(20/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há custas pendentes de recolhimento nos presentes autos.
(20/05/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(29/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a r. sentença transitou em julgado e que remeto os autos à Central de Arquivamento para a devida baixa e arquivo.
(29/06/2020) REMESSA
(09/06/2020) DESPACHO - Dê-se baixa e arquivem-se.
(09/06/2020) RECEBIMENTO
(09/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte Autora não se manifestou sobre r. Despacho de fls. 818, apesar de devidamente intimada, motivo pelo qual remeto os autos conclusos.
(08/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/01/2020) DESPACHO - Compulsando-se os autos, observa-se que o réu já foi devidamente intimado para pagar, bem como para cumprir a obrigação de fazer a ele importa. Intime-se a parte autora para, em 5 dias, dizer como pretende prosseguir coma execução, sob pena de arquivamento.
(08/01/2020) RECEBIMENTO
(12/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em cumprimento ao Despacho de fls.806 , a parte autora manifestou-se às fls.815.
(11/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/07/2019) DESPACHO - Intimem-se as partes para ciência de que se, no prazo de 05 dias, nada for requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao art.229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
(26/07/2019) RECEBIMENTO
(12/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que até a presente data a parte autora não se manifestou sobre r. Despacho de fls. 793, apesar de intimada cf certidões de fls. 799/800.
(12/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/09/2018) RECEBIMENTO
(10/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/09/2018) DESPACHO - Corrigo o item 02 da decisão anterior para que passe a constar : ´ 2. Quanto à obrigação de fazer - em que pese a manifestação de fls. 766/767, certo é que já houve a intimação da parte ré a fim de que procedesse ao cumprimento da obrigação de fazer, sem êxito. Assim, diga a parte autora, no prazo de 10 dias, como pretende prosseguir.
(05/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/09/2018) RECEBIMENTO
(03/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/09/2018) DESPACHO - 1. Quanto à obrigação de pagar - Intime-se o devedor, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar espontaneamente, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo credor em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente a fim de que informe como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de baixa e arquivamento; 2. Quanto à obrigação de fazer - em que pese a manifestação de fls. 766/767, certo é que já houve a intimação da parte ré a fim de que procedesse ao cumprimento da obrigação de fazer, sem êxito. Assim, diga a parte ré, no prazo de 10 dias, como pretende prosseguir.
(11/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certifico que a parte exequente manifestou-se em fls. 766 e seguintes sobre r. Despacho de,fls. 759.
(07/06/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/05/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/05/2018) RECEBIMENTO
(03/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/05/2018) DESPACHO - Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias impreteríveis, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de ser essa extinta.
(23/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que parte autora não se manifestou sobre despacho de fl.745.
(24/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/03/2017) DESPACHO - Diante da certidão de fls. 743, esclareça o exequente como pretende prosseguir com o feito, no prazo de 10 dias.
(24/03/2017) RECEBIMENTO
(24/03/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, até a presente data, s.m.j., não consta nos autos manifestação do executado acerca do r. Despacho de fls. 739, apesar de tacitamente intimado(a) pelo portal em 12/03/2017, na forma prevista no art. 5º, § 3º da lei 11.419/2006.
(02/03/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/02/2017) RECEBIMENTO
(22/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/02/2017) DESPACHO - Fls. 731/732 - Comprove o executado nos autos, no derradeiro prazo de 5 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de execução da multa já arbitrada a requerimento do exequente.
(17/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, até a presente data, a parte autora não se manifestou acerca do Ato Ordinatório de fls. 733, apesar de tacitamente intimado(a) pelo portal em 06/11/2016, na forma prevista no art. 5º, § 3º da lei 11.419/2006.
(31/10/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho Ordinatório - Fls.731/732 - Ao autor.
(31/10/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/10/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/10/2016) PUBLICADO DESPACHO
(18/10/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/10/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que faço publicar na Imprensa Oficial o despacho de fl.715, tendo em vista que alguns patronos da parte ré não estão devidamente cadastrados nesta serventia.
(17/10/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/09/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/09/2016) RECEBIMENTO
(19/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/09/2016) DESPACHO - Considerando o teor de fls. 665/667, intime-se a parte ré para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, qual seja, publicar a íntegra da decisão na capa e se retratar com o autor, conforme decisão do STJ.
(27/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico o transcurso do prazo sem que tenha havido manifestação da partes
(06/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Cumpra-se o V.Acórdão.
(06/07/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/06/2016) JUNTADA - Petição
(11/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contrarrazões são tempestivas.
(11/03/2014) REMESSA
(09/01/2014) JUNTADA - Petição
(12/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/12/2013) VISTA AO ADVOGADO
(29/11/2013) PUBLICADO DECISAO
(27/11/2013) RECEBIMENTO
(27/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(21/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/11/2013) DECISAO - Recebo a(s) apelação(ões) no seu duplo efeito. Ao(s) apelado(s) para contra-razoar(em). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo (salvo eventual recurso adesivo, hipótese em que os autos devem retornar à conclusão).
(19/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos Conclusos
(03/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a Apelação de fls. 293/304 é tempestiva, e que as custas processuais foram recolhidas corretamente.
(27/05/2013) JUNTADA - Petição
(27/05/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Para processar lote 12 B
(14/05/2013) PUBLICADO SENTENCA
(09/05/2013) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - Aos, 09 de Maio de 2013, às 13:27 hs, na sala de audiências deste Juízo, na presença da MMª. Juíza de Direito, Drª. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, foi feito o pregão, presentes as partes acompanhadas de seus respectivos patronos. Ausente o autor, presente sua advogada. O réu desistiu da prova oral, em razão das certidões negativas exaradas pelos OJAS, tendo se encerrado a instrução, reportando-se as partes as suas peças e provas constantes nos autos, determinando a MM Juíza viessem os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Nada mais havendo, às 13:29 horas foi encerrado o presente que vai por todos assinado.
(09/05/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor não recolheu as custas para o depoimento pessoal do réu.
(09/05/2013) JUNTADA DE MANDADO
(09/05/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/05/2013) SENTENCA - ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO qualificado nos autos ingressou com Ação de Indenização em face de VENEU & ALMEIDA ORGANIZAÇÃO JORNALISTICA ME - JORNAL O MUNICIPAL alegando na inicial ter concorrido para eleição majoritária pela coligação Amor Por Caxias, e iniciada a campanha e a fase de propaganda eleitoral, passou a demonstrar à população seu programa de governo, no entanto o réu passando o limite do bom senso, alcançando verdadeiros abusos de informação com a publicação de muitas reportagens, dentre as quais as maldosas, mentirosas e tendenciosas, deixando as reportagens seu intuito manifestamente calunioso, injurioso e difamatório, causando assim grandes transtornos e aborrecimento ao autor, ensejando assim o dever de indenizar, razão pela qual ingressa com a presente requerendo : a citação do réu para ciência da presente demanda, que o réu publique em sua próxima edição noticia verdadeira, condenando o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esperando assim ao final pela procedência de seu pedido. Instruindo a inicial vieram os documentos de fl. 19/103. Decisão de fl. 116/117 indeferindo a antecipação de tutela, pois os elementos constantes dos autos não são suficientes a justificar seu deferimento. Frustrada a conciliatória designada, apresenta o réu contestação acompanhada de documentos aduzindo preliminar de exceção de incompetência, ressaltando que sem dúvida alguma, está patenteado que as matérias publicadas no órgão de imprensa promovido, são de cunho meramente investigativo, já anteriormente publicada por outros veículos de comunicação, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo, ou intromissão na privacidade do autor, não gerando assim nenhum dever de indenizar, pelo que espera pela improcedência do pleito autoral. Designada audiência de instrução e julgamento, o réu desistiu da prova oral, manifestando-se as partes em seus derradeiros arrazoados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização. A prova dos autos dá conta de que não houve por parte da ré excesso no exercício da liberdade de expressão. Com efeito, a liberdade de imprensa é garantia constitucional, somente gerando obrigação de indenizar no caso de flagrante abuso. No caso dos autos, a notícia veiculada reproduzia fatos noticiados em outros veículos de informação. È fato que houve procedimento na Justiça Eleitoral, onde foi negado pedido de vedação de veiculação de exemplares. É fato que houve divulgação de procedimento investigatório no TCE, a respeito dos contratos, citando-se, dentre os mesmos, contrato realizado pela FAETEC; A FAETEC estava então vinculada à pasta pela qual respondia o autor. È fato que o contrato com a FAETEC foi mencionado na reportagem da GLOBO, conforme demonstrado nos autos. A matéria NÃO AFIRMOU que havia procedimento investigatória, já que NA MIRA DO TCE aduz à veiculação em outro canal da citação de um contrato da FAETEC na reportagem que deu conta de contratos superfaturados. Se houve ou não procedimento administrativo, para apurar a regularidade do contrato, é da competência exclusiva do TCE, MAS, NA ÉPOCA DOS FATOS, PODERIA HAVER, sendo apenas isso que aduz a matéria. A crítica à declarações do autor, a respeito da conduta da matéria, inclusive a menção a ´autoritário´ não é apta a ofender a honra, já que inserida em um contexto onde se criticava litígio entre o autor e órgãos da imprensa, estando dentro do direito de manifestação e crítica, que deve suportar o homem público em um regime democrático. Desta forma, não se vislumbra nos autos veiculação de notícia falsa ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva do autor. EX POSITIS, por estes fundamentos e tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(09/05/2013) RECEBIMENTO
(09/05/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/05/2013) JUNTADA DE MANDADO
(06/05/2013) JUNTADA DE MANDADO
(24/04/2013) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 604/2013/MND
(24/04/2013) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA DE TESTEMUNHA - Número do mandado: 605/2013/MND
(24/04/2013) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 603/2013/MND
(24/04/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(19/04/2013) JUNTADA - Petição
(19/04/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(26/03/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(22/03/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao réu para recolher as seguintes custas para a expedição de intimações das testemunhas e do autor: Atos dos Oficiais de Justiça / 1107-2/ R$ 54,60 CAARJ: 10% do sub-total FUNPERJ/ 6898-208-9/ R$ 2,73 FUNDPERJ/ 6898-215-1/ R$ 2,73
(22/03/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor para recolher as seguintes custas para intimação do réu para prestar depoimento na audiência: Atos dos Oficiais de Justiça / 1107-2/ R$ 18,20 CAARJ: 10% do sub-total FUNPERJ/ 6898-208-9/ R$ 0,91 FUNDPERJ/ 6898-215-1/ R$ 0,91
(22/03/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(19/03/2013) AUDIENCIA CONCILIACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO - Ao pregão, ausente a parte autora. Presente a parte ré acompanhada de seu respectivo patrono. Pelo Réu foi apresentada a Contestação com documentos, Procuração, Atos Constitutivos, Carta de Preposto e Substabelecimentos. Proposta a conciliação, não foi a mesma obtida, tendo em vista a ausência da parte autora. Pela MM Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Partes legítimas e bem representadas. Feito de aparência regular. Afasto a questão preliminar de incompetência do Juízo argüida pelo réu, uma vez que havia litigância pelos Juizados Especiais Cíveis em natureza eletiva e não obrigatória. Dou por saneado o feito. Indefiro a prova testemunhal requerida pelo autor, uma vez que não juntou o respectivo rol de testemunha no momento do ajuizamento da ação, tendo-se operado a preclusão para tal. Defiro os depoimentos pessoais das partes, assim como a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. Quanto a prova documental superveniente, a mesma só pode ser apreciada no caso especifico, devendo ser observado o disposto no art.397, do CPC. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/05/2013, às 13:30 horas. Expeça-se o mandado de intimação.Publique-se. Nada mais havendo, foi encerrado o presente que vai por todos assinado.
(19/03/2013) DECISAO EM AUDIENCIA - Ao pregão, ausente a parte autora. Presente a parte ré acompanhada de seu respectivo patrono. Pelo Réu foi apresentada a Contestação com documentos, Procuração, Atos Constitutivos, Carta de Preposto e Substabelecimentos. Proposta a conciliação, não foi a mesma obtida, tendo em vista a ausência da parte autora. Pela MM Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Partes legítimas e bem representadas. Feito de aparência regular. Afasto a questão preliminar de incompetência do Juízo argüida pelo réu, uma vez que havia litigância pelos Juizados Especiais Cíveis em natureza eletiva e não obrigatória. Dou por saneado o feito. Indefiro a prova testemunhal requerida pelo autor, uma vez que não juntou o respectivo rol de testemunha no momento do ajuizamento da ação, tendo-se operado a preclusão para tal. Defiro os depoimentos pessoais das partes, assim como a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. Quanto a prova documental superveniente, a mesma só pode ser apreciada no caso especifico, devendo ser observado o disposto no art.397, do CPC. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/05/2013, às 13:30 horas. Expeça-se o mandado de intimação.Publique-se. Nada mais havendo, foi encerrado o presente que vai por todos assinado.
(12/03/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/03/2013) DESPACHO - Diante da designação de audiência de conciliação para o próximo dia 19, indefiro a vista dos autos fora do cartório.
(12/03/2013) RECEBIMENTO
(12/03/2013) JUNTADA - Petição do réu recedbida o gabinete do juízo
(06/03/2013) JUNTADA DE MANDADO
(19/02/2013) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - AUD CONCILIACAO ART 277 CPC - Número do mandado: 236/2013/MND
(19/02/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(18/02/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(15/02/2013) PUBLICADO DECISAO
(06/02/2013) JUNTADA - Petição
(06/02/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O 1- Certifico que as custas foram devidamente recolhidas; 2- Certifico que há pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
(06/02/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/02/2013) DECISAO - Com relação ao pedido de tutela antecipada requerida, deixo por ora de deferi-la, pois os elementos constantes dos autos não são suficientes a justificar o seu deferimento 'inaudita altera parte', pois o que alega o autor exige lastro probatório, incompatível com a tutela antecipada requerida. Observo ainda, que o autor alega que as publicações começaram junto com a campanha eleitoral de 2012, e que ´as notícias mentirosas´, ´caluniosas´ e ´injuriosas´ tinham a nítida intenção de prejudicar o então candidato à Prefeito. No entanto, o Pleito Eleitoral já terminou, e o autor, mesmo com as alegadas ´noticias mentirosas´ já logrou êxito em ser eleito. Assim, não existe mais a urgência na publicação de uma ´retratação´ para que esse não seja prejudicado nas eleições. Designo Audiência de Conciliação prevista no art. 277 do CPC para o dia 19/03/2013 às 13:30 h, na forma do art. 278, § 2º, do CPC. Cite-se o Réu, devendo constar no mandado a advertência de que este deverá comparecer pessoalmente à audiência designada (§§ 2º e 3º, do art. 277 do CPC), fazendo-se acompanhar de advogado ou Defensor Público (art. 36 do CPC), o qual deverá ser por ele constituído com antecedência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, na forma do art. 277, § 2º do CPC. Conste, ainda, no mandado a advertência de que, não sendo obtida a conciliação, deverá o Réu apresentar, naquele ato, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, e, caso pretenda a produção de perícia técnica, a relação dos respectivos quesitos (art. 278, caput, do CPC). Cite-se e intimem-se.
(06/02/2013) RECEBIMENTO
(06/02/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(31/01/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(29/01/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(29/01/2013) JUNTADA - Petição
(29/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que cabe à parte autora recolher as seguintes diferenças: campo 18 - FETJ; campo 31-6246-0088009-4; campo 44- R$ 0,26
(29/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte autora recolher as seguintes diferenças: campo 18 - FETJ; campo 31-6246-0088009-4; campo 44- R$ 0,26
(29/01/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/01/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO
(25/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De acordo com portaria 01/2006 deste juízo: Ao autor para recolher as custas faltantes para apreciação do pedido de TUTELA ANTECIPADA: - campo 10 - Escrivães; campo 24 - 1102-3; campo 36 - R$ 5,91 - campo 12 - via postal ; campo 26 - 1110-6 ; campo 38 - R$ 0,51 -campo 16 - CAARJ ; campo 17 - 2001-6 ; campo 42 - R$ 0,64 -campo 17 - distribuidores; campo 30- 2102-2; campo 43 - R$ 1,29 -campo 18 - FETJ; campo 31-6246-0088009-4; campo 44- R$ 0,26 -campo 19 - taxa judiciária; campo 32 - 2101-4 ; campo 45 - R$ 38,59 - campo 20 - FUNPERJ; campo 33-6898-0000208-9; campo46 - R$ 0,43 - campo 21-FUNDPERJ; campo 34-6898-0000215-1; campo47 - R$ 0,43 TOTAL - R$ 48,06
(25/01/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(19/05/2016) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(19/05/2016) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 18/05/2016
(19/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 003019/2016-CD4T ao (à)Departamento de Exame de Admissibilidade Recursal - DEARE-3ª Vice-Pres. do TJRJ, encaminhando peças do processo
(06/05/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 06/05/2016
(26/04/2016) ACORDAO - cod_ident: AgRg no AREsp 861903; num_registro: 2016/0029112-8
(26/04/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(26/04/2016) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/04/2016 Petição Nº 107243/2016 - AgRg
(25/04/2016) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 107243/2016 - AgRg no AREsp 861903/RJ - Prevista para 26/04/2016
(25/04/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(20/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(19/04/2016) CONHECIDO - Conhecido o recurso de VENEU & ALMEIDA ORGANIZACAO JORNALISTICA - ME e não-provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 107243/2016 - AgRg no AREsp 861903
(19/04/2016) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº 107243/2016 - AgRg no AREsp 861903
(11/04/2016) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/04/2016
(08/04/2016) INCLUIDO - Incluído em pauta para 19/04/2016 14:00:00 pela QUARTA TURMA Petição Nº 107243/2016 - AgRg no AREsp 861903/RJ
(08/04/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(29/03/2016) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de agravo regimental, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
(29/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
(21/03/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS, em razão do agravo regimental, nos termos do art. 3º, da Resolução STJ n.º 17/2013
(21/03/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 21/03/2016
(17/03/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 107243/2016 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
(17/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NURER
(17/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 107243/2016
(17/03/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 107243/2016 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 17/03/2016
(17/03/2016) AGRG - protocolo: 0107243/2016; data_processamento: 17/03/2016; peticionario: VENEU ALMEIDA ORGANIZAÇAO JORNALISTICA ME
(11/03/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 861903; num_registro: 2016/0029112-8
(11/03/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(11/03/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2016
(10/03/2016) NEGADO - Negado seguimento a Recurso de VENEU & ALMEIDA ORGANIZACAO JORNALISTICA - ME (Publicação prevista para 11/03/2016)
(10/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(10/03/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(29/02/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(29/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(03/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO