Processo 0003585-76.2019.8.19.0006


00035857620198190006
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(03/05/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da parte Autora.

(22/02/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/12/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/10/2021) DESPACHO - Fl. 1.415: anote-se. Após, cumpra-se fl. 1.413.

(27/10/2021) RECEBIMENTO

(04/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/07/2021) DESPACHO - Fl. 1.358: retificação já realizada pelo sistema. À parte autora, em 30 dias, sobre o acrescido. Após, no mesmo prazo, ao Ministério Público.

(21/07/2021) RECEBIMENTO

(21/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/03/2021) DECISAO - 1. Consoante o entendimento da Suprema Corte sobre o tema: ´a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.´ (RE 1041210 RG) Neste passo, necessária maior dilação probatória para se definir, com razoável probabilidade, os requisitos acima registrados, na esteira da promoção às fls. 121 e 1.328/1.329, especialmente tendo-se em conta as letras ´b´ e ´c´, bem como as consequências práticas da decisão (art. 20, LINDB): o risco de se comprometer o funcionamento do Fundo de Previdência, com potencialidade de frustrar direitos fundamentais de servidores em situação de maior vulnerabilidade em tempos de pandemia. Deste modo, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Aos réus, em 30 dias, para atendimento do requerido pelo M.P. às fls. 1.328, ´in fine´, e 1.329. 3. Após, com a juntada das informações, à parte autora, em 30 dias, sobre o acrescido, devendo se manifestar, ainda, sobre a necessidade de integração do pólo passivo (fl. 1.329). 4. Tudo feito, retornem os autos ao Ministério Público.

(09/03/2021) RECEBIMENTO

(10/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminho os autos à Conclusão para apreciação de fls. 1317 e 1324/1329.

(10/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações de fls. 284/311 (Fundo Municipal), fls. 585/615 (Município) e fls. 879/906 são tempestivas.

(02/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao R. Despacho de fl. 280, e tendo em vista a promoção de fl. 1294, faço vista dos autos ao MP.

(02/12/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/07/2020) RECEBIMENTO

(06/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/07/2020) JUNTADA DE MANDADO

(03/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/07/2020) DESPACHO - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

(19/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/06/2020) DESPACHO - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

(09/06/2020) RECEBIMENTO

(08/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/06/2020) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(08/06/2020) RECEBIMENTO

(04/06/2020) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1094/2020/MND

(04/06/2020) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1093/2020/MND

(04/06/2020) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1092/2020/MND

(04/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/06/2020) RECEBIMENTO

(29/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, tenho dúvidas em dar cumprimento ao determinado, visto que não há ordem para expedição dos Mandados por meio de OJA em regime de urgência.

(29/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/05/2020) DESPACHO - Cumpram-se as diligências de citação/intimação, por OJA, em regime de urgência.

(16/03/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/03/2020) RECEBIMENTO

(12/03/2020) DESPACHO - 1. Aos autores em 5 dias sobre a promoção do Ministério Público. 2. Sem prejuízo, citem-se/intime-se os réus para manifestação, em 72 horas, nos termos do art. 2º da da Lei nº 8.437/92 e do art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/09 , à luz do microsistema do processo coletivo. 3. Após, ao Ministério Público.

(21/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/10/2019) RECEBIMENTO

(16/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/10/2019) DESPACHO - Ao Ministério Público em 5 dias.

(22/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/06/2019) RECEBIMENTO

(27/06/2019) DESPACHO - Emende-se a inicial, em 15 dias, eis que a ação popular não pode atacar lei em tese, como objeto principal, já que não é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade.

(27/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/06/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO