Processo 0002262-98.2018.8.19.0029


00022629820188190029
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Cobrança de Tributo
  • Assuntos Processuais: Dívida Ativa; Multas - Outras | Multas e demais Sanções | Dívida Ativa Não-Tributária
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: MAGE
  • Foro: COMARCA DE MAGE
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(24/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/03/2022) RECEBIMENTO

(07/03/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/03/2022) DESPACHO - Considerando o tempo decorrido, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse no prosseguimento da execução. Em caso positivo, traga planilha atualizada do valor executado. P. I.

(01/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fe que nesta data encaminho os presentes auttos para bloqueio de valores.

(14/05/2019) RECEBIMENTO

(10/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/05/2019) DECISAO - O Superior Tribunal de Justiça exarou RECENTE decisão sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estabelecendo as teses jurídicas inerentes à suspensão e arquivamento ´ex lege´ do processo de execução fiscal, nos casos em que não localizado o devedor e/ou bens passíveis de constrição. A propósito: REsp 1340553 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (¿) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, para dar estrito cumprimento ao julgado, na forma do artigo 927, inc. III, do CPC/2015, deverá o cartório de dívida ativa certificar, nos autos: 1) Se está impossibilitada a expedição da citação por carência de elementos objetivos de informação (casos de logradouro inexistente, CEP inexistente, endereço insuficiente, etc); 2) Se foi expedida a citação mas não-localizado(s) o(s) executado(s) (casos de mudou-se, desconhecido, endereço insuficiente, etc); 3) Se foi expedida a citação e citado(s) o(s) executado(s); 4) Se o(s) executado(s) ficou(ficaram) inerte(s); 5) Se há CPF/CNPJ do(s) executado(s) nos autos; 6) Se há bem(ns) penhorado(s); A depender dessas certificações, deverá o cartório proceder como segue: 7) Nos casos dos itens 1 ou 2, fica declarado suspenso o processo na forma do artigo 40 da LEF, devendo ser intimada a Fazenda Pública sobre o fato, promovendo-se o andamento de suspensão no sistema de controle de processos; 8) Nos casos dos itens 3 + 4 (citado e inerte), NÃO havendo CPF/CNPJ nos autos, fica declarado suspenso o processo na forma do artigo 40 da LEF, devendo ser intimada a Fazenda Pública sobre o fato, promovendo-se o andamento de suspensão no sistema de controle de processos; 9) Nos casos dos itens 3 + 4 (citado e inerte), HAVENDO CPF/CNPJ nos autos, localizar virtualmente o processo para escaninho destinado aos atos de Bacenjud, Renajud, Infojud e CNIB pelo gabinete; 10) No caso do item 6, se já percorridos os atos de Bacenjud, Renajud, Infojud e CNIB pelo 10) No caso do item 6, se já percorridos os atos de Bacenjud, Renajud, Infojud e CNIB pelo gabinete e NÃO houverem sido localizados bens penhoráveis, fica declarado suspenso o processo na forma do artigo 40 da LEF, devendo ser intimada a Fazenda Pública sobre o fato. 11) Havendo manifestação do executado (oferta de bens, informação de pagamento/parcelamento, exceção de pré-executividade, etc), intime-se a Fazenda Pública; com a manifestação desta nos autos, venham conclusos. 12) Demais situações, alheias ao acima determinado, venham conclusos.

(27/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que manuseando os presentes autos foi verificado: Exequente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CNPJ: 42.498.634/0001-66 Executado: NESTOR DE MORAES VIDAL NETO CNPJ/CPF: 382.007.407-49 Citado fls: 17 Valor: R$ 11.175,22

(29/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/06/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/03/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO

(18/04/2018) MANDADO DE CITACAO - EXECUCAO FISCAL - Número do mandado: 813/2018/MND

(20/03/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/03/2018) DESPACHO - Determino a citação e a penhora, nos termos que dispõe os arts 7º e 8º da Lei 6830 de 22/09/1980. Fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do debito.

(26/03/2018) RECEBIMENTO

(26/03/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(27/03/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(17/04/2018) JUNTADA DE AR

(17/04/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(11/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que, decorrido o prazo da citação, não há nos autos comprovação do pagamento do débito, nem nomeação de bens à penhora, razão pela qual faço vista dos presentes autos a PGE

(11/05/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/06/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/06/2018) DESPACHO - Ao exequente.

(08/06/2018) RECEBIMENTO