Processo 0005258-71.1998.8.19.0061


00052587119988190061
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: EXECUCAO FISCAL
  • Assuntos Processuais: Multas e demais Sanções,Atos Administrativos,Infração Administrativa,Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: MARIO DE OLIVEIRA TRICANO
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: TERESOPOLIS
  • Foro: COMARCA DE TERESOPOLIS
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(20/02/2013) BAIXA - Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA Resultado Sem Resolução de Mérito Motivo Não-Conhecimento COMPL.3 Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Resultado Sem Resolução de Mérito Motivo Não-Conhecimento COMPL.3 Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Data da Sessão 05/12/2012 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. LETICIA DE FARIA SARDAS Relator DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Designado p/ Acórdão DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Votação Por Unanimidade Decisão Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Texto "POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA E.DES.RELATORA."

(19/02/2013) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(19/02/2013) REMESSA - Destinatário DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(19/02/2013) CERTIDAO - Complemento 1 Processo Findo Complemento 2 Não houve interposição de Recurso

(14/12/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/12/2012 Nro do Expediente ACO/2012.000013 ID no DJE 1485588

(07/12/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(06/12/2012) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/12/2012 ID 1485588 Pág. DJ 484/491 Nro. do Expediente ACO 2012.000013

(05/12/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(05/12/2012) JULGAMENTO - Resultado Sem Resolução de Mérito Motivo Não-Conhecimento COMPL.3 Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Resultado Sem Resolução de Mérito Motivo Não-Conhecimento COMPL.3 Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Data da Sessão 05/12/2012 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. LETICIA DE FARIA SARDAS Relator DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Designado p/ Acórdão DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Votação Por Unanimidade Decisão Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Texto "POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA E.DES.RELATORA."

(05/12/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO

(05/12/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Data de Devolução 06/12/2012 17:27

(28/11/2012) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Terminativo Não Despacho APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0005258-71.1998.8.19.0061 EM MESA. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012. DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO RELATORA Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(09/11/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO

(09/11/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Data de Devolução 28/11/2012 12:18

(08/11/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Agravo Petição 3204/2012.00838738 AGRAVO P.1o. ART. 557 CPC Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Observação AS CUSTAS NAO FORAM RECOLHIDAS

(22/10/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao

(16/10/2012) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 22/10/2012

(01/10/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Data de Devolução 16/10/2012 10:30

(28/09/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2012.00323430 EMBARGOS DE DECLARACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2012323430, Subscritor: REU, Assunto: Embargo de Declaracao

(17/09/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2012323430, Subscritor: REU, Assunto: Embargo de Declaracao

(11/09/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao

(28/08/2012) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 11/09/2012

(02/08/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Data de Devolução 28/08/2012 10:30

(20/07/2012) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2012.00248454 AGRAVO P.1o. ART. 557 CPC Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2012248454, Subscritor: CYRO CORREA DE LIMA, Assunto: AGRAVO INOMINADO. CUSTAS NAO RECOLHIDAS.

(16/07/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2012248454, Subscritor: CYRO CORREA DE LIMA, Assunto: AGRAVO INOMINADO. CUSTAS NAO RECOLHIDAS.

(10/07/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao

(03/07/2012) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 10/07/2012

(14/06/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Data de Devolução 03/07/2012 10:30

(13/06/2012) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(13/06/2012) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(13/06/2012) REMESSA - Destinatário GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(13/06/2012) DISTRIBUICAO - Tipo Prevento a relator Órgão Julgador VIGÉSIMA CAMARA CIVEL Relator DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO

(13/06/2012) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - PRIMEIRA VICE-PRESIDENCIA Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(06/06/2012) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(19/09/2019) REMESSA

(01/08/2019) DESPACHO - Fls. 224. Determino o que se segue: 1- Ao exequente, tendo em vista o valor atualizado do débito fiscal e o baixo valor do bem penhorado nestes autos (direito de uso da linha telefônica 21-2642-6329), para requerer o que for de direito no sentido do prosseguimento do feito. 2- Ainda, para manifestar ciência, nos autos dos embargos, quanto à determinação de arquivamento daquele processo. I.

(01/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/08/2019) RECEBIMENTO

(26/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/07/2019) JUNTADA - Petição

(18/07/2019) REMESSA

(14/06/2019) DESPACHO - Considerando-se o tempo decorrido, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, informando: a) Se o débito exequendo foi PAGO administrativamente, hipótese na qual deverá dizer se outorga quitação, bem como requerer a EXTINÇÃO da execução; b) Se o débito exequendo foi PARCELADO administrativamente, hipótese na qual deverá requerer a SUSPENSÃO da presente execução; c) Se persiste o interesse no prosseguimento da execução, devendo, na hipótese de penhora `on line¿, APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA do débito, e informar, na mesma petição, o(s) número(s) de CPF/CNPJ do(s) executado(s).

(14/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/06/2019) RECEBIMENTO

(04/10/2017) JUNTADA - Petição

(28/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/09/2017) REMESSA

(18/08/2017) RECEBIMENTO

(18/08/2017) DESPACHO - Manifeste-se o Exequente sobre as peças de defesa do Executado (fls. 10/68, 91/114, 117/121 e 175/200) e o resultado da avaliação do bem penhorado (fl. 174). Em seguida, venham os autos conclusos.

(16/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/07/2017) JUNTADA - Petição

(23/01/2015) RECEBIMENTO

(23/01/2015) DESPACHO - Tendo em vista o determinado nesta data nos autos dos embargos à execução em apenso, o presente feito encontra-se suspenso até o julgamento daquele. Sendo assim, nada a prover, por ora.

(20/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/01/2015) JUNTADA - Petição

(30/10/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(27/10/2014) MANDADO DE AVALIACAO ATUALIZADO - Número do mandado: 1349/2014/MND

(24/10/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(29/09/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(26/09/2014) DESPACHO - Antes da adjudicação, proceda-se à nova avaliação do bem penhorado, haja vista a notória depreciação da linha telefônica a partir do ano de 2000 e do pedido de penhora on line nos autos em apenso.

(26/09/2014) RECEBIMENTO

(25/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/06/2013) JUNTADA - Petição

(07/12/2009) PUBLICADO SENTENCA

(03/12/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/12/2009) SENTENCA - Juízo de Direito da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis Processo nº 2001.061.000.884-7 (Embargos de Devedor) Processo nº 1998.540.005.038-9 (Execução Fiscal) Sentença Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Cyro Correa de Lima em face da Fazenda Municipal, relativamente à certidão de dívida de número 0.391/1998. O executado foi citado em execução na data de 04.03.1999 (autos da execução fiscal, fs. 83v). É o relato. Decido. Constata-se que houve a extinção do crédito tributário, pela prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN), após a última interrupção do prazo prescripcional, que se dera pela citação. Com efeito, segundo dispõe o art. 174, inciso I, do CTN (redação anterior à Lei Complementar no 118/2005), era a citação o marco interruptivo da prescrição qüinqüenal (após a LC 118/2005, o marco interruptivo passou a ser o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal, harmonizando-se a norma do CTN com a da Lei das Execuções Fiscais). Desta forma consumou-se a prescrição intecorrente ao decurso de cinco anos, contados da citação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DEVEDOR, e DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário estampado na CDA objeto da execução em apenso. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL em apenso, na forma dos arts. 269, IV, e 795 do CPC. Custas ex lege. Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% do valor da causa dos embargos. P. R. I. Observe a Serventia o disposto no parágrafo 2o do art. 475 do CPC, para fins de duplo grau obrigatório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresópolis, 02 de dezembro de 2009. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz de Direito

(02/12/2009) RECEBIMENTO

(02/12/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/06/2005) RECEBIMENTO

(03/06/2005) DESPACHO - Fls. 117/121. Prossiga-se nos Embargos.

(03/04/2003) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/09/1998) DISTRIBUICAO SORTEIO