Processo 0005511-67.2007.4.05.8500


00055116720074058500
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Representação caluniosa (art. 19, Lei 8.429/92)
  • Assuntos Processuais: Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Penal
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SERGIPE
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/05/2019) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: DFC Guia: GRP2019.000010

(03/05/2019) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que, revendo o presente feito, constatei que a numeração de folhas está em ordem correta, perfazendo um total de 000 páginas numeradas. Dou fé. Aracaju/SE, 03 de maio de 2019. Dilton Feitosa Corbal REQUISITADO REMESSA Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

(02/05/2019) DESPACHO - Despacho. Usuário: AVSCP Considerando a determinação de devolução dos autos ao TRF5, conforme decisão de fl. 2590, bem como o que dispõe o art. 6º, inciso V, da Resolução nº. 03/2018, de 21/03/2018, do Pleno do TRF da 5ª Região, determino a imediata remessa destes autos, de forma física, ao TRF da 5ª Região.

(02/05/2019) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AVSCP

(02/05/2019) CERTIDAO - Certidão. Certifico que anexo ao presente feito, adiante, cópia de segurança de mídia e ofícios conforme juntadas adiantes.

(02/05/2019) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000117-4/2018

(02/05/2019) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000802-1/2010

(02/05/2019) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CTA.0002.000154-2/2009

(02/05/2019) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000338-7/2015

(02/05/2019) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000500-3/2016

(02/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2019.0002.000126-9

(02/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DFC

(20/08/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: MKP Guia: GRP2019.000006

(04/05/2018) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Ofício OFI.0002.0001174/2018 para o TRF5, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). retro. Dou fé.

(02/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000117-4/2018

(02/05/2018) DESPACHO - Despacho. Usuário: MKP Oficie-se ao TRF5 informando o recebimento do Telegrama TLG.MCD6T-13149/2018, dirigido ao processo n.º 0005511-67.2007.4.05.8500, ao tempo que constatei que a referida decisão HC 439.166/SE (2018/0048286-2) está vinculada a ação penal nº 00040053520134050000, que tramita naquele Tribunal.

(30/04/2018) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MKP

(30/04/2018) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o DÉCIMO (X) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 2.525, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 30 de abril de 2018. Dilton Feitosa Corbal REQUISITADO Processo nº 0005511-67.2007.4.05.8500 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: DARCI JOSE VEDOIN e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do DÉCIMO PRIMEIRO (XI) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 2.526, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(18/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2018.0052.005435-4

(18/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ADF

(06/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000500-3/2016

(10/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000338-7/2015

(24/10/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: KDM Guia: GRP2014.000057

(17/10/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que, revendo o presente feito, constatei um equívoco na numeração, pois não existe o número 000; após o número 000, passou-se para 000. Certifico mais, que a numeração perfaz um total de 000 páginas numeradas. Dou fé. Aracaju/SE, 17 de outubro de 2014. Klédia Dantas De Mendonça Diretor(a) de Secretaria REMESSA Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

(17/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Contra-Razões 2014.0052.034844-0

(14/10/2014) CERTIDAO - Certidão. TRANSCURSO DE PRAZO Certifico que, em 13/10/2014, transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que o causídico do acusado Ronildo Pereira de Medeiros se manifestasse sobre o ato ordinatório de fls. 2.389.

(26/09/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 26/09/2014 00:00. D.O.E, pág.03 Boletim: 2014.000448.

(25/09/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(24/09/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MKP Intimação do causídico do acusado Ronildo Pereira de Medeiros para responder ao recurso interposto pelo MPF, querendo, no prazo 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, certificando-se, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as nossas homenagens.

(24/09/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que em 23/09/2014 transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias - - em dobro - sem que a PARTE RÉ Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros se manifestassem em razão da(o) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença de fls. 2.240/2.268.

(22/08/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 22/08/2014 00:00. D.O.E, pág.10 Boletim: 2014.000393.

(21/08/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(20/08/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que encaminhei para republicação a sentença de fls. 2.240/2.268, considerando que não constava o nome da dra. Adriana Cervi, OAB/MT 14020, causídica dos requeridos Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, nem o nome da dra. Nayana Karen da Silva Seba, OAB/MT 15.509, advogada do requerido Ronildo Pereira de Medeiros, conforme substabelecimento de fl. 2.238 e instrumento procuratório de fl. 2.382, respectivamente.

(20/08/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MKP SENTENÇA DE FLS. 2.240/2.268 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nesta Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Sem custas e nem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei nº 7.437/85. P.R.I.

(20/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.027227-4

(31/07/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000073-1/2014

(31/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2014.0052.021871-7

(31/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.024732-6

(31/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GNB

(03/07/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para UNIÃO FEDERAL Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: JCM Guia: GR2014.001557

(30/06/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que transcorreu, in albis, em 27/06/2014 o prazo de 30 (trinta) dias para que os requeridos/DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN se manifestassem em razão do item 2 do despacho de fls. 2.357.

(29/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2014.0002.000830-6

(28/05/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 28/05/2014 00:00. D.O.E, pág.05/06 Boletim: 2014.000249.

(27/05/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(26/05/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver incluído na autuação/distribuição o nome da dra. Adraiana Cervi, OAB/MT 14020, para fins de intimação, excluindo-se os nomes dos antigos causídicos, bem como ter expedido Carta(s) Precatória(s) CPC.0002.000073-1/2014 para a Seção Judiciária do Estado de Mato Grasso, cuja finalidade é intimar o réu Ronildo Pereira de Medeiros, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). retro. Dou fé.

(26/05/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 2 a. VARA FEDERAL usuário: RRO. Número da Guia: 2014001056. Recebido por: MKP em 26/05/2014 14:26

(26/05/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com VERIFICAÇÃO DE PREVENÇÃO para Setor de Distribuição - Aracaju usuário: MKP.

(26/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000073-1/2014

(26/05/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: MKP Tendo em vista o teor da certidão retro, determino: 1) a intimação da União acerca da sentença proferida, fls. 2240/2268; 2) a inclusão do nome da dra. Adriana Cervi, OAB/MT 14020 na autuação/distribuição, conforme substabelecimento de fl. 2.238 (sem reservas de poderes), excluindo-se os nomes dos antigos causídicos, intimando-a da sentença, bem como para apresentar contrarrazões ao apelo do MPF, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) intimação do acusado Ronildo Pereira de Medeiros, via precatória, acerca da sentença de fls. 2240/2268, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, sob pena de, não o fazendo, o feito prosseguir em todos os seus termos sem a sua aludida defesa.

(26/05/2014) MERO - Mero Expediente.

(23/05/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MKP

(23/05/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, conforme determinação contida no despacho retro, verifiquei que a União não fora intimada da sentença proferida, como também não foi incluído na autuação/distribuição o nome da dra. Adriana Cervi, OAB/MT 14020, nova causídica dos acusados Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, conforme substabelecimento de fl. 2.238, bem como constatei que o acusado Ronildo Pereira Medeiros não tem mais advogado constituído nos autos, uma vez que a última petição atravessada ao presente feito, no juízo deprecado, fl. 1480, está em cópia, e desacompanhada de procuração. Dou fé.

(23/05/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: MKP No caso, o Eg. TRF - 5ª Região devolveu os presentes autos a fim que sejam realizadas as seguintes providências: a) intimação pessoal da União acerca da sentença de fls. 2240/2268; b) devolução do prazo para eventual oferecimento de contrarrazões ao apelo do MPF, por parte dos recorridos Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, intimando-se a advogada constituída, dra. Adriana Cervi; c) certificar quem representa o réu Ronildo Pereira Medeiros, atualmente, com a devolução do prazo para eventual oferecimento de contrarrazões ao apelo do MPF, caso o nome de seu advogado não conste da intimação atinente à decisão de fl. 2311. Desta forma, determino que a Secretaria diligencie acerca dos fatos narrados, certificando-se. Após, voltem-me conclusos.

(21/05/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MKP

(20/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ACMD

(20/02/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: ADF Guia: GRP2014.000015

(20/02/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que, revendo o presente feito, constatei equívocos na numeração, pois não existem os número 131 e 139, também foi observado duplicidade no número de folhas 183, 1.912 e 1.917. Certifico mais, que a numeração perfaz um total de 2.343 páginas numeradas. Dou fé. Aracaju/SE, 20 de fevereiro de 2014. ADNA DIAS FONTES REQUISITADO REMESSA Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

(18/02/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que somente os requeridos JOSÉ HELENO DA SILVA, LUCIANA DE ANDRADE e JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHÃES CARNEIRO se manifestaram nos termos do decisório de fl. 2.311, escoando o prazo para os demais requeridos em 17.02.2014.

(21/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Contra-Razões 2014.0052.001983-8

(09/01/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 09/01/2014 00:00. D.O.E, pág.11/12 Boletim: 2014.000004.

(08/01/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(17/12/2013) DECISAO - Decisão. Usuário: AVSCP 1. Recebo o recurso do MPF, em ambos os efeitos, por tempestivo, sendo o apelante isento de preparo. 2. Intimem-se os apelados para responder ao recurso interposto, querendo, no prazo 15 (quinze) dias. 3. Com ou sem resposta, certificando-se, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as nossas homenagens.

(17/12/2013) COM EFEITO - Com efeito suspensivo.

(17/12/2013) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: LTS

(16/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Apelação 2013.0052.049421-9

(16/12/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RRSB

(20/11/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2013.002851

(12/11/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 12/11/2013 00:00. D.O.E, pág.13 Boletim: 2013.000552.

(11/11/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(31/10/2013) SENTENCA - Sentença. Usuário: AFGG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Sergipe 2a Vara Federal PROCESSO N° 0005511-67.2007.4.05.8500. CLASSE: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DARCI JOSÉ VEDOIN E OUTROS. SENTENÇA TIPO "A" (Resolução nº 535/2006 - CJF). EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA PARA FAVORECIMENTO DE EMPRESA LIGADA À FAMÍLIA "VEDOIN". ALEGADA CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA DOS AUTOS. CONCLUSÕES HAURIDAS DA ESFERA PENAL. RELEVÂNCIA. SUPOSTO DIRECIONAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. De acordo com o MPF, o início dos fatos a serem aqui apurados teve como raiz as investigações procedidas pelo Ministério Público Federal, perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Cuiabá. Tal investigação envolveu as atividades de complexa organização criminosa especializada no fornecimento fraudulento de unidades móveis de saúde, ambulâncias, odontomóveis, veículos de transporte escolar, unidades itinerantes de inclusão digital e equipamentos médico-hospitalares a Prefeituras Municipais e apropriando-se de vultosos recursos federais do Fundo Nacional de Saúde; II. Não obstante a relação de três depósitos em favor dos requeridos Luciana de Andrade e de José Augusto, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, depositados pela Unisau Comércio e Indústria, BFM Engenharia Ltda e por uma empresa apenas identificada pelo seu CGC, impende consignar, de logo, que dita tabela realmente informa essas transferências, porém, não tem prova de que esses valores foram depositados ou mesmo repassados posteriormente, de fato, em favor dos então deputados federais Cleonâncio Fonseca e Heleno Silva; III. Com relação à alegação do MPF de que os parlamentares teriam sido autores de supostas emendas de orçamento visando a beneficiar as empresas dos "Vedoin", mais do que óbvio, é o fato de que as propostas de emendas orçamentárias constituem atribuição dos deputados e senadores, ao passo em que são submetidas à votação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), para fins de sua aprovação, ou não, só podendo ser aprovadas se estiverem compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Assim, seguindo essa lógica de raciocínio, no caso dos autos, inadmissível concluir que o mero fato de os requeridos Heleno Silva e Cleonâncio Fonseca terem sido autores de várias emendas ao orçamento, isso implique, por si só, prova de um suposto esquema de corrupção travado entre empresários que se beneficiariam com futuras licitações a serem realizadas nos municípios; IV. Foi juntada cópia da sentença proferida nos autos das ações penais (processo nº 2006.36.00.012414-6/MT e 2006.36.00.00882-0/MT), em cujos feitos julgou-se improcedente a acusação em face dos requeridos Luciana de Andrade e José Augusto Feitosa Magalhães pela suposta participação nos crimes de quadrilha e de corrupção passiva, relativamente aos mesmos fatos apurados nesta ação civil pública; V. De tudo que se tem nos documentos acostados, oitivas realizadas, decisões havidas no âmbito penal, pode-se concluir que: a) a imputação de que os assessores do então parlamentar Heleno Silva teriam recebido "propina" e repassado para o deputado federal resta descaracterizada por tudo que consta nas respectivas ações penais; b) não houve prova de que o Senhor Adonias Júnior servira de "intermediário" para uma suposta propina que seria paga ao então deputado federal Cleonâncio Fonseca, como dissecado na prova pertinente a este ponto; c) não houve prova adicional, nesta demanda cível, a importar em conclusão diferente, tanto porque as provas hauridas foram as mesmas, inexistindo inovação em relação ao que se conteve nas demandas penais ora referidas; d) enfim, nesse sentido, as afirmações dos integrantes da família "Vedoin", embora indiciárias, não se revelam aptas a impingir decreto condenatório, porque restaram sem lastro e não foram corroboradas pelos demais elementos da instrução do feito; e) as alegações de que os procedimentos licitatórios teriam sido "montados" e dirigidos para que a empresa ligada à família dos "Vedoin" se sagrasse vencedora nos certames, no âmbito do Estado de Sergipe, restaram descaracterizadas por completo, diante do quase insucesso dessa empresa em vender as suas ambulâncias no âmbito deste Estado, como acima ficou consignado; VI. Improcedência dos pedidos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa que o Ministério Público Federal move contra José Cleonâncio da Fonseca, José Heleno Silva, Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Adonias Gomes Lima Júnior, Luciana de Andrade, José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro e Ronildo Pereira de Medeiros, objetivando a indenização por danos morais coletivos aos cidadãos do Estado de Sergipe. Alega o autor que se imputa aos réus a conduta de "compra e venda" de emendas parlamentares referentes a recursos de saúde, que, posteriormente, seriam utilizados em processos licitatórios fraudulentos, conduzidos por diversos municípios e entidades do Estado de Sergipe, em prévio conluio com as empresas licitantes. A inicial, pormenorizadamente, traz em seu bojo, os fatos que ensejaram a propositura da presente ação, revelando o suposto envolvimento dos parlamentares em atividades de complexa organização criminosa. Tal organização criminosa especializada teria se efetivado para o fornecimento fraudulento de unidades móveis de saúde, ambulâncias, odontomóveis, veículos para transporte escolar, entre outros, a Prefeituras Municipais e a Organizações da Sociedade Civil de Interesses Públicos (OCIP'S") de todo o Brasil, apropriando-se de vultosos recursos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde. Afirma o MPF que, conforme restou apurado, o esquema de direcionamento de licitações tinha por objetivo garantir a adjudicação do bem licitado à empresa Planan, por intermédio de empresas que lhes davam coberturas, fato esse que necessitava da participação de Deputados Federais, aos quais competia propor emendas ao orçamento relacionado à saúde, conforme previamente ajustado com empresários integrantes da quadrilha. Detalhadamente, a inicial também traça a tabela das emendas propostas por cada Deputado Federal e os supostos valores por eles recebidos do grupo Vedoin como pagamento pela apresentação das emendas, conforme fls. 20/22, bem como traça o alegado esquema criminoso extraído dos depoimentos dos envolvidos, conforme fls. 34/39. Por fim, individualmente, especifica a conduta de cada requerido caracterizadora de atos de improbidade administrativa, fls. 52/63. Requer, ao final, além de providências necessárias à instrução do feito, a condenação dos requeridos ao pagamento a título de danos morais coletivos no valor a ser arbitrado por este juízo. Foi observada fase de notificação preliminar, colhendo-se manifestações de todos os acionados. À exceção das peças ofertadas por Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, que salientam propósito de ratificar o teor de termos de delação premiada, expressam as demais os seguintes pontos: preliminares de incompetência, litispendência, impossibilidade jurídica do pedido, inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos, violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, contraditório, ampla defesa, do direito à celeridade processual e necessidade de sobrestamento do feito para se aguardar desfecho de ação penal em andamento. Quanto ao cerne do juízo de admissibilidade, refutam a existência de justa causa para ação, pois inexistente prova de ato de improbidade. A registrar, ainda, o manejo de exceção de incompetência pelo requerido José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, já devidamente apreciada e rejeitada, fls. 155/160. A inicial foi recebida, conforme decisão de fls. 268/281, determinando a citação dos requeridos. Às fls. 300/332, foi juntada aos autos documentação da Delegacia da Receita Federal do Brasil atinente aos requeridos José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, Luciana de Andrade e Adonias Gomes Lima Júnior. Às fls. 334/354, consta documentação juntada pela Secretaria-Geral da Mesa do Senado, relativa às informações referentes às emendas orçamentárias apresentada pelo requeridos e ex-deputados federais José Cleonâncio da Fonseca e Heleno Silva. Às fls. 356/384 e 386/418, os requeridos José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro e José Heleno da Silva interpõem agravo de instrumento em face da decisão de recebimento da inicial de fls. 268/281. Às fls. 429/482 e 484/540, constam as respostas dos requeridos José Heleno da Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Barreto, nas quais suscitam as seguintes preliminares: incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, a iminente possibilidade de concomitância de ações lastreadas como a mesma causa de pedir, violação de princípios constitucionais e necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, aduzem, em síntese, que não restou comprovado o seu envolvimento com os membros da família dos "Vedoin", rebatendo todos os argumentos da inicial. Quanto às alegações acerca das "vendas das emendas" e das fraudes em licitações, rebate os argumentos da inicial, argumentando que a presente ação "carece de sustentabilidade lógica e de prova material". Os requeridos, José Cleonâncio da Fonseca e Adonias Gomes de Lima Júnior, às fls. 559/572, apresentam suas respostas, alegando, preliminarmente, a incompetência deste juízo e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, reportam-se à inexistência de provas nos autos que imputassem a esses requeridos a prática dos fatos descritos na inicial. Requerem a improcedência da ação. Às fls. 574/591, consta a defesa dos requeridos Luiz Antônio Vedoin, Darci José Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros, os quais alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do último requerido. No mérito, afirmam desproporcionalidade entre a conduta dos requeridos e a imputação que lhes é feita, bem como que inexistem provas nos autos acerca do enriquecimento ilícito dos requeridos. A ré Luciana de Andrade deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar a sua manifestação, fl. 596. À fl. 598, a União requer a sua inclusão no pólo ativo da presente demanda, o que foi deferido à fl. 599. Às fls. 604/610, o MPF se manifesta acerca das defesas dos requeridos. Às fls. 615/624, o feito foi saneado pelo MM. Juiz Federal Fernando Escrivani Stefaniu que, à época, presidia o feito, o qual afastou as preliminares suscitadas e fixou os pontos controvertidos, determinando as providências a serem adotadas no feito, bem como designou audiência para a colheita do depoimento pessoal dos réus Adonias Gomes de Lima Júnior, José Cleonâncio da Fonseca e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro e José Heleno da Silva. Às fls. 670/673, é requerida a oitiva de testemunhas, bem como junta a parte os documentos de fls. 674/698. À fl. 725, a União informa não haver mais provas a produzir no feito. Às fls. 727/730, 732/734, 743/797, 809/910, 913/1.160, 1.163/1.289, 1.196/1.303, consta a juntada de documentos. Às fls. 1.311/1.312, o Município de Gararu/SE se manifesta, em resposta ao ofício nº OFC.0002.000644-6/2009, expedido por este juízo. Às fls. 1.333/1.335, 1.338/1.349, 1.352/1.357 e 1.362/1.375, foram realizadas audiências de instrução, com a tomada do depoimento pessoal dos requeridos Adonias Gomes Lima Júnior, José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, José Heleno da Silva e José Cleonâncio da Fonseca, bem como dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos requeridos Adonias Gomes Lima Júnior e José Cleonâncio da Fonseca. À fl. 1.377, constam as indagaçõles da União a serem respondidas pela testemunha Ministro Paulo Bernado, no juízo deprecado. Às fls. 1.378/1.389, audiência de instrução, com a tomada do depoimento das testemunhas arroladas pelos requeridos José Heleno Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro. Às fls. 1.391/1.392, constam as indagações dos requeridos José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro e José Heleno da Silva a serem respondidas pela testemunha Ministro Paulo Bernado, no juízo deprecado. À fl. 1.466, mídia contendo o depoimento pessoal dos requeridos Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin. À fl. 1.492, o MPF requer a decretação da revelia do requerido Ronildo Pereira de Medeiros, em virtude das reiteradas ausências do réu, conforme ata de audiência de fl. 1.486. Às fls. 1.704/1.709, consta o termo de depoimento da testemunha, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo. Às fls. 1.773/1.774, consta documento enviado pela Secretaria do Controle Interno da União. Às fls. 1.825/1.831 e 1.834/1.840, constam decisões do e. TRF 5ª R. proferidas em sede dos agravos de instrumento interpostos pelos requeridos José Heleno da Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro em face da decisão que recebeu a inicial. Às fls. 1.865/1.865, foi colhido o depoimento pessoal da requerida Luciana de Andrade pelo juízo deprecado. Encerrada a instrução, o MPF apresentou as suas razões finais às fls. 1.876/1.908. Às fls. 1.915/1.918, os requeridos José Heleno da Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro se manifestam requerendo nova oitiva da testemunha Paulo Bernardo, sob a alegação de que os seus quesitos não acompanharam a carta precatória remetida para tal fim. Às fls. 1.921/1.928, a requerida Luciana da Andrade apresenta as suas razões finais. Às fls. 1.929/1.930, consta decisão de indeferimento do pedido formulado pelos requeridos José Heleno da Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro acerca de nova expedição da carta precatória, além de outras providências a serem adotadas. A União apresenta os seus memoriais às fls. 1.933/1.940. Às fls. 1.959/1.972, os requeridos José Heleno da Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro agravaram da decisão de fls. 1.929/1.930. Razões finais dos requeridos José Cleonâncio da Fonseca e Adonias Gomes de Lima Júnior, fls. 1.972/1.993; do requerido José Heleno da Silva, fls. 1.995/2.011; e do requerido José Augusto Feitosa Magalhães, fls. 2.013/2.030. À fl. 2.065, determinei a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a decisão eventualmente proferida no agravo de instrumento interposto pelos requeridos José Heleno da Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro poderia interferir no trâmite deste feito. À fl. 2.074, consta visto da Corregedoria-Regional do e. TRF5. Às fls. 2.076/2.077, os requeridos José Cleonâncio da Fonseca e Adonias Gomes de Lima Júnior, requerem a juntada de novos documentos para análise da matéria discutida nos autos, juntados às fls. 2.078/2.081. Às fls. 2.083/2.104, juntada da carta precatória nº CPC.0002.000074-0/2009, expedida com a finalidade de proceder à oitiva da testemunha Paulo Bernardo, devolvida a este juízo, após solicitação através do ofício de fl. 2.102. Decisão do e. TRF 5ª R., proferida em sede do recurso de agravo de instrumento interposto pelos requeridos José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro e José Heleno da Silva, às fls. 2.111/2.113. Às fls. 2.117/2.116, o MPF se manifesta, ratificando os memoriais já acostados aos autos às fls. 1.876/1.908, requerendo a procedência dos pedidos. Às fls. 2.121/2.122, a requerida Luciana de Andrade reitera as suas razões lançadas às fls. 1.921/1.928 e requer a improcedência do pedido no que pertine aos fatos contra si imputados. Os requeridos Heleno Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro apresentam nova manifestação, fls. 2.124/2.128, rebatendo as manifestações do MPF e, na oportunidade, reiteram o pedido de nova expedição de carta precatória, visando à oitiva da testemunha, o Senhor Ministro Paulo Bernardo. Juntam os documentos de fls. 2.129/2.135. Indeferi o pleito, conforme despacho de fl. 2.136 e determinei o aguardo do prazo já consignado à fl. 2.114. Às fls. 2.169/2.173, foi juntada a decisão proferida pelo e. TRF 5ª R., proferida nos autos do AGTR nº 115167/SE. Às fls. 2.177/2.179, o requerido José Heleno da Silva manifesta-se, requerendo a juntada de cópia da sentença proferida nos autos da ação criminal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso. Às fls. 2.212/2.220 foi juntada cópia da decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 152.515/SE. Às fls. 2.222/2.223, o requerido José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro colaciona cópia da sentença absolutória proferida nos autos do processo penal nº 2006.36.00.00882-0. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das considerações iniciais: Afastadas as preliminares e superados os óbices processuais levantados pelos requeridos, conforme decisão de fls. 615/624, a qual restou irrecorrida, passo ao exame do mérito da demanda, considerando a análise individual, ou conjunta - no caso de defesa comum - de cada requerido acerca das questões meritórias alegadas em suas peças contestatórias. Consigne-se que, como mesmo afirmado na inicial e ressaltado na decisão saneadora, o objeto da presente ação se restringe à suposta venda das emendas pelos ex-parlamentares (auxiliados por seus assessores) ao grupo da família "Vedoin", no interesse de suas empresas. De acordo com o MPF, o início dos fatos a serem aqui apurados teve como raiz as investigações procedidas pelo Ministério Público Federal, perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Cuiabá. Tal investigação envolveu as atividades de complexa organização criminosa especializada no fornecimento fraudulento de unidades móveis de saúde, ambulâncias, odontomóveis, veículos de transporte escolar, unidades itinerantes de inclusão digital e equipamentos médico-hospitalares a Prefeituras Municipais e apropriando-se de vultosos recursos federais do Fundo Nacional de Saúde. Com a existência de elementos de prova da operação das empresas do grupo PLANAM em praticamente todos os Estados do Brasil, o MPF no Mato Grosso requereu ao Juízo Federal competente autorização para compartilhamento de toda a prova para que a Procuradoria da República pudesse aproveitar os elementos e adotar as medidas cabíveis. Com o recebimento desses elementos de prova, a Procuradoria da República no Estado de Sergipe pôde instruir o Procedimento Administrativo nº 1.17.000.001083/2007-87, delimitando a responsabilidade de ex-parlamentares, servidores públicos e terceiros beneficiários no esquema de fraudes, especificamente no que diz respeito à venda de emendas do orçamento federal. Assim, a presente ação se dirige à responsabilização, por improbidade administrativa, do suposto núcleo comandante do esquema de fraudes no Estado de Sergipe, composto por ex-parlamentares, seus assessores e empresários. Passo à análise da conduta dos requeridos. 2.2. Da análise das condutas dos requeridos: Segundo a inicial, os requeridos Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, na qualidade de empresários, teriam corrompido os então parlamentares federais José Cleonâncio Fonseca e Heleno Silva, a fim de direcionar emendas orçamentárias destinadas à realização de convênios no Estado de Sergipe, mediante pagamento de percentagens sobre o montante destinado aos referidos convênios. Os valores das propinas teriam sido pagos em dinheiro, entregues em mãos do ex-deputados federais ou depositados na conta de pessoas indicados por eles. Em contrapartida, os empresários contavam com o empenho de recursos orçamentários da saúde, que seriam posteriormente fraudulentamente desviados em processos licitatórios destinados à aquisição de ambulâncias, odontomóveis, veículos de transporte escolar, unidades itinerantes de inclusão digital e equipamentos médico-hospitalares para as Prefeituras Municipais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público em Sergipe. Conforme apurado, os ex-parlamentares Cleonâncio Fonseca e Heleno Silva teriam recebido valores desses requeridos como contraprestação à apresentação e aprovação de emendas parlamentares de interesse das empresas do grupo. Na tabela de fl. 19 constam as propostas de emenda dos ex-deputados Heleno Silva e Cleonâncio Fonseca. De acordo com a tabela, seis propostas de emenda, de autoria de Cleonâncio Fonseca e Heleno Silva, totalizando doze, possuíam valores em torno de R$ 100.000,00 (cem mil) a R$ 550.000,00 (quinhentos mil), que seriam destinados aos programas assistenciais de saúde. Já às fls. 20/22, as tabelas, de forma mais detalhada e elaboradas com base em informações obtidas da página da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados, informam os valores recebidos por esses parlamentares como forma de pagamento do Grupo Vedoin pela apresentação das emendas. Lá constam os valores dos pagamentos efetuados àqueles parlamentares após a aprovação das emendas que, em tese, favoreceriam os empresários, ora requeridos Darci Vedoin e Luiz Antônio Vedoin. Referidos valores teriam sido depositados em conta corrente de Adonias Gomes Lima Júnior, no caso das propostas do ex-parlamentar Cleonâncio Fonseca, e em conta corrente de Luciana de Andrade e de José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, no caso do parlamentar Heleno Silva - também requeridos na presente ação de improbidade -, ou entregues diretamente em mãos dos próprios deputados. A relação de pagamento e de benefícios encontra-se à fl. 51, do Anexo I, em apenso. Nesse documento consta que a quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) foi depositada por Luiz Antônio Vedoin e teve como beneficiário Cleonâncio Fonseca; a quantia de R$ 3.500, 00 (três mil e quinhentos reais), depositada por Planam Comércio e Representação e teve como beneficiário Adonias Gomes Lima Júnior; a de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositada por Darci José Vedoin e teve como beneficiário, novamente, Cleonâncio Fonseca. Em seu depoimento prestado perante a Justiça Federal no Estado do Mato Grosso (processo nº 2006.36.00.007594-5), fls. 98/99, do Anexo I, o requerido Luiz Antônio Trevesian Vedoin chegou a afirmar que realizou um acordo com o Deputado Cleonâncio Fonseca, no sentido de receber 10% (dez por cento) sobre o valor das emendas destinadas para a área de saúde, para a aquisição de unidade móveis de saúde. Afirmou, ainda: (...) que, no exercício de 2004, aquele parlamentar apresentou emenda para a aquisição de unidades móveis de saúde, em favor dos seguintes municípios: Arauá, Indiaroba, Pedrinhas, Riachão do Dantas, São Miguel do Aleixo, Salgado e São Domingos. (...) Que por essas duas licitações, pagou a importância de R$ 19.000,00 (dezenove) mil, a título de comissão; Que desse valor, a empresa PLANAM, de propriedade da família Vedoin, realizou um depósito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor de Adonias Gomes Lima Júnior, a pedido do próprio parlamentar; Que o valor restante, o interrogando entregou em mãos e em espécie ao próprio parlamentar, no seu gabinete na Câmara dos Deputados, em maio de 2004. Que para os exercícios de 2005 e 2006, nenhuma emenda foi apresentada e executada pelo interrogando. No mesmo sentido, assim foi o interrogatório do requerido Darci José Vedoin, nos autos do mesmo processo: (...) Que com relação ao deputado Cleonâncio Fonseca, o conheceu quando esteve em seu gabinete no ano de 2002; que o reinterrogando tratou pessoalmente com o parlamentar; que não chegou a ser acertado nenhuma comissão ao deputado; que este já havia apresentado emendas em favor de municípios e entidades no Estado de Sergipe, dentre elas uma entidade administrativa pela esposa do deputado; que o comprovante de transferência de fl. 113 do avulso V, realizada pela empresa Planam, em favor de Adonias Gomes Lima Júnior, ocorreu para que fosse possível a regularização dos documentos do veículo entregue na entidade; que o reinterrogando também de recorda, em uma outra oportunidade, por ocasião de uma enfermidade pela qual passava o deputado, ter levado pessoalmente ao parlamentar cerca de R$ 5.000,00 em espécie, a título de ajuda financeira; que o reinterrogando não se recorda se algum outro valor chegou a ser entregue ao deputado. (...) Que com relação ao deputado Heleno da Silva, que o conheceu através do deputado Wanderval Santos no ano de 2003; Que com o parlamentar foi acordado o pagamento de 10%, a título de comissão, sobre os recursos destinados na área de saúde, para a aquisição de unidades móveis de saúde. Que é o próprio parlamentar, ou seu assessor José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, quem faz contato com os prefeitos nos municípios, para acertar os detalhes sobre o direcionamento das licitações; Que o pagamento da comissão do parlamentar se deu mediante transferência de fls. 149, 150 e 151, todos do avulso V, em favor de seus assessores parlamentares Luciana de Andrade e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, perfazendo um total de R$ 30.000,00, os quais foram transferidos em três parcelas iguais de R$ 10.000,00, em 26/08/2004, 29/10/2004 e 16/02/2005; que o reinterrogando não se recorda de ter havido outros pagamentos. Em sua defesa, fls. 574/591, esses requeridos trouxeram como ponto principal a deleção premiada referente ao suposto esquema envolvendo parlamentares do Congresso Nacional, fazendo alusão, inclusive, ao termo de interrogatório prestado perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos da ação penal nº 2006.36.00.007594-5, acima transcritos, afirmando haverem colaborado, de forma espontânea e efetiva para o desfecho dos fatos nele apurados. Em seus depoimentos prestados nos autos da presente ação civil pública, conforme mídia digital de fls. 1.466, esses dois requeridos, Luiz Antônio Vedoin e Darci Vedoin, ratificaram todo o teor dos seus depoimentos prestados anteriormente. Luiz Antônio Vedoin chegou a afirmar: Que conhece o deputado Cleonâncio Fonseca do Estado de Sergipe; que negociou emendas com ele, lhe repassando um valor; que, quanto ao deputado o Heleno da Silva, o mesmo ocorreu; que essas emendas eram para compra de unidades móveis de saúde; que Ronildo Pereira de Medeiros é meu amigo, meu parceiro na empresa de equipamentos hospitalares; que ele não trabalhava na minha empresa, mas na dele mesmo, a Frontal, de equipamentos hospitalares; que éramos parceiros em negócios; que a empresa Frontal fica em Cuiabá; que não chegou a presenciar alguma negociação entre Ronildo e Cleonâcio e Heleno, que nem sabe dizer se ele teve algum negócio com esses deputados; que chegou sim a passar dinheiro para Cleonâncio e Heleno, que, inclusive, constam todas as provas documentais nos autos da ação da segunda vara; que confirma todos os seus depoimentos que prestou na polícia federal, na CPI, no Ministério da Saúde, etc; que todas as provas contidas nos autos foram trazidas por mim mesmo, fui eu quem entreguei. No mesmo sentido, foi o depoimento de Darci Vedoin: Que Ronildo tem uma empresa separada da nossa; que pelo que sabe, não fez negócios com Ronildo; que, com relação aos deputados Cleonâncio Fonseca e Heleno, como faz muito tempo, o que falou em juízo ratifica completamente o seu depoimento prestado na 2ª vara; que também não se recorda quanto ao fato de venda de emendas, mas está tudo documentado nos autos da ação da 2ª vara. Ocorre que, em contradição com essas revelações, a requerida Luciana de Andrade, fl. 1.865 - citada nos depoimentos desses requeridos - à época, Chefe de Gabinete do Deputado Heleno Silva, por um lado confirmou o fato de que teria mesmo participado de um esquema com Darci Vedoin, quando aceitou receber valores em troca de ofertar pareceres verbais para análises de pré projetos de emendas aos orçamentos levados por Darci Vedoin a parlamentares de diversos Estados. Por outro, no entanto, negou qualquer repasse desses valores ao Deputado Heleno Silva, bem como consignou o fato de que esse parlamentar não tinha conhecimento desse ajuste dela com Darci Vedoin. Um fato que chamou a atenção foi que essa requerida afirmou, no momento final do seu depoimento, o seguinte: (...) não tem conhecimento dos motivos que teriam levado os irmãos Vedoin a fazerem depoimentos divergentes a respeito da motivação dos pagamentos efetivados, que como Chefe de Gabinete do então Deputado Heleno Silva, consistia entre suas atribuições manipular dinheiro e realizar pagamento em nome do parlamentar, como é de praxe, que outro funcionário do Gabinete do então Deputado Heleno Silva também prestava consultorias, bem como alguns servidores da Câmara também o fazem, que tem conhecimento de que o servidor público não pode prestar consultoria privada, mas entende que o servidor detentor de cargo em comissão não possui a mesma vedação legal, que à época era servidores comissionada. Como se vê, não obstante a afirmativa da requerida Luciana de Andrade de que teria recebido valores de Darci Vedoin em troca da oferta de pareceres verbais para análises de pré projetos de emendas, extrai-se, que tal procedimento, segundo foi exposto por essa requerida, ocorria como se fosse algo de praxe no âmbito dos gabinetes dos parlamentares. Tal versão, inclusive, vai de encontro à apresentada pelos requeridos Luiz Antônio Vedoin e Darci Vedoin, considerando que estes afirmaram que teria sido acordado diretamente com o parlamentar Heleno Silva um pagamento de 10% (dez por cento), a título de comissão, sobre os recursos destinados na área de saúde, para a aquisição de unidades móveis de saúde, e que esse pagamento se deu mediante transferência em favor de seus assessores parlamentares Luciana de Andrade e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro. O outro requerido, também mencionado pelos Vedoin - José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro - quando do seu depoimento, fls. 1.342/1.345, seguiu a mesma versão de Luciana de Andrade. Afirmou que o seu acerto com Darci Vedoin foi no sentido de que tal se tratava de "serviço de consultoria", consistente em analisar projetos de clientes seus em andamento no Ministério da Saúde e que, da mesma forma como dito pela requerida Luciana Andrade, tal acerto era desconhecido pelo parlamentar Heleno Silva. Negou também o envolvimento desse requerido com os integrantes da família "Vedoin", conforme abaixo transcrito: (...) Que como o depoente havia comentado que trabalhava com apresentação de emendas ao orçamento, passado um mês daquele encontro, recebeu uma ligação de Darci Vedoin que lhe oferecia trabalho na área de consultoria de projetos na área de saúde; Que em razão disso, mantiveram um novo encontro pessoal nas dependências da Câmara dos Deputados, em que Darci Vedoin explicou que o trabalho oferecido consistiria em verificar se projetos de clientes seus (de Darci), em andamento no Ministério da Saúde, precisavam de adequação ou não dos respectivos projetos; Que tais projetos seriam posteriores a emendas orçamentárias, e o trabalho do depoente seria de ordem burocrática, a fim de verificar se a rubrica orçamentária estava correta, se a justificativa estava adequada; Que, à época, Darci teria informado que não dispunha de estrutura adequada em Brasília-DF, e, como era do Mato Grosso, precisava de pessoas para ajudá-lo; Que o depoente recebia de Darci Vedoin minutas dos projetos para analisá-las em casa, fora do seu expediente regular da Câmara dos Deputados, percebendo para tanto a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada lote de cinco ou seis projetos em média analisados; Que prestou tal serviço a Darci Vedoin a partir de abril de 2004, pelo que se recorda, assim permanecendo por oito ou dez meses; Que o valor dos pagamentos foi creditado diretamente na conta corrente do depoente, sendo que Darci Vedoin realizou dois depósitos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada, correspondendo cada um deles ao pagamento de dois lotes de projetos analisados; Que isso ocorreu porque Darci acumulou o pagamento de um lote para outro; Que não houve nenhum registro escrito ou contrato quanto à consultoria prestada a Darci Vedoin; Que só encontrou Luiz Vedoin por duas vezes, quando este estava acompanhado de seu pai, Darci Vedoin, não tratando de nenhum assunto específico com o mesmo; Que não conhece Ronildo Medeiros; Que não sabia para que municípios ou Estados os projetos eram destinados, pois as minutas entregues por Darci vedoin não continham indicação de clientes, datas ou outros dados assemelhados; Que desconhece eventual visita de Darci Vedoin ao gabinete do ex-deputado Heleno Silva; Que desconhece eventual contato entre Darci Vedoin, Luiz Vedoin e Heleno Silva; Que tinha conhecimento das propostas de emenda ao orçamento apresentadas pelo ex-deputado Heleno Silva contemplando verbas para a área de saúde no Estado de Sergipe, pois era responsável por encaminhá-las à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional; Que nas emendas apresentadas no ano de 2003 para o exercício de 2004, havia de ser observado, por força de resolução editada pela Mesa da Câmara, percentual mínimo obrigatório de 30 % dos valores passíveis de proposta de emenda por cada deputado para que fossem destinados à área da saúde; Que o ex-deputado Heleno Silva observou o percentual mínimo, utilizando o restante para outras destinações, como turismo e infra-estrutura urbana; Que acompanhava a liberação das emendas, pois os recursos eram destinados a municípios integrantes da base aliada do ex-deputado Heleno Silva, sabendo informar o depoente que, de todas as licitações realizadas em Sergipe, amparadas em tais emendas, a Planam saiu vencedora em apenas uma, no Município de Monte Alegre-SE, cujo objeto foi a venda de uma unidade móvel (ambulância); Que nunca ouviu falar das empresas "Klass" e "Unissau"; Que o ex-deputado Heleno Silva não tinha conhecimento dos serviços de consultoria prestados pelo depoente a Darci Vedoin; Que todas as outras licitações apoiadas em emendas do ex-deputado Heleno Silva, na área de saúde em Sergipe, foram vencidas por empresas sediadas em Sergipe, entre elas a Saman e a Renovel; Que informa o depoente que a Planam perdera outra licitação de que participara no Município de Monte Alegre-SE; Que não tem certeza se a licitação em que a Planam saiu vencedora teve a minuta de seu projeto analisado pelo depoente, acreditando que não tenha sido; Que podia analisar as minutas e verificar as rubricas mesmo sem saber qual município seria contemplado, porque as respectivas rubricas são genéricas, isto é, indicam apenas se se trata de entidade, Estado ou município, em gênero, sem apontar determinado Estado ou município; Que o projeto a que se refere deveria ser elaborado pelo município para o recebimento de recursos via Ministério da Saúde; Que não chegou a questionar junto ao Darci Vedoin se o fato de assessor parlamentar importaria em alguma incompatibilidade quanto à realização das consultorias; Que não mantém em seu poder nenhum registro das análises feitas a título de consultoria (...). Como se vê, as versões de Luciana de Andrade e de José Augusto Feitosa convergem quanto à questão atinente à alegação de que acerto com os membros da família "Vedoin" se restringia a serviços de consultoria e que não houve a participação e nem o conhecimento do requerido José Heleno da Silva nesse acerto. O outro responsável em receber as quantias oriundas das alegadas "transações" ilícitas referentes a vendas e também mencionado pelos "Vedoin" foi o requerido Adonias Gomes Lima Júnior, o qual recebido a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), depositada em sua conta corrente, supostamente a pedido do requerido José Cleonâncio da Fonseca. Em seu depoimento prestado neste juízo, fls. 1.334/1.335, Adonias Gomes de Lima, afirmou não conhecer nenhum dos irmãos "Vedoin", tampouco haver prestado quaisquer serviços para eles. E quanto à quantia depositada em sua conta corrente, tal se refere a um serviço de transporte, em seu próprio veículo, prestado ao Sr. Odimir e que não houve nenhuma interferência do então deputado Cleonâncio Fonseca acerca desse depósito efetuado. Do que interessa, neste ponto, pode-se verificar o seguinte trecho, conforme abaixo: Que trabalha para Cleonâncio Fonseca há cerca de treze anos; Que nunca recebeu, em Sergipe, nenhum dos irmãos Vedoin, nem prestou serviços aos mesmos; Que nunca dirigiu para referidas pessoas; Que no ano de 2004, pelo que se recorda, atendendo a pedido da "Sr.ª Raimundinha", diretora da Maternidade São Vicente de Paula, dirigiu para duas pessoas, uma de nome "Odimir" e outra de cujo nome não se recorda, levando-as às Prefeituras de Pedrinhas-SE, Riachão-SE, Tobias Barreto-SE, Salgado-SE, Geru-SE, São Domingos-SE e Canindé do São Francisco-SE; Que sempre levava frutas e leite doados por Cleonâncio Fonseca à maternidade São Vicente de Paula; Que não sabe dizer se a esposa de Cleonâncio Fonseca exercia alguma atividade relacionada à referida maternidade; Que só tinha contatos com a "Sr.ª Raimundinha" na maternidade; Que o veículo em que o depoente transportou as referidas pessoas era de sua propriedade, mas não acertou o valor do pagamento por seus serviços; Que dirigiu para referidas de pessoas por cerca de quatro a cindo dias; Que todas as despesas foram custeadas pelas referidas pessoas; Que tais de pessoas diziam-se representantes de materiais hospitalares, mas não mencionaram a empresa para a qual trabalhavam; Que como a sua função é de técnico agrícola, o depoente dispunha de tempo para se ausentar do seu trabalho junto à propriedade de Cleonâncio Fonseca; Que esta foi a primeira e única vez que dirigiu para pessoas desconhecidas; Que foi o único pedido, de semelhante natureza, que lhe fora feito pela "Sr.ª Raimundinha"; Que recebeu pelos serviços prestados R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); Que seu salário normal, como técnico agrícola, equivale a quatro salários mínimos; Que só ouviu falar da empresa Planam através da televisão; Que nada sabe sobre os demais fatos articulados na inicial. Às perguntas do MPF, respondeu: Que não apresentou as pessoas acima mencionadas a qualquer funcionário das prefeituras visitadas; Que também esteve na Prefeitura de Boquim-SE; Que também não apresentou tais pessoas a qualquer funcionário da prefeitura de Boquim-SE; Que os municípios visitados foram escolhidos pelos próprios contratantes; Que pegava os contratantes todos os dias na praça de Boquim-SE, não sabendo dizer o hotel em que estavam hospedados; Que também deixava tais pessoas na mesma praça de nome "Hermes Fontes". Às perguntas do advogado da União Federal, respondeu: Que ao deixar os contratantes na rodoviária de Aracaju-SE, ao final do serviço, eles pediram o número de sua conta bancária, afirmando que fariam o pagamento dentro de quinze dias, o que efetivamente ocorreu; Que não houve nenhuma interferência do ex-deputado Cleonâncio Fonseca para que fosse efetuado o depósito do pagamento (...). Como já ressaltado, a relação de pagamento e de benefícios contida à fl. 51, do Anexo I, em apenso, de fato, informa que o requerido Luiz Antônio Vedoin teria sido o pagador da quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) em favor de Cleonâncio da Fonseca. E que a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) teria sido depositada pela empresa Planam Comércio e Representação e teve como suposto beneficiário Adonias Gomes Lima Júnior. E, por fim, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositado por Darci José Vedoin teria tido como beneficiário, novamente, Cleonâncio Fonseca. Já a fl. 188, do mesmo anexo, consta a relação de três depósitos em favor de Luciana de Andrade e de José Augusto, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, depositados pela Unisau Comércio e Indústria, BFM Engenharia Ltda e por uma empresa apenas identificada pelo seu CGC. Impende consignar, de logo, que dita tabela realmente informa essas transferências, porém, não tem prova de que esses valores foram depositados ou mesmo repassados posteriormente, de fato, em favor de Cleonâncio Fonseca ou de José Heleno Silva. Não consta rastreamento desses valores. E, mesmo com a informação dos integrantes da família "Vedoin" de que as quantias seriam em favor desses requeridos, bem como de que eles teriam pago outras quantias diretamente em mãos dos então parlamentares, não há tal prova nesse sentido. O MPF aponta como prova apenas esses documentos e a delação premiada dos membros da família "Vedoin". O MPF também afirma que a justificativa de Cleonâncio Fonseca dada em seu depoimento de fls. 1.353/1.356, no sentido de que o depósito efetuado na conta de Adonias Júnior, no valor de R$ 3.500,00, foi referente ao serviço de fretamento não é convincente, pois o depósito foi efetuado pela empresa Planam Ltda. Ressalte-se, por oportuno, que a mera afirmação dos requeridos pertencentes à família "Vedoin", embora constitua forte indício, não é prova para condenação. Primeiro, porque é unilateral; segundo, porque feita por pessoas que respondem à mesma ação dos demais requeridos; terceiro, porque uma afirmação dessas, para que tenha sustentabilidade probatória - para o fim de um decreto condenatório -, deve vir corroborada por outros elementos de prova, sejam testemunhais ou documentais. E tal assim não ocorreu. Frise-se, porque relevante, que, embora haja uma aparente divergência entre os depoimentos de Adonias Júnior e Cleonâncio Fonseca, tal não compromete o seu teor. O primeiro - Adonias Júnior - afirmou que "nunca recebeu, em Sergipe, nenhum dos irmãos Vedoin, nem prestou serviços aos mesmos; Que nunca dirigiu para referidas pessoas". Cleonâncio Fonseca, por sua vez, afirmou que: (...) foi comunicado por Adonias Gomes que dois representantes dos Vedoin estavam interessados em percorrer municípios sergipanos para tentar vender ambulâncias; Que o depoente não se opôs ao pedido para que Adonias dirigisse para os mesmos, pois não precisaria de seus serviços naquela semana; Que recomendou expressamente, todavia, que Adonias ou os interessados não utilizassem o nome do depoente durante essas visitas; Que o depoente sabia que tais pessoas eram representantes dos Vedoin; Que Adonias foi remunerado, posteriormente aos seis dias em que esteve dirigindo, por Adonias (...). Se bem visto os termos dos depoimentos, a aparente colidência - que poderia comprometer a higidez e a coerência - desfaz-se porque inexiste contradição. Em nenhum ponto, afirma-se que Adonias Júnior recebera em Sergipe integrantes da família "Vedoin". O próprio Adonias Júnior informa que nunca os recebera pessoalmente. O depoimento de Cleonâncio Fonseca, de sua parte, não induz a que Adonias Júnior teria prestado serviço diretamente a algum dos integrantes da família "Vedoin", mas apenas que dois representantes dos "Vedoin" estavam interessados "em percorrer municípios sergipanos para tentar vender ambulâncias". Pois bem. Acerca das versões passadas em juízo pelos requeridos, então parlamentares federais, importante transcrevê-las aqui. Depoimento de Cleonâncio Fonseca, fls. 1.353/1.356: Que encontrou Darci Vedoin quando este foi até o seu gabinete na Câmara dos Deputados, acompanhado por outro parlamentar da Paraíba, o deputado Enivaldo Araújo, ex-prefeito de Campina Grande-PB, com quem tinha proximidade; Que Darci teria dito, naquela ocasião, que posteriormente encaminharia o seu (de Darci) genro para tratar com o depoente a respeito de uns "assuntos"; Que efetivamente, cerca de uma semana depois, o genro de Darci, de cujo nome não se recorda, esteve em seu gabinete, pedindo ao depoente a apresentação de emendas orçamentárias individuais contemplando municípios de Sergipe; Que o depoente teria rechaçado o pedido, afirmando que a apresentação de suas emendas sempre partia de pedidos dos municípios que compõem sua base eleitoral; Que o próprio depoente costumava ligar para os prefeitos e perguntar o que estavam precisando; Que sabia, naquela ocasião, que Darci Vedoin atuava empresarialmente na área de saúde; Que sua esposa, de nome Dolores, assumiu a presidência da maternidade São Vicente de Paula durante o regime militar instalado a partir de 1964, por imposição; Que, todavia, à época dos fatos articulados na inicial, o depoente havia se submetido a uma cirurgia em Brasília-DF e sua esposa estava lá, ajudando-o na convalescência; Que, nesse período, de cerca de oito meses, sua esposa esteve afastada da maternidade; Que a maternidade estava sendo gerida por "Raimunda Moreira Brito", ocupante de cargo de comissão; Que recebeu uma ligação de Raimunda, avisando-o de que algumas pessoas teriam aparecido na maternidade São Vicente de Paula oferecendo a venda de uma ambulância totalmente equipada; Que como o preço era inferior ao verificado na aquisição por prefeituras, o depoente determinou que se verificasse se o veículo era novo e, em caso positivo, a compra estaria autorizada; Que nunca recebeu qualquer mensagem ou correspondência das empresas Klass ou Planam em seu gabinete; Que não recebeu qualquer documento referente à licitação realizada pela maternidade São Vicente de Paula para a aquisição de ambulância descrita na inicial; Que foi envolvido nos presentes fatos por ter negado auxílio financeiro ao genro de Darci Vedoin, que retornou ao seu gabinete após a prisão daquele, pedindo dinheiro para que pudesse contratar um advogado para a defesa do mesmo; Que, naquela ocasião, discutiu veementemente com o genro de Darci Vedoin; Que nunca recebeu ajuda financeira de Darci Vedoin enquanto estava doente; Que após seu irmão, então prefeito de Boquim-SE, haver perdido a reeleição, orientou-o no sentido de devolver os recursos oriundos de emenda que propusera para investimentos na área de saúde, assim como fora feito no Município de Salgado-SE; Que os recursos foram efetivamente devolvidos; Que Adonias Gomes Lima Júnior é conhecido do depoente de longa data, e, quando o mesmo concluiu o curso de técnico agrícola, quando passou a prestar assistência a diversos proprietários rurais da região, incluindo o depoente; Que só assinou a carteira de trabalho de Adonias Gomes como sendo seu empregado para que o mesmo pudesse comprovar renda junto à faculdade em que cursava Veterinária, tendo o depoente se comprometido a pagar metade da mensalidade e dois salários mínimos para o mesmo; Que foi comunicado por Adonias Gomes que dois representantes dos Vedoin estavam interessados em percorrer municípios sergipanos para tentar vender ambulâncias; Que o depoente não se opôs ao pedido para que Adonias dirigisse para os mesmos, pois não precisaria de seus serviços naquela semana; Que recomendou expressamente, todavia, que Adonias ou os interessados não utilizassem o nome do depoente durante essas visitas; Que o depoente sabia que tais pessoas eram representantes dos Vedoin; Que Adonias foi remunerado, posteriormente aos seis dias em que esteve dirigindo, por Adonias; Que Adonias era encarregado de preparar a folha de pagamento dos funcionários do depoente, e, por isso, como o depoente estava em Brasília-DF, transferia semanalmente dinheiro para a conta de Adonias; Que não conhece o Luiz Antônio Vedoin; Que em todos os mandatos propôs emendas para aquisição de ambulância para Sergipe; sendo que só no Município de São Domingos-SE acredita terem sido dez ambulâncias ao longo do tempo; Às perguntas do MPF, respondeu: Que Adonias também faz a feira do depoente; Que Adonias teria encontrado as pessoas que o contrataram para dirigir quando estava entregando leite para a maternidade São Vicente de Paula, como faz todos os dias, em sua (do Adonias) caminhonete de pequeno porte (tipo chevy); Que tais pessoas teriam conversado com Adonias e este e teria informado que trabalhava para o depoente, ocasião em que recebeu a proposta para que os levasse a algumas prefeituras; Que Adonias teria mencionado conhecer o prefeito de Boquim-SE, irmão do depoente, o prefeito de Arauá-SE, de Pedrinhas-SE e de Salgado-SE; Que o depoente teria dito a Adonias que permanecesse em seu carro e não entrasse em qualquer prefeitura com tais pessoas; Que os municípios de Pedrinhas-SE, Arauá-SE, Riachão do Dantas-SE, Tobias Barreto-SE, Tomar do Geru-SE, Salgado-SE, São Domingos-SE e Canindé do São Francisco-SE, compõem sua base eleitoral; Que as pessoas que visitaram esses municípios, escolheram aqueles para os quais o depoente havia apresentado emendas orçamentárias, obtendo eles tal informação a partir de publicação das emendas no diário oficial; Que soube através da imprensa que os Vedoin tinham uma pessoa a seu serviço, influente, ocupante de cargo em comissão no Ministério da Saúde por indicação dos mesmos, que se encarregava de repassar informações sobre a liberação de recursos decorrentes das emendas orçamentárias; Que seu assessor parlamentar, de nome "Fernando", inclusive ligava para essa pessoa quando queria saber da liberação de recursos; Que não sabe dizer se estiveram em município para o qual o depoente não propusera emenda; Que confirma que os representantes das empresas dos Vedoin tenham pedido para que Adonias os levasse aos municípios com os quais o depoente tivesse ligação, embora ressalte que também estiveram em Tobias Barreto-SE, cuja prefeita não tinha ligação com o depoente; Que não foi acertado preço quando da contratação de Adonias, sendo o pagamento feito a posterior; Que tais pessoas teriam demonstrado interesse em visitar municípios no Estado da Bahia, oferecendo a Adonias o dinheiro que levavam consigo, mas Adonias recusou por não conhecer o referido Estado e por conta disso, isto é, por terem interesse em visitar municípios na Bahia, o pagamento de Adonias foi feito posteriormente, quando retornaram à empresa; Que o veículo de Adonias comporta três ocupantes, incluído o motorista, em sua cabine; Às perguntas do advogado da União Federal, respondeu: Que não se recorda se o deputado que o apresentou a Darci Vedoin tenha o nome de "Erivaldo Ribeiro" ou "Enivaldo Ribeiro" ou "Enivaldo Araújo"; Que a maternidade São Vicente de Paula é de natureza privada e filantrópica, sem fins lucrativos, recebendo recursos dos governos estadual e federal; Que Raimunda Brito ficou administrando a maternidade São Vicente de Paula por três anos, mas sua esposa, pelo menos nos fins de semana, cuidava também de sua administração; Que os representantes da Planam estiveram na maternidade enquanto Raimunda estava à frente de sua administração; Que os representantes da Planam procuraram primeiramente Raimunda; Que Raimunda não apresentou Adonias aos representantes da Planam, nem teve qualquer participação no ajuste entre eles efetuado; Que Raimunda telefonou para o depoente avisando que havia dinheiro disponível no banco e que ela já havia sido multada por não tê-lo aplicado, dizendo ainda que, embora estivessem surgindo muitas propostas para a venda de ambulâncias, os representantes dos Vedoin prometiam entregar uma ambulância mais equipada e o depoente disse que, se fosse vistoriado o veículo em uma concessionária e colhidas informações sobre a existência da Planam, a compra poderia ser feita; Que tais providências foram tomadas na concessionária da família de "Heráclito", em Aracaju-SE; Que Adonias não fazia serviço de transporte de pessoas; Que aquela foi a primeira e única vez que Adonias dirigiu para terceiros, embora sempre fizesse visitas nas propriedades como técnico agrícola e cobrasse por isso; Que não sabe dizer se o funcionário do Ministério da Saúde ligado aos Vedoin também informava sobre a autoria ou destinação das emendas orçamentárias cujos recursos estavam sendo liberados. De sua parte, pode-se colher de relevante no depoimento do então deputado Heleno Silva: Que conheceu Darci Vedoin na sala da liderança do Partido Liberal, na Câmara dos Deputados, acreditando que isto tenha ocorrido no ano de 2003; Que Darci Vedoin teria, naquela ocasião, divulgado as atividades de sua empresa, que atuava na venda de equipamentos da área de saúde, fazendo isso na presença de todos os parlamentares que ali estavam, sobretudo por ser a sala da liderança local de reunião dos parlamentares; Que não tratou de nenhum assunto em reservado com Darci Vedoin, afirmando que só manteve contato com o mesmo nesta ocasião e na circunstância já referidas; Que Darci Vedoin era conhecido na Câmara como lobista, importunando parlamentares na tentativa de viabilizar projetos de seu interesse; Que nunca trocou mensagens ou outros contatos com Darci Vedoin; Que, em seu gabinete na Câmara dos Deputados, sua equipe era composta de seis pessoas, dentre elas figurando José Augusto Feitosa e Luciana de Andrade; Que como deputado, em virtude das características do exercício do mandato parlamentar, muitas vezes o depoente chegava em Brasília-DF terça-feira pela manhã e já retornava quarta-feira à noite ou quinta pela manhã, não tendo condições, por isso, de acompanhar todas as atividades de seus assessores, notadamente aquelas realizadas fora do expediente; Que Luciana de Andrade e José Augusto Feitosa Magalhães nunca comentaram nada com o depoente a respeito de eventual contato ou trabalho de consultoria prestado aos Vedoin; Que Luciana de Andrade fora indicada para trabalhar com o depoente pelo também deputado federal, pelo Rio de Janeiro, Aldir Cabral, integrando o seu gabinete desde 2003; Que não tinha maior proximidade com a mesma; Que já conhecia José Augusto Feitosa Magalhães aqui de Sergipe, tendo passado a contar com o seu trabalho quando o depoente fora deputado estadual em Sergipe, em ano do qual não se recorda; Que com a eleição do depoente para o mandato de deputado federal, José Augusto mostrou disposição em acompanhá-lo em Brasília-DF, pois também tinha interesse em lá estudar; Que o depoente, por sua vez, escolheu contar com a assessoria de José Augusto pois ele conhecia Sergipe e seria de grande utilidade; Que a relação com José Augusto Feitosa transcendia os vínculos profissionais, existindo laços de amizade; Que nunca teve qualquer conversa com seus assessores, nem nunca procurou estabelecer qualquer orientação, seja no sentido de autorizar, seja no sentido de proibir, o exercício paralelo de atividade de consultoria para quem quer que seja, até porque sua maior preocupação era estar junto à base de seu eleitorado; Que nunca teve qualquer tipo de contato com Luiz Antônio Trevisan Vedoin; Que conhece o deputado Vanderval Santos, negando veementemente ter sido apresentado, por tal deputado, aos Vedoin; Que no tocante às emendas parlamentares individuais, no ano de 2003, para efeito no exercício de 2004, cada deputado tinha direito a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devendo observar, no mínimo e obrigatoriamente, percentual de 30% a ser destinado para ações na área de saúde, em atendimento a comando constitucional; Que também existia ato da Mesa da Comissão Mista de Orçamento disciplinando a observância daquele percentual; Que, naquela ocasião, deve ter destinado cerca de 35% dos recursos disponíveis para emendas individuais para ações na área de saúde, afirmando que assim o fez por ter sua base eleitoral em municípios extremamente carentes e necessitados de serviços de saúde; Que procurou, nesse sentido, auferir os benefícios políticos de sua atuação, divulgando a propositura de tais emendas junto à sua base eleitoral; Que de todas as emendas que propôs, apenas uma fora destinada a entidade civil de interesse público, a Associação de Moradores de Lagoa do Roçado, cuja licitação fora vencida por empresa sediada em Sergipe, Saman S/A, informando ainda que os recursos inicialmente eram previstos para aquisição de cinco veículos, mas acabaram sendo adquiridos sete; Que as emendas não se destinavam apenas à aquisição de veículos, mas a outros empreendimentos na área de saúde , como a ampliação do hospital de Poço Redondo-SE, obras de saneamento básico e semelhantes; Que, além disso, a simples proposta de emenda não garantia a liberação do recurso, citando o depoente os casos das cidades de Monte Alegre-SE, em que os recursos não foram disponibilizados em virtude da inadimplência da municipalidade junto ao INSS, bem como de Nossa Senhora da Glória-SE, cujo projeto não teria sido aprovado ou não teria sido feito em tempo hábil; Acrescenta ainda que a imprensa teria noticiado que a maioria das licitações comprometidas pelo esquema das "sanguessugas" teria sido realizada por entidades civis e não por municípios. Às perguntas do MPF, respondeu: Que em relação à autuação fiscal promovida pela Receita Federal com referência aos exercícios fiscais compreendidos entre janeiro de 2002 a dezembro de 2005, por depósitos sem comprovação no valor de R$ 449.556,97 (fl. 02-verso do Anexo IV), o depoente informa que em razão de sua atividade parlamentar recebia constantes pedidos para dar apoio financeiro a eventos de natureza e a festividades de uma forma geral, e, em razão disso, acabava dispondo de seus próprios recursos pessoais para isso; Que em razão disso, seu saldo bancário estava constantemente negativo, de forma que recorria a pessoas físicas para delas obter empréstimos pessoais; Que não se recorda do nome de qualquer dessas pessoas; Que acrescenta que a Receita Federal não teria levado em consideração que, como deputado federal, o depoente titularizava duas contas, uma no Banco do Brasil, para o recebimento de seu subsídio; e outra na CEF, para recebimento de suas verbas indenizatórias, sendo este o motivo pelo qual o maior volume de movimentação financeira foi registrado entre 2003 e 2005, pois até 2002 era deputado estadual e dispunha apenas de seu subsídio; Que não tem como explicar a origem dos depósitos nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 29/10/2004, em 29/07/2004, e 17/02/2005; de R$ 5.163,00 (cinco mil cento e sessenta e três reais), em 02/09/2004, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 06/10/2004, mencionados pelo MPF às fls. 02-verso do Anexo IV, negando, no entanto, ter recebido tais valores, seja por transferência de seus assessores, seja diretamente dos Vedoin; Que acredita ter sido citado pelos Vedoin como participante do esquema ilícito em razão de tentativa destes de envolver o maior número de parlamentares possíveis e com isso obter alguma vantagem em sua (deles, dos Vedoin), defesa; Que, acrescenta o depoente que não se pode dar credibilidade às denúncias do grupo Vedoin, tendo em vista a prática criminosa por eles instituída, especialmente no episódio da venda dos dossiês no contra José Serra, então candidato ao governo do Estado de São Paulo. Às perguntas do advogado da União Federal, respondeu que: Que não tem conhecimento do recebimento de valores por seus assessores, Luciana de Andrade e José Augusto, por serviços de consultoria prestados aos Vedoin; Que nunca forneceu dados bancários aos Vedoin para depósitos de valores em contas de seus assessores; Que não tem conhecimento que a Planam atuava no sentido de preparar ou elaborar projetos para os municípios a fim de viabilizar o recebimento de recursos; Que não sabe dizer se qualquer município de Sergipe contratou a Planam para elaborar tais projetos. Com efeito, quanto às emendas aos projetos de lei orçamentária que tramitaram nos anos de 2003 e 2004, o MPF aponta a planilha às fls. 196/210, a qual descreve as que foram de iniciativa dos requeridos Cleonâncio Fonseca e Heleno Silva. Informa o MPF, em suas alegações finais, fls. 1.886, que o esquema restou comprovado através da execução da emenda nº 1248004, que foi fielmente executada, beneficiando o Município de Boquim/SE, a empresa Planam e a maternidade São Vicente de Paula. A defesa de Cleonâncio Fonseca afirma, em contrapartida, que, das 11 (onze) unidades móveis de saúde vendidas, em decorrência das emendas parlamentares de sua iniciativa, apenas 4 (quatro) foram vendidas pelo Grupo Vedoin e que os veículos foram adquiridos pelo valor sugerido pelo Ministério da Saúde. Afirmou, ainda, que, a partir dos documentos juntados às fls. 2.078/2.081, consta-se que o Município de São Miguel do Aleixo/SE adquiriu duas unidades móveis de saúde, sendo que uma foi decorrente de uma emenda do parlamentar Augusto Franco Neto e adquirida pela empresa KLASS, pertencente ao grupo Vedoin. E que, com relação à outra, apesar de ser decorrente da emenda do requerido Cleonâncio Fonseca, fora adquirida pela empresa Conterrânea Veículo LTDA, a qual derrotou, inclusive, a própria empresa Planan. Com isso, descaracterizada resta a alegação reportada. Às fls. 342/354, o Senado Federal colaciona aos autos as emendas orçamentárias parlamentares de iniciativa do ex-deputado Cleonâncio Fonseca e Heleno Silva. Da análise dessas propostas avista-se que de fato, referidos parlamentares foram autores de diversas emendas em prol de vários municípios do Estado de Sergipe, tendo sido autorizados os valores lá correspondentes. Acerca das emendas de orçamentos, o Senado Federal, em seu sítio http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/emendas-ao-orcamento, assim consigna: Emendas ao Orçamento Emendas de parlamentares ao orçamento influem na alocação de recursos públicos As emendas feitas ao Orçamento Geral da União, denominado de Lei Orçamentária Anual (LOA) - enviada pelo Executivo ao Congresso anualmente -, são propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo. Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria. As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado. As de bancada são emendas coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais. Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas. As emendas do relator são feitas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento - o chamado relatório geral. Há ainda as emendas dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dez áreas temáticas do orçamento¹. Todas as emendas são submetidas à votação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). Existem emendas feitas às receitas e às despesas orçamentárias. As primeiras têm por finalidade alterar a estimativa de arrecadação, podendo inclusive propor a sua redução. As emendas à despesa são classificadas como de remanejamento, apropriação ou de cancelamento. As emendas de remanejamento são as que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam dotações equivalentes, excetuando as reservas de contingência. Tais emendas só podem ser aprovadas com a anulação das dotações indicadas, observada a compatibilidade das fontes de recursos. Já as emendas de apropriação são que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, anulam valor equivalente proveniente de outras dotações e de verbas da chamada Reserva de Recursos. As emendas de cancelamento propõem, exclusivamente, a redução de dotações orçamentárias. As emendas ao Orçamento são subordinadas a normas rígidas quanto ao seu conteúdo e objetivos, estabelecidas pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF-Lei Complementar 101/00) e Lei 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. As emendas são também objeto de regulação feita por resoluções do Congresso Nacional. A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Deverá também indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em: dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e o Distrito Federal. A emenda também não pode ser constituída de várias ações - que devem ser objeto de emendas distintas - nem contrariar normas regimentais adotadas pela CMO. Número de emendas De acordo com a Resolução 1/06 do Congresso Nacional, cada parlamentar pode apresentar até 25 emendas individuais, no valor total definido pelo parecer preliminar do relator. Há também regras específicas sobre a apresentação de tais emendas, como, por exemplo, identificar entidade beneficiária que receberá os recursos, com endereço e nome dos responsáveis pela sua direção, bem como as metas que essa entidade deverá cumprir, demonstrando sua compatibilidade com o valor da verba fixada na emenda As comissões permanentes do Senado e da Câmara podem apresentar entre quatro e oito emendas, dependendo de suas especificidades com relação às áreas temáticas do orçamento. No caso do Senado, nove do total de 11 comissões, incluindo a Mesa Diretora, podem apresentar até oito emendas. Somente as Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) é que podem apresentar até seis emendas. Na Câmara, do total de 21 comissões técnicas, incluindo a Mesa Diretora, 14 delas podem apresentar até oito emendas, cinco comissões podem oferecer até seis emendas e uma deve apresentar até quatro emendas. Somente a Comissão de Legislação Participativa da Câmara não tem direito a apresentar qualquer emenda ao orçamento. Essas emendas serão incorporadas ou não ao texto final do Orçamento aprovado pelo Congresso, conforme apreciação dos parlamentares que pertencem à CMO. Depois de aprovado na CMO e em sessão plenária conjunta do Congresso, o Orçamento é enviado novamente ao Executivo, para ser sancionado pelo presidente da República, transformando-se, portanto, na LOA. A LOA estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação, mas está atrelada a um esquema de planejamento público das ações que serão realizadas durante o ano. A necessidade de contenção das despesas, aliada aos interesses do Executivo, podem resultar no chamado contingenciamento de determinados gastos. Quando o Executivo decreta o contingenciamento, impõe limites para as despesas abaixo dos que foram autorizados pelo Congresso. O contingenciamento bloqueia, portanto, as dotações orçamentárias, podendo, nesses casos, impedir que emendas aprovadas no Congresso sejam efetivadas. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na LOA, o Executivo submete ao Congresso um projeto de lei solicitando crédito adicional ou especial para órgãos públicos e ministérios. 1 As áreas temáticas são as seguintes: infraestrutura; saúde; integração nacional e meio ambiente; educação, cultura, ciência e tecnologia e esporte; planejamento e desenvolvimento urbano; fazenda, desenvolvimento e turismo; justiça e defesa; poderes do Estado e representação; agricultura e desenvolvimento agrário; e trabalho, previdência e assistência social. Como se vê, mais do que óbvio, é o fato de que as propostas de emendas orçamentárias constituem atribuição aos deputados e senadores, ao passo em que são submetidas à votação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), para fins de sua aprovação, ou não, só podendo ser aprovadas se estiverem compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Seguindo essa lógica de raciocínio, no caso dos autos, inadmissível concluir que o mero fato de os requeridos Heleno Silva e Cleonâncio Fonseca terem sido autores de várias emendas ao orçamento, isso implique, por si só, prova de um suposto esquema de corrupção travado entre empresários que se beneficiariam com futuras licitações a serem realizadas nos municípios. Demais disso, alega a inicial, que o conluio envolvia as emendas parlamentares de autoria de José Heleno da Silva e abrangeria os municípios de Gararu, Graccho Cardoso, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo, Porto da Folha e Siriri, e, ainda, a entidade ACPRPL Ros, em Monte Alegre/SE. No entanto, apenas foi executada a emenda relativa ao Município de Monte Alegre/SE, no valor correspondente a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil). Ora, se referido conluio, de fato, ocorreu, porque as demais propostas que beneficiariam os outros municípios citados não foram executadas? Qual motivo para que esse requerido, como afirma o MPF, após formar todo o esquema corrupto, não prosseguir adiante? Mesmo já tendo se beneficiado da suposta "propina" recebida em troca desses "favores"? Como se vê, da tabela de fl. 32, as licitações ocorridas em outros municípios sergipanos tiveram como vencedoras outras empresas que não as pertencentes ao grupo Vedoin, a saber: RENOVEL Veículos Ltda., SAMAM Veículos Ltda. e SERVEL SERG. Veículos Ltda., conforme se confere às fls. 689, 728/730, 733/734, 744/797, 809/816, 818/1.289, 1.296/1.303, o que enfraquece a tese autoral no sentido de que as licitações já seriam direcionadas às empresas do Grupo Vedoin. As testemunhas arroladas pelos requerido José Cleonâncio da Fonseca, na condição de ex-prefeitos dos municípios de Salgado/SE, Pedrinhas/SE, São Miguel do Aleixo/SE, São Domingos/SE e Indiaroba/SE, os quais foram beneficiados com as emendas ao orçamento, ao prestarem seus depoimentos neste juízo, fls. 1.362/1.375, foram uníssonas ao afirmar que, durante os seus respectivos mandatos de prefeitos, os municípios receberam recursos oriundos das emendas de orçamentos de autoria do ex-parlamentar José Cleonâncio Fonseca. No entanto, negaram qualquer influência desse parlamentar nos procedimentos de licitação, bem como desconheciam o fato de que pessoas teriam comparecido na Prefeitura propondo a venda de material hospitalar e ambulâncias. Aliás, a testemunha Raimundo Araújo, ex-prefeito de Propriá/SE, chegou a afirmar que, com relação ao repasse do convênio para a aquisição de uma unidade móvel, o município não chegou a receber tais recursos, em razão da sua desistência por haver perdido a reeleição. De sua parte, a testemunha Luiz Simpliciano da Fonseca, prefeito do Município de Boquim/SE, à época dos fatos, chegou a afirmar que, com relação à emenda apontada à fl. 28 dos autos, não chegou a receber tais recursos porque já se encontrava no final do seu mandato. As testemunhas Rubens José dos Santos, Manuel Gomes de Freitas, Pedro Barbosa Neto e José Eunápio dos Santos, arroladas pelo requerido Heleno Silva, na condição de vereador de Feira Nova/SE, de Prefeito de Porto da Folha/SE, de Boquim/SE e de Graccho Cardoso/SE, respectivamente, também afirmaram que, sobre os recursos cuja origem foram as emendas ao orçamento de autoria desse ex-parlamentar, não houve qualquer interferência de Heleno Silva nos procedimentos para a aquisição de ambulâncias e unidades móveis. Dos depoimentos prestados por essas testemunhas, chama atenção o da testemunha Rubens José dos Santos ao afirmar o seguinte, fls. 1.380/1.382: (...) Que esclarece a testemunha haver recebido várias ligações de uma representante da empresa Planam, que chegou a enviar, pelos Correios, um "kit" completo, com a "licitação" toda preparada, para que o depoente simplesmente cuidasse de sua homologação, adquirindo os veículos da Planam; Que tal pessoa teria conseguido localizar o depoente, de início, ligando para um "orelhão' público da cidade de Monte Alegre-SE, fazendo com que uma pessoa que trabalhava no posto de identificação em frente ao orelhão, fosse procurar o depoente, sob a explicação de que se tratava de uma ligação de Brasília-DF; Que o depoente retornou a ligação e deu o número do seu celular; Que, ao receber a proposta da representante da Planam, o depoente manteve contato com o acusado Heleno Silva em busca de orientação, tendo sido nesse contexto que o mesmo teria dito ao depoente para procurar o Ministério da Saúde, dizendo ainda que não seria justo uma empresa de fora vender os veículos, a não ser que participasse e ganhasse a licitação, concorrendo com empresas de Sergipe; Que não tomou qualquer providência no sentido de registrar, junto às autoridades policias, o ato praticado pela Planam, explicando que simplesmente rasgou e jogou no lixo o material enviado pela empresa; Que a representante da Planam era insistente e ficou ligando por vários dias; Que em momento nenhum foi mencionado nessas ligações o nome do deputado Heleno Silva; Que também não foram citados os nomes de José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro e Luciana de Andrade; Que conheceu José Augusto através de Heleno Silva, informando que pedira ao primeiro, quando da liberação dos recursos, para que cuidasse junto ao Ministério da Saúde da aprovação do projeto, mas o mesmo teria se recusado, dizendo que não teria acesso e que tal providência não seria de sua competência; (...) Que não tem conhecimento a respeito de outras emendas e tampouco sobre suposta interferência do acusado Heleno Silva em licitações realizadas em outros municípios; Que a única vez em que representante da Planam esteve no município foi quando da abertura da licitação para aquisição das ambulâncias em Lagoa do Roçado, mas a empresa não conseguiu credenciamento e, por força disso, sequer participou da licitação; Que nunca ouviu falar das empresas Klass e Unissau, afirmando que as mesmas não participaram da licitação; (...) Que, na abertura da licitação, dois representantes da Planam apresentaram proposta, mas esta foi devolvida com o envelope ainda lacrado, pois a empresa não havia conseguido credenciamento; Que foram consideradas aptas à licitação três empresas, todas de Sergipe, sendo elas a Saman, a Renovel e uma terceira da qual o depoente não se recorda. Ora, dito depoimento guarda inteira coerência com os demais elementos nos autos, no sentido de que não há prova de direcionamento à empresa ligada à família dos "Vedoin", diante dos fatos constatados de que, na esmagadora maioria, tal empresa não se sagrou vencedora nos procedimentos licitatórios. Às fls. 2.180/2.194, foi juntada cópia da sentença proferida nos autos da ação penal (processo nº 2006.36.00.012414-6/MT), a qual julgou improcedente a acusação em face da requerida Luciana de Andrade pela suposta participação nos crimes de quadrilha e de corrupção passiva, relativamente aos mesmos fatos apurados nesta ação civil pública. O MM. Juiz Federal Paulo Cézar Alves Sodré, ao fundamentar o seu decisório, consignou o seguinte: (...) Não obstante o MPF tenha pleiteado a absolvição da ré pelo crime de corrupção passiva, por ocasião das alegações finais, entendo que a fundamentação sustentada não merece guarida. Segundo a acusação, o recebimento dos valores pela acusada se trataria de mero exaurimento do crime de corrupção passiva praticada pelo parlamentar, vez que o delito teria se consumado no momento em que o Deputado aceitou a promessa de vantagem. Assim concluiu que a acusada não praticou o crime em comento. (...) No presente caso, tanto o parlamentar quanto a acusada teriam, em tese, cometido o delito de corrupção passiva no momento em que aceitaram ou receberam a vantagem indevida, haja vista que ambos teriam praticado verbos descritos no tipo penal. Dessa forma, o recebimento de valores na conta da ré não se trata de exaurimento do crime supostamente cometido pelo Deputado Heleno Silva, mas de conduta autônoma que também caracteriza o crime de corrupção passiva. Por outro lado, a despeito de não acolher a tese aventada pela acusação, compartilho do entendimento de que a ré deverá ser absolvida do crime em tela. Todavia, em razão da ausência de provas. (...) Não há mais nos autos, para comprovar as alegações do MPF. Assim, por ausência de provas, tenho que não restou comprovado o crime de corrupção passiva. O que se tem nos autos é tão somente a prova de que duas empresas ligadas à organização criminosa efetuaram duas transferências no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a assessora parlamentar do então deputado Heleno Silva. Mas não há a prova de que tal dinheiro era para ser entregue ao Deputado, tampouco que se tratava de vantagem indevida. (...) Tem-se somente a comprovação de duas transferências financeiras, de forma isolada nos autos. Há uma enorme presunção de que se trata de dinheiro oriundo de atividade ilícita, bem assim que se constitua em "vantagem indevida". Porém, só há a presunção. O Ministério Público, nestes autos, não se desincumbiu do ônus de provar que o dinheiro depositado na conta da acusada era destinado ao Deputado Heleno Silva. (...) Deveria o MPF ter provado que o dinheiro era para o Deputado Heleno Silva. Não há provas nesse sentido. Condenar a acusada com base em fortes indícios não é a mesma coisa de condená-la com suporte em provas, por mais frágeis que fossem. Não há como condenar em mera presunção. Ausente a prova do elemento subjetivo do dolo, não há como condenar a acusada, pela prática do crime de corrupção passiva, restando inexistente a prova não só da materialidade, quanto da autoria. (...) No mesmo sentido, foi a sentença absolutória proferida nos autos da ação penal nº 2006.36.00.008826-0/MT, conforme se avista às fls. 2.224/2.233, tendo, inclusive, o MPF, pugnado, em suas razões finais, naqueles autos, fls. 2.195/2.200, pela absolvição do acusado José Augusto Feitosa Magalhães. Do seu teor, por importar de maneira específica a questão posta nesta demanda, impende transcrever o seguinte trecho: (...) Ao apresentar as suas alegações finais, o MPF requereu a absolvição do acusado das imputações dos crimes descritos na denúncia, no que foi acompanhado pela defesa em sua última manifestação. Com razão a acusação e a defesa. (...) A comprovação do destino do dinheiro é que ensejaria na modalidade de "saber" (sic) a conduta ilícita do acusado, desde que ficasse comprovado que o acusado recebeu dinheiro para beneficiar pessoas ou empresas da organização tida por criminosa. Não há prova nos autos. Do que se vê, o próprio Ministério Público Federal, nessa demanda penal, requerera a absolvição do réu e ora demandado nesta ação civil pública, José Augusto Feitosa Magalhães. Não se olvida a independência das instâncias penal, cível e administrativa e nem se desconhece que a interferência absoluta da instância penal nas demais dá-se, apenas, quando se conclui pela negativa de autoria ou inexistência do fato. Mas, justamente nesta sentença, o que se faz é privilegiar a independência das instâncias, tanto que, nada obstante as conclusões na órbita penal, este feito prosseguiu e, para o seu deslinde, houve um descritivo exame de mérito. O que se tem aqui, em verdade, é a "inter-relação" das instâncias. Se de um lado, não se pode aplicar a conclusão da instância penal de forma automática, de outro, foi feito aqui uma busca dos elementos hauridos naquele juízo penal em correspondência ao que foi produzido neste feito. E, em conclusão, teve-se: a instância penal deve ser levada em consideração, dentro do contexto geral das provas, desde quando não se vislumbrou qualquer outro elemento, neste feito, que pudesse acrescer ou desfazer a conclusão do juízo criminal quanto aos mesmos fatos. Consigne-se, ademais, que esta sentença sequer se reporta, especificamente, ao requerido Ronildo Pereira de Medeiros. É que, em relação a esse demandado, sequer há nos autos inferência de qual teria sido sua conduta ilícita. E, mais: a prova dos autos sequer aponta elemento indiciário que lhe traga a pecha de ímprobo. De tudo que se tem nos documentos acostados, oitivas realizadas, decisões havidas no âmbito penal, pode-se concluir que: a) a imputação de que os assessores do então parlamentar Heleno Silva teriam recebido "propina" e repassado para o deputado federal resta descaracterizada por tudo que consta nas respectivas ações penais; b) não houve prova de que o Senhor Adonias Júnior servira de "intermediário" para uma suposta propina que seria paga ao então deputado federal Cleonâncio Fonseca, como dissecado na prova pertinente a este ponto; c) não houve prova adicional, nesta demanda cível, a importar em conclusão diferente, tanto porque as provas hauridas foram as mesmas, inexistindo inovação em relação ao que se conteve nas demandas penais ora referidas; d) enfim, nesse sentido, as afirmações dos integrantes da família "Vedoin", embora indiciárias, não se revelam aptas a impingir decreto condenatório, porque restaram sem lastro e não foram corroboradas pelos demais elementos da instrução do feito; e) as alegações de que os procedimentos licitatórios teriam sido "montados" e dirigidos para que a empresa ligada à família dos "Vedoin" se sagrasse vencedora nos certames, no âmbito do Estado de Sergipe, restaram descaracterizadas por completo, diante do quase insucesso dessa empresa em vender as suas ambulâncias no âmbito deste Estado, como acima ficou consignado. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nesta Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Sem custas e nem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei nº 7.437/85. P.R.I. Aracaju/SE, 31 de outubro de 2013. RONIVON DE ARAGÃO, Juiz Federal. Certifico que nesta data registrei a presente sentença no sistema TEBAS, de acordo com o Provimento n. 23, de 06/12/2005 (TRF - 5a Região). Aracaju/SE, 31/10/2013. Servidor Responsável PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 2ª Vara Federal Processo nº2005.85.00.002996-0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Sergipe 2ª Vara Federal Processo nº 0005511-67.2007.4.05.8500 2 FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Juiz Federal Substituto da 2ª Vara. 29 Ronivon de Aragão, Juiz Federal. Ronivon de Aragão, Juiz Federal.

(31/10/2013) IMPROCEDENCIA - Improcedência.

(25/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Pedido De Juntada De Substabelecimento 2013.0052.043063-6

(04/10/2013) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: AFGG

(04/10/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver procedido à abertura de um novo volume em virtude do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009 da Corregedoria- Regional do TRF da 5ª Região. Dou fé.

(04/10/2013) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o nono (IX) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 2203, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 04 de outubro de 2013. ADNA DIAS FONTES REQUISITADO Processo nº 0005511-67.2007.4.05.8500 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: DARCI JOSE VEDOIN e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do décimo (X) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 2204, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(04/10/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: AFGG Considerando o despacho de fl. 2.201, tendo este juízo já analisado toda a documentação acostada, bem como os expedientes de fls. 2.204/2.218, nos quais se verifica o trânsito em julgado, fl. 2.217, da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento, reportado no item '3' do despacho de fl. 2.114, e ainda o fato de que o documento juntado às fls. 2.222/2.231 se refere a uma cópia de sentença, não se qualificando como essencialmente documento cuja vista deve ser dada às partes (porquanto documento público), venham-me conclusos para sentença.

(04/10/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AFGG

(19/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.022236-7

(08/03/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2013.0052.008539-4

(31/10/2012) DESPACHO - Despacho. Usuário: CWC Os documentos juntados às fls. 2.180/2.200 dizem respeito a peças (sentença e memoriais), os quais não se enquadram no conceito de documentos privados, do que não resulta a necessidade de qualquer intimação das partes acerca de seu conteúdo, porquanto se reportam a documentos públicos. Esta demanda possui 9 (nove) volumes de autos, totalizando 2.200 (duas mil e duzentas) folhas. Sabido que impende ao juízo examinar, cuidadosamente, não somente as alegações das partes, mas, principalmente, os documentos e provas que foram produzidas. Assim sendo, venham-me conclusos para o exame percuciente do processado, inclusive para a verificação do decisum a ser proferido.

(31/10/2012) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: CWC

(23/10/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0052.042288-0

(25/05/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Devolução De Agravo(De Instrumento,Em RESP, Extraordinário) 2012.0052.013243-1

(12/03/2012) CERTIDAO - Certidão. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fl. 2153, verifiquei, em consulta ao site do TRF5, que o agravo nº. AGTR115167-SE ainda não transitou em julgado, constando como última movimentação, datada de 28/02/2012, a juntada de contrarrazões, tudo conforme resenha processual adiante juntada.

(15/12/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2011.0002.002082-1

(08/09/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, transcorreu em 05/09/2011, o prazo de 60 (sessenta) dias, assinalado no item 3 do despacho de f. 2114, sem que houvesse a descida dos autos do AGTR 115167/SE, conforme resenha processual de f. retro.

(05/08/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 05/08/2011 00:00. D.O.E, pág.04 Boletim: 2011.000372.

(04/08/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: KDM 01. Indefiro o pedido 02 de f.2128, mantendo posicionamento anteriormente adotado. 02. Aguarde-se o prazo consignado no item 03 de f.2114. 03. Em seguida, voltem-me.

(04/08/2011) MERO - Mero Expediente.

(01/08/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VCV

(01/08/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.027841-0

(26/07/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.026833-4

(22/07/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 22/07/2011 00:00. D.O.E, pág.06 Boletim: 2011.000343.

(19/07/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.025989-0

(19/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AMCS

(05/07/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2011.001660

(05/07/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: AFGG

(05/07/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VCV

(07/06/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2011.0052.020761-0

(03/06/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.020258-9

(04/05/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que o AR referente à/ao carta /ofício expedido(a) à fl. 2.035 e encaminhado por sedex à fl. 2.050, ainda não foi devolvido a esta Vara. Certifico, ainda, que em consulta ao sítio dos Correios, verifiquei que a carta retro mencionada já foi devidamente entregue no local de destino, conforme documento juntado à fl. retro. Dou fé.

(04/05/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000449-5/2011

(04/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição 2011.0002.000625-0

(04/05/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000424-5/2011

(02/05/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: KDM Tendo em vista que a decisão eventualmente proferida no agravo de instrumento nº AGTR 115167-SE poderá interferir no trâmite deste feito, aguarde-se, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

(02/05/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: KDM

(02/05/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000088-5/2010

(02/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2011.0052.015589-0

(28/04/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico e dou fé que, por excesso de cautela, não obstante o quanto certificado à fl. 2049, encaminhei o ofício lá reportado também via SEDEX, com aviso de recebimento, código do objeto SR12807763 4 BR.

(28/04/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico e dou fé que, tendo em vista que até a presente data não foi recebida, no e-mail desta Vara, a confirmação de leitura do ofício de fl. 2035, procedi ao reenvio do mesmo para o endereço eletrônico avistado à fl. 1977, bem como para aquele constante, como sendo da 20ª Vara Federal do DF, no site daquele Tribunal, ambos avistados à fl. 2035-verso. Certifico mais, que também enviei o referido ofício via fax, conforme comprovante constante no verso da presente certidão, muito embora não tenha conseguido manter contato telefônico com a secretaria da 20ª Vara Federal do DF, nos telefones indicados no site daquele Seção Judiciária, quer para confirmar a leitura do ofício de fl. 2035, quer para confirmar o recebimento do seu envio, nesta data, via fax.

(28/04/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, em face do alegado na petição de f. 2037, que, de fato, houve um equívoco quando da emissão da certidão de f. 2031, vez que a requerida LUCIANA DE ANDRADE apresentou tempestivamente suas razões finais, conforme se observa à f. 1921/1927, em cumprimento ao decisório de f. 1909, razão pela qual inutilizei a referida certidão, riscando-a com x de cor vermelha. Certifico, assim, que transcorreu em 18/04/2011 o prazo assinalado no despacho de f. 1946, sem que os requeridos DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN apresentassem razões finais escritas.

(28/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.014973-4

(26/04/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000449-5/2011

(26/04/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: KDM Em atenção ao quanto solicitado no e-mail de f. 1977 e à vista da certidão de f. 2032, verso, oficie-se ao Juízo da 20ª Vara Federal da SJ/DF comunicando-o acerca da oitiva da testemunha Paulo Bernardo, bem como informando que a Carta Precatória CPC.0002.000074-0/2009 referida em seu bojo, fora distribuída em 17/09/2009 ao Juízo da 15ª Vara Federal daquela mesma Seção Judiciária, já tendo sido, inclusive, devolvida a esta 2ª Vara. Após, voltem-me conclusos.

(26/04/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: SMMH

(26/04/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, em atenção ao conteúdo do e-mail de f. 1977, que a testemunha PAULO BERNARDO já fora ouvida no Juízo Deprecado da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 18/03/2010 (Processo nº 2009.34.00.024854-5), conforme termo de audiência de f. 1704/1708, tendo a referida deprecata CPC.0002.000050-4/2009 sido juntada aos presentes autos em 08/04/2010 (f. 1543-1709). Certifico, ainda, que a Carta Precatória CPC.0002.000074-0/2009 citada no e-mail fora distribuída ao Juízo da 15ª Vara da SJ/DF (Processo nº 2009.34.00.030947-0) e também devolvida a esta 2ª Vara, conforme f. 1719-1728, por ser reprodução daquela acima referenciada.

(26/04/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que transcorreu em 18/04/2011 o prazo assinalado no despacho de f. 1946, sem que os requeridos DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS e LUCIANA DE ANDRADE apresentassem razões finais escritas.

(19/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.014341-8

(19/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.014340-0

(19/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.014316-7

(15/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2011.0002.000540-7

(13/04/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000424-5/2011

(13/04/2011) DECISAO - Decisão. Usuário: KDM 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, devendo ser oficiado ao ilustre Relator do AGTR 115167-SE, fl. 1.973, comunicando-lhe o teor dos presentes autos, a partir de fl. 1.915 a 1.955, enviando-lhe cópia dos expedientes respectivos. 2. Outrossim, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado no despacho de fl. 1.946.

(13/04/2011) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: VCV

(12/04/2011) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o oitavo (VIII) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 1956, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 12 de abril de 2011. Dilton Feitosa Corbal REQUISITADO Processo nº 0005511-67.2007.4.05.8500 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: DARCI JOSE VEDOIN e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do nono (IX) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 1957, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(12/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.012884-2

(11/04/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GSO

(05/04/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2011.000910

(05/04/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Diversos: CDI.0002.000037-9/2011

(05/04/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Diversos: CDI.0002.000036-4/2011

(05/04/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ADF

(05/04/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2011.000909

(05/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Guias De Recolhimento/ Deposito/ Custas 2011.0002.000477-0

(04/04/2011) EXPEDICAO - Expedição de Diversos - CDI.0002.000037-9/2011

(04/04/2011) EXPEDICAO - Expedição de Diversos - CDI.0002.000036-4/2011

(04/04/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 04/04/2011 00:00. D.O.E, pág.02 Boletim: 2011.000154.

(01/04/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico, haver intimado, nesta data, a procuradora de José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro e José Heleno da Silva, Dra. Rosenice Figueredo Machado, OAB/SE 2219, a qual apôs, abaixo, a sua assinatura, de todo conteúdo do r. despacho de fl. 1.946. Dou fé.

(31/03/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: KDM 1. Defiro o pedido de fl.1.945, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias em 04/04/2011, tendo em vista a fluência do prazo deferido no item II, alínea "c" da decisão de fls. 1.929/1.930. 2. Por conseqüência, altero o prazo comum e adicional para apresentação de razões finais, disposto no item II, alínea "d" da decisão de fls. 1.929/1.930, o qual se encerrará em 18/04/2011.

(31/03/2011) MERO - Mero Expediente.

(31/03/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: KDM

(31/03/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Diversos: CDI.0002.000027-5/2011

(31/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.011605-4

(30/03/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 30/03/2011 00:00. D.O.E, pág.06/07 Boletim: 2011.000144.

(28/03/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver afixado na capa dos autos principais etiqueta contendo a informação acerca da existência de anexos ao presente feito, bem como a quantidade e sua localização, em cumprimento ao item II, c, da decisão de f. 1929-1930.

(28/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição 2011.0052.010766-7

(28/03/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SMMH

(24/03/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao UNIÃO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: KDM Guia: GR2011.000771

(24/03/2011) DECISAO - Decisão. Usuário: KDM I - Tendo em vista a manifestação de fls. 1.915/1.918, passo a análise das questões ali suscitadas. 1. Quanto à alegação de que os quesitos formulados para a oitiva do Ministro Paulo Bernardo não foram remetidos ao Juízo Deprecado, tal afirmativa não pode prosperar. 1.1. Pois bem, na carta precatória expedida à fl. 1.398, onde se lê claramente a sua finalidade, qual seja, "proceder à oitiva, na qualidade de testemunha, de PAULO BERNARDO", consta o envio dos anexos, dentre os quais os quesitos supracitados. 2. Quanto à alegação de que os quesitos foram enviados, equivocadamente, junto com a precatória destinada à oitiva da corré Luciana Andrade, explica-se. 2.1. De fato, o ofício de fl. 1.444 foi encaminhado ao Juízo da 14ª Vara Federal do DF, apenas em reiteração à carta precatória de fl. 1.398 que, repita-se, já tinha sido encaminhada com os quesitos respectivos. 2.2. Houve um equívoco, provocado pelo Juízo Deprecado, conforme noticiado por este Juízo à fl. 1.766, que acarretou o envio em duplicidade dos quesitos destinados à oitiva do então Ministro Paulo Bernardo. A carta precatória foi enviada, reitere-se, com os quesitos anexados à mesma, conforme se vê à fl. 1.398 e distribuída à 15ª Vara Federal do DF onde se procedeu, de fato, à oitiva da mencionada testemunha. O ofício de fl. 1.444, endereçado ao Juízo Federal da 14ª do DF também se fez acompanhar dos quesitos multicitados e que, por óbvio, não foram utilizados pelo Juízo da 14ª Vara do DF, uma vez que a finalidade da carta para lá distribuída era diversa. 3. Quanto à alegação de que as partes não foram intimadas para a audiência de oitiva da testemunha Paulo Bernardo, a mesma também não procede. 3.1. Em audiência realizada, fls. 1.333/1.341 - ato para o qual as partes foram devidamente intimadas, fazendo-se presentes, inclusive, os réus que arrolaram o então Sr. Ministro como testemunha - destaca-se a ciência das partes acerca da expedição de carta precatória para a Seção Judiciária do DF, bem como acerca da necessidade da formulação de quesitos, conforme se extrai de trecho do termo de audiência de fls. 1.333/1.341 (especificamente no primeiro parágrafo de fl. 1.341) , adiante transcrito. "Por fim, considerando que o Juízo deprecado da Seção Judiciária de Brasília-DF, solicitou a formulação de quesitos para a oitiva do ministro Paulo Bernardo, arrolado como testemunha de defesa de Heleno Silva, o magistrado concedeu prazo a vencer em 03/09/2009, para que as partes apresentem por escrito tais quesitos a fim de que possam ser encaminhados ao DD. Juízo deprecado. Para que conste, todavia, desde já este Juízo indica seu quesito: 1. Tem a testemunha qualquer conhecimento concreto sobre a participação de Heleno Silva, Luciana de Andrade ou José Augusto Feitosa Magalhães, nos fatos articulados na exordial? Presentes intimados. Em seguida, determinou o magistrado o encerramento do presente termo. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz encerrar a presente audiência, do que para constar, lavrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado." 3.2. Sendo assim, atendida a súmula 273 do STJ. 3.3. Acresça-se que a secretaria deste Juízo, bem como do Juízo Deprecado, por excesso de cautela, tornaram a intimar as partes acerca da audiência para oitiva da testemunha objeto da deprecata de fl. 1.398, conforme se vê às fls. 1.503/1.516, 1.522/1.524, 1.699/1.700. 3.4. E mais. Conforme se vê na precatória devidamente cumprida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do DF, fl. 1.689, consta tão somente a solicitação, pelo Juízo Deprecado, como necessário à instrução da deprecata, do envio àquele Juízo do requerimento da parte solicitante da prova testemunhal, o que foi devidamente atendido, fl.1.691. 3.5. Demais diso, conforme testemunho do Sr. Paulo Bernardo, fls. 1.707/1.708, o mesmo menciona "(...). Que não sabe a razão de ter sido arrolado como testemunha posto que conhece os fatos apenas pelos noticiários de jornais (...)". Informa, ainda, que sequer conhece o réu José Augusto M. Carneiro e que conhece o réu José Heleno, sabendo tratar-se de ex-deputado. Ressalte-se, porém, que ambos requereram a oitiva do então ministro como testemunha de defesa. 4. No tocante à carga parcial dos autos, sem os anexos mencionados na certidão de fl. 1.394. 4.1. Muito embora os anexos referidos estejam acautelados em cartório, nada impede que as partes tenham acesso aos mesmos. Ora, o prazo conferido à fl. 1.909, item 3, foi tão somente para realização de eventuais consultas, extração de cópias e congêneres, nada impedindo que a parte se encaminhe a esta Secretaria para nova consulta aos anexos restantes, ditos de fundamental importância para o requerido, fl. 1.917. 5. Por fim, quanto à omissão avistada no despacho de fl. 1.909 de deferimento de prazo para a União, razão assiste ao requerente. II - Diante de todo o exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) Indefiro o pedido de expedição de nova precatória para oitiva do Sr. Paulo Bernardo, pelos motivos expostos nos itens 1 a 3 supra. b) Determino que se dê vista à União/AGU, pelo prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se o prazo em 25/03/11 com término em 01/04/11. c) Findo o prazo da União, concedo prazo adicional e comum de 02 (dois) dias para que as partes, querendo, tenham acesso aos autos, inclusive a seus anexos, devendo a secretaria anotar, na capa dos autos principais, a existência de anexos ao presente feito, bem como a quantidade e localização dos mesmos. d) Ao final do prazo concedido na alínea "c" supra, concedo um prazo comum e adicional de 06 (seis) dias para que os requeridos possam protocolizar as suas razões finais escritas na secretaria desta Vara, prazo esse que se encerrará no dia 11/04/11; e) Após, com ou sem manifestação das partes, venham-me conclusos os autos para sentença.

(24/03/2011) APRECIACAO - Apreciação de pedido após providência ou oitiva da.

(24/03/2011) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: KDM

(24/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.010221-5

(11/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição 2011.0052.008762-3

(11/03/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AMCS

(10/03/2011) EXPEDICAO - Expedição de Diversos - CDI.0002.000027-5/2011

(02/03/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: JRDN Guia: GR2011.000584

(02/03/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ACM

(23/02/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: JRDN Guia: GR2011.000486

(21/02/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 21/02/2011 00:00. D.O.E, pág.04/05 Boletim: 2011.000085.

(16/02/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho de fl. 1909, informei, via e-mail e fax, ao Juízo Deprecado acerca do conteúdo do item 1 do referido despacho, conforme documento adiante juntado.

(16/02/2011) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: KDM 1. Do que se vê de fls. 1.864/1.866, já foi colhido o depoimento pessoal da requerida Luciana de Andrade. Assim sendo, à vista do expediente de fl. 1.874, oficie-se ao MM Juízo Federal da 6ª Vara SJDF, informando-lhe deste fato e solicitando-lhe a devolução, sem cumprimento, da deprecata (processo nº. 55842-33.2010.4.01.3400). 2. Outrossim, considerando que este Juízo à parte autora concedera prazo total de 25 (vinte e cinco) dias para oferecimento de razões finais escritas, conforme fl. 1.867 e fl. 1.871, a parte requerida não pode ter lapso total inferior, considerando o somatório dos prazos a serem assinalados aos réus. 3. Sendo assim, e considerando a complexidade probatória dos autos, assinalo o seguinte: 3.1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os advogados das partes, querendo, possam retirar os autos de cartório para eventuais consultas, extração de cópias e congêneres, observando-se o seguinte cronograma: 3.1.1. O prazo para o advogado dos requeridos Adonias Gomes Lima Júnior e José Cleonâncio da Fonseca inicia-se em 22/02/11 e finda em 28/02/11; 3.1.2. O prazo para o advogado dos requeridos José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro e José Heleno da Silva inicia-se em 02/03/11 e finda em 10/03/11; 3.1.3. O prazo para o advogado dos requeridos Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin inicia-se em 14/03/11 e finda em 18/03/11; 3.1.4. O prazo para o advogado da requerida Luciana de Andrade inicia-se em 21/03/11 e finda em 25/03/11. 4. Ao final do prazo concedido no item 3.1 (e 3.1.1 a 3.1.4), concedo um prazo comum e adicional de 06 (seis) dias para que os requeridos possam protocolizar as suas razões finais escritas na secretaria desta Vara, prazo esse que se encerrará no dia 04/04/11; 5. Após, com ou sem manifestação das partes, venham-me conclusos os autos para sentença.

(15/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição 2011.0052.005660-4

(15/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2011.0002.000204-1

(15/02/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MLS

(27/01/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2011.000234

(27/01/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: AFGG À vista da petição de fl. 1.870, defiro um prazo adicional de 15 (quinze) dias ao MPF para os fins reportados no despacho de fl. 1.867.

(27/01/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AFGG

(27/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0052.003056-7

(27/01/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ACM

(17/01/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2011.000101

(14/01/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: AFGG De início, ressalte-se que não houve testemunhas arroladas pelos demandados: Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Luciana de Andrade e Ronildo Pereira de Medeiros. As testemunhas arroladas pelos requeridos José Cleonâncio da Fonseca e Adonias Gomes Lima Júnior já foram ouvidas, conforme fls. 1.360/1.377, tendo sido dispensada a testemunha José Lopes de Oliveira, conforme fl. 1.378. De outra parte, as testemunhas arroladas pelos requeridos José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro e José Heleno da Silva foram ouvidas, conforme fls. 1.378/1.389 e 1.704/1.710, ressaltando-se que, no tocante á testemunha faltosa - Iziane Maria Oliveira de Alcântara Pionório - a parte interessada não se manifestou, embora intimada do despacho de fl. 1.315, razão pela qual se revela como desistida. Demais disso, todos os requeridos foram ouvidos em juízo, à exceção de Ronildo Pereira de Medeiros, em relação ao qual o MPF, à fl. 1.492, requereu que se prosseguisse o feito, mesmo sem o seu depoimento pessoal. Assim, considerando haver sida concluída a instrução do presente feito, dê-se vista ao MPF para oferecer alegações finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos para assinalar prazo aos demais requeridos para iguais fins.

(14/01/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AFGG

(12/01/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000076-2/2010

(12/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0052.055599-7

(11/01/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ACM

(14/12/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: JRDN Guia: GR2010.003818

(14/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Devolução De Agravo(De Instrumento,Em RESP, Extraordinário) 2010.0052.054251-8

(14/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Devolução De Agravo(De Instrumento,Em RESP, Extraordinário) 2010.0052.054256-9

(06/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0002.001716-3

(30/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000088-5/2010

(30/11/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Carta Precatória CPC.0002.000088-5/2010 para a JF/DF, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). retro. Dou fé.

(30/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0052.052793-4

(30/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SBS

(23/11/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2010.003558

(23/11/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: VCV Intime-se a parte autora (MPF) acerca da resenha de f.1813, no prazo de 05(cinco) dias.

(22/11/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VCV

(22/11/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico que até a presente data, a Carta Precatória de f. 1800 ainda não fora devolvida para este Juízo. Certifico, mais, que consultei o andamento da referida deprecata junto ao site da SJ/DF, conforme resenha de f. retro.

(08/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ACM

(28/10/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao UNIÃO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2010.003291

(28/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2010.0052.048283-3

(28/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0052.048544-1

(28/10/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SNAAS

(21/10/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2010.003246

(29/09/2010) PUBLICADO - Publicado Intimação em 29/09/2010 00:00. D.O.E, pág.6 Boletim: 2010.000518.

(17/09/2010) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: SMMH Certifico que, em cumprimento ao despacho de f. 1798 e nos termos da Súmula nº 273/STJ, expedi a Carta Precatória CPC.0002.000076-2/2010 para a Seção Judiciária de Brasília, para fins de colheita do depoimento pessoal da requerida LUCIANA DE ANDRADE, tendo expedido o presente ato para intimação da defesa.

(17/09/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que expedi a Carta Precatória CPC.0002.000076-2/2010 para a SJ/DF, em cumprimento ao despacho retro.

(17/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000076-2/2010

(16/09/2010) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: MKP

(16/09/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: MKP Expeça-se nova precatória para fins de colheita do depoimento pessoal da requerida Luciana de Andrade, observando-se o endereço informado à fl. 1.797, instruindo-se com as peças necessárias. Considerando o interesse de ordem pública revelado pela natureza da lide, solicito o cumprimento da mesma no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes da expedição da carta.

(16/09/2010) MERO - Mero Expediente.

(16/09/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MKP

(16/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0052.042375-6

(16/09/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SNAAS

(06/09/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2010.002690

(06/09/2010) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: MKP

(03/09/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000060-1/2010

(03/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0052.040932-0

(30/08/2010) PUBLICADO - Publicado Intimação em 30/08/2010 00:00. D.O.E, pág.03 Boletim: 2010.000452.

(26/08/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: AGM 1. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 02/09/2010, às 11:00 hs, anotando-se o prazo de 20 (vinte) dias a partir desta data, a fim de se aguardar o retorno da Precatória expedida à fl. 1.768. 2. Ciência às partes, por publicação e vista, da audiência ser realizada no Juízo Deprecado da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual será colhido o depoimento pessoal de Luciana de Andrade. 3. Intimações necessárias.

(26/08/2010) MERO - Mero Expediente.

(24/08/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AGM

(10/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2010.0002.001224-2

(09/08/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ACM

(02/08/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao UNIÃO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2010.002311

(29/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GSO

(26/07/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: KDM Guia: GR2010.002216

(26/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2010.0002.001171-8

(26/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: KDM

(22/07/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM

(14/07/2010) PUBLICADO - Publicado Intimação em 14/07/2010 00:00. D.O.E, pág.03 Boletim: 2010.000351.

(09/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000802-1/2010

(09/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000060-1/2010

(09/07/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico haver expedido, nesta data, Carta Precatória CPC.0002.000060-1/2010 para a JF/DF e Ofício OFI.0002.000802-1/2010 para a Douta Corregedoria do TRF-1ª Região, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). 1766/1767. Dou fé. Aracaju, 10 de julho de 2010. Cláudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário

(09/07/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: KDM Considerando que a carta precatória distribuída na SJDF sob o nº. 2009.34.00.020058-1 foi recebida pelo DD Juízo Deprecado em 06/07/2009, com a finalidade de oitiva da corré Luciana de Andrade; Considerando que a carta precatória foi instruída com cópia da petição inicial, defesa preliminar apresentada pela ré e decisão que recebeu a correspondente ação civil pública por improbidade administrativa, ao mesmo tempo em que fixou o procedimento e limites da instrução do feito; Considerando que a instrução, no que dependia de atos deste Juízo, foi encerrada em 03/09/2009 (fls. 1.378); Considerando que o douto Juízo Deprecado encaminhou ofício que, além de não identificar o objeto da deprecata, fez referência "a inquirição de testemunha", solicitando formulação de quesitos para realização do ato; Considerando que este Juízo encaminhou 03 (três) ofícios ao Juízo Deprecado solicitando informações e cumprimento do ato (fls. 1.744, 1.751, 1.753), sem obter qualquer resposta; Considerando que o Juízo Deprecado, ao deixar de identificar o objeto da diligência e fazer referência equivocadamente à inquirição de testemunha, induziu este Juízo Deprecante em erro, fazendo com que fossem encaminhados os quesitos para o cumprimento de outra precatória, também recebida pela SJDF, para oitiva de testemunha de defesa; Considerando que, 01 (um) ano após o recebimento da carta o Juízo Deprecado recusou seu cumprimento em razão de não terem sido enviados quesitos; Considerando que o Código de Processo Civil, nos seus artigos 202 e 209 não prevê a exigência posta pelo Juízo Deprecado como requisito ao cumprimento da precatória, não autorizando, portanto, sua devolução por este motivo; Considerando o enorme prejuízo processual daí decorrente, uma vez que há 01 (um) ano a ação de improbidade aguardava a precatória, única diligência faltante para que se pudesse chegar à fase de memoriais e julgamento; Considerando que tudo poderia ter sido evitado se o Juízo Deprecado houvesse respondido quaisquer dos 03 (três) ofícios encaminhados por este Juízo Deprecante; Considerando a devolução da carta sem justificativa na legislação processual; Determino: a) Extraia-se cópia de todo o teor da deprecata, com as peças que a instruíram e com cópia deste despacho, encaminhando expediente à douta Corregedoria Regional da 1ª Região para que adote as medidas que entender cabíveis; b) Providencie-se a remessa de nova precatória, considerando o interesse de ordem pública revelado pela natureza da lide, para o depoimento pessoal da corre, formulando desde já, para evitar novo episódio semelhante, o seguinte quesito, que se deve ter por suficiente: "São verdadeiras as afirmações articuladas na inicial?" c) Cumpra-se com urgência, intimando-se as partes da expedição da carta.

(09/07/2010) MERO - Mero Expediente.

(07/07/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AGM

(06/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0052.028506-0

(14/06/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: SMMH À vista da certidão retro, aguarde-se a devolução da referida Carta Precatória. Com a sua juntada, venham-me conclusos.

(14/06/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: SMMH

(14/06/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que deixei de cumprir o despacho de f. 1.732, tendo em vista que a Carta Precatória referida no expediente de f. 1713 já fora baixada e remetida para este Juízo, conforme resenha retro.

(10/06/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: MKP Reitere-se, fl. 1.713.

(10/06/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MKP

(10/06/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico que até a presente data não houve resposta ao expediente de fl. 1.713.

(17/05/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000394-0/2010

(17/05/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000393-5/2010

(12/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0052.020022-6

(12/05/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000074-0/2009

(22/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.016599-4

(22/04/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Diversos: CDI.0002.000023-9/2010

(20/04/2010) EXPEDICAO - Expedição de Diversos - CDI.0002.000023-9/2010

(16/04/2010) PUBLICADO - Publicado Intimação em 16/04/2010 00:00. D.O.E, pág.09 Boletim: 2010.000179.

(13/04/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que em cumprimento ao despacho de f. 1540, risquei com um x de cor vermelha o ofício de f. 1446, bem como reproduzi uma cópia do CD de f. 1466, acautelando-a no armário da Direção de Secretaria. Certifico, ainda, que expedi os Ofícios OFI.0002.000393-5/2010 e OFI.0002.000394-0/2010 para o Juízo da 15ª e 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, respectivamente.

(13/04/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: SMMH Defiro o pedido de f. 1542. Antes, porém, cumpra-se o despacho de f. 1540.

(13/04/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000394-0/2010

(13/04/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000393-5/2010

(12/04/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: SMMH

(08/04/2010) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o sétimo (VII) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 1.687, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 08 de abril de 2010. Maria José de Meneses TEC. JUD. Processo nº 0005511-67.2007.4.05.8500 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: DARCI JOSE VEDOIN e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do oitavo (VIII) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 1.688, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(08/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0052.013307-3

(08/04/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000050-4/2009

(30/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0002.000724-9

(22/03/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que junto adiante a Guia de nº 2010.000748, mencionada na certidão de fls. 1.504. Dou fé.

(22/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2010.0002.000574-2

(22/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2010.0052.011602-0

(22/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2010.0002.000575-0

(22/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2010.0002.000582-3

(22/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2010.0002.000573-4

(22/03/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000164-3/2010

(22/03/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000163-9/2010

(19/03/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.000388-1/2010

(19/03/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.000389-6/2010

(19/03/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.000390-9/2010

(18/03/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: PGS

(18/03/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.000388-1/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(18/03/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.000389-6/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(18/03/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.000390-9/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(17/03/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: KDM Guia: GR2010.000749

(17/03/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico e dou fé que recebi, via e-mail, após o horário normal de expediente desta Seção Judiciária, EM PLANTÃO, portanto, a comunicação juntada à fl. 1.503. Certifico, ainda, que a fim de atender à solicitação contida na referida mensagem eletrônica, adotei, nesta data, EM PLANTÃO, as seguintes providências: 1. Expedição dos mandados de intimação números: MAN.0002.000388-1/2010 (AGU/SE), MAN.0002.000389-6/2010 (advogados das partes José Augusto Magalhães Feitosa Carneiro e José Heleno da Silva, os quais arrolaram como testemunha o Sr. Ministro Paulo Bernardo) e MAN.0002.000390-9/2010 (advogado das partes Adonias Gomes Lima Júnior e José Cleonâncio da Fonseca). Certifico, mais, que os referidos mandados foram entregues ao Sr. Oficial de Justiça Plantonista, Fábio Vinícius Souza Teles, através da guia de remessa nº. 2010.000748; 2. Enviei telegrama, via SPE (sistema de Postagem Eletrônica), aos Srs. José Augusto Magalhães Feitosa Carneiro e José Heleno da Silva; 3. Enviei mensagem eletrônica ao advogado das partes Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, o Dr. Valber Melo (OAB/MT 8927), endereço eletrônico [email protected]. Informo, ainda, que mantive contato telefônico com o escritório do referido causídico, através do nº. (65) 3023-4526, comunicando a Sra. Eliane o envio da referida mensagem e também enviando-a via fax, a qual solicitou que tal comunicação também fosse remetida para o endereço eletrônico [email protected], o que foi prontamente atendido por esta Secretaria; 4. Comunico, ainda, que também foi enviada mensagem eletrônica para o endereço [email protected], escritório dos procuradores das partes Adonias Gomes Lima Júnior e José Cleonâncio da Fonseca; 5. Mantive contato telefônico com o Diretor de Secretaria da 15ª Vara Federal da SJ/DF, através do nº. (61) 3221-6550, cientificando-o acerca das medidas acima adotadas, bem como da conseqüente abertura de vista dos presentes autos ao MPF.

(17/03/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.000390-9/2010

(17/03/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.000389-6/2010

(17/03/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.000388-1/2010

(16/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2010.0002.000571-8

(08/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.009143-5

(23/02/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que expedi os Ofícios OFI.0002.000163-9/2010 e OFI.0002.000164-3/2010 para o Juízo da 15ª e 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, respectivamente, em cumprimento ao r. despacho de f. 1493.

(23/02/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000164-3/2010

(23/02/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000163-9/2010

(22/02/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: AGM Os efeitos do art. 343 e parágrafos, do CPC, serão analisados, em relação ao demandado Ronildo Pereira Medeiros, por ocasião da sentença. Reiterem-se os ofícios 2.1380-0/2009; 2.1381-0/2009 e 2.1383-0/2009, atentando, quanto ao cumprimento da precatória destinada à oitiva de Luciana de Andrade, as referências constantes do expediente de fl. 1.409.

(18/02/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AGM

(11/02/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0052.004908-0

(09/02/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SNAAS

(02/02/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: SMMH Guia: GR2010.000246

(01/02/2010) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: MKP

(01/02/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: MKP Em face do contido na Ata de Audiência de fl. 1.486, dê-se vista ao MPF, por cinco dias.

(01/02/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MKP

(28/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.001380-6/2009

(28/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.001381-0/2009

(28/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.001383-0/2009

(14/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.001026-3/2009

(14/01/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2009.0052.058986-0

(14/01/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000645-0/2009

(15/12/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Ofícios OFI.0002.001380-6/2009 e OFI.0002.001381-0/2009 para a 14ª Vara Federal de Brasília e OFI.0002.001383-0/2009 para a 15ª Vara Federal de Brasília, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). 1443. Dou fé. Aracaju, 15 de dezembro de 2009. Cristiane Wanderley Cordeiro Técnico Judiciário

(15/12/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.001383-0/2009

(15/12/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.001381-0/2009

(15/12/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.001380-6/2009

(14/12/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: FAM O ofício de fl. 1.430, oriundo do Juízo Federal- Seção Judiciária de Brasília-DF, requer a intimação das partes para indicarem quesitos. Todavia, o expediente já fora remetido por este Juízo com os referidos quesitos (fl. 1.398). Assim sendo e por medida de cautela, determino nova expedição para o Juízo deprecado acima referido, reiterando-se todos os temos do expediente de fl. 1.398, com a indicação do endereço constante à fl. 1.430. Outrossim, em relação ao cumprimento da Carta Precatória CPC.2.43-4/2009 (fl. 627) cuja finalidade é a ouvida do depoimento pessoal da requerida Luciana de Andrade, expeça-se ofício ao Juízo deprecado de Brasília-DF, cobrando o seu cumprimento.

(11/12/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AGM

(11/12/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, em cumprimento ao item 7 do termo de audiência de f. 1378-1379, verifiquei que a Carta Precatória CPC.0002.000044-9/2009 (f. 628) distribuída para a SJ/MT já fora remetida para este Juízo, conforme consulta processual de f. 1436. Certifico, mais, que quanto à Carta Precatória CPC.0002.000043-4/2009 (f. 627), em consulta ao site da SJ/DF pelo nome da parte - Luciana de Andrade, constatei que existem 3 processos (f. 1437), sendo que pelas resenhas de f. 1438-1441 não fora identificado qual deles se refere ao objeto da referida deprecata.

(11/12/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000044-9/2009

(11/12/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000043-4/2009

(17/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.052319-3

(17/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.051863-7

(17/11/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.001025-9/2009

(17/11/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CTA.0002.000156-1/2009

(17/11/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CTA.0002.000155-7/2009

(09/11/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.001158-6/2009

(03/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição 2009.0052.049138-0

(03/11/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MLS

(20/10/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao UNIÃO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2009.003220

(16/10/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GSO

(13/10/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2009.003153

(13/10/2009) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o sexto (VI) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 1.418, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 13 de outubro de 2009. Maria José de Meneses TEC. JUD. Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: JOSÉ CLEONANCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do sétimo (VII) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 1.419, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(09/10/2009) PUBLICADO - Publicado Intimação em 09/10/2009 00:00. D.O.E, pág.04 Boletim: 2009.000446.

(07/10/2009) CERTIDAO - Certidão. C e r t i d ã o Certifico, nesta data, haver expedido Cartas de Intimação: CTA.0002.000155-7/2009 para Luiz Antonio Trevisan Vedoin, CTA.0002.000154-2/2009 para Darci José Vedoin e CTA.0002.000156-1/2009 para Ronildo Pereira de Medeiros, bem como OFI.0002.001158-6/2009 para o juízo federal da 15ª Vara cível de Brasília/DF, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s).1.410. Dou fé. Aracaju, 07 de outubro de 2009. Cristiane Wanderley Cordeiro Técnico Judiciário

(06/10/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.001158-6/2009

(06/10/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CTA.0002.000156-1/2009

(06/10/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CTA.0002.000155-7/2009

(06/10/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CTA.0002.000154-2/2009

(05/10/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: AGM 1. Em relação ao pedido de renúncia ao mandato dos ilustres causídicos OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR - OAB/MT N. 7.683, AMANDA DE LUCENA BARRETO - OAB/MT N. 9.516, ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - OAB/MT N. 6.357, VANESSA MARTINS LEMOS - OAB/MT N. 7376 e JOÃO LUIZ DO ESPÍRITO SANTO BRANDOLINI - OAB/MT 6.746, defiro-o, uma vez comunicada e comprovada nos autos a respectiva renúncia ao mandante, v. fl.1.404. Assim sendo, determino a exclusão dos mesmos do cadastro de atuação dos presentes autos. 2. Intimem-se os réus DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS, por carta de intimação com AR em mão própria, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado para patrociná-los, sob pena de, não o fazendo, ser-lhes aplicada a cominação legal prevista no art. 322, CPC. 3. Remetam-se as cópias requeridas pelo Juízo Federal da 15ª Vara Civil de Brasília - DF (fl. 1.409), por carta precatória, VIA MALOTE. 4. Por fim, ciência às partes, por publicação e vista, da audiência marcada para o dia 04 de Novembro de 2009, às 15:00 hs, a ser realizada no Juízo deprecado Cuiabá-MT, na qual será colhido o depoimento pessoal de Ronildo Pereira Medeiros. 5. Intimações necessárias.

(02/10/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AGM

(29/09/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.043000-4

(22/09/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.042126-9

(22/09/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.042125-0

(22/09/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.040361-9

(09/09/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.001026-3/2009

(09/09/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.001025-9/2009

(09/09/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000074-0/2009

(09/09/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Carta Precatória CPC.0002.000074-0/2009, ofício OFI.0002.001025-9, ambos para a JF/DF e Ofício OFI.0002.001026-3/2009 para JF/MT, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). 1378/1379. Dou fé. Aracaju, 9 de setembro de 2009. Cláudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário

(08/09/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que os documentos referidos no Ofício de f. 1393, encontram-se nos Anexos V a IX, os quais se encontram apensados ao presente feito.

(08/09/2009) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE ANEXO Certifico que, nesta data, ENCERREI o Anexo IV do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 250, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 08 de setembro de 2009. Sandra Mara de Menezes Hora Técnico Judiciário Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: JOSÉ CLEONANCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE ANEXO Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do Anexo V do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 01, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(08/09/2009) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE ANEXO Certifico que, nesta data, ENCERREI o Anexo III do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 270, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 84 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 08 de setembro de 2009. Sandra Mara de Menezes Hora Técnico Judiciário Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2ª VARA Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: JOSÉ CLEONÂNCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE ANEXO Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do Anexo IV do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 01, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(04/09/2009) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE ANEXO Certifico que, nesta data, ENCERREI o Anexo II do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 250, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 04 de setembro de 2009. Maria José de Meneses TEC. JUD. Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: JOSÉ CLEONANCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE ANEXO Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do Anexo III do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 01, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(04/09/2009) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE ANEXO Certifico que, nesta data, ENCERREI o Anexo V do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 250, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 04 de setembro de 2009. TEC. JUD. Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: JOSÉ CLEONANCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE ANEXO Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do Anexo VI do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 01, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(04/09/2009) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE ANEXO Certifico que, nesta data, ENCERREI o Anexo do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 250, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 04 de setembro de 2009. Maria José de Meneses TEC. JUD. Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: JOSÉ CLEONANCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE ANEXO Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do Anexo V do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 01, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(03/09/2009) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o sétimo (VII) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 1.665, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 03 de setembro de 2009. Maria José de Meneses TEC. JUD. Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: JOSÉ CLEONANCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do oitavo (VIII) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 1.666, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(03/09/2009) AUDIENCIA - Audiência Tipo: OITIVA DE TESTEMUNHAS Situação: Realizada para 03/09/2009 14:30

(03/09/2009) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o sexto (VI) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 1.417, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 03 de setembro de 2009. Maria José de Meneses TEC. JUD. Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: JOSÉ CLEONANCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do sétimo (VII) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 1.418, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(03/09/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.039626-4

(03/09/2009) JUNTADA - Juntada de Petição 2009.0002.000356-5

(26/08/2009) AUDIENCIA - Audiência Tipo: OITIVA DE TESTEMUNHAS Situação: Realizada para 26/08/2009 09:30

(26/08/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, na Secretaria da 2ª Vara Federal, Seção Judiciária de Sergipe, faço juntada aos presentes autos, da resposta eletrônica encaminhada pelos Correios, alusiva à confirmação de entrega de carta intimatória endereçada à testemunha Manoel Gomes de Freitas, do que, para constar, lavrei este termo.

(25/08/2009) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INTERROGATÓRIO Situação: Realizada para 25/08/2009 09:30

(25/08/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, na Secretaria da 2ª Vara Federal, Seção Judiciária de Sergipe, faço juntada aos presentes autos, do comprovante de postagem eletrônica, encaminhada nesta data aos Correios, endereçada à testemunha Manoel Gomes de Freitas, do que, para constar, lavrei este termo. Aracaju/SE, 24 de agosto de 2009.

(24/08/2009) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INTERROGATÓRIO Situação: Realizada para 24/08/2009 15:00

(24/08/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, na Secretaria da 2ª Vara Federal, Seção Judiciária de Sergipe, faço juntada aos presentes autos, do(a) atestado de saúde referido no Termo de Audiência retro, do que, para constar, lavrei este termo.

(24/08/2009) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INTERROGATÓRIO Situação: Realizada para 24/08/2009 09:30

(20/08/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000812-1/2009

(20/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.036467-2

(20/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.036790-6

(20/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2009.0052.036495-8

(20/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.037531-3

(14/08/2009) PUBLICADO - Publicado Intimação em 14/08/2009 00:00. D.O.E, pág.03 Boletim: 2009.000340.

(10/08/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico, em cumprimento ao despacho de fls. 1.315, que as testemunhas JOSÉ EUNÁPIO DOS SANTOS e IZIANE MARIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA PIONÓRIO, arroladas na petição de fls. 670 a 673, não foram localizadas nos endereços fornecidos às fls. 672. O referido é verdade e dou fé.

(10/08/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: AGM Constitui dever processual da parte manter seu endereço atualizado junto ao juízo em que litiga. Não cabe ao Juízo especular sobre a mudança de endereço ou tomar a iniciativa para verificar sua ocorrência, como se instaurasse uma investigação. A iniciativa de informar, em cumprimento ao referido dever, cabe à parte. A não localização do réu ADONIAS GOMES LIMA JÚNIOR no endereço declarado nos autos como de sua residência (fls. 172 e 657), torna-o passível dos efeitos consignados no parágrafo segundo do art. 343, CPC, caso deixe de comparecer ao ato reservado para a colheita de seu depoimento pessoal, tomando-se sua ausência como recusa. Assim, fica o mencionado demandado intimado, por seu patrono, para comparecer à audiência anteriormente designada para a colheita de seu depoimento pessoal e, ao mesmo tempo, resta advertido de que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso deixe de se fazer presente ou, em se fazendo, recuse a depor. Também fica intimado o citado réu para, em 05 (cinco) dias, atualizar seu endereço no presente feito. Quanto à não localização das testemunhas JOSÉ EUNÁPIO DOS SANTOS e IZIANE MARIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA PIONÓRIO, certifique-se tal ocorrência nos autos e, considerando-se que sua oitiva fora designada para o dia 03 de setembro de 2009, intime-se a parte interessada em seu testemunho para que requeira, em cinco dias, o que entender de direito.

(10/08/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AGM

(07/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.035167-8

(06/08/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: PGS

(04/08/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2009.002314

(04/08/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que compulsando os presentes a fim de dar cumprimento às determinações de fls. 615/624 e 702, constatei: 1. o item h (fls. 615/624) foi devidamente cumprido, fl. 635, aguardando-se as juntadas dos referidos AR's; 2. o item i (fls.615/624), até o presente, somente deu entrada nesta Secretaria, rol de testemunhas de fls. 670/673, que foi devidamente cumprido, fls. 710/715 e manifestação de fl. 1305 reiterando às fls. 670/673; 3. o item j (fls. 615/624) foi parcialmente cumprido, com a intimação da União, fl. 722 e 807v., restando tão somente a intimação do MPF, o que ora diligencio. Dou fé. Aracaju, 4 de agosto de 2009. Cláudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário

(31/07/2009) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o quinto (V) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 1.161, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 31 de julho de 2009. Maria José de Meneses TEC. JUD. Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: JOSÉ CLEONANCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do sexto (VI) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 1.162, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.001203-5/2009

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.001289-1/2009

(31/07/2009) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o quarto (IV) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 911, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 31 de julho de 2009. Maria José de Meneses TEC. JUD. Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: JOSÉ CLEONANCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do quinto (V) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 912, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CTA.0002.000117-1/2009

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.001201-6/2009

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.001237-4/2009

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000648-4/2009

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CTA.0002.000118-6/2009

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CTA.0002.000116-7/2009

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CTA.0002.000119-0/2009

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.034202-4

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.034029-3

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.033973-2

(31/07/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.033443-9

(28/07/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.001203-5/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(28/07/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.001289-1/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(27/07/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.033184-7

(27/07/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.001201-6/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(24/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.001289-1/2009

(24/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.001154-5/2009

(24/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.001153-0/2009

(24/07/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.032912-5

(24/07/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.032606-1

(24/07/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.032894-3

(22/07/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.001237-4/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(22/07/2009) PUBLICADO - Publicado Intimação em 22/07/2009 00:00. D.O.E, pág.04 Boletim: 2009.000299.

(21/07/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, expedi Mandado de Notificação para a UNIÃO FEDERAL em cumprimento aos itens "d" e "e" do ato ordinatório de fls. 704.

(21/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CIT.0002.000024-2/2009

(21/07/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CIT.0002.000022-3/2009

(21/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.001237-4/2009

(20/07/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 702, expedi: a) Carta de Intimação CTA.0002.000116-7/2009 para a testemunha Rubens José dos Santos; b) Carta de Intimação CTA.0002.000117-1/2009 para a testemunha Iziane Maria Oliveira de Alcântara Pionório; c) Carta de Intimação CTA.0002.000118-6/2009 para a testemunha Pedro Barbosa; d) Carta de Intimação CTA.0002.000119-0/2009 para a testemunha José Eunápio dos Santos; e) Carta Precatória CPC.0002.000050-4/2009 para a oitiva da testemunha Paulo Bernardo; f) Mandado de Intimação MAN.0002.001203-5/2009 para o requerido José Heleno da Silva; g) Mandado de Intimação MAN.0002.001201-6/2009 para o requerido José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro; h) Ofício OFI.0002.000812-1/2009 para a Controladoria - Geral da União;

(17/07/2009) CERTIDAO - Certidão. Embora não conste na certidão de fls. 706-707 todos os itens que foram determinados para publicação por força do despacho de fls. 702, certifico que o ato ordinatório de fls. 703-705 foi inteiramente publicado, conforme consta no Diário da Justiça n. 2.744, de 17/07/2009. O referido é verdade e dou fé.

(17/07/2009) PUBLICADO - Publicado Intimação em 17/07/2009 00:00. D.O.E, pág.03 Boletim: 2009.000296.

(16/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.001203-5/2009

(16/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.001201-6/2009

(16/07/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.001154-5/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(15/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000812-1/2009

(15/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000050-4/2009

(15/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CTA.0002.000119-0/2009

(15/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CTA.0002.000118-6/2009

(15/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CTA.0002.000117-1/2009

(15/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CTA.0002.000116-7/2009

(15/07/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: AGM Com relação à petição de fls. 670-673, determino: a) Intimação das testemunhas de números 01 a 04, por via postal em mão própria, para que sejam ouvidas, por este juízo, aos 03 de setembro de 2009, às 14:30 hs. Ciência às partes. b) Expedição de carta precatória para Seção Judiciária de Brasília - DF, a fim de que seja colhido o depoimento da testemunha de número 05, na forma do art. 411, inciso III, parágrafo único, do CPC. c) Expedição de ofício para a Controladoria Geral da União a fim de que encaminhe, para este juízo, cópia integral do procedimento de verificação instaurado acerca das licitações realizadas pelo Município de Monte Alegre, no ano de 2005, especialmente aquelas que receberam recursos oriundos de emenda parlamentar para aquisição de unidades móveis na área de saúde. d) Prossiga-se no cumprimento do despacho de fls. 615-624, publicando-se os seus itens "e", "f", "g", com URGÊNCIA, porquanto não constantes da certidão de publicação de fls. 646-647. Providencie-se, por igual, as intimações pessoais já determinadas no referido item "g", observando-se os novos endereços informados às fls. 670, inclusive. e) No mesmo ato de publicação, intimar as partes da audiência designada pelo juízo deprecado às fls. 700. f) Após a publicação acima, atentar para o cumprimento dos itens restantes "h", "i", "j".

(15/07/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AGM

(15/07/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.001153-0/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(13/07/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Mandados de Intimação: MAN.0002.001153-0/2009 para o requerido JOSÉ HELENO e MAN.0002.001154-5/2009 para o requerido JOSÉ AUGUSTO, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). 614/625. Dou fé. Aracaju, 13 de julho de 2009. Cláudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário

(13/07/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2009.0052.030105-0

(13/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.001154-5/2009

(13/07/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.001153-0/2009

(25/06/2009) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o terceiro (III) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 667, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 25 de junho de 2009. Maria José de Meneses TEC. JUD. Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro REQUERIDO: JOSÉ CLEONANCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do quarto (IV) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 668, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.

(25/06/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.027798-2

(22/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000647-0/2009

(22/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CIT.0002.000019-1/2009

(22/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000646-5/2009

(22/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CIT.0002.000021-9/2009

(22/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CIT.0002.000028-0/2009

(22/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CIT.0002.000023-8/2009

(19/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000644-6/2009

(19/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000649-9/2009

(19/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CIT.0002.000027-6/2009

(19/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CIT.0002.000026-1/2009

(19/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CIT.0002.000025-7/2009

(19/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CIT.0002.000020-4/2009

(17/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.000934-8/2009

(17/06/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.000935-2/2009

(15/06/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.000934-8/2009 Devolvido - Resultado: Negativa

(10/06/2009) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.000935-2/2009 Devolvido - Resultado: Positiva

(10/06/2009) PUBLICADO - Publicado Intimação em 10/06/2009 00:00. D.O.E, pág.01/02 Boletim: 2009.000231.

(04/06/2009) CERTIDAO - Certidão. C e r t i d ã o Certifico, nesta data, haver expedido Cartas Intimatórias (FLS. 572): CIT.0002.000019-1/2009 para a testemunha JOSÉ NILTON; CIT.0002.000020-4/2009 para a testemunha JOSÉ LOPES; CIT.0002.000021-9/2009 para a testemunha LUIZ SIMPLICIANO; CIT.0002.000022-3/2009 para a testemunha RAIMUNDO ARAÚJO; CIT.0002.000023-8/2009 para a testemunha JOSÉ KLEBER; CIT.0002.000024-2/2009 para a testemunha JOÃO EDUARDO; CIT.0002.000025-7/2009 para a testemunha JOSÉ JAIRSON; CIT.0002.000026-1/2009 para a testemunha ÉLIO MECENAS; CIT.0002.000027-6/2009 para o requerido ADONIAS GOMES; CIT.0002.000028-0/2009 para o requerido JOSÉ CLEONÂNCIO e Mandados de Intimação: MAN.0002.000934-8/2009 para o requerido JOSÉ AUGUSTO FEITOSA; e MAN.0002.000935-2/2009 para o requerido JOSÉ HELENO,em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). 614-625. Dou fé. Aracaju, 04 de junho de 2009. Cláudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.000935-2/2009

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.000934-8/2009

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CIT.0002.000028-0/2009

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CIT.0002.000027-6/2009

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CIT.0002.000026-1/2009

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CIT.0002.000025-7/2009

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CIT.0002.000024-2/2009

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CIT.0002.000023-8/2009

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CIT.0002.000022-3/2009

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CIT.0002.000021-9/2009

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CIT.0002.000020-4/2009

(04/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CIT.0002.000019-1/2009

(03/06/2009) CERTIDAO - Certidão. C e r t i d ã o Certifico, nesta data, haver expedido Cartas Precatórias: CPC.0002.000043-4/2009 para a JF/DF, a fim de tomar o depoimento pessoal da requerida LUCIANA DE ANDRADE; CPC.0002.000044-9/2009 para a JF/MT, a fim de tomar o depoimento pessoal dos requeridos DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN E RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS; e Ofícios: OFI.0002.000644-6/2009 para o Prefeito de Gararu/SE; OFI.0002.000645-0/2009 para o Prefeito de Graccho Cardoso/SE; OFI.0002.000646-5/2009 para o Prefeito de Monte Alegre/SE; OFI.0002.000647-0/2009 para o Prefeito de Nossa Senhora da Glória/SE; OFI.0002.000648-4/2009 para o Prefeito de Porto da Folha/SE; e OFI.0002.000649-9/2009 para o Prefeito de Siriri/SE, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). 614/625. Dou fé. Aracaju, 03 de junho de 2009. Cláudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário

(03/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000649-9/2009

(03/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000648-4/2009

(03/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000647-0/2009

(03/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000646-5/2009

(03/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000645-0/2009

(03/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000644-6/2009

(03/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000044-9/2009

(03/06/2009) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000043-4/2009

(02/06/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que a defesa da requerida LUCIANA DE ANDRADE, fls. 176/185 veio desacompanhada de instrumento procuratório. Dou fé. Aracaju, 3 de junho de 2009. Cláudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário

(26/05/2009) DECISAO - Decisão. Usuário: AFGG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 2ª Vara Federal PROCESSO N° 2007.85.00.5511-5 CLASSE: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RÉUS: JOSÉ CLEONÂNCIO DA FONSECA E OUTROS. DECISÃO 1 - Relatório. Em mãos, ação civil pública por ato de improbidade administrativa cujo objeto reside na apuração de alegado desvio de finalidade no exercício de atribuições públicas, a repercutir em lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Sob o escopo deliberado, alega-se na inicial, de alimentar o suposto esquema de corrupção defenestrado pela assim chamada "Operação Sanguessuga", os então Deputados federais José Cleonâncio da Fonseca e José Heleno da Silva teriam proposto emendas ao orçamento da União para garantir recursos necessários à realização de licitações viciadas na área de saúde no Estado de Sergipe, cujos resultados estariam comprometidos com a vitória do esquema gerido por Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, por meio das empresas Planam e de outras, que lhe serviam de mero instrumento, a exemplo da Klass, Santa Maria, Saúde sobre Rodas e Unisau. Em razão da propositura das emendas, assevera o Ministério Público Federal, fora realizado pagamento de contraprestações aos hoje ex-Deputados, ajustadas no equivalente a 10% (dez por cento) dos valores aprovados. Coadjuvariam a empreitada, ainda nos termos da vestibular, Ronildo Pereira de Medeiros (auxiliar e executante de ordens de Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin), Luciana de Andrade, José Augusto F. M. Carneiro e Adonias Gomes Lima Júnior, assessores parlamentares, sendo os dois primeiros lotados no gabinete de Heleno Silva e o último no de José Cleonâncio da Fonseca, que concorriam para ocultar o recebimento das vantagens ilícitas pelos Parlamentares, disponibilizando para tanto suas respectivas contas bancárias. Por cota em anexo, foi requerida autorização para divulgação da exordial. Acompanham quatro volumes de documentação. Foi observada fase de notificação preliminar, colhendo-se manifestações de todos os acionados. À exceção das ofertadas por Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, que salientam propósito de ratificar o teor de termos de delação premiada, expressam as demais preliminares de incompetência, litispendência, impossibilidade jurídica do pedido, inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos, violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, contraditório, ampla defesa, do direito à celeridade processual e necessidade de sobrestamento do feito para se aguardar desfecho de ação penal em andamento. Quanto ao cerne do juízo de admissibilidade, refutam a existência de justa causa para ação, pois inexistente prova de ato de improbidade. A registrar, ainda, o manejo de exceção de incompetência por Heleno Silva, já devidamente apreciada e rejeitada. Àquela ocasião, rejeitei nas fl. 268/281 as preliminares invocadas pelos notificados e recebi a inicial, entendendo presentes elementos caracterizadores de justa causa para a deflagração da presente ação de improbidade administrativa. José Heleno da Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro noticiam a interposição de agravo. Determinada a citação dos réus, José Heleno da Silva, José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, José Cleonâncio da Fonseca e Adonias Gomes de Lima Júnior apresentam contestações nas quais reapresentam preliminares já enfrentadas quando da decisão de admissibilidade da demanda. Ronildo Pereira de Medeiros suscita sua ilegitimidade passiva. Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin não ventilam empeços processuais em suas peças de resposta, enquanto Luciana de Andrade, conforme certidão de fl. 596, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Ouvida nos termos do art. 17, § 3º, a União agita seu interesse em ingressar na lide, ladeando o MPF na condição de assistente litisconsorcial. Admiti seu ingresso. Replicando, o MPF rebate as preliminares invocadas e especifica as provas que pretende produzir, enquanto a União adere à sua peça. Para o momento, eis o que basta. 2 - Fundamentação. Passo a sanear o feito. PRELIMINARES a - Defesas de José Heleno da Silva, José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, José Cleonâncio da Fonseca e Adonias Gomes de Lima Júnior As alegações que compõem a sede de óbices processuais levantados pelas contestações dos réus acima identificados reiteram o teor de idênticas argüições por eles suscitadas no momento da notificação preliminar. Nada obstante tais empeços pertençam ao campo das matérias de ordem pública e, por isso, sejam passíveis de revisão, mesmo de ofício, no curso do processo (pelo menos até o trânsito em julgado, como regra; excepcionalmente, em hipóteses específicas, tais matérias podem autorizar ação rescisória), a sua simples repetição, sem a inclusão de qualquer elemento substancial diferenciador, autoriza também a reafirmação das razões já lançadas quando da decisão responsável por sua análise primeira. Deveras. Nas fl. 268/281 já tratei da competência deste juízo, da possibilidade jurídica do pedido, da concomitância virtual de ações distintas a respeito dos mesmos fatos, da violação da dignidade da pessoa humana, do contraditório, ampla defesa, celeridade (na acepção de direito à razoável duração do processo) e do pretenso direito (necessidade de) ao sobrestamento do feito. Para os termos daquela decisão, portanto, remeto os réus José Heleno da Silva, José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, José Cleonâncio da Fonseca e Adonias Gomes de Lima Júnior, pois suas contestações, nesse aspecto, em nada diferem de um pedido de reconsideração, pedido esse que, na esteira das ponderações então firmadas, merece ser indeferido. A acrescer, apenas dois lembretes acessórios, que em nada inovam os fundamentos anteriores. Primeiro, está incorreta a defesa de José Cleonâncio da Fonseca e Adonias Gomes de Lima Júnior ao afirmar que não se apreciou a preliminar de incompetência e conseqüente desmembramento do feito. Como dito, a competência da 2ª Vara Federal de Aracaju foi expressamente declarada quando se pronunciou este Juízo sobre a admissibilidade da demanda, sendo forçoso admitir - foi lá grafado expressamente - a insubsistência qualquer fundamento para desmembramento do processo. Segundo, a decisão de admissibilidade, ao menos em caráter liminar, foi respaldada pelo E. TRF da 5ª Região no bojo do AGTR93481-SE, então sob a relatoria do Desembargador Federal Marcelo Navarro. Transcrevo. DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por JOSE HELENO DA SILVA, com pleito de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra decisão da lavra do MM. Juiz Federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que recebeu ação de improbidade administrativa.O agravante levanta, em preliminar, a incompetência do foro, a necessidade do sobrestamento do feito até o julgamento da ação penal e, no mérito, a ausência de provas quanto à sua participação na prática de atos de improbidade.Na peça inicial da ação de improbidade, o Ministério Público Federal trouxe judiciosos argumentos que afastaria a preliminar de incompetência suscitada pelo agravante:"(...) há muito a doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei da Ação Civil Pública (ademais, no que for pertinente, do Código de Defesa do Consumidor) constituem, em conjunto, um microsistema, dentro do qual funcionam regras específicas, sempre voltadas a uma maior eficácia dos instrumentos processuais legalmente previstos para a proteção dos direitos transindividuais.Assim, sendo a Lei nº 8.429/92 silente quanto à competência, aplica-se subsidiariamente a regra do art. 2º da lei nº 7.347/85: 'As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.'No caso vertente, o local do dano corresponde aos municípios deste estado de onde foram subtraídos os recursos orçamentários da saúde, por meio de emendas e licitações direcionadas, impedindo sua aplicação regular em benefício da população sergipana. O Estado de Sergipe, nesses termos, é também o local em que incidiriam as conseqüências materiais da violação aos princípios da administração pública. Trata-se de competência funcional absoluta e, destarte, improrrogável".(fls. 35)Demais disso, na decisão ora impugnada, o douto magistrado esclareceu que a referida preliminar - incompetência do foro - havia sido objeto de apreciação nas exceções de incompetência argüidas, inclusive pelo ora agravado nas razões de sua defesa prévia e por outros réus da ação de origem, que não foram alvejadas por recurso adequado.Além de transcrever, na decisão requestada, os fundamentos que embasaram o julgamento da exceção, Sua Excelência aduziu o seguinte:"O local do dano a constituir o critério definidor de competência, realço, foi sua premissa básica, além da própria e evidente conexão, a impossibilidade de cisão processual para cada um dos pretensos demandados.E o dano ora cogitado guarda relação com o Estado de Sergipe, por ser o destinatário dos recursos públicos viabilizados pelas propostas de emendas supostamente inspiradas pela prática da corrupção. A prevalecer a tese autoral, parte desses recursos teriam sido objeto de apropriação privada e empregados em licitações superfaturadas, o que inequivocamente implicaria prejuízo à população do Estado assistida por serviços de saúde que poderiam aumentar sua capacidade e qualidade de atendimento se houvesse aplicação regular das verbas".(fls. 256)Ora. Nos termos do art. 2.º da Lei nº 7.347/85, e no silêncio da Lei 8429/92, o foro competente para o ajuizamento da ação de improbidade é o do local onde ocorrer o dano, na espécie, umas das Varas da Capital da Justiça Federal de Sergipe, uma vez que a ação de origem pretende o ressarcimento ao erário dos municípios de Sergipe, que foram prejudicados com os desvios que teriam sido perpetrados pelos réus de verbas destinadas à saúde.Assim é que o fato de os atos de improbidade apontados pelo MPF terem se originado de emendas parlamentares apresentadas pelo réu, então deputado federal, não afastaria a competência da Justiça Federal em Sergipe, local onde teriam sido praticados atos de improbidade com os recursos advindos aos municípios sergipanos com base naquelas emendas.Não vejo, pois, como acolher a preliminar.Quanto ao pleito de sobrestamento do feito em razão da tramitação de ação penal contra o ora agravado envolvendo o mesmo fato, a decisão requestada, embora de forma sintética, repudiou tal alegação pautada na independência das instâncias penal e extrapenal e, ainda, com respaldo no art. 92 do CPP, que reza:"Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".(realce atual)A suspensão, pois, como se extrai do referido dispositivo, não atingiria o juízo cível como pretende o agravante. A independência das instâncias permite a andamento regular concomitante da ação de improbidade e da ação penal, aquela objetivando o ressarcimento aos cofres públicos dos recursos que teriam sido desviados por ato praticado pelo ora agravante.Em relação às condutas imputadas ao ora agravante, trago à lume excertos na decisão agravada:"Ao grafar 'venda de emendas', não pretende o Ministério Público fazer referência figura jurídica de um escuso contrato sinalagmático no qual, mediante contraprestação, os parlamentares entregariam recursos públicos à família Vedoin.O assunto é outro. Trata-se do suposto abuso de competências públicas, o poder-dever de encaminhar emendas ao orçamento, alegadamente praticado com a intenção de viabilizar um ataque sistemático ao erário, por meio de licitações que, eivadas de máculas, teriam sido propiciadas pela aprovação das propostas parlamentares associadas ao aventado esquema, abrindo espaço ao enriquecimento dos acionados com lesão ao patrimônio público.A eventual violência ao interesse público, demarcada a partir da tredestinação ilícita a para fins privados das prerrogativas inerentes ao exercício do mandato parlamentar é a compreensão correta e indiscutível do termo 'venda de emendas', cuja concisão e até certo coloquialismo em nada prejudica a apreensão desse desdobramento conceitual evidente, tornando-se, ao revés, facilmente inteligível até para leigos.E, em outro trecho da decisão:"Quanto ao outrora Parlamentar Heleno Silva, constam dados sugerindo a aprovação de 06 (seis) emendas por ele propostas em 2004 e outra no ano seguinte, que também teriam contemplado o esquema Vedoin.O registro de nº 13160008 corresponde à aprovação de uma emenda da ordem de R$ 600.000,00. Há extrato noticiando que aos 26/08/2004, sua então assessora, Luciana Andrade teria recebido em sua conta bancária a quantia de R$ 10.000.00, proveniente da Unisau, empresa utilizada como suposta cobertura da Planam. Seu outro assessor e também demandado, José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, teria recebido o mesmo montante em sua conta aos 16/02/2005.Noutra mão, a justificativa apresentada pelos assessores para o creditamento dessas quantias em suas contas, até o presente instante, representa quase uma questão de fé.Só a palavra da cada um sustenta a uniforme explicação de que tais valores seriam frutos de serviços lícitos prestados ao Vedoin (fretamento, por parte de Adonias, e consultoria por parte dos demais).Fosse pouco o caráter genérico desses assim ditos esclarecimentos, a carência de prova documental por si só desencadeia a necessidade de deflagração do processo para que tal versão possa ser submetida ao contraditório e averiguada em sua veracidade.Além disso, essa explicação traz consigo o dever de apuração e ele correlato, pois retrata uma promiscuidade confessa entre os assuntos públicos de incumbência desses servidores e os interesses financeiros de um grupo empresarial cuja sobrevivência dependia, essencialmente, de contratos com o Estado.Não parece nada republicano que particulares interessados na liberação de recursos públicos para a área de saúde possam dispor de forma tão direta dos préstimos de auxiliares diretos de Deputados, chegando ao ponto de remunerá-los por eventuais serviços privados.Por outro lado, como a inicial do Ministério Público Federal descreve, com objetividade, condutas amoldáveis, em tese, ao art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, fazendo-se acompanhar de considerável acervo constante do procedimento investigativo preliminar, ressoa um despropósito decretar-se, neste momento preambular, pautado por cognição estranha à avaliação de mérito, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação, ou com menos razão, a inadequação da via eleita.(...)"(fls.254/267)Pois bem. A legislação tratou de condicionar a rejeição da ação de improbidade às hipóteses de improcedência, inexistência do ato de improbidade e inadequação da via eleita, e havendo, em tese, fundados indícios da prática de atos de improbidade pelo ora agravante, não enxergo, de pronto, qualquer mácula na decisão impugnada.Cito, por oportuno, aresto que expressa o entendimento aqui adotado, de seguinte ementa:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 8.429/92, ART. 17, § 8º. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.Somente deverá ser rejeitada a petição inicial quando o julgador se convencer de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Aplicação do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92.Havendo indícios suficientes da prática de atos de improbidade, deve a petição ser recebida, a fim de que a ação tenha seu trâmite normal com a produção de provas. Precedentes deste Corte Regional Federal.Agravo improvido."1Tudo isso posto, não atribuo efeito suspensivo ao agravo.Deixo de converter o presente instrumental em retido por tratar-se de matéria que não pode ser reapreciada em sede de apelação.Intime-se para resposta.Publique-se.Recife, 18 de dezembro de 2008. b. - Defesa de Ronildo Pereira de Medeiros. Argüição de Ilegitimidade Passiva. A exordial atribui a Ronildo Pereira de Medeiros a posição de auxiliar e executante de ordens de Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, asseverando textualmente sua participação em todas as etapas do suposto esquema ilícito, com a finalidade de também obter para si vantagens escusas. Diante da causa de pedir, portanto, assume Ronildo Medeiros clara e inegável legitimidade passiva para a demanda, pois a seu respeito são articuladas alegações que podem, em tese, conduzir a eventual condenação por ato de improbidade. Dizer da efetiva participação ou não do citado réu nos fatos aqui invocados pertine a outra seara, adentrando no mérito. Rejeito a preliminar. REVELIA DE LUCIANA DE ANDRADE A ausência de contestação em nome da ré Luciana de Andrade, citada por mandado, é insuficiente para desencadear a seu respeito a conseqüência da revelia caracterizada pela admissão implícita dos fatos alegados, assim chamada de confissão ficta. Não passando de relativa a presunção contemplada pelo instituto, no caso em apreço elidem-na as respostas de litisconsortes passivos que comungam, ao menos na essência, de idênticos interesses processuais (José Heleno da Silva e José Augusto F. M. Carneiro) e a sua própria manifestação preliminar (que foi objeto de consideração quando do juízo de admissibilidade, nada obstante o defeito de representação, por ausência de mandato conferido ao douto advogado subscritor, jamais ter sido sanado). Todavia, como não tem patrono regularmente constituído nos autos, em relação a Luciana de Andrade deverá o feito prosseguir sem a necessidade de novas intimações, correndo os respectivos prazos a partir da publicação de cada ato, consoante art. 322 e parágrafo único, CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS Superados os óbices processuais, tenho por controvertida a alegação básica da inicial - de que os réus compunham um concerto para a obtenção de recursos públicos, mediante apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União, com o objetivo final de destiná-los a licitações viciadas, na área de saúde pública, em Sergipe - e, por decorrência lógica, igualmente controvertidas considero as especificações de condutas lá delineadas. Sem descartar nova avaliação em face de eventuais circunstâncias supervenientes, entendo adequada a produção de depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e juntada de documentos, estes desde que estritamente relacionados com a específica moldura fática da demanda. Já oportunizada ao Ministério Público Federal e à União a especificação de provas, merece ser acolhido, destarte, o requerimento de depoimento pessoal dos demandados. Também merece acatamento o pedido de oitiva das testemunhas arroladas, já na contestação, por José Cleonâncio da Fonseca e Adonias Gomes de Lima Júnior (fl. 572). Quanto a esse ponto, ademais, conquanto residam em cidades do interior do Estado, é absolutamente conveniente aos fins da jurisdição o comparecimento de tais pessoas ao Juízo desta 2ª Vara Federal. Os encargos de deslocamento, dadas as exíguas dimensões do território sergipano, perde relevo quando confrontados pelas vantagens da coleta direta e pessoal de seus depoimentos pelo órgão encarregado de presidir a instrução e julgar o feito. E tal assertiva vem sendo comprovada na prática, pois esse expediente há algum tempo é utilizado nas lides mais complexas, tanto na área penal quanto na extrapenal, permitindo uma maior aproximação do juiz da causa em relação aos fatos e, ao mesmo tempo, contribuindo para a celeridade processual. Evidentemente, nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de deslocamento, após análise criteriosa, a única solução é deprecar a diligência. Todavia, a regra largamente preponderante tem sido o comparecimento a esta Vara Federal e, também por isso, considero não só cabível como salutar a incorporação desta providência ao presente caso. José Heleno da Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, nas suas respectivas contestações, pugnaram a requisição de cópias de processos licitatórios, realizados com base em emendas ao orçamento propostas pelo primeiro, isso no âmbito de municípios alhures identificados. Legítimo, no conteúdo nuclear, o requerimento. Sua formulação tal qual posta, no entanto, concede elasticidade desproporcional aos limites da prova pretendida, ensejando seu avanço sobre território estranho ao litígio. Explico. Não há razão para o levantamento de todas as licitações que, ao longo do tempo, tenham decorrido de emendas ao orçamento propostas pelo mencionado réu. Bastam aquelas situadas nos marcos gizados pela inicial, compreendendo o período de 2000 (1º de janeiro) a 2006 (31 de dezembro). Fora daí, os fatos ultrapassam as fronteiras de cognição ditadas pelos elementos objetivos da demanda. Além disso, nenhum motivo ampara a remessa integral de cópia dos autos dos processos licitatórios. Em seus corpos, residirão atos e documentos totalmente irrelevantes para a apuração dos fatos no presente feito, implicando uma aquisição desmedida de volumes inúteis cuja única serventia seria a de obnubilar o verdadeiro foco de atenção que o caso reclama. Basta, para os desideratos perseguidos pela defesa, a apresentação de certidões narrativas, descrevendo os elementos e ocorrências significativos no curso das licitações. Apresentadas ditas certidões, caso haja ainda lacuna a ser esclarecida, poderá ser reavaliada a requisição de cópia dos autos. Com essas ressalvas, o pleito também merece acatamento. Para fechar o presente tópico, o deferimento desses pedidos não exclui a possibilidade de especificação de outras provas, consoante abaixo restará facultado. DELAÇÃO PREMIADA A aplicabilidade ou não do instituto da delação premiada - um instrumento de colaboração para obtenção de provas, concebido para a esfera penal - à presente ação de improbidade representa questão a ser avaliada e analisada na fase decisória, ao se proferir o respectivo julgamento. Apenas nesse momento, postas em perspectiva tanto as questões jurídicas em torno de sua aplicabilidade como o próprio do teor dos depoimentos dos interessados em obtê-la, haverá lugar para pronunciamento deste Juízo. 3 - Orientações para cumprimento. Ante o exposto, dando por resolvidas as preliminares, na forma da fundamentação, e reservando à sentença o momento para decidir sobre o aproveitamento ou não do instituto da delação premiada, determino, para fins de instrução do feito: a) Com relação à ré Luciana de Andrade, a observância do art. 322, CPC, anotando-se a inexistência de patrono regularmente constituído nos autos para patrocinar sua defesa e, por isso, certificando-se a ausência de procuração em relação ao d. advogado que subscreveu sua manifestação preliminar; b) A expedição de precatória, com prazo de 60 dias, para o depoimento pessoal de Ronildo Pereira de Medeiros, Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Luciana de Andrade, intimando-se a defesa dos demais réus, por publicação, do ato de sua expedição, facultando-lhes acompanhar, junto aos juízos deprecados, o seu cumprimento; c) Em deferimento parcial do pedido de José Heleno da Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, a expedição de ofício, com aviso de recebimento em mão própria, aos Chefes do Poder Executivo dos Municípios sergipanos de Gararu, Graccho Cardoso, Monte Alegre, Nossa Senhora da Glória, Porto da Folha e Siriri, requisitando-lhes, no prazo de 45 dias, o envio de certidão narrativa a este Juízo, identificando as licitações realizadas total ou parcialmente com apoio em recursos provenientes de emendas orçamentárias propostas, isoladamente ou em conjunto, pelo ex-Deputado Federal José Heleno da Silva (Heleno Silva), no período de 01.01.2000 a 31.12.2006. Os destinatários deverão ser instados a fazer constar na certidão os seguintes elementos, a respeito de cada licitação: 1) Data de abertura da licitação, sua modalidade, local e/ou meio em que foi publicado o ato convocatório; 2) Objeto, com todas as suas especificações; 3) Valor na abertura; 4) licitantes inscritos; 5) licitantes considerados habilitados; 6) licitante classificados, suas respectivas colocações e valores de suas propostas; 7) licitante efetivamente contratado e valor efetivamente pago; 8) data da homologação e data do pagamento; 9) existência ou não de recursos administrativos no curso da licitação, seu objetivo e seu resultado; 10) existência ou não de discussão judicial a respeito da licitação e de seu objeto, antes ou depois de seu término, com identificação do juízo processante, objeto da demanda, número do processo, existência de decisão e de trânsito em julgado; 11) Número da emenda orçamentária proposta, isoladamente ou em conjunto, pelo ex-Deputado Federal José Heleno da Silva (Heleno Silva); 12) Total dos recursos por meio delas recebidos; 13) Data de aprovação da emenda e data de liberação dos recursos. No caso de inexistência de licitações e/ou aquisições viabilizadas por tais emendas, os destinatários deverão emitir certidão negativa. Os destinatários, por fim, deverão ser cientificados que o descumprimento, demora injustificada ou a apresentação de informações inverídicas para os fins da presente requisição poderá acarretar sua responsabilidade penal e civil, nos termos da legislação aplicável. d) No mesmo ato de publicação relativo à expedição da precatória, a intimação de José Heleno da Silva e José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, facultando-lhes, no prazo de 10 (dez) dias, equivalente ao concedido ao MPF e à União, depositar rol de testemunhas e delimitar outros documentos que desejem produzir; e) No mesmo ato de publicação relativo à expedição da precatória, a intimação de José Cleonâncio da Fonseca e Adonias Gomes de Lima Júnior, facultando-lhes, no prazo de 10 (dez) dias, equivalente ao concedido ao MPF e à União, delimitar outros documentos que desejem produzir, uma vez que já depositaram rol de testemunhas; f) No mesmo ato de publicação relativo à expedição da precatória, a intimação de Ronildo Pereira de Medeiros, Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, facultando-lhes, no prazo de 10 (dez) dias, equivalente ao concedido ao MPF e à União, depositar rol de testemunhas e delimitar outros documentos que desejem produzir. g) Em virtude das inúmeras diligências acima enumeradas, a exigir tempo hábil para o cumprimento dos expedientes necessários, designo o dia 24 de agosto de 2009, às 09:30h para o depoimento pessoal de Adonias Gomes de Lima Júnior; às 10:30h para o depoimento pessoal de José Cleonâncio da Fonseca; às 15:00h para o depoimento pessoal de José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro e às 16:00h para o depoimento pessoal de José Heleno da Silva. Em havendo necessidade de suspensão do ato supra, fica desde já designada a continuação para o dia 25 de agosto de 2009, a partir das 09:30h, observando-se, a partir da suspensão, a mesma seqüência acima estabelecida. Além da intimação via DJ, os réus deverão ser intimados pessoalmente, utilizando-se a via postal, com aviso de recebimento em mão própria, para aquele(s) não residente(s) nesta Capital, aplicando-se aqui os mesmos argumentos quanto ao deslocamento das testemunhas residentes no interior do Estado. h) Para a oitiva das testemunhas de José Cleonâncio da Fonseca e Adonias Gomes de Lima Júnior, designo o dia 26 de agosto de 2009, às 09:30h. Além da intimação via DJ, as testemunhas deverão ser intimadas pessoalmente, utilizando-se a via postal, com aviso de recebimento em mão própria, para aquele(s) não residente(s) nesta Capital. i) Tão logo depositado rol pelos demais réus e/ou especificadas outras provas, voltem-me para designação de audiência e/ou outra diligência cabível. j) Após a intimação do MPF e da União deste despacho, os autos deverão permanecer em cartório a partir do dia 11 de agosto de 2009, salvo motivo superveniente, para que as partes, querendo, possam consultá-los, ficando cientes dos elementos a eles carreados, sem possibilidade de carga, todavia, por se tratar de prazo comum. Para tanto, intimem-se via DJ no mesmo de intimação para a coleta de depoimento pessoal. Aracaju/SE, 26 de maio de 2009. Fernando Escrivani Stefaniu Juiz Federal Substituto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 2ª Vara Federal Autos do Processo nº 2007.85.00.5511-5 10 Fernando Escrivani Stefaniu Juiz Federal Substituto 1 Fernando Escrivani Stefaniu Juiz Federal Substituto

(26/05/2009) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: AFGG

(20/05/2009) JUNTADA - Juntada de Petição 2009.0052.021849-8

(20/05/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SNAAS

(05/05/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao UNIÃO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2009.001252

(05/05/2009) JUNTADA - Juntada de Petição 2009.0052.018405-4

(05/05/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SNAAS

(14/04/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: AVSCP Guia: GR2009.001003

(14/04/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTACAO para 2 a. VARA FEDERAL usuário: MNR. Número da Guia: 2009001019. Recebido por: AVSCP em 14/04/2009 16:48

(14/04/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos com ATENDIMENTO para Setor de Distribuição - Aracaju usuário: AVSCP. Número da Guia: 2009001001. Recebido por: MNR em 14/04/2009 16:39

(14/04/2009) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: IVA

(14/04/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: IVA I - Considerando que a demanda versa sobre recursos da União e a assistência, demais disso, está amparada em regras processuais específicas que regem a ação civil por improbidade, defiro o pleito retro, determinando a inclusão da União no pólo ativo. II - Após, vista ao MPF e, em seguida, à União, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que falem sobre as defesas e especifiquem provas, querendo.

(14/04/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: IVA

(01/04/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0002.000092-2

(01/04/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AVSCP

(25/03/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos para UNIÃO FEDERAL Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: TLM Guia: GR2009.000844

(25/03/2009) CERTIDAO - Certidão. Certifico que transcorreu, in albis, em 16/03/2009 o prazo de 30 (trinta) dias para que a ré Luciana de Andrade contestasse a presente ação.

(17/02/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.006154-8

(17/02/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.005516-5

(11/02/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2009.0052.004452-0

(13/01/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2008.0052.055205-4

(13/01/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2008.0052.055140-6

(13/01/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição 2008.0052.054922-3

(13/01/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição 2008.0052.054919-3

(13/01/2009) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000110-4/2008

(10/12/2008) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o SEGUNDO (II) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 419, do que, para constar, lavro e assino o presente termo. Aracaju/SE, 10 de dezembro de 2008. Tébio Luiz Maciel Freitas Diretor(a) de Secretaria Processo nº 2007.85.00.005511-5 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO: JOSÉ CLEONANCIO DA FONSECA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do TERCEIRO (III) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 420, do que, para constar, lavro e assino o presente termo.

(10/12/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição 2008.0052.053205-3

(10/12/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição 2008.0052.053204-5

(26/11/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2008.0052.050944-2

(18/11/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição 2008.0002.000253-5

(18/11/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2008.0002.000239-0

(18/11/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2008.0002.000262-4

(18/11/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000665-0/2008

(18/11/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000666-4/2008

(18/11/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000109-1/2008

(18/11/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000108-7/2008

(18/11/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.000864-8/2008

(18/11/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.000865-2/2008

(17/10/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AVSCP

(09/10/2008) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.000865-2/2008 Devolvido - Resultado: Positiva

(07/10/2008) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.000864-8/2008 Devolvido - Resultado: Positiva

(03/10/2008) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.000665-0/2008 Devolvido - Resultado: Positiva

(02/10/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2008.003768

(01/10/2008) CERTIDAO - Certidão. Certifico que entreguei ao Agente de Polícia Federal Denílson Ferreira dos Santos, Matrícula nº 3.343, cópias de todas as peças do processo judicial em epígrafe, fls. 02/285, conforme recibo firmado a seguir. ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Estância Fórum Ministro José de Castro Meira Rua Capitão Salomão, 150, Centro, Estância/SE - CEP 49200-000 Telefone: (79) 3522-3709 - Sítio: www.jfse.gov.br - E-mail: [email protected]

(29/09/2008) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000666-4/2008

(29/09/2008) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000665-0/2008

(22/08/2008) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.000865-2/2008

(22/08/2008) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.000864-8/2008

(22/08/2008) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000110-4/2008

(22/08/2008) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000109-1/2008

(22/08/2008) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000108-7/2008

(08/08/2008) DECISAO - Decisão. Usuário: IVA 1 - Relatório. Em mãos, ação civil pública por ato de improbidade administrativa cujo objeto reside na apuração de alegado desvio de finalidade no exercício de atribuições públicas, a repercutir em lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Sob o escopo deliberado, alega-se na inicial, de alimentar o suposto esquema de corrupção defenestrado pela assim chamada "Operação Sanguessuga", os então Deputados federais José Cleonâncio da Fonseca e Heleno Silva teriam proposto emendas ao orçamento da União para garantir recursos necessários à realização de licitações viciadas na área de saúde no Estado de Sergipe, cujos resultados estariam comprometidos com a vitória do esquema gerido por Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, por meio das empresas Planam e de outras, que lhe serviam de mero instrumento, a exemplo da Klass, Santa Maria, Saúde sobre Rodas e Unisau. Em razão da propositura das emendas, assevera o Ministério Público Federal, fora realizado pagamento de contraprestações aos hoje ex-Deputados, ajustadas no equivalente a 10% (dez por cento) dos valores aprovados. Coadjuvariam a empreitada, ainda nos termos da vestibular, Ronildo Pereira de Medeiros (auxiliar e executante de ordens de Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin), Luciana de Andrade, José Augusto F. M. Carneiro e Adonias Gomes Lima Júnior, assessores parlamentares, sendo os dois primeiros lotados no gabinete de Heleno Silva e o último no de José Cleonâncio da Fonseca, que concorriam para ocultar o recebimento das vantagens ilícitas pelos Parlamentares, disponibilizando para tanto suas respectivas contas bancárias. Por cota em anexo, foi requerida autorização para divulgação da exordial. Acompanham quatro volumes de documentação. Foi observada fase de notificação preliminar, colhendo-se manifestações de todos os acionados. À exceção das ofertadas por Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, que salientam propósito de ratificar o teor de termos de delação premiada, expressam as demais preliminares de incompetência, litispendência, impossibilidade jurídica do pedido, inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos, violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, contraditório, ampla defesa, do direito à celeridade processual e necessidade de sobrestamento do feito para se aguardar desfecho de ação penal em andamento. Quanto ao cerne do juízo de admissibilidade, refutam a existência de justa causa para ação, pois inexistente prova de ato de improbidade. A registrar, ainda, o manejo de exceção de incompetência por Heleno Silva, já devidamente apreciada e rejeitada. É o relatório. 2 - Fundamentação. a- Considerações iniciais A Lei n° 8.429/1992 dispõe: ............................................................. Art. 17. [...] § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) (...)" O momento ora instalado comporta decisão cujo enredo consiste na análise de eventuais empecilhos à formação da relação processual propriamente dita e, primordialmente, na emissão de um juízo concernente à admissibilidade, à presença de motivos autorizadores do efetivo processamento da ação civil proposta. Fora de esquadrinho, portanto, estão controvérsias genuinamente atreladas ao mérito, bastando apreciar a presença de justa causa para a demanda. E isso deverá ser cotejado tanto a partir da descrição ou não de conduta meramente passível de subsunção a qualquer das modalidades ímprobas catalogadas legislativamente, como em função da presença ou não de indícios mínimos de sua ocorrência. A abordagem das teses defensivas, no presente estágio, procurará agrupar os pontos de coincidência entre as manifestações preliminares, especificando, por tema, as peculiaridades pertinentes a cada um dos pretensos demandados, quando houver. PRELIMINARES b.1 - Incompetência absoluta. Antes de tudo, cumpre deixar assente a inaplicabilidade da orientação esposada pelo STF na Reclamação 2.138/DF (DJ 18.04.2008), porquanto Heleno Silva e José Cleonâncio Fonseca não mais detêm mandato parlamentar. Prossigo. b.1.1 - Defesa de Heleno Silva. Reiteração inequívoca de exceção de incompetência deduzida e apreciada por este Juízo, o empeço, quando muito, merece ser levado à conta de pedido de reconsideração. Solucionando-o nesses limites, simplesmente reitero a decisão já exarada e por cópia juntada aos presentes autos. Se havia, eventualmente, desacerto a vitimá-la, a discussão deveria ter sido encaminhada por meio de recurso adequado. b.1.2 - Defesa de José Augusto Feitosa Carneiro, Adonias Gomes Lima Júnior e Luciana de Andrade Inédita essa tese para a defesa dos acionados José Augusto Feitosa Carneiro, Adonias Gomes Lima Júnior e Luciana de Andrade. Seu enfrentamento, todavia, incorre na mesma resposta dada à exceção de incompetência suscitada por Heleno Silva. O local do dano a constituir o critério definidor de competência, realço, foi sua premissa básica e explica, além da própria e evidente conexão, a impossibilidade de cisão processual para cada um dos pretensos demandados. E o dano ora cogitado guarda relação com o Estado de Sergipe, por ser o destinatário dos recursos públicos viabilizados pelas propostas de emendas supostamente inspiradas pela prática de corrupção. A prevalecer a tese autoral, parte desses recursos teriam sido objeto de apropriação privada e empregados em licitações superfaturadas, o que inequivocamente implicaria prejuízo à população do Estado assistida por serviços de saúde que poderiam aumentar sua capacidade e qualidade de atendimento se houvesse aplicação regular das verbas. Transcrevo o respectivo fundamento: [...] No particular, a exordial revolve os eventos essencialmente relacionados a Sergipe, narrando episódios de liberações irregulares de verbas federais justificadas sob o pretexto aparente de promover, nos municípios do interior do Estado, tais realizações na área de saúde, mas que, assevera o MPF, teriam sido veículo de violação aos princípios da administração pública, trazendo prejuízo ao erário e ao serviço prestado à população sergipana. Primeiro ponto a fixar, para o deslinde da exceção, atina com o caráter superlativo do instrumento manejado em objeção à competência deste Juízo. O excipiente invoca o art. 2º, da LACP, mas lança exceção, quando bastaria mera preliminar. A competência versada pelo dispositivo é de ordem absoluta, evidenciada pela expressão "funcional" constante de sua parte derradeira1. Caso em que o critério territorial, por intervenção legislativa específica, deixa de ser dado pertinente à competência relativa2, tornando-se improrrogável, reconhecível ex officio e, por isso mesmo, passível de argüição a qualquer tempo no curso do processo, na peça de defesa ou por simples petição. Mesmo sabendo disso tudo, a defesa usou de forma mais rigorosa ao suscitar o incidente, cuja vantagem única (para si) em relação à via adequada consiste na suspensão do feito. A argüição, frise-se, está sendo conhecida em razão do já anunciado teor absoluto da competência, sem olvidar o princípio da instrumentalidade. Todavia, se o propósito do excipiente foi o de ganhar tempo, este Juízo, embora não encontre razões ainda para afirmá-lo, adverte que acompanhará atentamente o comportamento das partes no desenrolar deste feito, sancionando devida e proporcionalmente atitudes abusivas em que reste patente a litigância de má-fé. Posto isso, ressalto, já em outro quadrante, ser a ação de improbidade um mecanismo específico de tutela de interesses difusos, consubstanciados na condução ética, eficiente e regular da máquina pública, na proteção ao erário e nos mais altos valores republicanos. Seu trato processual, assim, há de ser o dispensado às ações coletivas em gênero, enfeixando-se as Leis 7.347/85 (LACP), 8.078/90 (CDC, especialmente a partir do art. 81) e 8.429/92 (LIA) em um microssistema de tutela de direitos metaindividuais com integração mútua preferencial, atuando o sistema comum do CPC apenas na insuficiência daquela. É deveras o art. 2º da LACP, portanto, a fonte definidora de competência no caso em apreço. Sucede que o excipiente acredita ser hipótese de competência da Justiça Federal em Brasília/DF, pois os atos de improbidade e os danos articulados na inicial teriam se projetado na Capital do país, afetando sobretudo o processo legislativo e o Congresso Nacional. Necessário distinguir causa e efeito. Os supostos atos praticados em Brasília, sob a perspectiva das conseqüências produzidas, seriam causas, focos geradores de um ou mais eventos. Estes, decorrentes dos atos, seriam obviamente efeitos. Acaso lesivos, traduzem-se efeitos em danos. Dessa colocação elementar, segue-se a conclusão de que o local de prática dos atos, sendo estes causas, não interfere na definição de competência. Quanto aos aventados danos em detrimento do processo legislativo e do Congresso Nacional, é difícil vislumbrar sua feição tangível, ou pelo menos personificada no Parlamento. Dano, no sentido material, de acontecimento situado no campo da realidade física, não há para o Congresso isoladamente considerado. O eventual atingido, nesse aspecto, é o erário, o patrimônio público como um todo e, no plano mais próximo, os serviços de saúde nos municípios de Sergipe. Sem prejuízo dessa conotação regional, o máximo que se poderia enxergar, ao lado dela, é uma lesão de alcance nacional, circunstância em nada conducente à remessa da demanda à Justiça Federal em Brasília, como explicarei adiante. Se o suposto dano cogitado pelo excipiente, em larga interpretação do art. 2º, da LACP, disser respeito à alegada vulneração dos princípios regentes da administração pública, aí incluída a lisura do processo legislativo, mais uma vez o bem jurídico interessaria à sociedade de Sergipe em especial (uma vez que os atos alegados repercutiram aqui), além da sociedade do País como um todo, mas não simplesmente ao Parlamento. Os reflexos lesivos teriam relevo em sua manifestação regional, diante da população diretamente atingida pela alegada malversação de recursos endereçados aos municípios sergipanos, sem excluir sua dimensão nacional, dada a indivisibilidade do interesse em jogo. Caso o prisma utilizado para a leitura do litígio empreste maior ênfase ao espectro regional dos danos, firmar-se-á a competência em Sergipe. Atribuindo-se preponderância ao espectro nacional, competentes seriam tanto Brasília, como qualquer outra capital de Estado (logo, de Sergipe), cabendo ao autor, nesses parâmetros, escolher o foro para ajuizar a demanda. Isso porque a competência nas ações coletivas em gênero é estabelecida com o objetivo de ampliar as possibilidades de prevenção ou comprovação do dano, favorecendo, se merecidas, tutelas inibitória e restaurativa. O interesse público supera, portanto, o critério de fixação de competência pelo domicílio do réu, explicado pelo interesse particular. Arrematando, para corroborar tudo, o seguinte voto proferido pelo Ministro Castro Meira no AgRg na Medida Cautelar n.º 13.660 - PR: "Discute-se, em suma, em que foro deve correr ação que versa sobre dano de âmbito nacional, pois eventual vício constatado na atividade da recorrente afeta todo o território nacional, tanto que a discussão se instalou no Estado do Paraná - onde houve procedimento administrativo instaurado na Procuradoria da República sobre a ação da empresa naquele estado da federação -, e a empresa está situada em Uberaba/MG. Desse modo, há de se aplicar o artigo 2º da Lei nº 7.347/85, que tem a seguinte redação: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Cuidando-se de direitos difusos de consumidores que poderiam ter sido lesados pela atuação ímproba atribuída à recorrida, deve ser aplicado o artigo 93, II, do CDC, que assim dispõe: "Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente". A leitura dos dispositivos legais supracitados permite concluir que, em se tratando de ação civil pública, tem o autor a prerrogativa de opção do local que melhor convier à defesa dos interesses difusos dos cidadãos. Nesse ponto, é o ensinamento do Professor José dos Santos Carvalho Filho: "Estabeleceu a lei o foro para a propositura da ação civil pública e da ação cautelar como sendo o do local onde ocorrer o dano. Optou o legislador, portanto, pela competência territorial, razão por que não é considerada nem a natureza da matéria controvertida, nem a qualidade das partes litigantes. A opção do legislador fundou-se em que o juízo local é o que tem maior facilidade de coletar os elementos de prova necessários ao julgamento do litígio. Estando próximo ao local onde ocorrer o dano, poderá o juiz melhor apreciar as causas, a autoria, os elementos de intencionalidade e as conseqüências dos atos ou fatos danosos, possuindo adequadas condições para decidir sobre a res deducta" (in Ação Civil Pública, Ed. Lúmen Júris, 6ª edição, 2007, pág. 40). [...] Não poderia ser diferente a orientação adotada, já que o escopo da ação civil pública é a preservação dos bens e direitos elencados na norma jurídica. Verificada a discussão no Estado do Paraná, lá o Ministério Público Federal encontrou indícios fortes que justificaram o acionamento da empresa ora agravante. [...]" Ante o exposto, rejeito a exceção. b.2 - Impossibilidade jurídica do pedido. b.2.1 - Defesa de Luciana de Andrade. A exordial postula aplicação de sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, cumulando-as com dano moral. Impedimento posto em tese, no ordenamento jurídico, a coibir referidas pretensões, não há. Modo inverso, são expressamente admitidas. A viabilidade de sua cumulação em uma única demanda, por outro lado, estaria melhor relacionada à impugnação de adequação da via eleita e da própria aptidão da vestibular do que à impossibilidade jurídica do pedido. A despeito disso, mesmo se fosse correto negar a inserção de danos morais no espectro reparatório expressamente previsto pela Lei nº 8.429/1992, sua presença estaria de qualquer modo autorizada pela combinação sistemática que com o primeiro diploma faz a LACP (Lei nº 7.347/1985). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a multa civil com fundamento no princípio da proporcionalidade, não cabe se alegar violação do artigo 12, II, da LIA por deficiência de fundamentação, sem que a tese tenha sido anteriormente suscitada. Ocorrência do óbice das Súmulas 7 e 211/STJ. 2. "A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916)" - REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07. 3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa. 5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral causado por ato de improbidade administrativa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp 960.926/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1) b.2.2 - Defesa de José Cleonâncio da Fonseca. A intangibilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade Administrativa não reflete, a meu ver, o entendimento a se firmar no STF. Há sinais claros de se ter uma composição largamente predominante no sentido de reconhecer ao citado diploma legal a abrangência merecida e anunciada desde seu pórtico, avalizando com isso, a sujeição dos agentes políticos aos seus ditames. Vejam-se os seguintes dispositivos da LIA: "Art. 1.° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual ,serão punidos na forma desta lei. (...) Art. 2.°Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3.° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4.° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos." (Grifei). O texto normativo avivado, ao servir-se da expressão agente público, estendeu com clareza solar suas tenazes aos agentes políticos, irrestritamente. Agente público, lecionam os estudiosos do Direito Administrativo3, traduz-se no gênero englobador de todos aqueles que servem ao Poder Público, despenhando funções a ele correlatas. Mais amiúde, pontifica Emerson Garcia4: "Trata-se de conceito amplo que abrange os membros de todos os Poderes, qualquer que seja a atividade desempenhada, bem como os particulares que atuem em entidades que recebam verbas públicas, podendo ser subdividido nas seguintes categorias: agentes políticos, agentes particulares colaboradores, servidores públicos e agentes meramente particulares. Agentes políticos são aqueles que, no âmbito do respectivo Poder, desempenham as funções políticas de direção previstas na Constituição, normalmente de forma transitória, sendo a investidura realizada por meio de eleição (no Executivo. Presidente, Governadores e Prefeitos e, no Legislativo, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores) ou nomeação (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais)". Impensável fosse diferente. A regra matriz da repressão à improbidade (CF, art. 37, § 4°) não conferiu tratamento díspare aos sujeitos ativos do ato ímprobo em cogitação dos cargos ou funções porventura desempenhados. Cuidou, contrariamente, de assegurar a uniformidade do sistema punitivo de semelhante conduta, quer praticada pelo mais humilde auxiliar administrativo, quer praticada pelo Presidente da República, pois República, especialmente quando Democrática, significa responsabilidade também de governantes, responsabilidade não só política, mas civil e criminal. O lastro da responsabilidade que impulsiona este veículo processual é de essência administrativa, civil lato sensu, como já afirmado. Em suma: submete-se o ocupante (ou, como no específico, o ex-ocupante) do cargo eletivo à controle e eventual punição nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. Eis o STF (PET 3401/GO): 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face da então deputada federal Nair Xavier Lobo, perante o Juízo Federal da Seção Judiciária de Goiás. 2. O juiz federal determinou a remessa dos autos a esta Corte com base no disposto no art. 84, § 2°, do CPP. 3. Manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido do retorno dos autos ao juízo de origem, informando que o réu não foi reeleito deputado federal. 4. Na sessão plenária de 15.09.2005, esta Suprema Corte concluiu o julgamento da ADI 2.797, para declarar, por maioria de votos, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 (Informativo STF nº. 401). Desse modo, foi retirada do ordenamento jurídico a norma que estendia a prerrogativa de foro às ações por improbidade administrativa, bem como determinava que a incidência da regra de foro especial por prerrogativa da função se prolongasse com relação a quem já não fosse titular da função pública que o determinava. Nota-se, portanto, em face desse novo contexto jurídico, que o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar esta ação cível por improbidade administrativa, devendo os autos, por conseqüência, retornarem ao órgão judiciário de origem. 5. Não é caso sequer de aplicar a orientação contida no julgamento da Reclamação n° 2.138/DF, rel. Min. Nelson Jobim, recentemente publicado (DJ 18.04.2008), eis que os atos apontados na inicial dizem respeito ao período anterior à assunção do mandato de parlamentar, bem como deixou de existir prerrogativa de foro da ré Nair Xavier Lobo que não foi reeleita deputada federal. 6. Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, competente para processar e julgar o feito, procedendo-se às devidas anotações e registros. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie Relatora b.2.3 - Defesa de Heleno Silva. Ao grafar "venda de emendas", não pretende o Ministério Público fazer referência à figura jurídica de um escuso contrato sinalagmático no qual, mediante contraprestação, os parlamentares entregariam recursos públicos à família Vedoin. O assunto é outro. Trata-se do suposto abuso de competências públicas, o poder-dever de encaminhar emendas ao orçamento, alegadamente praticado com a intenção de viabilizar um ataque sistemático ao erário, por meio de licitações que, eivadas de máculas, teriam sido propiciadas pela aprovação das propostas parlamentares associadas ao aventado esquema, abrindo espaço ao enriquecimento dos acionados com lesão ao patrimônio público. A eventual violência ao interesse público, demarcada a partir da tredestinação ilícita e para fins privados das prerrogativas inerentes ao exercício do mandato parlamentar é a compreensão correta e indiscutível do termo "venda de emendas", cuja concisão e até certo coloquialismo em nada prejudica a apreensão desse desdobramento conceitual evidente, tornando-a, ao revés, facilmente inteligível até para leigos. b.3 - Possibilidade da concomitância de ações distintas. Violação da dignidade da pessoa humana. Contraditório, ampla defesa e celeridade. Defesa de Heleno Silva. Com todo o respeito, a defesa do acionado, nesse ponto, combate moinhos de vento. Por isso mesmo, enfrento-o em tópico separado, pois os empeços aqui situados defluem de conjecturas, de um exercício de prognose. Ao cabo e em essência, agita-se a litispendência potencial da presente ação em relação à hipotética, futura e eventual demanda que, imagina-se, pode ser proposta pelo MPF. Litispendência potencial, repiso. Um defeito processual novo, a meu ver, pois não exprime pressuposto legítimo nem condição da ação. De qualquer forma, descabida a argumentação. Ao excluir da causa de pedir "a eventual interferência dos parlamentares nos processos licitatórios especificamente considerados", a vestibular individualiza e especifica o seu objeto. Facilita e favorece o exercício do direito à defesa e ao contraditório, pois reduz objetivamente os fatos que merecem contradita e permite selecionar com mais critério e propriedade as provas suficientes e adequadas à salvaguarda dos interesses dos demandados. Assim, seus esforços a serem envidados na presente lide restam até minimizados. Por outro lado, caso concretizado o ajuizamento dessa segunda ação, até aqui imaginária, não haveria interferência, só por isso, em detrimento da celeridade processual. A segmentação poderia até possibilitar uma tramitação mais expedita aos feitos, por restringir a possibilidade de contingências que costumam ocorrer quando se há diversidade de fatos complexos a apurar. A dignidade da pessoa humana, por outro lado, não resta vulnerada só pelo fato de se responder a mais uma ação por ato de improbidade. Desde que isso decorra de circunstâncias minimamente razoáveis, sem sinais incontestáveis de prática de perseguição gratuita, a pluralidade de ações há de ser vista como perfeitamente admissível pelo nosso sistema jurisdicional que, no art. 5º, XXXV, da CF/1988, tem sua diretriz extensível também à tutela coletiva da sociedade. Por fim, se for deflagrada uma hipotética segunda ação, só aí, à vista de sua causa de pedir, haverá ocasião para o decreto de litispendência ou reunião provocada por conexão. b.4 - Sobrestamento do feito. Defesa de Heleno Silva. A independência das instâncias penal e extrapenal repele o sobrestamento do presente para que se espere o julgamento de processo criminal. Aliás, o art. 92, CPP, deixa claro. Se motivo para suspensão houvesse, esta atingiria a lide penal. ADMISSIBILIDADE Superados os óbices processuais, cuido da análise dos requisitos conectados à justa causa para a instauração da presente relação processual, fazendo-o no contexto de mero juízo de admissibilidade conforme explicitado nas notas introdutórias da presente decisão. Com efeito. O art. 17, § 8°, da Lei 8.429/1992, determina a rejeição prefacial da ação civil pública por improbidade apenas quando convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. A lei prescreve, com voz exauriente, situações excepcionais dotadas do condão de ensejar a negativa de recebimento. São, portanto, dignas de exegese restritiva, inferindo-se já da construção redacional que a instauração da lide é regra, tirante segura aparição de um dos casos impeditivos. Tem-se, na verdade, transposição do princípio in dúbio pro societate à circunscrição do processo civil. Compulsando os autos, há o exercício de delação premiada, em sede criminal, por parte de Darci Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, cuja defesa preliminar conjunta indica a vontade de reafirmação futura de seus termos. Trago a passagem do depoimento de Darci José Vedoin (fls. 124 e 126 do Anexo I): [...] Que com relação ao Deputado Cleonâncio Fonseca, o reinterrogando passou a responder às perguntas que se seguiram; QUE conheceu o parlamentar quando esteve em seu gabinete no ano de 2002; QUE o reinterrogando tratou pessoalmente com o parlamentar; [...] QUE o comprovante de transferência de fls. 113 do avulso V, realizada pela empresa Planam, em favor de Adonias Gomes Lima Júnior, ocorreu para que fosse possível a regularização dos documentos do veículo entregue na entidade; QUE o reinterrogando também se recorda, em uma outra oportunidade, por ocasião de uma enfermidade pela qual passava o deputado, ter levado pessoalmente ao parlamentar cerca de R$ 5.000,00, em espécie, a título de ajuda financeira; [...] [...] QUE com relação ao Deputado Heleno Silva, o reinterrogando passou a responder às perguntas que se seguiram; QUE conheceu o parlamentar através do deputado Wanderval santos, no ano de 2003; QUE com o parlamentar foi acordado o pagamento de 10%, a título de comissão, sobre os recursos destinados na área da saúde, para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE é o próprio parlamentar, ou seu assessor José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, quem faz contato com os prefeitos nos municípios, para acertar os detalhes sobre o direcionamento das licitações [...] No mesmo caminho vão as outras duas delações. Divisando-se o levantamento da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados (Anexo I, fls. 294-297), detectam-se indícios referentes à proposta de 03 (três) emendas ao orçamento de 2003 e 04 (quatro) ao orçamento do ano seguinte, formuladas por José Cleonâncio Fonseca, que podem ter beneficiado o suposto esquema da família Vedoin. Sublinhe-se, com referência ao orçamento de 2004, a aprovação da emenda nº 12480001, no valor de R$ 176.000,00, destinada a investimentos em saúde no Município de Boquim-SE (fl. 296 do Anexo I). Em 30/04/2004, há registro de depósito bancário efetuado pela Planam em favor de Adonias Gomes Lima Júnior, seu então assessor, traduzindo, segundo a inicial, uma parcela das comissões ilícitas pagas ao referido ex-Deputado. Quanto ao outrora Parlamentar Heleno Silva, constam dados sugerindo a aprovação de 06 (seis) emendas por ele propostas em 2004 e outra no ano seguinte, que também teriam contemplado o esquema Vedoin. O registro de nº 13160008 corresponde à aprovação de uma emenda da ordem de R$ 600.000,00. Há extrato noticiando que aos 26/08/2004, sua então assessora, Luciana Andrade teria recebido em sua conta bancária a quantia de R$ 10.000,00, proveniente da Unisau, empresa utilizada como suposta cobertura da Planam. Seu outro assessor e também demandado, José Augusto Feitosa Magalhães Carneiro, teria recebido o mesmo montante em sua conta aos 16/02/2005. Noutra mão, a justificativa apresentada pelos assessores para o creditamento dessas quantias em suas contas, até o presente instante, representa quase uma questão de fé. Só a palavra de cada um sustenta a uniforme explicação de que tais valores seriam frutos de serviços lícitos prestados aos Vedoin (fretamento, por parte de Adonias, e consultoria por parte dos demais). Fosse pouco o caráter genérico desses assim ditos esclarecimentos, a carência de prova documental por si só desencadeia a necessidade de deflagração do processo para que tal versão possa ser submetida ao contraditório e averiguada em sua veracidade. Além disso, essa explicação traz consigo o dever de apuração a ele correlato, pois retrata uma promiscuidade confessa entre os assuntos públicos de incumbência desses servidores e os interesses financeiros de um grupo empresarial cuja sobrevivência dependia, essencialmente, de contratos com o Estado. Não parece nada republicano que particulares diretamente interessados na liberação de recursos públicos para a área de saúde possam dispor de forma tão direta dos préstimos de auxiliares diretos de Deputados, chegando ao ponto de remunerá-los por eventuais serviços privados. Por outro lado, como a inicial do Ministério Público descreve, com objetividade, condutas amoldáveis, em tese, ao art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, fazendo-se acompanhar de considerável acervo constante do procedimento investigativo preliminar, ressoa um despropósito decretar-se, neste momento preambular, pautado por cognição estranha à avaliação de mérito, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou, com menos razão, a inadequação da via eleita. É de se permitir, dessarte, a integralização da relação processual, convocando-se os notificados para que tomem lugar no pólo passivo. Reconforto-me no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS RECEBIDOS POR MUNICÍPIO, ADVINDOS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (CONVÊNIO), PARA A CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM DE TERRA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO. ART. 11, II E VI, DA LEI Nº 8.429/92. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ATO DE MPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DO PROCESSAMENTO. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada, com fundamento no art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, contra ex-prefeito municipal, que não teria apresentado, dentro do prazo previsto, a prestação de contas relativa a convênio firmado entre o Município e o Ministério da Integração Nacional, respeitante a repasse de recursos para fins de construção de barragem de terra. [...] 3. A apreciação, através da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial, deve se restringir à verificação da existência dos pressupostos processuais e das condições especiais da ação. Em se tratando de ação civil por atos de improbidade administrativa, é preciso atentar para a plausibilidade mínima das alegações trazidas a exame e para a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, que justifiquem o prosseguimento do feito. A rejeição in limine apenas pode ser determinada quando manifesta a inexistência do ato de improbidade, quando patente que se trata de pedido infundado, ou em razão de inadequação da via eleita. E mais: considerando os objetivos que permeiam as normas jurídicas regentes da ação de improbidade administrativa; tendo em conta os relevantes interesses protegidos sob o pálio dessa modalidade de ação; e atentando-se para a responsabilidade dos que a manejam, a rejeição de pronto se constitui em medida marcada pela excepcionalidade, por apenas admitir guarida quando evidenciadas, em seus estritos termos, as hipóteses com elenco na lei. 4. O recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa não implica juízo de mérito acerca da responsabilidade do requerido, que pode ser absolvido da prática que lhe é imputada, bem como cuja eventual condenação deverá se efetivar de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo a gravidade que se evidenciar. [....] (TRF5, AC Nº 423043- PB, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, j. 13.12.2007) Liberação do sigilo Por entender presente o interesse público, o Ministério Público Federal pugnou em requerimento apartado autorização para divulgar sua peça inicial. Ora, os fatos imputados aos acionados teriam sido ambientados no exercício de função pública, constituindo possível usurpação direta das prerrogativas a ela inerentes ou, quando menos, em razão dela encontrando oportunidade e meios ao seu cometimento. Prevalece a publicidade na vida pública. Nesta não se fala em proteção ao espaço indevassável da pessoa humana. O controle, inclusive social, é elemento inerente. Por isso, reputo inaplicável a salvaguarda da intimidade no caso concreto, concluindo por ser merecido o requerimento ministerial. 3 - Dispositivo. Ante o exposto, recebo a inicial e autorizo sua divulgação, determinando sejam citados os réus para resposta. Notifique-se a União Federal para, querendo, integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3°, da Lei n° 8.429/1992. Atendam-se, mediante expedientes cabíveis, os itens V e VI dos pedidos autorais. Intimem-se. 1 Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 2 A respeito, MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 174. 3 No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. Pg. 218/219. São Paulo: Malheiros, 2000. 4 Improbidade administrativa. Pg. 169. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. ?? ?? ?? ??

(08/08/2008) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: IVA

(08/08/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: IVA

(26/06/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: TLM

(26/06/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MNO.0002.000001-5/2008

(26/06/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Termo de Abertura de Volume: TER.0002.000573-4/2008

(26/06/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Termo de Encerramento de Volume: TER.0002.000572-0/2008

(06/06/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2008.0002.000048-6

(04/06/2008) EXPEDICAO - Expedição de Termo de Abertura de Volume - TER.0002.000573-4/2008

(04/06/2008) EXPEDICAO - Expedição de Termo de Encerramento de Volume - TER.0002.000572-0/2008

(04/06/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000196-2/2007

(04/06/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2008.0002.000047-8

(04/06/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Defesa Prévia 2008.0002.000046-0

(16/05/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFM.0002.000126-8/2008

(16/05/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.000260-3/2008

(15/05/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição 2008.0052.015398-2

(15/05/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição 2008.0052.017049-6

(15/05/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MKP

(15/05/2008) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MNO.0002.000001-5/2008 Devolvido - Resultado: Negativa

(07/05/2008) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.000260-3/2008 Devolvido - Resultado: Positiva

(06/05/2008) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFM.0002.000126-8/2008 Devolvido - Resultado: Positiva

(30/04/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: CMS Guia: GR2008.001341

(30/04/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição 2008.0052.011746-3

(29/04/2008) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFM.0002.000126-8/2008

(29/04/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000195-8/2007

(29/04/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0002.000194-3/2007

(29/04/2008) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.000260-3/2008

(28/04/2008) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MNO.0002.000001-5/2008

(04/04/2008) JUNTADA - Juntada de Petição 2008.0002.000009-5

(04/04/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MKP

(25/03/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: CMS Guia: GR2008.000861

(25/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2008.0052.007377-6

(24/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição 2008.0052.007395-4

(11/03/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: MKP Suspendo o processamento do presente feito até o julgamento da exceção de incompetência intentada, no termos do inc. III do art. 265, do CPC.

(10/03/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MKP

(10/03/2008) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 2 a. VARA FEDERAL usuário: AFH. Número da Guia: 2008000599. Recebido por: MKP em 10/03/2008 15:25

(10/03/2008) REMETIDOS - Remetidos os autos com DISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - Aracaju usuário: MKP. Número da Guia: 2008000730. Recebido por: AFH em 10/03/2008 15:00

(07/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2008.0052.006472-6

(07/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2008.0052.006471-8

(06/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição 2008.0052.005690-1

(06/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição 2008.0052.005644-8

(04/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição 2008.0002.000004-4

(04/03/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: DMF Dê-se vista ao Ministério Público Federal quanto ao teor da certidão lançada pelo Oficial de Justiça, na fl. 88, noticiando que a pessoa residente no endereço informado é homônima do réu Heleno Silva. Após, voltem-me conclusos os autos.

(22/02/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: IVA

(22/02/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: IVA Notifiquem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. A apreciação dos pedidos insertos nos itens IV, V e VI de fls. 65-66 e da petição de fls. 69-72 fica condicionada ao recebimento da presente ação.

(20/02/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFM.0002.000452-0/2007

(13/02/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFM.0002.000453-5/2007

(11/02/2008) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFM.0002.000452-0/2007 Devolvido - Resultado: Negativa

(18/01/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Procuracao/ Instrumento De Mandato/ Substabelecimento 2008.0002.000002-8

(10/01/2008) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFM.0002.000453-5/2007 Devolvido - Resultado: Positiva

(14/12/2007) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000196-2/2007

(14/12/2007) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000195-8/2007

(13/12/2007) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0002.000194-3/2007

(13/12/2007) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFM.0002.000453-5/2007

(13/12/2007) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFM.0002.000452-0/2007

(11/12/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MKP

(10/12/2007) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 2 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto