Processo 0002642-63.2014.8.26.0451


00026426320148260451
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(17/12/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(06/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - faço remessa dos autos ao ARQUIVO nos termos da decisão de1424, fls com anotações para extinção do processo (Improcedência - Comunicado CG-1789/2017).

(06/10/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Arquivado Extinto

(24/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(21/09/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - Transitado em 28/11/2019, fls.1423 (Comunicado CG-1789/2017) - Improcedente - Acórdão de 23/09/2019 às fls.1414/1419 "Negaram provimento ao recurso V.U. Sustentaram oralmente o Procurador de Justiça e os Drs. Marcio Cammarosano e Decio Orestes Limongi Filho.".

(02/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(31/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(20/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(19/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(18/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(04/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(01/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(27/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(21/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(17/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(10/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(07/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(01/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(31/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(25/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(24/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(23/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/12/2019

(21/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 5288

(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2020 Teor do ato: Ordem nº 2014/000329 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciências as partes. Aguarde-se manifestação por 05 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP)

(13/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/03/2020

(07/01/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2014/000329 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciências as partes. Aguarde-se manifestação por 05 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se.

(16/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0818/2016 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da presente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de  Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda. e Município de Piracicaba, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários.P. I.Piracicaba, 18 de novembro de 2016.Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(22/11/2016) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da presente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de  Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda. e Município de Piracicaba, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários.P. I.Piracicaba, 18 de novembro de 2016.Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(25/03/2015) PROFERIDO DESPACHO - Ordem nº 2014/000329 Vistos. Aguarde-se as citações. Cumpra-se e intime-se.

(27/02/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(21/07/2017) DECISAO - Ordem nº 2014/000329Vistos.Fls.1309/1324: recurso de apelação interposto pelo requerido Barjas Negri.Fls.1326/1332: anote-se e observe-se.Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.

(10/04/2017) DECISAO - Ordem nº 2014/000329Vistos.Fls.1300/1304: anote-se e observe-se.Ao Ministério Público. Intime-se.Piracicaba, 05 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(10/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA - SEM RESERVAS - Barjas - fls. 1301

(09/02/2017) ATO ORDINATORIO - Fls. 1290/1297: Ciência às partes.

(17/12/2015) ATO ORDINATORIO - Ordem nº 329/2014. Digam os requeridos sobre as provas que pretendem produzir, em 10 dias, justificando-as.

(10/08/2015) DECISAO - Ordem nº 2014/000329 Vistos. 1136/1139: cumpra-se a V. Acórdão. Cite-se o Município de Piracicaba para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(18/02/2015) DECISAO - Ordem nº 2014/000329 Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no agravo. No mais, cumpra- se a decisão de fls. 1020/1023. Intime-se. Piracicaba, 13 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(19/12/2014) DECISAO - Ordem nº 2014/000329 Vistos. Prestei informações nesta data. Encaminhe-se ao TJ. Intime-se. Piracicaba, 17 de dezembro de 2014. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(09/12/2014) DECISAO - Ordem nº 2014/000329 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Concorrência, tipo menor preço global, regido pelo edital nº 07/2005, para execução de serviços de recapeamento em ruas e avenidas do município de Piracicaba, cuja vencedora foi a corré Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência, bem como o contrato assinado com a ré CONCIVI, os seus termos de aditamento e os ordenadores das despesas. Sustenta que foram praticados atos de improbidade administrativa pelos réus e pede a final, a declaração de nulidade do edital, do contrato firmado, do aditamento e dos atos ordenadores de despesas relativos a Concorrência nº 07/2005 e a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, falta de interesse de agir pela perda do objeto em razão de se tratar de obras já executadas, não comportando anulação do contrato e o indeferimento da inicial por ilícita cumulação de pedidos. No mérito alega ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no processo licitatório, sustentando que as súmulas invocadas pelo MP não haviam sido ainda editadas quando do da publicação do edital da licitação. Os corréus Barjas Negri e CONCIVI apresentaram defesa, arguindo em preliminar prescrição e, a corré COINCIVI alegou ilegitimidade passiva. No mérito, refutaram as alegações do Ministério Público apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentaram, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao ente público. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Feito o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92, alterado pelo art. 1da Lei 9.36/96, o município é litisconsorte facultativo e não necessário nos casos de ação civil por improbidade movida pelo Ministério Público. Na melhor das hipóteses, razoável seria o Município figurar ao lado do autor, buscando o ressarcimento dos valores que, em tese, teriam sido ilicitamente retirados dos cofres públicos. Neste sentido: "Na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96), não sendo o caso de litisconsórcio necessário." (REsp 737972 / PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. de 26.06.2007). Agravo de instrumento Ação Civil Pública Exclusão do Munícipio do polo passivo da demanda Viabilidade Municipalidade que é vítima dos atos esposados na exordial e, quando muito, poderia figurar no polo ativo como litisconsorte facultativo, desde que isso se afigure útil ao interesse público Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2007257-91.2013.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, j. 07.10.2013). Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de prescrição e inépcia da inicial suscitadas pela corré CONCIVI. Não há se falar também em inépcia uma vez que esta identifica os requeridos, descreve clara e inteligentemente os fatos em que se funda a demanda e formula adequadamente os pedidos, estando de acordo com os arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Tanto que possibilitou às requeridas apresentação de defesa prévia. Os demais Quanto à preliminar de prescrição, deve também ser rejeitada, pois esta só ocorre após cinco anos contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Considerando que foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final de 2012, a prescrição ainda não havia ocorrido quando do ajuizamento da ação em 14.02.2014, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto ao requerimento de indeferimento da inicial por suposta ilícita cumulação de pedidos, não há como acolher, uma vez que está previsto expressamente no Código de Processo Civil no artigo 292, § 1º, incisos de I a III. Nenhum óbice a que sejam formulados, apreciados e, a final, julgados. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE. Embora os requeridos tenham rebatido as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não há nos autos até o momento prova cabal de suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 04 de dezembro de 2014. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(20/08/2014) ATO ORDINATORIO - Ordem nº 2014/000329 - Vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestar-se sobre a defesa prévia dos requeridos.

(25/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - BARJAS NEGRI

(25/02/2014) DECISAO - Ordem nº 2014/000329 Vistos. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17 da Lei 8429/92.Após, dê-se vista ao MP. Intime-se.

(14/02/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(17/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(20/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/05/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/05/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/09/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/08/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/02/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/01/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/12/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/12/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/02/2014) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2014/000329 Vistos. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17 da Lei 8429/92.Após, dê-se vista ao MP. Intime-se.

(07/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2014/011008-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2014/011005-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2014/011013-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/04/2014

(12/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/04/2014) MANDADO JUNTADO - 11013-1

(26/05/2014) MANDADO JUNTADO - cumprido- notificação do requerido Barjas Negri

(26/05/2014) MANDADO JUNTADO - cumprido - notificação da requerida Concivi

(26/05/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FRDP14000036935 - CONCIVI - FLS. 353/379

(26/05/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPAA14000430741 - DEFESA PRÉVIA - MUNICIPIO DE PIRACICABA - FLS. 380/937

(23/07/2014) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FPAA14000680200 - Complemento: BARJAS NEGRI - FLS 939/983

(20/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ordem nº 2014/000329 - Vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestar-se sobre a defesa prévia dos requeridos.

(20/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/09/2014

(27/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wander Pereira Rossette Júnior

(04/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/02/2015

(09/12/2014) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2014/000329 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Concorrência, tipo menor preço global, regido pelo edital nº 07/2005, para execução de serviços de recapeamento em ruas e avenidas do município de Piracicaba, cuja vencedora foi a corré Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência, bem como o contrato assinado com a ré CONCIVI, os seus termos de aditamento e os ordenadores das despesas. Sustenta que foram praticados atos de improbidade administrativa pelos réus e pede a final, a declaração de nulidade do edital, do contrato firmado, do aditamento e dos atos ordenadores de despesas relativos a Concorrência nº 07/2005 e a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, falta de interesse de agir pela perda do objeto em razão de se tratar de obras já executadas, não comportando anulação do contrato e o indeferimento da inicial por ilícita cumulação de pedidos. No mérito alega ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no processo licitatório, sustentando que as súmulas invocadas pelo MP não haviam sido ainda editadas quando do da publicação do edital da licitação. Os corréus Barjas Negri e CONCIVI apresentaram defesa, arguindo em preliminar prescrição e, a corré COINCIVI alegou ilegitimidade passiva. No mérito, refutaram as alegações do Ministério Público apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentaram, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao ente público. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Feito o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92, alterado pelo art. 1da Lei 9.36/96, o município é litisconsorte facultativo e não necessário nos casos de ação civil por improbidade movida pelo Ministério Público. Na melhor das hipóteses, razoável seria o Município figurar ao lado do autor, buscando o ressarcimento dos valores que, em tese, teriam sido ilicitamente retirados dos cofres públicos. Neste sentido: "Na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96), não sendo o caso de litisconsórcio necessário." (REsp 737972 / PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. de 26.06.2007). Agravo de instrumento Ação Civil Pública Exclusão do Munícipio do polo passivo da demanda Viabilidade Municipalidade que é vítima dos atos esposados na exordial e, quando muito, poderia figurar no polo ativo como litisconsorte facultativo, desde que isso se afigure útil ao interesse público Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2007257-91.2013.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, j. 07.10.2013). Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de prescrição e inépcia da inicial suscitadas pela corré CONCIVI. Não há se falar também em inépcia uma vez que esta identifica os requeridos, descreve clara e inteligentemente os fatos em que se funda a demanda e formula adequadamente os pedidos, estando de acordo com os arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Tanto que possibilitou às requeridas apresentação de defesa prévia. Os demais Quanto à preliminar de prescrição, deve também ser rejeitada, pois esta só ocorre após cinco anos contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Considerando que foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final de 2012, a prescrição ainda não havia ocorrido quando do ajuizamento da ação em 14.02.2014, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto ao requerimento de indeferimento da inicial por suposta ilícita cumulação de pedidos, não há como acolher, uma vez que está previsto expressamente no Código de Processo Civil no artigo 292, § 1º, incisos de I a III. Nenhum óbice a que sejam formulados, apreciados e, a final, julgados. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE. Embora os requeridos tenham rebatido as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não há nos autos até o momento prova cabal de suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 04 de dezembro de 2014. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(10/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(10/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0728/2014 Teor do ato: Ordem nº 2014/000329 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Concorrência, tipo menor preço global, regido pelo edital nº 07/2005, para execução de serviços de recapeamento em ruas e avenidas do município de Piracicaba, cuja vencedora foi a corré Construtora e Pavimentadora CONCIVI Ltda. deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência, bem como o contrato assinado com a ré CONCIVI, os seus termos de aditamento e os ordenadores das despesas. Sustenta que foram praticados atos de improbidade administrativa pelos réus e pede a final, a declaração de nulidade do edital, do contrato firmado, do aditamento e dos atos ordenadores de despesas relativos a Concorrência nº 07/2005 e a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, falta de interesse de agir pela perda do objeto em razão de se tratar de obras já executadas, não comportando anulação do contrato e o indeferimento da inicial por ilícita cumulação de pedidos. No mérito alega ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no processo licitatório, sustentando que as súmulas invocadas pelo MP não haviam sido ainda editadas quando do da publicação do edital da licitação. Os corréus Barjas Negri e CONCIVI apresentaram defesa, arguindo em preliminar prescrição e, a corré COINCIVI alegou ilegitimidade passiva. No mérito, refutaram as alegações do Ministério Público apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentaram, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao ente público. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Feito o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92, alterado pelo art. 1da Lei 9.36/96, o município é litisconsorte facultativo e não necessário nos casos de ação civil por improbidade movida pelo Ministério Público. Na melhor das hipóteses, razoável seria o Município figurar ao lado do autor, buscando o ressarcimento dos valores que, em tese, teriam sido ilicitamente retirados dos cofres públicos. Neste sentido: "Na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96), não sendo o caso de litisconsórcio necessário." (REsp 737972 / PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. de 26.06.2007). Agravo de instrumento Ação Civil Pública Exclusão do Munícipio do polo passivo da demanda Viabilidade Municipalidade que é vítima dos atos esposados na exordial e, quando muito, poderia figurar no polo ativo como litisconsorte facultativo, desde que isso se afigure útil ao interesse público Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2007257-91.2013.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, j. 07.10.2013). Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de prescrição e inépcia da inicial suscitadas pela corré CONCIVI. Não há se falar também em inépcia uma vez que esta identifica os requeridos, descreve clara e inteligentemente os fatos em que se funda a demanda e formula adequadamente os pedidos, estando de acordo com os arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Tanto que possibilitou às requeridas apresentação de defesa prévia. Os demais Quanto à preliminar de prescrição, deve também ser rejeitada, pois esta só ocorre após cinco anos contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Considerando que foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final de 2012, a prescrição ainda não havia ocorrido quando do ajuizamento da ação em 14.02.2014, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto ao requerimento de indeferimento da inicial por suposta ilícita cumulação de pedidos, não há como acolher, uma vez que está previsto expressamente no Código de Processo Civil no artigo 292, § 1º, incisos de I a III. Nenhum óbice a que sejam formulados, apreciados e, a final, julgados. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE. Embora os requeridos tenham rebatido as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não há nos autos até o momento prova cabal de suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 04 de dezembro de 2014. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(12/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0728/2014 Data da Disponibilização: 12/12/2014 Data da Publicação: 15/12/2014 Número do Diário: 1794 Página: 2226

(15/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FPAA14001417113

(19/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FPAA14001424150

(19/12/2014) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2014/000329 Vistos. Prestei informações nesta data. Encaminhe-se ao TJ. Intime-se. Piracicaba, 17 de dezembro de 2014. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(30/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FPAA15000055832

(30/01/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA - Agravo de Instrumento nº 2010308-42.2015.8.26.0000 - Processo Digital

(18/02/2015) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2014/000329 Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no agravo. No mais, cumpra- se a decisão de fls. 1020/1023. Intime-se. Piracicaba, 13 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(25/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FRDP15000009105

(19/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(23/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/03/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2015/012609-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/03/2015) DESPACHO - Ordem nº 2014/000329 Vistos. Aguarde-se as citações. Cumpra-se e intime-se.

(03/08/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO

(03/08/2015) MANDADO JUNTADO - CUMPRIDO POSITIVO

(03/08/2015) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO PROVIDO - JUNTADA - FLS. 1128/1143 ACÓRDÃO COM TRANSITO EM JULGADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2224554-93.2014.8.26.0000 - Interposto às fls. 1027/1039 contra a Decisão de fls. 1020/1022 (mov 09/12/14).

(10/08/2015) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2014/000329 Vistos. 1136/1139: cumpra-se a V. Acórdão. Cite-se o Município de Piracicaba para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(14/08/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2015/037776-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(20/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0570/2015 Teor do ato: Ordem nº 2014/000329 Vistos. 1136/1139: cumpra-se a V. Acórdão. Cite-se o Município de Piracicaba para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(21/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/09/2015

(24/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0570/2015 Data da Disponibilização: 21/08/2015 Data da Publicação: 24/08/2015 Número do Diário: 1951 Página: 2241

(24/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FPAA15000768141

(19/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FPAA15000781498

(23/11/2015) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Ordem nº 329/2014. Manifeste-se o autor acerca das contestações apresentadas a fls.1154/1188 e fls.1191/1229, em 10 dias (art.326 ou 327 do CPC).

(09/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(16/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ordem nº 329/2014. Digam os requeridos sobre as provas que pretendem produzir, em 10 dias, justificando-as.

(29/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0224/2016 Teor do ato: Ordem nº 329/2014. Digam os requeridos sobre as provas que pretendem produzir, em 10 dias, justificando-as. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(02/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0224/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: 2930

(02/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FPAA16000299402

(02/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FRDP16000042639

(22/11/2016) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais da presente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda. e Município de Piracicaba,eJULGO EXTINTOo processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários.P. I.Piracicaba, 18 de novembro de 2016.Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(29/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0818/2016 Teor do ato: Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais da presente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda. e Município de Piracicaba,eJULGO EXTINTOo processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários.P. I.Piracicaba, 18 de novembro de 2016.Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(30/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0818/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 2250 Página: 2816

(09/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 1290/1297: Ciência às partes.

(13/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2017 Teor do ato: Fls. 1290/1297: Ciência às partes. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)

(14/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 2931

(21/02/2017) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FFPA17000314555 - Complemento: SEM RESERVAS - Barjas - fls. 1301

(04/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA

(10/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2014/000329Vistos.Fls.1300/1304: anote-se e observe-se.Ao Ministério Público. Intime-se.Piracicaba, 05 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(10/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0230/2017 Teor do ato: Ordem nº 2014/000329Vistos.Fls.1300/1304: anote-se e observe-se.Ao Ministério Público. Intime-se.Piracicaba, 05 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP)

(11/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 2840

(12/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/05/2017

(26/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FPAA17000230776

(18/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FFPA17001532795

(21/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2014/000329Vistos.Fls.1309/1324: recurso de apelação interposto pelo requerido Barjas Negri.Fls.1326/1332: anote-se e observe-se.Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.

(28/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0482/2017 Teor do ato: Ordem nº 329/2014. Manifeste-se o autor acerca das contestações apresentadas a fls.1154/1188 e fls.1191/1229, em 10 dias (art.326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP)

(31/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0482/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2399 Página: 3205

(02/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/09/2017

(04/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - que decorreu o prazo legal sem que fossem apresentadas contrarrazões.

(03/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(13/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Ricardo Feitosa

(13/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(13/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(13/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(13/12/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00371373-7, referente ao processo 0002642-63.2014.8.26.0451/90000 - Manifestação

(13/12/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00388300-2, referente ao processo 0002642-63.2014.8.26.0451/90001 - Manifestação

(30/11/2017) MANIFESTACAO

(13/11/2017) MANIFESTACAO

(06/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/11/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2462

(31/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(30/10/2017) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 2224554-93.2014.8.26.0000 Órgão Julgador: 61 - 4ª Câmara de Direito Público Relator: 13462 - Ricardo Feitosa

(25/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/10/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2456

(17/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(17/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(16/10/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público