Processo 0005382-62.2019.8.17.0000


00053826220198170000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(25/02/2021) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo

(25/02/2021) DOCUMENTO - Documento - Malote Digital

(27/02/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - Transito em Julgado para a Procuradoria de Justiça

(12/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(07/02/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(07/02/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(07/02/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal

(17/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/01/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal

(17/01/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(15/01/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

(14/01/2020) DOCUMENTO - Documento - Acórdão

(14/01/2020) DOCUMENTO - Documento - Voto

(14/01/2020) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(08/01/2020) JULGAMENTO - Julgamento

(02/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(28/11/2019) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória

(22/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(22/11/2019) MERO - Mero expediente - Despacho

(15/01/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE REPRODUZIDA EM WRIT ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESTE PONTO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE FATO DELITUSO E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A IDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, 08 de janeiro de 2020. Des. Eudes dos Prazeres França Relator

(14/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(14/01/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(14/01/2020) DOCUMENTO - Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005382-62.2019.8.17.0000 (0542423-3) IMPETRANTE: GEORGE JOSE REIS FREIRE e OUTROS PACIENTE: LUCIANO CÉSAR MACHADO DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: ELEONORA DE SOUZA LUNA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE REPRODUZIDA EM WRIT ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESTE PONTO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE FATO DELITUSO E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A IDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, 08 de janeiro de 2020. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Página 1 de 1 HC nº 0542423-3 (CM) - Acórdão

(14/01/2020) DOCUMENTO - Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005382-62.2019.8.17.0000 (0542423-3) IMPETRANTE: GEORGE JOSE REIS FREIRE e OUTROS PACIENTE: LUCIANO CÉSAR MACHADO DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: ELEONORA DE SOUZA LUNA VOTO A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo desconstituir o decreto de prisão preventiva proferido em desfavor do paciente, sob o argumento de a) falta de fundamentação do decreto; b) ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a decretação da prisão. Antes de analisar o mérito da questão, faz-se imperioso uma rápida menção ao fato criminoso. O paciente responde a ação penal de nº 0000776-22.2018.8.17.0001. De acordo com a denúncia (cópia de fls. 29/32): [...] No dia 22 de dezembro de 2014, no período da tarde, no interior do Fórum do Recife, o denunciado induziu a erro e com isso obteve para si vantagem ilícita em prejuízo Tabosa Lima. Segundo os autos, o companheiro de Fernanda Laysa, Fernando José Ribeiro de Oliveira, foi preso em virtude do não pagamento de pensão alimentícia no dia 21.12.2014. E, virtude isso, Valdênio da Silva Cabral, amigo de Fernanda Laysa, informou conhecer um advogado que poderia defender Fenando José e marcou encontro no Fórum do Recife com o acusado. No dia 22 de dezembro de 2014, o acusado e a vítima se encontraram, ocasião em que Luciano Cesar se identificou como advogado e solicitou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos e comprovado o respectivo pagamento nos autos da ação de execução de alimentos. A vítima entregou a quantia ao acusado e, no dia seguinte foi contatada por o acusado, que informou que o valor da causa era R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), razão pela qual Fernanda Laysa deveria pagar mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessa forma, Fernanda Laysa tomou emprestado com os amigos (Valdênio e Reginaldo) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e entregou ao acusado, no interior do Fórum, no dia 26.12.2014. para que o respectivo comprovante de pagamento fosse apresentado em juízo, e com isso seu esposo fosse solto. Dai por diante, o acusado passou a não mais responder as mensagens enviadas por Fernanda e não efetuou o pagamento da pensão alimentícia, obtendo assim a vantagem ilícita em prejuízo da vítima. Dos autos, extrai-se que o acusado não é advogado inscrito na OAB/PE [...]. I - Quanto a alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo Os impetrantes pugnam pela concessão da ordem de habeas corpus, sob o argumento de que não há justificativa idônea para manutenção da prisão preventiva, em face da ausência de requisitos previstos no art. 312 do CPP. Contudo, verifica-se que a questão em tela já foi objeto de análise nos autos do HC nº 0003761-64.2018.8.17.0000 (0511405-2), que teve a ordem denegada por unanimidade de votos, por esta 3ª Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada no dia 03 de outubro de 2018, nos termos do acórdão a seguir colacionado (fls. 35/42): HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ESTELIONATO. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. MOTIVO SUFICIENTE. SÚMULA 89 DO TJPE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. A fuga do réu constitui fundamento suficiente para amparar o decreto preventivo, por mitigar a efetividade da lei penal ao impedir que a ação alcance seu fim. Nesse sentido, o TJPE já editou a Súmula 89 que preconiza. 2. O magistrado também justificou a prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, já que o paciente foi processado pelo mesmo crime de estelionato (NPU nº 0000741-97.1997.8.17.0001 e 0044797-69.2007.8.17.0001), o que pode ser considerado para aferir a periculosidade social da agente e o risco concreto de reiteração delitiva. 3. O Princípio da Presunção da Inocência não pode prevalecer nesta via mandamental, porquanto a prisão preventiva não tem nada a ver com a culpa/inocência. Entre os seus requisitos (elencados no art. 312 do CPP), nenhum deles aborda a culpabilidade do agente. 4. Ordem denegada. Portanto, neste aspecto, conclui-se que o presente habeas corpus trata apenas de mera reiteração de pedido anteriormente deduzido, razão pela qual sua análise resta prejudicada. Nesse mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME DA MATÉRIA EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO. Inviável o reexame de matéria de mérito já apreciada em habeas corpus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 546.302/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019 - destaque acrescido) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legalidade do decreto de prisão preventiva já havia sido alvo de deliberação anterior pelo Tribunal de Justiça, e a impetração de outro habeas corpus para reexame da controvérsia caracteriza indevida reiteração de pedido, a ensejar o não conhecimento do segundo mandamus. 2. A comprovação de condições pessoais favoráveis não constitui fato novo que justifique a reiteração do pedido de liberdade provisória quando contextualizado, em dados concretos dos autos, e em juízo de proporcionalidade, a necessidade da medida extrema como única providência idônea para atender ao dever de proteção da ordem pública. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC 89.812/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017 - destaque acrescido) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 29). 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NÃO CONHECIMENTO, POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO (HC 483397-2). 2 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INADMISSIBILIDADE. DOIS DENUNCIADOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. Não se configura excesso de prazo se inexiste dilação injustificada nem desídia do juízo quanto à tramitação do feito, que se encontra com recente determinação para que a defesa de um dos acusados (Jemesson José da Silva Ferreira) indique quais testemunhas pretende que sejam ouvidas na audiência de instrução por ela requerida, após o aditamento da denúncia pelo Ministério Público. 3 - Processo em curso regular, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso. Incidência da Súmula nº 84 do TJPE. 4 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE - Habeas Corpus Criminal 534985-30003806-34.2019.8.17.0000, Rel. Antônio Carlos Alves da Silva, 2ª Câmara Criminal, julgado em 20/11/2019, DJe 17/12/2019 - destaque acrescido) Assim, ante à ocorrência de coisa julgada em relação ao argumento de ausência de fundamentação do decreto preventivo (ausência de requisitos do art. 312 do CPP), não conheço da ordem, neste ponto. II - Quanto a ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a decretação de prisão Alegam os impetrantes que inexiste contemporaneidade entre o fato e decreto prisional, já que a medida extrema teria sido decretada quase 04 (quatro) anos depois da ocorrência do crime. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Na ação originária, o paciente não foi encontrado pela autoridade policial para prestar esclarecimentos, tendo se ocultado do local do crime, sem deixar endereço de destino. No dia 31 de janeiro de 2018 foi decretada a prisão preventiva, tendo o mandado sido cumprido 01 (um) ano e 09 (oito) meses depois, no dia 26 de outubro de 2019. Assim, diante da circunstância de ter o paciente permanecido em local incerto e não sabido, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Isso porque [...] a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" [...]. (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). Inclusive, como bem salientado pela Procuradoria de Justiça, o paciente cometeu novo crime de estelionato (NPU nº 0003006-654.2016.8.17.0370) entre a data do fato processado na ação penal, objeto de presente mandamus, e o decreto constritor, o que corrobora com a necessidade de manutenção da preventiva. Sobretudo porque a instrução criminal do feito está começando e o risco de fuga do paciente se soma à evidência de que ele pode reiterar em práticas delituosas, caso posto em liberdade. Dessa forma, as alegações defensivas não merecem acolhimento. III - Quanto à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis Não prospera a tese de que, dadas as citadas condições pessoais do paciente, a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamento. É cediço que as condições pessoais, ainda que favoráveis, por si só, não garantem ao paciente a concessão da pleiteada liberdade provisória. O STJ é firme a respeito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AVÓ IDOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS PACIENTES AOS SEUS CUIDADOS. PACIENTE ENFERMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias originárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos pacientes, evidenciada pela expressiva quantidade das drogas apreendidas - 2.150kg de maconha e 18kg de skank -, assim como pelos indícios de que fariam parte de organização criminosa responsável pelo cometimento de outros delitos na região, de maneira a revelar sólido risco ao meio social. 4. Sandro Gilmar Santos de Souza ostenta anotação por outra condenação já transitada em julgado, o que denota real possibilidade de reiteração delitiva, de maneira a justificar a imposição da medida extrema. 5. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis dos agentes, como primariedade, ocupação lícita e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual qualquer benesse processual não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da pessoa carente de cuidados especiais, como as condições que envolveram a prisão do genitor ou do cuidador. Não foi demonstrada a imprescindibilidade dos pacientes aos cuidados dos filhos, no caso de Sérgio Luiz Marcos, e da avó, no caso de Angelo Leonardo Rodrigues, tendo em vista a ausência de comprovação de que seriam seus únicos responsáveis. 9. Quanto ao fato de o paciente Wellison Paulinho Correia fazer uso de marcapasso e possuir reduzida capacidade para o trabalho, o entendimento da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 481.557/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 06/05/2019). Nessa linha, este TJPE já editou sua súmula nº 86, no seguinte teor: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva". Com estas considerações, em que pese a argumentação da defesa, entendo que não existe qualquer constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito, devendo ser mantido o decreto de prisão preventiva. Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa extensão, pela denegação da ordem. É como voto. Recife, 08 de janeiro de 2020. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Página 6 de 7 HC nº 0542423-3 (CM) - Voto

(14/01/2020) DOCUMENTO - Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005382-62.2019.8.17.0000 (0542423-3) IMPETRANTE: GEORGE JOSE REIS FREIRE e OUTROS PACIENTE: LUCIANO CÉSAR MACHADO DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: ELEONORA DE SOUZA LUNA RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por George José Reis Freire, Inaldo José Ferreira e Maria de Fátima Nunes de Souza Miguel em favor de Luciano Cesar Machado de Albuquerque, preso preventivamente em virtude da suposta prática do crime de estelionato. Os impetrantes afirmam, em síntese, que não há justificativa para a prisão preventiva do paciente. Nesse sentido, apontam a ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a decretação da prisão, visto que passados aproximadamente 04 (quatro) anos de um a outro. Alegam que, ao revés do consignado na decisão por meio da qual decretou-se a custódia, o paciente não registra antecedentes e que não houve fuga do distrito da culpa. Neste ponto, esclarecem que a ocultação, para fins de se evitar uma prisão que considera ilegal, é fato diferente da fuga e que houve equívoco nas tentativas de intimação tanto na seara policial como na instrução criminal. Acrescentam que o risco de reiteração delitiva não foi adequadamente fundamentado, especialmente diante do fato de que não houve nova prática hipoteticamente criminosa no intervalo entre o fato tratado na ação penal originária e a data em que decretada a prisão. Ante o exposto, os impetrantes aduzem que não há fundamentação idônea para o decreto preventivo. Reforçam, ainda, a necessidade de concessão da liberdade tendo em vista a primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos do paciente. Com base nisso, pugnam pela concessão liminar da ordem, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de outras medidas cautelares dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O habeas corpus veio redistribuído tendo em vista a prevenção gerada pelo anterior HC de nº 0511405-2 (fl. 67). Decisão interlocutória às fls. 73/75, indeferindo o pedido liminar e solicitando informações à autoridade apontada como coatora. Através do ofício de fls. 82/83, o juízo presta as informações pertinentes. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 87/88v, opinando, quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, pelo não conhecimento, e, em relação à ausência de contemporaneidade entre o fato delituosos e a decisão, pela denegação da ordem. É o relatório. Recife, 08 de janeiro de 2020. Des. Eudes dos Prazeres França Relator - Relatório

(13/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(08/01/2020) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão

(08/01/2020) DOCUMENTO - Documento - Voto

(08/01/2020) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(08/01/2020) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(08/01/2020) JULGAMENTO - Julgamento - À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(08/01/2020) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Em mesa

(08/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(07/01/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(12/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(11/12/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(11/12/2019) DOCUMENTO - Documento

(11/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(06/12/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(06/12/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(05/12/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(02/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005382-62.2019.8.17.0000 (0542423-3) IMPETRANTE: GEORGE JOSÉ REIS FREIRE E OUTROS PACIENTE: LUCIANO CESAR MACHADO DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO Nº 310/2019 - GDEPF Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por George José Reis Freire, Inaldo José Ferreira e Maria de Fátima Nunes de Souza Miguel em favor Luciano Cesar Machado de Albuquerque, preso preventivamente em virtude da suposta prática do crime de estelionato. O impetrante afirma, em síntese, que não há justificativa para a prisão preventiva do paciente. Nesse sentido, aponta a ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a decretação da prisão, visto que passados aproximadamente 04 (quatro) anos de um a outro. Alega que, ao revés do consignado na decisão por meio da qual decretou-se a custódia, o paciente não registra antecedentes e que não houve fuga do distrito da culpa. Neste ponto, esclarece que a ocultação, para fins de se evitar uma prisão que considera ilegal, é fato diferente da fuga e que houve equívoco nas tentativas de intimação tanto na seara policial como na instrução criminal. Acrescenta que o risco de reiteração delitiva não foi adequadamente fundamentado, especialmente diante do fato de que não houve nova prática hipoteticamente criminosa no intervalo entre o fato tratado na ação penal originária e a data em que decretada a prisão. Ante o exposto, o impetrante aduz que não há fundamentação idônea para o decreto preventivo. Reforça, ainda, a necessidade de concessão da liberdade tendo em vista a primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos do paciente. Com base nisso, pugna pela concessão liminar da ordem, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de outras medidas cautelares dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O habeas corpus veio redistribuído tendo em vista a prevenção gerada pelo anterior HC de nº 0511405-2 (fl. 67). É o relatório. Decido. Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos. De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar. Na hipótese em debate, em uma primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso. Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos as informações que não foram colacionadas pelo impetrante. Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE. O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial. Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o complemento das informações, incluindo-se a cópia da denúncia, se houver, e da decisão impugnada. Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Recife, 27 de novembro de 2019. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Página 3 de 3 HC nº 0542423-3 (GI)

(02/12/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(02/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Informações

(28/11/2019) DOCUMENTO - Documento - Expediente

(28/11/2019) LIMINAR - Liminar - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005382-62.2019.8.17.0000 (0542423-3) IMPETRANTE: GEORGE JOSÉ REIS FREIRE E OUTROS PACIENTE: LUCIANO CESAR MACHADO DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO Nº 310/2019 - GDEPF Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por George José Reis Freire, Inaldo José Ferreira e Maria de Fátima Nunes de Souza Miguel em favor Luciano Cesar Machado de Albuquerque, preso preventivamente em virtude da suposta prática do crime de estelionato. O impetrante afirma, em síntese, que não há justificativa para a prisão preventiva do paciente. Nesse sentido, aponta a ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a decretação da prisão, visto que passados aproximadamente 04 (quatro) anos de um a outro. Alega que, ao revés do consignado na decisão por meio da qual decretou-se a custódia, o paciente não registra antecedentes e que não houve fuga do distrito da culpa. Neste ponto, esclarece que a ocultação, para fins de se evitar uma prisão que considera ilegal, é fato diferente da fuga e que houve equívoco nas tentativas de intimação tanto na seara policial como na instrução criminal. Acrescenta que o risco de reiteração delitiva não foi adequadamente fundamentado, especialmente diante do fato de que não houve nova prática hipoteticamente criminosa no intervalo entre o fato tratado na ação penal originária e a data em que decretada a prisão. Ante o exposto, o impetrante aduz que não há fundamentação idônea para o decreto preventivo. Reforça, ainda, a necessidade de concessão da liberdade tendo em vista a primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos do paciente. Com base nisso, pugna pela concessão liminar da ordem, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de outras medidas cautelares dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O habeas corpus veio redistribuído tendo em vista a prevenção gerada pelo anterior HC de nº 0511405-2 (fl. 67). É o relatório. Decido. Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos. De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar. Na hipótese em debate, em uma primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso. Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos as informações que não foram colacionadas pelo impetrante. Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE. O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial. Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o complemento das informações, incluindo-se a cópia da denúncia, se houver, e da decisão impugnada. Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Recife, 27 de novembro de 2019. Des. Eudes dos Prazeres França Relator Página 3 de 3 HC nº 0542423-3 (GI) - Decisão Interlocutória

(26/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(25/11/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(25/11/2019) REDISTRIBUICAO - Redistribuição

(25/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(22/11/2019) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual

(22/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0542423-3 (0005382-62.2019.8.17.0000) Impetrante: George José Reis Freire e Inaldo José Ferreira Paciente: Luciano Cesar Machado de Albuquerque Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por George José Reis Freire e Inaldo José Ferreira em favor de Luciano Cesar Machado de Albuquerque, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda (Processo nº 0005847-75.2000.8.17.0990). Ocorre que, de posse dos autos e em consulta ao sistema de acompanhamento processual interno do TJPE (JUDWIN), verifico que foi anteriormente interposto o Habeas Corpus nº 0511405-2 (0003761-64.2018.8.17.0000), referente ao mesmo feito de origem, de relatoria do e. Desembargador Eudes dos Prazeres França. Ora, estreme de dúvidas que a hipótese é de aplicação do que dispõe o art. 141, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Justiça (Resolução nº 395, de 30.03.2017), in verbis: "Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. (...) § 3º Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal, independentemente do julgamento definitivo do habeas corpus pioneiro." (g.n.) Desse modo, resta configurada a ocorrência de modificação de competência (prevenção), a remeter o feito ao conhecimento, processamento e julgamento do Relator anterior. Do exposto, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Distribuição Processual do 2º Grau, na ordem de imediatamente redistribuir o feito à Relatoria do e. Des. Eudes dos Prazeres França, mediante as anotações de estilo. Por fim, dê-se baixa no acervo desta relatoria. Cumpra-se. Recife, 21/11/2019 Des. Evandro Magalhães Melo Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo 1

(22/11/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(22/11/2019) MERO - Mero expediente - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0542423-3 (0005382-62.2019.8.17.0000) Impetrante: George José Reis Freire e Inaldo José Ferreira Paciente: Luciano Cesar Machado de Albuquerque Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por George José Reis Freire e Inaldo José Ferreira em favor de Luciano Cesar Machado de Albuquerque, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda (Processo nº 0005847-75.2000.8.17.0990). Ocorre que, de posse dos autos e em consulta ao sistema de acompanhamento processual interno do TJPE (JUDWIN), verifico que foi anteriormente interposto o Habeas Corpus nº 0511405-2 (0003761-64.2018.8.17.0000), referente ao mesmo feito de origem, de relatoria do e. Desembargador Eudes dos Prazeres França. Ora, estreme de dúvidas que a hipótese é de aplicação do que dispõe o art. 141, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Justiça (Resolução nº 395, de 30.03.2017), in verbis: "Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. (...) § 3º Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal, independentemente do julgamento definitivo do habeas corpus pioneiro." (g.n.) Desse modo, resta configurada a ocorrência de modificação de competência (prevenção), a remeter o feito ao conhecimento, processamento e julgamento do Relator anterior. Do exposto, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Distribuição Processual do 2º Grau, na ordem de imediatamente redistribuir o feito à Relatoria do e. Des. Eudes dos Prazeres França, mediante as anotações de estilo. Por fim, dê-se baixa no acervo desta relatoria. Cumpra-se. Recife, 21/11/2019 Des. Evandro Magalhães Melo Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo 1 - Despacho

(19/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(14/11/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator Convocado

(14/11/2019) DISTRIBUICAO - Distribuição