(21/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(14/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(21/02/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190682001187 - Petição (outras) - Petição
(14/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(22/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682001386 - Mandado - Mandado Cumprido
(18/10/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º 0005666-22.2006.8.17.0810 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento lavrado em face EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, por ter cometido, em tese, o crime descrito no art. 155, §4º, IV, do Código Penal e JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA e EDILSON JOSÉ DA SILVA, por ter cometido, em tese, o crime descrito no art. 180, §1º, do Código Penal. Compulsando os autos verifico que a denúncia foi recebida em 20/06/2006, conforme despacho de fls. 56. Com vista ao Ministério Público, este se manifestou pela decretação da extinção da punibilidade em razão da prescrição, conforme fls. 362. Relatado o feito, passo a decidir. A persecutio criminis in judcitio é atribuição do Estado como uma das impostergáveis manifestações da sua soberania. A possibilidade jurídica da aplicação da sanctio iuris, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados pelo Direito Material. Por isso mesmo, é necessário o máximo empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação do tempo venha obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da prescrição, em qualquer de suas formas. Sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte interessada. Se ainda não foi proferida sentença condenatória, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime in abstrato, consoante obtempera o art. 109, caput, do CPB. Neste caso, o delito imputado aos acusados possui pena máxima "in abstrato", é de 08 (oito) anos de reclusão. O art. 109, do Código Penal, traz: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...); III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia, 20/06/2006, e o dia de hoje transcorreu um lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, acima referido, sem a ocorrência de nenhumas das causas interruptivas da prescrição do art. 117, também do Código Penal, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária. Isto porque se trata de disposição cogente, pelo que se torna, agora, impossível o exame meritório da conduta punível para possível imposição de pena aos acusados, visto haver sido beneficiados pela inércia do poder público. Isto posto, com fundamento no art. 61, do Código de Processo Penal, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, III, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade de EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA e EDILSON JOSÉ DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado e, consequentemente, determino a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, 26 de setembro de 2018. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(16/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(12/04/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(10/04/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo (10º) dia do mês de abril do ano de dois mil e dezoito (2018), às 09h45, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Izabela M. C. de Barros Vieira. Ausente a Representante do Ministério Público. Presente a advogada Dra. Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D, na representação do acusado EMERSON. Presente o advogado Dr. Jair José de Santana, OAB/PE nº 14.921, na representação do acusado ELISSANDRO. Presente o advogado Dr. Thiago Elifas Germano de Souza, OAB/PE nº 38.471, na representação dos acusados AURINO e EDILSON. Presente o Defensor Público Dr. Geraldo Teixeira dos Santos Júnior, na representação do acusado JOSÉ GLAUCIO. Presente o advogado da TIM, Dr. Tiago Alencar Falcão Lopes, AOB/PE nº 25450, como assistente do Ministério Público. Presente os acusados. Presente as testemunhas arroladas pela defesa do acusado JOSÉ GLÁUCIO, a seguir qualificadas: THIAGO SERAFIM DE SÁ CARNEIRO, brasileiro, nascido em 24/03/1987, filho de Eduardo Jorge de Sá C.Q. de Oliveira, RG nº 4822400097 MT/PE. RONALDO MARQUES MENEZES, brasileiro, nascido em 07/03/1949, filho de José Ruy da costa Menezes e de Adalgisa Marques Menezes, RG nº 684.294 SDS/PE. Em seguida, passou-se ao reinterrogatório dos acusados, adiante qualificados, sendo-lhes dada a oportunidade de entrevista pessoal com os seus advogados: ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, nascido em 17/05/1979, CPF 025.614.814-76, filho de Enedino Gonçalves da Silva e de Nilda Maria da Silva. Neste momento, o advogado dos acusados AURINO e EDILSON pediu a palavra: Requerimento de que os aparelhos celulares sejam submetidos a perícia e de reinquirição do gerente da empresa TIM - GRAVADO NO SISTEMA. Em seguida, o advogado do acusado ELISSANDRO disse: Requerimento de que os aparelhos celulares sejam submetidos a perícia e de reinquirição do gerente da empresa TIM - GRAVADO NO SISTEMA. Após, a advogada do acusado EMERSON disse: Requerimento de que os aparelhos celulares sejam submetidos a perícia e de reinquirição do gerente da empresa TIM - GRAVADO NO SISTEMA. Neste momento, o advogado do acusado ELISSANDRO, Dr. Jair José de Santana, OAB/PE nº 14.921, ausentou-se da sala de audiências, afirmando que irá realizar audiência no Fórum de Olinda/PE. Em seguida, foi dada a palavra ao Assistente do Ministério Público: opinando pelo indeferimento dos pedidos - GRAVADO NO SISTEMA. Pela M.M. Juíza foi dito que fosse dado continuidade aos interrogatórios dos acusados. EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 08/02/1974, CPF 019.609.614-62, filho de José Mário de Oliveira e de Edna Santana de Oliveira. AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 23/04/1968, CPF 557.304.504-00, filho de Aurino Barbosa de Oliveira e de Luiza Marinho de Oliveira. JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA, brasileiro, nascido em 17/10/1961, CPF 276.133.994-00, filho de José Almeida de Souza e de Severina Campos de Souza. EDILSON JOSÉ DA SILVA, brasileiro, nascido em 23/12/1977, CPF 028.993.274-29, filho de Inácio José da Silva e de Maria Pereira da Silva. Neste momento, o advogado dos acusados AURINO e EDILSON pediu a palavra: Reiterando o requerimento de que os aparelhos celulares sejam submetidos a perícia - GRAVADO NO SISTEMA. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, sendo a gravação liberada no site do TJPE. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Indefiro os pedidos das defesas por entender não existir nenhum fato novo capaz de produzir efeitos diretos no deslinde da presente ação. Ressalto, ainda, que foi dada ampla oportunidade às partes de produzirem as provas ao longo de toda instrução processual. Entendo que o presente requerimento visa tão somente procrastinar o andamento do processo. 2. Tendo a defesa do acusado JOSÉ GLAUCIO pugnado pela juntada de documentação em sete laudas, defiro a juntada. 3. Faça-se vista às partes para que apresentem suas alegações finais, em memoriais, no prazo legal, devendo o representante do Ministério Público se pronunciar sobre o pedido de assistência do advogado. 4. Fica a advogada Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D intimada do despacho proferido na última audiência, devendo acostar o atestado médico quando do oferecimento das alegações finais. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ Izabela M. C. de Barros Vieira Juíza Presidente __________________________________________________ Elka da Costa Freitas de Souza Advogada _____________________________________________________ Thiago Elifas Germano de Souza Advogado ____________________________________________________ Geraldo Teixeira dos Santos Júnior Defensor Público ___________________________________________________ Tiago Alencar Falcão Lopes Assistente do Ministério Público Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA: _____________________________________________________ AURINO MARINHO DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA: _________________________________________________________ EDILSON JOSÉ DA SILVA: _____________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0005666-22.2006.8.17.0810 Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA e EDILSON JOSÉ DA SILVA 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 10-04-2018 08:45:00
(13/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(05/03/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 10-04-2018 08:45:00
(05/03/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quinto (5º) dia do mês de março do ano de dois mil e dezoito (2018), às 14h10, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Roberta Barcala Baptista Coutinho. Presente a Representante do Ministério Público, Dra. Vanessa Cavalcanti de Araújo. Ausente a advogada Dra. Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D, tendo o acusado EMERSON afirmado que a mesma disse estar doente. Ausente o advogado Dr. Jair José de Santana, OAB/PE nº 14.921, representante do acusado ELISSANDRO, que se ausentou deste fórum. Ausente o advogado Dr. Thiago Elifas Germano de Souza, OAB/PE nº 38.471, representante dos acusados AURINO e EDILSON, que se ausentou deste fórum. Presente o Defensor Público Dr. Geraldo Teixeira dos Santos Júnior, na representação do acusado JOSÉ GLAUCIO. Presente os acusados. Presente o advogado da TIM Dr. Tiago Alencar Falcão Lopes, AOB/PE nº 25450, como assistente do Ministério Público. Aberta a audiência, a mesma deixou de se realizar face à ausência dos advogados dos acusados EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA e EDILSON JOSÉ DA SILVA. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, juntando-se cópia do DVD nos presentes autos. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Designo como nova data para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do acusado JOSÉ GLAUCIO o dia 10/04/2018, às 08h45. 2. Ficam os presentes intimados. 3. Intime-se a advogada Dra. Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos justificação à ausência para este ato, vez que o acusado EMERSOM informou que a mesma não compareceu por estar doente. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza Presidente _________________________________________ Vanessa Cavalcanti de Araújo Promotora de Justiça _______________________________________________ Geraldo Teixeira dos Santos Júnior Defensor Público ______________________________________________ Tiago Alencar Falcão Lopes Advogado Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA: _____________________________________________________ AURINO MARINHO DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA: _________________________________________________________ EDILSON JOSÉ DA SILVA: _____________________________________________________________________ Testemunhas: THIAGHO SERAFIM DE SÁ CARNEIRO: ____________________________________________________ RONALDO MARQUES MENEZES: __________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0005666-22.2006.8.17.0810 Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA e EDILSON JOSÉ DA SILVA 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 05-03-2018 12:00:00
(19/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(15/02/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(06/02/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 05-03-2018 12:00:00
(06/02/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Ao sexto (6º) dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito (2018), às 09h50, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Roberta Barcala Baptista Coutinho. Ausente a Representante do Ministério Público. Presente a advogada Dra. Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D, na representação do acusado EMERSON. Presente o advogado Dr. Jair José de Santana, OAB/PE nº 14.921, na representação do acusado ELISSANDRO. Presente o advogado Dr. Thiago Elifas Germano de Souza, OAB/PE nº 38.471, na representação dos acusados AURINO e EDILSON. Presente o Defensor Público Dr. Geraldo Teixeira dos Santos Júnior, na representação do acusado JOSÉ GLAUCIO. Presente os acusados. Presente o advogado da TIM Dr. Tiago Alencar Falcão Lopes, AOB/PE nº 25450, como assistente do Ministério Público. Presente os acadêmicos de Direito Jailson Gomes Soares e Otacílio Silvestre de Barros Filho. Aberta a audiência, foi lida a denúncia para os presentes. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: LUCIANO GONÇALVES VIANA D'ALBUQUERQUE, brasileiro, nascido em 10/03/1943, filho de Osvaldo Gonçalves D'Albuquerque e de Ester Viana Gonçalves, CPF n.° 008.255.304-15. ANTÔNIO FERNANDO DE PAULA ROCHA, brasileiro, nascido em 19/06/1960, Policial Civil, matrícula n.° 152.957-9. Dada a palavra ao Assistente de acusação, este informou que a testemunha arrolada pela acusação JULIANA FRIAS MARCOLINI não participou ativamente dos fatos e nada sabe informar acerca da participação dos acusados. Indagado à defesa dos acusados acerca da possibilidade das testemunhas presentes, estes não concordaram com a inversão da ordem dos depoimentos. Dada a palavra às Defesas dos acusados EMERSON, ELISSANDRO, AURINO e EDILSON estes disseram que dispensam a oitiva das testemunhas arroladas, e que apresentarão, posteriormente, declarações de conduta. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, sendo o áudio liberado no sistema. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Faça-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as testemunha faltosa alertando-se que, com fundamento no art. 129, VIII, da CF, e art. 47 do CPP, o Ministério Público tem a prerrogativa de requisitar diretamente as diligencias de caráter investigatório, inclusive, para fornecimento de endereço de testemunhas, salvo quando ficar comprovado sua incapacidade por meios próprios. Assim, caso o Ministério Público insista na oitiva da testemunha, forneça o seu endereço ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que a insistência desacompanhada do fornecimento ou justificativa será recebida como desistência bem como ao pedido de assistência do Ministério Público; 2. Designo audiência para o dia 05/03/2018, às 12:00h. Ficam os presentes intimados. A secretaria tome as providencias necessárias. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza Presidente ______________________________________________ Elka da Costa Freitas de Souza Advogada ______________________________________________ Jair José de Santana Advogado ______________________________________________ Thiago Elifas Germano de Souza Advogado _______________________________________________ Geraldo Teixeira dos Santos Júnior Defensor Público ______________________________________________ Tiago Alencar Falcão Lopes Advogado Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA: _____________________________________________________ AURINO MARINHO DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA: _________________________________________________________ EDILSON JOSÉ DA SILVA: _____________________________________________________________________ Testemunhas arroladas pela defesa do acusado JOSÉ GLÁUCIO: THIAGHO SERAFIM DE SÁ CARNEIRO: __________________________________________________ RONALDO MARQUES MENEZES: __________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0005666-22.2006.8.17.0810 Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA e EDILSON JOSÉ DA SILVA 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 06-02-2018 09:30:00
(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002770 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682000038 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682000037 - Mandado - Mandado Cumprido
(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682000036 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180680001169 - Petição (outras) - Petição
(18/01/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180680001169 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(04/01/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180682000040 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(04/01/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180682000035 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(03/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(03/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Carta-20170682002760 - Mandado - Citação Cumprida
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002753 - Mandado - Mandado
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002764 - Mandado - Mandado
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002765 - Mandado - Mandado
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002762 - Mandado - Mandado
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002766 - Mandado - Mandado
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002773 - Mandado - Mandado
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002768 - Mandado - Mandado
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002767 - Mandado - Mandado
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002772 - Mandado - Mandado
(26/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(14/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(12/09/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 06-02-2018 09:30:00
(12/09/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Ao décimo segundo (12) dia do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (2017), às 09h20, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS. Ausente a Representante do Ministério Público. Presente a advogada Dra. Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D, na representação do acusado EMERSON. Presente o advogado Dr. Jair José de Santana, OAB/PE nº 14.921, na representação do acusado ELISSANDRO. Presente o advogado Dr. Carlos Germano de Souza, OAB/PE nº 14649, na representação dos acusados AURINO e EDILSON. Ausente o Defensor Público, na representação do acusado JOSÉ GLAUCIO. Presente os acusados. Presente o advogado da TIM Dr. Tiago Alencar Falcão Lopes, AOB/PE nº 25450. Aberta a audiência, esta restou prejudicada face a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Faça-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as testemunhas faltosas alertando-se que, com fundamento no art. 129, VIII, da CF, e art. 47 do CPP, o Ministério Público tem a prerrogativa de requisitar diretamente as diligencias de caráter investigatório, inclusive, para fornecimento de endereço de testemunhas, salvo quando ficar comprovado sua incapacidade por meios próprios. Assim, caso o Ministério Público insista na oitiva das testemunhas, forneça o seu endereço ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que a insistência desacompanhada do fornecimento ou justificativa será recebida como desistência bem como ao pedido de assistência do Ministério Público; 2. Designo audiência para o dia 06/02/2018, às 09:30h. Ficam os presentes intimados. A secretaria tome as providencias necessárias. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Danielle Araújo Diniz, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS JUÍZA PRESIDENTE ______________________________________________ Elka da Costa Freitas de Souza Advogada ______________________________________________ Jair José de Santana Advogado ______________________________________________ Carlos Germano de Souza Advogado ______________________________________________ Tiago Alencar Falcão Lopes Advogado Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA: _____________________________________________________ AURINO MARINHO DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA: _____________________________________________________ EDILSON JOSÉ DA SILVA: _________________________________________________________ Testemunhas: SEVERINO SILVA DE OLIVEIRA NETO: _______________________________________________________ MARIA CRISTINA DE MOURA: _____________________________________________________ VERLANDE BEZERRA DOS SANTOS SILVA: ___________________________________________________ ADJAIR ALVES GOMES: _____________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 5666-22.2006.8.17.0810 Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR SANTANA DE OLIVEIRA, ISMAEL CASTRO DE LIMA, JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA e EDILSON JOSÉ DA SILVA 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 12-09-2017 09:20:00
(12/09/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002775 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(12/09/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682002756 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(04/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(31/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(16/08/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara Criminal de Jaboatão
(16/08/2017) REMESSA - Remessa - Primeira Vara Criminal de Jaboatão
(16/08/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor de Jaboatão/Contador/ Avaliador
(16/08/2017) REMESSA - Remessa - Distribuidor de Jaboatão/Contador/ Avaliador
(16/08/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20170682002786 - Outros documentos - Edital
(15/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(15/08/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20170682002190 - Outros documentos - Edital
(15/08/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170682002776 - Outros documentos - Geral
(14/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(14/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(14/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(19/06/2017) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Edital
(22/02/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 12-09-2017 09:20:00
(21/02/2017) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - mv Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º 0005666-22.2006.8.17.0810 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento lavrado em face WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR SANTANA DE OLIVEIRA e ISMAEL CASTRO DE LIMA, além de outros cinco acusados, por terem cometido, em tese, no dia 31/12/2005 e no mês de janeiro de 2006, o crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal, sendo a denúncia recebida em 20/06/2006, conforme despacho de fls. 56. A pena máxima abstrata atribuída ao delito imputado aos referidos acusados é de 04 (quatro) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos. Com relação a WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA e ISMAEL CASTRO DE LIMA, foi feita proposta de suspensão condicional do processo pelo órgão ministerial, que foi aceita pelos referidos acusados, tudo nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (fls. 232). Às fls. 240v. e 243, foi certificado o cumprimento das condições da suspensão, sem qualquer revogação, pelos acusados WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA e ISMAEL CASTRO DE LIMA, respectivamente. Relatado o feito, passo a decidir. O Art. 109, Caput do Código Penal, estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime. A pena máxima cominada ao crime imputado ao acusado PAULO CÉSAR SANTANA DE OLIVEIRA prescreve em 08 (oito) anos, conforme estabelece o art. 109, do Código Penal. Assim, a prescrição do fato narrado na denúncia ocorreu em 20/06/2014, uma vez que o recebimento da denúncia ocorreu em 20/06/2006 (fls. 56), e, até a presente data, não foi julgado, nem ocorreu qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Quanto a WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA e ISMAEL CASTRO DE LIMA, nos autos está certificado o total cumprimento pelos mesmos da obrigação imposta pelo SURSIS processual (fls. 240v. e 243). Assim, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, e art. 109, IV, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO CÉSAR SANTANA DE OLIVEIRA. Bem assim, tendo expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem que tenha havido motivo para a revogação, também JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA e ISMAEL CASTRO DE LIMA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e art. 107, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à Distribuição para as anotações pertinentes com relação a WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR SANTANA DE OLIVEIRA e ISMAEL CASTRO DE LIMA. O processo continua a tramitar normalmente com relação aos demais acusados, motivo pelo qual designo como data para a audiência de instrução e julgamento o dia ___/___/______, às ___h___. Jaboatão dos Guararapes, 20 de fevereiro de 2017. JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS Juíza de Direito
(04/02/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20156800004095 - Petição (outras)
(03/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor
(03/02/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20156800004095 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(30/01/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor
(02/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002318 - Outros documentos
(25/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/07/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Comarca de Jaboatão dos Guararapes 0005666-22.2006.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário Demandante: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A Demandado(a): WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA DESPACHO: R.H. Intime-se. Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 23 de julho de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito
(17/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800017930 - Petição (outras)
(15/05/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800017930 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(10/04/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682000352 - Outros documentos
(10/04/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682000351 - Outros documentos
(12/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(26/02/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº: 0005666-22.2006.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário DESPACHO: R.H. 1. Às fls. 214, pela representante do Ministério Público, foi proposta a suspensão do processo com base no art. 89 da Lei 9099/95, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, mediante as condições ali insertas, com relação aos acusados WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA e ISMAEL CASTRO DE LIMA. Às fls. 220 (WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA) e 227 (ISMAEL CASTRO DE LIMA), os acusados declararam aceitarem a proposta de suspensão do processo. Considerando estar a proposta em consonância com o disposto no art. 89, da Lei nº 9.099, de 25.09.95, acolho a proposta ministerial e SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo e as condições referidas às fls. 214 com relação tão somente aos mencionados acusados. Intimem-se WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA e ISMAEL CASTRO DE LIMA para o início do cumprimento do beneficio. Registre-se em livro próprio, para acompanhamento das condições da suspensão. Publique-se esta decisão. 2. Face à certidão de Fls. 231-V, nomeio o Defensor Público da Comarca para atuar no feito, em relação ao acusado PAULO CÉSAR SANTANA DE OLIVEIRA. 3. Intime-se para apresentar DEFESA PRÉVIA do acusado PAULO CÉSAR SANTANA DE OLIVEIRA, no prazo legal. Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 25 de fevereiro de 2013. Dr. Carlos Fernando Carneiro Valença Filho Juiz de Direito
(30/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/04/2011) JUNTADA - Juntada Edital-20110682001460 -
(12/04/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Edital
(25/03/2011) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo: 5666-22.2006 D E S P A C H O (Lei 11.719/08) I. Nos termos do artigo 396 do CPP, com as repercussões da lei 11.719/2008, cite-se o acusado PAULO CÉSAR SANTANA DE OLIVEIRA para oferecer defesa preliminar, através de advogado constituído, no prazo de 10 dias; II. Em não o fazendo ser-lhe-á nomeado defensor público; III. A citação deverá ser feita via edital. Jaboatão dos Guararapes, 25 de março de 2011. JOSÉ ROBERTO MOREIRA Juiz de Direito
(15/12/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(08/11/2010) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo: 5666-22.2006 D E S P A C H O Considerando a nova redação dada pela lei 11.719/2008 ao artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado PAULO CÉSAR SANTANA DE OLIVEIRA para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em não o fazendo, ser-lhe-á nomeado de defensor público. Jaboatão dos Guararapes, 03 de novembro de 2010. José Roberto Moreira Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
(18/05/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20106800016364 - Petição (outras)
(17/05/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20106800016364
(16/04/2010) JUNTADA - Juntada de Edital-20100682001178 - Outros documentos
(23/04/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090682000253 - Outros documentos
(20/04/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090682000254 - Outros documentos
(01/04/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20096800005812 - Petição (outras)
(23/03/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20096800005812
(27/01/2009) JUNTADA - Juntada de Edital-20090682000252 - Outros documentos
(04/07/2008) DESPACHO - Despacho - D E S P A C H O Quanto à PROPOSTA DE SUSPENSÃO de fls. 214, intimem-se os acusados VANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA e PAULO CESAR SANTANA DE OLIVEIRA e seus advogados para, querendo, manifestarem suas anuências, no prazo de 05 (cinco) dias. Jaboatão dos Guararapes, 04 de julho de 2008. JOSÉ ROBERTO MOREIRA Juiz de Direito
(30/04/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/04/2008) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Acusação - Inquirição Testemunha de Acusação 30-04-2008 14:00:00
(27/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20086800005555 - Petição (outras)
(27/03/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(18/03/2008) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20086800005555
(03/03/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(03/03/2008) JUNTADA - Juntada de Carta-20070682000396 - Outros documentos
(21/12/2007) JUNTADA - Juntada -
(12/12/2007) JUNTADA - Juntada -
(19/10/2007) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Acusação - Inquirição Testemunha de Acusação 30-04-2008 14:00:00
(19/10/2007) DESPACHO - Despacho - DESPACHO
(04/10/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/10/2007) JUNTADA - Juntada de Petição - 20076800017250 - Petição (outras)
(19/09/2007) JUNTADA - Juntada -
(19/09/2007) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20076800017250
(25/07/2007) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070682001607 - Outros documentos
(13/07/2007) JUNTADA - Juntada -
(10/07/2007) JUNTADA - Juntada de Carta-20070682000397 - Outros documentos
(22/05/2007) JUNTADA - Juntada -
(14/05/2007) DESPACHO - Despacho
(27/04/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/04/2007) JUNTADA - Juntada -
(24/04/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(17/04/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(28/03/2007) JUNTADA - Juntada de Mandados-20070682000399 - Outros documentos
(28/03/2007) JUNTADA - Juntada de Petição - 20076800005347 - Petição (outras)
(23/03/2007) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20076800005347
(23/03/2007) JUNTADA - Juntada de Mandados-20070682000400 - Outros documentos
(22/03/2007) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 21-03-2007 13:00:00
(22/03/2007) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070682000578 - Outros documentos
(21/03/2007) JUNTADA - Juntada de Petição - 20076800004992 - Petição (outras)
(21/03/2007) JUNTADA - Juntada de Mandados-20070682000398 - Outros documentos
(20/03/2007) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20076800004992
(01/03/2007) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070682000401 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(14/01/2007) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 21-03-2007 13:00:00
(14/01/2007) RECEBIMENTO - Recebimento da Denúncia
(21/06/2006) DESPACHO - Despacho
(08/06/2006) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/06/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(23/05/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(16/05/2006) DESPACHO - Despacho - D E S P A C H O Faça-se vista ao Ministério Público. Jaboatão dos Guararapes, 16 de maio de 2006. José Roberto Moreira Juiz de Direito
(16/05/2006) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/05/2006) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara Criminal de Jaboatão
(22/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(16/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(10/04/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo (10º) dia do mês de abril do ano de dois mil e dezoito (2018), às 09h45, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Izabela M. C. de Barros Vieira. Ausente a Representante do Ministério Público. Presente a advogada Dra. Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D, na representação do acusado EMERSON. Presente o advogado Dr. Jair José de Santana, OAB/PE nº 14.921, na representação do acusado ELISSANDRO. Presente o advogado Dr. Thiago Elifas Germano de Souza, OAB/PE nº 38.471, na representação dos acusados AURINO e EDILSON. Presente o Defensor Público Dr. Geraldo Teixeira dos Santos Júnior, na representação do acusado JOSÉ GLAUCIO. Presente o advogado da TIM, Dr. Tiago Alencar Falcão Lopes, AOB/PE nº 25450, como assistente do Ministério Público. Presente os acusados. Presente as testemunhas arroladas pela defesa do acusado JOSÉ GLÁUCIO, a seguir qualificadas: THIAGO SERAFIM DE SÁ CARNEIRO, brasileiro, nascido em 24/03/1987, filho de Eduardo Jorge de Sá C.Q. de Oliveira, RG nº 4822400097 MT/PE. RONALDO MARQUES MENEZES, brasileiro, nascido em 07/03/1949, filho de José Ruy da costa Menezes e de Adalgisa Marques Menezes, RG nº 684.294 SDS/PE. Em seguida, passou-se ao reinterrogatório dos acusados, adiante qualificados, sendo-lhes dada a oportunidade de entrevista pessoal com os seus advogados: ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, nascido em 17/05/1979, CPF 025.614.814-76, filho de Enedino Gonçalves da Silva e de Nilda Maria da Silva. Neste momento, o advogado dos acusados AURINO e EDILSON pediu a palavra: Requerimento de que os aparelhos celulares sejam submetidos a perícia e de reinquirição do gerente da empresa TIM - GRAVADO NO SISTEMA. Em seguida, o advogado do acusado ELISSANDRO disse: Requerimento de que os aparelhos celulares sejam submetidos a perícia e de reinquirição do gerente da empresa TIM - GRAVADO NO SISTEMA. Após, a advogada do acusado EMERSON disse: Requerimento de que os aparelhos celulares sejam submetidos a perícia e de reinquirição do gerente da empresa TIM - GRAVADO NO SISTEMA. Neste momento, o advogado do acusado ELISSANDRO, Dr. Jair José de Santana, OAB/PE nº 14.921, ausentou-se da sala de audiências, afirmando que irá realizar audiência no Fórum de Olinda/PE. Em seguida, foi dada a palavra ao Assistente do Ministério Público: opinando pelo indeferimento dos pedidos - GRAVADO NO SISTEMA. Pela M.M. Juíza foi dito que fosse dado continuidade aos interrogatórios dos acusados. EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 08/02/1974, CPF 019.609.614-62, filho de José Mário de Oliveira e de Edna Santana de Oliveira. AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 23/04/1968, CPF 557.304.504-00, filho de Aurino Barbosa de Oliveira e de Luiza Marinho de Oliveira. JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA, brasileiro, nascido em 17/10/1961, CPF 276.133.994-00, filho de José Almeida de Souza e de Severina Campos de Souza. EDILSON JOSÉ DA SILVA, brasileiro, nascido em 23/12/1977, CPF 028.993.274-29, filho de Inácio José da Silva e de Maria Pereira da Silva. Neste momento, o advogado dos acusados AURINO e EDILSON pediu a palavra: Reiterando o requerimento de que os aparelhos celulares sejam submetidos a perícia - GRAVADO NO SISTEMA. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, sendo a gravação liberada no site do TJPE. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Indefiro os pedidos das defesas por entender não existir nenhum fato novo capaz de produzir efeitos diretos no deslinde da presente ação. Ressalto, ainda, que foi dada ampla oportunidade às partes de produzirem as provas ao longo de toda instrução processual. Entendo que o presente requerimento visa tão somente procrastinar o andamento do processo. 2. Tendo a defesa do acusado JOSÉ GLAUCIO pugnado pela juntada de documentação em sete laudas, defiro a juntada. 3. Faça-se vista às partes para que apresentem suas alegações finais, em memoriais, no prazo legal, devendo o representante do Ministério Público se pronunciar sobre o pedido de assistência do advogado. 4. Fica a advogada Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D intimada do despacho proferido na última audiência, devendo acostar o atestado médico quando do oferecimento das alegações finais. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ Izabela M. C. de Barros Vieira Juíza Presidente __________________________________________________ Elka da Costa Freitas de Souza Advogada _____________________________________________________ Thiago Elifas Germano de Souza Advogado ____________________________________________________ Geraldo Teixeira dos Santos Júnior Defensor Público ___________________________________________________ Tiago Alencar Falcão Lopes Assistente do Ministério Público Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA: _____________________________________________________ AURINO MARINHO DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA: _________________________________________________________ EDILSON JOSÉ DA SILVA: _____________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0005666-22.2006.8.17.0810 Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA e EDILSON JOSÉ DA SILVA 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 10-04-2018 08:45:00
(13/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(05/03/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 10-04-2018 08:45:00
(05/03/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quinto (5º) dia do mês de março do ano de dois mil e dezoito (2018), às 14h10, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Roberta Barcala Baptista Coutinho. Presente a Representante do Ministério Público, Dra. Vanessa Cavalcanti de Araújo. Ausente a advogada Dra. Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D, tendo o acusado EMERSON afirmado que a mesma disse estar doente. Ausente o advogado Dr. Jair José de Santana, OAB/PE nº 14.921, representante do acusado ELISSANDRO, que se ausentou deste fórum. Ausente o advogado Dr. Thiago Elifas Germano de Souza, OAB/PE nº 38.471, representante dos acusados AURINO e EDILSON, que se ausentou deste fórum. Presente o Defensor Público Dr. Geraldo Teixeira dos Santos Júnior, na representação do acusado JOSÉ GLAUCIO. Presente os acusados. Presente o advogado da TIM Dr. Tiago Alencar Falcão Lopes, AOB/PE nº 25450, como assistente do Ministério Público. Aberta a audiência, a mesma deixou de se realizar face à ausência dos advogados dos acusados EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA e EDILSON JOSÉ DA SILVA. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, juntando-se cópia do DVD nos presentes autos. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Designo como nova data para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do acusado JOSÉ GLAUCIO o dia 10/04/2018, às 08h45. 2. Ficam os presentes intimados. 3. Intime-se a advogada Dra. Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos justificação à ausência para este ato, vez que o acusado EMERSOM informou que a mesma não compareceu por estar doente. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza Presidente _________________________________________ Vanessa Cavalcanti de Araújo Promotora de Justiça _______________________________________________ Geraldo Teixeira dos Santos Júnior Defensor Público ______________________________________________ Tiago Alencar Falcão Lopes Advogado Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA: _____________________________________________________ AURINO MARINHO DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA: _________________________________________________________ EDILSON JOSÉ DA SILVA: _____________________________________________________________________ Testemunhas: THIAGHO SERAFIM DE SÁ CARNEIRO: ____________________________________________________ RONALDO MARQUES MENEZES: __________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0005666-22.2006.8.17.0810 Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA e EDILSON JOSÉ DA SILVA 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 05-03-2018 12:00:00
(06/02/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 05-03-2018 12:00:00
(06/02/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Ao sexto (6º) dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito (2018), às 09h50, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Roberta Barcala Baptista Coutinho. Ausente a Representante do Ministério Público. Presente a advogada Dra. Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D, na representação do acusado EMERSON. Presente o advogado Dr. Jair José de Santana, OAB/PE nº 14.921, na representação do acusado ELISSANDRO. Presente o advogado Dr. Thiago Elifas Germano de Souza, OAB/PE nº 38.471, na representação dos acusados AURINO e EDILSON. Presente o Defensor Público Dr. Geraldo Teixeira dos Santos Júnior, na representação do acusado JOSÉ GLAUCIO. Presente os acusados. Presente o advogado da TIM Dr. Tiago Alencar Falcão Lopes, AOB/PE nº 25450, como assistente do Ministério Público. Presente os acadêmicos de Direito Jailson Gomes Soares e Otacílio Silvestre de Barros Filho. Aberta a audiência, foi lida a denúncia para os presentes. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: LUCIANO GONÇALVES VIANA D'ALBUQUERQUE, brasileiro, nascido em 10/03/1943, filho de Osvaldo Gonçalves D'Albuquerque e de Ester Viana Gonçalves, CPF n.° 008.255.304-15. ANTÔNIO FERNANDO DE PAULA ROCHA, brasileiro, nascido em 19/06/1960, Policial Civil, matrícula n.° 152.957-9. Dada a palavra ao Assistente de acusação, este informou que a testemunha arrolada pela acusação JULIANA FRIAS MARCOLINI não participou ativamente dos fatos e nada sabe informar acerca da participação dos acusados. Indagado à defesa dos acusados acerca da possibilidade das testemunhas presentes, estes não concordaram com a inversão da ordem dos depoimentos. Dada a palavra às Defesas dos acusados EMERSON, ELISSANDRO, AURINO e EDILSON estes disseram que dispensam a oitiva das testemunhas arroladas, e que apresentarão, posteriormente, declarações de conduta. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, sendo o áudio liberado no sistema. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Faça-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as testemunha faltosa alertando-se que, com fundamento no art. 129, VIII, da CF, e art. 47 do CPP, o Ministério Público tem a prerrogativa de requisitar diretamente as diligencias de caráter investigatório, inclusive, para fornecimento de endereço de testemunhas, salvo quando ficar comprovado sua incapacidade por meios próprios. Assim, caso o Ministério Público insista na oitiva da testemunha, forneça o seu endereço ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que a insistência desacompanhada do fornecimento ou justificativa será recebida como desistência bem como ao pedido de assistência do Ministério Público; 2. Designo audiência para o dia 05/03/2018, às 12:00h. Ficam os presentes intimados. A secretaria tome as providencias necessárias. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza Presidente ______________________________________________ Elka da Costa Freitas de Souza Advogada ______________________________________________ Jair José de Santana Advogado ______________________________________________ Thiago Elifas Germano de Souza Advogado _______________________________________________ Geraldo Teixeira dos Santos Júnior Defensor Público ______________________________________________ Tiago Alencar Falcão Lopes Advogado Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA: _____________________________________________________ AURINO MARINHO DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA: _________________________________________________________ EDILSON JOSÉ DA SILVA: _____________________________________________________________________ Testemunhas arroladas pela defesa do acusado JOSÉ GLÁUCIO: THIAGHO SERAFIM DE SÁ CARNEIRO: __________________________________________________ RONALDO MARQUES MENEZES: __________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0005666-22.2006.8.17.0810 Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA e EDILSON JOSÉ DA SILVA 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 06-02-2018 09:30:00
(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(01/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(04/01/2018) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(03/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(03/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Citação Cumprida - Citação Cumprida
(10/11/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado
(12/09/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 06-02-2018 09:30:00
(12/09/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Ao décimo segundo (12) dia do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (2017), às 09h20, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS. Ausente a Representante do Ministério Público. Presente a advogada Dra. Elka da Costa Freitas de Souza, OAB/PE nº 17222-D, na representação do acusado EMERSON. Presente o advogado Dr. Jair José de Santana, OAB/PE nº 14.921, na representação do acusado ELISSANDRO. Presente o advogado Dr. Carlos Germano de Souza, OAB/PE nº 14649, na representação dos acusados AURINO e EDILSON. Ausente o Defensor Público, na representação do acusado JOSÉ GLAUCIO. Presente os acusados. Presente o advogado da TIM Dr. Tiago Alencar Falcão Lopes, AOB/PE nº 25450. Aberta a audiência, esta restou prejudicada face a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Faça-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as testemunhas faltosas alertando-se que, com fundamento no art. 129, VIII, da CF, e art. 47 do CPP, o Ministério Público tem a prerrogativa de requisitar diretamente as diligencias de caráter investigatório, inclusive, para fornecimento de endereço de testemunhas, salvo quando ficar comprovado sua incapacidade por meios próprios. Assim, caso o Ministério Público insista na oitiva das testemunhas, forneça o seu endereço ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que a insistência desacompanhada do fornecimento ou justificativa será recebida como desistência bem como ao pedido de assistência do Ministério Público; 2. Designo audiência para o dia 06/02/2018, às 09:30h. Ficam os presentes intimados. A secretaria tome as providencias necessárias. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Danielle Araújo Diniz, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS JUÍZA PRESIDENTE ______________________________________________ Elka da Costa Freitas de Souza Advogada ______________________________________________ Jair José de Santana Advogado ______________________________________________ Carlos Germano de Souza Advogado ______________________________________________ Tiago Alencar Falcão Lopes Advogado Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA: _____________________________________________________ AURINO MARINHO DE OLIVEIRA: _________________________________________________________ JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA: _____________________________________________________ EDILSON JOSÉ DA SILVA: _________________________________________________________ Testemunhas: SEVERINO SILVA DE OLIVEIRA NETO: _______________________________________________________ MARIA CRISTINA DE MOURA: _____________________________________________________ VERLANDE BEZERRA DOS SANTOS SILVA: ___________________________________________________ ADJAIR ALVES GOMES: _____________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 5666-22.2006.8.17.0810 Acusados: EMERSON SANTANA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO GONÇALVES DA SILVA, AURINO MARINHO DE OLIVEIRA, WANDERLAN SANTANA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR SANTANA DE OLIVEIRA, ISMAEL CASTRO DE LIMA, JOSÉ GLAUCIO CAMPOS DE SOUZA e EDILSON JOSÉ DA SILVA 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 12-09-2017 09:20:00
(12/09/2017) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(16/08/2017) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital
(15/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(15/08/2017) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital
(15/08/2017) JUNTADA - Juntada de Geral - Geral
(14/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(14/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(22/02/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 12-09-2017 09:20:00
(04/02/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(04/02/2015) JUNTADA - Juntada de
(02/10/2014) JUNTADA - Juntada de
(25/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(17/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(28/05/2014) JUNTADA - Juntada de
(10/04/2014) JUNTADA - Juntada de
(12/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(30/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(14/04/2011) JUNTADA - Juntada
(18/05/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(18/05/2010) JUNTADA - Juntada de
(16/04/2010) JUNTADA - Juntada de
(23/04/2009) JUNTADA - Juntada de
(20/04/2009) JUNTADA - Juntada de
(01/04/2009) JUNTADA - Juntada de
(27/01/2009) JUNTADA - Juntada de
(30/04/2008) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(27/03/2008) JUNTADA - Juntada de
(03/03/2008) JUNTADA - Juntada de
(21/12/2007) JUNTADA - Juntada
(12/12/2007) JUNTADA - Juntada
(04/10/2007) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(04/10/2007) JUNTADA - Juntada de
(19/09/2007) JUNTADA - Juntada
(25/07/2007) JUNTADA - Juntada de
(13/07/2007) JUNTADA - Juntada
(10/07/2007) JUNTADA - Juntada de
(22/05/2007) JUNTADA - Juntada
(27/04/2007) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(27/04/2007) JUNTADA - Juntada
(28/03/2007) JUNTADA - Juntada de
(23/03/2007) JUNTADA - Juntada de
(22/03/2007) JUNTADA - Juntada de
(21/03/2007) JUNTADA - Juntada de
(01/03/2007) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(08/06/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(16/05/2006) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(05/05/2006) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Primeira Vara Criminal de Jaboatão