(31/01/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(22/03/2017) DESPACHO - Visto.Cumpra-se o V. Acórdão.Assino aos requeridos o prazo de cinco dias para manifestação.Providencie o Cartório, se nada for requerido nesse prazo, o arquivamento dos autos.Int.
(15/02/2017) EXPEDIDO A - Ofício 2635/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Remessa de 22 CDs - DW832531214BR - Data da Remessa: 15/02/2017
(14/02/2017) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE
(15/10/2016) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 49060/2016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(15/10/2016) DESLOCAMENTO - guia: 49060/2016; origem: 15/10/2016, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(13/10/2016) DESLOCAMENTO - guia: 19787/2016; origem: 13/10/2016, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 13/10/2016, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(13/10/2016) TRANSITADO A EM JULGADO - em 12/10/2016
(10/10/2016) EXPEDIDO A - Ofício 2914/SEJ - Ao Doutor JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO - Com Petições/STF n° 54889/2016 e 55782/2016 - JS508945985BR - Data da Remessa: 10/10/2016
(04/10/2016) PETICAO - 55782/2016 - 04/10/2016 - Lucas Cardoso - Emb. Decl. - Petição em desacordo com a Resolução n. 427/2010.
(29/09/2016) PETICAO - 54889/2016 - 29/09/2016 - (via fax) - Lucas Cardoso - Emb. Decl. - Petição em desacordo com a Resolução n. 427/2010.
(20/09/2016) DESLOCAMENTO - guia: 1838/2016; origem: 20/09/2016, SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS; destino: 20/09/2016, SEÇÃO DE AGRAVOS
(20/09/2016) PUBLICADO ACORDAO DJE - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/09/2016 - ATA Nº 138/2016. DJE nº 200, divulgado em 19/09/2016
(12/08/2016) ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA DJE - ATA Nº 21, de 02/08/2016. DJE nº 169, divulgado em 10/08/2016
(09/08/2016) DESLOCAMENTO - guia: 5266/2016; origem: 09/08/2016, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO; destino: 09/08/2016, SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS
(02/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO - Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo interno, majorados os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.8.2016.
(02/08/2016) JUNTADA - Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 2.8.2016
(27/06/2016) PAUTA PUBLICADA NO DJE - 1A TURMA - PAUTA Nº 46/2016. DJE nº 133, divulgado em 24/06/2016
(23/06/2016) INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAIDA - 1ª Turma em 23/06/2016 18:37:11 - ARE-AgR
(29/04/2016) PETICAO - 20959/2016 - 29/04/2016 - Lucas Cardoso - Ag. Reg.
(29/04/2016) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(29/04/2016) DESLOCAMENTO - guia: 7563/2016; origem: 29/04/2016, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 29/04/2016, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
(29/04/2016) CERTIDAO - Petição n. 20959/2016. Data da postagem do Agravo Regimental: 27/04/2016.
(29/04/2016) INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL - Juntada Petição: 20229/2016
(29/04/2016) PETICAO - numero: 20959/2016; localização: SEÇÃO DE AGRAVOS, data recebimento: 29/04/2016 17:48:36
(26/04/2016) PETICAO - numero: 20229/2016; localização: SEÇÃO DE AGRAVOS, data recebimento: 26/04/2016 17:22:13
(26/04/2016) PETICAO - 20229/2016 - 26/04/2016 - (Via Fax) - LUCAS CARDOSO - Ag.Reg.
(20/04/2016) PUBLICACAO DJE - DJE nº 76, divulgado em 19/04/2016
(18/04/2016) DESLOCAMENTO - guia: 2155/2016; origem: 18/04/2016, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO; destino: 18/04/2016, SEÇÃO DE AGRAVOS
(18/04/2016) NEGADO SEGUIMENTO
(31/03/2016) DISTRIBUIDO - MIN. ROBERTO BARROSO
(31/03/2016) DESLOCAMENTO - guia: 5532/2016; origem: 31/03/2016, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 31/03/2016, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
(31/03/2016) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(18/03/2016) AUTUADO
(16/03/2016) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(16/03/2016) DESLOCAMENTO - guia: 1484404/2016; origem: 16/03/2016, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 16/03/2016, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(02/08/2012) DESPACHO - Controle 627/01 Visto. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor à f. 476/484 , em ambos os efeitos. Intimem-se os requeridos para apresentarem suas contra-razões no prazo de 15 dias. Com ou sem elas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça à uma das Seções de Direito Privado. Int.
(29/09/2011) DESPACHO - Vistos. Controle n. 627/01 F.404: Ciência. Expeça-se edital de citação do co-réu Joaquim Pereira Macedo, com prazo de vinte dias, para que em 15 dias, conteste a ação. O prazo do edital começará a correr a partir de sua primeira publicação e, findo tal prazo, começará a fluir automaticamente o prazo de quinze dias para o réu responder a ação, sob pena de revelia. A revelia ensejará a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Int.
(25/11/2010) DESPACHO - Controle n. 627/01 Defiro, a fim de viabilizar o interesse da Justiça, o acesso da requerente a todos os cadastros de endereços e registros de propriedade de bens, direitos e obrigações em nome do réu Joaquim Pereira de Macedo, portador do 348.847.008-30 com exceção do Banco Central e da Delegacia da Receita Federal, que serão feitos on line. Bastará, a tanto, que a autora apresente cópia desta decisão requisitória autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada a assinatura deste Juiz pelo Diretor de Serviço deste Cartório do Segundo Ofício Cível do Ipiranga, situado na Rua Agostinho Gomes, nº 1455, sala 117, CEP 04206-000, São Paulo/SP, ou na sua ausência, pela Sra. Oficiala Maior, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, empresas públicas, autoridades e particulares, a saber, EMBRATEL, TIM, CLARO, VIVO, OI, NEXTEL, VESPER, SCPC, SERASA TELEFONICA, SABESP, ELETROPAULO, IIRGD, DETRAN, CARTÓRIO DE PROTESTO e ARISP. Para controle da legalidade, as respostas de tais requisições serão remetidas exclusivamente para este Juízo. Providencie o cartório em dez dias, detalhamento de ordem expedida ao Bacen, para fins de bloqueio ou endereço.. Após, cumprida a diligência, aguarde-se a resposta dos ofícios por 60 dias. Com a resposta, dê-se vista independentemente de despacho. (AS RESPOSTAS DO BACENJUD E DO INFOJUD JÁ ESTÃO NOS AUTOS).
(19/12/2009) EVOLUCAO - Procedimento Comum - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
(13/09/2008) INICIAL - Procedimento Ordinário (em geral) - Cível - -
(01/02/2022) AUTOS NO PRAZO
(08/10/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
(05/08/2019) AUTOS NO PRAZO
(25/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 4151-4159
(24/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2019 Teor do ato: Visto. Consta este feito, em relatório gerencial da Vara, como em andamento sem movimentação há mais de cem dias. Deve o Cartório providenciar a necessária regularização. Int. Advogados(s): Jose Alves dos Santos Filho (OAB 16955/SP), Edson Lourenco Ramos (OAB 21252/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(23/07/2019) PROFERIDO DESPACHO - Visto. Consta este feito, em relatório gerencial da Vara, como em andamento sem movimentação há mais de cem dias. Deve o Cartório providenciar a necessária regularização. Int.
(22/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/03/2019) AUTOS NO PRAZO
(26/02/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(18/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0132/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: Página:
(04/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0132/2017 Teor do ato: Vistos, Fls.728/732: desentranhe-se para a juntada nos autos corretos (execução extrajudicial nº 0016090462001, em apenso).Com a juntada, abra-se conclusão naqueles autos. Int. Advogados(s): Jose Alves dos Santos Filho (OAB 16955/SP), Edson Lourenco Ramos (OAB 21252/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(03/07/2017) DECISAO - Vistos, Fls.728/732: desentranhe-se para a juntada nos autos corretos (execução extrajudicial nº 0016090462001, em apenso).Com a juntada, abra-se conclusão naqueles autos. Int.
(30/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FIPI17000070581 - Complemento: cumprimento de sentença
(30/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/03/2017) PETICOES DIVERSAS - cumprimento de sentença
(27/03/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - mandato à fl. 425 - 4 volumes principais e 4, em apenso Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Souza Nascimento
(23/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2017 Teor do ato: Visto.Cumpra-se o V. Acórdão.Assino aos requeridos o prazo de cinco dias para manifestação.Providencie o Cartório, se nada for requerido nesse prazo, o arquivamento dos autos.Int. Advogados(s): Jose Alves dos Santos Filho (OAB 16955/SP), Edson Lourenco Ramos (OAB 21252/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(22/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Visto.Cumpra-se o V. Acórdão.Assino aos requeridos o prazo de cinco dias para manifestação.Providencie o Cartório, se nada for requerido nesse prazo, o arquivamento dos autos.Int.
(21/03/2017) DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF - JUNTADA
(21/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(06/09/2012) CONTRARRAZOES JUNTADA
(06/09/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(04/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(30/08/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Elaine Nunes
(23/08/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - só 3º volume, carga rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Elaine Nunes
(23/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(20/08/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2012 Data da Disponibilização: 20/08/2012 Data da Publicação: 21/08/2012 Número do Diário: caderno 03 Página: 2624/2644
(17/08/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2012 Teor do ato: Controle 627/01 Visto. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor à f. 476/484 , em ambos os efeitos. Intimem-se os requeridos para apresentarem suas contra-razões no prazo de 15 dias. Com ou sem elas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça à uma das Seções de Direito Privado. Int. Advogados(s): EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), Edson Lourenco Ramos (OAB 21252/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), Jose Alves dos Santos Filho (OAB 16955/SP)
(02/08/2012) PROFERIDO DESPACHO - Controle 627/01 Visto. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor à f. 476/484 , em ambos os efeitos. Intimem-se os requeridos para apresentarem suas contra-razões no prazo de 15 dias. Com ou sem elas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça à uma das Seções de Direito Privado. Int.
(01/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/05/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0048/2012 Data da Disponibilização: 29/05/2012 Data da Publicação: 30/05/2012 Número do Diário: caderno 03 Página: 2171/2192
(28/05/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0048/2012 Teor do ato: Visto. Conheço dos embargos de declaração apresentados pelo autor à f. 468/471 posto que tempestivamente protocolados. E conheço-os, ainda, em virtude do afastamento da Magistrada prolatora da decisão embargada em licença gestante. Os embargos demonstram a insatisfação do autor com o que foi decidido ostentando, portanto, nítido caráter infringencial. Nego-lhes, portanto, provimento. Int. Advogados(s): Jose Alves dos Santos Filho (OAB 16955/SP), Edson Lourenco Ramos (OAB 21252/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(14/05/2012) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - SENTENCA RESUMIDA - Visto. Conheço dos embargos de declaração apresentados pelo autor à f. 468/471 posto que tempestivamente protocolados. E conheço-os, ainda, em virtude do afastamento da Magistrada prolatora da decisão embargada em licença gestante. Os embargos demonstram a insatisfação do autor com o que foi decidido ostentando, portanto, nítido caráter infringencial. Nego-lhes, portanto, provimento. Int.
(10/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/04/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2012 Data da Disponibilização: 17/04/2012 Data da Publicação: 18/04/2012 Número do Diário: caderno 03 Página: 2375/2391
(12/04/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2012 Teor do ato: Vistos. Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade, originalmente movida por LUCAS CARDOSO, em relação a ALAOR APARECIDO PINI, qualificados na inicial. Alegou o autor, em resumo, que: (a) emprestou do réu as quantias mencionadas na inicial, no total de R$ 260.000,00, entregando, em garantia, uma folha de cheque, a de nº 000815, sacado contra o Banco de Crédito Nacional S/A., atual Bradesco S/A., assinada em branco; (b) efetuou o pagamento, em parcelas, de todos os valores emprestados, inclusive a maior, e não obteve a devolução do cheque supra identificado, que foi preenchido pelo réu no valor de R$ 350.000,00; (c) indicou o réu o Sr. Joaquim Pereira Macedo como favorecido no cheque nº 000815. Requereu, como antecipação de tutela, a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor de Protesto de Títulos para se abster de acolher o cheque supra mencionado e, como medida final, a procedência da ação com reconhecimento de nulidade do mencionado cheque e a condenação do réu no pagamento de R$ 25.116,82, quantia que alega o autor ter pago a maior, e em indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo Magistrado. Documentos instruíram a inicial (f. 06/11). A decisão proferida em 10 de agosto de 2011 postergou o exame da antecipação de tutela requerida para momento processual após a resposta do réu (f. 12). O réu, citado por hora certa (f. 88 e 90), conforme mandado juntado aos autos em 14 de setembro de 2005 (f. 86, verso), ofereceu contestação (f. 97/104). Argüiu preliminares de (a) inépcia da inicial por não se chegar, da leitura da inicial, à uma conclusão lógica uma vez que alega o autor ter emprestado dinheiro de uma pessoa, ter efetuado pagamentos e não ter juntado recibos e o constar no cheque por ele, autor, emitido, outro favorecido; (b) ilegitimidade passiva porque não é o contestante o favorecido do cheque emitido pelo autor no valor de R$ 350.000,00. No mérito pugnou pela improcedência da ação sustentando, a tanto, que: (a) não é o favorecido no cheque nº 000815 emitido pelo autor no valor de R$ 350.000,00; (b) alegado o pagamento das parcelas dos empréstimos e não devolvido o cheque que garantia tais empréstimos, deveria o autor ter ajuizado ação de inexigibilidade porque honrado o pagamento; (c) não há que se falar em sua condenação no pagamento de qualquer importância paga a maior do requerente porque nada recebeu deste; (d) não há prova nos autos de ter o autor experimentado qualquer dano moral. Manifestou-se o autor em réplica (f. 110/115), juntando documentos (f. 116/121). Sustentou a conexão deste feito com os autos de execução por quantia certa contra devedor solvente, em trâmite perante a Terceira Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em que figura como exeqüente o Sr. Joaquim Pereira Macedo, favorecido do cheque nº 000815. A decisão proferida em 05 de abri de 2006 deferiu a inclusão de JOAQUIM PEREIRA MACEDO no pólo passivo (f. 129/130). Infrutíferas as diversas tentativas para localização do endereço do co-réu Joaquim Pereira Macedo foi determinada sua citação por edital (f. 411). Joaquim Pereira Macedo, citado por edital (f. 419, 421, 422/423), ofereceu contestação assistido pelos mesmos patronos do co-réu Alaor Aparecido Pini (f. 429/441) sem qualquer identificação acerca de seu domicílio. Argüiu as mesmas preliminares suscitadas pelo co-réu Alaor, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência da ação sustentando, a tanto, que: (a) ocorreu a prescrição porque contratados os empréstimos em 1999, sua citação deu-se somente em 2011; (b) não há nos autos prova do pagamento das parcelas dos empréstimos efetuados e nem dos danos morais. Manifestou-se o autor em réplica (f. 447/450). Sustentou a existência de mácula à ética profissional por serem comuns os advogados dos réus e a inexistência de qualquer menção ao domicílio do contestante. O co réu Joaquim Pereira Macedo propôs Ação de Execução contra o ora autor perante o Foro Regional do Jabaquara (autos em apenso nº 0016090-46.2001.8.26.003). Sobreveio Embargos à Execução do ora autor (autos em apenso nº 0830790-18.2006) apontando a ocorrência de conexão com esta ação declaratória, bem como necessidade de instauração de incidente de falsidade. Discorreu sobre a impenhorabilidade das cotas que detém em sua empresa. Quanto ao mérito, afirmou que o cheque objeto da execução foi entregue a Alaor Aparecido Pini, havendo inserção falsa no tocante a valores e ao favorecido. Nunca existiu qualquer relação negocial entre o Embargante Lucas Cardoso e o Embargado Joaquim Pereira Macedo. A aposição de simples assinatura não representou qualquer manifestação de vontade. Sem a falta de assinatura, o título torna-se nulo. Com a inicial dos Embargos (fls. 2/9), juntou documentos (fls. 10/30). Às fls. 32/35 dos autos dos Embargos, requereu a instauração de incidente de falsidade, com documentos. Impugnação aos Embargos às fls. 64/76. O Embargado Joaquim discorreu sobre a penhorabilidade das cotas sociais. Quanto ao mérito, afirmou que o título é líquido, certo, exigível e foi regularmente emitido pelo Embargante. Sobreveio sentença nos autos dos Embargos que reconheceu a litispendência entre as ações, extinguindo os Embargos quanto ao pedido de nulidade do cheque e julgou improcedente os demais pedidos. Determinou a suspensão da execução até julgamento da ação declaratória movida por Lucas Cardoso contra Alaor Aparecido Pini (fls. 77/82) dos autos em apenso. Prolatado v. Acórdão que afastou o reconhecimento da litispendência (fls. 127/128 dos autos em apenso). Em razão da prevenção, foram remetidas a ação de Execução e os Embargos a este Juízo, para julgamento conjunto. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide porque incabível a produção de prova exclusivamente testemunhal para comprovar empréstimo e os respectivos pagamentos de negócio superior a 10 vezes o valor do salário mínimo vigente, a teor do artigo 401 do CPC. Indefiro o cancelamento da distribuição, em razão da falta de recolhimento das custas complementares que cabiam ao autor (fls. 40), em razão do adiantado estado do feito, que tramita há 11 anos. O despacho de fls. 40 foi proferido há quase 10 anos, sem que o Juízo da época tenha imposto o cancelamento ou a extinção do processo. Prudente, agora, seu regular prosseguimento, com a inscrição do débito na Dívida Ativa Estatual. Veja os julgados: "EMBARGOS DO DEVEDOR. ARRENDAMENTO RURAL. Inércia do embargante em sem manifestar sobre as provas que pretendia produzir e se tinha interesse na designação de audiência conciliatória que evidencia mera ausência do exercício da faculdade, não se confundindo com a falta de interesse no prosseguimento do feito. Cancelamento da distribuição pelo recolhimento extemporâneo das custas iniciais que se mostra incabível. Execução para entrega de coisa incerta. Discussão acerca do excesso de execução que não encontra acolhida. Recurso provido para afastar a extinção do processo e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nos embargos opostos. (TJSP, Apelação nº 0012046-31.2010.8.260047, Relator Desembargador Dimas Rubens Fonseca, Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/02/2012). (.......) No que concerne à preliminar de indeferimento dos embargos opostos aventada pelo apelado, impende ponderar que incabível o cancelamento da distribuição pelo recolhimento extemporâneo das custas iniciais, tendo em vista que: "O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas só pode ocorrer "quando caracterizado o abandono da causa antes do seu processamento" (STJ 3ª T., Resp 194.84-RJ, rel. Min. Ari Pangendler, j,. 6.5.02, deram provimento, v.u., DJU 5.8.02, p. 325). Assim, não cabe o cancelamento da distribuição se o processo "já se achava em etapa avançada de andamento" (STJ 4ª T., REsp 72.376-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.8.00, deram provimento, v.u., DJU 8.10.00, p. 149). Considerando que o art. 257 é "restrito à hipótese em que a ação, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizado o abandono". No mesmo sentido: "Dando por válido o recolhimento das custas ainda quando realizado apenas em sede de contra-razões de apelação: JTJ 290/234. "Efetivada a citação, torna-se impossível cancelar-se a distribuição, por falta de preparo" (STJ 1ª Turma, REsp 90.059-DF, rel. Min. Gomes de Barros, j. 19.9.96, negaram provimento, vu, DJU 21.0.96, 9.40,207). Afasto a alegação de irregularidade na representação processual do co réu Joaquim Pereira Macedo porque seu endereço foi declinado na Ação de Execução em apenso. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque os fatos estão bem delineados. A falta de documentos ou prova é matéria de mérito. A existência ou não dos danos morais também não deve ser analisada em sede de preliminar. A falta de estimativa do valor da indenização pretendida não se revela como óbice ao prosseguimento do feito, haja vista que o arbitramento cabe exclusivamente ao Juízo. Não há que se falar em ilegitimidade passiva porque que o autor afirmou que emitiu o cheque em favor do réu Alaor que, por sua vez, repassou-o ao co réu Joaquim. Refoge à questão da legitimidade a existência do empréstimo e a cessão do cheque. Indefiro a instauração de incidente de falsidade, tal como requerido pelo autor, vez que o cheque foi por ele assinado e entregue ao réu Alaor em branco, conforme consta na inicial. A análise de eventual abuso no preenchimento deve ser aferida durante a instrução e não através de incidente. Não há que se falar em prescrição da ação ordinária, em relação ao co réu Joaquim, por se tratar de declaratória de nulidade de título, não se confundindo com ação de reparação de danos, cujo prazo é trienal. Ademais, o atraso na citação do réu Joaquim não pode ser oposto ao autor porque diligenciou por anos, na tentativa de sua localização, inclusive no endereço por ele fornecido na ação de execução em apenso. Ingressou nos autos, com o mesmo advogado do co réu Alaor, somente após sua citação por edital. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes processuais: "EXTINÇÃO Monitória Cheque Prescrição intercorrente. I - A citação não se consumou por motivos alheios à vontade do credor. II - Diligências feitas por vários anos e a não localização do réu não operam a prescrição intercorrente. Recurso provido. (Apelação nº 0039704-74.2010.8.26.0000; Relator: Andrade Marques; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2011; Data de registro: 17/12/2011). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - AUTORA QUE PROVIDENCIOU VÁRIAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU - RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 0029324-24.2003.8.26.0004; Relator: Francisco Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/05/2011; Data de registro: 30/05/2011). No mesmo sentido: Apelação nº 0334894-80.2010.8.26.0000; Apelação nº 0007465-69.2005.8.26.0007. Fica, assim, afastada a argüição de ocorrência da prescrição. O autor alegou que em 28/10/1998, 04/02/1999 e 02/05/2000 tomou empréstimos do requerido Alaor, totalizando a importância de R$ 260.000,00. Como garantia, na data do primeiro empréstimo, entregou ao mesmo requerido Alaor um cheque em branco e assinado. Prosseguiu afirmando que pagos ao credor R$ 285.116,82, em diversas parcelas, sendo a última em 02/05/2001, o cheque foi indevidamente preenchido no valor de R$ 350.000,00, indicando-se como favorecido o co réu Joaquim, cunhado do requerido Alaor. O autor não trouxe uma única prova documental do alegado empréstimo e nem dos pagamentos. Não parece crível que não tenha se utilizado de conta bancária para o recebimento do numerário e pagamento das parcelas. Também refoge às negociações corriqueiras que tenha entregue cheque em branco a terceiros, sem qualquer comprovação, ou realizado pagamento de quase R$ 300.000,00, como afirma, sem qualquer recibo. Portanto, não restou comprovado o empréstimo, o pagamento da dívida e a entrega do cheque. Oportuno ressaltar que o recebimento do cheque em branco, como garantia, a princípio não se revela como ilícito do credor, mormente porque não houve alegação de vício de consentimento. Já o excesso no preenchimento pode causar sua nulidade, o que não restou comprovado nos autos. Assim, o pedido de declaração de nulidade do cheque e de cobrança dos valores pagos a maior não merece prosperar. O mesmo se diga com relação aos Embargos à Execução opostos pelo ora autor Lucas Cardoso em Ação de Execução movida contra o co réu Joaquim Pereira Macedo. O cheque, que tem natureza de pagamento à vista, espelha o reconhecimento da dívida por seu emitente, sendo dotado das características de autonomia e literalidade. Somente há vinculação ao negócio jurídico anterior se dele é decorrente. Nesta hipótese, perde a autonomia e torna-se título causal. O co réu Embargado Joaquim Pereira Macedo, a princípio, figura como terceiro de boa fé vez que, segundo consta na inicial, a relação jurídica que teria dado origem à emissão do título foi estabelecida entre o autor Lucas e o requerido Alaor. As exceções pessoais somente a ele seriam oponíveis se fosse comprovada sua má-fé ou conluiu com o co réu Alaor, o que também não se evidencia nos autos. Deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não há como se acolher o pedido formulado nos Embargos à Execução. Veja os julgados: "CHEQUE. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA EM 1°GRAU. DECISÃO MANTIDA, POIS O APRESENTANTE DO TÍTULO É TERCEIRO DE BOA-FÉ E EXERCEU REGULARMENTE SEU DIREITO. INOPON1BILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP, 9191323-29.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a): Campos Mello Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/12/2011) "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - EMISSÃO DE CHEQUE RECONHECIDA PELA AUTORA - TÍTULO LITERAL E ABSTRATO - CIRCULAÇÃO DO TÍTULO QUE IMPEDE SEJAM DISCUTIDAS QUESTÕES PESSOAIS JUNTO AO ATUAL PORTADOR DA CÁRTULA, QUE PASSA A FIGURAR COMO TERCEIRO DE BOA-FÉ - ACERTO DA R.SENTENÇA -APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO -SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R DECISÃO DE 1o GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, 9228625-63.2007.8.26.0000 Apelação Relator(a): Simões de Vergueiro Comarca: Americana Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/12/2011) Não há nulidade na penhora de cotas sociais porquanto expressamente admitida pelo artigo 655, VI do CPC, mesmo que o contrato social vede a constrição. Neste sentido: "Admite-se a penhora, ainda que o contrato vede a livre alienação das cotas, através de cláusula que garanta a preferência aos outros sócios (RSTJ 191/364: 4ª T., REsp 317.651)." Por fim, não cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual infração ética por advogado. Em querendo, o interessado deverá adotar as vias próprias. Isto posto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório cumulado com cobrança e indenização movido por LUCAS CARDOSO contra ALAOR APARECIDO PINI e de JOAQUIM PEREIRA MACEDO. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa; b) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução movidos por LUCAS CARDOSO contra JOAQUIM PEREIRA MACEDO. Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa; Providencie a Serventia expedição de certidão de dívida ativa contra o autor Lucas Cardoso, com relação à diferença de custas de distribuição, atentando-se à data retroativa do fato gerador. Traslade-se cópia para os autos dos Embargos à Execução em apenso. PRIC.(preparo=R$7000,00; porte de remessa e retorno=R$75,00). Advogados(s): Jose Alves dos Santos Filho (OAB 16955/SP), Edson Lourenco Ramos (OAB 21252/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(22/03/2012) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade, originalmente movida por LUCAS CARDOSO, em relação a ALAOR APARECIDO PINI, qualificados na inicial. Alegou o autor, em resumo, que: (a) emprestou do réu as quantias mencionadas na inicial, no total de R$ 260.000,00, entregando, em garantia, uma folha de cheque, a de nº 000815, sacado contra o Banco de Crédito Nacional S/A., atual Bradesco S/A., assinada em branco; (b) efetuou o pagamento, em parcelas, de todos os valores emprestados, inclusive a maior, e não obteve a devolução do cheque supra identificado, que foi preenchido pelo réu no valor de R$ 350.000,00; (c) indicou o réu o Sr. Joaquim Pereira Macedo como favorecido no cheque nº 000815. Requereu, como antecipação de tutela, a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor de Protesto de Títulos para se abster de acolher o cheque supra mencionado e, como medida final, a procedência da ação com reconhecimento de nulidade do mencionado cheque e a condenação do réu no pagamento de R$ 25.116,82, quantia que alega o autor ter pago a maior, e em indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo Magistrado. Documentos instruíram a inicial (f. 06/11). A decisão proferida em 10 de agosto de 2011 postergou o exame da antecipação de tutela requerida para momento processual após a resposta do réu (f. 12). O réu, citado por hora certa (f. 88 e 90), conforme mandado juntado aos autos em 14 de setembro de 2005 (f. 86, verso), ofereceu contestação (f. 97/104). Argüiu preliminares de (a) inépcia da inicial por não se chegar, da leitura da inicial, à uma conclusão lógica uma vez que alega o autor ter emprestado dinheiro de uma pessoa, ter efetuado pagamentos e não ter juntado recibos e o constar no cheque por ele, autor, emitido, outro favorecido; (b) ilegitimidade passiva porque não é o contestante o favorecido do cheque emitido pelo autor no valor de R$ 350.000,00. No mérito pugnou pela improcedência da ação sustentando, a tanto, que: (a) não é o favorecido no cheque nº 000815 emitido pelo autor no valor de R$ 350.000,00; (b) alegado o pagamento das parcelas dos empréstimos e não devolvido o cheque que garantia tais empréstimos, deveria o autor ter ajuizado ação de inexigibilidade porque honrado o pagamento; (c) não há que se falar em sua condenação no pagamento de qualquer importância paga a maior do requerente porque nada recebeu deste; (d) não há prova nos autos de ter o autor experimentado qualquer dano moral. Manifestou-se o autor em réplica (f. 110/115), juntando documentos (f. 116/121). Sustentou a conexão deste feito com os autos de execução por quantia certa contra devedor solvente, em trâmite perante a Terceira Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em que figura como exeqüente o Sr. Joaquim Pereira Macedo, favorecido do cheque nº 000815. A decisão proferida em 05 de abri de 2006 deferiu a inclusão de JOAQUIM PEREIRA MACEDO no pólo passivo (f. 129/130). Infrutíferas as diversas tentativas para localização do endereço do co-réu Joaquim Pereira Macedo foi determinada sua citação por edital (f. 411). Joaquim Pereira Macedo, citado por edital (f. 419, 421, 422/423), ofereceu contestação assistido pelos mesmos patronos do co-réu Alaor Aparecido Pini (f. 429/441) sem qualquer identificação acerca de seu domicílio. Argüiu as mesmas preliminares suscitadas pelo co-réu Alaor, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência da ação sustentando, a tanto, que: (a) ocorreu a prescrição porque contratados os empréstimos em 1999, sua citação deu-se somente em 2011; (b) não há nos autos prova do pagamento das parcelas dos empréstimos efetuados e nem dos danos morais. Manifestou-se o autor em réplica (f. 447/450). Sustentou a existência de mácula à ética profissional por serem comuns os advogados dos réus e a inexistência de qualquer menção ao domicílio do contestante. O co réu Joaquim Pereira Macedo propôs Ação de Execução contra o ora autor perante o Foro Regional do Jabaquara (autos em apenso nº 0016090-46.2001.8.26.003). Sobreveio Embargos à Execução do ora autor (autos em apenso nº 0830790-18.2006) apontando a ocorrência de conexão com esta ação declaratória, bem como necessidade de instauração de incidente de falsidade. Discorreu sobre a impenhorabilidade das cotas que detém em sua empresa. Quanto ao mérito, afirmou que o cheque objeto da execução foi entregue a Alaor Aparecido Pini, havendo inserção falsa no tocante a valores e ao favorecido. Nunca existiu qualquer relação negocial entre o Embargante Lucas Cardoso e o Embargado Joaquim Pereira Macedo. A aposição de simples assinatura não representou qualquer manifestação de vontade. Sem a falta de assinatura, o título torna-se nulo. Com a inicial dos Embargos (fls. 2/9), juntou documentos (fls. 10/30). Às fls. 32/35 dos autos dos Embargos, requereu a instauração de incidente de falsidade, com documentos. Impugnação aos Embargos às fls. 64/76. O Embargado Joaquim discorreu sobre a penhorabilidade das cotas sociais. Quanto ao mérito, afirmou que o título é líquido, certo, exigível e foi regularmente emitido pelo Embargante. Sobreveio sentença nos autos dos Embargos que reconheceu a litispendência entre as ações, extinguindo os Embargos quanto ao pedido de nulidade do cheque e julgou improcedente os demais pedidos. Determinou a suspensão da execução até julgamento da ação declaratória movida por Lucas Cardoso contra Alaor Aparecido Pini (fls. 77/82) dos autos em apenso. Prolatado v. Acórdão que afastou o reconhecimento da litispendência (fls. 127/128 dos autos em apenso). Em razão da prevenção, foram remetidas a ação de Execução e os Embargos a este Juízo, para julgamento conjunto. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide porque incabível a produção de prova exclusivamente testemunhal para comprovar empréstimo e os respectivos pagamentos de negócio superior a 10 vezes o valor do salário mínimo vigente, a teor do artigo 401 do CPC. Indefiro o cancelamento da distribuição, em razão da falta de recolhimento das custas complementares que cabiam ao autor (fls. 40), em razão do adiantado estado do feito, que tramita há 11 anos. O despacho de fls. 40 foi proferido há quase 10 anos, sem que o Juízo da época tenha imposto o cancelamento ou a extinção do processo. Prudente, agora, seu regular prosseguimento, com a inscrição do débito na Dívida Ativa Estatual. Veja os julgados: "EMBARGOS DO DEVEDOR. ARRENDAMENTO RURAL. Inércia do embargante em sem manifestar sobre as provas que pretendia produzir e se tinha interesse na designação de audiência conciliatória que evidencia mera ausência do exercício da faculdade, não se confundindo com a falta de interesse no prosseguimento do feito. Cancelamento da distribuição pelo recolhimento extemporâneo das custas iniciais que se mostra incabível. Execução para entrega de coisa incerta. Discussão acerca do excesso de execução que não encontra acolhida. Recurso provido para afastar a extinção do processo e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nos embargos opostos. (TJSP, Apelação nº 0012046-31.2010.8.260047, Relator Desembargador Dimas Rubens Fonseca, Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/02/2012). (.......) No que concerne à preliminar de indeferimento dos embargos opostos aventada pelo apelado, impende ponderar que incabível o cancelamento da distribuição pelo recolhimento extemporâneo das custas iniciais, tendo em vista que: "O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas só pode ocorrer "quando caracterizado o abandono da causa antes do seu processamento" (STJ 3ª T., Resp 194.84-RJ, rel. Min. Ari Pangendler, j,. 6.5.02, deram provimento, v.u., DJU 5.8.02, p. 325). Assim, não cabe o cancelamento da distribuição se o processo "já se achava em etapa avançada de andamento" (STJ 4ª T., REsp 72.376-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.8.00, deram provimento, v.u., DJU 8.10.00, p. 149). Considerando que o art. 257 é "restrito à hipótese em que a ação, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizado o abandono". No mesmo sentido: "Dando por válido o recolhimento das custas ainda quando realizado apenas em sede de contra-razões de apelação: JTJ 290/234. "Efetivada a citação, torna-se impossível cancelar-se a distribuição, por falta de preparo" (STJ 1ª Turma, REsp 90.059-DF, rel. Min. Gomes de Barros, j. 19.9.96, negaram provimento, vu, DJU 21.0.96, 9.40,207). Afasto a alegação de irregularidade na representação processual do co réu Joaquim Pereira Macedo porque seu endereço foi declinado na Ação de Execução em apenso. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque os fatos estão bem delineados. A falta de documentos ou prova é matéria de mérito. A existência ou não dos danos morais também não deve ser analisada em sede de preliminar. A falta de estimativa do valor da indenização pretendida não se revela como óbice ao prosseguimento do feito, haja vista que o arbitramento cabe exclusivamente ao Juízo. Não há que se falar em ilegitimidade passiva porque que o autor afirmou que emitiu o cheque em favor do réu Alaor que, por sua vez, repassou-o ao co réu Joaquim. Refoge à questão da legitimidade a existência do empréstimo e a cessão do cheque. Indefiro a instauração de incidente de falsidade, tal como requerido pelo autor, vez que o cheque foi por ele assinado e entregue ao réu Alaor em branco, conforme consta na inicial. A análise de eventual abuso no preenchimento deve ser aferida durante a instrução e não através de incidente. Não há que se falar em prescrição da ação ordinária, em relação ao co réu Joaquim, por se tratar de declaratória de nulidade de título, não se confundindo com ação de reparação de danos, cujo prazo é trienal. Ademais, o atraso na citação do réu Joaquim não pode ser oposto ao autor porque diligenciou por anos, na tentativa de sua localização, inclusive no endereço por ele fornecido na ação de execução em apenso. Ingressou nos autos, com o mesmo advogado do co réu Alaor, somente após sua citação por edital. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes processuais: "EXTINÇÃO Monitória Cheque Prescrição intercorrente. I - A citação não se consumou por motivos alheios à vontade do credor. II - Diligências feitas por vários anos e a não localização do réu não operam a prescrição intercorrente. Recurso provido. (Apelação nº 0039704-74.2010.8.26.0000; Relator: Andrade Marques; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2011; Data de registro: 17/12/2011). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - AUTORA QUE PROVIDENCIOU VÁRIAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU - RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 0029324-24.2003.8.26.0004; Relator: Francisco Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/05/2011; Data de registro: 30/05/2011). No mesmo sentido: Apelação nº 0334894-80.2010.8.26.0000; Apelação nº 0007465-69.2005.8.26.0007. Fica, assim, afastada a argüição de ocorrência da prescrição. O autor alegou que em 28/10/1998, 04/02/1999 e 02/05/2000 tomou empréstimos do requerido Alaor, totalizando a importância de R$ 260.000,00. Como garantia, na data do primeiro empréstimo, entregou ao mesmo requerido Alaor um cheque em branco e assinado. Prosseguiu afirmando que pagos ao credor R$ 285.116,82, em diversas parcelas, sendo a última em 02/05/2001, o cheque foi indevidamente preenchido no valor de R$ 350.000,00, indicando-se como favorecido o co réu Joaquim, cunhado do requerido Alaor. O autor não trouxe uma única prova documental do alegado empréstimo e nem dos pagamentos. Não parece crível que não tenha se utilizado de conta bancária para o recebimento do numerário e pagamento das parcelas. Também refoge às negociações corriqueiras que tenha entregue cheque em branco a terceiros, sem qualquer comprovação, ou realizado pagamento de quase R$ 300.000,00, como afirma, sem qualquer recibo. Portanto, não restou comprovado o empréstimo, o pagamento da dívida e a entrega do cheque. Oportuno ressaltar que o recebimento do cheque em branco, como garantia, a princípio não se revela como ilícito do credor, mormente porque não houve alegação de vício de consentimento. Já o excesso no preenchimento pode causar sua nulidade, o que não restou comprovado nos autos. Assim, o pedido de declaração de nulidade do cheque e de cobrança dos valores pagos a maior não merece prosperar. O mesmo se diga com relação aos Embargos à Execução opostos pelo ora autor Lucas Cardoso em Ação de Execução movida contra o co réu Joaquim Pereira Macedo. O cheque, que tem natureza de pagamento à vista, espelha o reconhecimento da dívida por seu emitente, sendo dotado das características de autonomia e literalidade. Somente há vinculação ao negócio jurídico anterior se dele é decorrente. Nesta hipótese, perde a autonomia e torna-se título causal. O co réu Embargado Joaquim Pereira Macedo, a princípio, figura como terceiro de boa fé vez que, segundo consta na inicial, a relação jurídica que teria dado origem à emissão do título foi estabelecida entre o autor Lucas e o requerido Alaor. As exceções pessoais somente a ele seriam oponíveis se fosse comprovada sua má-fé ou conluiu com o co réu Alaor, o que também não se evidencia nos autos. Deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não há como se acolher o pedido formulado nos Embargos à Execução. Veja os julgados: "CHEQUE. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA EM 1°GRAU. DECISÃO MANTIDA, POIS O APRESENTANTE DO TÍTULO É TERCEIRO DE BOA-FÉ E EXERCEU REGULARMENTE SEU DIREITO. INOPON1BILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP, 9191323-29.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a): Campos Mello Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/12/2011) "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - EMISSÃO DE CHEQUE RECONHECIDA PELA AUTORA - TÍTULO LITERAL E ABSTRATO - CIRCULAÇÃO DO TÍTULO QUE IMPEDE SEJAM DISCUTIDAS QUESTÕES PESSOAIS JUNTO AO ATUAL PORTADOR DA CÁRTULA, QUE PASSA A FIGURAR COMO TERCEIRO DE BOA-FÉ - ACERTO DA R.SENTENÇA -APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO -SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R DECISÃO DE 1o GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, 9228625-63.2007.8.26.0000 Apelação Relator(a): Simões de Vergueiro Comarca: Americana Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/12/2011) Não há nulidade na penhora de cotas sociais porquanto expressamente admitida pelo artigo 655, VI do CPC, mesmo que o contrato social vede a constrição. Neste sentido: "Admite-se a penhora, ainda que o contrato vede a livre alienação das cotas, através de cláusula que garanta a preferência aos outros sócios (RSTJ 191/364: 4ª T., REsp 317.651)." Por fim, não cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual infração ética por advogado. Em querendo, o interessado deverá adotar as vias próprias. Isto posto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório cumulado com cobrança e indenização movido por LUCAS CARDOSO contra ALAOR APARECIDO PINI e de JOAQUIM PEREIRA MACEDO. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa; b) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução movidos por LUCAS CARDOSO contra JOAQUIM PEREIRA MACEDO. Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa; Providencie a Serventia expedição de certidão de dívida ativa contra o autor Lucas Cardoso, com relação à diferença de custas de distribuição, atentando-se à data retroativa do fato gerador. Traslade-se cópia para os autos dos Embargos à Execução em apenso. PRIC.(preparo=R$7000,00; porte de remessa e retorno=R$75,00).
(22/03/2012) SENTENCA REGISTRADA
(09/03/2012) REPLICA JUNTADA
(09/03/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(16/01/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alex Sandro Sousa Ferreira
(11/01/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0161/2011 Data da Disponibilização: 11/01/2012 Data da Publicação: 12/01/2012 Número do Diário: caderno 03 Página: 1917/1933
(10/01/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0161/2011 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação do co-réu Joaquim Pereira Macedo. Advogados(s): EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), Edson Lourenco Ramos (OAB 21252/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), Jose Alves dos Santos Filho (OAB 16955/SP)
(15/12/2011) CONTESTACAO JUNTADA - co-réu Joaquim Pereira Macedo.
(15/12/2011) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor sobre a contestação do co-réu Joaquim Pereira Macedo.
(18/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(16/11/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RODRIGO SOUZA NASCIMENTO
(26/10/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0140/2011 Data da Disponibilização: 26/10/2011 Data da Publicação: 27/10/2011 Número do Diário: caderno 03 Página: 2492/2513
(25/10/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0140/2011 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento da verba referente a 1.631 caracteres. Advogados(s): EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP)
(13/10/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2011 Data da Disponibilização: 13/10/2011 Data da Publicação: 14/10/2011 Número do Diário: caderno 03 Página: 2286/2308
(11/10/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2011 Teor do ato: Vistos. Controle n. 627/01 F.404: Ciência. Expeça-se edital de citação do co-réu Joaquim Pereira Macedo, com prazo de vinte dias, para que em 15 dias, conteste a ação. O prazo do edital começará a correr a partir de sua primeira publicação e, findo tal prazo, começará a fluir automaticamente o prazo de quinze dias para o réu responder a ação, sob pena de revelia. A revelia ensejará a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Int. Advogados(s): EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP)
(11/10/2011) ATO ORDINATORIO - Providencie o autor o recolhimento da verba referente a 1.631 caracteres.
(10/10/2011) EDITAL EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(06/10/2011) EDITAL EXPEDIDO
(29/09/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Controle n. 627/01 F.404: Ciência. Expeça-se edital de citação do co-réu Joaquim Pereira Macedo, com prazo de vinte dias, para que em 15 dias, conteste a ação. O prazo do edital começará a correr a partir de sua primeira publicação e, findo tal prazo, começará a fluir automaticamente o prazo de quinze dias para o réu responder a ação, sob pena de revelia. A revelia ensejará a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Int.
(16/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(06/06/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JACQUELINE ROMAN RAMOS BRAIDOTTI
(03/05/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2011 Data da Disponibilização: 03/05/2011 Data da Publicação: 04/05/2011 Número do Diário: caderno 3 Página: 2427/2438
(02/05/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2011 Teor do ato: Ciência ao autor da resposta do ofício de f. 397/398 do IIRGD: Falta de dados impossibilitou pesquisa mais completa nos arquivos. Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(14/04/2011) ATO ORDINATORIO - Ciência ao autor da resposta do ofício de f. 397/398 do IIRGD: Falta de dados impossibilitou pesquisa mais completa nos arquivos.
(29/03/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2011 Data da Disponibilização: 29/03/2011 Data da Publicação: 30/03/2011 Número do Diário: caderno 3 Página: 1972/1982
(28/03/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2011 Teor do ato: Ciência ao autor das respostas dos ofícios de f. 387/394. Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(24/03/2011) ATO ORDINATORIO - Ciência ao autor das respostas dos ofícios de f. 387/394.
(23/02/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2011 Data da Disponibilização: 23/02/2011 Data da Publicação: 24/02/2011 Número do Diário: caderno 3 Página: 2181/2193
(22/02/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2011 Teor do ato: Ciência ao autor das respostas dos ofícios de f. 372/385. Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(15/02/2011) ATO ORDINATORIO - Ciência ao autor das respostas dos ofícios de f. 372/385.
(06/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(28/12/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
(15/12/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0178/2010 Data da Disponibilização: 15/12/2010 Data da Publicação: 16/12/2010 Número do Diário: caderno 03 Página: 2745/2762
(14/12/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2010 Teor do ato: Controle n. 627/01 Defiro, a fim de viabilizar o interesse da Justiça, o acesso da requerente a todos os cadastros de endereços e registros de propriedade de bens, direitos e obrigações em nome do réu Joaquim Pereira de Macedo, portador do 348.847.008-30 com exceção do Banco Central e da Delegacia da Receita Federal, que serão feitos on line. Bastará, a tanto, que a autora apresente cópia desta decisão requisitória autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada a assinatura deste Juiz pelo Diretor de Serviço deste Cartório do Segundo Ofício Cível do Ipiranga, situado na Rua Agostinho Gomes, nº 1455, sala 117, CEP 04206-000, São Paulo/SP, ou na sua ausência, pela Sra. Oficiala Maior, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, empresas públicas, autoridades e particulares, a saber, EMBRATEL, TIM, CLARO, VIVO, OI, NEXTEL, VESPER, SCPC, SERASA TELEFONICA, SABESP, ELETROPAULO, IIRGD, DETRAN, CARTÓRIO DE PROTESTO e ARISP. Para controle da legalidade, as respostas de tais requisições serão remetidas exclusivamente para este Juízo. Providencie o cartório em dez dias, detalhamento de ordem expedida ao Bacen, para fins de bloqueio ou endereço.. Após, cumprida a diligência, aguarde-se a resposta dos ofícios por 60 dias. Com a resposta, dê-se vista independentemente de despacho. (AS RESPOSTAS DO BACENJUD E DO INFOJUD JÁ ESTÃO NOS AUTOS). Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(06/12/2010) REMETIDO AO DJE
(25/11/2010) PROFERIDO DESPACHO - Controle n. 627/01 Defiro, a fim de viabilizar o interesse da Justiça, o acesso da requerente a todos os cadastros de endereços e registros de propriedade de bens, direitos e obrigações em nome do réu Joaquim Pereira de Macedo, portador do 348.847.008-30 com exceção do Banco Central e da Delegacia da Receita Federal, que serão feitos on line. Bastará, a tanto, que a autora apresente cópia desta decisão requisitória autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada a assinatura deste Juiz pelo Diretor de Serviço deste Cartório do Segundo Ofício Cível do Ipiranga, situado na Rua Agostinho Gomes, nº 1455, sala 117, CEP 04206-000, São Paulo/SP, ou na sua ausência, pela Sra. Oficiala Maior, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, empresas públicas, autoridades e particulares, a saber, EMBRATEL, TIM, CLARO, VIVO, OI, NEXTEL, VESPER, SCPC, SERASA TELEFONICA, SABESP, ELETROPAULO, IIRGD, DETRAN, CARTÓRIO DE PROTESTO e ARISP. Para controle da legalidade, as respostas de tais requisições serão remetidas exclusivamente para este Juízo. Providencie o cartório em dez dias, detalhamento de ordem expedida ao Bacen, para fins de bloqueio ou endereço.. Após, cumprida a diligência, aguarde-se a resposta dos ofícios por 60 dias. Com a resposta, dê-se vista independentemente de despacho. (AS RESPOSTAS DO BACENJUD E DO INFOJUD JÁ ESTÃO NOS AUTOS).
(30/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
(29/09/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
(24/09/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0125/2010 Data da Disponibilização: 24/09/2010 Data da Publicação: 27/09/2010 Número do Diário: caderno 03 Página: 2951/2971
(23/09/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2010 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça da Comarca de Goiânia (f.362): Deixou de proceder ao cumprimento do mandado, em virtude de ser informado pelo atual morador, que o requerido não reside ali e que não o conhece; a outra casa localizada no mesmo lote está desocupada. Nome correto da rua é: Humaita. Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(17/09/2010) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Goiânia - negativa.
(17/09/2010) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça da Comarca de Goiânia (f.362): Deixou de proceder ao cumprimento do mandado, em virtude de ser informado pelo atual morador, que o requerido não reside ali e que não o conhece; a outra casa localizada no mesmo lote está desocupada. Nome correto da rua é: Humaita.
(21/05/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0071/2010 Data da Disponibilização: 21/05/2010 Data da Publicação: 24/05/2010 Número do Diário: caderno 03 Página: 1899/1908
(20/05/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0071/2010 Teor do ato: Providencie o autor, o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça da Comarca de Goiania, no valor de R$37,79 (guia grampeada na contra-capa dos autos). Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(11/05/2010) OFICIO JUNTADO
(11/05/2010) ATO ORDINATORIO - Providencie o autor, o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça da Comarca de Goiania, no valor de R$37,79 (guia grampeada na contra-capa dos autos).
(14/12/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE PRECATORIA ROGATORIA
(27/10/2009) CARTA DE INTIMACAO EMITIDA - Carta - Intimação - Andamento em 48 horas
(06/10/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0863/2009 Data da Disponibilização: 06/10/2009 Data da Publicação: 07/10/2009 Número do Diário: caderno 3 Página: 1545/1561
(05/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0863/2009 Teor do ato: aguardando autor retirar C.Prec.Cível já expedida (Faltam peças para sua instrução). Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(01/10/2009) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - aguardando autor retirar C.Prec.Cível já expedida (Faltam peças para sua instrução).
(22/09/2009) CARTA PRECATORIA EMITIDA
(22/09/2009) CARTA PRECATORIA EMITIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(09/09/2009) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 003.01.016090-9 - Execução de Título Extrajudicial / Cível
(09/09/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - aguardando apensamento
(21/08/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0834/2009 Data da Disponibilização: 21/08/2009 Data da Publicação: 24/08/2009 Número do Diário: caderno 03 Página: 1758/1767
(20/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0834/2009 Teor do ato: Indefiro a citação do co-réu Joaquim Pereira Macedo na pessoa de seu advogado, porque a procuração de f. 297, não revela ter este poderes específicos para tal fim . Expeça-se novamente a carta precatória para a Comarca de Goiânia de acordo com o requerido pelo Juízo deprecado e com a devida instrução. O autor deverá ser intimado para retirá-la no prazo de cinco dias e encaminhá-la ao juízo deprecado, cumprindo as determinações supra. Int. Advogados(s): JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(19/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO
(13/07/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/07/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Indefiro a citação do co-réu Joaquim Pereira Macedo na pessoa de seu advogado, porque a procuração de f. 297, não revela ter este poderes específicos para tal fim . Expeça-se novamente a carta precatória para a Comarca de Goiânia de acordo com o requerido pelo Juízo deprecado e com a devida instrução. O autor deverá ser intimado para retirá-la no prazo de cinco dias e encaminhá-la ao juízo deprecado, cumprindo as determinações supra. Int.
(19/05/2009) CARTA DE INTIMACAO EMITIDA - Carta de Intimação - AR - Andamento 48 horas - Modelo Genérico
(14/04/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0061/2009 Data da Disponibilização: 14/04/2009 Data da Publicação: 15/04/2009 Número do Diário: caderno 03 Página: 1920/1926
(13/04/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0061/2009 Teor do ato: aguardando prazo excepcional de 5 dias Advogados(s): JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(03/04/2009) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - aguardando prazo excepcional de 5 dias
(24/03/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0050/2009 Data da Disponibilização: 24/03/2009 Data da Publicação: 25/03/2009 Número do Diário: caderno 03 Página: 1810/1819
(23/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0050/2009 Teor do ato: aguardando manifestação do autor sobre a devolução da Carta Prec.Cível. Advogados(s): JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(18/03/2009) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - aguardando manifestação do autor sobre a devolução da Carta Prec.Cível.
(12/01/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0003/2009 Data da Disponibilização: 12/01/2009 Data da Publicação: 13/01/2009 Número do Diário: caderno 3 Página: 2141/2147
(09/01/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0003/2009 Teor do ato: aguardando retirada de C. Prec.Cível já expedida. Advogados(s): JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(19/12/2008) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - aguardando retirada de C. Prec.Cível já expedida.
(12/12/2008) CARTA PRECATORIA EMITIDA
(12/12/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Carta Precatória - Citação - Ordinária - Cível
(26/11/2008) RETORNO AO CARTORIO DE ORIGEM
(21/11/2008) VISTA AO ADVOGADO DO AUTOR
(18/11/2008) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0054/2008 Data da Disponibilização: 18/11/2008 Data da Publicação: 19/11/2008 Número do Diário: caderno 3 Página: 1900/1907
(17/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0054/2008 Teor do ato: aguardando providências para o fornecimento de peças p/ Prec.Cível Advogados(s): JANINE ZAFANELI (OAB 201808/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
(13/11/2008) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - aguardando providências para o fornecimento de peças p/ Prec.Cível
(30/09/2008) CARTA DE INTIMACAO EMITIDA - Carta de Intimação - AR - Andamento 48 horas - Modelo Genérico
(20/08/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(19/08/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(14/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Visto. F.250: Providenciadas as peças necessárias, expeça-se Carta Precatória Cível no endereço indicado, devendo o autor retirá-la e encaminhá-la, comprovando-se. Visto. F.250: Providenciadas as peças necessárias, expeça-se Carta Precatória Cível no endereço indicado, devendo o autor retirá-la e encaminhá-la, comprovando-se. Fls. 251 - Visto. F.250: Providenciadas as peças necessárias, expeça-se Carta Precatória Cível no endereço indicado, devendo o autor retirá-la e encaminhá-la, comprovando-se.
(13/08/2008) CONCLUSOS - Conclusos
(05/08/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(04/08/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor sobre a certidão de f. 248 (decorreu o prazo de 30 dias requerido à f. 247).
(04/08/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(04/06/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(30/05/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo de 30 dias requerido pelo autor à f. 247
(30/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(16/05/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(12/05/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor (decorrido prazo de 20 dias requerido à f. 244).
(12/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(16/04/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(11/04/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo de 20 dias requerido pelo autor à f. 244.
(11/04/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(02/04/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(27/03/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(25/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - Visto. Reporto o autor à certidão do Oficial de Justiça de f. 233. Visto. Reporto o autor à certidão do Oficial de Justiça de f. 233. Fls. 243 - Visto. Reporto o autor à certidão do Oficial de Justiça de f. 233.
(25/03/2008) CONCLUSOS - Conclusos
(10/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(05/03/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor (intimação do autor a dar andamento ao feito, no prazo de 48hs, sob pena de extinção).
(05/03/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(20/02/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(18/02/2008) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência
(28/01/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(19/12/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(18/12/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor, eis que, decorreu o prazo de 15 dias.
(18/12/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(19/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(12/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo de 15 dias requerido à f. 235.
(12/11/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(26/10/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(22/10/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor sobre a certidão do oficial de justiça de f. 233, deixando de citar Joaquim, face o mesmo ser desconhecido no local, por informação prestada pela srª Magda - proprietária da empresa Lance Informática, instalada no endereço, informação esta confirmada pelo sr. Silvano, porteiro do edificio.
(04/10/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(01/10/2007) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de mandado
(10/09/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(03/09/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor sobre a certidão do oficial de justiça de f. 225:deixou de citar o requerido, em virtude de ter sido informada pelo porteiro, sr. Silvano, que o mesmo é desconhecido no conjunto 26.
(30/07/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(23/07/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - Intime-se o autor pessoalmente, a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se o autor pessoalmente, a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
(08/05/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor sobre a certidão do oficial de justiça de f. 213, deixando de citar o réu, em virtude de ter encontrado o imóvel fechado com placa de "aluga-se".
(09/04/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 25/4
(30/03/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor sobre a resposta do ofício da DRF de f.206, informando endereço de Joaquim Pereira Macedo: Av. Nossa Senhora das Merces, 600-V.das Merces/ SP.
(23/03/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20/4
(21/03/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Abertura de 2º Volume
(15/02/2007) AGUARDANDO RETIRADA DE EXPEDIENTE - Aguardando Retirada de Ofício já expedido à DRF, comprovando entrega em 10 dias.
(29/12/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Ciência ao autor da resposta dos ofícios de f. 188/189 (TIM): não foram encontrados registros; f. 190/191 (VIVO):não constam registros.
(23/11/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências para o autor retirar ofícios já expedidos e grampeados na contra-capa, para o fim de localizar o endereço de Joaquim Pereira Macedo
(10/11/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Ciência ao autor da resposta do ofício do Bradesco de f. 174, localizando endereço do co-réu Joaquim Pereira Macedo à rua do Grito, 387, cj, 124-Ipiranga/SP
(01/11/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Autor retirar ofícios expedidos à f. 168/172, solicitando endereço do co-réu Joaquim Pereira Macedo
(13/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - Manifeste-se o autor sobre a devolução da C. Prec. Cível (oficial informa que o réu não reside no local). Manifeste-se o autor sobre a devolução da C. Prec. Cível (oficial informa que o réu não reside no local). Fls. 162 - Manifeste-se o autor sobre a devolução da C. Prec. Cível (oficial informa que o réu não reside no local).
(14/06/2006) DESPACHO PROFERIDO - A C.Prec.Cível já foi expedida. Providencie o autor o seu encaminhamento, comprovando-se com o protocolo de distribuição. Após, aguarde-se seu cumprimento. A C.Prec.Cível já foi expedida. Providencie o autor o seu encaminhamento, comprovando-se com o protocolo de distribuição. Após, aguarde-se seu cumprimento. Fls. 144 - A C.Prec.Cível já foi expedida. Providencie o autor o seu encaminhamento, comprovando-se com o protocolo de distribuição. Após, aguarde-se seu cumprimento.
(29/05/2006) DESPACHO PROFERIDO - F.140: Ciência. Aguarde-se o cumprimento do SEED expedido. F.140: Ciência. Aguarde-se o cumprimento do SEED expedido. Fls. 141 - F.140: Ciência. Aguarde-se o cumprimento do SEED expedido.
(11/05/2006) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Aos____de maio de 2.006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Antonio Carlos Morais Pucci. Eu................(Roberto) esc.chefe, digitei. Proc. C?627/01 Decorridos trinta dias, conforme certidão retro, intime-se o autor pessoalmente, via SEED/Ar, para em 48hs, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. Data supra. ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Juiz de Direito
(05/04/2006) DESPACHO PROFERIDO - VISTO. O autor, antes da citação do réu, requereu à f. 26, reiterando tal requerimento à f. 29/30, a inclusão no pólo passivo, como litisconsorte, de Joaquim Pereira Macedo, que figura no cheque como seu beneficiário. Tal requerimento, apesar de ter sido formulado há mais de quatro anos, até agora não foi apreciado (f. 37). O processo, em razão da não localização do co-réu primitivo foi arquivado, e assim permaneceu por mais de três anos. Defiro a inclusão no pólo passivo do beneficiário do cheque Sr. Joaquim Pereira Macedo. Assino o prazo de dez dias para o autor promover a expedição da carta precatória necessária à citação do co-réu, devendo, nesse prazo, apresentar as cópias dos atos processuais necessários para a citação e comprovar o recolhimento do valor exigido para a expedição da carta, sob pena de extinção do processo. Apresente o autor, também, cópia autenticada, ou certidão do juízo da execução (3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara), referente à data do despacho que deferiu sua citação naquele processo, a data em que foi citada e o estado em que se acha aquele feito. Int. VISTO. O autor, antes da citação do réu, requereu à f. 26, reiterando tal requerimento à f. 29/30, a inclusão no pólo passivo, como litisconsorte, de Joaquim Pereira Macedo, que figura no cheque como seu beneficiário. Tal requerimento, apesar de ter sido formulado há mais de quatro anos, até agora não foi apreciado (f. 37). O processo, em razão da não localização do co-réu primitivo foi arquivado, e assim permaneceu por mais de três anos. Defiro a inclusão no pólo passivo do beneficiário do cheque Sr. Joaquim Pereira Macedo. Assino o prazo de dez dias para o autor promover a expedição da carta precatória necessária à citação do co-réu, devendo, nesse prazo, apresentar as cópias dos atos processuais necessários para a citação e comprovar o recolhimento do valor exigido para a expedição da carta, sob pena de extinção do processo. Apresente o autor, também, cópia autenticada, ou certidão do juízo da execução (3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara), referente à data do despacho que deferiu sua citação naquele processo, a data em que foi citada e o estado em que se acha aquele feito. Int.
(04/10/2005) DESPACHO PROFERIDO - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Fls. 105 - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada.
(15/09/2005) DESPACHO PROFERIDO - Recolha o autor a diligência margeada à f. 88 (1 ato). Expeça-se carta de hora certa. Recolha o autor a diligência margeada à f. 88 (1 ato). Expeça-se carta de hora certa. Fls. 89 - Recolha o autor a diligência margeada à f. 88 (1 ato). Expeça-se carta de hora certa.
(02/08/2005) DESPACHO PROFERIDO - Expeça-se novo mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado. Int. Expeça-se novo mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado. Int. 89 - Expeça-se novo mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado. Int.
(16/05/2005) DESPACHO PROFERIDO - F.73: Providenciado cópia da petição inicial, cumpra-se o r. despacho de f. 12, final, expedindo-se novo mandado no endereço indicado. Int. F.73: Providenciado cópia da petição inicial, cumpra-se o r. despacho de f. 12, final, expedindo-se novo mandado no endereço indicado. Int.
(13/04/2005) DESPACHO PROFERIDO - Os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório por 10 dias. Após, cumpra-se o determinado à f. 61. Int. Os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório por 10 dias. Após, cumpra-se o determinado à f. 61. Int.
(06/08/2001) DISTRIBUICAO LIVRE - Processo Distribuído por Sorteio