Processo 0005038-78.2006.8.26.0035


00050387820068260035
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(01/11/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(25/05/2015) PROCESSO DE EXECUCAO DA PENA CADASTRADO - PEC: 0002661-76.2015.8.26.0502 Parte: 2 - JOSE CARLOS DE MORAES

(19/05/2015) PROCESSO FINDO

(17/04/2015) AR POSITIVO JUNTADO

(16/03/2015) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho

(09/03/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - Crime

(09/03/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime

(10/02/2015) OFICIO JUNTADO - TJ-Recurso Apelação

(28/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(26/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/02/2015

(22/01/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PROCESSO Nº.411/2006 Vistos., Tendo em conta que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, portanto, mantido o v. acórdão de fls.500/507, extraia-se a guia de recolhimento em nome do réu JOSÉ CARLOS DE MORAES, a qual deverá ser encaminhada para a execução da sentença, junto à VEC competente. Efetuem-se as averbações, anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, oportunamente.. Int.

(12/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(12/01/2015) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: 228558

(12/01/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS

(20/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/11/2014

(19/11/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº. 411/06 Vistos., Ante o teor da certidão de fls.629, aguarde-se em cartório pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias,cobrando-se novas informações, caso necessário. Int.

(07/11/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0078/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 1631 Página: 15/17

(10/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0078/2014 Teor do ato: Processo nº.411/06 Vistos, Ante a certidão de fls.621, aguarde-se o julgamento no S.T.J., efetuando pesquisa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Int. e ciência ao M.P. Advogados(s): Gustavo de Lima Pires (OAB 139246/SP)

(08/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(07/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/04/2014

(03/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº.411/06 Vistos, Ante a certidão de fls.621, aguarde-se o julgamento no S.T.J., efetuando pesquisa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Int. e ciência ao M.P.

(07/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(31/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(31/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL - remetido em 27/07/2012

(24/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(24/04/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(07/02/2013) TRANSITO EM JULGADO AO MINISTERIO PUBLICO

(06/12/2012) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO NAO PROVIDO - JUNTADA - REJEITADA AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V.U..

(25/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Vistos., Tendo em conta que foram apresentadas razões e contrarrazões do recurso interposto pela defesa do réu José Carlos de Moraes, proceda a serventia as devidas anotações e averbações, anotando-se a prescrição da pena imposta, nos termos da NSCGJ. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Int. e ciência ao M.P. 2 dias

(19/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos., Tendo em conta que foram apresentadas razões e contrarrazões do recurso interposto pela defesa do réu José Carlos de Moraes, proceda a serventia as devidas anotações e averbações, anotando-se a prescrição da pena imposta, nos termos da NSCGJ. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Int. e ciência ao M.P. 2 dias

(13/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - VISTOS. Dante da certidão supra, intime-se novamente o defensor constituído para apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda com o recolhimento da taxa de remessa, bem como apresente as razões de recurso em favor do sentenciado, cientificando-a tratar-se de 2ª intimação. Decorrido esse prazo, sem a manifestação, intime-se o réu para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que se não o fizer nesse prazo, ser-lhe-á nomeado advogado dativo. Int. 2 dias

(09/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Diante da certidão supra, intime-se novamente o defensor constituído para apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda com o recolhimento da taxa de remessa, bem como apresente as razões de recurso em favor do sentenciado, cientificando-a tratar-se de 2ª intimação. Decorrido esse prazo, sem a manifestação, intime-se o réu para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que se não o fizer nesse prazo, ser-lhe-á nomeado advogado dativo. Int. 2 dias

(16/02/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - VISTOS. Recebo o recurso interposto tempestivamente a fls. 432, pelo defensor(a) do(a) ré(u) José Carlos de Moraes. Processe-se. Intime-se o(a) defensor(a) constituído(a) para que apresente dentro do prazo legal as razões de apelação interposta, bem como efetue o recolhimento da taxa de remessa (Lei 11.608/03). Oportunamente, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público e ao assistente de acusação, para apresentação das contrarrazões. No mais, aguarde-se o retorno da Carta Precatória expedida a fls. 430. Int. 2 dias

(09/02/2012) RECEBIDO O RECURSO - VISTOS. Recebo o recurso interposto tempestivamente a fls. 432, pelo defensor(a) do(a) ré(u) José Carlos de Moraes. Processe-se. Intime-se o(a) defensor(a) constituído(a) para que apresente dentro do prazo legal as razões de apelação interposta, bem como efetue o recolhimento da taxa de remessa (Lei 11.608/03). Oportunamente, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público e ao assistente de acusação, para apresentação das contrarrazões. No mais, aguarde-se o retorno da Carta Precatória expedida a fls. 430. Int. 2 dias

(02/02/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Vistos. JOSÉ CARLOS DE MORAES e VANDERLEI APARECIDO MARQUES qualificados nos autos foram denunciados como incursos no artigo 171, ?caput?, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, porque no dia 06 de março de 2006, em horário não determinado, na Chácara São Benedito, situada na Rua Paulista, nº 10, Jardim das Acácias, no Município de Lindóia, nesta Comarca, agindo em concurso e unidade de desígnos, previamente ajustados, obtiveram para eles vantagem ilícita, no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em prejuízo a vítima Adilson Rodrigues de Almeida, induzindo-o em erro, mediante o emprego de fraude. Segundo se apurou, na data do fato, os denunciados se dirigiram até a propriedade da vítima, onde negociaram a compra de 07 (sete) cabeças de gado e 02 (dois) suínos, no valor de R$ 4.400,00, cujos animais lhes foram entregues na mesma data. Em pagamento, o denunciado José Carlos emitiu um cheque de sua titularidade (dos. fls. 05), no valor do negócio, cujo título foi devolvido sem pagamento pelo banco sacado, por divergência ou insuficiência de assinatura (motivo 22), em prejuízo da vítima. Assim agindo, os denunciados obtiveram vantagem ilícita, fazendo a vítima acreditar na idoneidade do cheque utilizado para pagamento. Recebida a denúncia (fls. 57). Houve habilitação de assistente (fls.58). Os réus foram citados por edital (fls.65). O feito foi suspenso (fls.66). Após localização, O FEITO PROSSEGUIU TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ CARLOS DE MORAES (fls.255). O réu apresentou defesa preliminar (fls. 263/273) O recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 284) Durante a instrução foram ouvidas 04 testemunhas de acusação e 02 de defesa. O réu foi interrogado (fls. 374/383) As partes apresentaram alegações finais sendo que o Ministério Público pugnou pela procedência da ação (fls.389/391). O assistente de acusação também se manifestou pela condenação (fls.393/395). A defesa do réu JOSÉ CARLOS DE MORAES sustentou: 1) inépcia da denúncia; 2) atipicidade da conduta; 3) ausência de prova do dolo do acusado; 4) participação de menor importância; 5) prescrição (fls.397/411). O feito foi convertido em diligência em atendimento a preliminar levantada pela Defesa. É O RELATÓRIO DECIDO. A denúncia não é inepta, pois a inicial narrou a fraude praticada pelo réu, qual seja, a emissão do cheque. A conduta praticada pelo réu não é atípica, pois os presentes autos tratam de emissão de cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura e não por falta de fundos. Não houve prescrição, pois o prazo prescricional ficou suspenso de 11/09/2007 (fls.66) até 11/06/2010 (fls.255). No mérito, a ação é procedente. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/03v), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 04) e pelo cheque de fls. 05. O réu José Carlos de Moraes disse que emprestou o cheque para seu cunhado Vanderlei e que estava junto com ele no momento da negociação. Disse que estava de carona com Vanderlei. A irmã do acusado também estava no veículo. ?Aí vieram com história para mim emprestar uma folha para ele e eu falei, eu estava até separando da minha mulher, falei que não estou podendo entregar a folha e ele falou se eu não confiava nele e eu falei que tudo bem, que ia emprestar porque era para ele. Ai fui e assinei para ele e entreguei, mas o que ele ia comprar, isso aí eu não sei.? Ratificou que foi com o réu Vanderlei até o sítio da vítima. Disse que estava do lado de Vanderlei, quando ele tratava com a vítima. Disse que seu cheque não tinha fundos. Disse que teve outro caso em que, novamente, emprestou o cheque para seu cunhado. Seu salário não era suficiente para quitar o cheque. A vítima Adilson Rodrigues de Almeida disse que vendeu para os réus sete cabeças de boi e dois porcos, com pagamento em cheque. Disse que os dois réus estavam juntos no momento do negócio. O cheque foi emitido pelo réu José Carlos que assinou o cheque na frente do depoente, ?na minha mesa?. Acrescentou que entregou o cheque para seu filho depositar no Banco do Brasil, porém o cheque voltou sem fundos ou com divergência de assinatura. Disse que os réus praticaram golpes semelhantes com outras pessoas.Não reconheceu o réu José Carlos como sendo a pessoa que negociou come ele, pois ?quem negociou comigo foi o Vanderlei Aparecido Marques? . Disse que o réu estava do lado, mas não negociou nada. Esclareceu que o taxista que reconheceu como a pessoa que negociou com ele seria o réu Vanderlei e não o réu José Carlos de Moraes. A testemunha Flávio Simionato, após ler seu depoimento na fase inquisitiva, afirmou que foi contratado pelo réu Vanderlei para transportar gado. Pegou o gado no sítio da vítima e o levou até um outro sítio, que, segundo Vanderlei, pertencia a seu cunhado (de Vanderlei). Na fase inquisitiva, disse que, no dia dos fatos, dois homens e uma mulher apareceram em sua casa, ?sendo que o homem mais velho lhe procurava para fazer o transporte de gado da cidade de Lindóia até um pasto no bairro das três barras?. O depoente aceitou o serviço pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). O depoente chegou no sítio na cidade de Lindóia logo após o contratante. Nesse momento, ?ouviu o empregado do sítio perguntar ao senhor mais velho como ele se chamava e ele tendo respondido chamar-se Vanderlei?. Após carregar seu caminhão com o gado comprado,o depoente efetuou o transporte até um pasto situado atrás do Clube Estância de Veraneio que pertencia ao cunhado de Vanderlei, o outro homem que acompanhou o negócio (fls.10). A testemunha Glayson de Freitas Almeida, filho da vítima, disse que foi depositar o cheque a pedido de seu pai. Porém o cheque apresentou divergência de assinatura (fls. 316/320). O policial civil José Honório Franco de Godoi disse que recebeu a denúncia dos fatos por parte da vítima e diligenciou para apurar o correntista. Descobriu que na negociação estavam envolvidos o réu e seu cunhado. As testemunhas de defesa Antonio Fernando Saragiotto e Maria de Fátima Mainente nada sabiam sobre os fatos. A prova produzida é suficiente para condenação do acusado. Com efeito, é fato incontroverso que o réu foi o emitente do cheque, isto é, a pessoa que assinou o cheque. Com isso, resta verificar se agiu com dolo. A resposta positiva se impõe. É que, como apontado pela vítima, o réu esteve presente durante as negociações, fato esse reconhecido pelo próprio acusado. Desse modo, é de se concluir que o réu tinha ciência da negociação e de seu valor. Outrossim, a testemunha Flávio Simionato afirmou que o réu José Carlos esteve junto com o réu Vanderlei desde a contratação do transporte dos bois, fato esse que demonstra, mais uma vez, que o réu estava ajustado com Vanderlei. A testemunha Flávio afirmou que o sítio no qual descarregou os bens pertencentes à vítima pertenciam ao cunhado de Vanderlei, isto é, o réu José Carlos. Esses fatos impedem afirmar que o réu apenas emprestou o cheque para seu cunhado. Saliento que o réu reconheceu que já tinha ocorrido fato semelhante, isto é, em que emprestou o cheque para seu cunhado, o que afasta ainda mais a negativa de conhecimento das circunstâncias que envolviam os fatos. Deve-se destacar também que o cheque foi devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura o que deixa nítido que o réu José Carlos emitiu um cheque inválido, com assinatura imprestável, deixando claro assim o dolo de que se revestiu sua conduta. A desproporcionalidade entre o cheque emitido e os rendimentos do réu (fls.118) denota ainda mais a prática do estelionato, pois o réu não dispunha de recursos para pagamento do cheque. Por fim, a alegação do réu no sentido de que na data dos fatos estava apenas de carona com seu cunhado não é crível, pois as posturas de participar de negociação e de emitir cheques são incompatíveis com essa situação, ainda mais em se considerando que o réu esteve presente desde a contratação do transportador do gado, testemunha Flávio. Também não é crível a alegação do réu no sentido de que não sabia o que Vanderlei ia comprar, pois o próprio réu reconheceu que estava junto com Vanderlei no momento da negociação. Desse modo, perfeitamente configurado o delito de estelionato. Passo a dosar a pena, salientando que a conduta do réu não pode ser considerada de menor importância, pois ele foi o emitente do cheque, ou seja, a conduta por ele praticada foi essencial à configuração do delito. Na aplicação da pena, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, notadamente a primariedade e os bons antecedentes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em um ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,no valor unitário mínimo legal.Não há atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. Posto isso, torno a pena acima definitiva. Presentes os requisitos do art.44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Caso necessário, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO em face do disposto no artigo 33, parágrafo segundo, alínea ?c? do Código Penal. Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra JOSÉ CARLOS DE MORAES, qualificados nos autos, para, com base no artigo 171, ?caput?, do Código Penal, CONDENÁ-LO à pena de um ano de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Em razão da natureza da pena imposta, poderá o acusado recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, insira-se o nome do réu no rol dos culpados. P. R. I. e C. Águas de Lindóia , 07 de outubro de 2011. FERNANDO COLHADO MENDES Juiz de Direito

(21/10/2011) TRANSITO EM JULGADO AO MINISTERIO PUBLICO

(07/10/2011) SENTENCA PROFERIDA - Condenatória - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra JOSÉ CARLOS DE MORAES, qualificados nos autos, para, com base no artigo 171, ?caput?, do Código Penal, CONDENÁ-LO à pena de um ano de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Em razão da natureza da pena imposta, poderá o acusado recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, insira-se o nome do réu no rol dos culpados. P. R. I. e C. 1589 dias

(14/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Diante da certidão supra, informando sobre a juntada aos autos da mídia reclamada, manifeste-se novamente a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Int. 2 dias

(13/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Diante da certidão supra, informando sobre a juntada aos autos da mídia reclamada, manifeste-se novamente a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Int. 2 dias

(31/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - (Nota de Cartório, em cumprimento a Ordem de Serviço 01/04 deste Juízo): ?Autos com vista para a defesa apresentar memoriais no prazo de 05 (cinco) dias..? 2 dias

(31/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - (Nota de Cartório, em cumprimento a Ordem de Serviço 01/04 deste Juízo): ?Autos com vista para a defesa apresentar memoriais no prazo de 05 (cinco) dias..? 2 dias

(17/08/2011) AUDIENCIA REALIZADA

(22/06/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA DESIGNADA

(19/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - VISTOS. Tendo em vista a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como em face da desistência homologada a fls. 347, dou por encerrada a fase de prova testemunhal. Em cumprimento ao que determina o artigo 400, da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 16 de AGOSTO de 2011, às 15:00 horas, oportunidade em que será interrogado o réu. Expeça-se Carta Precatória visando a intimação do réu. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. 2 dias

(10/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Tendo em vista a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como em face da desistência homologada a fls. 347, dou por encerrada a fase de prova testemunhal. Em cumprimento ao que determina o artigo 400, da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 16 de AGOSTO de 2011, às 15:00 horas, oportunidade em que será interrogado o réu. Expeça-se Carta Precatória visando a intimação do réu. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. 2 dias

(02/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - (Nota de Cartório, em cumprimento a Ordem de Serviço 01/04 deste Juízo): Ofício de fls. 331 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna-SP., informando que na carta precatória lá distribuída sob nº controle 08/2011, foi designado o dia 10.03.2011, às 15:15 horas para a realização de audiência para inquirição da testemunha da acusação Flávio Simionato.? 2 dias

(02/02/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - (Nota de Cartório, em cumprimento a Ordem de Serviço 01/04 deste Juízo): Ofício de fls. 331 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna-SP., informando que na carta precatória lá distribuída sob nº controle 08/2011, foi designado o dia 10.03.2011, às 15:15 horas para a realização de audiência para inquirição da testemunha da acusação Flávio Simionato.? 2 dias

(20/01/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Vistos., Ante a certidão de fls.323, depreque-se a inquirição da testemunha da acusação Flávio Simionatto, junto à Comarca de Jaguariúna, fazendo constar da precatória a data já designada na Comarca de Serra Negra e solicitando que a audiência seja realizada antes daquela data.Oficie-se à 1ª Vara da Comarca de Serra Negra, informando a providência acima determinada.Intimem-se as partes. 2 dias

(21/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos., Ante a certidão de fls.323, depreque-se a inquirição da testemunha da acusação Flávio Simionatto, junto à Comarca de Jaguariúna, fazendo constar da precatória a data já designada na Comarca de Serra Negra e solicitando que a audiência seja realizada antes daquela data. Oficie-se à 1ª Vara da Comarca de Serra Negra, informando a providência acima determinada. Intimem-se as partes. 2 dias

(14/12/2010) AUDIENCIA REALIZADA

(04/11/2010) AGUARDANDO AUDIENCIA DESIGNADA

(19/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - VISTOS. Tendo em vista a petição e procuração juntada às fls. 253/254, dando conta do endereço do réu JOSÉ CARLOS DE MORAES, bem como informando possuir o mesmo defensor constituído e, tendo em vista a suspensão decretada a fls. 66, determino o prosseguimento do feito com relação ao mesmo, procedendo-se com as anotações e averbações de praxe. Expeça-se Carta Precatória visando sua citação, nos termos do despacho de fls. 171, constando da mesma o endereço informado na procuração de fls. 254. Sem prejuízo de sua citação pessoal, intime-se o defensor constituído para apresentação, dentro do prazo legal, da defesa preliminar nos termos do artigo 396, e seguintes, da Lei 11.719/2008. Com relação ao co-réu VANDERLEI APARECIDO MARQUES, em face do constante da suspensão de fls. 66, estando o mesmo em local incerto e não sabido, conforme certidão de fls. 244 e demais constantes dos autos e ainda, a fim de se evitar prejuízo processual ao andamento do processo quanto ao réu José Carlos de Moraes, determino o desmembramento do feito, tornando o mesmo conclusos para novas deliberações. Prossiga-se nos termos do presente feito em relação ao réu JOSÉ CARLOS DE MORAES. Int. 2 dias

(12/08/2010) DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO - (Processo desmembrado: 0003234-36.2010.8.26.0035/00/01)

(11/06/2010) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Tendo em vista a petição e procuração juntada às fls. 253/254, dando conta do endereço do réu JOSÉ CARLOS DE MORAES, bem como informando possuir o mesmo defensor constituído e, tendo em vista a suspensão decretada a fls. 66, determino o prosseguimento do feito com relação ao mesmo, procedendo-se com as anotações e averbações de praxe. Expeça-se Carta Precatória visando sua citação, nos termos do despacho de fls. 171, constando da mesma o endereço informado na procuração de fls. 254. Sem prejuízo de sua citação pessoal, intime-se o defensor constituído para apresentação, dentro do prazo legal, da defesa preliminar nos termos do artigo 396, e seguintes, da Lei 11.719/2008. Com relação ao co-réu VANDERLEI APARECIDO MARQUES, em face do constante da suspensão de fls. 66, estando o mesmo em local incerto e não sabido, conforme certidão de fls. 244 e demais constantes dos autos e ainda, a fim de se evitar prejuízo processual ao andamento do processo quanto ao réu José Carlos de Moraes, determino o desmembramento do feito, tornando o mesmo conclusos para novas deliberações. Prossiga-se nos termos do presente feito em relação ao réu JOSÉ CARLOS DE MORAES. Int. 2 dias

(26/08/2008) JUNTADA

(22/08/2008) AGUARDANDO JUNTADA - pet

(13/12/2007) JUNTADA

(04/12/2007) AGUARDANDO JUNTADA - .

(30/11/2007) AGUARDANDO JUNTADA - .

(26/10/2007) JUNTADA

(23/10/2007) AGUARDANDO JUNTADA - .

(12/09/2007) JUNTADA

(11/09/2007) AGUARDANDO JUNTADA - OF

(14/06/2007) RECEBIDA A DENUNCIA - Proc. nº .411/06 Vistos,. Recebo a denúncia de fls. 02/03-D, formulada contra os réus JOSÉ CARLOS DE MORAES e VANDERLEI APARECIDO MARQUES, qualificados nestes autos, como incursos nas penas do artigo 171 ?caput?, c.c.art.29 ambos do Código Penal. Para interrogatório dos réus, designo o dia 11 de SETEMBRO de 2.007, às 15:30 horas.Expeça-se edital para citação dos réus, visto que os mesmos encontram-se em local incerto e não sabido. Defiro a cota ministerial de fls.55 e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil-agência-Serra Negra, requisitando cópia do extrato e demais informações a respeito da c.c.7.234-6, cujo titular é o co-réu José Carlos de Moraes. Oficie-se ao CAEX, solicitando informações sobre o paradeiro dos réus.Expeçam-se Requisitem-se as folhas de antecedentes e certidões do que constar. Proceda a serventia as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao M.P. Águas de Lindóia, 14/junho/2.007. 2 dias

(25/05/2007) DENUNCIA OFERECIDA

(15/12/2006) PROCESSO DISTRIBUIDO

(03/12/2014) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 01/12/2014

(03/12/2014) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA

(25/11/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 003248-2014-CORD6T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

(20/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 423979/2014

(19/11/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 423979/2014 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/11/2014

(19/11/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 423979/2014 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)

(19/11/2014) CIEMPF - protocolo: 0423979/2014; data_processamento: 20/11/2014; peticionario: MPF

(18/11/2014) ENTREGA - Entrega de arquivo digital dos autos ao Ministério Público Federal

(18/11/2014) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/11/2014

(18/11/2014) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 477996; num_registro: 2014/0040044-6

(17/11/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(14/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA

(14/11/2014) CONHECIDO - Conhecido o recurso de JOSÉ CARLOS DE MORAES e não-provido (Publicação prevista para 18/11/2014)

(07/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)

(04/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 103659/2014

(03/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA

(02/04/2014) PET - protocolo: 0103659/2014; data_processamento: 04/04/2014; peticionario: JOSÉ CARLOS DE MORAES

(02/04/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 103659/2014 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)

(02/04/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 103659/2014 (PET - PETIÇÃO) em 02/04/2014

(10/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 64968/2014

(10/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)

(07/03/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 64968/2014 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)

(07/03/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 64968/2014 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 07/03/2014

(07/03/2014) PARMPF - protocolo: 0064968/2014; data_processamento: 10/03/2014; peticionario: MPF

(25/02/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA

(25/02/2014) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(24/02/2014) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(24/02/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA - Guia n° 2293, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)