Processo 0005562-86.2019.8.06.0064


00055628620198060064
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário | Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJCE
  • UF: CE
  • Comarca: CAUCAIA
  • Foro: CAUCAIA
  • Vara: 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.006,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(18/04/2022) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(10/04/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.22.01813431-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2022 17:48

(10/04/2022) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS

(15/12/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0635/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755

(14/12/2021) CERTIDAO EMITIDA

(14/12/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0635/2021 Teor do ato: Considerando que o autor popular não se manifestou acerca dos alvitres determinados às fls. 288/292, quais sejam, o de fornecer o endereço atualizado do senhor NAUMI GOMES DE AMORIM e o de informar o CPF dos promovidos indicados na decisão, intime-se a parte autora para informar se ainda possui interesse na ação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse da parte autora, atenda-se à decisão de fls. 352/353 e manifeste-se acerca da certidão de fl. 369. Transcorrido o prazo, sem manifestação, à conclusão para a publicação de editais e a ciência ao Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.717/1965, verbis: Artigo 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Outrossim, considerando o transcurso do tempo desde a expedição das cartas precatórias de fls. 359 e 360, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução das mesmas devidamente cumprida. Expedientes necessários. Advogados(s): Abraão Jhoseph Bezerra Martins (OAB 37682/CE)

(10/12/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(10/12/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Considerando que o autor popular não se manifestou acerca dos alvitres determinados às fls. 288/292, quais sejam, o de fornecer o endereço atualizado do senhor NAUMI GOMES DE AMORIM e o de informar o CPF dos promovidos indicados na decisão, intime-se a parte autora para informar se ainda possui interesse na ação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse da parte autora, atenda-se à decisão de fls. 352/353 e manifeste-se acerca da certidão de fl. 369. Transcorrido o prazo, sem manifestação, à conclusão para a publicação de editais e a ciência ao Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.717/1965, verbis: Artigo 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Outrossim, considerando o transcurso do tempo desde a expedição das cartas precatórias de fls. 359 e 360, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução das mesmas devidamente cumprida. Expedientes necessários.

(09/08/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO

(09/08/2021) CERTIDAO EMITIDA

(27/07/2021) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de fl. 355, foi disponibilizado na página 595 do Diário da Justiça Eletrônica nº 2650 em 12/07/2021. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (Art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006). O referido é verdade, do que dou fé.

(12/07/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO

(09/07/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO

(09/07/2021) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de pg(s) 355, foi encaminhado para publicação no DJ-e nesta data. O referido é verdade, do que dou fé.

(09/07/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0225/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 2649

(08/07/2021) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa à decisão de fls. 352/353, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.

(08/07/2021) EXPEDIDO EDITAL

(08/07/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 064.2021/011061-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Yuri Collyer de Aguiar

(08/07/2021) EXPEDICAO DE OFICIO

(08/07/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0225/2021 Teor do ato: Considerando que a citação é pessoal e que o mandado de citação de fl. 300 foi entregue ao assessor do senhor Naumi Gomes de Amorim, consoante certidão de fl. 301, reputo necessária a renovação do expediente a fim de realizar a citação do promovido. Desse modo, intime-se a parte autora para que forneça o endereço atualizado do senhor Naumi Gomes de Amorim. Ademais, tendo em vista que o aviso de recebimento de fl. 274 informa que o promovido estava ausente no momento da entrega da carta de citação, renove-se o expediente de fl. 231, desta feita através de Oficial de Justiça. Outrossim, renovem-se os mandados de citação dos promovidos Luiz Eme Nascimento Ferreira e Rosângela Mendes Ferreira, desta feita nos endereços consignados às fls. 237 e 249, respectivamente. Oficie-se à Central de Mandados de Caucaia para que devolva o mandado de citação do promovido Raimundo Nonato Ferreira do Nascimento (fls. 308/30). Considerando que restou infrutífera a tentativa de citação do promovido Carlos Eduardo Rodrigues do Nascimento no endereço localizado através de pesquisa nos sistemas eletrônicos INFOJUD e SIEL (fl. 323), defiro o pedido de citação por edital do promovido Carlos Eduardo Rodrigues do Nascimento. Por fim, intime-se a parte autora para informar o CPF dos promovidos abaixo relacionados, a fim de viabilizar a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis: 1- Moacir de Sousa Soares; 2- Samuel Ferreira Lima; 3- Kleber Correia Lima Filho; 4- Miguel Carolino de Amorim; 5- José Diogo Gomes; 6- Paulo de Tarso Magalhães Guerra; 7- Maria Lucia Correia de Arruda; 8- Lindomar da Silva Soares; 9- Francisco de Assis da Silva; e 10- Benjamim Ribeiro de Oliveira. Expedientes necessários. Advogados(s): Abraão Jhoseph Bezerra Martins (OAB 37682/CE)

(08/07/2021) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA

(28/06/2021) OUTRAS DECISOES - Considerando que a citação é pessoal e que o mandado de citação de fl. 300 foi entregue ao assessor do senhor Naumi Gomes de Amorim, consoante certidão de fl. 301, reputo necessária a renovação do expediente a fim de realizar a citação do promovido. Desse modo, intime-se a parte autora para que forneça o endereço atualizado do senhor Naumi Gomes de Amorim. Ademais, tendo em vista que o aviso de recebimento de fl. 274 informa que o promovido estava ausente no momento da entrega da carta de citação, renove-se o expediente de fl. 231, desta feita através de Oficial de Justiça. Outrossim, renovem-se os mandados de citação dos promovidos Luiz Eme Nascimento Ferreira e Rosângela Mendes Ferreira, desta feita nos endereços consignados às fls. 237 e 249, respectivamente. Oficie-se à Central de Mandados de Caucaia para que devolva o mandado de citação do promovido Raimundo Nonato Ferreira do Nascimento (fls. 308/30). Considerando que restou infrutífera a tentativa de citação do promovido Carlos Eduardo Rodrigues do Nascimento no endereço localizado através de pesquisa nos sistemas eletrônicos INFOJUD e SIEL (fl. 323), defiro o pedido de citação por edital do promovido Carlos Eduardo Rodrigues do Nascimento. Por fim, intime-se a parte autora para informar o CPF dos promovidos abaixo relacionados, a fim de viabilizar a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis: 1- Moacir de Sousa Soares; 2- Samuel Ferreira Lima; 3- Kleber Correia Lima Filho; 4- Miguel Carolino de Amorim; 5- José Diogo Gomes; 6- Paulo de Tarso Magalhães Guerra; 7- Maria Lucia Correia de Arruda; 8- Lindomar da Silva Soares; 9- Francisco de Assis da Silva; e 10- Benjamim Ribeiro de Oliveira. Expedientes necessários.

(16/03/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(15/03/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.21.00308390-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2021 20:56

(15/03/2021) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS

(19/02/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0044/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2555

(18/02/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0044/2021 Teor do ato: Destarte, manifeste-se a parte autora sobre as preditas citações infrutíferas, no prazo de quinze dias. Outrossim, intime-se o suplicante, para em igual prazo, manifestar-se sobre a contestação e os documentos de fls. 325/344. Advogados(s): Abraão Jhoseph Bezerra Martins (OAB 37682/CE)

(18/02/2021) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação relativa ao despacho de fl. 345, foi enviada para publicação via Dje. O referido é verdade. Dou fé.

(16/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Destarte, manifeste-se a parte autora sobre as preditas citações infrutíferas, no prazo de quinze dias. Outrossim, intime-se o suplicante, para em igual prazo, manifestar-se sobre a contestação e os documentos de fls. 325/344.

(22/09/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/09/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.20.00325335-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2020 16:52

(13/09/2020) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS

(09/09/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(09/09/2020) CERTIDAO EMITIDA

(16/07/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO

(16/07/2020) OUTRAS DECISOES - Destarte, confirme-se o endereço ou verifique-se o paradeiro do(a)(s) requeridos(a)(s), por meio dos sistemas INFOJUD (Sistema de Informações do Judiciário), INFOSEG (Informações de Segurança) e SIEL (Sistema de Informação Eleitoral), renovando-se os expedientes de citação nos endereços encontrados. Expedientes necessários.

(07/04/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(16/03/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(16/03/2020) CERTIDAO EMITIDA

(28/02/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(28/02/2020) CERTIDAO EMITIDA

(19/02/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(19/02/2020) CERTIDAO EMITIDA

(10/02/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 064.2020/002616-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2020 Local: Oficial de justiça - Sidney Soares Filho

(10/02/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 064.2020/002625-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2020 Local: Oficial de justiça - Yuri Collyer de Aguiar

(10/02/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 064.2020/002623-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2020 Local: Oficial de justiça - Thiago Roberto Coradi

(10/02/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 064.2020/002627-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2020 Local: Oficial de justiça - Yuri Collyer de Aguiar

(10/02/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 064.2020/002628-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2020 Local: Oficial de justiça - Yuri Collyer de Aguiar

(21/10/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :2173/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2248 Página: 590

(21/10/2019) EXPEDIDO EDITAL - dje

(21/10/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - publicação dje

(16/10/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 2173/2019 Teor do ato: 8. Ante o exposto, determino: 8.1. A intimação do autor popular para que se manifeste, no prazo de dez dias, acerca da não citação dos promovidos (fls. 257, 263, 274, 276 e 282), bem como da certidão de fl. 235; e 8.2. A citação dos promovidos, cujos endereços foram encontrados nas pesquisas realizadas através dos sistemas SIES, INFOSEG e INFOJUD. 9. Expedientes necessários. Advogados(s): Abraão Jhoseph Bezerra Martins (OAB 37682/CE)

(14/10/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Recebi os autos no hodierno. Cumpra-se a decisão de fls. 288-292. Expedientes necessários.

(23/08/2019) JUNTADA DE MANDADO

(09/07/2019) JUNTADA DE MANDADO

(08/07/2019) JUNTADA DE MANDADO

(02/07/2019) JUNTADA DE MANDADO

(02/07/2019) OUTRAS DECISOES - "6. Tendo em vista o disposto nos artigos 7º, inciso IV, e 22 da Lei nº 4.717/1965 e nos artigos 219 e 231, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de prorrogação do prazo de contestação por mais 20 (vinte) dias úteis, em acréscimo ao prazo comum de 20 (vinte) dias úteis, conforme requerido pelo Município de Caucaia; iniciando-se a contagem a partir da juntada do último mandado de citação ou AR nos autos ou, ainda, do decurso do prazo assinalado em edital. LEI Nº 4.717/1965 Artigo 7º. A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: (Omissis) IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. Artigo 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Artigo 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (Omissis). §1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. (Omissis). Acerca do tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJ/DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONTESTAÇÃO. LEI ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A ação popular regula-se pela Lei n. 4.717/65, segundo a qual são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, e o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 2. Aplica-se, também, o disposto no art. 229 do CPC de 2015, que define que as demandas com litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações. 3. Ainda que o prazo da contestação seja o da lei especial (Lei nº 4.717/65), sua contagem deve seguir o novo regramento processual (CPC de 2015). 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Destaquei)  TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. INCISO III DO ART. 241 DO CPC. INCISO IV DO ART. 7º DA LEI 4.717/65. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO COM INÍCIO NA DATA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA. Tenho por relevante a fundamentação recursal. A regra contida no inc. IV do art. 7º da Lei 4.717/65 não resolve a contento a situação em que há litisconsortes passivos, pelo que tem de haver uma aplicação conjugada do art. 241, III, do CPC, como permite o art. 22 daquele diploma legislativo.. No caso em epígrafe, a citação da Secretaria de Previdência Complementar - SPC (posteriormente substituída pela União) foi noticiada nos autos no dia 22.11.2006, com a juntada da carta precatória citatória cumprida; o prazo (de vinte dias) comum para contestação teve início, portanto, no dia 23.11.2006. Como os agravantes juntaram sua contestação no dia 12.12.2006, não há falar em intempestividade, e, por conseguinte, em revelia. (Destaquei).  Insta ressaltar, por oportuno, que a regra estabelecida no artigo 7º, inciso IV, da Lei da Ação Popular é cristalina quanto à contagem do prazo para contestar na hipótese do interessado alegar a dificuldade da produção da prova documental. No caso concreto, o polo passivo é integrado por 23 (vinte e três) pessoas, existindo necessidade de colheita de provas em outros tribunais, como o Tribunal de Contas do Estado, e junto à Procuradoria Regional Eleitoral, razão pela qual considero pertinente a prorrogação de prazo requestada. Outrossim, reputo cabível a aplicação subsidiária do artigo 219 do Código de Processo Civil (contagem de prazos processuais em dias úteis), porquanto não há regramento específico na Lei nº 4.717/1965, consoante o preceituado no artigo 22 do predito diploma legal. No que se refere ao início da contagem do prazo para contestar, entendo que o termo a quo é o primeiro dia útil após a juntada do último mandado de citação ou AR nos autos, ou do decurso do prazo do edital, por força dos artigos 7º, inciso IV, e 22 da Lei nº 4.717/1965, combinado com o artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil". Intime-se, com os expedientes necessários.

(01/07/2019) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(26/06/2019) OUTRAS DECISOES - 8. Ante o exposto, determino: 8.1. A intimação do autor popular para que se manifeste, no prazo de dez dias, acerca da não citação dos promovidos (fls. 257, 263, 274, 276 e 282), bem como da certidão de fl. 235; e 8.2. A citação dos promovidos, cujos endereços foram encontrados nas pesquisas realizadas através dos sistemas SIES, INFOSEG e INFOJUD. 9. Expedientes necessários.

(12/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00105402-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/06/2019 19:37

(12/06/2019) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS

(05/06/2019) JUNTADA DE MANDADO

(22/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(20/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(16/05/2019) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR

(15/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(08/05/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(08/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(07/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAU.19.00150312-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/05/2019 14:48

(07/05/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(03/05/2019) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR

(26/04/2019) CERTIDAO EMITIDA

(25/04/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(24/04/2019) CERTIDAO EMITIDA

(23/04/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0576/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2123 Página: 804à805

(23/04/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - publicação dje

(23/04/2019) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data remeti por via postal a carta de fl 231. , com o Aviso de Recebimento nº AR763270330BI. O referido é verdade. Dou fé.

(23/04/2019) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data remeti por via postal a carta de fl.230 , com o Aviso de Recebimento nº AR763270326BI. O referido é verdade. Dou fé.

(23/04/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(23/04/2019) CERTIDAO EMITIDA

(22/04/2019) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que não foi possível cumprir o item 7.1 da decisão de fl. 200/215, relativamente aos requeridos Benjamim Ribeiro de Oliveira e Francisco de Assis da Silva, uma vez que os CPFs informados não pertencem aos mesmos, conforme consulta do sistema INFOJUD. CERTIFICO que a consulta realizada nos sistemas SIEL e INFOSEG retornou múltiplos resultados, impossibilitando a identificação dos endereços dos mencionados demandados. O referido é verdade. Dou fé.

(22/04/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(17/04/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0576/2019 Teor do ato: 6. Ante as razões expendidas, reiterando a ausência de elementos contundentes a justificar o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal e de sua equipe de Secretários e ordenadores de despesas, e com fulcro no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, indefiro os pedidos liminares de afastamento do Gestor Municipal de Caucaia, CE, Naumi Gomes de Amorim, dos Secretários do Governo Municipal e dos ordenadores de despesas envolvidos, bem como denego a suspensão e a anulação dos contratos supostamente firmados de maneira irregular, sem o crivo licitatório. 7. Outrossim, determino as seguintes providências: 7.1. Confirme-se o endereço ou verifique-se o paradeiro do(a)(s) promovido(a)(s) indicados na alínea "d" da exordial, através dos sistemas eletrônicos INFOJUD (Sistema de Informações do Judiciário), INFOSEG (Informações de Segurança) e/ou SIEL (Sistema de Informação Eleitoral). Após, proceda-se à citação dos requeridos nos endereços porventura encontrados, conforme o artigo 7º, inciso I, alínea "a", e § 2º, incisos III e IV, da Lei nº 4.717/1965 ; 7.2. Citem-se os demais promovidos no endereço indicado na petição inicial, consoante preceitua o artigo 7º, inciso I, alínea "a", e § 2º, incisos III e IV, da Lei nº 4.717/1965; 7.3. Notifique-se o Município de Caucaia, nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965, ressaltando que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. 7.4. Intime-se o Ministério Público, ex vi dos artigos 6º, §4º, e 7º, inciso I, alínea "a", ambos da Lei nº 4.717/1965. Advogados(s): Abraão Jhoseph Bezerra Martins (OAB 37682/CE)

(17/04/2019) EXPEDIDO EDITAL - DJE

(16/04/2019) EXPEDICAO DE MANDADO

(16/04/2019) EXPEDICAO DE CARTA

(16/04/2019) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimação do Ministério Público Estadual. O referido é verdade. Dou fé.

(25/02/2019) DECISAO PROFERIDA - 6. Ante as razões expendidas, reiterando a ausência de elementos contundentes a justificar o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal e de sua equipe de Secretários e ordenadores de despesas, e com fulcro no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, indefiro os pedidos liminares de afastamento do Gestor Municipal de Caucaia, CE, Naumi Gomes de Amorim, dos Secretários do Governo Municipal e dos ordenadores de despesas envolvidos, bem como denego a suspensão e a anulação dos contratos supostamente firmados de maneira irregular, sem o crivo licitatório. 7. Outrossim, determino as seguintes providências: 7.1. Confirme-se o endereço ou verifique-se o paradeiro do(a)(s) promovido(a)(s) indicados na alínea "d" da exordial, através dos sistemas eletrônicos INFOJUD (Sistema de Informações do Judiciário), INFOSEG (Informações de Segurança) e/ou SIEL (Sistema de Informação Eleitoral). Após, proceda-se à citação dos requeridos nos endereços porventura encontrados, conforme o artigo 7º, inciso I, alínea "a", e § 2º, incisos III e IV, da Lei nº 4.717/1965 ; 7.2. Citem-se os demais promovidos no endereço indicado na petição inicial, consoante preceitua o artigo 7º, inciso I, alínea "a", e § 2º, incisos III e IV, da Lei nº 4.717/1965; 7.3. Notifique-se o Município de Caucaia, nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965, ressaltando que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. 7.4. Intime-se o Ministério Público, ex vi dos artigos 6º, §4º, e 7º, inciso I, alínea "a", ambos da Lei nº 4.717/1965.

(01/02/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(01/02/2019) CONCLUSOS