(15/08/2018) ARQUIVADO - Arquivado Provisoramente Provisório - Provisório
(15/08/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140241004931 - Outros documentos - Outros
(15/08/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140241004926 - Outros documentos - Outros
(15/08/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140241004927 - Outros documentos - Outros
(15/08/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140241004928 - Outros documentos - Outros
(15/08/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140241004929 - Outros documentos - Outros
(13/09/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160241004492 - Mandado - Mandado Cumprido
(13/09/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20140241006111 - Outros documentos - Edital
(31/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(31/08/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Primeira Vara Criminal da Comarca de Olinda Forum Lourenço José Ribeiro TV PRESIDENTE KENNEDY, - Peixinhos Olinda/PE Telefone: (81) 3182-2650 PROCESSO NPU 0003014-30.2013.8.17.0990 RÉU: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO e MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS CONSTA DOS AUTOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME SE VERIFICA NAS FLS. 205, RESTANDO INEXITOSA A INTIMAÇÃO DO RÉU FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, POR NÃO TER SIDO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO, CONFORME DILIGÊNCIAS DO MEIRINHO. O RÉU FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO FOI CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 180/187, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTIDA, ASSIM, SUA PRISÃO. ASSIM, EM FACE DA PENA E REGIME DETERMINADO, NÃO TENDO SIDO ENCONTRADO O RÉU FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, DECRETO-LHE A PRISÃO DECORRENTE DO MANDAMENTO SENTENCIAL, DEVENDO SER EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO, E, COM A PRISÃO DO RÉU, QUE SE EXPEÇA A RESPECTIVA CARTA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. Olinda, 31/08/2016 José de Andrade Saraiva Filho JUIZ DE DIREITO
(07/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/03/2016) JUNTADA - Juntada de - Certidão - Certidão Informativa
(24/10/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Primeira Vara Criminal da Comarca de Olinda Forum Lourenço José Ribeiro TV PRESIDENTE KENNEDY, - Peixinhos Olinda/PE Telefone: (81) 3182-2650 PROCESSO Nº 0003014-30.2013.8.17.0990 JÁ EXISTE SENTENÇA NOS AUTOS. ASSIM, PROCEDA COM A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEDINDO-SE O QUE JÁ DETERMINOU A SENTENÇA, E, APÓS, ARQUIVE-SE O PRESENTE FEITO, PARA QUE NÃO FIQUE EM ABERTO INDEVIDAMENTE, PREJUDICANDO, ASSIM, O DESEMPENHO DO EGRÉGIO TJPE FRENTE AS METAS DO CNJ. Olinda, 24/10/2015 José de Andrade Saraiva Filho JUIZ DE DIREITO
(19/02/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/12/2014) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(10/12/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Procedimento Criminal NPU 0003014-30.2013.8.17.0990 Vistos etc. Em face da certidão de fls. 213 v noticiando que o sentenciado não foi encontrado, determino a expedição de Edital de Intimação, com fulcro no art. 392, §1º do CPP. Expirado o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, com as anotações de estilo. Olinda, 05/12/2014 José de Andrade Saraiva Filho Juiz de Direito 1 Fórum Lourenço José Ribeiro Av. Pan Nordestina, S/N - Km 4 - Vila Popular Olinda/PE Telefone: (81)3493.8700
(18/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140241004376 - Outros documentos
(29/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(23/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(23/10/2014) TRANSITADO - Transitado em Julgado em
(21/10/2014) SENTENCA - Sentença Condenatória
(01/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(25/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(25/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(25/09/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130241001977 - Outros documentos
(25/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130241001316 - Outros documentos
(25/09/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130241001317 - Outros documentos
(25/09/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130241001318 - Outros documentos
(25/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140241003886 - Outros documentos
(25/09/2014) JUNTADA - Juntada de Certidão-20140241000982 - Outros documentos
(25/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140241003885 - Outros documentos
(24/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960290148 - Petição (outras) - Petição
(23/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20141960290148 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(22/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960285160 - Petição (outras) - Petição
(18/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20141960285160 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(03/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(03/09/2014) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - NPU: 0003014-30.2013.8.17.0990 Acusados: Maria Elielane Augusta dos Santos Francisco Ferreira da Silva Filho Vítima: A Sociedade SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu denúncia contra MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, qualificados nos autos, por incorrerem nas penas dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinando com art. 29, caput, do Código Penal. Auto Circunstanciado de Busca às fls. 18. Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 19 e 45. Laudo Preliminar às fls. 21, 44 e 69. Comprovante de depósito judicial às fls. 34. Laudo Pericial às fls. 35 Determinada a notificação dos denunciados às fls. 81. Defesa inicial de Maria Elielane Augusta dos Santos às fls. 90. Defesa preliminar em favor de Francisco Ferreira da Silva Filho às fls. 94 Denúncia recebida em 01.08.2013, às fls. 96. Declarações de conduta em favor de Maria Elielane Augusta dos Santos às fls. 115/117. Audiência de instrução e julgamento às fls. 137/144. Alegações finais do Ministério Público às fls. 145/150. Alegações finais de Maria Elielane Augusta dos Santos às fls. 166/175. Alegações finais de Francisco Ferreira da Silva Filho às fls. 177/178. Laudo traumatológico dos réus às fls. 225/227. Requerimento da defesa às fls. 229. Antecedentes criminais às fls. 27, 74, 80 e 87/88. É o relatório. A instrução atendeu ao procedimento especial estabelecido pela norma procedimental de regência1, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas2 nesta oportunidade. A preliminar de nulidade do recebimento da denúncia deve ser indeferida, na medida em que, mesmo com reservas, a denúncia anônima é admitida pela jurisprudência, por ser medida apta a deflagrar procedimentos de averiguação que contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, desde que observadas às cautelas no que diz respeito à identidade dos investigados. Note-se que as denúncias anônimas que embasaram a deflagração das investigações não foram as únicas medidas adotadas pelas autoridades, visto que, além da "campana", outras diligências foram efetivadas antes da prisão da ré. Contudo, recorde-se que eventuais nulidades em processos administrativos demandam a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, portanto, aplicável o art. 563, do Código de Processo Penal, que materializa o princípio pas de nullité sans grief, conforme inúmeros precedentes do Colendo STJ3. Nessa senda, descaberia a rejeição da denúncia, porquanto lícitas as provas indiciárias colhidas em desfavor da acusada, as quais, no entender do Órgão Ministerial e deste Magistrado, representaram lastro probatório mínimo necessárias para satisfazer a propositura e admissibilidade da ação penal, em observância ao art. 41, do Código de Processo Penal. Ainda sobre esse aspecto, não seria demasiado recordar que "eventuais irregularidades no Inquérito Policial não contaminam o processo nem ensejam a sua nulidade", enunciado da Súmula 091 do TJPE e hipótese dos autos, fundamentos pelos quais indefiro a preliminar suscitada pela defesa da ré Maria Elielane Augusta dos Santos. No mais, ausentes prejudiciais e causas de exclusão de tipicidade, ilicitude e culpabilidade que mereçam ser declaradas, autorizando a análise do mérito. A existência do fato criminoso está diretamente provada através dos Autos Circunstanciado de Busca e de Apresentação e Apreensão, bem como dos Laudos Preliminares e Pericial constantes nos autos, satisfazendo a materialidade. De acordo a legislação vigente, Lei nº 11.343/06, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.912/06 e pela Portaria nº 344/98 da SVS-MS, atualizada pela RDC nº 36/2011, concluíram os peritos que as substâncias examinadas resultaram positivo para Cannabis Sativa Linneu, cujo princípio ativo é o THC e para cocaína base. Em juízo a ré Maria Elielan Augusta dos Santos confessou parcialmente a autoria do crime narrado na denúncia ao responder em seu interrogatório que: "(...)que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; (...) que por ocasião do fato, o segundo réu estava preso e recolhido no Presídio de Igarassu; que não sabe a quem pertence a droga descrita na denúncia, apesar de estar na posse da mesma quando de sua prisão; (...) que estava dando parada para o ônibus, quando um rapaz numa motocicleta fez a entrega da bolsa para a interroganda; que assim que se apossou da bolsa, foi de imediato presa em flagrante pelos policias do DENARC; (...) que não conhecia o homem que lhe repassou a bolsa; que não foi encontrada com arma de fogo; (...) que o segundo réu está preso em decorrência da prática de roubo de um veículo; (...) que não sabe porque a pessoa desconhecida lhe deu a referida bolsa contendo a droga; que o segundo réu disse para a interroganda que teria uma divida no interior do presídio e que tinha que saldar referida divida com a entrega de drogas para a interroganda repassar para uma terceira pessoa; que uma pessoa ligou para a interroganda, dizendo que a mesma aguardasse a entrega no local em que lhe foi repassada a bolsa; que ainda vive em união estável com o segundo réu. (...) que foi a primeira vez que lhe foi repassado uma bolsa para que a mesma fizesse a entrega a alguém (...)". Contudo, na fase investigativa a ré revelou que o segundo réu lhe disse que havia contraído uma dívida no presídio e precisava saldá-la, razão pela qual pediu entregasse drogas a uma terceira pessoa. O réu Francisco Ferreira da Silva Filho, na esfera inquisitorial, admitiu que sua companheira, de fato, estava transportando drogas a seu pedido, mas, em juízo, limitou-se a negar a prática dos fatos narrados na denúncia, admitindo apenas que está por crime de receptação. Entretanto, os policias arrolados denúncia, devidamente compromissados e não contraditados, declararam em juízo que participaram da operação que deu ensejo a prisão da ré, uma vez que receberam informes que esta iria fazer entrega de maconha no local. Declaram que, através de denúncias anônimas, se dirigiram ao local e visualizaram quando um motociclista se aproximou e entregou uma bolsa, oportunidade em abordaram a ré e encontraram as drogas mencionadas na denúncia, além de dados carcerários que apontavam o segundo réu como seu companheiro, o qual havia recomendado que fizesse a entrega das drogas. Acrescentam, finalmente, que meses antes da prisão, participaram de operação policial cujo objetivo era interceptar o repasse de drogas para a ré, prendendo vários traficantes da área. A defesa não arrolou testemunhas. O crime de tráfico de entorpecentes classifica-se como tipo penal de ação múltipla alternativa ou conteúdo variado, de perigo abstrato e consumação formal, que não necessita de resultado concreto para sua caracterização, haja vista que a prática de quaisquer das condutas descritas na norma incriminadora é suficiente para autorizar a respectiva sanção penal, independentemente da efetiva traficância, pois representa mero exaurimento do delito. Assim, a análise do conjunto fático-probatório convence, sem dúvidas, que os réus reuniram os elementos do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, autorizando a condenação nos termos da denúncia. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, qualificados nos autos, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Atendendo aos critérios dos artigos 59 a 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo a fixação e dosimetria da pena de MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS, em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: A ré é primária e não possui antecedentes, circunstância favorável. Ausentes dados para aferir sua conduta social e personalidade. Tratando-se de crime de perigo abstrato, as conseqüências são sempre danosas para sociedade, circunstância desfavorável. O crime foi praticado para auxiliar recluso no sistema penitenciário, circunstância desfavorável. A vítima é a sociedade. A quantidade do entorpecente é bastante significativa, circunstância preponderantemente desfavorável. Assim, estabelecidas e analisadas a circunstâncias judiciais, como medida suficiente e necessária para reprovação e prevenção crime, fixo a pena base em 06(seis) anos de reclusão. Analisando as circunstâncias agravantes ou atenuantes, verifica-se que a ré confessou espontaneamente a autoria do delito perante a autoridade policial, atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, pelo que abrando a reprimenda em 01(um) ano de reclusão, passando-a para 05(cinco) anos de reclusão. Analisando as causas de aumento e diminuição de pena, observa-se que, apesar de primária, a ré era evolvida com a prática de tráfico de entorpecentes, obstando que seja beneficiada com o privilégio legal constante no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pelo que mantenho a pena em 05(cinco) anos de reclusão, pena que torno definitiva por ausência de outras circunstâncias a serem analisadas. Considerando as condições econômicas do réu, fixo a pena de multa em 500(quinhentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia-multa, nos termos dos artigos 49, 50 e 60 do Código Penal e 43 da Lei nº 11.343/06. Deixo de promover a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito em face das vedações objetivas constantes no artigo 44, inciso I e III, do Código Penal, sendo incabível o sursis. Atendendo aos critérios dos artigos 59 a 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo a fixação e dosimetria da pena de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Ausentes dados para aferir sua conduta social e personalidade. Tratando-se de crime de perigo abstrato, as conseqüências são sempre danosas para sociedade, circunstância desfavorável. O crime foi recomendado do interior de estabelecimento prisional, circunstância desfavorável. A vítima é a sociedade. A quantidade do entorpecente é bastante significativa, circunstância preponderantemente desfavorável. Assim, estabelecidas e analisadas a circunstâncias judiciais, como medida suficiente e necessária para reprovação e prevenção crime, fixo a pena base em 06(seis) anos de reclusão. Analisando as circunstâncias agravantes ou atenuantes, verifica-se que a ré confessou espontaneamente a autoria do delito perante a autoridade policial, atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, mas é reincidente em crime doloso, conforme transito em julgado de sentença penal condenatória nos autos do processo-crime nº 0010506-78.2010.8.17.0990, circunstâncias que devem ser compensadas em conformidade com jurisprudência reafirmada em recurso repetitivo pelo STJ4, pelo que mantenho a pena em 06(seis) anos de reclusão. Analisando as causas de aumento e diminuição de pena, observa-se que o réu é reincidente em crime doloso, obstando que seja beneficiado com o privilégio legal constante no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pelo que mantenho a pena em 06(seis) anos de reclusão, pena que torno definitiva por ausência de outras circunstâncias a serem analisadas. Considerando as condições econômicas do réu, fixo a pena de multa em 500(quinhentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia-multa, nos termos dos artigos 49, 50 e 60 do Código Penal e 43 da Lei nº 11.343/06. Deixo de promover a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito em face das vedações objetivas constantes no artigo 44, inciso I e II, do Código Penal, sendo incabível o sursis. Computando o tempo de prisão provisória, conforme art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação incluída pela Lei nº 12.736/2012, as penas impostas aos réus deverão ser cumpridas inicialmente em regime semiaberto5, em penitenciárias agrícolas, industriais, ou outro estabelecimentos similares adequado, a critério do Juízo das Execuções Penais. Em virtude da quantidade de penas impostas e do regime inicial de cumprimento, além de haverem permanecido presos durante toda a instrução processual, persistindo os motivos autorizadores da prisão cautelar, com fundamento nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, deixo de conceder aos réus o direito de recorrerem em liberdade6, com o afã de evitar a prática de novas infrações e de garantir a ordem e a saúde pública. Para efeito da detração prevista no artigo 42 do Código Penal, informe-se ao Juízo de Execuções Penais competente que os réus estiveram cautelarmente presos desde 18 de março de 20137. Condeno a ré Maria Elielane Augusta dos Santos ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente, ficando o réu Francisco Ferreira da Silva Filho provisoriamente dispensado do recolhimento. Com a publicação desta sentença: a) Expeçam-se Guias Provisórias; Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se Guias Definitivas; b) Lancem os nomes dos réus no Livro de Rol de Culpados; b) Preencham e remetam os boletins individuais ao IITB; c) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco comunicando sobre a presente condenação, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda/PE, 01 de setembro de 2014. José de Andrade Saraiva Filho Juiz de Direito 1 STF HC 113625, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013. 2 STJ HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011. 3 STJ MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 16/09/2009. 4 DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.341.370-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013. 5 STF HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. 6 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. CPP, art. 594. I. - Não tem direito de apelar em liberdade o réu que, além de possuir maus antecedentes, foi preso em flagrante e nessa condição permaneceu durante toda a instrução criminal. II. - H.C. indeferido. (HC 82429, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ 21-03-2003 PP-00072 EMENT VOL-02103-02 PP-00222). 7 PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEI Nº 7.210/84. Compete ao Juízo de Execução as decisões a respeito da detração penal (art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP) (Precedentes do STF e do STJ). Writ denegado. (HC 18.716/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 287) ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL COMARCA DE OLINDA/PE 1 Fórum Lourenço José Ribeiro Av. Pan Nordestina, S/N - Km 04 - Vila Popular Olinda/PE Telefone: (81)3493.8700
(01/09/2014) SENTENCA - Sentença de condenação penal - NPU: 0003014-30.2013.8.17.0990 Acusados: Maria Elielane Augusta dos Santos Francisco Ferreira da Silva Filho Vítima: A Sociedade SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu denúncia contra MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, qualificados nos autos, por incorrerem nas penas dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinando com art. 29, caput, do Código Penal. Auto Circunstanciado de Busca às fls. 18. Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 19 e 45. Laudo Preliminar às fls. 21, 44 e 69. Comprovante de depósito judicial às fls. 34. Laudo Pericial às fls. 35 Determinada a notificação dos denunciados às fls. 81. Defesa inicial de Maria Elielane Augusta dos Santos às fls. 90. Defesa preliminar em favor de Francisco Ferreira da Silva Filho às fls. 94 Denúncia recebida em 01.08.2013, às fls. 96. Declarações de conduta em favor de Maria Elielane Augusta dos Santos às fls. 115/117. Audiência de instrução e julgamento às fls. 137/144. Alegações finais do Ministério Público às fls. 145/150. Alegações finais de Maria Elielane Augusta dos Santos às fls. 166/175. Alegações finais de Francisco Ferreira da Silva Filho às fls. 177/178. Laudo traumatológico dos réus às fls. 225/227. Requerimento da defesa às fls. 229. Antecedentes criminais às fls. 27, 74, 80 e 87/88. É o relatório. A instrução atendeu ao procedimento especial estabelecido pela norma procedimental de regência1, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas2 nesta oportunidade. A preliminar de nulidade do recebimento da denúncia deve ser indeferida, na medida em que, mesmo com reservas, a denúncia anônima é admitida pela jurisprudência, por ser medida apta a deflagrar procedimentos de averiguação que contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, desde que observadas às cautelas no que diz respeito à identidade dos investigados. Note-se que as denúncias anônimas que embasaram a deflagração das investigações não foram as únicas medidas adotadas pelas autoridades, visto que, além da "campana", outras diligências foram efetivadas antes da prisão da ré. Contudo, recorde-se que eventuais nulidades em processos administrativos demandam a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, portanto, aplicável o art. 563, do Código de Processo Penal, que materializa o princípio pas de nullité sans grief, conforme inúmeros precedentes do Colendo STJ3. Nessa senda, descaberia a rejeição da denúncia, porquanto lícitas as provas indiciárias colhidas em desfavor da acusada, as quais, no entender do Órgão Ministerial e deste Magistrado, representaram lastro probatório mínimo necessárias para satisfazer a propositura e admissibilidade da ação penal, em observância ao art. 41, do Código de Processo Penal. Ainda sobre esse aspecto, não seria demasiado recordar que "eventuais irregularidades no Inquérito Policial não contaminam o processo nem ensejam a sua nulidade", enunciado da Súmula 091 do TJPE e hipótese dos autos, fundamentos pelos quais indefiro a preliminar suscitada pela defesa da ré Maria Elielane Augusta dos Santos. No mais, ausentes prejudiciais e causas de exclusão de tipicidade, ilicitude e culpabilidade que mereçam ser declaradas, autorizando a análise do mérito. A existência do fato criminoso está diretamente provada através dos Autos Circunstanciado de Busca e de Apresentação e Apreensão, bem como dos Laudos Preliminares e Pericial constantes nos autos, satisfazendo a materialidade. De acordo a legislação vigente, Lei nº 11.343/06, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.912/06 e pela Portaria nº 344/98 da SVS-MS, atualizada pela RDC nº 36/2011, concluíram os peritos que as substâncias examinadas resultaram positivo para Cannabis Sativa Linneu, cujo princípio ativo é o THC e para cocaína base. Em juízo a ré Maria Elielan Augusta dos Santos confessou parcialmente a autoria do crime narrado na denúncia ao responder em seu interrogatório que: "(...)que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; (...) que por ocasião do fato, o segundo réu estava preso e recolhido no Presídio de Igarassu; que não sabe a quem pertence a droga descrita na denúncia, apesar de estar na posse da mesma quando de sua prisão; (...) que estava dando parada para o ônibus, quando um rapaz numa motocicleta fez a entrega da bolsa para a interroganda; que assim que se apossou da bolsa, foi de imediato presa em flagrante pelos policias do DENARC; (...) que não conhecia o homem que lhe repassou a bolsa; que não foi encontrada com arma de fogo; (...) que o segundo réu está preso em decorrência da prática de roubo de um veículo; (...) que não sabe porque a pessoa desconhecida lhe deu a referida bolsa contendo a droga; que o segundo réu disse para a interroganda que teria uma divida no interior do presídio e que tinha que saldar referida divida com a entrega de drogas para a interroganda repassar para uma terceira pessoa; que uma pessoa ligou para a interroganda, dizendo que a mesma aguardasse a entrega no local em que lhe foi repassada a bolsa; que ainda vive em união estável com o segundo réu. (...) que foi a primeira vez que lhe foi repassado uma bolsa para que a mesma fizesse a entrega a alguém (...)". Contudo, na fase investigativa a ré revelou que o segundo réu lhe disse que havia contraído uma dívida no presídio e precisava saldá-la, razão pela qual pediu entregasse drogas a uma terceira pessoa. O réu Francisco Ferreira da Silva Filho, na esfera inquisitorial, admitiu que sua companheira, de fato, estava transportando drogas a seu pedido, mas, em juízo, limitou-se a negar a prática dos fatos narrados na denúncia, admitindo apenas que está por crime de receptação. Entretanto, os policias arrolados denúncia, devidamente compromissados e não contraditados, declararam em juízo que participaram da operação que deu ensejo a prisão da ré, uma vez que receberam informes que esta iria fazer entrega de maconha no local. Declaram que, através de denúncias anônimas, se dirigiram ao local e visualizaram quando um motociclista se aproximou e entregou uma bolsa, oportunidade em abordaram a ré e encontraram as drogas mencionadas na denúncia, além de dados carcerários que apontavam o segundo réu como seu companheiro, o qual havia recomendado que fizesse a entrega das drogas. Acrescentam, finalmente, que meses antes da prisão, participaram de operação policial cujo objetivo era interceptar o repasse de drogas para a ré, prendendo vários traficantes da área. A defesa não arrolou testemunhas. O crime de tráfico de entorpecentes classifica-se como tipo penal de ação múltipla alternativa ou conteúdo variado, de perigo abstrato e consumação formal, que não necessita de resultado concreto para sua caracterização, haja vista que a prática de quaisquer das condutas descritas na norma incriminadora é suficiente para autorizar a respectiva sanção penal, independentemente da efetiva traficância, pois representa mero exaurimento do delito. Assim, a análise do conjunto fático-probatório convence, sem dúvidas, que os réus reuniram os elementos do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, autorizando a condenação nos termos da denúncia. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, qualificados nos autos, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Atendendo aos critérios dos artigos 59 a 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo a fixação e dosimetria da pena de MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS, em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: A ré é primária e não possui antecedentes, circunstância favorável. Ausentes dados para aferir sua conduta social e personalidade. Tratando-se de crime de perigo abstrato, as conseqüências são sempre danosas para sociedade, circunstância desfavorável. O crime foi praticado para auxiliar recluso no sistema penitenciário, circunstância desfavorável. A vítima é a sociedade. A quantidade do entorpecente é bastante significativa, circunstância preponderantemente desfavorável. Assim, estabelecidas e analisadas a circunstâncias judiciais, como medida suficiente e necessária para reprovação e prevenção crime, fixo a pena base em 06(seis) anos de reclusão. Analisando as circunstâncias agravantes ou atenuantes, verifica-se que a ré confessou espontaneamente a autoria do delito perante a autoridade policial, atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, pelo que abrando a reprimenda em 01(um) ano de reclusão, passando-a para 05(cinco) anos de reclusão. Analisando as causas de aumento e diminuição de pena, observa-se que, apesar de primária, a ré era evolvida com a prática de tráfico de entorpecentes, obstando que seja beneficiada com o privilégio legal constante no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pelo que mantenho a pena em 05(cinco) anos de reclusão, pena que torno definitiva por ausência de outras circunstâncias a serem analisadas. Considerando as condições econômicas do réu, fixo a pena de multa em 500(quinhentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia-multa, nos termos dos artigos 49, 50 e 60 do Código Penal e 43 da Lei nº 11.343/06. Deixo de promover a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito em face das vedações objetivas constantes no artigo 44, inciso I e III, do Código Penal, sendo incabível o sursis. Atendendo aos critérios dos artigos 59 a 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo a fixação e dosimetria da pena de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Ausentes dados para aferir sua conduta social e personalidade. Tratando-se de crime de perigo abstrato, as conseqüências são sempre danosas para sociedade, circunstância desfavorável. O crime foi recomendado do interior de estabelecimento prisional, circunstância desfavorável. A vítima é a sociedade. A quantidade do entorpecente é bastante significativa, circunstância preponderantemente desfavorável. Assim, estabelecidas e analisadas a circunstâncias judiciais, como medida suficiente e necessária para reprovação e prevenção crime, fixo a pena base em 06(seis) anos de reclusão. Analisando as circunstâncias agravantes ou atenuantes, verifica-se que a ré confessou espontaneamente a autoria do delito perante a autoridade policial, atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, mas é reincidente em crime doloso, conforme transito em julgado de sentença penal condenatória nos autos do processo-crime nº 0010506-78.2010.8.17.0990, circunstâncias que devem ser compensadas em conformidade com jurisprudência reafirmada em recurso repetitivo pelo STJ4, pelo que mantenho a pena em 06(seis) anos de reclusão. Analisando as causas de aumento e diminuição de pena, observa-se que o réu é reincidente em crime doloso, obstando que seja beneficiado com o privilégio legal constante no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pelo que mantenho a pena em 06(seis) anos de reclusão, pena que torno definitiva por ausência de outras circunstâncias a serem analisadas. Considerando as condições econômicas do réu, fixo a pena de multa em 500(quinhentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia-multa, nos termos dos artigos 49, 50 e 60 do Código Penal e 43 da Lei nº 11.343/06. Deixo de promover a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito em face das vedações objetivas constantes no artigo 44, inciso I e II, do Código Penal, sendo incabível o sursis. Computando o tempo de prisão provisória, conforme art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação incluída pela Lei nº 12.736/2012, as penas impostas aos réus deverão ser cumpridas inicialmente em regime semiaberto5, em penitenciárias agrícolas, industriais, ou outro estabelecimentos similares adequado, a critério do Juízo das Execuções Penais. Em virtude da quantidade de penas impostas e do regime inicial de cumprimento, além de haverem permanecido presos durante toda a instrução processual, persistindo os motivos autorizadores da prisão cautelar, com fundamento nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, deixo de conceder aos réus o direito de recorrerem em liberdade6, com o afã de evitar a prática de novas infrações e de garantir a ordem e a saúde pública. Para efeito da detração prevista no artigo 42 do Código Penal, informe-se ao Juízo de Execuções Penais competente que os réus estiveram cautelarmente presos desde 18 de março de 20137. Condeno a ré Maria Elielane Augusta dos Santos ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente, ficando o réu Francisco Ferreira da Silva Filho provisoriamente dispensado do recolhimento. Com a publicação desta sentença: a) Expeçam-se Guias Provisórias; Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se Guias Definitivas; b) Lancem os nomes dos réus no Livro de Rol de Culpados; b) Preencham e remetam os boletins individuais ao IITB; c) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco comunicando sobre a presente condenação, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda/PE, 01 de setembro de 2014. José de Andrade Saraiva Filho Juiz de Direito 1 STF HC 113625, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013. 2 STJ HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011. 3 STJ MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 16/09/2009. 4 DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.341.370-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013. 5 STF HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. 6 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. CPP, art. 594. I. - Não tem direito de apelar em liberdade o réu que, além de possuir maus antecedentes, foi preso em flagrante e nessa condição permaneceu durante toda a instrução criminal. II. - H.C. indeferido. (HC 82429, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ 21-03-2003 PP-00072 EMENT VOL-02103-02 PP-00222). 7 PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEI Nº 7.210/84. Compete ao Juízo de Execução as decisões a respeito da detração penal (art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP) (Precedentes do STF e do STJ). Writ denegado. (HC 18.716/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 287) ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL COMARCA DE OLINDA/PE 1 Fórum Lourenço José Ribeiro Av. Pan Nordestina, S/N - Km 04 - Vila Popular Olinda/PE Telefone: (81)3493.8700
(02/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(29/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141980011935 - Petição (outras) - Alegações Finais
(28/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20141980011935 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda
(28/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(15/04/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(08/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141980010018 - Petição (outras) - Alegações Finais
(07/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(07/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20141980010018 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda
(13/03/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(13/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(13/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960072277 - Petição (outras) - Petição
(11/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20141960072277 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(07/02/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(29/01/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(29/01/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(23/01/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(22/01/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA PROC. Nº 03014-30.2013.8.17.0990 RÉUS: MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS E FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro do ano dois mil e catorze (2014), nesta cidade de Olinda, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, presente o Dr. José de Andrade Saraiva Filho, Juiz de Direito desta 1ª Vara Criminal, comigo, Técnico Judiciário, foi instalada a Audiência de Instrução e julgamento dos autos da Ação Penal 03014-30.2013.8.17.0990 onde figuram como acusados MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS E FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO. Feito o pregão, presente os réus. Presente o Dr. Admilton Freitas, OAB/PE 7939 em defesa da ré. Ante a ausência do Defensor Público, fica nomeado para o ato o Dr. VINÍCIUS DE ANDRADE, OAB/PE 597-B. Presente ainda as acadêmicas KATIA MORAES MONTEIRO, KARLA GRAZIELLA LOPES VITORINO E KILDARE DA SILVA CUNHA. Presente o representante do MP, Dr. Hodir Flávio Guerra Leitão de Melo. Em seguida, passou o MM. Juiz ao INTERROGATÓRIO dos réus: MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS, v. "morena", brasileira, natural de Recife/PE, nascida em 30.05.1978, filha de Josefa Augusta dos Santos, RG nº6588.022 SDS/PE, residente na Travessa do Condor, 260, Olinda/PE. Foi garantido o direito de conversar com o defensor de forma reservada, bem como advertido de que não está obrigado a responder as perguntas que lhes forem feitas. Lida a denúncia ao réu, inquirida pelo MM juiz, passou a responder: que é conhecida por LÁLÁ; que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava onde e quando o correu o fato; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; que é companheira do segundo réu; que por ocasião do fato, o segundo réu estava preso e recolhido no Presídio de Igarassu; que não sabe a quem pertence a droga descrita na denúncia, apesar de estar na posse da mesma quando de sua prisão; que não sabe a natureza da droga com que foi presa; que estava dando parada para o ônibus, quando um rapaz numa motocicleta fez a entrega da bolsa para a interroganda; que assim que se apossou da bolsa, foi de imediato presa em flagrante pelos policias do DENARC; que não sabe a quem pertence a referida droga; que estava esperando o ônibus para ir ao local conhecido como Alto Santa Terezinha; que iria para a localidade marcar uma consulta médica; que não conhecia o homem que lhe repassou a bolsa; que não foi encontrada com arma de fogo; que nunca foi presa nem processada; que está sendo acusada porque foi pega com a bolsa com drogas descrita na denúncia; que estudou até a 5ª série; que trabalhava de diarista ganhando cerca de um salário mínimo mensal; que tem filhos; que não é viciada em consumo de qualquer tipo de psicotrópico; que morava com a genitora; que o segundo réu está preso em decorrência da prática de roubo de um veículo; que não sabe onde se deu o roubo praticado pelo segundo réu; que reconhece a assinatura colada nas fls.10 quando prestou depoimento no DENARC; que tem advogado na pessoa do Bel. Admilton Freitas, OAB/PE 7939; que confirma ser o seu atual endereço o mesmo constante na denúncia; que não sabe porque a pessoa desconhecida lhe deu a referida bolsa contendo a droga; que o segundo réu disse para a interroganda que teria uma divida no interior do presídio e que tinha que saldar referida divida com a entrega de drogas para a interroganda repassar para uma terceira pessoa; que uma pessoa ligou para a interroganda, dizendo que a mesma aguardasse a entrega no local em que lhe foi repassada a bolsa; que ainda vive em união estável com o segundo réu. Dada a palavra à acusação, nada requereu. Dada a palavra à defesa, respondeu: que conhecia o segundo réu através de seu sobrinho, o qual também estava recolhido em Igarassu; que o sobrinho da interroganda se chama RAFAEL e ele estava preso por desacato, desobediência, agressão e assalto; que foi a primeira vez que lhe foi repassado uma bolsa para que a mesma fizesse a entrega a alguém; que não conhece a pessoa Tiago Santos de Brito, Jamerson da Silva Lima e Fábio Maciel de Carvalho; que desconhece se essas pessoas se envolveram com tiroteio com a polícia; que conhecia o segundo réu a aproximadamente dois anos; que dias antes da entrega da droga à interroganda, o segundo réu não havia ligado para ela. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelas partes. Eu, Miguel Lima, Técnico Judiciário, digitei. JUIZ DE DIREITO: MP: DEFENSOR: RÉ: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro, natural de Natal/RN, nascido em 21.11.1963, filho de Francisco Ferreira da Silva e de Izabel Ferreira da Silva, residente na Rua Severiano Monteiro, 610, Janga, Paulista. Foi garantido o direito de conversar com o defensor de forma reservada, bem como advertido de que não está obrigado a responder as perguntas que lhes forem feitas. Lida a denúncia ao réu, inquirida pelo MM juiz, passou a responder: que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não estava no local onde e quando ocorreu o fato; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; que está sendo acusado porque é companheiro da primeira denunciada; que nega todo depoimento prestado na fase policial; que na fase de inquérito foi ouvido no presídio de Igarassu; que em nenhum momento foi conduzido para delegacia de policia prestar depoimento; que apenas veio a saber da prisão da primeira ré porque o diretor do presídio o informou dois dias após a prisão da mesma; que sabe ler e escrever; que a dois anos é concessionado do sistema prisional em que se encontra; que nunca contraiu qualquer tipo de divida no presídio; que seus familiares residem no Estado do Rio Grande do Norte; que nunca sofreu qualquer tipo de ameaça ou pressão no presídio em que se encontra recolhido; que nunca autorizou sua esposa servir de avião para qualquer pessoa; que reconhece a assinatura colocada nas fls. 49; que a carteira de identidade e cartão de visita presidiária do interrogando estava de posse com a primeira denunciada, razão pela qual a polícia teria resolvido interrogar ele interrogando; que o depoimento de fls.49 não corresponde com o que ele teria assinado quando do interrogatório inquisitorial; que já foi preso e está sendo processado por crime de receptação, o qual ocorreu nesse Município de Olinda; que faz onze meses que aguarda a sentença do referido processo criminal; que não tem condições de constituir defensor, pelo que está sendo defendido pela defensoria pública; que fazia cerca de 3 anos e 3 meses que estava mantendo relacionamento com a primeira ré; que no presídio de Igarassu está preso um sobrinho da primeira ré de nome RAFAEL; que não sabe porque RAFAEL está preso; que não conhece as pessoas de Tiago Santos de Brito, Jamerson da Silva Lima e Fábio Maciel de Carvalho; que nada sabe sobre essas pessoas; que dois dias antes da primeira ré, o interrogando teria recebido a visita dela; que ainda mantém o relacionamento conjugal com a primeira ré; que tem o segundo grau completo; que trabalha em uma parte da empresa Ondunorte fixada no interior no presídio, recebendo 428 reais por mês; que conheceu a primeira ré no presídio quando a mesma visitava o sobrinho RAFAEL; que não sabe para onde estava indo a primeira até por ocasião de sua prisão; que desde a prisão da acusada não teve qualquer tipo de contato com a ré . Dada a palavra à acusação, nada requereu. Dada a palavra à defesa, respondeu: que o Delegado que o ouviu tem o nome de Vinícius; que quando assinou a fls. 49 o texto já estava preenchido; que não leu o seu interrogatório de fls. 49. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelas partes. Eu, Miguel Lima, Técnico Judiciário, digitei. JUIZ DE DIREITO: MP: DEFENSOR: REU: Em seguida, passou o MM Juiz à inquirição das testemunhas de acusação: PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA (CONDUTOR - PCPE). Já qualificado nos autos. Testemunha compromissada na forma da Lei. Aos costumes disse nada; a denúncia lhe foi lida. Dada a palavra à acusação, respondeu: que o segund réu foi ouvido no presídio de Igarassu; que o interrogatório foi presidido pelo Delegado Vinicius Notari; que o depoente não se fazia presente no interrogatório do segundo réu; que participou da operação que prendeu a primeira ré; que tinha informes que a primeira ré iria fazer entrega de maconha; que os informes não foram decorrentes de interceptação telefônica; que os informes decorreram de denúncias anônimas; que as denuncias informavam que a primeira ré iria fazer uma entrega de drogas próximo ao antigo matadouro de peixinhos; que cinco minutos antes da prisão a primeira até já se encontrava no referido local; que a primeira ré já estava com a referida bolsa; que a primeira ré estava sozinha no local; que quando estavam no local se aproximou da primeira ré um rapaz em uma motocicleta; que a primeira ré e o motoqueiro tiveram uma breve conversa, tendo em seguida a ré se deslocado para uma rua mais afastada de onde se encontrava inicialmente; que seguiram já para fazer a abordagem; que quando foram promover a abordagem o motoqueiro percebeu a presença da polícia e se evadiu do local; que naquela ocasião abordaram a primeira ré encontrando com a mesma uma bolsa contendo a maconha descrita na denúncia; que a bolsa que foi encontrada com a primeira ré foi a mesma que ela portava no primeiro encontro com o motoqueiro já referido; que pelas informações obtidas previamente, seria a primeira ré que iria repassar a droga com que foi encontrada na bolsa; que até então não conhecia o segundo réu; que apenas tinha conhecimento que a primeira ré teria um companheiro preso e que a entrega da droga teria sido recomendada pelo referido companheiro; que na DEPOL a primeira ré deu várias versões para justificar o seu relacionamento com o segundo acusado, ora dizendo que o segundo acusado era pai dela, ora dizendo que era amigo e ora dizendo que era companheiro; que na bolsa da depoente foi encontrado documentos carcerários que apontavam o nome do segundo réu como sendo companheiro da primeira ré; que só tinham conhecimento de forma anônima sobre o fato do segundo réu ter recomendado a primeira ré fazer a entrega da maconha descrita na denúncia; que dois meses antes da prisão da ré, o depoente participou de uma operação policial em que abordariam as pessoas de Tiago Santos de Brito, Jamerson da Silva Lima e Fábio Maciel de Carvalho e ainda o Tonho de Brito, pai de Tiago Santos; que a operação tinha por fim, interceptar repasses de drogas das referidas pessoas para a primeira ré; que a referida operação se deu no bairro de Jardim Brasil; que naquela operação houve intenso tiroteio, onde os veículos da policia e das referidas pessoas ficaram com mais de 10 buracos de bala; que no referido dia as referidas pessoas foram presas, exceto o Tonho de Brito; que na perseguição ficou inviabilizada a captura da primeira ré na operação policial informada; que naquela operação, cerca de 20 a 30 minutos antes, a primeira ré esteve no referido local onde seria feito o repasse de drogas; que naquela operação não se sabia o nome da primeira ré, mas sabia que se tratava de uma mulher conhecida por "morena"; que na denúncia que culminou com a prisão da primeira ré, foi informado que a primeira ré seria a mesma mulher que estava envolvida na operação policial ocorrida em Jardim Brasil, onde houve intensa troca de tiros; que na prisão da ré se confirmou que a mesma realmente havia estado no local quando da operação ocorrida em Jardim Brasil; que a primeira ré não reagiu à prisão; que a primeira ré disse que a droga foi alguém que tinha feito a entrega; que a primeira ré nada falou com o motoqueiro com quem havia falado antes da prisão; que o primeiro local em que se localizada a ré não era um ponto de Ônibus; que em nenhum momento da campana se observou que a primeira ré teria apanhado qualquer coisa de alguma pessoa; que em nenhum momento a ré saiu do campo de visão do depoente. Dada a palavra à defesa, respondeu: que as demais testemunhas policiais participaram da prisão da ré, bem como da operação em Jardim Brasil; que a denúncia anônima foi feita através de telefone; que a denuncia anônima que levou à prisão da primeira ré, informou que era a mesma mulher que participava na operação em Jardim Brasil. O MM. Juiz não fez questionamentos complementares. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelas partes. Eu, Miguel Lima, Técnica Judiciário, digitei. JUIZ DE DIREITO: MP: DEFENSOR: TESTEMUNHA: REUS: GILVAN DE OLIVEIRA (PCPE). Já qualificado nos autos. Testemunha compromissada na forma da Lei. Aos costumes disse nada; a denúncia lhe foi lida. Dada a palavra à acusação, respondeu: que participou da operação que prendeu a primeira ré; que tinha informes que a primeira ré iria fazer entrega de maconha; que os informes não foram decorrentes de interceptação telefônica; que os informes decorreram de denúncias anônimas; que as denuncias informavam que a primeira ré iria fazer uma entrega de drogas próximo ao antigo matadouro de peixinhos; que cinco minutos antes da prisão a primeira até já se encontrava no referido local; que a primeira ré já estava com a referida bolsa; que a primeira ré estava sozinha no local; que quando estavam no local se aproximou da primeira ré um rapaz em uma motocicleta; que a primeira ré e o motoqueiro tiveram uma breve conversa, tendo em seguida a ré se deslocado para uma rua mais afastada de onde se encontrava inicialmente; que seguiram já para fazer a abordagem; que quando foram promover a abordagem o motoqueiro percebeu a presença da polícia e se evadiu do local; que em nenhum momento perdeu o campo visual da ré; que naquela ocasião abordaram a primeira ré encontrando com a mesma uma bolsa contendo a maconha descrita na denúncia; que o local onde a primeira ré encontrou o motoqueiro não era um ponto de ônibus; que a bolsa que foi encontrada com a primeira ré foi a mesma que ela portava no primeiro encontro com o motoqueiro já referido; que pelas informações obtidas previamente, seria a primeira ré que iria repassar a droga com que foi encontrada na bolsa; que até então não conhecia o segundo réu; que apenas tinha conhecimento que a primeira ré teria um companheiro preso e que a entrega da droga teria sido recomendada pelo referido companheiro; que na DEPOL a primeira ré deu várias versões para justificar o seu relacionamento com o segundo acusado, ora dizendo que o segundo acusado era pai dela, ora dizendo que era amigo e ora dizendo que era companheiro; que na bolsa da depoente foi encontrado documentos carcerários que apontavam o nome do segundo réu como sendo companheiro da primeira ré; que só tinham conhecimento de forma anônima sobre o fato do segundo réu ter recomendado a primeira ré fazer a entrega da maconha descrita na denúncia; que dois meses antes da prisão da ré, o depoente participou de uma operação policial em que abordaram as pessoas de Tiago Santos de Brito, Jamerson da Silva Lima e Fábio Maciel de Carvalho e ainda o Tonho de Brito, pai de Tiago Santos; que a operação tinha por fim, interceptar repasses de drogas das referidas pessoas para a primeira ré; que a referida operação também decorreu de informes anônimos; que é comum denuncias anônimas por telefone, informando one irá ocorreu repasse de drogas; que a referida operação se deu no bairro de Jardim Brasil; que naquela operação de Jardim Brasil houve intenso tiroteio, onde os veículos da policia e das referidas pessoas ficaram com mais de 10 buracos de bala; que no referido dia as referidas pessoas foram presas, exceto o Tonho de Brito; que na perseguição ficou inviabilizada a captura da primeira ré na operação policial informada; que naquela operação, cerca de 20 a 30 minutos antes, a primeira ré esteve no referido local onde seria feito o repasse de drogas; que naquela operação não se sabia o nome da primeira ré, mas sabia que se tratava de uma mulher conhecida por "morena"; que na denúncia que culminou com a prisão da primeira ré, foi informado ao depoente que a primeira ré seria a mesma mulher que estava envolvida na operação policial ocorrida em Jardim Brasil, onde houve intensa troca de tiros; que sabe que na prisão da ré se confirmou se a mesma realmente havia estado no local quando da operação ocorrida em Jardim Brasil; que a primeira ré não reagiu à prisão; que a primeira ré disse que a droga foi alguém que tinha feito a entrega; que as demais testemunhas policiais participaram da prisão da ré, bem como da operação em Jardim Brasil; que a denúncia anônima foi feita através de telefone; que a denuncia anônima que levou à prisão da primeira ré, informou que era a mesma mulher que participava na operação em Jardim Brasil; que teria passado cerca de 101 a 15 minutos visualizando a ré antes da abordagem. Dada a palavra à defesa, nada requereu. O MM. Juiz não fez questionamentos complementares. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Ante o depoimento prestados pelas testemunhas Paulo e Gilvan, pugnou o representante ministerial pela dispensa da oitiva das demais testemunhas arroladas na denúncia, o que foi deferido pelo MM juiz , sem embargo da defesa. A defesa, por sua vez, pugnou pela dispensa da oitiva das testemunhas arroladas, informando que já juntou aos autos declaração de condutas referente à ré, o que também foi deferido pelo MM juiz, sem embargos do MP. O MP pugna pela apresentação de Alegações Finais em forma de memoriais tendo em vista a complexidade do feito e o adiantar da hora, o que foi deferido pelo MM juiz, determinando o prazo de 05 dias para apresentação de Alegações Finais. Com a apresentação das Alegações Finais por parte do MP, intime a secretaria os advogados dos acusados para apresentação de Alegações Finais, também pelo prazo de 05 dias. Determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelas partes. Eu, Miguel Lima, Técnico Judiciário, digitei. JUIZ DE DIREITO: MP: DEFENSOR: TESTEMUNHA: REU: - Instrução e Julgamento - Criminal 22-01-2014 14:00:00
(09/01/2014) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(18/12/2013) NAO - Não concessão da liberdade provisória - Procedimento Criminal NPU 0003014-30.2013.8.17.0990 Consta nos autos pedido de reconsideção liberdade provisória por excesso prazal cumulada com medida cautelar substitutiva da prisão cautelar, formulado pela defesa técnica constituída em favor do acusado MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS LIMA, ensejando opinativo do Ministério Público pelo indeferimento. É o relatório, decido: Em relação aos pedidos de fls. 125/129, valho-me de fundamentação per relationem, assim compreendida por fazer remissão ao teor de outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, in casu, os opinativos ministeriais de fls. 121 e decisão judicial às fls. 124, donde se extrai os baldrames deduzidos pelo Ministério Público e este magistrado, cujo entendimento encontra amparo no STJ1 e STF2 Nesta senda, como inexiste situação jurídica diversa da decisio pretérita, mormente pela ausência de fatos novos a ensejar alteração indefiro o pedido suscitado às fls. 125/129 em favor da acusada mantendo o decreto de prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. Olinda, 18/12/2013. José de Andrade Saraiva Filho Juiz de Direito 1 STF, HC 94.164/RS, 1.ª Turma, rel. Min. Menezes Direito, DJ. 22.08.2008 2 STJ, HC 25352/SC, 6.ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.05.2003 ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL COMARCA DE OLINDA/PE Fórum Lourenço José Ribeiro 1 Av. Pan Nordestina, S/N - Km 4 - Vila Popular Olinda/PE Telefone: (81)3493.8700
(16/12/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131980036318 - Petição (outras)
(13/12/2013) REMESSA - Remessa Interna Requerimento de Liberdade Provisória: 20131980036318 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda
(09/12/2013) NAO - Não concessão da liberdade provisória - Procedimento Criminal NPU 10801-81.2011.8.17.0990 Vistos etc. Consta nos autos pedido de liberdade provisória por excesso prazal cumulada com medida cautelar substitutiva da prisão cautelar, formulado pela defesa técnica constituída em favor do acusado MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS LIMA, ensejando opinativo do Ministério Público pelo indeferimento. É o relatório, decido: O petitório da defesa não apresentou fundamentos que afastassem os indeléveis aos alicerces jurídicos asseveradas na anterior decisão, em especial atinentes às provas de existência da materialidade, não obstante a negativa do acusado perante a autoridade policial. Os indícios suficientes de autoria que se encontram presentes em decorrência dos depoimentos e declarações constantes nos autos, presentes assim os pressupostos autorizadores da prisão preventiva consistentes no fumus commissi delicti e do periculum libertatis Recorde-se que as condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva, consoante enunciado sumular da Egrégia Corte Estadual e hipótese dos autos. Os autos vêm sendo instruídos com regularidade e observância ao procedimento estabelecido pela norma de regência, conferindo respeito ao contraditório e a ampla defesa às partes de forma isenta de vícios ou irregularidade a serem saneadas, com audiência de instrução e julgamento se avizinha com proximidade. Assim, considero subsistentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, por sua vez ratificados pelo Ministério Público, mormente pelas circunstâncias como ocorreu o delito imputado, persistindo os fundamentos que ensejaram o decreto prisional, apresentando-se estritamente necessária e adequada a prisão do autuado, para evitar a prática de novas infrações penais, revelando-se insuficiente e inadequada à concessão de liberdade ou sua substituição por outra cautela elencada no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 12.403/11. Ante o exposto, acolho na íntegra parecer do ministério público às fls. 121, e com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA peticionado em favor da acusada MARIA ELIELANE AUGUSTA DOS SANTOS LIMA, mantendo o decreto de prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Expedientes e intimações necessárias. Olinda, 9 de dezembro de 2013. José de Andrade Saraiva Filho Juiz de Direito
(06/12/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/12/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(25/11/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(25/11/2013) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo número: 3014-30.2013.8.17.0990 Em razão da petição acosta às fls. 107 e seguintes, proceda-se com vistas ao Ministério Público, para que se manifeste a respeito. Após a juntada do parecer ministerial, voltem-me com vistas para Decisão. Olinda, 22.11.13. José de Andrade Saraiva Filho Juiz de Direito.
(20/11/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131980033092 - Petição (outras) - Petição
(19/11/2013) REMESSA - Remessa Interna Requerimento de Liberdade Provisória: 20131980033092 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda
(09/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(03/10/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(03/10/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130241004180 - Outros documentos
(03/10/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130241004179 - Outros documentos
(02/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(30/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131980027466 - Petição (outras)
(27/09/2013) REMESSA - Remessa Interna Mandato de Renúncia Advogado Réu: 20131980027466 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda
(25/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131980026964 - Petição (outras) - Petição
(24/09/2013) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20131980026964 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda
(07/08/2013) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 22-01-2014 14:00:00
(01/08/2013) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Procedimento Criminal NPU 0003014-30.2013.8.17.0990 Vistos etc. As provas de existência da materialidade e os indícios suficientes de autoria se encontram presentes em decorrência dos depoimentos e declarações constantes nos autos. Pela defesa apresentada, a priori, não vislumbro configuradas quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária do acusado, as quais seriam eventualmente aplicáveis aos autos por analogia. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, determinando que a Secretaria designe data e hora para audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com a citação pessoal do acusado (art. 56 da Lei n.º 11.343/2006). Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Demais intimações e requisições necessárias. Olinda, 01/08/2013. José de Andrade Saraiva Filho Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL COMARCA DE OLINDA/PE Fórum Lourenço José Ribeiro 1 Av. Pan Nordestina, S/N - Km 4 - Vila Popular Olinda/PE Telefone: (81)3493.8700
(29/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(24/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131980019829 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(23/07/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(23/07/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20131980019829 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda
(18/07/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(18/07/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130241001976 - Outros documentos
(15/07/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(11/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131980015662 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(10/06/2013) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Rol de Testemunhas: 20131980015662 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda
(05/06/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130241001975 - Outros documentos
(15/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(15/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(14/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131980012869 - Petição (outras) - Petição
(13/05/2013) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20131980012869 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda
(13/05/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - NPU 0003014-30.2013.8.17.0990 Vistos etc... Notifique-se o denunciado, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06. Expirado o prazo sem resposta, por economia e celeridade processual, nomeio o Defensor Público atuante na Vara, que deverá ser pessoalmente intimado, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 11.343/06. Atendam-se aos requerimentos contidos na denúncia. Expedientes, comunicações e intimações necessárias Cumpra. Olinda, 13 de maio de 2013. Simone Cristina Barros Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL COMARCA DE OLINDA/PE
(26/04/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(23/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20132410000078 - Petição (outras) - Oferecimento de Denúncia
(23/04/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(26/03/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(26/03/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(20/03/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/03/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara Criminal da Comarca de Olinda