(15/03/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Oficie-se à 1º Vara da Comarca de Horizonte/CE solicitando informações acerca do andamento da Ação Penal que tramita em desfavor do Sr. MANOEL GOMES DE FARIAS NETO, referente aos mesmos fatos discutidos na Ação Civil Pública de n°. 0010970-21.2021.8.06.0086. Encaminhem-se cópia da petição inicial ao Juízo da 1ª Vara de Horizonte/CE.
(11/10/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(12/04/2021) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(09/04/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(08/04/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WHOR.21.00396321-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/04/2021 10:50
(08/04/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(07/04/2021) CERTIDAO EMITIDA
(02/12/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o Ministério Público, na pessoa de seu representante ministerial, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca da defesa preliminar apresentada às folhas 177/199. Empós, retornem-me concluso os autos.
(30/09/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(02/07/2020) JUNTADA DE MANDADO
(02/07/2020) JUNTADA DE PETICAO
(02/07/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(02/07/2020) CONCLUSOS
(06/11/2019) JUNTADA DE MANDADO - mandados de notificação da parte ré.
(12/07/2019) EXPEDICAO DE MANDADO
(17/06/2019) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra o Município de Horizonte e Manoel Gomes de Farias Neto (ex-prefeito do Município de Horizonte - gestão 2009/2016), qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que o investigado Manoel Gomes de Farias Neto teria beneficiado terceiros com o repasse de dinheiro público (pagamento de contas de energia elétrica) após deferir licença para exploração de atividade comercial dentro de espaço público sem passar pelo necessário processo de licitação. Destaca que a Sra. Edleuza Bezerra Lima, exploradora de atividade comercial de lanches no estádio "Domingão em Horizonte", por meio da empresa MCL - PINHEIRO-ME (que está oficialmente no nome da sua filha Maria Carolina Lima Pinheiro), em depoimento prestado ao Núcleo do Desporto e da Defesa do Torcedor (NUDTOR/MPCE), informou que teve contato pessoal com o investigado Manoel Gomes de Farias Neto sobre a concessão para fins de comerciar dentro do estádio e foi autorizada, lá se instalando desde o ano 2000, sem nenhum procedimento licitatório. Pontua que a prefeitura confessa que não existiu licitação para o que chamou de "permissão de uso de espaço público", mas no entendimento dos promotores que subscrevem a inicial na verdade a licença concedida pela administração municipal à empresa MCL - PINHEIRO-ME tem natureza jurídica de contrato, sendo imprescindível a licitação, pois a contratada obteve o direito de explorar atividade lucrativa - venda de lanches aos frequentadores do estádio "Domingão" -, por sua conta e risco, sem qualquer contraprestação ao erário, tanto que até a energia elétrica é paga pelos cofres públicos, havendo provas de que o quadro de energia do estádio tem apenas um único registro e toda a demanda é paga pela municipalidade. Afirma que as condutas praticadas pelo segundo promovido constituem atos de improbidade administrativa, por restar caracterizados a lesão ao erário municipal e ofensa aos princípios da Administração Pública (arts. 10, inc. IX e 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Em sede de liminar, os representantes do Ministério Público pugnam que o Município de Horizonte seja obrigado a providenciar a desvinculação, junto à COELCE, do registro de energia elétrica da empresa MCL-PINHEIRO ME do quadro geral do estádio "Domingão" e, uma vez individualizado o consumo, que a municipalidade não mais pague a fatura da conta de energia da referida empresa, sob pena de multa diária de mil reais por descumprimento. Quando da prolação da sentença de mérito, pugnaram pela confirmação da liminar requerida, bem como que se imponha ao Município de Horizonte a obrigação de providenciar e concluir licitação de regularização da concessão de contrato para terceiro explorar a atividade de comércio de lanches e refeições no estádio "Domingão", sob pena de multa de cem mil reais a ser aplicada na pessoa do atual prefeito, sem prejuízo de se reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa próprio, além de condenação do réu Manoel Gomes de Farias Neto nas penas do art. 12, incs. II e III, da LIA. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/151. É o brevíssimo relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além de inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). Em sede de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior deliberação, firmo convicção no sentido de que o caso comporta a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa. Na hipótese sub judice, pretende o Ministério Público seja o Município de Horizonte obrigado, em caráter liminar, a providenciar a desvinculação, junto à COELCE, do registro de energia elétrica da empresa MCL-PINHEIRO ME do quadro geral do estádio "Domingão", com a finalidade de fazer cessar a utilização de recursos públicos para o pagamento de fatura de energia de empresa privada, que explora atividade comercial dentro de espaço público sem passar pelo necessário processo de licitação. Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), entendo estar presente, já que a documentação colacionada aos autos dá azo a tal conclusão. Com efeito, o relatório de missão policial de fls. 147/151, realizado a pedido do Parquet, demonstra que até os dias atuais "não há um registro separado somente para a lanchonete e quem paga a conta de luz do estádio é a prefeitura de Horizonte", pois o estádio possui apenas um registro, consoante se vê através das fotografias que instruem o relatório. Nessa mesma senda, nas cópias do Procedimento Investigatório conduzido pelo Ministério Público consta que no dia 21.03.2016, em audiência realizada no NUDTOR/MPCE, o Secretário de Esportes e o Procurador Jurídico do Município de Horizonte se comprometeram a firmar "aditivo ao contrato de permissão com a permissionária Edileuza Bezerra Lima no sentido de não comercializar bebidas alcoólicas no interior do Estádio Horário Horácio Domingos de Sousa em dias de jogos [...]" (fls. 37/38). Todavia, pouco tempo depois o Promotor de Justiça responsável pelo procedimento afirmou que o aditivo não foi apresentado, pois o instrumento principal, qual seja, a permissão propriamente dita, nunca existiu, in verbis (fls. 39/40): Trata-se de ofício encaminhado a esse núcleo para apreciação desse agente ministerial oriundo do Município de Horizonte narrando a impossibilidade de apresentar no prazo pactuado de 15 dias o contrato de permissão bem como aditivo ao contrato no qual a permissionária Edileuza Bezerra Lima explora a atividade comercial lucrativa nas dependências do estádio Domingão de Horizonte. Segundo afirma tal contrato é inexistente razão pela qual deixou de encaminhar ao núcleo vislumbrando a possibilidade de desfazimento do ato. [Grifei] A própria Sra. Edleuza Bezerra Lima, pessoa que de fato explora a atividade comercial de lanchonete dentro do estádio "Domingão", ao ser ouvida no NUDTOR/MPCE afirmou que inexiste contrato formal para a exploração da atividade (fls. 44/45): Que há seis anos através de um contato feito com o então Presidente do time de futebol Horizonte Esporte Clube, Sr. Paulo Wagner, este serviu de intermediário junto ao Prefeito Municipal, Sr. Manoel Gomes de Farias Neto, mais conhecido como "Nezinho", quando a declarante manteve contato pessoal com o mesmo, externando interesse em explorar a atividade de lanchonete nas dependências do referido estádio, uma vez que o equipamento não estava funcionando, não tendo sido à época pactuado nenhuma obrigação por parte da declarante em favor do município quanto à exploração da referida atividade comercial e que tem apenas o hábito de fornecer alimentação (lanche) os integrantes do time do Horizonte quando em dias de jogos; Que possui Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Horizonte, bem como recolhe impostos no tocante à atividade de fornecimento de marmitas, com a emissão de nota fiscal, inexistindo qualquer tipo de contrato formal com a Prefeitura Municipal de Horizonte na exploração dessa atividade cujo espaço do estabelecimento comercial pertence ao município [] - grifei. A municipalidade ainda teve a oportunidade de juntar ao procedimento administrativo que tramitou no Ministério Público cópia dos procedimentos licitatórios ou a formalização da dispensa de licitação (fl. 67), mas não o fez, limitando-se a afirmar que o caso não comportava licitação (fls. 69/77). Ora, in casu, ainda que para a utilização de determinado espaço público por um particular não seja necessário fazê-lo através de contrato administrativo, com todas as formalidades inerentes à espécie, como argumenta a parte autora, isso não significa dizer que o Poder Público está autorizado a fazê-lo de modo verbal e sem a observância de nenhum método isonômico. De fato, enquanto a concessão de uso consiste em instituto empregado nos casos em que a utilização de bem público tem por objeto atividades de utilidade pública de maior vulto - o que não parece ser o caso dos autos -, sendo indispensável a prévia licitação e a confecção de contrato administrativo (cuida-se de ato sinalagmático, exigindo-se acordo de vontade entre as partes, gerando direitos e deveres tanto para o concessionário como para o Poder Público concedente), a permissão e a autorização de uso de bem público são atos administrativos unilaterais, discricionários e precários, em que a Administração faculta/consente que o particular se utilize de bem público de forma privativa/exclusiva, a título gratuito ou oneroso, diferenciando-se pelo fato de que na primeira (a permissão) o uso é conferido para fins de interesse público, ao passo que a segunda (a autorização) é conferida no interesse do particular. Tanto na permissão como na autorização de uso de bem público, em respeito aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade, é obrigatório a utilização de método isonômico, seja através de licitação ou de outro processo de seleção, ainda que simplificado, com o escopo de assegurar igualdade de oportunidades aos eventuais interessados, valendo referir que nos dois casos o Poder Púbico deve formalizar o ato, não sendo concebível que ao particular seja dado utilizar bem público de forma tácita. Assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO. [] 3. A título de argumento obiter dictum, a revogação do direito de ocupação de imóvel público, quando legítima, de regra, não dá margem a indenização. Com efeito, quando existe o poder de revogar perante a ordem normativa, sua efetivação normalmente não lesa direito algum de terceiro (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição, página 424). 4. In casu, consoante assentado no acórdão objurgado o recorrido só poderia outorgar o uso de área de suas dependências mediante o devido título jurídico, a saber, autorização, permissão ou concessão, título este que a autora não comprovou possuir. 5. A Permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição) (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição, páginas 853/854). 6. O art. 71 do Decreto-lei 9.760/46, prevê que ?o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil?. 7. A falta da comprovação da outorga do instrumento jurídico adequado para justificar o uso privativo de área de bem de uso especial da Administração, a demonstrar a regularidade da ocupação do local em que a recorrente montou o seu salão de beleza, restou assentada na Corte de origem, situação fática insindicável nesta seara processual ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 904.676/DF. STJ: 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX. Julgado em 18.11.2008. Publicado em 15.12.2008) - grifei. Portanto, a exploração de atividade comercial dentro do estádio "Domingão" não poderia prescindir de prévio procedimento isonômico de escolha, ainda que simplificado, e de formalização mediante ato próprio, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a legislação que dispõe sobre os bens imóveis da União (Lei nº 9.636/98, regulamentada pelo Decreto nº 3.725/2001), cuja mens legis é perfeitamente aplicável ao caso ora analisado, determina que é possível a cessão de uso a terceiros de áreas específicas dentro de espaços e imóveis públicos, para o exercício de atividades como restaurante e lanchonete (art. 12, inc. III, do Decreto nº 3.725/2001), devendo ser exigida a participação proporcional do particular no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio (art. 13, inc. VII, do Decreto nº 3.725/2001). Aplicando-se a lógica dos dispositivos acima transcritos ao presente caso, faz-se necessário acolher o pleito liminar, como forma cessar a utilização de recursos públicos para o pagamento de fatura de energia de empresa privada, que explora atividade comercial dentro de espaço público municipal, ônus este que não deve ser suportado pela sociedade Horizontina. De mais a mais, o segundo requisito para a concessão de tutela de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) também se faz presente, pois não é razoável aguardar que somente ao final do processo os cidadãos Horizontinos deixem de arcar com um ônus que não é seu - custear as despesas de consumo de energia elétrica decorrente de atividade privada. Por fim, registro que a reversibilidade da medida é plenamente possível, já que a presente decisão poderá ser revertida a qualquer momento, restaurando a condição anterior. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para os fins de determinar ao Município de Horizonte que providencie, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação, a desvinculação, junto à COELCE/ENEL, do registro de energia elétrica da empresa MCL-PINHEIRO ME do quadro geral do estádio "Domingão" e, uma vez individualizado o consumo, que a municipalidade não mais pague a fatura da conta de energia da referida empresa, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. INTIME-SE Sua Excelência, o(a) Sr(a). Prefeito do Município de Horizonte, para dar fiel cumprimento a esta decisão, no prazo acima fixado. Tratando-se de ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser instruída com documentos e justificações. Após a apresentação da resposta, determino conclusão dos autos para fins de recebimento, ou não, da presente ação, nos moldes do art. 17, §§ 8º e 9°, da Lei 8.429/92. Dê-se ciência à parte autora. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários e urgentes.
(04/06/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(04/06/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(04/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS