Processo 0003184-11.2010.8.26.0358


00031841120108260358
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MIRASSOL
  • Foro: FORO DE MIRASSOL
  • Vara: 1A VARA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EXTINTO
  • Valor da ação: 62.500,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(14/06/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 14/06/2018

(14/06/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(28/05/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/05/2018

(28/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 290816/2018 (Juntada Automática)

(28/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 290816/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/05/2018

(28/05/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/05/2018

(28/05/2018) CIEMPF - protocolo: 0290816/2018; data_processamento: 28/05/2018; peticionario: MPF

(17/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(17/05/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/05/2018

(17/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(17/05/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1225007; num_registro: 2017/0317658-2

(16/05/2018) NAO - Não conhecido o recurso de ANA MARCIA CAMPANHOLO VENDITE (Publicação prevista para 17/05/2018)

(16/05/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(15/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(07/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 241675/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 07/05/2018

(07/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com parecer do MPF

(07/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 241675/2018 (Juntada Automática)

(07/05/2018) PARMPF - protocolo: 0241675/2018; data_processamento: 07/05/2018; peticionario: MPF

(27/03/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer

(27/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(23/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(23/03/2018) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA

(23/03/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria da Primeira Turma para abertura de vista ao MPF.

(23/03/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(22/03/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(22/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(22/03/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito

(20/02/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 58137/2018 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(20/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 58137/2018

(20/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Presidente) com encaminhamento ao NARER

(20/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 58137/2018 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 19/02/2018

(19/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 19/02/2018

(19/02/2018) PROC - protocolo: 0058137/2018; data_processamento: 20/02/2018; peticionario: ANA MARCIA CAMPANHOLO VENDITE

(16/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 51691/2018 (Juntada Automática)

(16/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 51691/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/02/2018

(16/02/2018) CIEMPF - protocolo: 0051691/2018; data_processamento: 16/02/2018; peticionario: MPF

(15/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 15/02/2018

(08/02/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1225007; num_registro: 2017/0317658-2

(08/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(08/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(08/02/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/02/2018

(07/02/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(06/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(06/02/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando intimação da parte Recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Publicação prevista para 08/02/2018)

(26/12/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ

(26/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD

(01/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(14/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(28/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo.

(11/11/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público no duplo efeito. A parte contrária para eventual contrarrazões de apelação e após, em ato contínuo, remetam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª a 17ª CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

(20/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 351 e verso - Vistos. Cuida-se de ação civil pública sustida em improbidade administrativa (petição de fl. 03/25), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra  (i) Edílson Garcia, (ii) Ana Márcia Campanholo Vendite, (iii) Eliezer Antonio Milani dos Santos, (iv) Edílson Luiz de Oliveira, (v) Rubens Ramos de Faria, (vi) Vanderlei Gilmar Pinatto, (vii) José Aparecido de Andrade e (viii) Luiz Carlos Donegá Neto, devidamente qualificados nos autos. A consolidada decisão de fl. 301, denegou tutela superficial consubstanciada na decretação de indisponibilidade dos bens dos demandados. Às fl. 308, certidão de notificação dos requeridos para oferta de manifestações escritas. Segue-se juízo de delibação. Fl. 310/335: A questão da inadequação da via eleita resta superada, eis que consolidada a legitimidade do Ministério Público em casos tais. É que sendo o direito de ação garantia constitucionalmente assegurada, hão de ser interpretado com amplitude os contornos delineados pelo art. 129, inc. III, da Constituição Federal. Fl. 330/336 e fl.  Fl. 338/342: Igualmente não avançam as defesas escritas já que dos autos do precedente inquérito civil elementares suficientes, consistentes pois em depoimentos orais, se verificam em gradação incondizente com o convencimento deste Magistrado pela cabal impropriedade da ação. De outra face, não se descura que o presente momento processual cinge-se a empreender por mero juízo preliminar, destinado a aferição do convencimento do julgador acerca da inexistência de ato de improbidade, juízo negativo este que não se configura. Por derradeiro e sem prejuízo de elementares outras, o termo de declarações de fl. 59/60, ao revelar minudente esquema de pagamento e distribuição de valores a agentes públicos senão para cumprir ato de ofício, ostenta força material condizente com a abertura da instância e de concepção de irrepreensível procedência, consistente senão no afastamento do juízo de prelibação negativo. Por tais fundamentos, rejeito as defesas preliminarmente opostas e, em inarredável consectário, recebo a petição inicial. Citem-se, com as advertências de praxe, desde já concedido aos litigantes os beneplácitos previstos pelos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil. Int. Mirassol, 09 de setembro de 2010. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito

(09/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cuida-se de ação civil pública sustida em improbidade administrativa (petição de fl. 03/25), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra  (i) Edílson Garcia, (ii) Ana Márcia Campanholo Vendite, (iii) Eliezer Antonio Milani dos Santos, (iv) Edílson Luiz de Oliveira, (v) Rubens Ramos de Faria, (vi) Vanderlei Gilmar Pinatto, (vii) José Aparecido de Andrade e (viii) Luiz Carlos Donegá Neto, devidamente qualificados nos autos. A consolidada decisão de fl. 301, denegou tutela superficial consubstanciada na decretação de indisponibilidade dos bens dos demandados. Às fl. 308, certidão de notificação dos requeridos para oferta de manifestações escritas. Segue-se juízo de delibação. Fl. 310/335: A questão da inadequação da via eleita resta superada, eis que consolidada a legitimidade do Ministério Público em casos tais. É que sendo o direito de ação garantia constitucionalmente assegurada, hão de ser interpretado com amplitude os contornos delineados pelo art. 129, inc. III, da Constituição Federal. Fl. 330/336 e fl.  Fl. 338/342: Igualmente não avançam as defesas escritas já que dos autos do precedente inquérito civil elementares suficientes, consistentes pois em depoimentos orais, se verificam em gradação incondizente com o convencimento deste Magistrado pela cabal impropriedade da ação. De outra face, não se descura que o presente momento processual cinge-se a empreender por mero juízo preliminar, destinado a aferição do convencimento do julgador acerca da inexistência de ato de improbidade, juízo negativo este que não se configura. Por derradeiro e sem prejuízo de elementares outras, o termo de declarações de fl. 59/60, ao revelar minudente esquema de pagamento e distribuição de valores a agentes públicos senão para cumprir ato de ofício, ostenta força material condizente com a abertura da instância e de concepção de irrepreensível procedência, consistente senão no afastamento do juízo de prelibação negativo. Por tais fundamentos, rejeito as defesas preliminarmente opostas e, em inarredável consectário, recebo a petição inicial. Citem-se, com as advertências de praxe, desde já concedido aos litigantes os beneplácitos previstos pelos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil. Int. Mirassol, 09 de setembro de 2010. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito

(19/09/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(29/08/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0003554-09.2018.8.26.0358 - Cumprimento de sentença

(29/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/08/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0003554-09.2018.8.26.0358)

(22/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - SR. DR. JOSE SILVIO CODOGNO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(20/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: Ed. 2641 Página:

(17/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0141/2018 Teor do ato: Ciência às Partes da mensagem eletrônica juntada às fls. 757/768 comunicando decisão transitada em julgado, no Agravo em Recurso Especial, proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada promover o Cumprimento de Sentença, em incidente processual eletrônico, artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Ronaldo Sanches Trombini (OAB 169297/SP), Joseane Queiroz Lima (OAB 218094/SP), Marcio Rogério de Araujo (OAB 244192/SP), Maria de Fatima Liso (OAB 94654/SP)

(02/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - SR. DR. JOSE SILVIO CODOGNO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/09/2018

(30/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(27/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - E-mail encaminhado pelo STJ comunicando decisão transitada em julgado nos autos do Agravo em Recurso Especial

(27/07/2018) ATO ORDINATORIO - Ciência às Partes da mensagem eletrônica juntada às fls. 757/768 comunicando decisão transitada em julgado, no Agravo em Recurso Especial, proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada promover o Cumprimento de Sentença, em incidente processual eletrônico, artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016.

(14/06/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - ...deram provimento em parte aos recursos dos requeridos; não conheceram do agravo em recurso especial interposto pelo M.P.

(07/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(10/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(01/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 1ª a 17ª Câmara - Conforme solicitação da Supervisora de Serviço do 1º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público

(03/05/2016) PETICOES DIVERSAS - retorno dos autos

(03/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FMRS16000133430 - Complemento: retorno dos autos

(28/04/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo.

(31/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(14/09/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1ª A 17ª CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.

(09/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2014 Data da Disponibilização: 09/12/2014 Data da Publicação: 10/12/2014 Número do Diário: Página:

(05/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público no duplo efeito. A parte contrária para eventual contrarrazões de apelação e após, em ato contínuo, remetam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª a 17ª CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Ronaldo Sanches Trombini (OAB 169297/SP), Joseane Queiroz Lima (OAB 218094/SP), Marcio Rogério de Araujo (OAB 244192/SP), Maria de Fatima Liso (OAB 94654/SP)

(11/11/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público no duplo efeito. A parte contrária para eventual contrarrazões de apelação e após, em ato contínuo, remetam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª a 17ª CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

(27/10/2014) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FMRS14000368670 - Complemento: Ministério Público do Estado de São Paulo

(15/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0087/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: Página:

(12/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0087/2014 Teor do ato: Sentença, parte final: "Por estes fundamentos, com resolução de mérito estradada no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, decreta-se pela improcedência desta ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra (i) Edilson Garcia, (ii) Ana Márcia C. Vendite, (iii) Eliezer A.M. dos Santos, (iv) Edilson Luiz de Oliveira, (v) Rubens Ramos de Faria, (vi) Vanderlei Gilmar Pinatto, (vii) José Aparecido de Andrade e (viii) Luiz Carlos Donegá Neto. Sem a incidência de custas, nem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se." Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Ronaldo Sanches Trombini (OAB 169297/SP), Joseane Queiroz Lima (OAB 218094/SP), Marcio Rogério de Araujo (OAB 244192/SP), Maria de Fatima Liso (OAB 94654/SP)

(26/08/2014) RAZOES DE APELACAO - Ministério Público do Estado de São Paulo

(26/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(22/08/2014) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Sentença, parte final: "Por estes fundamentos, com resolução de mérito estradada no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, decreta-se pela improcedência desta ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra (i) Edilson Garcia, (ii) Ana Márcia C. Vendite, (iii) Eliezer A.M. dos Santos, (iv) Edilson Luiz de Oliveira, (v) Rubens Ramos de Faria, (vi) Vanderlei Gilmar Pinatto, (vii) José Aparecido de Andrade e (viii) Luiz Carlos Donegá Neto. Sem a incidência de custas, nem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se."

(22/08/2014) SENTENCA REGISTRADA

(22/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - VALMOR DE MATTOS JÚNIOR Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/09/2014

(21/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(24/06/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/05/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Haggi Andreotti

(21/05/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FSRP14000859300

(21/05/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FMRS14000146431

(09/04/2014) ALEGACOES FINAIS

(01/04/2014) ALEGACOES FINAIS

(21/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 1130-1142

(20/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2014 Teor do ato: Nota do Cartório: Ao Litisconsorte Ativo - Município de Mirassol e ao requerido Eliezer Antônio Milani dos Santos, na pessoa de seus procuradores (ausentes na audiência do dia 05/08/2013), para apresentarem suas alegações finais, em 10 dias. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Janaina Claudia de Magalhães (OAB 165309/SP), Ronaldo Sanches Trombini (OAB 169297/SP), Joseane dos Santos Queiroz (OAB 218094/SP), Marcio Rogério de Araujo (OAB 244192/SP), Maria de Fatima Liso (OAB 94654/SP)

(24/02/2014) REMETIDO AO DJE - Nota do Cartório: Ao Litisconsorte Ativo - Município de Mirassol e ao requerido Eliezer Antônio Milani dos Santos, na pessoa de seus procuradores (ausentes na audiência do dia 05/08/2013), para apresentarem suas alegações finais, em 10 dias.

(06/11/2013) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - pela requerida Ana Márcia

(26/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(12/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - SR.DR. VALMOR Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/09/2013

(09/08/2013) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência - Genérico - Cível

(07/08/2013) AUDIENCIA REALIZADA

(15/07/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência - SALA DE AUDIENCIA

(08/05/2013) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição por Edilson e Documentos em

(08/05/2013) JUNTADA DE PETICAO E PROCURACAO - Juntada da Petição por Edilson e da Procuração em

(08/05/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 05/08

(25/04/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 05/08

(05/04/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência - SALA DE AUDIENCIA

(01/04/2013) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado POSITIVO em

(01/04/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência (designada para 15/04)

(12/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - VP 27/03.

(12/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9317688

(08/03/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9317688 - Destino: SR. DR, JOSÉ SILVIO CODOGNO. Local Origem: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 08/03/2013 Data de Recebimento: 08/03/2013 Previsão de Retorno: 12/03/2013 Vol.: 1

(07/03/2013) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício pela Prefeitura Municipal em

(07/03/2013) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de intimação de testemunha (positiva) N.º 1709/12 em

(07/03/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(22/02/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - c/ escrevente p/ cumprir

(22/02/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 15/04

(19/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9202348

(13/02/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9202348 - Destino: DR. VALMOR DE MATTOS JÚNIOR Local Origem: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 13/02/2013 Data de Recebimento: 13/02/2013 Previsão de Retorno: 19/02/2013 Vol.: 1

(08/02/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição pelo Dr. James em

(08/02/2013) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição pelo Prefeito Municipal e Documentos em

(08/02/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(24/01/2013) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de intimação (positiva) N.º 1708/12 em

(24/01/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9091861

(24/01/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 15/04

(17/01/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9091861 - Destino: Ministério Publico Local Origem: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 17/01/2013 Data de Recebimento: 24/01/2013 Previsão de Retorno: 24/01/2013 Vol.: Todos

(17/12/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 511 - Vistos. Trata-se de ação de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra (i) Edilson Garcia, (ii) Ana M. C. Vendite, (iii) Eliezer A. M. dos Santos, (iv) Edilson Luiz de Oliveira, (v) Rubens Ramos de Faria, (vi) Vanderlei Gilmar Pinatto, (vii) José Aparecido de Andrade e (viii) Luiz Carlos Donegá Neto, todos devidamente qualificados nos autos. Vencida a fase inicial os réus foram citados, visto que a ação segue o rito previsto na L. 8.429/92; recebida a petição inicial, após, foram ofertadas contestações, vindo os autos ao Juízo. Imputa-se aos demandados prática de corrupção ativa e passiva de modo a atrair desfavoravelmente as sanções preceituadas na L. 8.429/92; foram tomadas emprestadas provas coligadas ao processo criminal inerente aos fatos, em curso na 2ª. Vara Criminal do Foro local. Designo audiência de instrução para o dia 15 de abril p.f., às 13h45min. Fixo como ponto a ser dirimido a existência do expediente mencionado na petição inicial. Intimem-se os demandados por Oficial de Justiça, para depoimento pessoal, inclusive com as admoestações contidas no art. 343, § 1º., do Código de Processo Civil. Rol de testemunhas peremptoriamente até o dia 25 de fevereiro de 2013. Int. e cumpra-se. Mirassol, 26 de novembro de 2012. Marcelo H. Andreotti Juiz de Direito

(13/12/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(26/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Trata-se de ação de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra (i) Edilson Garcia, (ii) Ana M. C. Vendite, (iii) Eliezer A. M. dos Santos, (iv) Edilson Luiz de Oliveira, (v) Rubens Ramos de Faria, (vi) Vanderlei Gilmar Pinatto, (vii) José Aparecido de Andrade e (viii) Luiz Carlos Donegá Neto, todos devidamente qualificados nos autos. Vencida a fase inicial os réus foram citados, visto que a ação segue o rito previsto na L. 8.429/92; recebida a petição inicial, após, foram ofertadas contestações, vindo os autos ao Juízo. Imputa-se aos demandados prática de corrupção ativa e passiva de modo a atrair desfavoravelmente as sanções preceituadas na L. 8.429/92; foram tomadas emprestadas provas coligadas ao processo criminal inerente aos fatos, em curso na 2ª. Vara Criminal do Foro local. Designo audiência de instrução para o dia 15 de abril p.f., às 13h45min. Fixo como ponto a ser dirimido a existência do expediente mencionado na petição inicial. Intimem-se os demandados por Oficial de Justiça, para depoimento pessoal, inclusive com as admoestações contidas no art. 343, § 1º., do Código de Processo Civil. Rol de testemunhas peremptoriamente até o dia 25 de fevereiro de 2013. Int. e cumpra-se. Mirassol, 26 de novembro de 2012. Marcelo H. Andreotti Juiz de Direito

(11/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(09/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8683248

(05/10/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(05/10/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8683248 - Destino: PROMOTOR DE JUSTIÇA Local Origem: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 05/10/2012 Data de Recebimento: 05/10/2012 Previsão de Retorno: 09/10/2012 Vol.: 1

(18/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 476 - Vistos. Cota retro: Aguarde-se por 5 dias. No silêncio, reitere-se com a observação de que trata-se da terceira requisição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Aguardando resposta do ofício expedido

(30/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 503 - Vistos. Cota retro do representante do Ministério Público: Defiro, expedindo-se o necessário e regularizados, retornem os autos ao D. Promotor de Justiça. Intimem-se. Aos requeridos, para que digam se pretendem produzir provas, ou se concordam com o julgamento antecipado.

(29/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo VP 01/10

(27/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(17/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cota retro do representante do Ministério Público: Defiro, expedindo-se o necessário e regularizados, retornem os autos ao D. Promotor de Justiça. Intimem-se. Aos requeridos, para que digam se pretendem produzir provas, ou se concordam com o julgamento antecipado.

(09/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(06/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8329467

(03/08/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8329467 - Destino: promotor de justiça Local Origem: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 03/08/2012 Data de Recebimento: 03/08/2012 Previsão de Retorno: 06/08/2012 Vol.: 1

(02/08/2012) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício pela 2ª Vara Criminal local em

(02/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(24/07/2012) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício pela 2ª Vara local em

(24/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(11/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cota retro: Aguarde-se por 5 dias. No silêncio, reitere-se com a observação de que trata-se da terceira requisição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Aguardando resposta do ofício expedido

(06/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(04/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8152804

(02/07/2012) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição pela Transparência Mirassol e Documentos em

(02/07/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(02/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8152804 - Destino: DR VALMOR DE MATTOS JUNIOR Local Origem: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 02/07/2012 Data de Recebimento: 02/07/2012 Previsão de Retorno: 04/07/2012 Vol.: 1

(27/06/2012) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício VP 27/07

(26/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8104181

(22/06/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8104181 - Destino: SR.DR. VALMOR DE MATTOS JUNIOR. Local Origem: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 22/06/2012 Data de Recebimento: 22/06/2012 Previsão de Retorno: 26/06/2012 Vol.: 1

(21/06/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(16/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 449 - Vistos. Cota retro do representante do Ministério Público: Defiro, expedindo-se o necessário e regularizados, retornem os autos ao D. Promotor de Justiça. Intimem-se.

(15/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo VP 15/06

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -

(26/04/2012) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício pela 2ª Vara Criminal local em

(26/04/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(18/04/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(07/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cota retro do representante do Ministério Público: Defiro, expedindo-se o necessário e regularizados, retornem os autos ao D. Promotor de Justiça. Intimem-se.

(27/03/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(26/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7643562

(23/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7643562 - Destino: DR. VALMOR DE MATTOS JUNIOR Local Origem: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 23/03/2012 Data de Recebimento: 23/03/2012 Previsão de Retorno: 26/03/2012 Vol.: 1

(20/03/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Juntada da Carta Precatória NEGATIVA - Citação de Eliezer Antonio Milani dos Santos.

(20/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(29/02/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7487679

(24/02/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(24/02/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7487679 - Destino: DR. VALMOR DE MATTOS JUNIOR Local Origem: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 24/02/2012 Data de Recebimento: 24/02/2012 Previsão de Retorno: 29/02/2012 Vol.: 1

(23/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo VP 19/02

(09/12/2011) JUNTADA DE PETICAO E PROCURACAO - Juntada da Petição pelo réu Eliezer e da Procuração em

(09/12/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo VP 30/12

(18/11/2011) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de citação (positiva) Nº 1549/11 em

(18/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo VP 28/12

(10/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo VP 28/12

(09/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 430 - Vistos. Cota retro do representante do Ministério Público: Defiro, expedindo-se o necessário e regularizados, retornem os autos ao D. Promotor de Justiça. Intimem-se.

(04/11/2011) AGUARDANDO TRASLADO DE PECAS - Aguardando Traslado de Peças

(21/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(21/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cota retro do representante do Ministério Público: Defiro, expedindo-se o necessário e regularizados, retornem os autos ao D. Promotor de Justiça. Intimem-se.

(19/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6819996

(16/09/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6819996 - Destino: DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA Local Origem: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 16/09/2011 Data de Recebimento: 16/09/2011 Previsão de Retorno: 19/09/2011 Vol.: 1

(15/09/2011) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício pela Delpol (informações prestadas) em

(15/09/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(22/07/2011) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício VP 22/09

(19/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6512641

(15/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6512641 - Destino: DR DOSMAR SANDRO VALÉRIO Local Origem: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 15/07/2011 Data de Recebimento: 15/07/2011 Previsão de Retorno: 19/07/2011 Vol.: 1

(14/07/2011) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício pelo Juízo Deprecado (solicitação de manifestação do autor) em

(14/07/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(31/05/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória VP 25/07

(28/04/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória VP 27/05

(01/03/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem VP 27/04

(28/12/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória VP 25/02

(22/11/2010) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação pela requerida Ana Márcia em

(22/11/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória - VP 25/12

(22/10/2010) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação (requeridos - Edilson Luiz, José, Luiz, Rubens e Vanderlei) em

(22/10/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória - 25/12

(15/10/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - VP 22/12

(13/10/2010) AGUARDANDO TRASLADO DE PECAS - Aguardando Traslado de Peças

(08/10/2010) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de citação (parcialmente positiva) Nº 1076/10 em

(20/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 351 e verso - Vistos. Cuida-se de ação civil pública sustida em improbidade administrativa (petição de fl. 03/25), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra (i) Edílson Garcia, (ii) Ana Márcia Campanholo Vendite, (iii) Eliezer Antonio Milani dos Santos, (iv) Edílson Luiz de Oliveira, (v) Rubens Ramos de Faria, (vi) Vanderlei Gilmar Pinatto, (vii) José Aparecido de Andrade e (viii) Luiz Carlos Donegá Neto, devidamente qualificados nos autos. A consolidada decisão de fl. 301, denegou tutela superficial consubstanciada na decretação de indisponibilidade dos bens dos demandados. Às fl. 308, certidão de notificação dos requeridos para oferta de manifestações escritas. Segue-se juízo de delibação. Fl. 310/335: A questão da inadequação da via eleita resta superada, eis que consolidada a legitimidade do Ministério Público em casos tais. É que sendo o direito de ação garantia constitucionalmente assegurada, hão de ser interpretado com amplitude os contornos delineados pelo art. 129, inc. III, da Constituição Federal. Fl. 330/336 e fl. Fl. 338/342: Igualmente não avançam as defesas escritas já que dos autos do precedente inquérito civil elementares suficientes, consistentes pois em depoimentos orais, se verificam em gradação incondizente com o convencimento deste Magistrado pela cabal impropriedade da ação. De outra face, não se descura que o presente momento processual cinge-se a empreender por mero juízo preliminar, destinado a aferição do convencimento do julgador acerca da inexistência de ato de improbidade, juízo negativo este que não se configura. Por derradeiro e sem prejuízo de elementares outras, o termo de declarações de fl. 59/60, ao revelar minudente esquema de pagamento e distribuição de valores a agentes públicos senão para cumprir ato de ofício, ostenta força material condizente com a abertura da instância e de concepção de irrepreensível procedência, consistente senão no afastamento do juízo de prelibação negativo. Por tais fundamentos, rejeito as defesas preliminarmente opostas e, em inarredável consectário, recebo a petição inicial. Citem-se, com as advertências de praxe, desde já concedido aos litigantes os beneplácitos previstos pelos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil. Int. Mirassol, 09 de setembro de 2010. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito

(20/09/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - VP 21/11

(15/09/2010) AGUARDANDO TRASLADO DE PECAS - Aguardando Traslado de Peças

(09/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cuida-se de ação civil pública sustida em improbidade administrativa (petição de fl. 03/25), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra (i) Edílson Garcia, (ii) Ana Márcia Campanholo Vendite, (iii) Eliezer Antonio Milani dos Santos, (iv) Edílson Luiz de Oliveira, (v) Rubens Ramos de Faria, (vi) Vanderlei Gilmar Pinatto, (vii) José Aparecido de Andrade e (viii) Luiz Carlos Donegá Neto, devidamente qualificados nos autos. A consolidada decisão de fl. 301, denegou tutela superficial consubstanciada na decretação de indisponibilidade dos bens dos demandados. Às fl. 308, certidão de notificação dos requeridos para oferta de manifestações escritas. Segue-se juízo de delibação. Fl. 310/335: A questão da inadequação da via eleita resta superada, eis que consolidada a legitimidade do Ministério Público em casos tais. É que sendo o direito de ação garantia constitucionalmente assegurada, hão de ser interpretado com amplitude os contornos delineados pelo art. 129, inc. III, da Constituição Federal. Fl. 330/336 e fl. Fl. 338/342: Igualmente não avançam as defesas escritas já que dos autos do precedente inquérito civil elementares suficientes, consistentes pois em depoimentos orais, se verificam em gradação incondizente com o convencimento deste Magistrado pela cabal impropriedade da ação. De outra face, não se descura que o presente momento processual cinge-se a empreender por mero juízo preliminar, destinado a aferição do convencimento do julgador acerca da inexistência de ato de improbidade, juízo negativo este que não se configura. Por derradeiro e sem prejuízo de elementares outras, o termo de declarações de fl. 59/60, ao revelar minudente esquema de pagamento e distribuição de valores a agentes públicos senão para cumprir ato de ofício, ostenta força material condizente com a abertura da instância e de concepção de irrepreensível procedência, consistente senão no afastamento do juízo de prelibação negativo. Por tais fundamentos, rejeito as defesas preliminarmente opostas e, em inarredável consectário, recebo a petição inicial. Citem-se, com as advertências de praxe, desde já concedido aos litigantes os beneplácitos previstos pelos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil. Int. Mirassol, 09 de setembro de 2010. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito

(31/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(24/08/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(13/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição pelo(a) requerido(a) Edilson, José, Luiz, Rubens e Vanderlei - (manifestação inicial) em

(13/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - 20/08

(05/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição pelo(a) requerido(a) Eliezer Antônio - (manifestação inicial) em

(05/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - 20/08

(26/07/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição pelo(a) requerido(a) Ana Márcia - (manifestação inicial) em

(26/07/2010) AGUARDANDO PRAZO - 08/07

(08/06/2010) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de notificação e intimação (positiva) N.º 643/10 em

(08/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - 08/07

(02/06/2010) JUNTADA DE PETICAO E PROCURACAO - Juntada da Petição pelo Município de Mirassol SP - (integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo) e da Procuração em

(02/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - 28/06

(25/05/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - VP 28/06

(20/05/2010) AGUARDANDO TRASLADO DE PECAS - Aguardando Traslado de Peças

(20/05/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(17/05/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - c/ escrevente p/ cumprir

(13/05/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 12/05

(13/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº. 579//2010 ? Seção Cível Vistos. Cuida-se de pedido liminar em ação civil pública sustida em improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra (i) Edílson Garcia, (ii) Ana Márcia Campanholo Vendite, (iii) Eliezer Antônio Milani dos Santos, (iv) Edílson L. de Oliveira, (v) Rubens Ramos de Faria, (vi) Vanderlei Gilmar Pinatto, (vii) José Aparecido de Andrade e (viii) Luiz Carlos Donegá Neto, todos devidamente qualificados nos autos. Pretende a suplicante concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, com as constrições de estilo. A tutela de urgência pretendida descabe na medida em que à narrativa inicialmente ofertada não se anexam razões condignas com a existência de dano irreparável, pleiteando-se senão verdadeira execução antecipada de processo de conhecimento, conformada em simulacro de arresto a pretensão. Por tais fundamentos, indefere-se a tutela de urgência pretendida. Notifiquem-se os demandados nos termos do art. 17, § 7º. Da L. 8.429/92, a fim de ofertem manifestação escrita no prazo de 15 dias, notificando-se também o Município de Mirassol. Após, ciência do Ministério Público. Int. e C. Mirassol, 29 de abril de 2010.

(07/05/2010) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 4716736 - Local Origem: 1428-3ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Local Destino: 1424-Distribuidor(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 07/05/2010 Data de Recebimento: 07/05/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(07/05/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4716736

(07/05/2010) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. Mirassol da 3ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 546/2010) p/ 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 579/2010) Motivo: DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS.30.

(07/05/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4717609 - Local Origem: 1424-Distribuidor(Fórum de Mirassol) Local Destino: 1426-1ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 07/05/2010 Data de Recebimento: 07/05/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(07/05/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4717609

(06/05/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4708079

(06/05/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 06.05-mg. Conclusos para Despacho em 06.05-mg.

(05/05/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 3ª. Vara Judicial

(05/05/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4708079 - Local Origem: 1424-Distribuidor(Fórum de Mirassol) Local Destino: 1428-3ª. Vara Judicial(Fórum de Mirassol) Data de Envio: 05/05/2010 Data de Recebimento: 06/05/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos