(11/06/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - proc. Cível mandado ao SGDAU
(08/10/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Proc. Cível Retornado aos Arquivos do SGDAU Do 1º ao 8º Vols
(10/09/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Proc. Cível Arquivado pela SGDAU Do 1º ao 8º Vols.
(23/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária a oferecer contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 1010, § 1º, C.P.C.Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, uma vez observadas as cautelas devidas.Int. (Recurso de apelação interposto pelos requeridos José Luiz Rodrigues e Serveng Civilsan.)
(10/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária a oferecer contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 1010, § 1º, C.P.C.Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, uma vez observadas as cautelas devidas.Int.
(06/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro a cota do Ministério Público.Intime-se o Sr. Perito para que realize nova perícia no local dos fatos, tal como requerido.Int.
(13/12/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Primeiramente, antes da análise do pedido de levantamento dos honorários complementares, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o laudo de fls. 1658/1745.Int.
(17/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Manifeste as partes em dez dias, sobre o laudo de fls. 1655/1746, bem como sobre o valor dos honorários definitivos estimados pelo perito a fl. 1656.Int.
(23/10/2015) PROFERIDO DESPACHO - Baixo estes autos, sem decisão, em razão da cessação de minha designação nesta data. Por oportuno, ressalto que acumulei a 1ª e 2ª Varas Judiciais desta Comarca no período de 19/10/2015 a 23/10/2015. Neste período recebi elevado número de processos para despacho e sentença. Sem decisão em virtude do invencível acúmulo de serviço a que não dei causa. Intime-se.
(11/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 346/347
(10/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0232/2019 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão com ciência às partes. Após, manifestem-se os interessados, em dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Advogados(s): Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Jairo Felipe Junior (OAB 84913/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP), Elisa Martinez Giannella (OAB 306246/SP)
(28/03/2019) DECISAO - Cumpra-se o v. acórdão com ciência às partes. Após, manifestem-se os interessados, em dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
(13/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/03/2019 v. acódão transitou em julgado
(28/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 318/319
(27/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2018 Teor do ato: Intime-se a parte contrária a oferecer contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 1010, § 1º, C.P.C.Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, uma vez observadas as cautelas devidas.Int. (Recurso de apelação interposto pelos requeridos José Luiz Rodrigues e Serveng Civilsan.) Advogados(s): Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Jairo Felipe Junior (OAB 84913/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP), Elisa Martinez Giannella (OAB 306246/SP)
(23/01/2018) MERO EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária a oferecer contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 1010, § 1º, C.P.C.Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, uma vez observadas as cautelas devidas.Int. (Recurso de apelação interposto pelos requeridos José Luiz Rodrigues e Serveng Civilsan.)
(16/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80026 - Protocolo: FADA18000004229 - Complemento: apelação
(12/01/2018) PETICOES DIVERSAS - apelação
(10/01/2018) MERO EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária a oferecer contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 1010, § 1º, C.P.C.Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, uma vez observadas as cautelas devidas.Int.
(18/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80025 - Protocolo: FADA17000204728
(14/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(31/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0427/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 297/299
(30/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0427/2017 Teor do ato: Pelo exposto, julgo: (A) IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em relação ao réu Flávio Antônio Simões; (B) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nas petições iniciais da ação principal e da ação cautelar em apenso em relação aos réus Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, Silvino Correa dos Santos, José Luiz Rodrigues e Município de Aparecida para:Declarar a rescisão do Contrato Administrativo de f. 82/85 por parcial inexecução do contrato pela ré Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93. Em consequência, deverá a Prefeitura Municipal de Aparecida, cumprir o artigo 80, incisos III e IV, da Lei de Licitações, abaixo transcrito, executando a garantia contratual e retendo créditos da empresa Serveng porventura existentes.Anular os atos administrativos de fls. 90, 91/92, 96, 100, 104, 108, 112, 115, 119, 123, 127, 131, 136/137, 140/145, 149, 152, 156, 160, 164, 172,174, 178, 182, 186, 189, 193, 197, 198, 199, 203, 206, 207, 208, 223 dos autos por atestarem de forma falsa a realização e conclusão das obras contratadas da empresa Serveng, visando o recebimento do repasse de verba pelo Governo Estadual, bem como as ordens de pagamento emitidas pela Prefeitura Municipal de Aparecida à empresa Serveng à época decorrentes dos supramencionados atos administrativos, com fulcro no artigo 2º, "d" e "e" da Lei de Ação Popular, uma vez que o resultado de referidos atos violaram a lei de licitações e a matéria de fato neles contida é materialmente inexistente.Em virtude da rescisão do contrato administrativo, nos termos do artigo 77, § 2º da Lei Estadual nº 6.544/1989, condenar os requeridos Jose Luiz Rodrigues, Silvino Correia dos Santos e Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, de forma solidária entre si, a ressarcir o Município pelo valor que configurou o prejuízo sofrido pelo erário municipal, no montante de R$ 195.422,12 (cento e noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e doze centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data de recebimento do dinheiro do Estado pelo Município pelas obras não realizadas até o efetivo pagamento, valor este reconhecido pelo primeiro requerido, conforme documentos de fls. 1358/1359.Ante a sucumbência dos autores em relação ao réu Flávio Antônio Simões, deverão os autores arcar com as custas e despesas processuais relativas a tal réu. Incabíveis honorários, dada a ausência de constituição de patrono nos autos por tal réu.Porque sucumbentes majoritários, arcarão os Requeridos Luiz Rodrigues, Silvino Correia dos Santos e Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia com as demais custas e despesas processuais porventura adiantadas e das que houverem sido relegadas (Lei n. 4.717/65, art. 10) e honorários advocatícios que fixo, em 10% do valor da condenação, i.e., R$ 19.542,21, o qual deve sofrer atualização monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data de assinatura do documento de f. 1358/1359 até o efetivo pagamento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data de prolação desta sentença até o efetivo pagamento.Deixo de condenar o Município de Aparecida aos ônus da sucumbência por ausência de resistência ao pedido inicial.Defiro o levantamento dos honorários periciais complementares, já depositados nos autos, pelo Sr. Perito. Expeça-se mandado de levantamento.P.R.I.C. Advogados(s): Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), Clovis Henrique de Moura (OAB 152679/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Jairo Felipe Junior (OAB 84913/SP), Humberto Affonso Pasin (OAB 37456/SP), Julio Cezar Alves (OAB 100705/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Ana Luiza Simoni Paganini (OAB 234318/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP)
(10/10/2017) OFICIO - Banco do Brasil com Mandado de Levantamento
(10/10/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Popular - Número: 80024 - Complemento: Banco do Brasil com Mandado de Levantamento
(22/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(19/09/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Pelo exposto, julgo: (A) IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em relação ao réu Flávio Antônio Simões; (B) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nas petições iniciais da ação principal e da ação cautelar em apenso em relação aos réus Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, Silvino Correa dos Santos, José Luiz Rodrigues e Município de Aparecida para:Declarar a rescisão do Contrato Administrativo de f. 82/85 por parcial inexecução do contrato pela ré Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93. Em consequência, deverá a Prefeitura Municipal de Aparecida, cumprir o artigo 80, incisos III e IV, da Lei de Licitações, abaixo transcrito, executando a garantia contratual e retendo créditos da empresa Serveng porventura existentes.Anular os atos administrativos de fls. 90, 91/92, 96, 100, 104, 108, 112, 115, 119, 123, 127, 131, 136/137, 140/145, 149, 152, 156, 160, 164, 172,174, 178, 182, 186, 189, 193, 197, 198, 199, 203, 206, 207, 208, 223 dos autos por atestarem de forma falsa a realização e conclusão das obras contratadas da empresa Serveng, visando o recebimento do repasse de verba pelo Governo Estadual, bem como as ordens de pagamento emitidas pela Prefeitura Municipal de Aparecida à empresa Serveng à época decorrentes dos supramencionados atos administrativos, com fulcro no artigo 2º, "d" e "e" da Lei de Ação Popular, uma vez que o resultado de referidos atos violaram a lei de licitações e a matéria de fato neles contida é materialmente inexistente.Em virtude da rescisão do contrato administrativo, nos termos do artigo 77, § 2º da Lei Estadual nº 6.544/1989, condenar os requeridos Jose Luiz Rodrigues, Silvino Correia dos Santos e Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, de forma solidária entre si, a ressarcir o Município pelo valor que configurou o prejuízo sofrido pelo erário municipal, no montante de R$ 195.422,12 (cento e noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e doze centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data de recebimento do dinheiro do Estado pelo Município pelas obras não realizadas até o efetivo pagamento, valor este reconhecido pelo primeiro requerido, conforme documentos de fls. 1358/1359.Ante a sucumbência dos autores em relação ao réu Flávio Antônio Simões, deverão os autores arcar com as custas e despesas processuais relativas a tal réu. Incabíveis honorários, dada a ausência de constituição de patrono nos autos por tal réu.Porque sucumbentes majoritários, arcarão os Requeridos Luiz Rodrigues, Silvino Correia dos Santos e Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia com as demais custas e despesas processuais porventura adiantadas e das que houverem sido relegadas (Lei n. 4.717/65, art. 10) e honorários advocatícios que fixo, em 10% do valor da condenação, i.e., R$ 19.542,21, o qual deve sofrer atualização monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data de assinatura do documento de f. 1358/1359 até o efetivo pagamento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data de prolação desta sentença até o efetivo pagamento.Deixo de condenar o Município de Aparecida aos ônus da sucumbência por ausência de resistência ao pedido inicial.Defiro o levantamento dos honorários periciais complementares, já depositados nos autos, pelo Sr. Perito. Expeça-se mandado de levantamento.P.R.I.C.
(21/07/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vivian Bastos MutschaewskiVencimento: 01/09/2017
(19/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80023 - Protocolo: FADA17000122590 - Complemento: requer a liberação dos honorários complementares
(17/07/2017) PETICOES DIVERSAS - requer a liberação dos honorários complementares
(29/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80022 - Protocolo: FFPA17001558092 - Complemento: Requer seja decretada total improcedência da ação
(26/06/2017) PETICOES DIVERSAS - requer a improcedência da ação popular
(26/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80020 - Complemento: requer a improcedência da ação popular
(26/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80021 - Protocolo: FADA17000107649 - Complemento: requer a improcedencia da ação popular
(22/06/2017) PETICOES DIVERSAS - requer a improcedencia da ação popular
(21/06/2017) PETICOES DIVERSAS - Requer seja decretada total improcedência da ação
(29/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 302
(26/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0196/2017 Teor do ato: Defiro a cota do Ministério Público.Intime-se o Sr. Perito para que realize nova perícia no local dos fatos, tal como requerido.Int. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Jairo Felipe Junior (OAB 84913/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP)
(26/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0196/2017 Teor do ato: Manifestem-se as partes no prazo legal, sobre o laudo pericial de fls. 1802 e ss..Int. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Jairo Felipe Junior (OAB 84913/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP)
(11/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80019 - Protocolo: FADA17000073905 - Complemento: requer o regulamento dos honorários
(09/05/2017) PETICOES DIVERSAS - requer o regulamento dos honorários
(27/03/2017) DECISAO - Manifestem-se as partes no prazo legal, sobre o laudo pericial de fls. 1802 e ss..Int.
(23/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(17/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/03/2017
(15/03/2017) LAUDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Popular - Número: 80018 - Protocolo: FADA17000038256
(10/03/2017) LAUDO PERICIAL
(10/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(07/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 28/03/2017
(06/03/2017) MERO EXPEDIENTE - Defiro a cota do Ministério Público.Intime-se o Sr. Perito para que realize nova perícia no local dos fatos, tal como requerido.Int.
(15/02/2017) PETICOES DIVERSAS - perito
(15/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 22/02/2017
(15/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(15/02/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80017 - Protocolo: FADA17000025337 - Complemento: perito
(15/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/02/2017
(15/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(14/02/2017) DECISAO - Apresente o Sr. Perito em dez dias, relatório discriminado sobre as despesas dispendidas para a realização da perícia, comprovando-se nos autos eventual contratação de outros profissionais que teriam auxiliado na elaboração da prova.Intime-se.
(03/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(16/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/01/2017
(15/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80015 - Protocolo: FFPA16003035330
(15/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80016 - Protocolo: FFPA16003035315
(13/12/2016) MERO EXPEDIENTE - Primeiramente, antes da análise do pedido de levantamento dos honorários complementares, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o laudo de fls. 1658/1745.Int.
(05/12/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS
(05/12/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Popular - Número: 80014
(02/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80013 - Protocolo: FADA16000284126
(01/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(30/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(16/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0596/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 232/233
(11/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0596/2016 Teor do ato: Manifeste as partes em dez dias, sobre o laudo de fls. 1655/1746, bem como sobre o valor dos honorários definitivos estimados pelo perito a fl. 1656.Int. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Ana Luiza Simoni Paganini (OAB 234318/SP), Jairo Felipe Junior (OAB 84913/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP)
(11/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0596/2016 Teor do ato: Regularize-se o laudo de fls. 1658/1745, devendo o subscritor apor sua assinatura.Fl.1749: defiro. Dê-se atendimento.Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às fl.1643, conforme requerido.Int. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Ana Luiza Simoni Paganini (OAB 234318/SP), Jairo Felipe Junior (OAB 84913/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP)
(18/10/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS
(18/10/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Popular - Número: 80012
(23/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/09/2016) DECISAO - Regularize-se o laudo de fls. 1658/1745, devendo o subscritor apor sua assinatura.Fl.1749: defiro. Dê-se atendimento.Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às fl.1643, conforme requerido.Int.
(09/09/2016) PETICOES DIVERSAS
(09/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80011
(17/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Manifeste as partes em dez dias, sobre o laudo de fls. 1655/1746, bem como sobre o valor dos honorários definitivos estimados pelo perito a fl. 1656.Int.
(10/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80008 - Protocolo: FADA16000196078
(10/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80009 - Protocolo: FADA16000196092
(10/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: FADA16000196085
(08/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(08/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Francisco Sannini Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(18/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Francisco Sannini Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 25/07/2016
(15/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ16013163904
(08/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(08/07/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS
(08/07/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Popular - Número: 80006
(30/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0316/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 256/258
(29/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0316/2016 Teor do ato: Foi designada uma nova data para vistoria conjunta: dia 05 de agosto de 2016, às 10 horas, com saída em frente ao fórum da Comarca de Aparecida. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Ana Luiza Simoni Paganini (OAB 234318/SP), Gustavo Pane Vidal (OAB 242787/SP), Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), Jairo Felipe Junior (OAB 84913/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP), Clovis Henrique de Moura (OAB 152679/SP)
(28/06/2016) ATO ORDINATORIO - Foi designada uma nova data para vistoria conjunta: dia 05 de agosto de 2016, às 10 horas, com saída em frente ao fórum da Comarca de Aparecida.
(23/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: FADA16000151485
(21/06/2016) PETICOES DIVERSAS
(16/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0288/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 189/192
(15/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0288/2016 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 1626/1630 como pedido de reconsideração.Assim sendo, reconsidero a decisão de fls. 1619 para nomear em substituição, o Sr. Perito Francisco Sannini Filho, Engenheiro Civil. Intime-se ele à estimativa de honorários.Intimem-se as partes para que se manifestem em quinze dias, na forma do artigo 465, § 1º, C.P.C.Intime-se. (Os honorários foram estimados, pelo Dr. Perito, em R$ 24.936,00. Pelo Dr. Perito foi agendada a vistoria conjunta para o dia 15 de julho de 2016, às 10 horas, com início dos trabalhos em frente ao Fórum da Comarca de Aparecida.) Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Ana Luiza Simoni Paganini (OAB 234318/SP), Jairo Felipe Junior (OAB 84913/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP)
(14/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FADA16000140510
(13/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - SANINI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(10/06/2016) PETICOES DIVERSAS
(08/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - SANINI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 22/06/2016
(12/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FADA16000108822
(10/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(10/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(09/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 23/05/2016
(02/05/2016) DECISAO - Recebo a petição de fls. 1626/1630 como pedido de reconsideração.Assim sendo, reconsidero a decisão de fls. 1619 para nomear em substituição, o Sr. Perito Francisco Sannini Filho, Engenheiro Civil. Intime-se ele à estimativa de honorários.Intimem-se as partes para que se manifestem em quinze dias, na forma do artigo 465, § 1º, C.P.C.Intime-se. (Os honorários foram estimados, pelo Dr. Perito, em R$ 24.936,00. Pelo Dr. Perito foi agendada a vistoria conjunta para o dia 15 de julho de 2016, às 10 horas, com início dos trabalhos em frente ao Fórum da Comarca de Aparecida.)
(02/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(25/03/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 08/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(21/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Soares MendesVencimento: 08/04/2016
(14/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ16010732325
(04/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(03/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 2068 Página: 209/213
(02/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2016 Teor do ato: Para a realização da perícia determinada no acórdão de f. 1610/1613 nomeio perito o Sr. Luiz Cláudio de Moura. Intime-se ele à estimativa de honorários. Em 05 dias as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 421, parágrafo 1º, incisos I, do CPC). Aprovo o assistente técnico das partes, se indicados. Int. (Foi estimado os honorários em R$ 2.300,00.) Advogados(s): Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Ana Luiza Simoni Paganini (OAB 234318/SP), Jairo Felipe Junior (OAB 84913/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP)
(13/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FADA16000000316
(11/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(07/01/2016) PETICOES DIVERSAS
(18/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(07/12/2015) DECISAO - Para a realização da perícia determinada no acórdão de f. 1610/1613 nomeio perito o Sr. Luiz Cláudio de Moura. Intime-se ele à estimativa de honorários. Em 05 dias as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 421, parágrafo 1º, incisos I, do CPC). Aprovo o assistente técnico das partes, se indicados. Int. (Foi estimado os honorários em R$ 2.300,00.)
(30/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(03/11/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rita de Cássia Spasini de Souza Lemos
(23/10/2015) DESPACHO - Baixo estes autos, sem decisão, em razão da cessação de minha designação nesta data. Por oportuno, ressalto que acumulei a 1ª e 2ª Varas Judiciais desta Comarca no período de 19/10/2015 a 23/10/2015. Neste período recebi elevado número de processos para despacho e sentença. Sem decisão em virtude do invencível acúmulo de serviço a que não dei causa. Intime-se.
(23/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(19/10/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rita de Cássia Spasini de Souza LemosVencimento: 29/10/2015
(15/10/2015) DECISAO - Baixo estes autos, sem decisão, em razão da cessação de minha designação nesta data. Por oportuno, ressalto que acumulei a 1ª e 2ª Varas Judiciais desta Comarca no período de 21/09/2015 a 14/10/2015. Neste período recebi elevado número de processos para despacho e sentença. Sem decisão em virtude do invencível acúmulo de serviço a que não dei causa. Intime-se.
(22/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(13/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Sentença Livro 117 - fls. 180/204 - nº 143/2013.
(07/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 141/150
(05/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2014 Teor do ato: Recebo as apelações de fls. 1480/1492, 1501/1529 e 1551/1563 em ambos os efeitos. Ao apelado para responder no prazo legal. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, uma vez observadas as cautelas devidas. Int. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Ana Luiza Simoni Paganini (OAB 234318/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP)
(13/11/2013) DECISAO DETERMINACAO - Recebo as apelações de fls. 1480/1492, 1501/1529 e 1551/1563 em ambos os efeitos. Ao apelado para responder no prazo legal. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, uma vez observadas as cautelas devidas. Int.
(01/11/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FADA13000023329
(31/10/2013) RAZOES DE APELACAO
(31/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(17/10/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ADILSON MAMEDE DA SILVAVencimento: 22/10/2013
(16/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 16/10/2013 Data da Publicação: 17/10/2013 Número do Diário: Página:
(15/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2013 Teor do ato: Vistos. Considerando que a renúncia formulada a f. 1433, se deu antes da prolação da sentença. Considerando ainda que a procuração de f. 648 foi outorgada apenas ao Dr. Dirceu Nunes Rangel, defiro o requerimento de f. 1544 para reabrir o prazo de recurso ao requerido Silvino Correia dos Santos. Int. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Ana Luiza Simoni Paganini (OAB 234318/SP), Dirceu Nunes Rangel (OAB 24445/SP), Mario Teixeira da Silva (OAB 26417/SP), Humberto Affonso Pasin (OAB 37456/SP), Jairo Felipe Junior (OAB 84913/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Maria Regina Ferreira (OAB 123328/SP)
(19/07/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de f. 1452/1456 opostos pelo requerido Serveng Civilsan S.A. contra a sentença que julgou improcedente os pedidos em relação ao réu Flávio Antônio Simões e parcialmente procedentes com relação aos demais requeridos arguindo erro material e omissão no julgado, uma vez que a embargante não foi intimada a especificar provas ao contrário do que consta na certidão de f. 1.306. Aduz, ainda, que as partes não foram intimadas para apresentarem alegações finais. Pleiteou que os embargos sejam conhecidos e no mérito que sejam acolhidos, a fim de corrigir os erros matérias e suprir as omissões, reconhecendo a nulidade do processo a partir do ato viciado. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos embargos, se tempestivos. Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. O embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos pela sentença, que se encontra fundamentada em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas partes. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante. Insurgência, pois, sob ?pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição?, mas com real ?objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa? é ?inadmissível? (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador, por fim, não está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto. Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso. O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 131). Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: ?O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se nos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.? (RSTJ 115/207) No caso dos autos, ainda que o requerido, de forma equivocada, não tenha sido intimado para produção de provas, ainda assim, em nosso entendimento, seria hipótese de julgamento antecipado, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, em abertura de prazo para alegações finais. Diante de tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. Certifique a Serventia a tempestividade dos embargos inclusive para contagem do prazo de interposição de outros recursos. Atente a serventia para que proceda a certificação da tempestividade de embargos de declaração antes de enviá-los à conclusão para apreciação do Juízo. Int.
(17/07/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de f. 1452/1456 opostos pelo requerido Serveng Civilsan S.A. contra a sentença que julgou improcedente os pedidos em relação ao réu Flávio Antônio Simões e parcialmente procedentes com relação aos demais requeridos arguindo erro material e omissão no julgado, uma vez que a embargante não foi intimada a especificar provas ao contrário do que consta na certidão de f. 1.306. Aduz, ainda, que as partes não foram intimadas para apresentarem alegações finais. Pleiteou que os embargos sejam conhecidos e no mérito que sejam acolhidos, a fim de corrigir os erros matérias e suprir as omissões, reconhecendo a nulidade do processo a partir do ato viciado. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos embargos, se tempestivos. Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. O embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos pela sentença, que se encontra fundamentada em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas partes. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante. Insurgência, pois, sob ?pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição?, mas com real ?objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa? é ?inadmissível? (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador, por fim, não está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto. Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso. O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 131). Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: ?O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se nos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.? (RSTJ 115/207) No caso dos autos, ainda que o requerido, de forma equivocada, não tenha sido intimado para produção de provas, ainda assim, em nosso entendimento, seria hipótese de julgamento antecipado, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, em abertura de prazo para alegações finais. Diante de tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. Certifique a Serventia a tempestividade dos embargos inclusive para contagem do prazo de interposição de outros recursos. Atente a serventia para que proceda a certificação da tempestividade de embargos de declaração antes de enviá-los à conclusão para apreciação do Juízo. Int.
(05/07/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9702841
(01/07/2013) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 9702841 - Advogado: ADILSON MAMEDE DA SILVA OAB: 114837/SP Local Origem: 854-2ª. Vara Judicial(Fórum de Aparecida) Data de Envio: 01/07/2013 Data de Recebimento: 05/07/2013 Previsão de Retorno: 05/07/2013 Vol.: Todos
(18/06/2013) SENTENCA PROFERIDA - Dispositivo. Pelo exposto, julgo: (A) IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em relação ao réu Flávio Antônio Simões; (B) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nas petições iniciais da ação principal e da ação cautelar em apenso em relação aos réus Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, Silvino Correa dos Santos, José Luiz Rodrigues e Município de Aparecida para: (I)Declarar a rescisão do Contrato Administrativo de f. 82/85 por parcial inexecução do contrato pela ré Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93. Em consequência, deverá a Prefeitura Municipal de Aparecida, cumprir o artigo 80, incisos III e IV, da Lei de Licitações, abaixo transcrito, executando a garantia contratual e retendo créditos da empresa Serveng porventura existentes. (II)Anular os atos administrativos de fls. 90, 91/92, 96, 100, 104, 108, 112, 115, 119, 123, 127, 131, 136/137, 140/145, 149, 152, 156, 160, 164, 172,174, 178, 182, 186, 189, 193, 197, 198, 199, 203, 206, 207, 208, 223 dos autos por atestarem de forma falsa a realização e conclusão das obras contratadas da empresa Serveng, visando o recebimento do repasse de verba pelo Governo Estadual, bem como as ordens de pagamento emitidas pela Prefeitura Municipal de Aparecida à empresa Serveng à época decorrentes dos supramencionados atos administrativos, com fulcro no artigo 2º, ?d? e ?e? da Lei de Ação Popular, uma vez que o resultado de referidos atos violaram a lei de licitações e a matéria de fato neles contida é materialmente inexistente. (III)Condenar os co-réus José Luiz Rodrigues e Silvino Correia dos Santos por violação ao disposto no artigo 10º, ?caput? e incisos I, XI e XII, e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 a: 1) a ressarcir aos cofres públicos do Município de Aparecida de forma solidária entre si e com a requerida Serveng o montante de R$ 195.422,12, valor este que configurou o efetivo prejuízo sofrido pelo Erário Municipal, conforme documentos de f. 1358/1359, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data de recebimento do dinheiro do Estado pelo Município pelas obras não realizadas até o efetivo pagamento; 2) a perda da função pública, se a estiverem exercendo; 3) e a suspensão dos direitos políticos por 08 anos; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; (IV)Condenar a ré Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, por violação ao disposto no art., 9º, IV, da Lei de Improbidade a: 1) a ressarcir aos cofres públicos do Município de Aparecida no valor de R$ 195.422,12, de forma solidária com os réus José Luiz Rodrigues e Silvino Correia dos Santos acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data de recebimento do dinheiro do Estado pelo Município pelas obras não realizadas até o efetivo pagamento; 2) pagamento de multa civil de 02 vezes o valor do acréscimo patrimonial; e 3) de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Ante a sucumbência dos autores em relação ao réu Flávio Antônio Simões, deverão os autores arcar com as custas e despesas processuais relativas a tal réu. Incabíveis honorários, dada a ausência de constituição de patrono nos autos por tal réu. Porque sucumbentes majoritários, arcarão os Requeridos Luiz Rodrigues, Silvino Correia dos Santos e Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia com as demais custas e despesas process Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram devidamente intimados da sentença. Em caso positivo, efetue nova publicação. Após, voltem-se conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos à fls. 1452/1456. Int.
(17/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Dispositivo. Pelo exposto, julgo: (A) IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em relação ao réu Flávio Antônio Simões; (B) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nas petições iniciais da ação principal e da ação cautelar em apenso em relação aos réus Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, Silvino Correa dos Santos, José Luiz Rodrigues e Município de Aparecida para: (I)Declarar a rescisão do Contrato Administrativo de f. 82/85 por parcial inexecução do contrato pela ré Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93. Em consequência, deverá a Prefeitura Municipal de Aparecida, cumprir o artigo 80, incisos III e IV, da Lei de Licitações, abaixo transcrito, executando a garantia contratual e retendo créditos da empresa Serveng porventura existentes. (II)Anular os atos administrativos de fls. 90, 91/92, 96, 100, 104, 108, 112, 115, 119, 123, 127, 131, 136/137, 140/145, 149, 152, 156, 160, 164, 172,174, 178, 182, 186, 189, 193, 197, 198, 199, 203, 206, 207, 208, 223 dos autos por atestarem de forma falsa a realização e conclusão das obras contratadas da empresa Serveng, visando o recebimento do repasse de verba pelo Governo Estadual, bem como as ordens de pagamento emitidas pela Prefeitura Municipal de Aparecida à empresa Serveng à época decorrentes dos supramencionados atos administrativos, com fulcro no artigo 2º, ?d? e ?e? da Lei de Ação Popular, uma vez que o resultado de referidos atos violaram a lei de licitações e a matéria de fato neles contida é materialmente inexistente. (III)Condenar os co-réus José Luiz Rodrigues e Silvino Correia dos Santos por violação ao disposto no artigo 10º, ?caput? e incisos I, XI e XII, e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 a: 1) a ressarcir aos cofres públicos do Município de Aparecida de forma solidária entre si e com a requerida Serveng o montante de R$ 195.422,12, valor este que configurou o efetivo prejuízo sofrido pelo Erário Municipal, conforme documentos de f. 1358/1359, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data de recebimento do dinheiro do Estado pelo Município pelas obras não realizadas até o efetivo pagamento; 2) a perda da função pública, se a estiverem exercendo; 3) e a suspensão dos direitos políticos por 08 anos; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; (IV)Condenar a ré Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, por violação ao disposto no art., 9º, IV, da Lei de Improbidade a: 1) a ressarcir aos cofres públicos do Município de Aparecida no valor de R$ 195.422,12, de forma solidária com os réus José Luiz Rodrigues e Silvino Correia dos Santos acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data de recebimento do dinheiro do Estado pelo Município pelas obras não realizadas até o efetivo pagamento; 2) pagamento de multa civil de 02 vezes o valor do acréscimo patrimonial; e 3) de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Ante a sucumbência dos autores em relação ao réu Flávio Antônio Simões, deverão os autores arcar com as custas e despesas processuais relativas a tal réu. Incabíveis honorários, dada a ausência de constituição de patrono nos autos por tal réu. Porque sucumbentes majoritários, arcarão os Requeridos Luiz Rodrigues, Silvino Correia dos Santos e Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia com as demais custas e despesas process Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram devidamente intimados da sentença. Em caso positivo, efetue nova publicação. Após, voltem-se conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos à fls. 1452/1456. Int.
(26/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Sentença nº 143/2013 registrada em 15/02/2013 no livro nº 117 às Fls. 180/204: Pelo exposto, julgo: (A) IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em relação ao réu Flávio Antônio Simões; (B) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nas petições iniciais da ação principal e da ação cautelar em apenso em relação aos réus Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, Silvino Correa dos Santos, José Luiz Rodrigues e Município de Aparecida para: (I)Declarar a rescisão do Contrato Administrativo de f. 82/85 por parcial inexecução do contrato pela ré Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93. Em consequência, deverá a Prefeitura Municipal de Aparecida, cumprir o artigo 80, incisos III e IV, da Lei de Licitações, abaixo transcrito, executando a garantia contratual e retendo créditos da empresa Serveng porventura existentes. (II)Anular os atos administrativos de fls. 90, 91/92, 96, 100, 104, 108, 112, 115, 119, 123, 127, 131, 136/137, 140/145, 149, 152, 156, 160, 164, 172,174, 178, 182, 186, 189, 193, 197, 198, 199, 203, 206, 207, 208, 223 dos autos por atestarem de forma falsa a realização e conclusão das obras contratadas da empresa Serveng, visando o recebimento do repasse de verba pelo Governo Estadual, bem como as ordens de pagamento emitidas pela Prefeitura Municipal de Aparecida à empresa Serveng à época decorrentes dos supramencionados atos administrativos, com fulcro no artigo 2º, ?d? e ?e? da Lei de Ação Popular, uma vez que o resultado de referidos atos violaram a lei de licitações e a matéria de fato neles contida é materialmente inexistente. (III)Condenar os co-réus José Luiz Rodrigues e Silvino Correia dos Santos por violação ao disposto no artigo 10º, ?caput? e incisos I, XI e XII, e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 a: 1) a ressarcir aos cofres públicos do Município de Aparecida de forma solidária entre si e com a requerida Serveng o montante de R$ 195.422,12, valor este que configurou o efetivo prejuízo sofrido pelo Erário Municipal, conforme documentos de f. 1358/1359, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data de recebimento do dinheiro do Estado pelo Município pelas obras não realizadas até o efetivo pagamento; 2) a perda da função pública, se a estiverem exercendo; 3) e a suspensão dos direitos políticos por 08 anos; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; (IV)Condenar a ré Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, por violação ao disposto no art., 9º, IV, da Lei de Improbidade a: 1) a ressarcir aos cofres públicos do Município de Aparecida no valor de R$ 195.422,12, de forma solidária com os réus José Luiz Rodrigues e Silvino Correia dos Santos acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data de recebimento do dinheiro do Estado pelo Município pelas obras não realizadas até o efetivo pagamento; 2) pagamento de multa civil de 02 vezes o valor do acréscimo patrimonial; e 3) de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Ante a sucumbência dos autores em relação ao réu Flávio Antônio Simões, deverão os autores arcar com as custas e despesas processuais relativas a tal réu. Incabíveis honorários, dada a ausência de constituição de patrono nos autos por tal réu. Porque sucumbentes majoritários, arcarão os Requeridos Luiz Rodrigues, Silvino Correia dos Santos e Serveng CIVILSAN S/A. Empres
(15/02/2013) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 143/2013 Livro: 117 Folha(s): de 180 até 204 Data Registro: 15/02/2013 13:40:56
(14/02/2013) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 143/2013 registrada em 15/02/2013 no livro nº 117 às Fls. 180/204: Pelo exposto, julgo: (A) IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em relação ao réu Flávio Antônio Simões; (B) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nas petições iniciais da ação principal e da ação cautelar em apenso em relação aos réus Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, Silvino Correa dos Santos, José Luiz Rodrigues e Município de Aparecida para: (I)Declarar a rescisão do Contrato Administrativo de f. 82/85 por parcial inexecução do contrato pela ré Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93. Em consequência, deverá a Prefeitura Municipal de Aparecida, cumprir o artigo 80, incisos III e IV, da Lei de Licitações, abaixo transcrito, executando a garantia contratual e retendo créditos da empresa Serveng porventura existentes. (II)Anular os atos administrativos de fls. 90, 91/92, 96, 100, 104, 108, 112, 115, 119, 123, 127, 131, 136/137, 140/145, 149, 152, 156, 160, 164, 172,174, 178, 182, 186, 189, 193, 197, 198, 199, 203, 206, 207, 208, 223 dos autos por atestarem de forma falsa a realização e conclusão das obras contratadas da empresa Serveng, visando o recebimento do repasse de verba pelo Governo Estadual, bem como as ordens de pagamento emitidas pela Prefeitura Municipal de Aparecida à empresa Serveng à época decorrentes dos supramencionados atos administrativos, com fulcro no artigo 2º, ?d? e ?e? da Lei de Ação Popular, uma vez que o resultado de referidos atos violaram a lei de licitações e a matéria de fato neles contida é materialmente inexistente. (III)Condenar os co-réus José Luiz Rodrigues e Silvino Correia dos Santos por violação ao disposto no artigo 10º, ?caput? e incisos I, XI e XII, e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 a: 1) a ressarcir aos cofres públicos do Município de Aparecida de forma solidária entre si e com a requerida Serveng o montante de R$ 195.422,12, valor este que configurou o efetivo prejuízo sofrido pelo Erário Municipal, conforme documentos de f. 1358/1359, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data de recebimento do dinheiro do Estado pelo Município pelas obras não realizadas até o efetivo pagamento; 2) a perda da função pública, se a estiverem exercendo; 3) e a suspensão dos direitos políticos por 08 anos; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; (IV)Condenar a ré Serveng CIVILSAN S/A. Empresa Associada de Engenharia, por violação ao disposto no art., 9º, IV, da Lei de Improbidade a: 1) a ressarcir aos cofres públicos do Município de Aparecida no valor de R$ 195.422,12, de forma solidária com os réus José Luiz Rodrigues e Silvino Correia dos Santos acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data de recebimento do dinheiro do Estado pelo Município pelas obras não realizadas até o efetivo pagamento; 2) pagamento de multa civil de 02 vezes o valor do acréscimo patrimonial; e 3) de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Ante a sucumbência dos autores em relação ao réu Flávio Antônio Simões, deverão os autores arcar com as custas e despesas processuais relativas a tal réu. Incabíveis honorários, dada a ausência de constituição de patrono nos autos por tal réu. Porque sucumbentes majoritários, arcarão os Requeridos Luiz Rodrigues, Silvino Correia dos Santos e Serveng CIVILSAN S/A. Empres
(25/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1417 - Vistos. Fls. 1415/1416: esclareça o subscritor (Dr. Dirceu), tendo em vista que o feito sequer foi sentenciado. Int.
(13/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1415/1416: esclareça o subscritor (Dr. Dirceu), tendo em vista que o feito sequer foi sentenciado. Int.
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -
(20/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1406 - Vistos. Atenda-se a cota retro (Requer seja a parte intimada para que junte a procuração, conforme fls. 1384. Após, requer aguarde-se a prolação da sentença), que ora defiro. Int. Cumpra-se.
(02/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Atenda-se a cota retro (Requer seja a parte intimada para que junte a procuração, conforme fls. 1384. Após, requer aguarde-se a prolação da sentença), que ora defiro. Int. Cumpra-se.
(24/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Certifique a serventia se o despacho de fl. 1389 ( não foi cumprido integralmente o despacho, uma vez que não foi encaminhada cópias das principais peças do I.;P. pela 1ª Vara local), foi integralmente cumprido. Após, manifestem-se as partes sobre a certidão de fl. 1385. Após, conclusos.
(24/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Certifique a serventia se o despacho de fl. 1389 ( não foi cumprido integralmente o despacho, uma vez que não foi encaminhada cópias das principais peças do I.;P. pela 1ª Vara local), foi integralmente cumprido. Após, manifestem-se as partes sobre a certidão de fl. 1385. Após, conclusos.
(11/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1394 - Vistos Fl. 1392 (solicitação do requerido Silvino para que os executados sejam citados para pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um, a título de execução nos termos do art. 652, no prazo de três dias, sob pena de penhora): Diga a parte contrária. Int. Cumpra-se.
(11/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1398 - ATO ORDINATÓRIO ? 1004/03 Ciência às partes da Certidão de Objeto e pé dos autos nº 497/09 da Primeira Vara local, informando que o referido processo possui vinte e quatro volumes, sendo que vinte e dois destes volumes encontram-se na Delpol local.
(11/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - ATO ORDINATÓRIO ? 1004/03 Ciência às partes da Certidão de Objeto e pé dos autos nº 497/09 da Primeira Vara local, informando que o referido processo possui vinte e quatro volumes, sendo que vinte e dois destes volumes encontram-se na Delpol local.
(27/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Fl. 1392 (solicitação do requerido Silvino para que os executados sejam citados para pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um, a título de execução nos termos do art. 652, no prazo de três dias, sob pena de penhora): Diga a parte contrária. Int. Cumpra-se.
(19/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1375/1376 - Vistos. Compulsando os autos verifico que o requerimento de denunciação da lide formulado pelo Réu Flávio Antônio Simões às fls. 1191/1192, não foi apreciado. Verifico, ainda, que o Réu supramencionado não está representado nos autos, pois que o subscritor da contestação de fls. 1190/1208 não juntou o instrumento de mandado. Primeiramente, analiso o pedido de denunciação da lide. O réu pleiteia a denunciação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo sob o argumento de que a obra pública objeto da lide foi financiada pelo Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (DADE), sendo este, órgão da Secretaria de Estado e Turismo do Governo de São Paulo. No entanto, em que pese a alegação do Réu, tal pleito não deve prosperar vez que não encontra guarida na legislação processual. Com efeito, as hipóteses de cabimento da presente modalidade de intervenção de terceiro encontram-se no artigo 70 do Código de Processo Civil. Contudo, a alegação do Réu não se enquadra na hipótese de evicção, uma vez que esta é garantia legal do evicto em face do alienante, em razão da perda da coisa para terceiro por sentença judicial devido a uma causa jurídica anterior. Não se enquadra na hipótese de posse direta e indireta em que há direitos a serem liquidados entre os possuidores. Ainda, não se enquadra na última hipótese, pois que a Fazenda do Estado não é garantidor do Réu em razão de convenção entre eles ou por obrigação legal. Portanto, ante o acima exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide à Fazenda do Estado. Por fim, quanto à questão da ausência de representação do Réu supramencionado, intime-se o subscritor de fls. 1190/1208, o Dr. Jorge Luis dos Santos Felipe, para que junto aos autos, no prazo de cinco dias, a procuração outorgada por seu constituinte, sob pena de ser desentranhada a contestação apresentada nos autos. Com a juntada da procuração, conclusos os autos para sentença. No caso de não juntada a procuração, desentranhe-se a contestação de fls. 1190/1208 e conclusos para sentença. Int. Cumpra-se.
(03/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Compulsando os autos verifico que o requerimento de denunciação da lide formulado pelo Réu Flávio Antonio Simões às fls. 1191/1192, não foi apreciado. Verifico, ainda, que o Réu supramencionado não está representado nos autos, pois que o subscritor da contestação de fls. 1190/1208 não juntou o instrumento de mandado. Primeiramente, analiso o pedido de denunciação da lide. O Réu pleiteia a denunciação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo sob o argumento de que a obra pública objeto da lide foi financiada pelo Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (DADE), sendo este, órgão da Secretaria de Estado e Turismo do Governo de São Paulo. No entanto, em que pese a alegação do Réu, tal pleito não deve prosperar vez que não encontra guarida na legislação processual. Com efeito, as hipóteses de cabimento da presente modalidade de intervenção de terceiro encontram-se no artigo 70 do Código de Processo Civil. Contudo, a alegação do Réu não se enquadra na hipótese de evicção, uma vez que esta é garantia legal do evicto em face do alienante, em razão da perda da coisa para terceiro por sentença judicial devido a uma causa jurídica anterior. Não se enquadra na hipótese de posse direta e indireta em que há direitos a serem liquidados entre os possuidores. Ainda, não se enquadra na última hipótese, pois que a Fazenda do Estado não é garantidor do Réu em razão de convenção entre eles ou por obrigação legal. Portanto, ante o acima exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide à Fazenda do Estado. Por fim, quanto à questão da ausência de representação do Réu supramencionado, intime-se o subscritor de fls. 1190/1208, o Dr. Jorge Luis dos Santos Felipe, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, a procuração outorgada por seu constituinte, sob pena de ser desentranhada a contestação apresentada nos autos. Com a juntada da procuração, conclusos os autos para sentença. No caso de não juntada a procuração, desentranhe-se a contestação de fls. 1190/01208 e conclusos para sentença. Int. Cumpra-se.
(27/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Compulsando os autos verifico que o requerimento de denunciação da lide formulado pelo Réu Flávio Antonio Simões às fls. 1191/1192, não foi apreciado. Verifico, ainda, que o Réu supramencionado não está representado nos autos, pois que o subscritor da contestação de fls. 1190/1208 não juntou o instrumento de mandado. Primeiramente, analiso o pedido de denunciação da lide. O Réu pleiteia a denunciação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo sob o argumento de que a obra pública objeto da lide foi financiada pelo Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (DADE), sendo este, órgão da Secretaria de Estado e Turismo do Governo de São Paulo. No entanto, em que pese a alegação do Réu, tal pleito não deve prosperar vez que não encontra guarida na legislação processual. Com efeito, as hipóteses de cabimento da presente modalidade de intervenção de terceiro encontram-se no artigo 70 do Código de Processo Civil. Contudo, a alegação do Réu não se enquadra na hipótese de evicção, uma vez que esta é garantia legal do evicto em face do alienante, em razão da perda da coisa para terceiro por sentença judicial devido a uma causa jurídica anterior. Não se enquadra na hipótese de posse direta e indireta em que há direitos a serem liquidados entre os possuidores. Ainda, não se enquadra na última hipótese, pois que a Fazenda do Estado não é garantidor do Réu em razão de convenção entre eles ou por obrigação legal. Portanto, ante o acima exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide à Fazenda do Estado. Por fim, quanto à questão da ausência de representação do Réu supramencionado, intime-se o subscritor de fls. 1190/1208, o Dr. Jorge Luis dos Santos Felipe, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, a procuração outorgada por seu constituinte, sob pena de ser desentranhada a contestação apresentada nos autos. Com a juntada da procuração, conclusos os autos para sentença. No caso de não juntada a procuração, desentranhe-se a contestação de fls. 1190/01208 e conclusos para sentença. Int. Cumpra-se.
(27/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Compulsando os autos verifico que o requerimento de denunciação da lide formulado pelo Réu Flávio Antônio Simões às fls. 1191/1192, não foi apreciado. Verifico, ainda, que o Réu supramencionado não está representado nos autos, pois que o subscritor da contestação de fls. 1190/1208 não juntou o instrumento de mandado. Primeiramente, analiso o pedido de denunciação da lide. O réu pleiteia a denunciação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo sob o argumento de que a obra pública objeto da lide foi financiada pelo Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (DADE), sendo este, órgão da Secretaria de Estado e Turismo do Governo de São Paulo. No entanto, em que pese a alegação do Réu, tal pleito não deve prosperar vez que não encontra guarida na legislação processual. Com efeito, as hipóteses de cabimento da presente modalidade de intervenção de terceiro encontram-se no artigo 70 do Código de Processo Civil. Contudo, a alegação do Réu não se enquadra na hipótese de evicção, uma vez que esta é garantia legal do evicto em face do alienante, em razão da perda da coisa para terceiro por sentença judicial devido a uma causa jurídica anterior. Não se enquadra na hipótese de posse direta e indireta em que há direitos a serem liquidados entre os possuidores. Ainda, não se enquadra na última hipótese, pois que a Fazenda do Estado não é garantidor do Réu em razão de convenção entre eles ou por obrigação legal. Portanto, ante o acima exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide à Fazenda do Estado. Por fim, quanto à questão da ausência de representação do Réu supramencionado, intime-se o subscritor de fls. 1190/1208, o Dr. Jorge Luis dos Santos Felipe, para que junto aos autos, no prazo de cinco dias, a procuração outorgada por seu constituinte, sob pena de ser desentranhada a contestação apresentada nos autos. Com a juntada da procuração, conclusos os autos para sentença. No caso de não juntada a procuração, desentranhe-se a contestação de fls. 1190/1208 e conclusos para sentença. Int. Cumpra-se.
(26/05/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Manifeste-se o requerente nos autos, no prazo legal, tendo em vista que devidamente intimado a fl. 1363 não providenciou o andamento do feito.
(24/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - Manifeste-se o requerente nos autos, no prazo legal, tendo em vista que devidamente intimado a fl. 1363 não providenciou o andamento do feito.
(27/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Manifeste-se o requerente nos autos, no prazo legal, sobre a juntada de documentos pelo Ministério Público de fl. 1330/1362 dos autos.
(25/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - Manifeste-se o requerente nos autos, no prazo legal, sobre a juntada de documentos pelo Ministério Público de fl. 1330/1362 dos autos.
(28/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Despacho de fl.1317: Defiro a cota retro. Dê-se atendimento (oficio à 1ª Vara local). Despacho de fl.1323: Aguarde-se por trinta dias. Após, reiterem-se os ofícios à Primeira Vara local. Despacho de fl.1325: Fl. 1324: dê-se atendimento (oficio à Delpol local). Int. Cumpra-se.
(15/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Despacho de fl.1317: Defiro a cota retro. Dê-se atendimento (oficio à 1ª Vara local). Despacho de fl.1323: Aguarde-se por trinta dias. Após, reiterem-se os ofícios à Primeira Vara local. Despacho de fl.1325: Fl. 1324: dê-se atendimento (oficio à Delpol local). Int. Cumpra-se.
(05/12/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1305 - Vistos. Fls. 1276/1298(cópias de peças extraídas do processo TC-002.325/007/02): ciência aos interessados. Fl. 1299(substabelecimento ? Serveng Civilsan S/A): defiro. Às anotações devidas. Fl. 1304(certidão de objeto e pé dos autos solicitado pelo M.P.): dê-se atendimento. Int. e Cumpra-se. Aparecida, d.s. RITA DE CASSIA DIAS MOREIRA DE ALMEIDA JUIZA DE DIREITO
(17/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1276/1298(cópias de peças extraídas do processo TC-002.325/007/02): ciência aos interessados. Fl. 1299(substabelecimento ? Serveng Civilsan S/A): defiro. Às anotações devidas. Fl. 1304(certidão de objeto e pé dos autos solicitado pelo M.P.): dê-se atendimento. Int. e Cumpra-se. Aparecida, d.s. RITA DE CASSIA DIAS MOREIRA DE ALMEIDA JUIZA DE DIREITO
(15/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1275 - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir prova oral em audiência. Int.Cumpra-se. Apda.07/10/2008.
(15/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir prova oral em audiência. Int.Cumpra-se. Apda.07/10/2008.
(14/03/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Ficam os interessados intimados a manifestar-se nos autos, tendo em vista que foi devolvida a carta precatória para intimação de Flavio Antonio Simões, com a certidão negativa de que o mesmo não foi intimado, pois o mesmo não reside no local informado.
(14/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - Ficam os interessados intimados a manifestar-se nos autos, tendo em vista que foi devolvida a carta precatória para intimação de Flavio Antonio Simões, com a certidão negativa de que o mesmo não foi intimado, pois o mesmo não reside no local informado.
(22/01/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1269 - Vistos. Fl.1268, item 01: dê-se atendimento. Int. Cumpra-se. Aparecida, d.s. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO JUÍZ SUBSTITUTO
(17/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fl.1268, item 01: dê-se atendimento. Int. Cumpra-se. Aparecida, d.s. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO JUÍZ SUBSTITUTO
(12/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - O v. acórdão transitou em julgado.
(16/06/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/06/2015 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1904
(09/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(02/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - apenas o 6º vol.
(16/05/2015) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20150000331445, com 7 folhas.
(15/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(15/05/2015) ACORDAO FINALIZADO
(15/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(07/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Venicio Salles
(06/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR
(23/04/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/04/2015 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1869
(08/04/2015) PROVIMENTO
(08/04/2015) JULGADO - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Floriano de Azevedo Marques Neto.
(01/04/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 31/03/2015 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1857
(26/03/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 25/03/2015 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1853
(19/03/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00129506-2, referente ao processo 0003194-22.2003.8.26.0028/90003 - Adiamento
(18/03/2015) ADIADO - Adiado para Sustentação Oral. Próxima pauta: 08/04/2015 13:00
(16/03/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00001673-3, referente ao processo 0003194-22.2003.8.26.0028/90001 - Manifestação
(16/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(13/03/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/03/2015 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1844
(12/03/2015) ADIAMENTO
(12/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - só últimos volumes ou volumes únicos
(09/03/2015) INCLUSAO EM PAUTA - Para 18/03/2015
(20/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(19/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Venicio Salles
(19/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(13/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR - só o 6º volume
(13/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(12/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(11/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Venicio Salles
(10/02/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00060094-1, referente ao processo 0003194-22.2003.8.26.0028/90002 - Manifestação
(10/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(10/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(09/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(05/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS
(05/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - J. M. Ribeiro de Paula
(05/02/2015) MANIFESTACAO
(05/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MAGISTRADO - Venicio Salles
(05/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO
(04/02/2015) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO
(04/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO GABINETE - Venicio Salles
(03/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA GABINETE DO RELATOR - CONCLUSOS
(29/01/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/01/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1815
(26/01/2015) DESPACHO - 1 - Defiro o pedido de vista de fls. 1591, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. - Outrossim, Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de setembro de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011.int.
(21/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(20/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(08/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Venicio Salles
(07/01/2015) INFORMACAO - SOMENTE O 6º VOLUME
(07/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO - PARA APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO
(07/01/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00564464-2, referente ao processo 0003194-22.2003.8.26.0028/90000 - Vista dos Autos
(07/01/2015) MANIFESTACAO
(16/12/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/12/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1795
(11/12/2014) DESPACHO - Diante da certidão de fl. 1587, informamndo a não localização da petição prtocolada pela Serveng Civilsan S/A. Providencie a parte, a juntada de cópia da petição protocolada, para análse do pedido de vista dos autos.
(10/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(09/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(04/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Venicio Salles
(03/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO - SOMENTE O 6º VOLUME
(21/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(20/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(20/10/2014) REALIZADO CANCELAMENTO DE CARGA
(16/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS
(16/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - J. M. Ribeiro de Paula
(05/09/2014) VISTA DOS AUTOS
(29/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Venicio Salles
(27/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(27/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(27/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(15/07/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/07/2014 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1688
(02/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(02/07/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/07/2014 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1680
(30/06/2014) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 73 - 12ª Câmara de Direito Público Relator: 13849 - Venicio Salles
(25/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(25/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(24/06/2014) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público