(07/02/2022) PROCESSO - Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
(28/11/2006) REMESSA - Remessa
(16/10/2006) CONCLUSAO - Conclusão
(13/09/2006) DOCUMENTO - Documento
(14/07/2006) CONCLUSAO - Conclusão
(01/06/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(23/05/2006) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(15/05/2006) DOCUMENTO - Documento
(08/05/2006) PETICAO - Petição
(08/05/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(04/04/2006) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(11/04/2005) CONCLUSAO - Conclusão
(10/09/2004) CONCLUSAO - Conclusão
(10/09/2004) PETICAO - Petição
(16/08/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(09/08/2004) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(13/04/2004) CONCLUSAO - Conclusão
(26/03/2004) PETICAO - Petição
(22/03/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(17/02/2004) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(02/08/2002) CONCLUSAO - Conclusão
(24/07/2002) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(22/07/2002) PETICAO - Petição
(16/07/2002) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(12/07/2002) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(26/06/2002) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(28/05/2002) PETICAO - Petição
(30/04/2002) ATO - Ato ordinatório praticado
(07/03/2002) CONCLUSAO - Conclusão
(15/02/2002) PETICAO - Petição
(25/09/2001) PETICAO - Petição
(15/12/1995) PETICAO - Petição
(24/11/1995) PETICAO - Petição
(09/11/1995) PETICAO - Petição
(19/04/1995) DISTRIBUIDO - Distribuído
(28/11/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao TRF - 5ª REGIAO / TURMA RECURSAL com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: AGEU Guia: GR2006.004493
(26/10/2006) PUBLICADO - Publicado Intimação em 26/10/2006 00:00. D.O.E, pág.14/17 Boletim: 2006.000048.
(20/10/2006) DESPACHO - Despacho. Usuário: MVS Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, do CPC). Vista aos apelados para contra-arrazoarem no prazo de 30 (trinta) dias (art. 191 do CPC). Após as cautelas legais, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publique-se. JPA, 17.10.2006.
(16/10/2006) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: AGEU
(13/09/2006) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.002003-7/2006
(12/09/2006) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.002003-7/2006 Devolvido - Resultado: Positiva
(30/08/2006) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.002003-7/2006
(28/08/2006) REMETIDOS - Remetidos os autos para 2 a. VARA FEDERAL usuário: CAP. Número da Guia: 2006004509. Recebido por: AGEU em 29/08/2006 10:07
(20/07/2006) REMETIDOS - Remetidos os autos para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: BRU. Número da Guia: 2006002445. Recebido por: REJ em 26/07/2006 15:50
(20/07/2006) DESPACHO - Despacho. Usuário: BRU Remetam-se os autos à Distribuição para a inclusão no cadastro processual do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) Ré(u)(s) NOEL JOSÉ DE OLIVEIRA (fls. 63), GILVAN MONTEIRO DA SILVA (fls. 4.025), ANTÔNIO ROCHA DE OLIVEIRA (fls. 4.290) e JOÃO AVELINO DA SILVA (fls. 4.505), com o escopo de viabilizar as intimações via boletim judicial. Após, intimem-se, por mandado, os advogados dos referidos Réus para tomarem ciência da sentença proferida às fls. 7.265/7.279. Cumpra-se com urgência.
(14/07/2006) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: AGEU
(20/06/2006) REMETIDOS - Remetidos os autos para 2 a. VARA FEDERAL usuário: EAA. Número da Guia: 2006003054. Recebido por: MVS em 12/07/2006 17:24
(16/06/2006) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: AGEU. Número da Guia: 2006001913. Recebido por: REJ em 20/06/2006 10:46
(01/06/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AGEU
(23/05/2006) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com CIENCIA DA SENTENCA. Usuário: AGEU Guia: GR2006.001712
(15/05/2006) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício - Diversas: OFI.0002.000555-7/2006
(08/05/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2006.0051.026245-4
(08/05/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: KMB
(04/04/2006) REMETIDOS - Remetidos os autos para A.G.U. com CIENCIA DA SENTENCA. Usuário: AGEU Guia: GR2006.001008
(20/03/2006) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Diversas - OFI.0002.000555-7/2006
(23/02/2006) PUBLICADO - Publicado Intimação em 23/02/2006 00:00. D.O.E, pág.05/09 Boletim: 2006.000003.
(14/12/2005) SENTENCA - Sentença. Usuário: LBV PROCESSO Nº 95.4328-9, CLASSE 5.041 AÇÃO POPULAR AUTOR: OLINTO JOSÉ PAULO NETO ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO DA SILVA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: UNIÃO PROCURADOR: ALMIRO VIEIRA CARNEIRO RÉU: SEVERINO MARCONDES MEIRA ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: GILVAN MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARQUES DE MELO RÉU: JOSÉ DE ANCHIETA RODRIGUES ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: DERIVALDO DOMINGOS DE MENDONÇA ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: MARCOS ALBERTO MEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: ANTÔNIO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARQUES DE MELO RÉU: NOEL JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ERICSON DANTAS DAS CHAGAS RÉU: RICARDO HENRIQUE PADILHA DE CASTRO ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: FRANCISCO VALIOMAR ROLIM RÉU: MARCONI NÓBREGA GAUDÊNCIO ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: HERMANO JOSÉ FERNANDES DANTAS ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: BERTOLÚCIA MARIZ DE MELO ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: JOÃO AVELINO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARQUES DE MELO RÉU: JOSÉ DE ANCHIETA VIEIRA ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: ODIR PEREIRA BORGES FILHO ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: CARLOS JOSÉ REAL CABRAL ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: JOSÉ ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: ANTÔNIO CARNEIRO ARNAUD ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: WALTER CAVALCANTI DE AZEVEDO ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: JOSUSMÁ COELHO VIANA ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: EUDES CAVALCANTI COELHO ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: VINÍCIUS JOSÉ DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: PAULO ROBERTO FERNANDES MONTEIRO ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: JOSÉ DORGIVAL VILAR ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: OLAVO CRUZ NETO ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: FÁBIO MEDEIROS DA COSTA DANTAS ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: EDMOUR ABRANTES FERREIRA ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: SOLIDÔNIO BATISTA GUEDES ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA RÉU: TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE ADVOGADO: TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE S E N T E N Ç A A controvérsia encontra-se exposta no despacho que proferi às fls. 7.059/7.067 (Volume 28), nos seguintes termos: O itinerário processual está exposto no despacho que proferi às fls. 5.666/5.669, do 23º volume dos autos1, verbis: "Vistos, etc... Cuida-se de ação popular ajuizada por OLINTO JOSÉ PAULO NETO, por advogado, perante a UNIÃO, JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, GILVAN MONTEIRO DA SILVA, JOSÉ DE ANCHIETA RODRIGUES, DERIVALDO DOMINGOS DE MENDONÇA, MARCOS ALBERTO MEIRA CAVALCANTE, ANTONIO ROCHA DE OLIVEIRA, NOEL JOSÉ DE OLIVIERA, RICARDO HENRIQUE PADILHA DE CASTRO, FRANCISCO VALIOMAR ROLIM, MARCONI NÓBREGA GAUDÊNCIO, HERMANO JOSÉ FERNANDES DANTAS, BERTOLUCIA MARIZ DE MELO, JOÃO AVELINO DA SILVA, JOSÉ DE ANCHIETA VIEIRA, ODIR PEREIRA BORGES FILHO, CARLOS JOSÉ REAL CABRAL, DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA, JOSÉ ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO, ANTONIO CARNEIRO ARNAUD, WALTER CAVALCANTI DE AZEVEDO, JOSUSMA COELHO VIANA, EUDES CAVALCANTI COELHO, VINICIUS JOSÈ DE ARAÚJO SILVA, PAULO ROBERTO FERNANDES MONTEIRO, JOSÉ DORGIVAL VILAR, OLAVO CRUZ NETO, FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS, EDMOUR ABRANTES FERREIRA e SOLIDONIO BATISTA GUEDES. Sustenta que o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região nomeou os demais réus Juízes Classistas, conforme ato publicado no Diário da Justiça de 12.04.95, para atuarem nas várias Juntas de Conciliação e Julgamento sob jurisdição do TRT, durante o triênio 95/98. Entende que o ato é contrário ao interesse público e à moralidade administrativa, por ferir o art. 116 da Constituição Federal que permite apenas uma recondução dos Juízes Classistas, como forma de evitar a perpetuação de favorecidos num cargo de natureza temporária e democratizar a participação dos sindicalizados. Elenca os requisitos legais para o exercício do mandato de Juiz Classista, enumerando os impedimentos dos réus individualmente, ressalvando que a maioria dos 28 (vinte e oito) foi nomeada para o terceiro mandato. Liminarmente, requer a suspensão da nomeação dos 28 (vinte e oito) Juízes Classistas declinados na inicial. O pedido envolve a declaração nulidade dos atos de nomeação; o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos pelos beneficiários, e a condenação do Presidente do TRT da 13ª Região em perdas e danos. Requer, ainda, a requisição de diversos documentos, certidões e oitiva do MPF. Juntou documentos procuração e documentos (fls. 11/25). Despacho determinado ao autor requerer a citação da UNIÃO (fl. 29), cumprido à fl. 31). Determinada a citação, sendo aos beneficiários por edital com prazo de 30 (trinta) dias, a requisição dos documentos indicados e a ciência ao Ministério Público Federal. Reservado o exame do pedido de liminar para 72 (setenta e duas) a contar da citação (art. 2º da Lei nº 8.437/92). Expedientes (fls. 35/38 e 42) - Edital de citação, Mandados de Citação do PRESIDENTE DO TRT DA 13ª REGIÃO e UNIÃO e Ofício requisitando documentos. Manifestação do MPF (fls. 43/45), opinando pela concessão parcial da liminar e requerendo a citação pessoal do Presidente do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO e do representante da UNIÃO. Juntou documentos (fls. 46/57). Contestações: SEVERINO MARCONDES MEIRA (fls. 58/60) - Preliminarmente, argüi o descabimento da ação popular por existir procedimento especial para a impugnação de investidura de Juiz Classista, erigido no art. 662 da CLT. No mérito, sustenta que as nomeações dos Juízes Classistas foram realizadas pelo contestante no estrito limite de sua competência, em estrita observância à lei. Requer a improcedência da ação e o reconhecimento de lide temerária. Juntou procuração (fls. 61). NOEL JOSÉ DE OLIVEIRA (fls. 62) - requer sua exclusão da demanda, por preencher os requisitos legais à nomeação como Juiz Classista. Juntou procuração (fl. 63). Documentação enviada pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, em atenção à requisição efetivada (fl. 66/4013). Concessão parcial da liminar para suspender os atos de recondução dos Juízes Classistas HERMANO JOSÉ DANTAS, ODIR PEREIRA BORGES FILHO, MARCOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO e JOSÉ ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO (fls. 4015/4016). Requerimento da UNIÃO de prorrogação do prazo para contestação da UNIÃO (fl. 4017). Despacho de fls. 4020 corrigindo erro datilográfico e apreciando o pedido de prorrogação feito pela UNIÃO. Contestação de GILVAN MONTEIRO DA SILVA (fls. 4022) - Preliminarmente, alega a inépcia da inicial. No mérito, aduz que não houve terceira investidura no cargo de Juiz Classista, maliciosamente alegada pelo autor. Juntou procuração e documentos (fls. 4025/4285). Contestações de ANTONIO ROCHA DE OLIVEIRA (fls. 4286/4289) e JOÃO AVELINO DA SILVA (4552/4554) nos mesmos moldes da defesa apresentada por GILVAN MONTEIRO DA SILVA. Pedido de prorrogação de prazo para apresentação de contestação formulado por DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA (fl. 4803 deferido) (fl. 4805). Decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferindo liminar em Mandado de Segurança impetrado contra o ato de deferimento parcial da liminar requerida na presente Ação Popular (fls 4806/4808). Informações prestadas no Mandado de Segurança (fls. 4817/4818). Contestações de OLAVO CRUZ NETO (fls 4819/48230), MARCOS ALBERTO MEIRA CAVALCANTI (fls. 4846/4851), ODIR PEREIRA BORGES (4905/4910))4963/4969) 5022/50/27), CARLOS JOSÉ REAL CABRAL (fls. 5082/5086), DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA (fls. 5109/5115) EUDES CAVALCATI COELHO (fls. 5167/5171) MARCONI NÓBREGA GAUDÊNCIO (fls. 5194/5198) PAULO ROBERTO FERNANDES MONTEIRO (fls. 5221/5225), EDMOUR ABRANTES PEREIRA (fls. 5248/5235) WALTER CAVALCANTI DE AZEVEDO (fls. 5284/5288), BERTOLUCIA MARIZ DE MELO (fls. 5311/5315) RICARDO HENRIQUE PADILHA DE CASTRO (fls. 5338/5342), ANTONIO CARNEIRO ARNAUD (fls. 5365/5369), VINÍCIUS JOSÉ DE ARAÚJO SILVA (fls. 5394/5398), JOSÉ DORGIVAL VILAR (fls. 5421/5425), JOSÉ DE ANCHIETA RODRIGUES (fls. 5448/5452), FÁBIO MEDEIROS DA COSTA DANTAS (fls. 5475/5479), DERIVALDOI DOMINGOS DE MENDONÇA (fls. 5502/5506), SOLIDONIO BATISTA GUEDES (FLS. 5530/5534), JOSUMÁ COELHO VIANA (fls. 5556/5562) JOSÉ DE ANCHIETA VIEIRA (fls 5593/5598), subscritas pelo advogado Dr. MARCOS PIRES. Contestação da UNIÃO encampando a pretensão do autor popular quanto à ilegalidade da recondução, mais de uma vez, dos réus HERMANO JOSÉ FERNANDES DANTAS, ODIR PEREIRA BORGES, MARCOS ALBERTO MEIRA CAVALCANTI e JOSÉ ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO. Entende, igualmente ilegal a recondução, pela segunda vez, dos réus FRANCISCO VALIOMAR ROLIM, DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA e JOSUMÁ COELHO VIANA, bem como do réu JOSÉ ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO, por ato do então Presidente do TRT da 13ª Região Juiz TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE, cuja citação requer para responder pelos danos causados ao erário. Adere, ainda, ao pleito de nulidade da nomeação do réu DERIVALDO DOMINGOS DE MENDONÇA, processado pela Fazenda Pública Municipal. Sustenta legalidade dos atos de nomeação de Marconi MARCONI NÓBREGA GAUDÊNCIO, BERTOLUCIA MARIZ DE MELO, e ANTONIO CARNEIRO ARNAUD, WALTER CAVALCANTI DE AZEVEDO, EUDES CAVALCANTI COELHO, JOSÉ DORGIVAL VILAR e EDMOUR FERREIRA ABRANTES. Junta documentos (fls. 5631/5645). Certidão de apensamento dos autos da Impugnação ao Valor da Causa nº 95.10733-32 e da interposição de Agravo de Instrumento da decisão de fls. 4015/40163. Manifestação do MPF quanto ao pedido da UNIÃO de citação do Juiz TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE (fl 5653). TELEX do Eg. TRF da 5ª Região comunicando a denegação da segurança nos autos do MS nº 52403-PB. Pedido de juntada de acórdão pelos réus (fls. 5657/56/58), com vista, o MPF manifestou-se às fls. 5652/5653. Breve relato, decido. Despachei nos autos da Impugnação ao Valor da Causa em apenso. P. Ciência ao Ministério Público Federal. João Pessoa, 20/3/97." (grifei) A Secretaria expediu certidão requerida por Daniel dos Anjos Pires Bezerra acerca da tramitação da Ação Popular (fls. 5.687). O Autor pediu a requisição de: 1) cópia dos atos de afastamento dos Juízes Classistas Fábio Medeiros Costa Dantas, Antônio Rocha de Oliveira e Edmour Ferreira Abrantes; 2) cópia dos pedidos de afastamentos de 42 (quarenta e dois) Juízes Classistas formulado pela Procuradoria Regional do Trabalho perante o TRT-13ª Região; 3) informação sobre se alguns dos Juízes Classistas requereu a aposentadoria (fls. 5.737/5.739). O Exmº Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, Dr. Rudival Gama do Nascimento, determinou a citação de Tarcísio de Miranda Monte, indeferiu o pedido de cassação da aposentadoria do Juiz Josusmá Coelho Viana formulado pelo Autor às fls. 5.674/5.675, deferiu os itens 1 e 2 da petição de fls. 5.735/5.739 e indeferiu o item 3 da mesma petição (fls. 5.741). A Secretaria expediu certidão requerida por Walter Cavalcanti de Azevedo acerca da tramitação da Ação Popular (fls. 5.751/5.752). A Procuradoria Regional do Trabalho na Paraíba enviou cópia das Impugnações de 42 Juízes Classistas, nomeados para o triênio 1999/2001, promovidas junto ao TRT-13ª Região, e os acórdãos nelas proferidas (fls. 5.753/6.984). O TRT-13ª Região apresentou cópia dos atos da Presidência da Corte, de junho de 2000, afastando os Juízes Classistas, Edmour Abrantes Ferreira, José de Anchieta Vieira, Antônio Rocha de Oliveira, Fábio Medeiros Costa Dantas, Romualdo Farias de Araújo e Joana Batista Oliveira Lopes (fls. 6.987/6.989). O Ministério Público Federal requereu e teve deferida vista dos autos (fls. 6.990 e 6.994). Citado, Tarcísio de Miranda Monte apresentou contestação enfocando que foi Presidente do TRT-13ª Região no final de 1991 ao final de 1993, e que sob a sua presidência nenhum juiz classista foi reconduzido pelo período de três vezes (fls. 7.030). O Autor impugnou a contestação, reiterando os termos da Inicial (fls. 7.038/7.039). As partes não quiseram especificar provas (fls. 7.046 e 7.050/7.051). É o relatório. Decido. Perante o TRT-13ª Região foi promovida "Impugnação à Investidura de Vogal" (Processo nº 01/95), com base no artigo 662 da CLT4, questionando a legalidade dos atos do Presidente daquela egrégia Corte Trabalhista de nomeação dos 28 (vinte e oito) Juízes Classistas5, sem que haja informação sobre o seu desfecho. Na presente Ação Popular, aqueles atos de nomeação estão sendo igualmente questionados (fls. 04/25). ISTO POSTO: 1) Requisite-se à Exmª Presidenta do TRT-13ª Região o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia da decisão definitiva proferida nos autos da "Impugnação à Investidura de Vogal" (Processo TRT-13ª Região nº 01/95), e para informar, em relação a cada um dos 28 (vinte e oito) Juízes Classistas nomeados através dos Atos nºs 062, 063, 064, 065, 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 081, 082, 083, 084, 085, 086, 087 e 088, publicados no Diário da Justiça da Paraíba de 12.04.1995 (fls. 12/15), a data de início e do término efetivo dos mandatos, concernente ao triênio 1995/1998 (artigo 7º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 4.717, de 1965 - Lei da Ação Popular c/c artigo 399 do CPC6). 2) Solicite-se ao Exmº Relator do Mandado de Segurança (Processo nº 52.403-PB), em curso no TRF-5ª Região, o envio de cópia do acórdão nele proferido7. 3) Cumpridos os itens 1 e 2, dê-se vista ao Ministério Público Federal (artigo 6º, § 4º, da Lei nº 4.717, de 1965 - Lei da Ação Popular8). 4) Oportunamente, decidirei sobre os efeitos processuais decorrentes do óbito do Réu, Tarcísio de Miranda Monte, informado pela União às fls. 7.050/7.051. João Pessoa, 05 NOV 2003." (grifos no original) O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região apresentou os documentos (fls. 7.072/7.226, Volume 28). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região enviou cópia do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 52.403-PB impetrado contra a concessão parcial da liminar na presente Ação Popular (fls. 7.231/7.238, Volume 28). Com vista dos documentos, o Ministério Público Federal requereu o julgamento da lide (fls. 7.241/7.242, Volume 28). Com vista dos documentos (fls. 7.244, Volume 28), apenas a União se pronunciou nada requerendo a respeito (fls. 7.253, Volume 28). As demais partes não se manifestaram (fls. 7.251, Volume 28). Em cumprimento ao Ofício nº 000296/2005-CORDCE/DP, de 16.03.2005, do Exmº Ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, foram prestadas as informações relativas à fase processual da presente Ação Popular, a fim de instruir a Notícia-Crime nº 105-DF em curso naquela Corte, apresentada pelo Ministério Público Federal em face do Exmº Juiz Ruy Eloy (fls. 7.258/7.263, Volume 28). É o relatório. Decido. I. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: As questões suscitadas pelos Réus concernentes à inadequação da via eleita para impugnar atos de nomeação de juízes classistas e/ou incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente Ação Popular, já foram examinadas e rejeitadas, tanto na decisão que concedeu, em parte, a liminar, como no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do Mandado de Segurança nº 52.403-PB, conforme notas de rodapé nºs 10 e 13, no tópico III, adiante. Até porque a impugnação de nomeação de vogal ou suplente, prevista no artigo 662 da CLT, é procedimento meramente administrativo, instância distinta da via judicial. II. ILEGITMIDADE PASSIVA DE TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE: O objeto da presente Ação Popular consiste em (fls. 09, Volume 1): "Requer, finalmente, seja julgada procedente a Ação, com a declaração da nulidade dos atos de nomeações, com a condenação em perdas e danos imposta ao Presidente do TRT Juiz Severino Marcondes Meira e aos beneficiários diretos, isto é, os 28 Juizes Classistas nomeados, com ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente e em custas processuais, despesas judiciais e extra-judiciais e honorario advocaticios na base de 20% sobre o valor da condenação;" (grifei) Os atos de nomeações dos 28 juízes classistas impugnados nesta Ação Popular foram expedidos pelo Exmº Juiz, Dr. Severino Marcondes Meira, quando na Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (fls. 7.077/7.107, Volume 28). Os atos de nomeação foram lavrados em 11.04.1995. Desse modo, o ex-Juiz, Dr. Tarcísio de Miranda Monte, considerando o objeto da presente Ação Popular e não tendo participado da expedição dos atos de nomeação, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo, tendo em vista o disposto no artigo 6º, caput, da Lei nº 4.717, de 1965 - Lei da Ação Popular9. III. MÉRITO: Há pouco a acrescentar ao fundamento adotado no exame do pedido de liminar (fls. 4.015/4.016, Volume 1610). Na redação originária do parágrafo único do artigo 116 da Constituição Federal de 1988, revogado pela Emenda nº 24, de 09.12.199911, era permitida uma única vez a recondução de juiz classista para o exercício da função jurisdicional. Conforme se vê dos documentos de fls. 46/56, Volume 1, dos 28 juízes classistas em questão, quatro deles foram reconduzidos por duas vezes, a segunda recondução para o triênio 1995/1998, a saber: Hermano José Fernandes Dantas, Odir Pereira Borges Filho, Marcos Alberto Meira Cavalcanti e José Alberto Gomes do Nascimento. Com isto, são nulos os atos de nomeação dos quatro juízes classistas em referência, por não se adequar ao disposto no parágrafo único do artigo 116 da Constituição Federal, vigente à época das nomeações, dando ensejo à invalidação nos termos do artigo 2º, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 4.717, de 196512. No mesmo sentido, o que decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do Mandado de Segurança nº 52.403-PB impetrado contra a concessão parcial da liminar na presente Ação Popular (fls. 7.231/7.238, Volume 2813). ISTO POSTO: 1) Declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação a Tarcísio de Miranda Monte, por ilegitimidade passiva ad causam (artigo 22 da Lei nº 4.717, de 196514 c/c artigo 267, inciso VI, do CPC). 2) Confirmo a liminar e julgo procedente, em parte, o pedido para: 2.1) Anular os atos de nomeação para os cargos de juízes classistas, do triênio 1995/1998, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de Hermano José Fernandes Dantas, Odir Pereira Borges Filho, Marcos Alberto Meira Cavalcanti e José Alberto Gomes do Nascimento. 2.2) Condenar, solidariamente, Severino Marcondes Meira, Hermano José Fernandes Dantas, Odir Pereira Borges Filho, Marcos Alberto Meira Cavalcanti e José Alberto Gomes do Nascimento ao pagamento em favor da União dos valores percebidos quando do exercício dos cargos de juízes classistas, no triênio 1995/1998 (artigo 11 da Lei nº 4.717, de 196515), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação. Verba honorária à base de 10% (dez por cento) sobre o quantum da condenação em favor do Autor-popular (artigo 12 da Lei da Ação Popular16) 3) Julgo improcedente o pedido em relação aos demais Réus. P. R. I. Ciência ao Ministério Público Federal. Oficie-se ao Exmº Relator da Notícia-Crime nº 105/DF, em curso no Superior Tribunal de Justiça. Correções cartorárias e na Distribuição para exclusão do pólo passivo de Tarcísio de Miranda Monte, e para inclusão da União no pólo ativo como assistente litisconsorcial. Decorrido o prazo sem recurso voluntário certifique-se e subam os autos ao TRF-5ª Região, nos termos da primeira parte do artigo 19 da Lei da Ação Popular17. João Pessoa, 06 de dezembro de 2005 ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE Juiz Federal CLS 1 Os autos são compostos por 28 volumes. 2 Acolhi em parte a impugnação ao valor da causa interposta por Severino Marcondes Meira (fls. 5.670/5.671). 3 O TRF-5ª Região negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar (fls. 5.704/5.705). 4 Art. 662 - A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) § 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971) § 2º - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) § 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) § 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) § 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 5 Cf. cópia da petição inicial e dos despachos de fls. 4.825/4.842, que instruem a contestação de Olavo Cruz Neto. 6 Art. 7º. A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta. Parágrafo único. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. 7 Cf. telex de fls. 5.655, o Pleno do TRF-5ª Região denegou a segurança, na sessão de 14.08.1996. 8 Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. 9 Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. 10 "Cuida-se de Ação Popular Preventiva, com pedido de liminar, movida por Servidor Público Estadual objetivando ordem judicial no sentido de suspender às nomeações dos 28 juízes classistas na jurisdição do TRT da 13ª Região, para o triênio 95/98. 2. Sustenta que a nomeação dos juízes classistas é ato lesivo ao patrimônio da União, contrário a moralidade administrativa e ao interesse público, apontando, entre outras irregularidades, o exercício do mandato pela terceira vez consecutiva, fato que a Constituição Federal, no art. 116, parágrafo único, proíbe expressamente. 3. À inicial vieram documentos suficientes à propositura da ação acompanhados de regular instrumento procuratório. 4. Para a concessão de liminares em ações de mandado de segurança, civil pública e popular devem concorrer os pressupostos gerais de relevância do fundamento ou verossimilhança das alegações e de dano irreparável ou de difícil reparação, caso concedida a medida somente afinal, em que pese não prever a Lei nº 4.717, de 29.6.1995, de forma explícita, essas exigências, que decorrem do sistema processual em vigor. 5. No caso dos autos, é flagrante a incompatibilidade das reconduções feitas com o teor do dispositivo constitucional (CF, art. 116, parágrafo único), a mercer, especialmente quanto aos juízes classistas HERMANO JOSÉ FERNANDES DANTAS, ODIR PEREIRA BORGES FILHO, MARCOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO e JOSÉ ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO, que foram beneficiários da segunda recondução, a necessária suspensão, nos termos em que vislumbrados pelo d. representante ministerial. 6. As alegações, destarte, são respaldadas em provas inequívocas trazidas pelo d. MPF, que encampou o pedido de concessão de liminar. E não aproveita aos demandados a argüição de incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda, considerando que o art. 662 da CLT, invocado como garantidor da atribuição da Justiça Trabalhista, não tem a extensividade que lhe pretende emprestar um dos réus (Contestação de fls. 58/60), nem poderia revogar a Constituição no que pertine à competência estabelecida no art. 109, da Carta Vigente. O perigo da demora resta evidente, sabido que o normal retardamento com o trâmite da ação poderá ultrapassar os mandatos impugnados. 7. Defiro, nesses termos, a liminar, tão somente quanto aos nominados no item supra (05), suspendendo de imediato os atos de recondução, por entender malferida, no ponto, a Constituição. 8. Oficie-se ao Exmº Sr. Presidente do Eg. TRT 13ª Região para o cumprimento desta ordem. 9. Intimem-se. João Pessoa, 13 de novembro de 1995. JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto, em exercício na 2ª Vara" (grifei) No despacho que proferiu às fls. 4.020, Volume 16, o Exmº Juiz Federal, Dr. Janílson Bezerra de Siqueira, retificou a decisão liminar relativa à incorreção do nome de Marcos Alberto Gomes do Nascimento, que, na verdade, seria Marcos Alberto Meira Cavalcanti, nos seguintes termos: "No item 05 da decisão de fls. 67, onde consta o nome de MARCOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO, leia-se MARCOS ALBERTO MEIRA CAVALCANTI, considerando a ocorrência de flagrante equívoco datilográfico. 2. Oficie-se ao Exmº Sr. Presidente do Eg. TRT-13ª Região a alteração procedida, com toda urgência. 3. Vencido o prazo concedido à União apenas quanto ao pronunciamento sobre o pedido de liminar, e concedida esta, encontra-se o pedido prejudicado no ponto, havendo o prazo legal para contestação. 4. Intimem-se. João Pessoa-PB, 14 de novembro de 1995." (grifei) 11 Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. 12 Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 13A ementa do acórdão proferido em 14.08.1996, sob a relatoria do Exmº Juiz, Dr. Araken Mariz, é a seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Mediante o art. 109, da CF, a Justiça Federal de primeira instância é competente para apreciar ação popular cujo desiderato é impugnar a segunda recondução de juízes classistas, proibida pelo parágrafo único, do art. 116, da Carta Magna. - Propriedade da ação popular como via processual ao fim colimado, conforme se conclui do expresso no art. 5º, LXXIII, da CF. - Inexistência da alegada litispendência entre ações de partes e pedidos diversos. - Ausência de ilegalidade ou abuso de poder do ato judicial que concedeu a liminar na ação popular para suspender as nomeações caracterizadoras de segunda recondução de juízes classistas. Inexistência de violação de direito líquido e certo. - Denegada a segurança pleiteada no sentido de dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra ato judicial." (grifei) 14 Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação. 15 Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. 16 Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. 17 Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) ?? ?? ?? ?? 1 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA 2ª VARA
(11/04/2005) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: ACO
(11/04/2005) SENTENCA - Sentença. Usuário: LBV De ordem, faço a remessa dos presentes autos à Secretaria da 2ª Vara, para juntada de petição. João Pessoa, 11.04.2005.
(10/09/2004) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: AFA
(10/09/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0051.035580-2
(16/08/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: BRU
(09/08/2004) AUTOS - Autos entregues em carga ao A.G.U. com INTIMACAO PESSOAL. Usuário: AFA Guia: GR2004.001623
(19/07/2004) REMETIDOS - Remetidos os autos para 2 a. VARA FEDERAL usuário: APE. Número da Guia: 2004002130. Recebido por: AFA em 22/07/2004 14:31
(16/07/2004) REMETIDOS - Remetidos os autos com MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: RAP. Número da Guia: 2004001371. Recebido por: APE em 19/07/2004 13:07
(09/07/2004) PUBLICADO - Publicado Intimação em 09/07/2004 00:00. D.O.E, pág.27/32 Boletim: 2004.000037.
(08/06/2004) DESPACHO - Despacho. Usuário: AFA Dê-se vista às partes dos documentos de fls. 7.072/7.226 e 7.231/7.238, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. JPA, ...
(13/04/2004) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: AFA
(26/03/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0051.002353-2
(22/03/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EGP
(17/02/2004) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: AFA
(06/11/2003) SENTENCA - Sentença. Usuário: SWC ... ISTO POSTO: 1) REQUISITE-SE A EXMa PRESIDENTA DO TRT-13a REGIAO O ENVIO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DE COPIA DA DECISAO DEFINITIVA PROFERIDA NOS AUTOS DA "IMPUGNACAO A INVESTIDURA DE VOGAL" (PROCESSO TRT-13a REGIAO No 01/95), E PARA INFORMAR, EM RELACAO A CADA UM DOS 28 (VINTE E OITO) JUIZES CLASSISTAS NOMEADOS ATRAVES DOS ATOS Nos 062, 063, 064, 065, 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 081, 082, 083, 084, 085, 086, 087 E 088, PUBLICADOS NO DIARIO DA JUSTICA DA PARAIBA DE 12.04.1995 (FLS. 12/15), A DATA DE INICIO E DO TERMINO EFETIVO DOS MANDATOS, CONCERNENTE AO TRIENIO 1995/1998 (ARTIGO 7o, INCISO I, ALINEA "B", DA LEI No 4.717, DE 1965 - LEI DA ACAO POPULAR C/C ARTIGO 399 DO CPC). 2) SOLICITE-SE AO EXMO. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANCA (PROCESSO No 52.403-PB), EM CURSO NO TRF-5a REGIAO, O ENVIO DE COPIA DO ACORDAO NELE PROFERIDO. 3) CUMPRIDOS OS ITENS 1 E 2, DE-SE VISTA AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (ARTIGO 6o, PARAGRAFO 4o, DA LEI No 4.717, DE 1965 - LEI DA ACAO POPULAR). 4) OPORTUNAMENTE, DECIDIREI SOBRE OS EFEITOS PROCESSUAIS DECORRENTES DO OBITO DO REU, TARCISIO DE MIRANDA MONTE, INFORMADO PELA UNIAO AS FLS. 7.050/7.051. JOAO PESSOA, ...
(02/08/2002) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: SWC
(24/07/2002) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: WRS
(22/07/2002) JUNTADA - Juntada de Petição 39625
(16/07/2002) REMETIDOS - Remetidos os autos para A.G.U. com ESPECIFICACAO DE PROVAS. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ANM
(12/07/2002) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ANM
(26/06/2002) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: WRS
(28/05/2002) JUNTADA - Juntada de Petição 37906
(11/03/2002) DESPACHO - Despacho. Usuário: ANM A ESPECIFICACAO DE PROVAS. P.I. JPA...
(07/03/2002) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: ANM
(15/02/2002) JUNTADA - Juntada de Petição 33915
(25/09/2001) JUNTADA - Juntada de Petição 27838
(15/12/1995) JUNTADA - Juntada de Petição 957905
(24/11/1995) JUNTADA - Juntada de Petição 957413
(09/11/1995) JUNTADA - Juntada de Petição 957012
(19/04/1995) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 2 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto