(13/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(13/12/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(05/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(07/10/2020) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(06/10/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho DESPACHO 1. Ao arquivo. Cabo de Sto. Agostinho, 10 de março de 2020. Silvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito
(04/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20177760007444 - Petição (outras) - Petição
(22/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(03/08/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20177760007444 - Progeforo do Cabo
(04/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(09/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157760001426 - Petição (outras) - Contra-Razões de Recurso
(05/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(03/02/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(02/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(02/02/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157760001426 - Progeforo do Cabo
(29/01/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(14/01/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Estado de Pernambuco PODER JUDICIÁRIO DESPACHO 1- Recebo a apelação em seus efeitos, devolutivo e suspensivo. 2- Intime-se o apelado para, no prazo da lei, oferecer contrarrazões. 3- Após, remetam-se os autos ao TJPE. Cabo de Santo Agostinho, 09 de janeiro de 2015 Valdira Dunka Assessora de Magistrado Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito
(09/01/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157760000196 - Petição (outras)
(09/01/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(06/01/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157760000196 - Progeforo do Cabo
(16/12/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(12/12/2014) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV. PRES. VARGAS, 482-CENTRO CEP. 54.505-560 - FONE: (81) 3521.0070 Processo n° 3625-73.2008.8.17.0370 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município do Cabo de Santo Agostinho em face de Elias Gomes da Silva, tendo em vista a ocorrência de fatos, supostamente descritos na Lei nº 8.429/92 como atos de improbidade administrativa, na execução do Convênio 011/2001, referente ao apoio técnico e financeiro para implementação do Programa Assistencial de Ação Continuada de Erradicação do Trabalho Infantil - Agente Jovem - Egressos do Peti. Alegou o autor que na prestação de contas à Secretaria de Desenvolvimento Humano e Direitos, por sua Gerência de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social, foram constatadas irregularidades, como a utilização do valor repassado na aquisição de vales-transporte, e que o Município, ao tentar solucionar os problemas, não encontrou os documentos que sanariam as pendências. Em razão disso, o Município teve que devolver ao Governo do Estado e pagar ao INSS o valor total de R$ 192.209,77 (cento e noventa e dois mil, duzentos e nove reais e setenta e sete centavos), pois senão a Edilidade ficaria impedida de firmar novos convênios com o Governo do Estado de Pernambuco. O requerente juntou documentos às fls. 17/168. Notificado nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, o requerido apresentou manifestação escrita às fls. 179/199. O autor apresentou réplica, às fls. 206/215. O Ministério Público, como custos legis, às fls. 218/224, opinou pelo recebimento da inicial, em razão da existência de indícios do não cumprimento da obrigação pelo réu. Às fls. 225, este Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação do requerido. Citado, o promovido apresentou contestação às fls. 235/265, alegando, em preliminar, a prescrição da ação, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos e a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não houve desonestidade, dano ao erário, malversação de recursos públicos ou malbaratamento do patrimônio público; que a verba do convênio foi utilizada para outra finalidade em razão de necessidade pública; e que não era o ordenador das despesas, inclusive para a aquisição dos vales-transporte, não podendo ser responsabilizado pelo alegado desvio da finalidade. O Município apresentou réplica, às fls. 260/265, ratificando os termos da inicial. Foi oficiado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, para que enviasse a este Juízo cópia integral do processo de prestação de contas do Convênio nº 011/2001, e ao Tribunal de Contas, para que informasse da existência de processo de apuração de irregularidades no Convênio nº 011/2001, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 267. Em resposta ao Ofício, às fls. 272, o Tribunal de Contas informou que não havia processo ou procedimento de auditoria relacionado com o referido convênio. Às fls. 279/1.463, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos juntou aos autos cópia integral do processo de prestação de contas do Convênio nº 011/2001. O Município requereu o julgamento antecipado da lide, visto que esta já encontrava-se devidamente instruída, e não se manifestou sobre os documentos acostados (fls. 1.468). O Sr. Elias Gomes se manifestou, às fls. 1.470/1.472, sobre o processo de prestação de contas, aduzindo que os documentos atestam a regularidade da execução e aplicação dos recursos públicos, e, ao final, requereu a oitiva de testemunhas. O Ministério também não se pronunciou sobre os documentos acostados e requereu a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. É o relatório. Passo a decidir. In casu, trata-se de questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de improbidade administrativa aforada para apurar a prática, em tese, de atos ímprobos, por parte do demandado. As preliminares são frágeis e não se sustentam. Inicialmente, a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos não merece prosperar, tendo em vista que a expressão "agente público", citada no art. 2º da Lei de Improbidade tem uma conotação de amplitude, compreendendo-se aí os "agentes políticos", pois constituem-se espécie do gênero "agente público", pelo que, de maneira indubitável, o político, no caso o ex-Prefeito do Cabo de Santo Agostinho, também se inclui no conceito legal como destinatário da norma. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso semelhante ao que se examina, decidiu que "Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.079/50, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" (REsp. 764.836/SP). Trata-se de entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que a Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos Prefeitos, conforme jurisprudência abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido da submissão dos agentes políticos municipais à Lei 8.429/1992. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1283393 AL 2011/0224008-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013, undefined) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. 1. A Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1181291 RJ 2010/0031042-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013, undefined) No que se refere à preliminar de prescrição, esta também é inadmissível, na medida que havendo a demanda sido ajuizada dentro do prazo previsto na Lei de Improbidade (art. 23), não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão de mora atribuível aos serviços judiciários. Incide a Súmula nº 106 do STJ, pela qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". O mandado de prefeito do réu terminou no dia 31/12/2004 e a presente ação foi proposta no dia 17/06/2008, portanto dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92. É entendimento sumulado, como dito acima, pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. CITAÇÃO. ART. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. SÚMULA 106/STJ. 1. A demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, ante a ratio essendi do teor da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 286.297/RS, SEXTA TURMA, DJe 05/05/2008; REsp 704.757/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2008; REsp 798.827/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 10/12/2007; e REsp 819.837/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/11/2007. 2. In casu, a ação civil pública foi ajuizada no quinquídio exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que o mandato eletivo dos demandados, Prefeito e vice-Prefeito, expirou em 31.12.1996, e a referida ação foi protocolizada em 28.10.2001, sendo distribuída em 02.01.2002, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido à fls. 83/84. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, e para a correção de erro material. 4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, nos moldes acima delineados, e negar provimento ao Recurso Especial, mantendo incólume o acórdão de fls. 206/220. (STJ - EDcl no REsp: 911961 SP 2007/0000057-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010, undefined) Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, à consideração de que o argumento empreendido pelo réu diz respeito à matéria de mérito, que será oportunamente apreciada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. É necessário ressaltar que a improbidade é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e, atualmente, há um número alarmante de casos de corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de forma excruciante os princípios da República Brasileira. A palavra improbidade tem um sentido bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade. A Lei de Improbidade que disciplina a matéria em questão, estabelece como atos de improbidade praticado por agente público atos que importem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Ademais, a Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da legalidade administrativa, eficiência, impessoalidade, publicidade e moralidade, o que implica afirmar que toda ação do agente público deve estar baseada nestes princípios norteadores. O promovente alega que o Sr. Elias Gomes assinou o Convênio nº 011/2001 com o Governo do Estado para erradicação do trabalho infantil, mas que, na prestação de contas, a verba destinada não foi totalmente utilizada no programa, pois parte dela foi empregada na aquisição de vales-transporte. A parte ré se defende, verberando que não houve nenhum ato de improbidade, pois o valor foi inteiramente aplicado para necessidades dos munícipes. O Município almeja o ressarcimento do valor de R$ 192.209,77 e a condenação do réu nas sanções do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, entendo que não houve cometimento de ato de improbidade pelo réu porque não vislumbro, dentre a narrativa do autor e do conjunto probatório, a existência do elemento subjetivo imprescindível para a configuração do ato ímprobo. Para que a conduta do agente possa se subsumir ao tipo da improbidade é imperativo que esteja presente o elemento subjetivo, porque não é possível a responsabilização objetiva por ausência de lei expressa nesse sentido. É indispensável, pois, a demonstração e comprovação do elemento subjetivo, ou seja, a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92. Apenas no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10) é admitida a forma culposa. Destarte, em ambos os casos deve estar presente a má-fé. Isso porque, por uma interpretação sistemática e teleológica, depreende-se que o objetivo do legislador foi o de punir o agente desonesto, que age com má-fé, tendo em vista, inclusive, a gravidade das sanções impostas. A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é inibir os atos desonestos praticados com intenção lesiva à Administração Pública, e não aqueles que, embora ilegais, são decorrentes da inabilidade do administrador sem a má-fé. O ato ilegal somente constituirá improbidade administrativa quando for motivado pela afronta à moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé). Nesse sentido, para que se alcance o fim da norma, sem radicalizações, a aplicação da Lei de Improbidade exige observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O eventual insucesso de uma gestão em atender determinadas demandas de interesse público não configura, em princípio, improbidade administrativa. Não se evidenciou qualquer conduta que tenha sido praticada pelo réu com o intuito de burlar os preceitos legais e a boa-fé administrativa, lembrando que a configuração do ato ímprobo pressupõe a análise do elemento volitivo do agente. No presente caso, o Município teve de devolver os valores repassados em razão do Convênio 011/2011, devido à inadequada utilização de parte da verba para a aquisição de vales-transporte. Em tese, houve prejuízo ao erário, tendo em vista que o ente municipal teve de custear um programa que seria custeado pelos repasses do ente estadual. Entretanto, não se demonstrou nos autos culpa ou dolo por parte do promovido, ainda menos má-fé. Na documentação acostada, consta que a execução do programa estava sob a responsabilidade da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social e Promoção Humana e as verbas eram administradas pelo Fundo Municipal de Assistência Social, não sendo, portanto, o demandado ordenador das despesas e responsável pelo acompanhamento e prestação de contas dos valores repassados, mas sim a então Secretária Executiva. Reconhecer, pois, um ato de improbidade quando ausente a efetiva presença e comprovação do elemento subjetivo é admitir a responsabilidade objetiva do agente, o que, como dito, não é previsto na Lei 8.429/92. A culpa não pode ser interpretada lato sensu, mas nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que "somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo". Ademais, não há comprovação nos autos que houve, em favor do réu, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos valores repassados pelo Estado. Diante de tais situações, mesmo que tenha havido a condenação na restituição dos valores do convênio, não está configurado o dolo, a culpa ou a má-fé na conduta do Sr. Elias Gomes, pois não há provas disto nos autos, não sendo admitido nesta seara jurídica, a presunção objetiva de improbidade. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos legais. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, 09 de dezembro de 2014 Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito 1
(10/12/2014) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito por improcedência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV. PRES. VARGAS, 482-CENTRO CEP. 54.505-560 - FONE: (81) 3521.0070 Processo n° 3625-73.2008.8.17.0370 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município do Cabo de Santo Agostinho em face de Elias Gomes da Silva, tendo em vista a ocorrência de fatos, supostamente descritos na Lei nº 8.429/92 como atos de improbidade administrativa, na execução do Convênio 011/2001, referente ao apoio técnico e financeiro para implementação do Programa Assistencial de Ação Continuada de Erradicação do Trabalho Infantil - Agente Jovem - Egressos do Peti. Alegou o autor que na prestação de contas à Secretaria de Desenvolvimento Humano e Direitos, por sua Gerência de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social, foram constatadas irregularidades, como a utilização do valor repassado na aquisição de vales-transporte, e que o Município, ao tentar solucionar os problemas, não encontrou os documentos que sanariam as pendências. Em razão disso, o Município teve que devolver ao Governo do Estado e pagar ao INSS o valor total de R$ 192.209,77 (cento e noventa e dois mil, duzentos e nove reais e setenta e sete centavos), pois senão a Edilidade ficaria impedida de firmar novos convênios com o Governo do Estado de Pernambuco. O requerente juntou documentos às fls. 17/168. Notificado nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, o requerido apresentou manifestação escrita às fls. 179/199. O autor apresentou réplica, às fls. 206/215. O Ministério Público, como custos legis, às fls. 218/224, opinou pelo recebimento da inicial, em razão da existência de indícios do não cumprimento da obrigação pelo réu. Às fls. 225, este Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação do requerido. Citado, o promovido apresentou contestação às fls. 235/265, alegando, em preliminar, a prescrição da ação, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos e a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não houve desonestidade, dano ao erário, malversação de recursos públicos ou malbaratamento do patrimônio público; que a verba do convênio foi utilizada para outra finalidade em razão de necessidade pública; e que não era o ordenador das despesas, inclusive para a aquisição dos vales-transporte, não podendo ser responsabilizado pelo alegado desvio da finalidade. O Município apresentou réplica, às fls. 260/265, ratificando os termos da inicial. Foi oficiado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, para que enviasse a este Juízo cópia integral do processo de prestação de contas do Convênio nº 011/2001, e ao Tribunal de Contas, para que informasse da existência de processo de apuração de irregularidades no Convênio nº 011/2001, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 267. Em resposta ao Ofício, às fls. 272, o Tribunal de Contas informou que não havia processo ou procedimento de auditoria relacionado com o referido convênio. Às fls. 279/1.463, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos juntou aos autos cópia integral do processo de prestação de contas do Convênio nº 011/2001. O Município requereu o julgamento antecipado da lide, visto que esta já encontrava-se devidamente instruída, e não se manifestou sobre os documentos acostados (fls. 1.468). O Sr. Elias Gomes se manifestou, às fls. 1.470/1.472, sobre o processo de prestação de contas, aduzindo que os documentos atestam a regularidade da execução e aplicação dos recursos públicos, e, ao final, requereu a oitiva de testemunhas. O Ministério também não se pronunciou sobre os documentos acostados e requereu a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. É o relatório. Passo a decidir. In casu, trata-se de questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de improbidade administrativa aforada para apurar a prática, em tese, de atos ímprobos, por parte do demandado. As preliminares são frágeis e não se sustentam. Inicialmente, a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos não merece prosperar, tendo em vista que a expressão "agente público", citada no art. 2º da Lei de Improbidade tem uma conotação de amplitude, compreendendo-se aí os "agentes políticos", pois constituem-se espécie do gênero "agente público", pelo que, de maneira indubitável, o político, no caso o ex-Prefeito do Cabo de Santo Agostinho, também se inclui no conceito legal como destinatário da norma. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso semelhante ao que se examina, decidiu que "Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.079/50, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" (REsp. 764.836/SP). Trata-se de entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que a Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos Prefeitos, conforme jurisprudência abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido da submissão dos agentes políticos municipais à Lei 8.429/1992. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1283393 AL 2011/0224008-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013, undefined) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. 1. A Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1181291 RJ 2010/0031042-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013, undefined) No que se refere à preliminar de prescrição, esta também é inadmissível, na medida que havendo a demanda sido ajuizada dentro do prazo previsto na Lei de Improbidade (art. 23), não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão de mora atribuível aos serviços judiciários. Incide a Súmula nº 106 do STJ, pela qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". O mandado de prefeito do réu terminou no dia 31/12/2004 e a presente ação foi proposta no dia 17/06/2008, portanto dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92. É entendimento sumulado, como dito acima, pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. CITAÇÃO. ART. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. SÚMULA 106/STJ. 1. A demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, ante a ratio essendi do teor da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 286.297/RS, SEXTA TURMA, DJe 05/05/2008; REsp 704.757/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2008; REsp 798.827/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 10/12/2007; e REsp 819.837/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/11/2007. 2. In casu, a ação civil pública foi ajuizada no quinquídio exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que o mandato eletivo dos demandados, Prefeito e vice-Prefeito, expirou em 31.12.1996, e a referida ação foi protocolizada em 28.10.2001, sendo distribuída em 02.01.2002, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido à fls. 83/84. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, e para a correção de erro material. 4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, nos moldes acima delineados, e negar provimento ao Recurso Especial, mantendo incólume o acórdão de fls. 206/220. (STJ - EDcl no REsp: 911961 SP 2007/0000057-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010, undefined) Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, à consideração de que o argumento empreendido pelo réu diz respeito à matéria de mérito, que será oportunamente apreciada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. É necessário ressaltar que a improbidade é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e, atualmente, há um número alarmante de casos de corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de forma excruciante os princípios da República Brasileira. A palavra improbidade tem um sentido bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade. A Lei de Improbidade que disciplina a matéria em questão, estabelece como atos de improbidade praticado por agente público atos que importem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Ademais, a Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da legalidade administrativa, eficiência, impessoalidade, publicidade e moralidade, o que implica afirmar que toda ação do agente público deve estar baseada nestes princípios norteadores. O promovente alega que o Sr. Elias Gomes assinou o Convênio nº 011/2001 com o Governo do Estado para erradicação do trabalho infantil, mas que, na prestação de contas, a verba destinada não foi totalmente utilizada no programa, pois parte dela foi empregada na aquisição de vales-transporte. A parte ré se defende, verberando que não houve nenhum ato de improbidade, pois o valor foi inteiramente aplicado para necessidades dos munícipes. O Município almeja o ressarcimento do valor de R$ 192.209,77 e a condenação do réu nas sanções do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, entendo que não houve cometimento de ato de improbidade pelo réu porque não vislumbro, dentre a narrativa do autor e do conjunto probatório, a existência do elemento subjetivo imprescindível para a configuração do ato ímprobo. Para que a conduta do agente possa se subsumir ao tipo da improbidade é imperativo que esteja presente o elemento subjetivo, porque não é possível a responsabilização objetiva por ausência de lei expressa nesse sentido. É indispensável, pois, a demonstração e comprovação do elemento subjetivo, ou seja, a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92. Apenas no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10) é admitida a forma culposa. Destarte, em ambos os casos deve estar presente a má-fé. Isso porque, por uma interpretação sistemática e teleológica, depreende-se que o objetivo do legislador foi o de punir o agente desonesto, que age com má-fé, tendo em vista, inclusive, a gravidade das sanções impostas. A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é inibir os atos desonestos praticados com intenção lesiva à Administração Pública, e não aqueles que, embora ilegais, são decorrentes da inabilidade do administrador sem a má-fé. O ato ilegal somente constituirá improbidade administrativa quando for motivado pela afronta à moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé). Nesse sentido, para que se alcance o fim da norma, sem radicalizações, a aplicação da Lei de Improbidade exige observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O eventual insucesso de uma gestão em atender determinadas demandas de interesse público não configura, em princípio, improbidade administrativa. Não se evidenciou qualquer conduta que tenha sido praticada pelo réu com o intuito de burlar os preceitos legais e a boa-fé administrativa, lembrando que a configuração do ato ímprobo pressupõe a análise do elemento volitivo do agente. No presente caso, o Município teve de devolver os valores repassados em razão do Convênio 011/2011, devido à inadequada utilização de parte da verba para a aquisição de vales-transporte. Em tese, houve prejuízo ao erário, tendo em vista que o ente municipal teve de custear um programa que seria custeado pelos repasses do ente estadual. Entretanto, não se demonstrou nos autos culpa ou dolo por parte do promovido, ainda menos má-fé. Na documentação acostada, consta que a execução do programa estava sob a responsabilidade da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social e Promoção Humana e as verbas eram administradas pelo Fundo Municipal de Assistência Social, não sendo, portanto, o demandado ordenador das despesas e responsável pelo acompanhamento e prestação de contas dos valores repassados, mas sim a então Secretária Executiva. Reconhecer, pois, um ato de improbidade quando ausente a efetiva presença e comprovação do elemento subjetivo é admitir a responsabilidade objetiva do agente, o que, como dito, não é previsto na Lei 8.429/92. A culpa não pode ser interpretada lato sensu, mas nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que "somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo". Ademais, não há comprovação nos autos que houve, em favor do réu, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos valores repassados pelo Estado. Diante de tais situações, mesmo que tenha havido a condenação na restituição dos valores do convênio, não está configurado o dolo, a culpa ou a má-fé na conduta do Sr. Elias Gomes, pois não há provas disto nos autos, não sendo admitido nesta seara jurídica, a presunção objetiva de improbidade. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos legais. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, 09 de dezembro de 2014 Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito 1
(10/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(10/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20147760006012 - Petição (outras) - Ofício Entregue
(10/11/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140785000148 - Outros documentos - Ofício Entregue
(10/11/2014) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(29/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(30/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(28/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20147760011905 - Petição (outras) - Petição
(28/08/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20147760011905 - Progeforo do Cabo
(21/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20147760011095 - Petição (outras) - Petição
(18/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(15/08/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20147760011095 - Progeforo do Cabo
(07/08/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(28/07/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a documentação juntada aos autos às fls. 279/1463 e indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 dias, iniciando-se pelo autor. Após, remetam-se os autos ao MP. Cabo de Santo Agostinho, 28 de julho de 2014 Camilla Marques Assessora de Magistrado Rafael de Menezes Juiz de Direito
(28/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/06/2014) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - DESPACHO Defiro pedido de prorrogação do prazo, por mais 30 dias, a partir do dia 16 de maio no ano corrente, requerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, às fls. 276. Após decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cabo de Santo Agostinho, 03 de junho de 2014 Camilla R. Marques Carneiro Assessora de Magistrado Fábio Vinícius de Lima Andrade Juiz de Direito
(26/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20147760006657 - Petição (outras) - Ofício Entregue
(26/05/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140785000144 - Outros documentos - Ofício Entregue
(22/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/05/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO | FLS. | PODER JUDICIÁRIO | Vara Única| +-----------+ CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. Do que para constar, lavrei este termo. Cabo de Santo Agostinho, 19 de maio de 2014 Jonatas José da Silva Chefe de Secretaria DESPACHO Certifique a Secretaria se houve resposta ao Ofício nº 2014.0785.000144 por parte da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. Após, voltem-me os autos conclusos. Cabo de Santo Agostinho, 19 de maio de 2014 Camilla R. Marques Carneiro Assessora de Magistrado Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito
(19/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/05/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20147760006657 - Vara da Fazenda Pública do Cabo
(29/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20147760006012 - Vara da Fazenda Pública do Cabo
(14/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20147760003610 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(14/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20147760003610 - Progeforo do Cabo
(11/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(07/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(07/02/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO Oficiem-se à Secretaria de Planejamento Desenvolvimento Social do Estado de Pernambuco e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme requerido às fls. 267, nos pontos 2 e 3 da manifestação do Ministério Público. Cabo de Santo Agostinho, 06 de fevereiro de 2014 Camilla Marques Assessora de Magistrado Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito
(06/02/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/01/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(16/01/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(15/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20137760016566 - Petição (outras) - Réplica Apresentada
(13/12/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(13/12/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20137760016566 - Progeforo do Cabo
(05/12/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(18/11/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DESPACHO Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica. Após, ao MP. Cabo de Santo Agostinho, 13 de novembro de 2013 Camilla R. Marques Carneiro Assessora de Magistrado Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito
(25/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20137760012113 - Petição (outras)
(25/09/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130785000987 - Outros documentos
(16/09/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20137760012113 - Progeforo do Cabo
(31/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(21/05/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DESPACHO É público e notório que o réu é Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes. Sendo assim, expeça-se mandado de citação à Prefeitura do Município referido. Cabo de Santo Agostinho, 21 de maio de 2013 Camilla R. Marques Carneiro Assessora de Magistrado Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito
(13/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/09/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120785001088 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(10/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(20/06/2012) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DESPACHO Acolho na íntegra valioso parecer retro da promotoria pelos seus fundamentos. Recebo a ação de improbidade. Cite-se o réu. Cabo, 20/06/2012. Juiz Rafael de Menezes -em exercício-
(04/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/06/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(26/04/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(17/04/2012) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - DESPACHO Ao MP. Cabo, 17/04/2012. Juiz Rafael de Menezes -em exercício-
(26/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20127760002499 - Petição (outras) - Petição
(14/02/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(14/02/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20127760002499
(06/02/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(02/02/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO Atenda-se. Cabo, 02/02/2012 Juiz Rafael de Menezes -em exercício-
(15/08/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(15/08/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Requerendo Diligência
(02/08/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(25/07/2011) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - DESPACHO Ao MP. Cabo, 25/07/2011. Juiz Rafael de Menezes -em exercício-
(23/07/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(23/07/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20117760008674 - Petição - Petição
(23/07/2011) JUNTADA - Juntada Mandados-20110785000972 - Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(05/07/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa Carga - Advogado do Acionado
(05/07/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20117760008674
(20/06/2011) REMESSA - Remessa Carga - Advogado do Acionado
(20/06/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20117760008268 - Petição - Petição
(20/06/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20117760008268
(18/05/2011) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(21/03/2011) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DESPACHO Assumi há um mês. Cumpra-se citação na Prefeitura de Jaboatão, digo, notificação. 21/03/2011 Juiz Rafael de Menezes -em exercício-
(12/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/03/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090785000154 - Outros documentos
(20/06/2008) DESPACHO - Despacho - DESPACHO Recebo a inicial nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92. Notifique-se o réu, para fim do art. supra. Cabo, 20 de junho de 2008. Paulo Francisco da Costa Juiz de Direito V.P.F.P
(17/06/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(17/06/2008) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara da Fazenda Pública do Cabo
(05/12/2018) REMESSA - Remessa - Superior Tribunal de Justiça
(03/12/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Digitalização
(22/11/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Digitalização
(21/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(20/11/2018) MERO - Mero expediente - Despacho
(20/11/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(13/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(12/11/2018) CERTIDAO - Certidão - Outros
(12/11/2018) DECURSO - Decurso de Prazo - Decurso de Prazo
(12/11/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente
(25/10/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(09/08/2018) CERTIDAO - Certidão - Vistas ao agravado
(09/08/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(30/07/2018) PETICAO - Petição - Agravo em Recurso Especial
(30/07/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(30/07/2018) PUBLICACAO - Publicação - Vistas ao agravado
(17/07/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(15/06/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(14/06/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Procurador Municipal
(24/04/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procurador Municipal
(13/04/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(25/01/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(25/01/2018) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(21/12/2017) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(21/12/2017) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(05/12/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(04/12/2017) RECURSO - Recurso Especial - Decisão Interlocutória
(04/12/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos
(01/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(26/10/2017) DECURSO - Decurso de Prazo - Decurso de Prazo
(26/10/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente
(06/09/2017) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(06/09/2017) CERTIDAO - Certidão - Vistas ao Recorrido
(05/09/2017) PUBLICACAO - Publicação - Vistas ao Recorrido
(05/09/2017) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(04/09/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(29/08/2017) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(29/08/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Procurador Municipal
(29/08/2017) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(29/08/2017) PETICAO - Petição - Recurso Especial
(31/07/2017) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procurador Municipal
(24/07/2017) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(24/07/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(24/07/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos
(20/07/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(19/07/2017) REMESSA - Remessa - Relator
(18/07/2017) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(18/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de documento
(17/07/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão
(17/07/2017) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(13/07/2017) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão
(12/07/2017) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(07/06/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(07/06/2017) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(07/06/2017) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão
(05/06/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
(26/05/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(25/05/2017) REMESSA - Remessa - Jurisprudência
(24/05/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(24/05/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos
(24/05/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(24/05/2017) DOCUMENTO - Documento - Acórdão
(23/05/2017) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão
(23/05/2017) DOCUMENTO - Documento - Voto
(23/05/2017) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento
(23/05/2017) JULGAMENTO - Julgamento
(05/05/2017) REDISTRIBUICAO - Redistribuição - Devolução de processo ao Relator
(05/05/2017) INCLUSAO - Inclusão em pauta
(04/05/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(26/04/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos
(26/04/2017) DOCUMENTO - Documento - Relatório
(30/09/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(29/09/2015) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(29/09/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(29/09/2015) DOCUMENTO - Documento
(28/08/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(28/08/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(27/08/2015) MERO - Mero expediente - Despacho
(27/08/2015) REMESSA - Remessa - dos Autos
(20/08/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(18/08/2015) DISTRIBUICAO - Distribuição
(18/08/2015) CONCLUSAO - Conclusão - Relator Convocado