Processo 0002590-38.2016.8.26.0535


00025903820168260535
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(18/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de decurso de prazo

(18/07/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(24/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

(20/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0350/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 3945/3956

(17/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0350/2019 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, fica a parte vencedora intimada a requerer o que de direito, observado-se o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. Instruções disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144354&flBtVoltar=N http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144353&flBtVoltar=N . No prazo de 30 dias, permanecerão os autos disponíveis para extração das informações necessárias à instrução do incidente: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras informações que o exequente considere necessárias. Tratando-se de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública observar os artigos. 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, os autos serão arquivados. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Alencar Santana Braga (OAB 185411/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)

(16/05/2019) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, fica a parte vencedora intimada a requerer o que de direito, observado-se o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. Instruções disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144354&flBtVoltar=N http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144353&flBtVoltar=N . No prazo de 30 dias, permanecerão os autos disponíveis para extração das informações necessárias à instrução do incidente: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras informações que o exequente considere necessárias. Tratando-se de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública observar os artigos. 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, os autos serão arquivados.

(07/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(28/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(30/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 3598/3600

(04/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0254/2017 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Edison Yassuo TakaseVistos.Considerando a decisão conjunta proferida nestes autos com os autos 0002587-83.2016.8.26.0535, determino o apensamento de ambos, bem como a citação e expedição de oficio naqueles.Intime-se.Guarulhos, 31 de dezembro de 2016. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Alencar Santana Braga (OAB 185411/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)

(04/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0254/2017 Teor do ato: Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Alencar Santana Braga (OAB 185411/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)

(24/03/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

(22/02/2017) PETICAO INICIAL DIGITALIZADA

(22/02/2017) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA

(22/02/2017) DECISAO DIGITALIZADA

(22/02/2017) PETICAO JUNTADA

(22/02/2017) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO

(22/02/2017) DESPACHO DIGITALIZADO

(22/02/2017) SENTENCA DIGITALIZADA

(22/02/2017) OFICIO JUNTADO

(22/02/2017) REQUERIMENTO JUNTADO

(22/02/2017) CERTIDAO JUNTADA

(22/02/2017) E-MAIL EXPEDIDO JUNTADO

(22/02/2017) MANDADO JUNTADO

(22/02/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA

(22/02/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA

(22/02/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(21/02/2017) PROCESSO DIGITALIZADO

(20/02/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FGRU17000108740

(13/02/2017) RAZOES DE APELACAO

(27/01/2017) MANDADO JUNTADO - 224.2017/002613-2

(20/01/2017) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Ofício - Cópia da Sentença

(19/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2271 Página: 2465/2470

(19/01/2017) AUTOS NO PRAZO

(17/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/002613-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(17/01/2017) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0002587-83.2016.8.26.0535 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Liminar

(17/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que desapensei destes, os autos de n.º 0002587-83.2016, em cumprimento à decisão proferida no referido processo. Nada Mais.

(17/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2017 Teor do ato: Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, pois não se vislumbra má-fé dos autores.Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça a prolação desta sentença. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº. 4.717/65).P. e I. Advogados(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB 113150/SP), Alencar Santana Braga (OAB 185411/SP), Marcelo Santos Cruz (OAB 221420/SP)

(16/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(16/01/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80000 - Complemento: Petição despachada em 13/01/2017

(16/01/2017) SERVENTUARIO

(16/01/2017) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - SENTENCA COMPLETA - Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, pois não se vislumbra má-fé dos autores.Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça a prolação desta sentença. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº. 4.717/65).P. e I.

(13/01/2017) PETICAO INTERMEDIARIA - Petição despachada em 13/01/2017

(11/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/02/2017

(10/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(10/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(09/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - plantão judiciário Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição

(09/01/2017) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - plantão judiciário

(09/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Plantão - Guarulhos

(09/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(09/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - plantão judiciario Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição

(09/01/2017) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - plantão judiciario

(09/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO FORO COMARCA DESTE ESTADO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - PLANTÃO JUDICIAL DIA 29/12/2016 Foro destino: Foro de Guarulhos

(09/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO OUTRO FORO

(09/01/2017) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO DIA 29/12/2016

(09/01/2017) PROCESSO MATERIALIZADO

(02/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 535.2017/000008-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2017 Local: Cartório da Vara Plantão - Guarulhos

(02/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 535.2017/000009-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/01/2017 Local: Cartório da Vara Plantão - Guarulhos

(02/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(02/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(31/12/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0002587-83.2016.8.26.0535 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Liminar

(31/12/2016) DECISAO - Juiz de Direito: Dr. Edison Yassuo TakaseVistos.Considerando a decisão conjunta proferida nestes autos com os autos 0002587-83.2016.8.26.0535, determino o apensamento de ambos, bem como a citação e expedição de oficio naqueles.Intime-se.Guarulhos, 31 de dezembro de 2016.

(31/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/12/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(30/12/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 535.2016/002750-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2016 Local: Cartório da Vara Plantão - Guarulhos

(30/12/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 535.2016/002749-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2016 Local: Cartório da Vara Plantão - Guarulhos

(30/12/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 535.2016/002746-8 Situação: Emitido em 29/12/2016 14:27:00 Local: Cartório da Vara Plantão - Guarulhos

(30/12/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 535.2016/002747-6 Situação: Emitido em 29/12/2016 14:27:07 Local: Cartório da Vara Plantão - Guarulhos

(30/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/12/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(29/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Plantão - Guarulhos

(29/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(29/12/2016) DECISAO - Vistos.Os autores manejam a presente ação popular em que questionam o Decreto Municpal nº 33.869/2016, publicado no Diário Oficial do Município, cujo teor é o aumento da tarifa de ônibus de R$3,80 para R$4,50, que representa reajuste de 18,44%.Aduzem os postulantes que o mencionado Decreto, além de ferir o princípio da moralidade da administração pública, é destituído de fundamentação, notadamente quando as razões para o expressivo aumento, superior a inflação que este ano, segundo os autores, foi de 6%, mormente quando cotejado com Decretos de anos anteriores, cujo reajuste não atinge este patamar.Discorrem, ainda, sobre a realidade econômica do país, que passa por sérias dificuldades, e este aumento agravaria ainda mais a situação da população.Pleiteiam a tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos do citado Decreto Municipal.Ação Popular de igual teor (proc. 0002587-83.2016) foi ajuizada nesta data pelo Vereador Romildo Virgínio dos Santos. Considerando a identidade de objeto, por ora declaro a conexão entre os feitos, com análise simultânea em ambas.O Ministério Público se manifestou no sentido de que, por não se tratar de matéria que permita a sua análise em regime de plantão judiciário, a não apreciação dos pedidos. No mérito, opinam pelo indeferimento da liminar.Decido.Preliminarmente.Em que pese não constar no Provimento nº 2005/2012 a possibilidade de análise da matéria posto em debate, considerando as partes envolvidas e a envergadura dos fatos, passo a apreciação do pedido liminar.Em 28 de dezembro deste ano, o Prefeito deste Município de Guarulhos publicou no Diário Oficial o Decreto nº 33.869, noticiando que à partir de 29 de dezembro, ou seja, no dia seguinte, a tarifa de ônibus no valor de R$3,80 seria reajusta para R$4,50, o que representa aproximadamente 18%.O critério para o reajuste neste percentual, não obstante destoar dos anos anteriores, não permite a sua aferição - se abusivo ou não - liminarmente, isto é, sem que todos os envolvidos no processo, notadamente os réus, esclareçam e justifiquem estes valores.É cediço que o transporte público é serviço prestado por particular, fruto de contrato de concessão, onde certamente deve haver previsão em cláusula acerca dos reajustes das tarifas. No entanto, em nenhum dos feitos este contrato foi colacionado, o que dificulta ainda mais a análise da licitude da medida.Negar o reajuste proposto pelo Município, ou mesmo por equidade reduzí-lo, sem que até este momento se verifique elementos mais convincentes, seria negar vigência aos princípios da legalidade e veracidade dos atos administrativos, bem como afrontar o requisito da fumaça do bom direito, exigido para a concessão de medidas liminares, mas não presente.Destarte, não há que falar em suspensão da cobrança da nova taxa por motivo de excesso no reajuste.Com efeito, em outros Decretos foi observado pela administração pública que entre a decisão de reajuste e a sua vigência, prazo razoável para que a população pudesse se organizar, levando consigo a quantia necessária a custear o serviço. Os Decretos nºs 32.354/2014 e 33.084/2015, 25.531/2012, a título de exemplo, previram prazo médio de cinco dias entre a sua publicação e vigência.Sucede que na hipótese em debate o reajuste entrou vigor no dia seguinte à sua publicação, surpreendendo a população que, certamente, em alguns casos, não pode usufruir do serviço por não possuir a quantia necessária, mormente quando se verifica substancial aumento.Deste modo, a fim de se conferir a publicidade ao ato, que além de princípio da administração pública, se mostra ainda mais necessário neste caso, pois trata-se de aumento de taxa de transporte público, usufruído por milhares de usuários, deverá a administração garantir prazo razoável para que a população se inteire dos novos valores.Posto isto, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender a vigência do Decreto Municipal nº 33.869/2016 por cinco dias corridos, prazo em que as empresas de ônibus arroladas neste feito deverão informar seus passageiros acerca do novo valor da tarifa, quando, então, poderá ser cobrado a nova taxa de R$4,50, garantido-se a necessária publicidade do ato.Cite-se.Intime-se.