(01/04/2022) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(31/03/2022) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(29/03/2022) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo n. 0002493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. I - Intime-se o réu Elias Ulisses da Silva no endereço informado na certidão de fl. 1.506. II - Certifique-se se houve manifestação do réu IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA. III - Fl. 1.498: Considerando que o advogado constituído por IRANILDO não comprovou ter comunicado a renúncia ao referido acusado, intime-o para oferecer alegações finais no prazo de 5 dias. IV - Desentranhem-se os documentos de fls. 1499/1502, uma vez que não têm nenhuma relação com o presente feito. Paulista, 29 de março de 2022. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(25/03/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/03/2022) JUNTADA - Juntada de Edital-20220636000284 - Ofício - Cópia de Expediente
(18/03/2022) JUNTADA - Juntada de Edital-20220636000285 - Ofício - Cópia de Expediente
(17/03/2022) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(19/01/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220641000362 - Petição (outras) - Petição
(18/01/2022) REMESSA - Remessa Interna Mandato de Renúncia Advogado Réu: 20220641000362 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(17/01/2022) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 0002493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. I - Observo que foi intimado para oferecer alegações finais em favor do réu Elias Ulisses da Silva o advogado Carlos Roberto Santos de Andrade Júnior (fls. 1397), o qual já havia renunciado ao mandado que lhe fora outorgado (fls. 1132 e 1147). O referido acusado constituiu à fl. duas advogadas (Fabiana Ulisses da Silva e Raysa Moniza dos Santos Brito), as quais o assistiram na audiência de instrução (fls. 1279/1280 e 1295/1296), mas não foram intimadas para apresentar alegações finais. Dessa forma, intimem-se as advogadas FABIANA ULISSES DA SILVA (OAB/PE n. 24.515) e RAYSA MONIZA DOS SANTOS BRITO (OAB/PE n. 48.288) para oferecerem alegações finais em favor do réu ELIAS ULISSES DA SILVA no prazo de 5 dias. II - Solicite-se a devolução do mandado de intimação expedido à fl. 1474. III - Considerando o noticiado nas certidões de fls. 1492v e 1493v, intime-se o réu IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA, por meio edital, com prazo de 5 dias, dando-lhe ciência de que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, deixou de apresentar alegações finais no prazo legal, a fim de que indique outro defensor em 5 dias, com a advertência de que, se não o fizer, será nomeado defensor público. Cumpra-se com urgência (processo na meta 4). Paulista, 17 de janeiro de 2022. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(14/01/2022) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(12/01/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210641011091 - Petição (outras) - Petição
(26/11/2021) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20210641011091 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(22/06/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210641005073 - Petição (outras) - Petição
(18/06/2021) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20210641005073 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(31/03/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Sem Parecer - Sem Parecer
(23/03/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(27/01/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200636004664 - Mandado - Mandado Cumprido
(26/01/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200636004666 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(15/12/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200636004665 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(07/12/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641006558 - Alegações finais - Alegações Finais
(04/12/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641010769 - Alegações finais - Alegações Finais
(04/12/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200636004668 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(30/11/2020) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20200641010769 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(27/11/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200636004669 - Certidão - Certidão Informativa
(27/11/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(27/11/2020) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Cópia de Expediente
(27/11/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(27/11/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636006012 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/11/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003871 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/11/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003862 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/11/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003809 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/11/2020) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo n. 2493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. Considerando o noticiado na certidão de fl. 1461, intimem-se os réus IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA, ELIAS ULISSES DA SILVA e MAURO MONTEIRO DE MELO, dando-lhes ciência de que os advogados por eles constituídos, embora devidamente intimados mais de uma vez, deixaram de apresentar alegações finais, para que nomeiem outro defensor no prazo de 5 dias, com a advertência de que, se não o fizerem, será nomeado defensor público. Caso os réus não sejam localizados para intimação pessoal, intimem-se por edital com prazo de 5 dias. Feita a intimação e transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Defensor Público para oferecimento de alegações finais. Paulista, 27 de novembro de 2020. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(20/11/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/11/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200636004629 - Certidão - Certidão Informativa
(20/11/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(10/11/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641009686 - Alegações finais - Alegações Finais
(05/11/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200641009686 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(04/11/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200636000072 - Alegações finais - Alegações Finais
(29/10/2020) JUNTADA - Juntada de Edital-20200636004274 - Outros documentos - Edital
(29/10/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(28/10/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 2493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO R. h. Indefiro o pedido formulado à fl. 1438, visto que o afastamento do réu de suas atividades laborais não impede que o seu defensor apresente alegações finais. Intimem-se os advogados constituídos pelos réus Iranildo, Elias, Mauro, José Roberto e Homero para oferecerem alegações finais no prazo de 5 dias, sob pena de caracterização de abandono do processo e aplicação da multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações legais, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Paulista, 28 de outubro de 2020. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(27/10/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/10/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200636004222 - Certidão - Certidão Informativa
(27/10/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(27/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641008972 - Petição (outras) - Petição
(22/10/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200641008972 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(13/10/2020) JUNTADA - Juntada de Edital-20200636004085 - Outros documentos - Edital
(13/10/2020) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Edital
(13/10/2020) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - Processo n. 2493-03.2018.8.17.1090. DECISÃO Vistos etc. INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido (fls. 1389/1392), uma vez que o bem ainda interessa ao processo. Intime-se. Intimem-se os advogados dos réus IRANILDO DOMÍCIO, ELIAS ULISSES, MAURO MONTEIRO, JOSÉ ROBERTO e HOMERO RUSSEL para oferecerem alegações finais no prazo de 5 dias. Paulista, 13 de outubro de 2020. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(09/10/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/10/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer contrário - Parecer contrário
(07/10/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(06/10/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200636004000 - Certidão - Certidão Informativa
(06/10/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(05/10/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(02/10/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(02/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641007626 - Petição (outras) - Petição
(29/09/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200641007626 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(28/09/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641007220 - Alegações finais - Alegações Finais
(23/09/2020) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20200641007220 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(21/09/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PAULISTA Processo n. 2493-03.2018.8.17.1090 DESPACHO Vistos etc. Intime-se Caio Vinicius Germano Pereira da Silva, suposto proprietário de veículo apreendido, para no prazo de 5 dias, juntar aos autos o requerido pelo Ministério Público à fl. 1398. No mais, certifique a Secretaria se transcorreu o prazo de intimação da Defesa para oferecimento de alegações e se há petição pendente de juntada. Paulista, 21 de setembro de 2020. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(18/09/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/09/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência
(16/09/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(03/09/2020) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20200641006558 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(26/08/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 0002493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 1365, intimando-se a Defesa para oferecimento de alegações finais. Após (e somente após), dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de fls. 1389/1392. Paulista, 26 de agosto de 2020. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(25/08/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(24/08/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641006062 - Petição (outras) - Petição
(24/08/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200641006062 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(21/08/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 0002493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 1365, intimando-se a Defesa para oferecimento de alegações finais. Atente a Secretaria para somente fazer conclusão dos autos quando cumprir todas as determinações anteriores ou surgirem fatos novos que exijam manifestação do juiz. Paulista, 21 de agosto de 2020. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(20/08/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/08/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Alegações Finais - Alegações Finais
(03/06/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de Edital-20200636000252 - Outros documentos - Edital
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190636006593 - Ofício - Cópia de Ofício
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190636006446 - Certidão - Certidão Informativa
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190636006100 - Certidão - Certidão Informativa
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003866 - Mandado - Mandado
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003859 - Mandado - Mandado
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003858 - Mandado - Mandado
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003854 - Mandado - Mandado
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003846 - Mandado - Mandado
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003810 - Mandado - Mandado
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003808 - Mandado - Mandado
(01/06/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003806 - Mandado - Mandado
(23/05/2020) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PAULISTA Proc. nº 2493-03.2018.8.17.1090 DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa para oferecimento de alegações finais no prazo de 5 dias. Defiro pedido de substabelecimento de fl. 1363. Anote-se. Paulista, 22 de maio de 2020. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(21/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641034238 - Petição (outras) - Petição
(02/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641001608 - Petição (outras) - Petição
(24/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200641001608 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(18/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Subestabelecimento: 20190641034238 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(16/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(21/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(18/11/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - AÇÃO PENAL Processo nº: 2493-03.2018.8.17.1090 Vara: 2ª Vara Criminal Vítima: A JUSTIÇA PÚBLICA Réu: IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA, ELIAS ULISSES DA SILVA, LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO, MAURO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA, HOMERO RUSSEL WANDERLEY Finalidade: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (2019), às 12:45 horas, nesta Comarca de Paulista, Estado de Pernambuco, presentes na sala das audiências deste Juízo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Eugênio Cícero Marques. Presente o Promotor de Justiça, Dr. Allison de Jesus Cavalcanti de Carvalho. Presente o advogado constituído do 1º acusado, Dr. Cleyton Carlos Eustaquio dos Santos, OAB-PE 42.177. Presente a advogada constituída do 2º acusado Dra. Raysa Moniza dos Santos Brito, OAB-PE 48.288. Presente os advogados constituídos da 3ª acusada, Dr. João Paulo Nascimento Fraga, OAB-PE 28.844, e Dra. Ana Maria Nascimento de Fraga, OAB-PE 28.700. Presente o advogado constituído do 4º acusado, Dr. Assiel Fernandes Silva, OAB-PE 9.980. Presente a advogada substabelecida do 5º acusado, Dra. Jéssica Gonçalves Ribeiro da Silva, OAB-PE 39.742. Ausente o advogado constituído do 6º acusado, Dr. Edson Cesário Cândido Júnior, OAB-PE 33.368. Aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos do processo em epígrafe, da ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA, ELIAS ULISSES DA SILVA, LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO, MAURO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA, HOMERO RUSSEL WANDERLEY. Iniciados os trabalhos, apregoadas as partes e testemunhas, restou comprovado o comparecimento dos réus IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA e MAURO MONTEIRO DE MELO, todos acompanhados de seus advogados constituídos, acima qualificados; AUSENTES os réus ELIAS ULISSES DA SILVA, LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO e HOMERO RUSSEL WANDERLEY, tendo suas defesas patrocinadas devidamente por seus advogados constituídos; AUSENTES, por já terem sido inquiridas, as testemunhas de acusação ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS SILVA FILHO, CIRA MUNIZ COSTA, SUELY PESSOA DA SILVA, PAULO CÉSAR DE ANDRADE, FÁBIO BARROS E SILVA; AUSENTES, por já terem sido inquiridas/dispensadas, as testemunhas da defesa do 2º acusado DEYVISSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, JOSÉ BERNARDO FERREIRA FILHO, WALLACI DA SILVA FERREIRA; AUSENTES, por já terem sido inquiridas/dispensadas, as testemunhas da defesa da 3ª acusada GRINAURIA BATISTA DOS SANTOS, LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUZA, MARIA IMACULADA DE SOUZA, IVANILDO DOS SANTOS, MARIA DE SOUZA RAMOS, MARIA DAS DORES DA SILVA, JOEDES MATIAS DE OLIVEIRA, JOÃO MARIA BELARMINO, TONY CLEYTON DE OLIVEIRA; AUSENTES, por já terem sido inquiridas/dispensadas, as testemunhas da defesa do 5º acusado VALDENISE TELES CAVALCANTE, ELANE SABINO LOURENÇO; AUSENTES, por já terem sido inquiridas/dispensadas, as testemunhas da defesa do 6º acusado CIRA MUNIZ COSTA, SUELY PESSOA DA SILVA, ANTÔNIO JOSÉ LIMA VALPASSOS. Em observância ao devido processo legal, a qual será realizada conforme o Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, foi informado às partes sobre a utilização do registro audiovisual com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 1º, § 4º, do Provimento nº 10/2008, CGJ-PE). Lida a denúncia, o MM. Juiz passou a ouvir as partes nesta sequência: TESTEMUNHA/INFORMANTE/RÉU TIPO DURAÇÃO OBS. 1º Antônio Gonçalves dos Santos Silva Filho Test. MP - Inquirida 2º Cira Muniz Costa Test. MP / Def. 6º acusado - Inquirida 3º Suely Pessoa da Silva Test. MP / Def. 6º acusado - Inquirida 4º Paulo César de Andrade Test. MP - Inquirida 5º Fábio Barros e Silva Test. MP - Inquirida 6º Deyvisson Alexandre Pereira da Silva Test. Def. 2º acusado - Dispensada 7º José Bernardo Ferreira Filho Test. Def. 2º acusado - Inquirida 8º Wallaci da Silva Ferreira Test. Def. 3º acusado - Dispensada 9º Grinauria Batista dos Santos Test. Def. 3º acusado - Dispensada 10º Luiz Gonzaga Pereira de Souza Test. Def. 3º acusado - Dispensada 11º Maria Imaculada de Souza Test. Def. 3º acusado - Dispensada 12º Ivanildo dos Santos Test. Def. 3º acusado - Dispensada 13º Maria de Souza Ramos Test. Def. 3º acusado - Dispensada 14º Maria das Dores da Silva Test. Def. 3º acusado - Dispensada 15º Joedes Matias de Oliveira Test. Def. 3º acusado - Dispensada 16º João Maria Belarmino Test. Def. 3º acusado - Dispensada 17º Tony Cleyton de Oliveira Test. Def. 3º acusado - Dispensada 18º Valdenise Teles Cavalcante Test. Def. 5º acusado - Dispensada 19º Elane Sabino Lourenço Test. Def. 5º acusado - Dispensada 20º Antônio José Lima Valpassos Test. Def. 6º acusado - Dispensada 21º IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA 1º Acusado - Interrogado 22º ELIAS ULISSES DA SILVA 2º Acusado - Interrogado 23º LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO 3º Acusado - Interrogado 24º MAURO MONTEIRO DE MELO 4º Acusado 00:56:41 - 25º JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA 5º Acusado - Interrogado 26º HOMERO RUSSEL WANDERLEY 6º Acusado - Interrogado REGISTROS: 1. Designada a Dra. Jéssica Gonçalves Ribeiro da Silva, OAB-PE 39.742 - para patrocinar da defesa do 5º e 6º acusados. 2. A defesa da 3ª acusada reiterou o pedido feito na última audiência, de que seja oficiado à Prefeitura de Ribeirão para que seja enviado a este Juízo cópia das ordens de empenho de pagamento efetuados à empresa E.U.S. Construções e Serviços LTDA, CNPJ 07.271.503/0001-40 durante o período de 2013 a 2014, tendo o Ministério Público não se oposto ao pedido. DELIBERAÇÕES: Vistos ... 1. Oficie-se à Prefeitura de Ribeirão conforme requerido pela defesa da 3ª acusada, para que responda, no prazo de 10 dias. Com a resposta, abra-se vista à requerente para se manifestar no prazo de cinco dias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente audiência às 14:00 horas. Data, 'ut supra'. Dr. EUGÊNIO CÍCERO MARQUES Juiz de Direito Dr. ALLISON DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO Representante do Ministério Público Dr. CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS OAB-PE 42.177 - Defesa 1º acusado Dra. RAYSA MONIZA DOS SANTOS BRITO OAB-PE 48.288 - Defesa 2º acusado Dr. JOÃO PAULO NASCIMENTO FRAGA OAB-PE 28.844 - Defesa 3ª acusada Dra. ANA MARIA NASCIMENTO DE FRAGA OAB-PE 28.700 - Defesa 3ª acusada Dr. ASSIEL FERNANDES SILVA OAB-PE 9.980 - Defesa 4º acusado Dra. JÉSSICA GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA OAB-PE 39.742 - Defesa 5º acusado MAURO MONTEIRO DE MELO 4º Acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA TERMO DE AUDIÊNCIA - Continuação de Instrução e Julgamento 18-11-2019 11:30:00
(14/11/2019) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - Processo n. 2493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO R. h. Considerando a proximidade da audiência (18.11.2019), indefiro o pedido de vistas dos autos fora do cartório. Todavia, os advogados dos réus poderão ter carga rápida pelo período de até 2 horas, nos termos do art. 61, parte final, da Lei Estadual n. 16.397, de 4.7.2018. Intimem-se. Paulista, 14 de novembro de 2019. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(13/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(08/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(29/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(29/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003850 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003805 - Mandado - Intimação Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003847 - Mandado - Intimação Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003867 - Mandado - Intimação Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003861 - Mandado - Intimação Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003869 - Mandado - Intimação Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003873 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003848 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003855 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003807 - Mandado - Intimação Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003865 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003863 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636005181 - Mandado - Intimação Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003851 - Mandado - Intimação Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636005180 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636005182 - Mandado - Intimação Cumprida
(22/10/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 18-11-2019 11:30:00
(22/10/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - AÇÃO PENAL Processo nº: 2493-03.2018.8.17.1090 Vara: 2ª Vara Criminal Vítima: A JUSTIÇA PÚBLICA Réu: IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA, ELIAS ULISSES DA SILVA, LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO, MAURO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA, HOMERO RUSSEL WANDERLEY Finalidade: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (2019), às 9:30 horas, nesta Comarca de Paulista, Estado de Pernambuco, presentes na sala das audiências deste Juízo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Eugênio Cícero Marques. Presente o Promotor de Justiça, Dr. Allison de Jesus Cavalcanti de Carvalho. Presente o advogado constituído do 1º acusado, Dr. Cleyton Carlos Eustaquio dos Santos, OAB-PE 42.177. Presentes as advogadas constituídas do 2º acusado, Dra. Fabiana Ulisses da Silva, OAB-PE 24.515 e Dra. Raysa Moniza dos Santos Brito, OAB-PE 48.288. Presente os advogados constituídos da 3ª acusada, Dr. João Paulo Nascimento Fraga, OAB-PE 28.844, e Dra. Ana Maria Nascimento de Fraga, OAB-PE 28.700. Presente o advogado constituído do 4º acusado, Dr. Assiel Fernandes Silva, OAB-PE 9.980. Presente o advogado constituído do 5º acusado, Dra. Karina Bezerra de Oliveira Duarte, OAB-PE 38.182. Presente o advogado constituído do 6º acusado, Dr. Edson Cesário Cândido Júnior, OAB-PE 33.368. Aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos do processo em epígrafe, da ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA, ELIAS ULISSES DA SILVA, LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO, MAURO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA, HOMERO RUSSEL WANDERLEY. Iniciados os trabalhos, apregoadas as partes e testemunhas, restou comprovado o comparecimento dos réus ELIAS ULISSES DA SILVA, LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA, HOMERO RUSSEL WANDERLEY, todos acompanhados de seus advogados constituídos, acima qualificados; AUSENTES os réus IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA e MAURO MONTEIRO DE MELO, tendo suas defesas patrocinadas devidamente por seus advogados constituídos; o comparecimento das testemunhas de acusação ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS SILVA FILHO, CIRA MUNIZ COSTA, SUELY PESSOA DA SILVA, PAULO CÉSAR DE ANDRADE, FÁBIO BARROS E SILVA; o comparecimento das testemunhas da defesa do 2º acusado DEYVISSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, JOSÉ BERNARDO FERREIRA FILHO, WALLACI DA SILVA FERREIRA; o comparecimento das testemunhas da defesa da 3ª acusada GRINAURIA BATISTA DOS SANTOS, LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUZA, MARIA IMACULADA DE SOUZA, IVANILDO DOS SANTOS, MARIA DE SOUZA RAMOS, MARIA DAS DORES DA SILVA, JOEDES MATIAS DE OLIVEIRA, JOÃO MARIA BELARMINO, TONY CLEYTON DE OLIVEIRA; o comparecimento das testemunhas da defesa do 5º acusado VALDENISE TELES CAVALCANTE, ELANE SABINO LOURENÇO; o comparecimento das testemunhas da defesa do 6º acusado CIRA MUNIZ COSTA, SUELY PESSOA DA SILVA, ANTÔNIO JOSÉ LIMA VALPASSOS. Em observância ao devido processo legal, a qual será realizada conforme o Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, foi informado às partes sobre a utilização do registro audiovisual com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 1º, § 4º, do Provimento nº 10/2008, CGJ-PE). Lida a denúncia, o MM. Juiz passou a ouvir as partes nesta sequência: TESTEMUNHA/INFORMANTE/RÉU TIPO DURAÇÃO OBS. 1º Pedido da defesa do 5º acusado Defesa 00:01:51 - 2º Parecer MP MP 00:03:37 - 3º Pedido da defesa do 2º acusado Defesa 00:01:59 - 4º Antônio Gonçalves dos Santos Silva Filho Test. MP 00:09:15 - 5º Cira Muniz Costa Test. MP / Def. 6º acusado 00:19:05 - 6º Suely Pessoa da Silva Test. MP / Def. 6º acusado 00:18:32 - 7º Paulo César de Andrade Test. MP 00:10:33 - 8º Fábio Barros e Silva Test. MP 00:04:55 - 9º Deyvisson Alexandre Pereira da Silva Test. Def. 2º acusado - Dispensada 10º José Bernardo Ferreira Filho Test. Def. 2º acusado 00:02:24 - 11º Pedido das defesas do 1º acusado, 2º acusado, e 6º acusado, parecer MP e decisão do MM. Juiz Defesa 00:04:45 - 12º Wallaci da Silva Ferreira Test. Def. 3º acusado - Dispensada 13º Grinauria Batista dos Santos Test. Def. 3º acusado - Dispensada 14º Luiz Gonzaga Pereira de Souza Test. Def. 3º acusado - Dispensada 15º Maria Imaculada de Souza Test. Def. 3º acusado - Dispensada 16º Ivanildo dos Santos Test. Def. 3º acusado - Dispensada 17º Maria de Souza Ramos Test. Def. 3º acusado - Dispensada 18º Maria das Dores da Silva Test. Def. 3º acusado - Dispensada 19º Joedes Matias de Oliveira Test. Def. 3º acusado - Dispensada 20º João Maria Belarmino Test. Def. 3º acusado - Dispensada 21º Tony Cleyton de Oliveira Test. Def. 3º acusado - Dispensada 22º Valdenise Teles Cavalcante Test. Def. 5º acusado - Dispensada 23º Elane Sabino Lourenço Test. Def. 5º acusado - Dispensada 24º Antônio José Lima Valpassos Test. Def. 6º acusado - Dispensada 25º IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA 1º Acusado 00:03:47 - 26º ELIAS ULISSES DA SILVA 2º Acusado 00:21:45 - 27º LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO 3º Acusado 00:27:44 - 28º MAURO MONTEIRO DE MELO 4º Acusado - Ausente 29º JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA 5º Acusado 00:17:22 - 30º HOMERO RUSSEL WANDERLEY 6º Acusado 00:24:31 - 31º Pedido da defesa da 3ª acusada Defesa 00:06:22 - REGISTROS: 1. Pela ordem, a defesa do 4º acusado - Mauro, em vídeo, requereu a juntada de atestado de afastamento médico de seu cliente, em 3 laudas, bem como o adiamento da audiência. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento. O MM. Juiz, também em vídeo, deferiu a juntada do documento e INDEFERIU o adiamento da audiência. 2. Pela ordem, a defesa do 2º acusado - Elias requereu, outrossim, o adiamento da audiência, pelos motivos expostos em vídeo. O MM. Juiz INDEFERIU o pedido de adiamento. 3. Pela ordem, em vídeo, as defesas do 1º acusado, do 2º acusado e do 6º acusado requereram que seus clientes sejam ouvidos após o interrogatório do 4º acusado, que se encontra ausente. O MP opinou pelo indeferimento. O MM. Juiz INDEFERIU o pedido das defesas, em vídeo. Os referidos patronos, ainda em vídeo, registraram seus protestos pelo indeferimento. 4. Pela ordem, o 2º acusado - Elias Ulisses da Silva informou seu novo endereço: Av. Barão de Vera Cruz, nº 350 A, por trás, Cruz de Rebouças, Igarassu/PE. 5. Pela ordem a defesa do 6º acusado requereu a juntada de documento em uma lauda, o que foi deferido pelo MM. Juiz. 6. A defesa da 3ª acusada requereu que seja oficiado ao Município de Ribeirão para que remeta a cópia dos processos licitatórios onde a empresa EUS Construções e Serviços Ltda. participou, durante o período de 2012 a 2014, o que foi INDEFERIDO pelo MM. Juiz. DELIBERAÇÕES: Vistos ... 1. Designo audiência em continuação para o interrogatório do 4º acusado - Mauro para o dia 18/11/2019, às 11:30 horas. Desde já intimados os presentes. Intime-se o acusado Mauro Monteiro de Melo. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente audiência às 13:40 horas. Data, 'ut supra'. Dr. EUGÊNIO CÍCERO MARQUES Juiz de Direito Dr. ALLISON DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO Representante do Ministério Público Dr. Cleyton Carlos Eustaquio dos Santos OAB-PE 42.177 - Defesa 1º acusado IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA 1º Acusado Dra. Fabiana Ulisses da Silva OAB-PE 24.515 - Defesa 2º acusado ELIAS ULISSES DA SILVA 2º Acusado Dra. Raysa Moniza dos Santos Brito OAB-PE 48.288 - Defesa 2º acusado Dr. João Paulo Nascimento Fraga OAB-PE 28.844 - Defesa 3ª acusada LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO 3º Acusado Dra. Ana Maria Nascimento de Fraga OAB-PE 28.700 - Defesa 3ª acusada Dr. Assiel Fernandes Silva OAB-PE 9.980 - Defesa 4º acusado Dra. Karina Bezerra de Oliveira Duarte OAB-PE 38.182 - Defesa 5º acusado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA 5º Acusado Dr. Edson Cesário Cândido Júnior OAB-PE 33.368 - Defesa 6º acusado HOMERO RUSSEL WANDERLEY 6º Acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA TERMO DE AUDIÊNCIA - Instrução e Julgamento - Criminal 22-10-2019 09:00:00
(21/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641031452 - Petição (outras) - Petição
(21/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641031452 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(21/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641031378 - Petição (outras) - Petição
(18/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641031378 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(18/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(18/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(17/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(13/09/2019) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - Processo n. 0002493-03.2018.8.17.1090. DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA, alegando ser a medida necessária para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, uma vez que ele estaria ameaçando e proferindo injúrias contra uma das testemunhas do processo (Sr. Fábio Barros e Silva). A Defesa se manifestou sobre o pedido do Ministério Público, negando ter feito ameaças contra a testemunha. Decido: Para a decretação da prisão preventiva é necessário, após as mudanças introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (indícios de autoria e prova da existência do crime) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313 do CPP). A prisão preventiva do denunciado foi decretada por este juízo em 13.08.2018, nos autos da Medida Cautelar n. 0001262-38.2018.8.17.1090, para resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução processual e garantir a aplicação da lei penal. Posteriormente, o TJPE concedeu Habeas Corpus ao acusado, permitindo que ele respondesse ao processo em liberdade. Analisando os autos, entendo, com a devida vênia, que não há justificativa, pelo menos por enquanto, para que seja novamente decretada a prisão cautelar do denunciado. O denunciado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, o que indica que, em princípio, não pretende furtar-se à aplicação da lei penal. Por outro lado, pelo que se infere dos documentos juntados pelo Ministério Público, as ameaças proferidas pelo acusado se limitam à intenção de divulgar supostas irregularidades ou ilícitos cometidos pela testemunha. Ora, o propósito manifestado a alguém de tornar público o cometimento de atos irregulares não constitui promessa de mal injusto. Infere-se ainda que o denunciado proferiu palavras injuriosas contra a testemunha, o que, em tese, caracteriza a prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, mas não constitui razão suficiente para a decretação da custódia cautelar. Como se sabe, a prisão preventiva é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, a ultima ratio em matéria penal, somente aplicável quando demonstrada, concretamente, a sua necessidade e adequação para o caso, levando-se em conta as circunstâncias em que praticado o delito e as condições pessoais do agente. No presente caso, entendo que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da segregação provisória do acusado IRANILDO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva do denunciado IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA. Dê-se ciência ao Ministério Público. No mais, diligencie a Secretaria o que for necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento designada à fl. 1145. Paulista, 13 de setembro de 2019. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(12/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência
(11/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(10/09/2019) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo n. 0002493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO R. h. Dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que for de direito. Paulista, 09/09/2019. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(05/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641026612 - Petição (outras) - Petição
(05/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641026612 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(22/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003856 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(22/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003811 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(22/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003876 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(16/08/2019) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo n. 2493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. Na forma do art. 282, § 3º, do CPP, determinado a intimação do réu IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA, por meio de seu advogado, para se pronunciar, no prazo de 5 dias, sobre os documentos juntados às fls. 1222/1223. Com a manifestação da Defesa ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido do Ministério Público. Paulista, 16 de agosto de 2019. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(15/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(15/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência
(12/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(31/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180636008269 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(17/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(15/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196053454 - Petição (outras) - Petição
(09/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190196053454 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(09/04/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(04/04/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(03/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641007609 - Petição (outras) - Petição
(03/04/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 22-10-2019 09:00:00
(03/04/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo n. 0002493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. Analisando as respostas às acusações apresentadas (fls. 1076/1087, 1088/1092, 1099/1115, 1116/1121 e 1140/1143), não vislumbro nenhuma hipótese de absolvição sumária. Os réus Romero Russel Wanderley e Lúcia Maria do Nascimento suscitaram as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa. As preliminares devem ser rejeitadas. Com efeito, a eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência que impeça a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados. No caso dos autos, não há falar em inépcia da peça acusatória, uma vez que a denúncia descreve, satisfatoriamente, os fatos delituosos, com todas as circunstâncias indispensáveis ao exercício da ampla defesa, descrevendo suficientemente a conduta dos acusados, atendendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, ficarem demonstradas a atipicidade da conduta, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. As demais alegações envolvem questões de mérito e exigem dilação probatória, não podendo ser apreciadas neste momento. Designo o dia 22 de outubro de 2019, às 9 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisições/intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Paulista, 3 de abril de 2019. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(22/03/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641007609 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(07/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641005708 - Petição (outras) - Petição
(07/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641004849 - Petição (outras) - Petição
(07/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641005707 - Petição (outras) - Petição
(28/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641005708 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(28/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641005707 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(22/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641004849 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(05/02/2019) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo n. 0002493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. Intimem-se os advogados subscritores das petições de fls. 1131 e 1132 para comprovarem, no prazo de 5 dias, que comunicaram a renúncia do mandato aos acusados Iranildo Domício de Lima, Mauro Monteiro de Melo e Elias Ulisses da Silva, sob pena de continuar a representação, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Solicite-se à CEMANDO a devolução do mandado de citação expedido à fl. 1125, devidamente cumprido. Paulista, 5 de fevereiro de 2019. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(25/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/01/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190636000495 - Certidão - Certidão Informativa
(25/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(25/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641001387 - Petição (outras) - Petição
(22/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641001387 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196199685 - Petição (outras) - Petição
(19/12/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196199685 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(14/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180636007146 - Mandado - Intimação Cumprida
(13/12/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo n. 0002493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. Diante do noticiado na certidão de fl. 1124, intime-se o advogado constituído pelo denunciado ELIAS ULISSES DA SILVA (fl. 1045) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. Paulista, 13 de dezembro de 2018. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(13/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/12/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(13/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180641024205 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(13/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180636007151 - Mandado - Intimação Cumprida
(13/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180636007141 - Mandado - Intimação Cumprida
(13/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180636007142 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(13/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180636007144 - Mandado - Intimação Não Cumprida
(13/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(30/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180641024205 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(27/11/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(19/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180641023025 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(14/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180641023025 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(13/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180641022792 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(13/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180636007149 - Mandado - Citação Cumprida
(12/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180641022792 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(26/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180641021833 - Petição (outras) - Petição
(26/10/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180641021833 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão-20180636007214 - Certidão - Certidão Informativa
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão-20180636007212 - Certidão - Certidão Informativa
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão-20180636007211 - Certidão - Certidão Informativa
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão-20180636007210 - Certidão - Certidão Informativa
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão-20180636007208 - Certidão - Certidão Informativa
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão-20180636007207 - Certidão - Certidão Informativa
(22/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(19/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(18/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(18/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(18/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180641021142 - Petição (outras) - Petição
(18/10/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180641021142 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(26/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(25/09/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(24/09/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 0002493-03.2018.8.17.1090. DESPACHO Vistos etc. Não há razão de ser para a conclusão dos autos. Cumpra-se o determinado às fls. 1017/1017v e 1041. Paulista, 24 de setembro de 2018. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(24/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/09/2018) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - Processo n. 2493-03.2018.8.17.1090. DECISÃO Vistos etc. ELIAS ULISSES DA SILVA, por meio de advogados constituídos, requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar (fls. 1018/1093). O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão. Decido: De acordo com o art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. A prisão preventiva do requerente foi decretada em 13.08.2018, nos autos da Medida Cautelar n. 0001262-38.2018.8.17.1090, para resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução processual e garantir a aplicação da lei penal. Analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de fatos novos capazes de desconstituir os argumentos da referida decisão. Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. Nesse sentido: STJ - Habeas Corpus n. 317.345/MT, 5ª Turma, Rel. Gurgel de Faria. j. 11.06.2015, DJe 24.06.2015. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Elias Ulisses da Silva. Intimem-se. Cumpra-se com urgência o determinado à fl. 1017/1017v. Paulista, 21 de setembro de 2018. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(21/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência
(18/09/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(17/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180641018693 - Petição (outras) - Petição
(13/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Revogação de prisão: 20180641018693 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(31/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Processo n. 0002493-03.2018.8.17.1090. DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra (1) IRANILDO DOMÍCIO DE LIMA, como incurso nas penas do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (quatro vezes) e art. 312, c.c. o art. 327, § 2º (seis vezes) e art. 288, parágrafo único, do Código Penal; (2) ELIAS ULISSES DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (quatro vezes) e art. 312, c.c. o art. 327, § 2º (seis vezes), c.c. o art. 29 e artigos 288, parágrafo único e 304 do Código Penal; (3) LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO, como incursa nas penas do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (quatro vezes) e art. 312, c.c. o art. 327, § 2º (seis vezes), c.c. o art. 29 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal; (4) MAURO MONTEIRO DE MELO, como incurso nas penas do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e art. 312, c.c. o art. 327, § 2º (duas vezes), c.c. o art. 29 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal; (5) JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA ("Bebeto"), como incurso nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e (6) HOMERO RUSSEL WANDERLEY, como incurso nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (quatro vezes) e artigos 288, parágrafo único e 304 do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo Código, RECEBO a DENÚNCIA em todos os seus termos. CITEM-SE os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Consigne-se no mandado a advertência de que, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la (artigo 396-A, § 2º, do CPP). Realizada a citação e decorrido o prazo sem apresentação de resposta, encaminhem-se os autos à Defensoria para oferecê-la no prazo de 10 dias. Com o oferecimento da defesa preliminar pelo advogado constituído ou defensor nomeado, venham os autos conclusos. Promova-se a consulta (pela internet) dos antecedentes criminais junto ao IITB e certifique-se se tramitam feitos criminais contra os acusados, de acordo com o sistema judwin. Havendo notícias de condenação, certifique a Secretaria a natureza da imputação e eventual data de trânsito em julgado. Expedientes necessários. Paulista, 31/08/2018. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito. 2
(31/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(31/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Segunda Vara Criminal Comarca Paulista
(31/08/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência - Segunda Vara Criminal Comarca Paulista
(24/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(21/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(17/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(31/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(31/08/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por Movimento Anterior - Segunda Vara Criminal Comarca Paulista