Processo 0005576-19.2015.8.17.0480


00055761920158170480
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(22/03/2022) JUNTADA - Juntada de Carta-20170700008536 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(22/03/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170700008539 - Mandado - Mandado Cumprido

(22/03/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170700008537 - Mandado - Mandado Cumprido

(22/03/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170700008538 - Mandado - Mandado Cumprido

(22/03/2022) JUNTADA - Juntada de Edital-20200700000002 - Outros documentos - Edital

(22/03/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20210700000875 - Mandado - Mandado Cumprido

(22/03/2022) JUNTADA - Juntada de Edital-20210700000874 - Outros documentos - Edital

(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Edital-20190700004312 - Outros documentos - Edital

(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190700004313 - Mandado - Mandado

(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190700004315 - Mandado - Mandado

(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190700004314 - Mandado - Mandado

(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200703000372 - Petição (outras) - Petição

(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200700000019 - Mandado - Mandado

(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Edital-20200700003056 - Outros documentos - Edital

(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200700003057 - Mandado - Mandado

(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200700003059 - Mandado - Mandado

(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200700003055 - Mandado - Mandado

(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200700003058 - Mandado - Mandado

(22/02/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(22/02/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(18/01/2021) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 D E S P A C H O Vistos etc. Considerando as certidões de fls. 734 e 735, INTIME-SE JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA de todo o teor da sentença de fls. 713/714, por edital. Caruaru/PE, 15 de janeiro de 2021. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

(10/11/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(30/09/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(30/09/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(29/09/2020) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE CARUARU 4ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0005576-19.2015.8.17.0480 - S E N T E N Ç A - Vistos etc.... DARLEY JOSÉ QUEIROZ MELO, PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR e JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, devidamente qualificados na inicial, propuseram QUEIXA-CRIME em desfavor de JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, igualmente qualificado na exordial, imputando a este a prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. O procedimento transcorreu regularmente, tendo sido proferida sentença de mérito às fls. 635/664, ocasião em que o querelado JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA foi condenado nas penas dos arts. 138 e 140, ambos c/c art. 141, inciso II, e art. 70, todos do Código Penal, em concurso material, a pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa, oportunidade em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Posteriormente, o querelado, por sua defesa, interpôs embargos de declaração (fls. 674/675), enquanto os querelantes interpuseram recurso de apelação (fls. 676/685). Conforme decisão de fls. 696/697, foi negado provimento aos embargos de declaração, oportunidade em que a defesa do querelante interpôs recurso de apelação (fls. 702). Em seguida, os querelantes concederam perdão do ofendido (fls. 703/704), tendo, inclusive, sido juntado procurações com poderes especiais para tal ato (fls. 705/707), oportunidade em que desistiram do recurso de apelação interposto às fls. 676/685. De acordo com a petição de fls. 709, o querelado JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA aceitou o perdão oferecido pelos querelantes. Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público em nada se opôs quanto a concessão do perdão do ofendido (fls. 710v). É o relatório. Passo a decidir. O perdão do ofendido é um ato bilateral que o querelante opta por deixar de prosseguir com a demanda, perdoando o querelado, extinguindo a punibilidade, na ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com efeito, o perdão do ofendido prescinde da aceitação do acusado, o que ocorreu às fls. 709, e poderá ser concedido até o trânsito em julgado da sentença da sentença condenatória (CP, art. 106, § 2º), o que é o caso dos autos. Assim, vê-se que todo os requisitos necessários, a concessão do perdão do ofendido, foram atendidos, não havendo qualquer mácula. Pelo exposto, e com fundamento no artigo 105 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal, pela concessão do perdão do ofendido, relativamente aos fatos constantes no presente procedimento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se, pessoalmente, a Representante do Ministério Público. Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, fazendo as comunicações de estilo ao IITB. Caruaru/PE, 28 de setembro de 2020. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito

(28/09/2020) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE CARUARU 4ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0005576-19.2015.8.17.0480 - S E N T E N Ç A - Vistos etc.... DARLEY JOSÉ QUEIROZ MELO, PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR e JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, devidamente qualificados na inicial, propuseram QUEIXA-CRIME em desfavor de JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, igualmente qualificado na exordial, imputando a este a prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. O procedimento transcorreu regularmente, tendo sido proferida sentença de mérito às fls. 635/664, ocasião em que o querelado JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA foi condenado nas penas dos arts. 138 e 140, ambos c/c art. 141, inciso II, e art. 70, todos do Código Penal, em concurso material, a pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa, oportunidade em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Posteriormente, o querelado, por sua defesa, interpôs embargos de declaração (fls. 674/675), enquanto os querelantes interpuseram recurso de apelação (fls. 676/685). Conforme decisão de fls. 696/697, foi negado provimento aos embargos de declaração, oportunidade em que a defesa do querelante interpôs recurso de apelação (fls. 702). Em seguida, os querelantes concederam perdão do ofendido (fls. 703/704), tendo, inclusive, sido juntado procurações com poderes especiais para tal ato (fls. 705/707), oportunidade em que desistiram do recurso de apelação interposto às fls. 676/685. De acordo com a petição de fls. 709, o querelado JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA aceitou o perdão oferecido pelos querelantes. Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público em nada se opôs quanto a concessão do perdão do ofendido (fls. 710v). É o relatório. Passo a decidir. O perdão do ofendido é um ato bilateral que o querelante opta por deixar de prosseguir com a demanda, perdoando o querelado, extinguindo a punibilidade, na ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com efeito, o perdão do ofendido prescinde da aceitação do acusado, o que ocorreu às fls. 709, e poderá ser concedido até o trânsito em julgado da sentença da sentença condenatória (CP, art. 106, § 2º), o que é o caso dos autos. Assim, vê-se que todo os requisitos necessários, a concessão do perdão do ofendido, foram atendidos, não havendo qualquer mácula. Pelo exposto, e com fundamento no artigo 105 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal, pela concessão do perdão do ofendido, relativamente aos fatos constantes no presente procedimento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se, pessoalmente, a Representante do Ministério Público. Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, fazendo as comunicações de estilo ao IITB. Caruaru/PE, 28 de setembro de 2020. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito

(13/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(10/02/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(31/01/2020) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 . Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 D E S P A C H O Vistos etc... Vista ao Ministério Público, para se manifestar na qualidade de custos legis. Caruaru/PE, 29 de janeiro de 2020. Hildemar Macedo de Morais Juiz de Direito em exercício cumulativo (1ª substituição automática) 7 2

(29/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(13/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200703000372 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(10/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200703000277 - Petição (outras) - Petição

(10/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200703000330 - Petição (outras) - Petição

(10/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(10/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200703000330 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(09/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200703000277 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(07/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(03/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(02/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(18/12/2019) NAO-ACOLHIMENTO - Não-acolhimento de embargos de declaração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANHARÓ Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Fone: (81) 37226661 - Ramal 253 Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 DECISÃO Vistos, etc. JORGE QUINTINO DE SOUZA interpôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão de formalidade essencial na sentença condenatória de fls. 635/667. Aduziu, em síntese, que o Representante do Ministério Público, na qualidade de custos legis, não se manifestou após o término da instrução processual, na fase das alegações finais. Em suma, sustentou que a ausência dessa formalidade legal produziu vício insanável e, ao final, requereu que fosse dado provimento ao recurso para declarar-se nula a sentença proferida nos autos, voltando-se à fase processual anterior, com a remessa dos autos ao Parquet para a sua manifestação. É o breve relatório. Os embargos ajuizados são tempestivos. Passo a apreciá-los. Com efeito, dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal: "Qualquer das partes poderá no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão". De fato, é assente na doutrina e na jurisprudência que nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada o Ministério Público atua como fiscal da lei, manifestando-se na fase das alegações finais depois do Querelante e sempre antes do Querelado. Inobstante não tenha os autos ido com vistas ao Ministério Público para a sua manifestação após as alegações finais dos Querelantes, vê-se que o Parquet foi intimado da sentença lançada nos autos em 05/09/2019 (fls. 89v) e não interpôs recurso de apelação. Constata-se, então, que a conduta processual do Parquet em não interpor qualquer recurso em relação à sentença condenatória proferida por este Juízo, implica no reconhecimento tácito de que todas as formalidades atinentes ao devido processo legal foram observadas e que não houve qualquer violação aos direitos fundamentais do Embargante. Com efeito, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). Ressalte-se ainda que não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (CPP, art. 566). Constitui entendimento sufragado na jurisprudência que a falta de manifestação do Ministério Público, quando lhe caiba intervir como fiscal da lei, constitui causa de nulidade relativa e o reconhecimento desta pressupõe sempre a ocorrência de prejuízo concreto ao sucumbente. No caso em análise, o Embargante não logrou em demonstrar concretamente qualquer prejuízo efetivo aos seus direitos fundamentais, especialmente o contraditório e a ampla defesa, nem que a ausência de manifestação do Parquet naquele momento processual tivesse influído na decisão da causa, no sentido de que a sentença prolatada pudesse ter-lhe sido favorável. Assim, diante da ausência de prejuízo concreto ao Embargante, NEGO PROVIMENTO ao recurso em comento. Aplicando por analogia o art. 1.026 do Código de Processo Civil, fica reaberto o prazo para apelação, já que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para os demais recursos (Precedentes do STJ e do TJPE). Intimem-se e cientifique-se o Representante do Ministério Público. Caruaru/PE, 18 de dezembro de 2019. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito 1

(02/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(05/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(03/09/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 - Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 D E S P A C H O Vistos etc... Certifique-se se foi dada vistas ao Representante do Ministério Público, na forma determinada no Temo de Audiência de fls. 578/579. Após, intime-se o Parquet da sentença de fls. 635/664. Com urgência. Caruaru/PE, 3 de setembro de 2019. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito 7 2

(02/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196118687 - Petição (outras) - Petição

(15/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190703016825 - Petição (outras) - Petição

(12/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190196118687 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(07/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190703016825 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(05/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Copicentro - Copicentro

(05/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Copicentro - Copicentro

(01/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(01/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(31/07/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE CARUARU 4ª VARA CRIMINAL . Processo nº. 0005576-19.2015.8.17.0480 - S E N T E N Ç A - Vistos etc.... I. RELATÓRIO DARLEY JOSÉ QUEIROZ MELO, PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR e JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, devidamente qualificados na inicial, propuseram QUEIXA-CRIME em desfavor de JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, igualmente qualificado na exordial, imputando a este a prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. Narraram os QUERELANTES na petição inicial de fls. 01/14: "1. BREVE RELATO DOS FATOS No início do mês de outubro de 2014, passou a ser veiculado na internet um áudio (editado) de diálogo em que figura como um dos interlocutores o Sr. Jorge Antônio Quintino de Souza, ora Querelado. No referido áudio, o Querelado narra a suposta existência de um esquema de falcatruas dentro da gestão do prefeito José Queiroz em Caruaru, quarto Querelante, conforme rapidamente passou a ser divulgado pela imprensa. Da gravação em questão - cuja transcrição ora é apresentada (vide documentos anexados aos pedidos de explicação apresentado em Juízo em momento anterior à presente queixa-crime (Doc. 02) -, extraem-se trechos em que o Querelado, ex-Diretor de Feiras e Finanças do Município de Caruaru, atribui a propriedade da empresa Cunha Lanfermann ao empresário Darley Melo, primeiro Querelante, e afirma ser esta 'responsável por todos os grandes empreendimentos da prefeitura', com a conivência do Prefeito José Queiroz. Segundo afirmou o Querelado, a empresa Cunha Lanfermann - à qual afirma estar ligada também a Paulo Cassundé, Secretário de Gestão de Serviços Públicos do Município de Caruaru, terceiro Querelante - estaria envolvida nas obras de implantação do BRT; na transferência da Feira da Sulanca; nas obras de reforma do Matadouro e com a transição do Aterro Sanitário. Relativamente a tais obras e serviços, destacam-se as seguintes acusações: (I) Quanto à transferência da Feira da Sulanca: afirma que Querelado que existira um esquema envolvendo a compra de terrenos 'por amigos do rei' no entorno da área desapropriada para instalação da Feira; (II) Quanto às obras de licitação do Matadouro: afirma o Querelado que o Querelante Paulo Cassundé, Secretário de Gestão de Serviços Públicos do Município de Caruaru, teria permitido que o Matadouro fosse interditado para justificar a contratação do serviço de reforma sem licitação com fundamento em regime de urgência; (III) Quanto às obras de implantação do BRT: afirma o Querelante que o Querelado Paulo Cassundé, Secretário de Gestão de Serviços Públicos do Município de Caruaru, estaria utilizando-se da empresa Cunha Lanfermann para obter o contrato; afirma o Querelado que o Querelante Paulo Cassundé 'responde a inquéritos em Caruaru' e 'já foi chamado para depor sobre o BRT'; (IV) Quanto às obras de transição do Aterro Sanitário: afirma o Querelado que a empresa Cunha Lanfermann - supostamente comandada pelo Querelante Darley Melo - estaria 'participando da transição do aterro'; Importa destacar que as supracitadas acusações, embora totalmente desprovidas de qualquer fundamento, vem sendo rapidamente reproduzidas e noticiadas como se verdadeiras fossem, já tendo sido, inclusive, objeto de debate na Câmara Municipal de Caruaru. Apenas a título exemplificativo, destacam-se os seguintes trechos de notícias veiculadas na internet apenas nos últimos dias (vide documentos anexados aos pedidos de explicação apresentados em Juízo em momento anterior à presente queixa-crime - Doc. 02): [...]. Em face do conteúdo evidentemente calunioso, difamatório e injurioso das declarações do Querelado, os Querelantes propuseram, individualmente, Pedido de Explicação em Juízo, nos termos do art. 144 do Código Penal, que tramitou perante a 3ª Vara (0014754-26.2014.8.17.0480, Darley José Queiroz Melo) e a 1ª Vara Criminal de Caruaru (0014752-56.2014.8.17.0480, Paulo Amaro Maia Cassundé Júnior; 0014753-41.2014.8.17.0480, José Queiroz), acreditando que o Querelado poderia não só esclarecer as ofensas perpetradas, como também retificá-las, reconhecendo a precipitação das acusações e o seu completo descabimento (Doc. 02). Ademais, mesmo após a interposição de interpelação judicial de explicações, o conteúdo da referida gravação continuou a ser reproduzido pela imprensa, chegando a ser objeto de debate em programas de rádio veiculados pela Caruaru - Cultura AM, nas datas de 17.11.2014, 10.11.2014 e 18.11.2014 (Doc. 03). Nos supracitados programas, o radialista Davi Cardoso afirma ser verdadeiro o teor das declarações do Querelado, inclusive apontando como interlocutores do diálogo, que foi editado, as pessoas de Rivaldo Soares e Lenilson Torres. De acordo com os programas, o Ministério Público estaria investigando a veracidade das informações, já tendo inclusive ouvido o Querelado, bem como Rivaldo Soares, a respeito. Por fim, traz-se aos autos diversas notícias que passaram a ser veiculadas no corrente ano, em diferentes blogs e portais da internet (Doc. 04), acerca do novo empreendimento privado que pretende fornecer aos 'sulanqueiros' um espaço para realizar a comercialização de seus produtos, chamado de 'Cidade das Compras'. O que chama atenção nestas notícias, contudo, é o fato de que o ex-diretor de Feiras e Mercados, Jorge Quintino, passou a exercer papel crucial neste novo empreendimento, atuando como idealizador, consultor e porta-voz do projeto para a mídia, tendo em vista as diversas entrevistas que forneceu às rádios caruaruenses no último mês de janeiro (Doc. 05). E pior, como se não bastasse o Querelante estar envolvido em um projeto beneficiado diretamente pelas suas infamantes declarações, o aludido empreendimento ainda tem como um dos sócios o empresário Lenilson Torres, justamente o responsável pela divulgação do áudio criminoso. Veja-se, neste sentido, os seguintes trechos das notícias disponíveis na rede mundial de computadores: [...] O que se percebe, portanto, é que as ações criminosas do Querelado não passaram de um estratagema visando única e exclusivamente os seus próprios interesses, pois, ao desgastar o projeto apresentado pela Prefeitura Municipal, este claramente pretendia abrir espaço para o novo empreendimento que ora se apresenta e no qual assumiu função de liderança. Apesar de tudo isto, para a surpresa dos Querelantes, apesar de regularmente notificado para prestar esclarecimentos em pedido de explicações apresentado judicialmente, o Querelado se fez silente, não respondendo aos questionamentos apresentados (ver Doc. 02). Desta forma, haja vista a disposição do art. 144 do Código Penal no sentido de que 'aquele que se recusa a dá-las [as explicações] ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa', impõe-se o oferecimento da presente queixa-crime. 2. DOS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELO QUERELADO EM DETRIMENTO DOS QUERELANTES. No caso concreto, apresenta-se induvidoso o conteúdo calunioso e difamatório das afirmações do Querelado, que acusa a existência de esquema criminoso no Município de Caruaru, dando a entender que os Querelantes estariam envolvidos em 'atividades criminosas' praticadas em detrimento da administração municipal. Ademais, é de se destacar, mais uma vez, que não há que se falar em vagueza ou dubiedade, haja vista que, instado a se manifestar sobre o teor de suas declarações no bojo das interpelações apresentadas, o Querelado permaneceu silente sobre os fatos. Posto isso, vê-se que das afirmações proferidas pelo Querelado, formuladas com o objetivo de atingir a honra dos Querelantes, prejudicando-lhes a reputação no meio político e social, vislumbra-se o possível cometimento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos tipos penais dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal: [...] Diante do exposto, pode-se identificar a prática do crime de calúnia pelo Querelado em detrimento dos Querelantes, tendo em vista as seguintes afirmações: ? Relativamente ao Querelante Darley Melo, o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), encontra-se baseado nas seguintes acusações, endereçadas a este enquanto suposto proprietário da empresa Cunha Lanfermann: (I) Beneficiar-se indevidamente, através da empresa, em procedimentos licitatórios, com a frustração da competitividade do certame, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 ('Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); (II) Beneficiar-se de contratação com procedimento licitatório indevidamente dispensado, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 ('Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade); ? Já no que diz respeito ao Querelante José Queiroz, o crime de calúnia encontra-se baseado nas seguintes acusações, endereçadas a este enquanto Prefeito do Município de Caruaru: (III) Beneficiar indevidamente determinada empresa em procedimentos licitatórios, frustrando assim a competitividade do certame, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 ('Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); (IV) Dar causa a situação de emergência, a fim de justificar a dispensa indevida de procedimento licitatório, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 ('Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade); (V) Desapropriar área em inobservância às determinações legais com o objetivo de favorecer proprietários de terrenos que se beneficiariam da valorização dos imóveis, o que, em tese, caracteriza o delito de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal ('Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'); ? Por fim, no que diz respeito ao Querelante Paulo Cassundé, o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) encontra-se baseado nas seguintes acusações, endereçadas a este enquanto Secretário de Gestão de Serviços Públicos da Prefeitura: (VI) Beneficiar indevidamente determinada empresa em procedimentos licitatórios, frustrando assim a competitividade do certame, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 ('Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); (VII) Dar causa a situação de emergência, a fim de justificar a dispensa indevida de procedimento licitatório, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 ('Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade); Já o crime de difamação, praticado pelo Querelado em detrimento dos Querelantes, pode ser verificado a partir da insinuação da existência de esquema voltado a beneficiar determinada empresa nas contratações de grande vulto da Prefeitura de Caruaru. De fato, tal acusação, embora não ofereça elementos suficientes para ser identificada como 'fato criminoso determinado', por si só, data a sua gravidade, constitui fato ofensivo à reputação dos Querelantes, incidindo o Querelado, desta vez, no delito do art. 139 do Código Penal. Por fim, pode-se visualizar ainda a prática do crime de injúria, uma vez que as afirmações do Querelado atingem os Querelantes não apenas em sua honra objetiva, mas também em sua honra subjetiva, assacando-lhe a dignidade e o decoro. De fato, a falsa atribuição de conduta criminosa aos Querelantes causa-lhes inquestionável abalo em seu senso de dignidade, dando ensejo também à caracterização de injúria. [...]" A petição inicial finda com rol de 10 (dez) testemunhas e teve acostados vários documentos, dos quais se destacam comprovante de recolhimento das custas processuais (v. fls. 15), Pedidos de Explicações n.º 0014754-26.2014.8.17.0480 (v. fls. 21/73), n.º 0014755-11.2014.8.17.0480 (v. fls. 74/126), n.º 0014753-41.2014.8.17.0480 (v. fls. 127/171) e n.º 0014752-56.2014.8.17.0480 (v. fls. 172/228), bem como discos de mídia de áudio (v. fls. 230 e 253). Audiência de conciliação (CPP, art. 520) em 25/9/2015 (v. termo de fls. 308), na qual a reconciliação entre as partes restou frustrada. Ato contínuo, este Juízo, diante dos procedimentos judiciais de pedido de explicações anteriormente ajuizados, declinou de competência em favor da Primeira Vara Criminal desta Comarca, por entender ser este prevento para análise da demanda. Em decisão de 7/10/2015 (v. fls. 310/311v) o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal desta Comarca suscitou conflito negativo de competência, motivo pelo qual os autos subiram ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por sua vez, decidiu pela competência deste Juízo para processar e julgar o feito, conforme Acórdão de fls. 381. Retomando o curso do processo, foi recebida a queixa-crime em 6/6/2017 (v. fls. 416). Citado (v. fls. 440/440v), o QUERELADO apresentou defesa prévia com rol de testemunhas às fls. 441. Em Juízo, foram ouvidos os QUERELANTES, suas testemunhas (ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA e MARCELO FERNANDO DE FIGUEIREDO LIMA1), bem como a testemunha arrolada pela defesa (WAGNER GIL DOS SANTOS2), seguindo-se ao interrogatório do QUERELADO conforme ata de audiência de fls. 497/499 e respectivo disco de mídia audiovisual de fls. 500. Através de carta precatória, foi ouvida a testemunha de defesa LENILSON RODRIGUES TORRES (v. termo de fls. 576 e disco de fls. 577). De ofício, foi ouvida a testemunha RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO, seguindo-se ao reinterrogatório do QUERELADO (v. ata de fls. 578/579 e disco de fls. 580). As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais. Os QUERELANTES requereram a procedência da queixa-crime no sentido de condenar o QUERELADO nas penas dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, acrescidos da causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, III, também do Código Penal, inclusive com a aplicação da pena de multa. Outrossim, também requereram fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, e que o QUERELADO seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (cf. alegações finais de fls. 584/609). Por seu turno, a defesa constituída do QUERELADO pugnou pela declaração de extinção de sua punibilidade, haja vista a aceitação do perdão do ofendido. Sucessivamente, pleiteou a sua absolvição, alegando a inexistência de provas da presença do ânimo de caluniar ou difamar. Assim, encerrados os atos de instrução e apresentadas as razões finais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, nos moldes previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata a hipótese dos autos, de crimes previstos nas normas incriminadoras dos arts. 138, 139 e 140, c/c a causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, III, todos do Código Penal, os quais rezam, verbis: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. [...] Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...] Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...] III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. [...] DA PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE Em suas alegações finais, a Defesa do QUERELADO requereu o reconhecimento do perdão do ofendido, tendo em vista que, segundo o princípio da indivisibilidade que rege a ação penal de iniciativa privada (CP, art.48), não é dado ao ofendido a faculdade de processar apenas um dos agentes no caso de pluralidade destes, considerando que, segundo alegou, estariam também envolvidos com os crimes aqui apurados as pessoas de RIVALDO SOARES e de LENILSON TORRES (ambos ouvidos em Juízo). Deveras, havendo pluralidade de agentes em ação penal de iniciativa privada, o perdão tácito do ofendido em relação a algum dos agentes (ao não manejar a ação penal de natureza privada) implica em extensão aos demais, conforme se infere da interpretação sistemática dos arts. 48 a 51 do CPP, adiante transcritos (com negritos acrescentados): Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Ocorre que, não obstante a premissa da Defesa esteja correta, a conclusão, data venia, não pode prosperar, vez que descabida. Para que se possa falar em indivisibilidade da ação penal privada, é necessário que haja indícios apontando para a autoria de pelo menos mais um agente, o que não é o caso dos autos, vez que, mesmo depois da instrução criminal, não se sabe efetivamente quem gravou ou editou a gravação contendo as declarações do QUERELADO, não se sabendo, inclusive, se uma pessoa gravou, outra editou e ainda uma terceira lançou em domínio público a mídia contendo os áudios ora em análise. Outrossim, embora o QUERELADO tenha exposto em Juízo conjecturas apontando para o envolvimento dos Srs. RIVALDO SOARES e LENILSON TORRES na gravação e divulgação da mídia (o que ambos negaram em Juízo), não apresentou nenhum indício de prova nesse sentido. Assim, rejeito a preliminar em questão. DO MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva acha-se exaustivamente comprovada, diante das várias matérias jornalísticas acostadas à inicial. A autoria, de igual sorte, também é inconteste, especialmente diante da confissão do próprio QUERELADO, o qual, em Juízo, admitiu haver proferido essas falsas acusações. Em seu interrogatório, o QUERELADO afirmou que, à época dos fatos, desempenhava a função de Diretor de Feiras e Mercados e, com a saída do titular da pasta da Secretaria de Serviços Públicos, acreditava firmemente que assumiria tal pasta. Só que a secretaria em questão foi dada ao Sr. PAULO CASSUNDÉ (ora QUERELANTE), o que deixou o depoente bastante chateado. Assim, após ser instigado, e como estava com o ânimo alterado, repetiu comentários que ouvira no rádio e também de populares, sem mesmo saber se eram realmente verdade. Outrossim, também afirmou que se arrependeu totalmente desses fatos, pois não queria fazer mal a ninguém e apenas estava externando seus sentimentos com duas pessoas, num ambiente informal e privado (um café da manhã, a convite do Sr. LENILSON TORRES). A priori, registro que as testemunhas arroladas pelos QUERELANTES e ouvidas em Juízo (MARCELO FERNANDES DE FIGUEIREDO LIMA e ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA), basicamente nada acrescentaram quanto aos fatos imputados ao QUERELADO, servindo suas declarações apenas para demonstrar que as acusações deste eram infundadas, bem como acerca da repercussão desses falsos fatos na sociedade local. A testemunha MARCELO FERNANDES DE FIGUEIREDO LIMA (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500) disse que é um dos sócios da empresa Cunha Lanfermann, cujo corpo societário não é formado por qualquer dos QUERELADOS. Acrescentou que a referida empresa prestou apenas dois serviços técnicos à Prefeitura de Caruaru (ambos relativos à Feira da Sulanca), sendo o primeiro para fazer um diagnóstico e análise da estrutura da Feira da Sulanca naquele momento e o segundo para fazer um estudo sobre qual seria o melhor local para implantar a nova Feira da Sulanca, bem como dimensionar qual seria a área mínima necessária para esse fim. Esclareceu ainda que a empresa Cunha Lanfermann não é uma empresa de construção, de modo que não participou da reforma do matadouro público nem da ampliação do aterro sanitário, também não tendo participado do projeto envolvendo a implantação do BRT em Caruaru. A testemunha ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500) informou que, à época dos fatos, tinha voltado para sua função de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazendo do Estado. Narrou que teve conhecimento dos fatos pela mídia e que, em decorrência deles, houve uma grande repercussão na cidade, gerando especialmente uma grande repercussão negativa contra o Prefeito [JOSÉ QUEIROZ, ora QUERELANTE]. Em relação à empresa Cunha Lanfermann, informou que a referida empresa fora contratada para realizar um estudo acerca da viabilidade de saída da Feira da Sulanca, prestando efetivamente dois serviços, sendo o primeiro no sentido de avaliar se a feira poderia sair ou ficar no seu local atual e, o segundo, de analisar cerca de quatro ou cinco locais viáveis para eventual mudança da feira. Em relação ao projeto do BRT, disse que tal projeto não fazia parte de sua pasta, que abrangia, entretanto, o matadouro público, o aterro sanitário e a Feira da Sulanca. Mesmo assim, relatou que, na sua época, foi feita a reforma do matadouro, a qual não foi realizada pela Cunha Lanfermann, tendo em vista que a referida empresa atua apenas na área de estudos e não de construção e obras. No tocante ao aterro sanitário, informou a este já vinha saturado, tendo sido feita uma ampliação (por desapropriação) de cinco hectares, não tendo a Cunha Lanfermann participado do estudo de ampliação ou mudança do aterro. A testemunha WAGNER GIL DOS SANTOS (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500), arrolada pela Defesa do QUERELADO, informou inicialmente que não foi este quem lhe entregara a mídia com a qual fez a matéria, negando-se, entretanto, a informar a sua fonte, garantia que lhe é conferida pela Constituição Federal. Narrou que quando recebeu a referida mídia, ela já vinha circulando nas redes sociais havia um dia e meio ou dois dias e só depois da publicação do depoente a matéria tomou espaço na grande imprensa. Acrescentou também que, quando recebeu o áudio, percebeu que este estava editado, com cortes, de modo que não era uma gravação direta, visando não mostrar outras vozes que não a do QUERELADO. Disse que, ao tomar conhecimento dos fatos, se sentiu na obrigação de informar a população, não ouvindo previamente o QUERELADO, pois reconhecera sua voz e sabia da função pública que ele tinha. Disse também não saber se, na gravação, alguém estaria perguntando ou incitando o QUERELADO. Relatou que se lembrava pouco do que o QUERELADO lhe falara, mas lembrava que ele lhe dissera que tudo aquilo foi um desabafo entre amigos e que fora "sacaneado" por RIVALDO SOARES, de forma que tudo isso acabou saindo sem autorização do QUERELADO. A segunda testemunha de Defesa, LENILSON RODRIGUES TORRES (v. termo de fls. 576 e disco de fls. 577), asseverou em Juízo que o que sabia era apenas o que ouvira no rádio: uma gravação envolvendo uma denúncia, não tendo o depoente tomado conhecimento do teor dessa denúncia. Narrou que o café da manhã ocorreu em sua fazenda, num sábado de manhã, sendo o QUERELADO convidado do depoente, recebendo ambos a visita inesperada de RIVALDO SOARES. Afirmou que não chegou a presenciar a conversa - que fora gravada (sem seu conhecimento) e posteriormente divulgada - entre RIVALDO e o QUERELADO, pois, como de costume, saíra para acertar pagamentos de empregados e mercadorias relativos à sua fazenda. A testemunha do Juízo RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO (v. ata de fls. 578/579 e disco de fls. 580) disse inicialmente que, na verdade, fora chamado a comparecer na propriedade de LENILSON, tendo atendido ao chamado dele, pois estava em campanha política e poderia receber ajuda nesse sentido. Relatou que não estavam ali apenas os três (o depoente, o QUERELADO e LENILSON), mas cerca de sete ou oito pessoas na varanda da casa, dentre elas o caseiro da fazenda e o Sr. JOÃO, cunhado de LENILSON. Afirmou que não se lembrava mais do teor da conversa, mas não se lembrava de ter dito ao QUERELADO que ele não iria para a Secretaria [de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Caruaru]. Acrescentou que ouviu apenas algumas frases do QUERELADO, pois o depoente estava também em conversas paralelas, de modo que, do que acabou sendo veiculado na imprensa, ouvira apenas algumas declarações do QUERELADO. Disse também que não viu ninguém filmando ou gravando a conversa, não sabendo sequer quem fez essa gravação ou editou a conversa. Alegou ainda que, à época dos fatos, era candidato a prefeito pela oposição, de modo que alguma coisa ali poderia o ter prejudicado, embora não tivesse nada que pudesse comprometer a sua honra. Ressaltou que apenas ouviu a gravação no Facebook, pois as pessoas começaram a repercutir e compartilhar, tendo tais fatos grande repercussão na cidade. Os QUERELANTES foram ouvidos em Juízo, narrando como foram ofendidos em sua honra e as repercussões sociais decorrentes das acusações de que foram vítimas. Esclareceram também os motivos pelos quais as acusações eram falsas. O QUERELANTE JOSÉ QUEIROZ DE LIMA (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500), Prefeito desta cidade à época dos fatos, disse que tomou conhecimento dos fatos por sua Assessoria de Comunicação e que isso causou uma grande desestabilização de um projeto que estava planejando para Caruaru, qual seja, a transferência da Feira da Sulanca. Disse que a repercussão foi muito grande em Caruaru, em rádio, televisão e blogs, atingindo sua moral, pois já fora Prefeito de Caruaru por quatro vezes. Esclareceu que o único contato da Prefeitura com a Cunha Lanfermann foi para fazer um estudo técnico para sugerir para qual lugar a Feira da Sulanca poderia ser transferida, de modo que os demais projetos (reforma do matadouro, ampliação do aterro sanitário e implantação do BRT) nada tinham a ver com a referida empresa. Informou ainda que os QUERELANTES nunca tiveram qualquer relação com essa empresa. O QUERELANTE PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500) disse que era Secretário de Serviços Públicos à época dos fatos e que tomou conhecimento destes pela imprensa. Em relação às ofensas à sua honra, afirmou que seus sentimentos eram de decepção, pois o QUERELADO era uma pessoa de sua confiança, e de indignação, diante das inverdades e das injúrias, pois nunca passara por algo parecido durante a sua vida inteira. Relatou que, como Secretário de Serviços Públicos, era responsável pelo matadouro público, limpeza urbana e feira, além de assuntos congêneres. Em relação à empresa Cunha Lanfermann, disse que nunca prestou serviço a essa empresa, a qual, pelo que sabe, é de Recife, sendo especializada no ramo de planejamento urbano na área de engenharia e arquitetura consultiva. Esclareceu que essa empresa ganhou um contrato, na modalidade carta-convite, para fazer um estudo sobre o diagnóstico da Feira da Sulanca e a possiblidade de haver uma mudança dela. Afirmou ainda que a empresa Cunha Lanfermann nunca se envolveu com o projeto do BRT e que ela não tinha expertise em construção, uma vez que atuava apenas na área consultiva, portanto em projetos, estudos e soluções, de modo que não participou da reforma do matadouro público nem da ampliação do aterro sanitário. Por fim, o QUERELADO DARLEY JOSÉ QUEIROZ MELO (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500) narrou que "tomou um susto" quando soube dos fatos, aduzindo que a situação lhe foi muito desgastante, pois teve que dar satisfação a sua família e a seus amigos, eis que fora vinculado como sócio da empresa de forma negativa, como se o depoente estivesse se aproveitando de uma amizade que tinha com o Prefeito para obter vantagens pessoais. Disse que, não obstante não seja uma pessoa pública, as acusações pesaram em seu círculo familiar e de amigos, chegando inclusive a mandarem os áudios para a filha do depoente. Outrossim, também chegou a ser convidado à Sede do Ministério Público para dar explicações e atestar sua inocência. Disse ainda que o dano ainda foi maior para o Prefeito, por ser uma pessoa conhecida em todo o estado. Esclareceu que, dos sócios da empresa Cunha Lanfermann, conhecia apenas MARCELO, pois tinham um amigo em comum, mas não tinha com ele qualquer relação comercial. Acrescentou que, de igual sorte, nunca teve qualquer contrato ou vínculo com a Prefeitura de Caruaru, seja como pessoa física ou jurídica, sendo sua relação com o Prefeito de simples amizade, pois conhecia os filhos dele havia mais de trinta anos. Relatou que só teve conhecimento da existência da empresa Cunha Lanfermann quando o áudio foi divulgado e, segundo o Prefeito lhe informou, essa empresa prestava apenas pequenos serviços pontuais, envolvendo estudos técnicos. Afirmou que o desejo de transferir a Feira da Sulanca e ajudar os feirantes era a menina dos olhos do Prefeito, pois Caruaru foi precursora no ramo mas estava perdendo espaço no mercado. Assim, confirmado o narrado na exordial, o QUERELADO praticou o crime de calúnia quanto aos três QUERELAdos, acusando-os, perante terceiros, da prática dos seguintes crimes, sendo: (a) Quanto ao QUERELANTE DARLEY JOSÉ QUEIROZ MELO, apontado pelo QUERELADO como sendo proprietário da empresa Cunha Lanfermann: (a.1) beneficiar-se indevidamente, através da referida empresa, em procedimentos licitatórios, com a frustração da competitividade do certame (consistindo tal conduta no crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93: 'Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); bem como (a.2) beneficiar-se de contratação com procedimento licitatório indevidamente dispensado (configurando o delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93: 'Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade); (b) Quanto ao QUERELADO JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, então Prefeito do Município de Caruaru: (b.1) beneficiar indevidamente determinada empresa em procedimentos licitatórios, frustrando assim a competitividade do certame (praticando assim o delito tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93: 'Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); (b.2) dar causa a situação de emergência, a fim de justificar a dispensa indevida de procedimento licitatório (conduta criminosa descrita no art. 89 da Lei n.º 8.666/93: 'Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade); e (b.3) desapropriar área em inobservância às determinações legais com o objetivo de favorecer proprietários de terrenos que se beneficiariam da valorização dos imóveis (caracterizando o delito de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'); e por fim, (c) Quanto ao QUERELADO PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR, então Secretário de Gestão de Serviços Públicos da Prefeitura de Caruaru: (c.1) beneficiar indevidamente determinada empresa em procedimentos licitatórios, frustrando assim a competitividade do certame (crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93: 'Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); (c.2) dar causa a situação de emergência, a fim de justificar a dispensa indevida de procedimento licitatório (delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93: 'Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. De igual sorte, no que tange ao crime de injúria, este se configurou quanto às três vítimas (ora QUERELANTES) quando as ofensas proferidas pelo QUERELADO não só chegaram ao conhecimento daquelas, como também as atingiu em sua honra subjetiva, ofendendo-as em sua dignidade e/ou decoro, conforme todas elas expressaram em Juízo. Na mesma toada, por fim, o crime de difamação praticado pelo QUERELAdo contra as vítimas se perfectibilizou, como destacou os QUERELAdos na inicial, "a partir da insinuação da existência de esquema voltado a beneficiar determinada empresa nas contratações de grande vulto da Prefeitura de Caruaru. De fato, tal acusação, embora não ofereça elementos suficientes para ser identificada como 'fato criminoso determinado', por si só, data a sua gravidade, constitui fato ofensivo à reputação dos Querelantes, incidindo o Querelado, desta vez, no delito do art. 139 do Código Penal." DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO PELO DE CALÚNIA Pelo princípio da consunção, o fato mais amplo e grave absorve os demais menos amplos e graves (lex consumens derogat lex consumptae). Como é sabido, os crimes de difamação e calúnia protegem o mesmo bem jurídico, qual seja, a honra objetiva, ou seja, "a reputação, o conceito em que cada pessoa é tida"3, só que, enquanto na difamação o agente imputa fato ofensivo à reputação da vítima (conduta de menor gravidade), no crime de calúnia ele imputa falsamente fato definido como crime (portanto conduta de maior gravidade). Leciona Damásio de Jesus sobre a consunção4: "O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro. "[...] Nessa relação situam-se normas em círculos concêntricos, dos quais o maior se refere à norma consuntiva." Nessa esteira, destarte, resta evidente que o caso dos autos trata-se de hipótese de crime progressivo, em que se sai de um minus (crime de difamação) até culminar no plus (crime de calúnia), de maneira que este absorve aquele, em relação de continência. Nesse sentido, cabe mais uma lição do mestre Damásio5: "Existe crime progressivo quando o sujeito, para alcançar um resultado, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave que aquele. O autor desenvolve fases sucessivas, cada uma constituindo um tipo de infração. Num crime, o comportamento descrito pelo núcleo do tipo é o resultado de condutas que se realizam através da passagem de uma figura penal menos grave para outra de maior gravidade. "[...] "Nesses casos, não é aplicada a norma que descreve o comportamento menos grave, pela qual o sujeito passou até lesar o bem jurídico da figura típica de maior punibilidade." Outrossim, registre-se que brotam das provas dos autos que os crimes de difamação e calúnia proferidos contra os QUERELANTES se deram exatamente num mesmo contexto fático, restando evidente apenas um único desígnio do QUERELADO, que foi o comportamento de ofender a honra objetiva das vítimas, não havendo que se falar, assim, em concurso material de delitos autônomos. Destarte, entendo que, no caso concreto, quanto às imputações envolvendo os delitos de difamação e calúnia, o QUERELADO deve responder apenas pelo crime de calúnia, diante da configuração da progressão criminosa, caracterizadora de crime único. Por fim, registro que permanece íntegro o crime de injúria, vez que tutela bem jurídico diverso dos anteriores, qual seja, a honra subjetiva, ou seja, o "sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decorro ou dignidade."6 DO CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) EM RELAÇÃO ÀS TRÊS VÍTIMAS (QUERELANTES) Por fim, aplicável neste caso a figura do concurso formal, consoante prescreve o artigo 70 do Código Penal, o qual dispõe: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. In casu, presentes se encontram todos os elementos descritos no mencionado dispositivo, quais sejam, pluralidade de crimes (crimes de calúnia e crimes de injúria, que, latu sensu, protegem o mesmo bem jurídico honra), praticados num mesmo contexto fático (modo e lugar), mediante uma só ação do QUERELAdo (desígnio único7), ofendendo três vítimas diferentes. Ora, o fato de, mesmo sendo uma só conduta, mas voltada contra vítimas diferentes, faz incidir tal instituto penal. A respeito, observem-se as decisões que ora se transcrevem: "[...] 4. É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. [...]" (STJ, HC 430.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) [original sem negrito] "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1. O crime perpetrado, mediante somente uma ação delituosa, que atinge vítimas diferentes, dentro de um mesmo contexto fático, configura concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Precedentes desta Corte. [...]" (STJ - Resp 922909/RS - Min. LAURITA VAZ; 5ª T; Julgado em 13/08/2009; Publicado no DJE em 08/09/2009) [original sem negrito] "HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. [...] CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 6. As instâncias ordinárias reconheceram que os Acusados cometeram o delito de roubo, mediante uma só ação, contra 06 (seis) vítimas diferentes, conforme descrito na inicial acusatória. A situação evidenciada nos autos, portanto, configura o concurso formal de crimes. Precedente." (STJ, HC 179497 / SP - 2010/0130175-3, Rela. Min.ª Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 18/09/2012, DJe 26/09/2012) [original sem negrito] Em relação ao quantum de aumento previsto no dispositivo legal, de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), o entendimento jurisprudencial predominante é que seja proporcional ao número de crimes ou de vítimas, ou seja, a quantidade de resultados atingidos pelo agente. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS (CINCO VEZES). PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO RELATIVO AO CONCURSO FORMAL. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES. [...] 3. "O melhor parâmetro para a escolha do acréscimo da pena (de um sexto até metade), consequente do concurso formal, é a consideração do número de fatos (ou seja, de vítimas, crimes ou resultados)". (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5ª edição. Rio de Janeiro: Renovar. 2000, p. 132). [...]" (STJ, HC 75874 / RJ - 2007/0017786-0, Rel. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05/10/2010, DJe 25/10/2010) [sem negrito no original] Assim, em razão dos crimes de injúria (que absorveu o de difamação, como exposto alhures) e de calúnia terem sido praticados contra 3 (três) vítimas distintas, utilizarei quando da aplicação final da pena, após o encerramento do sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, a razão de 1/5 (um quinto) para aumento da pena definitiva quanto aos crimes de calúnia e de injúria, conforme aresto adiante colacionado: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SANÇÃO EXASPERADA EM 1/2 (METADE) PELO CONCURSO FORMAL. 8 (OITO) INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] XIV - Quanto ao concurso formal, frise-se que, 'nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.' (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). [...] Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) [sem destaques no original] DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 141 DO CP Em suas considerações finais, os QUERELAntes pleitearam a incidência da causa especial de aumento de pena previstas no art. 141, inciso III, do CP, não obstante tenham narrado também na exordial fatos que se adequam à hipótese contida no inciso II do mesmo artigo. Senão veja-se: Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - omissis... II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - omissis... Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Da análise das provas constantes dos autos, entendo que o caso constante do inciso III do dispositivo legal em comento (na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria) não restou devidamente configurada, seja porque não restou comprovada a prática do crime na presença de várias pessoas, seja porque também não restou comprovado o ânimo do QUERELADO em dolosamente praticar os crimes através de meio que facilitasse a divulgação de suas afirmações a um público qualquer. Em relação à hipótese legal envolvendo a presença de várias pessoas, segundo restou apurado nos autos, na mesma mesa em que foram proferidas as ofensas pelo QUERELADO, havia apenas mais duas pessoas, a saber, os senhores LENILSON TORRES e RIVALDO SOARES, cabendo registrar, inclusive, que ambos foram evasivos em afirmar que não presenciaram todas as declarações do QUERELADO, seja porque estavam em conversas paralelas (versão de RIVALDO SOARES), seja porque estavam indo e vindo à mesa, resolvendo questões comerciais (versão de LENILSON TORRES). Outrossim, ainda que se tenha ventilado a presença de outras pessoas no local, não restou suficientemente esclarecido se essas pessoas - cujo número exato ou identidades sequer se apurou em sua totalidade, à exceção do cunhado do Sr. LENILSON TORRES e do caseiro da fazenda deste - efetivamente chegaram a ouvir as afirmações do QUERELAdo. No tocante à segunda hipótese do inciso III, envolvendo a prática do crime através de meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, conforme já comentado, não restou comprovado o dolo do QUERELADO nesse sentido, vez que a gravação se deu não só de forma sub-reptícia, como também editada, inclusive não tendo sido possível chegar, mesmo após toda a instrução, à pessoa que gravou e/ou editou as declarações do QUERELAdo. Por outro lado, entretanto, o conjunto probatório revela a incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 141 (contra funcionário público, em razão de suas funções), que é evidente na espécie, tendo em vista que restou fartamente comprovado que as ofensas perpetradas pelo QUERELADO, à época dos fatos, se deram contra o Prefeito (JOSÉ QUEIROZ DE LIMA) e seu Secretário Municipal (PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR), os quais, para fins legais, estavam na condição de funcionários públicos8. Registre-se que, embora os QUERELANTES não tenham expressamente pleiteado a incidência dessa causa especial de aumento de pena, narraram tais circunstâncias - ou seja, as qualidades de Prefeito e de Secretário Municipal de dois dos QUERELANTES - na petição inicial e em suas alegações finais, de modo que, mesmo o Juízo reconhecendo causa especial de aumento de pena diversa daquela prevista pela acusação, ainda assim não há que se falar em violação ao princípio da adstrição, na medida em que a análise do mérito cinge-se à análise dos fatos e não à tipificação penal atribuída pela acusação. Como é cediço, o réu/querelado não se defende da capitulação penal imputada pela acusação, mas sim dos fatos delituosos a ele atribuídos (CPP, art. 383, caput), de modo que não configura qualquer violação legal o fato do magistrado atribuir na sentença tipificação distinta daquela oferecida na denúncia ou queixa, desde que a nova tipificação esteja adstrita aos fatos narrados da exordial. Trata-se, pois, do fenômeno processual da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal: "O juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Destarte, no caso concreto, apenas a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do art. 141 do CP poderá ser empregada para majorar as penas dos crimes de calúnia e de injúria praticados pelo QUERELADO, afastando-se assim a hipótese do inciso III do mesmo dispositivo legal. III. CONCLUSÃO Portanto, comprovados, diante de tudo o que fora exposto e por tudo o mais que dos autos consta, a materialidade do crime, sua autoria, bem como a imputabilidade penal do QUERELADO, a reprimenda estatal se mostra por demais necessária. DISPOSITIVO: Ante o exposto, diante de todas as provas carreadas aos presentes autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a queixa-crime para CONDENAR, como de fato condeno, o QUERELADO JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA como incurso nas penas dos arts. 138 e 140, ambos c/c art. 141, II, e art. 70, todos do CP, em concurso material de delitos (CP, art. 69). Subsumindo-se às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a proceder à dosimetria individualizada das penas. A priori, registro que, para fins de cálculo dos cenários de pena em relação ao concurso formal de delitos (que exige a utilização da pena mais grave, nos termos do art. 70 do CP), deixo de proceder à dosimetria em relação a cada uma das vítimas, tendo em vista que os crimes praticados contra o QUERELANTE JOSÉ QUEIROZ DE LIMA foram evidentemente mais graves, vez que foram os que geraram maior abrangência e repercussão negativa, de modo que deixo proceder à dosimetria em relação às demais vítimas, considerando que fatalmente se chegaria à pena maior em relação à citada vítima JOSÉ QUEIROZ. Feitas tais considerações, passo à dosimetria das penas dos crimes de calúnia e injúria em relação à vítima JOSÉ QUEIROZ DE LIMA. QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA (CP, ART. 138) A) 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, art. 59): CULPABILIDADE - não extrapola o tipo penal; ANTECEDENTES - não há registro nos autos acerca de condenações criminais definitivas proferidas em desfavor do QUERELADO; CONDUTA SOCIAL - segundo consta dos depoimentos colhidos, é boa; PERSONALIDADE DO AGENTE - sem elementos técnicos para mensurá-la, presumindo-se, pois, a do homem comum; MOTIVOS DO CRIME - não restaram suficientemente esclarecidos; CIRCUNSTÂNCIAS - não excederam a normalidade; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - são desfavoráveis, considerando que a conduta do QUERELADO gerou grande repercussão na cidade e região próxima, trazendo prejuízos à imagem do QUERELANTE, que era pessoa pública (Prefeito Municipal), além de haver repercutido negativamente em alguns de seus projetos políticos, segundo o próprio informou em Juízo; e COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - esta em nada contribuiu para a prática do delito. Com essas ponderações, aplicando-se o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, considerando que o QUERELADO tem uma circunstância judicial em seu desfavor (consequências do crime), fixo a PENA-BASE em 8 (oito) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. B) 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS: incide, no caso, a atenuante genérica da confissão (CP, art. 65, III, d), razão pela qual atenuo a pena ao mínimo legal9, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à míngua da existência de agravantes genéricas C) 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA: conforme exposto anteriormente quanto à causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, II, do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), perfazendo o quantum da pena em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, não havendo causa especial de diminuição de pena a aplicar. D) CONCURSO FORMAL (CP, art. 70): Por fim, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes, majoro novamente a pena em 1/5 (um quinto), consoante fundamentação supra, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva para o crime em comento em 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA (CP, ART. 140) A) 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, art. 59): CULPABILIDADE - não extrapola o tipo penal; ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE DO AGENTE - todos já valorados no crime anterior e aplicáveis no presente caso, eis que se tratam de condições subjetivas do agente; MOTIVOS DO CRIME - igualmente não restaram suficientemente esclarecidos; CIRCUNSTÂNCIAS - não excederam a normalidade; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - não trouxeram maiores prejuízos à vítima, senão aqueles já ínsitos ao tipo penal; e COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - esta em nada contribuiu para a prática do delito. Feitas tais valorações, aplicando-se o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, considerando que o QUERELADO tem todas as circunstâncias judiciais em seu favor, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, de 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. B) 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS: embora reconheça a atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la nesta fase, tendo em vista que a pena já fora fixada no mínimo legal, conforme orientação do Enunciado n.º 231 do STJ10. Mais uma vez não incide qualquer agravante genérica, razão pela qual mantenho a pena provisória em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA: conforme exposto anteriormente quanto à causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, II, do CP, mais uma vez majoro a pena em 1/3 (um terço), perfazendo o quantum da pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, não havendo causa especial de diminuição de pena a aplicar. D) CONCURSO FORMAL (CP, art. 70): Por fim, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes, majoro novamente a pena em 1/5 (um quinto), consoante fundamentação supra, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva para o crime em comento em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL E DEFINITIVA Por fim, somando as penas anteriormente aplicadas, nos termos do art. 69 do CP (concurso material), TORNO A PENA TOTAL E DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 11 (ONZE) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Levando em conta a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP, em local adequado, a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em face do que dispõe o Código Penal (art. 44, § 2º), substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, que será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a serem prestadas em instituição pública ou privada com designação social, designada quando da ocasião da audiência admonitória. O descumprimento injustificado das restrições impostas implicará na reconversão da pena em privativa de liberdade, deduzido o tempo eventualmente cumprido de pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão (CP, art. 44, § 5º). DA DETRAÇÃO PENAL E DO DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME Não há cálculos a ser realizados a título de detração (CP, art. 42) ou progressão de regime (CPP, art. 387, § 2º), tendo em vista que o QUERELAdo permaneceu solto durante todo o tempo do processo. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Faculto ao QUERELADO o direito de apelar em liberdade, tendo em vista haver respondido a todo o feito em liberdade e que não há elementos concretos aptos a ensejar sua prisão preventiva. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Os QUERELANTES, por seus patronos, requereram, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de reparação civil mínima em seu favor. A reparação civil é instituto que obriga o causador de danos por atos ilícitos a repará-los no montante do dano causado. No caso dos autos, o dano verificado não foi de cunho patrimonial (cuja fixação é objetiva e, portanto, de melhor dimensionamento), pois unicamente lesivo à honra dos QUERELADOS, de modo que não foi possível aquilatá-lo em termos de reparação civil, considerando que não foram produzidas provas nesse sentido (eis que não era o foco da demanda, obviamente), seja da extensão do dano moral sofrido pelas vítimas, seja da capacidade econômica do QUERELADO. Assim, diante da ausência dos parâmetros necessários para aferimento, deixo de fixar valor a título de reparação civil mínima a ser revertido em favor dos QUERELADOS, os quais, caso queiram, deverão procurar a esfera cível nesse sentido. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO: Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se guia de execução, remetendo-se à 2ª Vara Criminal desta Comarca, via Distribuição, nos moldes do art. 88, § 3º, da Lei Complementar nº 100/2007 (COJ), observando-se as disposições contidas na Resolução nº 113/2010 do CNJ; b) Remeta-se o boletim individual do QUERELADO, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; c) Ao contador para o cálculo das penas de multa e de custas processuais, expedindo-se, em seguida, as respectivas guias para pagamento, com os valores já devidamente calculados. Em não havendo pagamento voluntário por parte do QUERELADO, certifique-se nos autos o ocorrido, comunicando-se à Fazenda Pública para a adoção das providências cabíveis; d) Comunique-se ao TRE, por intermédio do Sistema INFODIPWEB, para fins de suspensão dos direitos políticos do QUERELADO, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Por fim, arquivem-se os autos, após baixa na Distribuição. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno QUERELADO ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Publique-se, registre-se e intimem-se. Notifique-se o representante do Ministério Público. Caruaru/PE, 31 de julho de 2019. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito 1 A pedido da defesa dos querelantes, foram dispensadas as testemunhas MARIA DE FÁTIMA AMARAL PINHEIRO, MAVIAEL RODRIGUES DA SILVA, EDSON ENILDO DA SILVA, EMERSON MASSAMITSU MINEI, ALESSANDRA DE GÓES SANTOS NUNES NETO, JOSÉ WEDSON AZEVEDO e FELIPE AUGUSTO RAMOS FERREIRA, substituída a testemunha JONAS RIBEIRO NUNES NETO (não localizada) pela testemunha MARCELO FERNANDO DE FIGUEIREDO LIMA. 2 Dispensada, a pedido da defesa, a testemunha MARCELO JOSÉ AVELAR PIMENTEL. 3 DELMANTO, Celso [et al.]. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 503. 4 JESUS, Damásio de. Direito Penal, Vol. I: Parte Geral. 36. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 155. 5 JESUS, Damásio de. Op. cit. p.157 6 DELMANTO, Celso. Op. cit. p. 512. 7 Nesse sentido: "[...] 5. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de unicidade de conduta, com pluralidade de resultados, não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). [...]" (STJ, PExt no HC 438.080/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) [sem negrito no original] 8 CP, Art. 327 - "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública." 9 Enunciado n.º 231 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 10 "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Queixa-Crime n.? 0005576-19.2015.8.17.0480 Querelantes: DARLEY JOSÉ QUEIROZ MELO, PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR e JOSÉ QUEIROZ DE LIMA. Querelado: JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA. p. 30

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003080 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196149590 - Petição (outras) - Petição

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003073 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003074 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003075 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003076 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003077 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003078 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003079 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003081 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003087 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003082 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003083 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003084 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003085 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700003086 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20180700003088 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190700000264 - Outros documentos - Edital

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20180700003089 - Outros documentos - Edital

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700005280 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700006201 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700007432 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2019) SENTENCA - Sentença penal de acolhimento parcial - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE CARUARU 4ª VARA CRIMINAL . Processo nº. 0005576-19.2015.8.17.0480 - S E N T E N Ç A - Vistos etc.... I. RELATÓRIO DARLEY JOSÉ QUEIROZ MELO, PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR e JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, devidamente qualificados na inicial, propuseram QUEIXA-CRIME em desfavor de JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, igualmente qualificado na exordial, imputando a este a prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. Narraram os QUERELANTES na petição inicial de fls. 01/14: "1. BREVE RELATO DOS FATOS No início do mês de outubro de 2014, passou a ser veiculado na internet um áudio (editado) de diálogo em que figura como um dos interlocutores o Sr. Jorge Antônio Quintino de Souza, ora Querelado. No referido áudio, o Querelado narra a suposta existência de um esquema de falcatruas dentro da gestão do prefeito José Queiroz em Caruaru, quarto Querelante, conforme rapidamente passou a ser divulgado pela imprensa. Da gravação em questão - cuja transcrição ora é apresentada (vide documentos anexados aos pedidos de explicação apresentado em Juízo em momento anterior à presente queixa-crime (Doc. 02) -, extraem-se trechos em que o Querelado, ex-Diretor de Feiras e Finanças do Município de Caruaru, atribui a propriedade da empresa Cunha Lanfermann ao empresário Darley Melo, primeiro Querelante, e afirma ser esta 'responsável por todos os grandes empreendimentos da prefeitura', com a conivência do Prefeito José Queiroz. Segundo afirmou o Querelado, a empresa Cunha Lanfermann - à qual afirma estar ligada também a Paulo Cassundé, Secretário de Gestão de Serviços Públicos do Município de Caruaru, terceiro Querelante - estaria envolvida nas obras de implantação do BRT; na transferência da Feira da Sulanca; nas obras de reforma do Matadouro e com a transição do Aterro Sanitário. Relativamente a tais obras e serviços, destacam-se as seguintes acusações: (I) Quanto à transferência da Feira da Sulanca: afirma que Querelado que existira um esquema envolvendo a compra de terrenos 'por amigos do rei' no entorno da área desapropriada para instalação da Feira; (II) Quanto às obras de licitação do Matadouro: afirma o Querelado que o Querelante Paulo Cassundé, Secretário de Gestão de Serviços Públicos do Município de Caruaru, teria permitido que o Matadouro fosse interditado para justificar a contratação do serviço de reforma sem licitação com fundamento em regime de urgência; (III) Quanto às obras de implantação do BRT: afirma o Querelante que o Querelado Paulo Cassundé, Secretário de Gestão de Serviços Públicos do Município de Caruaru, estaria utilizando-se da empresa Cunha Lanfermann para obter o contrato; afirma o Querelado que o Querelante Paulo Cassundé 'responde a inquéritos em Caruaru' e 'já foi chamado para depor sobre o BRT'; (IV) Quanto às obras de transição do Aterro Sanitário: afirma o Querelado que a empresa Cunha Lanfermann - supostamente comandada pelo Querelante Darley Melo - estaria 'participando da transição do aterro'; Importa destacar que as supracitadas acusações, embora totalmente desprovidas de qualquer fundamento, vem sendo rapidamente reproduzidas e noticiadas como se verdadeiras fossem, já tendo sido, inclusive, objeto de debate na Câmara Municipal de Caruaru. Apenas a título exemplificativo, destacam-se os seguintes trechos de notícias veiculadas na internet apenas nos últimos dias (vide documentos anexados aos pedidos de explicação apresentados em Juízo em momento anterior à presente queixa-crime - Doc. 02): [...]. Em face do conteúdo evidentemente calunioso, difamatório e injurioso das declarações do Querelado, os Querelantes propuseram, individualmente, Pedido de Explicação em Juízo, nos termos do art. 144 do Código Penal, que tramitou perante a 3ª Vara (0014754-26.2014.8.17.0480, Darley José Queiroz Melo) e a 1ª Vara Criminal de Caruaru (0014752-56.2014.8.17.0480, Paulo Amaro Maia Cassundé Júnior; 0014753-41.2014.8.17.0480, José Queiroz), acreditando que o Querelado poderia não só esclarecer as ofensas perpetradas, como também retificá-las, reconhecendo a precipitação das acusações e o seu completo descabimento (Doc. 02). Ademais, mesmo após a interposição de interpelação judicial de explicações, o conteúdo da referida gravação continuou a ser reproduzido pela imprensa, chegando a ser objeto de debate em programas de rádio veiculados pela Caruaru - Cultura AM, nas datas de 17.11.2014, 10.11.2014 e 18.11.2014 (Doc. 03). Nos supracitados programas, o radialista Davi Cardoso afirma ser verdadeiro o teor das declarações do Querelado, inclusive apontando como interlocutores do diálogo, que foi editado, as pessoas de Rivaldo Soares e Lenilson Torres. De acordo com os programas, o Ministério Público estaria investigando a veracidade das informações, já tendo inclusive ouvido o Querelado, bem como Rivaldo Soares, a respeito. Por fim, traz-se aos autos diversas notícias que passaram a ser veiculadas no corrente ano, em diferentes blogs e portais da internet (Doc. 04), acerca do novo empreendimento privado que pretende fornecer aos 'sulanqueiros' um espaço para realizar a comercialização de seus produtos, chamado de 'Cidade das Compras'. O que chama atenção nestas notícias, contudo, é o fato de que o ex-diretor de Feiras e Mercados, Jorge Quintino, passou a exercer papel crucial neste novo empreendimento, atuando como idealizador, consultor e porta-voz do projeto para a mídia, tendo em vista as diversas entrevistas que forneceu às rádios caruaruenses no último mês de janeiro (Doc. 05). E pior, como se não bastasse o Querelante estar envolvido em um projeto beneficiado diretamente pelas suas infamantes declarações, o aludido empreendimento ainda tem como um dos sócios o empresário Lenilson Torres, justamente o responsável pela divulgação do áudio criminoso. Veja-se, neste sentido, os seguintes trechos das notícias disponíveis na rede mundial de computadores: [...] O que se percebe, portanto, é que as ações criminosas do Querelado não passaram de um estratagema visando única e exclusivamente os seus próprios interesses, pois, ao desgastar o projeto apresentado pela Prefeitura Municipal, este claramente pretendia abrir espaço para o novo empreendimento que ora se apresenta e no qual assumiu função de liderança. Apesar de tudo isto, para a surpresa dos Querelantes, apesar de regularmente notificado para prestar esclarecimentos em pedido de explicações apresentado judicialmente, o Querelado se fez silente, não respondendo aos questionamentos apresentados (ver Doc. 02). Desta forma, haja vista a disposição do art. 144 do Código Penal no sentido de que 'aquele que se recusa a dá-las [as explicações] ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa', impõe-se o oferecimento da presente queixa-crime. 2. DOS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELO QUERELADO EM DETRIMENTO DOS QUERELANTES. No caso concreto, apresenta-se induvidoso o conteúdo calunioso e difamatório das afirmações do Querelado, que acusa a existência de esquema criminoso no Município de Caruaru, dando a entender que os Querelantes estariam envolvidos em 'atividades criminosas' praticadas em detrimento da administração municipal. Ademais, é de se destacar, mais uma vez, que não há que se falar em vagueza ou dubiedade, haja vista que, instado a se manifestar sobre o teor de suas declarações no bojo das interpelações apresentadas, o Querelado permaneceu silente sobre os fatos. Posto isso, vê-se que das afirmações proferidas pelo Querelado, formuladas com o objetivo de atingir a honra dos Querelantes, prejudicando-lhes a reputação no meio político e social, vislumbra-se o possível cometimento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos tipos penais dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal: [...] Diante do exposto, pode-se identificar a prática do crime de calúnia pelo Querelado em detrimento dos Querelantes, tendo em vista as seguintes afirmações: ? Relativamente ao Querelante Darley Melo, o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), encontra-se baseado nas seguintes acusações, endereçadas a este enquanto suposto proprietário da empresa Cunha Lanfermann: (I) Beneficiar-se indevidamente, através da empresa, em procedimentos licitatórios, com a frustração da competitividade do certame, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 ('Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); (II) Beneficiar-se de contratação com procedimento licitatório indevidamente dispensado, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 ('Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade); ? Já no que diz respeito ao Querelante José Queiroz, o crime de calúnia encontra-se baseado nas seguintes acusações, endereçadas a este enquanto Prefeito do Município de Caruaru: (III) Beneficiar indevidamente determinada empresa em procedimentos licitatórios, frustrando assim a competitividade do certame, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 ('Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); (IV) Dar causa a situação de emergência, a fim de justificar a dispensa indevida de procedimento licitatório, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 ('Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade); (V) Desapropriar área em inobservância às determinações legais com o objetivo de favorecer proprietários de terrenos que se beneficiariam da valorização dos imóveis, o que, em tese, caracteriza o delito de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal ('Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'); ? Por fim, no que diz respeito ao Querelante Paulo Cassundé, o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) encontra-se baseado nas seguintes acusações, endereçadas a este enquanto Secretário de Gestão de Serviços Públicos da Prefeitura: (VI) Beneficiar indevidamente determinada empresa em procedimentos licitatórios, frustrando assim a competitividade do certame, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 ('Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); (VII) Dar causa a situação de emergência, a fim de justificar a dispensa indevida de procedimento licitatório, o que, em tese, caracteriza o delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 ('Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade); Já o crime de difamação, praticado pelo Querelado em detrimento dos Querelantes, pode ser verificado a partir da insinuação da existência de esquema voltado a beneficiar determinada empresa nas contratações de grande vulto da Prefeitura de Caruaru. De fato, tal acusação, embora não ofereça elementos suficientes para ser identificada como 'fato criminoso determinado', por si só, data a sua gravidade, constitui fato ofensivo à reputação dos Querelantes, incidindo o Querelado, desta vez, no delito do art. 139 do Código Penal. Por fim, pode-se visualizar ainda a prática do crime de injúria, uma vez que as afirmações do Querelado atingem os Querelantes não apenas em sua honra objetiva, mas também em sua honra subjetiva, assacando-lhe a dignidade e o decoro. De fato, a falsa atribuição de conduta criminosa aos Querelantes causa-lhes inquestionável abalo em seu senso de dignidade, dando ensejo também à caracterização de injúria. [...]" A petição inicial finda com rol de 10 (dez) testemunhas e teve acostados vários documentos, dos quais se destacam comprovante de recolhimento das custas processuais (v. fls. 15), Pedidos de Explicações n.º 0014754-26.2014.8.17.0480 (v. fls. 21/73), n.º 0014755-11.2014.8.17.0480 (v. fls. 74/126), n.º 0014753-41.2014.8.17.0480 (v. fls. 127/171) e n.º 0014752-56.2014.8.17.0480 (v. fls. 172/228), bem como discos de mídia de áudio (v. fls. 230 e 253). Audiência de conciliação (CPP, art. 520) em 25/9/2015 (v. termo de fls. 308), na qual a reconciliação entre as partes restou frustrada. Ato contínuo, este Juízo, diante dos procedimentos judiciais de pedido de explicações anteriormente ajuizados, declinou de competência em favor da Primeira Vara Criminal desta Comarca, por entender ser este prevento para análise da demanda. Em decisão de 7/10/2015 (v. fls. 310/311v) o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal desta Comarca suscitou conflito negativo de competência, motivo pelo qual os autos subiram ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por sua vez, decidiu pela competência deste Juízo para processar e julgar o feito, conforme Acórdão de fls. 381. Retomando o curso do processo, foi recebida a queixa-crime em 6/6/2017 (v. fls. 416). Citado (v. fls. 440/440v), o QUERELADO apresentou defesa prévia com rol de testemunhas às fls. 441. Em Juízo, foram ouvidos os QUERELANTES, suas testemunhas (ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA e MARCELO FERNANDO DE FIGUEIREDO LIMA1), bem como a testemunha arrolada pela defesa (WAGNER GIL DOS SANTOS2), seguindo-se ao interrogatório do QUERELADO conforme ata de audiência de fls. 497/499 e respectivo disco de mídia audiovisual de fls. 500. Através de carta precatória, foi ouvida a testemunha de defesa LENILSON RODRIGUES TORRES (v. termo de fls. 576 e disco de fls. 577). De ofício, foi ouvida a testemunha RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO, seguindo-se ao reinterrogatório do QUERELADO (v. ata de fls. 578/579 e disco de fls. 580). As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais. Os QUERELANTES requereram a procedência da queixa-crime no sentido de condenar o QUERELADO nas penas dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, acrescidos da causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, III, também do Código Penal, inclusive com a aplicação da pena de multa. Outrossim, também requereram fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, e que o QUERELADO seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (cf. alegações finais de fls. 584/609). Por seu turno, a defesa constituída do QUERELADO pugnou pela declaração de extinção de sua punibilidade, haja vista a aceitação do perdão do ofendido. Sucessivamente, pleiteou a sua absolvição, alegando a inexistência de provas da presença do ânimo de caluniar ou difamar. Assim, encerrados os atos de instrução e apresentadas as razões finais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, nos moldes previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata a hipótese dos autos, de crimes previstos nas normas incriminadoras dos arts. 138, 139 e 140, c/c a causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, III, todos do Código Penal, os quais rezam, verbis: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. [...] Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...] Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...] III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. [...] DA PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE Em suas alegações finais, a Defesa do QUERELADO requereu o reconhecimento do perdão do ofendido, tendo em vista que, segundo o princípio da indivisibilidade que rege a ação penal de iniciativa privada (CP, art.48), não é dado ao ofendido a faculdade de processar apenas um dos agentes no caso de pluralidade destes, considerando que, segundo alegou, estariam também envolvidos com os crimes aqui apurados as pessoas de RIVALDO SOARES e de LENILSON TORRES (ambos ouvidos em Juízo). Deveras, havendo pluralidade de agentes em ação penal de iniciativa privada, o perdão tácito do ofendido em relação a algum dos agentes (ao não manejar a ação penal de natureza privada) implica em extensão aos demais, conforme se infere da interpretação sistemática dos arts. 48 a 51 do CPP, adiante transcritos (com negritos acrescentados): Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Ocorre que, não obstante a premissa da Defesa esteja correta, a conclusão, data venia, não pode prosperar, vez que descabida. Para que se possa falar em indivisibilidade da ação penal privada, é necessário que haja indícios apontando para a autoria de pelo menos mais um agente, o que não é o caso dos autos, vez que, mesmo depois da instrução criminal, não se sabe efetivamente quem gravou ou editou a gravação contendo as declarações do QUERELADO, não se sabendo, inclusive, se uma pessoa gravou, outra editou e ainda uma terceira lançou em domínio público a mídia contendo os áudios ora em análise. Outrossim, embora o QUERELADO tenha exposto em Juízo conjecturas apontando para o envolvimento dos Srs. RIVALDO SOARES e LENILSON TORRES na gravação e divulgação da mídia (o que ambos negaram em Juízo), não apresentou nenhum indício de prova nesse sentido. Assim, rejeito a preliminar em questão. DO MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva acha-se exaustivamente comprovada, diante das várias matérias jornalísticas acostadas à inicial. A autoria, de igual sorte, também é inconteste, especialmente diante da confissão do próprio QUERELADO, o qual, em Juízo, admitiu haver proferido essas falsas acusações. Em seu interrogatório, o QUERELADO afirmou que, à época dos fatos, desempenhava a função de Diretor de Feiras e Mercados e, com a saída do titular da pasta da Secretaria de Serviços Públicos, acreditava firmemente que assumiria tal pasta. Só que a secretaria em questão foi dada ao Sr. PAULO CASSUNDÉ (ora QUERELANTE), o que deixou o depoente bastante chateado. Assim, após ser instigado, e como estava com o ânimo alterado, repetiu comentários que ouvira no rádio e também de populares, sem mesmo saber se eram realmente verdade. Outrossim, também afirmou que se arrependeu totalmente desses fatos, pois não queria fazer mal a ninguém e apenas estava externando seus sentimentos com duas pessoas, num ambiente informal e privado (um café da manhã, a convite do Sr. LENILSON TORRES). A priori, registro que as testemunhas arroladas pelos QUERELANTES e ouvidas em Juízo (MARCELO FERNANDES DE FIGUEIREDO LIMA e ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA), basicamente nada acrescentaram quanto aos fatos imputados ao QUERELADO, servindo suas declarações apenas para demonstrar que as acusações deste eram infundadas, bem como acerca da repercussão desses falsos fatos na sociedade local. A testemunha MARCELO FERNANDES DE FIGUEIREDO LIMA (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500) disse que é um dos sócios da empresa Cunha Lanfermann, cujo corpo societário não é formado por qualquer dos QUERELADOS. Acrescentou que a referida empresa prestou apenas dois serviços técnicos à Prefeitura de Caruaru (ambos relativos à Feira da Sulanca), sendo o primeiro para fazer um diagnóstico e análise da estrutura da Feira da Sulanca naquele momento e o segundo para fazer um estudo sobre qual seria o melhor local para implantar a nova Feira da Sulanca, bem como dimensionar qual seria a área mínima necessária para esse fim. Esclareceu ainda que a empresa Cunha Lanfermann não é uma empresa de construção, de modo que não participou da reforma do matadouro público nem da ampliação do aterro sanitário, também não tendo participado do projeto envolvendo a implantação do BRT em Caruaru. A testemunha ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500) informou que, à época dos fatos, tinha voltado para sua função de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazendo do Estado. Narrou que teve conhecimento dos fatos pela mídia e que, em decorrência deles, houve uma grande repercussão na cidade, gerando especialmente uma grande repercussão negativa contra o Prefeito [JOSÉ QUEIROZ, ora QUERELANTE]. Em relação à empresa Cunha Lanfermann, informou que a referida empresa fora contratada para realizar um estudo acerca da viabilidade de saída da Feira da Sulanca, prestando efetivamente dois serviços, sendo o primeiro no sentido de avaliar se a feira poderia sair ou ficar no seu local atual e, o segundo, de analisar cerca de quatro ou cinco locais viáveis para eventual mudança da feira. Em relação ao projeto do BRT, disse que tal projeto não fazia parte de sua pasta, que abrangia, entretanto, o matadouro público, o aterro sanitário e a Feira da Sulanca. Mesmo assim, relatou que, na sua época, foi feita a reforma do matadouro, a qual não foi realizada pela Cunha Lanfermann, tendo em vista que a referida empresa atua apenas na área de estudos e não de construção e obras. No tocante ao aterro sanitário, informou a este já vinha saturado, tendo sido feita uma ampliação (por desapropriação) de cinco hectares, não tendo a Cunha Lanfermann participado do estudo de ampliação ou mudança do aterro. A testemunha WAGNER GIL DOS SANTOS (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500), arrolada pela Defesa do QUERELADO, informou inicialmente que não foi este quem lhe entregara a mídia com a qual fez a matéria, negando-se, entretanto, a informar a sua fonte, garantia que lhe é conferida pela Constituição Federal. Narrou que quando recebeu a referida mídia, ela já vinha circulando nas redes sociais havia um dia e meio ou dois dias e só depois da publicação do depoente a matéria tomou espaço na grande imprensa. Acrescentou também que, quando recebeu o áudio, percebeu que este estava editado, com cortes, de modo que não era uma gravação direta, visando não mostrar outras vozes que não a do QUERELADO. Disse que, ao tomar conhecimento dos fatos, se sentiu na obrigação de informar a população, não ouvindo previamente o QUERELADO, pois reconhecera sua voz e sabia da função pública que ele tinha. Disse também não saber se, na gravação, alguém estaria perguntando ou incitando o QUERELADO. Relatou que se lembrava pouco do que o QUERELADO lhe falara, mas lembrava que ele lhe dissera que tudo aquilo foi um desabafo entre amigos e que fora "sacaneado" por RIVALDO SOARES, de forma que tudo isso acabou saindo sem autorização do QUERELADO. A segunda testemunha de Defesa, LENILSON RODRIGUES TORRES (v. termo de fls. 576 e disco de fls. 577), asseverou em Juízo que o que sabia era apenas o que ouvira no rádio: uma gravação envolvendo uma denúncia, não tendo o depoente tomado conhecimento do teor dessa denúncia. Narrou que o café da manhã ocorreu em sua fazenda, num sábado de manhã, sendo o QUERELADO convidado do depoente, recebendo ambos a visita inesperada de RIVALDO SOARES. Afirmou que não chegou a presenciar a conversa - que fora gravada (sem seu conhecimento) e posteriormente divulgada - entre RIVALDO e o QUERELADO, pois, como de costume, saíra para acertar pagamentos de empregados e mercadorias relativos à sua fazenda. A testemunha do Juízo RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO (v. ata de fls. 578/579 e disco de fls. 580) disse inicialmente que, na verdade, fora chamado a comparecer na propriedade de LENILSON, tendo atendido ao chamado dele, pois estava em campanha política e poderia receber ajuda nesse sentido. Relatou que não estavam ali apenas os três (o depoente, o QUERELADO e LENILSON), mas cerca de sete ou oito pessoas na varanda da casa, dentre elas o caseiro da fazenda e o Sr. JOÃO, cunhado de LENILSON. Afirmou que não se lembrava mais do teor da conversa, mas não se lembrava de ter dito ao QUERELADO que ele não iria para a Secretaria [de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Caruaru]. Acrescentou que ouviu apenas algumas frases do QUERELADO, pois o depoente estava também em conversas paralelas, de modo que, do que acabou sendo veiculado na imprensa, ouvira apenas algumas declarações do QUERELADO. Disse também que não viu ninguém filmando ou gravando a conversa, não sabendo sequer quem fez essa gravação ou editou a conversa. Alegou ainda que, à época dos fatos, era candidato a prefeito pela oposição, de modo que alguma coisa ali poderia o ter prejudicado, embora não tivesse nada que pudesse comprometer a sua honra. Ressaltou que apenas ouviu a gravação no Facebook, pois as pessoas começaram a repercutir e compartilhar, tendo tais fatos grande repercussão na cidade. Os QUERELANTES foram ouvidos em Juízo, narrando como foram ofendidos em sua honra e as repercussões sociais decorrentes das acusações de que foram vítimas. Esclareceram também os motivos pelos quais as acusações eram falsas. O QUERELANTE JOSÉ QUEIROZ DE LIMA (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500), Prefeito desta cidade à época dos fatos, disse que tomou conhecimento dos fatos por sua Assessoria de Comunicação e que isso causou uma grande desestabilização de um projeto que estava planejando para Caruaru, qual seja, a transferência da Feira da Sulanca. Disse que a repercussão foi muito grande em Caruaru, em rádio, televisão e blogs, atingindo sua moral, pois já fora Prefeito de Caruaru por quatro vezes. Esclareceu que o único contato da Prefeitura com a Cunha Lanfermann foi para fazer um estudo técnico para sugerir para qual lugar a Feira da Sulanca poderia ser transferida, de modo que os demais projetos (reforma do matadouro, ampliação do aterro sanitário e implantação do BRT) nada tinham a ver com a referida empresa. Informou ainda que os QUERELANTES nunca tiveram qualquer relação com essa empresa. O QUERELANTE PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500) disse que era Secretário de Serviços Públicos à época dos fatos e que tomou conhecimento destes pela imprensa. Em relação às ofensas à sua honra, afirmou que seus sentimentos eram de decepção, pois o QUERELADO era uma pessoa de sua confiança, e de indignação, diante das inverdades e das injúrias, pois nunca passara por algo parecido durante a sua vida inteira. Relatou que, como Secretário de Serviços Públicos, era responsável pelo matadouro público, limpeza urbana e feira, além de assuntos congêneres. Em relação à empresa Cunha Lanfermann, disse que nunca prestou serviço a essa empresa, a qual, pelo que sabe, é de Recife, sendo especializada no ramo de planejamento urbano na área de engenharia e arquitetura consultiva. Esclareceu que essa empresa ganhou um contrato, na modalidade carta-convite, para fazer um estudo sobre o diagnóstico da Feira da Sulanca e a possiblidade de haver uma mudança dela. Afirmou ainda que a empresa Cunha Lanfermann nunca se envolveu com o projeto do BRT e que ela não tinha expertise em construção, uma vez que atuava apenas na área consultiva, portanto em projetos, estudos e soluções, de modo que não participou da reforma do matadouro público nem da ampliação do aterro sanitário. Por fim, o QUERELADO DARLEY JOSÉ QUEIROZ MELO (v. fls. 497/499 e disco de fls. 500) narrou que "tomou um susto" quando soube dos fatos, aduzindo que a situação lhe foi muito desgastante, pois teve que dar satisfação a sua família e a seus amigos, eis que fora vinculado como sócio da empresa de forma negativa, como se o depoente estivesse se aproveitando de uma amizade que tinha com o Prefeito para obter vantagens pessoais. Disse que, não obstante não seja uma pessoa pública, as acusações pesaram em seu círculo familiar e de amigos, chegando inclusive a mandarem os áudios para a filha do depoente. Outrossim, também chegou a ser convidado à Sede do Ministério Público para dar explicações e atestar sua inocência. Disse ainda que o dano ainda foi maior para o Prefeito, por ser uma pessoa conhecida em todo o estado. Esclareceu que, dos sócios da empresa Cunha Lanfermann, conhecia apenas MARCELO, pois tinham um amigo em comum, mas não tinha com ele qualquer relação comercial. Acrescentou que, de igual sorte, nunca teve qualquer contrato ou vínculo com a Prefeitura de Caruaru, seja como pessoa física ou jurídica, sendo sua relação com o Prefeito de simples amizade, pois conhecia os filhos dele havia mais de trinta anos. Relatou que só teve conhecimento da existência da empresa Cunha Lanfermann quando o áudio foi divulgado e, segundo o Prefeito lhe informou, essa empresa prestava apenas pequenos serviços pontuais, envolvendo estudos técnicos. Afirmou que o desejo de transferir a Feira da Sulanca e ajudar os feirantes era a menina dos olhos do Prefeito, pois Caruaru foi precursora no ramo mas estava perdendo espaço no mercado. Assim, confirmado o narrado na exordial, o QUERELADO praticou o crime de calúnia quanto aos três QUERELAdos, acusando-os, perante terceiros, da prática dos seguintes crimes, sendo: (a) Quanto ao QUERELANTE DARLEY JOSÉ QUEIROZ MELO, apontado pelo QUERELADO como sendo proprietário da empresa Cunha Lanfermann: (a.1) beneficiar-se indevidamente, através da referida empresa, em procedimentos licitatórios, com a frustração da competitividade do certame (consistindo tal conduta no crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93: 'Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); bem como (a.2) beneficiar-se de contratação com procedimento licitatório indevidamente dispensado (configurando o delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93: 'Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade); (b) Quanto ao QUERELADO JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, então Prefeito do Município de Caruaru: (b.1) beneficiar indevidamente determinada empresa em procedimentos licitatórios, frustrando assim a competitividade do certame (praticando assim o delito tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93: 'Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); (b.2) dar causa a situação de emergência, a fim de justificar a dispensa indevida de procedimento licitatório (conduta criminosa descrita no art. 89 da Lei n.º 8.666/93: 'Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade); e (b.3) desapropriar área em inobservância às determinações legais com o objetivo de favorecer proprietários de terrenos que se beneficiariam da valorização dos imóveis (caracterizando o delito de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'); e por fim, (c) Quanto ao QUERELADO PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR, então Secretário de Gestão de Serviços Públicos da Prefeitura de Caruaru: (c.1) beneficiar indevidamente determinada empresa em procedimentos licitatórios, frustrando assim a competitividade do certame (crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93: 'Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação'); (c.2) dar causa a situação de emergência, a fim de justificar a dispensa indevida de procedimento licitatório (delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93: 'Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. De igual sorte, no que tange ao crime de injúria, este se configurou quanto às três vítimas (ora QUERELANTES) quando as ofensas proferidas pelo QUERELADO não só chegaram ao conhecimento daquelas, como também as atingiu em sua honra subjetiva, ofendendo-as em sua dignidade e/ou decoro, conforme todas elas expressaram em Juízo. Na mesma toada, por fim, o crime de difamação praticado pelo QUERELAdo contra as vítimas se perfectibilizou, como destacou os QUERELAdos na inicial, "a partir da insinuação da existência de esquema voltado a beneficiar determinada empresa nas contratações de grande vulto da Prefeitura de Caruaru. De fato, tal acusação, embora não ofereça elementos suficientes para ser identificada como 'fato criminoso determinado', por si só, data a sua gravidade, constitui fato ofensivo à reputação dos Querelantes, incidindo o Querelado, desta vez, no delito do art. 139 do Código Penal." DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO PELO DE CALÚNIA Pelo princípio da consunção, o fato mais amplo e grave absorve os demais menos amplos e graves (lex consumens derogat lex consumptae). Como é sabido, os crimes de difamação e calúnia protegem o mesmo bem jurídico, qual seja, a honra objetiva, ou seja, "a reputação, o conceito em que cada pessoa é tida"3, só que, enquanto na difamação o agente imputa fato ofensivo à reputação da vítima (conduta de menor gravidade), no crime de calúnia ele imputa falsamente fato definido como crime (portanto conduta de maior gravidade). Leciona Damásio de Jesus sobre a consunção4: "O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro. "[...] Nessa relação situam-se normas em círculos concêntricos, dos quais o maior se refere à norma consuntiva." Nessa esteira, destarte, resta evidente que o caso dos autos trata-se de hipótese de crime progressivo, em que se sai de um minus (crime de difamação) até culminar no plus (crime de calúnia), de maneira que este absorve aquele, em relação de continência. Nesse sentido, cabe mais uma lição do mestre Damásio5: "Existe crime progressivo quando o sujeito, para alcançar um resultado, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave que aquele. O autor desenvolve fases sucessivas, cada uma constituindo um tipo de infração. Num crime, o comportamento descrito pelo núcleo do tipo é o resultado de condutas que se realizam através da passagem de uma figura penal menos grave para outra de maior gravidade. "[...] "Nesses casos, não é aplicada a norma que descreve o comportamento menos grave, pela qual o sujeito passou até lesar o bem jurídico da figura típica de maior punibilidade." Outrossim, registre-se que brotam das provas dos autos que os crimes de difamação e calúnia proferidos contra os QUERELANTES se deram exatamente num mesmo contexto fático, restando evidente apenas um único desígnio do QUERELADO, que foi o comportamento de ofender a honra objetiva das vítimas, não havendo que se falar, assim, em concurso material de delitos autônomos. Destarte, entendo que, no caso concreto, quanto às imputações envolvendo os delitos de difamação e calúnia, o QUERELADO deve responder apenas pelo crime de calúnia, diante da configuração da progressão criminosa, caracterizadora de crime único. Por fim, registro que permanece íntegro o crime de injúria, vez que tutela bem jurídico diverso dos anteriores, qual seja, a honra subjetiva, ou seja, o "sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decorro ou dignidade."6 DO CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) EM RELAÇÃO ÀS TRÊS VÍTIMAS (QUERELANTES) Por fim, aplicável neste caso a figura do concurso formal, consoante prescreve o artigo 70 do Código Penal, o qual dispõe: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. In casu, presentes se encontram todos os elementos descritos no mencionado dispositivo, quais sejam, pluralidade de crimes (crimes de calúnia e crimes de injúria, que, latu sensu, protegem o mesmo bem jurídico honra), praticados num mesmo contexto fático (modo e lugar), mediante uma só ação do QUERELAdo (desígnio único7), ofendendo três vítimas diferentes. Ora, o fato de, mesmo sendo uma só conduta, mas voltada contra vítimas diferentes, faz incidir tal instituto penal. A respeito, observem-se as decisões que ora se transcrevem: "[...] 4. É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. [...]" (STJ, HC 430.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) [original sem negrito] "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1. O crime perpetrado, mediante somente uma ação delituosa, que atinge vítimas diferentes, dentro de um mesmo contexto fático, configura concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Precedentes desta Corte. [...]" (STJ - Resp 922909/RS - Min. LAURITA VAZ; 5ª T; Julgado em 13/08/2009; Publicado no DJE em 08/09/2009) [original sem negrito] "HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. [...] CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 6. As instâncias ordinárias reconheceram que os Acusados cometeram o delito de roubo, mediante uma só ação, contra 06 (seis) vítimas diferentes, conforme descrito na inicial acusatória. A situação evidenciada nos autos, portanto, configura o concurso formal de crimes. Precedente." (STJ, HC 179497 / SP - 2010/0130175-3, Rela. Min.ª Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 18/09/2012, DJe 26/09/2012) [original sem negrito] Em relação ao quantum de aumento previsto no dispositivo legal, de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), o entendimento jurisprudencial predominante é que seja proporcional ao número de crimes ou de vítimas, ou seja, a quantidade de resultados atingidos pelo agente. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS (CINCO VEZES). PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO RELATIVO AO CONCURSO FORMAL. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES. [...] 3. "O melhor parâmetro para a escolha do acréscimo da pena (de um sexto até metade), consequente do concurso formal, é a consideração do número de fatos (ou seja, de vítimas, crimes ou resultados)". (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5ª edição. Rio de Janeiro: Renovar. 2000, p. 132). [...]" (STJ, HC 75874 / RJ - 2007/0017786-0, Rel. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05/10/2010, DJe 25/10/2010) [sem negrito no original] Assim, em razão dos crimes de injúria (que absorveu o de difamação, como exposto alhures) e de calúnia terem sido praticados contra 3 (três) vítimas distintas, utilizarei quando da aplicação final da pena, após o encerramento do sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, a razão de 1/5 (um quinto) para aumento da pena definitiva quanto aos crimes de calúnia e de injúria, conforme aresto adiante colacionado: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SANÇÃO EXASPERADA EM 1/2 (METADE) PELO CONCURSO FORMAL. 8 (OITO) INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] XIV - Quanto ao concurso formal, frise-se que, 'nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.' (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). [...] Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) [sem destaques no original] DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 141 DO CP Em suas considerações finais, os QUERELAntes pleitearam a incidência da causa especial de aumento de pena previstas no art. 141, inciso III, do CP, não obstante tenham narrado também na exordial fatos que se adequam à hipótese contida no inciso II do mesmo artigo. Senão veja-se: Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - omissis... II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - omissis... Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Da análise das provas constantes dos autos, entendo que o caso constante do inciso III do dispositivo legal em comento (na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria) não restou devidamente configurada, seja porque não restou comprovada a prática do crime na presença de várias pessoas, seja porque também não restou comprovado o ânimo do QUERELADO em dolosamente praticar os crimes através de meio que facilitasse a divulgação de suas afirmações a um público qualquer. Em relação à hipótese legal envolvendo a presença de várias pessoas, segundo restou apurado nos autos, na mesma mesa em que foram proferidas as ofensas pelo QUERELADO, havia apenas mais duas pessoas, a saber, os senhores LENILSON TORRES e RIVALDO SOARES, cabendo registrar, inclusive, que ambos foram evasivos em afirmar que não presenciaram todas as declarações do QUERELADO, seja porque estavam em conversas paralelas (versão de RIVALDO SOARES), seja porque estavam indo e vindo à mesa, resolvendo questões comerciais (versão de LENILSON TORRES). Outrossim, ainda que se tenha ventilado a presença de outras pessoas no local, não restou suficientemente esclarecido se essas pessoas - cujo número exato ou identidades sequer se apurou em sua totalidade, à exceção do cunhado do Sr. LENILSON TORRES e do caseiro da fazenda deste - efetivamente chegaram a ouvir as afirmações do QUERELAdo. No tocante à segunda hipótese do inciso III, envolvendo a prática do crime através de meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, conforme já comentado, não restou comprovado o dolo do QUERELADO nesse sentido, vez que a gravação se deu não só de forma sub-reptícia, como também editada, inclusive não tendo sido possível chegar, mesmo após toda a instrução, à pessoa que gravou e/ou editou as declarações do QUERELAdo. Por outro lado, entretanto, o conjunto probatório revela a incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 141 (contra funcionário público, em razão de suas funções), que é evidente na espécie, tendo em vista que restou fartamente comprovado que as ofensas perpetradas pelo QUERELADO, à época dos fatos, se deram contra o Prefeito (JOSÉ QUEIROZ DE LIMA) e seu Secretário Municipal (PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR), os quais, para fins legais, estavam na condição de funcionários públicos8. Registre-se que, embora os QUERELANTES não tenham expressamente pleiteado a incidência dessa causa especial de aumento de pena, narraram tais circunstâncias - ou seja, as qualidades de Prefeito e de Secretário Municipal de dois dos QUERELANTES - na petição inicial e em suas alegações finais, de modo que, mesmo o Juízo reconhecendo causa especial de aumento de pena diversa daquela prevista pela acusação, ainda assim não há que se falar em violação ao princípio da adstrição, na medida em que a análise do mérito cinge-se à análise dos fatos e não à tipificação penal atribuída pela acusação. Como é cediço, o réu/querelado não se defende da capitulação penal imputada pela acusação, mas sim dos fatos delituosos a ele atribuídos (CPP, art. 383, caput), de modo que não configura qualquer violação legal o fato do magistrado atribuir na sentença tipificação distinta daquela oferecida na denúncia ou queixa, desde que a nova tipificação esteja adstrita aos fatos narrados da exordial. Trata-se, pois, do fenômeno processual da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal: "O juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Destarte, no caso concreto, apenas a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do art. 141 do CP poderá ser empregada para majorar as penas dos crimes de calúnia e de injúria praticados pelo QUERELADO, afastando-se assim a hipótese do inciso III do mesmo dispositivo legal. III. CONCLUSÃO Portanto, comprovados, diante de tudo o que fora exposto e por tudo o mais que dos autos consta, a materialidade do crime, sua autoria, bem como a imputabilidade penal do QUERELADO, a reprimenda estatal se mostra por demais necessária. DISPOSITIVO: Ante o exposto, diante de todas as provas carreadas aos presentes autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a queixa-crime para CONDENAR, como de fato condeno, o QUERELADO JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA como incurso nas penas dos arts. 138 e 140, ambos c/c art. 141, II, e art. 70, todos do CP, em concurso material de delitos (CP, art. 69). Subsumindo-se às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a proceder à dosimetria individualizada das penas. A priori, registro que, para fins de cálculo dos cenários de pena em relação ao concurso formal de delitos (que exige a utilização da pena mais grave, nos termos do art. 70 do CP), deixo de proceder à dosimetria em relação a cada uma das vítimas, tendo em vista que os crimes praticados contra o QUERELANTE JOSÉ QUEIROZ DE LIMA foram evidentemente mais graves, vez que foram os que geraram maior abrangência e repercussão negativa, de modo que deixo proceder à dosimetria em relação às demais vítimas, considerando que fatalmente se chegaria à pena maior em relação à citada vítima JOSÉ QUEIROZ. Feitas tais considerações, passo à dosimetria das penas dos crimes de calúnia e injúria em relação à vítima JOSÉ QUEIROZ DE LIMA. QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA (CP, ART. 138) A) 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, art. 59): CULPABILIDADE - não extrapola o tipo penal; ANTECEDENTES - não há registro nos autos acerca de condenações criminais definitivas proferidas em desfavor do QUERELADO; CONDUTA SOCIAL - segundo consta dos depoimentos colhidos, é boa; PERSONALIDADE DO AGENTE - sem elementos técnicos para mensurá-la, presumindo-se, pois, a do homem comum; MOTIVOS DO CRIME - não restaram suficientemente esclarecidos; CIRCUNSTÂNCIAS - não excederam a normalidade; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - são desfavoráveis, considerando que a conduta do QUERELADO gerou grande repercussão na cidade e região próxima, trazendo prejuízos à imagem do QUERELANTE, que era pessoa pública (Prefeito Municipal), além de haver repercutido negativamente em alguns de seus projetos políticos, segundo o próprio informou em Juízo; e COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - esta em nada contribuiu para a prática do delito. Com essas ponderações, aplicando-se o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, considerando que o QUERELADO tem uma circunstância judicial em seu desfavor (consequências do crime), fixo a PENA-BASE em 8 (oito) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. B) 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS: incide, no caso, a atenuante genérica da confissão (CP, art. 65, III, d), razão pela qual atenuo a pena ao mínimo legal9, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à míngua da existência de agravantes genéricas C) 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA: conforme exposto anteriormente quanto à causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, II, do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), perfazendo o quantum da pena em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, não havendo causa especial de diminuição de pena a aplicar. D) CONCURSO FORMAL (CP, art. 70): Por fim, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes, majoro novamente a pena em 1/5 (um quinto), consoante fundamentação supra, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva para o crime em comento em 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA (CP, ART. 140) A) 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, art. 59): CULPABILIDADE - não extrapola o tipo penal; ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE DO AGENTE - todos já valorados no crime anterior e aplicáveis no presente caso, eis que se tratam de condições subjetivas do agente; MOTIVOS DO CRIME - igualmente não restaram suficientemente esclarecidos; CIRCUNSTÂNCIAS - não excederam a normalidade; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - não trouxeram maiores prejuízos à vítima, senão aqueles já ínsitos ao tipo penal; e COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - esta em nada contribuiu para a prática do delito. Feitas tais valorações, aplicando-se o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, considerando que o QUERELADO tem todas as circunstâncias judiciais em seu favor, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, de 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. B) 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS: embora reconheça a atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la nesta fase, tendo em vista que a pena já fora fixada no mínimo legal, conforme orientação do Enunciado n.º 231 do STJ10. Mais uma vez não incide qualquer agravante genérica, razão pela qual mantenho a pena provisória em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA: conforme exposto anteriormente quanto à causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, II, do CP, mais uma vez majoro a pena em 1/3 (um terço), perfazendo o quantum da pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, não havendo causa especial de diminuição de pena a aplicar. D) CONCURSO FORMAL (CP, art. 70): Por fim, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes, majoro novamente a pena em 1/5 (um quinto), consoante fundamentação supra, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva para o crime em comento em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL E DEFINITIVA Por fim, somando as penas anteriormente aplicadas, nos termos do art. 69 do CP (concurso material), TORNO A PENA TOTAL E DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 11 (ONZE) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Levando em conta a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP, em local adequado, a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em face do que dispõe o Código Penal (art. 44, § 2º), substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, que será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a serem prestadas em instituição pública ou privada com designação social, designada quando da ocasião da audiência admonitória. O descumprimento injustificado das restrições impostas implicará na reconversão da pena em privativa de liberdade, deduzido o tempo eventualmente cumprido de pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão (CP, art. 44, § 5º). DA DETRAÇÃO PENAL E DO DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME Não há cálculos a ser realizados a título de detração (CP, art. 42) ou progressão de regime (CPP, art. 387, § 2º), tendo em vista que o QUERELAdo permaneceu solto durante todo o tempo do processo. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Faculto ao QUERELADO o direito de apelar em liberdade, tendo em vista haver respondido a todo o feito em liberdade e que não há elementos concretos aptos a ensejar sua prisão preventiva. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Os QUERELANTES, por seus patronos, requereram, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de reparação civil mínima em seu favor. A reparação civil é instituto que obriga o causador de danos por atos ilícitos a repará-los no montante do dano causado. No caso dos autos, o dano verificado não foi de cunho patrimonial (cuja fixação é objetiva e, portanto, de melhor dimensionamento), pois unicamente lesivo à honra dos QUERELADOS, de modo que não foi possível aquilatá-lo em termos de reparação civil, considerando que não foram produzidas provas nesse sentido (eis que não era o foco da demanda, obviamente), seja da extensão do dano moral sofrido pelas vítimas, seja da capacidade econômica do QUERELADO. Assim, diante da ausência dos parâmetros necessários para aferimento, deixo de fixar valor a título de reparação civil mínima a ser revertido em favor dos QUERELADOS, os quais, caso queiram, deverão procurar a esfera cível nesse sentido. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO: Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se guia de execução, remetendo-se à 2ª Vara Criminal desta Comarca, via Distribuição, nos moldes do art. 88, § 3º, da Lei Complementar nº 100/2007 (COJ), observando-se as disposições contidas na Resolução nº 113/2010 do CNJ; b) Remeta-se o boletim individual do QUERELADO, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; c) Ao contador para o cálculo das penas de multa e de custas processuais, expedindo-se, em seguida, as respectivas guias para pagamento, com os valores já devidamente calculados. Em não havendo pagamento voluntário por parte do QUERELADO, certifique-se nos autos o ocorrido, comunicando-se à Fazenda Pública para a adoção das providências cabíveis; d) Comunique-se ao TRE, por intermédio do Sistema INFODIPWEB, para fins de suspensão dos direitos políticos do QUERELADO, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Por fim, arquivem-se os autos, após baixa na Distribuição. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno QUERELADO ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Publique-se, registre-se e intimem-se. Notifique-se o representante do Ministério Público. Caruaru/PE, 31 de julho de 2019. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito 1 A pedido da defesa dos querelantes, foram dispensadas as testemunhas MARIA DE FÁTIMA AMARAL PINHEIRO, MAVIAEL RODRIGUES DA SILVA, EDSON ENILDO DA SILVA, EMERSON MASSAMITSU MINEI, ALESSANDRA DE GÓES SANTOS NUNES NETO, JOSÉ WEDSON AZEVEDO e FELIPE AUGUSTO RAMOS FERREIRA, substituída a testemunha JONAS RIBEIRO NUNES NETO (não localizada) pela testemunha MARCELO FERNANDO DE FIGUEIREDO LIMA. 2 Dispensada, a pedido da defesa, a testemunha MARCELO JOSÉ AVELAR PIMENTEL. 3 DELMANTO, Celso [et al.]. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 503. 4 JESUS, Damásio de. Direito Penal, Vol. I: Parte Geral. 36. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 155. 5 JESUS, Damásio de. Op. cit. p.157 6 DELMANTO, Celso. Op. cit. p. 512. 7 Nesse sentido: "[...] 5. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de unicidade de conduta, com pluralidade de resultados, não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). [...]" (STJ, PExt no HC 438.080/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) [sem negrito no original] 8 CP, Art. 327 - "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública." 9 Enunciado n.º 231 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 10 "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Queixa-Crime n.? 0005576-19.2015.8.17.0480 Querelantes: DARLEY JOSÉ QUEIROZ MELO, PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR e JOSÉ QUEIROZ DE LIMA. Querelado: JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA. p. 1

(25/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(25/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180703000489 - Petição (outras) - Petição

(25/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180703016312 - Petição (outras) - Petição

(25/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180703032336 - Petição (outras) - Petição

(25/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190703004728 - Petição (outras) - Petição

(22/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor

(22/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190703004728 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(15/02/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(14/02/2019) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 . Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 D E S P A C H O Vistos etc... Diante da certidão de fls. 624, intime-se pessoalmente o defensor constituído do querelado, cujos endereços e telefone de escritório encontram-se informados às fls. 441 dos autos. Caruaru/PE, 14 de fevereiro de 2019. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito 7 2

(14/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(04/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180703034044 - Petição (outras) - Petição

(14/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor

(14/12/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180703034044 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(30/11/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(30/11/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 (trinta) dias do mês de novembro (11) do ano de 2018 (dois mil e dezoito), pelas 09h30min, nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, no Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, na Sala de Audiências da Secretaria da 4ª Vara Criminal, onde se encontrava o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Francisco Assis de Morais Júnior, MM. Juiz titular desta 4ª Vara Criminal, ao final assinado, ordenando que fossem apregoadas as partes e demais pessoas intimadas para o ato, verificando-se estar: Ausente justificadamente: o Representante do Ministério Público, Dr. GEORGE DIÓGENES PESSOA Presente: a advogada do(s) querelante(s) Dra. ALINE COUTINHO FERREIRA, OAB/PE 35.920 Presente: o(s) querelado(s) JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, acompanhado do seu advogado Dr. ALLAN CARLOS SILVA QUINTÃES, OAB/PE 1390-A Presente: o(a)(s) testemunha(s) de Ofício RIVALDO SOARES Aberta a audiência, o MM Juiz iniciou a instrução processual passando a inquirição da testemunha de ofício, adiante indicada, tendo respondido aos esclarecimentos do MM Juiz, da advogada do(s) querelante(s) e do advogado do querelado: RIVALDO SOARES, devidamente qualificado nos autos cujas declarações seguem em mídia audiovisual em anexo. Em seguida, passou o MM Juiz a REINTERROGAR o (a)(s) querelado(a)(s) JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, o(a)(s) qual(is) teve(tiveram) entrevista prévia com o(a) advogado(a), nos termos do art. 186 e ss do CPP. Assim qualificado(a)(s), o Juiz cientificou-lhe(S) da acusação que lhe(s) é imputada e que o(a)(s) mesmo(a)(s) não está(estão) obrigado(a)(s) a responder às perguntas que lhe(s) forem formuladas e que seu silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Despacho: "Intimem-se as partes, sucessivamente, para em 05 (cinco) dias oferecerem as suas alegações finais, em seguida, em igual prazo, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público oferecer a sua manifestação de estilo na qualidade de custos legis. Após, conclusos." Os atos foram registrados na forma do art. 405, parágrafo 1º do CPP, e Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral Justiça do Estado de Pernambuco. Assim, como nada se requereu, foi encerrado o presente termo. Eu, ________ (Emanuela de Souza Siqueira Carneiro), Técnica Judiciária, digitei e submeti à conferência da Chefia desta Secretaria. JUIZ DE DIREITO _______________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ QUERELADO _____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Justiça Comum de 1ª Instância (Ref. ao processo n.º 0005576-19.2015.8.17.0480) - Continuação de Instrução e Julgamento 30-11-2018 09:30:00

(29/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180703032336 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(26/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(10/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(01/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(24/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(20/09/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 . Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 D E S P A C H O Vistos etc... Tendo em vista a justificativa constante da certidão de fls. 519, suspendo a condução coercitiva da testemunha RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO FILHO. No mais, procedam-se aos demais expedientes relativos à audiência já designada. Caruaru/PE, 18 de setembro de 2018. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito 7 2

(18/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196149590 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(13/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/09/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 30-11-2018 09:30:00

(12/09/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de setembro (09) do ano de 2018 (dois mil e dezoito), pelas 10h00min, nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, no Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, na Sala de Audiências da Secretaria da 4ª Vara Criminal, onde se encontrava o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Francisco Assis de Morais Júnior, MM. Juiz titular desta 4ª Vara Criminal, ao final assinado, ordenando que fossem apregoadas as partes e demais pessoas intimadas para o ato, verificando-se estar: Ausente Justificadamente: o Representante do Ministério Público, Dr. GEORGE DIÓGENES PESSOA Presente: a advogada do querelante, Dra. ALINE COUTINHO FERREIRA, OAB/PE 35.920 Presente: o(s) querelado(s) JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, acompanhado do seu advogado Dr. ALLAN CARLOS SILVA QUINTÃES, OAB/PE 1390-A Ausente: o(a)(s) testemunha(s) de Ofício RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO FILHO Aberta a audiência, o MM Juiz, considerando a ausência injustificada da testemunha RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO FILHO, apesar de ter sido regularmente intimada, deu por prejudicada a presente audiência e a remarcou para o dia 30/11/2018, às 09:30h. Intimações dos presentes em audiência. Intime-se o Representante do Ministério Público e proceda-se a condução coercitiva da testemunha faltosa, salvo se esta justificar a sua ausência em até 72 horas. Assim, como nada se requereu, foi encerrado o presente termo. Eu, ________ (Emanuela de Souza Siqueira Carneiro), Técnica Judiciária, digitei e submeti à conferência da Chefia desta Secretaria. JUIZ DE DIREITO _______________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ QUERELADO _____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Justiça Comum de 1ª Instância (Ref. ao processo n.º 0005576-19.2015.8.17.0480) - Continuação de Instrução e Julgamento 12-09-2018 09:30:00

(23/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(15/06/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180703016312 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(13/06/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 12-09-2018 09:30:00

(13/06/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 (treze) dias do mês de junho (06) do ano de 2018 (dois mil e dezoito), pelas 10h00min, nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, no Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, na Sala de Audiências da Secretaria da 4ª Vara Criminal, onde se encontrava o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Francisco Assis de Morais Júnior, MM. Juiz titular desta 4ª Vara Criminal, ao final assinado, ordenando que fossem apregoadas as partes e demais pessoas intimadas para o ato, verificando-se estar: Ausente Justificadamente: o Representante do Ministério Público, Dr. GEORGE DIÓGENES PESSOA Presente: o(s) querelante(s) JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR E DARLEY JOSÉ QUEIROZ, acompanhados da sua advogada Dra. ALINE COUTINHO FERREIRA, OAB/PE 35.920 Presente: o(s) querelado(s) JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, acompanhado do seu advogado Dr. ALLAN CARLOS SILVA QUINTÃES, OAB/PE 1390-A Presente: o(a)(s) testemunha(s) do(s) Querelante(s) ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA E MARCELO FERNANDO DE FIGUEIREDO LIMA Presente: o(a)(s) testemunha(s) do Querelado WAGNER GIL DOS SANTOS Aberta a audiência, a defesa do querelante requereu a dispensa das testemunhas Maria de Fátima Amaral Pinheiro, Maviael Rodrigues da Silva, Edson Enildo da Silva, Emerson Massamitsu Minei, Alessandra de Góes Santos Nunes Neto, José Wedson Azevedo, Felipe Augusto Ramos Ferreira, e a substituição da testemunha Jonas Ribeiro Nunes Neto, por não ter sido encontrado, conforme certidão de fls 474, pela inquirição da testemunha Marcelo Fernando de Figueiredo Lima, o que foi deferido pelo MM Juiz. Ato contínuo, a defesa do querelado requereu a dispensa da testemunha Marcelo José Avelar Pimentel, o que foi deferido pelo MM Juiz. Em seguida, o MM Juiz iniciou a instrução processual passando às inquirições dos querelantes, adiante indicados, tendo respondido aos esclarecimentos da advogada do querelante, do advogado do querelado e as perguntas complementares do MM Juiz: JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR E DARLEY JOSÉ QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos cujas declarações seguem em mídia audiovisual em anexo. Após, passou o MM Juiz às inquirições das testemunhas dos querelantes, adiante indicadas, tendo respondido aos esclarecimentos da advogada do querelante, do advogado do querelado e as perguntas complementares do MM Juiz: ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA E MARCELO FERNANDO DE FIGUEIREDO LIMA, devidamente qualificada(s) nos autos cujas declarações seguem em mídia audiovisual em anexo. Ato contínuo, passou o MM Juiz à inquirição da testemunha do querelado, adiante indicada, tendo respondido aos esclarecimentos do advogado do querelado, da advogada do querelante e as perguntas complementares do MM Juiz: WAGNER GIL DOS SANTOS, devidamente qualificada(s) nos autos cujas declarações seguem em mídia audiovisual em anexo. Em seguida, passou o MM Juiz a INTERROGAR o (a)(s) querelado(a)(s) JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, o(a)(s) qual(is) teve(tiveram) entrevista prévia com o(a) advogado(a), nos termos do art. 186 e ss do CPP. Assim qualificado(a)(s), o Juiz cientificou-lhe(S) da acusação que lhe(s) é imputada e que o(a)(s) mesmo(a)(s) não está(estão) obrigado(a)(s) a responder às perguntas que lhe(s) forem formuladas e que seu silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Ato contínuo, o MM Juiz, considerando a versão deda pelo querelado, em homenagem ao princípio da verdade real, determinou de ofício a inquirição do Sr. RIVALDO SOARES. Assim, designo o dia 12/09/2018, às 09:30. Intimações dos presentes em audiência. Intime-se o Sr. RIVALDO SOARES. Os atos foram registrados na forma do art. 405, parágrafo 1º do CPP, e Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral Justiça do Estado de Pernambuco. Assim, como nada se requereu, foi encerrado o presente termo. Eu, ________ (Emanuela de Souza Siqueira Carneiro), Técnica Judiciária, digitei e submeti à conferência da Chefia desta Secretaria. JUIZ DE DIREITO _______________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ QUERELADO _____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Justiça Comum de 1ª Instância (Ref. ao processo n.º 0005576-19.2015.8.17.0480) - Instrução e Julgamento - Criminal 13-06-2018 09:00:00

(06/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor

(05/06/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(04/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(04/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(04/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(12/03/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 13-06-2018 09:00:00

(12/03/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 D E S P A C H O (designação de audiência) Vistos etc... Tendo em vista a apresentação de defesa escrita por parte do(a)(s) querelo(a)(s), e não sendo caso de absolvição sumária, por não vislumbrar no momento quaisquer das causas elencadas no artigo 397 do Código Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL para o próximo dia 13/06/2018, às 09h, a se realizar no âmbito deste Fórum. Na oportunidade, proceder-se-á à tomada de declarações do(a)(s) ofendido(a)(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. [Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, bem como pela Defesa - nos moldes requeridos na Defesa Prévia -, acusado(a)(s) e respectivo(s) advogado(s), este(s) último(s) através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJPE, exceto se o(a)(s) ré(u)(s) for(em) assistido(a)(s) pela Defensoria Pública, cuja intimação deverá ser pessoal]. Requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), bem como a(s) testemunha(s) que for(em) policial(is) militar(es), civi(l)(s) ou bombeiro(s) militar(es), na forma prevista no provimento nº 04/2010, da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2010, edição nº 69/2010. EXPEÇA-SE, imediatamente, carta precatória para inquirição da testemunha de defesa LENILSON RODRIGUES TÔRRES, observando o disposto na súmula 273 do STJ. Ciência ao MP. Caruaru/PE, 09 de março de 2018. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

(06/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180703003157 - Petição (outras) - Petição

(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180700000357 - Mandado - Mandado Cumprido

(05/02/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180703003157 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(12/01/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Copicentro - Copicentro

(12/01/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Copicentro - Copicentro

(09/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(08/01/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180703000489 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(09/12/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(09/12/2017) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(01/12/2017) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 D E S P A C H O Vistos etc... EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido no (s) endereço (s) de fls. 427/429, tendo em vista pesquisa realizada nos Sistemas BACENJUD e INFOJUD. Caruaru/PE, 1º de dezembro de 2017. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

(17/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(13/10/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 D E S P A C H O Vistos etc... Tendo em vista o teor das certidões de fls. 418v e 422v, as quais informam que o querelado não reside nos endereços declinados nos respectivos mandados de citação e considerando que este Juízo, antes de proceder com a citação por edital, deverá esgotar todas as diligências possíveis dentro do Poder Judiciário, PROCEDA-SE com a pesquisa do endereço do querelado JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, no Sistema SIEL. Após, voltem-me os autos conclusos, para realização de pesquisa junto ao Sistema INFOJUD e BACENJUD. Cumpra-se. Caruaru/PE, 11 de outubro de 2017. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

(09/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/08/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170700003940 - Mandado - Mandado Cumprido

(14/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(07/07/2017) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 D E S P A C H O Vistos etc... Diante da certidão de fls. 418v, CITE-SE o querelado conforme as informações contidas na certidão de fls. 224v. Caruaru/PE, 07 de julho de 2017. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

(04/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170700003160 - Mandado - Mandado Cumprido

(07/06/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(06/06/2017) RECEBIMENTO - Recebimento da queixa - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Processo nº 5576-19.2015.8.17.0480 Vistos etc. Somente pude despachar hoje, em razão do acúmulo de serviço. Designada audiência de reconciliação, nos termos do art. 520 do CPP, a mesma restou infrutífera, não tendo havido composição amigável pelas partes (fls. 308). Suscitado conflito negativo de competência, a instância superior decidiu pela competência deste Juízo, consoante se depreende do Acórdão de fls. 381. Passo ao exame de admissão da queixa crime em tela. Como se sabe, para o recebimento da ação penal basta tão-somente que haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, exigindo-se, ainda, que a punibilidade, por qualquer motivo, não esteja extinta. A exordial acusatória narrou a ocorrência, em tese, de fatos típicos e antijurídicos. Os documentos acostados pelos Querelantes são suficientes para demonstrar a justa causa da ação penal em comento e autorizar a sua deflagração. Assim, estando presentes os requisitos legais atinentes à espécie, recebo a queixa crime de fls. 01/14. Cite-se o Querelado para, em 10 dias, oferecer resposta escrita à acusação e, querendo, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências. Permanecendo inerte, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Após, conclusos. Cumpra-se. Caruaru/PE, 06 de junho de 2017. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito

(03/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(05/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(11/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(11/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Quarta Vara Criminal da Comarca de Caruaru

(10/08/2016) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio manual - Quarta Vara Criminal da Comarca de Caruaru

(10/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor de Caruaru/Contador/ Avaliador

(10/08/2016) REMESSA - Remessa - Distribuidor de Caruaru/Contador/ Avaliador

(10/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157150001469 - Ofício - Cópia de Expediente

(10/08/2016) DECLARACAO - Declaração de incompetência - DESPACHO (Ref. ao proc. nº 5576-19.2015) R. h. Remeta-se o feito à distribuição para ser redistribuído à 4ª Vara Criminal desta comarca, competente para processá-lo e julgá-lo, de acordo com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Caruaru (PE), 10 de agosto de 2016. ELIZIONGERBER DE FREITAS - Juiz de Direito -

(10/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(10/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru

(19/10/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru

(19/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157150001278 - Petição (outras)

(19/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157150001271 - Petição (outras)

(16/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(09/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(02/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/10/2015) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por - Primeira Vara Criminal de Caruaru

(02/10/2015) REMESSA - Remessa - Distribuidor de Caruaru/Contador/ Avaliador

(02/10/2015) AUDIENCIA - Audiência Tentativa de Conciliação - Quarta Vara Criminal da Comarca de Caruaru Forum Juiz Demóstenes Batista Veras - AV JOSE FLORENCIO FILHO, - Mauricio de Nassau Caruaru/PE CEP: 55014837 Telefone: 081- 3725-7400 Comarca de Caruaru Nome Fórum: Forum Juiz Demóstenes Batista Veras Endereço do Fórum: AV JOSE FLORENCIO FILHO, - Mauricio de Nassau Caruaru/PE Telefone: 081- 3725-7400 - (81)3725-7401 Número do Processo: 0005576-19.2015.8.17.0480 Procedimento: Petição - Queixa Crime Sigla Procedimento: PetQueCrim Chefe: Neide Pires dos Santos Partes: Querelante DARLEY JOSE QUEIROZ MELO Querelante PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR Querelante JOSÉ QUEIROZ DE LIMA Querelado JORGE ANTONIO QUINTINO DE SOUZA Chefe: Neide Pires dos Santos Vara: Quarta Vara Criminal da Comarca de Caruaru Juiz: Francisco Assis de Morais Júnior - Tentativa de Conciliação 25-09-2015 10:00:00

(02/10/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150700004249 - Outros documentos

(02/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004251 - Outros documentos

(02/10/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20150700004250 - Outros documentos

(02/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004948 - Outros documentos

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150700004254 - Outros documentos

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004257 - Outros documentos

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004260 - Outros documentos

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004261 - Outros documentos

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004262 - Outros documentos

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004263 - Outros documentos

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004264 - Outros documentos

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004265 - Outros documentos

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004268 - Outros documentos

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004752 - Outros documentos

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004949 - Outros documentos

(25/09/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze (2015), pelas 10h00min, nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, no Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, na Sala de Audiências da Secretaria da 4ª Vara Criminal, Presente o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR, titular desta 4ª Vara Criminal, ao final assinado. Presente o representante do Ministério Público Dr. GEORGE DIÓGENES PESSOA. Presente os Querelantes, Excelentíssimo Senhor JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, DARLEY JOSE QUEIROZ MELO e PAULO AMARO MAIA CASUNDÉ JÚNIOR assistidos por sua advogado Dra. ALINE COUTINHO FERREIRA, OAB-PE, n° 35.920. Presente o Querelado Sr. JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA acompanhado do advogado Dr. ALLAN CARLOS SILVA QUINTÃES,, OAB-PE, n° 1390-A. Aberta a audiência, o querelado informou que encontra-se atualmente residindo na rua Loura Rabelo, n° 71, Edifício Mont Serrat, Bairro Mauricio de Nassau, Caruaru-PE. Em seguida, o MM Juiz instou as partes à reconciliação, tendo a mesma restado frustrada. Em seguida, foi proferido o seguinte despacho: Compulsando mais detidamente os autos verifico que a presente queixa-crime veio instruída com procedimentos de pedidos de explicações, nos moldes do art. 144, do CP. Às fls. 22/31 encontra-se o requerimento de pedido de explicações formulado pelo querelante JOSÉ QUEIROZ DE LIMA ao querelado, distribuído para 3° Vara a Criminal desta Comarca, tombando sob n° 0014754-26.2014.8.17.0480, despachado por aquele Juízo no dia 29/10/2014 (fls. 51). Os demais querelantes também ingessaram judicialmente com pedidos de explicações, tendo os feitos sido distribuídos para a 1° Vara Criminal desta Comarca, sob os números de ordem 14753-41.2014.8.17.0480 e 14752-56.2014.8.17.0480, tendo sido ambos despachados no dia 21/10/2014, conforme se depreende das decisões de fls. 159-v e 219. Sobre tal instituto, preleciona Julio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, editora Atlas, pagina 563: "tratando-se o pedido de explicações de medida preliminar relativa à ação penal, a competência para apreciar é do Juízo criminal. (...). O pedido, aliás, na forma do art. 83, previne Jurisdição". No mesmo, Celso Delmanto, In Código Penal Comentado, editora Saraiva, página 144: "o pedido de explicações fixa a competência da eventual futura ação penal (STF, RT619/382;TJSP, RT 625/264)". Assim, a competência para conhecer da presente ação penal deverá ser definida pela prevenção, nos termos do art. 83 do CPP. Considerando a existência de litisconsórcio ativo e que há evidente conexão probatória que de fato justifica a pluralidade de querelantes no polo ativo da presente relação processual, tenho que o Juízo prevento para processar e julgar a queixa-crime em tela é o da 1° Vara Criminal desta Comarca, tendo em vista que foi o primeiro ao deferir medidas preparatórias para a propositura da presente ação penal, conforme acima assinalado. Isto posto, declino da competência deste Juízo em favor da 1° Vara Criminal desta Comarca, remetendo-se os autos àquele Juízo após as baixas e anotações de estilo. Intimações dos presentes em audiência. .Assim, como nada se requereu, foi encerrado o presente termo. Eu, ________ (Jefferson Nascimento de Souza Lima), digitei e submeti à conferência da Chefia desta Secretaria. JUIZ DE DIREITO ______________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO _________________________________________ QUERELANTE ______________________________________________ QUERELANTE ______________________________________________ QUERELANTE ______________________________________________ ADVOGADO DOS QUERELANTES ______________________________________________ QUERELADO ______________________________________________ ADVOGADO DO QUERELADO ______________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Justiça Comum de 1ª Instância (Ref. ao processo n.º 0005576-19.2015.8.17.0480) ____________________________________________________________________________________________________________ 1 ________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Maurício de Nassau, Caruaru (PE), CEP: 55.014-837 Fone: (81) 3725-7400/3725-7401 - Instrução e Julgamento - Criminal 24-09-2015 15:00:00

(24/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(21/09/2015) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 *Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 Vistos etc... Por se tratar de audiência de conciliação, em que serão ouvidos apenas os querelantes e o querelado, fica prejudicado o pedido de fls. 294/298, requerido pela testemunha Jonas Ribeiro Nunes Neto. Intime-se. Caruaru/PE, 18 de setembro de 2015. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz Direito

(18/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(18/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030038860 - Petição (outras)

(17/09/2015) AUDIENCIA - Audiência Tentativa de Conciliação - Tentativa de Conciliação 25-09-2015 10:00:00

(17/09/2015) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 *Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 Vistos etc. Defiro o dia 25/09/2015 às 10h para realização da audiência de conciliação, tendo em vista contato telefônico realizado com a assessoria do Exmo. Sr. José Queiroz de Lima, e confirmação realizada pelo seu causídico, conforme petição de fls. 290. Intimem-se em REGIME DE PLANTÃO, o Exmo. Sr. José Queiroz de Lima. Caruaru/PE, 17 de setembro de 2015 Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

(17/09/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157030038860 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(17/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030038359 - Petição (outras)

(15/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004259 - Outros documentos

(14/09/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157030038359 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(10/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004266 - Outros documentos

(10/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150700004428 - Outros documentos

(08/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Copicentro - Copicentro

(02/09/2015) REMESSA - Remessa Carga - Copicentro

(26/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(19/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(19/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(19/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(18/04/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 24-09-2015 15:00:00

(16/04/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, s/n, Universitário, CEP 55014-835 Processo nº 0005576-19.2015.8.17.0480 D E S PA C H O (designação de audiência) Vistos etc. Tratam-se dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do CPB, nos quais as ações penais se processam mediante queixa-crime. Dessa forma, deve ser designada data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 502 do CPP. Tendo em vista a prerrogativa conferida aos Prefeitos dos Municípios constante do art. 221 do Código de Processo Penal, oficie-se o Exmo. Sr. Prefeito José Queiroz de Lima para que o mesmo agende data e horário, para realização da mencionada audiência, em um dos dias, adiante indicados, que lhe seja mais conveniente, a saber: 24/09/2015 (às 15h00 ou 15h30) e 25/09/2015 (às 09h00, 09h30 ou 10h00) Caruaru/PE, 15/04/2015. ELIZIONGERBER DE FREITAS Juiz de Direito em exercício cumulativo

(10/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/04/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por Procuradoria da União - Quarta Vara Criminal da Comarca de Caruaru

(17/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(04/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(30/11/2018) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 (trinta) dias do mês de novembro (11) do ano de 2018 (dois mil e dezoito), pelas 09h30min, nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, no Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, na Sala de Audiências da Secretaria da 4ª Vara Criminal, onde se encontrava o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Francisco Assis de Morais Júnior, MM. Juiz titular desta 4ª Vara Criminal, ao final assinado, ordenando que fossem apregoadas as partes e demais pessoas intimadas para o ato, verificando-se estar: Ausente justificadamente: o Representante do Ministério Público, Dr. GEORGE DIÓGENES PESSOA Presente: a advogada do(s) querelante(s) Dra. ALINE COUTINHO FERREIRA, OAB/PE 35.920 Presente: o(s) querelado(s) JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, acompanhado do seu advogado Dr. ALLAN CARLOS SILVA QUINTÃES, OAB/PE 1390-A Presente: o(a)(s) testemunha(s) de Ofício RIVALDO SOARES Aberta a audiência, o MM Juiz iniciou a instrução processual passando a inquirição da testemunha de ofício, adiante indicada, tendo respondido aos esclarecimentos do MM Juiz, da advogada do(s) querelante(s) e do advogado do querelado: RIVALDO SOARES, devidamente qualificado nos autos cujas declarações seguem em mídia audiovisual em anexo. Em seguida, passou o MM Juiz a REINTERROGAR o (a)(s) querelado(a)(s) JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, o(a)(s) qual(is) teve(tiveram) entrevista prévia com o(a) advogado(a), nos termos do art. 186 e ss do CPP. Assim qualificado(a)(s), o Juiz cientificou-lhe(S) da acusação que lhe(s) é imputada e que o(a)(s) mesmo(a)(s) não está(estão) obrigado(a)(s) a responder às perguntas que lhe(s) forem formuladas e que seu silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Despacho: "Intimem-se as partes, sucessivamente, para em 05 (cinco) dias oferecerem as suas alegações finais, em seguida, em igual prazo, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público oferecer a sua manifestação de estilo na qualidade de custos legis. Após, conclusos." Os atos foram registrados na forma do art. 405, parágrafo 1º do CPP, e Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral Justiça do Estado de Pernambuco. Assim, como nada se requereu, foi encerrado o presente termo. Eu, ________ (Emanuela de Souza Siqueira Carneiro), Técnica Judiciária, digitei e submeti à conferência da Chefia desta Secretaria. JUIZ DE DIREITO _______________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ QUERELADO _____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Justiça Comum de 1ª Instância (Ref. ao processo n.º 0005576-19.2015.8.17.0480) - Continuação de Instrução e Julgamento 30-11-2018 09:30:00

(26/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(24/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(13/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(12/09/2018) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 30-11-2018 09:30:00

(12/09/2018) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de setembro (09) do ano de 2018 (dois mil e dezoito), pelas 10h00min, nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, no Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, na Sala de Audiências da Secretaria da 4ª Vara Criminal, onde se encontrava o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Francisco Assis de Morais Júnior, MM. Juiz titular desta 4ª Vara Criminal, ao final assinado, ordenando que fossem apregoadas as partes e demais pessoas intimadas para o ato, verificando-se estar: Ausente Justificadamente: o Representante do Ministério Público, Dr. GEORGE DIÓGENES PESSOA Presente: a advogada do querelante, Dra. ALINE COUTINHO FERREIRA, OAB/PE 35.920 Presente: o(s) querelado(s) JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, acompanhado do seu advogado Dr. ALLAN CARLOS SILVA QUINTÃES, OAB/PE 1390-A Ausente: o(a)(s) testemunha(s) de Ofício RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO FILHO Aberta a audiência, o MM Juiz, considerando a ausência injustificada da testemunha RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO FILHO, apesar de ter sido regularmente intimada, deu por prejudicada a presente audiência e a remarcou para o dia 30/11/2018, às 09:30h. Intimações dos presentes em audiência. Intime-se o Representante do Ministério Público e proceda-se a condução coercitiva da testemunha faltosa, salvo se esta justificar a sua ausência em até 72 horas. Assim, como nada se requereu, foi encerrado o presente termo. Eu, ________ (Emanuela de Souza Siqueira Carneiro), Técnica Judiciária, digitei e submeti à conferência da Chefia desta Secretaria. JUIZ DE DIREITO _______________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ QUERELADO _____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Justiça Comum de 1ª Instância (Ref. ao processo n.º 0005576-19.2015.8.17.0480) - Continuação de Instrução e Julgamento 12-09-2018 09:30:00

(23/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(13/06/2018) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 12-09-2018 09:30:00

(13/06/2018) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 (treze) dias do mês de junho (06) do ano de 2018 (dois mil e dezoito), pelas 10h00min, nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, no Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, na Sala de Audiências da Secretaria da 4ª Vara Criminal, onde se encontrava o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Francisco Assis de Morais Júnior, MM. Juiz titular desta 4ª Vara Criminal, ao final assinado, ordenando que fossem apregoadas as partes e demais pessoas intimadas para o ato, verificando-se estar: Ausente Justificadamente: o Representante do Ministério Público, Dr. GEORGE DIÓGENES PESSOA Presente: o(s) querelante(s) JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR E DARLEY JOSÉ QUEIROZ, acompanhados da sua advogada Dra. ALINE COUTINHO FERREIRA, OAB/PE 35.920 Presente: o(s) querelado(s) JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, acompanhado do seu advogado Dr. ALLAN CARLOS SILVA QUINTÃES, OAB/PE 1390-A Presente: o(a)(s) testemunha(s) do(s) Querelante(s) ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA E MARCELO FERNANDO DE FIGUEIREDO LIMA Presente: o(a)(s) testemunha(s) do Querelado WAGNER GIL DOS SANTOS Aberta a audiência, a defesa do querelante requereu a dispensa das testemunhas Maria de Fátima Amaral Pinheiro, Maviael Rodrigues da Silva, Edson Enildo da Silva, Emerson Massamitsu Minei, Alessandra de Góes Santos Nunes Neto, José Wedson Azevedo, Felipe Augusto Ramos Ferreira, e a substituição da testemunha Jonas Ribeiro Nunes Neto, por não ter sido encontrado, conforme certidão de fls 474, pela inquirição da testemunha Marcelo Fernando de Figueiredo Lima, o que foi deferido pelo MM Juiz. Ato contínuo, a defesa do querelado requereu a dispensa da testemunha Marcelo José Avelar Pimentel, o que foi deferido pelo MM Juiz. Em seguida, o MM Juiz iniciou a instrução processual passando às inquirições dos querelantes, adiante indicados, tendo respondido aos esclarecimentos da advogada do querelante, do advogado do querelado e as perguntas complementares do MM Juiz: JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ JÚNIOR E DARLEY JOSÉ QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos cujas declarações seguem em mídia audiovisual em anexo. Após, passou o MM Juiz às inquirições das testemunhas dos querelantes, adiante indicadas, tendo respondido aos esclarecimentos da advogada do querelante, do advogado do querelado e as perguntas complementares do MM Juiz: ANDRÉ ALEXEI LYRA CÂMARA E MARCELO FERNANDO DE FIGUEIREDO LIMA, devidamente qualificada(s) nos autos cujas declarações seguem em mídia audiovisual em anexo. Ato contínuo, passou o MM Juiz à inquirição da testemunha do querelado, adiante indicada, tendo respondido aos esclarecimentos do advogado do querelado, da advogada do querelante e as perguntas complementares do MM Juiz: WAGNER GIL DOS SANTOS, devidamente qualificada(s) nos autos cujas declarações seguem em mídia audiovisual em anexo. Em seguida, passou o MM Juiz a INTERROGAR o (a)(s) querelado(a)(s) JORGE ANTÔNIO QUINTINO DE SOUZA, o(a)(s) qual(is) teve(tiveram) entrevista prévia com o(a) advogado(a), nos termos do art. 186 e ss do CPP. Assim qualificado(a)(s), o Juiz cientificou-lhe(S) da acusação que lhe(s) é imputada e que o(a)(s) mesmo(a)(s) não está(estão) obrigado(a)(s) a responder às perguntas que lhe(s) forem formuladas e que seu silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Ato contínuo, o MM Juiz, considerando a versão deda pelo querelado, em homenagem ao princípio da verdade real, determinou de ofício a inquirição do Sr. RIVALDO SOARES. Assim, designo o dia 12/09/2018, às 09:30. Intimações dos presentes em audiência. Intime-se o Sr. RIVALDO SOARES. Os atos foram registrados na forma do art. 405, parágrafo 1º do CPP, e Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral Justiça do Estado de Pernambuco. Assim, como nada se requereu, foi encerrado o presente termo. Eu, ________ (Emanuela de Souza Siqueira Carneiro), Técnica Judiciária, digitei e submeti à conferência da Chefia desta Secretaria. JUIZ DE DIREITO _______________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ DEFESA TÉCNICA ________________________________________ QUERELADO _____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Justiça Comum de 1ª Instância (Ref. ao processo n.º 0005576-19.2015.8.17.0480) - Instrução e Julgamento - Criminal 13-06-2018 09:00:00

(04/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(04/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(12/03/2018) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 13-06-2018 09:00:00

(06/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(06/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(09/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(09/12/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(17/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/08/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(14/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(04/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(04/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(07/06/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(03/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(11/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(10/08/2016) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Procuradoria da União - Quarta Vara Criminal da Comarca de Caruaru

(10/08/2016) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(10/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(19/10/2015) JUNTADA - Juntada de

(02/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(02/10/2015) JUNTADA - Juntada de

(25/09/2015) JUNTADA - Juntada de

(24/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(18/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(18/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(18/09/2015) JUNTADA - Juntada de

(17/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(17/09/2015) JUNTADA - Juntada de

(15/09/2015) JUNTADA - Juntada de

(10/09/2015) JUNTADA - Juntada de

(26/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(19/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(19/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(10/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho