Processo 0003632-95.2011.8.26.0439


00036329520118260439
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(11/09/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 09/09/2019

(11/09/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(26/08/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 26/08/2019

(16/08/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1531782; num_registro: 2019/0186981-0

(16/08/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(16/08/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2019

(15/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD

(15/08/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA

(15/08/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/08/2019

(15/08/2019) CONHECO - Conheço do agravo de FM TRANSPORTES MONTE APRAZIVEL LTDA para não conhecer do Recurso Especial

(15/08/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(13/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(13/08/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito

(09/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(09/07/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(01/07/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ

(28/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(26/09/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Antes de prosseguir com o andamento processual, oficie-se à comarca de Nhandeara para que, por gentileza, informe se há procedimento ou processo penal instaurado em relação ao acidente de trânsito registrado no Boletim de Ocorrência n. 106/2011 - Delegacia de Polícia de Magda (fls. 56/60). 2. Com a resposta, tornem conclusos. Int. Dilig.

(15/06/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Antes de proferir julgamento conforme o estado do processo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, porque versa a causa sobre direito(s) que admite(m) transação (patrimonial, em última análise), se há interesse na designação de audiência preliminar (art. 331 do CPC). 2. Se, por qualquer motivo, não houver interesse, informem, na mesma oportunidade, se pretendem, no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC). 3. Caso contrário, especifiquem as provas a serem produzidas, justificando-as detalhadamente, advirto, sob pena de preclusão. Int.

(26/01/2021) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000065-07.2021.8.26.0439 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

(18/12/2019) BAIXA DEFINITIVA

(20/11/2019) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0002208-37.2019.8.26.0439 - Cumprimento de sentença

(20/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(24/10/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Danilo Medeiros Pereira

(18/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1369/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 2884/2985

(17/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, 1. Fls. 1202/1205 (Decisão do Agravo em Recurso Especial): Ciente. 2. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI Do Cumprimento de Sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. 3. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, observadas as regras do Comunicado CG 438/2016, e instruído com as seguintes peças: (i) sentença e acórdão, se existentes; (ii) certidão de trânsito em julgado, se o caso; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e de (iv) outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias. 4. Os autos dos processos físicos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual extração das cópias. 5. Com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca para apuração de custas porventura existentes. 6. Em caso positivo, intime-se para pagamento. 7. Na hipótese de inadimplemento, comunique-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo; comunique-se, também, caso não haja recolhimento da taxa de mandato, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. 8. Após, observadas as demais formalidades legais, anote-se a respeito da extinção processual e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento das partes. Int. Dilig.

(17/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1369/2019 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 1202/1205 (Decisão do Agravo em Recurso Especial): Ciente. 2. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI Do Cumprimento de Sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. 3. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, observadas as regras do Comunicado CG 438/2016, e instruído com as seguintes peças: (i) sentença e acórdão, se existentes; (ii) certidão de trânsito em julgado, se o caso; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e de (iv) outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias. 4. Os autos dos processos físicos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual extração das cópias. 5. Com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca para apuração de custas porventura existentes. 6. Em caso positivo, intime-se para pagamento. 7. Na hipótese de inadimplemento, comunique-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo; comunique-se, também, caso não haja recolhimento da taxa de mandato, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. 8. Após, observadas as demais formalidades legais, anote-se a respeito da extinção processual e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento das partes. Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(05/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0983/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 3080/3083

(01/08/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Ciência às partes com relação à baixa dos autos. 2. Fl. 1195 (Certidão do STJ informando que os presentes autos foram digitalizados, armazenados e passaram a tramitar de forma eletrônica): Ciente. 3. Aguarde-se o julgamento do agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial. Int. Dilig.

(01/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0983/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes com relação à baixa dos autos. 2. Fl. 1195 (Certidão do STJ informando que os presentes autos foram digitalizados, armazenados e passaram a tramitar de forma eletrônica): Ciente. 3. Aguarde-se o julgamento do agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial. Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(26/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(20/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO

(22/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(08/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0168/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: 1899 Página: 2359/2366

(08/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Danilo Medeiros Pereira

(01/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0168/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de apelação de sentença interposta pela parte requerida (fls. 836/869). 2. Porque tempestivo (fl. 872) e feito o preparo (fls. 870/871), RECEBO o recurso em ambos (devolutivo e suspensivo) os efeitos (art. 521 do CPC), porque não verificadas as hipóteses do art. 520 do CPC. 3. Dê-se vista à parte apelada para responder (art. 518, caput, do CPC). 4. Apresentada a resposta, ou findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(28/05/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Trata-se de apelação de sentença interposta pela parte requerida (fls. 836/869). 2. Porque tempestivo (fl. 872) e feito o preparo (fls. 870/871), RECEBO o recurso em ambos (devolutivo e suspensivo) os efeitos (art. 521 do CPC), porque não verificadas as hipóteses do art. 520 do CPC. 3. Dê-se vista à parte apelada para responder (art. 518, caput, do CPC). 4. Apresentada a resposta, ou findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Int. Dilig.

(18/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(18/05/2015) PETICAO JUNTADA

(08/05/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Dias Pereira

(05/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: 1877 Página: 2308/2317

(29/04/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Trata-se de apelação de sentença interposta pela denunciada (fls. 799/822). 2. Porque tempestivo (fl. 830) e feito o preparo (fls. 823/825), RECEBO o recurso em ambos (devolutivo e suspensivo) os efeitos (art. 521 do CPC), porque não verificadas as hipóteses do art. 520 do CPC. 3. Dê-se vista às partes apeladas para responder (art. 518, caput, do CPC). 4. Apresentada a resposta, ou findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Int. Dilig.

(29/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0128/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de apelação de sentença interposta pela denunciada (fls. 799/822). 2. Porque tempestivo (fl. 830) e feito o preparo (fls. 823/825), RECEBO o recurso em ambos (devolutivo e suspensivo) os efeitos (art. 521 do CPC), porque não verificadas as hipóteses do art. 520 do CPC. 3. Dê-se vista às partes apeladas para responder (art. 518, caput, do CPC). 4. Apresentada a resposta, ou findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(16/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0110/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: 1867 Página: 2257/2267

(16/04/2015) PETICAO JUNTADA

(15/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2015 Teor do ato: Vistos. 1. A parte requerida Luiz Fernando Barriento Miguel EPP opôs embargos de declaração da sentença de fls.778/787 a integração, porque omissa, na medida em que não manifestou sobre o laudo do assistente técnico da requerida; fixou pensão mensal aos autores no valor de um salário mínimo, sendo incontroverso que parte era gasto com a sua própria manutenção e na medida que não abateu o valor recebido pelos autores à título de seguro DPVAT, bem como esclarecer as contradições na medida que entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, muito embora tenha comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e na medida em que julgou procedente a lide secundária,porém, excluiu a seguradora de ressarcir os danos morais e honorários sucumbenciais (fls.790/796). 2. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Registro, inicialmente, que os embargos de declaração buscam, como se verifica pela leitura do art. 535 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Nas duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), os embargos declaratórios são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na segunda (omissão), tem por fim a integração da decisão. Assim, depois de analisadas as razões recursais da parte embargante, entendo que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser declarada na decisão embargada, motivo por que, posto conhecidos, os embargos não merecem provimento por este Juízo. O inconformismo da parte embargante, com relação aos fundamentos e dispositivos da decisão embargada, deve ser argumentado pela via recursal adequada à reforma do provimento jurisdicional. 3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, porquanto não vislumbradas, na decisão judicial embargada, as hipóteses legais de cabimento. Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(14/04/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. 1. A parte requerida Luiz Fernando Barriento Miguel EPP opôs embargos de declaração da sentença de fls.778/787 a integração, porque omissa, na medida em que não manifestou sobre o laudo do assistente técnico da requerida; fixou pensão mensal aos autores no valor de um salário mínimo, sendo incontroverso que parte era gasto com a sua própria manutenção e na medida que não abateu o valor recebido pelos autores à título de seguro DPVAT, bem como esclarecer as contradições na medida que entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, muito embora tenha comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e na medida em que julgou procedente a lide secundária,porém, excluiu a seguradora de ressarcir os danos morais e honorários sucumbenciais (fls.790/796). 2. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Registro, inicialmente, que os embargos de declaração buscam, como se verifica pela leitura do art. 535 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Nas duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), os embargos declaratórios são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na segunda (omissão), tem por fim a integração da decisão. Assim, depois de analisadas as razões recursais da parte embargante, entendo que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser declarada na decisão embargada, motivo por que, posto conhecidos, os embargos não merecem provimento por este Juízo. O inconformismo da parte embargante, com relação aos fundamentos e dispositivos da decisão embargada, deve ser argumentado pela via recursal adequada à reforma do provimento jurisdicional. 3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, porquanto não vislumbradas, na decisão judicial embargada, as hipóteses legais de cabimento. Int. Dilig.

(25/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2015 Data da Disponibilização: 24/03/2015 Data da Publicação: 25/03/2015 Número do Diário: 1852 Página: 2008/2015

(20/03/2015) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I, do CPC e arts. 935, 948 e 927, parágrafo único, do CC, para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora (1.) ressarcimento, por danos materiais (leia-se: reparação do veículo automotor acidentado), fixado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devidamente atualizada, de acordo com a Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça, desde a data do fato (art. 398 do CC), e acrescida de juros moratórios, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do fato (art. 398 do CC); (2.) pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ao tempo desta sentença, observadas as variações ulteriores (Súmula 490 do STF), desde a data do falecimento (8 de setembro de 2011) até os 70 (setenta) anos de idade da vítima (sobrevida), para a Sra. Maria Aparecida da Silva Santos, reconhecido o direito de acrescer; (3.) pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo ao tempo desta sentença, observadas as variações ulteriores (Súmula 490 do STF), desde a data do falecimento (8 de setembro de 2011), para o Sr. Ariel da Silva Santos, até o dia em que completar 23 (vinte e três) anos de idade, reconhecido o direito de acrescer; e (4.) indenização, por dano moral, arbitrada em R$ 272.500,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizada, de acordo com a Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça, desde a data do fato, e acrescida de juros moratórios, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC); ressalvado o direito de regresso (art. 934 do CC). Quanto à prestação de alimentos (2. e 3.), ORDENO, nos termos do art. 475-Q do CPC, à parte vencida a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Em razão da sucumbência mínima (art. 21, parágrafo único, do CPC), a parte vencida deve pagar custas, despesas, porventura existentes, e honorários advocatícios, fixados, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado, se for o caso, o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Relativamente à denunciação da lide, JULGO-A PROCEDENTE, com fundamento no art. 76 do CPC, para o fim de condenar a parte denunciada ao pagamento, nos limites da apólice de seguro (fl. 231), do ressarcimento a cargo da parte requerida segurada (denunciante), subtraídos, se houve, os comprovados adiantamentos. Nesse ponto, não há falar em sucumbência. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

(20/03/2015) SENTENCA REGISTRADA

(20/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2015 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I, do CPC e arts. 935, 948 e 927, parágrafo único, do CC, para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora (1.) ressarcimento, por danos materiais (leia-se: reparação do veículo automotor acidentado), fixado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devidamente atualizada, de acordo com a Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça, desde a data do fato (art. 398 do CC), e acrescida de juros moratórios, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do fato (art. 398 do CC); (2.) pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ao tempo desta sentença, observadas as variações ulteriores (Súmula 490 do STF), desde a data do falecimento (8 de setembro de 2011) até os 70 (setenta) anos de idade da vítima (sobrevida), para a Sra. Maria Aparecida da Silva Santos, reconhecido o direito de acrescer; (3.) pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo ao tempo desta sentença, observadas as variações ulteriores (Súmula 490 do STF), desde a data do falecimento (8 de setembro de 2011), para o Sr. Ariel da Silva Santos, até o dia em que completar 23 (vinte e três) anos de idade, reconhecido o direito de acrescer; e (4.) indenização, por dano moral, arbitrada em R$ 272.500,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizada, de acordo com a Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça, desde a data do fato, e acrescida de juros moratórios, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC); ressalvado o direito de regresso (art. 934 do CC). Quanto à prestação de alimentos (2. e 3.), ORDENO, nos termos do art. 475-Q do CPC, à parte vencida a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Em razão da sucumbência mínima (art. 21, parágrafo único, do CPC), a parte vencida deve pagar custas, despesas, porventura existentes, e honorários advocatícios, fixados, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado, se for o caso, o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Relativamente à denunciação da lide, JULGO-A PROCEDENTE, com fundamento no art. 76 do CPC, para o fim de condenar a parte denunciada ao pagamento, nos limites da apólice de seguro (fl. 231), do ressarcimento a cargo da parte requerida segurada (denunciante), subtraídos, se houve, os comprovados adiantamentos. Nesse ponto, não há falar em sucumbência. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(30/01/2015) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS

(19/01/2015) PETICAO JUNTADA

(14/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2015 Data da Disponibilização: 14/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1805 Página: 773/782

(13/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 757 (Petição da denunciada Marítima Seguros S/A): Requer a abertura de prazo para manifestação. 2. DEFIRO, mediante carga em livro próprio, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(12/01/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Fl. 757 (Petição da denunciada Marítima Seguros S/A): Requer a abertura de prazo para manifestação. 2. DEFIRO, mediante carga em livro próprio, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dilig.

(19/12/2014) PETICAO JUNTADA

(17/12/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS

(15/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(02/12/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Danilo Medeiros Pereira

(02/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0389/2014 Data da Disponibilização: 02/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 1787 Página: 2529/2533

(21/11/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Fls. 620/730 (Petição da parte autora): Ciência à parte requerida. 2. DECLARO encerrada a instrução. 3. Concedo às partes, nos termos do art. 454, § 3º, do CPC, a começar pela parte autora, o prazo de 10 (dez) dias sucessivamente para o oferecimento de memoriais. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. Dilig.

(21/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0389/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 620/730 (Petição da parte autora): Ciência à parte requerida. 2. DECLARO encerrada a instrução. 3. Concedo às partes, nos termos do art. 454, § 3º, do CPC, a começar pela parte autora, o prazo de 10 (dez) dias sucessivamente para o oferecimento de memoriais. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(14/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0374/2014 Data da Disponibilização: 14/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 Número do Diário: 1776 Página: 1879/1882

(11/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0374/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 617/618 (Petição da parte autora): Ciente. 2. Esclareça a parte autora seu pedido, uma vez que não se encontra acompanhada de nenhum documento, conforme ali mencionado. Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(10/11/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Fls. 617/618 (Petição da parte autora): Ciente. 2. Esclareça a parte autora seu pedido, uma vez que não se encontra acompanhada de nenhum documento, conforme ali mencionado. Int. Dilig.

(11/03/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 13/03/2014 Hora 15:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

(27/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0017/2014 Data da Disponibilização: 27/01/2014 Data da Publicação: 28/01/2014 Número do Diário: 1579 Página: 1782/1794

(23/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 520/531, 537/575 e 577/614 (Cartas Precatória de inquirição de testemunhas): Ciente. 2. SUSPENDO, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, o processo, porque a sentença de mérito depende do julgamento de outro processo (decisão de questão prejudicial externa ou exógena, que pode ser homogênea ou heterogênea) iniciado antes deste. A suspensão é recomendada para evitar decisões conflitantes. 3. Nos termos do art. 265, § 5º, do CPC, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. 4. Findo o prazo, tornem conclusos os autos. 5. Durante a suspensão, nos termos do art. 266 do CPC, é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (periculum in mora). Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(16/01/2014) DECISAO - Vistos. 1. Fls. 520/531, 537/575 e 577/614 (Cartas Precatória de inquirição de testemunhas): Ciente. 2. SUSPENDO, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, o processo, porque a sentença de mérito depende do julgamento de outro processo (decisão de questão prejudicial externa ou exógena, que pode ser homogênea ou heterogênea) iniciado antes deste. A suspensão é recomendada para evitar decisões conflitantes. 3. Nos termos do art. 265, § 5º, do CPC, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. 4. Findo o prazo, tornem conclusos os autos. 5. Durante a suspensão, nos termos do art. 266 do CPC, é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (periculum in mora). Int. Dilig.

(17/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0358/2013 Data da Disponibilização: 17/10/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: 1522 Página: 1637/1640

(15/10/2013) ATO ORDINATORIO - Foi designada NA COMARCA DE VOTUPORANGA, audiência para a oitiva da testemunha Francisco José dos Santos para o dia 28/11/2013, às 15h30.

(15/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0358/2013 Teor do ato: Foi designada NA COMARCA DE VOTUPORANGA, audiência para a oitiva da testemunha Francisco José dos Santos para o dia 28/11/2013, às 15h30. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(04/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2013 Data da Disponibilização: 04/09/2013 Data da Publicação: 05/09/2013 Número do Diário: 1491 Página: 1860/1861

(03/09/2013) ATO ORDINATORIO - Foi designada, NA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS, o dia 18/09/2013, às 14:30 horas, audiência para oitiva de testemunha arrolada pela parte autora.

(03/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2013 Teor do ato: Foi designada, NA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS, o dia 18/09/2013, às 14:30 horas, audiência para oitiva de testemunha arrolada pela parte autora. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(30/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0291/2013 Data da Disponibilização: 30/08/2013 Data da Publicação: 02/09/2013 Número do Diário: 1488 Página: 1740/1745

(29/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0291/2013 Teor do ato: OBS.: Foi designada NA COMARCA DE GENERAL SALGADO auidência de oitiva de testemunha arrolada pela parte requerida para o dia 04/09/2013, às 13h20. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(28/08/2013) ATO ORDINATORIO - OBS.: Foi designada NA COMARCA DE GENERAL SALGADO auidência de oitiva de testemunha arrolada pela parte requerida para o dia 04/09/2013, às 13h20.

(05/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0217/2013 Data da Disponibilização: 05/07/2013 Data da Publicação: 08/07/2013 Número do Diário: 1450 Página: 1867/1876

(04/07/2013) ATO ORDINATORIO - Fl. 518 (Ofício da comarca de Fernandópolis): Foi designada naquela comarca audiência para oitiva de testemunha para o dia 13/08/2013, às 11:30 horas.

(04/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0217/2013 Teor do ato: Fl. 518 (Ofício da comarca de Fernandópolis): Foi designada naquela comarca audiência para oitiva de testemunha para o dia 13/08/2013, às 11:30 horas. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires , José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(24/04/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2013 Data da Disponibilização: 24/04/2013 Data da Publicação: 25/04/2013 Número do Diário: 1401 Página: 1854/1869

(23/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2013 Teor do ato: Providencie a parte requerida a retirada da carta precatória expedida nos autos para inquirição da testemunha arrolada, instruindo-a com as cópias necessárias, devendo comprovar sua distribuição no prazo de 30 dias. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(22/04/2013) ATO ORDINATORIO - Providencie a parte requerida a retirada da carta precatória expedida nos autos para inquirição da testemunha arrolada, instruindo-a com as cópias necessárias, devendo comprovar sua distribuição no prazo de 30 dias.

(19/04/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha

(16/04/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 16/04/2013 Data da Publicação: 17/04/2013 Número do Diário: 1395 Página: 1842/1850

(15/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2013 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 439.2013/000188-7 dirigi-me ao endereço indicado, onde intimei ARIEL DA SILVA SANTOS, na pessoa de sua mãe, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, a quem também intimei na qualidade de autora, por todo o teor do r.mandado, que li, a qual bem ciente ficou, apondo sua assinatura no verso dele, que deste fica fazendo parte integrante. Quanto a seu filho, ADRIANO DOS SANTOS, ela informou-me que estava trabalhando, devendo retornar somente à noite, de modo que deixei de intimá-lo, mas entreguei a ela uma cópia do r.mandado, a fim de que ele tomasse conhecimento da audiência designada, tão logo retornasse. Baixo, portanto, o r.mandado à SADM para as providências que se fizerem necessárias. O referido é verdade e dou fé. Pereira Barreto, 14 de fevereiro de 2013. Advogados(s): José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), c (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(15/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2013 Teor do ato: Documentos juntados pela parte autora (fls. 386/501): Ciência à parte contrária. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), c (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(12/04/2013) ATO ORDINATORIO - Documentos juntados pela parte autora (fls. 386/501): Ciência à parte contrária.

(04/04/2013) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Aos 04 de abril de 2013, às 14 horas, no Edifício do Fórum desta cidade e comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, sala de audiências, presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Luiz de Abreu Costa, Meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca, comigo escrevente de seu cargo ao final assinado. Instalada a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença dos requerentes Adriano dos Santos e Maria Aparecida da Silva Santos, por si e representante o menor Ariel da Silva Santos, acompanhados de seu advogado, Dr. Antonio Dias Pereira; do representante da requerida, Sr. Aparecido Donizete Alves Toledo, acompanhado de seu advogado, Dr. José Alexandre Morelli; da advogada procuradora da Marítima Seguradora S/A, Dra. Ivana Sati Lozi Okajima, que requereu a juntada de substabelecimento, sendo deferido pelo MM. Juiz. Iniciados os trabalhos, pelas partes foi dito que desistem da colheita do depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida, o que foi homologado pelo MM. Juiz. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que: 1. Determino a expedição de carta precatória à Comarca de Fernandópolis e de General Salgado, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fl. 22), de nomes Francisco José dos Santos e Marcelo Aparecido Nossa, bem como a expedição de carta precatória à Comarca de General Salgado, para oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida (fl. 365), Sr. Clementino de Jesus Barbosa. Aguarde-se. Cumpra-se. Saem os presentes intimados. Nada mais. Eu, Edson Fernando Leovegildo Alves, digitei.

(08/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0064/2013 Data da Disponibilização: 08/03/2013 Data da Publicação: 11/03/2013 Número do Diário: Página:

(07/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0064/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 366/367 (Embargos de Declaração): Ciente. 2. De fato, as partes autora (fls. 285/312) e requerida (fls. 314/318) manifestaram a respeito da resposta da parte denunciada. 3. Assim, DECLARO a decisão saneadora. Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(25/02/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos. 1. Fls. 366/367 (Embargos de Declaração): Ciente. 2. De fato, as partes autora (fls. 285/312) e requerida (fls. 314/318) manifestaram a respeito da resposta da parte denunciada. 3. Assim, DECLARO a decisão saneadora. Int. Dilig.

(14/02/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 439.2013/000188-7 dirigi-me ao endereço indicado, onde intimei ARIEL DA SILVA SANTOS, na pessoa de sua mãe, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, a quem também intimei na qualidade de autora, por todo o teor do r.mandado, que li, a qual bem ciente ficou, apondo sua assinatura no verso dele, que deste fica fazendo parte integrante. Quanto a seu filho, ADRIANO DOS SANTOS, ela informou-me que estava trabalhando, devendo retornar somente à noite, de modo que deixei de intimá-lo, mas entreguei a ela uma cópia do r.mandado, a fim de que ele tomasse conhecimento da audiência designada, tão logo retornasse. Baixo, portanto, o r.mandado à SADM para as providências que se fizerem necessárias. O referido é verdade e dou fé. Pereira Barreto, 14 de fevereiro de 2013.

(22/01/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais

(22/01/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha

(22/01/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2013 Data da Disponibilização: 21/01/2013 Data da Publicação: 22/01/2013 Número do Diário: 1339 Página: 1878/1882

(18/01/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação condenatória ("ação de indenização por danos materiais, pessoais e morais, decorrentes de acidente de trânsito [ato ilícito]") ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, ADRIANO DOS SANTOS e, representado pela primeira, ARIEL DA SILVA SANTOS em face de LUIZ FERNANDO BARRIENTO MIGUEL EPP (fls. 02/22), que, devidamente citado (fl. 98), contestou (fls. 104/133 e 151/154), manifestando, em réplica, a parte autora a respeito da resposta e dos documentos juntados (fls. 164/192). A parte requerida denunciou a lide à MARÍTIMA SEGUROS (fl. 104), que, regularmente citada (fl. 196), contestou (fls. 198/219), manifestando, em réplica, a parte autora (fls. 285/318), mas não a parte requerida (fl. 350). As partes autora e requerida especificaram a prova testemunhal a ser produzida (fls. 322 e 324/325); a parte requerida, ainda, especificou provas documentais a serem providenciadas judicialmente; a parte denunciada não especificou (fl. 350). Não se conciliaram em audiência (fl. 336). Providenciou-se certidão criminal de objeto e pé (fl. 349). Eis o relato. DECIDO. Analisando o processo, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas e tampouco preliminar a ser enfrentada, o declaro saneado. Pois bem, sem olvidar o disposto no art. 935 do CC, da lide extraio os seguintes pontos controvertidos (incluídas as respectivas consequências materiais e morais) a serem esclarecidos e demonstrados em audiência: os pressupostos, ou não, da responsabilidade civil da parte requerida pelo dano causado à parte autora, sustentados por esta, porém combatidos por aquela e pela parte denunciada. Determino, nesse sentido, a produção da prova testemunhal, incumbindo à parte, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o rol no Ofício Judicial, e a realização do depoimento pessoal das partes, a fim de serem interrogadas na audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimadas pessoalmente para tanto (art. 343, § 1º, do CPC), além da apresentação, se for o caso, de outras provas documentais. Designo, pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2013, às 14h. Em tempo, oficie-se ao INSS para que informe se a parte autora percebe benefício previdenciário; em caso positivo, qual a razão e o quanto beneficiado. A respeito das provas documentais especificadas pela parte requerida (fls. 324/325), entendo desnecessária a intervenção judicial para sua produção; além disso, nem todo conteúdo do inquérito policial se mostra pertinente ao deslinde desta causa. Advirto, por fim, as partes requerida e denunciada acerca do disposto no art. 927, parágrafo único, do CC. Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(17/01/2013) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência

(17/01/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 439.2013/000188-7 Situação: Parcialmente cumprido em 14/02/2013 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(17/01/2013) OFICIO EXPEDIDO - Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha

(10/01/2013) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação condenatória ("ação de indenização por danos materiais, pessoais e morais, decorrentes de acidente de trânsito [ato ilícito]") ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, ADRIANO DOS SANTOS e, representado pela primeira, ARIEL DA SILVA SANTOS em face de LUIZ FERNANDO BARRIENTO MIGUEL EPP (fls. 02/22), que, devidamente citado (fl. 98), contestou (fls. 104/133 e 151/154), manifestando, em réplica, a parte autora a respeito da resposta e dos documentos juntados (fls. 164/192). A parte requerida denunciou a lide à MARÍTIMA SEGUROS (fl. 104), que, regularmente citada (fl. 196), contestou (fls. 198/219), manifestando, em réplica, a parte autora (fls. 285/318), mas não a parte requerida (fl. 350). As partes autora e requerida especificaram a prova testemunhal a ser produzida (fls. 322 e 324/325); a parte requerida, ainda, especificou provas documentais a serem providenciadas judicialmente; a parte denunciada não especificou (fl. 350). Não se conciliaram em audiência (fl. 336). Providenciou-se certidão criminal de objeto e pé (fl. 349). Eis o relato. DECIDO. Analisando o processo, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas e tampouco preliminar a ser enfrentada, o declaro saneado. Pois bem, sem olvidar o disposto no art. 935 do CC, da lide extraio os seguintes pontos controvertidos (incluídas as respectivas consequências materiais e morais) a serem esclarecidos e demonstrados em audiência: os pressupostos, ou não, da responsabilidade civil da parte requerida pelo dano causado à parte autora, sustentados por esta, porém combatidos por aquela e pela parte denunciada. Determino, nesse sentido, a produção da prova testemunhal, incumbindo à parte, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o rol no Ofício Judicial, e a realização do depoimento pessoal das partes, a fim de serem interrogadas na audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimadas pessoalmente para tanto (art. 343, § 1º, do CPC), além da apresentação, se for o caso, de outras provas documentais. Designo, pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2013, às 14h. Em tempo, oficie-se ao INSS para que informe se a parte autora percebe benefício previdenciário; em caso positivo, qual a razão e o quanto beneficiado. A respeito das provas documentais especificadas pela parte requerida (fls. 324/325), entendo desnecessária a intervenção judicial para sua produção; além disso, nem todo conteúdo do inquérito policial se mostra pertinente ao deslinde desta causa. Advirto, por fim, as partes requerida e denunciada acerca do disposto no art. 927, parágrafo único, do CC. Int. Dilig.

(09/10/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0118/2012 Data da Disponibilização: 09/10/2012 Data da Publicação: 10/10/2012 Número do Diário: 1283 Página: 2806/2810

(05/10/2012) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(04/10/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0118/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Antes de prosseguir com o andamento processual, oficie-se à comarca de Nhandeara para que, por gentileza, informe se há procedimento ou processo penal instaurado em relação ao acidente de trânsito registrado no Boletim de Ocorrência n. 106/2011 - Delegacia de Polícia de Magda (fls. 56/60). 2. Com a resposta, tornem conclusos. Int. Dilig. Advogados(s): Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(26/09/2012) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Antes de prosseguir com o andamento processual, oficie-se à comarca de Nhandeara para que, por gentileza, informe se há procedimento ou processo penal instaurado em relação ao acidente de trânsito registrado no Boletim de Ocorrência n. 106/2011 - Delegacia de Polícia de Magda (fls. 56/60). 2. Com a resposta, tornem conclusos. Int. Dilig.

(19/09/2012) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Aos 19 de setembro de 2012, às 10h45, na sala de audiências da 1ª Vara Judicial, do Foro de Pereira Barreto, Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa, comigo escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação (art. 331 CPC) nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença dos requerentes Adriano dos Santos e Maria Aparecida da Silva Santos, por si e representando Ariel da Silva Santos, todos acompanhado de seu advogado, Dr. Antonio Dias Pereira, bem como do preposto da requerida, Sr. Aparecido Donizete Alves Toledo, acompanhado de seu advogado, Dr. José Alexandre Morelli, que requereu juntada de carta de preposição, sendo deferido pelo MM. Juiz. Ausente a denunciada à lide, Marítima Seguros S/A, bem como seu advogado procurador. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou negativa. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que: Regularizados os autos, voltem à conclusão para futuras deliberações. Cumpra-se. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Eu, Edson Fernando Leovegildo Alves, digitei.

(28/08/2012) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 439.2012/001413-7 dirigi-me ao endereço nele mencionado e intimei ADRIANO DOS SANTOS e ARIEL DA SILVA SANTOS (menor) representando pela mãe MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, do inteiro teor do presente, que após ouvirem a leitura e recebrem a cópia do mandado, lançaram suas notas de ciente. O referido é verdade e dou fé. Pereira Barreto, 28 de agosto de 2012.

(13/08/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0064/2012 Data da Disponibilização: 10/08/2012 Data da Publicação: 13/08/2012 Número do Diário: Edição 124 Página: 2279/2285

(09/08/2012) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência

(09/08/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 439.2012/001413-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2012 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(08/08/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0064/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente das manifestações das partes (fls. 322 e 324/325). 2. Considerando que o direito em litígio incontroverso admite transação, designo, com fundamento no art. 331 do CPC, AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 19 de setembro de 2012, às 10h45min, para a qual poderão as partes fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 3. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 4. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, venham conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Int. Dilig. Advogados(s): José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(07/08/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Ciente das manifestações das partes (fls. 322 e 324/325). 2. Considerando que o direito em litígio incontroverso admite transação, designo, com fundamento no art. 331 do CPC, AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 19 de setembro de 2012, às 10h45min, para a qual poderão as partes fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 3. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 4. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, venham conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Int. Dilig.

(22/06/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0016/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: 1209 Página: 2256/2266

(20/06/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Antes de proferir julgamento conforme o estado do processo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, porque versa a causa sobre direito(s) que admite(m) transação (patrimonial, em última análise), se há interesse na designação de audiência preliminar (art. 331 do CPC). 2. Se, por qualquer motivo, não houver interesse, informem, na mesma oportunidade, se pretendem, no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC). 3. Caso contrário, especifiquem as provas a serem produzidas, justificando-as detalhadamente, advirto, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): José Alexandre Morelli (OAB 239694/SP), Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danilo Medeiros Pereira (OAB 300263/SP)

(15/06/2012) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Antes de proferir julgamento conforme o estado do processo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, porque versa a causa sobre direito(s) que admite(m) transação (patrimonial, em última análise), se há interesse na designação de audiência preliminar (art. 331 do CPC). 2. Se, por qualquer motivo, não houver interesse, informem, na mesma oportunidade, se pretendem, no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC). 3. Caso contrário, especifiquem as provas a serem produzidas, justificando-as detalhadamente, advirto, sob pena de preclusão. Int.

(10/05/2012) AG PUBLICACAO - Manifestem-se as partes sobre a contestação apresentada pela denunciada.

(29/03/2012) AG PUBLICACAO - Vistos. 1. Trata-se de ação condenatória ajuizada por MARIA APARACIDA DA SILVA SANTOS, ADRIANO DOS SANTOS e ARIEL DA SILVA SANTOS em face de LUIZ FERNANDO BARRIENTO MIGUEL APP (fls. 02/22), que, devidamente citado (fl. 98), contestou (fls. 104/133 e 151/154), manifestando-se, em réplica, a parte autora a respeito da resposta e dos documentos apresentados pela parte requerida (fls. 164/192). 2. A parte requerida denunciou a lide à MARÍTIMA SEGUROS. 3. Antes de proferir julgamento conforme estado do processo, porque identificada hipótese de intervenção de terceiros (art. 70, III, do CPC), cite-se a denunciada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder (art. 75 do CPC). 4. Nos termos do art. 72, § 1º, b, do CPC, ficará suspenso o processo dentro de 30 (trinta) dias. 5. Com a resposta, ou certificado o silêncio da denunciada, manifestem-se as partes, tornando, após, conclusos os autos para deliberação. Int.

(01/03/2012) AG PUBLICACAO - Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada nos autos (fls. 104/149), bem como sobre o contido às fls. 151/161. No silêncio, cumpra-se o disposto no § 1º do artigo 267, do CPC. Int.

(12/01/2012) AG PUBLICACAO - Diante dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Cite-se o requerido com as advertências legais. Int.