(04/04/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
(04/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS DECLARACAO DE COMPETENCIA PARA ORGAO VINCULADO PARA TRIBUNAL DIFERENTE PARA JUSTICA FEDERAL
(14/03/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Intimação - PF - Positiva
(11/03/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/03/2014) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: 5112 Página: 109/110
(28/02/2014) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0022/2014 Teor do ato: A incompetência da justiça estadual, arguida de forma acertada pelo réu, verifica-se em razão de os recursos que constituem objeto da presente ação civil pública serem originários de convênio celebrado entre a União e o Município, os quais, portanto, ficam sujeitos a prestação de contas e fiscalização por parte do órgão federal concedente dos recursos. Tal estado de coisas implica em execução orçamentária delegada, ou seja, o interesse direto em apreciação nos presentes autos é da União, posto que tais recursos deveriam ser originariamente aplicados no objeto do convênio diretamente por tal ente federativo. Assim, verifica-se a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Acrescento a isso a súmula 208 do STJ, que assentou que em situações similares a competência é da justiça federal, conforme se infere dos seus termos abaixo transcritos: STJ Súmula nº 208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Reafirmando os termos da referida súmula segue julgado recente do STJ - "CONFLITO DE COMPETENCIA CC 127429 RN 2013/0083464-4 (STJ) Data de publicação: 23/08/2013 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES EM OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666 /93. OBRA COM RECURSOS DO FGTS, SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DA CEF E DO TCU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. 1. Compete à Justiça Federal, consoante prevê o art. 109 , IV , da Constituição Federal e a Súmula nº 208/STJ, processar e julgar o delito de desvio de verba cuja prestação de contas se faz perante órgão federal. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, o suscitado". Pelo exposto, declaro a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à justiça federal. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Núbia Fernanda Greve de Musis (OAB 3276A/AC)
(27/02/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2014/002788-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2014 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível
(11/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/10/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
(10/10/2013) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual
(10/10/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/08/2013) ATO ORDINATORIO - Certidão - Ato Ordinatório 5 - Réplica à Contestação - Especificar Provas - COGER 10_2000
(26/08/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
(20/03/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/02/2013) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual
(27/02/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/11/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/07/2012) JUNTADA DE PETICAO
(03/07/2012) JUNTADA DE PETICAO
(04/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Contestação
(04/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação
(08/05/2012) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR - JJ087778215BR referente a Carta de Notificação de Carlos César Correia de Messias
(04/05/2012) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico e dou fé que a carta precatória de fls. 45 e as cartas de notificação de fls. 49/50, foram enviadas através dos correios , com AR. Certifico ainda que a carta precatória de fls. 46 foi enviada através do malote digital no dia 30/04/2012 Vencimento: 05/06/2012
(09/04/2012) DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(09/04/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza LodiVencimento: 19/04/2012
(04/04/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
(04/04/2014) TERMO EXPEDIDO - Termo - Remessa
(04/04/2014) REMESSA A OUTRO TRIBUNAL
(14/03/2014) JUNTADA
(14/03/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Intimação - PF - Positiva
(11/03/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/03/2014) PUBLICADO - Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: 5112 Página: 109/110
(28/02/2014) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0022/2014 Teor do ato: A incompetência da justiça estadual, arguida de forma acertada pelo réu, verifica-se em razão de os recursos que constituem objeto da presente ação civil pública serem originários de convênio celebrado entre a União e o Município, os quais, portanto, ficam sujeitos a prestação de contas e fiscalização por parte do órgão federal concedente dos recursos. Tal estado de coisas implica em execução orçamentária delegada, ou seja, o interesse direto em apreciação nos presentes autos é da União, posto que tais recursos deveriam ser originariamente aplicados no objeto do convênio diretamente por tal ente federativo. Assim, verifica-se a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Acrescento a isso a súmula 208 do STJ, que assentou que em situações similares a competência é da justiça federal, conforme se infere dos seus termos abaixo transcritos: STJ Súmula nº 208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Reafirmando os termos da referida súmula segue julgado recente do STJ - "CONFLITO DE COMPETENCIA CC 127429 RN 2013/0083464-4 (STJ) Data de publicação: 23/08/2013 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES EM OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666 /93. OBRA COM RECURSOS DO FGTS, SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DA CEF E DO TCU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. 1. Compete à Justiça Federal, consoante prevê o art. 109 , IV , da Constituição Federal e a Súmula nº 208/STJ, processar e julgar o delito de desvio de verba cuja prestação de contas se faz perante órgão federal. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, o suscitado". Pelo exposto, declaro a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à justiça federal. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Núbia Fernanda Greve de Musis (OAB 3276A/AC)
(27/02/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 002.2014/002788-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2014 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível
(25/02/2014) DECLARADA INCOMPETENCIA - A incompetência da justiça estadual, arguida de forma acertada pelo réu, verifica-se em razão de os recursos que constituem objeto da presente ação civil pública serem originários de convênio celebrado entre a União e o Município, os quais, portanto, ficam sujeitos a prestação de contas e fiscalização por parte do órgão federal concedente dos recursos. Tal estado de coisas implica em execução orçamentária delegada, ou seja, o interesse direto em apreciação nos presentes autos é da União, posto que tais recursos deveriam ser originariamente aplicados no objeto do convênio diretamente por tal ente federativo. Assim, verifica-se a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Acrescento a isso a súmula 208 do STJ, que assentou que em situações similares a competência é da justiça federal, conforme se infere dos seus termos abaixo transcritos: STJ Súmula nº 208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Reafirmando os termos da referida súmula segue julgado recente do STJ - "CONFLITO DE COMPETENCIA CC 127429 RN 2013/0083464-4 (STJ) Data de publicação: 23/08/2013 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES EM OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666 /93. OBRA COM RECURSOS DO FGTS, SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DA CEF E DO TCU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. 1. Compete à Justiça Federal, consoante prevê o art. 109 , IV , da Constituição Federal e a Súmula nº 208/STJ, processar e julgar o delito de desvio de verba cuja prestação de contas se faz perante órgão federal. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, o suscitado". Pelo exposto, declaro a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à justiça federal. Intimem-se.
(25/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/11/2013) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU
(11/11/2013) JUNTADA
(11/11/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(21/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
(10/10/2013) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual
(10/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/10/2013) MERO EXPEDIENTE - Ao Ministério Público para manifestação.
(06/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/08/2013) PETICAO
(29/08/2013) JUNTADA
(29/08/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(28/08/2013) PETICAO
(26/08/2013) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Certidão - Ato Ordinatório 5 - Réplica à Contestação - Especificar Provas - COGER 10_2000
(26/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
(23/08/2013) CONTESTACAO
(23/08/2013) JUNTADA
(13/08/2013) JUNTADA
(09/07/2013) CONTESTACAO
(09/07/2013) JUNTADA
(12/06/2013) JUNTADA
(22/05/2013) JUNTADA
(08/05/2013) CARTA EXPEDIDA - Precatória - Citação - Genérico
(27/03/2013) MERO EXPEDIENTE - Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação em 15 dias, sob pena de confissão e revelia.
(27/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/03/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(18/03/2013) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU
(18/03/2013) JUNTADA
(27/02/2013) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual
(27/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/02/2013) MERO EXPEDIENTE - Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, conforme despacho de fl. 43.
(22/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/01/2013) JUNTADA
(18/01/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(30/11/2012) JUNTADA
(30/11/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO
(11/10/2012) JUNTADA
(02/10/2012) CARTA EXPEDIDA - Precatória - Intimação - Genérico
(10/08/2012) MERO EXPEDIENTE - Conforme manifestação do Advogado da União não tem interesse em integrar a lide, mas requereu que a intimação do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, porquanto foi a autarquia que celebrou o Convênio com a Prefeitura de Cruzeiro do Sul (fl. 117). Nesse sentido, intime-se o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE para que informe se tem interesse em integrar a lide, ocasião em que deverá informar também a situação do Convênio nº 93857/2000 (Convênio SIAFI 391828), no prazo de 20 dias. Intime-se.
(10/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/08/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO
(09/07/2012) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO
(09/07/2012) JUNTADA
(03/07/2012) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO
(03/07/2012) JUNTADA
(04/06/2012) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Contestação
(04/06/2012) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Manifestação
(08/05/2012) JUNTADA DE AR CUMPRIDO - JJ087778215BR referente a Carta de Notificação de Carlos César Correia de Messias
(04/05/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a carta precatória de fls. 45 e as cartas de notificação de fls. 49/50, foram enviadas através dos correios , com AR. Certifico ainda que a carta precatória de fls. 46 foi enviada através do malote digital no dia 30/04/2012 Vencimento: 05/06/2012
(26/04/2012) CARTA EXPEDIDA - Postal - Intimação - Genérico
(24/04/2012) CARTA EXPEDIDA - Precatória - Intimação - Genérico
(23/04/2012) CARTA EXPEDIDA - Postal - Notificação - Desocupação de Imóvel
(23/04/2012) CARTA EXPEDIDA - Precatória - Intimação - Genérico
(12/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível
(10/04/2012) MERO EXPEDIENTE - Notifiquem-se os requeridos para, querendo, manifestarem no prazo de 10 dias. Intime-se a União e o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação para, querendo, manifestarem interesse em integrar a lide. Dê-se vistas ao Ministério Público.
(09/04/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(09/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível
(09/04/2012) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza LodiVencimento: 19/04/2012