(13/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.
(19/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Arquivem-se os autos, na forma requerida pelo Ministério Público. Int.
(11/01/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Item 1 da Cota de fls. 1058: Atenda-se. Int e Dil.
(31/01/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - RETORNO AO ARQUIVO - PACOTE:- 4312/2014 VOLUMES:- 01 a 06 EM APENSO:- PROCESSO Nº 1583/08
(29/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 6493
(11/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Ana Lucia Resina Miraldo (OAB 123020/SP), Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), São Lucas Imóveis Ltda , Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Roberto Yoshiro Harada (OAB 19611/SP), Vanessa Barbosa (OAB 229710/SP), Karina Rocha Xerfan (OAB 238669/SP), Ricardo Vick Fernandes Gomes (OAB 246806/SP), Marco Antonio Mayer (OAB 57887/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP)
(13/11/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.
(19/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FSZN18000254713
(18/09/2018) REATIVACAO DO PROCESSO - JUNTADA 18/09/18
(13/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/09/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO JUNTADO - 12/09/18 AGUARDANDO CHEGAR DO ARQUIVO
(11/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/09/2014) BAIXA DEFINITIVA - P/REGULARIZAÇÃO
(27/05/2014) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(27/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - PACOTE:- 4312/2014 VOLUMES:- 01 a 06 EM APENSO PROCESSO Nº. 1583/08
(07/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/03/2014
(07/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2014 Data da Disponibilização: 25/02/2014 Data da Publicação: 26/02/2014 Número do Diário: 1600 Página: 2278/2281
(07/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível
(06/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0093/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: 1605 Página: 1574/1577
(05/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2014 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, na forma requerida pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), Elaine dos Santos Rosa (OAB 150611/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Roberto Yoshiro Harada (OAB 19611/SP), Vanessa Barbosa (OAB 229710/SP), Ricardo Vick Fernandes Gomes (OAB 246806/SP), Marco Antonio Mayer (OAB 57887/SP), Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP)
(24/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2014 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, na forma requerida pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Ana Lucia Resina Miraldo (OAB 123020/SP), Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), Roberto Yoshiro Harada (OAB 19611/SP), Vanessa Barbosa (OAB 229710/SP), Karina Rocha Xerfan (OAB 238669/SP), Ricardo Vick Fernandes Gomes (OAB 246806/SP), Marco Antonio Mayer (OAB 57887/SP)
(19/02/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Arquivem-se os autos, na forma requerida pelo Ministério Público. Int.
(19/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível
(14/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 06 VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/11/2013
(13/11/2013) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FSZN13000501708
(25/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FSZN13000467280
(07/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/09/2013) OFICIO EXPEDIDO
(03/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível
(02/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 06 VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/05/2013
(28/03/2013) PETICAO JUNTADA - pedido de 10 dias de prazo do requerido
(27/03/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FSZN13000091440
(27/03/2013) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FSZN13000078650
(05/03/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/02/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/02/2013) OFICIO EXPEDIDO
(11/01/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Item 1 da Cota de fls. 1058: Atenda-se. Int e Dil.
(14/11/2012) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(14/11/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(28/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Em 06 de agosto de 2012 faço conclusão destes ao MM Juiz de Direito DANIEL FABRETTI. Eu, ______________(Luiza Kiyoko Manabe) Escrevente-Chefe, matrícula 92.799, digitei. Ordem nº 519/08 Vistos. Oficie-se nos termos da cota ministerial retro. Int. Suzano, 28 de agosto de 2012. DANIEL FABRETTI Juiz de Direito D A T A Em ____de ____de 2012.. Eu, ________Luiza Kiyoko Manabe ) Escrevente-Chefe, matr. 92.799-9, subscrevi. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o (a) ________________de fls._______ foi disponibilizado (a) no Diário da Justiça Eletrônico em ___________________. Considera-se data da publicação o dia ___________________. Suzano,______/_____/______. Eu, ________( ) subscrevi.
(01/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Em 18 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito DR. DANIEL FABRETTI . Eu, ___________(Vera Lúcia Trinca Ferraz), Diretora de Divisão digitei. Proc. nº 519/08 Vistos Em cumprimento ao V.Acórdão, manifeste-se o Ministério Público. Int. Suzano, 01 de agosto de 2012. Juiz de Direito DATA Em _____ de ________ de 2012 recebi estes autos em cartório. Eu, ________________( Vera Lúcia Trinca Ferraz), Diretora de Serviço, subcs. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o (a) _________________________________________ de fls.________________ foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em ________________.Considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente a data acima mencionada.Suzano, ______ de _____ de ______. Eu, ______________, Esc. subsc.
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(26/05/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 26/05/2010. Contendo 6 volumes e um apenso: 1583/08.
(07/05/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(03/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de contrarrazões.
(26/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Int. Suzano, d.s. DANIEL FABRETTI Juiz de Direito
(14/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Int. Suzano, d.s. DANIEL FABRETTI Juiz de Direito
(23/03/2010) JUNTADA DE APELACAO - Juntada da Apelação, tempestiva.
(22/02/2010) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício
(19/02/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 962/965 e 966/969, visto que tempestivos. 2. Porém, rejeito os embargos de declaração, pois possuem nítido caráter infringente e nada há para ser esclarecido na sentença. 3. Com efeito, em se tratando de condenação de vários réus, os honorários advocatícios são devidos, em sua inteireza, por todos, ou seja, os réus devem solidariamente os honorários advocatícios, restando direito de regresso àquele que os pagar integralmente. 4. Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que exista divergência jurisprudencial a respeito, há entendimento no sentido de que são devidos no caso: ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? CABIMENTO. 1. É cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, quando a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial provido?. (REsp 957.369/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 5. Assim, adotado determinado entendimento na sentença, não é viável sua alteração em sede de embargos de declaração, que se prestam ao esclarecimento de algum ponto da sentença. Intime-se. Suzano, 5 de fevereiro de 2010. Daniel Fabretti Juiz de Direito
(08/02/2010) DESPACHO PROFERIDO - 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 962/965 e 966/969, visto que tempestivos. 2. Porém, rejeito os embargos de declaração, pois possuem nítido caráter infringente e nada há para ser esclarecido na sentença. 3. Com efeito, em se tratando de condenação de vários réus, os honorários advocatícios são devidos, em sua inteireza, por todos, ou seja, os réus devem solidariamente os honorários advocatícios, restando direito de regresso àquele que os pagar integralmente. 4. Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que exista divergência jurisprudencial a respeito, há entendimento no sentido de que são devidos no caso: ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? CABIMENTO. 1. É cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, quando a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial provido?. (REsp 957.369/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 5. Assim, adotado determinado entendimento na sentença, não é viável sua alteração em sede de embargos de declaração, que se prestam ao esclarecimento de algum ponto da sentença. Intime-se. Suzano, 5 de fevereiro de 2010. Daniel Fabretti Juiz de Direito
(05/02/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Oficie-se à Secretaria Municipal de Transportes com cópias de fl. 651/652, para que adote as providências necessárias. No mais, cumpra-se a sentença de fl. 940/946. Int.
(04/02/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivos.
(22/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Sentença nº 9/2010 registrada em 06/01/2010 no livro nº 174 às Fls. 158/164: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, JOSÉ MÁRCIO DE SOUZA CÂNDIDO, BRENDA MAIRA TIAGO QUEIRÓZ CÂNDIDO, EDILENE CASARINI DE OLIVEIRA, LEONILDA FERREIRA, MAURO TANOEIRO, CÂMARA MUNICIPAL DE SUZANO, ADILSON DE CASTRO REIS, LUCIANO ALVES DOS REIS, RENATO ALFREDO CAMPOS, ROBERTA ALMEIDA CRUZ, SEBASTIÃO ALVES DOS REIS, SELMA SERAFIM VIEIRA e TALITA DOS SANTOS OLIVEIRA para: 1 ? decretar a nulidade das nomeações e contratações dos requeridos sem concurso público; 2 ? condenar a Prefeitura Municipal de Suzano a se abster de contratar por tempo determinado ou nomear para cargos de comissão, sem a prévia subsunção a concurso público, pessoas que possuam vinculação de parentesco, até o terceiro grau, com o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, incluindo-se cônjuge ou companheiro, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por servidor contratado; 3 - condenar a Câmara Municipal de Suzano a se abster de contratar por tempo determinado ou nomear para cargos de comissão, sem a prévia subsunção a concurso público, pessoas que possuam vinculação de parentesco, até o terceiro grau, com Vereadores do Município, incluindo-se cônjuge ou companheiro, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por servidor contratado. Diante da sucumbência, condeno ainda os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de 1% ao mês a partir de quando intimados os requeridos da presente decisão. P.R.I.C. Suzano, 28 de dezembro de 2009. Daniel Fabretti Juiz de Direito VALOR DO PREPARO: R$210,92? VALOR DA DESPESA COM PORTE DE REMESSA E RETORNO, EM CASO DE RECURSO: R$20,96, POR VOLUME, publicado de acordo com a Lei nº 11.608 de 29/01/2003, Prov. CSM 833, de 08/01/2004 e Comunicado s/nº da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
(18/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - Oficie-se à Secretaria Municipal de Transportes com cópias de fl. 651/652, para que adote as providências necessárias. No mais, cumpra-se a sentença de fl. 940/946. Int.
(14/01/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição da patrona da ré Leonilda e do MP.
(06/01/2010) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 9/2010 Livro: 174 Folha(s): de 158 até 164 Data Registro: 06/01/2010 11:10:30
(29/12/2009) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 9/2010 registrada em 06/01/2010 no livro nº 174 às Fls. 158/164: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, JOSÉ MÁRCIO DE SOUZA CÂNDIDO, BRENDA MAIRA TIAGO QUEIRÓZ CÂNDIDO, EDILENE CASARINI DE OLIVEIRA, LEONILDA FERREIRA, MAURO TANOEIRO, CÂMARA MUNICIPAL DE SUZANO, ADILSON DE CASTRO REIS, LUCIANO ALVES DOS REIS, RENATO ALFREDO CAMPOS, ROBERTA ALMEIDA CRUZ, SEBASTIÃO ALVES DOS REIS, SELMA SERAFIM VIEIRA e TALITA DOS SANTOS OLIVEIRA para: 1 ? decretar a nulidade das nomeações e contratações dos requeridos sem concurso público; 2 ? condenar a Prefeitura Municipal de Suzano a se abster de contratar por tempo determinado ou nomear para cargos de comissão, sem a prévia subsunção a concurso público, pessoas que possuam vinculação de parentesco, até o terceiro grau, com o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, incluindo-se cônjuge ou companheiro, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por servidor contratado; 3 - condenar a Câmara Municipal de Suzano a se abster de contratar por tempo determinado ou nomear para cargos de comissão, sem a prévia subsunção a concurso público, pessoas que possuam vinculação de parentesco, até o terceiro grau, com Vereadores do Município, incluindo-se cônjuge ou companheiro, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por servidor contratado. Diante da sucumbência, condeno ainda os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de 1% ao mês a partir de quando intimados os requeridos da presente decisão. P.R.I.C. Suzano, 28 de dezembro de 2009. Daniel Fabretti Juiz de Direito VALOR DO PREPARO: R$210,92? VALOR DA DESPESA COM PORTE DE REMESSA E RETORNO, EM CASO DE RECURSO: R$20,96, POR VOLUME, publicado de acordo com a Lei nº 11.608 de 29/01/2003, Prov. CSM 833, de 08/01/2004 e Comunicado s/nº da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
(04/09/2009) AGUARDANDO RETIRADA - Retirada de certidão de objeto e pé pela Prefeitura.
(31/08/2009) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 31/08/2009.
(27/03/2009) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Juntada de principais peças do agravo de instrumento.
(12/03/2009) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício da Câmara.
(05/03/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição da prefeitura
(03/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(04/12/2008) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado
(26/11/2008) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício da Prefeitura.
(25/11/2008) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Agravo de Instrumento, em 25/11/2008.
(21/11/2008) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício da Câmara
(12/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Certifique a D. Serventia que ainda não há cumprimento do V. Acórdão. Defiro a intimação ao Presidente da Câmara para que preste as informações relacionadas a seguir em 48 hs. Defiro ainda a intimação das Autoridades para que se manifestem nos termos do último parágrafo da presente petição. E. o necessário. Int. por Oficial de Justiça.
(07/11/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(31/10/2008) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Juntada de V. Acórdão.
(29/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição nos autos em apenso
(21/10/2008) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em
(07/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petições.
(02/10/2008) PROCESSO APENSADO - Processo 606.01.2008.012023-8/000000-000 apensado em 02/10/2008
(26/09/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes
(24/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Embora tenha havido a alteração na ordem jurídica com edição da Súmula Vinculante n° 13, não houve qualquer modificação da situação fática a ensejar a reconsideração da decisão de fl. 406/408, para concessão da tutela antecipada. Mesmo porque o processo está em fase final, em razão da farta documentação já apresentada pelas partes. Embora o mérito dependa de prova exclusivamente documental, para se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, considerando a existência de muitos réus, determino que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas além daquelas já apresentadas. Saliento que a parte deverá especificar a prova que pretende, justificando de modo expresso a sua pertinência e necessidade. Para tanto, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias. No caso de produção de prova documental, faculto a sua apresentação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, salvo motivo justificado. Após, ao MP e venham conclusos para saneador ou sentença. Int. Ciência ao MP.
(04/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Embora tenha havido a alteração na ordem jurídica com edição da Súmula Vinculante n° 13, não houve qualquer modificação da situação fática a ensejar a reconsideração da decisão de fl. 406/408, para concessão da tutela antecipada. Mesmo porque o processo está em fase final, em razão da farta documentação já apresentada pelas partes. Embora o mérito dependa de prova exclusivamente documental, para se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, considerando a existência de muitos réus, determino que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas além daquelas já apresentadas. Saliento que a parte deverá especificar a prova que pretende, justificando de modo expresso a sua pertinência e necessidade. Para tanto, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias. No caso de produção de prova documental, faculto a sua apresentação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, salvo motivo justificado. Após, ao MP e venham conclusos para saneador ou sentença. Int. Ciência ao MP.
(20/08/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(19/08/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(18/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO BANDEIRANTE oferta ação civil pública em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, CÂMARA DE VEREADORES DE SUZANO e outros alegando em apertada síntese prática de nepotismo eis que foram nomeados para cargos em comissão sujeitos que possuem relação de parentesco até terceiro grau com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores. Aduz o autor violação aos princípios da moralidade, razoabilidade, impessoalidade, isonomia e eficiência. Busca a autora o afastamento liminar de réus ocupantes de cargos em comissão que possuem vinculação de parentesco por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores. Pede ainda sejam as duas primeiras requeridas impedidas de contratar por tempo determinado ou nomear para cargos em comissão pessoas que possuam vinculação de parentesco por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores. Bate-se pela presença do ?fumus boni iuris? e ?periculum in mora?. A petição inicial veio instruída com inquéritos civis (fls. 42/329). Às fls. 331 foi determinada a intimação das duas primeiras rés nos termos do artigo 2ª da Lei nº. 8.437/92. Manifestação da Câmara de Vereadores de Suzano às fls. 338/352, acompanhada de documentos (fls. 353/376). Manifestação da Prefeitura de Suzano às fls. 377/383, acompanhada de documentos (fls. 384/400). Autor pugnou pela rejeição de preliminar e reiterou a inicial, insistindo, por fim, no deferimento da liminar postulada. É o relatório. Fundamento e decido. Uma primeira ponderação se faz necessária. Com efeito, a presente ação não foi proposta com espeque na Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), razão pela qual inaplicável é o art. 17, §7º de referido diploma legal. Dito isto, em que pese a matéria de fundo, entendo não estar presente requisito essencial ao deferimento da liminar postulada consistente no ?periculum in mora?. Justifica o autor o deferimento da liminar em fato que reputa notório consistente no julgamento ?custoso e demorado? da demanda. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, em que pese a complexidade da lide, a matéria deduzida na petição inicial possivelmente apenas demandará a produção de prova documental revelando-se grande a probabilidade de julgamento antecipado da lide. Neste caso, entendo que não haverá a demora apontada pela requerente. Mesmo que assim não fosse eventual liminar pode ser concedida em qualquer fase do processo. Pois bem, considerando que não há ?periculum in mora? tão somente porque o processo demanda certo lapso temporal para sua solução, mas sim porque esta demora pode lhe retirar eficácia e utilidade, neste momento processual não vislumbro a presença de referido requisito à concessão da liminar. Assim, porque ausente o perigo da demora, ao menos nesta fase processual, INDEFIRO a liminar postulada. Observo que não é o caso de aplicação do artigo 46, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois não vejo neste momento qualquer prejuízo à defesa ou rápida solução da lide o fato de 14 (quatorze) sujeitos constarem no pólo passivo da lide Como já ponderado, não se trata de demanda pautada na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual não cabe neste momento processual a apreciação das demais questões ventiladas nas informações prestadas pelas duas primeiras rés. Citem-se. Ciência ao MP. Int. Suzano, 10 de junho de 2008. ROGÉRIO LEITÃO TOREZAN Juiz de Direito
(10/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO BANDEIRANTE oferta ação civil pública em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, CÂMARA DE VEREADORES DE SUZANO e outros alegando em apertada síntese prática de nepotismo eis que foram nomeados para cargos em comissão sujeitos que possuem relação de parentesco até terceiro grau com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores. Aduz o autor violação aos princípios da moralidade, razoabilidade, impessoalidade, isonomia e eficiência. Busca a autora o afastamento liminar de réus ocupantes de cargos em comissão que possuem vinculação de parentesco por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores. Pede ainda sejam as duas primeiras requeridas impedidas de contratar por tempo determinado ou nomear para cargos em comissão pessoas que possuam vinculação de parentesco por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores. Bate-se pela presença do ?fumus boni iuris? e ?periculum in mora?. A petição inicial veio instruída com inquéritos civis (fls. 42/329). Às fls. 331 foi determinada a intimação das duas primeiras rés nos termos do artigo 2ª da Lei nº. 8.437/92. Manifestação da Câmara de Vereadores de Suzano às fls. 338/352, acompanhada de documentos (fls. 353/376). Manifestação da Prefeitura de Suzano às fls. 377/383, acompanhada de documentos (fls. 384/400). Autor pugnou pela rejeição de preliminar e reiterou a inicial, insistindo, por fim, no deferimento da liminar postulada. É o relatório. Fundamento e decido. Uma primeira ponderação se faz necessária. Com efeito, a presente ação não foi proposta com espeque na Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), razão pela qual inaplicável é o art. 17, §7º de referido diploma legal. Dito isto, em que pese a matéria de fundo, entendo não estar presente requisito essencial ao deferimento da liminar postulada consistente no ?periculum in mora?. Justifica o autor o deferimento da liminar em fato que reputa notório consistente no julgamento ?custoso e demorado? da demanda. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, em que pese a complexidade da lide, a matéria deduzida na petição inicial possivelmente apenas demandará a produção de prova documental revelando-se grande a probabilidade de julgamento antecipado da lide. Neste caso, entendo que não haverá a demora apontada pela requerente. Mesmo que assim não fosse eventual liminar pode ser concedida em qualquer fase do processo. Pois bem, considerando que não há ?periculum in mora? tão somente porque o processo demanda certo lapso temporal para sua solução, mas sim porque esta demora pode lhe retirar eficácia e utilidade, neste momento processual não vislumbro a presença de referido requisito à concessão da liminar. Assim, porque ausente o perigo da demora, ao menos nesta fase processual, INDEFIRO a liminar postulada. Observo que não é o caso de aplicação do artigo 46, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois não vejo neste momento qualquer prejuízo à defesa ou rápida solução da lide o fato de 14 (quatorze) sujeitos constarem no pólo passivo da lide Como já ponderado, não se trata de demanda pautada na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual não cabe neste momento processual a apreciação das demais questões ventiladas nas informações prestadas pelas duas primeiras rés. Citem-se. Ciência ao MP. Int. Suzano, 10 de junho de 2008. ROGÉRIO LEITÃO TOREZAN Juiz de Direito
(11/04/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1996019
(07/04/2008) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 1996019 - Local Origem: 248-Distribuidor(Fórum de Suzano) Local Destino: 252-3ª. Vara Cível(Fórum de Suzano) Data de Envio: 07/04/2008 Data de Recebimento: 11/04/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(04/04/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
(10/07/2012) TRANSITO EM JULGADO
(10/07/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM
(16/04/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/04/2012 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1163
(12/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(04/04/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - rua riachuelo - sala 431 só 6 vol
(04/04/2012) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20120000136866, com 7 folhas.
(03/04/2012) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Marrey Uint
(02/04/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/03/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1155
(27/03/2012) JULGADO - RECURSO DA PREFEITURA PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS VENCIDOS NO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS
(27/03/2012) PROVIMENTO EM PARTE
(22/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(21/03/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/03/2012 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1147
(16/03/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER - PAUTA 27/03 - SO ULT. VOL.
(05/03/2012) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 27/03/2012
(01/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(29/02/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(14/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Ronaldo Andrade
(14/02/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS - 14482/J
(06/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Marrey Uint
(01/06/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(20/04/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO SERVICO DE PROCESSAMENTO DO ACERVO
(20/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DO ACERVO
(22/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELO ACERVO IPIRANGA
(22/09/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA ACERVO IPIRANGA
(21/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(21/09/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(23/07/2010) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/07/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 759
(21/07/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER - SALA 414
(21/07/2010) CONCLUSAO AO RELATOR
(19/07/2010) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - A.I. nº. 839.058-5/5 Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 12528 - Marrey Uint
(01/07/2010) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/06/2010 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 744
(22/06/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(22/06/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(21/06/2010) INFORMACAO - fls. 420/435, 774/788 - Agravo de Instrumento em separado interposto pela Câmara Municipal de Suzano. fls. 716/425 - Agravo de Instrumento em separado interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. fls. 924/927 - Agravo de Instrumento em separado interposto pela Prefeitura Municipal de Suzano.
(21/06/2010) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(14/11/2012) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -