Processo 0003722-06.2001.8.26.0132


00037220620018260132
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CATANDUVA
  • Foro: VARA CIVEL
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.500.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(04/05/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucas Figueiredo Alves da Silva

(27/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493

(26/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Baixo os presentes autos em cartório, pois cessada minha designação para assumir esta unidade judicial, sem tempo hábil para proferir decisão em razão do invencível volume de serviço. Int.

(26/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0327/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os presentes autos em cartório, pois cessada minha designação para assumir esta unidade judicial, sem tempo hábil para proferir decisão em razão do invencível volume de serviço. Int. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Maria Julia Martani (OAB 423216/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(20/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(30/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARIO YAMADA FILHO

(14/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: FCTD22000034577 - Complemento: petição do MP

(04/03/2022) PETICOES DIVERSAS - petição do MP

(16/12/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: FCTD21000166714 - Complemento: petição de Horácio da Silva Figueiredo Junior

(10/12/2021) PETICOES DIVERSAS - petição de Horácio da Silva Figueiredo Junior

(26/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80046 - Protocolo: FCTD21000151880 - Complemento: petição da requerida Adalgisa

(19/11/2021) PETICOES DIVERSAS - petição da requerida Adalgisa

(11/11/2021) DOCUMENTO JUNTADO - MLE juntado

(11/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80045 - Protocolo: FCTD21000144212 - Complemento: petição do sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de material elétrico de catanduva

(10/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0416/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396

(10/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/11/2021) MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO - Certidão - expedição de mandado de levantamento - MLE-MLJ

(09/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0416/2021 Teor do ato: 1) Conforme constou da decisão de fls.10985, oportunizo a manifestação dos réus vinculados às 3ª e 6ª séries de fatos narrados na inicial, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, acerca do laudo pericial de fls.10938/10984, mediante acesso aos autos com carga rápida ou no balcão do cartório para extração de cópias. 1.1) Ré vinculada à 3ª série de fatos: Cosan Catanduva e Engenharia e Construtora Ltda, salientando que o representante do Ministério Público pugnou pela improcedência da ação em relação a estes fatos (fls.11029). 1.2) Réus vinculados à 6ª série de fatos: Félix Sahão Júnior, Construtora H Figueiredo Ltda, Horácio da Silva Figueiredo e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mec. de Material Elétrico de Catanduva. 2) Em consulta ao extrato do andamento do mandado de segurança impetrado pela Fazenda do Estado (fls.10968/10720) em insurgência ao bloqueio de verbas públicas para o custeio da perícia de engenharia civil, no interesse do Ministério Público, verifico que o feito foi extinto pelo indeferimento da petição inicial. Providencie a serventia a juntada nestes autos de cópia da referida decisão e da respectiva certidão de trânsito em julgado. 2.1) Fls.11064/11065: Com a entrega do laudo pericial (fls.10938/10984) e não havendo óbice à liberação dos valores diante do insucesso do mandado de segurança impetrado pelo Fazenda do Estado, após cumprimento do item 2, defiro o levantamento dos honorários depositados as fls.10570 em favor do perito Jean Fernando da Silva, no importe total do saldo remanescente do depósito judicial (R$.31.530,15 mais os acréscimos legais da conta), expedindo o competente MLE conforme informações bancárias prestadas pelo perito no formulário de fls.11065. 2.2) Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 1514/2019 DJE em 10/09/2019). 2.3) Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. 2.4) Cientifique-se o interessado que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED), quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Maria Julia Martani (OAB 423216/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(09/11/2021) PETICOES DIVERSAS - petição do sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de material elétrico de catanduva

(08/11/2021) DECISAO - 1) Conforme constou da decisão de fls.10985, oportunizo a manifestação dos réus vinculados às 3ª e 6ª séries de fatos narrados na inicial, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, acerca do laudo pericial de fls.10938/10984, mediante acesso aos autos com carga rápida ou no balcão do cartório para extração de cópias. 1.1) Ré vinculada à 3ª série de fatos: Cosan Catanduva e Engenharia e Construtora Ltda, salientando que o representante do Ministério Público pugnou pela improcedência da ação em relação a estes fatos (fls.11029). 1.2) Réus vinculados à 6ª série de fatos: Félix Sahão Júnior, Construtora H Figueiredo Ltda, Horácio da Silva Figueiredo e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mec. de Material Elétrico de Catanduva. 2) Em consulta ao extrato do andamento do mandado de segurança impetrado pela Fazenda do Estado (fls.10968/10720) em insurgência ao bloqueio de verbas públicas para o custeio da perícia de engenharia civil, no interesse do Ministério Público, verifico que o feito foi extinto pelo indeferimento da petição inicial. Providencie a serventia a juntada nestes autos de cópia da referida decisão e da respectiva certidão de trânsito em julgado. 2.1) Fls.11064/11065: Com a entrega do laudo pericial (fls.10938/10984) e não havendo óbice à liberação dos valores diante do insucesso do mandado de segurança impetrado pelo Fazenda do Estado, após cumprimento do item 2, defiro o levantamento dos honorários depositados as fls.10570 em favor do perito Jean Fernando da Silva, no importe total do saldo remanescente do depósito judicial (R$.31.530,15 mais os acréscimos legais da conta), expedindo o competente MLE conforme informações bancárias prestadas pelo perito no formulário de fls.11065. 2.2) Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 1514/2019 DJE em 10/09/2019). 2.3) Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. 2.4) Cientifique-se o interessado que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED), quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa.

(20/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(20/10/2021) PETICAO JUNTADA - Petição do perito com formulário MLE

(20/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/10/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/10/2021

(30/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0330/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372

(29/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2021 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública onde após a delimitação da matéria pela decisão de fls.10474/10475, este juízo entendeu suficientemente instruída a ação em relação às 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 7ª séries de fatos, oportunizando às partes que apresentassem suas alegações finais para julgamento fracionado do mérito, designando perícia de engenharia civil para instrução das 3ª e 6ª séries de fatos. Com a advento da pandemia do coronavírus e a consequente suspensão das atividades presenciais e dos prazos processuais, as alegações finais a serem apresentadas pelo MP e mais trinta e dois (32) réus, com prazos sucessivos, por se tratar de feito que tramita no formato físico, consumiram tanto tempo que acabou coincidindo com a apresentação do laudo de engenharia civil (fls.10938/10984). Com isso, agora, para a celeridade processual, convém que o Ministério Público e os réus vinculadas às 3ª e 6ª séries de fatos se manifestem sobre o laudo pericial para julgamento único de toda a matéria discutida nos autos. Para tanto, concedo prazo de quinze (15) dias úteis, inicialmente ao representante do Ministério Público e, após, aos réus vinculados às 3ª e 6ª séries de fatos, permitido o acesso aos autos em carga rápida ou no balcão do cartório para extração de cópias do laudo, para que façam suas considerações sobre o laudo pericial de fls.10938/10984. Transcrevo o objeto das séries de fatos para que somente os réus a eles vinculados se manifestem acerca do laudo pericial de engenharia civil: 3ª série: Superfaturamento em 2 licitações, com o mesmo objeto (construção de 5.000 metros quadrados de calçadas em diversos pontos da cidade de Catanduva) a primeira em novembro/1998 e a segunda em julho/99, com elevação injustificada do custo da obra, em especial pelo curto espaço de tempo entre uma e outra (8 meses) com superestimação da segunda licitação que ultrapassou 12% do orçamento previsto pela Prefeitura; 6ª série: Geração de lucro excessivo em favor do Sindicato dos Metalúrgicos e do então presidente da Câmara, Horácio Figueiredo, por intermédio de sua empresa Construtora H. Figueiredo, em loteamento de área pertencente a eles, bem como nas obras de infraestrutura do referido loteamento; Vista ao MP para manifestação sobre o laudo pericial de fls.10938/10984. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Maria Julia Martani (OAB 423216/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(28/09/2021) DECISAO - Trata-se de ação civil pública onde após a delimitação da matéria pela decisão de fls.10474/10475, este juízo entendeu suficientemente instruída a ação em relação às 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 7ª séries de fatos, oportunizando às partes que apresentassem suas alegações finais para julgamento fracionado do mérito, designando perícia de engenharia civil para instrução das 3ª e 6ª séries de fatos. Com a advento da pandemia do coronavírus e a consequente suspensão das atividades presenciais e dos prazos processuais, as alegações finais a serem apresentadas pelo MP e mais trinta e dois (32) réus, com prazos sucessivos, por se tratar de feito que tramita no formato físico, consumiram tanto tempo que acabou coincidindo com a apresentação do laudo de engenharia civil (fls.10938/10984). Com isso, agora, para a celeridade processual, convém que o Ministério Público e os réus vinculadas às 3ª e 6ª séries de fatos se manifestem sobre o laudo pericial para julgamento único de toda a matéria discutida nos autos. Para tanto, concedo prazo de quinze (15) dias úteis, inicialmente ao representante do Ministério Público e, após, aos réus vinculados às 3ª e 6ª séries de fatos, permitido o acesso aos autos em carga rápida ou no balcão do cartório para extração de cópias do laudo, para que façam suas considerações sobre o laudo pericial de fls.10938/10984. Transcrevo o objeto das séries de fatos para que somente os réus a eles vinculados se manifestem acerca do laudo pericial de engenharia civil: 3ª série: Superfaturamento em 2 licitações, com o mesmo objeto (construção de 5.000 metros quadrados de calçadas em diversos pontos da cidade de Catanduva) a primeira em novembro/1998 e a segunda em julho/99, com elevação injustificada do custo da obra, em especial pelo curto espaço de tempo entre uma e outra (8 meses) com superestimação da segunda licitação que ultrapassou 12% do orçamento previsto pela Prefeitura; 6ª série: Geração de lucro excessivo em favor do Sindicato dos Metalúrgicos e do então presidente da Câmara, Horácio Figueiredo, por intermédio de sua empresa Construtora H. Figueiredo, em loteamento de área pertencente a eles, bem como nas obras de infraestrutura do referido loteamento; Vista ao MP para manifestação sobre o laudo pericial de fls.10938/10984.

(23/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/09/2021) LAUDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Civil Pública Cível - Número: 80043 - Protocolo: 132 FCTD.21.00011049-8 - Complemento: Laudo pericial juntado

(15/09/2021) LAUDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Civil Pública Cível - Número: 80044 - Prot. nº 132 FCTD.21.00011050-9 Complemento: Laudo pericial juntado

(15/09/2021) LAUDO PERICIAL - Laudo pericial juntado

(14/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(23/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(23/02/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80042 - Protocolo: FCTD21000021448 - Complemento: Alegações Finais do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Met. Mce. de Material Elétrico de Catanduva

(15/02/2021) ALEGACOES FINAIS - Alegações Finais do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Met. Mce. de Material Elétrico de Catanduva

(18/01/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80041 - Protocolo: FCTD21000003998 - Complemento: Alegações finais do requerido Laier Pereira da Silva

(18/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - vinculação guia DARE ao número do processo - art. 1.093 § 6º NSCGJ

(15/01/2021) ALEGACOES FINAIS - Alegações finais do requerido Laier Pereira da Silva

(16/12/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80040 - Protocolo: FCTD20000152180 - Complemento: Alegações finais de Maria Teresa Vilela Nogueira Abdo

(11/12/2020) ALEGACOES FINAIS - Alegações finais de Maria Teresa Vilela Nogueira Abdo

(24/11/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - E-mail solicitando certidão de objeto e pé

(24/11/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/11/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - E-mail encaminhando certidão de objeto e pé

(24/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/11/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Intimação do perito

(18/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0348/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 2807/2816

(17/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0348/2020 Teor do ato: 1) Diante das informações trazidas pela serventia as fls.10794, a se amenizar a morosidade já tão presente nestes autos em razão da sua complexidade e grande volume (os autos se compõem de mais de 50 volumes), quantidade de fatos que compõem o pedido inicial e quantidade de réus, seria contraprodutivo ao extremo se aguardar o decurso dos prazos sucessivos para os réus que ainda não apresentaram suas alegações finais. Nesta toada, a fim de abreviar tal morosidade sem qualquer prejuízo para os réus que terão garantido o prazo por inteiro para se manifestar em sede de alegações finais, oportunizo aos réus Willians Carlino da Costa, Laier Pereira da Silva, Sérgio Ninno de Carvalho, Maria Teresa Vilela Nogueira Abdo, Rubens Rodrigues de Oliveira e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Catanduva o prazo sucessivo de quinze (15) dias úteis para cada um, na ordem em que dispostos acima, para apresentarem suas alegações finais a contar da publicação desta decisão no D.J.E. 2) Quanto à finalização da perícia de engenharia civil em andamento, nomeio em substituição ao perito falecido o engenheiro JEAN FERNANDO DA SILVA. Intime-se eletronicamente o perito para que apresente uma posição acerca do trabalho até então realizado e, se o caso, entrega do laudo no prazo de 30 dias úteis. 3) Ciência ao MP. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Maria Julia Martani (OAB 423216/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(17/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(11/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/11/2020

(10/11/2020) DECISAO - 1) Diante das informações trazidas pela serventia as fls.10794, a se amenizar a morosidade já tão presente nestes autos em razão da sua complexidade e grande volume (os autos se compõem de mais de 50 volumes), quantidade de fatos que compõem o pedido inicial e quantidade de réus, seria contraprodutivo ao extremo se aguardar o decurso dos prazos sucessivos para os réus que ainda não apresentaram suas alegações finais. Nesta toada, a fim de abreviar tal morosidade sem qualquer prejuízo para os réus que terão garantido o prazo por inteiro para se manifestar em sede de alegações finais, oportunizo aos réus Willians Carlino da Costa, Laier Pereira da Silva, Sérgio Ninno de Carvalho, Maria Teresa Vilela Nogueira Abdo, Rubens Rodrigues de Oliveira e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Catanduva o prazo sucessivo de quinze (15) dias úteis para cada um, na ordem em que dispostos acima, para apresentarem suas alegações finais a contar da publicação desta decisão no D.J.E. 2) Quanto à finalização da perícia de engenharia civil em andamento, nomeio em substituição ao perito falecido o engenheiro JEAN FERNANDO DA SILVA. Intime-se eletronicamente o perito para que apresente uma posição acerca do trabalho até então realizado e, se o caso, entrega do laudo no prazo de 30 dias úteis. 3) Ciência ao MP.

(26/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO - Certidão de óbito de Helio Sergio Clemente

(26/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.20.70065261-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 09:49

(26/08/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80039 - Complemento: Alegações finais (Caio Marcelo Bastos Martani)

(26/08/2020) ALEGACOES FINAIS - Alegações finais (Caio Marcelo Bastos Martani)

(26/08/2020) PETICOES DIVERSAS - petição do requerido (Caio Marcelo Bastos Martani)

(24/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(24/08/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Pedido de expedição de certidão de objeto e pé realizado pela requerida Elizabeth Sahão

(24/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/08/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Retirou os volumes: 1º, 2º, 3º, 50º, 51º e 52º Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Julia MartaniVencimento: 13/08/2020

(27/07/2020) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(27/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - E-mail recebido do perito em 01/06/2020 - Pedido de prazo

(27/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - E-mail recebido do perito em 22/07/2020

(27/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 1869/1879

(26/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0051/2020 Teor do ato: Fls.10698/10720: Ciência às partes acerca da impetração de mandado de segurança pela Fazenda do Estado de São Paulo. Aguarde-se por eventual requisição de informações. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Maria Julia Martani (OAB 423216/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(18/02/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80037 - Protocolo: FCTD20000057896 - Complemento: Alegações finais da requerida (Adalgiza Luzia Paulatti)

(17/02/2020) PETICOES DIVERSAS - petição da requerida

(13/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls.10698/10720: Ciência às partes acerca da impetração de mandado de segurança pela Fazenda do Estado de São Paulo. Aguarde-se por eventual requisição de informações.

(12/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(12/02/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - Certidão - Trânsito em Julgado

(12/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(10/02/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80036 - Protocolo: FSRP20000084270 - Complemento: petição da fazenda pública do estado de sp ( 3° interessado )

(04/02/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80035 - Protocolo: FCTD20000037609 - Complemento: Alegações Finais do requerido (Nilton Marto Vieira da Cruz)

(03/02/2020) PETICOES DIVERSAS - petição da fazenda pública do estado de sp ( 3° interessado )

(31/01/2020) ALEGACOES FINAIS - Alegações Finais dos requqerido (Nilton Marto Vieira da Cruz)

(29/01/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80034 - Protocolo: FCTD20000032957 - Complemento: Alegações finais dos requeridos (Construtora H. Figueiredo LTDA, Horácio da Silva Figueiredo Júnior)

(28/01/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80033 - Protocolo: FCTD20000026670 - Complemento: Alegações finais dos requeridos

(28/01/2020) ALEGACOES FINAIS - Alegações finais dos requeridos (Construtora H. Figueiredo LTDA, Horácio da Silva Figueiredo Júnior)

(24/01/2020) ALEGACOES FINAIS - Alegações finais dos requeridos

(23/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - E-mail do perito Hélio Sérgio Clemente declarando ciência da dilação do prazo para entrega do laudo (despacho de fls.10.647)

(21/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0455/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 4349/4355

(21/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO - comprovante de resgate - prot. nº 132 FCTD.20.00001984-2

(21/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - e-mail de intimação do perito acerca do despacho de fls. 10.647

(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0455/2019 Teor do ato: Fls.10644/10645: Considerando a extensão do trabalho técnico de engenharia a ser desempenhado nos autos, defiro ao perito Hélio Sérgio Clemente o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo. Intime-se eletronicamente o perito. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Maria Julia Martani (OAB 423216/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(18/12/2019) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Fls.10644/10645: Considerando a extensão do trabalho técnico de engenharia a ser desempenhado nos autos, defiro ao perito Hélio Sérgio Clemente o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo. Intime-se eletronicamente o perito.

(13/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0426/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 2578/2590

(10/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0426/2019 Teor do ato: 1) Tendo em vista que o perito Hélio Sérgio Clemente iniciou os trabalhos visando a confecção do laudo pericial em 04/09/2019 (fls.10.596/10.597 e 10.627), intime-se eletronicamente o expert para que indique a atual situação dos trabalhos, trazendo estimativa de prazo para entrega do laudo, caso ainda não o tenha concluído. 2) Melhor compulsando os autos, verifico que a Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada pessoalmente para custear a perícia designada nos autos (fls.10.464vº), quedando-se inerte (certidão de fls.10.471). Entretanto, o ente público não foi intimado da decisão que determinou o bloqueio de numerário (fls.10.477/10.478). Assim, determino a intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da mencionada decisão. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Maria Julia Martani (OAB 423216/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(09/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Tendo em vista que o perito Hélio Sérgio Clemente iniciou os trabalhos visando a confecção do laudo pericial em 04/09/2019 (fls.10.596/10.597 e 10.627), intime-se eletronicamente o expert para que indique a atual situação dos trabalhos, trazendo estimativa de prazo para entrega do laudo, caso ainda não o tenha concluído. 2) Melhor compulsando os autos, verifico que a Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada pessoalmente para custear a perícia designada nos autos (fls.10.464vº), quedando-se inerte (certidão de fls.10.471). Entretanto, o ente público não foi intimado da decisão que determinou o bloqueio de numerário (fls.10.477/10.478). Assim, determino a intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da mencionada decisão.

(09/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/12/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - e-mail de intimação do perito e e-mail encaminhando carta precatória para distribuição

(09/12/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - e-mail do perito Helio Sergio Clemente juntado

(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/11/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80032 - Protocolo: FCTD19000420512 - Complemento: Alegações finais do requerido (Edson Andrella)

(20/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(19/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 2422/2429

(19/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/11/2019

(19/11/2019) ALEGACOES FINAIS - Petição do requerido

(18/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0390/2019 Teor do ato: Comprovados os falecimentos dos réus JOSÉ RICARDO MAGATTE e ELIAS ANTONIO ANDRAUS (fls.10608/10609), e diante do caráter personalíssimo da pena a ser eventualmente aplicada nesta ação, com relação às pessoas acima mencionadas, acolho a cota ministerial de fls.10610 e em relação a eles EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito com base no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no histórico de partes e prossiga-se em relação aos demais requeridos. P.I.C. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Maria Julia Martani (OAB 423216/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(13/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Petição do perito Helio Sergio Clemente

(12/11/2019) ACAO INTRANSMISSIVEL - Comprovados os falecimentos dos réus JOSÉ RICARDO MAGATTE e ELIAS ANTONIO ANDRAUS (fls.10608/10609), e diante do caráter personalíssimo da pena a ser eventualmente aplicada nesta ação, com relação às pessoas acima mencionadas, acolho a cota ministerial de fls.10610 e em relação a eles EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito com base no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no histórico de partes e prossiga-se em relação aos demais requeridos. P.I.C.

(12/11/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80030 - Protocolo: FCTD19000376286 - Complemento: Alegações finais do requerido (Alex Tomazini)

(12/11/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80031 - Protocolo: FCTD19000391200 - Complemento: Alegações finais do requerido ( Augusto de Carvalho Quelhas)

(22/10/2019) ALEGACOES FINAIS - Alegações finais do requerido ( Augusto de Carvalho Quelhas)

(09/10/2019) ALEGACOES FINAIS - Alegações finais do requerido (Alex Tomazini)

(07/10/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(04/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(04/10/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80029 - Protocolo: FCTD19000368108 - Complemento: Alegações finais da requerida (Ana Paula Carnelossi)

(03/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO - CRC-JUD juntado

(03/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/10/2019

(03/10/2019) ALEGACOES FINAIS - Alegações finais da requerida (Ana Paula Carnelossi)

(26/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Requisitem-se as certidões de óbito de JOSÉ RICARDO MAGATTI e ELIAS ANTONIO ANDRAUS através do sistema CRC-JUD. Após, nova vista ao MP.

(16/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 2575/2582

(16/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/09/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80028 - Protocolo: FCTD19000342615 - Complemento: Petição do Requerido (Juntado fisicamente no dia 12/09/2019) Caio Marcelo Bastos Martani

(12/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(10/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/09/2019

(10/09/2019) PETICOES DIVERSAS - Petição do Requerido (Juntado fisicamente no dia 13/09/2019)

(09/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 2458/2463

(06/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2019 Teor do ato: Ciência às partes acerca do agendamento pelo perito HÉLIO SÉRGIO CLEMENTE de reunião preliminar exclusivamente com eventuais assistentes técnicos das partes, para o dia 21/10/2019. Segue inteiro teor do ofício encaminhado pelo perito (fls.10597), cabendo às partes as providências necessárias junto aos respectivos assistentes técnicos visando o alinhamento com o perito do juízo para o sucesso da mencionada reunião. "1) Em relação ao processo relacionado em tela, agenda-se a data de reunião preliminar com os Assistentes Técnicos indicados nos autos para o dia 21 de outubro de 2019. Os Assistentes Técnicos devem entrar em contato com o Perito para tratativa dessa reunião. A forma de contato com o perito pode ser pelo e-mail [email protected], ou pelo Whatsapp 17-997421840. (2)  Solicitamos que a serventia intime as partes e assistentes técnicos, via publicação, para que posteriormente não seja alegado cerceamento ou violação do Art. 474 do C.P.C; (3)  O trabalho do Assistente Técnico é diligenciar e evidenciar junto ao Perito Oficial os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Desta maneira, fica explícita a importância e participação dos assistentes técnicos nomeados no processo. (4)  Essa reunião, como já mencionado, será exclusiva somente para os Assistentes Técnicos nomeados no processo. Em data futura, nas visitações "in loco" será agendando nova data e todos (partes, advogados e assistentes) poderão participar. (a) Helio Sérgio Clemente - Perito nomeado. Advogados(s): Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(05/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Ofício do Perito Helio Sergio Clemente

(05/09/2019) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes acerca do agendamento pelo perito HÉLIO SÉRGIO CLEMENTE de reunião preliminar exclusivamente com eventuais assistentes técnicos das partes, para o dia 21/10/2019. Segue inteiro teor do ofício encaminhado pelo perito (fls.10597), cabendo às partes as providências necessárias junto aos respectivos assistentes técnicos visando o alinhamento com o perito do juízo para o sucesso da mencionada reunião. "1) Em relação ao processo relacionado em tela, agenda-se a data de reunião preliminar com os Assistentes Técnicos indicados nos autos para o dia 21 de outubro de 2019. Os Assistentes Técnicos devem entrar em contato com o Perito para tratativa dessa reunião. A forma de contato com o perito pode ser pelo e-mail [email protected], ou pelo Whatsapp 17-997421840. (2)  Solicitamos que a serventia intime as partes e assistentes técnicos, via publicação, para que posteriormente não seja alegado cerceamento ou violação do Art. 474 do C.P.C; (3)  O trabalho do Assistente Técnico é diligenciar e evidenciar junto ao Perito Oficial os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Desta maneira, fica explícita a importância e participação dos assistentes técnicos nomeados no processo. (4)  Essa reunião, como já mencionado, será exclusiva somente para os Assistentes Técnicos nomeados no processo. Em data futura, nas visitações "in loco" será agendando nova data e todos (partes, advogados e assistentes) poderão participar. (a) Helio Sérgio Clemente - Perito nomeado.

(30/08/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública Cível - Número: 80027 - Protocolo: FCTD19000330844 - Complemento: Alegações Finais do Requerido Félix Sahão Júnior (Juntado fisicamente no dia 29/08/2019

(28/08/2019) ALEGACOES FINAIS - Alegações Finais do Requerido Félix Sahão Júnior (Juntado fisicamente no dia 29/08/2019

(22/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls.10569: Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada as fls.10570, no importe parcial de R$.10.500,00, em favor do perito Hélio Sérgio Clemente, como adiantamento para fazer frente às despesas do início do volumoso trabalho pericial.

(14/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2019 Teor do ato: 1) Fls.10558/10561: Junte o advogado Palmiro Domingos Vieira da Cruz as certidões de óbito dos seus constituintes José Ricardo Magatti e Elias Antonio Andraus. Prazo: cinco (5) dias. 2) Considerando a fluência de prazos sucessivos para manifestações dos réus em sede de alegações finais, visando o julgamento antecipado parcial do feito, não obstante ainda no aguardo do bloqueio de numerário da Fazenda do Estado para o custeio da perícia de engenharia civil designada nos autos, desde já oficie-se eletronicamente ao perito Hélio Sérgio Clemente indagando-o se há possibilidade de se realizar o trabalho técnico que lhe toca, sem a necessidade de retirada dos autos do cartório, de modo a não causar prejuízo à fluência dos prazos, até porque o próprio expert sinalizou as fls.10428 que o objeto da perícia está bem definido as fls.10039/10040. Advogados(s): Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(14/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Ofício BB comunicando depósito judicial

(14/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/08/2019) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO - Bacen Jud Positivo (Juntado no dia 07 de Agosto de 2019)

(05/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Fls.10558/10561: Junte o advogado Palmiro Domingos Vieira da Cruz as certidões de óbito dos seus constituintes José Ricardo Magatti e Elias Antonio Andraus. Prazo: cinco (5) dias. 2) Considerando a fluência de prazos sucessivos para manifestações dos réus em sede de alegações finais, visando o julgamento antecipado parcial do feito, não obstante ainda no aguardo do bloqueio de numerário da Fazenda do Estado para o custeio da perícia de engenharia civil designada nos autos, desde já oficie-se eletronicamente ao perito Hélio Sérgio Clemente indagando-o se há possibilidade de se realizar o trabalho técnico que lhe toca, sem a necessidade de retirada dos autos do cartório, de modo a não causar prejuízo à fluência dos prazos, até porque o próprio expert sinalizou as fls.10428 que o objeto da perícia está bem definido as fls.10039/10040.

(05/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(31/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80026 - Protocolo: FCTD19000285534

(31/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/08/2019

(30/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(26/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(17/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(16/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 2422/2423

(16/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/07/2019

(15/07/2019) ATO ORDINATORIO - No que tange à contagem dos prazos sucessivos de quinze (15) dias para manifestações das partes em sede de alegações finais, por memoriais, conforme decisão de fls.10474/10475, cientifico os requeridos, nas pessoas de seus respectivos patronos, de que a contagem começará pelo Ministério Público, com início do prazo no dia 16/07/2019, seguindo, após, pela ordem em que as partes passivas estão relacionadas na petição inicial, a saber: 1º - Félix Sahão Júnior; 2º - Elisabeth Sahão; 3º - Ana Paula Carnelossi; 4º - Augusto de Carvalho Quelhas; 5º - Edson Andrella; 6º - Cosan Catanduva Engenharia e Construções Ltda; 7º - Adalgisa Luzia Paulatti; 8º - Alex Tomazini; 9º - Daniela Soares Burgueira; 10º - Caio Marcelo Bastos Martani. 11º - Antonio Carlos Salatini; 12º - Edson Martin Centurion Barrionuevo; 13º - José da Penha Menezes; 14º - Emerson Aparecido da Silva; 15º - José Roberto Batista; 16º - Leandro Alves Oliveira; 17º - Luis Carlos Magnoler Benito; 18º - Sérgio Nelson Ribeiro da Silva; 19º - Sonia Aparecida da Graça; 20º - Sebastião de Souza Rego; 21º - Willians Carlino da Costa; 22º - Valéria Pet Gardiano; 23º - Laier Pereira da Silva; 24º - Sérgio Ninno de Carvalho; 25º - Maria Teresa Vilela Nogueira Abdo; 26º - Elias Antonio Andraus; 27º - Ariovaldo Soriano de Castro; 28º - Rubens Rodrigues de Oliveira; 29º - Construtora H. Figueiredo; 30º - Horácio da Silva Figueiredo; 31º - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Catanduva e 32º - Nilton Marto Vieira da Cruz.

(15/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0231/2019 Teor do ato: No que tange à contagem dos prazos sucessivos de quinze (15) dias para manifestações das partes em sede de alegações finais, por memoriais, conforme decisão de fls.10474/10475, cientifico os requeridos, nas pessoas de seus respectivos patronos, de que a contagem começará pelo Ministério Público, com início do prazo no dia 16/07/2019, seguindo, após, pela ordem em que as partes passivas estão relacionadas na petição inicial, a saber: 1º - Félix Sahão Júnior; 2º - Elisabeth Sahão; 3º - Ana Paula Carnelossi; 4º - Augusto de Carvalho Quelhas; 5º - Edson Andrella; 6º - Cosan Catanduva Engenharia e Construções Ltda; 7º - Adalgisa Luzia Paulatti; 8º - Alex Tomazini; 9º - Daniela Soares Burgueira; 10º - Caio Marcelo Bastos Martani. 11º - Antonio Carlos Salatini; 12º - Edson Martin Centurion Barrionuevo; 13º - José da Penha Menezes; 14º - Emerson Aparecido da Silva; 15º - José Roberto Batista; 16º - Leandro Alves Oliveira; 17º - Luis Carlos Magnoler Benito; 18º - Sérgio Nelson Ribeiro da Silva; 19º - Sonia Aparecida da Graça; 20º - Sebastião de Souza Rego; 21º - Willians Carlino da Costa; 22º - Valéria Pet Gardiano; 23º - Laier Pereira da Silva; 24º - Sérgio Ninno de Carvalho; 25º - Maria Teresa Vilela Nogueira Abdo; 26º - Elias Antonio Andraus; 27º - Ariovaldo Soriano de Castro; 28º - Rubens Rodrigues de Oliveira; 29º - Construtora H. Figueiredo; 30º - Horácio da Silva Figueiredo; 31º - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Catanduva e 32º - Nilton Marto Vieira da Cruz. Advogados(s): Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(12/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 2603/2606

(11/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0210/2019 Teor do ato: Ante o exposto, no que tange às séries de fatos acima indicadas (primeira, segunda, quarta, quinta e sétima), apresentem as partes a eles vinculadas suas alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público, em prazos sucessivos de 15 dias para cada uma, uma vez tratar-se de volumosos autos com mais de 10.000 folhas e 48 volumes ainda no formato físico. Intimem-se. Advogados(s): Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(11/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0210/2019 Teor do ato: Sem prejuízo do cumprimento da decisão de fls.10474/10475, tem-se que para dirimir as demais questões levantadas nestes autos referentes ao tópicos 3 e 6, se faz necessária a realização de trabalho técnico de engenharia civil, conforme amplamente discutido nos autos. Para o referido mister foi designado o expert Hélio Sérgio Clemente, que não aceitou adiar o recebimento dos honorários ao final, a cargo do vencido, e exigiu o pagamento por ocasião da entrega do laudo. O representante do Ministério Público reconheceu a impossibilidade de arcar com o adiantamento dos valores, indicando a Fazenda do Estado como responsável pelo custeio da perícia (fls.10392/10395). A responsabilidade da Fazenda do Estado pelo adiantamento dos honorários periciais foi reconhecida pela decisão de fls.10413/10414. Estimados os honorários periciais (fls.10424/10430), este juízo os fixou em R$.42.000,00, determinando a intimação da Fazenda do Estado para o pagamento (fls.10448). O ente público quedou-se inerte (certidão de fls.10471). Pugnou o Ministério Público pela intimação da Fazenda para pagamento, sob pena de desobediência, com pedido alternativo de bloqueio de valores (fls.10472). É o relatório. Decido. A prova pericial requerida pelo Ministério Público é imprescindível ao deslinde da causa que versa sobre improbidade administrativa. Uma vez inerte o ente público no que tange à determinação para depósito dos honorários, a este juízo cabe assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da ordem judicial, dada a ilegítima resistência do ente público, utilizando-se do bloqueio de ativos financeiros da Fazenda Pública. Consigno que o bloqueio de contas públicas é possibilidade admitida pelo C. STJ em circunstância como a dos autos, conforme se extrai do precedente a seguir transcrito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PARCIAL DA ORDEM PARA BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. (...) - O recorrente, ao alegar preventivamente que o ente estatal não cumprirá a determinação judicial parte de premissa equivocada, sobre a qual o estado democrático de direito não pode se erguer, sob pena de subversão da ordem e desestabilização das próprias instituições. A experiência comum mostra que, em regra, os provimentos judiciais são cumpridos. Se excepcionalmente houver ilegítima resistência oposta, a ordem jurídica prevê meios coercitivos para assegurar o seu fiel cumprimento. - Conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas, por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade. O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes. (...). Recurso ordinário improvido. (RMS 33.337/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 25/05/2012) Pelo exposto, para custear a perícia de engenharia civil designada no autos no interesse do Ministério Público, defiro a cota do MP de fls.10472 e determino o bloqueio da quantia de R$.42.000,00 das contas públicas através do sistema Bacenjud. Informado o bloqueio, transfira-se o montante para conta judicial e, oportunamente, intime-se o perito para realização do trabalho técnico, autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia de R$.10.000,00 para o custeio das despesas iniciais mencionadas pelo perito as fls.10429. Considerando a extensão do trabalho pericial (fls.10428), concedo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo. Advogados(s): Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(04/07/2019) DECISAO - Sem prejuízo do cumprimento da decisão de fls.10474/10475, tem-se que para dirimir as demais questões levantadas nestes autos referentes ao tópicos 3 e 6, se faz necessária a realização de trabalho técnico de engenharia civil, conforme amplamente discutido nos autos. Para o referido mister foi designado o expert Hélio Sérgio Clemente, que não aceitou adiar o recebimento dos honorários ao final, a cargo do vencido, e exigiu o pagamento por ocasião da entrega do laudo. O representante do Ministério Público reconheceu a impossibilidade de arcar com o adiantamento dos valores, indicando a Fazenda do Estado como responsável pelo custeio da perícia (fls.10392/10395). A responsabilidade da Fazenda do Estado pelo adiantamento dos honorários periciais foi reconhecida pela decisão de fls.10413/10414. Estimados os honorários periciais (fls.10424/10430), este juízo os fixou em R$.42.000,00, determinando a intimação da Fazenda do Estado para o pagamento (fls.10448). O ente público quedou-se inerte (certidão de fls.10471). Pugnou o Ministério Público pela intimação da Fazenda para pagamento, sob pena de desobediência, com pedido alternativo de bloqueio de valores (fls.10472). É o relatório. Decido. A prova pericial requerida pelo Ministério Público é imprescindível ao deslinde da causa que versa sobre improbidade administrativa. Uma vez inerte o ente público no que tange à determinação para depósito dos honorários, a este juízo cabe assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da ordem judicial, dada a ilegítima resistência do ente público, utilizando-se do bloqueio de ativos financeiros da Fazenda Pública. Consigno que o bloqueio de contas públicas é possibilidade admitida pelo C. STJ em circunstância como a dos autos, conforme se extrai do precedente a seguir transcrito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PARCIAL DA ORDEM PARA BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. (...) - O recorrente, ao alegar preventivamente que o ente estatal não cumprirá a determinação judicial parte de premissa equivocada, sobre a qual o estado democrático de direito não pode se erguer, sob pena de subversão da ordem e desestabilização das próprias instituições. A experiência comum mostra que, em regra, os provimentos judiciais são cumpridos. Se excepcionalmente houver ilegítima resistência oposta, a ordem jurídica prevê meios coercitivos para assegurar o seu fiel cumprimento. - Conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas, por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade. O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes. (...). Recurso ordinário improvido. (RMS 33.337/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 25/05/2012) Pelo exposto, para custear a perícia de engenharia civil designada no autos no interesse do Ministério Público, defiro a cota do MP de fls.10472 e determino o bloqueio da quantia de R$.42.000,00 das contas públicas através do sistema Bacenjud. Informado o bloqueio, transfira-se o montante para conta judicial e, oportunamente, intime-se o perito para realização do trabalho técnico, autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia de R$.10.000,00 para o custeio das despesas iniciais mencionadas pelo perito as fls.10429. Considerando a extensão do trabalho pericial (fls.10428), concedo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo.

(03/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(28/06/2019) DECISAO - Ante o exposto, no que tange às séries de fatos acima indicadas (primeira, segunda, quarta, quinta e sétima), apresentem as partes a eles vinculadas suas alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público, em prazos sucessivos de 15 dias para cada uma, uma vez tratar-se de volumosos autos com mais de 10.000 folhas e 48 volumes ainda no formato físico. Intimem-se.

(21/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - CLS. BR. 21/02 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES

(06/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(05/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/12/2018

(29/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carta precatória devolvida cumprida positiva

(21/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carta precatória do 5º ofício cível da comarca de São José do Rio Preto ( juntada físicamente em 20/09/18 )

(31/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(29/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Envio da carta precatória à Comarca de São José do Rio Preto-SP.

(29/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/09/2018

(28/08/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível

(22/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0201/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 2260/2267

(17/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0201/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 10.404:- Observe a serventia. 2) Fls. 10.257/10.389:- Os réus, a pretexto de impugnarem o laudo pericial, não trouxeram a rigor nenhum argumento que infirme os critérios adotados pelo Sr. Perito, que hão, pois, de prevalecer. Assim, acolho o laudo contábil para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Questões de direito ficam reservadas para momento oportuno, ou seja, quando da prolação de sentença. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia contábil, acolho a estimativa apresentada a fls. 10.252, fixando os honorários definitivos ao perito em R$ 28.933,00, corrigidos desde 02/12/2016. 3) Fls. 10.425/10.430:- Fixo os honorários para realização de perícia na área de engenharia civil em valor certo, na quantia de R$ 42.000,00. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. A perícia foi requerida pelo Ministério Público, ficando a Fazenda do Estado incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC), cujo depósito deverá ser realizado no prazo de 15 dias, haja vista inexistir aceitação dos peritos nomeados por este juízo para pagamento ao final. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, os quais deverão ser entregues em 90 dias (fls. 10.429). Int. Advogados(s): Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(10/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FCTD18000328537 - Complemento: Petição da Requerida

(09/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(09/08/2018) DECISAO - Vistos. 1) Fls. 10.404:- Observe a serventia. 2) Fls. 10.257/10.389:- Os réus, a pretexto de impugnarem o laudo pericial, não trouxeram a rigor nenhum argumento que infirme os critérios adotados pelo Sr. Perito, que hão, pois, de prevalecer. Assim, acolho o laudo contábil para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Questões de direito ficam reservadas para momento oportuno, ou seja, quando da prolação de sentença. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia contábil, acolho a estimativa apresentada a fls. 10.252, fixando os honorários definitivos ao perito em R$ 28.933,00, corrigidos desde 02/12/2016. 3) Fls. 10.425/10.430:- Fixo os honorários para realização de perícia na área de engenharia civil em valor certo, na quantia de R$ 42.000,00. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. A perícia foi requerida pelo Ministério Público, ficando a Fazenda do Estado incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC), cujo depósito deverá ser realizado no prazo de 15 dias, haja vista inexistir aceitação dos peritos nomeados por este juízo para pagamento ao final. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, os quais deverão ser entregues em 90 dias (fls. 10.429). Int.

(07/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(31/07/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição da Requerida

(24/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - CLS. BR. 24/05 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Roberto Lopes Fernandes

(04/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FCTD18000177520 - Complemento: Petição do requerido (Horácio da Silva Figueiredo Júnior)

(23/04/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição do requerido (Horácio da Silva Figueiredo Júnior)

(19/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FCTD18000170197 - Complemento: Petição do requerido (Caio Marcelo Bastos Martani)

(18/04/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição do requerido (Caio Marcelo Bastos Martani)

(09/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FCTD18000137471 - Complemento: Petição do requerido (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Met. Mec. de Material Elétrico de Catanduva (juntada em: 06/04/2018)

(03/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 2139/2147

(02/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0077/2018 Teor do ato: Fls.10436: Por ora, na fluência de prazo comum,indefiro a retirada dos autos do cartório (art. 164 § 1º das NSCGJ), com fundamento ainda no art. 139 I do CPC. No entanto, mantida a garantia de acesso aos autos no balcão e eventualmente a retirada pelo período de uma hora (carga rápida - art.165 das NSCGJ).Por fim, apenas para esgotar as hipóteses normativas em que se permite a retirada dos autos na fluência de prazo, pois não é objeto do pedido da parte, há a possibilidade de retirada dos autos para extração de cópias pelo período de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independente de ajuste entre as partes e procuradores - art.164 § 2º das NSCGJ). Advogados(s): Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(02/04/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição do requerido (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Met. Mec. de Material Elétrico de Catanduva (juntada em: 06/04/2018)

(27/03/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls.10436: Por ora, na fluência de prazo comum,indefiro a retirada dos autos do cartório (art. 164 § 1º das NSCGJ), com fundamento ainda no art. 139 I do CPC. No entanto, mantida a garantia de acesso aos autos no balcão e eventualmente a retirada pelo período de uma hora (carga rápida - art.165 das NSCGJ).Por fim, apenas para esgotar as hipóteses normativas em que se permite a retirada dos autos na fluência de prazo, pois não é objeto do pedido da parte, há a possibilidade de retirada dos autos para extração de cópias pelo período de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independente de ajuste entre as partes e procuradores - art.164 § 2º das NSCGJ).

(26/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FCTD18000127769 - Complemento: Petição do requerido (Rubens Rodrigues de Oliveira) (juntada em: 23/03/2018)

(26/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FCTD18000130854 - Complemento: Petição do requerido (Alex Tomazini) (Juntada em: 23/03/2018)

(23/03/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição do requerido (Alex Tomazini) (Juntada em: 23/03/2018)

(22/03/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição do requerido (Rubens Rodrigues de Oliveira) (juntada em: 23/03/2018)

(21/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 4062/4068

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2018 Teor do ato: Fls.10424/10430: Vista ao MP.Manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários do perito. (R$.42.000,00). Int. Advogados(s): Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(14/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(13/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/03/2018

(12/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls.10424/10430: Vista ao MP.Manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários do perito. (R$.42.000,00). Int.

(06/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FCTD18000037040 - Complemento: Petição do perito - Engenheiro Helio Sergio Clemente. (juntada em: 26/01/2018)

(29/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FCTD18000033768 - Complemento: Petição do perito - Engenheiro Helio Sergio Clemente. (juntada em: 26/01/2018)

(26/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(24/01/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição do perito - Engenheiro Helio Sergio Clemente. (juntada em: 26/01/2018)

(23/01/2018) PETICOES DIVERSAS - Petição do perito - Engenheiro Helio Sergio Clemente. (juntada em: 26/01/2018)

(28/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 22/01/2018

(23/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Intimação do Perito Hélio Sérgio Clemente.

(09/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 2475/2481

(08/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0272/2017 Teor do ato: Trata-se de Ação Civil Pública com designação de perícias de engenharia e contábil.O laudo contábil foi apresentado as fls.10256/10389, com estimativa dos honorários (fls.10251).Quanto à perícia de engenharia, após o declínio da nomeação pelo expert José Eduardo Buscardi Costantini, o novo perito Helio Sergio Clemente não aceitou receber os honorários ao final, pelo vencido, e requereu também a definição do objetivo pretendido pela perícia (fls.10179) de modo a compreender a extensão dos trabalhos e assim estimar seus honorários.Instado o MP a se manifestar acerca da estimativa dos honorários do perito contábil e esclarecimento ao perito de engenharia, apenas reportou-se à impossibilidade de aquela instituição arcar com o adiantamento/pagamento dos honorários periciais, seja por força do art. 18 da Lei 7347/1985, seja porque a Procuradoria Geral de Justiça não dispõe de verba para despesas periciais (fls.10392/10395).É o relatório.Decido.De fato, não se pode impor ao perito a obrigatoriedade de aceitar o encargo com o diferimento do pagamento de seus honorários ao final do processo, sob pena de se admitir a realização de um árduo trabalho técnico, tendo o profissional que arcar com as despesas dele decorrentes. Também é verdade que o Ministério Público não deve adiantar o pagamento dos honorários periciais.A fim de dirimir o imbróglio, de se aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" ), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. Antes de se arbitrar os honorários periciais para posterior requisição junto à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo, visando a justa e condigna remuneração dos peritos pelo serviço técnico por eles apresentado, oportunizo ao engenheiro Hélio Sergio Clemente a estimativa dos seus honorários, ficando advertido de que a extensão do trabalho a ser realizado encontra-se nas manifestações do MP de fls.10028 e fls.10039/10040.Fls.10.409/10.410: Não há se falar em habilitação de herdeiros, como aventado pelo representante do MP, já que não se trata do falecimento da parte, mas sim do seu patrono. Necessária apenas a constituição de novo procurador como bem providenciou o requerido Alex Tomazini. Anote-se.Ciência ao MP. Advogados(s): Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(06/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(01/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(01/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/11/2017

(31/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(31/10/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(31/10/2017) DECISAO - Trata-se de Ação Civil Pública com designação de perícias de engenharia e contábil.O laudo contábil foi apresentado as fls.10256/10389, com estimativa dos honorários (fls.10251).Quanto à perícia de engenharia, após o declínio da nomeação pelo expert José Eduardo Buscardi Costantini, o novo perito Helio Sergio Clemente não aceitou receber os honorários ao final, pelo vencido, e requereu também a definição do objetivo pretendido pela perícia (fls.10179) de modo a compreender a extensão dos trabalhos e assim estimar seus honorários.Instado o MP a se manifestar acerca da estimativa dos honorários do perito contábil e esclarecimento ao perito de engenharia, apenas reportou-se à impossibilidade de aquela instituição arcar com o adiantamento/pagamento dos honorários periciais, seja por força do art. 18 da Lei 7347/1985, seja porque a Procuradoria Geral de Justiça não dispõe de verba para despesas periciais (fls.10392/10395).É o relatório.Decido.De fato, não se pode impor ao perito a obrigatoriedade de aceitar o encargo com o diferimento do pagamento de seus honorários ao final do processo, sob pena de se admitir a realização de um árduo trabalho técnico, tendo o profissional que arcar com as despesas dele decorrentes. Também é verdade que o Ministério Público não deve adiantar o pagamento dos honorários periciais.A fim de dirimir o imbróglio, de se aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" ), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. Antes de se arbitrar os honorários periciais para posterior requisição junto à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo, visando a justa e condigna remuneração dos peritos pelo serviço técnico por eles apresentado, oportunizo ao engenheiro Hélio Sergio Clemente a estimativa dos seus honorários, ficando advertido de que a extensão do trabalho a ser realizado encontra-se nas manifestações do MP de fls.10028 e fls.10039/10040.Fls.10.409/10.410: Não há se falar em habilitação de herdeiros, como aventado pelo representante do MP, já que não se trata do falecimento da parte, mas sim do seu patrono. Necessária apenas a constituição de novo procurador como bem providenciou o requerido Alex Tomazini. Anote-se.Ciência ao MP.

(23/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - CLS. BR. 23/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Roberto Lopes Fernandes

(10/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(08/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/05/2017

(04/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FCTD17000162528 - Complemento: Petição do "requerido" (Juntado em 04/05/2017).

(19/04/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FCTD17000160744 - Complemento: Petição de Caio Marcelo Bastos Martani - Advogado (Juntado em 19/04/2017).

(18/04/2017) PETICOES DIVERSAS - Petição do "requerido" (Juntado em 04/05/2017).

(17/04/2017) PETICOES DIVERSAS - Petição de Caio Marcelo Bastos Martani - Advogado (Juntado em 19/04/2017).

(24/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FCTD17000113698 - Complemento: Petição do advogado (Juntado em 23/03/2017).

(22/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 2137/2142

(22/03/2017) PETICOES DIVERSAS - Petição do advogado (Juntado em 23/03/2017).

(21/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2017 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO do despacho de fls.10.390, por não constar os nomes de todos os advogados dos requeridos:Fls.10251/10252: Manifeste-se o MP acerca da estimativa dos honorários periciais definitivos pelo expert José Luiz Ferreira do Val.Fls.10257/10389: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial contábil no prazo sucessivo de quinze (15) dias, observada a ordem processual.No que tange ao trabalho técnico de engenharia, diante do declínio da nomeação pelo expert José Eduardo Buscardi Costantini, oportunizo manifestação do MP acerca do arrazoado de fls. 10178/10180 (do perito Hélio Sérgio Clemente), mormente quanto a viabilidade do pagamento dos honorários na entrega do laudo e da possibilidade de definição clara acerca do objetivo da perícia. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Laerte Tomazini (OAB 33967/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Ricardo Willy Franco de Menezes (OAB 186994/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(20/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 2643/2649

(20/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FCTD17000102350 - Complemento: Petição do defensor dativo (Juntado em 17/03/2017).

(20/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/03/2017) ATO ORDINATORIO - REPUBLICAÇÃO do despacho de fls.10.390, por não constar os nomes de todos os advogados dos requeridos:Fls.10251/10252: Manifeste-se o MP acerca da estimativa dos honorários periciais definitivos pelo expert José Luiz Ferreira do Val.Fls.10257/10389: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial contábil no prazo sucessivo de quinze (15) dias, observada a ordem processual.No que tange ao trabalho técnico de engenharia, diante do declínio da nomeação pelo expert José Eduardo Buscardi Costantini, oportunizo manifestação do MP acerca do arrazoado de fls. 10178/10180 (do perito Hélio Sérgio Clemente), mormente quanto a viabilidade do pagamento dos honorários na entrega do laudo e da possibilidade de definição clara acerca do objetivo da perícia.

(17/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0056/2017 Teor do ato: Fls.10251/10252: Manifeste-se o MP acerca da estimativa dos honorários periciais definitivos pelo expert José Luiz Ferreira do Val.Fls.10257/10389: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial contábil no prazo sucessivo de quinze (15) dias, observada a ordem processual.No que tange ao trabalho técnico de engenharia, diante do declínio da nomeação pelo expert José Eduardo Buscardi Costantini, oportunizo manifestação do MP acerca do arrazoado de fls. 10178/10180 (do perito Hélio Sérgio Clemente), mormente quanto a viabilidade do pagamento dos honorários na entrega do laudo e da possibilidade de definição clara acerca do objetivo da perícia. Int. Advogados(s): Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP)

(16/03/2017) PETICOES DIVERSAS - Petição do defensor dativo (Juntado em 17/03/2017).

(08/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(07/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Fls.10251/10252: Manifeste-se o MP acerca da estimativa dos honorários periciais definitivos pelo expert José Luiz Ferreira do Val.Fls.10257/10389: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial contábil no prazo sucessivo de quinze (15) dias, observada a ordem processual.No que tange ao trabalho técnico de engenharia, diante do declínio da nomeação pelo expert José Eduardo Buscardi Costantini, oportunizo manifestação do MP acerca do arrazoado de fls. 10178/10180 (do perito Hélio Sérgio Clemente), mormente quanto a viabilidade do pagamento dos honorários na entrega do laudo e da possibilidade de definição clara acerca do objetivo da perícia. Int.

(07/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/03/2017

(23/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/01/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FCTD16000664630 - Complemento: PETIÇÃO DO PERITO

(25/01/2017) LAUDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: 66464-8 - Complemento: LAUDO PERICIAL

(25/01/2017) PETICAO JUNTADA - petição do perito

(10/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - José Luiz Ferreia do Val Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(16/12/2016) LAUDO PERICIAL - laudo pericial

(16/12/2016) PETICOES DIVERSAS - PETIÇÃO DO PERITO

(18/11/2016) PETICOES DIVERSAS

(01/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - José Luiz Ferreia do Val Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 29/07/2016

(07/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/02/2016) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 102241: reitere-se, eletronicamente, a intimação do perito contábil (fls. 10236).

(23/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS 23/02

(28/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FTQT15000506484 - Complemento: Petição do perito

(25/11/2015) PETICOES DIVERSAS - Petição do perito

(18/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FCTD15000832715 - Complemento: Petição do requerido

(17/11/2015) PETICOES DIVERSAS - Petição do requerido

(16/11/2015) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - E-mail aos Srs. Peritos (José Eduardo Buscardi Constantini e José Luiz Ferreira do Val)

(16/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0196/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 1836/1842

(19/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0196/2015 Teor do ato: Vistos. Em que pese as aparentes facilidades indicadas pelo Ministério Público para análise das teses em feitos distintos (desmembrados), verifico que tal providência já foi anteriormente tomada por este juízo, com unificação posterior ante as peculiaridades do caso concreto, sendo, portanto, desaconselhável novo desmembramento a esta altura, considerando, outrossim, a quantidade de documentos juntados aos autos, que estão, atualmente, no seu 49º volume, o que constitui entrave à separação pretendida, mormente porque, conforme pretendido pelo nobre parquet, haveria de ser formados sete conjuntos de autos, cada um também com quarenta e nove volumes e, portanto, mais de 70.000 folhas, o que, deveras, não se faz aconselhável por razões de economia e celeridade processual. Fls. 10.227, item 2º:- Tendo em vista o entrave causado pela questão envolvendo os honorários do perito, que, como bem observou o Ministério Público, já estava superada, diga o perito engenheiro inicialmente nomeado nestes autos, cujo afastamento acabou sendo relevado pela decisão de fls. 10.182/10.183, sobre a manifestação do MP quanto à disponibilidade atual para realizar a perícia anteriormente determinada. Fls. 10.228, item 3º: intime-se o perito contábil para manifestação, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Laerte Tomazini (OAB 33967/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Ricardo Willy Franco de Menezes (OAB 186994/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(01/10/2015) DECISAO - Vistos. Em que pese as aparentes facilidades indicadas pelo Ministério Público para análise das teses em feitos distintos (desmembrados), verifico que tal providência já foi anteriormente tomada por este juízo, com unificação posterior ante as peculiaridades do caso concreto, sendo, portanto, desaconselhável novo desmembramento a esta altura, considerando, outrossim, a quantidade de documentos juntados aos autos, que estão, atualmente, no seu 49º volume, o que constitui entrave à separação pretendida, mormente porque, conforme pretendido pelo nobre parquet, haveria de ser formados sete conjuntos de autos, cada um também com quarenta e nove volumes e, portanto, mais de 70.000 folhas, o que, deveras, não se faz aconselhável por razões de economia e celeridade processual. Fls. 10.227, item 2º:- Tendo em vista o entrave causado pela questão envolvendo os honorários do perito, que, como bem observou o Ministério Público, já estava superada, diga o perito engenheiro inicialmente nomeado nestes autos, cujo afastamento acabou sendo relevado pela decisão de fls. 10.182/10.183, sobre a manifestação do MP quanto à disponibilidade atual para realizar a perícia anteriormente determinada. Fls. 10.228, item 3º: intime-se o perito contábil para manifestação, conforme requerido pelo Ministério Público. Int.

(29/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(10/06/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Cls.Br.10/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Roberto Lopes Fernandes

(14/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(31/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(10/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FCTD15000155680 - Complemento: Petição da requerida

(09/03/2015) PETICOES DIVERSAS - Petição da requerida

(05/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FCTD15000146709 - Complemento: Petição do requerido

(04/03/2015) PETICOES DIVERSAS - Petição do requerido

(19/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FCTD15000099063 - Complemento: Petição do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalurgica e de Material Elétrico de Catanduva

(19/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FCTD15000108231 - Complemento: Petição do Rubens Maritaca Rodrigues de Oliveira

(18/02/2015) PETICOES DIVERSAS - Petição do Rubens Maritaca Rodrigues de Oliveira

(11/02/2015) PETICOES DIVERSAS - Petição do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalurgica e de Material Elétrico de Catanduva

(06/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0009/2015 Data da Disponibilização: 06/02/2015 Data da Publicação: 09/02/2015 Número do Diário: 1822 Página: 1460/1465

(05/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2015 Teor do ato: 1) Fls. 10178/10180: manifestem-se sobre o laudo. 2) Fls. 10186/10187: observe-se a serventia. Int. Advogados(s): Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Laerte Tomazini (OAB 33967/SP), Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Ricardo Willy Franco de Menezes (OAB 186994/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Fabio Cesar Figueiredo (OAB 135037/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(28/01/2015) AR POSITIVO JUNTADO - AR ao Presidente do CREA-SP (positivo)

(22/01/2015) PROFERIDO DESPACHO - 1) Fls. 10178/10180: manifestem-se sobre o laudo. 2) Fls. 10186/10187: observe-se a serventia. Int.

(21/01/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls 21/01

(07/01/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(15/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0282/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: 1795 Página: 2460/2469

(12/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2014 Teor do ato: Trata-se de pedido de reconsideração de imposição de multa e comunicação a corporação profissional requerida pelo perito José Eduardo Constantini aplicada por atraso na realização de perícia para a qual foi nomeado. Para justificar sua pretensão reconsideratória alega que na presente ação civil pública n. 1653/01 o trabalho é complexo, envolvendo levantamento e avaliação de significativo número de lotes (350 unidades), bem como outras questões envolvendo estrutura do loteamento, ressalvando já ter realizado avaliação preliminar dos referidos lotes. Alega ainda que foi nomeado para enorme número de perícias em ações objetivando o pagamento de insalubridade ajuizadas as centenas por servidores do Município de Catanduva contra a Prefeitura, além de atuar em várias ações de desapropriações e servidões administrativas que se avolumaram nos últimos anos. Requer ainda e basicamente pelas mesmas razões a reconsideração das penalidades impostas nos autos 1035/11 e 950/12. Brevemente relatado o exclusivo tópico em análise, decido: Como se vê, além do pedido do perito nesta ação, o "expert", concomitantemente, também justificou seus atrasos em outras duas ações (1035/11 e 950/12), tendo, basicamente, na referidas ações fundamentado ou justificado suas razões nas mesmas causas de pedir. Deveras, a própria decisão de fls. 10.156 faz expressa menção e mais que isto, se fundamenta, entre outras causas, no atraso verificado nos processos 1035/11 ee 950/12 (primeiro parágrafo do verso da referida decisão). Embora os objetos de cada perícia dessas diversas ações sejam distintos, há de se reconhecer a conexão dos pedidos de reconsideração pelo perito, feito em cada uma delas, pela identidade das justificativas, além do que, analisando-se a situação em seu conjunto verificamos que a penalidade imposta, mormente em relação à multa, restou elevada. Dá-se no caso, portanto, a relação de continência dos pedidos de reconsideração, razão pela qual, passo a apreciar nesta só decisão as penalidades impostas nas três ações referidas, não só por razões de celeridade processual (anotando que as três ações encontram-me conclusas para decisão), mas porque decisão única permite uma avaliação mais abrangente e a concentração das razões expostas pelo perito, além de evitar o indesejável perigo de decisões conflitantes sobre o assunto. Considerando o significativo número de lotes (350 unidades) bem como as demais questões trazidas pelo perito e, no caso, levando em conta ainda, no que tange a multa aplicada, o expressivo valor da causa nas três ações (Proc. 1653/01 = R$ 1.500.000,00 na data de 14.8.2001; Proc. 1035/11 = R$ 300.000,00 e proc. 950/12 = R$ 20.000,00) temos que o valor da multa se apresenta excessivo ao perito. Além disso, necessário reconhecer ainda que o perito, realmente, atua em diversas outras ações nas varas cíveis da Comarca, inclusive ações de massa, tendo por objeto adicionais de insalubridade, e em outras muitas das quais atendendo a partes beneficiarias da Justiça Gratuita. Ante o exposto e considerando que a multa aplicada revelar-se-ia excessiva dado ao somatório do valor da causa em cada uma das ações, bem como as demais razões apresentada pelo perito, relevo a pena de multa aplicada nos processos 1653/01, 950/12 e 1035/11, com fundamento no parágrafo único do art. 601 do CPC, aqui aplicado por analogia, diante do compromisso de não mais o perito provocar atrasos em perícias para as quais esteja designado. Recomendo ao nobre Perito que desempenhe com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbido, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade da entrega de seus trabalhos. Por fim, oficie-se ao CREA-SP comunicando desta vez o teor da presente decisão cuja cópia deverá ser trasladada ainda para os autos dos processos 950/12 e 1035/11. Intime-se. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Laerte Tomazini (OAB 33967/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Ricardo Willy Franco de Menezes (OAB 186994/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(26/11/2014) AR POSITIVO JUNTADO - AR ao Presidente do CREA- SP (positivo)

(26/11/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: 84760-3 - Complemento: Ofício do Conselho Regional

(26/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FCTD14000858514 - Complemento: Petição, documento e guia 304-9 dos terceiros interessados

(26/11/2014) DECISAO - Trata-se de pedido de reconsideração de imposição de multa e comunicação a corporação profissional requerida pelo perito José Eduardo Constantini aplicada por atraso na realização de perícia para a qual foi nomeado. Para justificar sua pretensão reconsideratória alega que na presente ação civil pública n. 1653/01 o trabalho é complexo, envolvendo levantamento e avaliação de significativo número de lotes (350 unidades), bem como outras questões envolvendo estrutura do loteamento, ressalvando já ter realizado avaliação preliminar dos referidos lotes. Alega ainda que foi nomeado para enorme número de perícias em ações objetivando o pagamento de insalubridade ajuizadas as centenas por servidores do Município de Catanduva contra a Prefeitura, além de atuar em várias ações de desapropriações e servidões administrativas que se avolumaram nos últimos anos. Requer ainda e basicamente pelas mesmas razões a reconsideração das penalidades impostas nos autos 1035/11 e 950/12. Brevemente relatado o exclusivo tópico em análise, decido: Como se vê, além do pedido do perito nesta ação, o "expert", concomitantemente, também justificou seus atrasos em outras duas ações (1035/11 e 950/12), tendo, basicamente, na referidas ações fundamentado ou justificado suas razões nas mesmas causas de pedir. Deveras, a própria decisão de fls. 10.156 faz expressa menção e mais que isto, se fundamenta, entre outras causas, no atraso verificado nos processos 1035/11 ee 950/12 (primeiro parágrafo do verso da referida decisão). Embora os objetos de cada perícia dessas diversas ações sejam distintos, há de se reconhecer a conexão dos pedidos de reconsideração pelo perito, feito em cada uma delas, pela identidade das justificativas, além do que, analisando-se a situação em seu conjunto verificamos que a penalidade imposta, mormente em relação à multa, restou elevada. Dá-se no caso, portanto, a relação de continência dos pedidos de reconsideração, razão pela qual, passo a apreciar nesta só decisão as penalidades impostas nas três ações referidas, não só por razões de celeridade processual (anotando que as três ações encontram-me conclusas para decisão), mas porque decisão única permite uma avaliação mais abrangente e a concentração das razões expostas pelo perito, além de evitar o indesejável perigo de decisões conflitantes sobre o assunto. Considerando o significativo número de lotes (350 unidades) bem como as demais questões trazidas pelo perito e, no caso, levando em conta ainda, no que tange a multa aplicada, o expressivo valor da causa nas três ações (Proc. 1653/01 = R$ 1.500.000,00 na data de 14.8.2001; Proc. 1035/11 = R$ 300.000,00 e proc. 950/12 = R$ 20.000,00) temos que o valor da multa se apresenta excessivo ao perito. Além disso, necessário reconhecer ainda que o perito, realmente, atua em diversas outras ações nas varas cíveis da Comarca, inclusive ações de massa, tendo por objeto adicionais de insalubridade, e em outras muitas das quais atendendo a partes beneficiarias da Justiça Gratuita. Ante o exposto e considerando que a multa aplicada revelar-se-ia excessiva dado ao somatório do valor da causa em cada uma das ações, bem como as demais razões apresentada pelo perito, relevo a pena de multa aplicada nos processos 1653/01, 950/12 e 1035/11, com fundamento no parágrafo único do art. 601 do CPC, aqui aplicado por analogia, diante do compromisso de não mais o perito provocar atrasos em perícias para as quais esteja designado. Recomendo ao nobre Perito que desempenhe com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbido, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade da entrega de seus trabalhos. Por fim, oficie-se ao CREA-SP comunicando desta vez o teor da presente decisão cuja cópia deverá ser trasladada ainda para os autos dos processos 950/12 e 1035/11. Intime-se.

(26/11/2014) OFICIO - Ofício do Conselho Regional

(04/09/2014) PETICOES DIVERSAS - Petição, documento e guia 304-9 dos requeridos

(18/08/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Roberto Lopes Fernandes

(12/08/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(29/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0161/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 1732/1735

(29/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(29/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FCTD14000719347 - Complemento: Petição e documentos do perito José E. B. Costantini

(29/07/2014) LAUDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FCTD14000728862 - Complemento: Laudo do perito Helio Sergio Clemente

(28/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0161/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública com designação de perícia, nomeando-se para o caso o perito José Eduardo Buscardi Costantini, que concordou com o recebimento dos honorários ao final da lide (fls. 10.132). Os autos foram entregues ao senhor perito em 02/02/2012 (fls. 10.139), que solicitou dilação do prazo para a execução dos trabalhos em 18/12/2012 e 28/07/2013 (fls. 10.141 e 10.149), levando derradeiramente o processo com carga em 27/11/2013 (fls. 10.154), devolvendo-o sem o respectivo laudo (cert. fls. 10.155). Brevemente relatado e conferindo impulso processual necessário em decorrência da conduta do perito, DECIDO: Verifico que não obstante a intimação para entrega do laudo e recomendação das consequências de sua omissão em despacho anterior, o expert nomeado para realização da perícia permaneceu omisso, sendo de rigor a aplicação das consequências previstas no art. 424 do CPC. A omissão e a renitência em não apresentar o laudo mesmo advertido para tanto, por si só e independente do desfecho da ação, demonstram, estreme de dúvida, infrações aos deveres profissionais do perito e o descaso para com o Poder Judiciário. No caso específico o perito ficou com os autos por mais de um ano, inclusive com pedidos de dilação de prazo deferidos para, somente depois de todo este tempo, devolver os autos sem a realização dos trabalhos, o que permanece até a presente data. Oportuno consignar que nesta mesma data encontram-me ainda conclusos os processos 1035/11 e 0950/12 (nº de ordem), todos aguardando impulso processual decorrente de atraso em perícias pelo mesmo perito. Nessa quadra, necessário se torna refletir acerca das disposições processuais relacionados à situação, porquanto por condutas como tais a Justiça fica mal vista pela demora a que não dá causa. São comportamentos como este que contribuem para a indesejável morosidade atribuída ao Poder Judiciário. Nem se argumente como motivo legítimo ao atraso eventual excesso de trabalho, porquanto por esta razão, oportunamente, bastaria declinar da nomeação. Revela-se no caso, a conduta do perito, em uma anomalia processual que contribuiu, sem dúvida, para demora da solução da lide trazida para o Judiciário, na contramão do mandamento constitucional que exige a razoável duração do processo (CR, art. 5º, inciso LVXXVIII), daí decorrendo o prejuízo pelo atraso. É o caso, portanto, já nesta fase processual e pela conduta até então desenvolvida pelo perito (independente do resultado da ação), de reconhecimento de grave infração aos seus deveres impondo-se a aplicação das sanções previstas no art. 424 do CPC, pois sem dúvida a demora em si, provocada pelo atraso sem justo móvito na realização da perícia, enseja a aplicação da multa previsto no referido artigo, sem prejuízo ainda de eventuais perdas e danos exigíveis pelas vias autônomas por quem de direito. 3) Ante o exposto com fundamento no art. 424 do CPC, atento ao valor atribuído à causa, imponho ao perito multa de 1% (um por cento) sobre referido valor e determino seja oficiado à corporação profissional respectiva do perito comunicando o ocorrido, deve o ofício ser instruído com cópia da presente decisão. 4) Por fim, conferindo impulso processual na forma da lei, em substituição ao perito nomeio o Sr. Hélio Sergio Clemente, para funcionar como perito neste autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Laerte Tomazini (OAB 33967/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Ricardo Willy Franco de Menezes (OAB 186994/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Fabio Cesar Figueiredo (OAB 135037/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(28/07/2014) LAUDO PERICIAL - Laudo do perito Helio Sergio Clemente

(24/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Hélio Sérgio Clemente Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 04/08/2014

(24/07/2014) PETICOES DIVERSAS - Petição e documentos do perito José E. B. Costantini

(21/07/2014) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública com designação de perícia, nomeando-se para o caso o perito José Eduardo Buscardi Costantini, que concordou com o recebimento dos honorários ao final da lide (fls. 10.132). Os autos foram entregues ao senhor perito em 02/02/2012 (fls. 10.139), que solicitou dilação do prazo para a execução dos trabalhos em 18/12/2012 e 28/07/2013 (fls. 10.141 e 10.149), levando derradeiramente o processo com carga em 27/11/2013 (fls. 10.154), devolvendo-o sem o respectivo laudo (cert. fls. 10.155). Brevemente relatado e conferindo impulso processual necessário em decorrência da conduta do perito, DECIDO: Verifico que não obstante a intimação para entrega do laudo e recomendação das consequências de sua omissão em despacho anterior, o expert nomeado para realização da perícia permaneceu omisso, sendo de rigor a aplicação das consequências previstas no art. 424 do CPC. A omissão e a renitência em não apresentar o laudo mesmo advertido para tanto, por si só e independente do desfecho da ação, demonstram, estreme de dúvida, infrações aos deveres profissionais do perito e o descaso para com o Poder Judiciário. No caso específico o perito ficou com os autos por mais de um ano, inclusive com pedidos de dilação de prazo deferidos para, somente depois de todo este tempo, devolver os autos sem a realização dos trabalhos, o que permanece até a presente data. Oportuno consignar que nesta mesma data encontram-me ainda conclusos os processos 1035/11 e 0950/12 (nº de ordem), todos aguardando impulso processual decorrente de atraso em perícias pelo mesmo perito. Nessa quadra, necessário se torna refletir acerca das disposições processuais relacionados à situação, porquanto por condutas como tais a Justiça fica mal vista pela demora a que não dá causa. São comportamentos como este que contribuem para a indesejável morosidade atribuída ao Poder Judiciário. Nem se argumente como motivo legítimo ao atraso eventual excesso de trabalho, porquanto por esta razão, oportunamente, bastaria declinar da nomeação. Revela-se no caso, a conduta do perito, em uma anomalia processual que contribuiu, sem dúvida, para demora da solução da lide trazida para o Judiciário, na contramão do mandamento constitucional que exige a razoável duração do processo (CR, art. 5º, inciso LVXXVIII), daí decorrendo o prejuízo pelo atraso. É o caso, portanto, já nesta fase processual e pela conduta até então desenvolvida pelo perito (independente do resultado da ação), de reconhecimento de grave infração aos seus deveres impondo-se a aplicação das sanções previstas no art. 424 do CPC, pois sem dúvida a demora em si, provocada pelo atraso sem justo móvito na realização da perícia, enseja a aplicação da multa previsto no referido artigo, sem prejuízo ainda de eventuais perdas e danos exigíveis pelas vias autônomas por quem de direito. 3) Ante o exposto com fundamento no art. 424 do CPC, atento ao valor atribuído à causa, imponho ao perito multa de 1% (um por cento) sobre referido valor e determino seja oficiado à corporação profissional respectiva do perito comunicando o ocorrido, deve o ofício ser instruído com cópia da presente decisão. 4) Por fim, conferindo impulso processual na forma da lei, em substituição ao perito nomeio o Sr. Hélio Sergio Clemente, para funcionar como perito neste autos. Intime-se.

(21/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Cópia do email enviado ao Sr. Costantine com a cópia da Decisão

(17/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(18/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Roberto Lopes Fernandes

(16/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(27/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Perito-JOSÉ EDUARDO B. COSTANTINI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 12/12/2013

(04/11/2013) DECISAO - Esclareça o nobre perito o tempo necessário para entrega do laudo, informação esta que deverá ser requisitada e respondida eletrônicamente. Após, tornem conclusos.

(04/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(14/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - determinação judicial Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/10/2013

(02/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - Fls.10.149: Ao MP.

(02/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls 02/10

(02/09/2013) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FCTD13000053490 - Complemento: Juntada Petição do perito Constantini

(21/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA - Juntada Petição do perito Constantini

(08/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - recebimento de carga

(11/07/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(11/04/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9447128 - Destino: PERITO JOSÉ EDUARDO B. COSTANTINI Local Origem: 1039-1ª. Vara Cível(Fórum de Catanduva) Data de Envio: 11/04/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(16/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10141: defiro o prazo de mais 30 dias ao perito.

(16/01/2013) AGUARDANDO RETIRADA - Aguardando Retirada ( dos autos pelo perito Costantini) ( no balcão)

(09/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 10141: defiro o prazo de mais 30 dias ao perito.

(09/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 09/01/13

(07/01/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 154980-0 > em 07/01/13 ( DO PERITO JOSÉ EDUARDO B. COSTANTINI)

(19/12/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7383196

(02/02/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7383196 - Destino: PERITO-JOSÉ EDUARDO B. COSTANTINI Local Origem: 1039-1ª. Vara Cível(Fórum de Catanduva) Data de Envio: 02/02/2012 Data de Recebimento: 19/12/2012 Previsão de Retorno: 19/12/2012 Vol.: Todos

(23/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10137 - Proc. n.º 1653/01 Vistos. Aos trabalhos periciais. Int.

(23/11/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < PERITO JOSÉ EDUARDO B. COSTANTINI> em 23/11/11

(08/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - Proc. n.º 1653/01 Vistos. Aos trabalhos periciais. Int.

(07/11/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 0435804-3 > em07/11/11 ( do Perito JOSÉ LUIZ FERREIRA DO VAL (FLS. 10.136)

(03/11/2011) JUNTADA DE A R - Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. < N.º do A . R. > em 03/11/11 ( do OFÍCIO PERITO )

(10/10/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.

(08/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 119032-0 > em 07/10/11 ( DO PERITO - JOSÉ E. BUSCARDI COSTANTINI - FLS. 10.132)

(06/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6724761

(26/08/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6724761 - Destino: PERITO-JOSÉ EDUARDO B. COSTANTINI Local Origem: 1039-1ª. Vara Cível(Fórum de Catanduva) Data de Envio: 26/08/2011 Data de Recebimento: 06/10/2011 Previsão de Retorno: 06/10/2011 Vol.: Todos

(12/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - ?Ante a manifestação do MP de fls. 10124 digam os peritos nomeados nestes autos se concordam em receber seus honorários somente ao final.?

(12/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10126 - ?Ante a manifestação do MP de fls. 10124 digam os peritos nomeados nestes autos se concordam em receber seus honorários somente ao final.?

(12/08/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao PERITO JOSÉ EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI em 15/08/2011

(25/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(25/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6544636

(22/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6544636 - Destino: PROMOTOR DE JUSTIÇA:DR:ADEMIR PEREZ Local Origem: 1039-1ª. Vara Cível(Fórum de Catanduva) Data de Envio: 22/07/2011 Data de Recebimento: 25/07/2011 Previsão de Retorno: 25/07/2011 Vol.: Todos

(21/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10119 - Vistos. Fls. 10118: defiro, observe-se.(exclusão do nome do adv. Dr.Thiago Coelho) Int.

(21/07/2011) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de intimação positivo (Of: VICTOR) em 21/07/2011.

(21/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do município < N.º 79547-6> em 21/07/2011.

(21/07/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Ministério Público > em 22/07/11

(04/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 10118: defiro, observe-se.(exclusão do nome do adv. Dr.Thiago Coelho) Int.

(01/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - ?Fls. 10113: intime-se a Prefeitura conforme requerido pelo MP a fls. 10110 ?in fine?.

(01/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10115 - ?Fls. 10113: intime-se a Prefeitura conforme requerido pelo MP a fls. 10110 ?in fine?.

(01/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição (do adv. Thiago Coelho)< N.º 70175-5 > em 01/07/11

(30/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(25/05/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(25/05/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6237651

(20/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - ?Ante a certidão supra, tornem os autos ao MP.? (Certidão informando que o Município não é litisconsorte ativo na ação.)

(20/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10112 - ?Ante a certidão supra, tornem os autos ao MP.? (Certidão informando que o Município não é litisconsorte ativo na ação.)

(20/05/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministério Público em 20/05/11

(20/05/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6237651 - Destino: DR:ADEMIR PEREZ Local Origem: 1039-1ª. Vara Cível(Fórum de Catanduva) Data de Envio: 20/05/2011 Data de Recebimento: 25/05/2011 Previsão de Retorno: 25/05/2011 Vol.: Todos

(18/05/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6215249

(17/05/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6215249 - Destino: PROMOTOR DE JUSTIÇA:DR:ADEMIR PEREZ Local Origem: 1039-1ª. Vara Cível(Fórum de Catanduva) Data de Envio: 17/05/2011 Data de Recebimento: 18/05/2011 Previsão de Retorno: 18/05/2011 Vol.: Todos

(16/05/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição (do perito) N.º 0181180-2 em 16/05/2011.

(16/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 10.107/10.108: ao MP.(petição do perito estimando seus honorários) Int.

(16/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10109 - Vistos. Fls. 10.107/10.108: ao MP.(petição do perito estimando seus honorários) Int.

(16/05/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Ministério Público > em 16/05/2011

(13/05/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(04/05/2011) JUNTADA DE A R - Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. (intimação do perito) em 04/05/2011.

(03/05/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(28/04/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 43115-6 > em 28/04/11 ( indicação de assistente técnico do Sindicado dos Trab. Ind. Metal. mat. elet. de Catanduva (fls. 10104/10105)

(27/04/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(26/04/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.

(13/04/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(12/04/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6044533

(11/04/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6044533 - Destino: PROMOTOR DE JUSTIÇA-DR. ADEMIR PEREZ Local Origem: 1039-1ª. Vara Cível(Fórum de Catanduva) Data de Envio: 11/04/2011 Data de Recebimento: 12/04/2011 Previsão de Retorno: 12/04/2011 Vol.: Todos

(08/04/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Ministério Público > em 08/04/11

(07/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10100 - Vistos. Cota retro do MP, defiro: para a realização da perícia contábil nomeio o perito José Luiz Ferreira do Val. Abra-se-lhe vista dos autos para dizer se concorda com a nomeação, estimando seus honorários, bem como se concorda em recebê-los após a sentença. Int.

(06/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cota retro do MP, defiro: para a realização da perícia contábil nomeio o perito José Luiz Ferreira do Val. Abra-se-lhe vista dos autos para dizer se concorda com a nomeação, estimando seus honorários, bem como se concorda em recebê-los após a sentença. Int.

(05/04/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6008824

(04/04/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6008824 - Destino: PROMOTOR DE JUSTIÇA-DR. ADEMIR PEREZ Local Origem: 1039-1ª. Vara Cível(Fórum de Catanduva) Data de Envio: 04/04/2011 Data de Recebimento: 05/04/2011 Previsão de Retorno: 05/04/2011 Vol.: Todos

(01/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - ?Vistos. 1- Aos trabalhos periciais pelo engenheiro civil, quanto à perícia contábil manifeste-se o Ministério Público, tendo em vista a manifestação de fls. 10051.?

(01/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10096 - ?Vistos. 1- Aos trabalhos periciais pelo engenheiro civil, quanto à perícia contábil manifeste-se o Ministério Público, tendo em vista a manifestação de fls. 10051.?

(01/04/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Ministério Público (somente o 48º e 49º volumes) > em 04/04/11

(31/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5963323

(24/03/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < MINISTÉRIO PÚBLICO > em 24/03/11 - 48E 49ª VOLUMES)

(24/03/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5963323 - Destino: PROMOTOR DE JUSTIÇA - DR. ADEMIR PEREZ Local Origem: 1039-1ª. Vara Cível(Fórum de Catanduva) Data de Envio: 24/03/2011 Data de Recebimento: 31/03/2011 Previsão de Retorno: 31/03/2011 Vol.: 2

(23/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5948664

(22/03/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Ministério Público > em 22/03/11

(22/03/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5948664 - Destino: DR:ADEMIR PEREZ Local Origem: 1039-1ª. Vara Cível(Fórum de Catanduva) Data de Envio: 22/03/2011 Data de Recebimento: 23/03/2011 Previsão de Retorno: 23/03/2011 Vol.: Todos

(21/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10089 - Vistos. Fls. 10082/88: defiro ao requerido Rubens Maritaca Rodrigues de Oliveira os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50. Anote-se. Int.

(28/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 10082/88: defiro ao requerido Rubens Maritaca Rodrigues de Oliveira os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50. Anote-se. Int.

(24/02/2011) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º 17367-2 > e Documentos CÓPIAS CTPS - DE RUBENS M.R.OLVEIRA em 24/02/11

(23/02/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(22/02/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5824589

(21/02/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5824589 - Destino: DR:CARLOS MAKAIOSHI OLIVEIRA OTUSKI Local Origem: 1039-1ª. Vara Cível(Fórum de Catanduva) Data de Envio: 21/02/2011 Data de Recebimento: 22/02/2011 Previsão de Retorno: 22/02/2011 Vol.: Todos

(18/02/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10080 - Proc. nº 1653/01-P Vistos. Fls. 10079: defiro , providencie a serventia.(exclusão do nome do adv. Dr. André Luiz Beck) Int.

(10/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-P Vistos. Fls. 10079: defiro , providencie a serventia.(exclusão do nome do adv. Dr. André Luiz Beck) Int.

(07/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 11066-2 > em 07/02/11

(03/02/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10078 - Proc. nº 1653/01-P Vistos. Fls. 10077: defiro ao requerido Rubens de Oliveira o prazo suplementar de cinco dias. Int.

(27/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-P Vistos. Fls. 10077: defiro ao requerido Rubens de Oliveira o prazo suplementar de cinco dias. Int.

(25/01/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 6884-0 > em 25/01/11 (Rubens de Oliveira)

(18/01/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 21

(21/12/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10070 - Vistos. É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Contudo, sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1060/50 em seu art. 4º prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que ?não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ ? RT 686/185). No mesmo sentido: STJ ? REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP ? AI n. 822.173-00/1. Assim sendo, no caso concreto, a priori, diante da natureza da demanda, ao invés de pleitear indicação pelo convênio OAB/PGE, necessário se faz juntada pela parte requerente da benesse de cópias de declaração de renda, bens, congêneres ou outro documento que tenha, a comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna, mesmo porque, incabível no caso vertente o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º da Lei 11.608 de 29/12/2003. Cumpra-se no prazo de 05 dias ou juntem-se guias de recolhimento ao andamento do feito, interpretado na última hipótese como desistência da benesse.

(21/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação DO 21/12

(13/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Contudo, sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1060/50 em seu art. 4º prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que ?não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ ? RT 686/185). No mesmo sentido: STJ ? REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP ? AI n. 822.173-00/1. Assim sendo, no caso concreto, a priori, diante da natureza da demanda, ao invés de pleitear indicação pelo convênio OAB/PGE, necessário se faz juntada pela parte requerente da benesse de cópias de declaração de renda, bens, congêneres ou outro documento que tenha, a comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna, mesmo porque, incabível no caso vertente o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º da Lei 11.608 de 29/12/2003. Cumpra-se no prazo de 05 dias ou juntem-se guias de recolhimento ao andamento do feito, interpretado na última hipótese como desistência da benesse.

(10/12/2010) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º 139171-5> e Documento em 10/12/2010 (do requerido Rubens Maritaca)

(06/12/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 134677-1 > em 06/12/10 ( do Sindicato dos Trab. nas Ind. Met. e Mat. Elétrico e Oficinas Mecânicas)

(06/12/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 134591-2 > em 06/12/10 ( de Rubens Maritaca Rodrigues de Oliveira)

(03/12/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10063 - Vistos. Fls. 10062: defiro. Anote-se.(exclusão no nome da Dr. Jane Ap. Venturini em virtude de juntada de procuração pelo requerido Rubens R. Oliveira) Int.

(29/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 10062: defiro. Anote-se.(exclusão no nome da Dr. Jane Ap. Venturini em virtude de juntada de procuração pelo requerido Rubens R. Oliveira) Int.

(26/11/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 133702-2> em 26/11/2010 (da adv. do requerido Rubens)

(23/11/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(11/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10060 - Fls. 10053/10059: digam as partes e o MP.( sobre os honorários periciais provisórios estimados em R$ 21.200,00 pelo perito José Eduardo B. Costantini ) Int.

(08/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 10053/10059: digam as partes e o MP.( sobre os honorários periciais provisórios estimados em R$ 21.200,00 pelo perito José Eduardo B. Costantini ) Int.

(05/11/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 124317-9 > em 05/11/10 ( do perito (JOSÉ EDUARDO B. COSTANTINI)

(04/11/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido do PERITO-JOSÉ EDUARDO B. COSTANTINI em 04/11/2010-Mesa do Escrevente

(22/10/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido PERITO-JOSÉ EDUARDO B. COSTANTINI em 22/10/2010

(22/09/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 105628-8> do Perito Edicler em 22/09/2010

(22/09/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Perito Costantini em 22/09/2010

(21/09/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido do PERITO-EDICLER C. CARVALHO em 21/09/2010-Mesa do Escrevente

(03/09/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido aos Peritos EDICLER CARLOS CARVALHO E JOSÉ EDUARDO B.COSTANTINI em 03/09/10

(13/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 90158-8> em 13/08/10 (QUESITOS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. MET. E MAT. ELE.DE CATANDUVA)

(10/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 87948-0 > em 10/08/10 (QUESITOS DE ADALGIZA LUZIA PAULATI)

(28/07/2010) JUNTADA DE PETICAO E PROCURACAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > e da Procuração< N.º da Procuração > em 28/07/10 (SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - SINDICATO DOS TRAB. NA IND. MET. MEC.MAT. EL.)

(23/07/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido do <Ministério Público > em 22/07/10

(23/07/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 81566-0 > em 23/07/10 ( Quesitos do Ministério Público)

(14/07/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP (com todos os volumes - Dra.Noemi) em 14/07/10

(12/07/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido do MP em 12/07/10

(08/06/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. 1653/01 Vistos. Manifesto-me nos termos do § 2o, do Art. 331, do Código de Processo Civil. 1) São pontos controvertidos nos presentes autos as sete séries de fatos já mencionados na decisão de fls. 10.022/10.024. Em tese, os fatos narrados na inicial configuram irregularidades administrativas, e daí, por aplicação dos artigos 129, III e 128, § 5º da Constituição da República c.c. a Lei Federal n. 8.525/93, artigo 25, IV, ?b?; Lei Federal n. 8.429/92, artigos 1º, 5º, 7º e 17, a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido, e o interesse de agir do Ministério Público, que tem o dever de proteger por meio de ação civil pública, não apenas o patrimônio público e social e o meio ambiente, mas também todo e qualquer interesse difuso ou coletivo nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal. Conferiu-lhe ainda, no seu art. 127, a missão institucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis da sociedade. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ?Ação civil pública ? Danos ao patrimônio público ? Propositura pelo Ministério Público ? Legitimidade ad causam ? Campo de atuação ampliado pela Constituição Federal de 1988 visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos sem a limitação imposta pelo art. 1o da Lei 7.347/85 ? inteligência e aplicação do art. 129, III, da CF/88. O campo de atuação do Ministério Público (MP) foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao Parquet a promoção de inquérito civil e da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1o da Lei n. 7.347/85? (STJ, 6a T., Resp. n. 67.148-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel, j. em 25.9.95, v.u., ementa, in Bol. AASP n. 1970, de 25.9 a 1.10.96, pág. 76-e). 2) As partes são legítimas e estão devidamente representadas (fls. 10.008/10.010). No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação. Assim, dou o feito por saneado. Diante das questões controvertidas mencionadas, entendo ser imprescindível a realização de prova pericial contábil e de engenharia, para os fins especificados pelo Ministério Público a fls. 10.027/10.028, itens 1 e 2. Nomeio para a perícia de engenharia, o Dr. José Eduardo Buscardi Costantini. Nomeio, para a perícia contábil, o Sr. Edicler Carlos Carvalho. As partes terão o prazo de 30 dias, contados da intimação, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 421, parágrafo 1o, do CPC), sendo vedado às partes indagar sobre as matérias de direito. Intimem-se os peritos para estimarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de honorários a serem cobrados e expressar sua concordância com sua fixação ao final, na sentença. Int.

(08/06/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 08/06/10

(26/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 1653/01 Vistos. Manifesto-me nos termos do § 2o, do Art. 331, do Código de Processo Civil. 1) São pontos controvertidos nos presentes autos as sete séries de fatos já mencionados na decisão de fls. 10.022/10.024. Em tese, os fatos narrados na inicial configuram irregularidades administrativas, e daí, por aplicação dos artigos 129, III e 128, § 5º da Constituição da República c.c. a Lei Federal n. 8.525/93, artigo 25, IV, ?b?; Lei Federal n. 8.429/92, artigos 1º, 5º, 7º e 17, a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido, e o interesse de agir do Ministério Público, que tem o dever de proteger por meio de ação civil pública, não apenas o patrimônio público e social e o meio ambiente, mas também todo e qualquer interesse difuso ou coletivo nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal. Conferiu-lhe ainda, no seu art. 127, a missão institucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis da sociedade. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ?Ação civil pública ? Danos ao patrimônio público ? Propositura pelo Ministério Público ? Legitimidade ad causam ? Campo de atuação ampliado pela Constituição Federal de 1988 visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos sem a limitação imposta pelo art. 1o da Lei 7.347/85 ? inteligência e aplicação do art. 129, III, da CF/88. O campo de atuação do Ministério Público (MP) foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao Parquet a promoção de inquérito civil e da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1o da Lei n. 7.347/85? (STJ, 6a T., Resp. n. 67.148-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel, j. em 25.9.95, v.u., ementa, in Bol. AASP n. 1970, de 25.9 a 1.10.96, pág. 76-e). 2) As partes são legítimas e estão devidamente representadas (fls. 10.008/10.010). No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação. Assim, dou o feito por saneado. Diante das questões controvertidas mencionadas, entendo ser imprescindível a realização de prova pericial contábil e de engenharia, para os fins especificados pelo Ministério Público a fls. 10.027/10.028, itens 1 e 2. Nomeio para a perícia de engenharia, o Dr. José Eduardo Buscardi Costantini. Nomeio, para a perícia contábil, o Sr. Edicler Carlos Carvalho. As partes terão o prazo de 30 dias, contados da intimação, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 421, parágrafo 1o, do CPC), sendo vedado às partes indagar sobre as matérias de direito. Intimem-se os peritos para estimarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de honorários a serem cobrados e expressar sua concordância com sua fixação ao final, na sentença. Int.

(05/04/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(31/03/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido do <Ministério Público > em 31/03/10

(10/03/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido do < Ministério Público> em 10/03/10 (somente o 48º Vol.)

(10/03/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Ministério Público > em 11/03/10 ( com todos os volumes)

(05/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. 1653/01 Vistos. O Ministério Público, uno e indivisível, nesta ação figura como autor e portanto, nessa condição, tem ônus de comprovar todas as sete séries de fatos narrados na extensa inicial de 93 laudas, com inúmeros réus. Em síntese as setes séries de fatos se resumem nas seguintes alegações: 1ª série: Promoção pessoal do então prefeito Felix Sahão e de sua irmã Beth Sahão, exercendo controle dos meios de comunicação local, com utlização abusiva do dinheiro público, inclusive com prática de merchandising; 2º série: Deixar de repassar verbas do Sistema de Previdência dos Municipários de Catanduva (IPCM), inclusive dos valores descontados dos funcionários; 3ª série: Superfaturamento em 2 licitações, como o mesmo objeto (construção de 5.000 metros quadrados de calçadas em diversos pontos da cidade de Catanduva) a primeira em novembro/1998 e a segunda em julho/99, com elevação injustificada do custo da obra, em especial pelo curto espaço de tempo entre uma e outra (8 meses) com superestimação da segunda licitação que ultrapassou 12% do orçamento previsto pela Prefeitura; 4ª série: Nomeação para cargos de confiança de pessoas sem qualificação técnica, que desenvolviam atividades anteriormente atividades estranhas ao cargo para qual foi nomeado, configurando assim provimento irregular dos referidos cargos pela incompatibilidade com a função desempenhada; 5ª série: Falsidade documental e outras irregularidades na prestação de contas de R$ 300,00 (trezentos reais) retirados dos cofres públicos para viagem do funcionário Rubens Maritaca para a cidade de São Paulo em 27.11.1997; 6ª série: Geração de lucro excessivo em favor do Sindicato dos Metalúrgicos e do então presidente da Câmara, Horácio Figueiredo, por intermédio de sua empresa Construtora H. Figueiredo, em loteamento de área pertencente a eles, bem como nas obras de infraestrutura do referido loteamento; 7ª série: Subcontratação de empresa pertencente a servidor público, no caso, o Sr. Secretário de Obras, Nilton Marto (Empresa Ambiente Paisagismo), vedado pelo ordenamento jurídico. Não por outra razão que a presente ação vem se desenvovendo com superação de vários incidentes processuais e atualmente encontra-se com mais de 10.000 folhas distribuídas em 48 volumes processuais, porquanto, vê-se que optou o Promotor de Justiça subscritor da inicial deduzir em apenas uma ação civil pública o que poderia ser objeto de sete ações distintas, visto que as séries de fatos não guardam relação entre si. Superando-se, com as dificulades naturais de processos com dezenas de réus, a fase de citação e defesa de todos os requeridos (fls. 1.108/1.010), com juntada de vários documentos durante o tramitar da volumosa ação, depara-se este juízo, na fase de providências preliminares (art. 323 do CPC), com manifestação antagônica do autor no tocante à matéria probatória, provocando assim, entrave no que pertine ao impulso processual. Com efeito, na inicial protesta o MP pela produção de prova oral e perícial, sem específicá-las (fls. 93). A fls. 10.004v., o Parquet pugna o saneamento do processo e a dilação probatória, também sem específicá-las. Determinada com fundamento no art. 324 do CPC a especifiação das provas (fls. 10.018), em razão, como já dito, das várias séries de fatos narrados na inicial e os volumoso número de documentos, o autor (uno e indivísel), por outro de seu representante, desta vez pugna o julgamento antecipado da lide (fls. 10.019). Como cediço, a ação civil pública segue o rito ordinário, pelo que, é deveras possível o julgamento antecipado da lide. Inviável audiência de conciliação em processo como tal, dada indisponibilidade dos interesses em discussão. Na hipótese de inexitir o interesse do MP em produzir outras provas, entretanto, não se fala em necessidade de fase de saneamento. Por outro lado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nega vigência aos artigos 330 e 332 do CPC, a decisão que, após indeferir a produção de probatória, repele a pretensão daquele que a requereu ao fundamento de ausência de prova (REsp 38931, rel. Min. Gomes de Barros, j. 18.10.1993, DJU 22.11.1993, p. 24916). Como ensina ainda Nelson Nery Júnior, ?havendo necessidade de determinar às partes a especificação de provas, não pode haver julgamento antecipado da lide? (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, 2006, editora RT p. 522). Somente se já tiver sido superada esta providência preliminar (fase de especificação de provas) é que o juiz poderá proferir julgamento conforme o estado do processo: extinção (CPC 267 e 269 II e V) e julgamento antecipado da lide (CPC 330). Ante o exposto, consideranto a natureza da ação, o ônus probatório do Ministério Público e principalmente evitando dar azo a futura nulidade processual por eventual argumento de cerceamento de direitos probatórios, determino o retorno dos autos ao Ministério Público para requerimentos pertinentes nesta fase processual, em relação a cada série de fatos, em superação inclusive do antagonismo apontado. Na hipótese de reiteração do julgamento antecipado, que apresente sua manifestação derradeira, de forma especificada, com análise do conjunto probatório documental sobre cada série de fatos narrados em sua inicial, pois a exordial, não obstante tenha narrativa erudita, deixar de especificar ou apontar nos autos os documentos em que se ampara. Int.

(05/03/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Ministério Público > em 08/03/10

(23/02/2010) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 1653/01 Vistos. O Ministério Público, uno e indivisível, nesta ação figura como autor e portanto, nessa condição, tem ônus de comprovar todas as sete séries de fatos narrados na extensa inicial de 93 laudas, com inúmeros réus. Em síntese as setes séries de fatos se resumem nas seguintes alegações: 1ª série: Promoção pessoal do então prefeito Felix Sahão e de sua irmã Beth Sahão, exercendo controle dos meios de comunicação local, com utlização abusiva do dinheiro público, inclusive com prática de merchandising; 2º série: Deixar de repassar verbas do Sistema de Previdência dos Municipários de Catanduva (IPCM), inclusive dos valores descontados dos funcionários; 3ª série: Superfaturamento em 2 licitações, como o mesmo objeto (construção de 5.000 metros quadrados de calçadas em diversos pontos da cidade de Catanduva) a primeira em novembro/1998 e a segunda em julho/99, com elevação injustificada do custo da obra, em especial pelo curto espaço de tempo entre uma e outra (8 meses) com superestimação da segunda licitação que ultrapassou 12% do orçamento previsto pela Prefeitura; 4ª série: Nomeação para cargos de confiança de pessoas sem qualificação técnica, que desenvolviam atividades anteriormente atividades estranhas ao cargo para qual foi nomeado, configurando assim provimento irregular dos referidos cargos pela incompatibilidade com a função desempenhada; 5ª série: Falsidade documental e outras irregularidades na prestação de contas de R$ 300,00 (trezentos reais) retirados dos cofres públicos para viagem do funcionário Rubens Maritaca para a cidade de São Paulo em 27.11.1997; 6ª série: Geração de lucro excessivo em favor do Sindicato dos Metalúrgicos e do então presidente da Câmara, Horácio Figueiredo, por intermédio de sua empresa Construtora H. Figueiredo, em loteamento de área pertencente a eles, bem como nas obras de infraestrutura do referido loteamento; 7ª série: Subcontratação de empresa pertencente a servidor público, no caso, o Sr. Secretário de Obras, Nilton Marto (Empresa Ambiente Paisagismo), vedado pelo ordenamento jurídico. Não por outra razão que a presente ação vem se desenvovendo com superação de vários incidentes processuais e atualmente encontra-se com mais de 10.000 folhas distribuídas em 48 volumes processuais, porquanto, vê-se que optou o Promotor de Justiça subscritor da inicial deduzir em apenas uma ação civil pública o que poderia ser objeto de sete ações distintas, visto que as séries de fatos não guardam relação entre si. Superando-se, com as dificulades naturais de processos com dezenas de réus, a fase de citação e defesa de todos os requeridos (fls. 1.108/1.010), com juntada de vários documentos durante o tramitar da volumosa ação, depara-se este juízo, na fase de providências preliminares (art. 323 do CPC), com manifestação antagônica do autor no tocante à matéria probatória, provocando assim, entrave no que pertine ao impulso processual. Com efeito, na inicial protesta o MP pela produção de prova oral e perícial, sem específicá-las (fls. 93). A fls. 10.004v., o Parquet pugna o saneamento do processo e a dilação probatória, também sem específicá-las. Determinada com fundamento no art. 324 do CPC a especifiação das provas (fls. 10.018), em razão, como já dito, das várias séries de fatos narrados na inicial e os volumoso número de documentos, o autor (uno e indivísel), por outro de seu representante, desta vez pugna o julgamento antecipado da lide (fls. 10.019). Como cediço, a ação civil pública segue o rito ordinário, pelo que, é deveras possível o julgamento antecipado da lide. Inviável audiência de conciliação em processo como tal, dada indisponibilidade dos interesses em discussão. Na hipótese de inexitir o interesse do MP em produzir outras provas, entretanto, não se fala em necessidade de fase de saneamento. Por outro lado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nega vigência aos artigos 330 e 332 do CPC, a decisão que, após indeferir a produção de probatória, repele a pretensão daquele que a requereu ao fundamento de ausência de prova (REsp 38931, rel. Min. Gomes de Barros, j. 18.10.1993, DJU 22.11.1993, p. 24916). Como ensina ainda Nelson Nery Júnior, ?havendo necessidade de determinar às partes a especificação de provas, não pode haver julgamento antecipado da lide? (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, 2006, editora RT p. 522). Somente se já tiver sido superada esta providência preliminar (fase de especificação de provas) é que o juiz poderá proferir julgamento conforme o estado do processo: extinção (CPC 267 e 269 II e V) e julgamento antecipado da lide (CPC 330). Ante o exposto, consideranto a natureza da ação, o ônus probatório do Ministério Público e principalmente evitando dar azo a futura nulidade processual por eventual argumento de cerceamento de direitos probatórios, determino o retorno dos autos ao Ministério Público para requerimentos pertinentes nesta fase processual, em relação a cada série de fatos, em superação inclusive do antagonismo apontado. Na hipótese de reiteração do julgamento antecipado, que apresente sua manifestação derradeira, de forma especificada, com análise do conjunto probatório documental sobre cada série de fatos narrados em sua inicial, pois a exordial, não obstante tenha narrativa erudita, deixar de especificar ou apontar nos autos os documentos em que se ampara. Int.

(22/02/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(19/02/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido do < Ministério Público > em 18/02/10

(19/02/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(03/02/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10018 - ?Especifique o MP as provas que pretende produzir, justificando-as.?

(03/02/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao <Ministério Público > em 03/02/10

(02/02/2010) DESPACHO PROFERIDO - ?Especifique o MP as provas que pretende produzir, justificando-as.?

(01/02/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido do MINISTÉRIO PÚBLICO em 01/02/10

(01/02/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(13/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - ?Diante da informação de fls. 10.008, diga o MP.?

(04/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - Baixo os autos em cartório em virtude de ter cessado minha designação.

(04/01/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(28/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - ?Baixo os autos nesta data, em razão de ter cessado minha designação.?

(28/12/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(15/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Baixo os autos em cartório nesta data, em razão de não estar respondendo pela Vara no período de 21/12/2009 a 10/01/2009.

(14/12/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. 1) Tendo em vista que o réu Rubens Maritaca Rodrigues de Oliveira apresentou sua contestação (fls. 9.991/9.995), por advogado por ele constituído (fls. 9.989), expeça-se certidão para pagamento do advogado indicado pelo convênio OAB/DPE, que até então atuou como curador especial deste requerido. 2) Considerando a complexidade dos autos em razão do elevado número de réus e de volumes processuais (48), com vistas ao saneamento e a evitar futura nulidade processual, e consequentemente, indesejável renovação de atos processuais neste já tumultuado processo, determino à serventia que certifique se todos os requeridos foram citados (pessoalmente ou por edital), indicando as respectivas folhas dos autos em que se deu o ato citatório e se todos se encontram regularmente representados nos autos por advogado ou curador especial, no caso de revel citado por edital. Int.

(03/12/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(17/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1) Tendo em vista que o réu Rubens Maritaca Rodrigues de Oliveira apresentou sua contestação (fls. 9.991/9.995), por advogado por ele constituído (fls. 9.989), expeça-se certidão para pagamento do advogado indicado pelo convênio OAB/DPE, que até então atuou como curador especial deste requerido. 2) Considerando a complexidade dos autos em razão do elevado número de réus e de volumes processuais (48), com vistas ao saneamento e a evitar futura nulidade processual, e consequentemente, indesejável renovação de atos processuais neste já tumultuado processo, determino à serventia que certifique se todos os requeridos foram citados (pessoalmente ou por edital), indicando as respectivas folhas dos autos em que se deu o ato citatório e se todos se encontram regularmente representados nos autos por advogado ou curador especial, no caso de revel citado por edital. Int.

(13/11/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(11/11/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 10003 - Vistos. Fls.9991/10002: ao MP. Int.

(09/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls.9991/10002: ao MP. Int.

(06/11/2009) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação (do requerido Rubens Maritaca Rodrigues de Oliveira) em 06/11/09

(05/11/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do advogado em 05/11/09

(03/11/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos (30/10/2009) Telefone:3521-4365

(21/10/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 21/10/09

(21/10/2009) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado ( de citação positiva de RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA) em 21/10/09

(21/10/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ( DE CONTESTAÇÃO DE RUBENS r. OLIVEIRA)

(13/10/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministério Público com todos os volumes em 13/10/09

(21/09/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado

(21/09/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do MP em 21/09/09

(14/09/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 14/09

(11/09/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(11/09/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9983 - Vistos. Cota retro do MP: defiro, expedindo-se o necessário. Int.

(04/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cota retro do MP: defiro, expedindo-se o necessário. Int.

(01/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(01/09/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministério Público em 01/09/09

(25/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Aos 26 dias do mês de agosto de 2009, faço conclusão destes autos ao Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES, MM. Juiz de Direito, da Primeira vara local. A esc. Proc. nº 1653/01 Vistos. Ao MP Int. Catanduva, 26/08/2009. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES JUIZ DE DIREITO DATA. Aos dias do mês de agosto de 2009, recebi estes autos em Cartório. A esc. Marli Cristina Clemente Garcia Matr. 352.304-8 CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, remeti o r. despacho de fls._______ao Diário da Justiça Eletrônico. Em_______de _________de 2009. Eu, ___________Escr.subscr. Marli Cristina Clemente Garcia Matr. 352.304-8

(29/07/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(22/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9978 - Vistos. Ante a devolução do mandado de citação negativo, com relação ao requerido Rubens Rodrigues de Oliveira, manifeste-se sua Curadora Dra; Jane Ap. Venturini. Int.

(17/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Ante a devolução do mandado de citação negativo, com relação ao requerido Rubens Rodrigues de Oliveira, manifeste-se sua Curadora Dra; Jane Ap. Venturini. Int.

(16/07/2009) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado ( de citação de Rubens R. de Oliveira - Negativo) em 16/07/09

(15/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9976 - Proc. nº 1653/01 Vistos. Fls. 9975: aguarde-se o cumprimento do mandado. Int.

(07/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01 Vistos. Fls. 9975: aguarde-se o cumprimento do mandado. Int.

(06/07/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição (da curadora de Rubens Rodrigues) < N.º 790008-2> em 06/07/2009

(30/06/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado

(17/06/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9973 - Vistos. Cota retro do MP: 1- defiro expedindo-se mandado para tentativa de citação do requerido Rubens Rodrigues de Oliveira. 2- Nos termos do art. 238 § único, declaro válida a intimação de fls. 9970 devendo a serventia riscar do procurador renunciante. Int.

(05/06/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cota retro do MP: 1- defiro expedindo-se mandado para tentativa de citação do requerido Rubens Rodrigues de Oliveira. 2- Nos termos do art. 238 § único, declaro válida a intimação de fls. 9970 devendo a serventia riscar do procurador renunciante. Int.

(28/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 9854/9855: ao MP. Int.

(27/05/2009) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado (intimação rep. da Cosan - negativo) em 27/05/09

(22/05/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição N.º 58909-1 em 22/05/09

(22/05/2009) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º 58869-4 e Documentos em 22/05/09

(18/05/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado

(06/05/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9850 - Cota retro do MP: Ante a divergência dos endereços da requerida fls. 9838 e 9839, expeça-se novo mandado de intimação, se negativa a diligência, intime-se por edital . Int.

(05/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Cota retro do MP: Ante a divergência dos endereços da requerida fls. 9838 e 9839, expeça-se novo mandado de intimação, se negativa a diligência, intime-se por edital . Int.

(29/04/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Ante a não localização da requerida Cosan para constituir novo advogado, manifeste-se o MP. Int.

(29/04/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9848 - Vistos Ante a não localização da requerida Cosan para constituir novo advogado, manifeste-se o MP. Int.

(28/04/2009) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado (intimação - negativo) em 28/04/09

(28/04/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(23/04/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado

(22/04/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9843 - Proc. nº 1653/01-P Vistos Intime-se o requerido ?Cosan?, para constituir novo procurador. Int.

(22/04/2009) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado (intimação Cosan - negativo) em 22/04/09

(02/04/2009) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-P Vistos Intime-se o requerido ?Cosan?, para constituir novo procurador. Int.

(18/02/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(17/02/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9840 - Proc. nº 165301-P Vistos Fls. 9837/3839: aguarde-se o prazo do art. 45 do CPC.(renúncia do advogado da Cosan) Int.

(13/02/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9837 - ?Com fundamento no art. 125, I do CPC e preclusão verificada conforme certidão de fls. 9827, mantenho a decisão de fls. 8457, e acolhendo o item 1 do parecer ministerial de fls. 9833, determino mais uma vez o desentranhamento da peça de defesa da ré Maria Teresa e documentos que a instruem, observando-se no procedimento de desentranhamento as normas de serviço.?

(10/02/2009) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 165301-P Vistos Fls. 9837/3839: aguarde-se o prazo do art. 45 do CPC.(renúncia do advogado da Cosan) Int.

(09/02/2009) DESPACHO PROFERIDO - ?Com fundamento no art. 125, I do CPC e preclusão verificada conforme certidão de fls. 9827, mantenho a decisão de fls. 8457, e acolhendo o item 1 do parecer ministerial de fls. 9833, determino mais uma vez o desentranhamento da peça de defesa da ré Maria Teresa e documentos que a instruem, observando-se no procedimento de desentranhamento as normas de serviço.?

(16/12/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministério Público em 12/12/08

(16/12/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9827 - ?Vistos. Ante a informação supra, tornem os autos ao MP.?

(16/12/2008) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 16/12/08

(16/12/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 13/01/09

(10/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - ?Vistos. Ante a informação supra, tornem os autos ao MP.?

(02/12/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9824 - Proc. n.º 1653/01-P Cota retro do MP: defiro, certifique a serventia. Int.

(20/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. n.º 1653/01-P Cota retro do MP: defiro, certifique a serventia. Int.

(17/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9822 - Proc. n.º 1653/01-P A fls. 8441/8444 o Ministério Público requereu o desentranhamento de peças processuais, o que foi deferido pelo despacho de fls. 8457, tendo em vista a certidão de fls. 8454. Diante do requerido a fls. 9682 diga o MP Int.

(14/11/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministério Público em 17/11/08

(13/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. n.º 1653/01-P A fls. 8441/8444 o Ministério Público requereu o desentranhamento de peças processuais, o que foi deferido pelo despacho de fls. 8457, tendo em vista a certidão de fls. 8454. Diante do requerido a fls. 9682 diga o MP Int.

(30/10/2008) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º 138625-6 e Documentos em 29/10/08

(30/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - ?Baixo os autos para juntada de petição.?

(15/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1146 - Proc. 1653/01-D Vistos. Ante a informação supra desentranhe-se juntando-se aos autos principais. Int.

(09/10/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(02/10/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(01/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9659 - Proc. nº 1653/01-P Vistos Fls. 9658: defiro, anote-se.(promotor que atuará nestes autos é o 3º Promotor de Justiça Dr. Ademir Perez) Int.

(26/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 1653/01-D Vistos. Ante a informação supra desentranhe-se juntando-se aos autos principais. Int.

(25/09/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º 123248-4 em 25/09/08

(19/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-P Vistos Fls. 9658: defiro, anote-se.(promotor que atuará nestes autos é o 3º Promotor de Justiça Dr. Ademir Perez) Int.

(18/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(18/09/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição N.º 119432-0 em 18/09/08

(17/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1140 - Proc. nº 1653/01-D Vistos Fls. 1137: para defender os interesses da requerida Adalgiza Luzia Paulati nomeio o Dr. Carlos Gomes Coimbra. Abra-se-lhe vista dos autos. Int.

(10/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-D Vistos Fls. 1137: para defender os interesses da requerida Adalgiza Luzia Paulati nomeio o Dr. Carlos Gomes Coimbra. Abra-se-lhe vista dos autos. Int.

(09/09/2008) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício N.º 114635-0 (OAB) em 09/09/08

(08/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1133 - Proc. nº 1653/01-D Vistos Fls. 1132: Oficie-se à OAB local.(ofício expedido em 01/09/08) Int.

(28/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-D Vistos Fls. 1132: Oficie-se à OAB local.(ofício expedido em 01/09/08) Int.

(27/08/2008) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício N.º 108689-3 em 27/08/08

(25/08/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1130 - Proc. nº 1653/01-D Vistos Estando ambos os processos na mesma fase processual, ou seja, de especificação de provas nada mais justifica o processamento em separado razão pela qual determino a reunião dos processos desdobrados até para se evitar a indesejável possibilidade de decisões conflitantes. Int.

(19/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-D Vistos Estando ambos os processos na mesma fase processual, ou seja, de especificação de provas nada mais justifica o processamento em separado razão pela qual determino a reunião dos processos desdobrados até para se evitar a indesejável possibilidade de decisões conflitantes. Int.

(13/08/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(12/08/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9654 - Proc. nº 1653/01-P Vistos. Cota retro defiro: oficie-se à Defensoria Pública, para nomeação de advogado para atuar como Curador da ré Adalgiza L.Paulati Int.

(01/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Ao primeiro dia do mês de agosto de 2008, faço conclusão destes autos ao Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES, MM. Juiz de Direito, da Primeira vara local. A esc. Proc. nº 1653/01-D Vistos. Cota retro: defiro, providencie a serventia a cópia requerida. Int. Catanduva, 01/08/2008. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES JUIZ DE DIREITO DATA. Aos dias do mês de agosto de 2008, recebi estes autos em Cartório. A esc. Marli Cristina Clemente Garcia Matr. 352.304-8 CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, remeti o r. despacho de fls._______ao Diário da Justiça Eletrônico. Em_______de _________de 2008. Eu, ___________Escr.subscr. Marli Cristina Clemente Garcia Matr. 352.304-8

(23/07/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-P Vistos. Cota retro defiro: oficie-se à Defensoria Pública, para nomeação de advogado para atuar como Curador da ré Adalgiza L.Paulati Int.

(21/07/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9650 - Proc. 1653/01-P Vistos. 1- Ante a informação supra, ao MP. 2- As petições de fls. 9588/9649, uma vez que encontrando-se os presentes autos na mesma fase do processo desdobrado, em tese, há possibilidade da reunião das ações até para evitar decisões conflitantes. Int.

(11/07/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 1653/01-P Vistos. 1- Ante a informação supra, ao MP. 2- As petições de fls. 9588/9649, uma vez que encontrando-se os presentes autos na mesma fase do processo desdobrado, em tese, há possibilidade da reunião das ações até para evitar decisões conflitantes. Int.

(16/06/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(13/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1122 - Proc. nº 1653/01-D Vistos. Fls. 1121: defiro vista dos autos pelo prazo de 15 dias, para o requerido Willian C.Costa. Int.

(06/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-D Vistos. Fls. 1121: defiro vista dos autos pelo prazo de 15 dias, para o requerido Willian C.Costa. Int.

(04/06/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição N.º 67061-3 em 04/06/08

(02/06/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(30/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1115 - Proc. nº 1653/01-D Vistos. Fls. 1034/1114: ciência às partes. (juntada aos autos de cópias da Lei Orgânica do Município e quadro de cargos e funções) Int.

(21/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-D Vistos. Fls. 1034/1114: ciência às partes. (juntada aos autos de cópias da Lei Orgânica do Município e quadro de cargos e funções) Int.

(20/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1030 - Proc. nº 1653/01-D Vistos. Fls. 1030: defiro, oficie-se como requerido. Int.

(20/05/2008) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício N.º 62503-6 em 20/05/08

(07/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-D Vistos. Fls. 1030: defiro, oficie-se como requerido. Int.

(06/05/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição N.º 54574-0 em 06/05/08 (RUBENS R. DE OLIVEIRA)

(06/05/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição N.º 54226-0 em 06/05/08 (WILLIAN CARLINO DA COSTA)

(29/04/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição N.º 52134-6 (Cosan) em 29/04/08

(23/04/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(18/04/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1024 - Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.

(08/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.

(03/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(26/02/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1021 - ?1)Tendo o requerido Willians Calino da Costa constituído advogado para patrocinar sua defesa (fls. 1019/1020) fixo os honorários do Curador Especial no valor mínimo da tabela visto que seu trabalho se limitou à contestação de fls. 995/1007. 2) Fls. 1019: Defiro, consignando que o novo patrono assume a defesa na fase em que se encontra.?

(20/02/2008) DESPACHO PROFERIDO - ?1)Tendo o requerido Willians Calino da Costa constituído advogado para patrocinar sua defesa (fls. 1019/1020) fixo os honorários do Curador Especial no valor mínimo da tabela visto que seu trabalho se limitou à contestação de fls. 995/1007. 2) Fls. 1019: Defiro, consignando que o novo patrono assume a defesa na fase em que se encontra.?

(12/02/2008) JUNTADA DE PETICAO E PROCURACAO - Juntada da Petição < N.º 154051-0 e da Procuração< N.º da Procuração > em 11/02/08

(06/02/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(17/12/2007) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação de Willians Carlino da Silva em 14/12/07

(03/12/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(03/12/2007) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Em 13 de novembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Catanduva, Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES. O(a) Escr. Vistos. Proc. 1653/01 Considerando, por ora, ser dispensável a remessa dos 47 volumes que compõem esta ação, tornem conclusos para fins de conhecimento das preliminares a serem apresentadas, junto com os presentes apenas os autos que contenha fls. 8310/8348 (fls. 9536). Catanduva, 03 de dezembro de 2007. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES Juiz de Direito

(27/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 977 - Vistos. Para defender os interesses do requerido Willians Carlino da Costa, citado por edital, nomeio o Dr. Palmiro Domingos Vieira da Cruz. Abra-se-lhe vista dos autos. Int.

(14/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Para defender os interesses do requerido Willians Carlino da Costa, citado por edital, nomeio o Dr. Palmiro Domingos Vieira da Cruz. Abra-se-lhe vista dos autos. Int.

(13/11/2007) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício OAB N.º em 12/11/07

(01/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 973 - Proc. nº 1653/01-D Vistos. Oficie-se à OAB para nomeação de Curador para Willians Carlino da Costa, citado por edital. Int.

(23/10/2007) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição N.º 129663-0 em 23/10/07

(22/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-D Vistos. Oficie-se à OAB para nomeação de Curador para Willians Carlino da Costa, citado por edital. Int.

(22/10/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9580 - ?Mantenho a fixação dos honorários do item 1 de fls. 9575.?

(18/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - ?Mantenho a fixação dos honorários do item 1 de fls. 9575.?

(28/09/2007) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição N.º 118711-6 em28/09/07

(25/09/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9569 - Proc. n. 1653/01 Oficie-se à OAB para nomeação de Curador para Rubens R. de Oliveira, citado por edital. Int.

(25/09/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 960 - Vistos. Oficie-se à OAB para indicar Curador para o requerido Willians Carlindo da Costa, citado por edital. Int.

(25/09/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9575 - Proc. nº 1653/01-P Vistos. Fls. 9573/9574: 1 ? Arbitro os honorários do advogado Alexander Marco Busnardo, em 30% da tabela OAB/PGE. Expeça-se a certidão. 2 ? Oficie-se à OAB comunicando o ocorrido. 3 ? Dê-se vista à Curadora nomeada às fls. 8436( Dra. Jane Ap. Venturini)

(11/09/2007) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição N.º 109544-1 em 10/09/07

(11/09/2007) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-P Vistos. Fls. 9573/9574: 1 ? Arbitro os honorários do advogado Alexander Marco Busnardo, em 30% da tabela OAB/PGE. Expeça-se a certidão. 2 ? Oficie-se à OAB comunicando o ocorrido. 3 ? Dê-se vista à Curadora nomeada às fls. 8436( Dra. Jane Ap. Venturini)

(04/09/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 930 - Proc. nº 1653/01-D Vistos. Cota retro do MP. defiro, cite-se.(citação por edital de Willians Carlino da Costa) Item 2 de fls. 929, cumpra a serventia.(juntada da cópia do despacho que determinou o desdobro dos autos) Int.

(28/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9539 - Proc. 1653/01-P Vistos. Ante a certidão supra, cite-se por edital.(citação de Rubens Rodrigues de Oliveira)

(28/08/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação:"Decorrido o prazo da citação por edital de Rubens Rodrigues de Oliveira - manifeste-se o Curador nomeado Dr. ALEXANDER MARCO BUSNARDO, OAB/SP 169169"

(15/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Oficie-se à OAB para indicar Curador para o requerido Willians Carlindo da Costa, citado por edital. Int.

(17/07/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(17/07/2007) DESPACHO PROFERIDO - Proc. n. 1653/01 Oficie-se à OAB para nomeação de Curador para Rubens R. de Oliveira, citado por edital. Int.

(11/07/2007) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 1653/01-D Vistos. Cota retro do MP. defiro, cite-se.(citação por edital de Willians Carlino da Costa) Item 2 de fls. 929, cumpra a serventia.(juntada da cópia do despacho que determinou o desdobro dos autos) Int.

(10/07/2007) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em

(22/06/2007) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Aos 25 dias do mês de junho de 2007, faço conclusão destes autos ao Exmo. Sr. Dr. LEONARDO GRECCO, MM. Juiz Substituto, da Primeira vara local. A esc. Proc. nº 1653/01 Vistos. Ao MP. Int. Catanduva, 25/06/2007. LEONARDO GRECCO JUIZ SUBSTITUTO DATA. Aos dias do mês de junho de 2007, recebi estes autos em Cartório. A esc. Marli Cristina Clemente Garcia Matr. 352.304-8

(06/06/2007) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Aos 11 dias do mês de junho de 2007, faço conclusão destes autos ao Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES, MM. Juiz de Direito, da Primeira vara local. A esc. Proc. nº 1653/01-D Vistos. Cota retro do MP: defiro, certifique a serventia. Int. Catanduva, 11/06/2007. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES JUIZ DE DIREITO DATA. Aos dias do mês de junho de 2007, recebi estes autos em Cartório. A esc. Marli Cristina Clemente Garcia Matr. 352.304-8

(24/04/2007) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 1653/01-P Vistos. Ante a certidão supra, cite-se por edital.(citação de Rubens Rodrigues de Oliveira)

(20/04/2007) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Aos 23 dias do mês de abril de 2007, faço conclusão destes autos ao Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES, MM. Juiz de Direito, da Primeira vara local. A esc. Proc. n.º 1653/01-D Vistos. Cota retro do MP: defiro a extração de cópias, providencie a serventia. Int. Catanduva, 23/04/2007. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES JUIZ DE DIREITO DATA. Aos dias do mês de abril de 2007, recebi estes autos em Cartório. A esc. Marli Cristina Clemente Garcia Matr. 352.304-8

(18/04/2007) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Aos 13 dias do mês de abril do ano de 2007, faço conclusão destes autos ao Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível local. Eu Escrevente, Proc. nº 1653/01-D Atendendo ao item 2 do despacho de fls. 425, diga o MP. Int. Cat., 13.04.2007. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES JUIZ DE DIREITO DATA Aos dias do mês de abril de 2007. Recebi estes autos em cartório. A esc.:

(28/03/2007) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Aos 29 dias do mês de março de 2007, faço conclusão destes autos ao Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES, MM. Juiz de Direito, da Primeira vara local. A esc. Proc. n.º 1653/01-P Vistos. Cota retro do MP: defiro citando-se por edital. Int. Catanduva, 29/03/2007. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES JUIZ DE DIREITO DATA. Aos dias do mês de março de 2007, recebi estes autos em Cartório. A esc. Marli Cristina Clemente Garcia Matr. 352.304-8

(07/03/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P. em 07/03/2007

(15/01/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 9526 - Fls. 8476/9525: ciência à parte contrária, nos termos do art. 398 do CPC. Int.

(12/01/2007) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 8476/9525: ciência à parte contrária, nos termos do art. 398 do CPC. Int.

(22/11/2006) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Aos 17 dias do mês de novembro de 2006, faço conclusão destes autos ao Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES, MM. Juiz de Direito, da Primeira vara local. A esc. Marli Cristina Clemente Garcia Matr. 352.304-8 Proc. n.º 1653/01 Fls. 8467/8468: ao MP. Int. Catanduva, 17 de novembro de 2006. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES JUIZ DE DIREITO DATA. Aos dias do mês de novembro de 2006, recebi estes autos em Cartório. A esc. Marli Cristina Clemente Garcia Matr. 352.304-8

(03/10/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 339 - Para defender os interesses de Rubens Rodrigues de Oliveira, nomeio o advogado Alexander Marco Busnardo, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art.4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Abra-se-lhe vista dos autos. Int.

(25/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - Para defender os interesses de Rubens Rodrigues de Oliveira, nomeio o advogado Alexander Marco Busnardo, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art.4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Abra-se-lhe vista dos autos. Int.

(19/09/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 335 - Cota retro do MP, defiro : oficie-se à OAB para nomeação de curador para Rubens Rodrigues de Oliveira. Int.

(12/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - Cota retro do MP, defiro : oficie-se à OAB para nomeação de curador para Rubens Rodrigues de Oliveira. Int.

(05/05/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. 1653-01 - P Vistos. Fls. 8.436: Defiro prazo em dobro à curadora nomeada a Rubens Rodrigues de Oliveira. Ao Ministério Público.

(03/05/2006) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 1653-01 - P Vistos. Fls. 8.436: Defiro prazo em dobro à curadora nomeada a Rubens Rodrigues de Oliveira. Ao Ministério Público.

(07/04/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 8434 - Fls. 8433: defiro a dilação do prazo por 15 dias, vez que requerido pela Curadora. Int.

(03/04/2006) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 8433: defiro a dilação do prazo por 15 dias, vez que requerido pela Curadora. Int.

(23/03/2006) DESPACHO PROFERIDO - ?Fls.8430/8431: cumpra-se na íntegra o art.45 do CPC.(Dra.Flávia Cristina Ceron)(o SEED não foi recebido pela parte)

(23/03/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 8432 - ?Fls.8430/8431: cumpra-se na íntegra o art.45 do CPC.(Dra.Flávia Cristina Ceron)(o SEED não foi recebido pela parte)

(09/12/2019) MERO EXPEDIENTE - 1) Tendo em vista que o perito Hélio Sérgio Clemente iniciou os trabalhos visando a confecção do laudo pericial em 04/09/2019 (fls.10.596/10.597 e 10.627), intime-se eletronicamente o expert para que indique a atual situação dos trabalhos, trazendo estimativa de prazo para entrega do laudo, caso ainda não o tenha concluído. 2) Melhor compulsando os autos, verifico que a Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada pessoalmente para custear a perícia designada nos autos (fls.10.464vº), quedando-se inerte (certidão de fls.10.471). Entretanto, o ente público não foi intimado da decisão que determinou o bloqueio de numerário (fls.10.477/10.478). Assim, determino a intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da mencionada decisão.

(26/09/2019) MERO EXPEDIENTE - Requisitem-se as certidões de óbito de JOSÉ RICARDO MAGATTI e ELIAS ANTONIO ANDRAUS através do sistema CRC-JUD. Após, nova vista ao MP.

(06/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2019 Teor do ato: Ciência às partes acerca do agendamento pelo perito HÉLIO SÉRGIO CLEMENTE de reunião preliminar exclusivamente com eventuais assistentes técnicos das partes, para o dia 21/10/2019. Segue inteiro teor do ofício encaminhado pelo perito (fls.10597), cabendo às partes as providências necessárias junto aos respectivos assistentes técnicos visando o alinhamento com o perito do juízo para o sucesso da mencionada reunião. "1) Em relação ao processo relacionado em tela, agenda-se a datadereunião preliminar com osAssistentes Técnicos indicados nos autospara o dia 21 de outubro de 2019.Os Assistentes Técnicos devem entrar em contato com o Perito para tratativa dessa reunião.A forma de contato com o perito pode ser pelo e-mail [email protected], ou pelo Whatsapp 17-997421840. (2) Solicitamos que a serventia intime as partes e assistentes técnicos, via publicação, para que posteriormente não seja alegado cerceamento ou violação do Art. 474 do C.P.C; (3) O trabalho do Assistente Técnico é diligenciare evidenciar junto ao Perito Oficial os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Desta maneira, fica explícita a importância e participação dos assistentes técnicos nomeados no processo. (4) Essa reunião, como já mencionado, será exclusiva somente para os Assistentes Técnicos nomeados no processo. Em data futura, nas visitações "in loco" será agendando nova data e todos (partes, advogados e assistentes) poderão participar. (a) Helio Sérgio Clemente - Perito nomeado. Advogados(s): Marco Tulio Bastos Martani (OAB 216609/SP), Tiago Bizari (OAB 290693/SP), Luis Mario Cavalini (OAB 260197/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Antonio Hercules (OAB 34460/SP), Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB 24281/SP), Fabio Andrade Ribeiro (OAB 111981/SP), Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB 136268/SP), Antonio Barato Neto (OAB 131497/SP), Carlos Gomes Coimbra (OAB 112367/SP)

(05/09/2019) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes acerca do agendamento pelo perito HÉLIO SÉRGIO CLEMENTE de reunião preliminar exclusivamente com eventuais assistentes técnicos das partes, para o dia 21/10/2019. Segue inteiro teor do ofício encaminhado pelo perito (fls.10597), cabendo às partes as providências necessárias junto aos respectivos assistentes técnicos visando o alinhamento com o perito do juízo para o sucesso da mencionada reunião. "1) Em relação ao processo relacionado em tela, agenda-se a datadereunião preliminar com osAssistentes Técnicos indicados nos autospara o dia 21 de outubro de 2019.Os Assistentes Técnicos devem entrar em contato com o Perito para tratativa dessa reunião.A forma de contato com o perito pode ser pelo e-mail [email protected], ou pelo Whatsapp 17-997421840. (2) Solicitamos que a serventia intime as partes e assistentes técnicos, via publicação, para que posteriormente não seja alegado cerceamento ou violação do Art. 474 do C.P.C; (3) O trabalho do Assistente Técnico é diligenciare evidenciar junto ao Perito Oficial os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Desta maneira, fica explícita a importância e participação dos assistentes técnicos nomeados no processo. (4) Essa reunião, como já mencionado, será exclusiva somente para os Assistentes Técnicos nomeados no processo. Em data futura, nas visitações "in loco" será agendando nova data e todos (partes, advogados e assistentes) poderão participar. (a) Helio Sérgio Clemente - Perito nomeado.

(20/08/2019) MERO EXPEDIENTE - Fls.10569: Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada as fls.10570, no importe parcial de R$.10.500,00, em favor do perito Hélio Sérgio Clemente, como adiantamento para fazer frente às despesas do início do volumoso trabalho pericial.

(05/08/2019) MERO EXPEDIENTE - 1) Fls.10558/10561: Junte o advogado Palmiro Domingos Vieira da Cruz as certidões de óbito dos seus constituintes José Ricardo Magatti e Elias Antonio Andraus. Prazo: cinco (5) dias. 2) Considerando a fluência de prazos sucessivos para manifestações dos réus em sede de alegações finais, visando o julgamento antecipado parcial do feito, não obstante ainda no aguardo do bloqueio de numerário da Fazenda do Estado para o custeio da perícia de engenharia civil designada nos autos, desde já oficie-se eletronicamente ao perito Hélio Sérgio Clemente indagando-o se há possibilidade de se realizar o trabalho técnico que lhe toca, sem a necessidade de retirada dos autos do cartório, de modo a não causar prejuízo à fluência dos prazos, até porque o próprio expert sinalizou as fls.10428 que o objeto da perícia está bem definido as fls.10039/10040.

(27/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Fls.10436: Por ora, na fluência de prazo comum,indefiro a retirada dos autos do cartório (art. 164 § 1º das NSCGJ), com fundamento ainda no art. 139 I do CPC. No entanto, mantida a garantia de acesso aos autos no balcão e eventualmente a retirada pelo período de uma hora (carga rápida - art.165 das NSCGJ).Por fim, apenas para esgotar as hipóteses normativas em que se permite a retirada dos autos na fluência de prazo, pois não é objeto do pedido da parte, há a possibilidade de retirada dos autos para extração de cópias pelo período de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independente de ajuste entre as partes e procuradores - art.164 § 2º das NSCGJ).

(12/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Fls.10424/10430: Vista ao MP.Manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários do perito. (R$.42.000,00). Int.

(01/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/03/2017) DESPACHO - Fls.10251/10252: Manifeste-se o MP acerca da estimativa dos honorários periciais definitivos pelo expert José Luiz Ferreira do Val.Fls.10257/10389: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial contábil no prazo sucessivo de quinze (15) dias, observada a ordem processual.No que tange ao trabalho técnico de engenharia, diante do declínio da nomeação pelo expert José Eduardo Buscardi Costantini, oportunizo manifestação do MP acerca do arrazoado de fls. 10178/10180 (do perito Hélio Sérgio Clemente), mormente quanto a viabilidade do pagamento dos honorários na entrega do laudo e da possibilidade de definição clara acerca do objetivo da perícia. Int.

(28/02/2016) DESPACHO - Fls. 102241: reitere-se, eletronicamente, a intimação do perito contábil (fls. 10236).

(22/01/2015) DESPACHO - 1) Fls. 10178/10180: manifestem-se sobre o laudo. 2) Fls. 10186/10187: observe-se a serventia. Int.

(02/10/2013) DESPACHO - Fls.10.149: Ao MP.

(11/07/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -