(03/05/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/05/2022) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(03/05/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(12/04/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(21/02/2022) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Autos nº 0004819-93.2013.8.17.0480 Vistos, etc. Vista ao Ministério Público para, no prazo de vinte dias, pronunciar-se sobre o contido ás fls. 761/781. Caruaru/PE, de fevereiro de 2022. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito 1
(24/01/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(24/01/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220703000245 - Petição (outras) - Petição
(21/01/2022) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20220703000245 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(16/12/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/12/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210703004124 - Petição (outras) - Petição
(27/07/2021) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20210703004124 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(09/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200719000162 - Outros documentos - Geral
(10/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(10/02/2020) DETERMINACAO - Determinação de Requisição de Informações - Processo nº 4819-93.2013.8.17.0480 DESPACHO 1 - Requisite-se da forma requerida pelo Ministério Público, à fl. 755, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para envio da documentação, por parte do Município de Caruaru. 2 - cumpra-se, com urgência. Caruaru, 10 de fevereiro de 2020. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito
(07/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/02/2020) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(05/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(28/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(20/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200703000640 - Petição (outras) - Petição
(17/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200703000640 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(17/12/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO? Processo n° 0004819-93.2013.8.17.2480? Classe: Procedimento Ordinário? Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO Requerido: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES Presentes à Audiência: O Promotor de Justiça Marcus Alexandre Tieppo Rodrigues, o Bel Gilberto Santos Júnior, o Bel Marcelo de Oliveira Cumaru, OAB-PE17.116, as testemunhas Maria Aparecida de Lima, RG nº2.652.476 SSP/PE, CPF nº377.145.384-49, Manoel Herculino Filho, RG nº908.220 SDS-PE, CPF nº037.208.704-30: ? Aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019), às 14h00min na sala das audiências desta Secretaria da Primeira Vara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru - PE, no Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, sito a Avenida José Florêncio Filho s/n, nesta cidade e Comarca de Caruaru do Estado de Pernambuco, estando presente o Juiz Rommel Silva Patriota, MM. Juiz de Direito Titular da Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru - PE, comigo, Luciana Naildes da Silva, Analista Judiciário -e, a mim, na falta do Porteiro dos Auditórios, ordenou? o MM Juiz que apregoasse as partes para a audiência nos autos da Ação epigrafada, tendo comparecido as partes como já descrito anteriormente.? Aberta a audiência, às partes foi dito que a audiência seria gravada de forma audiovisual em mídia a ser anexada posteriormente aos autos. A seguir, passou?o MM Juiz a ouvir a testemunha Manoel Herculino Filho já qualificada anteriormente. Prestado o devido compromisso. Testemunho gravado de forma audiovisual. Dada a palavra aos advogados do requerido, às perguntas respondeu. Dada a palavra ao Promotor de justiça este não teve perguntas. Às perguntas do MM Juiz respondeu, testemunho gravado de forma audiovisual.?? A seguir, passou?o MM Juiz a ouvir a testemunha Maria Aparecida de Lima, já qualificada anteriormente. Prestado o devido compromisso, às perguntas respondeu. Testemunho gravado de forma audiovisual. Dada a palavra aos advogados do requerido, às perguntas respondeu. Dada a palavra ao Promotor de Justiça, às perguntas respondeu. Testemunho gravado de forma audiovisual.?? Ato contínuo, pelo advogado Gilberto Santos Júnior, foi requerido prazo para juntada do endereço do órgão público em cujo quadro se encontra a testemunha CARLOS LEAL DE ALMEIDA LIMA, bem como para juntar atestado médico que justifica o não comparecimento da testemunha GEÓRGIA DE ALMEIDA LIMA, insistindo, por oportuno, na oitiva de ambos, em audiência a ser designada pelo juízo. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:.DEFIRO o pedido formulado pela defesa, fixando prazo de 10 (dez) dias para tanto. INTIME-SE o Ministério Público, com vista dos autos, para falar sobre os documentos de fls. 743/752. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a presente audiência. Eu Luciana Naildes da Silva, analista judiciário o digitei e submeti á conferência da Chefe de secretaria. Eu, Maria de Fátima Pereira_____ , Chefe de secretaria o subscrevi? Assinaturas ____________________________________________________________________________________________ Juiz de Direito _______________________________________________________________________________________________ Promotor de Justiça __________________________________________________________________________________________________ Advogado do requerido __________________________________________________________________________________________________ Advogado do requerido _________________________________________________________________________________________________ Testemunha ____________________________________________________________________________________________________ Testemunha? - Instrução e Julgamento - Cível 17-12-2019 14:00:00
(12/12/2019) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(12/12/2019) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(09/12/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(26/11/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(22/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190719001168 - Outros documentos - Geral
(12/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190703023394 - Petição (outras) - Petição
(11/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190703023394 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(11/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(07/11/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(06/11/2019) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DESPACHO 1 - Intime-se o Município de Caruaru para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar, de forma justificada, as provas que deseja produzir, bem como para ter ciência da audiência designada conforme despacho de fl. 733. 2 - cumpra-se, com urgência. Caruaru, 6 de novembro de 2019. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito
(06/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/11/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190719001171 - Ofício - Cópia de Expediente
(06/11/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190719001170 - Ofício - Cópia de Expediente
(06/11/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190719001169 - Ofício - Cópia de Expediente
(06/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(06/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(06/11/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Cível 17-12-2019 14:00:00
(06/11/2019) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DESPACHO 1 - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, à fl. 732, devendo a secretaria oficiar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, solicitando cópia integral do Processo nº 0340018-9. 2 - Outrossim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela defesa, devendo a secretaria providenciar a intimação das testemunhas indicadas nos itens 2, 3 e 4, às fls. 730/731, atentando para o fato de que se tratam de servidores públicos, o que requer a observância do inciso III do § 4º do art. 455 do CPC, alertando-os de que deverão comparecer a este juízo para prestar depoimento. 3 - Designe-se audiência de instrução para o dia 17/12/2019, às 14h. 4 - cumpra-se, com urgência. Caruaru, 06 de novembro de 2019. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito
(15/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/10/2019) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(11/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(03/10/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(27/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190703020332 - Petição (outras) - Petição
(25/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(25/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190703020332 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(19/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(19/09/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190719000919 - Ofício - Cópia de Expediente
(18/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(05/09/2019) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DESPACHO 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que desejam produzir. 2 - cumpra-se, com urgência. Caruaru, 5 de setembro de 2019. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito
(26/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru
(22/02/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru
(13/02/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20177030003950 - Petição (outras) - Petição
(10/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(10/02/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20177030003950 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(02/02/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(04/01/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20170719000013 - Ofício - Cópia de Expediente
(03/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(22/12/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Proc. 0004819-93.2013.8.17.0480 Vistos etc... 1. Intime-se o Sr. Antônio Geraldo Rodrigues da Silva para manifestar-se acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público de Pernambuco (fls. 606-622), bem assim para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 594-605, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contrarrazões com preliminares, abra-se vista dos autos ao apelante para manifestar-se acerca das preliminares, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que disciplina o § 2º, do art. 1009, e §§ 1º e 2º, do art. 1010 c/c o art. 180 do NCPC. 2. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos a Primeira Câmara Regional do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens de estilo, observadas as cautelas e prescrições legais. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, 20/12/2016. Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
(19/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/11/2016) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(28/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(01/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(26/10/2016) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo nº 0004819-93.2013.8.17.0480 Vistos etc... 1. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com § 1º do art. 1010 c/c o art. 180 do NCPC. Apresentada contrarrazões com preliminares ou interposta apelação adesiva, abra-se vista dos autos ao apelante para manifestar-se acerca das preliminares ou, no caso de recurso adesivo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que disciplina o § 2º, do art. 1009, e §§ 1º e 2º, do art. 1010 do NCPC. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, 26/10/2016 09:46:14 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
(26/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20167030038781 - Petição (outras) - Petição
(20/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(20/10/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20167030038781 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(14/10/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(29/09/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20160719002987 - Ofício - Cópia de Expediente
(28/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(23/09/2016) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 NPU/CNJ 0004819-93.2013.8.17.0480 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONSTATAM OS VÍCIOS QUE DARIAM ENSEJO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SEGUNDO DISPOSTO PELO ART. 1.022, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESACOLHIMENTO. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, § 1º, ambos do novo CPC/2015. Vistos, etc... Depreende-se dos autos terem sido interpostos embargos de declaração objetivando, em síntese, sejam atribuídos efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda em favor do Embgte., ao fundamento de que as condutas apontadas pelo Parquet padecem de total atipicidade - no entender do Embgte., encontram-se sob o manto da legalidade. Decido. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, somente é cabível o manejo de embargos de declaração se a decisão for omissa (quanto à questão relevante suscitada no litígio), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo) ou na ocorrência de erro material. Segundo Humberto Theodoro Júnior, "Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado." (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 44.ª edição, Ed. Forense, p. 669). Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. Nesse diapasão, a nossa egrégia Corte de Justiça se manifestou, já sob o regime processual vigente, no sentido de que, "[...] Ainda que tenha o escopo de prequestionamento, caso na decisão não se encontre omissão, obscuridade ou contradição, não merecem os embargos ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC (Embargos de Declaração 400649-5 0011474-95.2015.8.17.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, j. em 22/03/2016, p. DJe de 04/04/2016). Tal entendimento, aliás, é consolidado expressamente pelo art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual a oposição dos embargos declaratórios com fins de prequestionamento somente atingirá o fim almejado - isto é, de complementar a decisão, sentença ou acórdão para a veiculação da matéria prequestionada - quando a Corte reconhecer existente uma das hipóteses de cabimento do reclamo integrativo, quais sejam, o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade. No caso concreto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único e incisos, c/c art. 489, § 1º e incisos, todos do CPC/2015, senão que a tutela jurisdicional almejada foi deferida livre de qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, como se dessume da atenta e profunda análise dos termos em que vazada a decisão embargada. No caso concreto e específico dos autos, a conclusão não é outra senão que a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, considerando que foram apreciados todos os pedidos constantes dos autos. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. P. R. I. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 23/09/2016 07:51:45 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito
(20/09/2016) NAO-ACOLHIMENTO - Não-acolhimento de embargos de declaração - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 NPU/CNJ 0004819-93.2013.8.17.0480 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONSTATAM OS VÍCIOS QUE DARIAM ENSEJO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SEGUNDO DISPOSTO PELO ART. 1.022, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESACOLHIMENTO. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, § 1º, ambos do novo CPC/2015. Vistos, etc... Depreende-se dos autos terem sido interpostos embargos de declaração objetivando, em síntese, sejam atribuídos efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda em favor do Embgte., ao fundamento de que as condutas apontadas pelo Parquet padecem de total atipicidade - no entender do Embgte., encontram-se sob o manto da legalidade. Decido. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, somente é cabível o manejo de embargos de declaração se a decisão for omissa (quanto à questão relevante suscitada no litígio), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo) ou na ocorrência de erro material. Segundo Humberto Theodoro Júnior, "Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado." (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 44.ª edição, Ed. Forense, p. 669). Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. Nesse diapasão, a nossa egrégia Corte de Justiça se manifestou, já sob o regime processual vigente, no sentido de que, "[...] Ainda que tenha o escopo de prequestionamento, caso na decisão não se encontre omissão, obscuridade ou contradição, não merecem os embargos ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC (Embargos de Declaração 400649-5 0011474-95.2015.8.17.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, j. em 22/03/2016, p. DJe de 04/04/2016). Tal entendimento, aliás, é consolidado expressamente pelo art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual a oposição dos embargos declaratórios com fins de prequestionamento somente atingirá o fim almejado - isto é, de complementar a decisão, sentença ou acórdão para a veiculação da matéria prequestionada - quando a Corte reconhecer existente uma das hipóteses de cabimento do reclamo integrativo, quais sejam, o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade. No caso concreto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único e incisos, c/c art. 489, § 1º e incisos, todos do CPC/2015, senão que a tutela jurisdicional almejada foi deferida livre de qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, como se dessume da atenta e profunda análise dos termos em que vazada a decisão embargada. No caso concreto e específico dos autos, a conclusão não é outra senão que a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, considerando que foram apreciados todos os pedidos constantes dos autos. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. P. R. I. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 20/09/2016 15:10:36 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito
(19/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20167030034157 - Petição (outras) - Petição
(12/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(12/09/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20167030034157 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(05/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(02/09/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20160719002778 - Ofício - Cópia de Expediente
(01/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(10/08/2016) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - NPU/CNJ 0004819-93.2013.8.17.0480 Vistos, etc... Trata-se nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face do ex-prefeito do Município, Sr. ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática dos atos tipificados no 10, caput e incisos I e VIII e 11, caput e inciso I ambos da lei de improbidade administrativa - Lei n. 8.429/92, objetivando, em síntese, a condenação do réu nas penalidades previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal. Em sua contestação (fls. 482 e ss.) o requerido impugnara os fatos a ele atribuídos, reafirmando os argumentos expendidos na defesa prévia. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, deve-se ressaltar que o decisum proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 2.138/DF - Distrito Federal não apresenta efeito erga omnes, nem, tampouco, eficácia vinculante, pelo que os seus efeitos são limitados às partes nela interessadas. Dessa forma, não há que se cogitar na aplicabilidade à hipótese em comento do entendimento esposado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a acima referida Reclamação nº 2.138/DF - Distrito Federal. As disposições contidas na Lei nº 8.429/1992 se aplicam aos agentes políticos, em face do que não merece acolhida o entendimento no sentido da não aplicabilidade da norma legal acima mencionada aos agentes políticos. Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão com grifo nosso: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LIA AOS AGENTES POLÍTICOS. MÉRITO: ILEGALIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS RELATIVOS A OBRAS DE ENGENHARIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 11 E 10 DA LEI 8429/92. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AOS ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS, BASTANDO O DOLO GENÉRICO, QUE SE COMPLETA COM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DA LEI. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 111 DA LEI Nº 7.210/84. RECURSO IMPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. O posicionamento pacífico do STJ firmou-se no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. (AgRg no REsp 1189265 MS 2010/0063159-4. Relator (a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento: 03/02/2011. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 14/02/2011). 2.Quanto ao mérito, restou comprovado o efetivo dano ao erário. 3. Relativamente ao Convite nº 22/2003 (instaurado com vistas à contratação de serviços de engenharia para o acompanhamento de obras no Município- fls.467/813), comprovou-se a indevida prorrogação do contrato firmado com a empresa Fabio de Almeida Lustosa (fl.806), no valor de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta reais), valor este que corresponde a 100% do contrato original, em flagrante violação ao limite de 25% estabelecido no art. 65, § 1º, da lei nº 8.666/93, o que representou dano ao erário no importe de R$ 20.212,50 (vinte mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 75% do valor do contrato, atraindo, portanto, a incidência do art. 10, incisos XIII, IX, da lei nº 8429/92.4.Além disso, restou apurado, no que se refere à construção de uma escadaria e à pavimentação da Rua Projetada e da Rua José Alves, que tais obras foram finalizadas em menos três meses de diferença entre si, e que os valores contratados correspondem a R$ 14.566,73 e R$ 11.605,05, respectivamente, inferiores ao montante que autoriza a dispensa (R$ 15.000,00), sendo tais obras executadas pela mesma empresa. A esse respeito, afirmaram os réus que teria havido prorrogação contratual, quando, na verdade, tratou-se de dois contratos distintos (fls. 746/747 e 752), incidindo, nesse ponto, o disposto no art. 10, inciso VIII, IX, da Lei nº 8429/92. Observou-se, quanto à referida ilegalidade, um prejuízo ao erário no valor de R$ 7.963,36, que corresponde ao aumento que ultrapassa 25% do contrato sem prévio procedimento licitatório. Assim, na medida em que as duas obras deveriam ter sido licitadas como se fosse uma só, conclui-se que o valor correspondente a estas, no importe de R$ 26.171,78, saiu dos cofres públicos sem prévia licitação, traduzindo inafastável prejuízo ao erário.5. De igual modo, ainda no que se refere ao dano ao erário, restou igualmente comprovada a execução de obras sem prévio empenho. In casu, a equipe de auditoria do TCE/PE constatou a "construção de saneamento de rua projetada" e a construção de muro de arrimo no córrego do suspiro", sem o devido empenho (fls.815/817), exigência contida no art. 60 da Lei nº 4320/64, violando o disposto no art. 10, IX, da lei 8429/92, na medida em que se trata de realização de despesa não realizada e devidamente comprovada nos autos (fls.816 e 818) no valor de R$ 18.145,26. 6. No que se refere ao argumento suscitado pelos recorrentes no sentido da ausência de comprovação de qualquer comportamento intencional dos mesmos para o cometimento de tais ilegalidades, destacou-se que a jurisprudência do STJ e do STF se firmou no sentido de que as condutas tipificadas no art. 11 da lei nº 8429/92 não exige o dolo específico, é dizer, a finalidade de se enriquecer ilicitamente, provocar lesão ao erário ou violar os princípios constitucionais, bastando, apenas, o dolo "latu sensu", genérico, que se completa com o simples descumprimento deliberado da lei, com a consequente consecução de finalidade contrária ao interesse público. (AgRg no REsp1352541/MG. Segunda Turma. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento: 5/3/2013. Publicação: DJE de 14/02/2013.) 7.Tendo em vista que a conduta dos réus amolda-se às hipóteses previstas nos artigos 10 e 11 da LIA, tratando-se, portanto, de prática concomitante de diversas modalidades de improbidade administrativa, em concurso material, aplica-se, por analogia, o art. 111 da LEP, devendo-se proceder à soma simples das sanções impostas. (STJ, EDcl no REsp 993658/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010).8.Recurso improvido. Decisão unânime. (TJ-PE, APL 4037341 PE, Relator Des. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016). Rejeição da preliminar. No caso em tela, de todo acervo probatório constante nos autos, pode-se concluir pela desnecessidade de outras etapas probatórias, tendo em vista existir elementos suficientes para a cognição e análise da causa. "Note-se, porém, que há hipóteses em que o fato, apesar de controvertido, pertinente e relevante, encontra-se já devidamente demonstrado através de prova documental acostada à petição inicial ou à contestação. Nesse caso, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, impõe-se o julgamento antecipado", como explicam Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni (in, Manual do processo de conhecimento, 5. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista do Tribunais, 2006, p. 243). Quanto à questão de fundo, após o exame minucioso de toda a documentação, é possível inferir que a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2005, para julgamento do processo TC n. 0340018-9-4 (Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Caruaru), não obstante tenha julgado regulares as contas do ordenador de despesas, ora requerido, referente ao exercício financeiro de 2002, dando-lhe, em consequência, a quitação, o fez com ressalvas, tendo determinado que fossem adotadas as medidas constantes do documento de fls. 455-456, sob pena do então Gestor Municipal sofrer as sanções impostas pela Lei nº 12.600/2004. No caso trazido a exame, com efeito, a análise das provas que instruíram os autos deixam antever a falta de probidade no trato da coisa pública por parte do Sr. Antônio Geraldo Rodrigues caracterizando, além do dolo patente, grave irresponsabilidade na gestão da coisa pública, tanto isso é vero, que a Corte de Contas a despeito de ter aprovado a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Caruaru, referente ao exercício financeiro de 2002, nada obstante, o fez com ressalva, repise-se, tendo sido determinado que o sistema de controle de receita fosse aperfeiçoado, especialmente as transferências da União; que a cronologia das fases de despesa, empenho, liquidação e pagamento fosse respeitada; que fosse evitada a realização de despesas sem finalidade pública; que quando das concessões de diárias, fosse exigido dos servidores as prestações de contas; que o Decreto nº 009/91, que regulamenta a Lei nº 4.047/01, referente as doações as pessoas carentes, fosse observado; que quando das despesas com publicidade, fosse observado o que prescreve o art. 37, § 1º, da CF/88; que se exigisse as prestações de contas dos valores concedidos através de suprimento individual; que atentasse para as normas práticas pertinentes as licitações públicas, objetivando atender aos Princípios da Legalidade, Legitimidade, Moralidade, Impessoalidade e Economicidade na gestão dos recursos públicos; que evitasse a duplicidade nas contratações de serviços públicos; fosse evitada a realização de despesas indevidas com recursos provenientes do FUNDEF e etc., de onde se extrai, destarte, que o requerido deve sim ser condenado às sanções cominadas na Lei nº 8.429/92. Tendo em vista que a conduta do réu amolda-se às hipóteses previstas nos artigos 10 e 11 da LIA, destacando-se que a jurisprudência do STJ e do STF se firmou no sentido de que as condutas tipificadas no art. 11 da lei nº 8429/92 não exige o dolo específico, é dizer, a finalidade de se enriquecer ilicitamente, provocar lesão ao erário ou violar os princípios constitucionais, bastando, apenas, o dolo "latu sensu", genérico, que se completa com o simples descumprimento deliberado da lei, com a consequente consecução de finalidade contrária ao interesse público. (AgRg no REsp1352541/MG. Segunda Turma. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento: 5/3/2013. Publicação: DJE de 14/02/2013.) Insista-se, tendo sido violado frontalmente os princípios da honestidade e lealdade às instituições, sendo certo que, atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, caracterizado, então, o ato de improbidade, deve o réu ser condenado às sanções cominadas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, devendo ser levado em linha de consideração é óbvio a gravidade das condutas e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da suficiência. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS SEM EMPENHO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. SANÇÕES APLICADAS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a Lei n. 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos; nesse sentido, vide: Rcl 2790/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4/3/2010. 2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, as sanções por atos de improbidade, conforme o caso, devem levar em consideração a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente e a gravidade do fato. 3. No caso, a conduta descrita pelo acórdão recorrido denota que o réu menospreza os princípios constitucionais aos quais deve obediência no exercício do múnus público que lhe foi outorgado, demonstrando não ter a moralidade necessária àqueles que devem ocupar ou permanecer em cargos públicos. 4. Nesse contexto, a pena de suspensão dos direitos políticos não se mostra desproporcional, mas, ao contrário, necessária, porquanto, além de efetivamente obstar que o agente político possa voltar à prática de atos de improbidade em eventual caso de tentativa de reeleição, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cumpre importante finalidade pedagógica, mormente diante do fato de a sociedade não aceitar agentes políticos que não observam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições a que servem. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1424418 ES 2013/0326611-0, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2014, p. DJe 19/08/2014). A guisa do exposto, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do Novel Código de Ritos) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 11, do NCPC c/c o art. 93, inciso IX, da CF/88), julgo procedente o pedido inicial, em razão da existência de prática de ato de improbidade administrativa, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, igualmente pelo prazo de três anos, prazo esses a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais "ex lege". Honorários advocatícios, incabíveis na espécie. Isso por que de acordo com os arts. 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal de 1988, 44, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/1993 e 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 12/1994, é vedado aos membros do Ministério Público "receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais", motivo pelo qual são indevidos os honorários advocatícios. P. R. I. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA1 1 Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(09/08/2016) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito por procedência - NPU/CNJ 0004819-93.2013.8.17.0480 Vistos, etc... Trata-se nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face do ex-prefeito do Município, Sr. ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática dos atos tipificados no 10, caput e incisos I e VIII e 11, caput e inciso I ambos da lei de improbidade administrativa - Lei n. 8.429/92, objetivando, em síntese, a condenação do réu nas penalidades previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal. Em sua contestação (fls. 482 e ss.) o requerido impugnara os fatos a ele atribuídos, reafirmando os argumentos expendidos na defesa prévia. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, deve-se ressaltar que o decisum proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 2.138/DF - Distrito Federal não apresenta efeito erga omnes, nem, tampouco, eficácia vinculante, pelo que os seus efeitos são limitados às partes nela interessadas. Dessa forma, não há que se cogitar na aplicabilidade à hipótese em comento do entendimento esposado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a acima referida Reclamação nº 2.138/DF - Distrito Federal. As disposições contidas na Lei nº 8.429/1992 se aplicam aos agentes políticos, em face do que não merece acolhida o entendimento no sentido da não aplicabilidade da norma legal acima mencionada aos agentes políticos. Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão com grifo nosso: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LIA AOS AGENTES POLÍTICOS. MÉRITO: ILEGALIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS RELATIVOS A OBRAS DE ENGENHARIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 11 E 10 DA LEI 8429/92. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AOS ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS, BASTANDO O DOLO GENÉRICO, QUE SE COMPLETA COM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DA LEI. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 111 DA LEI Nº 7.210/84. RECURSO IMPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. O posicionamento pacífico do STJ firmou-se no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. (AgRg no REsp 1189265 MS 2010/0063159-4. Relator (a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento: 03/02/2011. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 14/02/2011). 2.Quanto ao mérito, restou comprovado o efetivo dano ao erário. 3. Relativamente ao Convite nº 22/2003 (instaurado com vistas à contratação de serviços de engenharia para o acompanhamento de obras no Município- fls.467/813), comprovou-se a indevida prorrogação do contrato firmado com a empresa Fabio de Almeida Lustosa (fl.806), no valor de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta reais), valor este que corresponde a 100% do contrato original, em flagrante violação ao limite de 25% estabelecido no art. 65, § 1º, da lei nº 8.666/93, o que representou dano ao erário no importe de R$ 20.212,50 (vinte mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 75% do valor do contrato, atraindo, portanto, a incidência do art. 10, incisos XIII, IX, da lei nº 8429/92.4.Além disso, restou apurado, no que se refere à construção de uma escadaria e à pavimentação da Rua Projetada e da Rua José Alves, que tais obras foram finalizadas em menos três meses de diferença entre si, e que os valores contratados correspondem a R$ 14.566,73 e R$ 11.605,05, respectivamente, inferiores ao montante que autoriza a dispensa (R$ 15.000,00), sendo tais obras executadas pela mesma empresa. A esse respeito, afirmaram os réus que teria havido prorrogação contratual, quando, na verdade, tratou-se de dois contratos distintos (fls. 746/747 e 752), incidindo, nesse ponto, o disposto no art. 10, inciso VIII, IX, da Lei nº 8429/92. Observou-se, quanto à referida ilegalidade, um prejuízo ao erário no valor de R$ 7.963,36, que corresponde ao aumento que ultrapassa 25% do contrato sem prévio procedimento licitatório. Assim, na medida em que as duas obras deveriam ter sido licitadas como se fosse uma só, conclui-se que o valor correspondente a estas, no importe de R$ 26.171,78, saiu dos cofres públicos sem prévia licitação, traduzindo inafastável prejuízo ao erário.5. De igual modo, ainda no que se refere ao dano ao erário, restou igualmente comprovada a execução de obras sem prévio empenho. In casu, a equipe de auditoria do TCE/PE constatou a "construção de saneamento de rua projetada" e a construção de muro de arrimo no córrego do suspiro", sem o devido empenho (fls.815/817), exigência contida no art. 60 da Lei nº 4320/64, violando o disposto no art. 10, IX, da lei 8429/92, na medida em que se trata de realização de despesa não realizada e devidamente comprovada nos autos (fls.816 e 818) no valor de R$ 18.145,26. 6. No que se refere ao argumento suscitado pelos recorrentes no sentido da ausência de comprovação de qualquer comportamento intencional dos mesmos para o cometimento de tais ilegalidades, destacou-se que a jurisprudência do STJ e do STF se firmou no sentido de que as condutas tipificadas no art. 11 da lei nº 8429/92 não exige o dolo específico, é dizer, a finalidade de se enriquecer ilicitamente, provocar lesão ao erário ou violar os princípios constitucionais, bastando, apenas, o dolo "latu sensu", genérico, que se completa com o simples descumprimento deliberado da lei, com a consequente consecução de finalidade contrária ao interesse público. (AgRg no REsp1352541/MG. Segunda Turma. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento: 5/3/2013. Publicação: DJE de 14/02/2013.) 7.Tendo em vista que a conduta dos réus amolda-se às hipóteses previstas nos artigos 10 e 11 da LIA, tratando-se, portanto, de prática concomitante de diversas modalidades de improbidade administrativa, em concurso material, aplica-se, por analogia, o art. 111 da LEP, devendo-se proceder à soma simples das sanções impostas. (STJ, EDcl no REsp 993658/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010).8.Recurso improvido. Decisão unânime. (TJ-PE, APL 4037341 PE, Relator Des. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016). Rejeição da preliminar. No caso em tela, de todo acervo probatório constante nos autos, pode-se concluir pela desnecessidade de outras etapas probatórias, tendo em vista existir elementos suficientes para a cognição e análise da causa. "Note-se, porém, que há hipóteses em que o fato, apesar de controvertido, pertinente e relevante, encontra-se já devidamente demonstrado através de prova documental acostada à petição inicial ou à contestação. Nesse caso, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, impõe-se o julgamento antecipado", como explicam Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni (in, Manual do processo de conhecimento, 5. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista do Tribunais, 2006, p. 243). Quanto à questão de fundo, após o exame minucioso de toda a documentação, é possível inferir que a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2005, para julgamento do processo TC n. 0340018-9-4 (Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Caruaru), não obstante tenha julgado regulares as contas do ordenador de despesas, ora requerido, referente ao exercício financeiro de 2002, dando-lhe, em consequência, a quitação, o fez com ressalvas, tendo determinado que fossem adotadas as medidas constantes do documento de fls. 455-456, sob pena do então Gestor Municipal sofrer as sanções impostas pela Lei nº 12.600/2004. No caso trazido a exame, com efeito, a análise das provas que instruíram os autos deixam antever a falta de probidade no trato da coisa pública por parte do Sr. Antônio Geraldo Rodrigues caracterizando, além do dolo patente, grave irresponsabilidade na gestão da coisa pública, tanto isso é vero, que a Corte de Contas a despeito de ter aprovado a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Caruaru, referente ao exercício financeiro de 2002, nada obstante, o fez com ressalva, repise-se, tendo sido determinado que o sistema de controle de receita fosse aperfeiçoado, especialmente as transferências da União; que a cronologia das fases de despesa, empenho, liquidação e pagamento fosse respeitada; que fosse evitada a realização de despesas sem finalidade pública; que quando das concessões de diárias, fosse exigido dos servidores as prestações de contas; que o Decreto nº 009/91, que regulamenta a Lei nº 4.047/01, referente as doações as pessoas carentes, fosse observado; que quando das despesas com publicidade, fosse observado o que prescreve o art. 37, § 1º, da CF/88; que se exigisse as prestações de contas dos valores concedidos através de suprimento individual; que atentasse para as normas práticas pertinentes as licitações públicas, objetivando atender aos Princípios da Legalidade, Legitimidade, Moralidade, Impessoalidade e Economicidade na gestão dos recursos públicos; que evitasse a duplicidade nas contratações de serviços públicos; fosse evitada a realização de despesas indevidas com recursos provenientes do FUNDEF e etc., de onde se extrai, destarte, que o requerido deve sim ser condenado às sanções cominadas na Lei nº 8.429/92. Tendo em vista que a conduta do réu amolda-se às hipóteses previstas nos artigos 10 e 11 da LIA, destacando-se que a jurisprudência do STJ e do STF se firmou no sentido de que as condutas tipificadas no art. 11 da lei nº 8429/92 não exige o dolo específico, é dizer, a finalidade de se enriquecer ilicitamente, provocar lesão ao erário ou violar os princípios constitucionais, bastando, apenas, o dolo "latu sensu", genérico, que se completa com o simples descumprimento deliberado da lei, com a consequente consecução de finalidade contrária ao interesse público. (AgRg no REsp1352541/MG. Segunda Turma. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento: 5/3/2013. Publicação: DJE de 14/02/2013.) Insista-se, tendo sido violado frontalmente os princípios da honestidade e lealdade às instituições, sendo certo que, atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, caracterizado, então, o ato de improbidade, deve o réu ser condenado às sanções cominadas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, devendo ser levado em linha de consideração é óbvio a gravidade das condutas e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da suficiência. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS SEM EMPENHO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. SANÇÕES APLICADAS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a Lei n. 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos; nesse sentido, vide: Rcl 2790/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4/3/2010. 2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, as sanções por atos de improbidade, conforme o caso, devem levar em consideração a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente e a gravidade do fato. 3. No caso, a conduta descrita pelo acórdão recorrido denota que o réu menospreza os princípios constitucionais aos quais deve obediência no exercício do múnus público que lhe foi outorgado, demonstrando não ter a moralidade necessária àqueles que devem ocupar ou permanecer em cargos públicos. 4. Nesse contexto, a pena de suspensão dos direitos políticos não se mostra desproporcional, mas, ao contrário, necessária, porquanto, além de efetivamente obstar que o agente político possa voltar à prática de atos de improbidade em eventual caso de tentativa de reeleição, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cumpre importante finalidade pedagógica, mormente diante do fato de a sociedade não aceitar agentes políticos que não observam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições a que servem. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1424418 ES 2013/0326611-0, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2014, p. DJe 19/08/2014). A guisa do exposto, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do Novel Código de Ritos) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 11, do NCPC c/c o art. 93, inciso IX, da CF/88), julgo procedente o pedido inicial, em razão da existência de prática de ato de improbidade administrativa, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, igualmente pelo prazo de três anos, prazo esses a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais "ex lege". Honorários advocatícios, incabíveis na espécie. Isso por que de acordo com os arts. 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal de 1988, 44, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/1993 e 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 12/1994, é vedado aos membros do Ministério Público "receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais", motivo pelo qual são indevidos os honorários advocatícios. P. R. I. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA1 1 Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(25/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20167030027689 - Contestação - Contestação
(21/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(21/07/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20167030027689 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(15/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(22/06/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160719002043 - Mandado - Mandado
(31/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(25/05/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 NPU/CNJ 0004819-93.2013.8.17.0480 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO. DEFESA PRELIMINAR QUE NÃO AFASTA OS INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA INICIAL. Estando a petição inicial instruída com documentação que demonstre a existência de indícios de atos configuradores de Improbidade Administrativa deve ser recebida. Vistos, etc... Versam os presentes autos acerca da ação civil pública civil por ato de improbidade administrativa, cuja demanda fora ajuizada pelo Parquet estadual em desfavor de ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, por infração das normas dos arts. 10, incisos VIII e X, e 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, porque segundo historia a petição inicial deste feito: a) despesas com prestação de serviços sem licitação; b) francionamento indevido de licitação; c) vícios em diversas licitações; d) despesas sem empenho, sem finalidade pública, com publicidade e doações em desacordo com a legislação municipal; e) despesas com suprimentos individuais no valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), sem juntada dos respectivos comprovantes. Ex ante, cabe acentuar que em atenção ao comando do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, foi realizado a notificação prévia do requerido para apresentação de defesa preliminar com documentos e justificações, o que ele fez às fls. 409-445 dos autos. Com efeito, a Lei n. º 8.429/92 prevê no artigo 17 a possibilidade de, após a manifestação prévia por escrito dos requeridos, o magistrado rejeitar a inicial da ação de improbidade, se convencido da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Ocorre que, a extinção da ação de improbidade na fase preliminar, prevista nos parágrafos 7º e 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, somente se justifica em casos excepcionais, onde se apresente manifesta a inviabilidade da ação proposta e não se vislumbre a necessidade de produção de qualquer outra prova, além daquelas que instruíram a inicial e as que foram apresentadas com as respostas dos réus, conforme é entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial da eg. Corte Superior de Uniformização da Legislação Infraconstitucional (STJ), merecendo transcrição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL NÃO CONFIGURADAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A contratação pelo Poder Público de advogados sem procedimento licitatório, sob o enfoque da eventual configuração de ato de improbidade administrativa, tem sido objeto de profundos debates no âmbito desta Corte Superior e, em regra, não admite a rejeição liminar da ação civil. Nesse sentido, o recente precedente: REsp 1385745/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014. 2. Assim, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, prevalece o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior: REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no REsp 1384970/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014. 3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no presente caso. 4. Portanto, no caso concreto, deve ser considerada prematura a extinção do processo com resolução de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusive acerca da demanda. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433861 / PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/09/2015, p. DJe 17/09/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS POR MEIO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O FIM DE AFERIR A INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO: MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 535 DO CPC. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI 8.429/92. CONTAS APROVADAS POR TRIBUNAL DE CONTAS QUE SÃO PASSÍVEIS DE VERIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. (...) 4. Na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, não se necessita exaurir o mérito a respeito da caracterização do ato ímprobo, sendo suficientes as provas indiciárias. Somente no caso de o julgador, de plano, se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita é que se rejeitará a ação civil pública. Todavia, assim não ocorrendo, a caracterização ou não do ato de improbidade administrativa é decisão relacionada ao mérito, a ser proferida após os trâmites legais atinentes à instrução do processo. Precedente: REsp 1.008.568/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/8/2009. 5. A análise de eventual violação ao art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a conclusão a respeito da possível rejeição liminar da ação dependeria do exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. (...) 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1404254 / RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2014, grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EQUIVOCADA REJEIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO PRECOCE DA AÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIABILIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa que busca responsabilizar o presidente da Câmara Municipal de Catalão pela criação ilegal de 10 cargos comissionados em desatenção às disposições orçamentárias (provendo-os por critérios estranhos ao interesse público), pela promoção de licitação dirigida, pela prática de assistencialismo com recursos públicos e pela falsificação de nota fiscal relativa a doação de pneus para ambulância. 2. O art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 1.122.177/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; AgRg no REsp 1.317.127/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no Ag 1.154.659/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp 1.186.672/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 13/9/2013. 3. In casu, não tendo o acórdão recorrido identificado nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 6º e 8º do art. 17 da LIA, não se justifica a rejeição preliminar da Ação de Improbidade, especialmente considerando a inicial apontar desvios praticados no provimento de cargos públicos em desacordo com a finalidade estabelecida em lei. 4. Fora das hipóteses de demanda temerária, a precoce extinção da ação de improbidade sob o argumento de ausência de provas caracteriza induvidoso cerceamento de defesa (e, in casu, do interesse público) e afronta ao devido processo legal, na linha do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao julgamento antecipado da lide, aplicável ao caso concreto por analogia. Precedentes: AgRg no REsp 1.394.556/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2013; AgRg no REsp 1.354.814/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2013; REsp 1.228.751/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, terceira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no Ag 1.211.954/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/4/2012. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Em resumo: trata-se do 'dolo genérico' ou simplesmente 'dolo' (desnecessidade de 'dolo específico' ou 'especial fim de agir')". (EDcl no Ag 1.092.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2010). No mesmo sentido: REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011. 6. Não se pode, todavia, confundir a caracterização do dolo com a exigência da prova diabólica - e impossível - da confissão do agente quanto à prática do ato ímprobo, sendo certo que a demonstração do liame subjetivo entre o agente e a improbidade se dá mediante ampla produção probatória que permita ao autor demonstrar essa vinculação e ao réu dela se defender. 7. No caso concreto, ademais, o acórdão recorrido assentou a equivocada premissa de que o enriquecimento sem justa causa ou o prejuízo ao erário são requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação em epígrafe, sendo que "o dano ao erário não é elementar à configuração do ato de improbidade" estampada no art. 11 da LIA, que tipifica os atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (REsp 1.395.771/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2013). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.119.657/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25/9/2012. 8. Ademais, a fraude à licitação apontada na inicial, se bem apurada, dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, conforme entendimento adotado no AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013; REsp 1.171.721/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2013, REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1357838 / GO, RelatorMinistro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2014, p. DJe 25/09/2014). Deveras, a doutrina de escol não se dissocia da presente assertiva, senão vejamos: "Ao aludir o § 8º à "rejeição da ação" pelo juiz quando convencido da "inexistência do ato de improbidade", institui-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito) o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada pela resposta do notificado, a inexistência do ato ou fato ou a sua não concorrência para o dano do patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias." (EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, in Improbidade Administrativa, 5ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 903/904 o grifo é meu). "(...) O procedimento prévio à ação civil de improbidade administrativa, que é semelhante ao instituído para os processos por crimes de responsabilidade afiançáveis contra funcionários públicos, tem por escopo estabelecer uma verificação prévia da existência de justa causa, para a propositura de ação civil de improbidade administrativa. (...). É um juízo verificatório de viabilidade. (...). Compreenda-se. No juízo de admissibilidade o que está em jogo é a idoneidade da demanda: se é apta ou não para produzir a decisão de mérito visada. Voltado a esse intento, o autor deve observar determinadas exigências, de cunho processual, que precisam ficar demonstradas na inicial, porque delas depende a regular constituição da relação processual na ação de improbidade. A suficiência dos indícios deve ser entendida como aquela apta a não ensejar a rejeição liminar da petição inicial, com fulcro na inexistência do ato de improbidade. Eventual insuficiência por impossibilidade de sua apresentação precisa ser justificada, na medida em que o dispositivo acena para os arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil, ou seja, litigância de má-fé. (...)." (Waldo Fazzio Júnior, "Atos de Improbidade Administrativa", São Paulo: Atlas, 2007, p. 307, 311). Também sobre a fase inicial de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, confira-se a lição de Marino Pazzaglini Filho: "(...). Trata-se, na essência, de um procedimento especial preambular, estabelecendo juízo prévio ou julgamento preliminar da ação civil pública de improbidade (petição inicial), em seguida ao recebimento da defesa prévia do requerido, à semelhança do que acontece no procedimento criminal, de rito especial, relativo aos crimes imputados a funcionários públicos que estejam no exercício de suas funções (arts. 513 a 518 CPP). Dentro desse procedimento, cabe ao juiz, completado este contraditório vestibular, em decisão fundamentada, receber a petição inicial ou rejeitar a ação se convencido, ou não, da existência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§§ 8º e 9º). Violar esse regime processual singular é violar a garantia da ampla defesa." (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 3ª. ed., São Paulo: Atlas, p. 203). Cumpre ressaltar que existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Isto porque, durante a instrução probatória plena, poderá ser possível identificar elementos objetivos e subjetivos da tipologia da Lei n. 8.429/92, especialmente a caracterização de eventual dano ao erário ou enriquecimento ilícito e o dolo dos agentes envolvidos. Sobre o tema, os seguintes precedentes do nosso egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, consistentes na nomeação, aparentemente fora das hipóteses constitucionais, de servidores comissionados, bem assim na contratação e manutenção irregular de servidores temporários, muito embora existissem candidatos aprovados em concurso, dentro do número de vagas previstas em edital, aptos a exercerem, em tese, aquelas mesmas funções. 2. O STJ tem reafirmado o entendimento de que, "nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no AREsp 612.342/RJ, DJe de 11/03/2015). 3. Não estando configurada nenhuma das situações descritas no precedente acima citado, deve a ação ser recebida e processada, sendo certo que o exame dos demais aspectos das condutas consideradas ímprobas (inclusive no tocante ao elemento volitivo/subjetivo dos agentes e às repercussões dos atos que lhes são atribuídos) demanda o aprofundamento no mérito da causa (salvaguardados o contraditório e a ampla defesa), atividade cognitiva própria do Juízo de primeiro grau. 4. Agravo de instrumento desprovido. 5. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 301660-6 0004023-87.2013.8.17.0000, Relator Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/08/2015, p. 31/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA MÁ CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E MÁ DISTRIBUIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DO PREFEITO. MANDATO ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PLAUSIBILIDADE E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A rejeição precoce da inicial da ação de improbidade administrativa, por se tratar de medida excepcional, reclama que haja formulação do pedido sem o mínimo suporte probatório ou verossimilhança, convencendo-se o magistrado, por prova irrefutável, da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, o que se busca evitar com a rejeição liminar da exordial é o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, sendo suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial (STJ - AgRg no Ag 1357918/ES, Rel. Min.Benedito Gonçalves, DJe 08/04/2011); 2 - Nesta fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente simples indícios - e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual - da conduta ímproba. 3 - Neste juízo preambular e superficial, não está se afirmando, de maneira alguma, que o agravante cometeu os atos ímprobos descritos na inicial, mas apenas que, após realizado o cotejo entre os documentos acostados pelas partes acionadas e aqueles trazidos pelo Ministério Público, há indícios suficientes para o recebimento da inicial possibilitando o andamento regular da ação de improbidade. 4 - No tocante à indisponibilidade de bens, o provimento cautelar restou justificado tendo em vista que a julgadora entendeu presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), estando, no entendimento do STJ, implícito o requisito do periculum in mora no parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 8429/92 - que prevê a medida de bloqueio de bens - uma vez que visa a "assegurar o integral ressarcimento do dano". Logo, à vista da existência, em tese, de lesão patrimonial ao erário pela suposta prática de ato de improbidade, reputa-se presente o fumus boni iuris e o periculum in mora presumido, autorizando a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo desinfluente para seu deferimento a comprovada intenção do agente de dilapidar o seu patrimônio para escapar de eventual condenação de ressarcimento do dano ao erário. Precedentes: STJ - REsp.1306834/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ: 17.05.2013; STJ - REsp 1167776/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ: 24.05.2013. 5 - A questão atinente à concessão de provimento cautelar de afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal restou prejudicada em virtude do encerramento do mandato eletivo, fato superveniente que afasta a possibilidade de retorno do recorrente à chefia do executivo local. 6 -Improvimento do agravo de instrumento. 7 -Decisão unânime. Acórdão EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA MÁ CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E MÁ DISTRIBUIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DO PREFEITO. MANDATO ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PLAUSIBILIDADE E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A rejeição precoce da inicial da ação de improbidade administrativa, por se tratar de medida excepcional, reclama que haja formulação do pedido sem o mínimo suporte probatório ou verossimilhança, convencendo-se o magistrado, por prova irrefutável, da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, o que se busca evitar com a rejeição liminar da exordial é o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, sendo suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial (STJ - AgRg no Ag 1357918/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/04/2011); 2 - Nesta fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente simples indícios - e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual - da conduta ímproba. 3 - Neste juízo preambular e superficial, não está se afirmando, de maneira alguma, que o agravante cometeu os atos ímprobos descritos na inicial, mas apenas que, após realizado o cotejo entre os documentos acostados pelas partes acionadas e aqueles trazidos pelo Ministério Público, há indícios suficientes para o recebimento da inicial possibilitando o andamento regular da ação de improbidade. 4 - No tocante à indisponibilidade de bens, o provimento cautelar restou justificado tendo em vista que a julgadora entendeu presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause danos ao erário (fumus boni iuris), estando, no entendimento do STJ, implícito o requisito do periculum in mora no parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 8429/92 - que prevê a medida de bloqueio de bens - uma vez que visa a "assegurar o integral ressarcimento do dano". Logo, à vista da existência, em tese, de lesão patrimonial ao erário pela suposta prática de ato de improbidade, reputa-se presente o fumus boni iuris e o periculum in mora presumido, autorizando a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo desinfluente para seu deferimento a comprovada intenção do agente de dilapidar o seu patrimônio para escapar de eventual condenação de ressarcimento do dano ao erário. Precedentes: STJ - REsp.1306834/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ: 17.05.2013; STJ - REsp 1167776/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ: 24.05.2013. 5 - A questão atinente à concessão de provimento cautelar de afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal restou prejudicada em virtude do encerramento do mandato eletivo, fato superveniente que afasta a possibilidade de retorno do recorrente à chefia do executivo local. 6 -Improvimento do agravo de instrumento. 7 -Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0250712-4, em que figuram como agravante SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo na conformidade dos votos constantes das notas taquigráficas e do relatório que as integra. Recife, 09 de julho de 2013. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 3 01 - AI 0250712-4. (AI 2507124 PE, Relator Des. Fernando Cerqueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/07/2013, p. 18/07/2013). Dessa forma, de acordo com o entendimento reinante na doutrina e na jurisprudência, na fase prevista no art. 17, § 8º, da LIA, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, apenas com o fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. Mutatis mutandis, se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial, sob pena de esvaziar-se a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa. Nesse sentido são também os seguintes julgados, in verbis: AgRg no REsp 1204965/MT; REsp 1008568/PR e REsp 1002628/MT. No caso dos autos, permissa venia, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, hipótese em que impõem-se o recebimento da petição inicial, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, como visto alhures, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. As argumentações trazidas nas manifestações preliminares não possuem o condão de ensejar a rejeição liminar da ação. No caso em exame, reitere-se, ocorrendo indícios bastantes da existência do ato ímprobo historiado pelo Parquet autor, e tendo em mira o princípio in dubio pro societate, prevalecente neste momento limiar das ações de improbidade, contexto em que o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção probatória, tão necessária ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Tenho por presente, in casu, a presença dos suficientes indícios de que trata o § 6º do art. 17 da LIA, cuja diretriz, aliás, guarda conformidade com a dicção do § 8º do mesmo artigo de lei, no rumo de que somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Por derradeiro, sobreleva registrar que o recebimento de petição inicial não importa, por si só, em condenação antecipada dos demandados, mas simplesmente em recebimento de medida judicial que será objeto de instrução processual onde se resguardará o Devido Processo Legal, proporcionando aos requeridos a realização de todas as provas em direito admitidas inclusive para provar a inexistência de ato ímprobo. Ante o exposto, considerando que da análise da manifestação do Réu em confronto com a inicial da Ação Civil Pública por improbidade administrativa não é possível o convencimento, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita - únicas hipóteses que autorizariam a rejeição da inicial (art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92), nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, recebo a inicial, instaurando a relação processual necessária à apuração do ilícito administrativo nela ventilado, determinando a citação do réu para que ofereça contestação, querendo, no prazo de quinze dias, dando regular prosseguimento ao feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Caruaru/PE, 25/05/2016 09:51:52 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito1 1 Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(29/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/04/2016) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(19/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(07/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(07/04/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - NPU/CNJ 0004819-93.2013.8.17.0480 Vistos e examinados etc... 1. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente com remessa dos autos, para manifestar-se sobre os documentos juntos aos autos, no prazo de cinco (5) dias úteis. Cumpra(m)-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, quinta-feira, 7 de abril de 2016 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz Titular da V. Administração Pública
(23/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/02/2016) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(12/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(15/01/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(06/01/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - N. P. U. 0004819-93.2012.8.17.0480 Vistos, etc... 1. Intime-se o d. Representante do Ministério Público, com vistas dos autos, nos termos dos artigos 18, II, h da LC 75/93 e art. 236, § 2º do CPC, para manifestar-se sobre os documentos juntos aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 06/01/2016 16:54:16 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA1 1 Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(04/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030054747 - Petição (outras) - Petição
(21/12/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157030054747 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(04/12/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20130719007339 - Outros documentos - Carta Precatória
(03/12/2013) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(02/07/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130719003398 - Outros documentos - Mandado
(03/06/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(27/05/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(20/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(15/05/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130719002839 - Outros documentos - Mandado
(29/04/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130719002840 - Outros documentos - Mandado
(29/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20137030014318 - Petição (outras) - Petição
(24/04/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20137030014318 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(17/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(11/04/2013) EXARACAO - Exaração de despacho inicial - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. José Florêncio Filho, Maurício de Nassau - CARUARU - PE CEP 50.014.837 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 Processo nº 4819-93.2013 Vistos e examinados etc... A Medida Provisória nº. 2.225/01 acrescentou os parágrafos 7º, 8º e 9º ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, instituindo fase de defesa prévia, mediante NOTIFICAÇÃO ao réu para "oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações dentro do prazo de quinze dias" (parágrafo 7º), para só então, se for o caso, ser recebida a ação e determinada efetivamente a citação (parágrafos 8º e 9º). Conforme entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº. 693132/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, publicado em 07.12.2006, é indispensável à notificação prévia do requerido, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja decisão se transcreve em parte: "5.- A notificação prévia na ação de improbidade, prevista no art. 17, parágrafo 7º, em vigor à data da propositura, impunha-se sob pena de extinção prematura do processo, posto faltante o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ( art. 267, IV do CPC). Desta sorte, a citação que salta a notificação prévia é nula e não tem o condão de influir na interrupção da prescrição. Nesse mesmo segmento, sem notificação prévia não se considera validamente instaurado o processo e consectariamente inábil ao impedimento da prescrição. 6. Destarte, nulo é o processo que veicula ação de improbidade sem obediência ao devido processo legal, in casu, pela desobediência de notificação prévia a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, denotando ausência de condição de procedibilidade, também considerada como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC), resultando em sentença terminativa do feito. " Na dicção do Eg. Supremo Tribunal Federal, "(...) a Lei nº 8.429/92, na redação em vigor, estabelece um 'pré-contraditório', impondo ao julgador a oitiva dos réus, mediante notificação, antes mesmo de receber a inicial, bastando, para tanto, que esta se apresente 'em devida forma'. A citação se for o caso, far-se-á depois. E este pré-contraditório pareceu tão importante ao legislador, que ele previu o cabimento de agravo de instrumento 'da decisão que receber a petição inicial' (§ 10), decisão que não se confunde, portanto, com os despachos de mero expediente. Conjugadas tais disposições com a norma do art. 5º, inciso LIV, da Magna Carta, segundo a qual 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', conclui-se que, por mais evidente que pareça a prática dos mencionados atos de improbidade, o deferimento da liminar - se for o caso - não pode prescindir daquele minimum de contraditório previsto (...)"1. Ante o exposto, a teor do artigo 17, §§ 7º e 8º, da LIA (com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/01), ordeno a notificação do requerido, para oferecer defesa prévia que poderá ser instruída com documentos e justificações dentro do prazo de quinze dias. Cite-se a Fazenda do Município de Caruaru na pessoa do Senhor Prefeito ou do procurador judicial bastante, para integrar a lide, querendo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Intime(m)-se e cumpra(m)-se. Caruaru/PE, 11/04/2013 10:41:14 Dr. Brasílio Antônio Guerra Juiz de Direito em exercício cumulativo 1 Pet. 3067/MG, relator o Senhor Ministro CARLOS BRITTO, j. em 13.02.2004. ?? ?? ?? ??
(08/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/04/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
(13/02/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(04/01/2017) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
(03/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(19/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(28/11/2016) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(26/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(21/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(29/09/2016) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
(28/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(19/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(13/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(02/09/2016) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
(01/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(25/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(22/07/2016) JUNTADA - Juntada de Contestação - Contestação
(22/06/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado
(31/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(29/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(19/04/2016) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(23/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(12/02/2016) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(04/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(22/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(04/12/2015) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória
(03/12/2013) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(02/07/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado
(20/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(15/05/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado
(29/04/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado
(29/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(17/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(08/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(05/04/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Primeira vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru