(16/02/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(10/02/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(03/02/2022) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - 0002942-88.2019.8.17.0810 - Ação Penal - Procedimento Ordinário de Jaboatão dos Guararapes - Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Acusado : JORGE JOSÉ DE CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de procedimento existente em face do autuado acima qualificado, em que ocorreu audiência na qual foi feita proposta de suspensão condicional do processo pelo órgão ministerial, que foi aceita por aquele, tudo nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Em virtude da suspensão do comparecimento mensal do autuado ao Fórum por causa da Pandemia de Covid - 19, foi aberta vistas ao MP para pronunciamento, haja visto o transcurso do lapso temporal do período de prova. Às fls. 92-93, consta manifestação Ministerial pela extinção da punibilidade. Relatado o feito, passo a decidir. Assim, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem que tenha havido motivo para a revogação, nos termos da cota do ilustre representante do órgão ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autuado(a) JORGE JOSÉ DE CARVALHO, o que faço com fundamento nos arts. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e 107, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2022. Dra. Maria da Conceição Godoi Bertholini Juíza de Direito - DJe Nº: 59 Data Publicação: 29/03/2022
(17/01/2022) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(17/01/2022) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição
(17/01/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(13/01/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(12/01/2022) JUNTADA - Juntada de Alvará-20190684003790 - Alvará - Alvará Cumprido
(22/12/2021) SUSPENSAO - Suspensão - Geral
(03/10/2019) SUSPENSAO - Suspensão - Suspensão condicional do Processo ( Lei 9.099/95 art 89)
(01/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará
(30/09/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Fórum Desembargador Henrique Capitulino - ROD BR 101 Sul - km 80 - Prazeres TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Dados do Processo Ação: Criminal Processo nº 0002942-88.2019.8.17.0810 Acusado: JORGE JOSÉ DE CARVALHO Hoje, 30 de setembro de 2019, nesta sala de audiência do Fórum de Jaboatão dos Guararapes/PE, comigo o Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO, Juiz de Direito, presente a Representante do Ministério Público Dra. Henriqueta de Belli Leite de Albuquerque, presente o acusado, acompanhado do advogado constituído, Dr. Pedro Gomes Neto, OAB/PE nº 50110. Com as presenças necessárias, foi aberta a audiência pelo MM. Juiz, iniciados os trabalhos, passou a palavra à Representante Ministerial, a qual, ofertou proposta de suspensão condicional do processo e que foram apresentados os antecedentes criminais do réu junto ao IITB e nada registrando em seu desabono, sugiro a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, na forma do art. 89 da Lei 9099, nos seguintes termos: a) Que o acusado se compromete a destinar o valor da fiança como doação ao Instituto Lar de Clara, situado na Rua Antônio Farias, 455, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE; b) Durante todo o período da suspensão deverá comparecer MENSALMENTE no dia 30 (trinta) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, no caso desse dia ser feriado, fim de semana ou dia santo, perante este juízo, para informar e justificar suas atividades durante o prazo de dois anos; c) Não poderá se ausentar da Região Metropolitana por período superior a 30 (trinta) dias, nem mudar de residência sem prévia e expressa comunicação a Juízo; d) Não cometer qualquer outro delito no período da suspensão, sob pena de revogação do benefício;. Advertiu ainda a Promotora de Justiça do teor do parágrafo 3º do art. 89 da supramencionada Lei, cujo teor é o que segue: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime". Perguntado ao acusado sobre a aceitação da proposta feita pela representante do Ministério Público, o mesmo, após consultar seu defensor, disse aceitar a proposta apresentada. Nada mais disse, nem foi perguntado. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: Vistos etc. Verificando que para o crime noticiado nos autos, de acordo com a Lei 9099/95, é possível proposta de suspensão do processo, a Representante do Ministério Público ofereceu proposta de suspensão por dois anos, sobre as condições descritas nesta audiência, tendo o acusado JORGE JOSÉ DE CARVALHO e seu defensor com ela concordado. Não existindo antecedente criminal contra a acusada, acolho a proposta ministerial, determinando a suspensão do processo por 02 (dois) anos, submetendo o acusado, na forma do art. 89 da Lei 9099/95, às condições propostas pelo Ministério Público. Ficando desde já o acusado cientificado de que a suspensão poderá ser revogada caso venha a ser processado, no curso do prazo, ou descumprir qualquer das condições que lhe foram impostas. Expeça-se alvará liberatório da fiança, devendo o acusado acostar aos autos como elemento condicionante da suspensão condicional do processo o comprovante da destinação do referido valor, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de seu levantamento. Expirado o prazo sem revogação, será declarada extinta a punibilidade. Comunique-se ao IITB. Dou esta decisão por publicada em audiência, tendo os presentes por cientes e intimados. Registre-se. Nada mais havendo, após lido e achado conforme, encerrou-se o presente, que vai por todos assinado. Eu, _________, Sibely L. Pereira Rêgo, digitei. Dr. Carlos Fernando Carneiro Valença Filho Juiz de Direito Dra. Henriqueta de Belli Leite de Albuquerque Promotora de Justiça Dr. Pedro Gomes Neto Advogado Acusado - Instrução e Julgamento - Criminal 30-09-2019 09:15:00
(26/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190684003343 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(26/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190684003342 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(30/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190684002249 - Mandado - Citação Cumprida
(27/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/08/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 30-09-2019 09:15:00
(23/08/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Comarca de Jaboatão dos Guararapes Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº: 0002942-88.2019.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTES: e Acusado : JORGE JOSÉ DE CARVALHO DESPACHO: R.H. (1) Agendo audiência para o dia constante da anotação do item específico no sistema Judwin (abaixo): 30/9/19, 09:15. (2) Intimações e providências necessárias para o ato. (3) Ciente do MP. (4) Ciente da defesa técnica do réu, intimando-se para o ato, com destaque para a parte ré, preferencialmente, trazer eventuais testemunhas de defesa independentemente de intimação. (5) Intimem-se testemunhas. (6) Intime-se ou requisite-se parte ré. Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 23 de agosto de 2019. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito
(21/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190680016219 - Petição (outras) - Petição
(19/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190680016219 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(03/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(24/05/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - 0002942-88.2019.8.17.0810 - Ação Penal - Procedimento Ordinário de Jaboatão dos Guararapes - Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Indiciado : JORGE JOSÉ DE CARVALHO DESPACHO: 1. Recebo a denúncia, presentes seus requisitos legais: "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Todos esses elementos estão presentes na inicial penal. 2. Cite(m) ré(u)(s), nos termos do art. 396 do CPP; 3. Para a hipótese de não apresentar a parte ré apresentar defesa por advogado(a)(s) constituído(a)(s), fica desde já designado, para a situação dita, nomeada Defensoria Pública local para tal finalidade. Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 24 de maio de 2019. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito
(22/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/05/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Comarca de Jaboatão dos Guararapes 0002942-88.2019.8.17.0810 Auto de Prisão em Flagrante Demandante: Demandado(a): JORGE JOSÉ DE CARVALHO DESPACHO: R.H. Vistas ao Ministério Público para pronunciamento. Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 14 de maio de 2019. Dr. Carlos Fernando Carneiro Valença Filho Juiz de Direito
(13/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/05/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Terceira Vara Criminal de Jaboatão
(10/05/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Terceira Vara Criminal de Jaboatão