(12/09/2019) JUNTADA - Petição
(12/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/09/2019) DESPACHO - Baixem os autos para a juntada de petição do nobre Ministério Público, que segue, voltando-me conclusos, IMEDIATAMENTE.
(09/09/2019) RECEBIMENTO
(04/12/2018) DESPACHO - Determino sejam juntados aos autos os documentos que seguem, voltando-me conclusos oportunamente.
(04/12/2018) RECEBIMENTO
(04/12/2018) JUNTADA - Documento
(04/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/11/2017) JUNTADA - Documento
(23/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do 2º e 3º réus
(23/11/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/11/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(16/11/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/11/2017) JUNTADA - Banco Central
(14/11/2017) JUNTADA - Petição
(14/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao 1º RÉU para recolher as custas processuais a seguir descritas: transmissão por "fax". Despesas Eletrônicas (conta 2212-9) - R$ 8,41.
(14/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o ato processual de fls. 1743 foi remetido para publicação no DJERJ nesta data.
(26/10/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(25/10/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(24/10/2017) JUNTADA - Ministério Público.
(24/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aos interessados sobre a documentação acrescida. Após, voltem conclusos para apreciação de fl. 1732 e verso. I.
(23/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/10/2017) REMESSA
(03/10/2017) RECEBIMENTO
(29/09/2017) JUNTADA DE AR
(29/09/2017) JUNTADA - Petição
(29/09/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/09/2017) DESPACHO - Aos interessados sobre a documentação acrescida. Após, voltem conclusos para apreciação de fl. 1732 e verso. I.
(30/08/2017) JUNTADA - BANCO DO BRASIL
(30/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que acautelei a mídia em cartório.
(17/08/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(09/08/2017) JUNTADA - Banco do Brasil em resposta com um CD.
(09/08/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(07/08/2017) JUNTADA DE AR
(07/08/2017) JUNTADA - Banco do Brasil
(03/08/2017) DESPACHO - Ofício de fls.1.721 : Em atendimento à solicitação feita pelo chefe adjunto do Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares - ASPAR -, do Banco Central do Brasil, informo adiante os números do cadastro de pessoa física (CPF) dos réus, conforme adiante : - (1º réu) - CPF nº 129.199.937-04 - (2º réu) - CPF nº 160.202.194-04 - (3º réu) - CPF nº 893.630.007-53 Oficie-se em resposta.
(03/08/2017) RECEBIMENTO
(01/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/07/2017) JUNTADA - BANCO CENTRAL
(21/07/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(17/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem, reiterem-se os ofícios de fls. 1706, 1708/1710.
(17/07/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(04/07/2017) JUNTADA - ITAU em resposta.
(30/06/2017) JUNTADA DE AR
(14/06/2017) JUNTADA DE AR
(24/05/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(15/05/2017) JUNTADA - Petição
(15/05/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(28/04/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(27/04/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(26/04/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(26/04/2017) JUNTADA - Consultas.
(26/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ...2. Quanto ao item "2" de fls.1.623, promova o 1º réu o recolhimento das custas judiciais devidas para a expedição dos ofícios às instituições bancárias indicadas (fls. 1.614/1.616), na forma pretendida. Prazo : 10 (dez) dias. I.
(12/04/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(10/04/2017) DESPACHO - 1. Cumpra-se o item ´1´ de fls.1.623. 2. Quanto ao item ´2´ de fls.1.623, promova o 1º réu o recolhimento das custas judiciais devidas para a expedição dos ofícios às instituições bancárias indicadas (fls. 1.614/1.616), na forma pretendida. Prazo : 10 (dez) dias. I.
(10/04/2017) RECEBIMENTO
(06/04/2017) JUNTADA - MP requer intimação dos réus.
(06/04/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/04/2017) DESPACHO - 1. Determino a juntada de petição e documentos que seguem. 2. Após, voltem-me conclusos para a análise do pedido do autor, o nobre Ministério Público, cuja petição determinei a juntada, também dos 2º e 3º réus às fls.1.642/1.651.
(03/04/2017) RECEBIMENTO
(26/04/2016) JUNTADA - Decisão de recurso eletrônico.
(26/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/12/2015) PUBLICADO DESPACHO
(17/12/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(10/12/2015) DESPACHO - Aguarde-se a solicitação de informações do E. TJRJ acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo 2º réu ou a notícia de seu julgamento.
(10/12/2015) RECEBIMENTO
(30/11/2015) JUNTADA - Petição
(30/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - agravante cumpriu o art. 526 do CPC
(30/11/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/11/2015) DESPACHO - Junte-se petição que segue. Certifique o cartório quanto ao cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil, voltando conclusos após para apreciação, inclusive, da petição de fls. 1642/1651.
(26/11/2015) RECEBIMENTO
(23/11/2015) JUNTADA - Petição
(23/11/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/11/2015) PUBLICADO DESPACHO
(09/11/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(06/11/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(05/11/2015) JUNTADA - Decisão do recurso eletrônico
(05/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - " Juntem-se as peças aos Ciência as partes da baixa do recurso eletrônico. Cumpra-se o V. Acórdão; Intimem-se. "
(28/10/2015) DESPACHO - 1. Quanto as provas pretendidas pelo nobre Ministério Público, defiro a sua produção nos exatos termos do pedido constante de fls.1.618/1.622, itens ´1´, ´2´ (i, ii, iii ´a´, ´b´ e ´c´ e vi ´a´) e ´3´. 2. Defiro a produção da prova documental requerida pelo 1º réu, determinando a expedição de ofícios às instituições bancárias indicadas às fls.1.614/1.616, para que forneçam o extrato da movimentação bancária e aplicação financeira mensal (investimento, poupança, etc...), no período compreendido entre os anos de 2000 a 2004, cujos dados deverão ser fornecidos em mídia digital. Prazo : 30 (trinta) dias. I.
(28/10/2015) RECEBIMENTO
(18/09/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/08/2015) JUNTADA - Petição
(31/08/2015) REMESSA
(13/08/2015) PUBLICADO DESPACHO
(12/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(10/08/2015) DESPACHO - Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedidos liminares. Encontra-se o feito em fase de saneamento. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o Ministério Público nada requereu e o segundo e terceiro réus, Carlos Eugênio Cavalcanti de Albuquerque e José Carlos Simonini, respectivamente, esclareceram que não têm outras provas a produzir. O primeiro réu, Mário de Oliveira Tricano, requereu produção de provas às fls. 1608/1609. Esclareça o requerente o que pretende com o pedido de expedição de ofícios a instituções financeiras, conforme requerido no segundo parágrafo de fl. 1609, ante a vasta documentação juntada em decorrência da decisão acostada às fls. 568/569. Em caso de permanência do requerimento, esclareça quais instituções a serem oficiadas e qual o período a ser pesquisado. Nos autos, ao Ministério Público, voltando conclusos após. Intimem-se.
(10/08/2015) RECEBIMENTO
(04/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/08/2014) JUNTADA - Petição
(21/07/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(18/07/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(15/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem, Especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada. Em caso de necessidade de prova documental suplementar, apresentem-na ou requeiram sua produção, caso lhes seja inacessível o acesso direto ao documento. Prazo: 05 (cinco) dias.
(11/07/2014) REMESSA
(07/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/06/2014) JUNTADA - Petição
(26/06/2014) REMESSA
(28/05/2014) JUNTADA - Petição
(28/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certificado o desentranhamento da mídia (CD) de fls. 689, entregando-a ao Dr. Robson de Oliveira Ramos, para cópia, conforme despacho de fls. 1146.
(23/05/2014) PUBLICADO DESPACHO
(22/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/05/2014) DESPACHO - A cópia da gravação que cabe à Serventia fornecer refere-se somente aos atos produzidos pelo juízo. Quanto aqueles externos que vem aos autos, cabe à parte fazer a cópia. Não há perigo de dano uma vez que a mídia dos autos é também cópia de dados da Receita. Autorizo a retirada do CD pelo ilustre requerente, para cópia (Prazo: 10 dias).
(22/05/2014) RECEBIMENTO
(22/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/05/2014) JUNTADA - Petição
(22/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem, ao Autor sobre as contestações ofertadas às fls. 1148/1364, 1365/1387 e 1388/1581.
(08/05/2014) JUNTADA - Petição
(16/04/2014) JUNTADA DE MANDADO
(02/04/2014) JUNTADA DE AR
(26/03/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 433/2014/MND
(26/03/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 434/2014/MND
(26/03/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 432/2014/MND
(25/03/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(24/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/03/2014) REMESSA
(27/02/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(25/02/2014) DESPACHO - Citem-se os réus para responderem, caso queiram, no prazo legal (§9º do art. 17 da Lei nº8.429/92).
(25/02/2014) RECEBIMENTO
(14/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/11/2013) PUBLICADO DECISAO
(01/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(30/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/10/2013) REMESSA
(19/09/2013) RECEBIMENTO
(16/09/2013) DECISAO - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor às fls.1.121/1.126, da decisão de fls.1.120. Fundamenta o seu recurso alegando omissão naquele decisum, que suspendeu o prosseguimento da demanda, com a citação do 1º réu, ante a interposição de agravo de instrumento junto ao STJ. D e c i d o : Conheço dos presentes Embargos, e os acolho. Na verdade, a interposição do recurso de agravo de instrumento ao Supremo Tribunal, por si só, não tem o efeito de sobrestar o regular andamento do feito. Assim também a previsão contida no art. 497 do CPC : ´Art.497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.' A suspensão somente se dará, por despacho do relator quando do recebimento do recurso, e nas hipóteses previstas no art. 558 do CPC. Assim, revogo as determinações de fls.1.120 e determino seja o 1º réu citado para responder, caso queira, no prazo legal (§9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92). I.
(23/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/08/2013) REMESSA
(09/08/2013) DESPACHO - Fls.1.119: nada a prover, por ora. Aguarde-se notícias do julgamento do Agravo de Instrumento interposto junto ao STJ.
(09/08/2013) RECEBIMENTO
(06/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/07/2013) JUNTADA - Petição
(31/07/2013) REMESSA
(08/01/2013) PUBLICADO DESPACHO
(07/01/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(21/12/2012) DESPACHO - Cumpra-se o V. Acórdão, observando-se a interposição de recurso para o E.STJ (fls.1113). I.
(21/12/2012) RECEBIMENTO
(07/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/12/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/11/2011) JUNTADA - primeiro réu
(03/11/2011) REMESSA
(19/10/2011) JUNTADA - Petição
(14/10/2011) JUNTADA - Petição
(03/10/2011) PUBLICADO DECISAO
(30/09/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/09/2011) DECISAO - 1 - Recebo a apelação de fls.790/801 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2 - Intimem-se os apelados a responderem em 15(quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo acima, com ou sem contra-razões, subam ao E. TJRJ com os devidos cumprimentos. I.
(27/09/2011) RECEBIMENTO
(26/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/08/2011) PUBLICADO SENTENCA
(19/08/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/08/2011) JUNTADA - AUTOR
(11/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(15/07/2011) REMESSA
(09/07/2011) SENTENCA - Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO, CARLOS EUGÊNIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e JOSÉ CARLOS SIMONINI, sob o fundamento de que entre os anos de 2000 e 2004 os réus, na época respectivamente Prefeito Municipal, Procurador Geral e Professor do Município de Teresópolis, tiveram movimentação financeira e adquiriram bens incompatíveis com seus rendimentos, incidindo assim na prática da conduta prevista no art. 9º VII da Lei 8.429/1992. Pede sejam os réus condenados nas sanções previstas no inciso I do art. 12 daquela Lei de Improbidade. Notificados na forma do art. 17 §7º da Lei 8.429/1992, os dois primeiros réus suscitam a prescrição da pretensão veiculada na ação com base no art. 23 I da mesma lei. O terceiro réu suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial observando que não exerceu nenhum cargo de confiança no período apontado na inicial, confirmando somente a afinidade com o primeiro réu, de quem é genro. O nobre MINISTÉRIO PÚBLICO entende não ocorrer a prescrição em relação ao primeiro réu, MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO, porque o prazo deveria ser contado somente a partir do término de seu mandato e não de seu anterior licenciamento. Quanto ao segundo réu, CARLOS EUGÊNIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, invoca o disposto no art. 37 §5º da Constituição Federal para sustentar que os atos de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Quanto ao terceiro réu, JOSÉ CARLOS SIMONINI, sustenta a inteligibilidade da petição inicial. É o relatório. A ação deve ser rejeitada de plano em razão da ocorrência da prescrição da pretensão do autor, cuja declaração foi expressamente requerida pelos dois primeiros réus e que, em relação ao terceiro réu, declaro de ofício na forma do art. 219 §5º do CPC. Inicialmente, observo que o art. 37 §5º da Constituição Federal não prevê qualquer imprescritibilidade para as ações de ressarcimento. Elas apenas seguem disciplina própria que não a das sanções políticas e administrativas previstas para os atos de improbidade. Sobre o tema, vale transcrever o que leciona Arnaldo Rizardo (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, 1ª Ed. GZ, 2009, p. 571/572): ´Essa se afigura a interpretação mais coerente, sendo inaceitável que se excetue o ressarcimento nessa situação, para excluí-lo da prescrição. Não se admite que, em uma única exceção no direito positivo, ficassem sem prescrição as indenizações por danos cometidos contra o erário, desde que não tipificadas as situações dos arts. 9º, 10 e 11. Nem se afeiçoa ao bom senso uma interpretação tão estranha, que levasse a um tratamento assim diferenciado relativamente aos demais direitos da Fazenda Pública.´ Contudo, no presente caso, não se aponta qualquer dano ao erário. Apenas se indica uma movimentação financeira dos réus desproporcional ao cargo por eles exercido, mas em nenhum momento se afirma que o dinheiro tenha provindo dos cofres públicos. De modo que não há pedido específico de ressarcimento. O MINISTÉRIO PÚBLICO limita-se a pedir a aplicação das sanções previstas no art. 12 I da Lei de Improbidade. Está-se diante de uma típica pretensão de caracterização de improbidade pura e simples, sem qualquer valor a ressarcir ao erário. A prescrição é, portanto, quinquenal, prevista no art. 23 da Lei de Improbidade. Em relação ao réu MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO, o termo inicial do prazo prescricional não é o término do prazo de seu mandato, mas o término do exercício, na dicção da lei. Com efeito, a partir do momento que o réu não mais exerce o mandato, seja pelo término do prazo ou por deliberação própria, como no caso, onde ocorreu licenciamento voluntário e, depois, renúncia, o prazo se inicia porque não há exercício de mandato (art. 23 I da Lei de Improbidade). Segundo o documento de fls. 604 o primeiro réu licenciou-se em 20 de dezembro de 2003. A ação deveria ter sido proposta até 21 de dezembro de 2008, porém só foi ajuizada em 31 de março de 2009. A pretensão está prescrita. Em relação ao réu CARLOS EUGÊNIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, considerando que a própria inicial (fls. 13) afirma que deixou de exercer o cargo em comissão de Procurador Geral do Município de Teresópolis em outubro de 2003, o termo final operou-se em outubro de 2008. Prescrita a pretensão. Quanto ao terceiro réu, JOSÉ CARLOS SIMONINI, não exerceu nenhum cargo em comissão e até a presente data, segundo consta, é simplesmente um funcionário contratado (Professor) da rede municipal de ensino. Não lhe foi apontada qualquer falta administrativa nem instaurada qualquer sindicância ou processo administrativo disciplinar que suspendesse o prazo prescricional. Sua única vinculação a esta demanda reside no fato de que seria genro do primeiro réu. Daí porque, reconhecida a prescrição em relação ao primeiro e ao segundo réus, não se poderia deixar de reconhecê-la também ao terceiro réu, que segundo consta da inicial, teria apresentado variação patrimonial incompatível com sua declaração de rendimentos em função do vínculo familiar por afinidade com o primeiro réu. Aponta-se evolução patrimonial ocorrida no ano de 2004 sem especificar em que data precisamente ela teria ocorrido, pelo que não se pode presumir a existência desse enriquecimento em desfavor do réu. A pretensão contra ele, como em relação aos demais, está também prescrita, pelo alegado envolvimento com os demais, e diante da imprecisão dos fatos contra ele alegados, sendo certo que nenhum fato foi apontado como tendo origem no desempenho de sua função de professor. Isso, evidentemente, não implica isentá-lo das respectivas responsabilidades fiscais ou perante terceiros, se eventual dinheiro em excesso for proveniente de outras atividades não contabilmente justificáveis. O que não se pode presumir é que que supere o período de atividade do próprio primeiro réu, então Prefeito Municipal, especialmente para fins de prescrição. Seria um contrassenso admitir a pretensão contra o suposto partícipe se reconhecida a prescrição em relação aos demais demandados. Posto isso: 1- Rejeito o prosseguimento da presente Ação Civil Pública na forma do art. 17 §8º da Lei 8.437/92 c/c e julgo o processo com resolução do mérito na forma do art. 269 IV do CPC. 2- Sem despesas ou honorários (aplicação extensiva do art. 18 da Lei nº 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, dê-se baixa e arquivem-se.
(09/07/2011) RECEBIMENTO
(13/09/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/08/2010) JUNTADA - Reu junta documento
(25/08/2010) REMESSA
(24/08/2010) DESPACHO - Baixem os autos para juntada de petição despachada. Após, cumpra-se o determinado na mesma.
(24/08/2010) RECEBIMENTO
(11/11/2009) JUNTADA - documentos desentranhados do Agrovo de Instrumento nº; 2009.002.22917
(11/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/11/2009) DESPACHO - Baixem os autos para juntada de expediente. Após, venham os autos conclusos.
(06/11/2009) RECEBIMENTO
(11/09/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/09/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/07/2009) JUNTADA - informa resultado do AI....
(17/07/2009) REMESSA
(14/07/2009) RECEBIMENTO
(10/07/2009) DESPACHO - Sobre as manifestações dos réus e a documentação acrescida, diga o Ministério Público. I.
(10/06/2009) JUNTADA - Petição
(10/06/2009) JUNTADA - juntada de petição do 2º réu...
(10/06/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que foram acautelados em Cartório (42 volumes de recibos e contratos, apresentados pelo 2º réu).
(10/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/06/2009) JUNTADA - Ofício
(02/06/2009) JUNTADA - Petição
(28/05/2009) JUNTADA - Petição
(26/05/2009) JUNTADA DE AR
(19/05/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/05/2009) JUNTADA DE MANDADO
(30/04/2009) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 604/2009/MND
(30/04/2009) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 603/2009/MND
(30/04/2009) REMESSA
(27/04/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(27/04/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/04/2009) ASSINATURA
(27/04/2009) RECEBIMENTO
(24/04/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Trata-se de pedido liminar de: 1 - Indisponibilidade dos bens Imóveis dos demandados, tantos quantos bastem à garantia da devolução dos bens e valores acrescidos ao patrimônio dos Réus de forma desproporcional à evolução de sua renda, averbando a indisponibilidade de seus imóveis no RGI competente. 2 - A quebra dos sigilos fiscal e bancário dos Réus, relacionados aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, por ser este o único caminho autorizado pela lei para a obtenção de tais documentos que são imprescindíveis para a instrução do processo, fazendo-o com base no que prevê o art. 1, § 4º da LC nº 105/01, devendo os dados serem fornecidos em mídia digital. 3 - A requisição de cópias dos documentos conclusivos citados pela receita federal no documento de fl. 451, bem como do informe SR/Copei/Espei 7 RF n° RJ 20060041 e do ofício RFB/Espei07 n° 20070076. Como fundamento do pedido o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instrui os autos com amplo inquérito civil. Contudo os elementos constantes nos autos não são comprobatórios de que o alegado enriquecimento ilícito tenha ocorrido em virtude do cargo público dos réus, sendo necessário apurar um histórico dos bens adquiridos. Ante o exposto, DEFIRO liminarmente parte dos pedidos para: 1 - Determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos Réus, relacionados aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, com base no que prevê o art. 1, § 4º da LC nº 105/01, devendo os dados serem fornecidos em mídia digital. 2 - Determinar a requisição de cópias dos documentos conclusivos citados pela receita federal no documento de fl. 451, bem como do informe SR/Copei/Espei 7 RF n° RJ 20060041 e do ofício RFB/Espei07 n° 20070076. Os ofícios requisitórios devem ser dirigidos ao Chefe do Escritório de Pesquisa e Investigação Penal na 7° Região Fiscal, com endereço na Avenida Antônio Carlos n° 37, Centro, RJ. INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de indisponibilidades dos bens imóveis dos demandados. Sem prejuízo, determino a notificação de todos os réus para apresentarem manifestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 17, § 7º da Lei 8.429/92. I.
(24/04/2009) RECEBIMENTO
(17/04/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/03/2009) DISTRIBUICAO SORTEIO
(26/08/2015) DECISAO - Recursos Improvidos 1
(26/08/2015) EXPEDICAO - Tipo Memorando Data da Remessa 26/08/2015 00:00
(26/08/2015) DECISAO - Outras Decisões 1
(30/11/2012) BAIXA - Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL
(30/11/2012) BAIXA - Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 28/03/2012 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR Decisão 2 OUTROS JULGADOS Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
(08/11/2012) CERTIDAO - Complemento 1 de Remessa Eletrônica ao STJ com Futura Remessa ao STF pela Digitalização 3VP - Pendente de Julgamento Complemento 2 - Autos Físicos
(19/10/2012) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 SETOR DE DIGITALIZAÇÃO COMPL.3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
(18/10/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2012.00351304 Referente a Agravo Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
(18/10/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2012.00351292 Referente a Agravo Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
(18/10/2012) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
(18/10/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2012.00351297 Referente a Agravo Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
(16/10/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo n. 2012351292, Recorrido/agravado: MINISTERIO PUBLICO
(16/10/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo n. 2012351304, Recorrido/agravado: MINISTERIO PUBLICO
(16/10/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo n. 2012351297, Recorrido/agravado: MINISTERIO PUBLICO
(15/10/2012) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
(05/10/2012) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
(14/09/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao
(11/09/2012) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 14/09/2012
(29/08/2012) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Magistrado DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 06/09/2012 12:37
(27/08/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2012.00287551 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(27/08/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2012.00287554 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(15/08/2012) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(15/08/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo n. 2012287551, Recorrido/agravado: CARLOS EUGENIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
(15/08/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo n. 2012287554, Recorrido/agravado: MINISTERIO PUBLICO
(08/08/2012) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
(17/07/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao
(10/07/2012) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 17/07/2012
(04/07/2012) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Magistrado DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 10/07/2012 15:49
(28/06/2012) OBSERVACOES - Observacoes N
(28/06/2012) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2012.00180056 Referente a Recursos Extraordinários, Especiais ou Ordinários Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(06/06/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2012180056, Subscritor: MARIO DE OLIVEIRA TRICANO, Assunto: EMBARGOS DE DECLARACAO C/GRERJ AZ/VERM
(01/06/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao
(22/05/2012) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 01/06/2012
(16/05/2012) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Magistrado DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 17/05/2012 11:12
(16/05/2012) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(15/05/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(15/05/2012) REMESSA - Destinatário RECURSO EXTRAORDINARIO Complemento 2 Interposicao de RE/RESP Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(09/05/2012) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2012.00124833 RECURSO ESPECIAL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2012124833, Subscritor: APDO 2, Assunto: RE
(09/05/2012) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2012.00122692 RECURSO ESPECIAL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2012122692, Subscritor: APDO 3, Assunto: RESP
(09/05/2012) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2012.00124848 RECURSO EXTRAORDINARIO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2012124848, Subscritor: APDO 2, Assunto: RESP
(25/04/2012) EXPEDIENTE - Expediente Interno
(24/04/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2012124848, Subscritor: APDO 2, Assunto: RESP
(24/04/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2012122692, Subscritor: APDO 3, Assunto: RESP
(24/04/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2012124833, Subscritor: APDO 2, Assunto: RE
(09/04/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao
(30/03/2012) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(29/03/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 30/03/2012 10:30
(28/03/2012) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 28/03/2012 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR Decisão 2 OUTROS JULGADOS Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
(26/03/2012) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(21/03/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 26/03/2012 10:30
(15/03/2012) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2012.00073214 EMBARGOS DE DECLARACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2012073214, Subscritor: APDO 2, Assunto: ED
(15/03/2012) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2012.00072795 EMBARGOS DE DECLARACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2012072795, Subscritor: APDO 3, Assunto: FAX
(15/03/2012) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2012.00076452 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2012076452, Subscritor: APDO 3, Assunto: ED
(14/03/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2012076452, Subscritor: APDO 3, Assunto: ED
(12/03/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2012072795, Subscritor: APDO 3, Assunto: FAX
(12/03/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2012073214, Subscritor: APDO 2, Assunto: ED
(05/03/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao
(02/03/2012) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(01/03/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 02/03/2012 10:30
(29/02/2012) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Data da Sessão 29/02/2012 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Decisão 2 REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO). Texto POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
(17/02/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento
(17/02/2012) INCLUSAO - Data da Sessão 29/02/2012 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Revisor DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Data de Publicação 17/02/2012
(14/02/2012) EXPEDIENTE - Expediente Interno
(10/02/2012) INCLUSAO - Data da Sessão 15/02/2012 13:00 Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Revisor DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Data de Publicação 10/02/2012
(10/02/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento
(02/02/2012) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(27/01/2012) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Magistrado DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES Data de Devolução 02/02/2012 10:30
(23/01/2012) ATRIBUICAO - Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Revisor DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
(23/01/2012) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(09/01/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 23/01/2012 10:30
(19/12/2011) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(28/11/2011) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
(24/11/2011) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Data de Devolução 24/11/2011 10:32
(24/11/2011) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(21/11/2011) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(21/11/2011) DISTRIBUICAO - Tipo Prevento a relator Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Revisor DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
(21/11/2011) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(21/11/2011) REMESSA - Destinatário GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(21/11/2011) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
(16/11/2011) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO