Processo 0003484-64.2013.8.26.0229


00034846420138260229
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: HORTOLANDIA
  • Foro: FORO DE HORTOLANDIA
  • Vara: 1A VARA JUDICIAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(24/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(28/08/2018) ARQUIVAMENTO PROVISORIO - CUMPRIMENTO DE SENTENCA DIGITAL

(01/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado via intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e no art. 19, da Lei 4.717/65, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, independentemente do juízo de admissibilidade.Intime-se

(04/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Hortolândia requisitando os documentos mencionados às fls. 3238/3239. Prov.

(29/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. À réplica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao representante do Ministério Público. Prov.

(26/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica. Com a manifestação, vista ao Ministério Público. Int.

(31/01/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando que somente ANGELO AUGUSTO PERUGINI não foi citado, providencie a serventia a expedição de novo mandado de citação no endereço constante da exordial ou outro que venha ser informado ao senhor oficial de justiça. Prov.

(27/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão, intimando-se a Prefeitura de Hortolândia, através de seu procurador quanto a suspensão do concurso interno da Guarda Municipal para progressão dos cargos de Inspetor e Subinspetor. Intimem-se.

(07/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Processe-se com isenção de custas processuais e dos ônus sucumbenciais em favor do autor, salvo caso de comprovada má-fé (CF, art. 5º, LXXIII). 2. Defiro para o final do processo, após o trânsito em julgado da sentença, o pagamento das custas processuais e preparo de eventual apelação pelos réus, nos termos do artigo 10 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, combinado com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985. 3. Indefiro o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos ensejadores a sua concessão, a uma porque o fato, se em caráter de urgência, deveria ser atacado pela via do mandado de segurança; a duas, porque o Ministério Público, que até então teve oportunidade de gozar de cognição exauriente do assunto, opinou às fls. 266/286 pelo arquivamento da representação. 4. Citem-se os réus para contestar a ação, em querendo, no prazo de vinte (20) dias (Lei nº 4.717/65, art. 7º, IV), sob pena de revelia, consignando no mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319), prazo que será comum a todos os acionados, correndo em cartório, contado da juntada dos autos do mandado devidamente cumprido. 5. Requisitem-se por ofício, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 4.717/65, o endereço do réu Pedro Reis Garlindo, que deverá ser fornecido a este Juízo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de responsabilidade criminal (Lei nº 4.717/65, art. 8º), administrativa e funcional, sem prejuízo da busca e apreensão. 5. Intime-se o Ministério Público a respeito do ajuizamento desta ação popular (Lei nº 4.717/65, art. 7º, I, "a"). Intimem-se.

(26/03/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. O Processo tramita com isenção de custas (CF, art. 5º, inciso LXXIII). Emendem os autores a inicial, a fim de retificar o pólo ativo da demanda, para constar apenas um demandante, tendo em vista que a Ação Popular trata-se de uma ação que tem por escopo a defesa dos interesses da coletividade, sendo que o beneficiário direto da ação é o povo, e não seus autores, além do fato de que o demasiado número de autores gera tumulto processual, fato este que não condiz com o objeto da demanda. Ou, caso persista na ideia do litisconsórcio ativo, justifique o interesse público, inerente ao tipo de ação proposto. Com a retificação, comprove o(s) autor(es) a regularidade de seu título de eleitor, com certidão fornecida pelo Cartório eleitoral. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. Hortolândia, 26 de março de 2013.

(03/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0298/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 3898/3907

(02/08/2018) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se manifestação da parte interessada, observando-se o provimento CG 16/2016, e o contido no Comunicado CG 438/2016. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.

(02/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0298/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se manifestação da parte interessada, observando-se o provimento CG 16/2016, e o contido no Comunicado CG 438/2016. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB 236065/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP), Jose Humberto Zanotti (OAB 69199/SP), Andre Luis Bento Guimaraes (OAB 111920/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos (OAB 171117/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB 142438/SP), Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP)

(16/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(13/09/2016) DECISAO - Vistos.Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de instrução ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.O despacho que determina a especificação das provas visa o esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.Nesse teor, devem as partes desde já apontar os pontos controvertidos que entendem provados (ou são matéria de direito) e os pontos controvertidos que pretender ver provados na fase de instrução.O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.Concedo o prazo de 10 dias para tanto.Intimem-se.

(11/07/2016) DECISAO - Vistos.Manifestem-se os autores em réplica a contestação de fls. 3691/3703.Int.Hortolândia, 05 de julho de 2016.

(29/06/2016) CONTESTACAO - da PMH

(27/04/2016) DECISAO - Vistor em saneador:A ação popular deve ser proposta contra todos os administradores, agentes administrativos, terceiros beneficiados pela lesão, bem assim contra as pes soas jurídicas envolvidas com os atos administrativos lesivos impugnados pelo autor da ação popular (art. 6º da Lei nº 4.717, de 1965).Embora sejam citadas, as pessoas jurídicas prejudicadas pelos atos administrativos lesivos podem deixar de contestar a ação popular e passar a atuar ao lado do cidadão-autor (art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 1965), na busca da condenação dos administradores, agentes administrativos e terceiros beneficiados pelos atos administrativos lesivos ao patrimônio público. Com efeito, constatada a lesão ao patrimônio público, a pessoa jurídica lesada pode passar a atuar em prol da ação popular, a fim de que seja ressarcida, à vista do art. 14 da Lei nº 4.717, de 1965.Neste diapasão, observo que a Prefeitura Municipal de Hortolândia, não foi citada/intimada para manifestar-se nos autos.A fim de evitar nulidade processual, ex officio, determino a citação da Prefeitura Municipal de Hortolândia, nos termos do artigo 7º I, da Lei 4717/65.Int.Hortolândia, 26 de abril de 2016.

(10/12/2015) DECISAO - Vistos em saneador.Houve contestações apresentadas por Antonio Meira fls. 3106; Ângelo Augusto Perugini fls. 3203; Pedro Reis Galindo fls. 3129 e Michele M C Quinette Fls 594. Réplica as fls. 3231. Manifestação do Ministério Público as fls. 3236. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, posto que constam do pólo passivo as partes que representavam e que representam atualmente a Administração Pública Municipal de Hortolândia, responsável pelo certame, bem como as pessoas interessadas no deslinde desta ação, e que sofrerão os efeitos da sentença. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Os pontos controvertidos cingem-se quanto a regularidade de todos os atos administrativos praticados no concurso de CAPACITAÇÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL para os cargos de Inspetor e Subinspetor, em especial: 1) a não observância quanto a qualificação e requisitos dos membros da Banca Examinadora; 2) a não apresentação de Habilitação (CNH) A e C por alguns candidatos ao certame, até o término da capacitação, exigida no edital do certame; 3) irregularidades no ato de cancelamento de questões: dissertativa e objetiva e cômputo da nota final da prova de capacitação funcional. Por tratar-se de fatos documentados e que possam necessitar de esclarecimentos, com a apresentação de documento públicos, manifestem as partes se há interesse na apresentação de mais alguma prova documental. Prazo comum de 10 dias para as partes. Ex Officio, requisito ao Município de Hortolândia para que apresente os documentos relativos aos atos de investidura da Banca Instrutora e da Banca Examinadora, com o nome de todos componentes, formação e cargo, bem como os documentos comprobatórios dos requisitos (formação "diploma de curso superior"; cargo/especialidade - "comprovação do cargo público municipal investido e sua especialidade" ) de cada um, e informe ainda, no caso dos Instrutores, quais componentes curriculares foram ministrados, especificando por Instrutor. No caso dos examinadores e Instrutores que sejam servidores públicos municipais de outros Municípios, junte aos autos a comprovação de Convênio e/ ou outro instrumento jurídico que autorizou a vinda deste servidores para atuarem no Concurso Publico, na qualidade de Instrutor e/ou Examinador. Seja apresentado relação dos candidatos ao cargo de INSPETOR e SUBINSPETOR que possuíam Habilitação (CNH) categoria A e C, os que não possuíam Habilitação (CNH) categoria A e C e os que possuíam Habilitação (CNH) A e D, quando do encerramento do curso de capacitação (data da prova 03/10/2011). Prazo 10 dias. Int. Hortolândia, 26 de outubro de 2015.

(27/01/2014) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor sobre a devolução do Mandado de Citação, com certidão negativa referente à citação de Ângelo Perugini, o qual "se encontra em Brasília, sem data de retorno."

(28/08/2013) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO

(18/03/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(18/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório Único

(18/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(24/07/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(20/07/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(19/07/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(28/06/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(06/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/03/2017) RAZOES DE APELACAO

(03/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/11/2016) PETICAO

(29/09/2016) PETICAO

(26/09/2016) PETICAO

(21/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/06/2016) CONTESTACAO

(03/05/2016) OFICIO

(08/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/01/2016) PETICAO

(24/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/08/2014) CONTESTACAO

(18/08/2014) CONTESTACAO

(20/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/11/2013) CONTESTACAO

(31/10/2013) CARTA PRECATORIA

(25/10/2013) CONTESTACAO

(20/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/05/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS

(03/04/2013) EMENDA A INICIAL DA EXECUCAO FISCAL

(22/03/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luis Mario Mori Domingues

(26/03/2013) DESPACHO - Vistos. O Processo tramita com isenção de custas (CF, art. 5º, inciso LXXIII). Emendem os autores a inicial, a fim de retificar o pólo ativo da demanda, para constar apenas um demandante, tendo em vista que a Ação Popular trata-se de uma ação que tem por escopo a defesa dos interesses da coletividade, sendo que o beneficiário direto da ação é o povo, e não seus autores, além do fato de que o demasiado número de autores gera tumulto processual, fato este que não condiz com o objeto da demanda. Ou, caso persista na ideia do litisconsórcio ativo, justifique o interesse público, inerente ao tipo de ação proposto. Com a retificação, comprove o(s) autor(es) a regularidade de seu título de eleitor, com certidão fornecida pelo Cartório eleitoral. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. Hortolândia, 26 de março de 2013.

(27/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório Único

(02/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2013 Teor do ato: Vistos. O Processo tramita com isenção de custas (CF, art. 5º, inciso LXXIII). Emendem os autores a inicial, a fim de retificar o pólo ativo da demanda, para constar apenas um demandante, tendo em vista que a Ação Popular trata-se de uma ação que tem por escopo a defesa dos interesses da coletividade, sendo que o beneficiário direto da ação é o povo, e não seus autores, além do fato de que o demasiado número de autores gera tumulto processual, fato este que não condiz com o objeto da demanda. Ou, caso persista na ideia do litisconsórcio ativo, justifique o interesse público, inerente ao tipo de ação proposto. Com a retificação, comprove o(s) autor(es) a regularidade de seu título de eleitor, com certidão fornecida pelo Cartório eleitoral. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. Hortolândia, 26 de março de 2013. Advogados(s): Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP)

(04/04/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2013 Data da Disponibilização: 04/04/2013 Data da Publicação: 05/04/2013 Número do Diário: 1387 Página: 1968/1973-

(04/04/2013) AUTOS NO PRAZO

(26/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/07/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - bco Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luis Mario Mori Domingues

(07/08/2013) DESPACHO - Vistos. 1. Processe-se com isenção de custas processuais e dos ônus sucumbenciais em favor do autor, salvo caso de comprovada má-fé (CF, art. 5º, LXXIII). 2. Defiro para o final do processo, após o trânsito em julgado da sentença, o pagamento das custas processuais e preparo de eventual apelação pelos réus, nos termos do artigo 10 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, combinado com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985. 3. Indefiro o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos ensejadores a sua concessão, a uma porque o fato, se em caráter de urgência, deveria ser atacado pela via do mandado de segurança; a duas, porque o Ministério Público, que até então teve oportunidade de gozar de cognição exauriente do assunto, opinou às fls. 266/286 pelo arquivamento da representação. 4. Citem-se os réus para contestar a ação, em querendo, no prazo de vinte (20) dias (Lei nº 4.717/65, art. 7º, IV), sob pena de revelia, consignando no mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319), prazo que será comum a todos os acionados, correndo em cartório, contado da juntada dos autos do mandado devidamente cumprido. 5. Requisitem-se por ofício, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 4.717/65, o endereço do réu Pedro Reis Garlindo, que deverá ser fornecido a este Juízo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de responsabilidade criminal (Lei nº 4.717/65, art. 8º), administrativa e funcional, sem prejuízo da busca e apreensão. 5. Intime-se o Ministério Público a respeito do ajuizamento desta ação popular (Lei nº 4.717/65, art. 7º, I, "a"). Intimem-se.

(08/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório Único

(09/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Processe-se com isenção de custas processuais e dos ônus sucumbenciais em favor do autor, salvo caso de comprovada má-fé (CF, art. 5º, LXXIII). 2. Defiro para o final do processo, após o trânsito em julgado da sentença, o pagamento das custas processuais e preparo de eventual apelação pelos réus, nos termos do artigo 10 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, combinado com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985. 3. Indefiro o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos ensejadores a sua concessão, a uma porque o fato, se em caráter de urgência, deveria ser atacado pela via do mandado de segurança; a duas, porque o Ministério Público, que até então teve oportunidade de gozar de cognição exauriente do assunto, opinou às fls. 266/286 pelo arquivamento da representação. 4. Citem-se os réus para contestar a ação, em querendo, no prazo de vinte (20) dias (Lei nº 4.717/65, art. 7º, IV), sob pena de revelia, consignando no mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319), prazo que será comum a todos os acionados, correndo em cartório, contado da juntada dos autos do mandado devidamente cumprido. 5. Requisitem-se por ofício, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 4.717/65, o endereço do réu Pedro Reis Garlindo, que deverá ser fornecido a este Juízo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de responsabilidade criminal (Lei nº 4.717/65, art. 8º), administrativa e funcional, sem prejuízo da busca e apreensão. 5. Intime-se o Ministério Público a respeito do ajuizamento desta ação popular (Lei nº 4.717/65, art. 7º, I, "a"). Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(12/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2013 Data da Disponibilização: 12/08/2013 Data da Publicação: 13/08/2013 Número do Diário: 1474 Página: 2095/03-1V

(27/08/2013) DESPACHO - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão, intimando-se a Prefeitura de Hortolândia, através de seu procurador quanto a suspensão do concurso interno da Guarda Municipal para progressão dos cargos de Inspetor e Subinspetor. Intimem-se.

(28/08/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Carta Precatória urgente expedida

(28/08/2013) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO

(29/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CENTRAL DE MANDADOS - carga 66 - Oficiala de Justiça Rosana

(02/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0286/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a V. Decisão, intimando-se a Prefeitura de Hortolândia, através de seu procurador quanto a suspensão do concurso interno da Guarda Municipal para progressão dos cargos de Inspetor e Subinspetor. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(03/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0286/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 1490 Página: 2083/91-1v

(03/09/2013) AUTOS NO PRAZO - pz 07/10/2013Vencimento: 03/10/2013

(24/09/2013) AUTOS NO PRAZO

(01/11/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FHRT13000511710

(01/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FHRT13000390147

(04/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(04/11/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FHRT13000520605

(04/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/11/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: FHRT13000543931

(04/12/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado parcialmente cumprido

(27/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se o autor sobre a devolução do Mandado de Citação, com certidão negativa referente à citação de Ângelo Perugini, o qual "se encontra em Brasília, sem data de retorno."

(27/01/2014) REMETIDO AO DJE

(28/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0026/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a devolução do Mandado de Citação, com certidão negativa referente à citação de Ângelo Perugini, o qual "se encontra em Brasília, sem data de retorno." Advogados(s): Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos (OAB 171117/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB 236065/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(30/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: 1582 Página: 1965/73-1v

(31/01/2014) DESPACHO - Vistos. Considerando que somente ANGELO AUGUSTO PERUGINI não foi citado, providencie a serventia a expedição de novo mandado de citação no endereço constante da exordial ou outro que venha ser informado ao senhor oficial de justiça. Prov.

(30/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CENTRAL DE MANDADOS - Oficial de Justiça Mauro - Carga 808

(30/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/07/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80006 - Protocolo: FHRT13000543949

(07/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80007 - Protocolo: FHRT14000082360

(08/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80008 - Protocolo: FHRT14000212034

(26/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80009 - Protocolo: FHRT14000379243

(26/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: FVNH14000307557

(26/09/2014) MANDADO JUNTADO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ADITAMENTO E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - POSITIVO.

(26/09/2014) DESPACHO - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica. Com a manifestação, vista ao Ministério Público. Int.

(29/09/2014) DESPACHO - Vistos. À réplica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao representante do Ministério Público. Prov.

(13/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(14/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0230/2014 Teor do ato: Vistos. À réplica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao representante do Ministério Público. Prov. Advogados(s): Andre Luis Bento Guimaraes (OAB 111920/SP), Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB 142438/SP), Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos (OAB 171117/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB 236065/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(15/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1755 Página: 2047/54-1v

(15/10/2014) AUTOS NO PRAZO

(11/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80011 - Protocolo: FHRT14000491121

(12/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(16/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/06/2015

(26/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(26/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/12/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos em saneador.Houve contestações apresentadas por Antonio Meira fls. 3106; Ângelo Augusto Perugini fls. 3203; Pedro Reis Galindo fls. 3129 e Michele M C Quinette Fls 594. Réplica as fls. 3231. Manifestação do Ministério Público as fls. 3236. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, posto que constam do pólo passivo as partes que representavam e que representam atualmente a Administração Pública Municipal de Hortolândia, responsável pelo certame, bem como as pessoas interessadas no deslinde desta ação, e que sofrerão os efeitos da sentença. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Os pontos controvertidos cingem-se quanto a regularidade de todos os atos administrativos praticados no concurso de CAPACITAÇÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL para os cargos de Inspetor e Subinspetor, em especial: 1) a não observância quanto a qualificação e requisitos dos membros da Banca Examinadora; 2) a não apresentação de Habilitação (CNH) A e C por alguns candidatos ao certame, até o término da capacitação, exigida no edital do certame; 3) irregularidades no ato de cancelamento de questões: dissertativa e objetiva e cômputo da nota final da prova de capacitação funcional. Por tratar-se de fatos documentados e que possam necessitar de esclarecimentos, com a apresentação de documento públicos, manifestem as partes se há interesse na apresentação de mais alguma prova documental. Prazo comum de 10 dias para as partes. Ex Officio, requisito ao Município de Hortolândia para que apresente os documentos relativos aos atos de investidura da Banca Instrutora e da Banca Examinadora, com o nome de todos componentes, formação e cargo, bem como os documentos comprobatórios dos requisitos (formação "diploma de curso superior"; cargo/especialidade - "comprovação do cargo público municipal investido e sua especialidade" ) de cada um, e informe ainda, no caso dos Instrutores, quais componentes curriculares foram ministrados, especificando por Instrutor. No caso dos examinadores e Instrutores que sejam servidores públicos municipais de outros Municípios, junte aos autos a comprovação de Convênio e/ ou outro instrumento jurídico que autorizou a vinda deste servidores para atuarem no Concurso Publico, na qualidade de Instrutor e/ou Examinador. Seja apresentado relação dos candidatos ao cargo de INSPETOR e SUBINSPETOR que possuíam Habilitação (CNH) categoria A e C, os que não possuíam Habilitação (CNH) categoria A e C e os que possuíam Habilitação (CNH) A e D, quando do encerramento do curso de capacitação (data da prova 03/10/2011). Prazo 10 dias. Int. Hortolândia, 26 de outubro de 2015.

(10/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(10/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0482/2015 Teor do ato: Vistos em saneador.Houve contestações apresentadas por Antonio Meira fls. 3106; Ângelo Augusto Perugini fls. 3203; Pedro Reis Galindo fls. 3129 e Michele M C Quinette Fls 594. Réplica as fls. 3231. Manifestação do Ministério Público as fls. 3236. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, posto que constam do pólo passivo as partes que representavam e que representam atualmente a Administração Pública Municipal de Hortolândia, responsável pelo certame, bem como as pessoas interessadas no deslinde desta ação, e que sofrerão os efeitos da sentença. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Os pontos controvertidos cingem-se quanto a regularidade de todos os atos administrativos praticados no concurso de CAPACITAÇÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL para os cargos de Inspetor e Subinspetor, em especial: 1) a não observância quanto a qualificação e requisitos dos membros da Banca Examinadora; 2) a não apresentação de Habilitação (CNH) A e C por alguns candidatos ao certame, até o término da capacitação, exigida no edital do certame; 3) irregularidades no ato de cancelamento de questões: dissertativa e objetiva e cômputo da nota final da prova de capacitação funcional. Por tratar-se de fatos documentados e que possam necessitar de esclarecimentos, com a apresentação de documento públicos, manifestem as partes se há interesse na apresentação de mais alguma prova documental. Prazo comum de 10 dias para as partes. Ex Officio, requisito ao Município de Hortolândia para que apresente os documentos relativos aos atos de investidura da Banca Instrutora e da Banca Examinadora, com o nome de todos componentes, formação e cargo, bem como os documentos comprobatórios dos requisitos (formação "diploma de curso superior"; cargo/especialidade - "comprovação do cargo público municipal investido e sua especialidade" ) de cada um, e informe ainda, no caso dos Instrutores, quais componentes curriculares foram ministrados, especificando por Instrutor. No caso dos examinadores e Instrutores que sejam servidores públicos municipais de outros Municípios, junte aos autos a comprovação de Convênio e/ ou outro instrumento jurídico que autorizou a vinda deste servidores para atuarem no Concurso Publico, na qualidade de Instrutor e/ou Examinador. Seja apresentado relação dos candidatos ao cargo de INSPETOR e SUBINSPETOR que possuíam Habilitação (CNH) categoria A e C, os que não possuíam Habilitação (CNH) categoria A e C e os que possuíam Habilitação (CNH) A e D, quando do encerramento do curso de capacitação (data da prova 03/10/2011). Prazo 10 dias. Int. Hortolândia, 26 de outubro de 2015. Advogados(s): Andre Luis Bento Guimaraes (OAB 111920/SP), Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB 142438/SP), Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos (OAB 171117/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB 236065/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(11/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0482/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 2253/2257

(25/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80012 - Protocolo: FHRT16000042062

(04/03/2016) DESPACHO - Vistos. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Hortolândia requisitando os documentos mencionados às fls. 3238/3239. Prov.

(15/03/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - ag conferência

(15/03/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(15/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/03/2016) AUTOS NO PRAZO - prazo 14/04/16Vencimento: 14/04/2016

(15/04/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80013 - Protocolo: FHRT16000115293

(15/04/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/04/2016) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos.Considerando a relevância das informação a instruir apresente Ação Popular, DEFIRO a dilação de prazo de 15 dias úteis, para que o MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA providencie os documentos requisitados.Int.Hortolândia, 15 de abril de 2016.

(26/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando a relevância das informação a instruir apresente Ação Popular, DEFIRO a dilação de prazo de 15 dias úteis, para que o MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA providencie os documentos requisitados.Int.Hortolândia, 15 de abril de 2016. Advogados(s): Andre Luis Bento Guimaraes (OAB 111920/SP), Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB 142438/SP), Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos (OAB 171117/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB 236065/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(27/04/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistor em saneador:A ação popular deve ser proposta contra todos os administradores, agentes administrativos, terceiros beneficiados pela lesão, bem assim contra as pes soas jurídicas envolvidas com os atos administrativos lesivos impugnados pelo autor da ação popular (art. 6º da Lei nº 4.717, de 1965).Embora sejam citadas, as pessoas jurídicas prejudicadas pelos atos administrativos lesivos podem deixar de contestar a ação popular e passar a atuar ao lado do cidadão-autor (art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 1965), na busca da condenação dos administradores, agentes administrativos e terceiros beneficiados pelos atos administrativos lesivos ao patrimônio público. Com efeito, constatada a lesão ao patrimônio público, a pessoa jurídica lesada pode passar a atuar em prol da ação popular, a fim de que seja ressarcida, à vista do art. 14 da Lei nº 4.717, de 1965.Neste diapasão, observo que a Prefeitura Municipal de Hortolândia, não foi citada/intimada para manifestar-se nos autos.A fim de evitar nulidade processual, ex officio, determino a citação da Prefeitura Municipal de Hortolândia, nos termos do artigo 7º I, da Lei 4717/65.Int.Hortolândia, 26 de abril de 2016.

(27/04/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2104 Página: 2500/2516

(28/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0240/2016 Teor do ato: Vistor em saneador:A ação popular deve ser proposta contra todos os administradores, agentes administrativos, terceiros beneficiados pela lesão, bem assim contra as pes soas jurídicas envolvidas com os atos administrativos lesivos impugnados pelo autor da ação popular (art. 6º da Lei nº 4.717, de 1965).Embora sejam citadas, as pessoas jurídicas prejudicadas pelos atos administrativos lesivos podem deixar de contestar a ação popular e passar a atuar ao lado do cidadão-autor (art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 1965), na busca da condenação dos administradores, agentes administrativos e terceiros beneficiados pelos atos administrativos lesivos ao patrimônio público. Com efeito, constatada a lesão ao patrimônio público, a pessoa jurídica lesada pode passar a atuar em prol da ação popular, a fim de que seja ressarcida, à vista do art. 14 da Lei nº 4.717, de 1965.Neste diapasão, observo que a Prefeitura Municipal de Hortolândia, não foi citada/intimada para manifestar-se nos autos.A fim de evitar nulidade processual, ex officio, determino a citação da Prefeitura Municipal de Hortolândia, nos termos do artigo 7º I, da Lei 4717/65.Int.Hortolândia, 26 de abril de 2016. Advogados(s): Andre Luis Bento Guimaraes (OAB 111920/SP), Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB 142438/SP), Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos (OAB 171117/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB 236065/SP), Jose Humberto Zanotti (OAB 69199/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(28/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CENTRAL DE MANDADOS - JOSÉ CLÁUDIO - 412

(29/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2105 Página: 2539/2544

(08/06/2016) MANDADO JUNTADO

(08/06/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Popular - Número: 80014 - Protocolo: FHRT16000141200

(09/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(09/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(09/06/2016) AUTOS NO PRAZO

(05/07/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80015 - Protocolo: FHRT16000202079 - Complemento: da PMH

(11/07/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Manifestem-se os autores em réplica a contestação de fls. 3691/3703.Int.Hortolândia, 05 de julho de 2016.

(12/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0358/2016 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se os autores em réplica a contestação de fls. 3691/3703.Int.Hortolândia, 05 de julho de 2016. Advogados(s): Andre Luis Bento Guimaraes (OAB 111920/SP), Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB 142438/SP), Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos (OAB 171117/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB 236065/SP), Jose Humberto Zanotti (OAB 69199/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(13/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0358/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 2497/2500

(18/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - volumes 16 ao 19 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/08/2016

(22/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - volumes 16 ao 19 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(22/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - volumes 16 ao 19

(22/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - minuta

(25/07/2016) REPLICA JUNTADA

(25/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(25/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/09/2016

(01/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(08/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/09/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - 19 Volumes Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luis Mario Mori Domingues

(13/09/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de instrução ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.O despacho que determina a especificação das provas visa o esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.Nesse teor, devem as partes desde já apontar os pontos controvertidos que entendem provados (ou são matéria de direito) e os pontos controvertidos que pretender ver provados na fase de instrução.O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.Concedo o prazo de 10 dias para tanto.Intimem-se.

(13/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0484/2016 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de instrução ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.O despacho que determina a especificação das provas visa o esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.Nesse teor, devem as partes desde já apontar os pontos controvertidos que entendem provados (ou são matéria de direito) e os pontos controvertidos que pretender ver provados na fase de instrução.O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.Concedo o prazo de 10 dias para tanto.Intimem-se. Advogados(s): Andre Luis Bento Guimaraes (OAB 111920/SP), Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB 142438/SP), Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos (OAB 171117/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB 236065/SP), Jose Humberto Zanotti (OAB 69199/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(14/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0484/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 2455/2467

(19/09/2016) AUTOS NO PRAZO

(20/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(20/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Popular - Número: 80016 - Protocolo: FHRT16000303427

(20/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Popular - Número: 80017 - Protocolo: FHRT16000307265

(20/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Popular - Número: 80018 - Protocolo: FPLA16000019291

(20/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Popular - Número: 80019 - Protocolo: FVNH16000160185

(31/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80020 - Protocolo: FHRT16000297846

(31/10/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luis Mario Mori Domingues

(11/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(11/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Popular - Número: 80021 - Protocolo: FHRT16000350715

(11/11/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(11/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/11/2016

(19/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(19/12/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(10/01/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luis Mario Mori Domingues

(25/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(25/01/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos.Trata-se de ação popular proposta por OSMAR JESUS COSTA DE SOUZA em face de ANTONIO MEIRA E OUTROS, alegando, em apertada síntese, que diversos atos administrativos foram praticados em desconformidade com o Edital, nulificando-os.Suscita que fora permitido aos guardas municipais que não possuíam habilitação nas categorias A e C participarem do procedimento de progressão; afirma que houve a nomeação de membros da banca sem observância dos requisitos impostos; realização de duas correções nas provas aplicadas; por fim, os recursos foram analisados pelo Secretário Municipal da Administração, ao passo que deveria ter sido feito pela banca examinadora. Sobreveio emenda à inicial, retificando o pólo ativo.Devidamente citado, o Município de Hortolândia contestou o feito alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita uma vez que os interesses que estão sendo debatidos são particulares, não públicos. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, ratificando a legalidade dos atos impugnados.Houve réplica (fls. 3708/3730).Devidamente intimadas, as partes concordaram com o julgamento antecipado.O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação popular proposta pelo cidadão Osmar Jesus Costa Souza, eleitor no gozo de seus direitos políticos, que visa a anulação do Edital de Regulamento de Credenciamento de Instrutores, Banca Examinadora e Inscrição de Servidores Públicos, publicado em 20.06.2011.Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa argüida, uma vez que o autor comprovou os elementos objetivos necessários à propositura da presente ação.Afasto também a alegação de inadequação da via eleita uma vez que a inicial narra fatos concretos, questionando a ilegalidade de atos praticados por agentes públicos em procedimento administrativo.Assim, visando tutelar patrimônio moral da administração, em tese, é cabível o manejo de ação popular.No mérito, a ação é improcedente.O punctum saliens da matéria controvertida cinge-se sobre a legalidade e/ou lesividade de ato administrativo (Edital de Regulamento de Credenciamento de Instrutores, Banca Examinadora e Inscrição de Servidores Públicos, publicado em 20.06.2011) e sua efetiva aplicação.Aponta o autor (i) a não observância da exigência de qualificação dos componentes dos instrutores e banca examinadora; (ii) Descumprimento do requisito de possuir carteira nacional de habilitação na categoria A e C; (iii) irregularidades na correção das provas, com duas revisões de gabaritos, bem como a anulação de uma questão, de oficio, pelo Secretário Municipal da Administração, que não seria competente para tanto.Pois bem.No tocante a qualificação dos membros dos instrutores e banca examinadora, verifico que a questão já fora estudada pelo Ministério Público quando do arquivamento do inquérito civil, reanalisada no ultimo parecer desta demanda com precisão.De fato, não há como aceitar a interpretação dada pelo autor entendendo pela necessidade de cumulação das funções de procurador judicial e arquitetura ou engenharia civil (fls. 2144). Assim, a interpretação lógica que se tem do edital é que os requisitos seriam alternativos, não cumulativos.Ademais, a Municipalidade trouxe aos autos (fls. 3272/3689) vasta documentação comprovando as competências e habilidades dos seus membros.O que se verifica é que os currículos dos membros que foram escolhidos para julgamento não permitem concluir que houve violação ao principio da legalidade ou da moralidade.Ao contrário.O alto nível de competência de seus membros demonstra o cumprimento do quanto pretendido no Edital.Relativamente à exigência de habilitação nas categorias A e C até a data da avaliação, verifico que os servidores que ingressaram na carreira antes da Lei 12/2010 tiveram que atender exigências diversas daqueles que entraram posteriormente nas mesmas funções.Dentro desse contexto, a manutenção desta exigência traria imenso prejuízo àqueles servidores que ingressaram anteriormente, violando o princípio da legalidade.Dessa forma, o procedimento adotado pelos requeridos no tocante a essa matéria, pese a violação da legalidade estrita da regra contida no item 2.3 (requisitos para inscritos), atendeu ao principio da igualdade, dando tratamento isonômico a todos os servidores.Por fim, não entendo como legitima a nulificação de todo o certame por conta da anulação, de oficio, pelo Sr. Secretario da Administração Pedro Reis Garlindo.Primeiro, porque o secretário é superior direto da banca examinadora, respondendo diretamente por todo e qualquer vício do procedimento.Tinha a função mediata de sanear eventuais vícios e erros apontados no certamente, como de fato, ocorreu com a referida questão, que emergiu mediante recurso.Segundo porque a anulação, em si, mostrou-se correta.A questão anulada não obedecia ao critério de avaliação do item 1.11 do edital, uma vez que ela não se restringia ao conjunto programático em cada área de conhecimento e componentes curriculares correspondentes.De mais a mais, em nenhuma das irregularidades apontadas demonstrou-se qualquer tipo de vantagem intencional para alguém.Em nenhum dos atos aferiu-se violação da boa-fé e da moralidade administrativa.Nesse sentir, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, a Administração e seus agentes tem de atuar na conformidade de princípios éticos, da lealdade e da boa-fé, de tal sorte que a prática de atos administrativos em dissonância com tais diretrizes invalida o ato.Oportuno aqui colacionar o entendimento de Alexandre Mazza, em seu Manual de Direito Administrativo: "A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comporta- mentos socialmente esperados de um bom administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis.E estes princípios e regras do direito foram atendidos durante o procedimento administrativo.Eventuais irregularidades poderiam (e algumas foram) palco de impugnações administrativas e judiciais que, não tendo sido acolhidas, reforçam a legitimidade dos atos apurados.Por fim, apenas por amor ao argumento, ainda que se deparasse com alguma nulidade, a sorte da demanda não necessariamente caminharia para a procedência da ação.Isso porque a supressão de um ato nulo, na moderna doutrina do direito administrativo, pode trazer mais transtornos e prejuízos à administração do que a sua manutenção.Esse é o entendimento de Alamiro do Couto e Silva (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100): "no direito público não constitui-se uma excrecência ou uma aberração admitir-se a sanatória ou o convalescimento do nulo. Ao contrário, em muitas hipóteses, o interesse público prevalecente estará precisamente na conservação do ato que nasceu viciado mas que, após, pela omissão do poder público, em invalidá-lo, por prolongado período de tempo, consolidou nos destinatários a crença firme legitimidade do ato. Alterar esse estado de coisas, sob o pretexto de restaurar a legalidade, causará mal maior do que preservar o status quo. Ou seja, em tais circunstancias, no cotejo dos dois subprincípios do Estado de Direito, o da legalidade e o da segurança jurídica, este ultimo prevalece sobre o outro, como imposição da justiça material."E no presente caso, o acolhimento do pedido do autor acarretaria uma mudança que já está consolidada há mais de cinco anos, o que traria intenso abalo não só à segurança jurídica como também instabilidade na carreira.DISPOSITIVOPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com mérito.Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorárias advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, com lastro na norma do artigo 82, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser divido igualmente entre os requeridos. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

(26/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação popular proposta por OSMAR JESUS COSTA DE SOUZA em face de ANTONIO MEIRA E OUTROS, alegando, em apertada síntese, que diversos atos administrativos foram praticados em desconformidade com o Edital, nulificando-os.Suscita que fora permitido aos guardas municipais que não possuíam habilitação nas categorias A e C participarem do procedimento de progressão; afirma que houve a nomeação de membros da banca sem observância dos requisitos impostos; realização de duas correções nas provas aplicadas; por fim, os recursos foram analisados pelo Secretário Municipal da Administração, ao passo que deveria ter sido feito pela banca examinadora. Sobreveio emenda à inicial, retificando o pólo ativo.Devidamente citado, o Município de Hortolândia contestou o feito alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita uma vez que os interesses que estão sendo debatidos são particulares, não públicos. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, ratificando a legalidade dos atos impugnados.Houve réplica (fls. 3708/3730).Devidamente intimadas, as partes concordaram com o julgamento antecipado.O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação popular proposta pelo cidadão Osmar Jesus Costa Souza, eleitor no gozo de seus direitos políticos, que visa a anulação do Edital de Regulamento de Credenciamento de Instrutores, Banca Examinadora e Inscrição de Servidores Públicos, publicado em 20.06.2011.Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa argüida, uma vez que o autor comprovou os elementos objetivos necessários à propositura da presente ação.Afasto também a alegação de inadequação da via eleita uma vez que a inicial narra fatos concretos, questionando a ilegalidade de atos praticados por agentes públicos em procedimento administrativo.Assim, visando tutelar patrimônio moral da administração, em tese, é cabível o manejo de ação popular.No mérito, a ação é improcedente.O punctum saliens da matéria controvertida cinge-se sobre a legalidade e/ou lesividade de ato administrativo (Edital de Regulamento de Credenciamento de Instrutores, Banca Examinadora e Inscrição de Servidores Públicos, publicado em 20.06.2011) e sua efetiva aplicação.Aponta o autor (i) a não observância da exigência de qualificação dos componentes dos instrutores e banca examinadora; (ii) Descumprimento do requisito de possuir carteira nacional de habilitação na categoria A e C; (iii) irregularidades na correção das provas, com duas revisões de gabaritos, bem como a anulação de uma questão, de oficio, pelo Secretário Municipal da Administração, que não seria competente para tanto.Pois bem.No tocante a qualificação dos membros dos instrutores e banca examinadora, verifico que a questão já fora estudada pelo Ministério Público quando do arquivamento do inquérito civil, reanalisada no ultimo parecer desta demanda com precisão.De fato, não há como aceitar a interpretação dada pelo autor entendendo pela necessidade de cumulação das funções de procurador judicial e arquitetura ou engenharia civil (fls. 2144). Assim, a interpretação lógica que se tem do edital é que os requisitos seriam alternativos, não cumulativos.Ademais, a Municipalidade trouxe aos autos (fls. 3272/3689) vasta documentação comprovando as competências e habilidades dos seus membros.O que se verifica é que os currículos dos membros que foram escolhidos para julgamento não permitem concluir que houve violação ao principio da legalidade ou da moralidade.Ao contrário.O alto nível de competência de seus membros demonstra o cumprimento do quanto pretendido no Edital.Relativamente à exigência de habilitação nas categorias A e C até a data da avaliação, verifico que os servidores que ingressaram na carreira antes da Lei 12/2010 tiveram que atender exigências diversas daqueles que entraram posteriormente nas mesmas funções.Dentro desse contexto, a manutenção desta exigência traria imenso prejuízo àqueles servidores que ingressaram anteriormente, violando o princípio da legalidade.Dessa forma, o procedimento adotado pelos requeridos no tocante a essa matéria, pese a violação da legalidade estrita da regra contida no item 2.3 (requisitos para inscritos), atendeu ao principio da igualdade, dando tratamento isonômico a todos os servidores.Por fim, não entendo como legitima a nulificação de todo o certame por conta da anulação, de oficio, pelo Sr. Secretario da Administração Pedro Reis Garlindo.Primeiro, porque o secretário é superior direto da banca examinadora, respondendo diretamente por todo e qualquer vício do procedimento.Tinha a função mediata de sanear eventuais vícios e erros apontados no certamente, como de fato, ocorreu com a referida questão, que emergiu mediante recurso.Segundo porque a anulação, em si, mostrou-se correta.A questão anulada não obedecia ao critério de avaliação do item 1.11 do edital, uma vez que ela não se restringia ao conjunto programático em cada área de conhecimento e componentes curriculares correspondentes.De mais a mais, em nenhuma das irregularidades apontadas demonstrou-se qualquer tipo de vantagem intencional para alguém.Em nenhum dos atos aferiu-se violação da boa-fé e da moralidade administrativa.Nesse sentir, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, a Administração e seus agentes tem de atuar na conformidade de princípios éticos, da lealdade e da boa-fé, de tal sorte que a prática de atos administrativos em dissonância com tais diretrizes invalida o ato.Oportuno aqui colacionar o entendimento de Alexandre Mazza, em seu Manual de Direito Administrativo: "A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comporta- mentos socialmente esperados de um bom administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis.E estes princípios e regras do direito foram atendidos durante o procedimento administrativo.Eventuais irregularidades poderiam (e algumas foram) palco de impugnações administrativas e judiciais que, não tendo sido acolhidas, reforçam a legitimidade dos atos apurados.Por fim, apenas por amor ao argumento, ainda que se deparasse com alguma nulidade, a sorte da demanda não necessariamente caminharia para a procedência da ação.Isso porque a supressão de um ato nulo, na moderna doutrina do direito administrativo, pode trazer mais transtornos e prejuízos à administração do que a sua manutenção.Esse é o entendimento de Alamiro do Couto e Silva (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100): "no direito público não constitui-se uma excrecência ou uma aberração admitir-se a sanatória ou o convalescimento do nulo. Ao contrário, em muitas hipóteses, o interesse público prevalecente estará precisamente na conservação do ato que nasceu viciado mas que, após, pela omissão do poder público, em invalidá-lo, por prolongado período de tempo, consolidou nos destinatários a crença firme legitimidade do ato. Alterar esse estado de coisas, sob o pretexto de restaurar a legalidade, causará mal maior do que preservar o status quo. Ou seja, em tais circunstancias, no cotejo dos dois subprincípios do Estado de Direito, o da legalidade e o da segurança jurídica, este ultimo prevalece sobre o outro, como imposição da justiça material."E no presente caso, o acolhimento do pedido do autor acarretaria uma mudança que já está consolidada há mais de cinco anos, o que traria intenso abalo não só à segurança jurídica como também instabilidade na carreira.DISPOSITIVOPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com mérito.Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorárias advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, com lastro na norma do artigo 82, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser divido igualmente entre os requeridos. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Advogados(s): Andre Luis Bento Guimaraes (OAB 111920/SP), Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB 142438/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos (OAB 171117/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB 236065/SP), Jose Humberto Zanotti (OAB 69199/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(27/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 6500/6513

(31/01/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Berto Bosco Junior

(01/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(06/02/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80022 - Protocolo: FHRT17000024242

(09/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Embargos de Declaração Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luis Mario Mori Domingues

(10/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos.Recebo e acolho os embargos de declaração reconhecendo a omissão alegada pelo embargante.De fato, a jurisprudência do STF é firme no entendimento da necessidade de comprovação de mã-fé na propositura da ação popular como fato gerador da obrigação de se pagar honorários:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. NÃO COMPROVADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO AUTOR POPULAR. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Não comprovada a litigância de má-fé, é de se afastar a condenação do autor popular ao pagamento das custas processuais e dos ônus da sucumbência. Precedente. 3. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação nos ônus das custas e da sucumbência. (STF - AI: 582683 SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 17/08/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-04 PP-00770)No caso em tela, não há elementos que indiquem a má-fé dos autores na utilização do instrumento processual.A improcedência se deu pela forma como o juízo interpretou os fatos, não sendo verificada qualquer conduta que demonstrasse a má-fé.Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, alterando-se o dispositivo que passa a ter a seguinte redação:"Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não verificada má-fé no manejo da presente ação."Ficam os presentes embargos fazendo parte da sentença de fls. 3774/3779.Efetue a serventia as necessárias retificações e anotações de praxe.Intimem-se.

(13/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo e acolho os embargos de declaração reconhecendo a omissão alegada pelo embargante.De fato, a jurisprudência do STF é firme no entendimento da necessidade de comprovação de mã-fé na propositura da ação popular como fato gerador da obrigação de se pagar honorários:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. NÃO COMPROVADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO AUTOR POPULAR. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Não comprovada a litigância de má-fé, é de se afastar a condenação do autor popular ao pagamento das custas processuais e dos ônus da sucumbência. Precedente. 3. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação nos ônus das custas e da sucumbência. (STF - AI: 582683 SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 17/08/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-04 PP-00770)No caso em tela, não há elementos que indiquem a má-fé dos autores na utilização do instrumento processual.A improcedência se deu pela forma como o juízo interpretou os fatos, não sendo verificada qualquer conduta que demonstrasse a má-fé.Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, alterando-se o dispositivo que passa a ter a seguinte redação:"Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não verificada má-fé no manejo da presente ação."Ficam os presentes embargos fazendo parte da sentença de fls. 3774/3779.Efetue a serventia as necessárias retificações e anotações de praxe.Intimem-se. Advogados(s): Andre Luis Bento Guimaraes (OAB 111920/SP), Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB 142438/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos (OAB 171117/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB 236065/SP), Jose Humberto Zanotti (OAB 69199/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(15/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 3332/3341

(16/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(16/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(20/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/05/2017

(24/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(24/03/2017) AUTOS NO PRAZO

(30/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Popular - Número: 80023 - Protocolo: FHRT17000072568

(25/04/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80024 - Protocolo: FHRT17000098513

(08/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/06/2017) DESPACHO - Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado via intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e no art. 19, da Lei 4.717/65, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, independentemente do juízo de admissibilidade.Intime-se

(06/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0218/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado via intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e no art. 19, da Lei 4.717/65, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, independentemente do juízo de admissibilidade.Intime-se Advogados(s): Andre Luis Bento Guimaraes (OAB 111920/SP), Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP), Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB 142438/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos (OAB 171117/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB 236065/SP), Jose Humberto Zanotti (OAB 69199/SP), Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP)

(07/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 3684/3689

(09/06/2017) AUTOS NO PRAZO

(13/07/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Popular - Número: 80025 - Protocolo: FPDA17000075692

(14/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(14/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(14/07/2017) AUTOS NO PRAZO

(03/08/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Popular - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ17014875356

(03/08/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Popular - Número: 80028 - Protocolo: FHRT17000196815

(03/08/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Popular - Número: 80027 - Protocolo: FMOC17000176240

(03/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(05/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - O V. ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO

(08/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/03/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2530

(02/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(23/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Apenas o último volume.

(20/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/02/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2518

(15/02/2018) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão

(15/02/2018) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20180000069806, com 20 folhas.

(05/02/2018) NAO-PROVIMENTO

(05/02/2018) JULGADO - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rafael Delgado Chiaradia e o Dr. Berto Bosco Junior.

(24/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(24/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/01/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2503

(22/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO

(16/01/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 05/02/2018

(14/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(13/12/2017) DESPACHO - À mesa. São Paulo, 13 de dezembro de 2017. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR

(13/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(23/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Paulo Barcellos Gatti

(23/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(23/11/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00347622-0, referente ao processo 0003484-64.2013.8.26.0229/90000 - Manifestação

(23/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(23/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(20/10/2017) MANIFESTACAO

(21/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/09/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2434

(19/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(18/09/2017) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 2011058-15.2013.8.26.0000 Órgão Julgador: 61 - 4ª Câmara de Direito Público Relator: 13187 - Paulo Barcellos Gatti

(25/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/08/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2417

(16/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(16/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(15/08/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público