Processo 0002574-69.2012.8.01.0002


00025746920128010002
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(04/04/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(04/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS DECLARACAO DE COMPETENCIA PARA ORGAO VINCULADO PARA TRIBUNAL DIFERENTE PARA JUSTICA FEDERAL

(14/03/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(11/03/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/03/2014) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: 5112 Página: 109/110

(28/02/2014) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0022/2014 Teor do ato: A incompetência da justiça estadual, arguida de forma acertada pelo réu, verifica-se em razão de os recursos que constituem objeto da presente ação civil pública serem originários de convênio celebrado entre a União e o Município, os quais, portanto, ficam sujeitos a prestação de contas e fiscalização por parte do órgão federal concedente dos recursos. Tal estado de coisas implica em execução orçamentária delegada, ou seja, o interesse direto em apreciação nos presentes autos é da União, posto que tais recursos deveriam ser originariamente aplicados no objeto do convênio diretamente por tal ente federativo. Assim, verifica-se a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Acrescento a isso a súmula 208 do STJ, que assentou que em situações similares a competência é da justiça federal, conforme se infere dos seus termos abaixo transcritos: STJ Súmula nº 208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Reafirmando os termos da referida súmula segue julgado recente do STJ - "CONFLITO DE COMPETENCIA CC 127429 RN 2013/0083464-4 (STJ) Data de publicação: 23/08/2013 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES EM OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666 /93. OBRA COM RECURSOS DO FGTS, SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DA CEF E DO TCU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. 1. Compete à Justiça Federal, consoante prevê o art. 109 , IV , da Constituição Federal e a Súmula nº 208/STJ, processar e julgar o delito de desvio de verba cuja prestação de contas se faz perante órgão federal. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, o suscitado". Pelo exposto, declaro a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à justiça federal. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Núbia Fernanda Greve de Musis (OAB 3276A/AC)

(27/02/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2014/002788-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2014 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível

(11/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/10/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(10/10/2013) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual

(10/10/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/08/2013) ATO ORDINATORIO - Certidão - Ato Ordinatório 5 - Réplica à Contestação - Especificar Provas - COGER 10_2000

(26/08/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(20/03/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/02/2013) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual

(27/02/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/11/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/07/2012) JUNTADA DE PETICAO

(03/07/2012) JUNTADA DE PETICAO

(04/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Contestação

(04/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação

(08/05/2012) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR - JJ087778215BR referente a Carta de Notificação de Carlos César Correia de Messias

(04/05/2012) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico e dou fé que a carta precatória de fls. 45 e as cartas de notificação de fls. 49/50, foram enviadas através dos correios , com AR. Certifico ainda que a carta precatória de fls. 46 foi enviada através do malote digital no dia 30/04/2012 Vencimento: 05/06/2012

(09/04/2012) DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(09/04/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza LodiVencimento: 19/04/2012

(04/04/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(04/04/2014) TERMO EXPEDIDO - Termo - Remessa

(04/04/2014) REMESSA A OUTRO TRIBUNAL

(14/03/2014) JUNTADA

(14/03/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(11/03/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/03/2014) PUBLICADO - Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: 5112 Página: 109/110

(28/02/2014) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0022/2014 Teor do ato: A incompetência da justiça estadual, arguida de forma acertada pelo réu, verifica-se em razão de os recursos que constituem objeto da presente ação civil pública serem originários de convênio celebrado entre a União e o Município, os quais, portanto, ficam sujeitos a prestação de contas e fiscalização por parte do órgão federal concedente dos recursos. Tal estado de coisas implica em execução orçamentária delegada, ou seja, o interesse direto em apreciação nos presentes autos é da União, posto que tais recursos deveriam ser originariamente aplicados no objeto do convênio diretamente por tal ente federativo. Assim, verifica-se a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Acrescento a isso a súmula 208 do STJ, que assentou que em situações similares a competência é da justiça federal, conforme se infere dos seus termos abaixo transcritos: STJ Súmula nº 208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Reafirmando os termos da referida súmula segue julgado recente do STJ - "CONFLITO DE COMPETENCIA CC 127429 RN 2013/0083464-4 (STJ) Data de publicação: 23/08/2013 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES EM OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666 /93. OBRA COM RECURSOS DO FGTS, SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DA CEF E DO TCU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. 1. Compete à Justiça Federal, consoante prevê o art. 109 , IV , da Constituição Federal e a Súmula nº 208/STJ, processar e julgar o delito de desvio de verba cuja prestação de contas se faz perante órgão federal. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, o suscitado". Pelo exposto, declaro a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à justiça federal. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Núbia Fernanda Greve de Musis (OAB 3276A/AC)

(27/02/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 002.2014/002788-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2014 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível

(25/02/2014) DECLARADA INCOMPETENCIA - A incompetência da justiça estadual, arguida de forma acertada pelo réu, verifica-se em razão de os recursos que constituem objeto da presente ação civil pública serem originários de convênio celebrado entre a União e o Município, os quais, portanto, ficam sujeitos a prestação de contas e fiscalização por parte do órgão federal concedente dos recursos. Tal estado de coisas implica em execução orçamentária delegada, ou seja, o interesse direto em apreciação nos presentes autos é da União, posto que tais recursos deveriam ser originariamente aplicados no objeto do convênio diretamente por tal ente federativo. Assim, verifica-se a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Acrescento a isso a súmula 208 do STJ, que assentou que em situações similares a competência é da justiça federal, conforme se infere dos seus termos abaixo transcritos: STJ Súmula nº 208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Reafirmando os termos da referida súmula segue julgado recente do STJ - "CONFLITO DE COMPETENCIA CC 127429 RN 2013/0083464-4 (STJ) Data de publicação: 23/08/2013 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES EM OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666 /93. OBRA COM RECURSOS DO FGTS, SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DA CEF E DO TCU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. 1. Compete à Justiça Federal, consoante prevê o art. 109 , IV , da Constituição Federal e a Súmula nº 208/STJ, processar e julgar o delito de desvio de verba cuja prestação de contas se faz perante órgão federal. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, o suscitado". Pelo exposto, declaro a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à justiça federal. Intimem-se.

(25/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/11/2013) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(11/11/2013) JUNTADA

(11/11/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(21/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(10/10/2013) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual

(10/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/10/2013) MERO EXPEDIENTE - Ao Ministério Público para manifestação.

(06/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/08/2013) PETICAO

(29/08/2013) JUNTADA

(29/08/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/08/2013) PETICAO

(26/08/2013) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Certidão - Ato Ordinatório 5 - Réplica à Contestação - Especificar Provas - COGER 10_2000

(26/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(23/08/2013) CONTESTACAO

(23/08/2013) JUNTADA

(13/08/2013) JUNTADA

(09/07/2013) CONTESTACAO

(09/07/2013) JUNTADA

(12/06/2013) JUNTADA

(22/05/2013) JUNTADA

(08/05/2013) CARTA EXPEDIDA - Precatória - Citação - Genérico

(27/03/2013) MERO EXPEDIENTE - Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação em 15 dias, sob pena de confissão e revelia.

(27/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/03/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(18/03/2013) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(18/03/2013) JUNTADA

(27/02/2013) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual

(27/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/02/2013) MERO EXPEDIENTE - Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, conforme despacho de fl. 43.

(22/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/01/2013) JUNTADA

(18/01/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(30/11/2012) JUNTADA

(30/11/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/10/2012) JUNTADA

(02/10/2012) CARTA EXPEDIDA - Precatória - Intimação - Genérico

(10/08/2012) MERO EXPEDIENTE - Conforme manifestação do Advogado da União não tem interesse em integrar a lide, mas requereu que a intimação do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, porquanto foi a autarquia que celebrou o Convênio com a Prefeitura de Cruzeiro do Sul (fl. 117). Nesse sentido, intime-se o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE para que informe se tem interesse em integrar a lide, ocasião em que deverá informar também a situação do Convênio nº 93857/2000 (Convênio SIAFI 391828), no prazo de 20 dias. Intime-se.

(10/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/08/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(09/07/2012) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO

(09/07/2012) JUNTADA

(03/07/2012) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO

(03/07/2012) JUNTADA

(04/06/2012) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Contestação

(04/06/2012) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Manifestação

(08/05/2012) JUNTADA DE AR CUMPRIDO - JJ087778215BR referente a Carta de Notificação de Carlos César Correia de Messias

(04/05/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a carta precatória de fls. 45 e as cartas de notificação de fls. 49/50, foram enviadas através dos correios , com AR. Certifico ainda que a carta precatória de fls. 46 foi enviada através do malote digital no dia 30/04/2012 Vencimento: 05/06/2012

(26/04/2012) CARTA EXPEDIDA - Postal - Intimação - Genérico

(24/04/2012) CARTA EXPEDIDA - Precatória - Intimação - Genérico

(23/04/2012) CARTA EXPEDIDA - Postal - Notificação - Desocupação de Imóvel

(23/04/2012) CARTA EXPEDIDA - Precatória - Intimação - Genérico

(12/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível

(10/04/2012) MERO EXPEDIENTE - Notifiquem-se os requeridos para, querendo, manifestarem no prazo de 10 dias. Intime-se a União e o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação para, querendo, manifestarem interesse em integrar a lide. Dê-se vistas ao Ministério Público.

(09/04/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(09/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível

(09/04/2012) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza LodiVencimento: 19/04/2012