Processo 0004499-18.2019.8.17.0000


00044991820198170000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(18/02/2020) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo

(18/02/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(28/01/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(22/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos

(14/01/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos

(14/01/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(01/11/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(01/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(01/11/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(31/10/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

(24/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Acórdão

(24/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Voto

(24/10/2019) JULGAMENTO - Julgamento

(25/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(18/09/2019) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória

(18/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(18/09/2019) INCOMPETENCIA - Incompetência - Decisão Interlocutória

(31/10/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0538001-8 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Impetrante: LUCIANO RODRIGUES PACHECO Paciente: JOSÉ CLÁUDIO MARQUES DE SIQUEIRA Procurador de Justiça: Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Havendo prova de motivo justificado para o não comparecimento do causídico à Sessão de Julgamento Pelo Tribunal do Júri, constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pleito, tolhendo o direito de o paciente ser defendido por advogado de sua confiança, além do evidente prejuízo à parte, uma vez que implica impor a representação processual ao réu pela Defensoria Pública, à revelia de sua vontade. 2.Ordem concedida à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conceder a ordem de habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, de de 2019. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desembargador Honório Gomes do Rego Filho _____________________________________________________________________________ 1 H5

(31/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(31/10/2019) REMESSA - Remessa - Jurisprudência

(24/10/2019) REMESSA - Remessa - Jurisprudência Caruaru

(24/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(24/10/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(24/10/2019) DOCUMENTO - Documento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0538001-8 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Impetrante: LUCIANO RODRIGUES PACHECO Paciente: JOSÉ CLÁUDIO MARQUES DE SIQUEIRA Procurador de Justiça: Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Havendo prova de motivo justificado para o não comparecimento do causídico à Sessão de Julgamento Pelo Tribunal do Júri, constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pleito, tolhendo o direito de o paciente ser defendido por advogado de sua confiança, além do evidente prejuízo à parte, uma vez que implica impor a representação processual ao réu pela Defensoria Pública, à revelia de sua vontade. 2.Ordem concedida à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conceder a ordem de habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, de de 2019. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desembargador Honório Gomes do Rego Filho _____________________________________________________________________________ 1 H5 - Acórdão

(24/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(24/10/2019) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão

(24/10/2019) DOCUMENTO - Documento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0538001-8 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Impetrante: LUCIANO RODRIGUES PACHECO Paciente: JOSÉ CLÁUDIO MARQUES DE SIQUEIRA Procurador de Justiça: Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luciano Rodrigues Pacheco, advogado, em favor de José Cláudio Marques de Siqueira, no qual é apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Garanhuns, objetivando liminarmente a concessão da ordem para o fim de suspender a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 19 de setembro de 2019. No mérito, a confirmação da liminar. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que está na iminência de ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Garanhuns, sem ter sido oportunizada à defesa constituída do réu acesso aos autos em tempo hábil até o julgamento, além de ter sido indeferido pela autoridade coatora o pedido de redesignação da sessão do júri marcada para o dia 19/9/2019, a despeito de comprovar a intimação acerca de outras audiências designadas para a mesma data em outras comarcas. Sustenta que o paciente constituiu causídico particular em 6/9/2019 e que o Processo nº 0002769-31.2015.8.17.0640 encontrava-se com remessa carga ao Ministério Público, sendo devolvido apenas em 16/9/2019 ao Juízo de origem, inviabilizando o acesso aos autos para patrocinar a defesa de seu constituinte. Articula, ainda, que na data da sessão do júri - 19/9/2019 - estaria atuando em 4 (quatro) audiências designadas anteriormente em outras comarcas, bem como que o réu deseja ser patrocinado exclusivamente por advogado particular, ora impetrante. Por conseguinte, defende que o indeferimento do pedido de redesignação da sessão do júri viola o princípio constitucional da ampla defesa, tendo em vista que o réu deseja ser defendido no plenário do júri por advogado particular, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento. Juntou documentos às fls.19/29. O pedido liminar restou deferido (fls. 26/28), para suspender a realização do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri da Comarca de Garanhuns, determinando, que o referido Juízo designasse, desde logo, nova data para julgamento, a fim de que fosse oportunizado prazo razoável para a Defesa técnica ter acesso aos autos. Informações da autoridade impetrada às fls.51/55, relatando as peculiaridades do feito, bem como que houve redesignação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 18/10/2019 às 08h00, em cumprimento a liminar concedida. Em consulta ao sistema Judwin, consta que, de fato, foi realizada Sessão de Julgamento, em 18/10/2019, ocasião na qual o acusado restou condenado a pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. Tendo a defesa interposto apelação da decisão condenatória. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 61, opinando pela prejudicialidade do writ. É o relatório. Caruaru, de de 2019. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0538001-8 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Impetrante: LUCIANO RODRIGUES PACHECO Paciente: JOSÉ CLÁUDIO MARQUES DE SIQUEIRA Procurador de Justiça: Dr. Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO. VOTO Conforme relatado, o Impetrante pretende suspender a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 19 de setembro de 2019, pelo juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns. Considerando que a decisão concessiva da medida liminar, proferida às fls. 42/44 apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, litteris: "Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca e imediatamente evidente da ilegalidade. Outrossim, conforme dispõe o art. 427, §2º do CPP, "sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri", ou seja, quando a parte requerente demonstrar a presença do fumus boni juris, representado no dispositivo legal pela relevância dos motivos alegados. Compulsando os autos, verifico nos autos elementos concretos aptos a autorizar o pleito liminar. Inicialmente, vislumbra-se estar presente o periculum in mora, vez que a sessão do Júri está designada para 19 de setembro de 2019, sendo possível que o Júri aconteça antes do julgamento definitivo do presente habeas corpus, em virtude da necessidade de cumprimento das etapas procedimentais previstas no Código de Processo Penal e no Regimento Interno deste TJPE. Outrossim, presente o fumus boni juris, porquanto verifica-se que a despeito de a defesa do réu ter sido patrocinada anteriormente pela Defensoria Pública, o paciente somente constituiu causídico particular em 6/9/2019, além de o processo permanecer com carga para o Ministério Público até 16/9/2019, inviabilizando o acesso aos autos para patrocinar a defesa do réu na sessão do júri em tempo hábil. Ademais, consta declaração nos autos pelo próprio paciente que deseja ser patrocinado por advogado particular, ora impetrante, nos seguintes termos: "não aceito ser defendido pela defensoria pública local, não abrindo mão que minha defesa seja patrocinada pelo advogado Luciano Rodrigues Pacheco, OAB/PE Nº 17.962". (fl.29). Demais disso, não vislumbro prejuízo para o réu na redesignação da sessão de julgamento, tampouco intenção de procrastinar o feito, porquanto consta dos autos que o mesmo se encontra preso há mais de 4 (quatro) anos, cujo retardo será dado causa pela própria defesa, além de já ter sido indeferido o pleito de desaforamento formulado pela Defesa do paciente (0516687-4), sob minha Relatoria, permanecendo o julgamento na comarca de Garanhuns. Veja-se: EMENTA: PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há elementos concretos de demonstração de comoção na sociedade de modo a colocar riscos a imparcialidade dos jurados. 2. Desaforamento indeferido. 3. Decisão unânime. Por conseguinte, indeferir o pleito de redesignação da sessão de julgamento do júri, tolhendo o direito de o paciente ser defendido por advogado de sua confiança, implica impor a representação processual ao réu pela Defensoria Pública, à revelia de sua vontade, o que poderia caracterizar o constrangimento ilegal. Com efeito, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança" (HC 386.871/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017). Em face do exposto, ante a plausibilidade dos fundamentos, DEFIRO o pedido de liminar para suspender a realização do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri da Comarca de Garanhuns designado para o dia 19/9/2019 do Réu José Cláudio Marques de Siqueira referente à Ação Penal nº 0002769-31.2015.8.17.0640 e determinar que o Juízo do 1º grau designe desde logo nova data para o julgamento, oportunizando prazo razoável para a Defesa ter acesso aos autos." Em face de todo o exposto, ratifico a liminar para conceder a presente ordem de habeas corpus. É como voto. Caruaru, de de 2019. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desembargador Honório Gomes do Rego Filho H5 2 Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desembargador Honório Gomes do Rego Filho _____________________________________________________________________________ 5 H5 - Voto

(24/10/2019) JULGAMENTO - Julgamento - "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria"

(24/10/2019) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Em mesa

(23/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(23/10/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(23/10/2019) DOCUMENTO - Documento

(23/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(26/09/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(26/09/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(25/09/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(25/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0538001-8 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Impetrante: LUCIANO RODRIGUES PACHECO Paciente: JOSÉ CLÁUDIO MARQUES DE SIQUEIRA RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 141/2019 Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luciano Rodrigues Pacheco, advogado, em favor de José Cláudio Marques de Siqueira, no qual é apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Garanhuns, objetivando liminarmente a concessão da ordem para o fim de suspender a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 19 de setembro de 2019. No mérito, a confirmação da liminar. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que está na iminência de ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Garanhuns, sem ter sido oportunizada à defesa constituída do réu acesso aos autos em tempo hábil até o julgamento, além de ter sido indeferido pela autoridade coatora o pedido de redesignação da sessão do júri marcada para o dia 19/9/2019, a despeito de comprovar a intimação acerca de outras audiências designadas para a mesma data em outras comarcas. Sustenta que o paciente constituiu causídico particular em 6/9/2019 e que o Processo nº 0002769-31.2015.8.17.0640 encontrava-se com remessa carga ao Ministério Público, sendo devolvido apenas em 16/9/2019 ao Juízo de origem, inviabilizando o acesso aos autos para patrocinar a defesa de seu constituinte. Articula, ainda, que na data da sessão do júri - 19/9/2019 - estará atuando em 4 (quatro) audiências designadas anteriormente em outras comarcas, bem como que o réu deseja ser patrocinado exclusivamente por advogado particular, ora impetrante. Por conseguinte, defende que o indeferimento do pedido de redesignação da sessão do júri viola o princípio constitucional da ampla defesa, tendo em vista que o réu deseja ser defendido no plenário do júri por advogado particular, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento. Juntou documentos às fls.19/29. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca e imediatamente evidente da ilegalidade. Outrossim, conforme dispõe o art. 427, §2º do CPP, "sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri", ou seja, quando a parte requerente demonstrar a presença do fumus boni juris, representado no dispositivo legal pela relevância dos motivos alegados. Compulsando os autos, verifico nos autos elementos concretos aptos a autorizar o pleito liminar. Inicialmente, vislumbra-se estar presente o periculum in mora, vez que a sessão do Júri está designada para 19 de setembro de 2019, sendo possível que o Júri aconteça antes do julgamento definitivo do presente habeas corpus, em virtude da necessidade de cumprimento das etapas procedimentais previstas no Código de Processo Penal e no Regimento Interno deste TJPE. Outrossim, presente o fumus boni juris, porquanto verifica-se que a despeito de a defesa do réu ter sido patrocinada anteriormente pela Defensoria Pública, o paciente somente constituiu causídico particular em 6/9/2019, além de o processo permanecer com carga para o Ministério Público até 16/9/2019, inviabilizando o acesso aos autos para patrocinar a defesa do réu na sessão do júri em tempo hábil. Ademais, consta declaração nos autos pelo próprio paciente que deseja ser patrocinado por advogado particular, ora impetrante, nos seguintes termos: "não aceito ser defendido pela defensoria pública local, não abrindo mão que minha defesa seja patrocinada pelo advogado Luciano Rodrigues Pacheco, OAB/PE Nº 17.962". (fl.29). Demais disso, não vislumbro prejuízo para o réu na redesignação da sessão de julgamento, tampouco intenção de procrastinar o feito, porquanto consta dos autos que o mesmo se encontra preso há mais de 4 (quatro) anos, cujo retardo será dado causa pela própria defesa, além de já ter sido indeferido o pleito de desaforamento formulado pela Defesa do paciente (0516687-4), sob minha Relatoria, permanecendo o julgamento na comarca de Garanhuns. Veja-se: EMENTA: PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há elementos concretos de demonstração de comoção na sociedade de modo a colocar riscos a imparcialidade dos jurados. 2. Desaforamento indeferido. 3. Decisão unânime. Por conseguinte, indeferir o pleito de redesignação da sessão de julgamento do júri, tolhendo o direito de o paciente ser defendido por advogado de sua confiança, implica impor a representação processual ao réu pela Defensoria Pública, à revelia de sua vontade, o que poderia caracterizar o constrangimento ilegal. Com efeito, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança" (HC 386.871/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017). Em face do exposto, ante a plausibilidade dos fundamentos, DEFIRO o pedido de liminar para suspender a realização do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri da Comarca de Garanhuns designado para o dia 19/9/2019 do Réu José Cláudio Marques de Siqueira referente à Ação Penal nº 0002769-31.2015.8.17.0640 e determinar que o Juízo do 1º grau designe desde logo nova data para o julgamento, oportunizando prazo razoável para a Defesa ter acesso aos autos. Oficie-se, com a máxima urgência, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, para o fim de cumprir a presente decisão, bem como para prestar informações acerca da presente impetração. Cópia desta decisão deverá servir como ofício, devendo as informações serem encaminhadas exclusivamente por meio de malote digital, em obediência ao Provimento nº 01/2017, do Conselho da Magistratura, no qual estabeleceu o Sistema Hermes/Malote digital como meio exclusivo de tramitação de documentos. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, 18 de setembro de 2019. DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR Honório Gomes do Rego Filho 4 H9

(24/09/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(23/09/2019) DOCUMENTO - Documento - Informações

(18/09/2019) DOCUMENTO - Documento - Expediente

(18/09/2019) LIMINAR - Liminar - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0538001-8 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Impetrante: LUCIANO RODRIGUES PACHECO Paciente: JOSÉ CLÁUDIO MARQUES DE SIQUEIRA RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 141/2019 Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luciano Rodrigues Pacheco, advogado, em favor de José Cláudio Marques de Siqueira, no qual é apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Garanhuns, objetivando liminarmente a concessão da ordem para o fim de suspender a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 19 de setembro de 2019. No mérito, a confirmação da liminar. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que está na iminência de ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Garanhuns, sem ter sido oportunizada à defesa constituída do réu acesso aos autos em tempo hábil até o julgamento, além de ter sido indeferido pela autoridade coatora o pedido de redesignação da sessão do júri marcada para o dia 19/9/2019, a despeito de comprovar a intimação acerca de outras audiências designadas para a mesma data em outras comarcas. Sustenta que o paciente constituiu causídico particular em 6/9/2019 e que o Processo nº 0002769-31.2015.8.17.0640 encontrava-se com remessa carga ao Ministério Público, sendo devolvido apenas em 16/9/2019 ao Juízo de origem, inviabilizando o acesso aos autos para patrocinar a defesa de seu constituinte. Articula, ainda, que na data da sessão do júri - 19/9/2019 - estará atuando em 4 (quatro) audiências designadas anteriormente em outras comarcas, bem como que o réu deseja ser patrocinado exclusivamente por advogado particular, ora impetrante. Por conseguinte, defende que o indeferimento do pedido de redesignação da sessão do júri viola o princípio constitucional da ampla defesa, tendo em vista que o réu deseja ser defendido no plenário do júri por advogado particular, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento. Juntou documentos às fls.19/29. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca e imediatamente evidente da ilegalidade. Outrossim, conforme dispõe o art. 427, §2º do CPP, "sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri", ou seja, quando a parte requerente demonstrar a presença do fumus boni juris, representado no dispositivo legal pela relevância dos motivos alegados. Compulsando os autos, verifico nos autos elementos concretos aptos a autorizar o pleito liminar. Inicialmente, vislumbra-se estar presente o periculum in mora, vez que a sessão do Júri está designada para 19 de setembro de 2019, sendo possível que o Júri aconteça antes do julgamento definitivo do presente habeas corpus, em virtude da necessidade de cumprimento das etapas procedimentais previstas no Código de Processo Penal e no Regimento Interno deste TJPE. Outrossim, presente o fumus boni juris, porquanto verifica-se que a despeito de a defesa do réu ter sido patrocinada anteriormente pela Defensoria Pública, o paciente somente constituiu causídico particular em 6/9/2019, além de o processo permanecer com carga para o Ministério Público até 16/9/2019, inviabilizando o acesso aos autos para patrocinar a defesa do réu na sessão do júri em tempo hábil. Ademais, consta declaração nos autos pelo próprio paciente que deseja ser patrocinado por advogado particular, ora impetrante, nos seguintes termos: "não aceito ser defendido pela defensoria pública local, não abrindo mão que minha defesa seja patrocinada pelo advogado Luciano Rodrigues Pacheco, OAB/PE Nº 17.962". (fl.29). Demais disso, não vislumbro prejuízo para o réu na redesignação da sessão de julgamento, tampouco intenção de procrastinar o feito, porquanto consta dos autos que o mesmo se encontra preso há mais de 4 (quatro) anos, cujo retardo será dado causa pela própria defesa, além de já ter sido indeferido o pleito de desaforamento formulado pela Defesa do paciente (0516687-4), sob minha Relatoria, permanecendo o julgamento na comarca de Garanhuns. Veja-se: EMENTA: PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há elementos concretos de demonstração de comoção na sociedade de modo a colocar riscos a imparcialidade dos jurados. 2. Desaforamento indeferido. 3. Decisão unânime. Por conseguinte, indeferir o pleito de redesignação da sessão de julgamento do júri, tolhendo o direito de o paciente ser defendido por advogado de sua confiança, implica impor a representação processual ao réu pela Defensoria Pública, à revelia de sua vontade, o que poderia caracterizar o constrangimento ilegal. Com efeito, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança" (HC 386.871/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017). Em face do exposto, ante a plausibilidade dos fundamentos, DEFIRO o pedido de liminar para suspender a realização do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri da Comarca de Garanhuns designado para o dia 19/9/2019 do Réu José Cláudio Marques de Siqueira referente à Ação Penal nº 0002769-31.2015.8.17.0640 e determinar que o Juízo do 1º grau designe desde logo nova data para o julgamento, oportunizando prazo razoável para a Defesa ter acesso aos autos. Oficie-se, com a máxima urgência, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, para o fim de cumprir a presente decisão, bem como para prestar informações acerca da presente impetração. Cópia desta decisão deverá servir como ofício, devendo as informações serem encaminhadas exclusivamente por meio de malote digital, em obediência ao Provimento nº 01/2017, do Conselho da Magistratura, no qual estabeleceu o Sistema Hermes/Malote digital como meio exclusivo de tramitação de documentos. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, 18 de setembro de 2019. DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR Honório Gomes do Rego Filho 4 H9 - Decisão Interlocutória

(18/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(18/09/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(18/09/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(18/09/2019) REDISTRIBUICAO - Redistribuição

(18/09/2019) REMESSA - Remessa - NUDIP 2º Grau Caruaru

(18/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0004499-18.2019.8.170000 (0538001-8) RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco PACIENTE: José Cláudio Marques de Siqueira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de José Cláudio Marques de Siqueira, no qual é apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Garanhuns/PE, requerendo a suspensão da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri designada para o dia 19/9/2019. O Sistema de Acompanhamento Processual - JUDWIN indica a existência de um Desaforamento nº. 0516687-4, referente à mesma ação originária, e distribuído anteriormente Exmo. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 141, § 3º do RI-TJPE: "Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. (...)" Sendo assim, considerando a distribuição anterior do Desaforamento nº 0538001-8 e atendendo-se aos critérios de prevenção, declino de minha competência, com fundamento no art. 141 do Regimento Interno deste Tribunal, e determino a remessa dos autos ao Gabinete do Exmo. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho, após a devida retificação na Distribuição. Cumpra-se. Caruaru/PE, . Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator HC.0538001-8.declinação.competência.desaforamento.prevenção.bjct Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho 1

(18/09/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(18/09/2019) INCOMPETENCIA - Incompetência - HABEAS CORPUS Nº 0004499-18.2019.8.170000 (0538001-8) RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco PACIENTE: José Cláudio Marques de Siqueira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de José Cláudio Marques de Siqueira, no qual é apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Garanhuns/PE, requerendo a suspensão da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri designada para o dia 19/9/2019. O Sistema de Acompanhamento Processual - JUDWIN indica a existência de um Desaforamento nº. 0516687-4, referente à mesma ação originária, e distribuído anteriormente Exmo. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 141, § 3º do RI-TJPE: "Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. (...)" Sendo assim, considerando a distribuição anterior do Desaforamento nº 0538001-8 e atendendo-se aos critérios de prevenção, declino de minha competência, com fundamento no art. 141 do Regimento Interno deste Tribunal, e determino a remessa dos autos ao Gabinete do Exmo. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho, após a devida retificação na Distribuição. Cumpra-se. Caruaru/PE, . Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator HC.0538001-8.declinação.competência.desaforamento.prevenção.bjct Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho 1 - Decisão Interlocutória

(18/09/2019) DISTRIBUICAO - Distribuição