(20/03/2019) REMETIDO OS AUTOS AO ARQUIVO CENTRAL - Caixa 434.886
(31/07/2018) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - 038.3199424-57
(30/07/2018) CERTIDAO EMITIDA - Narrativa
(27/07/2018) CERTIDAO EMITIDA - Arquivamento - Artigo 327 - Código de Normas CGJ
(27/07/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Caixa nº 2156/2018.
(27/07/2018) REALIZADO O PAGAMENTO DE CUSTAS DESPESAS - GRJR paga em 26/07/2018 através da guia nº 038.3199424-57 no valor de 10,20
(15/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/06/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.Arquive-se.
(21/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/05/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certifico para os devidos fins, que o processo foi retirado em carga pelo advogado Carlos Adauto Virmond Vieira OAB/SC 6544 em 14/03/2018 e devolvido em 10/05/2018.
(10/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/05/2018) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0314/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2811 Página:
(03/05/2018) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0314/2018 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Carlos Adauto Virmond Vieira (OAB 6544 OAB/SC)
(14/03/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Autorização- Igor Thiago de Souza
(14/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO
(14/03/2006) AGUARDANDO OUTROS - publicar relação
(11/02/2004) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(19/01/2012) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Redistribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/07/2011) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 00003
(24/04/2008) AGRAVO RETIDO FORA DE USO - Agravo Retido (fora de uso) - 00002
(22/04/2008) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 00001
(01/11/2017) PETICAO - Promotora de Justiça Substituta: Aline Boschi Moreira, sem doc.
(08/12/2011) OUTROS - Adv.CArlos Adauto V. Vieira com doc prot nº 031482
(11/01/2010) OUTROS - Ministério Público - Protocolo n° 000054115 - sem doc - Promotor Francisco de P. Fernandes Neto
(11/12/2008) OUTROS - Ministério Público - Protocolo nº 284668 - Assis Marciel Kretzer sem doc
(05/09/2008) OUTROS - Adv Carlos Aduato V. Vieira com doc Protocolo nº 231838
(22/04/2008) OUTROS - Adv Jovenil de Jesus com doc Protocolo nr 170929
(18/04/2008) OUTROS - Adv Jovenil de J. Arruda sem doc Protocolo nº 169818
(03/04/2006) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Protocolo nr 10739 Promotor de Justiça Assis Marciel Kretzer com doc
(21/09/2005) OUTROS - Protocolo nº 031158 Promotor de Justiça - Assis Marciel Kretzer sem doc
(13/07/2005) OUTROS - Protocolo nº 7848 Procurador -Geral : Celso José Pereira sem doc
(21/06/2005) CONTESTACAO - Protocolo nr 532 Adv Dr. Carlos Adauto V. Vieira sem doc
(01/02/2005) INFORMACOES - Protoc nr 7080 Adv Dr Carlos Adauto Virmond Vieira c/doc
(25/01/2005) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Protoc nr 5298 Adv Dr Rogerio Ulrich c/doc
(02/03/2004) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Protocolo nr 4263 Dr Assis Marciel Kretzer Promotor de Justiça com doc
(02/03/2004) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Protocolo nr 4264 Dr Assis Marciel Kretzer Promotor de Justiça com doc
(11/02/2004) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(13/06/2011) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(12/02/2004) RECEBIMENTO
(13/02/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(13/02/2004) CONCLUSO PARA DESPACHO
(18/02/2004) DECISAO DECLINANDO COMPETENCIA - Vistos....etc, À vista do expedido, em verificando que falece competência a este Juízo para o processamento e julgamento da ação civil pública que verse sobre improbidade administrativa praticada por Prefeito Municipal, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Dê-se baixa nos registros e exclua-se da estatística
(18/02/2004) RECEBIMENTO
(20/02/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(01/03/2004) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(02/03/2004) RECEBIMENTO
(02/03/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(03/03/2004) DESPACHO OUTROS - Rh. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a decisão exarada às fls. 76/77
(03/03/2004) CONCLUSO PARA DESPACHO
(04/03/2004) RECEBIMENTO
(17/03/2004) REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(16/11/2004) REABERTURA DE PROCESSO - Recebido do TJ/SC
(18/11/2004) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(22/11/2004) CONCLUSO PARA DESPACHO
(22/11/2004) RECEBIMENTO
(22/11/2004) AGUARDANDO OUTROS - Expedir Mandado de Notificação
(23/11/2004) EXPEDIENTE EMITIDO
(07/12/2004) JUNTADA DE MANDADO
(25/01/2005) JUNTADA DE PETICAO
(31/01/2005) RECEBIMENTO
(23/02/2005) JUNTADA DE PETICAO - protocolo 7080 - recurso extraordinário em agravo de instrumento - 20040046286
(23/02/2005) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(14/03/2005) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(21/03/2005) CONCLUSO PARA DESPACHO
(13/05/2005) DECISAO INTERLOCUTORIA - Assim sendo, com fulcro no § 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial da presente Ação Civil Pública e determino a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Cite-se o Município de Joinville na condição de litisconsorte ex vi do disposto no § 3º, do art. 17 Lei 8.429/92. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
(13/05/2005) RECEBIMENTO
(13/05/2005) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 20/05/2005
(13/05/2005) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 19/05/2005
(13/05/2005) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(18/05/2005) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF
(19/05/2005) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF - Com Documentos
(24/05/2005) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(24/05/2005) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(30/05/2005) RECEBIMENTO
(30/05/2005) JUNTADA DE MANDADO - Prefeito Marco Tebaldi e Município de Joinville
(06/09/2005) JUNTADA DE PETICAO - Contestação, protocolo nº 532.
(06/09/2005) JUNTADA DE PETICAO - Protocolo nº 7848.
(09/09/2005) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO
(14/09/2005) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(20/09/2005) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO
(21/09/2005) RECEBIMENTO
(22/09/2005) JUNTADA DE PETICAO - protocolo 031158
(22/09/2005) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(28/09/2005) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(28/09/2005) CONCLUSO PARA DESPACHO
(14/03/2006) DECISAO OUTRAS - Por conseguinte, diante da existência de questão prejudicial externa, com fundamento no art. 265, IV, letra "a", do Código de Processo Civil, suspendo a tramitação da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano. Assente que, em havendo o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal antes do decurso do prazo de suspensão, as partes deverão peticionar nos autos requerendo o que for de direito. Intimem-se.
(14/03/2006) RECEBIMENTO
(14/03/2006) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(22/03/2006) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(22/03/2006) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(31/03/2006) RECEBIMENTO
(18/04/2006) JUNTADA DE PETICAO - protocolo 000010739 - cópia agravo - MP
(18/04/2006) AGUARDANDO OUTROS - exzpedir relaçãoVencimento: 24/04/2006
(19/04/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0032/2006 Teor do ato: Por conseguinte, diante da existência de questão prejudicial externa, com fundamento no art. 265, IV, letra "a", do Código de Processo Civil, suspendo a tramitação da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano. Assente que, em havendo o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal antes do decurso do prazo de suspensão, as partes deverão peticionar nos autos requerendo o que for de direito. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Adauto Virmond Vieira (OAB 006.544/SC), Celso Jose Pereira (OAB 002.961/SC)
(26/04/2006) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0032/2006 Data da Publicação: 25/04/2006 Número do Diário: 11888 Página: 164
(27/06/2006) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(27/06/2006) CONCLUSO PARA DESPACHO
(30/06/2006) DESPACHO OUTROS - Genérico
(03/07/2006) RECEBIMENTO
(03/07/2006) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(03/07/2006) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(01/08/2006) RECEBIMENTO - 040052980
(03/08/2006) PROCESSO SUSPENSO
(17/10/2007) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que decorreu o prazo de suspensão. Certifico ainda que até a presente data não foi encaminhada a decisão do Agravo de Instrumento a este Juízo, conforme relatório das movimentação em anexo.
(17/10/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(17/10/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO
(18/10/2007) DESPACHO OUTROS - Retornem conclusos juntamente com os autos de Ação Popular nº 038.03.034248-9, para análise da aventada litispendência ou eventual conexão de causas.
(19/10/2007) RECEBIMENTO
(19/10/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(05/11/2007) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(05/11/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO
(31/03/2008) JUNTADA DE OUTROS - Juntada de decisão em Recurso extraordinário no Agravo de Instrumento nº 2006.010885-4/0003-00
(01/04/2008) DECISAO INTERLOCUTORIA - O Supremo Tribunal Federal julgou a Reclamação nº 2.138, sem efeito vinculante, tampouco eficácia erga omnes, por conseguinte, resta afastada a questão prejudicial externa que ensejou a suspensão da tramitação da presente class action. A propósito: " [...] As disposições da lei nº 8.429/92 aplicam-se aos agentes políticos, tendo em vista que a decisão foi proferida em sede de Reclamação (nº 2.138), caso em que só atingem aqueles que foram parte no feito, por não possuir efeito vinculante nem eficácia erga omnes. " (TRF 1ª Região, Ap. Cível n. 2006.39.03.000582-7/PA, 4ª Turma, rel. conv. Juiz Federal Ney Bello, DJU 22.01.2008). Assim, determino o prosseguimento da presente actio. Cumpre analisar a questão prejudicial de mérito evocada pelo Município de Joinville consubstanciada na existência de litispendência. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, com as mesmas partes, causa de pedido e pedido. Efetivamente houve o anterior ajuizamento de ação popular (autos nº 038.03.034248-9) detonada por Onildo Antônio da Silva em face de Marco Antônio Tebaldi, também versando sobre a publicidade combatida na presente ação civil pública. Nada obstante, não existe a indispensável tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido a caracterizar a alegada litispendência. A ação popular foi ajuizada por cidadão, pessoa física, enquanto a ação civil pública foi aforada pelo Ministério Público, como substituto processual na defesa da moralidade administrativa. A causa de pedir é a mesma (veiculação de publicidade autopromocional do alcaide municipal), contudo os pedidos diferem. O autor através da ação popular busca a anulação dos contratos nos quais o requerido se autopromoveu; a retirada da fotografia e nome do requerido do sítio www.joinville.sc.gov.br; o ressarcimento de 100 vezes os gastos com publicidade oficial em favor do erário municipal; a "cassação" do requerido por ato de improbidade administrativa e a suspensão dos direitos políticos. Por intermédio da presente ação civil pública o Ministério Público postula seja o demandado declarado ímprobo, a teor do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, condenando-se-o nas sanções previstas no art. 12, inciso III, do mesmo Diploma Legal (ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil). Forçoso convir, destarte, que existe apenas coincidência da causa de pedir remota, inocorrendo identidade de partes, tampouco dos pedidos mediatos (estes apenas parcialmente), logo, não há se falar em litispendência, mas sim conexão de causas a ensejar a reunião dos feitos que tramitam em separado para julgamento simultâneo ex vi do que preceituam os arts. 103 e 105, ambos do CPC. Acerca da matéria processual, extrai-se do magistério de Vicente Greco Filho, ad litteram: " O Código de Processo Civil, em seu art. 282, III, estabelece como requisitos da petição inicial ' o fato e os fundamentos jurídicos do pedido'. Isto quer dizer que, no direito processual brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Adotou, portanto, o Código a teoria da substanciação quanto à causa de pedir, exigindo a descrição dos fatos dos quais decorre a relação de direito para a propositura da ação; contrapõe-se à teoria da individualização, segundo a qual bastaria a afirmação da relação jurídica fundamentadora do pedido para a caracterização da ação. Em outras palavras, pode-se dizer que, para a teoria da substanciação, os fatos constituem e fazem nascer a relação jurídica de que decorre o pedido; para a teoria da individualização, a relação jurídica causal é suficiente para tanto. (...) " É importante, também, lembrar que integra a causa petendi como indispensável, em qualquer caso, o fato praticado pelo réu que seja contrário ao direito afirmado pelo autor e que exatamente esclarece o interesse processual, a necessidade de recorrer ao Judiciário. Cada fato diferente possibilita uma nova ação, se perdurar a possível lesão do direito do autor. " ( in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Vol. 13ª ed., Saraiva, SP, 2003, pp. 91/92) (sublinhamos). Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 686) (grifamos). Diante desse cenário, em verificando que inocorre a tríplice identidade dos elementos da ação, deixo de acolher a prefacial prejudicial de litispendência, e com fundamento nos arts. 103 e 105, ambos do Código de Processo Civil, determino a reunião das ações conexas que tramitam em separada. Proceda-se o apensamento aos presentes dos autos da ação popular nº 038.03.034248-9). Intimem-se. Após, voltem conclusos para o saneador ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
(01/04/2008) RECEBIMENTO
(01/04/2008) REABERTURA DE PROCESSO - decorreu o processo de suspensão por um ano.
(08/04/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0028/2008 Teor do ato: O Supremo Tribunal Federal julgou a Reclamação nº 2.138, sem efeito vinculante, tampouco eficácia erga omnes, por conseguinte, resta afastada a questão prejudicial externa que ensejou a suspensão da tramitação da presente class action. A propósito: " [...] As disposições da lei nº 8.429/92 aplicam-se aos agentes políticos, tendo em vista que a decisão foi proferida em sede de Reclamação (nº 2.138), caso em que só atingem aqueles que foram parte no feito, por não possuir efeito vinculante nem eficácia erga omnes. " (TRF 1ª Região, Ap. Cível n. 2006.39.03.000582-7/PA, 4ª Turma, rel. conv. Juiz Federal Ney Bello, DJU 22.01.2008). Assim, determino o prosseguimento da presente actio. Cumpre analisar a questão prejudicial de mérito evocada pelo Município de Joinville consubstanciada na existência de litispendência. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, com as mesmas partes, causa de pedido e pedido. Efetivamente houve o anterior ajuizamento de ação popular (autos nº 038.03.034248-9) detonada por Onildo Antônio da Silva em face de Marco Antônio Tebaldi, também versando sobre a publicidade combatida na presente ação civil pública. Nada obstante, não existe a indispensável tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido a caracterizar a alegada litispendência. A ação popular foi ajuizada por cidadão, pessoa física, enquanto a ação civil pública foi aforada pelo Ministério Público, como substituto processual na defesa da moralidade administrativa. A causa de pedir é a mesma (veiculação de publicidade autopromocional do alcaide municipal), contudo os pedidos diferem. O autor através da ação popular busca a anulação dos contratos nos quais o requerido se autopromoveu; a retirada da fotografia e nome do requerido do sítio www.joinville.sc.gov.br; o ressarcimento de 100 vezes os gastos com publicidade oficial em favor do erário municipal; a "cassação" do requerido por ato de improbidade administrativa e a suspensão dos direitos políticos. Por intermédio da presente ação civil pública o Ministério Público postula seja o demandado declarado ímprobo, a teor do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, condenando-se-o nas sanções previstas no art. 12, inciso III, do mesmo Diploma Legal (ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil). Forçoso convir, destarte, que existe apenas coincidência da causa de pedir remota, inocorrendo identidade de partes, tampouco dos pedidos mediatos (estes apenas parcialmente), logo, não há se falar em litispendência, mas sim conexão de causas a ensejar a reunião dos feitos que tramitam em separado para julgamento simultâneo ex vi do que preceituam os arts. 103 e 105, ambos do CPC. Acerca da matéria processual, extrai-se do magistério de Vicente Greco Filho, ad litteram: " O Código de Processo Civil, em seu art. 282, III, estabelece como requisitos da petição inicial ' o fato e os fundamentos jurídicos do pedido'. Isto quer dizer que, no direito processual brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Adotou, portanto, o Código a teoria da substanciação quanto à causa de pedir, exigindo a descrição dos fatos dos quais decorre a relação de direito para a propositura da ação; contrapõe-se à teoria da individualização, segundo a qual bastaria a afirmação da relação jurídica fundamentadora do pedido para a caracterização da ação. Em outras palavras, pode-se dizer que, para a teoria da substanciação, os fatos constituem e fazem nascer a relação jurídica de que decorre o pedido; para a teoria da individualização, a relação jurídica causal é suficiente para tanto. (...) " É importante, também, lembrar que integra a causa petendi como indispensável, em qualquer caso, o fato praticado pelo réu que seja contrário ao direito afirmado pelo autor e que exatamente esclarece o interesse processual, a necessidade de recorrer ao Judiciário. Cada fato diferente possibilita uma nova ação, se perdurar a possível lesão do direito do autor. " ( in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Vol. 13ª ed., Saraiva, SP, 2003, pp. 91/92) (sublinhamos). Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 686) (grifamos). Diante desse cenário, em verificando que inocorre a tríplice identidade dos elementos da ação, deixo de acolher a prefacial prejudicial de litispendência, e com fundamento nos arts. 103 e 105, ambos do Código de Processo Civil, determino a reunião das ações conexas que tramitam em separada. Proceda-se o apensamento aos presentes dos autos da ação popular nº 038.03.034248-9). Intimem-se. Após, voltem conclusos para o saneador ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Adauto Virmond Vieira (OAB 006.544/SC)
(10/04/2008) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0028/2008 Data da Publicação: 10/04/2008 Número do Diário: 419 Página: 528 - 533
(14/04/2008) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(14/04/2008) CARGA AO ADVOGADO
(22/04/2008) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 038.04.005298-0/001 - Embargos de Declaração
(23/04/2008) RECEBIMENTO
(23/04/2008) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO INFRINGENTES - protocolo n. 169816
(23/04/2008) CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE - Certifico que os Embargos de Declaração de fls. 199/201 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 11/04/2008 e término em 22/04/2008, tendo sido protocolado(a) em 18/04/2008.
(23/04/2008) JUNTADA DE PETICAO - protocolos n.169818 e 170929
(23/04/2008) AGUARDANDO ENVIO A DISTRIBUICAO
(23/04/2008) REMESSA A DISTRIBUICAO
(24/04/2008) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 038.04.005298-0/002 - Agravo Retido
(25/04/2008) RECEBIMENTO
(11/06/2008) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(11/06/2008) AJUSTE CORREICIONAL-CONCLUSO PARA DESPACHO
(11/06/2008) CONCLUSO PARA SANEADOR JULGAMENTO ANTECIPADO - ¿Desconsiderar esta movimentação em razão da inclusão do ajuste correicional datado de 17.06.08. Vencimento: 23/06/2008
(18/06/2008) DECISAO EM EMBARGOS DE DECLARACAO - Diante desse cenário, sem maiores delongas, acolho os presente Embargos Declaratórios para: a) retificar o nome da parte que suscitou a preliminar de litispendência, passando a constar Marco Antônio Tebaldi, ao invés do Município de Joinville; b) receber o recurso de agravo retido de fls. 137, mantendo a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Por oportuno, também recebo o recurso de agravo retido de fls. 204/207, mantendo a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Renove-se a intimação das partes, marco a partir do qual o prazo recusar deverá retomar seu curso, por inteiro (CPC, art. 538).
(19/06/2008) RECEBIMENTO
(30/06/2008) PUBLICACAO E REGISTRO DA SENTENCA
(13/08/2008) DESPACHO OUTROS - Cumpra-se o determinado às fls. 210, renove-se a intimação.
(03/10/2008) RECEBIMENTO
(08/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de petição do requerido - protocolo 231838
(13/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de petição do Município de Joinville - protocolo 045044
(13/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de petição do Ministério Público - protocolo 216066
(21/10/2008) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo Ministério Público acerca da decisão de fls. 209/210.
(19/11/2008) DESPACHO OUTROS - I - Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do articulado pelo acionado Marco Antônio Tebaldi no petitório encartado às fls. 213/218, e documento de fls. 219/220. II - Após, voltem conclusos para despacho.
(16/01/2009) JUNTADA DE PETICAO - protocolo 284668 - MP
(16/01/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(10/02/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(11/02/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO
(11/12/2009) DESPACHO OUTROS - R.h. Ao Ministério Público para, querendo, contra-arrazoar o agravo retiro de fls. 204/207. Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado.
(14/12/2009) RECEBIMENTO
(16/12/2009) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(17/12/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(21/01/2010) RECEBIMENTO
(22/01/2010) JUNTADA DE PETICAO - protocolo 000054115
(22/01/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(09/02/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(09/02/2010) CONCLUSO PARA SANEADOR JULGAMENTO ANTECIPADO
(24/09/2010) JUNTADA DE OFICIO - Instrumento nº 2004.004628-6/0002.01
(13/06/2011) SENTENCA - PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO - Vistos etc. 1. Retifiquem-se os registros cartorais para que conste como classe principal: "ação de improbidade administrativa"; e assunto principal: "improbidade administrativa". 2. Cumpra-se o que foi determinado na decisão de fls. 194/196, procedendo-se ao apensamento físico e virtual destes autos aos de nº 038.03.034248-9. Joinville, 13 de junho de 2011 Roberto Lepper Juiz de Direito, em cooperação
(13/06/2011) RECEBIMENTO
(13/06/2011) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que dei cumprimento aos itens 01 e 02 de fls. 245, bem como juntei cópia da sentença neste processo conforme determinado.
(20/06/2011) SENTENCA - PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO - I) Em relação à AÇÃO POPULAR ajuizada por ONILDO ANTÔNIO DA SILVA: I.I) reconheço a carência de ação, por ilegitimidade ativa do autor popular, no que diz respeito ao requerimento de aplicação de multa civil ao réu Marco Antônio Tebaldi, a cassação de seus direitos políticos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público (itens 2.6 e 2.7, da ação popular fl. 25); I.II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação popular em relação aos réus GRÁFICA WILLEJACK LTDA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE JOINVILLE e MUNICÍPIO DE JOINVILLE; I.III) JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na ação popular em relação ao réu MARCO ANTÔNIO TEBALDI, para, proclamando a nulidade do ato administrativo relativo à contratação de serviço de impressão de folders do projeto "Jovem Cidadão" (fl. 46), condenar o acionado no pagamento de reparação por danos materiais em prol do Município de Joinville no importe (nominal) de R$ 632,00, a ser atualizado pela variação do INPC/IBGE, bem como acrescido de juros moratórios (CC, art. 398) desde 17.11.2008, data em que houve o efetivo desembolso do referido valor (vide "condições de pagtº." à fl. 46) até que se consume o pagamento. Prejudicada, em razão do interregno transcorrido, a análise da requestada antecipação de tutela (itens 2.2. e 2.4. da exordial da ação popular fl. 24). I.IV) O autor popular está isento do respectivo pagamento referente à parte em que sucumbiu, porque não identificada má-fé em sua conduta (CF, art. 5º, inc. LXXIII). Por outro lado, condeno o réu a arcar com o pagamento das despesas processuais (Lei nº 4.717/65, art. 12; STF Ação Originária nº 188, Plenário, rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 29.09.1993, publ. no DJ de 29.10.1993), bem como honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor popular, em valor que, dada a natureza da causa e o grau de zelo despendido pelo procurador do autor, fixo em R$ 3.000,00, atualizado a partir da data desta sentença. II) Em relação à AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA: II.I) JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado em relação ao réu MARCO ANTÔNIO TEBALDI para condená-lo no pagamento de multa civil punitiva em favor do Município de Joinville, no importe (nominal) de R$ 632,00, atualizado pela variação do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios desde 17.11.2008 (CC, art. 398) (STJ Súmula nº 54; REsp nº 35.449-8/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, publ. no DJU de 06.09.93; REsp nº 588793/MG, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, julgado em 16.12.2003; TJSC Apelação Cível nº 2004.026698-5, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Substº. SÉRGIO IZIDORO HEIL, julgada em 04.03.2005), data em que houve o efetivo desembolso dos valores (vide "condições de pagtº." à fl. 46). Suspendo o gozo dos direitos políticos do réu Marco Antônio Tebaldi pelo prazo de seis (6) anos, bem como proíbo-o de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo legal de cinco (5) anos. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, arcará o réu com o pagamento integral das despesas processuais, nelas abrangidas custas e honorários (CPC, art. 21, parágrafo único). Transitada em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral desta comarca participando-lhe da suspensão por seis (6) anos dos direitos políticos do cidadão Marco Antônio Tebaldi. Deixo de decretar, cautelarmente, o sequestro dos bens do réu Marco Antônio Tebaldi porque, ao menos por ora, não vejo necessidade em tomar-se esta radical providência. Sendo o Ministério Público instituição una (CF, art. 128; JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Comentário Contextual à Constituição", 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 595; STF Mandado de Segurança nº 26.690/DF, Pleno, rel. Min. EROS GRAU, julgado em 03.09.2008), inexiste razão para determinar-se a remessa de cópias dessa sentença a outros segmentos do Ministério Público além daquele que já oficia nos autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (nº 038.04.005298-0). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joinville, 13 de junho de 2011 ROBERTO LEPPER Juiz de Direito, em cooperação
(20/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0054/2011 Teor do ato: I) Em relação à AÇÃO POPULAR ajuizada por ONILDO ANTÔNIO DA SILVA: I.I) reconheço a carência de ação, por ilegitimidade ativa do autor popular, no que diz respeito ao requerimento de aplicação de multa civil ao réu Marco Antônio Tebaldi, a cassação de seus direitos políticos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público (itens 2.6 e 2.7, da ação popular fl. 25); I.II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação popular em relação aos réus GRÁFICA WILLEJACK LTDA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE JOINVILLE e MUNICÍPIO DE JOINVILLE; I.III) JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na ação popular em relação ao réu MARCO ANTÔNIO TEBALDI, para, proclamando a nulidade do ato administrativo relativo à contratação de serviço de impressão de folders do projeto "Jovem Cidadão" (fl. 46), condenar o acionado no pagamento de reparação por danos materiais em prol do Município de Joinville no importe (nominal) de R$ 632,00, a ser atualizado pela variação do INPC/IBGE, bem como acrescido de juros moratórios (CC, art. 398) desde 17.11.2008, data em que houve o efetivo desembolso do referido valor (vide "condições de pagtº." à fl. 46) até que se consume o pagamento. Prejudicada, em razão do interregno transcorrido, a análise da requestada antecipação de tutela (itens 2.2. e 2.4. da exordial da ação popular fl. 24). I.IV) O autor popular está isento do respectivo pagamento referente à parte em que sucumbiu, porque não identificada má-fé em sua conduta (CF, art. 5º, inc. LXXIII). Por outro lado, condeno o réu a arcar com o pagamento das despesas processuais (Lei nº 4.717/65, art. 12; STF Ação Originária nº 188, Plenário, rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 29.09.1993, publ. no DJ de 29.10.1993), bem como honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor popular, em valor que, dada a natureza da causa e o grau de zelo despendido pelo procurador do autor, fixo em R$ 3.000,00, atualizado a partir da data desta sentença. II) Em relação à AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA: II.I) JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado em relação ao réu MARCO ANTÔNIO TEBALDI para condená-lo no pagamento de multa civil punitiva em favor do Município de Joinville, no importe (nominal) de R$ 632,00, atualizado pela variação do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios desde 17.11.2008 (CC, art. 398) (STJ Súmula nº 54; REsp nº 35.449-8/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, publ. no DJU de 06.09.93; REsp nº 588793/MG, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, julgado em 16.12.2003; TJSC Apelação Cível nº 2004.026698-5, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Substº. SÉRGIO IZIDORO HEIL, julgada em 04.03.2005), data em que houve o efetivo desembolso dos valores (vide "condições de pagtº." à fl. 46). Suspendo o gozo dos direitos políticos do réu Marco Antônio Tebaldi pelo prazo de seis (6) anos, bem como proíbo-o de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo legal de cinco (5) anos. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, arcará o réu com o pagamento integral das despesas processuais, nelas abrangidas custas e honorários (CPC, art. 21, parágrafo único). Transitada em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral desta comarca participando-lhe da suspensão por seis (6) anos dos direitos políticos do cidadão Marco Antônio Tebaldi. Deixo de decretar, cautelarmente, o sequestro dos bens do réu Marco Antônio Tebaldi porque, ao menos por ora, não vejo necessidade em tomar-se esta radical providência. Sendo o Ministério Público instituição una (CF, art. 128; JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Comentário Contextual à Constituição", 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 595; STF Mandado de Segurança nº 26.690/DF, Pleno, rel. Min. EROS GRAU, julgado em 03.09.2008), inexiste razão para determinar-se a remessa de cópias dessa sentença a outros segmentos do Ministério Público além daquele que já oficia nos autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (nº 038.04.005298-0). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joinville, 13 de junho de 2011 ROBERTO LEPPER Juiz de Direito, em cooperação Advogados(s): Carlos Adauto Virmond Vieira (OAB 006.544/SC), Naim Andrade Tannus (OAB 014.611/SC)
(22/06/2011) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0054/2011 Data da Publicação: 22/06/2011 Número do Diário: 1182 Página: 1011/1017
(27/06/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(27/06/2011) CARGA AO ADVOGADO - Jovenil de Jesus de Arruda OAB/SC 12065 - Retirado em carga rápida pelo estagiário Sidinei ThomasVencimento: 04/07/2011
(27/06/2011) RECEBIMENTO
(07/07/2011) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 038.04.005298-0/003 - Embargos de Declaração
(11/07/2011) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO INFRINGENTES
(11/07/2011) CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE - Certifico que o (a) Embargos de Declaração de fls. 275/281 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 24/06/11e término em 01/07/11m tendo sido protocolado(a) em 28/06/11.
(11/07/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(19/07/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(21/07/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(18/11/2011) RECEBIMENTO
(29/11/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(29/11/2011) CARGA AO ADVOGADO
(29/11/2011) RECEBIMENTO
(02/12/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(02/12/2011) CARGA AO ADVOGADO
(08/12/2011) RECEBIMENTO
(20/01/2012) CERTIFICADO OUTROS - Certifico para os devidos fins que, por força da Resolução nº 67/2011 - TJ, estes autos foram redistribuídos para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville em 19/01/2012. Certifico também que os prazos na 1ª Vara da Fazenda Pública foram suspensos no período compreendido entre 11/1/2012 e 18/1/2012 por força da portaria 1/2012 do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, bem como, que os prazos na 2ª Vara da Fazenda Pública foram suspensos no período compreendido entre 11/1/2012 e 31/1/2012 por força da Portaria 1/2012 do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
(27/01/2012) JUNTADA DE APELACAO - Protocolo nº 031482
(27/01/2012) CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE - Certifico que a apelação de fls. 288/338 é tempestiva, tendo em vista que o prazo teve início em 23/11/2011 e término em 07/12/2011, tendo sido protocolada em 07/12/2011.
(27/01/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(27/01/2012) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume
(27/01/2012) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume
(01/02/2012) DECISAO INTERLOCUTORIA - Satisfeitos os requisitos formais, recebo a apelação interposta por Marco Antônio Tebaldi. 1.1. Conquanto sejam regidos por leis específicas e obedeçam a ritos distintos, a Ação Civil por Improbidade Administrativa e a Ação Civil Pública guardam inegável semelhança ontológica entre si (ambas destinam-se, em última análise, a tutelar interesses coletivos lato sensu) e procedimental. Isso autoriza, ante o silêncio da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e no que tange a recursos, a aplicação subsidiária da regra insculpida no artigo 14 da Lei nº 7.347/85. Desta norma, inferem-se dois vetores interpretativos, aplicáveis, por extensão, à sistemática da Ação Civil por Improbidade Administrativa: "[...] o primeiro é de que constitui regra geral que os recursos, na ação civil pública, não tenham efeito suspensivo; o segundo reside em que a atuação do juiz será discricionária quanto à valoração a ser feita em cada caso. [...]. Somente quando o juiz verificar que a eficácia do ato pode produzir dano irreparável à parte é que deve atribuir ao recurso o efeito suspensivo. Trata-se de nítida exceção à regra geral" (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, "Ação Civil Pública: Comentários por artigo", 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, ano 2004, págs. 428/429; no mesmo sentido: TJSC Agravo de Instrumento nº 2001.021950-6, de Urubici, rel. Des. NEWTON TRISOTTO, j. em 01.04.2002 apud Agravo de Instrumento nº 2007.057896-8, de Campo Erê, Terceira Câmara de Direito Público, relatora Desª. Substª. SÔNIA MARIA SCHMITZ, j. em 19.05.2009). Cônscio disso, hei por bem conferir efeito suspensivo à apelação interposta, o que faço para evitar possível prejuízo ao direito do recorrente. 2. Intimem-se o representante do Ministério Público e o Município de Joinville, bem como a Fundação Municipal de Esportes de Joinville, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, observando-se, aqui, o prazo (dobrado) conferido a estas partes (CPC, art. 188). Cumpra-se. Joinville, 1º de fevereiro de 2012 ROBERTO LEPPER Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/02/2012) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO
(14/02/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0004/2012 Teor do ato: Satisfeitos os requisitos formais, recebo a apelação interposta por Marco Antônio Tebaldi. 1.1. Conquanto sejam regidos por leis específicas e obedeçam a ritos distintos, a Ação Civil por Improbidade Administrativa e a Ação Civil Pública guardam inegável semelhança ontológica entre si (ambas destinam-se, em última análise, a tutelar interesses coletivos lato sensu) e procedimental. Isso autoriza, ante o silêncio da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e no que tange a recursos, a aplicação subsidiária da regra insculpida no artigo 14 da Lei nº 7.347/85. Desta norma, inferem-se dois vetores interpretativos, aplicáveis, por extensão, à sistemática da Ação Civil por Improbidade Administrativa: "[...] o primeiro é de que constitui regra geral que os recursos, na ação civil pública, não tenham efeito suspensivo; o segundo reside em que a atuação do juiz será discricionária quanto à valoração a ser feita em cada caso. [...]. Somente quando o juiz verificar que a eficácia do ato pode produzir dano irreparável à parte é que deve atribuir ao recurso o efeito suspensivo. Trata-se de nítida exceção à regra geral" (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, "Ação Civil Pública: Comentários por artigo", 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, ano 2004, págs. 428/429; no mesmo sentido: TJSC Agravo de Instrumento nº 2001.021950-6, de Urubici, rel. Des. NEWTON TRISOTTO, j. em 01.04.2002 apud Agravo de Instrumento nº 2007.057896-8, de Campo Erê, Terceira Câmara de Direito Público, relatora Desª. Substª. SÔNIA MARIA SCHMITZ, j. em 19.05.2009). Cônscio disso, hei por bem conferir efeito suspensivo à apelação interposta, o que faço para evitar possível prejuízo ao direito do recorrente. 2. Intimem-se o representante do Ministério Público e o Município de Joinville, bem como a Fundação Municipal de Esportes de Joinville, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, observando-se, aqui, o prazo (dobrado) conferido a estas partes (CPC, art. 188). Cumpra-se. Joinville, 1º de fevereiro de 2012 ROBERTO LEPPER Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Advogados(s): Simone Taschek (OAB 010.181/SC)
(16/02/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0004/2012 Data da Publicação: 16/02/2012 Número do Diário: 1333 Página:
(16/03/2012) JUNTADA DE OUTROS - Autorização
(16/03/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(16/03/2012) CARGA AO ADVOGADO
(16/03/2012) RECEBIMENTO
(19/06/2012) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo Município de Joinville e Fundação Municipal de Esportes de Joinville acerca das decisões de fls. 283/286 e 340/341.
(20/06/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO
(20/06/2012) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA INTIMACAO
(20/06/2012) RECEBIMENTO - 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
(10/07/2012) RECEBIMENTO PELO CARTORIO
(10/07/2012) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Ministério Público
(10/07/2012) CERTIFICADO OUTROS - Certifico, para os devidos fins, que na presente data, recebi as contrarrazões do Ministério Público juntamente com a carga do processo.
(10/07/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(16/07/2012) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO, para os devidos fins que, nesta data, providenciei as medidas necessárias para a boa apresentação destes autos, bem como verifiquei a paginação, as pendências registradas no SAJ e, por fim, a inexistência de comprovante de abertura de subconta judicial.
(17/07/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(17/07/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO
(17/07/2012) DESPACHO OUTROS - Vistos etc. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com nossas homenagens. Joinville, 17 de julho de 2012 Roberto Lepper Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
(27/07/2012) RECEBIMENTO
(27/07/2012) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO
(02/08/2012) REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tribunal de Justiça
(22/05/2017) TRANSITADO EM JULGADO - Certifico que a decisão transitou em julgado em 20 de maio de 2017.
(25/09/2017) REATIVADO PROCESSO RETORNADO DE OUTRO JUIZO
(25/09/2017) ATO ORDINATORIO-RETORNO DOS AUTOS - Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o que determina art. 534 do Novo Código de Processo Civil e §1º do art.2º da Portaria. 02/2016 desta Vara (http://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/joinville).
(11/10/2017) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume
(11/10/2017) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume
(17/10/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO
(23/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/10/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
(01/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/11/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015 - Protocolo: DJVE17000376681 - Complemento: Promotora de Justiça Substituta: Aline Boschi Moreira, sem doc.
(05/12/2017) DECORRIDO O PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo Município de Joinville.
(20/02/2018) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0106/2018 Teor do ato: Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o que determina art. 534 do Novo Código de Processo Civil e §1º do art.2º da Portaria. 02/2016 desta Vara (http://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/joinville). Advogados(s): Carlos Adauto Virmond Vieira (OAB 6544/SC)
(22/02/2018) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0106/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2763 Página:
(23/08/2017) RECEBIDO NA SECAO DE CORRESPONDENCIA DIE
(23/08/2017) REMESSA AO FORO DE ORIGEM
(22/08/2017) REMESSA A SECAO DE CORRESPONDENCIA DIE - 2012.056715-0 com 02 vol. + 01 apenso de 1º grau 038.03.034248-9 com 02 vol.
(22/08/2017) BAIXA DEFINITIVA
(20/05/2017) TRANSITADO EM JULGADO
(10/08/2016) INFORMACAO - Certidão narrativa para fins eleitorais à disposição - prot. 531
(09/08/2016) INFORMACAO - Solicitada Certidão narrativa
(05/08/2016) INFORMACAO - Certidão narrativa para fins eleitorais à disposição.
(10/07/2014) CERTIDAO A DISPOSICAO DO REQUERENTE SECAO PROT JUD E INFO
(09/07/2014) RECEBIDA SOLICITACAO DE CERTIDAO NARRATIVA NA DRI
(08/07/2014) SOLICITADA CERTIDAO NARRATIVA - protocolo 632065.
(28/04/2014) JUNTADA DE PETICAO SECAO DE JUNTADA DIV REC - 8804.
(28/04/2014) JUNTADA DE PETICAO SECAO DE JUNTADA DIV REC - 47805.
(28/04/2014) JUNTADA DE PETICAO SECAO DE JUNTADA DIV REC - 47804.
(28/04/2014) JUNTADA DE PETICAO SECAO DE JUNTADA DIV REC - 8807.
(07/04/2014) REMESSA A DIVISAO DE PROTOCOLO JUDICIAL
(12/03/2014) RECURSO EXTRAORDINARIO - Recurso Extraordinário - 50001
(11/03/2014) RECURSO ESPECIAL - Recurso Especial - 50000
(28/02/2014) JUNTADA DE PETICAO SECAO DE JUNTADA DIV REC - Prot.038508
(28/02/2014) JUNTADA DE PETICAO SECAO DE JUNTADA DIV REC - Prot.038509
(24/02/2014) REMESSA A DIVISAO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
(20/02/2014) NA SECAO DE INTIM E CONTROLE DE PRAZOS DIV DE EDITAIS - balcão baixa
(20/02/2014) RECEBIDO NA DIVISAO DE EDITAIS - Retorno ao Edital - Autos vindos da Divisão de Protocolo Judicial
(19/02/2014) PROTOCOLADA PETICAO RECURSO ESPECIAL - Protocolo: 38509 Peticionante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
(19/02/2014) OUTROS
(19/02/2014) VOLTA DA PGJ - Interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário.
(19/02/2014) PROTOCOLADA PETICAO RECURSO EXTRAORDINARIO - Protocolo: 38508 Peticionante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
(20/01/2014) REMESSA A PGJ - Protocolo 002/2005 - GP.
(20/01/2014) INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO - RELAÇÃO 8704 - MP
(17/12/2013) EXPEDIDO OFICIO INTIMACAO MINISTERIO PUBLICO - RELAÇÃO 8704 - MP - Ed. 8258/13, pub.: 12/11/13
(12/11/2013) AGUARDANDO INTIMACAO PESSOAL PROCURADOR INSS - 201 A
(12/11/2013) TRANSMITIDA DECISAO A COMARCA DE ORIGEM POR EMAIL AUTOMATICO
(12/11/2013) PUBLICADO EDITAL DE ASSINATURA DE ACORDAOS - Nº Edital: 8258/13 disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 1756 - (www.tjsc.jus.br)
(08/11/2013) REL DE ACORDAOS NA SECAO DE ELAB DE EDITAIS P CONFERIR - 8258/13
(06/11/2013) RECEBIDO PELO GABINETE
(05/11/2013) ACORDAO ASSINADO
(31/10/2013) PROTOCOLADA PETICAO AO RELATOR - Requer redesignação de pauta
(31/10/2013) PROTOCOLADA PETICAO AO RELATOR - Protocolo: 22220 Peticionante: Marco Antônio Tebaldi Requer redesignação de pauta
(29/10/2013) JULGADO - por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.
(29/10/2013) PROTOCOLADA PETICAO JUNTADA DE DOCUMENTOS - Protocolo: 2848 Peticionante: Carlos Adauto Virmond Vieira FAX -
(29/10/2013) PROVIDO
(29/10/2013) JULGAMENTO POR ACORDAO - Decisão: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.
(29/10/2013) VOTO DO REVISOR
(29/10/2013) JUNTADA DE DOCUMENTOS - FAX -
(21/10/2013) DESPACHO DO REVISOR - 29/10/2013
(21/10/2013) CONCLUSO AO RELATOR - 29/10/2013
(21/10/2013) REMESSA AO GABINETE
(21/10/2013) PROCESSO PAUTADO - Data da pauta: 29/10/2013
(21/10/2013) DESPACHO DO RELATOR PEDINDO DIA PARA JULGAMENTO - 29/10/2013
(18/10/2013) RECEBIDO NA DIVISAO DE SECRETARIAS
(18/10/2013) REMESSA A SECRETARIA DOS ORGAOS JULGADORES
(25/09/2012) RECEBIDO PELO GABINETE
(24/09/2012) REMESSA AO GABINETE
(24/09/2012) VOLTA DA PGJ CONCLUSO AO RELATOR - Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do Agravo Retido e da Apelação interpostos por Marco Antonio Tebaldi, mantendo-se na íntegra a r. Sentença objurgada.
(16/08/2012) REMESSA A PGJ
(10/08/2012) DISTRIBUICAO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Vinculação em razão do processo nº 20060108854
(10/08/2012) VISTA A PGJ