Processo 0005667-31.2005.8.26.0506


00056673120058260506
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: ACAO POPULAR
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: LUIZ ROBERTO ALVES CANGUSSU
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: FORO DE RIBEIRAO PRETO
  • Foro: FORO DE RIBEIRAO PRETO
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(26/04/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(04/04/2018) DESLOCAMENTO - guia: 16946/2018; origem: 04/04/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(04/04/2018) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 16946/2018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(03/04/2018) TRANSITADO A EM JULGADO - em 03/04/2018

(14/02/2018) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(01/02/2018) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(01/02/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 18, divulgado em 31/01/2018

(18/12/2017) DESLOCAMENTO - guia: 22189/2017; origem: 18/12/2017, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 18/12/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS

(18/12/2017) NEGADO SEGUIMENTO

(18/12/2017) DESLOCAMENTO - guia: 22189/2017; origem: 18/12/2017, NÚCLEO DE ANÁLISE DE AGRAVOS REGIMENTAIS; destino: 18/12/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS

(15/12/2017) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(15/12/2017) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(15/12/2017) DESLOCAMENTO - guia: 83405/2017; origem: 15/12/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 15/12/2017, NÚCLEO DE ANÁLISE DE AGRAVOS REGIMENTAIS

(15/12/2017) DESLOCAMENTO - guia: 83405/2017; origem: 15/12/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 15/12/2017, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(13/12/2017) AUTUADO

(12/12/2017) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

(12/12/2017) DESLOCAMENTO - guia: 1774728/2017; origem: 12/12/2017, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 12/12/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(11/12/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 364815

(04/12/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(04/12/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 01/12/2017

(23/10/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 23/10/2017

(23/10/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 23/10/2017

(17/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 542643/2017 (Juntada Automática)

(17/10/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 542643/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/10/2017

(17/10/2017) CIEMPF - protocolo: 0542643/2017; data_processamento: 17/10/2017; peticionario: MPF

(13/10/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(13/10/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/10/2017

(13/10/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/10/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1172574; num_registro: 2017/0226210-5

(11/10/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(10/10/2017) NAO - Não conhecido o recurso de RIBEIRAO PRETO CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES (Publicação prevista para 13/10/2017)

(10/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(03/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD

(03/10/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ

(14/09/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Av. Brigadeiro SÃO PAULO - SP Guia n° 3419, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)

(14/09/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(08/09/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o apenso deste processo não foi digitalizado.

(29/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495

(29/04/2022) AUTOS NO PRAZO

(28/04/2022) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(28/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1313/4- Providencie o atendimento do requerimento de fls. 1294/5, expedindo-se o necessário, apenas observando-se que com relação ao item "b", do rol, que seja oficiado à Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete a administração e guarda do erário público. Com a resposta dos oficios vista à Fazenda Municipal para atendimento da determinação de fls. 1309. Ciência ao Ministério Público da juntada da cópia integral da petição inicial as fls. 1315/1340, regularizando assim os autos e a certidão de fls. 1143 v. Int..

(28/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2022 Teor do ato: Fls. 1313/4- Providencie o atendimento do requerimento de fls. 1294/5, expedindo-se o necessário, apenas observando-se que com relação ao item "b", do rol, que seja oficiado à Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete a administração e guarda do erário público. Com a resposta dos oficios vista à Fazenda Municipal para atendimento da determinação de fls. 1309. Ciência ao Ministério Público da juntada da cópia integral da petição inicial as fls. 1315/1340, regularizando assim os autos e a certidão de fls. 1143 v. Int.. Advogados(s): Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB 188807/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB 151965/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(30/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(30/03/2022) SERVENTUARIO - cls/despacho

(29/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - todos volumes principal e apenso7599/09. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo Henrique da Silva Monteiro

(11/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0164/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464

(11/03/2022) AUTOS NO PRAZO

(10/03/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1307- Defiro, intime-se a Fazenda Municipal para que promova a liquidação e cumprimento de sentença, comprovando nos autos a iniciativa. Int..

(10/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0164/2022 Teor do ato: Fls. 1307- Defiro, intime-se a Fazenda Municipal para que promova a liquidação e cumprimento de sentença, comprovando nos autos a iniciativa. Int.. Advogados(s): Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB 188807/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(11/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0085/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446

(10/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0085/2022 Teor do ato: CLS Despacho Advogados(s): Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB 188807/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(09/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 7 vols, 1 apenso Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(09/02/2022) SERVENTUARIO - CLS Despacho

(12/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 7 vols, 1 apenso Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/02/2022

(17/12/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(03/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(23/11/2021) AUTOS NO PRAZO

(22/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0559/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403

(19/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0559/2021 Teor do ato: Fls. 1298 Defiro, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando informações acerca do endereço atual do profissional Dr. Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB/SP 188.807). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Advogados(s): Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB 188807/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(18/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1298 Defiro, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando informações acerca do endereço atual do profissional Dr. Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB/SP 188.807). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.

(11/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0537/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397

(10/11/2021) SERVENTUARIO - exp/datil

(10/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0537/2021 Teor do ato: exp/datil Advogados(s): Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB 188807/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(08/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(08/11/2021) SERVENTUARIO

(28/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/11/2021

(17/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0418/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363

(16/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0418/2021 Teor do ato: Fls. 1154 Vista ao Ministério Público. Fls. 1156 Anote-se. Int.. Advogados(s): Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB 188807/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(01/09/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1154 Vista ao Ministério Público. Fls. 1156 Anote-se. Int..

(01/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(05/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(05/08/2021) SERVENTUARIO - CLS Despacho

(20/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/08/2021

(16/07/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(07/07/2021) PETICOES DIVERSAS

(20/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(22/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(11/12/2020) AUTOS NO PRAZO

(10/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0778/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 344/346

(09/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0778/2020 Teor do ato: Fls. 1045- Defiro, oficie-se à Câmara Municipal de Ribeirão Preto, solicitando que informem a este juízo, se já houve ressarcimento, pelos vereadores, das quantias recebidas a título de remuneração por sessões ordinárias, relativamente ao mês de janeiro de 2004. Caso negativo, que seja informado o valor recebido por cada vereador, indicando o CPF e qualificação de cada um, além de endereço. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Com a resposta, vista ao Ministério Público. Advogados(s): Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB 188807/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(01/12/2020) SERVENTUARIO - datil

(27/11/2020) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1045- Defiro, oficie-se à Câmara Municipal de Ribeirão Preto, solicitando que informem a este juízo, se já houve ressarcimento, pelos vereadores, das quantias recebidas a título de remuneração por sessões ordinárias, relativamente ao mês de janeiro de 2004. Caso negativo, que seja informado o valor recebido por cada vereador, indicando o CPF e qualificação de cada um, além de endereço. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Com a resposta, vista ao Ministério Público.

(18/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(18/11/2020) SERVENTUARIO - CLS Despacho

(08/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/11/2020

(30/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0607/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 281/283

(30/09/2020) SERVENTUARIO - V. MP

(29/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0607/2020 Teor do ato: Ordem n. 2535/05 - Fls. 1154 Dê-se vista ao Minitério Público. Int. Advogados(s): Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP), Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB 188807/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP)

(16/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ordem n. 2535/05 - Fls. 1154 Dê-se vista ao Minitério Público. Int.

(16/09/2020) SERVENTUARIO

(12/12/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Fls. 1147 v- Defiro - INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que proceda a juntada da fls. 02 citada na certidão de fls. 1143 (primeira lauda da petição inicial), a teor do art. 6, do CPC, no prazo de 15 dias. descrever a finalidade da intimação). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

(05/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Teor do ato:- Fl. 1143 v- Defiro, intime-se o Dr. Rodrigo Galvão de Souza Faleiros - OAB/SP 188-807, para que proceda a juntada da fls. 02 citada na certidão de fls. 1143 (primeira lauda da petição inicial), a teor do art. 6, do CPC, no prazo de 15 dias. Com a juntada supra, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 1145- Ciência às partes. Int..

(26/09/2018) PROFERIDO DESPACHO - Proc. 2535/05 - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que requeira o que de direito no prazo de 30 dias, diante do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nestes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

(22/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito no prazo de 30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição;- mandado de citação;- procuração dos advogados das partes; - planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); - sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso);- documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC e eventual rateamento entre os devedores);- outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição.

(29/01/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - (2535/05)- Desp. de fls. 997: Fls. 996- Diante do teor da consulta retro, verifico que a fls. 02 refere-se à autuação da 6ª Vara Cível, para a qual foi o feito distribuído originalmente e encontra-se nos autos. Já, em relação a fls. 03, certifique-se a última carga dos autos realizada e, sem prejuízo, manifestem-se as partes se possuem cópia daquela folha da petição inicial, apresentando cópia, no prazo de dez dias. Após, certifique, a Serventia, a eventual tempestividade dos recursos apresentados e eventual decurso do prazo para apresentação de recurso em face de alguns dos requeridos.

(22/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Desp. de fls. 856: Fls. 847- O autor foi regularmente notificado pelo antigo patrono da renúncia aos poderes a este último conferidos, bem como, que deveria providenciar a constituição de novo patrono (fls. 848/851. Assim, exclua-se o nome daquele patrono. Ainda, diante das circunstâncias acima, não tendo o autor providenciado a regularização de sua representação processual até o momento, deverá o feito tramitar sem a intimação daquele. Intimem-se as partes do teor da r. Sentença de fls. 837/846.

(28/05/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Baixo estes autos em Cartório, fazendo-se carga a (o) MM(a). Juiz(a) Auxiliar, Dr(a). Lucilene A. Canella de Melo, designado(a) para auxiliar e sentenciar nesta Vara.

(14/02/2020) SERVENTUARIO - CLS Despacho

(26/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(16/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0495/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 401/404

(16/12/2019) AUTOS NO PRAZO

(13/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0495/2019 Teor do ato: Vistos etc. Fls. 1147 v- Defiro - INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que proceda a juntada da fls. 02 citada na certidão de fls. 1143 (primeira lauda da petição inicial), a teor do art. 6, do CPC, no prazo de 15 dias. descrever a finalidade da intimação). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB 188807/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(12/12/2019) DESPACHO - Vistos etc. Fls. 1147 v- Defiro - INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que proceda a juntada da fls. 02 citada na certidão de fls. 1143 (primeira lauda da petição inicial), a teor do art. 6, do CPC, no prazo de 15 dias. descrever a finalidade da intimação). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

(12/12/2019) SERVENTUARIO - datil

(26/11/2019) SERVENTUARIO - conclusão

(25/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 6 vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(12/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 6 vols. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/01/2020

(09/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - CLS Despacho

(11/04/2019) AUTOS NO PRAZO

(10/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0128/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 370/374

(08/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0128/2019 Teor do ato: Teor do ato:- Fl. 1143 v- Defiro, intime-se o Dr. Rodrigo Galvão de Souza Faleiros - OAB/SP 188-807, para que proceda a juntada da fls. 02 citada na certidão de fls. 1143 (primeira lauda da petição inicial), a teor do art. 6, do CPC, no prazo de 15 dias. Com a juntada supra, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 1145- Ciência às partes. Int.. Advogados(s): Rodrigo Galvão de Souza Faleiros (OAB 188807/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP)

(05/04/2019) MERO EXPEDIENTE - Teor do ato:- Fl. 1143 v- Defiro, intime-se o Dr. Rodrigo Galvão de Souza Faleiros - OAB/SP 188-807, para que proceda a juntada da fls. 02 citada na certidão de fls. 1143 (primeira lauda da petição inicial), a teor do art. 6, do CPC, no prazo de 15 dias. Com a juntada supra, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 1145- Ciência às partes. Int..

(22/03/2019) SERVENTUARIO - conclusão

(21/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(21/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/03/2019

(15/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(07/02/2019) SERVENTUARIO - CLS Despacho

(27/11/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0036209-75.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença

(26/11/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0036209-75.2018.8.26.0506)

(22/11/2018) AUTOS NO PRAZO

(11/10/2018) AUTOS NO PRAZO

(08/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0442/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 431/432

(05/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0442/2018 Teor do ato: Proc. 2535/05 - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que requeira o que de direito no prazo de 30 dias, diante do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nestes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(03/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2018/090957-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(27/09/2018) SERVENTUARIO - datil

(26/09/2018) DESPACHO - Proc. 2535/05 - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que requeira o que de direito no prazo de 30 dias, diante do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nestes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

(20/09/2018) SERVENTUARIO - CLS Desapcho

(18/07/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(03/07/2018) AUTOS NO PRAZO

(26/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 577/582

(25/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2018 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito no prazo de 30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição;- mandado de citação;- procuração dos advogados das partes; - planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); - sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso);- documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC e eventual rateamento entre os devedores);- outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(13/06/2018) AUTOS NO PRAZO

(12/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 383/385

(11/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0241/2018 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito no prazo de 30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição;- mandado de citação;- procuração dos advogados das partes; - planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); - sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso);- documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC e eventual rateamento entre os devedores);- outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição. Maurício Suriano, Guilherme Henrique Gabriel da Silva, Alcides Gabriel da Silva, Antonio Carlos Augusto Gama, Heraclito Antonio Mossin, Luiz Eugenio Scarpino Junior, Aline Coelho Fabrin, Alexandre Antonio Durante, Sérgio Esber Sant´anna, Silvana Rissi Junqueira Franco, GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU, Adnan Saab, Sergio Roxo da Fonseca, Fabiane Raquel R Geraldo Martins, Marcus Scandiuzzi Pereira, Paulo Cesar Marcolino, Marcio Euripedes de Paula, Laercio Luiz Junior, Fernando Cesar de Matos

(08/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(25/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/06/2018

(23/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(22/05/2018) MERO EXPEDIENTE - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito no prazo de 30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição;- mandado de citação;- procuração dos advogados das partes; - planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); - sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso);- documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC e eventual rateamento entre os devedores);- outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição.

(15/05/2018) SERVENTUARIO - Conclusão-Carga Dr. Reginaldo 15/05

(02/05/2018) REVOGACAO DA SUSPENSAO DO PROCESSO

(02/05/2018) SERVENTUARIO - conclusão

(07/02/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/11/2017) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO ATE O JULGAMENTO DO RECURSO JUNTADO - ag. intacto 22/11/2017

(20/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(17/04/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(25/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(22/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO

(21/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(21/08/2014) SERVENTUARIO

(08/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/08/2014

(05/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0362/2014 Data da Disponibilização: 05/08/2014 Data da Publicação: 06/08/2014 Número do Diário: 1704 Página: 371/373

(05/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(02/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0362/2014 Teor do ato: "2535/05 - Decisão fl.1010: Porque tempestivos os recursos apresentados pelos réus (fls. 863/7, 869/85, 954/61, 965/78 e 979/95) e sendo diferidas as custas processuais, nos termos do art. 4º, §6º, da Lei Estadual nº 11.608/03, recebo-os no duplo efeito. Levando em conta que o autor popular não está mais representado nos autos, a teor da decisão de fls. 856, deixo de determinar a intimação daquele para contrarrazões. Faça-se vista dos autos ao representante do Ministério Publico." Advogados(s): Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(01/08/2014) SERVENTUARIO - Relação 362/2014

(23/07/2014) SERVENTUARIO

(22/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(21/07/2014) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - "2535/05 - Decisão fl.1010: Porque tempestivos os recursos apresentados pelos réus (fls. 863/7, 869/85, 954/61, 965/78 e 979/95) e sendo diferidas as custas processuais, nos termos do art. 4º, §6º, da Lei Estadual nº 11.608/03, recebo-os no duplo efeito. Levando em conta que o autor popular não está mais representado nos autos, a teor da decisão de fls. 856, deixo de determinar a intimação daquele para contrarrazões. Faça-se vista dos autos ao representante do Ministério Publico."

(30/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Julio Cesar Spoladore Dominguez

(27/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/06/2014) SERVENTUARIO - cert/temp/recurso

(17/02/2014) AUTOS NO PRAZO

(14/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0046/2014 Data da Disponibilização: 14/02/2014 Data da Publicação: 17/02/2014 Número do Diário: 1593 Página: 338/340

(14/02/2014) SERVENTUARIO - Ag juntada

(13/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2014 Teor do ato: (2535/05)- Desp. de fls. 997: Fls. 996- Diante do teor da consulta retro, verifico que a fls. 02 refere-se à autuação da 6ª Vara Cível, para a qual foi o feito distribuído originalmente e encontra-se nos autos. Já, em relação a fls. 03, certifique-se a última carga dos autos realizada e, sem prejuízo, manifestem-se as partes se possuem cópia daquela folha da petição inicial, apresentando cópia, no prazo de dez dias. Após, certifique, a Serventia, a eventual tempestividade dos recursos apresentados e eventual decurso do prazo para apresentação de recurso em face de alguns dos requeridos. Advogados(s): Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(12/02/2014) SERVENTUARIO

(11/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(31/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/02/2014

(30/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(29/01/2014) MERO EXPEDIENTE - (2535/05)- Desp. de fls. 997: Fls. 996- Diante do teor da consulta retro, verifico que a fls. 02 refere-se à autuação da 6ª Vara Cível, para a qual foi o feito distribuído originalmente e encontra-se nos autos. Já, em relação a fls. 03, certifique-se a última carga dos autos realizada e, sem prejuízo, manifestem-se as partes se possuem cópia daquela folha da petição inicial, apresentando cópia, no prazo de dez dias. Após, certifique, a Serventia, a eventual tempestividade dos recursos apresentados e eventual decurso do prazo para apresentação de recurso em face de alguns dos requeridos.

(29/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(21/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Julio Cesar Spoladore Dominguez

(19/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/05/2013) SERVENTUARIO - Ag juntada

(25/04/2013) AUTOS NO PRAZO

(24/04/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2013 Data da Disponibilização: 24/04/2013 Data da Publicação: 25/04/2013 Número do Diário: 1401 Página: 254/261

(23/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2013 Teor do ato: Sentença de fls. 837/846: O cidadão FERNANDO CHIARELLI ajuizou ação popular, com pedido de liminar, em face do então Prefeito Municipal Gilberto Sidnei Maggioni, contra o Município de Ribeirão Preto, a Câmara Municipal de Ribeirão Preto e respectiva Mesa, bem como contra os vereadores Silvio Martins, Roberto Cangussu, Darcy Vera, Donizeti de Carvalho Rosa, Joana Leal Garcia, Paulo Saquy, Amauri de Souza, José Roberto scandiuzzi, Cícero Gomes da Silva, José Nilo Coraucci Neto, Carlos Leopoldo Teixeira Paulino, Luiz Geraldo Dias, Mario Vieira Sampaio, Waldir Domingos Villela, Walter Gomes de Oliveira, Wandeir Gomes da Silva, José Alfredo de Carvalho, José Antonio Correa Lages, Merchó Costa, Nicanor Antonio Lopes e Silvana Aparecida Rezende Gonçalves objetivando, em síntese, a condenação da Câmara Municipal de Ribeirão Preto no cumprimento de obrigação de não fazer consubstanciada em abster-se de proceder ao pagamento, aos sobreditos vereadores, de parcelas indenizatórias a título de participação em sessões extraordinárias nos dias 21, 26 e 27 de janeiro de 2004, convocadas pelo então Prefeito Gilberto Maggioni, conforme publicação no Diário Oficial de 20.01.2004, bem como a condenação deles por improbidade administrativa. Em fundamento alega que o pagamento de indenização aos vereadores, por participação em sessões extraordinárias, é vedado pela Constituição Federal, além do que, na época, a Câmara e os vereadores estariam descumprindo decisão judicial proferida em outra ação popular (originalmente Autos nº 2039/01 - 11ª Vara Cível) que disciplinou a questão do valor do subsídio. Além disso, as sessões extraordinárias realizadas nos dias 21, 26 e 27/01 de 2004 para as quais foram convocados os vereadores não trataram de projetos a justificar convocação em período de recesso parlamentar, pois não versavam matéria de urgência. Pede que não seja integrado no salário base o valor das sessões extraordinárias realizadas nos dias 21, 26, e 27/01 de 2004 em conformidade com o artigo 29, VI da Constituição Federal. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 30/95). A liminar foi deferida (fls.131), porém o pagamento já havia sido efetivado, conforme informação no ofício de fls.137/140. Os réus contestaram. A Fazenda Pública alegou sua ilegitimidade passiva em decorrência do princípio de separação dos poderes e, consequente, autonomia da Câmara Municipal. No mérito, alegou que as reuniões realizadas foram de interesse público o que não compromete a moralidade pública. Juntou documentos (fls. 328/382). O réu, Luiz Geraldo Dias também requereu a extinção com base no artigo 267, incisos II, IV, e VI, por ter o autor restado inerte por período superior a um ano; confundindo objeto e pedido, e por cumular a ação popular com ação de improbidade. Alegou a ilegitimidade ativa devido à cassação de direitos políticos. Afirmou que a ação proposta obedece a fins pessoais do autor e não tem sustentação fática. (fls. 394/406). A corré, Mesa da Câmara também alegou a sua ilegitimidade ativa; inexistência de interesse legítimo e litigância de má-fé. No mérito argumentou que a Constituição Federal em seu artigo 57, §7º com a redação anterior à dada pela Emenda Constitucional nº 50/06 admitia expressamente o pagamento de parcela indenizatória, em valor não superior ao do subsídio mensal, aos parlamentares que participassem de sessão legislativa extraordinária. Logo, ocorrendo convocação extraordinária no recesso parlamentar, também aos vereadores, havendo previsão em norma local, como no caso no § 1º, do art.5º da Lei nº 8949/2000, era devido o pagamento da parcela indenizatória, dentro dos critérios anteriormente definidos e desde que não superior ao subsídio mensal. Na mesma esteira havia entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo consubstanciado no Manual Básico a respeito da Remuneração dos Agentes Políticos Municipais (fls. 414/439, documentos fls. 440/509). Os demais réus reiteraram a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, a carência da ação, uma vez que o pedido de improbidade administrativa deveria ter sido postulado em ação própria, defendendo no mais a autonomia da Câmara em direcionar o seu orçamento, mesmo porque não há infração legal a previsão de remuneração extra para os vereadores no caso de sessões extraordinárias, conforme previsto no artigo 57, §7º da CF e Lei 8.949/2000. Também alegaram litigância de má-fé do autor. (fls. 505/515, fls. 520/532, fls. 535/545, fls. 548/557, fls. 561/570, fls. 573/579, fls. 581/588, fls. 592/601, fls. 607/615, fls. 619/627, fls. 629/638, fls. 654/670). O réu Donizete de Carvalho Rosa alegou nulidade calcada em vício de citação no decorrer do processo (fls. 682/685). O representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 695/696 e 827/). É o relatório, fundamento e decido. As preliminares devem ser afastadas. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, na ação popular é feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda (art.1º, §3º, Lei 4717/65) o que no caso veio demonstrado pelo documento de fls.30, trazido com a inicial. Outrossim, o termo cidadão inserido na ação popular tem conceito mais amplo do que detentor de direitos políticos, pois a Constituição Federal só faz menção à expressão cidadão, que tem conceito mais abrangente. Cidadania pressupõe a qualidade de cidadão, insculpida no inciso II do art.1º da Constituição Federal, isto é aquele amparado na ordem constitucional que está ligado à efetiva capacidade de fazer valer os direitos prescritos legalmente. Ainda que no período do ajuizamento da ação o autor estivesse com parte de seus direitos políticos suspensos inelegibilidade por força da cassação de seus direitos por falta de decoro parlamentar, não se pode negar que na acepção política, era cidadão-eleitor, condição que lhe conferia a possibilidade de ajuizar a ação popular. Também não se há cogitar em ilegitimidade passiva. Todos os vereadores demandados e a Câmara Municipal estão diretamente implicados com o indigitado ato lesivo à moralidade e ao erário público, não se olvidando que embora a Câmara Municipal embora tenha personalidade judiciária, autonomia, capacidade processual, ativa e passiva, para a defesa de suas prerrogativas institucionais, independência e competência própria para assuntos de seu interesse, falta-lhe, contudo, personalidade jurídica, porque despatrimonializada, não podendo estar em Juízo quando da ação resultar condenação que onere o Erário Municipal. (RT 729/176) . No entanto, como o objetivo desta ação é a proteção de verbas públicas municipais destinadas à Câmara Municipal para pagamento de parcela indenizatória aos vereadores, não é lógico nem razoável manter a Fazenda Pública do Município no polo passivo, já a indenização já foi paga e, eventual devolução dessa verba retornará aos próprios cofres públicos, razão por que deve, com relação à esta ré, ser extinto o processo sem resolução de mérito. Não se há falar também em nulidade da citação do corréu Donizeti Rosa. Eventual nulidade do ato citatório foi convalidada pelos atos processuais subsequentes por ele praticados, notadamente pela possibilidade de outras provas (sem ser a pericial), por cuja produção não manifestou interesse (certidão de fls.789vº). Por outro lado, não se há conjecturar com a inépcia da inicial, pois o autor expôs os fatos e formulou pedido certo e juridicamente possível.Além do mais a prova da lesividade do ato impugnado é matéria de mérito. É certo porém, que não possui o autor popular legitimidade ativa para pleitear aplicação de sanções da Lei de Improbidade Administrativa, aos agentes públicos aqui demandados, motivo pelo qual, nessa parte, fica reconhecida sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via processual eleita. Quanto ao mérito, como bem pontuou o Promotor de Justiça em seu parecer, é caso de procedência. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como ofende bens e valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade e a moralidade administrativa. Na época do ajuizamento, a eminência de pagamento de indenização supostamente indevida, em tese, configura a lesividade aos cofres públicos. No caso a causa de pedir remota é a ilegitimidade (por inconstitucionalidade e imoralidade) do pagamento de indenização aos vereadores por participação nas sessões legislativas extraordinárias realizadas nas datas supra mencionadas. Essa ilegitimidade, segundo o autor popular, atrela-se a dois pontos substanciais: 1 - vedação constitucional a esse tipo de pagamento por exceder o subsídio mensal e; 2 - falta de relevância e urgência dos projetos para os quais houve a convocação. Analisando o primeiro ponto insta analisar as disposições constitucionais da época - ano de 2004. O inc. VI, do art. 29, da Carta Magna, assim dispõe:.) o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva lei orgânica e os seguintes limites máximos (...)" O art.39,§ 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, prescreve que "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. O art. 57, § 7º da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº19/98: "Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal." A norma insculpida no § 8º, do art. 57, da Constituição, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001, também veda o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. A partir de fevereiro de 2006, com a edição da Emenda Constitucional nº. 50, taxativamente vedou-se aos membros do Congresso Nacional receber por sessões extraordinárias, os chamados "jetons". Embora essa vedação - pagamento de indenização por sessão legislativa extraordinária - só tenha constado expressamente no dispositivo constitucional com a Emenda nº 50, em verdade, como bem observou o representante do Ministério Público em seu parecer:"em nenhum momento a ordem constitucional autorizou o pagamento de verba indenizatória aos vereadores que comparecem às sessões ordinárias ou extraordinárias de Câmaras Municipais. A remuneração dos edis, por mandamento constitucional, deve ser única, representada pelos subsídios e sem nenhum acréscimo, seja ele a que título for" (fls.830/831). Isso é o que se deduz pela leitura e interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais que disciplinavam a remuneração dos parlamentares, à época dos atos legislativos aqui questionado, sobretudo em face da dicção expressa do art.39, § 4º, CF, introduzido pela Emenda 19/98, que proibe o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sem ser exclusivamente o subsídio fixado em parcela única. Em apoio a esse entendimento, transcreve-se parte do acórdão proferido na Apelação Cível n° 994.09.314639-2: "Com feito, nos termos do art. 39, § 4o, da Constituição Federal, os detentores de mandato eletivo são remunerados por "subsídio", cuja característica fundamental e, ainda de acordo com a norma constitucional, é sua fixação em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. A norma constitucional, de clareza e objetivos inequívocos, determina, portanto, o pagamento dos agentes políticos por meio de "subsídio", cuja característica, como anotado, é de ser uma parcela única, sem qualquer acréscimo. Considerando, portanto, o texto constitucional e os valores que tutela, notadamente a probidade e a moralidade administrativas, há que se considerar totalmente incompatível com ela qualquer interpretação que a relativiza, ainda que seja para o pagamento de verbas indenizatórias por sessões extraordinárias. Em arremate, qualquer pagamento aos vereadores que exceda o "subsídio", seja a que título for, viola a Constituição Federal e seus vetores axiológicos fundamentais, como os princípios republicano, da legalidade, da moralidade e da probidade administrativas. (TJSP, Apelação Cível n° 994.09.314639-2 - Voto 17.312, Rel. Magalhães Coelho). Em casos semelhantes a este, exemplificados por meio de cópias de acórdãos juntados com as alegações finais o corréu Donizeti Rosa, (fls.819/824) e também pela Mesa da Câmara Municipal tanto em sua defesa, como em suas alegações finais (fls.744/760) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pela possibilidade de pagamento de verba indenizatória a parlamentares por comparecimento em sessão extraordinária, desde que observado o teto previsto na Constituição Federal e desde que houvesse previsão em lei específica, como é exemplo o Voto 23919 proferido na Ap. Cível N° 869.960.5/6-00 - Ribeirão Preto em que é Apelante: Fernando Chiarelli, e Apelados: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Outros). Contudo, o entendimento produzido no voto supra referido, com todo respeito, aqui não se aplica, porque, conforme alegado pela Mesa da Câmara Municipal, a previsão legal para pagamento da indenização por sessão extraordinária, está sedimentada no art.5º, § 1º da Lei 8949/2000, que fixou o subsídio dos Vereadores da legislatura subsequente, relativa ao quadriênio 2001/2004 (fls.432) e, essa lei, especificamente o art.5º, § 1º, foi declarada inconstitucional pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação cível nº 336.821-5/0, na qual se declarou que os subsídios deveriam corresponder a valores monetários e não simplesmente a porcentagem sobre uma base de cálculo fixada por outra pessoa jurídica de direito público (75% dos subsídios dos deputados estaduais) (matéria mencionada no Voto nº 1036, proferido pelo Desembargador José Roberto Furquim Cabella, no Acórdão proferido na Apelação nº 9130003-80.2006.8.26.000, referente à ação popular ajuizada pelo mesmo autor, contra a Câmara Municipal de Ribeirão Preto e dezesseis vereadores). De modo que além das disposições constitucionais da época vedarem o pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal, considerando ainda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.5º, § 1º, da Lei 8949/2000, então não poderiam os vereadores ora demandados receber a parcela indenizatória por aquelas sessões; já que são retroativos os efeitos da declaração, ainda que incidental, de inconstitucionalidade. E, sobre o Tribunal de Contas do Estado, na época, entender ser lícito o pagamento por convocação a sessão extraordinária (fls.166/188) não convalida o ato, porque o parecer e as decisões dos Tribunais de Contas tem natureza jurídico administrativa. Ademais, no caso presente, ainda que se considerasse pertinente o recebimento de indenização por sessões realizadas durante o período de recesso parlamentar, mediante convocação do Prefeito Municipal, como foi o caso, ou pela maioria absoluta dos Vereadores, insta acrescentar que essa convocação estava, conforme disciplina do art.28, I, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto (fls.147) jungida à existência de uma disciplina relevante a exigir deliberação urgente. E não parece subsumir-se à essa disciplina as proposições dos projetos de lei constantes na publicação convocatória feita pelo Prefeito, documentada no edital copiado a fls.32 e documentos de fls.328/373. Como a própria denominação diz, pedidos de urgência contrapõem-se à natureza de projetos de lei que podem ser apreciados em sessão ordinária, de forma que em razão da gravidade ou da premência interligada a interesses públicos e sociais, não poderia o projeto aguardar o fim do período de recesso da Câmara. Ontologicamente, projetos de lei que contenham matérias de relevante interesse público, relacionam-se v.g. a serviços públicos essenciais, matérias relacionadas a orçamento que não poderiam ser paralisados ou esperar o reinício das sessões legislativas ordinárias, as quais, na época estavam prestes a ocorrer (01º de fevereiro a 30 de junho e 01º de agosto a 23 de dezembro - art.25, Lei Orgânica - fls.147) . E repita-se não transparece urgência nos projetos de lei de iniciativa do Executivo, para os quais o então Prefeito Gilberto Maggioni solicitou a convocação dos vereadores. Ora Projeto de Lei Complementar nº 601/04 que "Dispõe sobre a construção e manutenção de novos cemitérios parque ecumênicos horizontais"; Projeto de Lei Complementar nº 1380/04 que "Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênios com as Associações de Pais e Mestres das unidades de ensino municipal de Ribeirão Preto"; Projeto de Lei Complementar nº 572/03 que "Dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e dá outras providências"; Projeto que autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar termo de convênio com a União, e a FUNDET (Projeto de Lei nº 1373/03); Projeto de concessão de subvenção de hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos (Projeto de Lei nº 1381/04) não contem caráter emergencial, o que ademais nem se enxerga nas razões das respectivas proposituras expostas pelo então Prefeito - fls.328/373. Ressalte-se, que o exame da urgência e relevância dos Projetos de Lei em questão, pelo Judiciário, não implica em ingerência em atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, porque "os conceitos jurídicos indeterminados de "urgência", "relevância" ou "interesse público", não são esferas próprias da discricionariedade, mas de interpretação. Não é exato afirmar-se, por outro lado,que as matérias pautadas se inserem na arena da política e da discricionariedade do legislador, uma vez que nem uma, nem outra podem se dar fora das balizas da moralidade, circunstância que é pressuposto da atuação dos agentes políticos" (TJSP, Apelação Cível n° 0004208-84.2011.8.26.0602 - Voto 23.717, Relator Desembargador Magalhães Coelho) "A discricionariedade deve provir da valoração do intérprete dentro de critérios de razoabilidade e da principiologia do ordenamento. E pode ser controlada pelo Judiciário. Admitimos o amplo controle, como se verá no tópico seguinte. Aliás, doutrina e jurisprudência o estão a admitir, esbarrando, entretanto, no chamado 'mérito' do ato administrativo. Esta é palavra da qual nos afastamos, pois 'mérito', como vinha sendo entendido, como tinha trânsito normal, e ainda parcialmente tem,constitui-se na conveniência e oportunidade do ato, porém consideradas insuscetíveis de controle, de aferição pelo Poder Judiciário. Destarte, desta forma, a palavra acabou por se desvirtuar, acabou por ser um 'abre-tesésamo porta aberta a desmandos (trecho extraído de citação feita no Acórdão proferido na Apelação Cível n° 0004208-84.2011.8.26.0602 - Voto 23.717) Dispõe o artigo 37, da Constitui Federal que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." Como as matérias inseridas nas Resoluções não comportariam apreciação em sessão extraordinária, porque ausentes os requisitos da urgência e do interesse público, conditio sine qua non da Sessão Legislativa Extraordinária disciplinada na Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, em seu art.28, temos que tanto a convocação pelo então Prefeito, como a anuência da Câmara Municipal e dos próprios vereadores que compareceram às sessões e receberam as parcelas indenizatórias correspondentes fraudaram o rito normativo do processo legislativo local, situação que viola os princípios da legalidade e moralidade, traduzindo em concreto ato lesivo ao erário público. Patente a responsabilidade civil dos réus. Nesse sentido o art. 6º (Lei nº 4717/65): " A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art.1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo". Pondere-se que embora o objeto da ação fosse o "cumprimento de obrigação de não fazer" (art. 3º da LAP), a qual acabou se concretizando pelo pagamento da indenização aos vereadores, dia antes da Câmara Municipal ser cientificada da liminar, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, ou de sentença extra ou ultra petita porque a pretensão condenatória de reparação de danos patrimoniais é inerente e está contida implicitamente na causa de pedir remota que é a declaração de nulidade do ato convocatório e do pagamento de indenização aos vereadores que compareceram às sessões legislativas extraordinárias, pretensão esta que foi acolhida, decorrendo a condenação de pagamento, automaticamente, da anulação dos atos aqui considerados nulos por vício de forma; ilegalidade do objeto; ante a inexistência dos motivos da matéria de fato e de direito, em que se fundamenta o ato, por ser materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (art.2º, LAP). Ante a procedência do pedido, é injustificável falar-se em litigância de má-fé. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, VI, CPC, com relação à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto e, nos termos do art.267, VI, o pedido de aplicação das sanções da Lei nº 8429/92 e julgo procedente o pedido remanescente para, nos termos acima consignados, declarar nulo o ato de convocação para as sessões, bem como o ato consubstanciado no pagamento das parcelas indenizatórias referentes às sessões extraordinárias realizadas nos dias 21, 26 e 27 de janeiro de 2004 e, com fulcro no art.6º, da Lei de Ação Popular condenar os réus à devolução dos valores indevidamente recebidos, com correção monetária da data do recebimento e juros de mora da citação, inclusive o ex-Prefeito Gilberto Sidnei Maggioni, este em solidariedade, por ter dado oportunidade à lesão do erário mediante a convocação indevida. Condeno os réus também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dispensando o autor popular do pagamento de verbas sucumbenciais, decorrentes do princípio da causalidade, com relação à Fazenda Pública do Município e ao pedido inadequado de aplicação das penas de improbidade, porque com relação a este pedido sua sucumbência é mínima e no tocante à Fazenda Pública, o seu chamamento à lide decorre de expressa previsão legal (art.6, § 3º, Lei 4717/65). P.R.I.C. Advogados(s): Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Fabiane Raquel R Geraldo Martins (OAB 152784/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Fernando Cesar de Matos (OAB 111617/SP)

(23/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2013 Teor do ato: Desp. de fls. 856: Fls. 847- O autor foi regularmente notificado pelo antigo patrono da renúncia aos poderes a este último conferidos, bem como, que deveria providenciar a constituição de novo patrono (fls. 848/851. Assim, exclua-se o nome daquele patrono. Ainda, diante das circunstâncias acima, não tendo o autor providenciado a regularização de sua representação processual até o momento, deverá o feito tramitar sem a intimação daquele. Intimem-se as partes do teor da r. Sentença de fls. 837/846. Advogados(s): Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB 239168/SP), Aline Coelho Fabrin (OAB 210849/SP), Alexandre Antonio Durante (OAB 205560/SP), Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB 109637/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU (OAB 176312/SP), Adnan Saab (OAB 161256/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP), Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP)

(22/04/2013) MERO EXPEDIENTE - Desp. de fls. 856: Fls. 847- O autor foi regularmente notificado pelo antigo patrono da renúncia aos poderes a este último conferidos, bem como, que deveria providenciar a constituição de novo patrono (fls. 848/851. Assim, exclua-se o nome daquele patrono. Ainda, diante das circunstâncias acima, não tendo o autor providenciado a regularização de sua representação processual até o momento, deverá o feito tramitar sem a intimação daquele. Intimem-se as partes do teor da r. Sentença de fls. 837/846.

(22/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(19/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Julio Cesar Spoladore Dominguez

(18/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(15/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/03/2013

(14/03/2013) SENTENCA REGISTRADA

(14/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(14/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(13/03/2013) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Sentença de fls. 837/846: O cidadão FERNANDO CHIARELLI ajuizou ação popular, com pedido de liminar, em face do então Prefeito Municipal Gilberto Sidnei Maggioni, contra o Município de Ribeirão Preto, a Câmara Municipal de Ribeirão Preto e respectiva Mesa, bem como contra os vereadores Silvio Martins, Roberto Cangussu, Darcy Vera, Donizeti de Carvalho Rosa, Joana Leal Garcia, Paulo Saquy, Amauri de Souza, José Roberto scandiuzzi, Cícero Gomes da Silva, José Nilo Coraucci Neto, Carlos Leopoldo Teixeira Paulino, Luiz Geraldo Dias, Mario Vieira Sampaio, Waldir Domingos Villela, Walter Gomes de Oliveira, Wandeir Gomes da Silva, José Alfredo de Carvalho, José Antonio Correa Lages, Merchó Costa, Nicanor Antonio Lopes e Silvana Aparecida Rezende Gonçalves objetivando, em síntese, a condenação da Câmara Municipal de Ribeirão Preto no cumprimento de obrigação de não fazer consubstanciada em abster-se de proceder ao pagamento, aos sobreditos vereadores, de parcelas indenizatórias a título de participação em sessões extraordinárias nos dias 21, 26 e 27 de janeiro de 2004, convocadas pelo então Prefeito Gilberto Maggioni, conforme publicação no Diário Oficial de 20.01.2004, bem como a condenação deles por improbidade administrativa. Em fundamento alega que o pagamento de indenização aos vereadores, por participação em sessões extraordinárias, é vedado pela Constituição Federal, além do que, na época, a Câmara e os vereadores estariam descumprindo decisão judicial proferida em outra ação popular (originalmente Autos nº 2039/01 - 11ª Vara Cível) que disciplinou a questão do valor do subsídio. Além disso, as sessões extraordinárias realizadas nos dias 21, 26 e 27/01 de 2004 para as quais foram convocados os vereadores não trataram de projetos a justificar convocação em período de recesso parlamentar, pois não versavam matéria de urgência. Pede que não seja integrado no salário base o valor das sessões extraordinárias realizadas nos dias 21, 26, e 27/01 de 2004 em conformidade com o artigo 29, VI da Constituição Federal. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 30/95). A liminar foi deferida (fls.131), porém o pagamento já havia sido efetivado, conforme informação no ofício de fls.137/140. Os réus contestaram. A Fazenda Pública alegou sua ilegitimidade passiva em decorrência do princípio de separação dos poderes e, consequente, autonomia da Câmara Municipal. No mérito, alegou que as reuniões realizadas foram de interesse público o que não compromete a moralidade pública. Juntou documentos (fls. 328/382). O réu, Luiz Geraldo Dias também requereu a extinção com base no artigo 267, incisos II, IV, e VI, por ter o autor restado inerte por período superior a um ano; confundindo objeto e pedido, e por cumular a ação popular com ação de improbidade. Alegou a ilegitimidade ativa devido à cassação de direitos políticos. Afirmou que a ação proposta obedece a fins pessoais do autor e não tem sustentação fática. (fls. 394/406). A corré, Mesa da Câmara também alegou a sua ilegitimidade ativa; inexistência de interesse legítimo e litigância de má-fé. No mérito argumentou que a Constituição Federal em seu artigo 57, §7º com a redação anterior à dada pela Emenda Constitucional nº 50/06 admitia expressamente o pagamento de parcela indenizatória, em valor não superior ao do subsídio mensal, aos parlamentares que participassem de sessão legislativa extraordinária. Logo, ocorrendo convocação extraordinária no recesso parlamentar, também aos vereadores, havendo previsão em norma local, como no caso no § 1º, do art.5º da Lei nº 8949/2000, era devido o pagamento da parcela indenizatória, dentro dos critérios anteriormente definidos e desde que não superior ao subsídio mensal. Na mesma esteira havia entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo consubstanciado no Manual Básico a respeito da Remuneração dos Agentes Políticos Municipais (fls. 414/439, documentos fls. 440/509). Os demais réus reiteraram a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, a carência da ação, uma vez que o pedido de improbidade administrativa deveria ter sido postulado em ação própria, defendendo no mais a autonomia da Câmara em direcionar o seu orçamento, mesmo porque não há infração legal a previsão de remuneração extra para os vereadores no caso de sessões extraordinárias, conforme previsto no artigo 57, §7º da CF e Lei 8.949/2000. Também alegaram litigância de má-fé do autor. (fls. 505/515, fls. 520/532, fls. 535/545, fls. 548/557, fls. 561/570, fls. 573/579, fls. 581/588, fls. 592/601, fls. 607/615, fls. 619/627, fls. 629/638, fls. 654/670). O réu Donizete de Carvalho Rosa alegou nulidade calcada em vício de citação no decorrer do processo (fls. 682/685). O representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 695/696 e 827/). É o relatório, fundamento e decido. As preliminares devem ser afastadas. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, na ação popular é feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda (art.1º, §3º, Lei 4717/65) o que no caso veio demonstrado pelo documento de fls.30, trazido com a inicial. Outrossim, o termo cidadão inserido na ação popular tem conceito mais amplo do que detentor de direitos políticos, pois a Constituição Federal só faz menção à expressão cidadão, que tem conceito mais abrangente. Cidadania pressupõe a qualidade de cidadão, insculpida no inciso II do art.1º da Constituição Federal, isto é aquele amparado na ordem constitucional que está ligado à efetiva capacidade de fazer valer os direitos prescritos legalmente. Ainda que no período do ajuizamento da ação o autor estivesse com parte de seus direitos políticos suspensos inelegibilidade por força da cassação de seus direitos por falta de decoro parlamentar, não se pode negar que na acepção política, era cidadão-eleitor, condição que lhe conferia a possibilidade de ajuizar a ação popular. Também não se há cogitar em ilegitimidade passiva. Todos os vereadores demandados e a Câmara Municipal estão diretamente implicados com o indigitado ato lesivo à moralidade e ao erário público, não se olvidando que embora a Câmara Municipal embora tenha personalidade judiciária, autonomia, capacidade processual, ativa e passiva, para a defesa de suas prerrogativas institucionais, independência e competência própria para assuntos de seu interesse, falta-lhe, contudo, personalidade jurídica, porque despatrimonializada, não podendo estar em Juízo quando da ação resultar condenação que onere o Erário Municipal. (RT 729/176) . No entanto, como o objetivo desta ação é a proteção de verbas públicas municipais destinadas à Câmara Municipal para pagamento de parcela indenizatória aos vereadores, não é lógico nem razoável manter a Fazenda Pública do Município no polo passivo, já a indenização já foi paga e, eventual devolução dessa verba retornará aos próprios cofres públicos, razão por que deve, com relação à esta ré, ser extinto o processo sem resolução de mérito. Não se há falar também em nulidade da citação do corréu Donizeti Rosa. Eventual nulidade do ato citatório foi convalidada pelos atos processuais subsequentes por ele praticados, notadamente pela possibilidade de outras provas (sem ser a pericial), por cuja produção não manifestou interesse (certidão de fls.789vº). Por outro lado, não se há conjecturar com a inépcia da inicial, pois o autor expôs os fatos e formulou pedido certo e juridicamente possível.Além do mais a prova da lesividade do ato impugnado é matéria de mérito. É certo porém, que não possui o autor popular legitimidade ativa para pleitear aplicação de sanções da Lei de Improbidade Administrativa, aos agentes públicos aqui demandados, motivo pelo qual, nessa parte, fica reconhecida sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via processual eleita. Quanto ao mérito, como bem pontuou o Promotor de Justiça em seu parecer, é caso de procedência. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como ofende bens e valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade e a moralidade administrativa. Na época do ajuizamento, a eminência de pagamento de indenização supostamente indevida, em tese, configura a lesividade aos cofres públicos. No caso a causa de pedir remota é a ilegitimidade (por inconstitucionalidade e imoralidade) do pagamento de indenização aos vereadores por participação nas sessões legislativas extraordinárias realizadas nas datas supra mencionadas. Essa ilegitimidade, segundo o autor popular, atrela-se a dois pontos substanciais: 1 - vedação constitucional a esse tipo de pagamento por exceder o subsídio mensal e; 2 - falta de relevância e urgência dos projetos para os quais houve a convocação. Analisando o primeiro ponto insta analisar as disposições constitucionais da época - ano de 2004. O inc. VI, do art. 29, da Carta Magna, assim dispõe:.) o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva lei orgânica e os seguintes limites máximos (...)" O art.39,§ 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, prescreve que "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. O art. 57, § 7º da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº19/98: "Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal." A norma insculpida no § 8º, do art. 57, da Constituição, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001, também veda o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. A partir de fevereiro de 2006, com a edição da Emenda Constitucional nº. 50, taxativamente vedou-se aos membros do Congresso Nacional receber por sessões extraordinárias, os chamados "jetons". Embora essa vedação - pagamento de indenização por sessão legislativa extraordinária - só tenha constado expressamente no dispositivo constitucional com a Emenda nº 50, em verdade, como bem observou o representante do Ministério Público em seu parecer:"em nenhum momento a ordem constitucional autorizou o pagamento de verba indenizatória aos vereadores que comparecem às sessões ordinárias ou extraordinárias de Câmaras Municipais. A remuneração dos edis, por mandamento constitucional, deve ser única, representada pelos subsídios e sem nenhum acréscimo, seja ele a que título for" (fls.830/831). Isso é o que se deduz pela leitura e interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais que disciplinavam a remuneração dos parlamentares, à época dos atos legislativos aqui questionado, sobretudo em face da dicção expressa do art.39, § 4º, CF, introduzido pela Emenda 19/98, que proibe o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sem ser exclusivamente o subsídio fixado em parcela única. Em apoio a esse entendimento, transcreve-se parte do acórdão proferido na Apelação Cível n° 994.09.314639-2: "Com feito, nos termos do art. 39, § 4o, da Constituição Federal, os detentores de mandato eletivo são remunerados por "subsídio", cuja característica fundamental e, ainda de acordo com a norma constitucional, é sua fixação em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. A norma constitucional, de clareza e objetivos inequívocos, determina, portanto, o pagamento dos agentes políticos por meio de "subsídio", cuja característica, como anotado, é de ser uma parcela única, sem qualquer acréscimo. Considerando, portanto, o texto constitucional e os valores que tutela, notadamente a probidade e a moralidade administrativas, há que se considerar totalmente incompatível com ela qualquer interpretação que a relativiza, ainda que seja para o pagamento de verbas indenizatórias por sessões extraordinárias. Em arremate, qualquer pagamento aos vereadores que exceda o "subsídio", seja a que título for, viola a Constituição Federal e seus vetores axiológicos fundamentais, como os princípios republicano, da legalidade, da moralidade e da probidade administrativas. (TJSP, Apelação Cível n° 994.09.314639-2 - Voto 17.312, Rel. Magalhães Coelho). Em casos semelhantes a este, exemplificados por meio de cópias de acórdãos juntados com as alegações finais o corréu Donizeti Rosa, (fls.819/824) e também pela Mesa da Câmara Municipal tanto em sua defesa, como em suas alegações finais (fls.744/760) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pela possibilidade de pagamento de verba indenizatória a parlamentares por comparecimento em sessão extraordinária, desde que observado o teto previsto na Constituição Federal e desde que houvesse previsão em lei específica, como é exemplo o Voto 23919 proferido na Ap. Cível N° 869.960.5/6-00 - Ribeirão Preto em que é Apelante: Fernando Chiarelli, e Apelados: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Outros). Contudo, o entendimento produzido no voto supra referido, com todo respeito, aqui não se aplica, porque, conforme alegado pela Mesa da Câmara Municipal, a previsão legal para pagamento da indenização por sessão extraordinária, está sedimentada no art.5º, § 1º da Lei 8949/2000, que fixou o subsídio dos Vereadores da legislatura subsequente, relativa ao quadriênio 2001/2004 (fls.432) e, essa lei, especificamente o art.5º, § 1º, foi declarada inconstitucional pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação cível nº 336.821-5/0, na qual se declarou que os subsídios deveriam corresponder a valores monetários e não simplesmente a porcentagem sobre uma base de cálculo fixada por outra pessoa jurídica de direito público (75% dos subsídios dos deputados estaduais) (matéria mencionada no Voto nº 1036, proferido pelo Desembargador José Roberto Furquim Cabella, no Acórdão proferido na Apelação nº 9130003-80.2006.8.26.000, referente à ação popular ajuizada pelo mesmo autor, contra a Câmara Municipal de Ribeirão Preto e dezesseis vereadores). De modo que além das disposições constitucionais da época vedarem o pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal, considerando ainda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.5º, § 1º, da Lei 8949/2000, então não poderiam os vereadores ora demandados receber a parcela indenizatória por aquelas sessões; já que são retroativos os efeitos da declaração, ainda que incidental, de inconstitucionalidade. E, sobre o Tribunal de Contas do Estado, na época, entender ser lícito o pagamento por convocação a sessão extraordinária (fls.166/188) não convalida o ato, porque o parecer e as decisões dos Tribunais de Contas tem natureza jurídico administrativa. Ademais, no caso presente, ainda que se considerasse pertinente o recebimento de indenização por sessões realizadas durante o período de recesso parlamentar, mediante convocação do Prefeito Municipal, como foi o caso, ou pela maioria absoluta dos Vereadores, insta acrescentar que essa convocação estava, conforme disciplina do art.28, I, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto (fls.147) jungida à existência de uma disciplina relevante a exigir deliberação urgente. E não parece subsumir-se à essa disciplina as proposições dos projetos de lei constantes na publicação convocatória feita pelo Prefeito, documentada no edital copiado a fls.32 e documentos de fls.328/373. Como a própria denominação diz, pedidos de urgência contrapõem-se à natureza de projetos de lei que podem ser apreciados em sessão ordinária, de forma que em razão da gravidade ou da premência interligada a interesses públicos e sociais, não poderia o projeto aguardar o fim do período de recesso da Câmara. Ontologicamente, projetos de lei que contenham matérias de relevante interesse público, relacionam-se v.g. a serviços públicos essenciais, matérias relacionadas a orçamento que não poderiam ser paralisados ou esperar o reinício das sessões legislativas ordinárias, as quais, na época estavam prestes a ocorrer (01º de fevereiro a 30 de junho e 01º de agosto a 23 de dezembro - art.25, Lei Orgânica - fls.147) . E repita-se não transparece urgência nos projetos de lei de iniciativa do Executivo, para os quais o então Prefeito Gilberto Maggioni solicitou a convocação dos vereadores. Ora Projeto de Lei Complementar nº 601/04 que "Dispõe sobre a construção e manutenção de novos cemitérios parque ecumênicos horizontais"; Projeto de Lei Complementar nº 1380/04 que "Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênios com as Associações de Pais e Mestres das unidades de ensino municipal de Ribeirão Preto"; Projeto de Lei Complementar nº 572/03 que "Dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e dá outras providências"; Projeto que autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar termo de convênio com a União, e a FUNDET (Projeto de Lei nº 1373/03); Projeto de concessão de subvenção de hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos (Projeto de Lei nº 1381/04) não contem caráter emergencial, o que ademais nem se enxerga nas razões das respectivas proposituras expostas pelo então Prefeito - fls.328/373. Ressalte-se, que o exame da urgência e relevância dos Projetos de Lei em questão, pelo Judiciário, não implica em ingerência em atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, porque "os conceitos jurídicos indeterminados de "urgência", "relevância" ou "interesse público", não são esferas próprias da discricionariedade, mas de interpretação. Não é exato afirmar-se, por outro lado,que as matérias pautadas se inserem na arena da política e da discricionariedade do legislador, uma vez que nem uma, nem outra podem se dar fora das balizas da moralidade, circunstância que é pressuposto da atuação dos agentes políticos" (TJSP, Apelação Cível n° 0004208-84.2011.8.26.0602 - Voto 23.717, Relator Desembargador Magalhães Coelho) "A discricionariedade deve provir da valoração do intérprete dentro de critérios de razoabilidade e da principiologia do ordenamento. E pode ser controlada pelo Judiciário. Admitimos o amplo controle, como se verá no tópico seguinte. Aliás, doutrina e jurisprudência o estão a admitir, esbarrando, entretanto, no chamado 'mérito' do ato administrativo. Esta é palavra da qual nos afastamos, pois 'mérito', como vinha sendo entendido, como tinha trânsito normal, e ainda parcialmente tem,constitui-se na conveniência e oportunidade do ato, porém consideradas insuscetíveis de controle, de aferição pelo Poder Judiciário. Destarte, desta forma, a palavra acabou por se desvirtuar, acabou por ser um 'abre-tesésamo porta aberta a desmandos (trecho extraído de citação feita no Acórdão proferido na Apelação Cível n° 0004208-84.2011.8.26.0602 - Voto 23.717) Dispõe o artigo 37, da Constitui Federal que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." Como as matérias inseridas nas Resoluções não comportariam apreciação em sessão extraordinária, porque ausentes os requisitos da urgência e do interesse público, conditio sine qua non da Sessão Legislativa Extraordinária disciplinada na Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, em seu art.28, temos que tanto a convocação pelo então Prefeito, como a anuência da Câmara Municipal e dos próprios vereadores que compareceram às sessões e receberam as parcelas indenizatórias correspondentes fraudaram o rito normativo do processo legislativo local, situação que viola os princípios da legalidade e moralidade, traduzindo em concreto ato lesivo ao erário público. Patente a responsabilidade civil dos réus. Nesse sentido o art. 6º (Lei nº 4717/65): " A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art.1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo". Pondere-se que embora o objeto da ação fosse o "cumprimento de obrigação de não fazer" (art. 3º da LAP), a qual acabou se concretizando pelo pagamento da indenização aos vereadores, dia antes da Câmara Municipal ser cientificada da liminar, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, ou de sentença extra ou ultra petita porque a pretensão condenatória de reparação de danos patrimoniais é inerente e está contida implicitamente na causa de pedir remota que é a declaração de nulidade do ato convocatório e do pagamento de indenização aos vereadores que compareceram às sessões legislativas extraordinárias, pretensão esta que foi acolhida, decorrendo a condenação de pagamento, automaticamente, da anulação dos atos aqui considerados nulos por vício de forma; ilegalidade do objeto; ante a inexistência dos motivos da matéria de fato e de direito, em que se fundamenta o ato, por ser materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (art.2º, LAP). Ante a procedência do pedido, é injustificável falar-se em litigância de má-fé. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, VI, CPC, com relação à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto e, nos termos do art.267, VI, o pedido de aplicação das sanções da Lei nº 8429/92 e julgo procedente o pedido remanescente para, nos termos acima consignados, declarar nulo o ato de convocação para as sessões, bem como o ato consubstanciado no pagamento das parcelas indenizatórias referentes às sessões extraordinárias realizadas nos dias 21, 26 e 27 de janeiro de 2004 e, com fulcro no art.6º, da Lei de Ação Popular condenar os réus à devolução dos valores indevidamente recebidos, com correção monetária da data do recebimento e juros de mora da citação, inclusive o ex-Prefeito Gilberto Sidnei Maggioni, este em solidariedade, por ter dado oportunidade à lesão do erário mediante a convocação indevida. Condeno os réus também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dispensando o autor popular do pagamento de verbas sucumbenciais, decorrentes do princípio da causalidade, com relação à Fazenda Pública do Município e ao pedido inadequado de aplicação das penas de improbidade, porque com relação a este pedido sua sucumbência é mínima e no tocante à Fazenda Pública, o seu chamamento à lide decorre de expressa previsão legal (art.6, § 3º, Lei 4717/65). P.R.I.C.

(04/07/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(28/05/2012) MERO EXPEDIENTE - Baixo estes autos em Cartório, fazendo-se carga a (o) MM(a). Juiz(a) Auxiliar, Dr(a). Lucilene A. Canella de Melo, designado(a) para auxiliar e sentenciar nesta Vara.

(28/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(28/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(28/05/2012) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucilene Aparecida Canella de Melo

(10/05/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Julio Cesar Spoladore Dominguez

(25/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(25/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/04/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(16/04/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(15/03/2012) SERVENTUARIO - CERTIFICAR PRAZO

(02/02/2011) AGUARDANDO PRAZO

(21/12/2010) AGUARDANDO PRAZO

(14/12/2010) LAUDA - Desp. de fls.790:-" Diante do corréu Donizeti, no tocante à determinação de fls.789 ( certidão de fls.789v) e considerando que a matéria de fato aqui debatida comporta a demonstração por meio de documento, com base no artigo 130, INDEFIRO a dilação probatória requerida às fls.772/3.Em consequência,intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, sucessivamente, nos termos do artigo 7º, inciso V, a Lei 4.717/65.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Int."

(14/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO

(10/12/2010) PARA RELACIONAR IMPRENSA

(02/12/2010) CARGA JUIZ - DESPACHO - - Carga baixada em 10/12/2010

(17/11/2010) BAIXA PRAZO

(28/09/2010) AGUARDANDO PRAZO

(21/09/2010) LAUDA - Desp. de fls.789:-" Certifique a serventia se todos os réus cumpriram a determinação do 2º parágrafo de fls.716. Tendo em vista o teor da manifestação das partes, no sentido de que se trata de questão envolvendo discussão de direito apenas, sendo necessária apenas a produção de prova documental e que em outras ações da mesma natureza em tramitação neste juízo, nas quais foi solicitada a produção de prova oral, esta última acabou frustrada pelas desistências das partes, manifeste-se o corréu Donizeti de Carvalho Tosa justificando a necessidade de realização de prova oral requerida às fls. 772/3, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Int."

(05/08/2010) CARGA JUIZ - DESPACHO - - Carga baixada em 19/08/2010

(28/07/2010) CARGA AO M P - - Carga baixada em 04/08/2010

(15/07/2010) CARGA AO ADVOGADO - ALEXANDRE ANTÔNIO DURANTE - Carga baixada em 27/07/2010

(08/07/2010) LAUDA - Desp. de fls. 766: "Fls. 763/5 - Anote-se. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação dos demais corréus, em cumprimento à determinação de fls. 716. Reitere-se a intimação do autor com relação à determinação do 2º parágrafo de fls. 716. Com a manifestação do autor, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Desp. de fls. 716, 2º parágrafo: "... Manifestem-se as partes, em dez dias, indicando provas que pretendem produzir, justificando-as."

(31/05/2010) CARGA JUIZ - DESPACHO - - Carga baixada em 07/07/2010

(25/03/2010) LAUDA - Desp. de fls. 741: "Fls. 717 - Anote-se. Intime-se o autor, por meio de Carta Precatória, como diligência de juízo, para que regularize sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de extinção do presente feito, consignando-se na mesma o seguinte endereço: Gabinete 839 - Anexo IV, Câmara dos Deputados, Praça dps Três Poderes. Brasilia-DF, CEP 70160-900. Int."

(07/01/2010) LAUDA - Desp.de fls.716:- Despacho somente nesta data em razão do grande volume de processos em tramitação nesta vara ( mais de trinta mil), circunstância que gers o acúmulo de serviço. Maniofestem-se as partes, em dez dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int."

(20/08/2005) IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - Impugnação de Assistência Judiciária - 00001 (1018316-11.2005.8.26.0506)

(27/04/2018) INFORMACAO - Enviado e-mail para a origem com decisão do STJ/STF.

(18/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM

(17/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO STJ PELO PROCESSAMENTO DE RECURSO

(17/10/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Autos Digitalizados e Remessa [Proc. Rec 4.10]

(17/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIB SUPERIORES

(28/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA STJ

(03/07/2017) INFORMACAO - Expedida Certidão de Objeto e Pé.

(13/10/2016) EXPEDIDO TERMO - Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos.

(28/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(17/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER - PARA PARECER - SALA 417

(03/09/2016) CERTIDAO - Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta.

(11/07/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/07/2016 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2153

(06/07/2016) VISTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA ao(s) Agravo(s) interposto(s), no prazo legal.

(06/07/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00047318-0, referente ao processo 0005667-31.2005.8.26.0506/90002 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário

(06/07/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00047409-8, referente ao processo 0005667-31.2005.8.26.0506/90003 - Agravo em Recurso Especial

(04/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINARIO

(04/02/2016) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(26/01/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/01/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2042

(14/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(11/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(10/12/2015) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(10/12/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(09/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA

(07/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO

(07/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(19/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CONTRA-RAZOES - contrarrazões sala 417

(17/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE RECURSO

(13/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIB SUPERIORES - VOLUMES 1 A 6 E 1 APENSO

(13/11/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00584838-6, referente ao processo 0005667-31.2005.8.26.0506/90000 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(13/11/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00585023-0, referente ao processo 0005667-31.2005.8.26.0506/90001 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

(06/10/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA

(06/10/2015) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA

(23/09/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/09/2015 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1972

(18/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(15/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - 5º

(02/09/2015) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20150000636755, com 11 folhas.

(01/09/2015) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletronico

(04/08/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/08/2015 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1937

(28/07/2015) JULGADO - Deram provimento em parte aos recursos. V. U.

(28/07/2015) PROVIMENTO EM PARTE

(22/07/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/07/2015 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1928

(22/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(21/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - sessao julgto 28/07/2015-somente o vol 5

(29/06/2015) INCLUSAO EM PAUTA - Para 28/07/2015

(25/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(24/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - à mesa-v.revisora 23704

(18/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Vera Angrisani

(17/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS

(05/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Carlos Violante

(04/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR

(03/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA DO JULGAMENTO VIRTUAL

(02/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA JULGAMENTO VIRTUAL

(01/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Carlos Violante

(26/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(26/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(26/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(10/10/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/10/2014 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1751

(01/10/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/09/2014 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1744

(30/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(29/09/2014) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 58 - 2ª Câmara de Direito Público Relator: 10685 - Carlos Violante

(24/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(24/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(23/09/2014) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público