(30/11/2021) CONCLUSO PARA SENTENCA
(17/11/2021) DECORRIDO PRAZO
(08/11/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(06/11/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WLIM.21.00397519-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/11/2021 23:43
(05/11/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(26/10/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0354/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
(25/10/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0354/2021 Teor do ato: Recebidos hoje. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Paulo Carlos Silva Duarte, nos termos da inicial às págs. 144/153. Decisão às págs. 216/218 recebeu a inicial e determinou a citação do réu para contestar a ação. O requerido apresenta contestação às págs. 224/235, contudo junta procuração ad judicia sem a sua assinatura (pág. 236). Replica às págs. 239/248. Despacho à pág. 249 determinou a intimação do advogado do requerido para regularizar a representação, sob pena de decretação da revelia. O causídico do réu, mesmo devidamente intimado acerca do despacho supra (págs. 250/251), deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada requerer, conforme certificado à pág. 252. Diante do exposto, declaro a parte promovida revel, tendo em vista que a mesma não observou o prazo sanar o vício de representação, conforme dispõe o art. 76, II c/c art. 344, ambos do CPC. Todavia, por não ser a procedência do pedido consequência automática da revelia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir em Juízo, especificando de forma clara a objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ou, no caso de ausência de provas a produzir, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Advogados(s): Carlos Marduque Silva Duarte (OAB 25704/CE)
(22/10/2021) DECRETACAO DE REVELIA - Recebidos hoje. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Paulo Carlos Silva Duarte, nos termos da inicial às págs. 144/153. Decisão às págs. 216/218 recebeu a inicial e determinou a citação do réu para contestar a ação. O requerido apresenta contestação às págs. 224/235, contudo junta procuração ad judicia sem a sua assinatura (pág. 236). Replica às págs. 239/248. Despacho à pág. 249 determinou a intimação do advogado do requerido para regularizar a representação, sob pena de decretação da revelia. O causídico do réu, mesmo devidamente intimado acerca do despacho supra (págs. 250/251), deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada requerer, conforme certificado à pág. 252. Diante do exposto, declaro a parte promovida revel, tendo em vista que a mesma não observou o prazo sanar o vício de representação, conforme dispõe o art. 76, II c/c art. 344, ambos do CPC. Todavia, por não ser a procedência do pedido consequência automática da revelia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir em Juízo, especificando de forma clara a objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ou, no caso de ausência de provas a produzir, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
(22/10/2021) CERTIDAO EMITIDA
(13/07/2021) EXPEDICAO DE ATO ORDINATORIO - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em vista do despacho de fl. 249 e da certidão de fl. 252, vão os autos Concluos para decisão interlocutória.
(13/07/2021) CERTIDAO EMITIDA
(13/07/2021) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(18/02/2021) DECORRIDO PRAZO - CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de fl. 251 em 21/05/2020 nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
(18/02/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(17/01/2021) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR ENCAMINHAMENTO - Portaria nº 1724/2020 TJCE
(17/01/2021) CONCLUSOS
(14/05/2020) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0767/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373 Página: 769
(12/05/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0767/2020 Teor do ato: Intimar o advogado do requerido para regularizar a representação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação da revelia. (vide fl. 236) Advogados(s): Carlos Marduque Silva Duarte (OAB 25704/CE)
(05/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intimar o advogado do requerido para regularizar a representação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação da revelia. (vide fl. 236)
(28/04/2020) CONCLUSO PARA SENTENCA
(25/04/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WLIM.20.00395528-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/04/2020 15:01
(25/04/2020) REPLICA
(16/03/2020) EXPEDICAO DE ATO ORDINATORIO - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça-CE e Portaria nº 02/2019 deste Juizo, abro vista dos presentes autos à parte autora, para fins de réplica à contestação.
(16/03/2020) CERTIDAO EMITIDA
(13/03/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WLIM.20.00166174-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2020 11:05
(13/03/2020) CONTESTACAO
(15/10/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(11/10/2019) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA
(10/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Compulsando os autos, verifica-se seu retorno do processo de digitalização. Determino o regular prosseguimento com o devido cumprimento do último ato anterior à certidão de encerramento da tramitação em sua forma física.
(30/09/2019) CONCLUSOS
(06/08/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 06.08.19
(23/07/2019) OUTRAS DECISOES - À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL EM SUA INTEGRALIDADE e determino a citação do réu para contestar a ação. Apresentando resposta, vista ao autor caso apresente preliminares ou documentos novos. Diga a parte ré na contestação as provas que pretende produzir, vedado o protesto genérico. Da mesma forma, o MP deverá especificar as provas. Se não indicarem provas, haverá o julgamento antecipado da lide.
(23/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS - MM Juiza
(19/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - remessa gabinete
(21/05/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(10/05/2019) JUNTADA DE PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(09/05/2019) REMESSA DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte
(09/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS PELA UNIDADE JUDICIARIA
(07/03/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(07/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MINISTERIO PUBLICO
(28/02/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - de despacho
(28/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO - parecer-Est.MP
(26/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ao Ministério Público para se manifestar sobre a defesa elencada às fls. 19/26. Expediente. P.I.
(26/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS - MM Juiza
(21/02/2019) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(20/02/2019) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA - MALOTE
(12/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG. JUNTADA
(16/11/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - MANIFESTAÇÃO
(14/11/2018) JUNTADA DE PETICAO
(04/10/2018) JUNTADA DE - de mandado de Notificação
(04/10/2018) JUNTADA DE - de recibo de malote digital-CP
(04/10/2018) DECORRIDO PRAZO - até 22/10-Est.4
(24/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO
(18/09/2018) RECEBIDO O MANDADO - de mandado de notificação-COMAN- Juiza ass. CP
(17/09/2018) JUNTADA DE - de despacho-Fazer exp.
(17/09/2018) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATÓRIA NOTIFICATÓRIA Processo nº:0002201-39.2018.8.06.0115 Classe Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Ministério Público do Estado do Ceará Requerido:PAULO CARLOS SILVA DUARTE JUÍZO DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª vara da Comarca de Limoeiro do Norte-CE JUÍZO DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Aquiraz-CE FINALIDADE: NOTIFICAR o promovido PAULO CARLOS DA SILVA DUARTE, brasileiro, funcionário público federal aposentado,ex-,Prefeito de Limoeiro do Norte, natural de Limoeiro do Norte, filho Jurandir Gondim Duarte e de Maria de Castro Silva Duarte, residente na Rua Corniva, s/n, ao lado do Condomínio Miramar, Porto das Dunas, Aquiraz-CE. Para apresentar manifestação, no prazo de quinze(15) dias, nos termos do Art. 17,§ 7º, da Li nº 8.429/92. ENCERRAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência. que, após exarar o seu respeitável "Cumpra-se", digne-se a determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Dada e passada nesta cidade Limoeiro do Norte, no estado do Ceará, aos 17 de setembro de 2018. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de DireitoVencimento: 30/10/2018
(17/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Processo nº:0002201-39.2018.8.06.0115 Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto:Improbidade Administrativa Requerente:Ministério Público do Estado do Ceará Requerido:PAULO CARLOS SILVA DUARTE TerceiroMUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Oficial de Justiça: Mandado nº:<< Valor do campo atualizado quando do salvamento do documento >> Endereço:Rua Cel. Antonio Joquim, s/n-Limoeiro do Norte O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte da Comarca de Limoeiro do Norte, Dr(a). Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo, na forma da lei, MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A NOTIFICAÇÃO do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, através de seu Procurador Geral para no prazo de quinze(15) dias, dizer de seu interesse em integrar a presente lide, nos termos do que preceitua o art. 17,§ 3º, do referido diploma legal . Limoeiro Do Norte (CE), 17 de setembro de 2018. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito
(11/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - A teor do que dispõe o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, notifique-se o requerido para apresentar manifestação no prazo de quinze dias. Notifique-se, ainda, o Município de Limoeiro do Norte para, em igual prazo, dizer de seu interesse em integrar a presente lide, nos termos do que preceitua o art. 17, § 3º, do referido diploma legal.
(06/09/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO - INICIAL
(05/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/09/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO