(09/01/2020) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo
(09/01/2020) DOCUMENTO - Documento - Malote Digital
(05/11/2019) TRANSITO - Trânsito em julgado - Transito em Julgado para a Procuradoria de Justiça
(21/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão
(15/10/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão
(15/10/2019) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado
(15/10/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(24/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(24/09/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(24/09/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão
(20/09/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
(19/09/2019) DOCUMENTO - Documento - Acórdão
(19/09/2019) DOCUMENTO - Documento - Voto
(19/09/2019) DOCUMENTO - Documento - Relatório
(18/09/2019) JULGAMENTO - Julgamento
(13/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(05/08/2019) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória
(20/09/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE FAVORÁVEIS, DE PER SI, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM. SÚMULA 86 DO TJPE.. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 282, § 6º DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto preventivo foi devidamente lastreado na necessidade de garantia da ordem pública, em face da gravidade e repercussão social do crime praticado. 2. É cediço que as condições pessoais, ainda que favoráveis, por si só, não garantem aos pacientes a concessão da pleiteada liberdade provisória. Nessa linha, este TJPE já editou a Súmula 86. 3. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, por estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante preconiza o art. 282, § 6º do CPP. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, 18 de setembro de 2019. Des. Carlos Moraes Relator Substituto
(19/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(19/09/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(19/09/2019) DOCUMENTO - Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003631-40.2019.8.17.0000 (0534060-1) IMPETRANTE: DÁRIO PESSOA DE BARROS PACIENTE: HENRIQUE PACHECO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA RELATOR SUBSTITUTO: DES. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE FAVORÁVEIS, DE PER SI, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM. SÚMULA 86 DO TJPE.. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 282, § 6º DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto preventivo foi devidamente lastreado na necessidade de garantia da ordem pública, em face da gravidade e repercussão social do crime praticado. 2. É cediço que as condições pessoais, ainda que favoráveis, por si só, não garantem aos pacientes a concessão da pleiteada liberdade provisória. Nessa linha, este TJPE já editou a Súmula 86. 3. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, por estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante preconiza o art. 282, § 6º do CPP. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, 18 de setembro de 2019. Des. Carlos Moraes Relator Substituto Página 1 de 2 HC nº 0534060-1(CM) - Acórdão
(19/09/2019) DOCUMENTO - Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003631-40.2019.8.17.0000 (0534060-1) IMPETRANTE: DÁRIO PESSOA DE BARROS PACIENTE: HENRIQUE PACHECO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA RELATOR SUBSTITUTO: DES. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ VOTO A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo desconstituir a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente, sob o argumento de que: a) o flagrante apresenta irregularidades; b) o decreto preventivo carece de idônea. Para tanto, o impetrante afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de justificativa pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, e que, dadas suas condições pessoais favoráveis, o paciente deve ser posto em liberdade. Antes de analisar o mérito da questão, faz-se imperiosa uma rápida menção ao fato criminoso. O paciente responde a ação penal de nº 0013432-74.2019.8.17.0001. Segundo cópia da denúncia (fls. 35/39): [...] Segundo os autos, no dia 09.07.019, por volta das 15h, nas proximidades do terminal integrado de ônibus do bairro da Macaxeira, Recife, o denunciado Dayvid foi flagrado trazendo consigo saco plástico contendo aproximadamente 3g de cocaína que seriam entregues a adquirente não identificado. Policiais Civis tomaram conhecimento de que um grupo estaria comercializando drogas sintéticas, notadamente em "raves", sendo o tráfico operado por redes sociais. No dia 07.08.19, Policiais tomaram conhecimento de transação de cocaína a ser realizada nas proximidades do terminal integrado da Macaxeira, passando assim a monitorar o local a partir das 13h com diversas equipes de policiais e viaturas descaracterizadas. Extrai-se que no horário acima indicado, o primeiro acusado se conduzia em veículo marca/modelo GM/Onyx, cor preta, placa PDZ-0568, guiado por Tiago Pereira (Uber), e na companhia de sua namorada Maria Eduarda. Em dado momento, um popular se aproximou do veículo, apontado anteriormente como sendo o utilizado pelo grupo para a entrega de entorpecente, estacionando em terreno nas proximidades do terminal da Macaxeira. Nesse instante, as viaturas policiais se aproximaram e bloquearam a passagem do GM/Onyx, que tentou se evadir da abordagem policial. Na oportunidade da abordagem, Davyd negou a natureza ilícita da substância que trazia e fora encontrada em saco plástico dentro do carro, aduzindo se tratar de comprimidos genéricos triturados, em que pese a conclusão pericial do laudo pericial nº 23.158/19. Na DEPOL, Davyd informou que o denunciado Marcelo Andre Gomes Campos era o fornecedor da droga, sendo residente nas proximidades da faculdade FUNESO, em Olinda. Em diligências, Marcelo André foi localizado nas proximidades do banco Bradesco, no bairro do Derby, Recife, local em que faria a entrega de mais entorpecentes. No momento da abordagem, Marcelo, logo após desembarcar de Uber, foi flagrado com cerca de 3g de MDMA (ectasy em pó), admitido que venderia pelo valor de R$ 200,00. Ato contínuo, Marcelo indicou Henrique Pacheco de Oliveira, Cabo do Exército, como sendo o fornecedor do entorpecente. Em sua casa, os Policiais encontraram 1797 pontos de LSD, 906 comprimidos de ectasy, 50d de MDMA e pequena quantidade de haxixe, mantidos em depósito por "PACHECO", como era conhecido o terceiro denunciado. Como se vê, os acusados se encontravam associados para a prática do tráfico de drogas, agindo de forma organizada, com divisão de tarefas de venda entrega e armazenamento do entorpecente. [...]. I - Alegação de irregularidades no flagrante Alega o impetrante a irregularidades no auto da prisão em flagrante, sob o argumento de que o paciente não estaria em estado flagrância, nos termos preconizados pelo art. 302 do CPP. Todavia, de pronto, verifico que tal questão encontra-se superada. Isso porque, eventuais irregularidades do flagrante se encontram superadas com a superveniência da decretação da prisão preventiva (41/42), porque esta configura novo título ensejador da custódia cautelar. Veja-se Jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADAS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS PELA SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 1500KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte entende que "não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar" (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015). 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação, destacando a imensa quantidade dos entorpecentes encontrados - 1500kg de maconha - circunstância que deixa evidente a vinculação do recorrente com a traficância e a sua conseqüente periculosidade, e aponta para a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública. 4. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, mostra-se irrelevante a confirmação da existência ou não de maus antecedentes, uma vez que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Recurso desprovido. (RHC 92.702/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). Dessa forma, o presente remédio heroico não possui objeto em relação a tal matéria. Assim, tenho o writ por prejudicado nesse ponto. II - Quanto à alegação de que estariam ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva Com relação aos fundamentos da decisão, ao contrário do que afirmam os impetrantes, verifica-se que o decreto preventivo foi devidamente lastreado na necessidade de garantia da ordem pública, em face da gravidade e repercussão social do crime praticado. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com 02 (dois) comparsa, com grande quantidade de droga: 1700 (mil setecentos) pontos de LSD, 1.100 (mil e cem) comprimidos/cápsulas (novecentos e seis) comprimidos de ectasy, 48g (quarenta e oito gramas) de MDMA e pequena quantidade de haxixe (conforme atestado pelo laudo pericial e auto de apresentação e apreensão). Conforme se extrai da denúncia, os denunciados fazem parte de grupo de pessoas, associadas para fins de comercialização de entorpecentes, em esquema organizado e estruturado, inclusive com divisão de tarefas específicas. Tudo isso evidencia a periculosidade social do agente. Oportunamente, veja-se decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, proferia no dia 22 de julho de 2019, in verbis: [...] Por força do artigo 316 do CPP, o magistrado "poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Todavia, INDEFIRO o pedido em apreço porquanto ainda vigentes/incólumes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do autuado e inalterada a situação fático-jurídica dos requerentes, presentes, no caso em apreço, os requisitos constantes no art. 312 do CPP: fumus boni juris (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria delitiva) e periculum libertatis (garantia da ordem pública). A prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti) emergem dos autos, no presente momento, pelo laudo preliminar de pesquisa de drogas psicotrópicas, depoimentos testemunhais colhidos em sede policial. As circunstâncias do flagrante não permitem afastar, pelo menos neste momento processual, os sérios indícios de traficância, havendo necessidade de esclarecer os fatos descritos no APFD. De se ressaltar que fora apreendida grande quantidade de substancia entorpecentes diversas, com alto potencial lesivo às pessoas, a saber: 1700 pontos e LSD, 48g de droga conhecida popularmente como MDma, 32g de cocaína e 1.100 comprimidos/capsulas de "extasy", conforme atestado pelo laudo pericial e auto de apresentação e apreensão constante nestes autos. Sem adentrar na questão meritória, há no APFD notícias de que o Requerente seria o inclusive o fornecedor da droga. De outra parte, o crime em tela é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, presente, assim, de forma alternativa, um dos requisitos específicos dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal, o constante no inciso I daquele dispositivo legal. A conduta criminosa supostamente cometida pelo Requerente concretamente obstaculiza a garantia da ordem pública e está levando à ruína de milhares de jovens e suas famílias, sendo do conhecimento geral da sociedade o esforço das instituições públicas para ao menos tentar coibir a narcotraficância. Não obstante a ausência de antecedentes criminais do autuado, considero que esta e outras condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de impedir a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos, e outra medida se revelar ineficaz ao caso concreto. É o teor da Súmula nº 86 do TJPE: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva." De fato, nenhuma das medidas cautelares dispostas em lei - sem falar na total ausência de estrutura para efetivação da maioria delas - se mantêm como adequadas no confronto entre princípios fundamentais, estando eles no mesmo patamar - liberdade (direitos individuais do acusado) x ordem pública (direito coletivo), deve preponderar, na hipótese, o interesse social. Ante o acima exposto, INDEFIRO o pleito revocatório formulado por HENRIQUE PACHECO DE OLIVEIRA, devendo o Requerente permanecer recolhido à disposição deste Juízo até ulterior deliberação [...]. É evidente que o combate à narcotraficância, para ser eficaz, deve afastar os agentes do meio em que mantém as suas atividades, sendo esta a única maneira de, em tese, promover uma investida do Estado contra esse contexto criminoso. Nesse ponto, é importante recordar que a conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz, por estar mais próximo do fato e das pessoas nele envolvidas. Verifica-se, desse modo, que a manutenção do decreto preventivo é imperiosa e necessária para garantir a ordem pública. II - Quanto à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis Não prospera a tese de que, dadas as citadas condições pessoais do paciente, a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamento. É cediço que as condições pessoais, ainda que favoráveis, por si só, não garantem ao paciente a concessão da pleiteada liberdade provisória. O STJ é firme a respeito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AVÓ IDOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS PACIENTES AOS SEUS CUIDADOS. PACIENTE ENFERMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias originárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos pacientes, evidenciada pela expressiva quantidade das drogas apreendidas - 2.150kg de maconha e 18kg de skank -, assim como pelos indícios de que fariam parte de organização criminosa responsável pelo cometimento de outros delitos na região, de maneira a revelar sólido risco ao meio social. 4. Sandro Gilmar Santos de Souza ostenta anotação por outra condenação já transitada em julgado, o que denota real possibilidade de reiteração delitiva, de maneira a justificar a imposição da medida extrema. 5. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis dos agentes, como primariedade, ocupação lícita e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual qualquer benesse processual não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da pessoa carente de cuidados especiais, como as condições que envolveram a prisão do genitor ou do cuidador. Não foi demonstrada a imprescindibilidade dos pacientes aos cuidados dos filhos, no caso de Sérgio Luiz Marcos, e da avó, no caso de Angelo Leonardo Rodrigues, tendo em vista a ausência de comprovação de que seriam seus únicos responsáveis. 9. Quanto ao fato de o paciente Wellison Paulinho Correia fazer uso de marcapasso e possuir reduzida capacidade para o trabalho, o entendimento da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 481.557/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 06/05/2019). Nessa linha, este TJPE já editou sua súmula nº 86, no seguinte teor: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva". III - Pedido de aplicação de medida (s) cautelar (es) diversa (s) da prisão. No caso, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, por estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante preconiza o art. 282, § 6º do CPP. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 500.011/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 23/04/2019). Com estas considerações, em que pese a argumentação da defesa, entendo que não existe qualquer constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito, devendo ser mantido o decreto de prisão preventiva. Pelo exposto, peço vênia à Procuradoria de Justiça, e voto pela denegação da ordem. É como voto. Recife, 18 de setembro de 2019. Des. Carlos Moraes Relator Substituto Página 11 de 9 HC nº 0534060-1 (CM) - Voto
(19/09/2019) DOCUMENTO - Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003631-40.2019.8.17.0000 (0534060-1) IMPETRANTE: DÁRIO PESSOA DE BARROS PACIENTE: HENRIQUE PACHECO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA RELATOR SUBSTITUTO: DES. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Dário Pessoa de Barros em favor de Henrique Pacheco de Oliveira. Segundo o impetrante, o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, sob a alegação: a) de ilegalidade da prisão em flagrante; b) de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de justificativa e que, dadas suas condições pessoais, deve ser posto em liberdade. Sob tal perspectiva, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus e consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Decisão interlocutória às fls. 24/25, indeferindo o pedido liminar e solicitando informações à autoridade apontada como coatora. Através do ofício de fls. 32/34 e documentos de fls. 35/42 o juízo presta as informações pertinentes. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 46/49, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Recife, 18 de setembro de 2019. Des. Carlos Moraes Relator Substituto Página 2 de 1 HC nº 0534060-1 (CM) - Relatório
(19/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(18/09/2019) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão
(18/09/2019) DOCUMENTO - Documento - Voto
(18/09/2019) DOCUMENTO - Documento - Relatório
(18/09/2019) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento
(18/09/2019) JULGAMENTO - Julgamento - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(18/09/2019) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Em mesa
(18/09/2019) RELATOR - Relator Convocado
(18/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(17/09/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(22/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(21/08/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(21/08/2019) DOCUMENTO - Documento
(21/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(15/08/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(15/08/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(14/08/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(13/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003631-40.2019.8.17.000 (0534060-1) IMPETRANTE: DÁRIO PESSOA DE BARROS PACIENTE: HENRIQUE PACHECO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Dário Pessoa de Barros em favor de Henrique Pacheco de Oliveira. Segundo o impetrante, o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, sob a alegação: a) de ilegalidade da prisão em flagrante; b) de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de justificativa e que, dadas suas condições pessoais, deve ser posto em liberdade. Sob tal perspectiva, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus e consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos. De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar. Na hipótese em debate, mais ainda, em face da documentação acostada, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário analisar as peculiaridades do caso. Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos informações que não foram colacionadas pelo Impetrante. Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução do writ, acompanhada da petição inicial, nos termos do art. 305 do Novo Regimento Interno do TJPE. Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o julgamento do remédio heroico. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para oferecimento de parecer. Publique-se. Recife, 02 de agosto de 2019. Des. Eudes dos Prazeres França Relator
(13/08/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(13/08/2019) DOCUMENTO - Documento - Informações
(05/08/2019) DOCUMENTO - Documento - Expediente
(05/08/2019) DOCUMENTO - Documento - Ofício
(05/08/2019) LIMINAR - Liminar - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003631-40.2019.8.17.000 (0534060-1) IMPETRANTE: DÁRIO PESSOA DE BARROS PACIENTE: HENRIQUE PACHECO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Dário Pessoa de Barros em favor de Henrique Pacheco de Oliveira. Segundo o impetrante, o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, sob a alegação: a) de ilegalidade da prisão em flagrante; b) de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de justificativa e que, dadas suas condições pessoais, deve ser posto em liberdade. Sob tal perspectiva, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus e consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos. De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar. Na hipótese em debate, mais ainda, em face da documentação acostada, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário analisar as peculiaridades do caso. Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos informações que não foram colacionadas pelo Impetrante. Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução do writ, acompanhada da petição inicial, nos termos do art. 305 do Novo Regimento Interno do TJPE. Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o julgamento do remédio heroico. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para oferecimento de parecer. Publique-se. Recife, 02 de agosto de 2019. Des. Eudes dos Prazeres França Relator - Decisão Interlocutória
(01/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(01/08/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(01/08/2019) DISTRIBUICAO - Distribuição