Processo 0003849-68.2019.8.17.0000


00038496820198170000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(19/02/2020) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo

(19/02/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(28/01/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(22/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos

(14/01/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos

(14/01/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(23/10/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(23/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(23/10/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(22/10/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

(17/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Acórdão

(17/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Voto

(17/10/2019) JULGAMENTO - Julgamento

(01/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(21/08/2019) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória

(21/08/2019) DOCUMENTO - Documento - Decisão Interlocutória

(22/10/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0535146-0. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde. Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco. Paciente: Eneraldo de Moura Feitosa. Procurador(a) de Justiça: Dr(a). Irene Cardoso Sousa RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1.Paciente que se encontra foragido do distrito da culpa e com paradeiro ignorado. Necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Prisão preventiva suficientemente motivada. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº (0535146-0), acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATOR. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1 _____________________________________________________________________________________ H05

(22/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(22/10/2019) REMESSA - Remessa - Jurisprudência

(17/10/2019) REMESSA - Remessa - Jurisprudência Caruaru

(17/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/10/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(17/10/2019) DOCUMENTO - Documento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0535146-0. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde. Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco. Paciente: Eneraldo de Moura Feitosa. Procurador(a) de Justiça: Dr(a). Irene Cardoso Sousa RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1.Paciente que se encontra foragido do distrito da culpa e com paradeiro ignorado. Necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Prisão preventiva suficientemente motivada. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº (0535146-0), acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATOR. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1 _____________________________________________________________________________________ H05 - Acórdão

(17/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(17/10/2019) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão

(17/10/2019) DOCUMENTO - Documento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0535146-0. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde. Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco. Paciente: Eneraldo de Moura Feitosa. Procurador(a) de Justiça: Dr(a). Irene Cardoso Sousa RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATÓRIO. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Luciano Rodrigues Pacheco, OAB/PE n.º. 17.962, em favor de Eneraldo de Moura Feitosa, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal, por ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação penal nº 0002738-05.2018.8.17.0220. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra com a prisão preventiva decretada desde o dia 23/04/2019 em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP. Alega inexistência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Diante destes fatos, postula concessão liminar de ordem de Habeas Corpus, determinado a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se o recolhimento do mandado, tendo em vista a primariedade, profissão definida e residência fixa do paciente. Juntou documentos às fls. 25/38. Liminar indeferida às fls. 47/48. Sobrevieram informações da autoridade impetrada às fls. 52-v/53-v, relatando as peculiaridades do feito. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, fls. 57/62, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Caruaru, ______ de ____________ de 2019. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0535146-0. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde. Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco. Paciente: Eneraldo de Moura Feitosa. Procurador(a) de Justiça: Dr(a). Irene Cardoso Sousa RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO VOTO DE MÉRITO. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Luciano Rodrigues Pacheco, OAB/PE n.º. 17.962, em favor de Eneraldo de Moura Feitosa, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal, por ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde/PE. Como fora relatado, a impetração cinge-se ao suposto constrangimento ilegal fundado na ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Pois bem. Segundo Denúncia constante às fls. 27/28, no dia 15 de setembro de 2018, por volta das 00h30min, no Bar do Cowboy, localizado na Rua José Ferreira de Lima, n° 498, Bairro Sucupira, no município de Arcoverde/PE, o denunciado, ora Paciente, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou à defesa, tentou ceifar a vida de Rudson Laudemir Beserra Frazão, não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. E da leitura atenta dos autos, observa-se que, em 23/04/2019, o magistrado singular decretou a prisão preventiva do paciente com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, face a fuga do acusado. Diz o decreto preventivo: "(...) De acordo com as informações contidas nos autos, o acusado no dia dos fatos, almejava ingressar no Bar do Cowboy, contudo discutiu com o segurança que fazia a revista e foi impedido de ingressar no estabelecimento. Conforme descreve a inicial acusatória, o imputado teria se dirigido à sua residência, onde muniu-se de arma de fogo, e ao retornar ao local do fato, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Rudson Laudemir Bezerra Frazão, que foi atingida na região escapular esquerda. De acordo com a peça exordial, em seguida, o acusado evadiu-se. Em seu interrogatório o acusado Eneraldo de Moura Feitosa confirma que teve um desentendimento com o segurança do bar, e pensou "eu não vou deixar isso assim não", foi à sua residência, se armou com um revolver com cinco munições, retornou ao bar e acertou a vítima. Estipula o art. 312 do Código de Processo Penal1 como pressupostos para a prisão preventiva a materialidade do delito e indícios da autoria. No caso em apreço, a materialidade é incontestável, diante da ficha médica constante às fls. 21 a 24 dos autos, associado aos depoimentos testemunhais e à própria confissão do acusado, ao ser ouvido no inquérito. No tocante à autoria, em face da carga probatória já colhida, máxime o depoimento testemunhal, há elementos que evidenciam ter sido o acusado autor do crime descrito na peça inaugural. O nosso Diploma de Ritos Penais (art. 329) define indício como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central. (...) Portanto, os requisitos para a prisão preventiva estão devidamente preenchidos. Entretanto, o mesmo dispositivo suso mencionado exige, também, determinadas situações a fundamentar o decreto. E, sob minha ótica, presentes estão tais circunstâncias. Vejamos. A medida se justifica tanto para garantir a ordem pública, como para resguardo da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal. O delito cometido revela total desrespeito ao ordenamento jurídico em vigor. O ora acusado, optou por vingar-se da vítima, e para tanto, muniu-se de arma de fogo, e ao retornar alvejou seu desafeto. A conduta do denunciado constitui evidente afronta à ordem pública, diante da periculosidade em concreto revelada, por aquele que faz justiça com as próprias mãos, tentando ceifar a vida de seu inimigo. Ademais, caso solto, poderá vir a tumultuar a instrução criminal ou voltar a cometer outros ilícitos. (...)" De outra parte, em que pese se alegar na impetração a desnecessidade da prisão preventiva, o que se observa nos autos é que o paciente até a presente data não se apresentou à Justiça e se encontra com paradeiro ignorado, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar. Cumpre registrar, por oportuno, que o STJ, bem como este Egrégio Tribunal, possuem jurisprudência firme no sentido de que a fuga do distrito da culpa é motivação idônea para a decretação da custódia cautelar. Confira-se: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. (...). 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à fuga do distrito da culpa, uma vez que o Juiz destacou que o Representado evadiu-se do distrito da culpa, após a morte da vítima Lúcia Jesus dos Santos, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. (...). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 93.238/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A fuga do réu do distrito da culpa revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar. 2. Inexiste qualquer excesso de prazo passível de configurar constrangimento ilegal. 3. Insuficiente a substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJ-PE HC: 520822-2, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2019) Destarte, verifico que não é o caso de revogação da custódia cautelar, decretada com fulcro em dados concretos, especialmente, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem. É como voto. Caruaru, de de 2019. DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATOR 1 Art. 312 - A prisão preventiva poderá decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 5 _____________________________________________________________________________________ H05 - Voto

(17/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(17/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(17/10/2019) JULGAMENTO - Julgamento - À unanimidade de votos, foi julgado o Habeas-Corpus, nos termos do voto da relatoria.

(17/10/2019) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Em mesa

(16/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(16/10/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(16/10/2019) DOCUMENTO - Documento

(16/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(03/10/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(01/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0535146-0. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde. Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco. Paciente: Eneraldo de Moura Feitosa. RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Luciano Rodrigues Pacheco, OAB/PE n.º. 17.962, em favor de Eneraldo de Moura Feitosa, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal, por ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação penal nº 0002738-05.2018.8.17.0220. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra com a prisão preventiva decretada desde o dia 23/04/2019 em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP. Alega inexistência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Diante destes fatos, postula concessão liminar de ordem de Habeas Corpus, determinado a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se o recolhimento do mandado, tendo em vista a primariedade, profissão definida e residência fixa do paciente. Acompanhou o presente writ constitucional, o documento de fls. 25/38. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca e imediatamente evidente da ilegalidade. No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 25/26) está, à primeira vista, suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstram haver materialidade e indícios de autoria. Leia-se o seguinte trecho: " (...)De acordo com as informações contidas nos autos, o acusado no dia dos fatos, almejava ingressar no Bar do Cowboy, contudo discutiu com o segurança que fazia a revista e foi impedido de ingressar no estabelecimento. Conforme descreve a inicial acusatória, o imputado teria se dirigido à sua residência, onde muniu-se de arma de fogo, e ao retornar ao local do fato, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Rudson Laudemir Bezerra Frazão, que foi atingida na região escapular esquerda. De acordo com a peça exordial, em seguida, o acusado evadiu-se. Em seu interrogatório o acusado Eneraldo de Moura Feitosa confirma que teve um desentendimento com o segurança do bar, e pensou "eu não vou deixar isso assim não", foi à sua residência, se armou com um revolver com cinco munições, retornou ao bar e acertou a vítima. Estipula o art. 312 do Código de Processo Penal1 como pressupostos para a prisão preventiva a materialidade do delito e indícios da autoria. No caso em apreço, a materialidade é incontestável, diante da ficha médica constante às fls. 21 a 24 dos autos, associado aos depoimentos testemunhais e à própria confissão do acusado, ao ser ouvido no inquérito. No tocante à autoria, em face da carga probatória já colhida, máxime o depoimento testemunhal, há elementos que evidenciam ter sido o acusado autor do crime descrito na peça inaugural. O nosso Diploma de Ritos Penais (art. 329) define indício como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central. (...) Portanto, os requisitos para a prisão preventiva estão devidamente preenchidos. Entretanto, o mesmo dispositivo suso mencionado exige, também, determinadas situações a fundamentar o decreto. E, sob minha ótica, presentes estão estes tais circunstâncias. Vejamos. A medida se justifica tanto para garantir a ordem pública, como para resguardo da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal. O delito cometido revela total desrespeito ao ordenamento jurídico em vigor. O ora acusado, optou por vingar-se da vítima, e para tanto, muniu-se de arma de fogo, e ao retornar alvejou seu desafeto. A conduta do denunciado constitui evidente afronta à ordem pública, diante da periculosidade em concreto revelada, por aquele que faz justiça com as próprias mãos, tentando ceifar a vida de seu inimigo. Ademais, caso solto, poderá vir a tumultuar a instrução criminal ou voltar a cometer outros ilícitos. (...)" De outra parte, em que pese se alegar na impetração a desnecessidade da prisão preventiva, o que se observa nos autos é que o paciente até a presente data não se apresentou à Justiça e se encontra com paradeiro ignorado, o que, ao menos ao primeiro exame, reforça a necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar. Portanto, nesta análise perfunctória, não vislumbro prima facie, o cabimento das medidas cautelares introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, destacando-se que condições subjetivas favoráveis não impõem a concessão da liberdade, se existirem fundamentos para a prisão cautelar, nos termos da súmula nº 86 deste Eg. Tribunal. Dessa forma, não restando demonstrado de forma clara e inequívoca o constrangimento ilegal mencionado, o exame mais detalhado dos elementos de convicção ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Assim, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste as informações que entenda necessárias ao deslinde da causa, com a maior brevidade possível, acompanhadas da documentação pertinente. Cópia desta decisão deverá servir como ofício, devendo as informações serem encaminhas exclusivamente por meio de malote digital, em obediência ao Provimento nº 01/2017, do Conselho da Magistratura, no qual estabeleceu o Sistema Hermes/Malote digital como meio exclusivo de tramitação de documentos. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça Criminal para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, _____ de __________ de 2019. DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATOR 1 Art. 312 - A prisão preventiva poderá decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR _____________________________________________________________________________ 3 _____________________________________________________________________________________ H05

(30/09/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(30/09/2019) DOCUMENTO - Documento - Informações

(21/08/2019) DOCUMENTO - Documento - Expediente

(21/08/2019) LIMINAR - Liminar - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0535146-0. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde. Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco. Paciente: Eneraldo de Moura Feitosa. RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Luciano Rodrigues Pacheco, OAB/PE n.º. 17.962, em favor de Eneraldo de Moura Feitosa, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal, por ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação penal nº 0002738-05.2018.8.17.0220. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra com a prisão preventiva decretada desde o dia 23/04/2019 em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP. Alega inexistência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Diante destes fatos, postula concessão liminar de ordem de Habeas Corpus, determinado a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se o recolhimento do mandado, tendo em vista a primariedade, profissão definida e residência fixa do paciente. Acompanhou o presente writ constitucional, o documento de fls. 25/38. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca e imediatamente evidente da ilegalidade. No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 25/26) está, à primeira vista, suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstram haver materialidade e indícios de autoria. Leia-se o seguinte trecho: " (...)De acordo com as informações contidas nos autos, o acusado no dia dos fatos, almejava ingressar no Bar do Cowboy, contudo discutiu com o segurança que fazia a revista e foi impedido de ingressar no estabelecimento. Conforme descreve a inicial acusatória, o imputado teria se dirigido à sua residência, onde muniu-se de arma de fogo, e ao retornar ao local do fato, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Rudson Laudemir Bezerra Frazão, que foi atingida na região escapular esquerda. De acordo com a peça exordial, em seguida, o acusado evadiu-se. Em seu interrogatório o acusado Eneraldo de Moura Feitosa confirma que teve um desentendimento com o segurança do bar, e pensou "eu não vou deixar isso assim não", foi à sua residência, se armou com um revolver com cinco munições, retornou ao bar e acertou a vítima. Estipula o art. 312 do Código de Processo Penal1 como pressupostos para a prisão preventiva a materialidade do delito e indícios da autoria. No caso em apreço, a materialidade é incontestável, diante da ficha médica constante às fls. 21 a 24 dos autos, associado aos depoimentos testemunhais e à própria confissão do acusado, ao ser ouvido no inquérito. No tocante à autoria, em face da carga probatória já colhida, máxime o depoimento testemunhal, há elementos que evidenciam ter sido o acusado autor do crime descrito na peça inaugural. O nosso Diploma de Ritos Penais (art. 329) define indício como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central. (...) Portanto, os requisitos para a prisão preventiva estão devidamente preenchidos. Entretanto, o mesmo dispositivo suso mencionado exige, também, determinadas situações a fundamentar o decreto. E, sob minha ótica, presentes estão estes tais circunstâncias. Vejamos. A medida se justifica tanto para garantir a ordem pública, como para resguardo da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal. O delito cometido revela total desrespeito ao ordenamento jurídico em vigor. O ora acusado, optou por vingar-se da vítima, e para tanto, muniu-se de arma de fogo, e ao retornar alvejou seu desafeto. A conduta do denunciado constitui evidente afronta à ordem pública, diante da periculosidade em concreto revelada, por aquele que faz justiça com as próprias mãos, tentando ceifar a vida de seu inimigo. Ademais, caso solto, poderá vir a tumultuar a instrução criminal ou voltar a cometer outros ilícitos. (...)" De outra parte, em que pese se alegar na impetração a desnecessidade da prisão preventiva, o que se observa nos autos é que o paciente até a presente data não se apresentou à Justiça e se encontra com paradeiro ignorado, o que, ao menos ao primeiro exame, reforça a necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar. Portanto, nesta análise perfunctória, não vislumbro prima facie, o cabimento das medidas cautelares introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, destacando-se que condições subjetivas favoráveis não impõem a concessão da liberdade, se existirem fundamentos para a prisão cautelar, nos termos da súmula nº 86 deste Eg. Tribunal. Dessa forma, não restando demonstrado de forma clara e inequívoca o constrangimento ilegal mencionado, o exame mais detalhado dos elementos de convicção ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Assim, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste as informações que entenda necessárias ao deslinde da causa, com a maior brevidade possível, acompanhadas da documentação pertinente. Cópia desta decisão deverá servir como ofício, devendo as informações serem encaminhas exclusivamente por meio de malote digital, em obediência ao Provimento nº 01/2017, do Conselho da Magistratura, no qual estabeleceu o Sistema Hermes/Malote digital como meio exclusivo de tramitação de documentos. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça Criminal para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, _____ de __________ de 2019. DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATOR 1 Art. 312 - A prisão preventiva poderá decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR _____________________________________________________________________________ 3 _____________________________________________________________________________________ H05 - Decisão Interlocutória

(21/08/2019) DOCUMENTO - Documento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0535146-0. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde. Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco. Paciente: Eneraldo de Moura Feitosa. RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Luciano Rodrigues Pacheco, OAB/PE n.º. 17.962, em favor de Eneraldo de Moura Feitosa, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal, por ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação penal nº 0002738-05.2018.8.17.0220. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra com a prisão preventiva decretada desde o dia 23/04/2019 em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP. Alega inexistência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Diante destes fatos, postula concessão liminar de ordem de Habeas Corpus, determinado a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se o recolhimento do mandado, tendo em vista a primariedade, profissão definida e residência fixa do paciente. Acompanhou o presente writ constitucional, o documento de fls. 25/38. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca e imediatamente evidente da ilegalidade. No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 25/26) está, à primeira vista, suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstram haver materialidade e indícios de autoria. Leia-se o seguinte trecho: " (...)De acordo com as informações contidas nos autos, o acusado no dia dos fatos, almejava ingressar no Bar do Cowboy, contudo discutiu com o segurança que fazia a revista e foi impedido de ingressar no estabelecimento. Conforme descreve a inicial acusatória, o imputado teria se dirigido à sua residência, onde muniu-se de arma de fogo, e ao retornar ao local do fato, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Rudson Laudemir Bezerra Frazão, que foi atingida na região escapular esquerda. De acordo com a peça exordial, em seguida, o acusado evadiu-se. Em seu interrogatório o acusado Eneraldo de Moura Feitosa confirma que teve um desentendimento com o segurança do bar, e pensou "eu não vou deixar isso assim não", foi à sua residência, se armou com um revolver com cinco munições, retornou ao bar e acertou a vítima. Estipula o art. 312 do Código de Processo Penal1 como pressupostos para a prisão preventiva a materialidade do delito e indícios da autoria. No caso em apreço, a materialidade é incontestável, diante da ficha médica constante às fls. 21 a 24 dos autos, associado aos depoimentos testemunhais e à própria confissão do acusado, ao ser ouvido no inquérito. No tocante à autoria, em face da carga probatória já colhida, máxime o depoimento testemunhal, há elementos que evidenciam ter sido o acusado autor do crime descrito na peça inaugural. O nosso Diploma de Ritos Penais (art. 329) define indício como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central. (...) Portanto, os requisitos para a prisão preventiva estão devidamente preenchidos. Entretanto, o mesmo dispositivo suso mencionado exige, também, determinadas situações a fundamentar o decreto. E, sob minha ótica, presentes estão estes tais circunstâncias. Vejamos. A medida se justifica tanto para garantir a ordem pública, como para resguardo da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal. O delito cometido revela total desrespeito ao ordenamento jurídico em vigor. O ora acusado, optou por vingar-se da vítima, e para tanto, muniu-se de arma de fogo, e ao retornar alvejou seu desafeto. A conduta do denunciado constitui evidente afronta à ordem pública, diante da periculosidade em concreto revelada, por aquele que faz justiça com as próprias mãos, tentando ceifar a vida de seu inimigo. Ademais, caso solto, poderá vir a tumultuar a instrução criminal ou voltar a cometer outros ilícitos. (...)" De outra parte, em que pese se alegar na impetração a desnecessidade da prisão preventiva, o que se observa nos autos é que o paciente até a presente data não se apresentou à Justiça e se encontra com paradeiro ignorado, o que, ao menos ao primeiro exame, reforça a necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar. Portanto, nesta análise perfunctória, não vislumbro prima facie, o cabimento das medidas cautelares introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, destacando-se que condições subjetivas favoráveis não impõem a concessão da liberdade, se existirem fundamentos para a prisão cautelar, nos termos da súmula nº 86 deste Eg. Tribunal. Dessa forma, não restando demonstrado de forma clara e inequívoca o constrangimento ilegal mencionado, o exame mais detalhado dos elementos de convicção ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Assim, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste as informações que entenda necessárias ao deslinde da causa, com a maior brevidade possível, acompanhadas da documentação pertinente. Cópia desta decisão deverá servir como ofício, devendo as informações serem encaminhas exclusivamente por meio de malote digital, em obediência ao Provimento nº 01/2017, do Conselho da Magistratura, no qual estabeleceu o Sistema Hermes/Malote digital como meio exclusivo de tramitação de documentos. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça Criminal para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, _____ de __________ de 2019. DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATOR 1 Art. 312 - A prisão preventiva poderá decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR _____________________________________________________________________________ 4 _____________________________________________________________________________________ H05 - Decisão Interlocutória

(15/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(15/08/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(15/08/2019) DISTRIBUICAO - Distribuição