(05/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, dei cumprimento ao determinado a parter final da decisão de fls 23
(05/08/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(08/04/2020) JUNTADA DE MANDADO
(06/04/2020) ALVARA DE SOLTURA CONTINGENCIA - Número do mandado: 34/2020/ALVS
(06/04/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, até a presente data, não foi expedido alvará de soltura em favor do acusado JOSE EDUARDO SILVA FARIAS, desta forma, encaminho os autos, para que, s.m.j., seja determinado o cumprimento imediato, na forma mencionada na decisão de fl. 20.
(06/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/04/2020) DESPACHO - Expeça-se alvará de soltura e cumpra-se com a máxima urgência, tendo em vista todo o tempo decorrido.
(06/04/2020) RECEBIMENTO
(06/04/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(06/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/04/2020) DESPACHO - Trata-se de procedimento distribuído a este juizo, sem qualquer requerimento, e sem a observâncias das regras fixadas nos Atos deste E. TJERJ durante esse periodo excepcional evitando a disseminação e contaminação do virus COVID-19. Por outro lado, confirmou o cartorio o recebimento de decisão em HC nº 0011560-36.2020.8.19.0000, referente ao processo físico que tramita nesta Vara sob o nº 0019712-83.2019.8.19.0008, deste modo, e tratando-se de um alvará de soltura de natureza urgente, a despeito das irregularidades evidenciadas inicialmente, passo a análise do feito para cumprimento da decisão proferida por este E. TJERJ. Deste modo, certifique o cartorio, inicialmente, se já foi dado cumprimento a ordem da E. Camara, pelo REDAU, sobre a soltura do réu José Eduardo Silva Farias. Caso positivo, desde já, desde já determino o cancelamento da presente distribuição e a remessa de todo o processado para os autos de origem, devendo isso ser implementado tão logo retornem as atividades, de modo a manter o controle dos atos processados durante esse expediente excepcional. Sem prejuizo, caso não haja a confirmação sobre o cumprimento da ordem proferida em HC, com a soltura do réu, DETERMINO O SEU IMEDIATO CUMPRIMENTO, com a expedição de alvará de soltura e termo de compromisso em favor do réu José Eduardo Silva Farias, observando as condições impostas na aludida decisão para o paciente, quais sejam: A) Comparecimento mensal no Juízo de origem para informar e justificar suas atividades; B) Proibição de manter contato de qualquer forma com os outros acusados ou com testemunhas; C) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por prazo superior a 48 horas, devendo em 10 dias após obter a liberdade indicar o endereço em que poderá ser encontrado; D) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, bem como nos dias em que não estiver comprovadamente trabalhando. Cumpra-se nos termos do ATO NORMATIVO nº 08/2020.
(01/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/04/2020) DECISAO - Em tempo, REVOGO a parte final da decisão anterior para que, uma vez constatada a ausência de cumprimento da decisão em HC, com relação a soltura do réu José Eduardo Silva Farias, por se tratar de processo físico, a decisão deverá ser encaminhada, com urgência, ao PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO para que seja efetivado seu cumprimento, nos termos do ATO NORMATIVO nº 08/2020. Após, cancele-se a presente distribuição, e junte-se copia integral do procedimento nos autos principais. Comunique-se ao advogado requerente, por email sobre o teor desta decisão.
(01/04/2020) RECEBIMENTO
(01/04/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao despacho de fls. 20-21, apesar do encaminhamento ao RDAU no dia 26/03/2020, conforme certidão de fls. 6, constatei que no sistema DCP não há distribuição para o Plantão, portanto, depreende-se que até a presente data não foi expedido alvará de soltura em cumprimento a determinação da Câmara. Considerando também o determinado na decisão de fls. 23, extraio os documentos dos autos integralmente e remeto ao Plantão Extraordinário através de e-mail e malote digital para as providências cabíveis.
(01/04/2020) JUNTADA - Documento
(31/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, no dia 26/03/2020, recebi malote digital da 1a Câmara Criminal determinando a expedição de alvará de soltura em favor de JOSÉ EDUARDO SILVA FARIAS, para o juízo de primeiro grau ou para o plantão, conforme decisão em anexo. Insta salientar que a serventia de plantão na presente data era a IV Vara do JEC da Comarca de Nova Iguaçu-Mesquita. Ocorre que, após inumeras tentativas de contato telefônico com a referida vara, através dos números (21) 2765-5000 e (21) 2797-8600, nao consegui contato, pois nao atenderam as ligações. Diante disto, tentei buscar todos os meios para realizar a digitação do referido alvará, contudo, nao foi possível, tendo em vista a indisponibilidade do SIPEN. Cumpre informar que tentei buscar o local de acautelamento do acusado com a vara do RDAU, e não consegui, nem com a VEP, nem com o Defensor Público, nem com a servidora do grupo dos serventuários no facebook que se disponilizou a ajudar na consulta, conforme imagem que está em anexo. Desta forma, nao tive como realizar a digitação do alvará de soltura, tendo informado ao secretário do MM. Juiz, Leonardo, bem como encaminhado os expedientes através de e-mail ([email protected]) e malote digital (nova iguaçu iv j esp civ) para o IV JEC de Nova Iguaçu-Mesquita, conforme comprovantes anexos. Ressalta-se que esses foram os únicos endereços eletrônicos que encontrei para contato com a referida serventia. Ademais, no dia 27/03/2020, recebi e-mail do Leonardo, secretário do MM. Juiz, recomendando consultar se o réu havia sido posto em liberdade. Diante disto, entrei em contato com o RDAU (1a Vara Cível de São João de Meriti), através do telefone (21) 2786-9734, ocasiao em que fui informado, por um servidor, que também estavam sem acesso ao SIPEN.
(31/03/2020) ALTERACAO DE CLASSE PROCESSUAL
(31/03/2020) JUNTADA - Documento
(31/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/03/2020) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA