(21/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(18/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 2585/2586
(13/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(12/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2019 Teor do ato: A alegação de nulidade da citação do corréu Pedro, marido da corré Rossana, não merece prosperar. A fim de demonstrar os motivos do indeferimento do pedido, faço um pequeno histórico do feito: 1) À fl. 174 o corréu Pedro é incluído no polo passivo do pleito, inclusive constando ali o mesmo endereço da corré Rossana, sua esposa. 2) À fl. 188 a corré Rossana é citada pessoalmente e, como esposa, indicou que seu marido estava residindo em São Paulo, fornecendo seu endereço. 3) À fl. 209 o corréu Pedro é citado por hora certa, sendo que o oficial de justiça seguiu todos os requisitos legais para o caso, uma vez que constatada a tentativa de ocultação. 4) À fl. 210, como determinava o CPC/73, o réu também recebeu a cópia da citação por telegrama. 5) À fl. 218 foi nomeada curadora especial para o corréu Pedro. 6)À fl. 239: trânsito em julgado da sentença, da qual Rossana, esta com representação nos autos, ou Pedro sequer apelaram. Compulsando os autos, nota-se que a alegação do corréu de que não tinha ciência do feito, ao que tudo indica, não passa da já conhecida técnica da nulidade de algibeira. Primeiro, pouco provável que como esposo da ré não tivesse ciência do processo, até porque ela mesma indicou seu endereço em São Paulo, local no qual se ocultou da citação, conforme se infere de certidão do oficial de justiça, que descreveu com detalhes os motivos pelo qual entendeu pela citação por hora certa. Segundo, a própria corré, diretamente interessada na possível anulação do feito, sequer se insurgiu contra a sentença, sendo que, alguns meses depois, seu marido, corréu, surge com a hipótese de nulidade do feito ab ovo. A citação por hora certa neste caso seguiu todos os trâmites legais e a versão do corréu de que não tinha ciência do processo não se sustenta em qualquer raciocínio lógico. Como dito alhures, a jurisprudência tem classificado condutas deste jaez como "nulidades de algibeira", isto é, a conduta das partes, desalinhadas da boa-fé processual, que buscam silenciar possíveis nulidades a fim de as alegarem no futuro, gerando a anulação do feito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.NULIDADE SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EXECUÇÃO. ESTRATÉGIA PROCESSUAL QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO.1. (...).2. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014) 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1193517/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÕES EXECUTIVAS. CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE CREDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.1. (...).4. Em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não reconhece a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada.5. Recurso especial não provido.(REsp 1707324/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". ALEGADA CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela parte recorrente quando teve negado provimento ao seu agravo em recurso especial, constituindo em inovação recursal. Precedente.2. No atinente à questão de ordem pública, esta Corte pacificou entendimento de que é necessário o prequestionamento. Precedentes.3. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).4. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).5. (...). Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1181699/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) Dessa feita, não vislumbrando quaisquer das nulidades aventadas, rejeito o pleito, advertindo o corré que a insistência na tese deverá ser objeto de recurso ao juízo competente, sendo que a insistência do peticionamento da mesma tese, pela terceira vez, perante este Juízo, será considerada como litigância de má-fé. Ao autor para prosseguimento. INTIMEM-SE as partes pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Pedro Camacho de Carvalho Junior (OAB 108617/SP), Isabele Cristina Bernardino Rocha (OAB 284666/SP)
(12/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/06/2019
(11/06/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Fl. 304: O autor já deu início ao cumprimento de sentença digital, o qual recebeu o número 1002416-07.2018.8.26.0417, que tramita por este Juízo. 1.1. CIÊNCIA ao Ministério Público. 2. Ademais, analisando o Sistema SAJPG5, verifico que a decisão de fls. 299/302 foi disponibilizada no DJE apenas no nome da Curadora Especial, não tendo sido publicada no nome do requerido que, após a sentença, passou a atuar em causa própria (art. 36 do Novo CPC). Logo, INCLUA-SE o requerido e advogado Pedro Camacho de Carvalho Júnior (OAB/SP 108.617) no Sistema SAJPG5 e na contracapa dos autos, para intimação pela imprensa oficial. Em seguida, REPUBLIQUE-SE a decisão de fls. 299/302. 3. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações necessárias, observando-se o disposto no Comunicado CG n. 1789/2017. Int. Paraguacu Paulista, 03 de junho de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz de Direito
(25/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. I.Fls.246/273: Após o trânsito em julgado da sentença proferida ás fls. 231/234, com resolução de mérito, o réu, Pedro Camacho de Carvalho Júnior, compareceu aos autos requerendo a ANULAÇÃO do processo e outras providências. II.Compulsando os autos autos, verifica-se que: 1.A ação foi ajuizada em face de Rossana Rodrigues Rossini Camacho e Pedro Camacho de Carvalho Júnior (aditamento de fls. 174); 2.A inicial foi recebida, concedendo-se a tutela e determinando-se a citação (fls.171/172); 3.Rossana foi citada pessoalmente e informou o atual endereço de seu marido, Pedro (fls.188). 4.Pedro Camacho de Carvalho Júnior foi citado por hora certa (fls.209), nos termos do art. 253 do NCPC; 5.A Escrivã Diretora cumpriu o disposto no artigo 254 do NCPC, enviando correspondência ao réu Pedro, dando-lhe ciência de tudo (fls.210). 6.Certificado o decurso do prazo para contestação (fls.214), foi nomeado curador especial ao réu Pedro, citado por edital (fls. 218 e 224); 7.A curadora especial nomeada a Pedro apresentou sua contestação (fls. 228/229). 8.O feito foi julgado antecipadamente, nos termos dos artigo 355 do NCPC, e a sentença transitou em julgado (fls.239). III - Ante o exposto, não obstante, com a prolação da sentença este juízo tenha esgotado sua função jurisdicional, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 24 de julho de 2018. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito
(25/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.1.2. CADASTRE-SE o trânsito em julgado no sistema (lançar movimentação 60698 - Trânsito em Julgado às Partes Proc. em Andamento"), nos termos do Comunicado CG 1789/2017.2. FIXO os honorários da advogada nomeada para atuar como curadora especial do réu Pedro Camacho de Carvalho Junior em 100% do valor fixado na tabela do Convênio OAB/DPE. 2.1. EXPEÇA-SE a certidão de honorários.3. ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, formule eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC, instruindo-o com cópia da sentença e acórdão/decisão; certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias (art. 1.286, § 2º, I a IV das NSCGJ).3.1. Para interpor o incidente de cumprimento de sentença, a parte interessada deve anexar os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição inicial de cumprimento de sentença, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outros documentos (mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes) pertinentes ao pedido do início da fase executiva que considere necessários (Comunicado CG nº 438/2016).4. AGUARDE-SE eventual consulta dos autos e extração de cópias pelo vencedor para propositura do incidente processual de cumprimento de sentença eletrônico, pelo prazo de 30 dias. 5. Após o decurso do prazo do item 4, havendo a interposição do incidente de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a serventia o ARQUIVAMENTO destes autos, lançando-se a movimentação "61615 Arquivado Definitivamente" (Comunicado CG nº 1789/2017).Int.Paraguacu Paulista, 07 de junho de 2018.LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz de Direito
(13/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1-O ofício expedido em 06/04/2017 ainda não foi respondido pela OAB.2. OFICIE-SE a 79º Subseção da OAB desta cidade, REITERANDO o ofício supracitado, solicitando a nomeação de um único advogado para atuar como CURADOR ESPECIAL a PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JÚNIOR, RG 8.423.284-5, CPF 040.286.738-60, residente na Rua Doutor Olavo Egídio, 420, 12º andar, apto. 121, Bairro Santana, São Paulo - SP , citada(o) com hora certa.2.1.CÓPIA DESTA DECISÃO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO.3-Com a resposta do ofício, dê-se vista dos autos ao curador especial nomeado para apresentar a CONTESTAÇÃO que tiver em 15 dias.4-Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a IMPUGNÁ-LA em 15 dias.Int.Paraguacu Paulista, 08 de novembro de 2017.
(17/04/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1-A serventia certificou o decurso do prazo para contestações (fls. 214) e o Ministério Público requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 216/217).Compulsando os autos, verifica-se que o réu Pedro Camacho de Carvalho Júnior foi citado por hora certa (fls. 209/210).De acordo com o disposto no art. 72, inciso II, do NCódigo de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao réu citado com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Ante o exposto, OFICIE-SE a 79º Subseção da OAB desta cidade solicitando a nomeação de um único advogado para atuar como CURADOR ESPECIAL a PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JÚNIOR, RG 8.423.284-5, CPF 040.286.738-60, residente na Rua Doutor Olavo Egídio, 420, 12º andar, apto. 121, Bairro Santana, São Paulo - SP , citada(o) com hora certa.1.1.CÓPIA DESTA DECISÃO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO.2-Com a resposta do ofício, dê-se vista dos autos ao curador especial nomeado para apresentar a CONTESTAÇÃO que tiver em 15 dias.3-Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a IMPUGNÁ-LA em 15 dias.Int.Paraguacu Paulista, 06 de abril de 2017.Adilson Russo de Moraes - Juiz(a) de Direito
(30/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.A ré Rossana foi citada às fls. 188 e o réu Pedro foi citado por hora certa às fls. 209/210.Aguarde-se o decurso do prazo para contestação, atentando-se para o disposto no art. 229 do CPC.Apresentadas as contestações, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Int.Paraguacu Paulista, 26 de agosto de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito
(18/05/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.ANOTE-SE o atual endereço do requerido Pedro (fls. 188 e 194).A seguir, INTIME-SE e CITE-SE o requerido Pedro Camacho de Carvalho Júnior, nos termos da decisão de fls. 171/172, expedindo-se o necessário.Int.Paraguacu Paulista, 11 de maio de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito
(29/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. OFICIE-SE ao juízo deprecado solicitando a devolução da precatória devidamente cumprida ou informações sobre o andamento. A seguir, aguarde-se a devolução da precatória por mais 90 dias. Int. Paraguacu Paulista, 28 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito
(21/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0596/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 4319/4324
(18/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0596/2018 Teor do ato: A alegação de nulidade da citação do corréu Pedro, marido da corré Rossana, não merece prosperar. A fim de demonstrar os motivos do indeferimento do pedido, faço um pequeno histórico do feito: 1) À fl. 174 o corréu Pedro é incluído no polo passivo do pleito, inclusive constando ali o mesmo endereço da corré Rossana, sua esposa. 2) À fl. 188 a corré Rossana é citada pessoalmente e, como esposa, indicou que seu marido estava residindo em São Paulo, fornecendo seu endereço. 3) À fl. 209 o corréu Pedro é citado por hora certa, sendo que o oficial de justiça seguiu todos os requisitos legais para o caso, uma vez que constatada a tentativa de ocultação. 4) À fl. 210, como determinava o CPC/73, o réu também recebeu a cópia da citação por telegrama. 5) À fl. 218 foi nomeada curadora especial para o corréu Pedro. 6)À fl. 239: trânsito em julgado da sentença, da qual Rossana, esta com representação nos autos, ou Pedro sequer apelaram. Compulsando os autos, nota-se que a alegação do corréu de que não tinha ciência do feito, ao que tudo indica, não passa da já conhecida técnica da nulidade de algibeira. Primeiro, pouco provável que como esposo da ré não tivesse ciência do processo, até porque ela mesma indicou seu endereço em São Paulo, local no qual se ocultou da citação, conforme se infere de certidão do oficial de justiça, que descreveu com detalhes os motivos pelo qual entendeu pela citação por hora certa. Segundo, a própria corré, diretamente interessada na possível anulação do feito, sequer se insurgiu contra a sentença, sendo que, alguns meses depois, seu marido, corréu, surge com a hipótese de nulidade do feito ab ovo. A citação por hora certa neste caso seguiu todos os trâmites legais e a versão do corréu de que não tinha ciência do processo não se sustenta em qualquer raciocínio lógico. Como dito alhures, a jurisprudência tem classificado condutas deste jaez como "nulidades de algibeira", isto é, a conduta das partes, desalinhadas da boa-fé processual, que buscam silenciar possíveis nulidades a fim de as alegarem no futuro, gerando a anulação do feito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.NULIDADE SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EXECUÇÃO. ESTRATÉGIA PROCESSUAL QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO.1. (...).2. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014) 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1193517/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÕES EXECUTIVAS. CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE CREDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.1. (...).4. Em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não reconhece a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada.5. Recurso especial não provido.(REsp 1707324/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". ALEGADA CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela parte recorrente quando teve negado provimento ao seu agravo em recurso especial, constituindo em inovação recursal. Precedente.2. No atinente à questão de ordem pública, esta Corte pacificou entendimento de que é necessário o prequestionamento. Precedentes.3. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).4. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).5. (...). Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1181699/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) Dessa feita, não vislumbrando quaisquer das nulidades aventadas, rejeito o pleito, advertindo o corré que a insistência na tese deverá ser objeto de recurso ao juízo competente, sendo que a insistência do peticionamento da mesma tese, pela terceira vez, perante este Juízo, será considerada como litigância de má-fé. Ao autor para prosseguimento. INTIMEM-SE as partes pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Isabele Cristina Bernardino Rocha (OAB 284666/SP)
(07/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(19/12/2018) DECISAO - A alegação de nulidade da citação do corréu Pedro, marido da corré Rossana, não merece prosperar. A fim de demonstrar os motivos do indeferimento do pedido, faço um pequeno histórico do feito: 1) À fl. 174 o corréu Pedro é incluído no polo passivo do pleito, inclusive constando ali o mesmo endereço da corré Rossana, sua esposa. 2) À fl. 188 a corré Rossana é citada pessoalmente e, como esposa, indicou que seu marido estava residindo em São Paulo, fornecendo seu endereço. 3) À fl. 209 o corréu Pedro é citado por hora certa, sendo que o oficial de justiça seguiu todos os requisitos legais para o caso, uma vez que constatada a tentativa de ocultação. 4) À fl. 210, como determinava o CPC/73, o réu também recebeu a cópia da citação por telegrama. 5) À fl. 218 foi nomeada curadora especial para o corréu Pedro. 6)À fl. 239: trânsito em julgado da sentença, da qual Rossana, esta com representação nos autos, ou Pedro sequer apelaram. Compulsando os autos, nota-se que a alegação do corréu de que não tinha ciência do feito, ao que tudo indica, não passa da já conhecida técnica da nulidade de algibeira. Primeiro, pouco provável que como esposo da ré não tivesse ciência do processo, até porque ela mesma indicou seu endereço em São Paulo, local no qual se ocultou da citação, conforme se infere de certidão do oficial de justiça, que descreveu com detalhes os motivos pelo qual entendeu pela citação por hora certa. Segundo, a própria corré, diretamente interessada na possível anulação do feito, sequer se insurgiu contra a sentença, sendo que, alguns meses depois, seu marido, corréu, surge com a hipótese de nulidade do feito ab ovo. A citação por hora certa neste caso seguiu todos os trâmites legais e a versão do corréu de que não tinha ciência do processo não se sustenta em qualquer raciocínio lógico. Como dito alhures, a jurisprudência tem classificado condutas deste jaez como "nulidades de algibeira", isto é, a conduta das partes, desalinhadas da boa-fé processual, que buscam silenciar possíveis nulidades a fim de as alegarem no futuro, gerando a anulação do feito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.NULIDADE SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EXECUÇÃO. ESTRATÉGIA PROCESSUAL QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO.1. (...).2. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014) 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1193517/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÕES EXECUTIVAS. CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE CREDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.1. (...).4. Em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não reconhece a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada.5. Recurso especial não provido.(REsp 1707324/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". ALEGADA CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela parte recorrente quando teve negado provimento ao seu agravo em recurso especial, constituindo em inovação recursal. Precedente.2. No atinente à questão de ordem pública, esta Corte pacificou entendimento de que é necessário o prequestionamento. Precedentes.3. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).4. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).5. (...). Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1181699/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) Dessa feita, não vislumbrando quaisquer das nulidades aventadas, rejeito o pleito, advertindo o corré que a insistência na tese deverá ser objeto de recurso ao juízo competente, sendo que a insistência do peticionamento da mesma tese, pela terceira vez, perante este Juízo, será considerada como litigância de má-fé. Ao autor para prosseguimento. INTIMEM-SE as partes pela Imprensa Oficial.
(19/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/01/2019
(03/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(29/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/08/2018
(28/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FPGP18000125227
(28/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0395/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 2752-2753
(27/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0395/2018 Teor do ato: Vistos. 1.DEIXO DE APRECIAR os pedidos para anulação dos atos processuais e da sentença, bem como dos demais pedidos formulados pelo réu ás fls. 246/273, pois, com a prolação da sentença, esgotou-se a função jurisdicional deste Magistrado. Ressalto que a sentença já transitou em julgado. Diante do inconformismo manifestado pelo réu, cabe a ele, como bem salientou o Ministério Público, adotar, querendo, a medida cível que entender cabível para rescisão do julgado. 2.Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que, querendo, formule eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do N.C.P.C., instruindo-o com cópia da sentença e acórdão/decisão; certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias (art. 1.286, § 2º, I a IV das N.S.C.G.J.). 3.Caso seja interposto o incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, lançando-se a movimentação "61615 - Arquivado Definitivamente" (Comunicado CG nº 1789/2017). INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 10 de agosto de 2018. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Isabele Cristina Bernardino Rocha (OAB 284666/SP)
(24/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(24/08/2018) DECISAO - Vistos. 1.DEIXO DE APRECIAR os pedidos para anulação dos atos processuais e da sentença, bem como dos demais pedidos formulados pelo réu ás fls. 246/273, pois, com a prolação da sentença, esgotou-se a função jurisdicional deste Magistrado. Ressalto que a sentença já transitou em julgado. Diante do inconformismo manifestado pelo réu, cabe a ele, como bem salientou o Ministério Público, adotar, querendo, a medida cível que entender cabível para rescisão do julgado. 2.Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que, querendo, formule eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do N.C.P.C., instruindo-o com cópia da sentença e acórdão/decisão; certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias (art. 1.286, § 2º, I a IV das N.S.C.G.J.). 3.Caso seja interposto o incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, lançando-se a movimentação "61615 - Arquivado Definitivamente" (Comunicado CG nº 1789/2017). INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 10 de agosto de 2018. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz(a) de Direito
(30/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(27/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0341/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 2419-2421
(26/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0341/2018 Teor do ato: Vistos. I.Fls.246/273: Após o trânsito em julgado da sentença proferida ás fls. 231/234, com resolução de mérito, o réu, Pedro Camacho de Carvalho Júnior, compareceu aos autos requerendo a ANULAÇÃO do processo e outras providências. II.Compulsando os autos autos, verifica-se que: 1.A ação foi ajuizada em face de Rossana Rodrigues Rossini Camacho e Pedro Camacho de Carvalho Júnior (aditamento de fls. 174); 2.A inicial foi recebida, concedendo-se a tutela e determinando-se a citação (fls.171/172); 3.Rossana foi citada pessoalmente e informou o atual endereço de seu marido, Pedro (fls.188). 4.Pedro Camacho de Carvalho Júnior foi citado por hora certa (fls.209), nos termos do art. 253 do NCPC; 5.A Escrivã Diretora cumpriu o disposto no artigo 254 do NCPC, enviando correspondência ao réu Pedro, dando-lhe ciência de tudo (fls.210). 6.Certificado o decurso do prazo para contestação (fls.214), foi nomeado curador especial ao réu Pedro, citado por edital (fls. 218 e 224); 7.A curadora especial nomeada a Pedro apresentou sua contestação (fls. 228/229). 8.O feito foi julgado antecipadamente, nos termos dos artigo 355 do NCPC, e a sentença transitou em julgado (fls.239). III - Ante o exposto, não obstante, com a prolação da sentença este juízo tenha esgotado sua função jurisdicional, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 24 de julho de 2018. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Isabele Cristina Bernardino Rocha (OAB 284666/SP)
(25/07/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. I.Fls.246/273: Após o trânsito em julgado da sentença proferida ás fls. 231/234, com resolução de mérito, o réu, Pedro Camacho de Carvalho Júnior, compareceu aos autos requerendo a ANULAÇÃO do processo e outras providências. II.Compulsando os autos autos, verifica-se que: 1.A ação foi ajuizada em face de Rossana Rodrigues Rossini Camacho e Pedro Camacho de Carvalho Júnior (aditamento de fls. 174); 2.A inicial foi recebida, concedendo-se a tutela e determinando-se a citação (fls.171/172); 3.Rossana foi citada pessoalmente e informou o atual endereço de seu marido, Pedro (fls.188). 4.Pedro Camacho de Carvalho Júnior foi citado por hora certa (fls.209), nos termos do art. 253 do NCPC; 5.A Escrivã Diretora cumpriu o disposto no artigo 254 do NCPC, enviando correspondência ao réu Pedro, dando-lhe ciência de tudo (fls.210). 6.Certificado o decurso do prazo para contestação (fls.214), foi nomeado curador especial ao réu Pedro, citado por edital (fls. 218 e 224); 7.A curadora especial nomeada a Pedro apresentou sua contestação (fls. 228/229). 8.O feito foi julgado antecipadamente, nos termos dos artigo 355 do NCPC, e a sentença transitou em julgado (fls.239). III - Ante o exposto, não obstante, com a prolação da sentença este juízo tenha esgotado sua função jurisdicional, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 24 de julho de 2018. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito
(25/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/07/2018
(24/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(24/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FPGP18000111067
(23/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(05/07/2018) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(02/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FPGP18000099864
(27/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 2816-2819
(26/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos.1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.1.2. CADASTRE-SE o trânsito em julgado no sistema (lançar movimentação 60698 - Trânsito em Julgado às Partes Proc. em Andamento"), nos termos do Comunicado CG 1789/2017.2. FIXO os honorários da advogada nomeada para atuar como curadora especial do réu Pedro Camacho de Carvalho Junior em 100% do valor fixado na tabela do Convênio OAB/DPE. 2.1. EXPEÇA-SE a certidão de honorários.3. ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, formule eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC, instruindo-o com cópia da sentença e acórdão/decisão; certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias (art. 1.286, § 2º, I a IV das NSCGJ).3.1. Para interpor o incidente de cumprimento de sentença, a parte interessada deve anexar os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição inicial de cumprimento de sentença, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outros documentos (mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes) pertinentes ao pedido do início da fase executiva que considere necessários (Comunicado CG nº 438/2016).4. AGUARDE-SE eventual consulta dos autos e extração de cópias pelo vencedor para propositura do incidente processual de cumprimento de sentença eletrônico, pelo prazo de 30 dias. 5. Após o decurso do prazo do item 4, havendo a interposição do incidente de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a serventia o ARQUIVAMENTO destes autos, lançando-se a movimentação "61615 Arquivado Definitivamente" (Comunicado CG nº 1789/2017).Int.Paraguacu Paulista, 07 de junho de 2018.LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz de Direito Advogados(s): Isabele Cristina Bernardino Rocha (OAB 284666/SP)
(26/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0287/2018 Teor do ato: A sentença de fls. 231/233 transitou em julgado (fl. 239). Para expedição da certidão de honorários advocatícios é necessária a informação do número do Registro Geral de Indicação contida no Ofício de Nomeação do Convênio Defensoria/OAB. Compulsando os autos, verifica-se que referido ofício não foi juntado. Fica a Curadora Especial intimada para juntar aos presentes autos o Ofício de Nomeação do Convênio Defensoria/OAB, a fim de que seja expedida sua Certidão de Honorários. Advogados(s): Isabele Cristina Bernardino Rocha (OAB 284666/SP)
(25/06/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certidão - TRÂNSITO EM JULGADO em 04 de junho de 2018
(25/06/2018) DESPACHO - Vistos.1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.1.2. CADASTRE-SE o trânsito em julgado no sistema (lançar movimentação 60698 - Trânsito em Julgado às Partes Proc. em Andamento"), nos termos do Comunicado CG 1789/2017.2. FIXO os honorários da advogada nomeada para atuar como curadora especial do réu Pedro Camacho de Carvalho Junior em 100% do valor fixado na tabela do Convênio OAB/DPE. 2.1. EXPEÇA-SE a certidão de honorários.3. ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, formule eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC, instruindo-o com cópia da sentença e acórdão/decisão; certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias (art. 1.286, § 2º, I a IV das NSCGJ).3.1. Para interpor o incidente de cumprimento de sentença, a parte interessada deve anexar os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição inicial de cumprimento de sentença, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outros documentos (mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes) pertinentes ao pedido do início da fase executiva que considere necessários (Comunicado CG nº 438/2016).4. AGUARDE-SE eventual consulta dos autos e extração de cópias pelo vencedor para propositura do incidente processual de cumprimento de sentença eletrônico, pelo prazo de 30 dias. 5. Após o decurso do prazo do item 4, havendo a interposição do incidente de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a serventia o ARQUIVAMENTO destes autos, lançando-se a movimentação "61615 Arquivado Definitivamente" (Comunicado CG nº 1789/2017).Int.Paraguacu Paulista, 07 de junho de 2018.LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz de Direito
(25/06/2018) ATO ORDINATORIO - A sentença de fls. 231/233 transitou em julgado (fl. 239). Para expedição da certidão de honorários advocatícios é necessária a informação do número do Registro Geral de Indicação contida no Ofício de Nomeação do Convênio Defensoria/OAB. Compulsando os autos, verifica-se que referido ofício não foi juntado. Fica a Curadora Especial intimada para juntar aos presentes autos o Ofício de Nomeação do Convênio Defensoria/OAB, a fim de que seja expedida sua Certidão de Honorários.
(04/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FPGP18000073549
(21/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 2701-2703
(27/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2018 Teor do ato: Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para que os réu promovam a reparação do dano ambiental, pela técnica de plantio de espécies nativas conjugada com a condução da regeneração natural da área degradada, mediante a apresentação ao órgão ambiental de Projeto Técnico elaborado por profissional habilitado instruído com cronograma de execução e croqui da propriedade contendo seus limites e localização da área do dano com suas coordenadas geográficas, devendo constar no projeto as seguintes medidas: i) manutenção dos indivíduos de espécie nativas estabelecidos , plantados ou germinados, pelo temo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras; ii) adoção de medias de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasores, de modo a não comprometer a área em recuperação; iii) proteção das espécies vegetais nativas mediante cercamento da área a ser recuperada; iv) prevenção e controle do acesso de animais domésticos; v) adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes; e vi) plantio de 17.670 mudas de essências nativas da região para ao final exista densidade aproximada de 1667 árvores por hectare, com o cercamento da área, espaçamento de 2 metros entre mudas e 3 metros entre linhas, adoção de tratos culturais, por no mínimo 24 meses ou até que os indivíduos arbóreos esteja com mais de 1,5 metros e suas capas se tocando, como combate a formigas, execução de capinas periódicas num raio de 60 centímetros ao redor das mudas (coroamento), manejo de espécies invasoras, adubação, irrigação, se necessário, e replantio de indivíduos que não sobreviverem. Fixo, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis, assim como da intervenção na propriedade para permitir a execução específica por interventor nomeado, tudo por conta dos réus (CPC, arts. 461, § 5° e 636, caput). A eventual necessidade de intervenção judicial na propriedade será aferida em fase de liquidação de sentença e se comprovada a renitência da requerida no cumprimento das obrigações determinadas.Incabível a fixação de honorários advocatícios no caso.Em razão da sucumbência e considerando que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 impede apenas o adiantamento de verbas processuais, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Isabele Cristina Bernardino Rocha (OAB 284666/SP)
(23/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(21/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/03/2018
(20/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(20/03/2018) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para que os réu promovam a reparação do dano ambiental, pela técnica de plantio de espécies nativas conjugada com a condução da regeneração natural da área degradada, mediante a apresentação ao órgão ambiental de Projeto Técnico elaborado por profissional habilitado instruído com cronograma de execução e croqui da propriedade contendo seus limites e localização da área do dano com suas coordenadas geográficas, devendo constar no projeto as seguintes medidas: i) manutenção dos indivíduos de espécie nativas estabelecidos , plantados ou germinados, pelo temo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras; ii) adoção de medias de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasores, de modo a não comprometer a área em recuperação; iii) proteção das espécies vegetais nativas mediante cercamento da área a ser recuperada; iv) prevenção e controle do acesso de animais domésticos; v) adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes; e vi) plantio de 17.670 mudas de essências nativas da região para ao final exista densidade aproximada de 1667 árvores por hectare, com o cercamento da área, espaçamento de 2 metros entre mudas e 3 metros entre linhas, adoção de tratos culturais, por no mínimo 24 meses ou até que os indivíduos arbóreos esteja com mais de 1,5 metros e suas capas se tocando, como combate a formigas, execução de capinas periódicas num raio de 60 centímetros ao redor das mudas (coroamento), manejo de espécies invasoras, adubação, irrigação, se necessário, e replantio de indivíduos que não sobreviverem. Fixo, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis, assim como da intervenção na propriedade para permitir a execução específica por interventor nomeado, tudo por conta dos réus (CPC, arts. 461, § 5° e 636, caput). A eventual necessidade de intervenção judicial na propriedade será aferida em fase de liquidação de sentença e se comprovada a renitência da requerida no cumprimento das obrigações determinadas.Incabível a fixação de honorários advocatícios no caso.Em razão da sucumbência e considerando que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 impede apenas o adiantamento de verbas processuais, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.Publique-se. Intimem-se.
(27/02/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Victor Garms GonçalvesVencimento: 13/04/2018
(16/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(15/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/02/2018
(09/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPGP18000023140
(07/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(30/01/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Isabele Cristina Bernardino RochaVencimento: 22/02/2018
(22/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0614/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 3987/3997
(21/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0614/2017 Teor do ato: Fica a Dra. Isabele Cristina Bernardino Rocha, curadora especial nomeada, intimada a apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, nos termos do r. despacho de fl. 221. Advogados(s): Isabele Cristina Bernardino Rocha (OAB 284666/SP)
(20/11/2017) OFICIO JUNTADO - Oficio da OAB
(20/11/2017) ATO ORDINATORIO - Fica a Dra. Isabele Cristina Bernardino Rocha, curadora especial nomeada, intimada a apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, nos termos do r. despacho de fl. 221.
(13/11/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1-O ofício expedido em 06/04/2017 ainda não foi respondido pela OAB.2. OFICIE-SE a 79º Subseção da OAB desta cidade, REITERANDO o ofício supracitado, solicitando a nomeação de um único advogado para atuar como CURADOR ESPECIAL a PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JÚNIOR, RG 8.423.284-5, CPF 040.286.738-60, residente na Rua Doutor Olavo Egídio, 420, 12º andar, apto. 121, Bairro Santana, São Paulo - SP , citada(o) com hora certa.2.1.CÓPIA DESTA DECISÃO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO.3-Com a resposta do ofício, dê-se vista dos autos ao curador especial nomeado para apresentar a CONTESTAÇÃO que tiver em 15 dias.4-Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a IMPUGNÁ-LA em 15 dias.Int.Paraguacu Paulista, 08 de novembro de 2017.
(13/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃOCertifico e dou fé até a presente data não houve resposta ao oficio expedido.Paraguaçu Paulista, 26 de maio de 2017.
(17/04/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1-A serventia certificou o decurso do prazo para contestações (fls. 214) e o Ministério Público requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 216/217).Compulsando os autos, verifica-se que o réu Pedro Camacho de Carvalho Júnior foi citado por hora certa (fls. 209/210).De acordo com o disposto no art. 72, inciso II, do NCódigo de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao réu citado com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Ante o exposto, OFICIE-SE a 79º Subseção da OAB desta cidade solicitando a nomeação de um único advogado para atuar como CURADOR ESPECIAL a PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JÚNIOR, RG 8.423.284-5, CPF 040.286.738-60, residente na Rua Doutor Olavo Egídio, 420, 12º andar, apto. 121, Bairro Santana, São Paulo - SP , citada(o) com hora certa.1.1.CÓPIA DESTA DECISÃO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO.2-Com a resposta do ofício, dê-se vista dos autos ao curador especial nomeado para apresentar a CONTESTAÇÃO que tiver em 15 dias.3-Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a IMPUGNÁ-LA em 15 dias.Int.Paraguacu Paulista, 06 de abril de 2017.Adilson Russo de Moraes - Juiz(a) de Direito
(17/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(13/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/10/2016
(11/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(01/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(31/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/09/2016
(30/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.A ré Rossana foi citada às fls. 188 e o réu Pedro foi citado por hora certa às fls. 209/210.Aguarde-se o decurso do prazo para contestação, atentando-se para o disposto no art. 229 do CPC.Apresentadas as contestações, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Int.Paraguacu Paulista, 26 de agosto de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito
(26/08/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(18/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/06/2016
(15/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(14/06/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação e Intimação de Liminar - Civel
(18/05/2016) DESPACHO - Vistos.ANOTE-SE o atual endereço do requerido Pedro (fls. 188 e 194).A seguir, INTIME-SE e CITE-SE o requerido Pedro Camacho de Carvalho Júnior, nos termos da decisão de fls. 171/172, expedindo-se o necessário.Int.Paraguacu Paulista, 11 de maio de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito
(19/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(17/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(16/02/2016) ATO ORDINATORIO - Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça.
(04/02/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(29/01/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. OFICIE-SE ao juízo deprecado solicitando a devolução da precatória devidamente cumprida ou informações sobre o andamento. A seguir, aguarde-se a devolução da precatória por mais 90 dias. Int. Paraguacu Paulista, 28 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito
(22/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/08/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(25/08/2015) DECISAO - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Rossana Rodrigues Rossini Camacho, co-proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Carcará (matrícula 16.072 do CRI local), visando sua condenação na obrigação de fazer consistente, em linhas gerais, em reparar dano ambiental causado por rebanho de bovinos pertencentes à requerida em área de preservação permanente situada às margens do córrego Frutal, situado na propriedade mencionada. Aponta o Ministério Público que a requerida foi autuada pela Polícia Militar Ambiental em 07/07/2011 por ter causado danos em 10,5 hectares de vegetação em área de preservação permanente nas margens do córrego Frutal, em razão do pisoteamento do local pelo gado bovino da fazenda. Há certidão nos autos (fl. 130) indicando o desinteresse da requerida em firmar termo de ajustamento de conduta junto ao órgão ministerial. Foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. A tutela requerida comporta parcial deferimento. Está devidamente comprovada nos autos a propriedade da Fazenda Carcará (fl. 30 - R.1 da Matrícula), bem como há fortes indícios do dano ambiental causado pelo gado (fls. 15/18). Também existe documento informando o que seria necessário para recuperação da área em questão (fl. 82). Entretanto, no documento de fl. 126, também existe manifestação no sentido de que "o interessado poderá utilizar-se também de técnicas de condução da regeneração natural, caso o ambiente apresente capacidade de recuperação natural em curto espaço de tempo". Assim, em cognição sumária, inviável determinar aquilo que se busca com o provimento final, tendo em vista inclusive a irreversibilidade da medida. Não obstante, com vistas a proteger a área de preservação permanente e concretizar os comandos constitucionais de proteção ao meio ambiente (art. 225 da CR), possível a concessão da tutela com relação tão somente no que tange às medidas preventivas, para que se evitem novos danos. Assim, DETERMINO que a requerida, em 45 dias, e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00: A) adote medidas de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasoras, para não comprometer a área em regeneração natural; B) providencie o cercamento da área de preservação de que diz respeito à sua propriedade e impeça por qualquer meio o acesso do gado ou de outros animais domésticos ao local. Sem prejuízo, tendo em vista as manifestações da requerida no Inquérito Civil, dizendo que a propriedade do gado é de seu marido (coproprietário da Fazenda Carcará), determino que o Ministério Público, em 15 dias, integre-o no pólo passivo da presente demanda, tendo em vista a existência de litisconsórcio necessário (ante a responsabilidade objetiva advinda da propriedade da Fazenda Carcará), informando os dados para sua citação. Com a providência adotada pelo Ministério Público, CITEM-SE os demandados para responder à presente demanda, sob as penas da revelia. Na mesma oportunidade, deverão ser intimados da antecipação parcial dos efeitos da tutela, e das cominações para o caso de descumprimento. Intime-se.
(25/08/2015) DECISAO - Vistos. RECEBO a manifestação de fls. 174 como aditamento à inicial. Proceda-se às anotações de praxe para incluir PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JÚNIOR no polo passivo. A seguir, INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus, nos termos do último pronunciamento, expedindo-se o necessário. Int. Paraguacu Paulista, 24 de agosto de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito
(24/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - tutela parcialmente deferida Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(19/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(19/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - tutela parcialmente deferida Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/08/2015
(17/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(17/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Pedro Luiz Fernandes Nery RafaelVencimento: 31/08/2015
(14/08/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(14/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial