(24/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80145 - Protocolo: FTBT22000035647 - Complemento: JOAO BATISTA ALVES (prescrição)
(24/03/2022) EDITAL JUNTADO
(21/03/2022) PETICOES DIVERSAS - JOAO BATISTA ALVES (prescrição)
(03/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80144 - Protocolo: FTBT22000025222 - Complemento: Alexandre Primo e outros requerem o reconhecimento da prescrição
(25/02/2022) PETICOES DIVERSAS - Alexandre Primo e outros requerem o reconhecimento da prescrição
(22/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453
(21/02/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Folhas 2.896: apreciarei oportunamente. Antes, digam demais correqueridos e Ministério Público, diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se.
(21/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(21/02/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(21/02/2022) CERTIDAO DE HOMONIMIA EXPEDIDA - Certidão - Homonímia
(21/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. Folhas 2.896: apreciarei oportunamente. Antes, digam demais correqueridos e Ministério Público, diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se. Advogados(s): Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Vanessa Andrade Pereira (OAB 309940/SP), Paula Cristina Castro da Silva (OAB 382858/SP), Marilia Elaine Lobo (OAB 384572/SP)
(15/02/2022) CERTIDAO DE HOMONIMIA EXPEDIDA - Certidão - Homonímia
(14/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80143 - Protocolo: FTBT21000127088 - Complemento: Roberto Pereira Peixoto requer o reconhecimento da prescrição
(12/11/2021) PETICOES DIVERSAS - Roberto Pereira Peixoto requer o reconhecimento da prescrição
(03/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1105/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 Página: 3389/3399
(28/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1105/2021 Teor do ato: Vistos. Na esteira do que delibrado a folhas 2.872, diga o autor sobre as certidões negativas mencionadas no item 2 do referido despacho. Cientifique-se o autor sobre a certidão de óbito de folhas 2.876. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Andreza Rodrigues Machado de Queiroz (OAB 272599/SP), Rita de Cassia Rubim Alves (OAB 290340/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Vanessa Andrade Pereira (OAB 309940/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Natalia de Souza Campos (OAB 314685/SP), Sara Rangel (OAB 320735/SP), Paula Cristina Castro da Silva (OAB 382858/SP), Marilia Elaine Lobo (OAB 384572/SP), Juliana Bortone Sene (OAB 391629/SP), Danilo Elias dos Santos (OAB 407189/SP), Aparecido Custodio (OAB 107588/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Domingos Cusiello Junior (OAB 124924/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Jose Antônio Carvalho Chicarino (OAB 164968/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Cibele Barbosa Soares (OAB 168014/SP), Antonio Márcio Mancilha Nogueira (OAB 177764/SP), Silvia Helena Moreira Mariotto (OAB 185386/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP), Ana Carolina Santos Botan (OAB 213121/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP)
(10/08/2021) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Ação Civil Pública Cível - Número: 80142 - Protocolo: FTBT21000078004
(09/08/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Na esteira do que delibrado a folhas 2.872, diga o autor sobre as certidões negativas mencionadas no item 2 do referido despacho. Cientifique-se o autor sobre a certidão de óbito de folhas 2.876. Intimem-se.
(28/07/2021) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(09/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/05/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80141 - Protocolo: FTBT20000147112
(03/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(16/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que foi consultado o sistema CRC-JUD, a fim de localizar eventual certidão de óbito do correquerido Marcos Squercina de Souza Lima, conforme cópia da certidão de óbito que segue
(15/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que foi anotado a representação processual do correquerido Benedito Moreira, em atenção ao r. despacho de folhas 2872. Nada Mais.
(17/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1482/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 4400/4403
(16/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1482/2019 Teor do ato: Vistos, em correição. Cumpra-se a Serventia o item 2, do despacho de folhas 2.656, consultando o sistema CRC-JUd a fim de localizar eventual certidão de óbito do correquerido Marcos Squercina de Souza Lima. No mais, diga o autor sobre as certidões negativas de folhas 2.770, 2.716, 2.744. 2.753, 2.763, 2.768, 2.774, 2.779 e 2.785. Folhas 2.870: anote-se sobre a representação processual do correquerido Benedito Moreira. Intime-se. Advogados(s): Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Andreza Rodrigues Machado de Queiroz (OAB 272599/SP), Rita de Cassia Rubim Alves (OAB 290340/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Vanessa Andrade Pereira (OAB 309940/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Natalia de Souza Campos (OAB 314685/SP), Sara Rangel (OAB 320735/SP), Paula Cristina Castro da Silva (OAB 382858/SP), Marilia Elaine Lobo (OAB 384572/SP), Juliana Bortone Sene (OAB 391629/SP), Danilo Elias dos Santos (OAB 407189/SP), Aparecido Custodio (OAB 107588/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Domingos Cusiello Junior (OAB 124924/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Jose Antônio Carvalho Chicarino (OAB 164968/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Cibele Barbosa Soares (OAB 168014/SP), Antonio Márcio Mancilha Nogueira (OAB 177764/SP), Silvia Helena Moreira Mariotto (OAB 185386/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP), Ana Carolina Santos Botan (OAB 213121/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP)
(13/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, em correição. Cumpra-se a Serventia o item 2, do despacho de folhas 2.656, consultando o sistema CRC-JUd a fim de localizar eventual certidão de óbito do correquerido Marcos Squercina de Souza Lima. No mais, diga o autor sobre as certidões negativas de folhas 2.770, 2.716, 2.744. 2.753, 2.763, 2.768, 2.774, 2.779 e 2.785. Folhas 2.870: anote-se sobre a representação processual do correquerido Benedito Moreira. Intime-se.
(11/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/10/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Ação Civil Pública Cível - Número: 80140 - Protocolo: FTBT19000482834 - Complemento: Manifestação do Listsconsorte Passivo Bendeito Moreira.
(17/10/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO - Manifestação do Listsconsorte Passivo Bendeito Moreira.
(09/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública Cível - Número: 80139 - Protocolo: FTBT19000467280
(08/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/10/2019) CONTESTACAO
(27/09/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Juliana Bortone Sene
(26/09/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80138 - Protocolo: FTBT19000445370 - Complemento: Manifestação do Listisconsorte Pasivo.
(25/09/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do Listisconsorte Pasivo.
(16/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO
(11/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública Cível - Número: 80136 - Protocolo: FTBT19000421258 - Complemento: Manifestação do Listisconsorte João Batista Alves
(11/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública Cível - Número: 80137 - Protocolo: FTBT19000421233 - Complemento: Manifestação do Litisconsorte Maria Inês do Prado
(10/09/2019) CONTESTACAO - Manifestação do Listisconsorte João Batista Alves
(10/09/2019) CONTESTACAO - Manifestação do Litisconsorte Maria Inês do Prado
(06/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Mandado 029243-6
(06/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Mandado 029242-8
(06/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Mandado 029245-2
(06/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Mandado 029244-4
(06/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Mandado 029775-6
(06/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - diligenciei por toda a extensão da rua Norma Siqueira Ferreira, e não logrei êxito em localizar o número 63 na referida rua. Certifico mais, que indaguei a moradores da referida rua e não obtive nenhuma informação referente ao Sr. José Carlos de Souza Júnior, sendo pessoa desconhecida. Diante do exposto, deixei de proceder a citação do Sr. José Carlos de Souza Júnior, visto o mesmo encontrar-se em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 20 de agosto de 2019. Número de Cotas:01
(06/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(03/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO
(03/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(02/09/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA LOCAL EXTERNO
(02/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(30/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO
(26/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80135 - Protocolo: FTBT19000389344
(23/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - erro de numeração
(23/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80134 - Protocolo: FTBT19000376293 - Complemento: Manifestação do requerido.
(15/08/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do requerido.
(05/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO
(01/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
(01/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/029774-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/029775-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/029241-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/029240-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/029243-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/029242-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/029245-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/029244-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/029247-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/029246-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(12/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0750/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 3352/3357
(11/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0750/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro requerimento de folhas 2.644/2.645, do Ministério Público. Tente-se a citação dos correqueridos nos endereços ali mencionado, bem como consulte a Serventia o sistema CRC-jud, a fim de localizar eventual certidão de óbito do correquerido Marcos Squarcina de Souza Lima. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Rubim Alves (OAB 290340/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Andreza Rodrigues Machado de Queiroz (OAB 272599/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Vanessa Andrade Pereira (OAB 309940/SP), Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP), Natalia de Souza Campos (OAB 314685/SP), Sara Rangel (OAB 320735/SP), Danilo Elias dos Santos (OAB 407189/SP), Aparecido Custodio (OAB 107588/SP), Jose Antônio Carvalho Chicarino (OAB 164968/SP), Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Domingos Cusiello Junior (OAB 124924/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Ana Carolina Santos Botan (OAB 213121/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Cibele Barbosa Soares (OAB 168014/SP), Antonio Márcio Mancilha Nogueira (OAB 177764/SP), Silvia Helena Moreira Mariotto (OAB 185386/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP)
(02/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro requerimento de folhas 2.644/2.645, do Ministério Público. Tente-se a citação dos correqueridos nos endereços ali mencionado, bem como consulte a Serventia o sistema CRC-jud, a fim de localizar eventual certidão de óbito do correquerido Marcos Squarcina de Souza Lima. Intime-se.
(01/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0676/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 3520/3524
(27/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0676/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o Ministério Público sobre as certidões negativas quanto a não citação de vários correqueridos. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Rubim Alves (OAB 290340/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Andreza Rodrigues Machado de Queiroz (OAB 272599/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Vanessa Andrade Pereira (OAB 309940/SP), Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP), Natalia de Souza Campos (OAB 314685/SP), Sara Rangel (OAB 320735/SP), Danilo Elias dos Santos (OAB 407189/SP), Aparecido Custodio (OAB 107588/SP), Jose Antônio Carvalho Chicarino (OAB 164968/SP), Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Domingos Cusiello Junior (OAB 124924/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Ana Carolina Santos Botan (OAB 213121/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Cibele Barbosa Soares (OAB 168014/SP), Antonio Márcio Mancilha Nogueira (OAB 177764/SP), Silvia Helena Moreira Mariotto (OAB 185386/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP)
(26/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diga o Ministério Público sobre as certidões negativas quanto a não citação de vários correqueridos. Após, conclusos para deliberações. Intime-se.
(24/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/08/2019
(18/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/05/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carte Precatória Negativa.
(06/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80132 - Protocolo: FTBT19000203188 - Complemento: Manifestação do requerido
(06/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80133 - Protocolo: FTBT19000203170 - Complemento: Manifestação do requerido
(30/04/2019) MANDADO JUNTADO
(30/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80130 - Protocolo: FTBT19000187435 - Complemento: Manifestação do Requerido.
(30/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80131 - Protocolo: FTBT19000180832 - Complemento: Manifestação do Requerido.
(30/04/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do requerido
(23/04/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do Requerido.
(16/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE
(16/04/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do Requerido.
(10/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública Cível - Número: 80129 - Protocolo: FTBT19000166875
(09/04/2019) CONTESTACAO
(05/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80127 - Protocolo: FTBT19000159261 - Complemento: Manifestação do Requerido.
(05/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80128 - Protocolo: FTBT19000159254 - Complemento: Manifestação da Requerida.
(04/04/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do Requerido.
(04/04/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação da Requerida.
(03/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80126 - Protocolo: FTBT19000155291 - Complemento: Manifestação do Requerido.
(02/04/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do Requerido.
(29/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80124 - Protocolo: FTBT19000145219 - Complemento: Manifestação da Requerida.
(29/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80125 - Protocolo: FTBT19000145201 - Complemento: Manifestação do Requerido.
(29/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO
(28/03/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação da Requerida.
(28/03/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do Requerido.
(27/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80123 - Protocolo: FTBT19000136768 - Complemento: Manifestação da Requerida
(27/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO
(26/03/2019) MANDADO JUNTADO - Mandado cumprido parcialmente
(25/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE
(25/03/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação da Requerida
(21/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80121 - Protocolo: FTBT19000126279 - Complemento: Manifestação do litisconsorte
(21/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80122 - Protocolo: FTBT19000128198 - Complemento: Manifestação do litisconsorte
(20/03/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do litisconsorte
(19/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80119 - Protocolo: FTBT19000122188 - Complemento: Manifestação do litispas
(19/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80120 - Protocolo: FTBT19000122195 - Complemento: Manifestação do litisspas
(19/03/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do litisconsorte
(15/03/2019) MANDADO RECEBIDO - Mandado Positivo.
(15/03/2019) MANDADO RECEBIDO - Mandado Negativo.
(15/03/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do litisspas
(15/03/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do litispas
(13/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/008444-2 Situação: Cumprido parcialmente em 15/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/008445-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/008055-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que anexo nestes autos, extrato do e-mail, do cartório do distribuidor da Comarca de Caçapava, informando que a carta precatória retro expedida, foi distribuída para a 1ª Vara Cível daquela Comarca, sob número 0000627-31.2019.8.26.0101. Nada Mais.
(27/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho proferido às folhas 2289, enviei a carta precatória expedida em 11/02/2019, para ser distribuída no cartório do cartório distribuidor da comarca de Caçapava/SP, conforme extrato do e-mail que segue. Nada Mais.
(27/02/2019) MANDADO JUNTADO - Juntado mandado de citação nº 625.2019/005371+7 e 625.2019/005368-7 9agrupados com incorreção as regiões)
(27/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, considerando que houve erro nas regiões dos mandados de citações números 625.2019/005371-7 e 625.2019/005368-7 9, os anexei nestes autos e expedi outros, conforme cópias que seguem. Nada Mais.
(26/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/007674-1 Situação: Cumprido parcialmente em 25/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/02/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(22/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/005368-7 Situação: Aguardando distribuição em 26/02/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/005369-5 Situação: Cumprido parcialmente em 12/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/005370-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/005515-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/005574-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/005371-7 Situação: Aguardando distribuição em 26/02/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/005364-4 Situação: Cumprido parcialmente em 20/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/005365-2 Situação: Cumprido parcialmente em 12/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/005366-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(25/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Danilo Elias dos Santos
(12/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0814/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 3325/3334
(11/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0814/2018 Teor do ato: Vistos.Folhas 2289: Defiro.Expeçam-se mandados para tentativa de citação dos correqueridos, primeiramente, nos endereços fornecidos pelo Banco Bradesco, nesta cidade. Em caso de negativa, seguir-se-ão as tentativas de citação nos demais endereços.Intime-se. Advogados(s): Andreza Rodrigues Machado de Queiroz (OAB 272599/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Ernani Barros Morgado Filho (OAB 72189/SP), Ana Carolina Santos Botan (OAB 213121/SP), Rita de Cassia Rubim Alves (OAB 290340/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP), Natalia de Souza Campos (OAB 314685/SP), Sara Rangel (OAB 320735/SP), Aparecido Custodio (OAB 107588/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Domingos Cusiello Junior (OAB 124924/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP), Jose Antônio Carvalho Chicarino (OAB 164968/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Cibele Barbosa Soares (OAB 168014/SP), Antonio Márcio Mancilha Nogueira (OAB 177764/SP), Silvia Helena Moreira Mariotto (OAB 185386/SP)
(15/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 2289: Defiro.Expeçam-se mandados para tentativa de citação dos correqueridos, primeiramente, nos endereços fornecidos pelo Banco Bradesco, nesta cidade. Em caso de negativa, seguir-se-ão as tentativas de citação nos demais endereços.Intime-se.
(15/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar - rel. 814
(23/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/04/2018
(16/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2715 Página: 3828/3836
(15/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando os inúmeros endereços encontrados pelos sistemas infojud, renajud e bacejud, dos requeridos ainda não citados na presente ação (fls.2.174 à 2.286), suspendo a parte final do item 2, do despacho de folhas 2.159.Diga o Ministério Público em quais endereços pretende sejam expedidos mandados de citação de cada requerido ainda não citado na presente ação.Intime-se. Advogados(s): Andreza Rodrigues Machado de Queiroz (OAB 272599/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Ernani Barros Morgado Filho (OAB 72189/SP), Ana Carolina Santos Botan (OAB 213121/SP), Rita de Cassia Rubim Alves (OAB 290340/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP), Natalia de Souza Campos (OAB 314685/SP), Sara Rangel (OAB 320735/SP), Aparecido Custodio (OAB 107588/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Domingos Cusiello Junior (OAB 124924/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP), Jose Antônio Carvalho Chicarino (OAB 164968/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Cibele Barbosa Soares (OAB 168014/SP), Antonio Márcio Mancilha Nogueira (OAB 177764/SP), Silvia Helena Moreira Mariotto (OAB 185386/SP)
(25/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Considerando os inúmeros endereços encontrados pelos sistemas infojud, renajud e bacejud, dos requeridos ainda não citados na presente ação (fls.2.174 à 2.286), suspendo a parte final do item 2, do despacho de folhas 2.159.Diga o Ministério Público em quais endereços pretende sejam expedidos mandados de citação de cada requerido ainda não citado na presente ação.Intime-se.
(25/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar - rel. 49
(22/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/08/2017) AR POSITIVO JUNTADO - AR Positivo juntado em 25/08/2017'
(23/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/017734-8 dirigi-me ao endereço e aí sendo, procedi a entrega do Oficio à Dra. Janora Rocha Rossetti que o recebeu e assinou.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 02 de maio de 2017.Número de Cotas:0
(23/08/2017) MANDADO JUNTADO - Mandado com finalidade de entrega de ofício (Entregue à Dra. Janora Rocha Rossetti) Positivo em 02 de maio de 2017
(27/04/2017) CERTIDAO DE CITACAO EXPEDIDA - Certidão - Citação em Cartório
(24/04/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Indicação de Defensor Dativo
(19/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1568/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 3135/3145
(17/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1568/2016 Teor do ato: Vistos.1) Apresentadas as informações pela Municipalidade, defiro o requerimento do autor de folhas 2.147.2) Providencie a Serventia consulta nos sistemas Bacen-jud, Renajud, Infojud e SIEL - TRE, sobre eventuais endereços dos requeridos. Positivas as pesquisas, expeçam-se mandados de citação.3) A doutora Sara Rangel, nomeada pelo convênio DPE/OAB para representar a correquerida Roselaine Aparecida Ferreira Domingues, noticiou, a folhas 2.149, sua renúncia ao mandato em virtude de transferência de sua inscrição para outra Comarca.4) Assim, oficie-se à Defensoria Pública local solicitando a nomeação de novo advogado a representar a correquerida Roselaine.5) Intime-se. Advogados(s): Andreza Rodrigues Machado de Queiroz (OAB 272599/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Ernani Barros Morgado Filho (OAB 72189/SP), Ana Carolina Santos Botan (OAB 213121/SP), Rita de Cassia Rubim Alves (OAB 290340/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP), Natalia de Souza Campos (OAB 314685/SP), Sara Rangel (OAB 320735/SP), Aparecido Custodio (OAB 107588/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Domingos Cusiello Junior (OAB 124924/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP), Jose Antônio Carvalho Chicarino (OAB 164968/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Cibele Barbosa Soares (OAB 168014/SP), Antonio Márcio Mancilha Nogueira (OAB 177764/SP), Silvia Helena Moreira Mariotto (OAB 185386/SP)
(05/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1) Apresentadas as informações pela Municipalidade, defiro o requerimento do autor de folhas 2.147.2) Providencie a Serventia consulta nos sistemas Bacen-jud, Renajud, Infojud e SIEL - TRE, sobre eventuais endereços dos requeridos. Positivas as pesquisas, expeçam-se mandados de citação.3) A doutora Sara Rangel, nomeada pelo convênio DPE/OAB para representar a correquerida Roselaine Aparecida Ferreira Domingues, noticiou, a folhas 2.149, sua renúncia ao mandato em virtude de transferência de sua inscrição para outra Comarca.4) Assim, oficie-se à Defensoria Pública local solicitando a nomeação de novo advogado a representar a correquerida Roselaine.5) Intime-se.
(05/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar - rel. 1568
(30/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80118
(10/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(29/06/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(27/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1313/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: 2044 Página: 4301/4307
(26/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1313/2015 Teor do ato: 1) Folhas 2147: Defiro. 2) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Taubaté nos termos requeridos. 3) Intime-se. Advogados(s): Andreza Rodrigues Machado de Queiroz (OAB 272599/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB 234863/SP), Antonio Carlos Ragazzini (OAB 53421/SP), Ernani Barros Morgado Filho (OAB 72189/SP), Ana Carolina Santos Botan (OAB 213121/SP), Rita de Cassia Rubim Alves (OAB 290340/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP), Natalia de Souza Campos (OAB 314685/SP), Sara Rangel (OAB 320735/SP), Aparecido Custodio (OAB 107588/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Gliciane Nogueira Lazarino Coelho (OAB 120877/SP), Maria Rita Ribeiro da Silva (OAB 123329/SP), Domingos Cusiello Junior (OAB 124924/SP), Amauri Fonseca Braga Filho (OAB 190147/SP), Jose Antônio Carvalho Chicarino (OAB 164968/SP), Denilson Guedes de Almeida (OAB 166976/SP), Cibele Barbosa Soares Pereira (OAB 168014/SP), Antonio Márcio Mancilha Nogueira (OAB 177764/SP), Silvia Helena Moreira Mariotto (OAB 185386/SP)
(28/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Folhas 2147: Defiro. 2) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Taubaté nos termos requeridos. 3) Intime-se.
(28/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar rel. 1313
(21/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80117 - Protocolo: FTBT15000811258 - Complemento: Petição da Dra. Sara Rangel
(14/07/2015) PETICOES DIVERSAS - Petição da Dra. Sara Rangel
(24/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/07/2015
(02/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80115 - Protocolo: FTBT15000183579
(02/03/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80116 - Protocolo: FTBT15000185620
(12/02/2015) CONTESTACAO
(12/02/2015) PETICOES DIVERSAS
(03/12/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80110 - Protocolo: FTBT14001336540
(03/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80111 - Protocolo: FTBT14001387620
(03/12/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80112 - Protocolo: FTBT14001522250
(03/12/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80113 - Protocolo: FTBT14001575840
(03/12/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80114 - Protocolo: FTBT14001575832
(18/11/2014) CONTESTACAO
(06/11/2014) CONTESTACAO
(09/10/2014) PETICOES DIVERSAS
(29/09/2014) CONTESTACAO
(23/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80109 - Protocolo: FTBT14001252373
(22/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80091 - Protocolo: FTBT14001145810 - Complemento: Carta Precatória
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80092 - Protocolo: FTBT14001162285
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80093 - Protocolo: FTBT14001172863
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80094 - Protocolo: FTBT14001172920
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80095 - Protocolo: FTBT14001172888
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80096 - Protocolo: FTBT14001172945
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80097 - Protocolo: FTBT14001172856
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80102 - Protocolo: FTBT14001217098
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80101 - Protocolo: FTBT14001208811
(22/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80100 - Protocolo: FTBT14001186329 - Complemento: Carta Precatória
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80099 - Protocolo: FTBT14001172952
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80098 - Protocolo: FTBT14001172977
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80103 - Protocolo: FTBT14001222654
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80104 - Protocolo: FTBT14001222647
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80105 - Protocolo: FTBT14001222630
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80106 - Protocolo: FTBT14001252494
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80107 - Protocolo: FTBT14001252416
(22/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80108 - Protocolo: FTBT14001275190
(16/09/2014) CONTESTACAO
(11/09/2014) CONTESTACAO
(05/09/2014) CONTESTACAO
(04/09/2014) CONTESTACAO
(03/09/2014) CONTESTACAO
(29/08/2014) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatória
(28/08/2014) CONTESTACAO
(27/08/2014) CONTESTACAO
(25/08/2014) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatória
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80073 - Protocolo: FTBT14001103963
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80074 - Protocolo: FTBT14001103988
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80075 - Protocolo: FTBT14001104061
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80076 - Protocolo: FTBT14001104086
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80078 - Protocolo: FTBT14001104182
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80077 - Protocolo: FTBT14001104200
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80079 - Protocolo: FTBT14001104175
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80090 - Protocolo: FTBT14001115798
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80089 - Protocolo: FTBT14001115780
(20/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80088 - Protocolo: FTBT14001108273 - Complemento: Carta Precatória
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80087 - Protocolo: FTBT14001103931
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80085 - Protocolo: FTBT14001104321
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80086 - Protocolo: FTBT14001104339
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80084 - Protocolo: FTBT14001104314
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação à Justiça Gratuita em Ação Civil Pública - Número: 80083 - Protocolo: FTBT14001104307
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80082 - Protocolo: FTBT14001104111
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80080 - Protocolo: FTBT14001104136
(20/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80081 - Protocolo: FTBT14001104150
(19/08/2014) CONTESTACAO
(18/08/2014) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatória
(15/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023932-9, em diligências à Rua Capitão Manoel Garcia Velho, 100, Chácaras Reunidas, nesta, CITEI Jeferson Ferreira Pinto, por todo conteúdo do r. mandado e petição inicial, o(a) qual após ouvir a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no r. mandado. Certifico que em diligências à Rua Julio Toffuli, 111, Jardim Bela Vista, nesta, CITEI José Benedito Galvão, por todo conteúdo do r. mandado e petição inicial o(a) qual após ouvir a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no r. mandado. Certifico que em diligências à Rua José Angelo Victal, 240, Residencial Paraíso, nesta, CITEI José Pedro da Fonseca Júnior, por todo conteúdo do r. mandado e petição inicial, o(a) qual após ouvir a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no r. mandado. Certifico que em diligências à Rua Vicente Constantino, 88, nesta, CITEI Maria Gorete Brito Lopes, por todo conteúdo do r. mandado e petição inicial, o(a) qual após ouvir a leitura, exarou a sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Certifico que em diligências à Rua Dr. Ramon Ortiz, 2348, Morada dos Nobres, nesta, CITEI Nivaldo Ribeiro, por todo conteúdo do r. mandado e petição inicial, o(a) qual após ouvir a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no r. mandado. Certifico que em diligências à Avenida Alvaro Marcondes de Mattos, 2746, nesta, CITEI Rogério Ayres Barbosa, por todo conteúdo do r. mandado e petição inicial, o(a) qual após ouvir a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no r. mandado. Certifico que em diligência à Rua João B. Xavier Dias, 354, São Gonçalo, nesta, CITEI Antonio Domingos Bento, por todo conteúdo do r. mandado e petição inicial, o(a) qual após ouvir a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no r. mandado. Certifico que em diligências à Rua Professor Alcides S. Portela, 48, Baronesa, nesta, CITEI Braz Antunes de Moura, por todo conteúdo do r. mandado e petição inicial, o(a) qual após ouvir a leitura, exarou a sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Certifico que em diligências à Rua Jamil Abraão Tabchoury, 68, Morada dos Nobres, nesta, CITEI Daniela Capeleti dos Santos, por todo conteúdo do r. mandado e petição inicial, o(a) qual após ouvir a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no r. mandado. Certifico que em diligências à Rua Antonio F. Albernaz, 05, Chácaras Reunidas Brasil, nesta, CITEI Elenice Rosa da Silva, por todo conteúdo do r. mandado e petição inicial, o(a) qual após ouvir a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no r. mandado. Certifico que em diligências à Rua André C. dos Santos, 225, São Gonçalo, nesta, CITEI Valdir Martins de Moura, por todo conteúdo do r. mandado e petição inicial, o(a) qual após ouvir a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no r. mandado. Certifico que deixei de proceder a citação de Benedito André dos Santos, uma vez que me dirigindo à Rua Viriato Bandeira Duarte, 280, Granja Santa Terezinha, nesta, fui informada pela moradora, Sra. Cristina, que Benedito André, seu ex-cunhado, mudou-se dali há tempos, não sabendo declinar ao certo o atual endereço do mesmo. Certifico que deixei de proceder a citação de Terezinha de Moraes Lessa, uma vez que me dirigindo à Rua Evaristo Ferreira da Costa, 130, Cidade de Deus, nesta, fui informada pela moradora, Sra. Valquiria, que Terezinha de Moraes Lessa, sua mãe, mudou-se para o bairro Baronesa, nesta cidade, não sabendo declinar ao certo o atual endereço da mesma. Certifico que deixei de proceder a citação de Elaine Aparecida de Oliveira Moreira, uma vez que me dirigindo à Rua Almirante Barroso, 262, Cidade de Deus, nesta, fui informada pelo morador, Sr. Alexandre, que Elaine, sua irmã, mudou-se dali e que a mesma reside próximo ao Taubaté Shopping Center, não sabendo declinar ao certo o atual endereço da mesma. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 06 de agosto de 2014.
(15/08/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citados: Jeferson Ferreira Pinto; José Benedito Galvão; José Pedro da Fonseca Junior; Maria Gorete Brito Lopes; Nivaldo Ribeiro; Rogerio Ayres Barbosa; Antonio Domingos Bento; Braz Antunes de Moura; Daniela Capeleti dos Santos; Elenice Rosa da Silva; Valdir Martins de Moura. Não Citados: Benedito Andre dos Santos; Terezinha de Moraes Lessa; Elaine Aparecida de Oliveira Moreira) Parcialmente em 15/08/14
(15/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80065 - Protocolo: FTBT14001057074
(15/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80066 - Protocolo: FTBT14001057067
(15/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80067 - Protocolo: FTBT14001057010
(15/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80068 - Protocolo: FTBT14001057028
(15/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80072 - Protocolo: FTBT14001087612
(15/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80071 - Protocolo: FTBT14001087637
(15/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80070 - Protocolo: FTBT14001064122
(15/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80069 - Protocolo: FTBT14001053332
(15/08/2014) CONTESTACAO
(13/08/2014) CONTESTACAO
(07/08/2014) CONTESTACAO
(06/08/2014) CONTESTACAO
(05/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80055 - Protocolo: FTBT14001031617
(05/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80056 - Protocolo: FTBT14001031600
(05/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80057 - Protocolo: FTBT14001031599
(05/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80058 - Protocolo: FTBT14001031542
(05/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80059 - Protocolo: FTBT14001031567
(05/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80060 - Protocolo: FTBT14001031581
(05/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80061
(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80062 - Protocolo: FTBT14000974771
(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80063 - Complemento: Carta Precatoria de Protocolo FTBT.14.00097438-3 do 22/07/14
(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80064 - Complemento: Carta Precatoria de Protocolo FTBT.14.00100072-1 do dia 25/07/2014
(05/08/2014) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatoria de Protocolo FTBT.14.00100072-1 do dia 25/07/2014
(05/08/2014) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatoria de Protocolo FTBT.14.00097438-3 do 22/07/14
(05/08/2014) CONTESTACAO
(31/07/2014) CONTESTACAO
(30/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80050 - Protocolo: FTBT14001009122
(30/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80051 - Protocolo: FTBT14001009147
(30/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80052 - Protocolo: FTBT14001009179
(30/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80054 - Protocolo: FTBT14001017756
(30/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80053 - Protocolo: FTBT14001009186
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: FTBT14001004335
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: FTBT14001004350
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: FTBT14001004303
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: FTBT14001004285
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80038 - Protocolo: FTBT14001004374
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80039 - Protocolo: FTBT14001004367
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80040 - Protocolo: FTBT14001004399
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: FTBT14001004400
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: FTBT14001004424
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: FTBT14001004189
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80044 - Protocolo: FTBT14001004207
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80045 - Protocolo: FTBT14001004246
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80046 - Protocolo: FTBT14001004221
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: FTBT14001004278
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: FTBT14001009161
(29/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80049 - Protocolo: FTBT14001009193
(29/07/2014) CONTESTACAO
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FTBT14000984897
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FTBT14000984872
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FTBT14000984840
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FTBT14000984801
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FTBT14000984776
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FTBT14000984783
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FTBT14000984751
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FTBT14000984744
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FTBT14000984720
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FTBT14000984712
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FTBT14000984819
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80030 - Protocolo: FTBT14000984833
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: FTBT14000984858
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: FTBT14000984670
(28/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: FTBT14000996928
(28/07/2014) CONTESTACAO
(25/07/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA
(25/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FPBA14000297198
(25/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FTBT14000987644
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FTBT14000984865
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FTBT14000984630
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FTBT14000984648
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FTBT14000984694
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FTBT14000984687
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FTBT14000984705
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FTBT14000984737
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FTBT14000984769
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FTBT14000984655
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FTBT14000984623
(25/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FTBT14000984662
(25/07/2014) CONTESTACAO
(24/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023927-2 dirigi-me aos endereços nele constantes, ou sejam, na rua São Benedito, 453, Estiva, nesta, onde fui atendido pela Srª. Eliene Dorinda Leite Peres, a qual declarou assim se chamar; ser mãe do requerido ALEXANDRE PERES; e que este mudou-se dali há mais ou menos 03 anos, desde que se casou e reside atualmente na Estrada Velha de Tremembé, mas não sabe declinar o endereço; motivo pelo qual DEIXEI DE CITÁ-LO. Certifico mais, que me dirigi à Praça Frei Vicente, 12, Chácara do Visconde, nesta, onde encontrei o imóvel fechado e em reforma, quando me dirigi ao imóvel vizinho sob nº. 10 e fui atendido pelo Srº. Carlos Albernaz, o qual declarou assim se chamar; que a requerida ANTONIA MARIA ALVES FERREIRA vendeu aquela casa e mudou-se dali há mais ou menos 18 meses e que desconhece o paradeiro da mesma; motivo pelo qual DEIXEI DE CITÁ-LA. Certifico ainda, que me dirigi à Avenida Vila Velha, nº. 903, Vila Prosperidade, nesta, e lá estando procedi a CITAÇÃO do requerido ANTONIO FARIA GUIMARÃES NETO. CERTIFICO MAIS, que me dirigi à rua Francisco Fernandes de Oliveira, 20, Vila Santa Fé, e aí sendo procedi a CITAÇÃO da requerida ARLETE ZANINI GOMES. Certifico ainda, que me dirigi à rua Bento Lopes Leão, nº. 17, Jardim São Sebastião, nesta, e lá estando procedi a CITAÇÃO da requerida BERNADETE ANTUNES DE OLIVEIRA. Certifico mais, que me dirigi à Avenida Voluntário Benedito Sérgio, nº. 1148, Parque São Cristóvão, nesta, onde fui atendido pelo porteiro daquele condomínio de nome Pablo José, o qual declarou assim se chamar; e que a requerida ELIANE DE OLIVEIRA SILVA mudou-se dali há mais de um ano, que residia no apartamento 33 e não 36 como constou; e que desconhece o atual paradeiro da mesma; motivo pelo qual DEIXEI DE CITÁ-LA. Certifico ainda, que me dirigi à rua Príncipe Escamado, nº. 48, Chácara do Visconde, nesta, e aí sendo procedei a CITAÇÃO da requerida LUIZAMÉLIA LEITE ZANQUETA. Certifico mais, que me dirigi à Avenida Campinas, nº. 733, Chácara do Visconde, nesta, e lá estando procedi a CITAÇÃO da requerida MARA RUBIA PELOGGIA CURSINO. Certifico ainda, que me dirigi à travessa Professor Theodoro José Lucci, 19, Recanto dos Coqueirais, nesta, e lá estando procedi a CITAÇÃO do requerido MÁRCIO JOSÉ PALHARES. Certifico mais, que me dirigi à rua Bento Lopes Leão, nº. 233, nesta, e aí sendo procedi a CITAÇÃO de REGINA GÁLEAS DE SOUZA PEREIRA, a qual declarou que seu filho MÁRIO GÁLEAS PEREIRA mudou-se para a cidade de Ubatuba mas não soube declinar o seu atual endereço. Certifico ainda, que me dirigi à rua Clara Helena Ribeiro, 30, Estiva, nesta, onde encontrei a casa fechada e aparentemente sem morador, quando me dirigi à casa ao lado sob nº. 42 e fui atendido pela Srª. Rosalina Ferreira Moreira, a qual declarou assim se chamar; que realmente a casa nº. 30 encontra-se desocupada; e que desconhece a requerida RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA MATOS, motivo pelo qual DEIXEI DE CITÁ-LA. Certifico mais, que me dirigi à rua Nicolau Surnin, nº. 143, Parque Aeroporto, nesta, e lá estando procedi a CITAÇÃO do requerido DELCIO BENELLI que declarou ser este o seu nome correto. Certifico ainda, que me dirigi à Avenida Vila Velha, nº. 197, Vila prosperidade, onde encontrei o imóvel fechado, tendo me dirigido ao imóvel ao lado sob n º. 207 e fui atendido pela Srª. Sueli Ortiz, a qual declarou que reside ali há mais ou menos 29 anos e que a requerida MARLI APARECIDA BARALDI mudou-se da casa vizinha há mais ou menos 2 anos e que desconhece o seu atual endereço; motivo pelo qual DEIXEI DE CITÁ-LA. Certifico mais, que me dirigi à Avenida Voluntário Benedito Sérgio, nº. 1251, apto 33 F, Parque São Cristóvão , e lá estando procedi a CITAÇÃO da requerida KEZIA NOGUEIRA LAZARINO. Certifico finalmente, que as citações foram de todo o conteúdo deste que bem cientes ficaram, aceitaram as contrafés que lhes ofereci e exararam as suas notas de ciente. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 18 de julho de 2014. Número de Atos: 3.
(24/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de citação (Deixou de citar Alexandre Peres, Antonia Maria Alves Ferreira, Eliane de Oliveira Silva, Cássia Oliveira Matos, Marli Aparecida Baraldi e Citou Antonio Faria Guimaraes Neto, Arlete Zanini Gomes, Bernadete Antunes de Oliveira, Luizamelia Leite Zanqueta, Mara Rubia Peloggia Cursino, Marcio José Palhares, Regina Galeas de Souza Pereira, Delcio Benelli, Kezia Nogueira Lazarino) Parcialmente em 24/07/2014
(24/07/2014) CONTESTACAO
(23/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(23/07/2014) CONTESTACAO
(22/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(18/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023928-0 dirigi-me a endereços constantes no mandado, bem como -Prefeitura Municipal de Taubaté, 520- Centro, nesta(setores diversos), Av. Tiradentes, 607 -DIF, Pça da CTI-n º 11- Centro(local de trabalho Sr. Walther- não mais reside endereço constante no mandado),R. Dos Operários, 199-Deptº Saúde Pref. Mun.- Centro, bem como Central de Vagas- mesma Rua, R. França, 251-Jd. Das Nações Sindicato (local de trabalho Sr. Augusto), Av. Amador Bueno da Veiga, 1211- Gurilândia, Divisão de Materiais- Pref. Mun. , Av. Amador Bueno da Veiga, 1.250- Usina de Asfalto- Pref. Mun- Gurilândia, Av. Thomas Portes Del Rei- Secretaria de Obras- Serviço de Galerias-Pref. Mun. , Pronto Socorro Municipal - R. Benedito S. Dos Santos, 101, nesta, Pronto SocorroMunicipal Infantil- Av. Granadeiro Guimarães- Centro, nesta(local de trabalho Sra. Andréa- não mais reside endereço constante no mandado) e R. Clodoaldo dos Santos, 229- aptº 11- Status (atual endereço res. Sra. Luciane- não mais reside endereço constante no mandado e férias - Av. Tiradentes, 520-Setor ATL) e CITEI Ana Célia Máximo Pimenta, Andrea Martins Faria , Augusto César Nogueira Cortez Pereira, Benedito Serrate de Campos, Clarice Del Caro Ferro, Cláudia Fontanezi Machado, David Palmeira Lopes, José Luiz Chagas, Luiz Fernando Galvão, Nadia Mendes Lopes, Nilda Maria Bessa, Walter Thaumaturgo Neto, Cláudio da Silva, Odair Pereira Cunha, Luciane de Oliveira Silva, Silvia Aparecida de Carvalho, Denize Vanzella Silva e Rubens Silvino Carneiro do inteiro teor do mandado e anexos, os quais após leitura, bem cientes ficaram, exarando suas assinaturas e aceitando a contrafé que lhes ofereci. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 11 de julho de 2014. Número de Atos:04 (diligências realizadas em dias(total 4), horários e em regiões distintas)
(18/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023917-5 dirigi-me ao endereço: Rua Benjamin Elias, 213, Terra Nova, e ai sendo, DEIXEI DE CITAR ANTONIO DONIZETE ALBISSU, reside no local seu irmão, segundo o qual, Antonio reside no Parque Aeroporto, que não sabe declinar o endereço completo, dirigi-me à Estrada Itapecerica, e não logrei encontrar o número indicado, informo ainda que inexiste Estrada de acesso(assim denominada), no Bairro Marlene Miranda, razão pela qual, DEIXEI DE CITAR BENEDITO PEREIRA, dirigi-me à Rua Bento Soares da Motta, 225, Alto São Pedro, e ai sendo, CITEI HAMILTON BENICIO DA SILVA, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Avenida Rodolfo Moreira de Almeida Junior, 242, Jardim Sandra Maria, e ai sendo, DEIXEI DE CITAR HELIO BENTO DE ALVARENGA, há 09 anos encontra-se estabelecida no local Bicicletaria 3 Irmãos, cujo o proprietário desconhece o endereço atual de Hélio, dirigi-me à Rua Antônio Antico, 328, Terra Nova, e ai sendo, CITEI JOSÉ DONIZETE IGREJA BASTOS, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua José Cassiano de Freitas, 116, Jardim Sonia, e ai sendo, CITEI JOSÉ OSMAR DOS SANTOS, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua das Hortências, 15, Campos Eliseos, e ai sendo, CITEI LUCIA HELENA VALENTE GOMES GOUVEA, a qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Avenida Doutor Félix Guisard Filho, 845, casa 133, Monte Belo, e ai sendo, CITEI MARIO LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Avenida Doutor Félix Guisard Filho, 2407, Monte Belo, e ai sendo, CITEI NADIA DA SILVA, a qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Avenida Professor Gentil de Camargo, 66, Jardim Sandra Maria, e ai sendo, CITEI NEWTON DE VASCONCELOS JUNIOR, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Avenida Doutor Félix Guisard Filho, 909, Monte Belo, e ai sendo, CITEI PAULO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Itacolomi, 227, Alto São Pedro, e ai sendo, CITEI REINALDO FRANCO DA CUNHA FILHO, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Avenida São Pedro, 673, Bosque da Saúde, e ai sendo, CITEI ROSANGELA DOS SANTOS, a qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Oswaldo Aranha, 800, Terra Nova, e ai sendo, CITEI ROSELAINE APARECIDA CORREA DOMINGUES, a qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Maria Francisca Marcondes, 193, Alto São Pedro, e ai sendo, CITEI SELMA SANTOS PRADO, a qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Avenida São Pedro, 591, Bosque da Saúde, e ai sendo, CITEI SOLANGE DE FARIA SANTOS, a qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Asterio Braga, 120, Jardim Sandra Maria, e ai sendo, CITEI VICTOR RODRIGUES DE SOUZA, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Antenor Moreira Cursino, 244, Bosque da Saúde, e ai sendo, CITEI ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Maria Luiza da Silva, 25, Alto do Cristo, e ai sendo, CITEI ARILDO JOSÉ BRASIL VIDAL, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Benedito Leite Guimarães, 331, Jardim América, e ai sendo, CITEI DOUGLAS FRANCISCO MOREIRA, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua José Cassiano de Freitas, 300, Jardim Sonia Maria, e ai sendo, CITEI EXPEDITO VIANA, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Armando de Moura, 100, Terra Nova, e ai sendo, DEIXEI DE CITAR JOÃO BATISTA ALVES, a proprietária do imóvel Sra. Iolanda, informou que João Batista, foi seu inquilino e mudou há 16 anos, não sabe declinar seu endereço atual, dirigi-me à Rua Raul Ambrogi, 108, Alto São Pedro, e ai sendo, CITEI JOAQUIM MAURICIO DOMINGUES CARVALHO, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Benedito Leite Guimarães, 439, Jardim América, e ai sendo, CITEI JOAQUIM NAREZI DOS SANTOS, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Fausto Pinto Botelho Neto, 115, Jardim Sandra Maria, e ai sendo, CITEI MARCO ANTONIO VIEIRA, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 72, Alto São Pedro, e ai sendo, DEIXEI DE CITAR MARIA INES DO PRADO, no local reside Maria Lucia, irmã de Maria Inês, que mudou há 05 anos, sua irmã não sabe declinar seu endereço, dirigi-me à Rua Frei Jeronimo de São Braz, 155, Alto São Pedro, e ai sendo, CITEI ODIR JOSÉ LEITE, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci, dirigi-me à Rua Luiza Migoto Varallo, Jardim Sandra Maria, e ai sendo, DEIXEI DE CITAR SAMUEL DE SOUZA OLIVEIRA, inexiste o numero indicado, moradora do número 75 informou que na casa 95 morou pessoa de nome Samuel, que mudou para o bairro Chácara Silvestre, desconhece seu endereço completo. Certifico ainda, que para o devido cumprimento do mandado, foram efetuadas diversas diligências durante o dia para localização do endereço e efetivadas em final de semana e horário noturno, pois em sua maioria são pessoas que trabalham e por se tratar de endereços em bairros distintos aponto os atos abaixo. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 15 de julho de 2014.
(18/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/024323-7 dirigi-me ao endereço constante e aí sendo Citei Antônio Conceição Figueiredo, o qual de tudo bem ciente ficou, aceitando contrafé que lhe ofereci e li e exarando após sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(18/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/024322-9, dirigi-me à Rua Emílio Winther, 1495, onde fui informado pelo Sr. Henrique dos Santos, que este é estabelecido naquele local há aproximadamente cinco anos e desconhece Cleonice Tobias Lindegger. Em diligência à Estrada Municipal Francisco Alves Monteiro, constatei que após o prédio de número 791 há um descampado e em seguida o prédio número 953 e outros com numerações superior a este e inferior àquele, sendo o Sr. Rodolfo Nunes Carrico Ribeiro pessoa desconhecida das pessoas que residem naquela região. Diante do exposto, devolvo o r.mandado em Cartório para os devidos fins, estando à disposição do juízo para o que determinar. Taubaté, 11 de julho de 2014.
(18/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023925-6 dirigi-me ao endereço: Rua Evangelina Monteiro Silva, 246 e aí sendo deixei de proceder a CITAÇÃO DE BERENICE DE FÁTIMA BORGES DE TOLEDO LUZ, tendo em vista que a mesma se mudou para a Vila São José, segundo informações da vizinha Meire, que não soube declinar o endereço da Requerida; após dirigi-me à Rua Bahia, 282, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE CELSO FERREIRA, tendo em vista que o mesmo é desconhecido no local, segundo informações do morador Ronaldo; após dirigi-me a Rua Elpidio dos Santos, por três vezes, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO DE ELIANA APARECIDA COSTA, do inteiro teor do r. Mandado e da contra-fé, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no verso do mandado; após dirigi-me à Rua Capitão Paulo Jose Menezes Filho, por três vezes, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO DE FABIANO VANONE, do inteiro teor do r. Mandado e da contra-fé, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no verso do mandado; após, dirigi-me à Rua Alfredo Pena, 300, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE GEORGETE GONÇALVES, tendo em vista que a mesma se mudou para local incerto e não sabido, segundo informações da moradora, há seis meses, Denise Marques Martins; após, dirigi-me à Rua Rio de Janeiro, 94, por quatro vezes, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO DE GRACIA DE ALMEIDA, do inteiro teor do r. Mandado e da contra-fé, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no verso do mandado; após, dirigi-me à Rua Joaquim Ribeiro Guedes, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE ISRAEL PATRÍCIO DA SILVA, tendo em vista que o mesmo se mudou a oito anos, segundo informações do ex-sogro Evaristo Lacerda, que não soube declinar o endereço do requerido; após; dirigi-me à Rua Euclides da Cunha,188, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO DE JOSÉ DONIZETI MORGADO, do inteiro teor do r. Mandado e da contra-fé, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no verso do mandado; após, dirigi-me a Avenida João Guarnieri, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE JOSÉ FRANCISCO DO PRADO, tendo em vista que percorri toda a extensão da Av. João Guarnieri e não obtive êxito em localizar o nº 614, sendo que indaguei a diversos moradores sobre o requerido, mas ninguém o conhece; após, dirigi-me à Rua Mato Grosso, 218, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO DE JOSE FRANCISCO LUZ RODRIGUES, do inteiro teor do r. Mandado e da contra-fé, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no verso do mandado; após, dirigi-me à Rua Benedito de Castro, 37, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE MARCOS SQUARCINA DE SOUZA LIMA, tendo em vista que o mesmo se mudou para local incerto e não sabido, segundo informações da vizinha Maria Joaquina Nogueira Pires; após, dirigi-me à Rua Padre Fischer, 503, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE MARCOS VALÉRIO, tendo em vista que o mesmo não mora no local indicado, segundo informações da prima Cristiane Helena Rangel, que não soube declinar o endereço do requerido; após, dirigi-me a Avenida José Olegário de Barros, 331, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO DE MARIA APARECIDA DO AMARAL M. FURUTANI, do inteiro teor do r. Mandado e da contra-fé, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no verso do mandado; após, dirigi-me a Rua José Olegário de Barros, 893, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE MARIA DENISE DE OLIVEIRA, tendo em vista que mesma se mudou para o bairro da Independência, segundo informações do genro Rafael Pastega, que ficou com cópia do mandado e da contra-fé, com o desiderato de cientificar a sogra da presente ação; após, dirigi-me á Rua Bahia, 235, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE TANIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, tendo em vista que a mesma se mudou para a Chacara Flórida, segundo informações do filho Marcelo dos Santos Pires, que não soube declinar o endereço da mãe; após; dirigi-me à Rua Dona Paulina, 27, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO DE CELSO PIROTE, do inteiro teor do r. Mandado e da contra-fé, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no verso do mandado; após, dirigi-me à Rua Euclides da Cunha, 832, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE JOSÉ LUIS ALVES COELHO, tendo em vista que o mesmo é desconhecido no local, segundo informações do morador Paulo Tarso Ramos; após, dirigi-me à Rua José Isaías Monteiro dos Santos, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO DE MÁRIO ROSÁLIA, do inteiro teor do r. Mandado e da contra-fé, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no verso do mandado, após, dirigi-me à Rua Corrêa Gomes, 436, por três vezes e aí sendo, procedi a CITAÇÃO DE VALDIR BENEDITO DOS SANTOS, do inteiro teor do r. Mandado e da contra-fé, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no verso do mandado; após dirigi-me à Rua José Vicente de Barros, 326, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE IVANILDO CÉSAR DE FARIA, tendo em vista que o mesmo não reside no local indicado, segundo informações do vizinho Vítor Hugo Rezende de Souza; após, dirigi-me à Rua José Vicente de Barros, 750, apto 71 C, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE LENINA DE PAULA SANTOS LEAL, tendo em vista que a mesma é ex-moradora do local, segundo informações do porteiro Estevão Teodoro; após, dirigi-me à Rua José Vicente de Barros, 1105, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE ROSA MARIA MOREIRA DA SILVA ARAUJO, tendo em vista que a mesma se mudou para Tremembé, em local incerto e não sabido, segundo informações do morador André Luiz Martins; após, dirigi- me à Rua Malhado Rosa, 172, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO DE FRANCISCO EDUARDO RUBIM ALVES, tendo em vista que o mesmo se mudou para a Rua José Benedito de Morais, 120/130, Bairro Vera Cruz, em Tremembé. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 14 de julho de 2014. Número de Atos: 04 atos
(18/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023925-6 dirigi-me ao endereço: Rua José Benedito de Morais, 120, Vera Cruz, Tremembé, onde fui informada que o requerido Francisco trabalha no Procon à R. Emílio Winther, nesta e CITEI FRANCISCO EDUARDO RUBIM ALVES, que ciente ficou do inteiro teor do presente, aceitou contrafé e cópia e exarou sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 16 de julho de 2014. Número de Atos:1
(18/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FTBT14000941690
(18/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FTBT14000946416
(18/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citados Ana Célia Maximo Pimenta, Andrea Martins Faria, Augusto Cesar Nogueira Cortez Pereira, Benedito Serrate de Campos, Clarice Del Caro Ferro, Claudia Funtaneze Machado, David Palmeira Lopes, José Luiz Chagas, Fernando Galvão, Nadia Mendes Lopes, Nilda Maria Bessa, Walter Thalmaturgo Neto, Claudio da Silva, Odair Pereira Cunha, Luciane de Oliveira Silva, Silvia Aparecida de Carvalho, Denize Vanzella Silva e Rubens Silvino Carneiro) Positivo e, 18/07/2014
(18/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Deixou de Citar Cleoniice Tobias Lindegger e Rodolfo Nunes Ribeiro) Negativo em 18/07/2014
(18/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citados Jose Donizete Igreja Bastos, Jose Osmar dos Santos, Lucia Helena Valente Gomes Goveia, Nadia da Silva, Newton de Vaconcelos Junior, Paulo Roberto Monteiro de Oliveira, Reinaldo Franco da Cunha Filho, Rosangela dos Santos, Roselaine Aparecida Correa Domingues, Selma dos Santos Prado, Solange de Faria Santos, Victor Rodrigues de Souza, Antonio Claudio de Souza, Arildo Jose Brasil Vidal, Douglas Francisco Moreira, Expedito Viana, Joaquim Mauricio Domingues Carvalho, Joaquim Narezi dos Santos, Marco Antonio Vieira, Odir Jose Leite. Deixou de Citar Samuel de Souza Oliveira, Marineice do Prado, João Batista Alves, Helio Bento de Alvarenga, Bendito Pereira, Antonio Donizete Albissu. ) Parcialmente em 18/07/2014
(18/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citado Antônio Conceição Figueiredo) Positivo em 18/07/2014
(18/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação ( Citados: Mandado de Citação (Deixou de Citar Berenice de Fatima Borges de Toledo Luz, Cleso Vieira, Georgete Gonçalves, Israel Patricio da Silva, José Francisco de Prado. Marcos Squarcina de Souza Lima, Marcos Valerio, Maria Denise de Oliveira, Tania Maria dos Santos Almeida, José Luis Alves Coelho, Ivanildo Cesar de Faria, Lenina de Paula Santos Leal, Rosa Maria Moreira da Silva Araujo, Francisco Eduardo Rubem Alves. Citados Valdir Benedito dos Santos, Mario Rosalia, Celso Piroti, Maria Aparecida do Amaral M. Furutani, Jose Francisco Luz Rodrigues, José Donizetti Morgado, Gracia de Almeida, Fabiana Vanone, Eliana Aparecida Costa) Pacialmente em 18/07/2014
(17/07/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA
(17/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(17/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(16/07/2014) CONTESTACAO
(15/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FTBT14000911365
(15/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FTBT14000919248
(15/07/2014) CONTESTACAO
(11/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FTBT14000903728
(11/07/2014) CONTESTACAO
(10/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/024317-2 dirigi-me ao endereço indicado no presente, mas DEIXEI de citar o requerido Judas Tadeu Correa dos Santos, porque, em lá chegando fui informada pela Srª Maria Aparecida, que o requerido não reside mais neste, e que desconhece o atual endereço do mesmo, mas que talvez a ex-esposa do requerido, a qual reside na Rua Maria José Cordeiro dos Santos, 18, Imaculada, possa informar o endereço do mesmo. Diligenciei ao endereço da ex-esposa do requerido, Srª Maria Aparecida, e aí sendo a mesma e o Rafael, filho do requerido, informaram desconhecer o endereço do requerido. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 01 de julho de 2014. Número de Atos: 01
(10/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023912-4, CITEI CELI DE CÁSSIA DA CUNHA na Rua Eurico Pereira Pena, 209 - Jardim Califórnia; CÉLIO ARAUJO CEMBRANELLI, no Departamento de Serviços Urbanos da P.M.T.; EDU CHAVES, na Rua Silva Jardim, 519 - centro; EURIDICE REGINA VASCONCELOS LOPES, na Rua João Francisco da Gama, 79 - Jardim Neusa Maria; HELOISA MARCIA VALENTE GOMES, na Rua Ubatuba, 200 - centro; IARA LÚCIA DOS SANTOS FERES DOS REIS, na Rua do Café, 209 - centro; ISABEL CRISTINA RIBEIRO FREIRE, na Av. Tiradentes, 320; JOÃO BOSCO MANCILHA NOGUEIRA, na Rua São José, 568 - centro; JORGE HENRIQUE RAMIRO BUENO, na Av. Tiradentes, 607; JOSÉ BENEDITO CRISPIM DE CAMPOS, na Rua Antoninho da Rocha Marmo, 33 - Jardim Humaitá; JOSÉ ERNANI PEREIRA, na Rua Capitão Cirilo Lobato, 282 - centro; LIA CAROLINA PRADO ALVES MARIOTTO, na Rua Dr. José Luiz de Almeida Soares, 210 - Jardim Santa Clara; LINCOLN MALTA NOYORI, na Praça Marcelino Monteiro, 111 - sala 7; LUCINEIA PIRES DE OLIVEIRA, na Av. Tiradentes, 320; MAGDA SUSANA BELCONFINE DE CARVALHO, na Rua Anízio Ortiz Monteiro, 83 - apto. 51; MÔNICA APARECIDA VANZELLA PUCCINI BUENO e SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA FREITAS DA SILVA, na Av. Tiradentes 320 - centro, THELMA ORTIZ BATALHA BRAGA, na Rua Barão da Pedra Negra, 338 - centro; TIAGO JOSÉ GOMES, na Praça Dr. Félix Guisard, 11 - 4º andar; TOMAZ BENEDITO DE TOLEDO, na Rua Santo Antonio, 67 - centro; ANDRÉ LUCIANO DE TOLEDO, na Rua José Dias de Carvalho, 88 - Jardim Russi; MANOEL DE OLIVEIRA, na Rua do Belém, 132 - centro, na pessoa de sua Procuradora, D. Maria Lúcia Prado de Oliveira, RG: 20.787.084 - CPF/MF: 098.554.988-28, conforme Procuração lavrada em 19/09/2013, Livro: 0522 - fls. 098/1400, no Cartório do Distrito de Quiririm; MARIA CÉLIA DE ABREU SILVA, na Rua Honório Jovino, 87 - Jardim das Nações; SILVIA NANCI MOREIRA CUSTÓDIO, na Rua Humberto Ambrogi, 21 - centro; TELMO ANTONIO BIANCHI, na Rua José Álvaro Peixoto, 204 - Jardim Ana Emília, e, VLADIMIR LORENZON, na Rua Francisco Honorato de Moura, 37 - Vila São Carlos. Certifico mais que DEIXEI DE CITAR DULCE CRISTINA DE ANDRADE MOREIRA em virtude de não ter localizado o nº 35 na Rua Alexandre Fleming, sendo que a numeração posterior a de nº 13 corresponde ao 45. Os citandos, após ouvirem a leitura do teor do mandado, bem como do r. despacho e inicial, bem cientes ficaram, aceitando a contrafé, exarando, no referido mandado, a nota de "ciente". O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 03 de julho de 2014.
(10/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/024522-1 dirigi-me ao endereço: Rua Professor Bernardino Querido, 447 - Vila São Jose, e lá estando, não encontrei a requerida ZILMA CESCA, pelo motivo de a mesma não mais residir no local, e fui informada que a mesma mudou-se para a Rua Jose Benedito Carneiro, 81 - Residencial Sitio Santo Antonio, para onde diligenciei, e lá estando, CITEI a requerida ZILMA CESCA, para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que lhe li e entreguei cópia. Certifico mais, que a CITEI ainda do inteiro teor do presente, tendo a mesma aceitado a contrafé e lançado sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.
(10/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/024316-4, no dia 01.07, dirigi-me à Rua Mariano Moreira, 587, e aí sendo, CITEI José Nogueira Júnior, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. Certifico, ainda, que me dirigi à Av. Bandeirantes, 1540, e aí sendo, CITEI Maria Célia da Silva, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, a qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. Certifico, finalmente, que nesta data, me dirigi à Rua Helvino de Moraes, 370 (Região 01), e aí sendo, fui informada que Denis não reside mais ali e que ele trabalha na Usina de Asfalto da Prefeitura Municipal desta cidade, na Av. Amador Bueno da Veiga, 1250, Jaraguá (Região 03), para onde me dirigi, e aí sendo, CITEI Denis Roberto Luz Tobias, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.
(10/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/024319-9 dirigi-me aos endereços constantes, e após isto, CITEI Regiane Teodora Gonçalves Martins, por todo conteúdo do mandado e petição, que lhe li, o (a) qual bem ciente ficou, exarou a sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Certifico por fim, que deixei de citar Francisco Ayres dos Santos, considerando que no local fui informado pelo morador Sr. Beto, genro do citando, que o mesmo não reside mais ali há cerca de seis meses e somente sabe declinar que atualmente reside no bairro parque são luiz. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 08 de julho de 2014.
(10/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Deixou de Citar Judas Tadeu Correa dos Santos) Positivo em 10/07/2014
(10/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação ( Citados Celi de Cassia da Cunha, Célio Araujo Cembranelli, Edu Chaves, Euridice Regina Vasconcelos Lopes, Heloisa Marcia Valente Gomes, Iara Lucia dos Santos Feres dos Reis, Isabel Cristina Ribeiro Freire, João Bosco Mancilha Nogueira, Jorge Henrique Ramiro Bueno, José Benedito Crispim de Campos, José Ernani Pereira, Lia Carolina Prado Alves Mariotto, Lincoln Malta Noyori, Lucineia Pires de Oliveira, Magda Susana Belconfine de Carvalho, Mônica Aparecida Vanzella Puccini Bueno, Simone Aparecida de Oliveira Freitas da Silva, Thelma Ortiz Batalha Braga, Tomaz Benedito de Toled, André Luciano de Toledo, Manoel de Oliveira, Maria Celia de Abreu Silva, Silvia Nanci Moreira Custodio, Telmo Antônio Bianchi, Vladimir Lorenzon e Deixou de citar Dulce Cristina de Andrade Moreira) Parcialmente Cumprido em 10/07/2014
(10/07/2014) MANDADO JUNTADO - Masndado de Citação ( Citada Zilma Cesca) Positivo em 10/07/2014
(10/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação ( Citados José Nogueira Junior, Maria Célia da Silva e Denis Roberto Luz Tobias) Positivo em 10/07/2014
(10/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação ( Citados Regiane Teodora Gonçalves e Deixou de Citar Francisco Ayres dos Santos) Cumprido Parcialmente em 10/07/2014
(10/07/2014) CONTESTACAO
(02/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023920-5 dirigi-me aos endereços retro e abaixo relacionados e respectivamente: -DEIXEI DE CITAR ADALBAERTO CARDOSO DOS SANTOS, embora tenha me dirigido à R. Doutor Caramujo, 223, Jd. Gurilândia, nesta, onde o mesmo não mais reside e atual morador Marco Antonio desconhece o atual endereço; - CITEI AMARILDO CURSINO; - CITEI ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS; -CITEI CLÁUDIO CESR HELVÉCIO DE FREITAS; -DEIXEIDE CITAR MARIA ALINE REZENDE DE OLIVEIRA,embora tenha dirigido à Rua Jayme Barbosa Lima, 61, Jaraguá e atual morador Sr. Marco Antonio Santos desconhece a requerida; - DEIXEI DE CITAR RÔMULO CORREA DA SILVA, pois mesmo tendo dirigido à Rua José do Nascimento Machado e não localizei o nº 55, no local encontrei 121, 35 e 11 e os moradores local desconhecem o requerido; - DEIXEI DE CITAR SANDRA MARÁ MOSCARDO RAIMUNDO, pois no endereço o atual morador Sr. Maurilo Gama desconhece o paradeiro da requerida; - CITEI ANA ROSA CONCEIÇÃO DOS SANTOS; - CITEI ÂNGELO TADEU DA SILVA; - CITEI BENEDITO MOREIRA; - CITEI CARLOS DE OLIVEIRA SILVA; - CITEI ERNESTINO DONIZETE LEONOR; - CITEI FELIPE ANTUNES RUFINO, este no Departamento de Trânsito à Av. Mal. Arthur da Costa e Silva, 1435 e informou o atual endereço à Rua Prof. Bernardino Querido, 1086, V. S. José; - CITEI LEORNARDO ANTUNES RUFINO e -DEIXEI DE CITAR NERILDA PRADO DE CARVALHO OLIVEIRA LIÇO, pois não reside mais no endereço sendo que o ex-marido informou que a mesma reside próximo à Praça do Bom Conselho, em um prédio, mas não sabia ao certo o endereço. Todos que foram por mim citados, cientes ficaram do inteiro teor do presente, aceitaram cópias e exararam suas assinaturas no presente. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 27 de junho de 2014 Número de Atos:3 ( 16 end. Diligenciados)
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/024318-0 dirigi-me ao endereço supra e aí estando, citei MARIA APARECIDA DA SILVA ALVARENGA do inteiro teor do mandado que lhe lí e que bem ciente ficou, dei-lhe a contra fé que aceitou.Certifico ainda, que deixei de citar JOSE CARLOS DE SOUZA JÚNIOR porquanto não o encontrei, sendo que não localizei o referido endereço; sendo que diligenciei na Rua Projetada I ÁGUA QUENTE II (beirando o muro) e não há o lado par apenas o lado ímpar. Certifico afinal que diligenciando no ÁGUA QUENTE I , também não localizei o referido número. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 25 de junho de 2014.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023929-9 dirigi-me ao endereço: Rua dos Operários, Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Taubaté, e aí sendo citei, intimei e adverti, para os atos e termos da ação proposta e do inteiro teor do mandado, Fernando Pimentel Pereira e Sônia Mariano Costa (que informaram seus endereços residenciais atuais: Rua Dr Alberico Mattos Guimarães, 45, Residencial Dom Bosco e Rua Exp. José Antônio Moreira, 205, Bairro Santa Luzia, respectivamente ), que cientes ficaram de tudo o que lhes foi apresentado, exararam suas assinaturas e aceitaram as contrafés que lhes ofereci, assim como as pessoas abaixo, nos endereços indicados pela funcionária do RH, Srª Edna. - Alexandre Primo: Av Mal Arthur da Costa e Silva, DOP, Região 06, residente à Rua Suíça, 48 - Jardim das Nações; - Benedita Luzia C T Barros Santos: aposentada, residente à Av D Pedro I, 1765, Bosque da Saúde, Região 02; - Mário Celso dos Santos: Seção de RH, Rua dos Operários, residente à Rua Antônio Magalhães Bastos, 21, Conjunto Residencial São Francisco, Região 01; - Valmir José dos Santos: Av Tira-dentes, Gabinete do Prefeito Municipal, residente à Rua João Paulo de Oliveira Gama, 351, Jardim América, Região 02; - Shirley de Fátima Vilela Lemes: Agência do Correio do Distrito de Quiririm, residente à Rua Leonilda Lúcia Alves, 18 - CECAP, Região 07; - Fabiana Galvão Ragazzini: Av Tiradentes, Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Taubaté; - André Luiz Beraldo: Av Tiradentes, Seção de Contabilidade da PMT, residente à Rua Joaquim Soares da Silva, 107, Parque Três Marias, Região 02; - Marcelo Testa Lopes: Av Tiradentes, Serviço de Liquidação da PMT, residente à Rua Conselheiro Moreira de Barros, 56, apto 34, Centro, Região 01; - Neuci Dalila da Silva: Av Tiradentes, Divisão Fiscal de Obras da PMT, residente à Rua Dr Emílio Winther, 597, apto 121, Torre 1, Centro; - Avedis Monteiro Salgado: Av Monteiro Lobato, Chácara do Visconde, Museu da Infância, residente à Rua Alfredo Tobias, 123, Jardim dos Pássaros, Região 06. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citado: Alexandre Primo; Benedita Luzia C. Tabchoury Barros Santos; Fernando Pimentel Pereira; Mario Celso dos Santos; Sônia Mariano Costa; Valmir José dos Santos; Shirley de Fátima Vilela Lemes; Fabiana Galvão Ragazini; Andre Luiz Beraldo; Marcelo Testa Lopes; Neuci Dalila da Silva; Avedis Monteiro Salgado) Positivo em 01/07/2014
(01/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citado: Maria Aparecida da Silva Alvarenga; Não citado: José Carlos de Souza Junior) Parcialmente em 01/07/2014
(01/07/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citados: Amarildo Cursino; Antonio Fernandes dos Santos; Claudio César Helvécio de Freitas; Ana Rosa Conceição dos Santos; Angelo Tadeu da Silva; Benedito Moreira; Carlos de Oliveira Silva; Ernestino Donizete Leonor; Felipe Antunes Rufino; Leonardo Antunes Rufino. Não Citados: Adalberto Cardoso dos Santos; Maria Aline Rezende de Oliveira; Rômulo Corrêa da Silva; Sandra Mará Moscardo Raimundo; Nerilda Prado de Carvalho Oliveira Liço) Parcialmente em 01/07/2014
(26/06/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/023873-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/06/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/023874-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/024320-2 dirigi-me ao endereço indicado onde CITEI Gorete Aparecida de Jesus para os termos da ação e para o inteiro teor do presente mandado, lendo-lhe e entregando-lhe a contrafé, a qual ciente de tudo aceitou e exarou sua assinatura. Certifico mais que nos demais endereços fui informado que Dárcia Valéria de Lima Coutinho e Joel Rodrigues do Nascimento não residem no local, motivo pelo qual DEIXEI de citá-los devolvendo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 18 de junho de 2014.
(26/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/024525-6 dirigi-me ao endereço e procedi a CITAÇÃO de Aruã Rangel, o qual após ouvir a leitura do presente e das cópias da inicial, aceitou sua contrafé e exarou sua assinatura no anverso. O referido é verdade e dou fé.
(26/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023873-0 dirigi-me ao endereço: Av Tira-dentes, 520 e aí sendo procedi a CITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, na pessoa de seu procurador Ernani Barros Morgado Filho, entregando-lhe o mandado e a contra-fé, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 24 de junho de 2014. Número de Atos: 01
(26/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023874-8 dirigi-me ao endereço indicado, onde C I T E I Roberto Pereira Peixoto, para os termos da ação proposta, aceitando a contrafé que lhe ofereci, assinando, ficando ciente do prazo de contestar a ação, se fazendo neste ato, representar por advogado (a), de tudo bem ciente ficou.
(26/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FTBT14000823189
(24/06/2014) CONTESTACAO
(19/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: 1564 Página: 1931/1933
(18/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2013 Teor do ato: Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Roberto Pereira Peixoto visando, em caráter liminar: a)a obrigação de suspender os pagamentos e efetuar o depósito judicial dos montantes relativos aos acréscimos remuneratórios decorrentes da nomeação de agentes públicos do seu quadro para o de quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviços; b)a obrigação de não efetuar novas nomeações de agentes públicos do seu quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviço, até a ocorrência de alteração legislativa que descreva as atribuições de seus titulares. 2)Pede, porém, ao final, que se reconheça a nulidade de todos os atos de atribuições das Chefias de Divisão e das Chefias de Serviços realizados pela Prefeitura Municipal de Taubaté, por ofensa ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ao art. 37, V, da referida Carta, ao Anexo I da LCM 01, de 04.12.1990 e ao art. 2º, alínea C, e parágrafo único, alínea C, da Lei 4.417, de 29 de junho de 1965 e quanto ao correquerido Roberto Pereira Peixoto, pede o autor sua condenação por improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, inciso IX, e 11, inciso I, da Lei 8.429/92, impondo-lhe sanções previstas no seu art. 12, incisos I e III. 3)A Municipalidade, ouvida (art. 2º, da Lei 8.437/92), pediu a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a presente repercutirá na esfera patrimonial de todo servidor nomeado para o exercício do cargo de Chefe de Divisão ou de Chefe de Serviço que esteja ocupando cargos regulamente ou não, fato que somente poderia ser comprovado no decorrer da instrução processual. 4)Afirmou, em resumo, tratar-se não apenas de medida cautelar, mas de ação com natureza de obrigação de fazer, conforme art. 461, § 3º,do CPC, estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto a manutenção dos pagamentos não traria prejuízo imediato, porque o serviço vinha sendo prestado e a suspensão dos pagamentos geraria "locupletamento por parte da Administração Pública (fls. 136/141). 5)O autor não se opôs à formação do litisconsórcio e insistiu na tutela de urgência, em vista de prejuízos à Administração, ao contrario do que afirmado por ela. 6)A requerida apresentou documentos a demonstrar o nível universitário dos agentes públicos mencionados na presente. 7)Determinei que a Municipalidade apresentasse relação dos servidores que poderiam ser atingidos por decisão a ser proferida nestes autos (fls. 236). 8)O autor insistiu no pedido de análise da medida liminar, porquanto patente a nomeação de servidores para cargos que não existem na estrutura do município (fls. 237). 9)A Municipalidade apresentou relação de servidores que poderiam ser atingidos por decisões nestes autos ( fls., 140/246). 10)Fundamentadamente, INDEFERI o pedido liminar constante da letra "a" do item "1"acima (itens 12 a 15 de fls. 250 e item 18, primeira parte de folhas 251) Porém, DEFERI o item "b"de referido item (de imposição de não efetuar novas nomeações de agentes públicos do seu quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviço, até ocorrência de alteração legislativa que descreva as atribuições dos seus titulares) ( item 16, e 18, segunda parte de fls.251). 11)Determinei notificação dos requeridos (art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade). 12)O autor interpôs agravo de instrumento, visando a tutela de urgência prevista na letra "a" do, item"1" já referido. 13)A E. Instância Superior, com novo fundamento, negou provimento ao recurso (acórdão fls.368/371 e 381/385). 14)O autor apresentou réplica à manifestação da Municipalidade, ocasião em que fez referência ao processo 309/10 desta Unidade, ao "rebater" questão relativa a "coisa julgada" 15)O correquerido Roberto P. Peixoto em referida fase processual, não se manifestou, conforme bem certificado pela digna Serventia (fls. 363). 16)A Prefeitura insistiu na formação de litisconsórcio passivo necessário, sustentou regularidade de seus atos, de seu poder discricionário, anotando sobre o princípio da boa-fé e da segurança jurídica a sustentar os atos combatidos pelo autor, firmando-se na impossibilidade de reduzir vencimentos, sustentando-se em inúmeros julgados e, ainda, afirmou ser o autor parte ilegítima na causa, citando também julgados a respeito e apresentou documentos, para pedir improcedência desta (fls.269/324 e 325/329). 17)Deixei pendente reexame do pedido de medida liminar constante da letra "a" já referido e o de formação de litisconsorte necessário, determinando, porém, vinda aos autos de certidões de objeto e pé dos processos 309/10 e 1.041/08, desta Unidade, e 613/06 da 4ª. Vara Cível, referidos nos autos, facultando ao autor e à Municipalidade manifestações em seguida (fls. 375). 18)O Município encaminhou relação de servidores (aposentados, exonerados, contratados pelo regime da CLT e "portarias cessadas"), cópias das respectivas portarias, relação de servidores que obtiveram a designação após o término dos cargos previstos em lei e informou "acréscimos mensais de gastos com as designações excedentes" ( fls. 423/479). 19)O autor protestou pelo recebimento da inicial e reiterou pedido de medida liminar (fls. 483). - Delibero: 20)Afasto a ilegitimidade passiva argüida pelo Município, isso porque o autor pode atuar em ações civis públicas com base no art. 129, II e III, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei 7.347/85, no 25, IV, letra "a" de sua Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625) e no art. 103 VII, letras "a" e "b", e inc. VIII, da Lei Estadual 734 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo). A matéria, aliás, que antes suscitava diferentes posicionamentos na Doutrina e Jurisprudência foi pacificada pela Veneranda Súmula 329 do STF que afirma "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio". Afasta-se, pois, preliminar nesse sentido. 21)Para rejeição da inicial, há de se ter, convictamente, inexistência de ato de improbidade administrativa, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. 22)Ela ofereceu entendimento possível a ser, ao final, analisada a se saber sobre atos ímprobos do requerido Roberto, se agiu contra a Lei, nomeando mais pessoas do que poderia para cargos públicos, com vantagens não possíveis, que refletiria prejuízos ao Município, conforme apontado, o que refletiria prejuízos ao Município segundo o autor. 23)Por certo, somente o desenvolvimento da ação, com possível exigência de provas, é que se chegará a um veredicto, com análise mais detida, se o que se trata nos autos refere-se a discricionariedade ou arbitrariedade, com ofensa à normas constitucionais. 24)Rejeitar-se a inicial seria inibir a busca da melhor apuração dos fatos e um veredicto judicial, nos moldes necessários à espécie, e, se procedente ao final a causa, haverá possibilidade de serem apurados, eventuais prejuízos ao erário, em outra fase processual. 25)Nesta fase do processo, o indeferimento da inicial somente deve ocorrer quando se revelar hipótese inconteste de decadência, de inocorrência do fato, ou nos casos em que o ato cuja improbidade se alega possa ser atribuído ao agente inserido no polo passivo da causa, por exemplo, por incompatibilidade temporal, o que não é caso. 26) Há justa causa para recebimento e processamento da inicial e, em caso de dúvidas, isso será enfrentado após a defesa do requerido, porque é de se aplicar, no caso, o princípio do in dúbio pro societate nesta fase do processo, não se perdendo de vista que o ponto nodal da ação é de ter certeza que a Administração Pública local agiu com correção e de há possibilidade de se reduzir vencimentos, havendo perda de Chefias e, assim, forçosamente, perda de vencimentos, havendo ou não direito subjetivo. Para o autor, aliás, trata-se de verba indenizatória que não se incorpora à remuneração. 27) Acrescente-se que não há coisa julgada no caso, pois, como anotou o autor "...a simples distinção entre os conceitos de designação e de nomeação já a afasta.Naquela, servidores são indicados para desempenhar funções diversas das que são próprias dos seus cargos de origem. Já na chefia, que, no caso corresponde a uma função gratificada, há apenas um Plus de atribuições àquelas que são próprias de um cargo efetivo".(fls. 362, réplica). 28) Nesta fase processual, ainda, verifica-se a existência de correlação entre os fatos apontados e os pedidos deduzidos na inicial 29)Assim, para os fins de direito, RECEBO A INICIAL para processamento. Anote-se na autuação, citando-se os requeridos, Prefeitura Municipal de Taubaté e Roberto Pereira Peixoto. 30)Recebida a inicial, mais dois pontos devem ser definidos, quais seja, a de formação de litisconsórcio passivo necessário, reclamado pelo Município e admitido pelo autor e reexame da medida liminar pleiteada ao início, quanto à letra "a" do item "1" desta decisão interlocutória. 31)Quanto ao litisconsórcio, este deve ser formado, isso porque, se procedente a ação, servidores a quem foram atribuídas Chefias de Divisão e Chefias de Serviços realizadas pela Municipalidade podem ser atingidos. 32)Nos autos a Municipalidade os relacionou, havendo comunicações de aposentadorias e exonerações, o que implica em dizer que somente deverão ser citados aqueles que estiverem na ativa para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesas, isso com base no artigo 147, do Código de Processo Civil. 33)Expeça a Serventia mandado nesse sentido, ou seja, para suas respectivas citações, com as cautelas de praxe, anotando-se na autuação a respeito. 34)Resta, agora, finalmente, neste momento processual, reexaminar o pedido do autor quanto à medida liminar para obrigar o Município a suspender os pagamentos e efetuar o depósito judicial dos montantes relativos aos acréscimos remuneratórios decorrentes de nomeação de agentes públicos do seu quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviços (letra a, fls. 13, letra a, do item 1. deste despacho). 35)Vejo não se exigir esse deferimento neste instante. Aliás, a Egrégia Instância Superior, no agravo de instrumento já referido neste despacho, interposto contra decisão denegatória de tutela de urgência, decidiu pelo não provimento do recurso, fazendo-o com outro fundamento, em venerando acórdão, afirmando sobre a existência de antigas nomeações, impugnadas pelo autor, mas a presente ação somente foi aforada recentemente, de modo a se entender situação jurídica há muito consolidada, não se vislumbrando, assim a concessão da providência jurisdicional reclamada, afirmando, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração, exigindo, assim, a situação que se prove o autor, no caso, os fatos alegados. O venerando acórdão está nos autos (fls. 368/371 e 381/384). 36)Assim, com os fundamentos antes lançados e seguindo veneranda decisão superior, a qual viu mais do que vi anteriormente, mantenho o indeferimento da medida solicitada, no aguardo completo do processamento desta. 37)Promovidas as citações, aguardado o prazo para eventuais defesas nos litisconsortes passivos necessários nos autos, tornem os autos conclusos. 38)Intime-se. Taubaté, 10 de outubro de 2013 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP)
(18/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(17/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/11/2013
(14/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(11/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(10/10/2013) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Roberto Pereira Peixoto visando, em caráter liminar: a)a obrigação de suspender os pagamentos e efetuar o depósito judicial dos montantes relativos aos acréscimos remuneratórios decorrentes da nomeação de agentes públicos do seu quadro para o de quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviços; b)a obrigação de não efetuar novas nomeações de agentes públicos do seu quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviço, até a ocorrência de alteração legislativa que descreva as atribuições de seus titulares. 2)Pede, porém, ao final, que se reconheça a nulidade de todos os atos de atribuições das Chefias de Divisão e das Chefias de Serviços realizados pela Prefeitura Municipal de Taubaté, por ofensa ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ao art. 37, V, da referida Carta, ao Anexo I da LCM 01, de 04.12.1990 e ao art. 2º, alínea C, e parágrafo único, alínea C, da Lei 4.417, de 29 de junho de 1965 e quanto ao correquerido Roberto Pereira Peixoto, pede o autor sua condenação por improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, inciso IX, e 11, inciso I, da Lei 8.429/92, impondo-lhe sanções previstas no seu art. 12, incisos I e III. 3)A Municipalidade, ouvida (art. 2º, da Lei 8.437/92), pediu a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a presente repercutirá na esfera patrimonial de todo servidor nomeado para o exercício do cargo de Chefe de Divisão ou de Chefe de Serviço que esteja ocupando cargos regulamente ou não, fato que somente poderia ser comprovado no decorrer da instrução processual. 4)Afirmou, em resumo, tratar-se não apenas de medida cautelar, mas de ação com natureza de obrigação de fazer, conforme art. 461, § 3º,do CPC, estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto a manutenção dos pagamentos não traria prejuízo imediato, porque o serviço vinha sendo prestado e a suspensão dos pagamentos geraria "locupletamento por parte da Administração Pública (fls. 136/141). 5)O autor não se opôs à formação do litisconsórcio e insistiu na tutela de urgência, em vista de prejuízos à Administração, ao contrario do que afirmado por ela. 6)A requerida apresentou documentos a demonstrar o nível universitário dos agentes públicos mencionados na presente. 7)Determinei que a Municipalidade apresentasse relação dos servidores que poderiam ser atingidos por decisão a ser proferida nestes autos (fls. 236). 8)O autor insistiu no pedido de análise da medida liminar, porquanto patente a nomeação de servidores para cargos que não existem na estrutura do município (fls. 237). 9)A Municipalidade apresentou relação de servidores que poderiam ser atingidos por decisões nestes autos ( fls., 140/246). 10)Fundamentadamente, INDEFERI o pedido liminar constante da letra "a" do item "1"acima (itens 12 a 15 de fls. 250 e item 18, primeira parte de folhas 251) Porém, DEFERI o item "b"de referido item (de imposição de não efetuar novas nomeações de agentes públicos do seu quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviço, até ocorrência de alteração legislativa que descreva as atribuições dos seus titulares) ( item 16, e 18, segunda parte de fls.251). 11)Determinei notificação dos requeridos (art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade). 12)O autor interpôs agravo de instrumento, visando a tutela de urgência prevista na letra "a" do, item"1" já referido. 13)A E. Instância Superior, com novo fundamento, negou provimento ao recurso (acórdão fls.368/371 e 381/385). 14)O autor apresentou réplica à manifestação da Municipalidade, ocasião em que fez referência ao processo 309/10 desta Unidade, ao "rebater" questão relativa a "coisa julgada" 15)O correquerido Roberto P. Peixoto em referida fase processual, não se manifestou, conforme bem certificado pela digna Serventia (fls. 363). 16)A Prefeitura insistiu na formação de litisconsórcio passivo necessário, sustentou regularidade de seus atos, de seu poder discricionário, anotando sobre o princípio da boa-fé e da segurança jurídica a sustentar os atos combatidos pelo autor, firmando-se na impossibilidade de reduzir vencimentos, sustentando-se em inúmeros julgados e, ainda, afirmou ser o autor parte ilegítima na causa, citando também julgados a respeito e apresentou documentos, para pedir improcedência desta (fls.269/324 e 325/329). 17)Deixei pendente reexame do pedido de medida liminar constante da letra "a" já referido e o de formação de litisconsorte necessário, determinando, porém, vinda aos autos de certidões de objeto e pé dos processos 309/10 e 1.041/08, desta Unidade, e 613/06 da 4ª. Vara Cível, referidos nos autos, facultando ao autor e à Municipalidade manifestações em seguida (fls. 375). 18)O Município encaminhou relação de servidores (aposentados, exonerados, contratados pelo regime da CLT e "portarias cessadas"), cópias das respectivas portarias, relação de servidores que obtiveram a designação após o término dos cargos previstos em lei e informou "acréscimos mensais de gastos com as designações excedentes" ( fls. 423/479). 19)O autor protestou pelo recebimento da inicial e reiterou pedido de medida liminar (fls. 483). - Delibero: 20)Afasto a ilegitimidade passiva argüida pelo Município, isso porque o autor pode atuar em ações civis públicas com base no art. 129, II e III, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei 7.347/85, no 25, IV, letra "a" de sua Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625) e no art. 103 VII, letras "a" e "b", e inc. VIII, da Lei Estadual 734 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo). A matéria, aliás, que antes suscitava diferentes posicionamentos na Doutrina e Jurisprudência foi pacificada pela Veneranda Súmula 329 do STF que afirma "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio". Afasta-se, pois, preliminar nesse sentido. 21)Para rejeição da inicial, há de se ter, convictamente, inexistência de ato de improbidade administrativa, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. 22)Ela ofereceu entendimento possível a ser, ao final, analisada a se saber sobre atos ímprobos do requerido Roberto, se agiu contra a Lei, nomeando mais pessoas do que poderia para cargos públicos, com vantagens não possíveis, que refletiria prejuízos ao Município, conforme apontado, o que refletiria prejuízos ao Município segundo o autor. 23)Por certo, somente o desenvolvimento da ação, com possível exigência de provas, é que se chegará a um veredicto, com análise mais detida, se o que se trata nos autos refere-se a discricionariedade ou arbitrariedade, com ofensa à normas constitucionais. 24)Rejeitar-se a inicial seria inibir a busca da melhor apuração dos fatos e um veredicto judicial, nos moldes necessários à espécie, e, se procedente ao final a causa, haverá possibilidade de serem apurados, eventuais prejuízos ao erário, em outra fase processual. 25)Nesta fase do processo, o indeferimento da inicial somente deve ocorrer quando se revelar hipótese inconteste de decadência, de inocorrência do fato, ou nos casos em que o ato cuja improbidade se alega possa ser atribuído ao agente inserido no polo passivo da causa, por exemplo, por incompatibilidade temporal, o que não é caso. 26) Há justa causa para recebimento e processamento da inicial e, em caso de dúvidas, isso será enfrentado após a defesa do requerido, porque é de se aplicar, no caso, o princípio do in dúbio pro societate nesta fase do processo, não se perdendo de vista que o ponto nodal da ação é de ter certeza que a Administração Pública local agiu com correção e de há possibilidade de se reduzir vencimentos, havendo perda de Chefias e, assim, forçosamente, perda de vencimentos, havendo ou não direito subjetivo. Para o autor, aliás, trata-se de verba indenizatória que não se incorpora à remuneração. 27) Acrescente-se que não há coisa julgada no caso, pois, como anotou o autor "...a simples distinção entre os conceitos de designação e de nomeação já a afasta.Naquela, servidores são indicados para desempenhar funções diversas das que são próprias dos seus cargos de origem. Já na chefia, que, no caso corresponde a uma função gratificada, há apenas um Plus de atribuições àquelas que são próprias de um cargo efetivo".(fls. 362, réplica). 28) Nesta fase processual, ainda, verifica-se a existência de correlação entre os fatos apontados e os pedidos deduzidos na inicial 29)Assim, para os fins de direito, RECEBO A INICIAL para processamento. Anote-se na autuação, citando-se os requeridos, Prefeitura Municipal de Taubaté e Roberto Pereira Peixoto. 30)Recebida a inicial, mais dois pontos devem ser definidos, quais seja, a de formação de litisconsórcio passivo necessário, reclamado pelo Município e admitido pelo autor e reexame da medida liminar pleiteada ao início, quanto à letra "a" do item "1" desta decisão interlocutória. 31)Quanto ao litisconsórcio, este deve ser formado, isso porque, se procedente a ação, servidores a quem foram atribuídas Chefias de Divisão e Chefias de Serviços realizadas pela Municipalidade podem ser atingidos. 32)Nos autos a Municipalidade os relacionou, havendo comunicações de aposentadorias e exonerações, o que implica em dizer que somente deverão ser citados aqueles que estiverem na ativa para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesas, isso com base no artigo 147, do Código de Processo Civil. 33)Expeça a Serventia mandado nesse sentido, ou seja, para suas respectivas citações, com as cautelas de praxe, anotando-se na autuação a respeito. 34)Resta, agora, finalmente, neste momento processual, reexaminar o pedido do autor quanto à medida liminar para obrigar o Município a suspender os pagamentos e efetuar o depósito judicial dos montantes relativos aos acréscimos remuneratórios decorrentes de nomeação de agentes públicos do seu quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviços (letra a, fls. 13, letra a, do item 1. deste despacho). 35)Vejo não se exigir esse deferimento neste instante. Aliás, a Egrégia Instância Superior, no agravo de instrumento já referido neste despacho, interposto contra decisão denegatória de tutela de urgência, decidiu pelo não provimento do recurso, fazendo-o com outro fundamento, em venerando acórdão, afirmando sobre a existência de antigas nomeações, impugnadas pelo autor, mas a presente ação somente foi aforada recentemente, de modo a se entender situação jurídica há muito consolidada, não se vislumbrando, assim a concessão da providência jurisdicional reclamada, afirmando, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração, exigindo, assim, a situação que se prove o autor, no caso, os fatos alegados. O venerando acórdão está nos autos (fls. 368/371 e 381/384). 36)Assim, com os fundamentos antes lançados e seguindo veneranda decisão superior, a qual viu mais do que vi anteriormente, mantenho o indeferimento da medida solicitada, no aguardo completo do processamento desta. 37)Promovidas as citações, aguardado o prazo para eventuais defesas nos litisconsortes passivos necessários nos autos, tornem os autos conclusos. 38)Intime-se. Taubaté, 10 de outubro de 2013 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO
(27/09/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva
(30/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Recebidos os Autos do Ministério Público sob nº 9758968
(29/07/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista sob nº 9758968
(26/07/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(26/06/2013) AGUARDANDO PRAZO - cx. 23.
(25/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9675467
(20/06/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9675467 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 20/06/2013 Data de Recebimento: 20/06/2013 Previsão de Retorno: 25/06/2013 Vol.: 1
(17/06/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (C)
(06/06/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO D.J.E. EM: 06.06.2013 - SEÇÃO I
(06/06/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - para cumprir
(05/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 409 - Vistos. Publique-se e cumpra-se o despacho de folhas 407. Desde já, defiro o requerimento de folhas 408, do Ministério Público. Expeça-se ofício na forma requerida. Intime-se.
(12/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(10/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Publique-se e cumpra-se o despacho de folhas 407. Desde já, defiro o requerimento de folhas 408, do Ministério Público. Expeça-se ofício na forma requerida. Intime-se.
(10/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(09/04/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 407 - Vistos. Das certidões de objeto e pé de folhas 399/406, na esteira do que deliberado no item 7, do despacho de folhas 375, dê-se ciência às partes, facultando-lhes manifestações em cinco dias. Considerando o segundo parágrafo da certidão de folhas 398, da Serventia, quanto ao Processo 613/06, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, solicite-se a sua certidão de objeto e pé, por e-mail, nos termos do Provimento CSM nº 1.929/11. Com ela, igualmente, cientifiquem-se as partes e, após, conclusos. Intime-se.
(09/04/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - P CUMPRIR
(05/04/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9418473
(04/04/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9418473 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 04/04/2013 Data de Recebimento: 04/04/2013 Previsão de Retorno: 05/04/2013 Vol.: 1
(03/04/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (C)
(02/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Das certidões de objeto e pé de folhas 399/406, na esteira do que deliberado no item 7, do despacho de folhas 375, dê-se ciência às partes, facultando-lhes manifestações em cinco dias. Considerando o segundo parágrafo da certidão de folhas 398, da Serventia, quanto ao Processo 613/06, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, solicite-se a sua certidão de objeto e pé, por e-mail, nos termos do Provimento CSM nº 1.929/11. Com ela, igualmente, cientifiquem-se as partes e, após, conclusos. Intime-se.
(02/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(06/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO D.J.E., em 06/03/2013 (SEÇÃO I)
(06/03/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - cumprir
(05/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 375 - Ao se pronunciar em ?réplica? à defesa preliminar da Municipalidade, essa em face do art. 17, § 7º da Lei de Improbidade, o Ministério Público faz referência ao processo 309/10, desta Unidade, ao ?rebater? questão de ocorrência de ?coisa julgada?. O correquerido, nessa fase processual, conforme se vê na certidão de folhas 363. A estes autos foi juntada cópia do venerando acordão proferida no agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão denegatória a medida liminar constante do item ?A? de folhas 13 (fls.369/371). No despacho recorrido, o de folhas 248/251 anotei que poderia reexaminar o pedido de concessão de medida liminar (item 18,fls.251). Anotei, ainda, que faria análise da necessidade de formação de litisconsorte. Pois bem! Antes de proferir decisão recebendo ou não a inicial, vejo por bem em determinar à Serventia junte a estes certidões de objeto e pé do processo 309/10-VFP, do processo 613/06-VFP e 1.041/08-VFP. Em seguida, dê-se ciência ao Ministério Público e à Prefeitura Municipal de Taubaté, os quais, querendo, poderão se manifestar em cinco dias. Após, conclusos para os fins devidos (recebimento ou não da inicial, observados os termos dos itens iniciais deste despacho).
(04/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - publicar.
(29/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - publicar
(28/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Ao se pronunciar em ?réplica? à defesa preliminar da Municipalidade, essa em face do art. 17, § 7º da Lei de Improbidade, o Ministério Público faz referência ao processo 309/10, desta Unidade, ao ?rebater? questão de ocorrência de ?coisa julgada?. O correquerido, nessa fase processual, conforme se vê na certidão de folhas 363. A estes autos foi juntada cópia do venerando acordão proferida no agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão denegatória a medida liminar constante do item ?A? de folhas 13 (fls.369/371). No despacho recorrido, o de folhas 248/251 anotei que poderia reexaminar o pedido de concessão de medida liminar (item 18,fls.251). Anotei, ainda, que faria análise da necessidade de formação de litisconsorte. Pois bem! Antes de proferir decisão recebendo ou não a inicial, vejo por bem em determinar à Serventia junte a estes certidões de objeto e pé do processo 309/10-VFP, do processo 613/06-VFP e 1.041/08-VFP. Em seguida, dê-se ciência ao Ministério Público e à Prefeitura Municipal de Taubaté, os quais, querendo, poderão se manifestar em cinco dias. Após, conclusos para os fins devidos (recebimento ou não da inicial, observados os termos dos itens iniciais deste despacho).
(25/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos (Dr. Paulo)
(18/01/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando conclusão
(16/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO DJE, EM 15.01.13(SEÇÃO 1)
(14/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - publicar
(09/11/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para cumprir
(07/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Disponibilizado no DJE, em 6-11-12.
(10/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Antes de receber ou não a inicial, considerando o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público comunicado a folhas 259 destes autos, certifique a digna Serventia sobre eventual julgamento, observando o sistema informatizado do TJ-SP, inserindo, ainda, cópia do extrato quanto a sua tramitação. Após, cientifique-se as partes e conclusos. Intime-se.
(10/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - publicar
(01/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para cumprir
(28/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8629619
(27/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8629619 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 27/09/2012 Data de Recebimento: 27/09/2012 Previsão de Retorno: 28/09/2012 Vol.: 1
(26/09/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(25/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Antes de receber ou não a inicial, considerando o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público comunicado a folhas 259 destes autos, certifique a digna Serventia sobre eventual julgamento, observando o sistema informatizado do TJ-SP, inserindo, ainda, cópia do extrato quanto a sua tramitação. Após, cientifique-se as partes e conclusos. Intime-se.
(17/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para Dr. Paulo
(29/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - p/despachar
(23/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Prazo Urgente
(20/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8239024
(19/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8239024 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 19/07/2012 Data de Recebimento: 19/07/2012 Previsão de Retorno: 20/07/2012 Vol.: 1
(16/07/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(12/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos 1)Proferido o despacho de folhas 248/251, contra ele interpôs o autor recurso de agravo de instrumento insistindo no deferimento do item ?A? de folhas 13 (tutela antecipada para suspender os pagamentos efetuados a Servidores Municipais em decorrência de situações expostas na inicial e para que se efetive ?depósito judicial? dos montantes relativos aos acréscimos remuneratórios decorrentes da nomeação de agentes públicos do seu quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviços). 2)No recurso, afirma o autor que este juízo ?convenientemente? se omitiu quanto ao fato de haver agentes públicos nomeados para Chefias em número muito superior ao legalmente previsto. 3)Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento? ( RJTJREGS 179/251) e é sabido que os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência prevista no caput do artigo 273, do CPC para a antecipação de tutela. Para o STJ, mister que existam elementos probatórios em cenário indene a qualquer dúvida razoável (STJ, 3ª. T REsp. 410.229, Min. Menezes Direito, j. 24.9.92, DJU 02.12.2002). 4)Não houve pedido de antecipação de tutela do autor para que fossem suspensos os pagamentos nas condições que mencionou, pura e simplesmente, e sim para que houvesse a suspensão e que os respectivos valores fossem depositados em juízo (concluindo-se, assim, mês a mês), o que, em princípio, permite deduzir da possibilidade de dúvida suficiente a não se entender exista verossimilhança suficiente a recomendar o seu deferimento. 5)Porém, no despacho recorrido afirmou este juízo que poderá ser revista a decisão após o cumprimento do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92), formado o contraditório, considerando a natureza da causa. 6)Daí, naquele, a assertiva de que a referida tutela de urgência ficava indeferida naquele instante, para reexame oportuno ( item 18, fls. 251). 7)Se o Município recebe serviços, havendo dispêndio de sua parte com pagamentos mencionados pelo autor, esses não são em vão e a análise mais detida das circunstâncias a respeito será feita após as manifestações da Prefeitura Municipal de Taubaté e do correquerido, na fase processual que se instaura. 8)Assim, por ora, mantenho o despacho recorrido, no aguardo das manifestações dos correqueridos, em razão do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. 9)Intime-se.
(06/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - para publicar
(06/07/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - p/despachar
(05/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8147770
(02/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8147770 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 02/07/2012 Data de Recebimento: 02/07/2012 Previsão de Retorno: 05/07/2012 Vol.: 1
(28/06/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - xerox
(28/06/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(27/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - V i s t o s 1.Pede o autor, em caráter liminar, imponha o juízo: a)a obrigação de suspender os pagamentos e efetuar o depósito judicial dos montantes relativos aos acréscimos remuneratórios decorrentes da nomeação de agentes públicos do seu quadro para o de quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviços; b)a obrigação de não efetuar novas nomeações de agentes públicos do seu quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviço, até a ocorrência de alteração legislativa que descreva as atribuições dos seus titulares. 2.Pede, porém, na ação civil pública, que se reconheça a nulidade de todos os atos de atribuição das Chefias de Divisão e das Chefias de Serviços realizados pela Prefeitura Municipal de Taubaté, por ofensa ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ao artigo 37, inciso V, da referida Carta, ao Anexo I da Lei Complementar Municipal 01, de 04.12.90, e ao artigo 2º, alínea C, e parágrafo único, alínea C, da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965. 3.Ouvida a Municipalidade nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/92, ela se manifestou requerendo a formação de litisconsórcio necessário, porquanto a presente ação repercutirá na esfera patrimonial de todo aquele servidor nomeado para o exercício do cargo de Chefe de divisão ou Chefe de serviço que esteja ocupando cargos regularmente ou não, fato que somente poderia ser comprovado no decorrer da instrução processual. 4.Na ocasião, ainda, afirmou embora o autor tenha nomeado o pleito de ?medida cautelar?, trata-se, na verdade, de ?tutela antecipada satisfativa?, em ação com natureza de obrigação de fazer, regido, assim, pelo artigo 461, § 3º, do CPC, não estando presentes, no casos, fumus boni iuris e periculum in mora, isso porque ?a manutenção dos pagamentos não trará prejuízo imediato, vez que o serviço vem sendo prestado e a suspensão dos pagamentos gerará sim, locupletamento por parte da Administração Pública (fls. 136/141). 5.Manifestando-se o autor, ele não se opôs à formação do litisconsórcio reclamado pela correquerida, Prefeitura Municipal de Taubaté, pedindo citação por edital de eventuais interessados, afirmando ainda que ?Diversamente das alegações da Municipalidade, inexistindo identidade entre a medida de urgência requerida e o pedido principal, aquela possui a natureza de cautelar. Todavia, tal questiúncula não possui o condão de inviabilizar o deferimento do pedido?. 6.Aduziu, ainda, o autor: ?É indisfarçável que do fato decorre prejuízo aos cofres públicos, porquanto se considerado que os ?chefes? desempenham as mesmas funções dos demais agentes que exercem idêntica função que ele, não se justifica o acréscimo remuneratório que lhes foi concedido pelo burgomestre. Ou seja, a diferença a maior, com natureza de complementação salarial, configura desfalque aos cofres públicos. Ademais, como visto, nenhum dos beneficiados preenche os requisitos legais para o desempenho da chefia. A própria chefia inexiste, por ausência de previsão legal das funções do ?chefe? (fls. 143 e verso). 7.A requerida apresentou documentos a demonstrar o nível universitário dos agentes públicos mencionados na presente (fls. 152/232). 8.Determinei que a Municipalidade apresentasse relação dos servidores que poderiam ser atingidos por decisão a ser proferida neste processo e que o autor fosse cientificado dos novos documentos apresentados pelo Município (fls. 236). 9.O autor insistiu no pedido de analise da medida liminar, porquanto patente a nomeação de servidores para cargos que não existem na estrutura do município (fls. 237). 10.A Municipalidade apresentou relação de servidores que poderão ser atingidos por decisões nestes autos (fls. 240/246). 11.Pois bem! Se acolhido o pedido deduzido na ação, o constante do item ?3? de folhas 13 (pedido da ação), obedecido o devido processo legal, com citação daqueles servidores que possam ser atingidos por decisões nesta proferidas, haverá certeza jurídica de que as nomeações foram irregulares, á luz da Constituição da República e de Diplomas Municipais. 12.Com isso, se acolhido o item ?A? de folhas 13 (imposição de suspender os pagamentos e efetuar o depósito judicial dos montantes relativos aos acréscimos remuneratórios decorrentes da nomeação de agentes púbicos do seu quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviços), os valores depositados em juízo, não pagos aos servidores, a esses não serão liberados e voltarão aos cofres do Município. 13.Mas, se improcedente a ação, deferido o pedido do item ?A? de folhas 13, os valores serão liberados aqueles que prestaram os serviços e é sabido que a ação poderá, em face de sua natureza, ter longa duração. 14.Ora! Serviços prestados devem ser remunerados, tendo os vencimentos caráter alimentar. 15. Não se mostra justo, pelo menos neste instante, deferir, liminarmente, o pedido acima descrito, sem que se tenha firmado o juízo de admissibilidade da ação, o qual somente será possível após a formação do contraditório, notificados os requeridos (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92). Demais disso, a retenção de valores de Servidores neste momento, poderá ensejar transtornos à Administração. É que, poderá gerar insatisfação aos servidores que estariam trabalhando em Chefias e não recebendo por isso, a qual poderá refletir negativamente na dinâmica do serviço público, em diversas áreas. Na verdade, o não deferimento dessa pretensão neste instante, não gera prejuízos ao Município, o qual está recebendo serviços dos então nomeados. 16 Quanto ao outro pedido de antecipação de tutela, o da letra ?B? de folhas 13 (de imposição de não efetuar novas nomeações de agentes públicos do seu quadro para o desempenho das funções dos cargos de Chefes de Divisão e de Chefes de Serviço, até ocorrência de alteração legislativa que descreva as atribuições dos seus titulares), este se mostra possível, porque, em tese, não trará transtornos à Administração, sendo prudente evitar mais nomeações até a ocorrência de alteração legislativa que descreva as atribuições dos seus titulares. 17.Mas, ouvidos os requeridos em face do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade, o juízo reexaminará o pedido constante da letra ?A? de folhas 13 e, admitida a ação para processamento, determinará a formação do litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 47, quanto aqueles que possam ser atingidos pela decisão nos autos. 18.Assim, por ora, indefiro o pedido de folhas 13, letra ?A?, o qual será reexaminado oportunamente e defiro o pedido de folhas 13, letra ?B?. 19.Notifiquem-se os requeridos nos termos do artigo 17 § 7º da Lei de Improbidade. 20.Após, havendo juntada de documentos ou preliminares, diga o autor e conclusos para ulteriores deliberações. 21.Com Procuradores diferentes, os requeridos poderão receber os reflexos do artigo 191, do Código de Processo Civil, desde que, na primeira quinzena do prazo, um ou outro apresente requerimento nesse sentido. 22.Da lista de Servidores de folhas 241/246, dê-se ciência ao autor. 23.Intime-se.
(25/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos (Dr. Paulo)
(14/06/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - aguardando conclusão
(25/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado, em 25-5-2012.
(25/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para cumprir
(23/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 236 - C O N C L U S Ã O Em 11 de janeiro de 2010 10 de setemb 10 de maio de 2012, ro de 2008,, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Doutor Paulo Roberto da Silva. Eu______________________ escr .subscr. Processo 301/99-VFP- Seção Processual I Vistos 1.Cumprindo o item ?1?de folhas 71, informou a Fazenda do Estado de São Paulo que a executada e excipiente não ingressou no PPI/SP. 2.A exceção de pré-executividade oposta pela executada (fls.44/54) não foi respondida. 3.Intime-se a excepta a fazê-lo. 4.Após, conclusos. 5.Intime-se Taubaté, 10.09.2008 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO . Taubaté, 18 de julho de 2008 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO Processo 1622/09-VFP - Seção Proces Processo 445/12 - Seção Processual I sual I Vistos 1. Promovida a presente, inicialmente contra a Prefeitura Municipal de Taubaté e o Engenheiro Roberto Pereira Peixoto, as partes se compuseram a folhas 244/245, homologada a avença, estabelecendo-se data para desligamento de Serventuários do Município, referidos na inicial, prosseguindo-se a presente apenas contra o correquerido a apurar ?improbidade administrativa?. 2. Ele se defendeu (fls. 259/273). 3. Ouvi o autor e a inicial foi recebida ( fls. 285/289 e 290/292). 4. Inicial recebida, citado o requerido, ele se defendeu. 5. O autor pediu que a Municipalidade comprovasse a demissão de todos os agentes admitidos com amparo nos processos seletivos 19/2008 e 23/2008 (fls. 293). 6. A Prefeitura Municipal de Taubaté apresentou contestação a folhas 300/337. 7. E, ainda, disse que não cumprira o acordo por haver pendência de criação de cargos, justificando-se, assim, e apresentando documentos (fls. 338/339 e 340/350). 8. O requerido Roberto Pereira Peixoto apresentou sua contestação (fls. 350/373 seguida de documentos).. 9. O autor se manifestou requerendo fosse determinada a demissão imediata dos Servidores admitidos nos processos seletivos supra acima declinados (item 5, desta) e, sem prejuízo, fosse concedido prazo para o requerido especificar provas (fls. 419/422). 10. O requerido disse que tomou providências para que, a partir de 04.01.2010 os Servidores, admitidos naqueles processos seletivos, estariam a cumprir aviso prévio (fls.425). 11. O autor afirmou que, a rigor os avisos prévios deveriam ter sido dados há muito.Todavia a pretensão da Municipalidade afrontava a o artigo 479 ?caput?, e, no caso, expirado há meses os contratos de trabalho, não haveria necessidade de pagamentos de avisos prévios ou indenizações. 12. Da manifestação de folhas 427 e verso, cientifique-se o requerido Roberto Pereira Peixoto, facultando-se manifestação em cinco dias. 13. No mesmo prazo, comprove as demissões alvo de homologação de acordo pela decisão de folhas 244/245. 14. Desentranhe a Serventia a contestação de folhas 300/337, apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, devolvendo-a à sua subscritora. Ora! Com a homologação parcial do acordo, é desnecessária a sua defesa em fase de cognição. No despacho de folhas 250, não houve determinação para que ela se defendesse ou se manifestasse, apenas intimação do requerido para apresentar sua defesa preliminar, o qual, aliás, a apresentou. Igualmente, ao tempo do recebimento da inicial não houve ordem de citação da requerida (fls. 290/292). Portanto, a contestação por ela apresentada é inócua. 15. Se não houver apresentação de prova das demissões combinadas, os autos poderão ser desmembrados para execução do acordo, independentemente do prosseguimento da presente, na fase de conhecimento, contra o correquerido, por improbidade administrativa. 16. Intime-se. Taubaté, 12 de janeiro de 2010 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO Vistos 1) Promovida a presente, manifestou-se a Municipalidade nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/92, a qual requereu citação de servidores que podem ser atingidos pela decisão judicial, em face da pretensão deduzida pelo autor, formando-se, assim, ?litisconsórcio passivo necessário? (art. 47, CPC) ou, indeferimento do pedido liminar, mantendo ?pagamentos aos servidores?, os noticiados ao início. 2) O autor não se opõe à formação do litisconsórcio, mas sugere citação por edital. 3) Vejo plausível, considerando que todos os servidores que possam ser atingidos por decisão judicial estão a prestar serviços no Município de Taubaté, dele requisitar endereços atualizados de todos eles, estabelecendo, para tanto, o prazo de 10 dias para atendimento. Oficie-se. 4) O ofício deverá ser entregue ao Senhor Prefeito Municipal ou Senhor Secretário de Negócios Jurídicos do Município. 5) É que publicação de editais ensejará maior demanda de tempo para os fins devidos. 6) Dos documentos de folhas 153/232, juntados pela Municipalidade, dê-se ciência ao Ministério Público. 7) Intime-se autor e Município sobre esta. Taubaté, 11 de maio de 2012 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO
(23/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Para publicar urgente
(23/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 23/05/2012 (URGENTES)
(21/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7906578
(17/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7906578 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 17/05/2012 Data de Recebimento: 17/05/2012 Previsão de Retorno: 21/05/2012 Vol.: 1
(15/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(11/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Em 11 de janeiro de 2010 10 de setemb 10 de maio de 2012, ro de 2008,, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Doutor Paulo Roberto da Silva. Eu______________________ escr .subscr. Processo 301/99-VFP- Seção Processual I Vistos 1.Cumprindo o item ?1?de folhas 71, informou a Fazenda do Estado de São Paulo que a executada e excipiente não ingressou no PPI/SP. 2.A exceção de pré-executividade oposta pela executada (fls.44/54) não foi respondida. 3.Intime-se a excepta a fazê-lo. 4.Após, conclusos. 5.Intime-se Taubaté, 10.09.2008 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO . Taubaté, 18 de julho de 2008 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO Processo 1622/09-VFP - Seção Proces Processo 445/12 - Seção Processual I sual I Vistos 1. Promovida a presente, inicialmente contra a Prefeitura Municipal de Taubaté e o Engenheiro Roberto Pereira Peixoto, as partes se compuseram a folhas 244/245, homologada a avença, estabelecendo-se data para desligamento de Serventuários do Município, referidos na inicial, prosseguindo-se a presente apenas contra o correquerido a apurar ?improbidade administrativa?. 2. Ele se defendeu (fls. 259/273). 3. Ouvi o autor e a inicial foi recebida ( fls. 285/289 e 290/292). 4. Inicial recebida, citado o requerido, ele se defendeu. 5. O autor pediu que a Municipalidade comprovasse a demissão de todos os agentes admitidos com amparo nos processos seletivos 19/2008 e 23/2008 (fls. 293). 6. A Prefeitura Municipal de Taubaté apresentou contestação a folhas 300/337. 7. E, ainda, disse que não cumprira o acordo por haver pendência de criação de cargos, justificando-se, assim, e apresentando documentos (fls. 338/339 e 340/350). 8. O requerido Roberto Pereira Peixoto apresentou sua contestação (fls. 350/373 seguida de documentos).. 9. O autor se manifestou requerendo fosse determinada a demissão imediata dos Servidores admitidos nos processos seletivos supra acima declinados (item 5, desta) e, sem prejuízo, fosse concedido prazo para o requerido especificar provas (fls. 419/422). 10. O requerido disse que tomou providências para que, a partir de 04.01.2010 os Servidores, admitidos naqueles processos seletivos, estariam a cumprir aviso prévio (fls.425). 11. O autor afirmou que, a rigor os avisos prévios deveriam ter sido dados há muito.Todavia a pretensão da Municipalidade afrontava a o artigo 479 ?caput?, e, no caso, expirado há meses os contratos de trabalho, não haveria necessidade de pagamentos de avisos prévios ou indenizações. 12. Da manifestação de folhas 427 e verso, cientifique-se o requerido Roberto Pereira Peixoto, facultando-se manifestação em cinco dias. 13. No mesmo prazo, comprove as demissões alvo de homologação de acordo pela decisão de folhas 244/245. 14. Desentranhe a Serventia a contestação de folhas 300/337, apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, devolvendo-a à sua subscritora. Ora! Com a homologação parcial do acordo, é desnecessária a sua defesa em fase de cognição. No despacho de folhas 250, não houve determinação para que ela se defendesse ou se manifestasse, apenas intimação do requerido para apresentar sua defesa preliminar, o qual, aliás, a apresentou. Igualmente, ao tempo do recebimento da inicial não houve ordem de citação da requerida (fls. 290/292). Portanto, a contestação por ela apresentada é inócua. 15. Se não houver apresentação de prova das demissões combinadas, os autos poderão ser desmembrados para execução do acordo, independentemente do prosseguimento da presente, na fase de conhecimento, contra o correquerido, por improbidade administrativa. 16. Intime-se. Taubaté, 12 de janeiro de 2010 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO Vistos 1) Promovida a presente, manifestou-se a Municipalidade nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/92, a qual requereu citação de servidores que podem ser atingidos pela decisão judicial, em face da pretensão deduzida pelo autor, formando-se, assim, ?litisconsórcio passivo necessário? (art. 47, CPC) ou, indeferimento do pedido liminar, mantendo ?pagamentos aos servidores?, os noticiados ao início. 2) O autor não se opõe à formação do litisconsórcio, mas sugere citação por edital. 3) Vejo plausível, considerando que todos os servidores que possam ser atingidos por decisão judicial estão a prestar serviços no Município de Taubaté, dele requisitar endereços atualizados de todos eles, estabelecendo, para tanto, o prazo de 10 dias para atendimento. Oficie-se. 4) O ofício deverá ser entregue ao Senhor Prefeito Municipal ou Senhor Secretário de Negócios Jurídicos do Município. 5) É que publicação de editais ensejará maior demanda de tempo para os fins devidos. 6) Dos documentos de folhas 153/232, juntados pela Municipalidade, dê-se ciência ao Ministério Público. 7) Intime-se autor e Município sobre esta. Taubaté, 11 de maio de 2012 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO
(10/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos (Dr. Paulo)
(09/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO.
(07/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 148 - VISTOS 1. Considerando o acúmulo de serviço, com designação em mais de uma Vara no período, baixo os autos em Cartório, porquanto cessou minha designação nesta Unidade na data de hoje.
(07/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 07/05/2012 (SEÇÃO I) - URGENTES
(04/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação PARA PUBLICAR URGENTE
(23/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS 1. Considerando o acúmulo de serviço, com designação em mais de uma Vara no período, baixo os autos em Cartório, porquanto cessou minha designação nesta Unidade na data de hoje.
(18/04/2012) CONCLUSOS - Conclusos (Drª Patrícia)
(17/04/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar
(16/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7735483
(12/04/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7735483 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 12/04/2012 Data de Recebimento: 12/04/2012 Previsão de Retorno: 16/04/2012 Vol.: 1
(04/04/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(03/04/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(30/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7669650
(29/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7669650 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 29/03/2012 Data de Recebimento: 29/03/2012 Previsão de Retorno: 30/03/2012 Vol.: 1
(26/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(16/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Intime-se a Prefeitura Municipal de Taubaté nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/92. Intime-se.
(16/03/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - cumprir
(14/03/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública
(14/03/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7584091 - Local Origem: 1909-Distribuidor(Fórum de Taubaté) Local Destino: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 14/03/2012 Data de Recebimento: 14/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(14/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7584091
(13/12/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos, em correição. Cumpra-se a Serventia o item 2, do despacho de folhas 2.656, consultando o sistema CRC-JUd a fim de localizar eventual certidão de óbito do correquerido Marcos Squercina de Souza Lima. No mais, diga o autor sobre as certidões negativas de folhas 2.770, 2.716, 2.744. 2.753, 2.763, 2.768, 2.774, 2.779 e 2.785. Folhas 2.870: anote-se sobre a representação processual do correquerido Benedito Moreira. Intime-se.
(02/07/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro requerimento de folhas 2.644/2.645, do Ministério Público. Tente-se a citação dos correqueridos nos endereços ali mencionado, bem como consulte a Serventia o sistema CRC-jud, a fim de localizar eventual certidão de óbito do correquerido Marcos Squarcina de Souza Lima. Intime-se.
(24/06/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diga o Ministério Público sobre as certidões negativas quanto a não citação de vários correqueridos. Após, conclusos para deliberações. Intime-se.
(15/05/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 2289: Defiro.Expeçam-se mandados para tentativa de citação dos correqueridos, primeiramente, nos endereços fornecidos pelo Banco Bradesco, nesta cidade. Em caso de negativa, seguir-se-ão as tentativas de citação nos demais endereços.Intime-se.
(25/01/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Considerando os inúmeros endereços encontrados pelos sistemas infojud, renajud e bacejud, dos requeridos ainda não citados na presente ação (fls.2.174 à 2.286), suspendo a parte final do item 2, do despacho de folhas 2.159.Diga o Ministério Público em quais endereços pretende sejam expedidos mandados de citação de cada requerido ainda não citado na presente ação.Intime-se.
(05/10/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1) Apresentadas as informações pela Municipalidade, defiro o requerimento do autor de folhas 2.147.2) Providencie a Serventia consulta nos sistemas Bacen-jud, Renajud, Infojud e SIEL - TRE, sobre eventuais endereços dos requeridos. Positivas as pesquisas, expeçam-se mandados de citação.3) A doutora Sara Rangel, nomeada pelo convênio DPE/OAB para representar a correquerida Roselaine Aparecida Ferreira Domingues, noticiou, a folhas 2.149, sua renúncia ao mandato em virtude de transferência de sua inscrição para outra Comarca.4) Assim, oficie-se à Defensoria Pública local solicitando a nomeação de novo advogado a representar a correquerida Roselaine.5) Intime-se.
(28/10/2015) MERO EXPEDIENTE - 1) Folhas 2147: Defiro. 2) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Taubaté nos termos requeridos. 3) Intime-se.
(11/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -