Processo 0003826-77.2007.8.20.0124


00038267720078200124
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRN
  • UF: RN
  • Comarca: NATAL
  • Foro: Natal
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 9.576.398,53
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/03/2021) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior

(03/03/2021) JUNTADA - Juntada de documento de comprovação

(03/03/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(03/03/2021) DIGITALIZADO - Digitalizado PJE

(22/02/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça

(21/02/2019) PETICAO - Petição

(21/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público

(15/02/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício

(15/02/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(14/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(28/09/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)

(27/09/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(24/09/2018) PETICAO - Petição

(14/09/2018) JUNTADA - Juntada de AR

(11/09/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(06/09/2018) JUNTADA - Juntada de Apelação

(06/09/2018) JUNTADA - Juntada de AR

(05/09/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(04/09/2018) JUNTADA - Juntada de Razões da Apelação

(30/08/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício

(27/08/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício

(27/08/2018) PETICAO - Petição

(27/08/2018) JUNTADA - Juntada de AR

(27/08/2018) JUNTADA - Juntada de Apelação

(24/08/2018) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(24/08/2018) RECEBIDO - Recebido os Autos do Advogado

(21/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(21/08/2018) PETICAO - Petição

(21/08/2018) JUNTADA - Juntada de Razões da Apelação

(21/08/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(16/08/2018) JUNTADA - Juntada de AR

(26/07/2018) PUBLICACAO - Publicação

(25/07/2018) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(25/07/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(20/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(17/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(11/07/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(26/06/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Fazenda Pública

(14/06/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(11/06/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(23/05/2018) PROCEDENCIA - Procedência

(15/05/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa

(31/01/2018) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial

(31/01/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(25/01/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(24/01/2018) CONCLUSO - Concluso para sentença

(24/01/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(23/01/2018) MERO - Mero expediente

(17/03/2017) CONCLUSO - Concluso para sentença

(17/03/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/03/2017) REATIVACAO - Reativação

(17/03/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(06/03/2017) PETICAO - Petição

(06/03/2017) CONCLUSO - Concluso para sentença

(18/11/2016) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(02/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(19/02/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(19/02/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(19/02/2016) PETICAO - Petição

(18/02/2016) MERO - Mero expediente

(06/11/2015) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(08/10/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão

(08/10/2015) PETICAO - Petição

(24/09/2015) RECEBIMENTO - Recebimento

(22/09/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(22/09/2015) PROCESSO - Processo Suspenso

(09/07/2015) RECEBIMENTO - Recebimento

(09/07/2015) SUSPENSAO - Suspensão do Processo

(30/04/2015) CONCLUSO - Concluso para sentença

(13/03/2015) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(10/12/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(07/10/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(10/07/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa

(10/07/2014) DESAPENSAMENTO - Desapensamento

(10/07/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(04/06/2014) MERO - Mero expediente

(20/05/2014) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais

(06/05/2014) PETICAO - Petição

(06/05/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(30/04/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(30/04/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(29/04/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça

(22/04/2014) PUBLICACAO - Publicação

(16/04/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(30/01/2014) JUNTADA - Juntada de mandado

(30/01/2014) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(23/01/2014) JUNTADA - Juntada de AR

(17/01/2014) PETICAO - Petição

(17/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/01/2014) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais

(18/12/2013) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento

(18/12/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(13/12/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(09/12/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(05/12/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(04/12/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Fazenda Pública

(28/11/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(26/11/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(25/11/2013) PUBLICACAO - Publicação

(22/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória

(22/11/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(22/11/2013) AUDIENCIA - Audiência

(22/11/2013) ATO - Ato Ordinatório praticado

(22/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(20/11/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(18/11/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(18/11/2013) PUBLICACAO - Publicação

(14/11/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(13/11/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(13/11/2013) DECISAO - Decisão Proferida

(30/10/2013) CONCLUSO - Concluso para sentença

(24/10/2013) PETICAO - Petição

(17/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(16/10/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(14/10/2013) PUBLICACAO - Publicação

(11/10/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(08/10/2013) PETICAO - Petição

(25/09/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/09/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/09/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(12/08/2013) MERO - Mero expediente

(05/08/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho

(25/07/2013) MERO - Mero expediente

(24/07/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho

(10/07/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa

(09/07/2013) MERO - Mero expediente

(09/07/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(28/01/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(28/01/2013) CONCLUSO - Concluso para decisão

(28/01/2013) PETICAO - Petição

(16/01/2013) CONCLUSO - Concluso para decisão

(16/01/2013) PETICAO - Petição

(16/01/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(24/08/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho

(20/08/2012) RECEBIMENTO - Recebimento

(15/08/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(15/08/2012) RECEBIMENTO - Recebimento

(05/07/2012) MERO - Mero expediente

(05/07/2012) PETICAO - Petição

(05/07/2012) RECEBIMENTO - Recebimento

(06/10/2011) PETICAO - Petição

(06/05/2011) PETICAO - Petição

(01/02/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho

(31/01/2011) RECEBIMENTO - Recebimento

(14/01/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(13/01/2011) RECEBIMENTO - Recebimento

(12/01/2011) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(12/01/2011) ATO - Ato Ordinatório praticado

(12/01/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(12/01/2011) RECEBIMENTO - Recebimento

(12/01/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(05/11/2010) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(05/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória

(03/11/2010) MERO - Mero expediente

(16/07/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(13/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição

(13/07/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(06/07/2010) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo

(02/07/2010) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(01/07/2010) INTIMACAO NOTIFICACAO - Intimação/Notificação

(01/07/2010) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(30/06/2010) JUNTADA - Juntada de Contestação

(30/06/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(28/06/2010) RECEBIMENTO - Recebimento

(21/05/2010) CARGA - Carga ao Advogado

(18/05/2010) JUNTADA - Juntada de Memorial

(07/05/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado

(05/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição

(03/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição

(22/04/2010) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(20/04/2010) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(19/04/2010) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(16/04/2010) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(14/04/2010) MANDADO - Mandado Expedido

(14/04/2010) JUNTADA - Juntada de Documentos

(14/04/2010) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada

(13/04/2010) DECISAO - Decisão Proferida

(08/03/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(05/03/2010) CONCLUSO - Concluso na Secretaria

(05/03/2010) JUNTADA - Juntada de Documentos

(05/03/2010) RECEBIMENTO - Recebimento

(09/02/2010) CARGA - Carga ao Promotor

(03/02/2010) PROCESSO - Processo Apensado

(16/11/2009) VISTA - Vista ao Ministério Público

(16/11/2009) RECEBIMENTO - Recebimento

(16/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição

(03/11/2009) CARGA - Carga ao Promotor

(22/10/2009) VISTA - Vista ao Ministério Público

(20/10/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(20/10/2009) DESPACHO - Despacho Proferido

(14/10/2009) CONCLUSO - Concluso com Petição

(14/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição

(13/10/2009) RECEBIMENTO - Recebimento

(08/10/2009) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada

(02/10/2009) CARGA - Carga ao Promotor

(01/10/2009) VISTA - Vista ao Ministério Público

(25/09/2009) PROCESSO - Processo Desapensado

(25/09/2009) PROCESSO - Processo Apensado

(02/09/2009) AGUARDANDO - Aguardando cumprimento de diligências

(24/08/2009) DECISAO - Decisão Proferida

(15/05/2009) JUNTADA - Juntada de Petição

(15/05/2009) CONCLUSO - Concluso com Petição

(18/02/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(18/02/2009) JUNTADA - Juntada de Devolução de Cartas

(17/11/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(27/08/2008) CONCLUSO - Concluso com Petição

(27/08/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(27/08/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(13/08/2008) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada

(13/08/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(12/08/2008) CONCLUSO - Concluso com Petição

(12/08/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(25/07/2008) CONCLUSO - Concluso com Petição

(24/07/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(23/07/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(09/07/2008) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada

(09/07/2008) CONCLUSO - Concluso no Gabinete

(09/07/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(07/07/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado

(07/07/2008) CONCLUSO - Concluso no Gabinete

(01/07/2008) JUNTADA - Juntada de Ofício

(30/06/2008) JUNTADA - Juntada de Contestação

(29/04/2008) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(07/03/2008) CARTA - Carta Precatória Expedida

(06/03/2008) MANDADO - Mandado Expedido

(05/03/2008) JUNTADA - Juntada de Ofício

(05/03/2008) EXPEDIR - Expedir Carta de Citação

(03/03/2008) DECISAO - Decisão Interlocutória

(14/02/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(14/02/2008) CONCLUSO - Concluso no Gabinete

(28/01/2008) CONCLUSO - Concluso com Petição

(28/01/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(15/01/2008) AGUARDANDO - Aguardando Outros

(11/01/2008) OFICIO - Ofício Expedido

(11/01/2008) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada

(11/01/2008) PROCESSO - Processo Dependente Iniciado

(08/01/2008) DESPACHO - Despacho Proferido

(14/12/2007) CONCLUSO - Concluso no Gabinete

(10/12/2007) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada

(10/12/2007) CERTIFICAR - Certificar Outros

(05/12/2007) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada

(03/12/2007) EXPEDIR - Expedir Ofício

(21/11/2007) JUNTADA - Juntada de Ofício

(21/11/2007) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória/Rogatória

(21/11/2007) CONCLUSO - Concluso no Gabinete

(20/11/2007) AGUARDANDO - Aguardando Outros

(30/10/2007) PRAZO - Prazo alterado - suspensão/prorrogação

(23/10/2007) CONCLUSO - Concluso no Gabinete

(17/10/2007) JUNTADA - Juntada de Petição

(11/10/2007) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória

(10/10/2007) JUNTADA - Juntada de AR

(09/10/2007) AGUARDANDO - Aguardando Outros

(08/10/2007) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(08/10/2007) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória

(08/10/2007) JUNTADA - Juntada de Ofício

(20/09/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(20/09/2007) JUNTADA - Juntada de Ofício

(17/09/2007) JUNTADA - Juntada de Ofício

(13/09/2007) JUNTADA - Juntada de Ofício

(13/09/2007) AGUARDANDO - Aguardando Juntada de Carta Precatória

(12/09/2007) JUNTADA - Juntada de Ofício

(11/09/2007) JUNTADA - Juntada de AR

(11/09/2007) AGUARDANDO - Aguardando Manifestação das Partes

(29/08/2007) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(28/08/2007) JUNTADA - Juntada de Ofício

(22/08/2007) CARTA - Carta Precatória Expedida

(21/08/2007) CARTA - Carta Precatória Expedida

(20/08/2007) OFICIO - Ofício Expedido

(20/08/2007) MANDADO - Mandado Expedido

(14/08/2007) DECISAO - Decisão Concedendo Liminar

(07/08/2007) PROCESSO - Processo Distribuído por Sorteio

(22/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA

(21/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Autor: Ministério Público

(15/02/2019) JUNTADA DE OFICIO - Ofícios do banco do Brasil

(15/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(14/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO

(27/09/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - padrão

(24/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Recurso de Apelação Réu(s): Conserge Administradora de Condominmios e Flats LTDA.; José Geraldo da Cunha Dantas; Carmem Dolores da Costa Dantas; e Patrícia Cristina da Costa Dantas

(14/09/2018) JUNTADA DE AR - Em 14 de setembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR900380515TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003826-77.2007.8.20.0124-021, emitido para Corregedoria Eleitoral TRE-RN. Usuário: S001031

(11/09/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Renumeração de fls.

(06/09/2018) JUNTADA DE APELACAO - Recurso de Apelação Parte ré Espólio de Agnelo Alves.

(06/09/2018) JUNTADA DE AR - Em 06 de setembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR900374872TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003826-77.2007.8.20.0124-019, emitido para Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TRE/RN.. Usuário: S001031

(06/09/2018) JUNTADA DE AR - Em 06 de setembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR900374775TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003826-77.2007.8.20.0124-020, emitido para Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PB. Usuário: S001031

(05/09/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Diversos

(04/09/2018) JUNTADA DE RAZOES DA APELACAO - Jorge Luiz da Cunha Dantas

(30/08/2018) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 246/2018-50ª ZE

(27/08/2018) JUNTADA DE APELACAO - Réu: Francisco das Chagas Rodrigues de Souza e outros.

(27/08/2018) JUNTADA DE OFICIO - Oficio n° 06/2018-CRE

(27/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da Tutela de Urgência Réu: Francisco das Chagas Rodrigues de Souza e outros

(27/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Réu: Deoclécio Marques de Lucena Filho

(27/08/2018) JUNTADA DE AR - Em 27 de agosto de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR900374855TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003826-77.2007.8.20.0124-017, emitido para Prefeito do Município de Natal. Usuário: S001031

(24/08/2018) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(24/08/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0079/2018 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Luciano de Morais Rabelo Soares (OAB 14105/RN)

(21/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(21/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Réu: Deoclécio Marques de Lucena Filho

(21/08/2018) JUNTADA DE RAZOES DA APELACAO - Recurso de Apelação Réu: Maurício Marques dos Santos

(21/08/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Oficio diversos

(16/08/2018) JUNTADA DE AR - Em 16 de agosto de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR900374869TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003826-77.2007.8.20.0124-018, emitido para Governador do Estado do Rio Grande do Norte. Usuário: S001031

(16/08/2018) JUNTADA DE AR - Em 16 de agosto de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR900374841TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003826-77.2007.8.20.0124-016, emitido para Prefeitura Municipal de Parnamirim - Secretaria de Administração e Recursos Humanos. Usuário: S001031

(26/07/2018) PUBLICADO - Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 12/2573 Página: 798-805

(25/07/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0065/2018 Teor do ato: DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar de indisponibilidade de bens concedida, para reconhecer terem os demandados incorrido na prática de ato de improbidade administrativa prescrito no artigo a Lei 8.429/92, razão pela qual, com base no artigo 12, II, do mesmo diploma legal, condeno o espólio de AGNELO ALVES na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; bem como imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; pagamento de multa civil no valor igual ao dano suportado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; na perda da função pública ora ocupada; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; pagamento de multa civil no valor igual ao dano suportado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; na perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; pagamento de multa civil no valor igual ao dano suportado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; na perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; multa civil no valor igual ao dobro do prejuízo suportado pelo Erário; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; CARMEN DOLORES DA COSTA DANTAS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; CONSERGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; multa civil no valor igual ao dobro do prejuízo suportado pelo Erário; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Reitero a medida de constrição judicial de bens e valores dos demandados, devendo ser ampliada para montante que garanta o cumprimento das medidas acima determinadas. Oficie-se ao Juízo sucessório do inventário do demandado AGNELO ALVES, remetendo cópia da presente sentença. Oficie-se aos Municípios de Parnamirim e Natal, bem como ao Estado do Rio Grande do Norte, para imediata implementação da perda de de cargo/função pública pelos demandados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (RN e PB), para implementação da imediata suspensão dos direitos políticos dos demandados. Com o trânsito em julgado, informe-se ao Conselho Nacional de Justiça para fins de alimentação do cadastro nacional de improbidade, mantido por aquele órgão. Determino, ainda, a extração de cópia desta sentença e remessa ao MP para apuração da prática de eventual crime previsto na Lei 8.666/93 por parte dos demandados. Custas pelos demandados. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, em 22 de maio de 2018. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito Advogados(s): Luciano de Morais Rabelo Soares (OAB 14105/RN), Francisco José Alves Pessoa Neto (OAB 3540/RN), Wadna Ana Mariz Saldanha (OAB 5055/RN), Carlos Sérvulo de Moura Leite (OAB 1797/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), Fabíola de Andrade Bezerra (OAB 3504/RN), Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB 1662/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Candido Fagundes Caldas (OAB 244/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB 8448/RN), Luis Gustavo Alves Smith (OAB 4088/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), Fernando Caldas Filho (OAB 4532/RN), Amaro Anízio da Costa (OAB 3028/RN), Ana Carolina Belém Cordeiro (OAB 4076/RN), Hedy Farouk Guerra Husseini (OAB 5463/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN)

(25/07/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Diversos

(20/07/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Oficio diversos

(17/07/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Oficio diversos

(11/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA

(14/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(23/05/2018) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar de indisponibilidade de bens concedida, para reconhecer terem os demandados incorrido na prática de ato de improbidade administrativa prescrito no artigo a Lei 8.429/92, razão pela qual, com base no artigo 12, II, do mesmo diploma legal, condeno o espólio de AGNELO ALVES na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; bem como imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; pagamento de multa civil no valor igual ao dano suportado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; na perda da função pública ora ocupada; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; pagamento de multa civil no valor igual ao dano suportado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; na perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; pagamento de multa civil no valor igual ao dano suportado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; na perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; perda da função pública; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; multa civil no valor igual ao dobro do prejuízo suportado pelo Erário; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; CARMEN DOLORES DA COSTA DANTAS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; imediata suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; CONSERGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS na restituição do prejuízo ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil reais, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da assinatura do contrato até a presente data, solidariamente com os demais demandados; multa civil no valor igual ao dobro do prejuízo suportado pelo Erário; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Reitero a medida de constrição judicial de bens e valores dos demandados, devendo ser ampliada para montante que garanta o cumprimento das medidas acima determinadas. Oficie-se ao Juízo sucessório do inventário do demandado AGNELO ALVES, remetendo cópia da presente sentença. Oficie-se aos Municípios de Parnamirim e Natal, bem como ao Estado do Rio Grande do Norte, para imediata implementação da perda de de cargo/função pública pelos demandados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (RN e PB), para implementação da imediata suspensão dos direitos políticos dos demandados. Com o trânsito em julgado, informe-se ao Conselho Nacional de Justiça para fins de alimentação do cadastro nacional de improbidade, mantido por aquele órgão. Determino, ainda, a extração de cópia desta sentença e remessa ao MP para apuração da prática de eventual crime previsto na Lei 8.666/93 por parte dos demandados. Custas pelos demandados. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, em 22 de maio de 2018. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito

(31/01/2018) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Manifestação Ministerial

(31/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(24/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/01/2018) CONCLUSO PARA SENTENCA

(23/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Considerando que no presente caso já se operou a sucessão processual do demandado Agnelo Alves, conforme petição de fls. 2880/2903, determino a normalização do fluxo processual, bem assim que a Secretaria Judiciária retifique a autuação no SAJ e na capa do processo, substituindo-se o nome do mencionado réu pelo respectivo espólio. Ademais, voltem os autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, 23 de janeiro de 2018. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito

(17/03/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - certidão + conclusão

(17/03/2017) CONCLUSO PARA SENTENCA

(17/03/2017) PROCESSO REATIVADO

(17/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/03/2017) CONCLUSO PARA SENTENCA

(06/03/2017) JUNTADA DE PETICAO

(18/11/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Geral

(02/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/02/2016) JUNTADA DE PETICAO - Procuração Aj Judiciaria Et Extra

(19/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(19/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/02/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - Modelo geral

(06/11/2015) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(08/10/2015) CONCLUSO PARA DECISAO

(08/10/2015) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação Ministerial

(24/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/09/2015) PROCESSO SUSPENSO

(22/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(09/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/07/2015) NAO CONCEDIDA A SUSPENSAO DO PROCESSO - A análise dos autos

(30/04/2015) CONCLUSO PARA SENTENCA

(13/03/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Geral

(10/12/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Geral

(07/10/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Geral

(10/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS A COMISSAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

(10/07/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão

(10/07/2014) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0000368-47.2010.8.20.0124 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Bem de Família

(04/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - modelo geral

(20/05/2014) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS

(06/05/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - encerramento e abertura de volume

(06/05/2014) JUNTADA DE PETICAO - Alegações finais para pugnar pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial.

(30/04/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão geral

(30/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA

(22/04/2014) PUBLICADO - Relação :0053/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 8/1552 Página: 550-551

(16/04/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0053/2014 Teor do ato: [....] intimem-se os demandados para apresentação de suas alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Nada mais havendo a tratar, foi o presente termo encerrado e assinado por todos os presentes. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito Ministério Público Jorge Luiz da Cunha Dantas Dr. Francisco de Souza Nunes Francisco das Chagas Rodrigues de Souza Drª Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça Einsten Alberto Pedrosa Maniçoba Dr. Ricard A. C. De Araújo Câmara Gutemberg Xavier de Paiva Solange Cardoso de Oliveira Karina Kátia Lima de Macedo Cavalcanti José Geraldo Da Cunha Dantas Conserg Dr. Luiz Gustavo Alves Smith Município de Parnamirim Dr. Fábio Daniel Pinheiro Advogados(s): Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Francisco José Alves Pessoa Neto (OAB 3540/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), Fabíola de Andrade Bezerra (OAB 3504/RN), Fabio Daniel de Souza Pinheiro (OAB 3696/RN), Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB 1662/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Candido Fagundes Caldas (OAB 244/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Ricard A. C. de Araújo Câmara (OAB 8448/RN), Luis Gustavo Alves Smith (OAB 4088/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), Fernando Caldas Filho (OAB 4532/RN), Amaro Anízio da Costa (OAB 3028/RN), Ana Carolina Belém Cordeiro (OAB 4076/RN), Hedy Farouk Guerra Husseini (OAB 5463/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN)

(30/01/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015406-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(30/01/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(23/01/2014) JUNTADA DE AR - Em 23 de janeiro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR224114759TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003826-77.2007.8.20.0124-013, emitido para Juízo de Direito do Distribuidor Cível da Comarca de Comarca de João Pessoa/PB. Usuário: E044784

(17/01/2014) JUNTADA DE PETICAO

(17/01/2014) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS

(17/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/12/2013) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - [....] intimem-se os demandados para apresentação de suas alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Nada mais havendo a tratar, foi o presente termo encerrado e assinado por todos os presentes. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito Ministério Público Jorge Luiz da Cunha Dantas Dr. Francisco de Souza Nunes Francisco das Chagas Rodrigues de Souza Drª Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça Einsten Alberto Pedrosa Maniçoba Dr. Ricard A. C. De Araújo Câmara Gutemberg Xavier de Paiva Solange Cardoso de Oliveira Karina Kátia Lima de Macedo Cavalcanti José Geraldo Da Cunha Dantas Conserg Dr. Luiz Gustavo Alves Smith Município de Parnamirim Dr. Fábio Daniel Pinheiro

(18/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(13/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015398-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2013

(13/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015408-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(13/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015402-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2013

(13/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015401-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2013

(13/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015399-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(13/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015405-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(13/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015409-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(13/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015400-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(13/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015407-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(09/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015403-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(09/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015408-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(09/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015409-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(09/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015399-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(09/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015405-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(05/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA

(28/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(25/11/2013) PUBLICADO - Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: DJe 1457 Página: p. 1015

(22/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIOProcesso n.º 0003826-77.2007.8.20.0124 Haja vista o despacho proferido, fica aprazada a audiência de Depoimento de Testemunhas para o dia 16/12/2013, às 09:00h horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo, ficando intimados os representantes das partes. Parnamirim/RN, 22 de novembro de 2013. José Emidio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0

(22/11/2013) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Intimação audiência à Comarca de Natal/RN.

(22/11/2013) AUDIENCIA - Depoimento de Testemunhas Data: 16/12/2013 Hora 09:00 Local: Sala Padrao Situacão: Realizada

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015398-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2013

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015403-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015402-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2013

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015401-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2013

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015400-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015399-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015409-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015408-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015407-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015406-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015405-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2013 Local: Vara da Fazenda Pública

(22/11/2013) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Intimação audiência à Comarca de João Pessoa/PB

(22/11/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0159/2013 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOProcesso n.º 0003826-77.2007.8.20.0124 Haja vista o despacho proferido, fica aprazada a audiência de Depoimento de Testemunhas para o dia 16/12/2013, às 09:00h horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo, ficando intimados os representantes das partes. Parnamirim/RN, 22 de novembro de 2013. José Emidio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0 Advogados(s): Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Ricard A. C. de Araújo Câmara (OAB 8448/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Luis Gustavo Alves Smith (OAB 4088/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), Hedy Farouk Guerra Husseini (OAB 5463/RN), Francisco José Alves Pessoa Neto (OAB 3540/RN), Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB 1662/RN), Fernando Caldas Filho (OAB 4532/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Fabíola de Andrade Bezerra (OAB 3504/RN), Fabio Daniel de Souza Pinheiro (OAB 3696/RN), Candido Fagundes Caldas (OAB 244/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), Ana Carolina Belém Cordeiro (OAB 4076/RN), Amaro Anízio da Costa (OAB 3028/RN)

(20/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/11/2013) PUBLICADO - Relação :0154/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: DJe 1453 Página: 651/653

(18/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(14/11/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0154/2013 Teor do ato: Einstein Alberto Pedrosa Manicoba, às fls. 2634/2636, requereu a liberação da restrição de indisponibilidade sobre veículo de sua propriedade, tipo FIAT/SIENA FIRE, ano 2003/2004, placa MZK6859, alegando que, em razão do desgaste natural decorrente de sua utilização, pretende colocá-lo à venda, e adquirir, em no máximo 30 (trinta) dias, um automóvel novo, no qual poderá ser realizado novo impedimento por ordem deste juízo. Mauricio Marques dos Santos, por sua vez, às fls. 2767/2768, requereu a cessação da indisponibilidade de todos os seus bens, aduzindo, em tese, estar a dilatada duração do processo ferindo direitos seus. Facultada a manifestação da parte autora, esta se pronunciou contrariamente a ambos os pleitos (fls. 2773/2777). Segue decisão acerca da problemática submetida à apreciação judicial. Conforme acima relatado, requer Einstein Alberto a retirada da indisponibilidade de seu veículo, para futura indicação de outro bem a ser declarado indisponível. Não requer, todavia, este demandado, a substituição do bem constrito por outro de igual ou maior valor, conforme autoriza o artigo 805, do Código de processo Civil. Eis o teor desse dispositivo: "Art. 805 - A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente." Há, dessa forma, um receio de desfalque desse bem do patrimônio indisponível do apontado requerido, dada a inexistência de garantia de que o bem cuja autorização para alienação se pleiteia será substituído por um outro de idêntico ou superior valor. Desse modo, à míngua de autorização legal e da mencionada garantia, deve-se indeferir o pleito. Por sua vez, o pedido do réu Maurício Marques do Santos também não merece prosperar. Considera-se que o presente processo caminha em ritmo normal, em face da sua complexidade decorrente do elevado número de demandados, alguns deles, ressalte-se, residindo em outros municípios, tais como Natal/RN e João Pessoa/PB. Demais disso, o feito já se encaminha para fase de sua instrução. Ultrapassada a questão da longevidade da indisponibilidade patrimonial hostilizada, deve-se notar a prevalência, no presente contexto, do interesse público de eventual ressarcimento ao erário sobre o do demandado aqui requerente, em razão da existência de indicativos da necessidade dessa medida plasmados na correspondente decisão judicial. Ante escandido, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 2634/2636 e 2767/2768. Apraze-se audiência para oitiva de testemunhas arroladas às fls. 2773/2777 e 2779/2780. Façam-se as necessárias intimações. Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2013. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Candido Fagundes Caldas (OAB 244/RN), Luis Gustavo Alves Smith (OAB 4088/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), Francisco José Alves Pessoa Neto (OAB 3540/RN), Fabio Daniel de Souza Pinheiro (OAB 3696/RN), Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB 1662/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), Amaro Anízio da Costa (OAB 3028/RN), Ricard A. C. de Araújo Câmara (OAB 8448/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Ana Carolina Belém Cordeiro (OAB 4076/RN)

(13/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/11/2013) DECISAO PROFERIDA - Einstein Alberto Pedrosa Manicoba, às fls. 2634/2636, requereu a liberação da restrição de indisponibilidade sobre veículo de sua propriedade, tipo FIAT/SIENA FIRE, ano 2003/2004, placa MZK6859, alegando que, em razão do desgaste natural decorrente de sua utilização, pretende colocá-lo à venda, e adquirir, em no máximo 30 (trinta) dias, um automóvel novo, no qual poderá ser realizado novo impedimento por ordem deste juízo. Mauricio Marques dos Santos, por sua vez, às fls. 2767/2768, requereu a cessação da indisponibilidade de todos os seus bens, aduzindo, em tese, estar a dilatada duração do processo ferindo direitos seus. Facultada a manifestação da parte autora, esta se pronunciou contrariamente a ambos os pleitos (fls. 2773/2777). Segue decisão acerca da problemática submetida à apreciação judicial. Conforme acima relatado, requer Einstein Alberto a retirada da indisponibilidade de seu veículo, para futura indicação de outro bem a ser declarado indisponível. Não requer, todavia, este demandado, a substituição do bem constrito por outro de igual ou maior valor, conforme autoriza o artigo 805, do Código de processo Civil. Eis o teor desse dispositivo: "Art. 805 - A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente." Há, dessa forma, um receio de desfalque desse bem do patrimônio indisponível do apontado requerido, dada a inexistência de garantia de que o bem cuja autorização para alienação se pleiteia será substituído por um outro de idêntico ou superior valor. Desse modo, à míngua de autorização legal e da mencionada garantia, deve-se indeferir o pleito. Por sua vez, o pedido do réu Maurício Marques do Santos também não merece prosperar. Considera-se que o presente processo caminha em ritmo normal, em face da sua complexidade decorrente do elevado número de demandados, alguns deles, ressalte-se, residindo em outros municípios, tais como Natal/RN e João Pessoa/PB. Demais disso, o feito já se encaminha para fase de sua instrução. Ultrapassada a questão da longevidade da indisponibilidade patrimonial hostilizada, deve-se notar a prevalência, no presente contexto, do interesse público de eventual ressarcimento ao erário sobre o do demandado aqui requerente, em razão da existência de indicativos da necessidade dessa medida plasmados na correspondente decisão judicial. Ante escandido, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 2634/2636 e 2767/2768. Apraze-se audiência para oitiva de testemunhas arroladas às fls. 2773/2777 e 2779/2780. Façam-se as necessárias intimações. Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2013. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito

(30/10/2013) CONCLUSO PARA SENTENCA

(24/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - dos réus CONSERGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO E FLATS LTDFA, José Geraldo da Cunha Dantas, Carmem Dolores da Costa Dantas e Patrícia Cristina da Costa Dantas - justificativa de prova testemunhal

(17/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(14/10/2013) PUBLICADO - Relação :0140/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 7/1430 Página: 722-724

(11/10/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0140/2013 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre: A) seu interesse em dilação probatória, especificando, caso afirmativo, o meio de prova pretendido e a sua finalidade; B) os requerimentos de fls. 2.635/2.636 e 2.767/2.768. A fim de viabilizar a análise do pleito de fls. 2.573/2.574, intimem-se os demandados Conserge Administradora de Condomínios e Flats Ltda., José Geraldo da Cunha Dantas, Carmem Dolores da Costa Dantas e Patrícia Cristina da Costa Dantas, através de seus advogados, para que esclareçam, em 5 (cinco) dias, o fato que almejam prova com a coleta dos depoimentos das testemunhas indicadas. Após, conclusão. Parnamirim, 12 de agosto de 2013. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), Luis Gustavo Alves Smith (OAB 4088/RN)

(08/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Manifesto Ministerial

(25/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(12/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre: A) seu interesse em dilação probatória, especificando, caso afirmativo, o meio de prova pretendido e a sua finalidade; B) os requerimentos de fls. 2.635/2.636 e 2.767/2.768. A fim de viabilizar a análise do pleito de fls. 2.573/2.574, intimem-se os demandados Conserge Administradora de Condomínios e Flats Ltda., José Geraldo da Cunha Dantas, Carmem Dolores da Costa Dantas e Patrícia Cristina da Costa Dantas, através de seus advogados, para que esclareçam, em 5 (cinco) dias, o fato que almejam prova com a coleta dos depoimentos das testemunhas indicadas. Após, conclusão. Parnamirim, 12 de agosto de 2013. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito

(05/08/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(25/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - despacho devolver juiz 2

(24/07/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(10/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS A COMISSAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

(09/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - Modelo geral

(28/01/2013) JUNTADA DE PETICAO - Petição requerendo juntada de documentação anexa a subsidiar o inquérito civil.

(28/01/2013) CONCLUSO PARA DECISAO

(28/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/01/2013) CONCLUSO PARA DECISAO

(16/01/2013) JUNTADA DE PETICAO - Requer a reunião dos processos epigrafados por conexão.

(16/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/08/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(15/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/07/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - Modelo geral

(05/07/2012) JUNTADA DE PETICAO - Requer vistas ao MP

(05/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - agravo de instrumento

(06/05/2011) JUNTADA DE PETICAO - Do réu Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, requerendo levantamento de impedimento judicial.

(01/02/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(31/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/01/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(13/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/01/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(12/01/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 14 - Intimação - precatória diligência negativa

(12/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/01/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - encerramento e abertura de volume

(12/01/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - cumprida - diligência negativa.

(05/11/2010) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Intimação da Parte Ré: Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa

(05/11/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - DECURSO DO PRAZO

(03/11/2010) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho modelo geral

(16/07/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/07/2010) JUNTADA DE PETICAO

(13/07/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(06/07/2010) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(02/07/2010) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0071/2010 Data da Publicação: 02/07/2010 Número do Diário: 637 Página: 651285

(01/07/2010) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0071/2010 Teor do ato: Cumprir a parte final da decisão de fls. 2558/2564, abaixo parcialmente transcrita: "[....] Após a concretização das determinações supra, intimem-se as partes litigantes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 13 de abril de 2010. Ana Carolina Maranhão - Juíza de Direito" Advogados(s): Ana Carolina Belém Cordeiro (OAB 4076/RN), Amaro Anízio da Costa (OAB 3028/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), Luis Gustavo Alves Smith (OAB 4088/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Candido Fagundes Caldas (OAB 244/RN), Fabio Daniel de Souza Pinheiro (OAB 3696/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), Francisco José Alves Pessoa Neto (OAB 3540/RN)

(01/07/2010) INTIMACAO NOTIFICACAO - Cumprir a parte final da decisão de fls. 2558/2564, abaixo parcialmente transcrita: "[....] Após a concretização das determinações supra, intimem-se as partes litigantes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 13 de abril de 2010. Ana Carolina Maranhão - Juíza de Direito"

(30/06/2010) JUNTADA DE CONTESTACAO

(28/06/2010) RECEBIMENTO - Da Procuradoria Geral do Município.

(21/05/2010) CARGA AO ADVOGADO - Procuradoria Geral do Município.

(18/05/2010) JUNTADA DE MEMORIAL - Do réu Maurício Marques dos Santos

(07/05/2010) JUNTADA DE MANDADO - CONTRA FÉ: ATO POSITIVO Mandado nº: 124.2010/003798-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2010 Local: Vara da Fazenda PúblicaVencimento: 08/07/2010

(05/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Do advogado Francisco José Alves Pessoa Neto, informando que não teve mais contato com seus clientes.

(03/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Dos requeridos: CONSERGE Administradora de Condomínios e Flats Ltda, José Geraldo da Cunha Dantas, Carmem Dolores da Costa Dantas e Patrícia Cristina da Costa Dantas, requerendo a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas.

(22/04/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS

(20/04/2010) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0028/2010 Data da Publicação: 20/04/2010 Número do Diário: 589 Página: 604130

(19/04/2010) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0028/2010 Teor do ato: AUTOS N.º 124.07.003826-3 AçãoAção Civil de Improbidade Administrativa/Lei EspecialAutorMinistério Público do Estado do Rio Grande do NorteRéuAgnelo Alves e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face dos seguintes Demandados: 1) AGNELO ALVES, 2) MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, 3) JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, 4) DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO, 5) FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, 6) EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, 7) GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, 8) SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, 9) KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI, 10) JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, 11) CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS, 12) PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS e 13) CONSERGE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS, todos qualificados nos autos. Os Demandados AGNELO ALVES, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, DEOCLÉCIO MARQUES LUCENA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI e CONSERGE – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS, regulamente citados (fls. 1714), ofereceram suas contestações conforme se vê, respectivamente, nas fls. 2342/2370, 1694/1710, 2371/2393, 2398/2441, 2272/2293, 2251/2271, 2231/2250, 2319/2338, 2294/2318 e 1715/1759. Ademais, os Réus JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS, PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS, apesar de não citados formalmente, a teor do expediente de fls. 2444/2452, ofereceram contestação conforme se vê nas fls. 1715/1759. O Requerido MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS suscitou as seguintes preliminares de mérito em sua resposta contestatória: 1) inépcia da inicial: sob o argumento de que, à época dos atos combatidos pelo parquet no feito, exercia o cargo de secretário municipal, agente político portanto, em razão do que defende que esta categoria de agente público não pode ter suas condutas apuradas à luz da Lei de Improbidade Administrativa; 2) inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92: defendendo a tese de que o processo legislativo de elaboração da Lei em questão não obedeceu o rito previsto na Lex Matter; 3) inconstitucionalidade material da Lei 8.429/92: entendendo que a União não possui competência legislativa, outorgada pela Constituição Federal, para estabelecer normas gerais sobre improbidade administrativa. Argumentou-se que houve usurpação de competências dos demais entes federativos. Requereu, ainda na contestação sob comento, a revogação da ordem judicial que determinou a indisponibilidade de seus bens ou, alternativamente, determinação judicial reduzindo o montante de seus bens tornado indisponível a patamares proporcionais ao número de Demandados no feito. Por sua vez, CONSERGE – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS LTDA., JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS e PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS levantaram a seguinte preliminar de mérito: 1) carência de ação: argumentou-se que o Autor não possui legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, defendendo-se não ser possível o manejo de ação civil pública que tenha por objeto a proteção de interesse público secundário; paralelamente pleiteou-se o acolhimento da preliminar em questão por ilegitimidade passiva dos ora Requeridos, defendendo-se que não houve contribuição destes para a prática dos atos supostamente ímprobos; Os Réus GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, KARINA KÁTIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTE e SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA defenderam a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ocorrência das seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial: sob o argumento de que a narrativa dos atos de improbidade administrativa a eles imputados deu-se de forma genérica, carecendo de identificação e particularização da conduta ilícita efetivamente praticada pelos ora Representados. Defendem a tese de que a ausência de identificação precisa da conduta praticada inviabiliza o oferecimento adequado de defesa, restringido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) carência de ação por ilegitimidade passiva: sob a alegação de que não houve participação dos membros da Comissão Permanente de Licitação, da qual os ora Demandados faziam parte, no processo administrativo que culminou na celebração do contrato discutido na demanda. Os Demandados AGNELO ALVES e JORGE LUIZ CUNHA DANTAS suscitaram as seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial: sob o argumento de que a narrativa dos atos de improbidade administrativa a eles imputados deu-se de forma genérica, carecendo de identificação e particularização da conduta ilícita efetivamente praticada pelos ora Representados. Defendem a tese de que a ausência de identificação precisa da conduta praticada inviabiliza o oferecimento adequado de defesa, restringido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) carência de ação por ilegitimidade passiva: argumentando-se que não houve demonstração nos autos de que os Réus em questão tenham contribuído de alguma forma para a prática dos atos vergastados no feito; 3) inadequação da via eleita: defendem a tese de que os agentes políticos não podem ter suas condutas apuradas à luz da Lei de Improbidade Administrativa; Pleitearam, também, a revogação da medida liminar que determinou a indisponibilidade dos bens dos Requeridos sob comento. Por fim, o Requerido DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO contestou o feito aduzindo preliminar de inépcia da inicial alegando-se que a narrativa dos atos de improbidade administrativa a ele imputados deu-se de forma genérica, carecendo de identificação e particularização da conduta ilícita efetivamente praticada pelo ora Representado. Argumentou que a ausência de identificação precisa da conduta praticada inviabiliza o oferecimento adequado de defesa, restringido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público, instado a manifestar-se sobre as preliminares antes mencionadas, atravessou petição nos autos, conforme fls. 2.528/2.557, pugnando pelo não acolhimento de todas as prejudiciais de mérito suscitadas. Paralelamente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Com relação à preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Demandado MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, verifica-se que se trata de questão já apreciada e decidida nos autos. Analisando-se o teor da decisão interlocutória de fls. 2461/2476, vê-se que já restou decidido no feito a possibilidade de manejo de ação civil pública fundada na Lei de Improbidade Administrativa em face de Secretários Municipais. Em razão disso e atenta ao que estabelece o artigo 471 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar em questão. Decido sobre a inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92 suscitada pelo Requerido MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema. Veja-se: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida. (STF. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.182/DF. Relator Ministro Maurício Corrêa. Julgado em 31/05/2000). Rejeito, portanto, a presente prejudicial de mérito. Decido sobre a preliminar de inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, igualmente suscitada pelo Réu MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS. No que se refere à inconstitucionalidade material, não procede a alegação de que a elaboração da Lei de Improbidade por parte da União representou usurpação de competência dos demais entes da Federação. Registre-se, antes de tudo, que a competência legislativa não está prevista expressamente na CF. A doutrina a tem definido com base no art. 37, §4º, pautando-se pelas medidas de “ressarcimento, indisponibilidade, suspensão de direitos políticos e perda da função” determinadas pelo referido dispositivo. Deste modo, exceto com relação à perda da função, a competência legislativa sobre essas matérias é exclusiva da União, com fundamento no art. 22, inc. I, por se tratar de matérias de direito civil e eleitoral. Por isso, tenho que a Lei nº 8.429/92 regulamenta o art. 37, §4º, da Constituição Federal, com aplicação nas três esferas políticas. Sua abrangência é nacional, não se tratando de lei de âmbito restrito aos servidores federais. Como se sabe, a competência para legislar sobre matéria de competência administrativa, de regra, é própria de cada ente político. No entanto, penso que devem ser uniformes os mecanismos de punição por improbidade administrativa, até mesmo para preservar o princípio da igualdade, evitando-se que a antijuridicidade administrativa, que não se pode esquecer, é uma só, seja punida de formas e graduações díspares nos diversos municípios espalhados pelo país. O único modo de operacionalizar a referida uniformidade é através da edição, pela União, de lei com eficácia nacional e não apenas federal. Em suma, o art. 37 da Constituição Federal ao prever a aplicação dos princípios gerais de administração para as três esferas políticas, prevendo expressamente no seu parágrafo 4º, o combate de atos de improbidade administrativa, conferiu à União competência administrativa para regulamentar a matéria em âmbito nacional, não procedendo a argüição de inconstitucionalidade material da Lei nº 8.426/92. Passo a decidir sobre a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva suscitada pelos Requeridos CONSERGE – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS LTDA., JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS e PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS. As preliminares agora tratadas devem ser rejeitadas. Conforme se depreende dos autos, o parquet busca responsabilizar os Demandados em questão por pretensos atos de improbidade administrativa consubstanciados em irregularidades no processo que culminou na celebração de contrato entre o Município de Parnamirim/RN e a Empresa Requerida CONSERGE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS LTDA. O Artigo 3º da Lei 8429/92 estabelece que "as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". Ora, a participação dos Demandados em referência nos atos vergastados no feito é patente. Importante salientar que não se faz, neste momento, qualquer consideração meritória sobre a legalidade ou não das condutas imputadas aos Requeridos. O que se reconhece aqui é a legitimidade destes para verificar no pólo passivo da demanda. Dessa maneira, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam suscitada. No mesmo sentido com relação à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. A legitimidade do Ministério Público decorre da Lei Maior, precisamente do artigo 129, inciso III. Transcrevo, na sequência, algumas ementas de julgados que reconhecem a legitimidade do parquet no manejo de ações civis em casos semelhantes aos dos presentes autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. -O Ministério Público é parte legítima ativa para o manejo de ação civil pública objetivando a apuração de ato de improbidade administrativa cometido por agente político ''ex vi'' da Lei nº. 8429/92. (TJMG. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 1.0223.06.189186-5/001. Relator Desembargador BELIZÁRIO DE LACERDA. Julgado em 28/10/2008). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máximediante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 861566, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/04/2008; Resp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e Resp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005). 2. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis, na forma da súmula nº 329, aprovada pela Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim sintetiza a tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o recurso de apelação.(STJ. 1ª Turma. REsp 1086147 / MG. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 02/04/2009) Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam suscitada. Decido sobre a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos Requeridos AGNELO ALVES, JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, KARINA KÁTIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTE, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA e DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO Analisando a petição inicial que instrui o presente feito, penso que esta descreve de forma particularizada a conduta de cada agente supostamente envolvido nos atos ilícitos discutidos no processo, de forma a permitir que aos demandados exerçam seu direito de defesa de acordo com os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Em razão disso, rejeito a preliminar em tela. Passo a decidir sobre a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva levantada pelos requeridos GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, KARINA KÁTIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTE, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, AGNELO ALVES e JORGE LUIZ DANTAS CUNHA. Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas Jurídico, página 774, assevera que "a legitimidade para agir é a titularidade (ativa e passiva) da ação. Segundo ele, o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe".(destaquei) Nesse sentido, levando-se em consideração a indiscutível participação dos requeridos em questão, seja como gestores maiores da administração parnamirinense, seja como integrantes da comissão de licitação do Município, nos atos combatidos pelo Ministério Público no feito, deve ser rejeitada a preliminar em questão. Importante salientar que não se faz, neste momento, qualquer consideração meritória sobre a legalidade ou não das condutas imputadas aos Requeridos. O que se reconhece aqui é a legitimidade destes para verificar no pólo passivo da demanda. No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos Réus AGNELO ALVES e JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, verifico que se trata de questão já decida nos autos, conforme decisão de fls. 2461/2476, em razão do que deixo de apreciá-la. Passo a decidir sobre o pleito, formulado por pelos Requeridos MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, AGNELO ALVES e JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, de revogação da medida liminar proferida nos autos, a qual determinou a indisponibilidade de bens dos Demandados. Com relação ao presente pleito, mantenho a decisão interlocutória de fls. 977/988 pelos mesmos fatos e fundamentos nela contidos. ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos antes propostos, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES de mérito suscitadas pelos Demandados nas contestações ajuizadas no feito. Levando-se em conta o que estabelece o artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92, determino a citação do Município de Parnamirim/RN para que conteste os termos propostos na exordial do presente feito, ou de outra forma, assuma a posição processual que lhe aprouver. Defiro os requerimento realizados pelo parquet às fls. 2557. A Secretaria efetive as diligências requeridas, certificando a realização nos autos. Após a concretização das determinações supra, intimem-se as partes litigantes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 13 de abril de 2010. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito Advogados(s): Ana Carolina Belém Cordeiro (OAB 4076/RN), Amaro Anízio da Costa (OAB 3028/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), Luis Gustavo Alves Smith (OAB 4088/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Candido Fagundes Caldas (OAB 244/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), Francisco José Alves Pessoa Neto (OAB 3540/RN)

(16/04/2010) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0025/2010 Teor do ato: AUTOS N.º 124.07.003826-3 AçãoAção Civil de Improbidade Administrativa/Lei EspecialAutorMinistério Público do Estado do Rio Grande do NorteRéuAgnelo Alves e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face dos seguintes Demandados: 1) AGNELO ALVES, 2) MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, 3) JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, 4) DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO, 5) FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, 6) EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, 7) GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, 8) SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, 9) KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI, 10) JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, 11) CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS, 12) PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS e 13) CONSERGE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS, todos qualificados nos autos. Os Demandados AGNELO ALVES, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, DEOCLÉCIO MARQUES LUCENA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI e CONSERGE – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS, regulamente citados (fls. 1714), ofereceram suas contestações conforme se vê, respectivamente, nas fls. 2342/2370, 1694/1710, 2371/2393, 2398/2441, 2272/2293, 2251/2271, 2231/2250, 2319/2338, 2294/2318 e 1715/1759. Ademais, os Réus JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS, PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS, apesar de não citados formalmente, a teor do expediente de fls. 2444/2452, ofereceram contestação conforme se vê nas fls. 1715/1759. O Requerido MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS suscitou as seguintes preliminares de mérito em sua resposta contestatória: 1) inépcia da inicial: sob o argumento de que, à época dos atos combatidos pelo parquet no feito, exercia o cargo de secretário municipal, agente político portanto, em razão do que defende que esta categoria de agente público não pode ter suas condutas apuradas à luz da Lei de Improbidade Administrativa; 2) inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92: defendendo a tese de que o processo legislativo de elaboração da Lei em questão não obedeceu o rito previsto na Lex Matter; 3) inconstitucionalidade material da Lei 8.429/92: entendendo que a União não possui competência legislativa, outorgada pela Constituição Federal, para estabelecer normas gerais sobre improbidade administrativa. Argumentou-se que houve usurpação de competências dos demais entes federativos. Requereu, ainda na contestação sob comento, a revogação da ordem judicial que determinou a indisponibilidade de seus bens ou, alternativamente, determinação judicial reduzindo o montante de seus bens tornado indisponível a patamares proporcionais ao número de Demandados no feito. Por sua vez, CONSERGE – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS LTDA., JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS e PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS levantaram a seguinte preliminar de mérito: 1) carência de ação: argumentou-se que o Autor não possui legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, defendendo-se não ser possível o manejo de ação civil pública que tenha por objeto a proteção de interesse público secundário; paralelamente pleiteou-se o acolhimento da preliminar em questão por ilegitimidade passiva dos ora Requeridos, defendendo-se que não houve contribuição destes para a prática dos atos supostamente ímprobos; Os Réus GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, KARINA KÁTIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTE e SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA defenderam a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ocorrência das seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial: sob o argumento de que a narrativa dos atos de improbidade administrativa a eles imputados deu-se de forma genérica, carecendo de identificação e particularização da conduta ilícita efetivamente praticada pelos ora Representados. Defendem a tese de que a ausência de identificação precisa da conduta praticada inviabiliza o oferecimento adequado de defesa, restringido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) carência de ação por ilegitimidade passiva: sob a alegação de que não houve participação dos membros da Comissão Permanente de Licitação, da qual os ora Demandados faziam parte, no processo administrativo que culminou na celebração do contrato discutido na demanda. Os Demandados AGNELO ALVES e JORGE LUIZ CUNHA DANTAS suscitaram as seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial: sob o argumento de que a narrativa dos atos de improbidade administrativa a eles imputados deu-se de forma genérica, carecendo de identificação e particularização da conduta ilícita efetivamente praticada pelos ora Representados. Defendem a tese de que a ausência de identificação precisa da conduta praticada inviabiliza o oferecimento adequado de defesa, restringido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) carência de ação por ilegitimidade passiva: argumentando-se que não houve demonstração nos autos de que os Réus em questão tenham contribuído de alguma forma para a prática dos atos vergastados no feito; 3) inadequação da via eleita: defendem a tese de que os agentes políticos não podem ter suas condutas apuradas à luz da Lei de Improbidade Administrativa; Pleitearam, também, a revogação da medida liminar que determinou a indisponibilidade dos bens dos Requeridos sob comento. Por fim, o Requerido DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO contestou o feito aduzindo preliminar de inépcia da inicial alegando-se que a narrativa dos atos de improbidade administrativa a ele imputados deu-se de forma genérica, carecendo de identificação e particularização da conduta ilícita efetivamente praticada pelo ora Representado. Argumentou que a ausência de identificação precisa da conduta praticada inviabiliza o oferecimento adequado de defesa, restringido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público, instado a manifestar-se sobre as preliminares antes mencionadas, atravessou petição nos autos, conforme fls. 2.528/2.557, pugnando pelo não acolhimento de todas as prejudiciais de mérito suscitadas. Paralelamente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Com relação à preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Demandado MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, verifica-se que se trata de questão já apreciada e decidida nos autos. Analisando-se o teor da decisão interlocutória de fls. 2461/2476, vê-se que já restou decidido no feito a possibilidade de manejo de ação civil pública fundada na Lei de Improbidade Administrativa em face de Secretários Municipais. Em razão disso e atenta ao que estabelece o artigo 471 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar em questão. Decido sobre a inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92 suscitada pelo Requerido MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema. Veja-se: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida. (STF. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.182/DF. Relator Ministro Maurício Corrêa. Julgado em 31/05/2000). Rejeito, portanto, a presente prejudicial de mérito. Decido sobre a preliminar de inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, igualmente suscitada pelo Réu MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS. No que se refere à inconstitucionalidade material, não procede a alegação de que a elaboração da Lei de Improbidade por parte da União representou usurpação de competência dos demais entes da Federação. Registre-se, antes de tudo, que a competência legislativa não está prevista expressamente na CF. A doutrina a tem definido com base no art. 37, §4º, pautando-se pelas medidas de “ressarcimento, indisponibilidade, suspensão de direitos políticos e perda da função” determinadas pelo referido dispositivo. Deste modo, exceto com relação à perda da função, a competência legislativa sobre essas matérias é exclusiva da União, com fundamento no art. 22, inc. I, por se tratar de matérias de direito civil e eleitoral. Por isso, tenho que a Lei nº 8.429/92 regulamenta o art. 37, §4º, da Constituição Federal, com aplicação nas três esferas políticas. Sua abrangência é nacional, não se tratando de lei de âmbito restrito aos servidores federais. Como se sabe, a competência para legislar sobre matéria de competência administrativa, de regra, é própria de cada ente político. No entanto, penso que devem ser uniformes os mecanismos de punição por improbidade administrativa, até mesmo para preservar o princípio da igualdade, evitando-se que a antijuridicidade administrativa, que não se pode esquecer, é uma só, seja punida de formas e graduações díspares nos diversos municípios espalhados pelo país. O único modo de operacionalizar a referida uniformidade é através da edição, pela União, de lei com eficácia nacional e não apenas federal. Em suma, o art. 37 da Constituição Federal ao prever a aplicação dos princípios gerais de administração para as três esferas políticas, prevendo expressamente no seu parágrafo 4º, o combate de atos de improbidade administrativa, conferiu à União competência administrativa para regulamentar a matéria em âmbito nacional, não procedendo a argüição de inconstitucionalidade material da Lei nº 8.426/92. Passo a decidir sobre a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva suscitada pelos Requeridos CONSERGE – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS LTDA., JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS e PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS. As preliminares agora tratadas devem ser rejeitadas. Conforme se depreende dos autos, o parquet busca responsabilizar os Demandados em questão por pretensos atos de improbidade administrativa consubstanciados em irregularidades no processo que culminou na celebração de contrato entre o Município de Parnamirim/RN e a Empresa Requerida CONSERGE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS LTDA. O Artigo 3º da Lei 8429/92 estabelece que "as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". Ora, a participação dos Demandados em referência nos atos vergastados no feito é patente. Importante salientar que não se faz, neste momento, qualquer consideração meritória sobre a legalidade ou não das condutas imputadas aos Requeridos. O que se reconhece aqui é a legitimidade destes para verificar no pólo passivo da demanda. Dessa maneira, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam suscitada. No mesmo sentido com relação à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. A legitimidade do Ministério Público decorre da Lei Maior, precisamente do artigo 129, inciso III. Transcrevo, na sequência, algumas ementas de julgados que reconhecem a legitimidade do parquet no manejo de ações civis em casos semelhantes aos dos presentes autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. -O Ministério Público é parte legítima ativa para o manejo de ação civil pública objetivando a apuração de ato de improbidade administrativa cometido por agente político ''ex vi'' da Lei nº. 8429/92. (TJMG. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 1.0223.06.189186-5/001. Relator Desembargador BELIZÁRIO DE LACERDA. Julgado em 28/10/2008). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máximediante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 861566, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/04/2008; Resp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e Resp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005). 2. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis, na forma da súmula nº 329, aprovada pela Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim sintetiza a tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o recurso de apelação.(STJ. 1ª Turma. REsp 1086147 / MG. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 02/04/2009) Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam suscitada. Decido sobre a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos Requeridos AGNELO ALVES, JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, KARINA KÁTIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTE, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA e DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO Analisando a petição inicial que instrui o presente feito, penso que esta descreve de forma particularizada a conduta de cada agente supostamente envolvido nos atos ilícitos discutidos no processo, de forma a permitir que aos demandados exerçam seu direito de defesa de acordo com os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Em razão disso, rejeito a preliminar em tela. Passo a decidir sobre a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva levantada pelos requeridos GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, KARINA KÁTIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTE, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, AGNELO ALVES e JORGE LUIZ DANTAS CUNHA. Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas Jurídico, página 774, assevera que "a legitimidade para agir é a titularidade (ativa e passiva) da ação. Segundo ele, o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe".(destaquei) Nesse sentido, levando-se em consideração a indiscutível participação dos requeridos em questão, seja como gestores maiores da administração parnamirinense, seja como integrantes da comissão de licitação do Município, nos atos combatidos pelo Ministério Público no feito, deve ser rejeitada a preliminar em questão. Importante salientar que não se faz, neste momento, qualquer consideração meritória sobre a legalidade ou não das condutas imputadas aos Requeridos. O que se reconhece aqui é a legitimidade destes para verificar no pólo passivo da demanda. No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos Réus AGNELO ALVES e JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, verifico que se trata de questão já decida nos autos, conforme decisão de fls. 2461/2476, em razão do que deixo de apreciá-la. Passo a decidir sobre o pleito, formulado por pelos Requeridos MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, AGNELO ALVES e JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, de revogação da medida liminar proferida nos autos, a qual determinou a indisponibilidade de bens dos Demandados. Com relação ao presente pleito, mantenho a decisão interlocutória de fls. 977/988 pelos mesmos fatos e fundamentos nela contidos. ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos antes propostos, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES de mérito suscitadas pelos Demandados nas contestações ajuizadas no feito. Levando-se em conta o que estabelece o artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92, determino a citação do Município de Parnamirim/RN para que conteste os termos propostos na exordial do presente feito, ou de outra forma, assuma a posição processual que lhe aprouver. Defiro os requerimento realizados pelo parquet às fls. 2557. A Secretaria efetive as diligências requeridas, certificando a realização nos autos. Após a concretização das determinações supra, intimem-se as partes litigantes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 13 de abril de 2010. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito Advogados(s): Ana Carolina Belém Cordeiro (OAB 4076/RN), Amaro Anízio da Costa (OAB 3028/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), Luis Gustavo Alves Smith (OAB 4088/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Candido Fagundes Caldas (OAB 244/RN), Armando Roberto Holanda Leite (OAB 532/RN), Francisco José Alves Pessoa Neto (OAB 3540/RN)

(14/04/2010) MANDADO EXPEDIDO

(14/04/2010) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Cópia da Portaia nº 353, de 07 de julho de 2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

(14/04/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - diversos

(13/04/2010) DECISAO PROFERIDA - AUTOS N.º 124.07.003826-3 AçãoAção Civil de Improbidade Administrativa/Lei EspecialAutorMinistério Público do Estado do Rio Grande do NorteRéuAgnelo Alves e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face dos seguintes Demandados: 1) AGNELO ALVES, 2) MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, 3) JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, 4) DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO, 5) FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, 6) EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, 7) GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, 8) SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, 9) KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI, 10) JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, 11) CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS, 12) PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS e 13) CONSERGE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS, todos qualificados nos autos. Os Demandados AGNELO ALVES, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, DEOCLÉCIO MARQUES LUCENA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI e CONSERGE – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS, regulamente citados (fls. 1714), ofereceram suas contestações conforme se vê, respectivamente, nas fls. 2342/2370, 1694/1710, 2371/2393, 2398/2441, 2272/2293, 2251/2271, 2231/2250, 2319/2338, 2294/2318 e 1715/1759. Ademais, os Réus JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS, PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS, apesar de não citados formalmente, a teor do expediente de fls. 2444/2452, ofereceram contestação conforme se vê nas fls. 1715/1759. O Requerido MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS suscitou as seguintes preliminares de mérito em sua resposta contestatória: 1) inépcia da inicial: sob o argumento de que, à época dos atos combatidos pelo parquet no feito, exercia o cargo de secretário municipal, agente político portanto, em razão do que defende que esta categoria de agente público não pode ter suas condutas apuradas à luz da Lei de Improbidade Administrativa; 2) inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92: defendendo a tese de que o processo legislativo de elaboração da Lei em questão não obedeceu o rito previsto na Lex Matter; 3) inconstitucionalidade material da Lei 8.429/92: entendendo que a União não possui competência legislativa, outorgada pela Constituição Federal, para estabelecer normas gerais sobre improbidade administrativa. Argumentou-se que houve usurpação de competências dos demais entes federativos. Requereu, ainda na contestação sob comento, a revogação da ordem judicial que determinou a indisponibilidade de seus bens ou, alternativamente, determinação judicial reduzindo o montante de seus bens tornado indisponível a patamares proporcionais ao número de Demandados no feito. Por sua vez, CONSERGE – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS LTDA., JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS e PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS levantaram a seguinte preliminar de mérito: 1) carência de ação: argumentou-se que o Autor não possui legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, defendendo-se não ser possível o manejo de ação civil pública que tenha por objeto a proteção de interesse público secundário; paralelamente pleiteou-se o acolhimento da preliminar em questão por ilegitimidade passiva dos ora Requeridos, defendendo-se que não houve contribuição destes para a prática dos atos supostamente ímprobos; Os Réus GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, KARINA KÁTIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTE e SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA defenderam a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ocorrência das seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial: sob o argumento de que a narrativa dos atos de improbidade administrativa a eles imputados deu-se de forma genérica, carecendo de identificação e particularização da conduta ilícita efetivamente praticada pelos ora Representados. Defendem a tese de que a ausência de identificação precisa da conduta praticada inviabiliza o oferecimento adequado de defesa, restringido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) carência de ação por ilegitimidade passiva: sob a alegação de que não houve participação dos membros da Comissão Permanente de Licitação, da qual os ora Demandados faziam parte, no processo administrativo que culminou na celebração do contrato discutido na demanda. Os Demandados AGNELO ALVES e JORGE LUIZ CUNHA DANTAS suscitaram as seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial: sob o argumento de que a narrativa dos atos de improbidade administrativa a eles imputados deu-se de forma genérica, carecendo de identificação e particularização da conduta ilícita efetivamente praticada pelos ora Representados. Defendem a tese de que a ausência de identificação precisa da conduta praticada inviabiliza o oferecimento adequado de defesa, restringido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) carência de ação por ilegitimidade passiva: argumentando-se que não houve demonstração nos autos de que os Réus em questão tenham contribuído de alguma forma para a prática dos atos vergastados no feito; 3) inadequação da via eleita: defendem a tese de que os agentes políticos não podem ter suas condutas apuradas à luz da Lei de Improbidade Administrativa; Pleitearam, também, a revogação da medida liminar que determinou a indisponibilidade dos bens dos Requeridos sob comento. Por fim, o Requerido DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO contestou o feito aduzindo preliminar de inépcia da inicial alegando-se que a narrativa dos atos de improbidade administrativa a ele imputados deu-se de forma genérica, carecendo de identificação e particularização da conduta ilícita efetivamente praticada pelo ora Representado. Argumentou que a ausência de identificação precisa da conduta praticada inviabiliza o oferecimento adequado de defesa, restringido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público, instado a manifestar-se sobre as preliminares antes mencionadas, atravessou petição nos autos, conforme fls. 2.528/2.557, pugnando pelo não acolhimento de todas as prejudiciais de mérito suscitadas. Paralelamente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Com relação à preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Demandado MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, verifica-se que se trata de questão já apreciada e decidida nos autos. Analisando-se o teor da decisão interlocutória de fls. 2461/2476, vê-se que já restou decidido no feito a possibilidade de manejo de ação civil pública fundada na Lei de Improbidade Administrativa em face de Secretários Municipais. Em razão disso e atenta ao que estabelece o artigo 471 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar em questão. Decido sobre a inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92 suscitada pelo Requerido MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema. Veja-se: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida. (STF. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.182/DF. Relator Ministro Maurício Corrêa. Julgado em 31/05/2000). Rejeito, portanto, a presente prejudicial de mérito. Decido sobre a preliminar de inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, igualmente suscitada pelo Réu MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS. No que se refere à inconstitucionalidade material, não procede a alegação de que a elaboração da Lei de Improbidade por parte da União representou usurpação de competência dos demais entes da Federação. Registre-se, antes de tudo, que a competência legislativa não está prevista expressamente na CF. A doutrina a tem definido com base no art. 37, §4º, pautando-se pelas medidas de “ressarcimento, indisponibilidade, suspensão de direitos políticos e perda da função” determinadas pelo referido dispositivo. Deste modo, exceto com relação à perda da função, a competência legislativa sobre essas matérias é exclusiva da União, com fundamento no art. 22, inc. I, por se tratar de matérias de direito civil e eleitoral. Por isso, tenho que a Lei nº 8.429/92 regulamenta o art. 37, §4º, da Constituição Federal, com aplicação nas três esferas políticas. Sua abrangência é nacional, não se tratando de lei de âmbito restrito aos servidores federais. Como se sabe, a competência para legislar sobre matéria de competência administrativa, de regra, é própria de cada ente político. No entanto, penso que devem ser uniformes os mecanismos de punição por improbidade administrativa, até mesmo para preservar o princípio da igualdade, evitando-se que a antijuridicidade administrativa, que não se pode esquecer, é uma só, seja punida de formas e graduações díspares nos diversos municípios espalhados pelo país. O único modo de operacionalizar a referida uniformidade é através da edição, pela União, de lei com eficácia nacional e não apenas federal. Em suma, o art. 37 da Constituição Federal ao prever a aplicação dos princípios gerais de administração para as três esferas políticas, prevendo expressamente no seu parágrafo 4º, o combate de atos de improbidade administrativa, conferiu à União competência administrativa para regulamentar a matéria em âmbito nacional, não procedendo a argüição de inconstitucionalidade material da Lei nº 8.426/92. Passo a decidir sobre a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva suscitada pelos Requeridos CONSERGE – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS LTDA., JOSÉ GERALDO DA CUNHA DANTAS, CARMEM DOLORES DA COSTA DANTAS e PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA DANTAS. As preliminares agora tratadas devem ser rejeitadas. Conforme se depreende dos autos, o parquet busca responsabilizar os Demandados em questão por pretensos atos de improbidade administrativa consubstanciados em irregularidades no processo que culminou na celebração de contrato entre o Município de Parnamirim/RN e a Empresa Requerida CONSERGE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS LTDA. O Artigo 3º da Lei 8429/92 estabelece que "as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". Ora, a participação dos Demandados em referência nos atos vergastados no feito é patente. Importante salientar que não se faz, neste momento, qualquer consideração meritória sobre a legalidade ou não das condutas imputadas aos Requeridos. O que se reconhece aqui é a legitimidade destes para verificar no pólo passivo da demanda. Dessa maneira, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam suscitada. No mesmo sentido com relação à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. A legitimidade do Ministério Público decorre da Lei Maior, precisamente do artigo 129, inciso III. Transcrevo, na sequência, algumas ementas de julgados que reconhecem a legitimidade do parquet no manejo de ações civis em casos semelhantes aos dos presentes autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. -O Ministério Público é parte legítima ativa para o manejo de ação civil pública objetivando a apuração de ato de improbidade administrativa cometido por agente político ''ex vi'' da Lei nº. 8429/92. (TJMG. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 1.0223.06.189186-5/001. Relator Desembargador BELIZÁRIO DE LACERDA. Julgado em 28/10/2008). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máximediante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 861566, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/04/2008; Resp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e Resp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005). 2. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis, na forma da súmula nº 329, aprovada pela Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim sintetiza a tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o recurso de apelação.(STJ. 1ª Turma. REsp 1086147 / MG. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 02/04/2009) Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam suscitada. Decido sobre a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos Requeridos AGNELO ALVES, JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, KARINA KÁTIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTE, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA e DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO Analisando a petição inicial que instrui o presente feito, penso que esta descreve de forma particularizada a conduta de cada agente supostamente envolvido nos atos ilícitos discutidos no processo, de forma a permitir que aos demandados exerçam seu direito de defesa de acordo com os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Em razão disso, rejeito a preliminar em tela. Passo a decidir sobre a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva levantada pelos requeridos GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, KARINA KÁTIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTE, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, AGNELO ALVES e JORGE LUIZ DANTAS CUNHA. Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas Jurídico, página 774, assevera que "a legitimidade para agir é a titularidade (ativa e passiva) da ação. Segundo ele, o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe".(destaquei) Nesse sentido, levando-se em consideração a indiscutível participação dos requeridos em questão, seja como gestores maiores da administração parnamirinense, seja como integrantes da comissão de licitação do Município, nos atos combatidos pelo Ministério Público no feito, deve ser rejeitada a preliminar em questão. Importante salientar que não se faz, neste momento, qualquer consideração meritória sobre a legalidade ou não das condutas imputadas aos Requeridos. O que se reconhece aqui é a legitimidade destes para verificar no pólo passivo da demanda. No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos Réus AGNELO ALVES e JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, verifico que se trata de questão já decida nos autos, conforme decisão de fls. 2461/2476, em razão do que deixo de apreciá-la. Passo a decidir sobre o pleito, formulado por pelos Requeridos MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, AGNELO ALVES e JORGE LUIZ CUNHA DANTAS, de revogação da medida liminar proferida nos autos, a qual determinou a indisponibilidade de bens dos Demandados. Com relação ao presente pleito, mantenho a decisão interlocutória de fls. 977/988 pelos mesmos fatos e fundamentos nela contidos. ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos antes propostos, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES de mérito suscitadas pelos Demandados nas contestações ajuizadas no feito. Levando-se em conta o que estabelece o artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92, determino a citação do Município de Parnamirim/RN para que conteste os termos propostos na exordial do presente feito, ou de outra forma, assuma a posição processual que lhe aprouver. Defiro os requerimento realizados pelo parquet às fls. 2557. A Secretaria efetive as diligências requeridas, certificando a realização nos autos. Após a concretização das determinações supra, intimem-se as partes litigantes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 13 de abril de 2010. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito

(08/03/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(05/03/2010) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Parecer de fls 2528/2557

(05/03/2010) RECEBIMENTO

(05/03/2010) CONCLUSO NA SECRETARIA

(09/02/2010) CARGA AO PROMOTOR

(03/02/2010) PROCESSO APENSADO - Apensado o processo 124.10.000368-3 - Embargos de Terceiros / Especial

(16/11/2009) JUNTADA DE PETICAO - Manifesto de declínio para a 1ª Promotoria de Justiça

(16/11/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(16/11/2009) RECEBIMENTO - Com manifesto de declínio para a 1ª Promotoria de Justiça

(03/11/2009) CARGA AO PROMOTOR

(22/10/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(20/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos e por todos os seus fundamentos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as preliminares suscitadas nas contestações oferecidas. Diligências necessárias. Parnamirim/RN, 20 de outubro de 2009. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito

(20/10/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/10/2009) JUNTADA DE PETICAO - de fls 2.478/2.479 e agravo de instrumento de fls 2.480/2.511

(14/10/2009) CONCLUSO COM PETICAO - Cópia do Agravo de Instrumento.

(13/10/2009) RECEBIMENTO

(08/10/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão para Agravo-MP

(02/10/2009) CARGA AO PROMOTOR

(01/10/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(25/09/2009) PROCESSO APENSADO - Apensado o processo 124.07.003826-3/00001 - Cautelar Incidental / Ação Incidental

(25/09/2009) PROCESSO DESAPENSADO - Desapensado o processo 124.07.003826-3/00001 - Cautelar Incidental / Ação Incidental

(02/09/2009) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS

(24/08/2009) DECISAO PROFERIDA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO PREFEITO E VEREADORES. PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS

(15/05/2009) JUNTADA DE PETICAO

(15/05/2009) CONCLUSO COM PETICAO

(18/02/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO

(18/02/2009) JUNTADA DE DEVOLUCAO DE CARTAS - Devolução de Carta Precatória.

(17/11/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(27/08/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(27/08/2008) CONCLUSO COM PETICAO

(27/08/2008) JUNTADA DE PETICAO - de fls. 2398/2441.

(13/08/2008) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão NARRATIVA

(13/08/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(12/08/2008) JUNTADA DE PETICAO - DE FLS. 2342/2370.

(12/08/2008) CONCLUSO COM PETICAO

(12/08/2008) JUNTADA DE PETICAO - DE FLS. 2371/2393.

(25/07/2008) CONCLUSO COM PETICAO

(24/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - de fls. 2339/2341.

(23/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - de fls. 2319/2338.

(23/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - de fls. 2294/2318.

(23/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - de fls. 2272/2293.

(09/07/2008) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão de encerramento e abertura de volume

(09/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - de fls. 1715/1759 e doc. de fls. 1760/2230.

(09/07/2008) CONCLUSO NO GABINETE

(07/07/2008) JUNTADA DE MANDADO

(07/07/2008) CONCLUSO NO GABINETE

(01/07/2008) JUNTADA DE OFICIO

(30/06/2008) JUNTADA DE CONTESTACAO - Contestação de fls. 1694 a 1710 (Maurício Marques dos Santos)

(29/04/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS

(07/03/2008) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação normal

(06/03/2008) MANDADO EXPEDIDO

(05/03/2008) JUNTADA DE OFICIO

(05/03/2008) EXPEDIR CARTA DE CITACAO

(03/03/2008) DECISAO INTERLOCUTORIA - Despacho - Modelo geral

(14/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - Petição de fls. 1649-1680

(14/02/2008) CONCLUSO NO GABINETE

(28/01/2008) CONCLUSO COM PETICAO

(28/01/2008) JUNTADA DE PETICAO

(15/01/2008) AGUARDANDO OUTROS

(11/01/2008) CAUTELAR INCIDENTAL - Cautelar Incidental

(11/01/2008) OFICIO EXPEDIDO - oficio ao Detran-impedimento

(11/01/2008) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - Seq.: 0001 - Categoria: Ação Incidental - Classe: Cautelar Incidental

(11/01/2008) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - certidão diversas

(08/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Despacho - modelo padrão

(14/12/2007) CONCLUSO NO GABINETE

(10/12/2007) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão de abertura de volume

(10/12/2007) CERTIFICAR OUTROS

(10/12/2007) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão de encerramento de volume

(05/12/2007) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão de abertura de volume

(05/12/2007) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão de encerramento de volume

(03/12/2007) EXPEDIR OFICIO

(21/11/2007) CONCLUSO NO GABINETE

(21/11/2007) JUNTADA DE OFICIO - Ofício proveniente da Comarca de Ceará-Mirim/RN.

(21/11/2007) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA - Carta precatória proveniente da Comarca de João Pessoa/PB.

(20/11/2007) AGUARDANDO OUTROS

(30/10/2007) PRAZO ALTERADO - SUSPENSAO PRORROGACAO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/10/2007 devido à alteração da tabela de feriados

(30/10/2007) PRAZO ALTERADO - SUSPENSAO PRORROGACAO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/11/2007 devido à alteração da tabela de feriados

(23/10/2007) CONCLUSO NO GABINETE

(17/10/2007) JUNTADA DE PETICAO

(11/10/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA - Endereçada à Comarca de João Pessoa/PB.

(10/10/2007) JUNTADA DE AR - Em 10 de outubro de 2007 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR394632231TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124070038263-00000-006, emitido para Juízo de Direito da Central de Cumprimento de Cartas Precatórias da Comarca de João Pessoa/PB. Usuário: F197950

(09/10/2007) AGUARDANDO OUTROS - aguarda devolução de mandados de carta precatória e respostas de ofícios.Vencimento: 12/11/2007

(08/10/2007) JUNTADA DE OFICIO - Ofício da Comarca de Itabaiana - Paraíba

(08/10/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA

(08/10/2007) JUNTADA DE OFICIO - Ofício do DETRAN/PB.

(08/10/2007) JUNTADA DE OFICIO - Ofício da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da PB.

(08/10/2007) JUNTADA DE OFICIO - Ofício da Comarca de Angicos/RN

(08/10/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS

(20/09/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/09/2007) JUNTADA DE OFICIO - Ofício do DETRAN/RN.

(17/09/2007) JUNTADA DE OFICIO

(13/09/2007) AGUARDANDO JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(13/09/2007) JUNTADA DE OFICIO - nº 574/2007-GJD Afonso Bezerra

(12/09/2007) JUNTADA DE OFICIO

(11/09/2007) JUNTADA DE AR - Em 11 de setembro de 2007 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR394631409TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124070038263-00000-001, emitido para Ilmo Sr. Diretor Geral do DETRAN/RN. Usuário: E007564

(11/09/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES

(11/09/2007) JUNTADA DE AR - Em 11 de setembro de 2007 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR394631491TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124070038263-00000-002, emitido para Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor Superintendente do DETRAN/PB. Usuário: E007564

(11/09/2007) JUNTADA DE AR - Em 11 de setembro de 2007 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR394631562TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124070038263-00000-003, emitido para Desembargador(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça do Estado da Paraíba. Usuário: E007564

(29/08/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS

(28/08/2007) JUNTADA DE OFICIO - 1ª ofício de notas

(22/08/2007) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação normal

(21/08/2007) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação da Parte Ré

(20/08/2007) OFICIO EXPEDIDO - Indisponibilidade de bens

(20/08/2007) OFICIO EXPEDIDO - oficio ao Detran-impedimento

(20/08/2007) OFICIO EXPEDIDO - DETRAN - indisponibilidade de bens

(20/08/2007) OFICIO EXPEDIDO - Corregedoria da Justiça - indisponibilidade de bens

(20/08/2007) OFICIO EXPEDIDO - Juízes Diretores do Foro do RN - indisponibilidade de bens

(20/08/2007) MANDADO EXPEDIDO

(14/08/2007) DECISAO CONCEDENDO LIMINAR - Improbidade Administrativa - indisponibilidade de bens - concessão liminar

(07/08/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO