(18/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489
(14/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo correquerido José Ricardo Biazz Simon contra a decisão de fls. 1.552/1.558, a qual reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, nos termos do artigo 23, § 4º, I, § 5º e § 8º, da Lei 8.429/92, alegando sua omissão ou obscuridade ao determinar o prosseguimento da ação somente quanto a reparação de danos, sem apontar a natureza do aventado dano e sem excluir do polo passivo aqueles que não ostentavam a condição de agentes público ao tempo dos fatos. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada, porquanto a matéria embargada não está preclusa e será apreciada ao tempo da sentença. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na medida em que somente foi apreciada a prescrição em virtude da nova lei e as demais matérias serão enfrentadas em momento oportuno. Fls; 1.569/1.570: cientifiquem-se as partes sobre v. Decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão de fls. 1.552/1.558. Após, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Intimem-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Vladimir Poleto (OAB 322079/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)
(13/04/2022) DECISAO - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo correquerido José Ricardo Biazz Simon contra a decisão de fls. 1.552/1.558, a qual reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, nos termos do artigo 23, § 4º, I, § 5º e § 8º, da Lei 8.429/92, alegando sua omissão ou obscuridade ao determinar o prosseguimento da ação somente quanto a reparação de danos, sem apontar a natureza do aventado dano e sem excluir do polo passivo aqueles que não ostentavam a condição de agentes público ao tempo dos fatos. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada, porquanto a matéria embargada não está preclusa e será apreciada ao tempo da sentença. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na medida em que somente foi apreciada a prescrição em virtude da nova lei e as demais matérias serão enfrentadas em momento oportuno. Fls; 1.569/1.570: cientifiquem-se as partes sobre v. Decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão de fls. 1.552/1.558. Após, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Intimem-se.
(12/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/05/2022
(22/03/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ22010394591 - Complemento: requerimento de JOSÉ RICARDO BIAZZO SIMON
(11/03/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO - requerimento de JOSÉ RICARDO BIAZZO SIMON
(22/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453
(21/02/2022) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 19/03/2010, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Intimem-se.
(21/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 19/03/2010, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Intimem-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Vladimir Poleto (OAB 322079/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)
(14/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FTBT22000010583 - Complemento: Pedido de Jeferson Campos.
(03/02/2022) PETICOES DIVERSAS - Pedido de Jeferson Campos.
(02/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(31/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/03/2022
(10/01/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ21012327634 - Complemento: JOSE RICARDO BIAZZO SIMON requer o reconhecimento da prescrição
(09/12/2021) PETICOES DIVERSAS - JOSE RICARDO BIAZZO SIMON requer o reconhecimento da prescrição
(25/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FTBT21000133027 - Complemento: Manifestação da Câmara Municipal de Tuabaté
(23/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1232/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404
(23/11/2021) PETICOES DIVERSAS - Manifestação da Câmara Municipal de Tuabaté
(22/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se.
(22/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1232/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Vladimir Poleto (OAB 322079/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)
(11/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/01/2022
(09/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 3024/3027
(04/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0280/2020 Teor do ato: "Ficam as partes, por seus(suas) procuradores(as) cientificadas da juntada aos autos do ofício de folhas 1499/1508, do TRE-SP, e intimada para, querendo, se manifestarem, no prazo legal." Advogados(s): Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Vladimir Poleto (OAB 322079/SP), Jose Alves (OAB 9369/SP), Aline Romeu Alves (OAB 262568/SP), José Alves Júnior (OAB 99988/SP), Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Cleber Vargas Barbieri (OAB 252785/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Emerson Matioli (OAB 185466/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP)
(03/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(03/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - "Ficam as partes, por seus(suas) procuradores(as) cientificadas da juntada aos autos do ofício de folhas 1499/1508, do TRE-SP, e intimada para, querendo, se manifestarem, no prazo legal."
(02/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/04/2020
(28/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/02/2020) AR POSITIVO JUNTADO
(29/01/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 5089/5105
(21/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls.1486/1490. Pela decisão de fls. 1483/1484, as partes foram instadas a se manifestarem pela derradeira vez sobre a produção de provas. A fls. 1486, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, solicitando que o órgão informe se os requeridos Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda EPP e José Ricardo Biazzo Símon figuraram nas prestações de contas de candidatos ou de partido político, nas eleições de 2010, como doadores ou fornecedores. Às fls. 1488/1489, manifestou-se o requerido José Ricardo Bizon Simon, informando seu desinteresse na produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Os demais requeridos permaneceram inertes (fls.1490). DECIDO. 1. Dada a pertinência da prova requerida pelo representante do Ministério Público, defiro a cota ministerial de fls. 1486. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a fim de que informe se os requeridos Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda EPP e José Ricardo Biazzo Símon figuraram nas prestações de contas de candidatos ou de partido político, nas eleições de 2010, como doadores ou fornecedores. 2. Com a vinda da resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e às partes. 3. Após, tornem conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Jose Alves (OAB 9369/SP), Vladimir Poleto (OAB 322079/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)
(17/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/03/2020
(14/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(14/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(13/01/2020) DECISAO - VISTOS. Fls.1486/1490. Pela decisão de fls. 1483/1484, as partes foram instadas a se manifestarem pela derradeira vez sobre a produção de provas. A fls. 1486, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, solicitando que o órgão informe se os requeridos Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda EPP e José Ricardo Biazzo Símon figuraram nas prestações de contas de candidatos ou de partido político, nas eleições de 2010, como doadores ou fornecedores. Às fls. 1488/1489, manifestou-se o requerido José Ricardo Bizon Simon, informando seu desinteresse na produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Os demais requeridos permaneceram inertes (fls.1490). DECIDO. 1. Dada a pertinência da prova requerida pelo representante do Ministério Público, defiro a cota ministerial de fls. 1486. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a fim de que informe se os requeridos Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda EPP e José Ricardo Biazzo Símon figuraram nas prestações de contas de candidatos ou de partido político, nas eleições de 2010, como doadores ou fornecedores. 2. Com a vinda da resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e às partes. 3. Após, tornem conclusos para saneador ou sentença. Intime-se.
(11/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ19011581043 - Complemento: Manifestação do Requerido.
(04/04/2019) PETICOES DIVERSAS - Manifestação do Requerido.
(26/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/05/2019
(20/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 2770/2775
(18/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Taubaté, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Jéferson Campos, José Ricardo Biazzo Símon e Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda. - EPP. Após as providências iniciais em decorrência da natureza da causa, na qual se pede improbidade de correqueridos, a inicial foi recebida, processando-se o feito, com contestações, inclusive. O feito está prestes a receber "saneador" ou, se o caso julgamento no estado. Mas, para os autos veio notícia e comprovação do falecimento do correquerido CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO ( atestado de óbito de fls.1482, requerendo o autor, Ministério Público do Estado de São Paulo, a extinção da ação, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto houve perda superveniente de interesse processual de agir e ele não deixou bens (fls. 1.481/1482, 7º, volume). Pois bem! Com base no que constou no item anterior, vejo necessário e oportuno extinguir a ação, sem resolução de mérito, quanto a Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, nos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil porquanto não mais objeto a ser perquerido quanto a ele na ação e ela, sendo intransferível a eventuais herdeiros e sucessores a ação, em razão da falta de bens que pudessem responder por eventual procedência da demanda, se definido, ao final, enriquecimento seu causa, considerando a natureza da causa e os dispositivos pelos quais foram chamados à lide os corréus, exceto da Câmara Municipal de Taubaté. Providenciem-se anotações e comunicações de praxe. Antes de sanear o feito, observado o artigo 357, do CPC, digam autor e requeridos remanescentes na lide, se pretendem produção de outras provas, justificando-as, ratificando, assim, o item "3" de folhas 1.453. Depois, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Vladimir Poleto (OAB 322079/SP), Jose Alves (OAB 9369/SP), Aline Romeu Alves (OAB 262568/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Cleber Vargas Barbieri (OAB 252785/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Emerson Matioli (OAB 185466/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP)
(12/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Taubaté, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Jéferson Campos, José Ricardo Biazzo Símon e Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda. - EPP. Após as providências iniciais em decorrência da natureza da causa, na qual se pede improbidade de correqueridos, a inicial foi recebida, processando-se o feito, com contestações, inclusive. O feito está prestes a receber "saneador" ou, se o caso julgamento no estado. Mas, para os autos veio notícia e comprovação do falecimento do correquerido CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO ( atestado de óbito de fls.1482, requerendo o autor, Ministério Público do Estado de São Paulo, a extinção da ação, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto houve perda superveniente de interesse processual de agir e ele não deixou bens (fls. 1.481/1482, 7º, volume). Pois bem! Com base no que constou no item anterior, vejo necessário e oportuno extinguir a ação, sem resolução de mérito, quanto a Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, nos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil porquanto não mais objeto a ser perquerido quanto a ele na ação e ela, sendo intransferível a eventuais herdeiros e sucessores a ação, em razão da falta de bens que pudessem responder por eventual procedência da demanda, se definido, ao final, enriquecimento seu causa, considerando a natureza da causa e os dispositivos pelos quais foram chamados à lide os corréus, exceto da Câmara Municipal de Taubaté. Providenciem-se anotações e comunicações de praxe. Antes de sanear o feito, observado o artigo 357, do CPC, digam autor e requeridos remanescentes na lide, se pretendem produção de outras provas, justificando-as, ratificando, assim, o item "3" de folhas 1.453. Depois, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
(11/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(14/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva
(09/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/01/2019
(05/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 3 do r. Despacho de fls.1475, junto a seguir a Certidão de Óbito de Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto bem como ao realizar pesquisa junto ao SAJ verifiquei constar outros feitos com tramitação nesta unidade em nome do mesmo, conforme relatório que segue.
(28/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0868/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2605 Página: 2674/2680
(27/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0868/2018 Teor do ato: Vistos. Justifico a demora no lançar deste despacho, e o faço para anotar que há imenso volume de trabalho nesta Unidade judiciária, mais de cem mil processos entre físicos e digitais, de ações de diversas naturezas, de interesses das Fazendas e respectivas autarquias, execuções fiscais e processos do JEFAZ. É de conhecimento deste juízo, fato amplamente divulgado nas imprensas local e regional, sobre o falecimento de Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, correu nesta causa. Providencie a digna Serventia juntada de certidão de óbito, verificando, se necessário, outros feitos com tramitação nesta Unidade, nos quais ele participava. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 dias e, em seguida, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Vladimir Poleto (OAB 322079/SP), Jose Alves (OAB 9369/SP), Aline Romeu Alves (OAB 262568/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Cleber Vargas Barbieri (OAB 252785/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Emerson Matioli (OAB 185466/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP)
(14/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(14/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Justifico a demora no lançar deste despacho, e o faço para anotar que há imenso volume de trabalho nesta Unidade judiciária, mais de cem mil processos entre físicos e digitais, de ações de diversas naturezas, de interesses das Fazendas e respectivas autarquias, execuções fiscais e processos do JEFAZ. É de conhecimento deste juízo, fato amplamente divulgado nas imprensas local e regional, sobre o falecimento de Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, correu nesta causa. Providencie a digna Serventia juntada de certidão de óbito, verificando, se necessário, outros feitos com tramitação nesta Unidade, nos quais ele participava. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 dias e, em seguida, conclusos. Intime-se.
(06/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva
(25/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica
(29/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ17016513498 - Complemento: manifestação da parte
(29/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FRPR17001159766
(27/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FTBT17000676593 - Complemento: MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
(26/09/2017) PETICOES DIVERSAS - MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
(25/09/2017) PETICOES DIVERSAS - manifestação da parte
(25/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/09/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA LOCAL EXTERNO
(20/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(18/09/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA LOCAL EXTERNO
(18/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(15/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0806/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 2719
(14/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.A réplica de folhas 1447/1448 veio acompanhada de cópia da sentença proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos TC-001479/005/13.Sobre ela, digam os requeridos, querendo, no prazo de 5 dias.Digam as partes, ainda, se pretendem produzir provas, justificando-as, bem como se desejam audiência conciliatória.Intime-se.
(14/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0806/2017 Teor do ato: Vistos.A réplica de folhas 1447/1448 veio acompanhada de cópia da sentença proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos TC-001479/005/13.Sobre ela, digam os requeridos, querendo, no prazo de 5 dias.Digam as partes, ainda, se pretendem produzir provas, justificando-as, bem como se desejam audiência conciliatória.Intime-se. Advogados(s): Cleber Vargas Barbieri (OAB 252785/SP), Vladimir Poleto (OAB 322079/SP), Jose Alves (OAB 9369/SP), Aline Romeu Alves (OAB 262568/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Emerson Matioli (OAB 185466/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP)
(13/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/05/2017
(31/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1343/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 3203/3213
(30/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1343/2016 Teor do ato: Vistos.Regularizada a representação processual do correquerido José Ricardo Biazzo Simon, com poderes para receber citação, dou-o por citado, anote-se.Recebo a contestação de folhas 1343/1436.Diga o autor em réplica. Intime-se. Advogados(s): Cleber Vargas Barbieri (OAB 252785/SP), Vladimir Poleto (OAB 322079/SP), Jose Alves (OAB 9369/SP), Aline Romeu Alves (OAB 262568/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Emerson Matioli (OAB 185466/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP)
(26/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Regularizada a representação processual do correquerido José Ricardo Biazzo Simon, com poderes para receber citação, dou-o por citado, anote-se.Recebo a contestação de folhas 1343/1436.Diga o autor em réplica. Intime-se.
(26/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Para publicar rel. 1343
(14/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ16012350986
(07/06/2016) PETICOES DIVERSAS
(31/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0816/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 2849/2850
(30/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0816/2016 Teor do ato: Vistos.O correquerido José Ricardo Biazzo Simon não foi citado e contestou a ação (fls. 1.343/1.436).Todavia, considerando que sua procuração de folhas 514 não tem poderes expressos para receber citação, aguarde-se por dez dias a sua regularização.Intime-se. Advogados(s): Cleber Vargas Barbieri (OAB 252785/SP), Vladimir Poleto (OAB 322079/SP), Jose Alves (OAB 9369/SP), Aline Romeu Alves (OAB 262568/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), Noel Rosa Mariano Lopes (OAB 126597/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Emerson Matioli (OAB 185466/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP)
(25/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Para publicar urgente - rel. 816
(23/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(19/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/06/2016
(18/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.O correquerido José Ricardo Biazzo Simon não foi citado e contestou a ação (fls. 1.343/1.436).Todavia, considerando que sua procuração de folhas 514 não tem poderes expressos para receber citação, aguarde-se por dez dias a sua regularização.Intime-se.
(17/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/03/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FTBT16000289550
(18/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/03/2016) CONTESTACAO
(10/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Waldir da Costa Lemos Junior
(08/03/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ16010664326
(01/03/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FRPR16000222007
(01/03/2016) CONTESTACAO
(23/02/2016) CONTESTACAO
(25/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FTBT16000059810 - Complemento: Carta Precatória
(22/01/2016) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatória
(16/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Complemento: Carta Precatória
(16/12/2015) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatória
(26/08/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(26/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/08/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(23/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA LOCAL EXTERNO
(23/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(01/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/06/2015
(20/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FTBT15000520758 - Complemento: Carta precatória
(11/05/2015) PETICOES DIVERSAS - Carta precatória
(10/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FTBT15000375191 - Complemento: Carta Precatória
(07/04/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabricio Lelis Ferreira Silva
(07/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/04/2015) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatória
(11/03/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA
(11/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(28/11/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FTBT14001433548
(28/11/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FTBT14001583964
(26/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0834/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1783 Página: 2795/2803
(25/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0834/2014 Teor do ato: Vistos Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Taubaté, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Jeferson Campos, José Ricardo Biazzo Simon e a empresa Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda. Após providências preliminares, observada a Lei de Improbidade, pelo despacho de folhas 820/827, recebi a inicial para processamento, determinando citações dos requeridos. José Ricardo Biazzo Simon interpôs embargos de declaração alegando ter prestado serviços jurídicos à Câmara Municipal de Taubaté, considerado, por lei, como serviço técnico especializado, consistente em "emissão de estudo jurídico precedido de ampla análise de cargo de provimento em comissão desta Câmara Municipal aos mandamentos das Constituições Federal e Estadual, bem como a elaboração de projeto de lei que materializasse as sugestões provenientes desses trabalhos". No recurso alegou ter o juízo se omitido quanto aos argumentos que lançou em sua manifestação, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, tornando a abordar situações que naquela apresentou. Salientou, ainda que na decisão houve assertiva deste juízo de que, no caso, deveria se prestigiar o princípio do " in dúbio pro societate", atendo-se mais sobre a possibilidade, em tese, de existir improbidade, ao anotar: "...Nesta fase processual, a cognição judicial é sumária, de modo a constatar da existência de elementos de cognição mínimos, os quais possam revelar ser plausível sob o aspecto jurídico e respeito dos atos apontados como ímprobos na inicial, ou seja, a se saber sobre justa causa para a ação e se houver dúvidas, essas, neste instante, devem militar em prol da sociedade. 24) Para rejeição da inicial, há de se ter, convictamente, inexistência de ato de improbidade administrativa, improcedência da ação ou inadequação da via eleita". Quanto a ele continuou constou a decisão recorrida " ...26) Exaustivamente, Joé Ricardo e a Assessorarte, analisaram todas as circunstâncias apontadas da inicial, tangendo e muito o mérito da causa e, assim a rejeição da inicial ou sua improcedência neste instante não podem ser acolhidas". Assim, houve contradição na decisão, isso porque faltou convicção do juízo, porque para admissão ou rejeição da ação a incursão do mérito é necessária. Em suma, reeditando argumentos, como afirmei, de sua defesa preliminar, pediu sejam afastadas a omissão e contradição apontadas (fls. 853/860). Feitas estas breves anotações, passo a deliberar: Os embargos de declaração são tempestivos, pois protocolados em 22.09.2014 (fls.853, por protocolo integrado, e a decisão recorrida foi disponibilizada em 12.09.2014 'sexta feira', e publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 15.09.20154). Admito-o, não só pela tempestividade, mas também comungar do pensamento de ser possível a interposição de referido recurso contra despacho. Mas, no mérito, não pode ser provido. É que a decisão proferida no caso, é de admissibilidade para o processamento da causa, verificadas suas formalidades, notadamente as constantes do artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil e observando a Lei de Improbidade, tudo indicando mesmo que carece de mais esclarecimentos para que possa ser expedido veredicto de improcedência da causa, donde se providenciar citações dos requeridos, prestigiando-se ampla defesa e o contraditório para depois, ser saneado o feito ou, se o caso, julgado no estado. E tanto se mostrou assim que o juízo afirmou e repete que nesta fase do processo é de se prestigiar o princípio do "in dúbio pro societate", não agora acrescento, o princípio do "in dubio pro reo". Sem plena convicção para o juízo de rejeição da inicial ou mesmo de improcedência da ação quanto ao ora embargante, a ação deve prosseguir nos termos determinados. Aliás, depois da decisão recorrida, foram apresentadas cópias de Leis requisitadas por força do item "30" daquela provindas da Câmara Municipal de Taubaté (folhas 868/1220), do que a Serventia deverá dar ciência às partes. Sobre a renúncia de poderes de folhas 1.222, com documentos, providencie-se ciência ao autor. Em suma, não há omissão a se declarar ou contradição a se afastar na decisão recorrida. Dispositivo: Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos por José Ricardo Biazzo Símon, tempestivos, aliás, contra despacho de recebimento da inicial nesta ação civil pública, mas lhe nego provimento, mantendo-o nos termos lançados. Providencie-se, ainda, a Serventia ciência às partes das cópias de Diplomas Legais provindos da Câmara Municipal de Taubaté e cientifique-se o autor sobre a "renúncia de mandato" de folhas 1.222. Intime-se. Advogados(s): Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Emerson Matioli (OAB 185466/SP), Helena Letícia Ayala (OAB 205809/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Jose Alves (OAB 9369/SP)
(19/11/2014) CONTESTACAO
(21/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(20/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/11/2014
(20/10/2014) CONTESTACAO
(16/10/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Taubaté, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Jeferson Campos, José Ricardo Biazzo Simon e a empresa Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda. Após providências preliminares, observada a Lei de Improbidade, pelo despacho de folhas 820/827, recebi a inicial para processamento, determinando citações dos requeridos. José Ricardo Biazzo Simon interpôs embargos de declaração alegando ter prestado serviços jurídicos à Câmara Municipal de Taubaté, considerado, por lei, como serviço técnico especializado, consistente em "emissão de estudo jurídico precedido de ampla análise de cargo de provimento em comissão desta Câmara Municipal aos mandamentos das Constituições Federal e Estadual, bem como a elaboração de projeto de lei que materializasse as sugestões provenientes desses trabalhos". No recurso alegou ter o juízo se omitido quanto aos argumentos que lançou em sua manifestação, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, tornando a abordar situações que naquela apresentou. Salientou, ainda que na decisão houve assertiva deste juízo de que, no caso, deveria se prestigiar o princípio do " in dúbio pro societate", atendo-se mais sobre a possibilidade, em tese, de existir improbidade, ao anotar: "...Nesta fase processual, a cognição judicial é sumária, de modo a constatar da existência de elementos de cognição mínimos, os quais possam revelar ser plausível sob o aspecto jurídico e respeito dos atos apontados como ímprobos na inicial, ou seja, a se saber sobre justa causa para a ação e se houver dúvidas, essas, neste instante, devem militar em prol da sociedade. 24) Para rejeição da inicial, há de se ter, convictamente, inexistência de ato de improbidade administrativa, improcedência da ação ou inadequação da via eleita". Quanto a ele continuou constou a decisão recorrida " ...26) Exaustivamente, Joé Ricardo e a Assessorarte, analisaram todas as circunstâncias apontadas da inicial, tangendo e muito o mérito da causa e, assim a rejeição da inicial ou sua improcedência neste instante não podem ser acolhidas". Assim, houve contradição na decisão, isso porque faltou convicção do juízo, porque para admissão ou rejeição da ação a incursão do mérito é necessária. Em suma, reeditando argumentos, como afirmei, de sua defesa preliminar, pediu sejam afastadas a omissão e contradição apontadas (fls. 853/860). Feitas estas breves anotações, passo a deliberar: Os embargos de declaração são tempestivos, pois protocolados em 22.09.2014 (fls.853, por protocolo integrado, e a decisão recorrida foi disponibilizada em 12.09.2014 'sexta feira', e publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 15.09.20154). Admito-o, não só pela tempestividade, mas também comungar do pensamento de ser possível a interposição de referido recurso contra despacho. Mas, no mérito, não pode ser provido. É que a decisão proferida no caso, é de admissibilidade para o processamento da causa, verificadas suas formalidades, notadamente as constantes do artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil e observando a Lei de Improbidade, tudo indicando mesmo que carece de mais esclarecimentos para que possa ser expedido veredicto de improcedência da causa, donde se providenciar citações dos requeridos, prestigiando-se ampla defesa e o contraditório para depois, ser saneado o feito ou, se o caso, julgado no estado. E tanto se mostrou assim que o juízo afirmou e repete que nesta fase do processo é de se prestigiar o princípio do "in dúbio pro societate", não agora acrescento, o princípio do "in dubio pro reo". Sem plena convicção para o juízo de rejeição da inicial ou mesmo de improcedência da ação quanto ao ora embargante, a ação deve prosseguir nos termos determinados. Aliás, depois da decisão recorrida, foram apresentadas cópias de Leis requisitadas por força do item "30" daquela provindas da Câmara Municipal de Taubaté (folhas 868/1220), do que a Serventia deverá dar ciência às partes. Sobre a renúncia de poderes de folhas 1.222, com documentos, providencie-se ciência ao autor. Em suma, não há omissão a se declarar ou contradição a se afastar na decisão recorrida. Dispositivo: Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos por José Ricardo Biazzo Símon, tempestivos, aliás, contra despacho de recebimento da inicial nesta ação civil pública, mas lhe nego provimento, mantendo-o nos termos lançados. Providencie-se, ainda, a Serventia ciência às partes das cópias de Diplomas Legais provindos da Câmara Municipal de Taubaté e cientifique-se o autor sobre a "renúncia de mandato" de folhas 1.222. Intime-se.
(15/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FRPR14001740740
(13/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva
(01/10/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Complemento: Ofício da Câmara Municipal de Taubaté
(01/10/2014) OFICIO - Ofício da Câmara Municipal de Taubaté
(29/09/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FTBT14001320753
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/041678-6 dirigi-me ao endereço indicado, C I T A N D O Vereador Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Vereador Jeferson Campos e Camara Municipal de Taubaté, na pessoa do Presidente, Vereador Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, para os atos e termos da ação proposta, conforme contrafé que lhes fiz a entrega, ambos assinando, ficando cientes do prazo de contestarem a ação, neste ato, fazendo-se representarem por advogados (as).
(29/09/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado de Citação (Citado: Carlos Roberto L. A. Peixoto; Jeferson Campos e Câmara Municipal de Taubaté) Positivo em 29/9/14
(26/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/042533-5, dirigindo-me à Câmara Municipal de Taubaté, sita na Avenida Dr. Walter Thaumaturgo, 208 - centro, nesta, onde ENTREGUEI o ofício ao Diretor Geral, Sr. Kelvi Soares de Almeida, conforme recibo lançado no mandado-folha de rosto.
(26/09/2014) MANDADO JUNTADO - Mandado Folha de Rosto (Entrega de ofício à Kelvi Soares de Almeida) Positivo em 26/9/14
(25/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(25/09/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO
(18/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/041678-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(18/09/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(18/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/042533-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/09/2014) AUTOS NO PRAZO
(12/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0630/2014 Data da Disponibilização: 12/09/2014 Data da Publicação: 15/09/2014 Número do Diário: 1732 Página: 2557/2559
(11/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0630/2014 Teor do ato: Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Taubaté, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Jéferson Campos, José Ricardo Biazzo Simom e a empresa Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda EPP visando: a)declaração de nulidade dos processos licitatórios 692/2009, deflagrados pela Câmara Municipal de Taubaté, e 2.133/2009, bem como dos contratos deles derivados. b)condenação dos correqueridos, exceto da Câmara Municipal de Taubaté, por improbidade administrativa, decorrente de ofensa ao art. 10, IX e art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, impondo-lhes sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, do mesmo Diploma. 2) A inicial de folhas 02/13, veio instruída com os documentos de folhas 14/509, com inquérito civil público, inclusive, instaurado na Promotoria de Justiça e Cidadania (ICP 22/2009). 3)Nela, em resumo, disse o autor que no exercício financeiro de 2009, a Câmara Municipal de Taubaté deflagrou dois processos licitatórios na modalidade "carta convite" pelo critério "menor preço", sendo o primeiro por determinação do correquerido Carlos Roberto, então Presidente da edilidade, sob alegação de readequação do quadro de carreira daquela em vista de decisões judiciais exaradas na ação direta de inconstitucionalidade 164.231-0/1-00, e na ação civil pública 2.870/08; instaurou-se o processo administrativo 692/2009 e em razão dele, a Câmara Municipal de Taubaté, representada pelo Primeiro Vice-Presidente, no exercício da presidência, o correquerido Jéferson, no dia 30 de abril de 2009, celebrou contrato de prestação de serviços com José Ricardo, no valor de R$ 52.500,00, com prazo de vigência para sessenta dias, prorrogáveis por igual período (fls. 276), ou seja, o contrato poderia viger até o mês de agosto de 2009, nele constante como seu objeto a prestação de "serviços consistentes na emissão de estudo jurídico, precedido de ampla análise jurisprudencial e doutrinária, visando à adequação do quadro de servidores de cargo de provimento em comissão desta Câmara Municipal aos mandamentos das Constituições Federal e Estadual, bem como a elaboração de projeto de lei que materialize as sugestões provenientes desses trabalhos". 4)O segundo processo licitatório foi igualmente deflagrado por determinação de Carlos Roberto, sob o argumento da necessidade de análise da estrutura organizacional e adequação do atual quadro de cargos e salários da Câmara Municipal de Taubaté (fls.344), dando margem à instauração do processo administrativo 2.133/2009 e, em 11 de agosto de 2011, celebrou a Edilidade, representada por seu Presidente, Carlos Roberto, e a demandada, Assessorarte, no valor de R$ 76.900,00, com prazo de vigência de 120 dias, prorrogáveis nos termos do inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93 (fls. 472), onde constou a "prestação de serviços de consultoria para realização de reforma Administrativa Organizacional e estudos técnicos, análises e implantação de plano de Cargos e Carreiras para o funcionalismo público da Câmara Municipal de Taubaté". 5)Aponta o autor várias ilegalidades nos certames e contratos deles decorrentes, em face do modo de colheita de orçamentos, violando a Lei de Licitações, levando a ofensa a princípios constitucionais de moralidade e igualdade, de probidade administrativa, com quebra da isonomia e, via de consequência, frustração do intuito de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, levando, por isso, à nulidade dos atos ou contratos realizados e à responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, com quebra de sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório ou proporcional a terceiro o ensejo para devassá-lo. 6)Disse o autor, ainda, ser absurda a justificativa da Edilidade de Taubaté quando indagada sobre o modo de escolha dos licitantes, tendo ela afirmado "informamos que a indicação das empresas que participaram do certame licitatório que foi objeto do processo administrativo nº 692/2009, são profissionais de pleno conhecimento desta edilidade, vez que tais profissionais habitualmente prestam serviços congêneres a vários órgãos da administração pública de cidades circunvizinhas..." "inexistindo, destarte, um servidor ou qualquer outra pessoa que se afigure responsável na indicação de tais empresas" (fls,. 486). Revelando, assim, indisfarçável espírito de corpo e o intuito de se ocultar a verdade, por desconsiderar a Teoria do Órgão, formulada por Otto Gierke. Demais disso, outra ilegalidade foi o fracionamento dos objetos das licitações, para se amoldar os certames à modalidade de Carta Convite ( art. 23, II, alínea ä", da Lei 8.666/93), evitado, assim, a modalidade licitatória da "Tomada de preços"( art. 23, II, alínea B, Lei 8.666/93), que exige publicação de editais, pois, somados os valores dos contratos, alcançou-se R$ 129.400,00. 7)Segundo o autor evidenciava-se fraude do fracionamento, porque ambos os objetos contratados, versaram sobre "regime constitucional dos servidores públicos da Câmara Municipal de Taubaté", sendo ilegal fracionar, tanto que "É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviços...( parágrafo único, do artigo 8º, da Lei 8.666/93)", ofendendo-se, assim, a Lei referida. 8)Além disso, constituiu atentado ao Direito, o fato de se prever no objeto do contrato derivado do processo administrativo 692/2009 que caberia ao contratado a elaboração de projeto de lei que materializassem as sugestões provenientes desses trabalhos, por Carlos Roberto e Jéferson, porque eles não poderiam delegar a função legislativa, dever primordial dos membros do Poder Legislativo. 9)Em face do exposto, ocorreu, segundo o autor, dano ao erário, especialmente ante a desnecessidade das contratações, até porque o "projeto de lei" foi alvo de inúmeras emendas, ficando praticamente desfigurado e , se os vereadores tinham condição para criticar o serviço prestado, tinham condições de elaborar um projeto de lei, independentemente da celebração dos contatos, pois tinha assessorias técnicas para tanto, além de ter um Secretário Parlamentar, inclusive. 10)Na inicial, ainda, o autor discorre sobre várias leis que foram alvo de análise de sua parte e do Poder Judiciário, visando corrigi-las, inclusive, em face de vigência e revogações. 11)Concluiu pelas anormalidades e ilegalidades apontadas e, ainda por responsabilização de José Ricardo e da Assessorarte, isso porque estavam, como dito, afeitos a lidar com questões de natureza administrativa, portanto, cientes da vedação de participarem das licitações e de contratarem com o Poder Legislativo de Taubaté e mesmo que tenham agido sem má-fé, os vereadores demandados e os contatados seriam obrigados a indenizar o erário pelo danos causado em visa da prática dos atos ilícitos. 12)Determinei intimações de todos os requeridos, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) para apresentarem suas respectivas manifestações em suas defesas preliminares, o que foi devidamente cumprido pela atenciosa Serventia. 13)A Câmara Municipal de Taubaté silenciou-se. 14)Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e Jéferson Campos, pelo Advogado Maurício Uberti, servidor da Edilidade, se manifestaram alegando, em resumo, inépcia da inicial e negando prática de atos irregulares ou ilícitos, tidos como ímprobos, querendo improcedência da ação (fls. 624/627). Anoto, porém, que, mais tarde, o referido causídico deixou a causa a não incidir em falta funcional ou ética, porque, na demanda, há interesse da Câmara Municipal de Taubaté e ele não pode litigar nessa situação. 15)José Ricardo Biazzo Simon se manifestou esclarecendo sua participação nos fatos, sobre os estudos que seriam realizados, em vista das licitações e contratos em epígrafe, asseverando da necessidade da deflagração de referidos certames, negando ofensa de sua parte à Constituição Federal, Lei de Licitações e Lei de Improbidade, afirmando inexistir dano ao erário, no caso, requerendo rejeição da ação contra ele (fls.522/578). 16)Assessorarte Asseossoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda EPP, por sua vez, procurou demonstrar os trabalhos por ela realizados e, na mesma linha de raciocínio de José Ricardo, pediu rejeição da inicial em relação a ele ( fls. 724/759). 17)O autor requereu juntada nestes autos de documentos relativamente à Carta Convite 03/CPL/209, da Câmara Municipal de Lorena, também relativamente a licitação na qual participou a empresa suprarreferida, onde contrato naquela Comarca foi firmado em julho de 2009, enquanto o deste Município foi celebrado em agosto de 2009, fato que chamava a atenção, por revelar um fato impossível de ocorrer normalmente, ou seja, o objeto do contrato celebrado naquele Município era idêntico ao objeto do contrato realizado pela Edilidade de Taubaté, com redação idêntica, alterando-se apenas os nomes dos Municípios, onde se apresentavam o mesmo vício de forma. E mais: as mesmas empresas consultadas para a licitação em Lorena foram as consultadas nesta cidade, cuidando-se não de coincidências, mas sim de "jogo de cartas marcadas". 18)E, em razão disso, requereu a quebra de sigilos telefônicos dos corréus (de fixos ou de celulares) exceto da Câmara Municipal (fls. 634/636). 19)O autor se manifestou a folhas 762/763 solicitando o recebimento da inicial. 20)O causídico que defendeu preliminarmente Carlos Roberto e Jeferson deixou a causa. 21)A inicial deve ser analisada, agora, para ser recebida ou não, no todo ou em parte. 22)Pois bem! O silêncio da Edilidade, correquerida na causa, a qual, pela decisão de mérito, pode ser alcançada, mercê do pedido de nulidade das licitações em epígrafe, não implica em prejuízo à evolução do processo. 23)Nesta fase processual, a cognição judicial é sumária, de modo a constatar da existência de elementos de cognição mínimos, os quais possam revelar ser plausível sob o aspecto jurídico a respeito dos atos apontados como ímprobos na inicial, ou seja, a se saber sobre justa causa para a ação e se houver dúvidas, essas, neste instante, devem militar em prol da sociedade. 24)Para rejeição da inicial, há de se ter, convictamente, inexistência de ato de improbidade administrativa, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. 25)A inicial não se mostra inepta nos termos apontados por um dos correqueridos. Ela oferece entendimento possível a ser, ao final, analisado a se saber sobre atos ímprobos dos correqueridos e se houve irregularidade nos processos licitatórios. 26)Exaustivamente, José Ricardo e a Assessorarte, analisaram todas as circunstâncias apontadas na inicial, tangendo e muito - o mérito da causa e, assim, a rejeição da inicial ou sua improcedência neste instante não podem ser acolhidas. 27)No que se refere a juntada de cópias de documentos provindos de outra Câmara Municipal, a de Lorena, isso não significa que neste juízo o que lá ocorreu será analisado, pois, foge ao objeto da lide, ou seja os limites deste processo. Por certo, documentos e argumentos serão sopesados quando do julgamento do mérito, observado, sobretudo, o princípio da persuasão racional das provas. 28)Assim, RECEBO A INICIAL PARA PROCESSAMENTO, promovendo-se as citações dos demandados, da Câmara Municipal de Taubaté, inclusive, para que, querendo, exercitem a ampla defesa, no devido processo legal, com produção de provas que entendam necessárias e viáveis. 29)Não vejo, neste instante, motivação adequada para deferir requerimento de quebra de sigilos telefônicos, motivo pelo qual, por ora, ficam indeferida essa pretensão deduzida, incidentalmente, pelo autor. 30)Todavia, defiro o requerimento de folhas 13, parte final. Requisite-se da Câmara Municipal de Taubaté cópias das Leis Municipais referidas na petição inicial. Prazo de 30 dias. 31)Aguardem-se as eventuais contestações dos correqueridos e o atendimento ao item 29 acima. 32)Consigno que os prazos de defesas observarão o artigo 191, do Código de Processo Civil, o que deferido anteriormente, inclusive (fls. 760). 33)Intime-se. Advogados(s): Renata Fiori Puccetti (OAB 131777/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB 151965/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Jose Alves Junior (OAB 99988/SP), Jose Alves (OAB 9369/SP)
(06/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(05/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/06/2014
(02/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/05/2014) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Taubaté, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Jéferson Campos, José Ricardo Biazzo Simom e a empresa Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda EPP visando: a)declaração de nulidade dos processos licitatórios 692/2009, deflagrados pela Câmara Municipal de Taubaté, e 2.133/2009, bem como dos contratos deles derivados. b)condenação dos correqueridos, exceto da Câmara Municipal de Taubaté, por improbidade administrativa, decorrente de ofensa ao art. 10, IX e art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, impondo-lhes sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, do mesmo Diploma. 2) A inicial de folhas 02/13, veio instruída com os documentos de folhas 14/509, com inquérito civil público, inclusive, instaurado na Promotoria de Justiça e Cidadania (ICP 22/2009). 3)Nela, em resumo, disse o autor que no exercício financeiro de 2009, a Câmara Municipal de Taubaté deflagrou dois processos licitatórios na modalidade "carta convite" pelo critério "menor preço", sendo o primeiro por determinação do correquerido Carlos Roberto, então Presidente da edilidade, sob alegação de readequação do quadro de carreira daquela em vista de decisões judiciais exaradas na ação direta de inconstitucionalidade 164.231-0/1-00, e na ação civil pública 2.870/08; instaurou-se o processo administrativo 692/2009 e em razão dele, a Câmara Municipal de Taubaté, representada pelo Primeiro Vice-Presidente, no exercício da presidência, o correquerido Jéferson, no dia 30 de abril de 2009, celebrou contrato de prestação de serviços com José Ricardo, no valor de R$ 52.500,00, com prazo de vigência para sessenta dias, prorrogáveis por igual período (fls. 276), ou seja, o contrato poderia viger até o mês de agosto de 2009, nele constante como seu objeto a prestação de "serviços consistentes na emissão de estudo jurídico, precedido de ampla análise jurisprudencial e doutrinária, visando à adequação do quadro de servidores de cargo de provimento em comissão desta Câmara Municipal aos mandamentos das Constituições Federal e Estadual, bem como a elaboração de projeto de lei que materialize as sugestões provenientes desses trabalhos". 4)O segundo processo licitatório foi igualmente deflagrado por determinação de Carlos Roberto, sob o argumento da necessidade de análise da estrutura organizacional e adequação do atual quadro de cargos e salários da Câmara Municipal de Taubaté (fls.344), dando margem à instauração do processo administrativo 2.133/2009 e, em 11 de agosto de 2011, celebrou a Edilidade, representada por seu Presidente, Carlos Roberto, e a demandada, Assessorarte, no valor de R$ 76.900,00, com prazo de vigência de 120 dias, prorrogáveis nos termos do inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93 (fls. 472), onde constou a "prestação de serviços de consultoria para realização de reforma Administrativa Organizacional e estudos técnicos, análises e implantação de plano de Cargos e Carreiras para o funcionalismo público da Câmara Municipal de Taubaté". 5)Aponta o autor várias ilegalidades nos certames e contratos deles decorrentes, em face do modo de colheita de orçamentos, violando a Lei de Licitações, levando a ofensa a princípios constitucionais de moralidade e igualdade, de probidade administrativa, com quebra da isonomia e, via de consequência, frustração do intuito de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, levando, por isso, à nulidade dos atos ou contratos realizados e à responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, com quebra de sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório ou proporcional a terceiro o ensejo para devassá-lo. 6)Disse o autor, ainda, ser absurda a justificativa da Edilidade de Taubaté quando indagada sobre o modo de escolha dos licitantes, tendo ela afirmado "informamos que a indicação das empresas que participaram do certame licitatório que foi objeto do processo administrativo nº 692/2009, são profissionais de pleno conhecimento desta edilidade, vez que tais profissionais habitualmente prestam serviços congêneres a vários órgãos da administração pública de cidades circunvizinhas..." "inexistindo, destarte, um servidor ou qualquer outra pessoa que se afigure responsável na indicação de tais empresas" (fls,. 486). Revelando, assim, indisfarçável espírito de corpo e o intuito de se ocultar a verdade, por desconsiderar a Teoria do Órgão, formulada por Otto Gierke. Demais disso, outra ilegalidade foi o fracionamento dos objetos das licitações, para se amoldar os certames à modalidade de Carta Convite ( art. 23, II, alínea ä", da Lei 8.666/93), evitado, assim, a modalidade licitatória da "Tomada de preços"( art. 23, II, alínea B, Lei 8.666/93), que exige publicação de editais, pois, somados os valores dos contratos, alcançou-se R$ 129.400,00. 7)Segundo o autor evidenciava-se fraude do fracionamento, porque ambos os objetos contratados, versaram sobre "regime constitucional dos servidores públicos da Câmara Municipal de Taubaté", sendo ilegal fracionar, tanto que "É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviços...( parágrafo único, do artigo 8º, da Lei 8.666/93)", ofendendo-se, assim, a Lei referida. 8)Além disso, constituiu atentado ao Direito, o fato de se prever no objeto do contrato derivado do processo administrativo 692/2009 que caberia ao contratado a elaboração de projeto de lei que materializassem as sugestões provenientes desses trabalhos, por Carlos Roberto e Jéferson, porque eles não poderiam delegar a função legislativa, dever primordial dos membros do Poder Legislativo. 9)Em face do exposto, ocorreu, segundo o autor, dano ao erário, especialmente ante a desnecessidade das contratações, até porque o "projeto de lei" foi alvo de inúmeras emendas, ficando praticamente desfigurado e , se os vereadores tinham condição para criticar o serviço prestado, tinham condições de elaborar um projeto de lei, independentemente da celebração dos contatos, pois tinha assessorias técnicas para tanto, além de ter um Secretário Parlamentar, inclusive. 10)Na inicial, ainda, o autor discorre sobre várias leis que foram alvo de análise de sua parte e do Poder Judiciário, visando corrigi-las, inclusive, em face de vigência e revogações. 11)Concluiu pelas anormalidades e ilegalidades apontadas e, ainda por responsabilização de José Ricardo e da Assessorarte, isso porque estavam, como dito, afeitos a lidar com questões de natureza administrativa, portanto, cientes da vedação de participarem das licitações e de contratarem com o Poder Legislativo de Taubaté e mesmo que tenham agido sem má-fé, os vereadores demandados e os contatados seriam obrigados a indenizar o erário pelo danos causado em visa da prática dos atos ilícitos. 12)Determinei intimações de todos os requeridos, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) para apresentarem suas respectivas manifestações em suas defesas preliminares, o que foi devidamente cumprido pela atenciosa Serventia. 13)A Câmara Municipal de Taubaté silenciou-se. 14)Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto e Jéferson Campos, pelo Advogado Maurício Uberti, servidor da Edilidade, se manifestaram alegando, em resumo, inépcia da inicial e negando prática de atos irregulares ou ilícitos, tidos como ímprobos, querendo improcedência da ação (fls. 624/627). Anoto, porém, que, mais tarde, o referido causídico deixou a causa a não incidir em falta funcional ou ética, porque, na demanda, há interesse da Câmara Municipal de Taubaté e ele não pode litigar nessa situação. 15)José Ricardo Biazzo Simon se manifestou esclarecendo sua participação nos fatos, sobre os estudos que seriam realizados, em vista das licitações e contratos em epígrafe, asseverando da necessidade da deflagração de referidos certames, negando ofensa de sua parte à Constituição Federal, Lei de Licitações e Lei de Improbidade, afirmando inexistir dano ao erário, no caso, requerendo rejeição da ação contra ele (fls.522/578). 16)Assessorarte Asseossoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda EPP, por sua vez, procurou demonstrar os trabalhos por ela realizados e, na mesma linha de raciocínio de José Ricardo, pediu rejeição da inicial em relação a ele ( fls. 724/759). 17)O autor requereu juntada nestes autos de documentos relativamente à Carta Convite 03/CPL/209, da Câmara Municipal de Lorena, também relativamente a licitação na qual participou a empresa suprarreferida, onde contrato naquela Comarca foi firmado em julho de 2009, enquanto o deste Município foi celebrado em agosto de 2009, fato que chamava a atenção, por revelar um fato impossível de ocorrer normalmente, ou seja, o objeto do contrato celebrado naquele Município era idêntico ao objeto do contrato realizado pela Edilidade de Taubaté, com redação idêntica, alterando-se apenas os nomes dos Municípios, onde se apresentavam o mesmo vício de forma. E mais: as mesmas empresas consultadas para a licitação em Lorena foram as consultadas nesta cidade, cuidando-se não de coincidências, mas sim de "jogo de cartas marcadas". 18)E, em razão disso, requereu a quebra de sigilos telefônicos dos corréus (de fixos ou de celulares) exceto da Câmara Municipal (fls. 634/636). 19)O autor se manifestou a folhas 762/763 solicitando o recebimento da inicial. 20)O causídico que defendeu preliminarmente Carlos Roberto e Jeferson deixou a causa. 21)A inicial deve ser analisada, agora, para ser recebida ou não, no todo ou em parte. 22)Pois bem! O silêncio da Edilidade, correquerida na causa, a qual, pela decisão de mérito, pode ser alcançada, mercê do pedido de nulidade das licitações em epígrafe, não implica em prejuízo à evolução do processo. 23)Nesta fase processual, a cognição judicial é sumária, de modo a constatar da existência de elementos de cognição mínimos, os quais possam revelar ser plausível sob o aspecto jurídico a respeito dos atos apontados como ímprobos na inicial, ou seja, a se saber sobre justa causa para a ação e se houver dúvidas, essas, neste instante, devem militar em prol da sociedade. 24)Para rejeição da inicial, há de se ter, convictamente, inexistência de ato de improbidade administrativa, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. 25)A inicial não se mostra inepta nos termos apontados por um dos correqueridos. Ela oferece entendimento possível a ser, ao final, analisado a se saber sobre atos ímprobos dos correqueridos e se houve irregularidade nos processos licitatórios. 26)Exaustivamente, José Ricardo e a Assessorarte, analisaram todas as circunstâncias apontadas na inicial, tangendo e muito - o mérito da causa e, assim, a rejeição da inicial ou sua improcedência neste instante não podem ser acolhidas. 27)No que se refere a juntada de cópias de documentos provindos de outra Câmara Municipal, a de Lorena, isso não significa que neste juízo o que lá ocorreu será analisado, pois, foge ao objeto da lide, ou seja os limites deste processo. Por certo, documentos e argumentos serão sopesados quando do julgamento do mérito, observado, sobretudo, o princípio da persuasão racional das provas. 28)Assim, RECEBO A INICIAL PARA PROCESSAMENTO, promovendo-se as citações dos demandados, da Câmara Municipal de Taubaté, inclusive, para que, querendo, exercitem a ampla defesa, no devido processo legal, com produção de provas que entendam necessárias e viáveis. 29)Não vejo, neste instante, motivação adequada para deferir requerimento de quebra de sigilos telefônicos, motivo pelo qual, por ora, ficam indeferida essa pretensão deduzida, incidentalmente, pelo autor. 30)Todavia, defiro o requerimento de folhas 13, parte final. Requisite-se da Câmara Municipal de Taubaté cópias das Leis Municipais referidas na petição inicial. Prazo de 30 dias. 31)Aguardem-se as eventuais contestações dos correqueridos e o atendimento ao item 29 acima. 32)Consigno que os prazos de defesas observarão o artigo 191, do Código de Processo Civil, o que deferido anteriormente, inclusive (fls. 760). 33)Intime-se.
(20/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto da Silva
(10/10/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FTBT13000068139
(30/09/2013) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(21/08/2013) AUTOS NO PRAZO - Autos no Prazo - cx. 14
(05/08/2013) AUTOS NO PRAZO - CX 22
(02/07/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONNIBILIZADO NO D.J.E EM 02.07.2013(SEÇÃO 1)
(02/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - CX. 14
(22/05/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 814 - VISTOS. Folhas 810: defiro vista dos autos fora de Cartório ao procurador da correquerida Câmara Municipal de Taubaté, pelo prazo legal. Intime-se.
(22/05/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - PARA PUBLICAR
(14/05/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9562591
(13/05/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9562591 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 13/05/2013 Data de Recebimento: 13/05/2013 Previsão de Retorno: 14/05/2013 Vol.: 1
(09/05/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(08/05/2013) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Folhas 810: defiro vista dos autos fora de Cartório ao procurador da correquerida Câmara Municipal de Taubaté, pelo prazo legal. Intime-se.
(08/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(04/04/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar.
(02/04/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9355087
(18/03/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9355087 - Destino: DR. HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI (OAB/SP 260154) ADVOGADO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 18/03/2013 Data de Recebimento: 18/03/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1
(15/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO D.J.E., em 15/03/2013 (SEÇÃO I)
(15/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - urgente
(14/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 806 - VISTOS. Defiro o requerimento de vista dos autos fora de Cartório, formulado pelo procurador do correquerido Jeferson Campos a folhas 800, pelo prazo legal. Após, conclusos. Intime-se.
(13/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - urgentes
(08/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9307512
(07/03/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9307512 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 07/03/2013 Data de Recebimento: 07/03/2013 Previsão de Retorno: 08/03/2013 Vol.: 1
(06/03/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(05/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Defiro o requerimento de vista dos autos fora de Cartório, formulado pelo procurador do correquerido Jeferson Campos a folhas 800, pelo prazo legal. Após, conclusos. Intime-se.
(05/03/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(26/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO DJE EM 26.02.13 (SEÇÃO 1)
(18/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 793 - VISTOS. Considerando a certidão supra, intimem-se pessoalmente os correqueridos Jéferson Campos e Carlos Roberto Lopes A. Peixoto, para que, no prazo de 10 dias, regularizem suas representações processuais. Intime-se.
(18/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - para publicar
(17/12/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para cumprir
(17/12/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9007663
(13/12/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9007663 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 13/12/2012 Data de Recebimento: 13/12/2012 Previsão de Retorno: 17/12/2012 Vol.: 1
(10/12/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(07/12/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Considerando a certidão supra, intimem-se pessoalmente os correqueridos Jéferson Campos e Carlos Roberto Lopes A. Peixoto, para que, no prazo de 10 dias, regularizem suas representações processuais. Intime-se.
(07/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(05/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - cx 22
(04/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado, em 04-07-2012.
(02/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 02/07/2012 (SEÇÃO I)
(13/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 792 - Vistos. Comprovado o cumprimento do artigo 45, do Código de Processo Civil, pelo subscritor de folhas 791, intimem-se os correqueridos Jéferson Campos e Carlos Roberto Lopes A. Peixoto para que, no prazo de 10 dias, regularizem suas representações processuais. Intime-se.
(13/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação, para publicar
(12/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Comprovado o cumprimento do artigo 45, do Código de Processo Civil, pelo subscritor de folhas 791, intimem-se os correqueridos Jéferson Campos e Carlos Roberto Lopes A. Peixoto para que, no prazo de 10 dias, regularizem suas representações processuais. Intime-se.
(11/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(09/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar
(08/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO, em 08/05/2012 (SEÇÃO I)
(04/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 789 - Vistos. O requerimento de folhas 788, do Ministério Público, já foi apreciado e deferido pela decisão de folhas 764. Reporto-me a decisão de folhas 783. Aguarde-se. Intime-se.
(04/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 04/05/2012 (SEÇÃO I)
(20/04/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(18/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. O requerimento de folhas 788, do Ministério Público, já foi apreciado e deferido pela decisão de folhas 764. Reporto-me a decisão de folhas 783. Aguarde-se. Intime-se.
(18/04/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(17/04/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - p/ despachar
(26/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - urgente
(23/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7630738
(22/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7630738 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 22/03/2012 Data de Recebimento: 22/03/2012 Previsão de Retorno: 23/03/2012 Vol.: 1
(21/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(20/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO, em 20/03/2012 (seção I)
(16/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 786 - VISTOS. Informação supra: acolho as escusas, porém atente-se a Serventia para que casos análogos não ocorram. Regularize-se o cadastro do Advogado no Sistema informatizado do TJSP e publique-se novamente o despacho mencionado na informação, certificando-se. Intime-se.
(16/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(16/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 16/03/2012 (SEÇÃO I) - URGENTES
(15/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Informação supra: acolho as escusas, porém atente-se a Serventia para que casos análogos não ocorram. Regularize-se o cadastro do Advogado no Sistema informatizado do TJSP e publique-se novamente o despacho mencionado na informação, certificando-se. Intime-se.
(15/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(02/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO, em 02/12/2011 (SEÇÃO I) - urgentes
(02/12/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 16
(30/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 783 - Vistos. Cumpra o Subscritor de folhas 781/782 o disposto no artigo 45, do Código de Processo Civil. A providência não compete ao Juízo. Aliás, os correqueridos mencionados no item 5, despacho de folhas 776/777, não foram intimados pessoalmente a regularizarem suas representações processuais. Intime-se.
(30/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 30/11/2011 (SEÇÃO I) - URGENTES
(29/11/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7152570
(28/11/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7152570 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 28/11/2011 Data de Recebimento: 28/11/2011 Previsão de Retorno: 29/11/2011 Vol.: 1
(25/11/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(23/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cumpra o Subscritor de folhas 781/782 o disposto no artigo 45, do Código de Processo Civil. A providência não compete ao Juízo. Aliás, os correqueridos mencionados no item 5, despacho de folhas 776/777, não foram intimados pessoalmente a regularizarem suas representações processuais. Intime-se.
(23/11/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(08/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO - SEÇÃO I
(08/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - Urgente
(04/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 776/777 - V i s t o s 1.Folhas 772: Cuida-se do requerimento do autor, considerando o documento de folhas 771, de que se intimem os demandados Jéferson Campos e Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto para que regularizem suas representações processuais e para que seja comunicada a OABSP sobre atuação do atual Defensor de ambos sobre o fato de estar, como servidor na Câmara Municipal de Taubaté, a atuar no processo. 2.O autor, após ser instado a justificar esses requerimentos, afirmou ? em correlação aos pedidos inicialmente deduzidos, o fundamento do referido requerimento reside no fato de que, na eventualidade dos clientes do citado agente público venham a ser condenados por força de decisão de mérito a ser proferida na presente ação, e a eles venham a ser impostas sanções de natureza ressarcitórias, a reparação será devida à Fazenda Pública; que o remunera, por conta da natureza da entidade empregadora à qual ele, advogado, está vinculado ? (fls. 774). 3.Pois bem! Há razão na fala do Ministério Público, autor da causa, porque defende os correqueridos Jéferson e Carlos Roberto servidor da Câmara Municipal de Taubaté, provando o documento de folhas 771 ser ele ?Assessor Jurídico? em referida Casa Legislativa. 4.Assim, se procedente a causa e aplicada penalidade nos termos apontados pelo autor, seria a Casa a destinatária de valores arbitrados ou definidos pelo juízo. Há, assim, pelo menos em tese, conflitos de interesses de direitos materiais. 5.Intimem-se, pois, os referidos correqueridos para que, em dez dias, regularizem a representação processual. 6.Caso não seja tomada a providência, apreciarei o requerimento do autor de remessa de copias do processo à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. 7.Isso não inibe o autor de, querendo , providenciar a remessa desses documentos (principais peças do processo) à referida Ordem. 8.Providenciada a regularização de mandatos, tornem os autos conclusos para decisão sobre recebimento ou não da inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa. 9.Intime-se e cientifique-se quem de direito.
(04/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Encaminhado para publicação em 4-11-2011.
(03/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - Urgente
(03/11/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7022431
(27/10/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7022431 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 27/10/2011 Data de Recebimento: 27/10/2011 Previsão de Retorno: 03/11/2011 Vol.: 1
(25/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - V i s t o s 1.Folhas 772: Cuida-se do requerimento do autor, considerando o documento de folhas 771, de que se intimem os demandados Jéferson Campos e Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto para que regularizem suas representações processuais e para que seja comunicada a OABSP sobre atuação do atual Defensor de ambos sobre o fato de estar, como servidor na Câmara Municipal de Taubaté, a atuar no processo. 2.O autor, após ser instado a justificar esses requerimentos, afirmou ? em correlação aos pedidos inicialmente deduzidos, o fundamento do referido requerimento reside no fato de que, na eventualidade dos clientes do citado agente público venham a ser condenados por força de decisão de mérito a ser proferida na presente ação, e a eles venham a ser impostas sanções de natureza ressarcitórias, a reparação será devida à Fazenda Pública; que o remunera, por conta da natureza da entidade empregadora à qual ele, advogado, está vinculado ? (fls. 774). 3.Pois bem! Há razão na fala do Ministério Público, autor da causa, porque defende os correqueridos Jéferson e Carlos Roberto servidor da Câmara Municipal de Taubaté, provando o documento de folhas 771 ser ele ?Assessor Jurídico? em referida Casa Legislativa. 4.Assim, se procedente a causa e aplicada penalidade nos termos apontados pelo autor, seria a Casa a destinatária de valores arbitrados ou definidos pelo juízo. Há, assim, pelo menos em tese, conflitos de interesses de direitos materiais. 5.Intimem-se, pois, os referidos correqueridos para que, em dez dias, regularizem a representação processual. 6.Caso não seja tomada a providência, apreciarei o requerimento do autor de remessa de copias do processo à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. 7.Isso não inibe o autor de, querendo , providenciar a remessa desses documentos (principais peças do processo) à referida Ordem. 8.Providenciada a regularização de mandatos, tornem os autos conclusos para decisão sobre recebimento ou não da inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa. 9.Intime-se e cientifique-se quem de direito.
(25/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(11/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado em: 11/10/2011
(11/10/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - Ag. conclusao p/ despacho
(07/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 773 - VISTOS. Apreciarei o requerimento de folhas 772 em breve. Antes, porém, fundamente o Ministério Público a pretensão nele deduzida. Ao apreciar o requerimento, ainda, deliberarei sobre recebimento ou não da inicial, observado o artigo 17, §8º, da Lei 8.429/92, analisando as ponderações das partes, salvo na hipótese de seu acolhimento. No requerimento há pedido de intimação dos demandados Jéferson e Carlos Roberto para regularizarem suas representações processuais, além do pedido de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil sobre a atuação de seu Defensor, servidor na Câmara Municipal de Taubaté. Intime-se.
(07/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 07/10/2011 (SEÇÃO I) - URGENTES
(06/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - para publicar
(06/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6896417
(03/10/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6896417 - Destino: MINISTÉIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 03/10/2011 Data de Recebimento: 03/10/2011 Previsão de Retorno: 06/10/2011 Vol.: 1
(29/09/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(28/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Apreciarei o requerimento de folhas 772 em breve. Antes, porém, fundamente o Ministério Público a pretensão nele deduzida. Ao apreciar o requerimento, ainda, deliberarei sobre recebimento ou não da inicial, observado o artigo 17, §8º, da Lei 8.429/92, analisando as ponderações das partes, salvo na hipótese de seu acolhimento. No requerimento há pedido de intimação dos demandados Jéferson e Carlos Roberto para regularizarem suas representações processuais, além do pedido de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil sobre a atuação de seu Defensor, servidor na Câmara Municipal de Taubaté. Intime-se.
(27/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos (Dr. Paulo)
(31/08/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - aguardando conclusão para despacho
(30/08/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6728201
(29/08/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6728201 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 29/08/2011 Data de Recebimento: 29/08/2011 Previsão de Retorno: 30/08/2011 Vol.: 1
(25/08/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(16/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - cx 26
(08/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - cx. 19
(08/08/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6606459
(04/08/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6606459 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 04/08/2011 Data de Recebimento: 04/08/2011 Previsão de Retorno: 08/08/2011 Vol.: 1
(01/08/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(29/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. . Antes de receber ou não a inicial para processamento em face da Lei de Improbidade, observando folhas 762/763, atenda-se o requerimento de folhas 761, da Promotoria de Justiça, estabelecendo o prazo 10 dias para resposta. Com ela, cientifique-se o Ministério Púbico e conclusos para os fins devidos. Intime-se.
(08/06/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - aguadando conclusão
(07/06/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6314912
(06/06/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6314912 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 06/06/2011 Data de Recebimento: 06/06/2011 Previsão de Retorno: 07/06/2011 Vol.: 1
(02/06/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(31/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(26/05/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar
(25/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 09
(25/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5963993
(24/03/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5963993 - Destino: DR. FAUSTO SÉRIO DE ARAUJO - OAB. 002062 (Câmara Municipal) Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 24/03/2011 Data de Recebimento: 25/03/2011 Previsão de Retorno: 25/03/2011 Vol.: Todos
(24/01/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 22
(19/01/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para cumprir
(18/01/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5628194
(06/01/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5628194 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 06/01/2011 Data de Recebimento: 06/01/2011 Previsão de Retorno: 18/01/2011 Vol.: 1
(03/01/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(20/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 17
(20/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 22
(17/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICADO 17/09/10 (SETOR I)
(15/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 683 - VISTOS. Folhas 682: defiro. Oficie-se. Intime-se.
(15/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 15-09-2010 (SETOR I)
(10/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - Para publicar
(03/09/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5148400
(02/09/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5148400 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 02/09/2010 Data de Recebimento: 02/09/2010 Previsão de Retorno: 03/09/2010 Vol.: 1
(30/08/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(27/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Folhas 682: defiro. Oficie-se. Intime-se.
(27/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos 1
(25/08/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para despachar
(24/08/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5102064
(23/08/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5102064 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 23/08/2010 Data de Recebimento: 23/08/2010 Previsão de Retorno: 24/08/2010 Vol.: 1
(16/08/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para cumprir
(16/08/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(01/07/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Publicado. (setor I)
(01/07/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 09
(28/06/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO EM 28-06-2010 (SETOR I)
(24/06/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 654 - VISTOS. Proferido o despacho de folhas 510, pelo qual foi concedido prazo para que os requeridos se manifestassem nos autos em face do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, manifestaram-se os correqueridos José Ricardo Biazzo Símom, Jéferson Campos e Carlos R.L.de Alvarenga Peixoto, não o fazendo, ainda, a Câmara Municipal Taubaté e a Empresa Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda ? EPP. O Ministério Público apresentou novos documentos, folhas 637/653, pleiteando, a folhas 634/636 a ?quebra do sigilo bancário e telefônico de todos os corréus, com exceção da Câmara Municipal de Taubaté? e, também, a intimação de todos para que forneçam os números de suas contas bancárias, de seus telefones fixos e moveis, os institucionais, inclusive, em relação aos vereadores, residenciais e comerciais. Por ora, aguardem-se as manifestações faltantes, da Câmara Municipal e da Empresa correquerida. Após, manifeste-se o autor. Então, deliberarei, sobre as pretensões de folhas 636, inclusive. Dos novos documentos por ele apresentados, cientifiquem-se os correqueridos. Intime-se.
(24/06/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(21/06/2010) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Proferido o despacho de folhas 510, pelo qual foi concedido prazo para que os requeridos se manifestassem nos autos em face do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, manifestaram-se os correqueridos José Ricardo Biazzo Símom, Jéferson Campos e Carlos R.L.de Alvarenga Peixoto, não o fazendo, ainda, a Câmara Municipal Taubaté e a Empresa Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda ? EPP. O Ministério Público apresentou novos documentos, folhas 637/653, pleiteando, a folhas 634/636 a ?quebra do sigilo bancário e telefônico de todos os corréus, com exceção da Câmara Municipal de Taubaté? e, também, a intimação de todos para que forneçam os números de suas contas bancárias, de seus telefones fixos e moveis, os institucionais, inclusive, em relação aos vereadores, residenciais e comerciais. Por ora, aguardem-se as manifestações faltantes, da Câmara Municipal e da Empresa correquerida. Após, manifeste-se o autor. Então, deliberarei, sobre as pretensões de folhas 636, inclusive. Dos novos documentos por ele apresentados, cientifiquem-se os correqueridos. Intime-se.
(14/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(09/06/2010) CONCLUSOS - ag. conclusão
(08/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 26
(07/04/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4577168
(06/04/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4577168 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 06/04/2010 Data de Recebimento: 06/04/2010 Previsão de Retorno: 07/04/2010 Vol.: 1
(26/03/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(25/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(25/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Considerando-se a petição de folhas 512/513, dou o correquerido JOSÉ RICARDO BIAZZO SIMON como notificado para se manifestar nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92. No mais, notifiquem-se os demais correqueridos, conforme despacho de folhas 510. Intime-se.
(24/03/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - PARA CUMPRIR
(23/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Notifiquem-se os requeridos nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Intime-se.
(23/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(19/03/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública
(19/03/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4511764 - Local Origem: 1909-Distribuidor(Fórum de Taubaté) Local Destino: 1916-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Taubaté) Data de Envio: 19/03/2010 Data de Recebimento: 19/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(19/03/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4511764
(12/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Taubaté, Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Jéferson Campos, José Ricardo Biazzo Símon e Assessorarte Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda. - EPP. Após as providências iniciais em decorrência da natureza da causa, na qual se pede improbidade de correqueridos, a inicial foi recebida, processando-se o feito, com contestações, inclusive. O feito está prestes a receber "saneador" ou, se o caso julgamento no estado. Mas, para os autos veio notícia e comprovação do falecimento do correquerido CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO ( atestado de óbito de fls.1482, requerendo o autor, Ministério Público do Estado de São Paulo, a extinção da ação, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto houve perda superveniente de interesse processual de agir e ele não deixou bens (fls. 1.481/1482, 7º, volume). Pois bem! Com base no que constou no item anterior, vejo necessário e oportuno extinguir a ação, sem resolução de mérito, quanto a Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, nos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil porquanto não mais objeto a ser perquerido quanto a ele na ação e ela, sendo intransferível a eventuais herdeiros e sucessores a ação, em razão da falta de bens que pudessem responder por eventual procedência da demanda, se definido, ao final, enriquecimento seu causa, considerando a natureza da causa e os dispositivos pelos quais foram chamados à lide os corréus, exceto da Câmara Municipal de Taubaté. Providenciem-se anotações e comunicações de praxe. Antes de sanear o feito, observado o artigo 357, do CPC, digam autor e requeridos remanescentes na lide, se pretendem produção de outras provas, justificando-as, ratificando, assim, o item "3" de folhas 1.453. Depois, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
(14/06/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Justifico a demora no lançar deste despacho, e o faço para anotar que há imenso volume de trabalho nesta Unidade judiciária, mais de cem mil processos entre físicos e digitais, de ações de diversas naturezas, de interesses das Fazendas e respectivas autarquias, execuções fiscais e processos do JEFAZ. É de conhecimento deste juízo, fato amplamente divulgado nas imprensas local e regional, sobre o falecimento de Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, correu nesta causa. Providencie a digna Serventia juntada de certidão de óbito, verificando, se necessário, outros feitos com tramitação nesta Unidade, nos quais ele participava. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 dias e, em seguida, conclusos. Intime-se.
(14/09/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.A réplica de folhas 1447/1448 veio acompanhada de cópia da sentença proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos TC-001479/005/13.Sobre ela, digam os requeridos, querendo, no prazo de 5 dias.Digam as partes, ainda, se pretendem produzir provas, justificando-as, bem como se desejam audiência conciliatória.Intime-se.
(26/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Regularizada a representação processual do correquerido José Ricardo Biazzo Simon, com poderes para receber citação, dou-o por citado, anote-se.Recebo a contestação de folhas 1343/1436.Diga o autor em réplica. Intime-se.
(18/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.O correquerido José Ricardo Biazzo Simon não foi citado e contestou a ação (fls. 1.343/1.436).Todavia, considerando que sua procuração de folhas 514 não tem poderes expressos para receber citação, aguarde-se por dez dias a sua regularização.Intime-se.
(26/08/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -