(30/08/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão.
(30/08/2021) INTIMACAO - Intimação (12447899) - Expedição eletrônica (30/08/2021 11:01:11): Parte: RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 16/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(30/08/2021) INTIMACAO - Intimação (12447902) - Expedição eletrônica (30/08/2021 11:01:11): Parte: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 16/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(30/08/2021) INTIMACAO - Intimação (12447901) - Expedição eletrônica (30/08/2021 11:01:11): Parte: MUNICIPIO DE ARCOVERDE Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 16/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(30/08/2021) INTIMACAO - Intimação (12447900) - Expedição eletrônica (30/08/2021 11:01:11): Parte: ARTHUR TELLES NEBIAS Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 16/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(30/08/2021) EXPEDICAO - Expedição de intimação.
(03/08/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de manifestação ministerial
(26/07/2021) INTIMACAO - Intimação (12072054) - Expedição eletrônica (26/07/2021 11:20:41): Parte: RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 12/08/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(26/07/2021) INTIMACAO - Intimação (12072056) - Expedição eletrônica (26/07/2021 11:20:41): Parte: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 12/08/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(26/07/2021) INTIMACAO - Intimação (12072057) - Expedição eletrônica (26/07/2021 11:20:41): Parte: MUNICIPIO DE ARCOVERDE Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 12/08/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(26/07/2021) INTIMACAO - Intimação (12072058) - Expedição eletrônica (26/07/2021 11:20:41): Parte: ARTHUR TELLES NEBIAS Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 12/08/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(26/07/2021) INTIMACAO - Intimação (12072055) - Expedição eletrônica (26/07/2021 11:20:41): Parte: 2º Promotor de Justiça de Arcoverde Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 10/08/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(26/07/2021) EXPEDICAO - Expedição de intimação.
(23/07/2021) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(23/07/2021) CONCLUSOS - Conclusos para o Gabinete
(23/07/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(22/07/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de outros (petição)
(22/07/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(15/06/2021) INTIMACAO - Intimação (11744260) - Expedição eletrônica (15/06/2021 12:29:00): Parte: RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 22/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(15/06/2021) INTIMACAO - Intimação (11744259) - Expedição eletrônica (15/06/2021 12:29:00): Parte: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 22/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(15/06/2021) INTIMACAO - Intimação (11744261) - Expedição eletrônica (15/06/2021 12:29:00): Parte: MUNICIPIO DE ARCOVERDE Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 22/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(15/06/2021) INTIMACAO - Intimação (11744262) - Expedição eletrônica (15/06/2021 12:29:00): Parte: ARTHUR TELLES NEBIAS Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 22/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(15/06/2021) EXPEDICAO - Expedição de intimação.
(11/06/2021) EMBARGOS - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
(09/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para o Gabinete
(09/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(08/06/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
(23/05/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de manifestação ministerial
(19/05/2021) INTIMACAO - Intimação (11488929) - Expedição eletrônica (19/05/2021 17:18:29): Parte: RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 08/06/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(19/05/2021) INTIMACAO - Intimação (11488931) - Expedição eletrônica (19/05/2021 17:18:29): Parte: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 08/06/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(19/05/2021) INTIMACAO - Intimação (11488932) - Expedição eletrônica (19/05/2021 17:18:29): Parte: MUNICIPIO DE ARCOVERDE Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 08/06/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(19/05/2021) INTIMACAO - Intimação (11488933) - Expedição eletrônica (19/05/2021 17:18:29): Parte: ARTHUR TELLES NEBIAS Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 08/06/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(19/05/2021) INTIMACAO - Intimação (11488930) - Expedição eletrônica (19/05/2021 17:18:29): Parte: 2º Promotor de Justiça de Arcoverde Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 13/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(19/05/2021) EXPEDICAO - Expedição de intimação.
(18/05/2021) DECISAO - Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
(02/05/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão.
(02/05/2021) CONCLUSOS - Conclusos para o Gabinete
(02/05/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(07/04/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(06/04/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de outros (petição)
(03/03/2021) INTIMACAO - Intimação (10705046) - Expedição eletrônica (03/03/2021 06:39:01): Parte: RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 07/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(03/03/2021) INTIMACAO - Intimação (10705045) - Expedição eletrônica (03/03/2021 06:39:01): Parte: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 07/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(03/03/2021) INTIMACAO - Intimação (10705047) - Expedição eletrônica (03/03/2021 06:39:01): Parte: MUNICIPIO DE ARCOVERDE Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 07/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(03/03/2021) INTIMACAO - Intimação (10705048) - Expedição eletrônica (03/03/2021 06:39:01): Parte: ARTHUR TELLES NEBIAS Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 07/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(03/03/2021) EXPEDICAO - Expedição de intimação.
(01/03/2021) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(23/02/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(23/02/2021) CONCLUSOS - Conclusos para o Gabinete
(23/02/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de manifestação ministerial
(07/12/2020) INTIMACAO - Intimação (10029078) - Expedição eletrônica (07/12/2020 10:02:37): Parte: 2º Promotor de Justiça de Arcoverde Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 05/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(07/12/2020) EXPEDICAO - Expedição de intimação.
(03/12/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(03/12/2020) CONCLUSOS - Conclusos para o Gabinete
(03/12/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(02/12/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
(15/10/2020) INTIMACAO - Intimação (9612329) - Expedição eletrônica (15/10/2020 16:22:18): Parte: MUNICIPIO DE ARCOVERDE Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 02/12/2020 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(15/10/2020) EXPEDICAO - Expedição de intimação.
(14/10/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(14/10/2020) CONCLUSOS - Conclusos para o Gabinete
(14/10/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(14/10/2020) DECORRIDO - Decorrido prazo de BVC LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
(13/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
(28/09/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão.
(20/09/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
(20/09/2020) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário
(09/09/2020) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento
(09/09/2020) MANDADO - Mandado (9280933) - Central de Mandados (09/09/2020 10:06:20): Parte: BVC LTDA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 13/10/2020 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(09/09/2020) EXPEDICAO - Expedição de mandado.
(03/09/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(03/09/2020) CONCLUSOS - Conclusos para o Gabinete
(03/09/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(03/09/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(20/08/2020) INTIMACAO - Intimação (9108672) - Expedição eletrônica (20/08/2020 12:25:48): Parte: MUNICIPIO DE ARCOVERDE Prazo: 10 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 04/09/2020 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(20/08/2020) EXPEDICAO - Expedição de intimação.
(18/08/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(18/08/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(18/08/2020) CONCLUSOS - Conclusos para o Gabinete
(18/08/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão.
(13/08/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(12/08/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão.
(12/08/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(12/08/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de requerimento
(23/07/2020) INTIMACAO - Intimação (8849946) - Expedição eletrônica (23/07/2020 15:12:57): Parte: RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 10/08/2020 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(23/07/2020) INTIMACAO - Intimação (8849945) - Expedição eletrônica (23/07/2020 15:12:57): Parte: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 10/08/2020 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(23/07/2020) INTIMACAO - Intimação (8849947) - Expedição eletrônica (23/07/2020 15:12:57): Parte: MUNICIPIO DE ARCOVERDE Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 31/07/2020 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(23/07/2020) EXPEDICAO - Expedição de intimação.
(23/07/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão.
(22/07/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(21/07/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão.
(20/07/2020) JUNTADA - Juntada de documentos
(20/07/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(20/07/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão de migração.
(18/09/2019) BAIXA - Baixa Definitiva - Juiz de Origem
(18/09/2019) TRANSITO - Trânsito em julgado - Trânsito em julgado do acórdão retro
(23/07/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(23/07/2019) MERO - Mero expediente - Despacho
(23/07/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(19/07/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(19/07/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(19/07/2019) DOCUMENTO - Documento - Ofício
(04/07/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão
(04/07/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(03/07/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(03/07/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
(02/07/2019) REMESSA - Remessa - Jurisprudência
(20/06/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(20/06/2019) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento
(20/06/2019) DOCUMENTO - Documento - Voto
(20/06/2019) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão
(20/06/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(20/06/2019) DOCUMENTO - Documento - Acórdão
(20/06/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(20/06/2019) REMESSA - Remessa - Jurisprudência Caruaru
(20/06/2019) JULGAMENTO - Julgamento
(11/06/2019) REDISTRIBUICAO - Redistribuição - Devolução de processo ao Relator
(07/06/2019) INCLUSAO - Inclusão em pauta
(07/06/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(06/06/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(06/06/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(06/06/2019) DOCUMENTO - Documento - Relatório
(03/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(03/01/2019) DOCUMENTO - Documento
(03/01/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(27/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(27/11/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(23/11/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(23/11/2018) MERO - Mero expediente - Despacho
(12/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(07/11/2018) DISTRIBUICAO - Distribuição
(07/11/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator Convocado
(07/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200896000066 - Petição (outras) - Petição
(07/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200896000066 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde
(03/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(18/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190896007643 - Petição (outras) - Petição
(12/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190896007643 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde
(12/12/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(10/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(10/12/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(10/12/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190546001546 - Ofício - Cópia de Ofício
(09/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(06/12/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190546001285 - Mandado - Mandado
(06/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190896007573 - Petição (outras) - Petição
(06/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190896007573 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde
(02/12/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência
(02/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/10/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(10/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190896000534 - Ofício - Ofício Recebido
(10/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190546001284 - Mandado - Mandado
(10/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190896006348 - Petição (outras) - Petição
(03/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190896006348 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde
(02/10/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190546001286 - Ofício - Cópia de Expediente
(01/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(01/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(30/09/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Proc. nº 00049691020158170220 DESPACHO Em cumprimento ao acórdão exarado as fls. 796-799v, notifiquem os requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do Art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Arcoverde, 27 de setembro de 2019 Dr. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito em exercício cumulativo
(25/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru
(25/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190896000534 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde
(25/10/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru
(25/10/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180546001437 - Ofício - Cópia de Ofício
(25/10/2018) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício
(24/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(24/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(18/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168960011480 - Razões de recurso em sentido estrito - Razões de Recurso
(18/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Razões de Recurso - Razões de Recurso
(10/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(10/11/2016) REMESSA - Remessa Interna Interposição de Apelação: 20168960011480 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde
(09/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(06/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(03/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168960005858 - Carta precatória - Carta Precatória
(03/06/2016) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória
(31/05/2016) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20168960005858 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde
(19/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168960004098 - Petição (outras)
(19/04/2016) JUNTADA - Juntada de
(19/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(18/04/2016) REMESSA - Remessa Interna Embargos de Declaração: 20168960004098 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde
(01/04/2016) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde. Processo n.º 0004969-10.2015.8.17.0220 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: O MUNICÍPIO DE ARCOVERDE RÉUS: JOSÉ CAVALCANTI ALVES JÚNIOR EDUARDO GEOVANE FREITAS LEITE BERNARDO VIDAL CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc... RELATÓRIO. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa manejada com pleito ressarcitório ao erário público, com pedido liminar de indisponibilidade bens promovida em pelo Município de Arcoverde, por intermédio do seu procurador geral, nos termos do artigo 282 do antigo Código de Processo Civil, bem como nas disposições aplicáveis constantes na Lei n.º 8.429/92, em desfavor de José Cavalcanti Alves Júnior, Eduardo Geovane Freitas Leite e da pessoa jurídica de direito privado Bernardo Vidal Consultoria Ltda., todos qualificados na exordial. De preâmbulo, defende o ente Autor a sua legitimidade ativa ad causam, na medida do que dispõe o artigo 17 da Lei 8.429/92, destacando que esse entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - RESP 1070067, Min. Mauro Campbell Marques. Quanto aos fatos que ensejaram a propositura da medida, historia a parte Autora que em novembro de 2009, os dois primeiros réus tencionaram a adoção de medidas que visavam à recuperação de créditos tributários, em especial, contribuições sociais, de modo que procederam com as medidas necessárias a abertura de processo licitatório, a partir de então, surge o terceiro réu, com a apresentação de documentação que lhe credenciava à realizar compensações de valores, culminando com a subscrição do contrato n.º 124/2009. Aduz a parte autora que foram apresentadas documentações das empresas Bernardo Vidal Advogados e Bernardo Vidal Consultoria Ltda., que a princípio estaria comprovado o requisito da capacidade técnica e notória especialização da empresa, "entretanto, depois de algumas diligências, o Município de Arcoverde-PE descobriu que a 3.ª Ré assim como fez em Arcoverde promoveu verdadeiro desfalque em diversas Prefeituras do Brasil" - folhas 08. Em continuidade, assevera que o golpe perpetrado pelo terceiro réu vem sendo constatado nos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraíba e outros, de modo que tal como aconteceu em outros locais, em Arcoverde houve o mesmo ilícito, de modo que os documentos apresentados pelo terceiro réu, não passavam de uma "cortina de fumaça", cuja intenção era causar danos ao erário público; assim dispondo o Município de Arcoverde de advogados em seu quadro, deveria ter procedido com as compensações moto proprio, sem a necessidade de contratação de escritório de advocacia para esse mister. Relata ademais que na execução do contrato, o terceiro réu, apresentava comprovações de protocolos realizados perante a Receita Federal do Brasil das supostas compensações realizadas e sobre cada valor apresentado a compensar, o escritório de advocacia recebia o montante de vinte por cento sobre os valores apresentados como hábeis à compensação, sendo que tal prática vigorou entre os anos de 2009 a 2011, tendo sido pago a título de honorários advocatícios o valor de R$ 418.897,42 (quatrocentos e dezoito mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), que atualizados, importam em R$ 1.097.646,16 (um milhão, noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), em conformidade com os demonstrativos acostados ao feito. Ressalta que nos termos da Lei 8.429/92, é possível a responsabilização por ato de improbidade administrativa, todo e qualquer agente que atue na administração pública ou ainda terceiro, pessoa física ou jurídica, e no caso evidenciado, em razão dos poderes de gestão inerentes aos dois primeiros réus, os mesmos devem ser responsabilizados em razão de não terem realizado a devida fiscalização dos valores que estavam sendo pagos, de modo que pela inércia dos mesmos, houve prejuízo ao erário, pois os pagamentos dos honorários advocatícios somente ocorriam por força da autorização dos mesmos, de modo que não podem alegar que cabia essa tarefa a terceiros, de modo que por assim agirem devem sofrer a incidência da matriz sancionatória, por terem agido de forma ímproba. Quanto ao terceiro réu, defende o Município de Arcoverde que o mesmo por meio de subterfúgios, recebeu valores decorrentes de supostas compensações por ele realizadas, de modo que houve locupletamento ilícito, e ainda afrontou os princípios da administração pública, notadamente a legalidade, moralidade, economicidade e eficiência, além de ter agido de má-fé, de forma desleal, ao realizar a cobrança e recebendo valores de compensações não homologadas pela Receita Federal do Brasil. Defende ainda em relação ao réu que está ausente a sua regularidade fiscal, que a mesma não possuía notória especialização, que o serviço não era singular e que houve dispensa indevida de licitação, em relação a esse tópico, também devem ser sancionados os dois primeiros réus. Em continuidade, assevera o procurador municipal que o elemento volitivo - o dolo - encontra-se sobejamente demonstrado em relação a todos os réus, eis que os mesmos tinham plena consciência dos atos praticados, todos em favorecimento ao terceiro réu, e por essa razão resta demonstrada a responsabilidade solidária de todos eles quanto à obrigatoriedade do ressarcimento ao erário. Partindo para conclusão da exordial, o Município de Arcoverde defendeu que em relação aos dois primeiros réus, devem incidir as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92 e em relação ao remanescente, as reprimendas do mesmo artigo sendo que nos incisos I e III, defendendo finalmente, ser caso de indisponibilidade liminar de bens dos envolvidos. Nos pleitos deduzidos, o ente pleiteou a decretação de indisponibilidade de bens da totalidade dos réus e no mérito, a procedência da ação. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 42 - 436. O Exmo. Juiz Cláudio Márcio Pereira de Lima, na decisão de fls. 437 - 439, concedeu parcialmente a liminar, decretando apenas a indisponibilidade dos bens móveis pertencentes aos dois primeiros réus, até o limite de em R$ 1.097.646,16 (um milhão, noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), determinando a expedição dos ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis, visando o cumprimento da ordem. Expedidos os ofícios, carta precatória e mandados de notificação, que foram devidamente cumpridos e acostados aos autos. Em favor dos demandados José Cavalcanti Alves Júnior e Eduardo Geovane Freitas Leite, adveio defesa preliminar, na qual foi deduzido o resumo da inicial, defendendo que os atos por eles praticados quando da efetivação do contrato para recuperação dos créditos tributários, seguiu a orientação do departamento jurídico do setor de licitação que concluiu pela possibilidade da contratação do escritório de advocacia, bem como que as contas do exercício de 2009 do ex prefeito e primeiro réu, restaram aprovadas pelo Poder Legislativo, após a emissão de parecer favorável pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Defendem que ao realizar os procedimentos com base no parecer jurídico emanado do departamento de licitação, não lhes cabe a pecha de ímprobos, haja vista não haver legalidade, ou até mesmo crime, destacando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do INQ 2482, Redator para acórdão, Ministro Luiz Fux. Prosseguem aduzindo que os pagamentos dos valores referentes aos honorários advocatícios, somente ocorriam após a apresentação de documentos pelo escritório de advocacia, que demonstravam a realização de protocolos perante a Receita Federal do Brasil, de modo que, a responsabilização por eventuais incongruências, caberia tão somente ao escritório de advocacia e não a eles. Asseveram em continuidade da tese defensiva que ainda no exercício do mandato de prefeito, o primeiro réu, procedeu com o parcelamento das contribuições previdenciárias, perante a Receita Federal do Brasil, de modo que não há falar-se em prejuízo ao fisco pelas compensações realizadas, aduzindo, destarte, que em conformidade com o panorama jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, está pacificada a tese da inexistência de delito de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, quando realizado o parcelamento. Citam precedentes do Pretório Excelso nessa linha de entender. No aspecto da improbidade administrativa, os defendentes acorrem de precedentes que de igual forma proclamam a inexistência de ato ímprobo quando firmado o parcelamento das contribuições previdenciárias. Defendem ainda que inexista dolo nas suas condutas, pois: "a) Os pagamentos foram realizados a partir da apresentação pelo escritório de advocacia das GFIP's protocoladas na Receita Federal, que demonstravam a realização da compensação; b) O Município de Arcoverde, realizou os pagamentos na estrita disposição do contrato originário do procedimento licitatório; c) Todo o procedimento junto à Receita Federal do Brasil, foi realizado pelo escritório Bernardo Vidal Consultoria Ltda., que desde a apuração do crédito dito compensável até a apresentação dos valores na GFIP, de modo que não havia a participação dos Defendentes ou qualquer outro servidor municipal; d) Ao perceberem as condutas realizadas pelo escritório de advocacia, os Demandados cuidaram em suspender os pagamentos pelas compensações realizadas, e de pronto, em ato de boa-fé, procederam com o parcelamento dos valores perante a Receita Federal do Brasil, procedimento administrativo esse, que foi protocolado ainda na gestão do Ex Prefeito Zeca Cavalcanti, no mês de dezembro de 2012, assim, providência verossímil e apta foi realizada, são fatos incontroversos e que se provam na própria documentação acostada na exordial." Após tecerem considerações doutrinárias em reforço de sua tese, pleitearam a rejeição da ação em razão da ausência dos requisitos legais de procedibilidade nos termos do artigo 17, § 8.º da Lei 8.429/92 e na linha de precedentes jurisprudenciais que destaca, sob a perspectiva de que inexiste a comprovação da prática de atos de improbidade administrativa por eles. Acostaram documentos de fls. 464 - 480. Seguindo os autos a conclusão, passo a deliberar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. De início, tenho como tempestiva a resposta apresentada pelos primeiros demandados, haja vista que ainda não foi juntada aos autos a carta precatória devidamente cumprida em relação ao terceiro demandado, de modo que nos termos do artigo 231, VI do novo Código de Processo Civil, o prazo se inicia a partir da juntada da carta aos autos, quando então iniciaria o prazo em dobro, como já restou sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido do prazo em dobro para manifestação prévia em ação de improbidade administrativa, a título de exemplo, o entendimento firmado no RESP 1.221.254/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE: 13/06/2012. Assim, recebo a Defesa Preliminar como comparecimento espontâneo nos autos, passando a deliberar acerca do feito, eis que na linha das orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ações do presente jaez tramitam em regime prioritário. De saída, consigno que teria adotado a mesma providência que restou formalizada pelo Exmo. Juiz Cláudio Márcio Pereira de Lima, deferindo a liminar a partir das alegações trazidas pelo Município de Arcoverde, tendo em vista o atual panorama jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, aliada a forma como a matéria foi explanada no momento inicial. Entretanto, após a minuciosa e percuciente análise acerca da pretensão apresentada entendo que o caso atrai a incidência do artigo 17, parágrafo oitavo da Lei 8.429/92, que dispõe: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (Omissis) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." De há muito, venho adotando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recebimento de ações de improbidade administrativa deve ser realizado com todo cuidado possível, de modo a não banalizar esse importante meio de combate a corrupção, que vem se demonstrando extremamente necessário, útil e eficaz para a sociedade brasileira, tão cansada com os desmandos cometidos pelos agentes públicos. A particular gravidade das sanções estabelecidas para a falta de probidade administrativa recomenda especial cautela na exegese da Lei 8.429/92, para não tratar como ímprobas meras irregularidades puníveis por sanção disciplinar administrativa. A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa somente se justifica para aquelas condutas cuja gravidade não encontra sanção adequada noutros meios punitivos de que o ordenamento jurídico dispõe, pois o objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir os atos que contrariem os princípios da administração pública, bem como que reflitam a má-fé do agente público. Dessa forma, a Ação de Improbidade Administrativa deve ser rejeitada quando o Magistrado não se convença da existência inequívoca do cometimento de ato improbidade, diante dos sólidos elementos existentes nos autos de sua inocorrência. Nessa linha de entender merece destaque a seguinte lição do Superior Tribunal de Justiça, oriundo da Primeira Turma, especializada em direito público, proferida no REsp 1.215.628/SP, onde colhe-se do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: "1. A primeira e mais urgente função preparatória da aceitação da petição inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa é a de extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), para verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade; essa atividade é relevante porque especializa a cognição judicial no objeto específico da ação em apreço, evitando que a sua energia seja drenada para outras áreas afins, ou desperdiçada em movimentos processuais improdutivos. 2. Sabe-se que é muito antiga - e remonta aos tempos iniciais das formulações teóricas dos institutos e das práticas judiciais do Direito Sancionador, cuja matriz histórica é o Direito Penal moderno - a sempre aguda contraposição conceitual entre a ilegalidade e a ilicitude ímproba dos atos humanos ou, em outras palavras (pondo-se aquela dicotomia no preciso espaço jurídico das sanções), a distinção (necessária distinção) entre a conduta ilegal e a conduta ímproba imputada ao agente (público ou privado) autor da ação ofensiva então submetida ao crivo judicial, para o efeito de sancionamento. 3. A confusão entre esses conceitos (e, por extensão, a confusão entre quaisquer outros conceitos) sempre leva a reflexão jurídica (ainda que bem intencionada) a resultados nefastos; conduz inevitavelmente o raciocínio a impasses lógicos e também éticos, cuja solução desafia a cognição dos atos em análise sem as pré-concepções comuns (ou vulgares) quanto às suas estruturas e aos seus significados; ainda que a linguagem usual empregue um termo (ilegal) por outro (ímprobo), o julgamento judicial há de fazer (sempre) a devida distinção entre ambos. 4. Essa proposta nada tem de vanguardista e nem de garantismo jurídico radical: ela (a proposta) resulta da observação da tendência - aliás inexplicavelmente bastante generalizada - de se considerar, automaticamente, como ímprobas as condutas ilegais e, assim, aplicar-se aos seus agentes (aos agentes das condutas ilegais) as sanções (ásperas sanções) da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade). 5. É bem provável, sem dúvida, que a confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade provenha do caput do art. 11 dessa Lei, porquanto ali está apontada como ímproba a conduta (qualquer conduta) ofendente dos princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o famoso princípio da legalidade (art. 37 da Constituição), como se sabe há muito tempo. 6. A aplicação cega e surda desse dispositivo (art. 11 da Lei 8.429/92, caput) leva, sem dúvida alguma, à conclusão judicial (e mesmo quase à certeza ou à convicção judicial) de que toda ilegalidade é ímproba e, portanto, o seu autor (da ilegalidade) sujeita-se às sanções previstas para essa conduta (improbidade). 7. Mas há um grave engano (ou uma brutal simplificação) nessa percepção, pois somente o decisionismo pode inspirar tal assertiva: se fosse consistente a postura de identificar a improbidade na ilegalidade, toda vez que se concedesse uma ordem de habeas corpus ou um mandado de segurança, por exemplo, a autoridade impetrada (num e noutro caso), deveria responder por improbidade (pois a ilegalidade de seu ato achava-se induvidosa), o que seria - convenhamos - um rematado absurdo jurídico. 8. Portanto, a ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, não são - situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 9. Ademais, dessa atuação malsão do agente deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92). 10. Observe-se, ainda, que a conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que posa ser culposa , mas sem nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. 11. Quando não se faz a distinção (necessária distinção) jurídica e conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação (perigosa aproximação) da sempre temível responsabilidade objetiva por infrações, embora às vezes alguém nem se dê conta disso; a jurisprudência do STJ, na esteira das lições dos doutrinadores, assenta essa distinção: AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011; REsp. 1.103.633/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.08.2010; EDcl no REsp. 1.322.353/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2012; REsp. 1.075.882/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.11.2010; REsp. 414.697/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.09.2010; REsp. 1.036.229/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 02.02.2010." (REsp 1215628/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 17/09/2014). No caso em evidência, vislumbra-se de logo a improcedência da ação, eis que pelo relato do autor e dos demandados, aliada a vasta documentação integrativa dos autos, percebe-se claramente que os atos tidos como irregulares restaram perpetrados tão somente pelo escritório de advocacia - Bernardo Vidal Consultoria Ltda., que recebeu valores referentes aos honorários advocatícios, a partir da boa-fé dos agentes públicos, que o faziam de acordo com as diretrizes firmadas no processo licitatório e que apresentavam documentos que pretensamente demonstravam a realização dos procedimentos perante a Receita Federal do Brasil, tais como apresentação de GFIP's, protocolos administrativos e acórdão do Pretório Excelso que supostamente chancelava o crédito a compensar, assim não havia como os primeiros réus discordarem da documentação apresentada, eis que era de todo verossímil, repita-se baseada em processo licitatório, do qual não havia sido demonstrada qualquer mácula. Como bem assevera a inicial, referido escritório utilizava-se de uma cortina de fumaça para esconder as suas intenções espúrias, que ocorreram em vários municípios do país, causando prejuízos não só ao patrimônio público, mas, também dos inúmeros gestores que restaram ludibriados pelo modus operandi da consultoria jurídica. Essa realidade foi inclusive reconhecida pelo Ministério Público de Contas, por ocasião do parecer oral proferido pelo digno Procurador Gilmar Severino de Lima, na sessão de julgamento do processo n.º 1140104-7, sessão de 03 de maio de 2012, perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, quando assim ressaltou: "DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR): Senhor Presidente, com relação a esse processo, existe outras irregularidades, mas gostaria de chamar atenção apenas a questão do pagamento dos honorários advocatícios, que pela indicação de votos seria imputado ao gestor o valor substancial de R$ 551.827,00, fora a correção. Senhor Presidente a questão é a seguinte, trata-se da contratação de um escritório de advocacia, se não me engano Bernardo Vidal. Esse escritório saiu em diversos municípios oferecendo seus serviços, fazendo alguns contratos de risco, outros contratos com valores já estipulados, normalmente em percentual sobre aquilo que a administração iria economizar, e o que ele oferecia era - "Vamos fazer uma compensação com o INSS. Aquilo que vocês pagaram a mais em um determinado período nós vamos fazer um levantamento, vamos organizar, vamos dar entrada no INSS". O grande problema é que ao final de tudo percebeu-se que se tratava de grande golpe de estelionatário. Porque eles faziam o levantamento da planilha, às vezes era Câmara, às vezes era Prefeitura, não tinha nem recolhido, eles lançavam como se recolhido fosse e fazia essa compensação. Outras vezes se tratava de créditos já prescritos. Também lançavam como não prescritos fossem e davam entrada no processo administrativo junto à Receita, comunicavam ao gestor e o gestor, a partir desse momento, deixava de recolher, abatia aquele valor que tinha sido informado pelo escritório, já que havia o processo administrativo de compensação, e antes da homologação da Receita já emitia nota fiscal e solicitava seus honorários. Muitos gestores assim fizeram. Houve um grande debate com relação a isso por ocasião da prestação de contas da Câmara do Jaboatão dos Guararapes, creio que na Segunda Câmara, e ao contrário do que foi colocado no Relatório de Auditoria, é que a responsabilidade por esse dano seria basicamente do gestor, do ordenador de despesas, do prefeito. No entanto Sr. Presidente, há algumas questões que devem ser observadas. Veja que esse escritório atuou na Paraíba e, posso dizer, enganou cerca de 49 gestores só no estado da Paraíba. Quando da discussão na Segunda Câmara tive ocasião de fazer o levantamento aqui no estado de Pernambuco e não estou certo, mas me parece que foram vítimas desse golpe cerca de 20 municípios, prefeituras ou câmaras. Houve no Rio Grande do Sul, inclusive, houve também em Alagoas, se somarmos tudo poderíamos ter mais ou menos uns 80 a 100 gestores que foram ludibriados na boa-fé de fazer suas compensações, havia essa ilusão de que seria líquido e certo, só que depois vinha a cobrança por parte da Receita Federal dizendo que o processo não tinha sido homologado e estava aí a administração com prejuízo em suas mãos. No caso do Jaboatão dos Guararapes, o que houve foi que o Presidente da Câmara, se não me engano Neco, apelido é Neco, depois de alguns pagamentos, não me recordo, mais de cem mil reais, ele estava achando algo tão bom que ele desconfiou. O que aconteceu foi que ele pediu para um assessor fazer a verificação e constatou-se o golpe. De imediato providenciou uma ação de cobrança com relação a esse escritório, e existe uma ação tramitando, cobrando o ressarcimento desses valores. Em outros locais, também, está havendo. Eu soube que existe uma ação penal, no caso, do Ministério Público Estadual. Então, fiz esse histórico, para contar o seguinte: que, ao contrário do que o Relatório de Auditoria colocou, dizendo que foi uma espécie de negligência do gestor, veja-se que foi um golpe articulado, que pegou quase 100 ordenadores de despesas, quase 100 prefeitos ou presidentes de Câmaras, mostrando histórico de serviços prestados, histórico de compensações. Então me parece, que o prefeito é muito mais uma vítima do que o grande responsável por esse dano, e, que, em vez da imputação de débito a sua pessoa física no valor de R$ 551.827,00 que, diga-se de passagem, dificilmente haverá o ressarcimento, seria muito mais consentâneo com a realidade dos fatos a determinação de que a administração atual, se já não o fez, entre com uma ação de cobrança contra o escritório e as pessoas físicas para o ressarcimento, em vez da imputação pura e simples ao ordenador de despesas que, repito, me parece ser muito mais uma vítima das circunstancias, muito mais uma vítima do golpe aplicado em vários estados, em vários municípios, inclusive, repito, gostaria de lembrar o seguinte: a própria capital da Paraíba, a própria João Pessoa, com procuradoria municipal organizada, com uma estrutura muito maior do que esses pequenos municípios, foi iludida, foi vítima também desse golpe. Então, repito, me parece que o prefeito aqui foi muito mais vítima do que responsável, não cabendo a ele ser imputado esse valor exorbitante de R$ 551.827,00, cabendo, sim, a determinação para que a administração entre com uma ação de cobrança pelos prejuízos ocorridos." A questão envolvendo a discussão de eventuais atos de improbidade administrativa supostamente cometidos por gestores quando da realização da contratação de escritórios de advocacia para realização de procedimentos compensatórios de créditos tributários, em especial de contribuições previdenciárias patronais pagas indevidamente, não é nova, eis que perante a justiça federal, existem notícias de ações promovidas com o intuito de responsabilização de gestores. Perante aquela justiça especializada, constatam-se sentenças que reiteradamente afirmam não existir dolo da parte dos gestores, mas culpa exclusiva daqueles que prometiam a realização de compensação, que, entretanto, não as realizavam. Para fins de ilustrar a afirmação, destaca-se trecho da sentença proferida pelo Juiz Federal Halisson Rêgo Bezerra da 9.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que assim resumiu a questão: "(omissis) Analisando os autos, verifica-se que, muito embora tenha havido compensações indevidas, não se pode imputar ao referido réu a prática de ato de improbidade, uma vez que não há evidência de conduta direcionada à obtenção de qualquer tipo de vantagem, com o intuito de lesar o erário ou que atente contra os princípios da administração pública. Mesmo em relação ao réu JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, não se observa a configuração de ato de improbidade administrativa em sua conduta. É que, conforme foi apurado na ação penal nº 0000401-80.2013.4.05.8402, segundo os relatos de testemunhas e do próprio FRANCISCO BEZERRA NETO, era o escritório de advocacia FERNANDO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS o responsável pelo preenchimento e envio das GFIPs. Outrossim, tal escritório disponibilizou planilhas com os valores a serem compensados mês a mês. Assim, tendo sido reconhecido o direito às compensações pela sentença judicial e pelo próprio Supremo Tribunal Federal e tendo o escritório especializado em contabilidade atestado que o município fazia jus às compensações, JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS passou a autorizar tais "descontos" tributários. Verifica-se que os ex-prefeitos não agiram com má-fé ao realizar as compensações. Por desconhecimento técnico, foi contratada empresa sólida na área tributária para verificar se existia algum crédito a compensar, relativo a contribuições previdenciárias de agentes eletivos do município. Após análise dos documentos, a referida empresa constatou que havia créditos a serem restituídos à edilidade, informando, inclusive, os valores e meses em que tais restituições deveriam ocorrer. Embora haja fortes indícios de que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias relativas aos agentes eletivos do Município de São Vicente, tem-se que não houve, por parte dos gestores, intenção, dolo, má-fé de atentar contra a edilidade. Pelo contrário. Com as informações da empresa que a prefeitura fazia jus às restituições de valores pagos indevidamente ao INSS, seria negligente o prefeito que não realizasse a compensação devida, prejudicando, assim, a edilidade. O erro adveio da empresa contratada e não do réu. Tem-se que até pode ter havido um equivocado tratamento da questão contábil, no interesse do município, passível de corrigenda por intermédio de lançamento de ofício por parte do ente federal das parcelas compensadas indevidamente, mas o erro de gestão não está a revestir-se, no caso concreto, das nuances típicas da má-fé, desonestidade. (omissis) Tentar compensar tributo mediante GFIP não se configura como fraude, nem os recursos estariam sendo alvo de apropriação indébita e/ou de conduta atentatória à moralidade administrativa sob o ponto de vista do ente público gerido pelo réu, que estaria, na verdade, beneficiando-se da compensação de montante que, conforme comprovam documentos constantes nos autos, está sendo recolhido de forma parcelada. Se o INSS restou prejudicado, e houve fiscalização e lançamento de ofício por parte da Receita Federal, basta que seja cobrada a carga tributária nas vias apropriadas, até porque o verdadeiro contribuinte é o município, não figurando os prefeitos como responsáveis tributários e/ou destinatários do importe restituído. Os prefeitos não desviaram o dinheiro em proveito próprio, nem as suas atitudes foram revestidas de má-fé, requisito essencial para o enquadramento da conduta nas penas alusivas à improbidade administrativa. Não restou demonstrada, por outro lado, recalcitrância e utilização de meios escusos para dificultar a auditoria da Receita Federal e evitar o pagamento exigido após fiscalização." (Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Processo nº 0000402-65.2013.4.05.8402. Nona Vara Federal. Sentença da lavra do Exmo. Juiz Halisson Rêgo Bezerra proferida em 24 de abril de 2014). A situação se repete no caso em evidência, pois não há nos autos comprovação de desvio de valores em benefício aos dois primeiros demandados, tampouco atitudes lastreadas em má-fé que impliquem em afronta a quaisquer dos princípios administrativos constantes na Carta Política de 1988 e na Lei 8.429/92. A aprofundar ainda o estudo do tema, constata-se que o Tribunal Regional Federal da Quinta Região possui precedentes que confirmam a improcedência de ações de improbidade administrativa, que visam à responsabilização de gestores em razão das compensações administrativas realizadas por consultorias contratadas pelas municipalidades, por inexistência de dolo ou até mesmo culpa, confira-se: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. COMPENSAÇÕES INDEVIDAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. O Ministério Público Federal e a União pretendem a condenação do réu, ex-prefeito de Currais Novos/RN, dizendo ímproba certa compensação de contribuições previdenciárias que ele promoveu (os valores pretensamente compensáveis diriam respeito às contribuições decorrentes dos pagamentos aos agentes políticos da municipalidade, no período de 05/2009 a 02/2010) -- a providência, ao fim e ao cabo, foi tida como indevida pelo Fisco; 2. A sentença julgou improcedente a ação, por entender que as compensações teriam sido efetuadas com base em informações repassadas por empresa contratada para a realização do levantamento contábil, tendo o aval da assessoria jurídica do município, pelo que não haveria má-fé do ex-gestor; 3. Esta Turma já se debruçou sobre os fatos relatados quando do julgamento da ACR 11235/RN, ocasião que decidiu pela ausência de dolo ou má-fé do acusado; 4. Não há como chegar à conclusão diversa daquela feita anteriormente, em juízo criminal. O réu agiu da maneira como qualquer pessoa de boa-fé agiria em circunstâncias análogas às suas: contratou empresa especializada para que lhe prestasse as informações sobre a existência de créditos a compensar; prestadas estas (no sentido de que existirem tais créditos, apontando, inclusive, os meses em que tais restituições deveriam ocorrer), e mediante aval da assessoria jurídica do município, foram realizadas as compensações, apresentadas ao Fisco. Ao ser constatada a irregularidade da medida, o réu cuidou de parcelar o débito, demonstrando, mais uma vez, que sua conduta desde o início foi pautada pela correção; 5. Conforme entendimento do STJ, o ato só adquire o status de improbidade se, além de resultar enriquecimento ilícito próprio ou alheio, lesão ao Erário ou ofensa aos princípios da administração pública, estiver revestido de má-fé, malícia, desonestidade, ou se praticado com má-intenção do administrador; 6. Não houve in casu, dolo; tampouco houve culpa in eligendo ou in vigilando, eis que o réu não tinha meios para perceber o erro a que fora induzido; 7. Apelações improvidas." (TRF-5 - AC: 4834820124058402, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 02/09/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2014). Aquele tribunal também ressalta que no viés penal, os gestores não estão aptos a responsabilização por conta das compensações realizadas, nesse diapasão: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Penal e processual penal. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, desafiando a sentença que absolveu o apelado da incursão no tipo previsto no artigo 297, § 3º, do Código Penal). 2. Réu acusado de, durante as competências 05/2009 a 02/2010, ao tempo em que ocupou o cargo de Prefeito do Município de Currais Novos, efetuar compensações indevidas de contribuições previdenciárias relacionadas a valores supostamente pagos a agentes políticos, no período de 01 de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, mediante a inserção de informações inidôneas em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social, provocando, desse modo, um prejuízo ao erário público superior a três milhões e trezentos e setenta mil reais. 3. Conjunto probatório inexitoso em comprovar que o ora recorrido se determinara de modo livre e consciente para alcançar o resultado vedado pela norma incriminadora de regência. Ao revés, revelou-se incontroverso que, no mínimo, procurou agir com correção, ao contratar empresa sólida na área tributária (Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio de Janeiro - FURJ), ante a impossibilidade material de conhecer, com minúcias, a respeito da lisura fiscal da Urbe. 4. Vale destacar, por outro lado, que a própria ação de improbidade administrativa enfrentada pelo réu (processo 0000483-48.2012.4.05.8402) foi julgada improcedente, justamente ante a constatação de ausência de dolo na conduta esquadrinhada. 5. E que, além disso, foi celebrado parcelamento para quitar os débitos, cuja regularidade não foi afastada pelo órgão acusador. 6. Igualmente corrobora este juízo a opinião lançada pela Procuradoria Regional da República, quando do oferecimento do seu parecer (f. 264), no sentido de que o ora recorrido não logrou qualquer vantagem financeira com o ocorrido, porquanto foi beneficiado, apenas, o próprio Município. 7. Por último, embora isto constitua apenas um detalhe, ao tempo dos fatos, o apelado já tinha quase oitenta anos de idade, visto ter nascido em 1932 (conforme a denúncia, f. 03), o que ajuda a entender o comportamento adotado quanto ao ocorrido. Apelação improvida. Veredicto absolutório mantido, em todos os seus termos." (PROCESSO: 00003333320134058402, ACR11235/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2014 - Página 36). Passo agora a analisar a perspectiva no sentido da realização do parcelamento pelo primeiro réu, como elemento ensejador a demonstração de ausência de má-fé. Perlustrando os autos, observa-se que às fls. 50/54 - documentos constantes na exordial e às fls. 468/472 - defesa dos dois primeiros réus - consta a comprovação de realização de pedido de parcelamento, protocolado perante a Receita Federal do Brasil, sob o n.º 13408.720200/2012-93, protocolado conforme carimbo da Receita Federal do Brasil em 27 de dezembro de 2012, requerido pelo primeiro réu, José Cavalcanti Alves Júnior na qualidade de então Prefeito do Município de Arcoverde, sendo que no referido pleito, foi solicitado o parcelamento da totalidade dos débitos existentes em nome da municipalidade. Ora, a toda evidência, a formalização de parcelamento perante a Receita Federal do Brasil, demonstrou a boa-fé do gestor em regularizar a situação perante a Receita Federal do Brasil, referente às contribuições previdenciárias que foram objeto do procedimento de compensação, eis que vislumbrar-se-ia má-fé, caso os valores não tivesses sido incluídos no parcelamento, eis que acarretaria gravames em desfavor do ente público, em razão da exigibilidade dos créditos tributários. Em casos como o presente, a jurisprudência entende que não há falar-se em ato ímprobo quando o gestor pleiteou o parcelamento dos valores indevidamente compensados, nesse tom, a seguinte manifestação: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITOS. COMPENSAÇÕES INDEVIDAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DOS GESTORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Ministério Público Federal pretende a condenação dos réus, ex-gestores do município de São Vicente/RN, dizendo ímprobas compensações de contribuições previdenciárias relacionadas a valores supostamente pagos a agentes políticos. As informações equivocadas inseridas na GFIP/GRPF foram prestadas à Receita Federal pelo demandado JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS no ano de 2008 (último ano do mandado iniciado em 01 de janeiro de 2005), ao passo que FRANCISCO BEZERRA NETO prestou as declarações nos anos de 2009 e 2010 (quando foi gestor da edilidade); 2. O réu FRANCISCO BEZERRA NETO já foi processado criminalmente pelos mesmos fatos aqui imputados, ocasião em que foi absolvido por ausência de dolo, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação em 05/05/2014; 3. Não há como chegar à conclusão diversa daquela feita anteriormente, em juízo criminal. Ocorreu que o réu Francisco Bezerra requereu ao escritório de advocacia Fernando Martins Advogados Associados -- especializado em consultoria jurídica e assistência pericial contábil e orçamentária -- que fosse informada a existência de créditos a compensar, ocasião em que lhe foi declarado que o município fazia jus às compensações, inclusive informando os valores a serem restituídos pela União em cada competência; 4. Da mesma maneira deu-se com o prefeito anterior, JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, que também autorizou compensações através de informações prestadas pelo mesmo escritório, o qual inclusive era o responsável pelo preenchimento e envio das GIFPs; 5. Os réus agiram da maneira como qualquer pessoa de boa-fé agiria em circunstâncias análogas às suas: contratou empresa especializada para que lhe desse informações sobre a existência de créditos a compensar; prestadas estas (no sentido de que existirem tais créditos, apontando, inclusive, os meses em que tais restituições deveriam ocorrer), foram realizadas as compensações apresentadas ao Fisco. Ao ser constatada a irregularidade da medida, o município parcelou o débito, demonstrando assim que não evitou o pagamento após a fiscalização; 6. Conforme entendimento do STJ, o ato só adquire o status de ímprobo se, além de resultar enriquecimento ilícito próprio ou alheio, lesão ao Erário ou ofensa aos princípios da administração pública, estiver revestido de má-fé, malícia, desonestidade, ou se praticado com má-intenção do administrador; 7. Não houve in casu, dolo; tampouco houve culpa in eligendo ou in vigilando, eis que os réus não tinham meios para perceber o erro a que foram induzidos, visto que para tanto seriam necessários conhecimentos técnicos dos quais não dispunham per si; 8. Apelação improvida." (TRF-5 - AC: 00004026520134058402 AL, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 11/11/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/11/2014). Efetivado o ato de requerer o parcelamento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, não há falar-se em dolo nas condutas dos agentes públicos, e uma vez ausente o elemento volitivo, não há como prosseguir a ação que visa à condenação por ato de improbidade administrativa, eis que ato ímprobo não há, como vem proclamando reiteradamente o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por suas câmaras de direito público: " O agente público, no caso, não enriqueceu ilicitamente, não causou prejuízo ao erário (inclusive porque a contratação em questão não implicou em aumento de despesa), e, apesar de violar o princípio da legalidade, não praticou ato de improbidade administrativa, já que ausente a má-fé, a malícia, a desonestidade necessária, havendo mera irresponsabilidade, inabilidade.10. Esse posicionamento está alinhado ao entendimento deste e. Tribunal de Justiça em casos análogos, quando decide pela ausência de ato de improbidade por parte do agente público ou terceiro que não possui a intenção dolosa de ofender os princípios da administração.11. Apelo provido, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa." (TJPE. Agravo 381.770-1. Relator: Desembargador Erik Simões. Primeira Câmara de Direito Público. DJE: 11/11/2015). " Não se confunde improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma conduta que não segue os ditames do direito positivo. 8. É necessário que venha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se aproveitar da função ou do patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou favorecer alguém, ou desprestigiar valores soberanos da Administração Pública. 9. O fato praticado pelos recorridos, sem dúvida reprovável e ofensivo aos interesses da Administração Pública, não reclama, contudo, o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, apesar de implicar clara violação ao princípio da legalidade." (TJPE. Agravo 312.670-9. Relator: Desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto. Segunda Câmara de Direito Público. DJE: 21/03/2014). Quanto à imprescindibilidade da demonstração do dolo para configuração de ato improbo, destaco trecho da sentença proferida pelo ilustre Juiz CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE LIMA, da Primeira Vara Cível dessa Comarca, que nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n.º 0000312-40.2006.8.17.0220, assim decidiu: "A configuração do ato de improbidade administrativa - previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - necessita, obrigatoriamente, da ocorrência do "dolo", não bastando, portanto, a culpa do agente, sendo que tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é o "majoritário". Sem a figura do dolo, portanto, é virtualmente impossível a caracterização de improbidade administrativa. Com todo efeito, tanto na doutrina quanto, sobretudo, na jurisprudência é majoritário o entendimento segundo o qual, nas ações de improbidade administrativa deve ser demonstrado que o agente público - ou os terceiros que concorreram para a prática do ato - "utilizou-se de expediente que possa ser caracterizado como de má- fé", com a nítida intenção de beneficiar-se pela lesão ao Erário, e, apenas assim, portanto, poderá ser alegada a improbidade administrativa. O elemento subjetivo dos tipos contidos nos arts. 9º, 10 e 11, de tal sorte, é o "dolo" e apenas o dolo, decorrente da vontade do agente público em locupletar-se às custas do Erário, enriquecendo-se em detrimento do Poder Público. Nesse exato diapasão, era o entendimento do saudoso Hely Lopes Meirelles. Vejamos: "Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade, há de ser doloso ou, pelo menos, de culpa gravíssima." Nesse sentido, é a lição, também, de Mauro Roberto Gomes de Mattos, para quem: "A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meros pecados veniais, suscetíveis de correção administrativa." O eminente constitucionalista José Afonso da Silva ensina, de forma elucidativa, que: "O ímprobo é o devasso da Administração Pública." E, ainda, no mesmo diapasão, é o entendimento de Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, ao professarem: "Deve ser enfatizado que as condutas enumeradas nos sete incisos do art. 11 não autorizam cogitar do elemento subjetivo que as motiva, sendo todas presumidamente dolosas. Aliás, pela redação dos tipos se evidencia que tais atitudes pressupõem a consciência da ilicitude e a vontade de realizar ato antijurídico." Finalmente, quanto aos valores indevidamente pagos a título de honorários advocatícios contratuais, o Município de Arcoverde deve exercer o seu poder-dever de adotar as medidas legais cabíveis para fins de ressarcimento do erário, em desfavor da empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda., através das vias judiciais próprias, manejadas com os pedidos cautelares apropriados, eis que como é sabido, trata-se de direito imprescritível, cabendo a consultoria a responsabilidade pela reparação do prejuízo causado pelos atos indevidamente perpetrados em desfavor do ente público municipal. Diga-se, aliás, que essa realidade também se espelha nos documentos acostados a inicial pela parte autora, eis que às fls. 531-533, consta decisão proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Apodi - RN, na qual a digna julgadora determinou a indisponibilidade de bens do escritório de advocacia Bernardo Vidal Advogados e do seu titular Sr. Bernardo Vidal Domingues dos Santos, deixando de realizar constrições nos bens dos agentes públicos, o que fez com inegável acerto. Lamentavelmente, na presente ação, não será possível a imputação de sanções em face da terceira demandada, eis que nos termos da orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tanto os agentes públicos como os particulares que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta, estejam sujeitos às penalidades da Lei 8.429/92, não há como a ação ser proposta apenas contra estes últimos, de modo a figurarem sozinhos no pólo passivo da demanda. Precedentes: REsp. 1.155.992/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.07.2010 e REsp. 931.135/RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.02.2009, REsp. 1.171.017/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.03.2014, o que não impede, reafirme-se, a adoção da medidas judiciais adequadas pelo Município de Arcoverde. Em conclusão, entende esse juízo que em momento algum o Município de Arcoverde logrou produzir prova suficiente de que os primeiros demandados tenham agido com dolo ou culpa grave em relação aos fatos narrados na inicial. A versão que melhor se conforma aos elementos sobejamente constantes dos autos sugere que os mesmos na qualidade de prefeito e secretário de finanças municipal, por ignorância, má orientação ou mesmo inaptidão, tenha anuído à compensação tributária realizada pela empresa Bernardo Vidal Consultoria LTDA, junto à Receita Federal do Brasil. Responsabilizar os primeiros demandados por improbidade administrativa nesse caso seria dispensar o dolo e admitir a culpa, o que não se conforma à Lei nº 8.429/92 e especialmente à jurisprudência consolidada sobre o assunto. No que tange a perspectiva trazida na inicial de que caberia aos primeiros demandados a fiscalização das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, tal assertiva é verdadeira, entretanto, não é crível a responsabilização dos mesmos por ato de improbidade administrativa em razão da não realização dos procedimentos compensatórios, eis que ensejaria em responsabilização objetiva, como proclama a jurisprudência: "É inegável a obrigação do prefeito de fiscalizar e providenciar o repasse das verbas previdenciárias ao INSS, tendo em vista ser ele o chefe do executivo e ser responsável pelo gerenciamento dos respectivos recursos públicos. Não se pode, todavia, no âmbito da ação de improbidade administrativa, sem o mínimo de elementos probatórios ou sequer indiciários, atribuir, no caso concreto, ao ex-prefeito a responsabilidade pela gama de irregularidades passíveis de ocorrer no âmbito da administração municipal. 10 - Apelação provida." (PROCESSO: 00004870920124058201, AC572949/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/11/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2014 - Página 216). "Embora seja o chefe do poder executivo, não se pode presumir que o prefeito tem conhecimento de tudo que acontece em sua administração, atribuindo-lhe a responsabilidade pela prática de todos os atos praticados por seus subordinados. Ainda mais quando essas condutas são daquelas normalmente praticadas autonomamente pelos responsáveis pela contabilidade, sem necessária participação ou ciência do gestor municipal. 5. Agravo de Instrumento provido." (PROCESSO: 00065342720134050000, AG133097/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/11/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 25/11/2013 - Página 120). Na análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a perpetração de ato de improbidade administrativa por parte dos dois primeiros promovidos, eis que o causador de todo celeuma, foi inevitavelmente o terceiro requerido, de modo a ensejar o recebimento da ação em comento. Assim, alinho-me a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que proclama: "Assim, não convencido da existência de elementos verossímeis da prática de atos de improbidade, o juiz possuindo convicção da inexistência dos atos de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita poderá, de plano, em despacho fundamentado, rejeitar a ação nos moldes do artigo 17, § 8º, da Lei 8429/92. Ademais, a ação somente pode ser recebida após a apresentação de defesa prévia pelo requerido a fim de evitar o prosseguimento de ações sem embasamento jurídico, cabendo ao juiz dar andamento apenas àquelas ações que tiverem possibilidade de êxito em virtude da existência de indícios concretos." (TJPE. Agravo 345.348-3. Relator: Desembargador Rafael Machado Cavalcanti. Quarta Câmara de Direito Público. DJE: 14/12/2015). Oportuno ainda destacar que nos caos em que realizado o parcelamento das contribuições previdenciárias, as manifestações pretorianas consagram a inexistência de elementos que permitam o recebimento da ação de improbidade administrativa, nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA (DOLO). REJEIÇÃO DA INICIAL. I. Insurge-se o agravante, prefeito do município de Irauçuba/CE, contra decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF - Ministério Público Federal, pela suposta omissão de informações quando do preenchimento das GFIP's, deixando de incluir fatos geradores de contribuições previdenciárias, referentes ao período fiscalizado pela Receita Federal do Brasil (RFB). II. "A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo; e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador." (AgRg no AREsp 81.766/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) III. Com efeito, se o agente público atuou para retificar o equívoco, confessando e parcelando a dívida previdenciária relativa a janeiro e junho/2007, fica evidente que sua conduta foi no sentido de corrigir a omissão existente dentro dos caminhos legais fornecidos, agindo desta forma com a diligência necessária ao desempenho da função. Portanto, não se vislumbra aqui indícios de dolo, má-fé ou agressão aos princípios da administração pública que possam justificar o recebimento da inicial. IV. Agravo de instrumento provido, para suspender o recebimento da inicial e o consequente processamento da ação de improbidade." (PROCESSO: 00059716720124050000, AG125108/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 27/09/2012 - Página 614). Por todas essas razões, resta demonstrada a pertinência do direito defendido na espécie pelos promovidos, bem como o seu acolhimento no seio da jurisprudência, de modo que o acionamento do comando previsto no artigo 17, § 8.º, da Lei 8.429/92, é medida adequada para o caso em discussão, merecendo a ação ter solução no presente momento, evitando-se assim a tramitação ineficaz. DISPOSITIVO: Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, amparado da fundamentação apresentada, REJEITO a exordial de fls. 02/41, com fulcro no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, haja vista o convencimento firmado por esse juízo acerca da inexistência de ato (s) de improbidade administrativas perpetrado (s) por JOSÉ CAVALCANTI ALVES JÚNIOR e EDUARDO GEOVANE FREITAS LEITE, de modo a reconhecer ainda a improcedência da pretensão autoral, na linha da jurisprudência firmada sobre a matéria, por não se vislumbrar dolo, culpa grave, afronta aos princípios administrativos ou locupletamento em favor dos mesmos. Revogam-se os efeitos da liminar de fls. 437-439. Sem custas, face a isenção legal do ente público e honorários advocatícios, eis que incabíveis quando da rejeição do processamento de ação de improbidade administrativa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Arcoverde, 31 de março de 2016. DRAULTERNANI MELO PANTALEÃO Juiz de Direito no exercício cumulativo. 16 1
(01/04/2016) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença
(31/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(31/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(15/03/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20168960002813 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde
(15/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168960002813 - Petição (outras) - Petição
(15/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(05/02/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160546000065 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(05/02/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(27/01/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160546000062 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(27/01/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(13/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168960000255 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(13/01/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido
(07/01/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160546000066 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória
(07/01/2016) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20168960000255 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde
(07/01/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160546000051 - Outros documentos - Cópia de Ofício
(07/01/2016) JUNTADA - Juntada de Cópia de Carta Precatória - Cópia de Carta Precatória
(07/01/2016) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício
(06/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(06/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(06/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(05/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(05/01/2016) EXARACAO - Exaração de despacho inicial - Processo em segredo de justiça Proc. nº 0004969-10.2015.8.17.0220 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Requerente: O Município de Arcoverde Requeridos: José Cavalcanti Alves Junior; Eduardo Geovane Freitas Leite; Bernardo Vidal Consultoria Ltda. D E C I S Ã O Vistos, etc.... O Ministério Público de Pernambuco propôs a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra José Cavalcanti Alves Junior; Eduardo Geovane Freitas Leite e Bernardo Vidal Consultoria Ltda, aduzindo em síntese que: no mês de novembro de 2009 o segundo demandado solicitou a primeiro demandado, então Secretário de Finanças e Prefeito do Município respectivamente, a contratação de empresa com o objetivo de promover a recuperação e compensação de créditos tributários, relacionados às contribuições sociais. Assevera que em apenas cinco dias foi autorizada a contratação do terceiro demandado, emitido o termo de inexigibilidadade e firmado o contrato administrativo nº 124/09. Aduz que a documentação apresentada pelo terceiro requerido, referente à sua regularidade fiscal, se referem à empresas distintas visto que a proposta comercial foi assinada pelo representante de Bernardo Vidal e Associados e o contrato social é da empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda e certidões apresentadas são todas referente ao escritório Bernardo Vidal Advogados, sendo que o contrato foi firmado com a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda. Assevera o ente público que os requeridos cometeram ato de improbidade administrativa pelo fato que o contrato previa que o pagamento dos honorários advocatícios somente seriam devidos após a efetiva compensação dos valores, ou seja, se pagaria os honorários com base nos valores que fossem compensados efetivamente. Sustenta o Município que as compensações tributárias perante a RFB somente serão válidas após a sua homologação, entendimento pacificado pelos Tribunais de Contas dos Estados, pela súmula 18 do TCE-PE e pelas instruções normativas da Receita Federal do Brasil. Entretanto, argumenta o ente público demandante, que as provas carreadas aos autos são suficientes para afirmar que o terceiro demandado alegava que estava realizando compensações tributárias efetivas e válidas junto à Receita Federal do Brasil em proveito do Município autor, contudo, apresentava apenas o protocolo de documentos entregues junto à RFB, sem a comprovação de decisão homologatória do pleito de compensação. Ocorre que, mesmo sem comprovar que houve a devida homologação pela Receita Federal do Brasil, o terceiro demandado apresentava ao município autor uma nota fiscal para pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados e os dois primeiros demandados autorizam o pagamento, mesmo sem a comprovação de que houvera a compensação de valores, com vantagens ou ganhos para a administração pública municipal. Em suma, o Município afirma que resultou para a municipalidade um prejuízo da ordem de R$ 418.897,42 (quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), que atualizados até o dia 30 de novembro de 2015, o valor passa a ser o montante de R$ 1.097.646,16 (Um milhão, noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). Por fim, afirma o Município que houve pedido de parcelamento da dívida junto à Receita Federal do Brasil, no montante de R$ 20 milhões de reais, o comprovaria que os pedidos de compensação não surtiram o efeito desejado. Requereu a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, suficientes para garantir o total ressarcimento do erário acima descrito, oficiando-se aos órgãos competentes como DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 8.429/1992. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, decido. Para a concessão de Liminar de indisponibilidade de bens em face de alegada conduta de improbidade administrativo necessário se faz a comprovação de dois requisitos: o fumus bonis juris, , ou seja, dos indícios dos atos de improbidade e o periculum in mora, que emerge da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário. Em relação ao primeiro requisito acima citado, analisando detidamente os documentos de fls. 46/57 e 58/181 comprovam a realização do contrato administrativo nº 088/2009, o pedido de parcelamento dos débitos perante a Receita Federal do Brasil e a comprovação de que a municipalidade encontra-se devedora de importância da ordem de R$ 20 milhões de reais. Ante os indícios da autoria imputada aos requeridos, entendo preenchido o requisito do fumus boni iuris, pois presente está a plausibilidade das alegações expendidas na inicial. De outra banda, presente está o periculum in mora, já que a não decretação antecipada da indisponibilidade de bens da suposta autora dos atos de improbidade deflagra a possibilidade de frustração dos direitos da Administração, caso julgada procedente a ação. Isso ocorre em razão da natureza da ação civil pública, já que, condenado pelo crime de responsabilidade, estará a ora requerida também sujeita a reparar o dano, segundo o qual é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. A jurisprudência, sobre o tema, assim tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Havendo indícios de prática de atos de improbidade administrativa, possível a concessão de medida liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, independentemente de comprovação da efetiva intenção de transferência ou dilapidação do patrimônio, conforme entendimento sedimentado no STJ. A finalidade é de garantir a eficácia de eventual condenação à indenização ao erário, na hipótese de procedência do pedido, atendendo ao interesse público em ver o dano reparado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060169067, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 17/09/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens antes da abertura do prazo para defesa preliminar. Adequação da ação civil pública para exame de atos de improbidade administrativa. Descabimento da discussão acerca da ocorrência, ou não, de ato de improbidade administrativa antes do recebimento da petição inicial da ação civil pública. Necessidade de medida acautelatória da indisponibilidade de bens para assegurar condições à garantia de futuro ressarcimento.Decorrência do art. 7º da Lei 8.429/92. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70006493035, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 14/08/2003) Dessa forma, entendo demonstrada a pertinência do pedido de que os imóveis existentes em nome dos requeridos sejam decretados indisponíveis. Pelo exposto, presentes os requisitos para a tutela de urgência, concedo parcialmente a liminar pedida e decreto apenas a indisponibilidade dos bens imóveis pertencentes aos requeridos José Cavalcanti Alves Junior e Eduardo Geovane Freitas Leite, até o valor de R$ 1.097.646,16 (Um milhão, noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), como pleiteado pelo Município de Arcoverde, devendo ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para que, em se localizando a existência de bens em nome dos requeridos, seja dado cumprimento a presente decisão. Outrossim, com fundamento no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, determino a notificação dos requeridos para defesa preliminar, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Arcoverde, 5 de janeiro de 2016. Dr. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito em exercício cumulativo 1
(05/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(05/01/2016) EXARACAO - Exaração de despacho inicial
(16/12/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/12/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Segunda Vara Cível da Comarca de Arcoverde
(16/12/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Segunda Vara Cível da Comarca de Arcoverde
(16/12/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho