Processo 0002696-18.2005.8.26.0589


00026961820058260589
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO SIMAO
  • Foro: FORO DE SAO SIMAO
  • Vara: VARA UNICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 78.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(04/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Remessa p/ E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -1ª á 13ª Câmara de direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(08/08/2019) SANEAMENTO DA UNIDADE - EM GRAU DE RECURSO

(18/12/2018) PETICOES DIVERSAS - fssm.18.00010624-8

(14/12/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(29/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1399/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 2651-2655

(28/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1399/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, na qual houve sentença de procedência (fls. 853/860), parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 943/953). Houve a oposição de embargos de declaração, parcialmente providos, mas sem alteração da parte dispositiva do acórdão (fls. 974/979). Interpostos Recurso Especial e Extraordinário, ambos foram inadmitidos (fls. 1190/1193 e 1194/1196). Inconformado, Marcelo interpôs agravo contra ambas as decisões (fls. 1196/1208 e 1210/1227). Os autos foram digitalizados e encaminhados eletronicamente para as Cortes Superiores, enquanto o processo físico foi remetido à origem, com a ordem de que aguardasse intacto o julgamento da Corte Superior (fl. 1237). Às fls. 1252/1255, veio a informação do Supremo Tribunal Federal de afetação do Recurso Extraordinário, determinando-se que os autos aguardassem na origem. O Agravo em Recurso Especial foi rejeitado (fl. 1269), com o trânsito em julgado em 22/08/2016 (fl. 1266). No Recurso Extraordinário representativo da controvérsia (RE nº 656.558 Tema 309), o Supremo Tribunal Federal determinou o prosseguimento dos processos afetados (fls. 1279/1283). Em razão disso, o Ministério Público requereu o cumprimento da sentença (fl. 1287), o que foi deferido às fls. 1289/1290. Embora regularmente intimado, o requerido deixou de interpor agravo de instrumento, tendo apresentado pedido de reconsideração às fls. 1296/1298, com os documentos de fls. 1299/1304. Não tendo o pedido de reconsideração previsão legal como recurso, a decisão foi mantida (fl. 1309), determinando-se a manifestação do Ministério Público. O Parquet se manifestou às fls. 1311/1313. É a síntese do necessário. Decido. Analisando detidamente o feito e ponderando as razões exaradas pelas partes, verifico primeiramente pender celeuma acerca do trânsito em julgado da decisão exequenda. Isso porque o despacho de fl. 1277, proferido pelo Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, comporta a interpretação de que o Agravo em Recurso Extraordinário nº 990.374 tenha sido inadmitido, ao asseverar que o recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 656.558-RG Tema 309) já teria sido apreciado pela Corte. A despeito de tal interpretação, é certo que o RE 656.558-RG ainda não foi apreciado pelo Supremo, de modo que o despacho em testilha, em realidade, consistiu em determinação para que os autos aguardassem no Tribunal de Justiça de São Paulo o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Dessa forma, não houve ainda o trânsito em julgado da sentença exequenda. Partindo-se de tal pressuposto, é mister observar que a não suspensão pelo Supremo dos processos que versem sobre a mesma matéria tratada no RE 656.558 (fls. 1278/1283) não autoriza a suspensão dos direitos políticos de Marcelo, conforme artigo 20 da Lei 8.429/1992: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Dessa forma, apesar da autorização do Supremo para que o feito prossiga, não tendo havido trânsito em julgado, deveras, o requerido Marcelo não pode ter seus direitos políticos suspensos. Assim, conquanto respeitável e devidamente fundamentado o posicionamento de meu predecessor, de rigor o levantamento da suspensão dos direitos políticos de Marcelo. Com relação à execução provisória das sanções pecuniárias, esta deve se dar nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; Como o próprio exequente entende ser conveniente aguardar o trânsito em julgado, por ora, deve ficar suspensa a ordem de pagamento exarada às fls. 1289/1290. Outrossim, embora a decisão de fl. 1279 tenha determinado o retorno dos autos à origem, para aplicação do disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, o Supremo se referia ao Tribunal a quo, não ao Juízo de primeira instância. Dessa forma, os autos devem aguardar no Tribunal de Justiça de São Paulo o desfecho do RE 656.558-RG. Por fim, o requerimento para que este cumprimento de sentença tramite na forma digital fica prejudicado, diante da necessidade de se aguardar o desfecho do RE 656.558-RG. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de fls. 1306/1308, para dispensar o requerido, por ora, do cumprimento das obrigações pecuniárias cobradas nestes autos. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório Eleitoral para levantar a suspensão dos direitos políticos do requerido Marcelo Aparecido dos Santos. REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme fl. 1279. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(27/11/2018) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, na qual houve sentença de procedência (fls. 853/860), parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 943/953). Houve a oposição de embargos de declaração, parcialmente providos, mas sem alteração da parte dispositiva do acórdão (fls. 974/979). Interpostos Recurso Especial e Extraordinário, ambos foram inadmitidos (fls. 1190/1193 e 1194/1196). Inconformado, Marcelo interpôs agravo contra ambas as decisões (fls. 1196/1208 e 1210/1227). Os autos foram digitalizados e encaminhados eletronicamente para as Cortes Superiores, enquanto o processo físico foi remetido à origem, com a ordem de que aguardasse intacto o julgamento da Corte Superior (fl. 1237). Às fls. 1252/1255, veio a informação do Supremo Tribunal Federal de afetação do Recurso Extraordinário, determinando-se que os autos aguardassem na origem. O Agravo em Recurso Especial foi rejeitado (fl. 1269), com o trânsito em julgado em 22/08/2016 (fl. 1266). No Recurso Extraordinário representativo da controvérsia (RE nº 656.558 Tema 309), o Supremo Tribunal Federal determinou o prosseguimento dos processos afetados (fls. 1279/1283). Em razão disso, o Ministério Público requereu o cumprimento da sentença (fl. 1287), o que foi deferido às fls. 1289/1290. Embora regularmente intimado, o requerido deixou de interpor agravo de instrumento, tendo apresentado pedido de reconsideração às fls. 1296/1298, com os documentos de fls. 1299/1304. Não tendo o pedido de reconsideração previsão legal como recurso, a decisão foi mantida (fl. 1309), determinando-se a manifestação do Ministério Público. O Parquet se manifestou às fls. 1311/1313. É a síntese do necessário. Decido. Analisando detidamente o feito e ponderando as razões exaradas pelas partes, verifico primeiramente pender celeuma acerca do trânsito em julgado da decisão exequenda. Isso porque o despacho de fl. 1277, proferido pelo Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, comporta a interpretação de que o Agravo em Recurso Extraordinário nº 990.374 tenha sido inadmitido, ao asseverar que o recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 656.558-RG Tema 309) já teria sido apreciado pela Corte. A despeito de tal interpretação, é certo que o RE 656.558-RG ainda não foi apreciado pelo Supremo, de modo que o despacho em testilha, em realidade, consistiu em determinação para que os autos aguardassem no Tribunal de Justiça de São Paulo o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Dessa forma, não houve ainda o trânsito em julgado da sentença exequenda. Partindo-se de tal pressuposto, é mister observar que a não suspensão pelo Supremo dos processos que versem sobre a mesma matéria tratada no RE 656.558 (fls. 1278/1283) não autoriza a suspensão dos direitos políticos de Marcelo, conforme artigo 20 da Lei 8.429/1992: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Dessa forma, apesar da autorização do Supremo para que o feito prossiga, não tendo havido trânsito em julgado, deveras, o requerido Marcelo não pode ter seus direitos políticos suspensos. Assim, conquanto respeitável e devidamente fundamentado o posicionamento de meu predecessor, de rigor o levantamento da suspensão dos direitos políticos de Marcelo. Com relação à execução provisória das sanções pecuniárias, esta deve se dar nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; Como o próprio exequente entende ser conveniente aguardar o trânsito em julgado, por ora, deve ficar suspensa a ordem de pagamento exarada às fls. 1289/1290. Outrossim, embora a decisão de fl. 1279 tenha determinado o retorno dos autos à origem, para aplicação do disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, o Supremo se referia ao Tribunal a quo, não ao Juízo de primeira instância. Dessa forma, os autos devem aguardar no Tribunal de Justiça de São Paulo o desfecho do RE 656.558-RG. Por fim, o requerimento para que este cumprimento de sentença tramite na forma digital fica prejudicado, diante da necessidade de se aguardar o desfecho do RE 656.558-RG. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de fls. 1306/1308, para dispensar o requerido, por ora, do cumprimento das obrigações pecuniárias cobradas nestes autos. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório Eleitoral para levantar a suspensão dos direitos políticos do requerido Marcelo Aparecido dos Santos. REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme fl. 1279. Intimem-se. Cumpra-se.

(08/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(07/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 29/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(01/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/11/2018

(29/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(29/10/2018) DECISAO - Recebidos em conclusão na data de hoje (26/10/2018). F. 1.306/1.308: mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, devendo a parte atentar para o fato de que o pedido de reconsideração não é previsto na lei como recurso e não suspende nem interrompe o prazo para o interessado impugnar o mérito de decisão judicial (TJSP; Agravo de Instrumento 2164575-64.2018.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018). Sem embargo, nos termos do art. 10 do CPC, dê vista ao Ministério Público para exercer o contraditório. Int.

(26/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FSSM18000090299 - Complemento: FSSM.18.00009029-9

(26/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: ANTONIO JOSE PAPA JUNIOR

(26/10/2018) PETICOES DIVERSAS - FSSM.18.00009029-9

(19/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FSSM18000086799 - Complemento: fssm.18.00008679-9

(18/10/2018) PETICOES DIVERSAS - fssm.18.00008679-9

(10/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(09/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/10/2018

(04/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1184/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 2380-2385

(03/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1184/2018 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 1287 e 1287 v. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório Eleitoral para o registro da suspensão dos direitos políticos do demandado, pelo período de 8 (oito) anos. INTIME-SE o requerido para que pague voluntariamente a multa civil imposta, nos termos da sentença, sob pena de se iniciar a execução forçada. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(25/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(31/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(31/08/2018) DECISAO - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 1287 e 1287 v. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório Eleitoral para o registro da suspensão dos direitos políticos do demandado, pelo período de 8 (oito) anos. INTIME-SE o requerido para que pague voluntariamente a multa civil imposta, nos termos da sentença, sob pena de se iniciar a execução forçada. Intimem-se. Cumpra-se.

(19/07/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: ANTONIO JOSE PAPA JUNIOR

(02/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(22/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/04/2018

(12/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(01/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/02/2018

(05/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Conforme documentos que seguem em anexo, o Recurso Especial no STJ já foi julgado e os autos remetidos ao STF em 23.08.2016.O STF, por sua vez, reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada.Ciência ao autor dos extratos anexados e, após, tornem conclusos.Intimem-se.

(21/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1257: Os recursos já foram julgados e os autos digitais devolvidos, conforme mídia digital anexada às fls. 1255.Sendo assim, abro nova vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se em prosseguimento.Intimem-se.

(06/06/2017) DOCUMENTOS DIVERSOS - fssm.17.00005336-1

(08/03/2017) DECISAO - Vistos.Por determinação da E. Presidência da Seção de Direito Privado (Ordem de Serviço nº 1/2009), aguardem-se INTACTOS, em Cartório, os autos, até decisão final a ser oportunamente comunicada pelo E. STJ.

(04/10/2016) ATO ORDINATORIO - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA IMPRESSÃO

(29/07/2016) PETICOES DIVERSAS - FSSM.16.00011903-9

(29/08/2005) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 1a. Vara Única

(06/06/2017) DOCUMENTOS DIVERSOS

(29/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -

(29/09/2005) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Em 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ? ADIN nº 2797, relator Ministro Sepúlveda Pertence, para declarar insconstitucional a malfadada Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que havia acrescentado os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. Com isso, restou prejudicada a decisão de fls.37/38 que determinava a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual reconsidero nesta oportunidade. O feito, portanto, será processado e julgado perante este Juízo. Notifique-se o requerido, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, para que ofereça manifestação por escrito, no prazo de quinze dias. A liminar postulada às fls.14, item ?a?, será apreciada quando do recebimento ou não da petição inicial, após o decurso do prazo para resposta do requerido a que alude o parágrafo anterior. Int.

(17/10/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 45 - Vistos. Em 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ? ADIN nº 2797, relator Ministro Sepúlveda Pertence, para declarar insconstitucional a malfadada Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que havia acrescentado os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. Com isso, restou prejudicada a decisão de fls.37/38 que determinava a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual reconsidero nesta oportunidade. O feito, portanto, será processado e julgado perante este Juízo. Notifique-se o requerido, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, para que ofereça manifestação por escrito, no prazo de quinze dias. A liminar postulada às fls.14, item ?a?, será apreciada quando do recebimento ou não da petição inicial, após o decurso do prazo para resposta do requerido a que alude o parágrafo anterior. Int.

(19/12/2005) DESPACHO PROFERIDO - ? Vistos. (...) o afastamento do crago, com fundamento no art. 20, § único, da Lei 8.429/02, não encontra amparo seguro nos autos, já que o acolhimento dessa pretensão cautelar, específica e excepcional, reclama comprovação da necessidade de preservação da instrução processual. (...) Destarte, fica indeferida a liminar.?

(09/03/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 74/77 - ? Vistos. (...) o afastamento do crago, com fundamento no art. 20, § único, da Lei 8.429/02, não encontra amparo seguro nos autos, já que o acolhimento dessa pretensão cautelar, específica e excepcional, reclama comprovação da necessidade de preservação da instrução processual. (...) Destarte, fica indeferida a liminar.?

(27/04/2006) DESPACHO PROFERIDO - Para melhor análise conjunta de todo o processado, sem descartar a hipótese de eventual julgamento antecipado, digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando, em caso positivo, a necessidade.

(29/05/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 113 - Para melhor análise conjunta de todo o processado, sem descartar a hipótese de eventual julgamento antecipado, digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando, em caso positivo, a necessidade.

(28/08/2006) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. As preliminares argüidas em contestação não comportam acolhimento. Aos argumentos utilizados para recebimento da petição inicial (fls. 74/77), faço os seguintes acréscimos: I ? DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. Malgrado a existência de entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, por ora majoritário, em julgamento ainda não encerrado, sobre a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, não é essa a posição adotada por este Juízo. Importa salientar que o julgamento de tal questão vem ocorrendo em sede de controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos somente operam inter partes, não vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário. A adoção desse entendimento acarretará danos irreversíveis ao País, chancelando de vez a corrupção no meio político. Certos da impunidade, os agentes políticos não mais terão o menor pudor de fazer privada a coisa pública; continuarão agindo em benefício próprio em escala nunca dantes imaginada. O art. 37, §4º, da Constituição Federal, nenhuma ressalva fez acerca da imputação de atos de improbidade administrativa, e suas respectivas penalidades, na forma da lei, aos agentes políticos. Se o constituinte originário não fez qualquer restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo ao examinar a legislação infraconstitucional. Juridicamente, é sabido que de um mesmo ato podem aflorar conseqüências no âmbito civil, penal e administrativo. Nenhuma novidade quanto a isso. Dizer que os agentes políticos não se submetem à Lei de Improbidade Administrativa porque já seriam responsabilizados nos termos da Lei nº 1.079/50 e do Decreto-lei nº 201/67 parece um grande equívoco. Tais legislações cuidam de crimes funcionais e infrações político-administrativas, de modo que, nem de longe, pode-se confundir a matéria nelas tratada com atos de improbidade, sujeitos a regime jurídico próprio. II ? INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92. Quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, reporto-me aos fundamentos expostos a fls. 74/75, item ?I?. III - SANEAMENTO As preliminares invocadas em contestações restaram afastadas pela decisão de fls. 239/241. As partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental e pericial, esta última destinada a apurar eventual adulteração nas notas fiscais. Nomeio perito judicial, para realização da perícia grafotécnica, AGUINALDO MACIEL BARBOSA, independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Intime-se o experto para estimar o valor de seus honorários periciais, cujo pagamento incumbirá ao réu, nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, já que foi ele a requerer a produção de tal prova (fls. 114, alínea ?b?). Estimados os salários periciais, intime-se o réu para depósito, no prazo de 10 dias, dando condições ao prosseguimento do feito. A seguir, intime-se o perito a apresentar o laudo em Cartório, no prazo de 30 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 dias (CPC, art. 421, §1º, I e II). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Requisitem-se da Prefeitura Municipal de São Simão e das pessoas jurídicas responsáveis pelas respectivas emissões, as vias originais das notas fiscais (fls. 25). Oportunamente, será apreciada a necessidade da colheita de prova oral em audiência. Int. São Simão, 28 de agosto de 2006. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito

(09/10/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 119,121 - Vistos. As preliminares argüidas em contestação não comportam acolhimento. Aos argumentos utilizados para recebimento da petição inicial (fls. 74/77), faço os seguintes acréscimos: I ? DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. Malgrado a existência de entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, por ora majoritário, em julgamento ainda não encerrado, sobre a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, não é essa a posição adotada por este Juízo. Importa salientar que o julgamento de tal questão vem ocorrendo em sede de controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos somente operam inter partes, não vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário. A adoção desse entendimento acarretará danos irreversíveis ao País, chancelando de vez a corrupção no meio político. Certos da impunidade, os agentes políticos não mais terão o menor pudor de fazer privada a coisa pública; continuarão agindo em benefício próprio em escala nunca dantes imaginada. O art. 37, §4º, da Constituição Federal, nenhuma ressalva fez acerca da imputação de atos de improbidade administrativa, e suas respectivas penalidades, na forma da lei, aos agentes políticos. Se o constituinte originário não fez qualquer restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo ao examinar a legislação infraconstitucional. Juridicamente, é sabido que de um mesmo ato podem aflorar conseqüências no âmbito civil, penal e administrativo. Nenhuma novidade quanto a isso. Dizer que os agentes políticos não se submetem à Lei de Improbidade Administrativa porque já seriam responsabilizados nos termos da Lei nº 1.079/50 e do Decreto-lei nº 201/67 parece um grande equívoco. Tais legislações cuidam de crimes funcionais e infrações político-administrativas, de modo que, nem de longe, pode-se confundir a matéria nelas tratada com atos de improbidade, sujeitos a regime jurídico próprio. II ? INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92. Quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, reporto-me aos fundamentos expostos a fls. 74/75, item ?I?. III - SANEAMENTO As preliminares invocadas em contestações restaram afastadas pela decisão de fls. 239/241. As partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental e pericial, esta última destinada a apurar eventual adulteração nas notas fiscais. Nomeio perito judicial, para realização da perícia grafotécnica, AGUINALDO MACIEL BARBOSA, independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Intime-se o experto para estimar o valor de seus honorários periciais, cujo pagamento incumbirá ao réu, nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, já que foi ele a requerer a produção de tal prova (fls. 114, alínea ?b?). Estimados os salários periciais, intime-se o réu para depósito, no prazo de 10 dias, dando condições ao prosseguimento do feito. A seguir, intime-se o perito a apresentar o laudo em Cartório, no prazo de 30 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 dias (CPC, art. 421, §1º, I e II). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Requisitem-se da Prefeitura Municipal de São Simão e das pessoas jurídicas responsáveis pelas respectivas emissões, as vias originais das notas fiscais (fls. 25). Oportunamente, será apreciada a necessidade da colheita de prova oral em audiência. Int. São Simão, 28 de agosto de 2006. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito

(23/11/2006) DESPACHO PROFERIDO - Os mesmos fatos apurados nesta ação civil pública são objeto de investigação de crime de responsabilidade perante a Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto. É de conhecimento do Juízo (Proc. nº 1008/05) que o órgão policial já providenciou a realização de exame pericial grafotécnico. Assim, por economia processual, oficie-se à Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto para que, uma vez concluída a perícia, envie a estes autos cópia do respectivo laudo, acompanhado das notas fiscais originais enviadas pelo Prefeito Municipal de São Simão. Encaminhem-se juntamente com o ofício cópia dos quesitos formulados pelas partes, solicitando sejam respondidos pelo perito. Incumbirá ao Assistente Técnico indicado pelo réu acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos periciais, independentemente de novas intimações. Conseqüentemente, por ora, fica prejudicada a realização da perícia pelo perito nomeado a fls. 119/121.

(12/03/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 147 - Os mesmos fatos apurados nesta ação civil pública são objeto de investigação de crime de responsabilidade perante a Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto. É de conhecimento do Juízo (Proc. nº 1008/05) que o órgão policial já providenciou a realização de exame pericial grafotécnico. Assim, por economia processual, oficie-se à Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto para que, uma vez concluída a perícia, envie a estes autos cópia do respectivo laudo, acompanhado das notas fiscais originais enviadas pelo Prefeito Municipal de São Simão. Encaminhem-se juntamente com o ofício cópia dos quesitos formulados pelas partes, solicitando sejam respondidos pelo perito. Incumbirá ao Assistente Técnico indicado pelo réu acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos periciais, independentemente de novas intimações. Conseqüentemente, por ora, fica prejudicada a realização da perícia pelo perito nomeado a fls. 119/121.

(16/04/2007) DESPACHO PROFERIDO - Diante do informado a fls. 215, oficie-se, requisitando a devolução das notas fiscais originais encaminhadas com o ofício de fls. 201, com urgência, para realização de perícia neste processo, consignando que, oportunamente, referidos documentos serão remetidos àquela Delegacia. Int.

(21/06/2007) DESPACHO PROFERIDO - Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Ribeirão Preto, solicitando a indicação de profissional, bem como a designação de data para realização de perícia grafotécnica, nos termos do despacho de fls. 119/121. Int. São Simão, 21 de junho de 2007. ÉRICO ANTONINI Juiz Substituto

(30/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Melhor analisando os autos, verifico que as notas juntadas a fls. 221/530 não pertencem a este processo, mas sim, ao feito nº 1009/05. Providencie, pois, a serventia, com urgência, o desentranhamento das mesmas, para juntada aos autos a que pertencem. Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, à Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto-SP, determinando a remessa das notas fiscais tratadas nesta ação, instruindo o ofício com cópia de fls. 25, e fixando o prazo de 20 dias para resposta. Int.

(07/12/2007) DESPACHO PROFERIDO - Cota ministerial (fls. 547): defiro. Oficie-se, com urgência, e fixando o prazo de 10 dias para resposta, determinando a remessa das notas fiscais copiadas a fls. 25, devendo o Delegado Seccional diligenciar no sentido de que as mesmas sejam extraídas do Inquérito Policial e imediatamente remetidas a este Juízo, para realização de perícia grafotécnica.

(13/12/2007) DESPACHO PROFERIDO - Cota ministerial (fls. 547): defiro. Oficie-se, com urgência, e fixando o prazo de 10 dias para resposta, determinando a remessa das notas fiscais copiadas a fls. 25, devendo o Delegado Seccional diligenciar no sentido de que as mesmas sejam extraídas do Inquérito Policial e imediatamente remetidas a este Juízo, para realização de perícia grafotécnica. Int.

(13/12/2007) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício

(24/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Ficam as partes cientes do(s) documento(s) juntado(s) a fls. 554/558 (advindos da DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP). (Portaria nº 02/2007).

(21/02/2008) DESPACHO PROFERIDO - 1).- Fls. 555/567(documentos): ciência às partes. 2).- Diante da juntada das notas fiscais originais (fls. 555 e 569), nomeio perito judicial, na pessoa do senhor Paulo Almada Coelho, para realização da perícia grafotécnica determinada a fls. 119/121, independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Intime-se o experto para estimar o valor de seus honorários, cujo pagamento incumbirá ao réu, nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, já que foi ele a requerer a produção de tal prova (fls. 114, alínea ?b?). Estimados os salários periciais, intime-se o réu para depósito, no prazo de 10 dias, dando condições ao prosseguimento do feito. A seguir, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia.

(19/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 613(petição/requerimento da parte requerida): não há necessidade de devolução de prazo para tomar ciência dos documentos mencionados na intimação de fls. 609. Basta que a parte o faça assim que tiver contato com o processo. Aguarde-se resposta da intimação de fls. 611.

(26/03/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 549 - Cota ministerial (fls. 547): defiro. Oficie-se, com urgência, e fixando o prazo de 10 dias para resposta, determinando a remessa das notas fiscais copiadas a fls. 25, devendo o Delegado Seccional diligenciar no sentido de que as mesmas sejam extraídas do Inquérito Policial e imediatamente remetidas a este Juízo, para realização de perícia grafotécnica.

(26/03/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Ficam as partes cientes do(s) documento(s) juntado(s) a fls. 554/558 (advindos da DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP). (Portaria nº 02/2007).

(16/04/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 610 - 1).- Fls. 555/567(documentos): ciência às partes. 2).- Diante da juntada das notas fiscais originais (fls. 555 e 569), nomeio perito judicial, na pessoa do senhor Paulo Almada Coelho, para realização da perícia grafotécnica determinada a fls. 119/121, independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Intime-se o experto para estimar o valor de seus honorários, cujo pagamento incumbirá ao réu, nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, já que foi ele a requerer a produção de tal prova (fls. 114, alínea ?b?). Estimados os salários periciais, intime-se o réu para depósito, no prazo de 10 dias, dando condições ao prosseguimento do feito. A seguir, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia.

(23/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fica a parte ré intimada para depositar o valor dos honorários periciais estimados a fls. 616, no prazo de dez dias. (Portaria nº 02/2007)

(04/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 614 - Fls. 613(petição/requerimento da parte requerida): não há necessidade de devolução de prazo para tomar ciência dos documentos mencionados na intimação de fls. 609. Basta que a parte o faça assim que tiver contato com o processo. Aguarde-se resposta da intimação de fls. 611.

(28/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fica a parte ré intimada para depositar o valor dos honorários periciais estimados a fls. 616, no prazo de dez dias. (Portaria nº 02/2007)

(13/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - Diante da certidão supra, (CERTIFICO E DOU FÉ que, até o presente momento, não há, nos autos, notícia acerca de qualquer manifestação do perito, quanto à intimação de fls. 622) e presumindo a concordância tácita do perito, defiro o pagamento dos honorários periciais pelo requerido, em 10 parcelas mensais de R$ 622,50 cada. Fica o requerido intimado para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão de produzir a prova. Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se o perito para realização dos trabalhos.

(21/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 626 - Diante da certidão supra, (CERTIFICO E DOU FÉ que, até o presente momento, não há, nos autos, notícia acerca de qualquer manifestação do perito, quanto à intimação de fls. 622) e presumindo a concordância tácita do perito, defiro o pagamento dos honorários periciais pelo requerido, em 10 parcelas mensais de R$ 622,50 cada. Fica o requerido intimado para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão de produzir a prova. Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se o perito para realização dos trabalhos.

(07/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 679/680: defiro a realização da perícia determinada neste feito, conjuntamente com as dos processos nº 1007/05, 1008/05 e 1009/05, devendo o perito apresentar os laudos no prazo de 60 dias. Oficie-se à Prefeitura Municipal de São Simão-SP, determinando que seja autorizado o ingresso do perito naquela repartição, para que possa diligenciar na forma requerida no item 5.

(26/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 684: cientifique-se o perito, para que dê continuidade à perícia.

(04/11/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 686 - Fls. 684: cientifique-se o perito, para que dê continuidade à perícia.

(17/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Diante do certificado a fls. 689, destituo do encargo o perito Paulo Eduardo Almada Coelho, e nomeio em substituição FRANCISCO MARTORI SOBRINHO, que deverá ser intimado para que designe data e horário para início dos trabalhos, consignando que os honorários já estão depositados nos autos, e serão liberados após a entrega do laudo. Anote-se, em destaque, no rosto dos autos, e oficie-se, comunicando ao Conselho Regional de Química a destituição do perito acima referido. Sem prejuízo, cientifique-se o perito destituído acerca da presente decisão. Int.

(28/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Diante do certificado a fls. 689, destituo do encargo o perito Paulo Eduardo Almada Coelho, e nomeio em substituição FRANCISCO MARTORI SOBRINHO, que deverá ser intimado para que designe data e horário para início dos trabalhos, consignando que os honorários já estão depositados nos autos, e serão liberados após a entrega do laudo. Anote-se, em destaque, no rosto dos autos, e oficie-se, comunicando ao Conselho Regional de Química a destituição do perito acima referido. Sem prejuízo, cientifique-se o perito destituído acerca da presente decisão. Int.

(28/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Diante dos argumentos apresentados, defiro, em parte, o requerimento de fls. 692, e suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de fls. 690, para conceder ao perito PAULO EDUARDO ALMADA COELHO o derradeiro prazo de 20 dias para conclusão e entrega do laudo. Intime-se-o, com urgência. Int.

(09/02/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Diante dos argumentos apresentados, defiro, em parte, o requerimento de fls. 692, e suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de fls. 690, para conceder ao perito PAULO EDUARDO ALMADA COELHO o derradeiro prazo de 20 dias para conclusão e entrega do laudo. Intime-se-o, com urgência. Int.

(22/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - 1.- Forme-se o terceiro volume destes autos, a partir da próxima folha. 2.- Liberem-se os valores depositados em favor do perito. Expeçam-se mandados de levantamento. 3.- Fls. 699/717: vista ao M.P. e, após, ao requerido. Int.

(28/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1.- Forme-se o terceiro volume destes autos, a partir da próxima folha. 2.- Liberem-se os valores depositados em favor do perito. Expeçam-se mandados de levantamento. 3.- Fls. 699/717: vista ao M.P. e, após, ao requerido. Int.

(01/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Mandados de levantamento judicial à disposição do perito PAULO EDUARDO ALMADA COELHO para retirada ( 10 guias).

(04/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Mandados de levantamento judicial à disposição do perito PAULO EDUARDO ALMADA COELHO para retirada ( 10 guias).

(19/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Manifeste-se o requerido sobre o laudo pericial de fls 692/717, no prazo de 10 dias. Int.

(01/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Manifeste-se o requerido sobre o laudo pericial de fls 692/717, no prazo de 10 dias. Int.

(29/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 739/742: defiro o prazo improrrogável de 10 dias para o réu se manifestar sobre o laudo pericial. Int.

(07/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 739/742: defiro o prazo improrrogável de 10 dias para o réu se manifestar sobre o laudo pericial. Int.

(29/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - 1.- Fls. 747/758: ciência ao autor. 2.- Defiro a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 24 de NOVEMBRO de 2011, às 13 h 30 min. Intime-se, via postal, o requerido, para depoimento pessoal, bem como as testemunhas arroladas, ou que vierem a ser pela parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Concedo ao requerido o prazo de 10 dias para arrolar suas testemunhas, bem como para recolher as respectivas taxas de postagem para intimação das mesmas, inclusive de eventuais já arroladas. Int.

(05/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1.- Fls. 747/758: ciência ao autor. 2.- Defiro a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 24 de NOVEMBRO de 2011, às 13 h 30 min. Intime-se, via postal, o requerido, para depoimento pessoal, bem como as testemunhas arroladas, ou que vierem a ser pela parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Concedo ao requerido o prazo de 10 dias para arrolar suas testemunhas, bem como para recolher as respectivas taxas de postagem para intimação das mesmas, inclusive de eventuais já arroladas. Int.

(16/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fica a parte ré intimada para manifestação, em três dias, acerca das cartas intimatórias juntadas a fls. 777/779. ( TESTEMUNHAS: PAULO CESAR ZOVADELLI E LUIZ CARLOS DE SOUZA ? AUSENTES ? ANDRÉ LUIZ DUARTE CINTRA ? MUDOU-SE) (Portaria nº 02/2007)

(17/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fica a parte ré intimada para manifestação, em três dias, acerca das cartas intimatórias juntadas a fls. 777/779. ( TESTEMUNHAS: PAULO CESAR ZOVADELLI E LUIZ CARLOS DE SOUZA ? AUSENTES ? ANDRÉ LUIZ DUARTE CINTRA ? MUDOU-SE) (Portaria nº 02/2007)

(24/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - TERMO DE AUDIÊNCIA Em 24 de novembro de 2011, às 13h30min, nesta cidade e Comarca de São Simão, na sala de audiências do Juízo da Vara Única sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Doutora ISABELA DE SOUZA NUNES ARAÚJO, comigo Escrevente, abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceram a SRA. DRA. KARINA BESCHIZZA CIONE, DD. Promotora de Justiça, e o advogado do requerido, DR. WAGNER MARCELO SARTI. Ausente o requerido, MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, que se encontra enfermo, tendo sido apresentado atestado comprobatório pelo seu patrono. INICIADOS OS TRABALHOS, em apartado, foram ouvidas 01 testemunha arrolada pelo Ministério Público, EDVALDO APARECIDO MEDEIROS, e 02 testemunhas arroladas pelo requerido, a saber, DIONÉSIA APARECIDA ESTEVES BIGARAM e EDENIR LUIS BELLUC. Nos termos da Lei 11.419/06 e da Lei 11.719, de 20-06-2008, o ato foi gravado em mídia digital (art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil). As partes poderão ter contato com o registro das gravações, nos termos do § 2º do artigo mencionado, sendo desnecessária a realização de transcrição, por força de Lei. A presente gravação, que será juntada em 24 horas e cuja cópia de segurança permanece em poder do Juízo, serve como prova em processos Judiciais. Dada a palavra à Dra. Promotora de Justiça, foi dito que desistia da oitiva da testemunha JOÃO CARLOS ZAMBIASI, bem como do depoimento pessoal do requerido, o que foi homologado pela MM. Juíza. Dada a palavra ao advogado do requerido, foi dito que desistia da oitiva das testemunhas CHRISTIAN LUIZ PASQUINI, , ARMANDO BENEDITO DE ALMEIDA, ANDRÉ LUIZ DUARTE CINTRA, LUIZ CARLOS DE SOUZA, PAULO CÉSAR ZOVADELLI e JOSÉ ROBERTO BEVILACQUA, o que foi homologado pela MM. Juíza. A seguir, pela MM. Juíza foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas, dava por encerrada a instrução e substituía os debates pela apresentação de alegações finais escritas, concedendo aos advogados das partes o prazo de 10 (dez) dias, sucessivos; tornando conclusos os autos, oportunamente, para sentença. Saem os presentes intimados.

(19/12/2011) DESPACHO PROFERIDO - Faculto ao autor a apresentação de alegações finais, no prazo de 10 dias. Int.

(17/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Faculto ao autor a apresentação de alegações finais, no prazo de 10 dias. Int.

(17/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Faculto ao requerido a apresentação de alegações finais. Int.

(19/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 816 - Faculto ao requerido a apresentação de alegações finais. Int.

(23/01/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7327915 - Advogado: WAGNER MARCELO SARTI OAB: 21107/SP Local Origem: 1877-Vara Única(Fórum de São Simão) Data de Envio: 23/01/2012 Data de Recebimento: 31/01/2012 Previsão de Retorno: 31/01/2012 Vol.: Todos

(31/01/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7327915

(21/05/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 825/2012 registrada em 05/06/2012 no livro nº 171 às Fls. 219/226: "Vistos, (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 489,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, como incurso no art. 9º, da Lei nº 8.429/92; correção monetária a partir da data do fato, nos termos da tabela prática do TJ/SP; juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença;. Incabível honorários advocatícios. Custas ex vi lege. P.R.I." Preparo de Recurso Apelação: R$ 92,20. Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 por volume de autos.

(21/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Sentença nº 825/2012 registrada em 05/06/2012 no livro nº 171 às Fls. 219/226: Processo n. 1006/05 Vistos. Cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de MARCELO APARECIDO DOS SANTOS. Alega, em suma, que o réu exerce o cargo de Prefeito do município de São Simão, sendo que adulterou nota fiscal com objetivo de enriquecer ilicitamente, causando prejuízo aos cofres do Município. Aduz que o ré requisitou e recebeu adiantamento em dinheiro, no valor de R$ 4.280,00 para pagamento de despesas em viagem. Depois disso, adquiriu produtos de pequeno valor (R$ 7,00) e adulterou a respectiva nota fiscal, consignando quantia superior (R$ 170,00), apropriando-se da diferença. Em seguida, prestou contas à Prefeitura do dinheiro gasto, incluindo a nota adulterada. A prestação de contas foi formalizada pelo réu que, em seguida, aprovou as contas que ele mesmo prestou. Por tais motivos, imputando a prática de ato de improbidade administrativa, postula a condenação do réu às penas previstas no art. 12, incisos I, II e II da Lei nº 8.429/92. Superada a fase de admissibilidade da demanda, com rejeição das questões prejudiciais, o réu foi citado (fls. 87), sobrevindo, a seguir, contestação, com preliminares de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos e inconstitucionalidade da mesma lei. No mérito, alega que a legislação municipal a respeito de adiantamentos de valores estabelece que apenas alguns servidores recebem o numerário integral e o repassam a outros que efetivamente realizam a despesa e apresentam a nota fiscal, de forma que não foi o réu quem realizou a despesa em questão e adulterou a nota. Afirma que não houve adulteração da nota fiscal, mas sim fraude por parte do emitente da nota, conhecida como ?nota fiscal calçada?. Sustenta a imprestabilidade das provas colhidas no inquérito civil, por serem unilaterais. Sustenta, por fim, que as penas pleiteadas são demasiado severas. Réplica (fls. 107/112). O processo foi saneado (fls. 119/121), decisão que comportou a interposição de agravo retido pelo réu. Realizou-se perícia documentoscópica, com laudo juntado aos autos (fls. 701/717), cientes as partes. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a fase probatória, as partes, em alegações finais, reiteraram as respectivas pretensões. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente, visto que robusta a prática de ato de improbidade administrativa. Depreende-se da prova colhida nos autos que em 17 de fevereiro de 2005 o réu solicitou um adiantamento no valor de R$ 4.280,00, sendo que em 14/03/2005 apresentou prestação de contas das despesas efetuadas (fls. 26/27), instruída com as cópias das respectivas notas fiscais. Dentre as notas fiscais que instruíram a aludida prestação de contas, observa-se que o documento de nº 042512, emitido pela empresa Fátima Maria Zambiasi ? ME teve seu valor adulterado de R$ 7,00 para R$ 170,00. De acordo com a prova produzida, notadamente diante da perícia realizada, não há dúvida de que houve a adulteração da primeira via da nota fiscal, ou seja, da via entregue ao consumidor, no caso, ao réu. Com efeito, o perito judicial concluiu que houve a adulteração da primeira via da nota fiscal, pelo acréscimo de um numeral ?1? à esquerda e de um numeral ?0?, à direita dos escritos originalmente, convertendo, assim, o valor 7,00 para 170,00. Muito embora o perito não tenha tido condições de aferir se a falsificação foi feita pelo próprio réu ou por terceira pessoa, na prática isso pouco importa, pois independentemente de ter sido ele ou terceiro quem realizou a adulteração, ele era o responsável pela guarda do numerário e pela sua adequada utilização. Tinha o dever legal e moral de utilizar ou de somente permitir que terceiro utilizasse o dinheiro adiantado em pagamento de despesa verdadeira e que efetivamente beneficiasse o interesse público. Entretanto, ficou demonstrado de forma cristalina que se o réu não adulterou pessoalmente a nota fiscal em comento, no mínimo não teve a diligência necessária para impedir que terceiro o fizesse, pois aceitou instruir a prestação de contas com uma nota fiscal falsificada e que nem ao menos continha descrição precisa da despesa efetuada, impossibilitando rastrear sua efetiva utilidade e pertinência com o serviço público. Com efeito, o réu procurou exonerar-se de sua responsabilidade aduzindo que não usou pessoalmente o dinheiro adiantado e que teria sido um terceiro quem efetivamente se beneficiou da adulteração da nota fiscal. As testemunhas ouvidas em Juízo foram todas no sentido de corroborar essa sua versão, ao descreverem que apenas os servidores de alto escalão tinham a prerrogativa de solicitar adiantamentos em dinheiro, mas que nem sempre utilizavam pessoalmente tais verbas, pois a repassavam a outros servidores, que posteriormente apresentavam documentação comprobatória dos gastos. Todavia, não obstante as testemunhas tenham afirmado que a nota fiscal não corresponda necessariamente a uma despesa realizada pelo pessoalmente pelo réu, podendo se tratar de despesa realizada por um outro funcionário, ninguém soube dizer quem realizou a despesa e quem efetuou a falsificação da nota fiscal. Essa imprecisão só demonstra que o réu efetivamente se beneficiou da lacônica legislação municipal a respeito de adiantamento de numerários para desviar verba pública em proveito próprio. Isso porque está claro que o réu requereu o adiantamento em nome próprio, tornando-se, assim, responsável pelo adequado uso do numerário, ou seja, deveria utilizar o numerário unicamente para as finalidades às quais ele estava destinado e de tudo exigir recibo e nota fiscal com descrição precisa da despesa analisada, a fim de possibilitar que no procedimento de prestação de contas se verificasse não somente o valor gasto, mas também a pertinência da despesa. Foi o próprio réu quem assinou a nota fiscal e a prestação de contas, portanto se não foi ele quem gastou o dinheiro, ao menos permitiu conscientemente a utilização de um documento inverídico, fabricado com a finalidade única de desviar verbas públicas em proveito particular. Cabe lembrar que o Prefeito Municipal tem total responsabilidade pelos atos de seus subordinados, mormente no caso em exame, em que o réu era pessoalmente responsável pela guarda e pelo adequado uso do dinheiro adiantado. Ele é o ordenador das despesas e, na medida em que se demonstrou que houve desvio de dinheiro público, restou configurada a improbidade. Desta forma, é possível concluir com serenidade que o réu foi ímprobo, pois ou falsificou pessoalmente uma nota fiscal com a finalidade de apropriar-se do valor da diferença, ou no mínimo permitiu que o falho sistema de adiantamentos de numerários e de conferência das prestações de contas persistisse, permitindo com isso a ocorrência do desvio de dinheiro público. Assim, estando comprovado que o desvio de dinheiro público mediante pagamento de nota fiscal falsa era do conhecimento do réu, não há falar-se em ausência de dolo. O dano ao erário público efetivamente ocorreu, pois houve o pagamento da quantia de R$ 170,00, por uma despesa que na realidade era de R$ 7,00 (prejuízo de R$ 163,00 para os cofres municipais) Doravante, obedecidos os princípios da adequação e da proporcionalidade, far-se-á a apenação. Assim, considerando que a conduta do réu, embora tenha acarretado um prejuízo ao erário e conseqüente enriquecimento ilícito de pequena monta (R$ 163,00), mas que envolveu a prática de ilícito criminal, denotando sério desvio de caráter. Tratando-se de conduta demasiado repugnante, entendo que o réu merece ser apenado com o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 489,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, como incurso no art. 9º, da Lei nº 8.429/92. Decido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 489,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, como incurso no art. 9º, da Lei nº 8.429/92; correção monetária a partir da data do fato, nos termos da tabela prática do TJ/SP; juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença;. Incabível honorários advocatícios. Custas ex vi lege. P.R.I. São Simão, 21 de maio de 2012 ISABELA DE SOUZA NUNES Juíza de Direito Preparo de recursos ( apelação) ? R$ 92,20 para o réu; autor isento. Porte de remessa e retorno ? R$ 25,00 por volume de autos.

(21/05/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 855/2012 registrada em 13/06/2012 no livro nº 171 às Fls. 289/295: "Vistos, (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 489,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, como incurso no art. 9º, da Lei nº 8.429/92; correção monetária a partir da data do fato, nos termos da tabela prática do TJ/SP; juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença;. Incabível honorários advocatícios. Custas ex vi lege. P.R.I." Preparo de Recursos (Apelação): R$ 92,20 para o réu, autor isento. Portes de Remessa e Retorno: R$ 25,00 por volume de autos.

(05/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo n. 1006/05 Vistos. Cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de MARCELO APARECIDO DOS SANTOS. Alega, em suma, que o réu exerce o cargo de Prefeito do município de São Simão, sendo que adulterou nota fiscal com objetivo de enriquecer ilicitamente, causando prejuízo aos cofres do Município. Aduz que o ré requisitou e recebeu adiantamento em dinheiro, no valor de R$ 4.280,00 para pagamento de despesas em viagem. Depois disso, adquiriu produtos de pequeno valor (R$ 7,00) e adulterou a respectiva nota fiscal, consignando quantia superior (R$ 170,00), apropriando-se da diferença. Em seguida, prestou contas à Prefeitura do dinheiro gasto, incluindo a nota adulterada. A prestação de contas foi formalizada pelo réu que, em seguida, aprovou as contas que ele mesmo prestou. Por tais motivos, imputando a prática de ato de improbidade administrativa, postula a condenação do réu às penas previstas no art. 12, incisos I, II e II da Lei nº 8.429/92. Superada a fase de admissibilidade da demanda, com rejeição das questões prejudiciais, o réu foi citado (fls. 87), sobrevindo, a seguir, contestação, com preliminares de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos e inconstitucionalidade da mesma lei. No mérito, alega que a legislação municipal a respeito de adiantamentos de valores estabelece que apenas alguns servidores recebem o numerário integral e o repassam a outros que efetivamente realizam a despesa e apresentam a nota fiscal, de forma que não foi o réu quem realizou a despesa em questão e adulterou a nota. Afirma que não houve adulteração da nota fiscal, mas sim fraude por parte do emitente da nota, conhecida como ?nota fiscal calçada?. Sustenta a imprestabilidade das provas colhidas no inquérito civil, por serem unilaterais. Sustenta, por fim, que as penas pleiteadas são demasiado severas. Réplica (fls. 107/112). O processo foi saneado (fls. 119/121), decisão que comportou a interposição de agravo retido pelo réu. Realizou-se perícia documentoscópica, com laudo juntado aos autos (fls. 701/717), cientes as partes. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a fase probatória, as partes, em alegações finais, reiteraram as respectivas pretensões. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente, visto que robusta a prática de ato de improbidade administrativa. Depreende-se da prova colhida nos autos que em 17 de fevereiro de 2005 o réu solicitou um adiantamento no valor de R$ 4.280,00, sendo que em 14/03/2005 apresentou prestação de contas das despesas efetuadas (fls. 26/27), instruída com as cópias das respectivas notas fiscais. Dentre as notas fiscais que instruíram a aludida prestação de contas, observa-se que o documento de nº 042512, emitido pela empresa Fátima Maria Zambiasi ? ME teve seu valor adulterado de R$ 7,00 para R$ 170,00. De acordo com a prova produzida, notadamente diante da perícia realizada, não há dúvida de que houve a adulteração da primeira via da nota fiscal, ou seja, da via entregue ao consumidor, no caso, ao réu. Com efeito, o perito judicial concluiu que houve a adulteração da primeira via da nota fiscal, pelo acréscimo de um numeral ?1? à esquerda e de um numeral ?0?, à direita dos escritos originalmente, convertendo, assim, o valor 7,00 para 170,00. Muito embora o perito não tenha tido condições de aferir se a falsificação foi feita pelo próprio réu ou por terceira pessoa, na prática isso pouco importa, pois independentemente de ter sido ele ou terceiro quem realizou a adulteração, ele era o responsável pela guarda do numerário e pela sua adequada utilização. Tinha o dever legal e moral de utilizar ou de somente permitir que terceiro utilizasse o dinheiro adiantado em pagamento de despesa verdadeira e que efetivamente beneficiasse o interesse público. Entretanto, ficou demonstrado de forma cristalina que se o réu não adulterou pessoalmente a nota fiscal em comento, no mínimo não teve a diligência necessária para impedir que terceiro o fizesse, pois aceitou instruir a prestação de contas com uma nota fiscal falsificada e que nem ao menos continha descrição precisa da despesa efetuada, impossibilitando rastrear sua efetiva utilidade e pertinência com o serviço público. Com efeito, o réu procurou exonerar-se de sua responsabilidade aduzindo que não usou pessoalmente o dinheiro adiantado e que teria sido um terceiro quem efetivamente se beneficiou da adulteração da nota fiscal. As testemunhas ouvidas em Juízo foram todas no sentido de corroborar essa sua versão, ao descreverem que apenas os servidores de alto escalão tinham a prerrogativa de solicitar adiantamentos em dinheiro, mas que nem sempre utilizavam pessoalmente tais verbas, pois a repassavam a outros servidores, que posteriormente apresentavam documentação comprobatória dos gastos. Todavia, não obstante as testemunhas tenham afirmado que a nota fiscal não corresponda necessariamente a uma despesa realizada pelo pessoalmente pelo réu, podendo se tratar de despesa realizada por um outro funcionário, ninguém soube dizer quem realizou a despesa e quem efetuou a falsificação da nota fiscal. Essa imprecisão só demonstra que o réu efetivamente se beneficiou da lacônica legislação municipal a respeito de adiantamento de numerários para desviar verba pública em proveito próprio. Isso porque está claro que o réu requereu o adiantamento em nome próprio, tornando-se, assim, responsável pelo adequado uso do numerário, ou seja, deveria utilizar o numerário unicamente para as finalidades às quais ele estava destinado e de tudo exigir recibo e nota fiscal com descrição precisa da despesa analisada, a fim de possibilitar que no procedimento de prestação de contas se verificasse não somente o valor gasto, mas também a pertinência da despesa. Foi o próprio réu quem assinou a nota fiscal e a prestação de contas, portanto se não foi ele quem gastou o dinheiro, ao menos permitiu conscientemente a utilização de um documento inverídico, fabricado com a finalidade única de desviar verbas públicas em proveito particular. Cabe lembrar que o Prefeito Municipal tem total responsabilidade pelos atos de seus subordinados, mormente no caso em exame, em que o réu era pessoalmente responsável pela guarda e pelo adequado uso do dinheiro adiantado. Ele é o ordenador das despesas e, na medida em que se demonstrou que houve desvio de dinheiro público, restou configurada a improbidade. Desta forma, é possível concluir com serenidade que o réu foi ímprobo, pois ou falsificou pessoalmente uma nota fiscal com a finalidade de apropriar-se do valor da diferença, ou no mínimo permitiu que o falho sistema de adiantamentos de numerários e de conferência das prestações de contas persistisse, permitindo com isso a ocorrência do desvio de dinheiro público. Assim, estando comprovado que o desvio de dinheiro público mediante pagamento de nota fiscal falsa era do conhecimento do réu, não há falar-se em ausência de dolo. O dano ao erário público efetivamente ocorreu, pois houve o pagamento da quantia de R$ 170,00, por uma despesa que na realidade era de R$ 7,00 (prejuízo de R$ 163,00 para os cofres municipais) Doravante, obedecidos os princípios da adequação e da proporcionalidade, far-se-á a apenação. Assim, considerando que a conduta do réu, embora tenha acarretado um prejuízo ao erário e conseqüente enriquecimento ilícito de pequena monta (R$ 163,00), mas que envolveu a prática de ilícito criminal, denotando sério desvio de caráter. Tratando-se de conduta demasiado repugnante, entendo que o réu merece ser apenado com o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 489,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, como incurso no art. 9º, da Lei nº 8.429/92. Decido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 489,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, como incurso no art. 9º, da Lei nº 8.429/92; correção monetária a partir da data do fato, nos termos da tabela prática do TJ/SP; juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença;. Incabível honorários advocatícios. Custas ex vi lege. P.R.I. São Simão, 21 de maio de 2012 ISABELA DE SOUZA NUNES Juíza de Direito Preparo de Recurso Apelação: R$ 92,20. Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 por volume de autos.

(05/06/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 825/2012 Livro: 171 Folha(s): de 219 até 226 Data Registro: 05/06/2012 13:53:17

(13/06/2012) CANCELAMENTO DE SENTENCA - Cancelamento do Registro de Sentença nº 825/2012 em 13/06/2012

(13/06/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 855/2012 Livro: 171 Folha(s): de 289 até 295 Data Registro: 13/06/2012 13:31:23

(14/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Sentença nº 825/2012 registrada em 05/06/2012 no livro nº 171 às Fls. 219/226: Processo n. 1006/05 Vistos. Cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de MARCELO APARECIDO DOS SANTOS. Alega, em suma, que o réu exerce o cargo de Prefeito do município de São Simão, sendo que adulterou nota fiscal com objetivo de enriquecer ilicitamente, causando prejuízo aos cofres do Município. Aduz que o ré requisitou e recebeu adiantamento em dinheiro, no valor de R$ 4.280,00 para pagamento de despesas em viagem. Depois disso, adquiriu produtos de pequeno valor (R$ 7,00) e adulterou a respectiva nota fiscal, consignando quantia superior (R$ 170,00), apropriando-se da diferença. Em seguida, prestou contas à Prefeitura do dinheiro gasto, incluindo a nota adulterada. A prestação de contas foi formalizada pelo réu que, em seguida, aprovou as contas que ele mesmo prestou. Por tais motivos, imputando a prática de ato de improbidade administrativa, postula a condenação do réu às penas previstas no art. 12, incisos I, II e II da Lei nº 8.429/92. Superada a fase de admissibilidade da demanda, com rejeição das questões prejudiciais, o réu foi citado (fls. 87), sobrevindo, a seguir, contestação, com preliminares de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos e inconstitucionalidade da mesma lei. No mérito, alega que a legislação municipal a respeito de adiantamentos de valores estabelece que apenas alguns servidores recebem o numerário integral e o repassam a outros que efetivamente realizam a despesa e apresentam a nota fiscal, de forma que não foi o réu quem realizou a despesa em questão e adulterou a nota. Afirma que não houve adulteração da nota fiscal, mas sim fraude por parte do emitente da nota, conhecida como ?nota fiscal calçada?. Sustenta a imprestabilidade das provas colhidas no inquérito civil, por serem unilaterais. Sustenta, por fim, que as penas pleiteadas são demasiado severas. Réplica (fls. 107/112). O processo foi saneado (fls. 119/121), decisão que comportou a interposição de agravo retido pelo réu. Realizou-se perícia documentoscópica, com laudo juntado aos autos (fls. 701/717), cientes as partes. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a fase probatória, as partes, em alegações finais, reiteraram as respectivas pretensões. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente, visto que robusta a prática de ato de improbidade administrativa. Depreende-se da prova colhida nos autos que em 17 de fevereiro de 2005 o réu solicitou um adiantamento no valor de R$ 4.280,00, sendo que em 14/03/2005 apresentou prestação de contas das despesas efetuadas (fls. 26/27), instruída com as cópias das respectivas notas fiscais. Dentre as notas fiscais que instruíram a aludida prestação de contas, observa-se que o documento de nº 042512, emitido pela empresa Fátima Maria Zambiasi ? ME teve seu valor adulterado de R$ 7,00 para R$ 170,00. De acordo com a prova produzida, notadamente diante da perícia realizada, não há dúvida de que houve a adulteração da primeira via da nota fiscal, ou seja, da via entregue ao consumidor, no caso, ao réu. Com efeito, o perito judicial concluiu que houve a adulteração da primeira via da nota fiscal, pelo acréscimo de um numeral ?1? à esquerda e de um numeral ?0?, à direita dos escritos originalmente, convertendo, assim, o valor 7,00 para 170,00. Muito embora o perito não tenha tido condições de aferir se a falsificação foi feita pelo próprio réu ou por terceira pessoa, na prática isso pouco importa, pois independentemente de ter sido ele ou terceiro quem realizou a adulteração, ele era o responsável pela guarda do numerário e pela sua adequada utilização. Tinha o dever legal e moral de utilizar ou de somente permitir que terceiro utilizasse o dinheiro adiantado em pagamento de despesa verdadeira e que efetivamente beneficiasse o interesse público. Entretanto, ficou demonstrado de forma cristalina que se o réu não adulterou pessoalmente a nota fiscal em comento, no mínimo não teve a diligência necessária para impedir que terceiro o fizesse, pois aceitou instruir a prestação de contas com uma nota fiscal falsificada e que nem ao menos continha descrição precisa da despesa efetuada, impossibilitando rastrear sua efetiva utilidade e pertinência com o serviço público. Com efeito, o réu procurou exonerar-se de sua responsabilidade aduzindo que não usou pessoalmente o dinheiro adiantado e que teria sido um terceiro quem efetivamente se beneficiou da adulteração da nota fiscal. As testemunhas ouvidas em Juízo foram todas no sentido de corroborar essa sua versão, ao descreverem que apenas os servidores de alto escalão tinham a prerrogativa de solicitar adiantamentos em dinheiro, mas que nem sempre utilizavam pessoalmente tais verbas, pois a repassavam a outros servidores, que posteriormente apresentavam documentação comprobatória dos gastos. Todavia, não obstante as testemunhas tenham afirmado que a nota fiscal não corresponda necessariamente a uma despesa realizada pelo pessoalmente pelo réu, podendo se tratar de despesa realizada por um outro funcionário, ninguém soube dizer quem realizou a despesa e quem efetuou a falsificação da nota fiscal. Essa imprecisão só demonstra que o réu efetivamente se beneficiou da lacônica legislação municipal a respeito de adiantamento de numerários para desviar verba pública em proveito próprio. Isso porque está claro que o réu requereu o adiantamento em nome próprio, tornando-se, assim, responsável pelo adequado uso do numerário, ou seja, deveria utilizar o numerário unicamente para as finalidades às quais ele estava destinado e de tudo exigir recibo e nota fiscal com descrição precisa da despesa analisada, a fim de possibilitar que no procedimento de prestação de contas se verificasse não somente o valor gasto, mas também a pertinência da despesa. Foi o próprio réu quem assinou a nota fiscal e a prestação de contas, portanto se não foi ele quem gastou o dinheiro, ao menos permitiu conscientemente a utilização de um documento inverídico, fabricado com a finalidade única de desviar verbas públicas em proveito particular. Cabe lembrar que o Prefeito Municipal tem total responsabilidade pelos atos de seus subordinados, mormente no caso em exame, em que o réu era pessoalmente responsável pela guarda e pelo adequado uso do dinheiro adiantado. Ele é o ordenador das despesas e, na medida em que se demonstrou que houve desvio de dinheiro público, restou configurada a improbidade. Desta forma, é possível concluir com serenidade que o réu foi ímprobo, pois ou falsificou pessoalmente uma nota fiscal com a finalidade de apropriar-se do valor da diferença, ou no mínimo permitiu que o falho sistema de adiantamentos de numerários e de conferência das prestações de contas persistisse, permitindo com isso a ocorrência do desvio de dinheiro público. Assim, estando comprovado que o desvio de dinheiro público mediante pagamento de nota fiscal falsa era do conhecimento do réu, não há falar-se em ausência de dolo. O dano ao erário público efetivamente ocorreu, pois houve o pagamento da quantia de R$ 170,00, por uma despesa que na realidade era de R$ 7,00 (prejuízo de R$ 163,00 para os cofres municipais) Doravante, obedecidos os princípios da adequação e da proporcionalidade, far-se-á a apenação. Assim, considerando que a conduta do réu, embora tenha acarretado um prejuízo ao erário e conseqüente enriquecimento ilícito de pequena monta (R$ 163,00), mas que envolveu a prática de ilícito criminal, denotando sério desvio de caráter. Tratando-se de conduta demasiado repugnante, entendo que o réu merece ser apenado com o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 489,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, como incurso no art. 9º, da Lei nº 8.429/92. Decido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 489,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, como incurso no art. 9º, da Lei nº 8.429/92; correção monetária a partir da data do fato, nos termos da tabela prática do TJ/SP; juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença;. Incabível honorários advocatícios. Custas ex vi lege. P.R.I. São Simão, 21 de maio de 2012 ISABELA DE SOUZA NUNES Juíza de Direito Preparo de recursos ( apelação) ? R$ 92,20 para o réu; autor isento. Porte de remessa e retorno ? R$ 25,00 por volume de autos.

(14/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 853/860 - Vistos. Cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de MARCELO APARECIDO DOS SANTOS. Alega, em suma, que o réu exerce o cargo de Prefeito do município de São Simão, sendo que adulterou nota fiscal com objetivo de enriquecer ilicitamente, causando prejuízo aos cofres do Município. Aduz que o ré requisitou e recebeu adiantamento em dinheiro, no valor de R$ 4.280,00 para pagamento de despesas em viagem. Depois disso, adquiriu produtos de pequeno valor (R$ 7,00) e adulterou a respectiva nota fiscal, consignando quantia superior (R$ 170,00), apropriando-se da diferença. Em seguida, prestou contas à Prefeitura do dinheiro gasto, incluindo a nota adulterada. A prestação de contas foi formalizada pelo réu que, em seguida, aprovou as contas que ele mesmo prestou. Por tais motivos, imputando a prática de ato de improbidade administrativa, postula a condenação do réu às penas previstas no art. 12, incisos I, II e II da Lei nº 8.429/92. Superada a fase de admissibilidade da demanda, com rejeição das questões prejudiciais, o réu foi citado (fls. 87), sobrevindo, a seguir, contestação, com preliminares de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos e inconstitucionalidade da mesma lei. No mérito, alega que a legislação municipal a respeito de adiantamentos de valores estabelece que apenas alguns servidores recebem o numerário integral e o repassam a outros que efetivamente realizam a despesa e apresentam a nota fiscal, de forma que não foi o réu quem realizou a despesa em questão e adulterou a nota. Afirma que não houve adulteração da nota fiscal, mas sim fraude por parte do emitente da nota, conhecida como ?nota fiscal calçada?. Sustenta a imprestabilidade das provas colhidas no inquérito civil, por serem unilaterais. Sustenta, por fim, que as penas pleiteadas são demasiado severas. Réplica (fls. 107/112). O processo foi saneado (fls. 119/121), decisão que comportou a interposição de agravo retido pelo réu. Realizou-se perícia documentoscópica, com laudo juntado aos autos (fls. 701/717), cientes as partes. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a fase probatória, as partes, em alegações finais, reiteraram as respectivas pretensões. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente, visto que robusta a prática de ato de improbidade administrativa. Depreende-se da prova colhida nos autos que em 17 de fevereiro de 2005 o réu solicitou um adiantamento no valor de R$ 4.280,00, sendo que em 14/03/2005 apresentou prestação de contas das despesas efetuadas (fls. 26/27), instruída com as cópias das respectivas notas fiscais. Dentre as notas fiscais que instruíram a aludida prestação de contas, observa-se que o documento de nº 042512, emitido pela empresa Fátima Maria Zambiasi ? ME teve seu valor adulterado de R$ 7,00 para R$ 170,00. De acordo com a prova produzida, notadamente diante da perícia realizada, não há dúvida de que houve a adulteração da primeira via da nota fiscal, ou seja, da via entregue ao consumidor, no caso, ao réu. Com efeito, o perito judicial concluiu que houve a adulteração da primeira via da nota fiscal, pelo acréscimo de um numeral ?1? à esquerda e de um numeral ?0?, à direita dos escritos originalmente, convertendo, assim, o valor 7,00 para 170,00. Muito embora o perito não tenha tido condições de aferir se a falsificação foi feita pelo próprio réu ou por terceira pessoa, na prática isso pouco importa, pois independentemente de ter sido ele ou terceiro quem realizou a adulteração, ele era o responsável pela guarda do numerário e pela sua adequada utilização. Tinha o dever legal e moral de utilizar ou de somente permitir que terceiro utilizasse o dinheiro adiantado em pagamento de despesa verdadeira e que efetivamente beneficiasse o interesse público. Entretanto, ficou demonstrado de forma cristalina que se o réu não adulterou pessoalmente a nota fiscal em comento, no mínimo não teve a diligência necessária para impedir que terceiro o fizesse, pois aceitou instruir a prestação de contas com uma nota fiscal falsificada e que nem ao menos continha descrição precisa da despesa efetuada, impossibilitando rastrear sua efetiva utilidade e pertinência com o serviço público. Com efeito, o réu procurou exonerar-se de sua responsabilidade aduzindo que não usou pessoalmente o dinheiro adiantado e que teria sido um terceiro quem efetivamente se beneficiou da adulteração da nota fiscal. As testemunhas ouvidas em Juízo foram todas no sentido de corroborar essa sua versão, ao descreverem que apenas os servidores de alto escalão tinham a prerrogativa de solicitar adiantamentos em dinheiro, mas que nem sempre utilizavam pessoalmente tais verbas, pois a repassavam a outros servidores, que posteriormente apresentavam documentação comprobatória dos gastos. Todavia, não obstante as testemunhas tenham afirmado que a nota fiscal não corresponda necessariamente a uma despesa realizada pelo pessoalmente pelo réu, podendo se tratar de despesa realizada por um outro funcionário, ninguém soube dizer quem realizou a despesa e quem efetuou a falsificação da nota fiscal. Essa imprecisão só demonstra que o réu efetivamente se beneficiou da lacônica legislação municipal a respeito de adiantamento de numerários para desviar verba pública em proveito próprio. Isso porque está claro que o réu requereu o adiantamento em nome próprio, tornando-se, assim, responsável pelo adequado uso do numerário, ou seja, deveria utilizar o numerário unicamente para as finalidades às quais ele estava destinado e de tudo exigir recibo e nota fiscal com descrição precisa da despesa analisada, a fim de possibilitar que no procedimento de prestação de contas se verificasse não somente o valor gasto, mas também a pertinência da despesa. Foi o próprio réu quem assinou a nota fiscal e a prestação de contas, portanto se não foi ele quem gastou o dinheiro, ao menos permitiu conscientemente a utilização de um documento inverídico, fabricado com a finalidade única de desviar verbas públicas em proveito particular. Cabe lembrar que o Prefeito Municipal tem total responsabilidade pelos atos de seus subordinados, mormente no caso em exame, em que o réu era pessoalmente responsável pela guarda e pelo adequado uso do dinheiro adiantado. Ele é o ordenador das despesas e, na medida em que se demonstrou que houve desvio de dinheiro público, restou configurada a improbidade. Desta forma, é possível concluir com serenidade que o réu foi ímprobo, pois ou falsificou pessoalmente uma nota fiscal com a finalidade de apropriar-se do valor da diferença, ou no mínimo permitiu que o falho sistema de adiantamentos de numerários e de conferência das prestações de contas persistisse, permitindo com isso a ocorrência do desvio de dinheiro público. Assim, estando comprovado que o desvio de dinheiro público mediante pagamento de nota fiscal falsa era do conhecimento do réu, não há falar-se em ausência de dolo. O dano ao erário público efetivamente ocorreu, pois houve o pagamento da quantia de R$ 170,00, por uma despesa que na realidade era de R$ 7,00 (prejuízo de R$ 163,00 para os cofres municipais) Doravante, obedecidos os princípios da adequação e da proporcionalidade, far-se-á a apenação. Assim, considerando que a conduta do réu, embora tenha acarretado um prejuízo ao erário e conseqüente enriquecimento ilícito de pequena monta (R$ 163,00), mas que envolveu a prática de ilícito criminal, denotando sério desvio de caráter. Tratando-se de conduta demasiado repugnante, entendo que o réu merece ser apenado com o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 489,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, como incurso no art. 9º, da Lei nº 8.429/92. Decido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 489,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, como incurso no art. 9º, da Lei nº 8.429/92; correção monetária a partir da data do fato, nos termos da tabela prática do TJ/SP; juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença;. Incabível honorários advocatícios. Custas ex vi lege. P.R.I. Preparo de Recursos (Apelação): R$ 92,20 para o réu, autor isento. Portes de Remessa e Retorno: R$ 25,00 por volume de autos.

(16/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 864/895), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao MP, para contrarrazões. Int.

(23/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 864/895), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao MP, para contrarrazões. Int.

(23/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Melhor analisando os autos, verifico que o recurso de fls 864/895 foi interposto pelo réu. Reconsidero, pois, o despacho de fls 896, para receber a apelação interposta pelo requerido ( fls 864/895), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Int.

(24/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Melhor analisando os autos, verifico que o recurso de fls 864/895 foi interposto pelo réu. Reconsidero, pois, o despacho de fls 896, para receber a apelação interposta pelo requerido ( fls 864/895), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Int.

(10/08/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Tribunal de Justiça - 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público em 10/08/2012.

(15/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(03/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FSSM16000119039 - Complemento: FSSM.16.00011903-9

(08/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/10/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA IMPRESSÃO

(04/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0769/2016 Teor do ato: CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA IMPRESSÃO Advogados(s): Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(05/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0769/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 2147-2151

(08/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Por determinação da E. Presidência da Seção de Direito Privado (Ordem de Serviço nº 1/2009), aguardem-se INTACTOS, em Cartório, os autos, até decisão final a ser oportunamente comunicada pelo E. STJ.

(09/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2017 Teor do ato: Vistos.Por determinação da E. Presidência da Seção de Direito Privado (Ordem de Serviço nº 1/2009), aguardem-se INTACTOS, em Cartório, os autos, até decisão final a ser oportunamente comunicada pelo E. STJ. Advogados(s): Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(10/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 2304 Página: 1946-1950

(15/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/04/2017

(21/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(06/06/2017) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Complemento: fssm.17.00005336-1

(13/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Vistas ao Ministério Público.

(19/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/08/2017

(20/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(21/07/2017) DESPACHO - Fls. 1257: Os recursos já foram julgados e os autos digitais devolvidos, conforme mídia digital anexada às fls. 1255.Sendo assim, abro nova vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se em prosseguimento.Intimem-se.

(26/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/08/2017

(27/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(05/09/2017) DESPACHO - Vistos.Conforme documentos que seguem em anexo, o Recurso Especial no STJ já foi julgado e os autos remetidos ao STF em 23.08.2016.O STF, por sua vez, reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada.Ciência ao autor dos extratos anexados e, após, tornem conclusos.Intimem-se.

(16/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1141/2017 Teor do ato: Vistos.Conforme documentos que seguem em anexo, o Recurso Especial no STJ já foi julgado e os autos remetidos ao STF em 23.08.2016.O STF, por sua vez, reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada.Ciência ao autor dos extratos anexados e, após, tornem conclusos.Intimem-se. Advogados(s): Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(17/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1141/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 2182-2184