Processo 0002178-46.2010.8.26.0009


00021784620108260009
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Rescisão / Resolução
  • Assuntos Processuais: Indenização por Dano Material | Indenização por Dano Moral
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO BERNARDO DO CAMPO
  • Foro: FORO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EXTINTO
  • Valor da ação: 18.660,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/06/2017) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(29/06/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 29/06/2017

(16/06/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 16/06/2017

(06/06/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1096406; num_registro: 2017/0102626-2

(06/06/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(06/06/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/06/2017

(05/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(05/06/2017) NAO - Não conhecido o recurso de HIMAD ABDALLAH MOURAD (Publicação prevista para 06/06/2017)

(05/06/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(22/05/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ

(22/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD

(15/05/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - SP Guia n° 1601, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)

(15/05/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(11/05/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o apenso deste processo não foi digitalizado.

(04/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480

(01/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis

(01/04/2022) DECISAO - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.

(01/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0289/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(29/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vítor Gambassi Pereira

(08/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(02/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FSNE22000015192

(27/01/2022) PETICOES DIVERSAS

(02/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0507/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411

(01/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0507/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pelo douto Defensor, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" (STJ; EDcl-AREsp 1.158.207; Proc. 2017/0211992-0; RS; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; j. 26/02/2018). "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados" (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 6.394; Proc. 2011/0079373-5; RO; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; j. 23/04/2013). 2. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. Intimem-se. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(11/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis

(11/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. 1. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pelo douto Defensor, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" (STJ; EDcl-AREsp 1.158.207; Proc. 2017/0211992-0; RS; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; j. 26/02/2018). "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados" (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 6.394; Proc. 2011/0079373-5; RO; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; j. 23/04/2013). 2. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. Intimem-se.

(26/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vítor Gambassi Pereira

(31/05/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FSNE21000051719

(18/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(02/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 409/418

(02/03/2021) AUTOS NO PRAZO

(01/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2021 Teor do ato: 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a razoável complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a existência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade deferida à parte autora. Para fins de apelação, fixo com base no valor da causa, de modo que o preparo importa em R$ 8.480,00. P.I. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(23/02/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a razoável complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a existência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade deferida à parte autora. Para fins de apelação, fixo com base no valor da causa, de modo que o preparo importa em R$ 8.480,00. P.I.

(19/02/2021) REMETIDO AO DJE - DO GABINETE DA 23 VARA CÍVEL (DR VITOR) PARA O CARTÓRIO DA UPJ III

(21/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(10/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 416 a 423

(09/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2020 Teor do ato: Fls. 487/488: Considerando a petição, retire-se da pauta a audiência agendada para 05 de março de 2020. Intimem-se as partes com urgência. Concede-se prazo de 10 dias para memoriais, com protocolo conjunto no último dia. Intime-se. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(05/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis

(05/03/2020) DECISAO - Fls. 487/488: Considerando a petição, retire-se da pauta a audiência agendada para 05 de março de 2020. Intimem-se as partes com urgência. Concede-se prazo de 10 dias para memoriais, com protocolo conjunto no último dia. Intime-se.

(05/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório

(02/03/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Instrução Data: 05/03/2020 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência II, UPJ 3, 910, 9º Andar Situacão: Cancelada

(12/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FJAB19000455424

(12/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FVIP19000006881

(12/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FVIP19000012133

(06/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(30/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/10/2019) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - 1) Providencie o estenotipista a transcrição do depoimento gravado mencionado a fls. 367/368 (autos de nº 0002178-46.2010). Uma vez que os autos foram remetidos por redistribuição, da 4ª Vara Cível de Vila Prudente, deverá a serventia entrar em contato por e-mail para envio urgente, aguardando-se 5 dias. Após, remetam-se ao estenotipista. Com a transcrição, intime-se as partes para que digam em 15 dias. Na hipótese de não localização da mídia pela serventia de Vila Prudente, as partes serão intimadas para apresentar cópia da mídia que ora declararam verificar se possuem em seus arquivos; 2) Nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao Juiz determinar as provas entender cabíveis, sem prejuízo daquelas requeridas. Assim, determina-se, considerando a controvérsia sobre o efetivo pagamento, que o réu da ação de resolução contratual (autos de nº 0002178-46.2010) demonstre, documentalmente, de que forma se deu o pagamento mencionado na cláusula 3 do compromisso de compra e venda (fls. 16, de referidos autos), por não ser a praxe o pagamento em espécie, de quantia de alto valor, podendo juntar cópia de transferência bancária, cheque compensado, declaração de imposto de renda do gasto do preço declarado no ano subsequente e a origem do dinheiro. Prazo de 15 dias, seguindo-se ciência à parte contrária; 3) Uma vez que, recentemente, este Juízo recebeu o feito conexo, para melhor elucidação dos fatos, juntamente com a prova documental e testemunhal já produzidas, fica determinado o interrogatório das partes. Para tanto, designa-se audiência para interrogatório no dia 05 de Março de 2020, às 13:30 horas. Saem os presentes intimados de que deverão dar ciência aos seus constituintes, para comparecimento. Por fim, destaca-se que foi designada audiência para pauta mais alongada, a pedido das partes, tendo em vista o recesso, o feriado de carnaval, e a residência fora do país dos compromissados vendedores"

(14/10/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 17/10/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência II, UPJ 3, 910, 9º Andar Situacão: Realizada

(18/09/2019) OFICIO EXPEDIDO - f. 464 Certifico e dou fé que ante impossibilidade de obter extratos de depositos judiciais nestes autos e nos autos da CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO N° 0232248-51.2008, como determinado a f. 460, expedi oficio para o BANCO DO BRASIL S.A., para a devida verificação. Nada Mais.

(17/09/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 0232248-51.2008.8.26.0100 - Classe: Consignação em Pagamento - Assunto principal: DIREITO CIVIL

(17/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - f. 463 Certifico e dou fé haver apensado estes autos aos autos da CONSIGNAÇÃO EEM PAGAMENTO, PROCESSO N° 0232248-51.2008.8.26.0100, que HIMAD ABDALLAH MOURAD move contra MAURÍCIO APARECIDO GONÇALVES em cumprimento a r. Decisão de f. 460 destes autos.

(05/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 432/441

(04/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0391/2019 Teor do ato: 1) Apensem-se estes autos àqueles conexos a fls. 455. Obtenha a serventia extrato de depósitos judiciais nas ações, se houver, cientificando-se as partes. 2) Viável a realização de audiência para tentativa de conciliação, para o que fica designado o dia 17/10/2019, às 13:30, 9° andar, UPJ III, Sala de Audiências (nº 908 ou 910), Fórum João Mendes Júnior. Compareçam as partes munidas de cálculo do valor que entendem correto, para viabilizar a composição. Na hipótese de não se fazer necessária a produção de provas, poderá ser proferida sentença em audiência. Promovam os patronos pelo comparecimento das partes. Intime-se. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(30/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis

(30/08/2019) DECISAO - 1) Apensem-se estes autos àqueles conexos a fls. 455. Obtenha a serventia extrato de depósitos judiciais nas ações, se houver, cientificando-se as partes. 2) Viável a realização de audiência para tentativa de conciliação, para o que fica designado o dia 17/10/2019, às 13:30, 9° andar, UPJ III, Sala de Audiências (nº 908 ou 910), Fórum João Mendes Júnior. Compareçam as partes munidas de cálculo do valor que entendem correto, para viabilizar a composição. Na hipótese de não se fazer necessária a produção de provas, poderá ser proferida sentença em audiência. Promovam os patronos pelo comparecimento das partes. Intime-se.

(10/05/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou semmanifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado,observando as cautelas de estilo e com as homenagens deste Juízo. Int.

(28/07/2010) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 119: Será apreciado oportunamente. Primeiramente, publique-se e cumpra-se o despacho de fls. 117. Int.

(07/05/2010) PROFERIDO DESPACHO - 1. Cumpra o(a) Requerido(a) o art. 48, caput e §§ 1.º e 2.º, da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo. Prazo de 10 (dez) dias. 2. In casu, é improvável a autocomposição das partes e, assim, sob o fundamento do art. 331, § 3.º, 2.ª (segunda) parte, do Código de Processo Civil, é dispensável a designação de audiência de autocomposição das partes. 3. In casu, ad cautelam, especifique(m) a(s) parte(s), no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretende(m) produzir. Ademais, há a obrigação de a parte fundamentar o pedido de produção de provas. De mais a mais, haverá o indeferimento do pedido de produção de provas se não houver o adimplemento da obrigação de a parte fundamentá-lo. 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo Diário da Justiça.

(09/03/2010) PROFERIDO DESPACHO - Vistos 1 - A impugnação à gratuidade se faz por meio de procedimento em apartado e está preclusa. 2 Comprove o requerida através de certidão de objeto e pé a fase da ação de consignação em pagamento. 3 Diga o autor sobre a contestação. Int.

(21/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - 1,2,3 + 1 APENSO Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cristiane Amor Espin

(03/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(02/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO OUTRO FORO

(02/05/2019) REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - conf desp de fls 455 de 25.03.2019 3 volumes + 1 apenso de exceção

(02/05/2019) PROCESSO MATERIALIZADO

(02/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis

(25/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível

(25/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(25/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(25/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(25/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição

(25/04/2019) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(25/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO FORO COMARCA DESTE ESTADO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Redistribuição nos termos da r. decisão a fls. 453/5. Em 25/03/2019. Foro destino: Foro Central Cível

(29/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 3365/3369

(28/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0155/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda, c.c. pedido de indenização por danos morais, fundamentada no inadimplemento das obrigações de pagamento impostas ao comprador, ora requerido, o qual não teria saldado o valor de R$ 130.000,00, apesar da expressa quitação outorgada no contrato. Além disso, segundo relato da inicial, o requerido também não teria cumprido com a obrigação de quitar o débito hipotecário, o que levou à inclusão dos nomes dos autores em órgãos de restrição ao crédito. O réu, em sua resposta, arguiu preliminar de conexão com ação consignatória por ele ajuizada e em trâmite pela 23ª Vara Cível do Foro Central da Capital. No mérito, alegou que efetuou o pagamento da quantia de R$ 130.000,00 em dinheiro a pedido dos próprios vendedores e que se viu obrigado a ajuizar a ação consignatória porque os autores recusaram o fornecimento de informações para quitação do débito hipotecário que pendia sobre o imóvel. Diante da certidão de objeto e pé de fl. 116, a preliminar de conexão foi afastada em razão da existência de sentença de mérito proferida na ação de consignação em pagamento (o que impossibilitaria a reunião dos processos para julgamento conjunto), tendo sido a ação julgada improcedente (fls. 129/132). Referida sentença foi objeto de recurso de apelação (fls. 143/152), ao qual o V. Acórdão de fls. 185/188 deu provimento para anular o decisum de primeiro grau, determinando a dilação probatória. Após o retorno dos autos à primeira instância, houve juntada de documentos e oitiva de uma testemunha arrolada pelo requerido, com manifestação das partes em alegações finais. É o breve relato. Decido. Nesta data, em pesquisa por meio do site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que a ação consignatória mencionada na contestação encontra-se em trâmite pela 23ª Vara Cível (processo nº 0232248-51.2008.8.26.0100). Este Juízo não tem acesso ao conteúdo dos autos por meio do sistema informatizado, eis que se trata de processo físico, mas as informações disponibilizadas no site permitem concluir que a sentença que extinguiu a ação consignatória foi reformada, tendo sido proferido despacho inicial, com determinação de citação dos requeridos (autores desta ação) em 08/05/2015. Atualmente, ainda pelo que se depreende das informações do site, o feito aguarda manifestação das partes sobre o resultado desta demanda. Ressalto que tais informações, de absoluta relevância para o deslinde deste feito, jamais foram trazidas ao conhecimento do Juízo por nenhuma das partes. Pois bem, como dito alhures, a preliminar de conexão foi afastada pela r. sentença de primeiro grau com base em premissa equivocada (extinção da ação consignatória). Isso porque a decisão de extinção da ação consignatória foi objeto de recurso de apelação, o qual foi provido pela E. Superior Instância (Apelação nº 9128362-52.2009.8.26.0000). Transcrevo trecho do V. Acórdão proferido naqueles autos: "Trata-se de pedido de consignação em pagamento de saldo de preço de compromisso de compra e venda, cumulado com adjudicação compulsória, julgado extinto sem apreciação do mérito pela impossibilidade dessa cumulação. Sucede que, paralelamente a essa demanda que é do final de 2008 para o contrato de maio daquele ano, o vendedor deduziu pretensão de rescisão do contrato em razão do não pagamento do preço, mas que não foi acolhida em primeiro grau, em juízo distinto desse. É dizer que, entre as mesmas partes, existem duas ações voltadas ao que é essencial a um mesmo contrato de compra e venda: o pagamento ou não do seu preço. Portanto, examinado o recuso da rescisória (apelação 002178.46.2010), acolhido para se permitir ao vendedor a prova contrária a presunção de quitação da parcela maior e que sustenta não ter ocorrido, e daí determinar a instrução, prepondera que nada impede o prosseguimento desta, exclusivamente na parte voltada a quitação do saldo, evidentemente com tramitação simultânea e decisão conjunta. Nesse rumo, e pelas circunstâncias, não era mesmo razoável a cumulação dos pedidos na inicial. Cabe, porém, examinar a afirmada recusa, se justa ou não, inclusive com os demais pressupostos a essa possibilidade de quitação do contrato, o que é possível com o prosseguimento da ação, afastado o indeferimento da inicial. E, como se afirmou acima, conjuntamente, isto porque essa regra do sistema processual civil é a que melhor atende a necessidade de não se proferirem decisões diferentes acerca de um mesmo contrato. Ante o exposto, com essa recomendação, voto pelo provimento do recurso" (grifos nossos). Ao apreciar o recurso interposto nestes autos, o Exmo. Sr. Desembargador Teixeira Leite também consignou que "(...) diante desse contexto e quadro, além das peculiaridades surgidas por essas duas ações cuja conexão não foi prestigiada como deveria, melhor será permitir a oportunidade do exame dessa questão do pagamento do preço do contrato, como um todo, muito embora com observação de que os argumentos, fundamentos e o tempo da ação consignatória necessariamente não estão vinculados ao acolhimento ou não da pretensão rescisória, deduzida também pela sugestão de não pagamento da maior parte do ajustado, reitere-se, não aceita pelos vendedores como um fato" (fl. 187 - grifos nossos). Resta evidente, portanto, que há conexão entre a presente ação e a consignatória, que também continua em trâmite, conexão esta que foi já reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça ao apreciar os recursos interpostos em ambas as ações (nesta e na consignatória ajuizada pelo comprador, ora requerido). Portanto, determino a redistribuição deste feito por dependência ao processo nº 0232248-51.2008.8.26.0100, em trâmite pela 23ª Vara Cível Central da Capital, para julgamento conjunto. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(27/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível

(27/03/2019) DECISAO - Trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda, c.c. pedido de indenização por danos morais, fundamentada no inadimplemento das obrigações de pagamento impostas ao comprador, ora requerido, o qual não teria saldado o valor de R$ 130.000,00, apesar da expressa quitação outorgada no contrato. Além disso, segundo relato da inicial, o requerido também não teria cumprido com a obrigação de quitar o débito hipotecário, o que levou à inclusão dos nomes dos autores em órgãos de restrição ao crédito. O réu, em sua resposta, arguiu preliminar de conexão com ação consignatória por ele ajuizada e em trâmite pela 23ª Vara Cível do Foro Central da Capital. No mérito, alegou que efetuou o pagamento da quantia de R$ 130.000,00 em dinheiro a pedido dos próprios vendedores e que se viu obrigado a ajuizar a ação consignatória porque os autores recusaram o fornecimento de informações para quitação do débito hipotecário que pendia sobre o imóvel. Diante da certidão de objeto e pé de fl. 116, a preliminar de conexão foi afastada em razão da existência de sentença de mérito proferida na ação de consignação em pagamento (o que impossibilitaria a reunião dos processos para julgamento conjunto), tendo sido a ação julgada improcedente (fls. 129/132). Referida sentença foi objeto de recurso de apelação (fls. 143/152), ao qual o V. Acórdão de fls. 185/188 deu provimento para anular o decisum de primeiro grau, determinando a dilação probatória. Após o retorno dos autos à primeira instância, houve juntada de documentos e oitiva de uma testemunha arrolada pelo requerido, com manifestação das partes em alegações finais. É o breve relato. Decido. Nesta data, em pesquisa por meio do site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que a ação consignatória mencionada na contestação encontra-se em trâmite pela 23ª Vara Cível (processo nº 0232248-51.2008.8.26.0100). Este Juízo não tem acesso ao conteúdo dos autos por meio do sistema informatizado, eis que se trata de processo físico, mas as informações disponibilizadas no site permitem concluir que a sentença que extinguiu a ação consignatória foi reformada, tendo sido proferido despacho inicial, com determinação de citação dos requeridos (autores desta ação) em 08/05/2015. Atualmente, ainda pelo que se depreende das informações do site, o feito aguarda manifestação das partes sobre o resultado desta demanda. Ressalto que tais informações, de absoluta relevância para o deslinde deste feito, jamais foram trazidas ao conhecimento do Juízo por nenhuma das partes. Pois bem, como dito alhures, a preliminar de conexão foi afastada pela r. sentença de primeiro grau com base em premissa equivocada (extinção da ação consignatória). Isso porque a decisão de extinção da ação consignatória foi objeto de recurso de apelação, o qual foi provido pela E. Superior Instância (Apelação nº 9128362-52.2009.8.26.0000). Transcrevo trecho do V. Acórdão proferido naqueles autos: "Trata-se de pedido de consignação em pagamento de saldo de preço de compromisso de compra e venda, cumulado com adjudicação compulsória, julgado extinto sem apreciação do mérito pela impossibilidade dessa cumulação. Sucede que, paralelamente a essa demanda que é do final de 2008 para o contrato de maio daquele ano, o vendedor deduziu pretensão de rescisão do contrato em razão do não pagamento do preço, mas que não foi acolhida em primeiro grau, em juízo distinto desse. É dizer que, entre as mesmas partes, existem duas ações voltadas ao que é essencial a um mesmo contrato de compra e venda: o pagamento ou não do seu preço. Portanto, examinado o recuso da rescisória (apelação 002178.46.2010), acolhido para se permitir ao vendedor a prova contrária a presunção de quitação da parcela maior e que sustenta não ter ocorrido, e daí determinar a instrução, prepondera que nada impede o prosseguimento desta, exclusivamente na parte voltada a quitação do saldo, evidentemente com tramitação simultânea e decisão conjunta. Nesse rumo, e pelas circunstâncias, não era mesmo razoável a cumulação dos pedidos na inicial. Cabe, porém, examinar a afirmada recusa, se justa ou não, inclusive com os demais pressupostos a essa possibilidade de quitação do contrato, o que é possível com o prosseguimento da ação, afastado o indeferimento da inicial. E, como se afirmou acima, conjuntamente, isto porque essa regra do sistema processual civil é a que melhor atende a necessidade de não se proferirem decisões diferentes acerca de um mesmo contrato. Ante o exposto, com essa recomendação, voto pelo provimento do recurso" (grifos nossos). Ao apreciar o recurso interposto nestes autos, o Exmo. Sr. Desembargador Teixeira Leite também consignou que "(...) diante desse contexto e quadro, além das peculiaridades surgidas por essas duas ações cuja conexão não foi prestigiada como deveria, melhor será permitir a oportunidade do exame dessa questão do pagamento do preço do contrato, como um todo, muito embora com observação de que os argumentos, fundamentos e o tempo da ação consignatória necessariamente não estão vinculados ao acolhimento ou não da pretensão rescisória, deduzida também pela sugestão de não pagamento da maior parte do ajustado, reitere-se, não aceita pelos vendedores como um fato" (fl. 187 - grifos nossos). Resta evidente, portanto, que há conexão entre a presente ação e a consignatória, que também continua em trâmite, conexão esta que foi já reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça ao apreciar os recursos interpostos em ambas as ações (nesta e na consignatória ajuizada pelo comprador, ora requerido). Portanto, determino a redistribuição deste feito por dependência ao processo nº 0232248-51.2008.8.26.0100, em trâmite pela 23ª Vara Cível Central da Capital, para julgamento conjunto.

(11/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Claudia Ribeiro

(06/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(06/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível

(31/01/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Igor Thadeu Bomtorin Ribeiro

(28/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 3441/3445

(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0426/2018 Teor do ato: Declaro encerrada a instrução e substituo os debates em audiência pelo oferecimento de memoriais escritos. Concedo vista dos autos, sucessivamente, aos autores e ao réu, pelo prazo de dez dias para cada um. Os memoriais deverão ser protocolados pelas partes na mesma oportunidade em que estas restituírem os autos em Cartório. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(07/12/2018) DECISAO - Declaro encerrada a instrução e substituo os debates em audiência pelo oferecimento de memoriais escritos. Concedo vista dos autos, sucessivamente, aos autores e ao réu, pelo prazo de dez dias para cada um. Os memoriais deverão ser protocolados pelas partes na mesma oportunidade em que estas restituírem os autos em Cartório.

(22/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0364/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 3391/3395

(29/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0364/2018 Teor do ato: Cumpra-se a r. Decisão monocrática (fls. 410/414). Em quinze dias, manifeste-se o réu sobre os documentos de fls. 338/360 e 373/404. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(23/10/2018) DECISAO - Cumpra-se a r. Decisão monocrática (fls. 410/414). Em quinze dias, manifeste-se o réu sobre os documentos de fls. 338/360 e 373/404. Após, tornem conclusos.

(09/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(25/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0321/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 3924

(25/09/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Aos 25 de setembro de 2018, às 15:00 horas, neste Município e Comarca de São Paulo, na sala de audiências da Quarta Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente, sob a presidência da Dra. CLAUDIA RIBEIRO, MMª. Juíza de Direito, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, ausentes os autores e o requerido, compareceram, o patrono dos autores, Dr. Douglas Jesus Veríssimo da Silva, OAB/SP. 125.868, e o patrono do requerido, Dr. Renato Rossi Vidal, OAB/SP. 173.507. Iniciados os trabalhos a tentativa de conciliação restou infrutífera. Pela MMª. Juíza foi determinado que se iniciasse a instrução da causa. Pela MMª. Juíza foi tomado o depoimento de uma testemunha, sendo utilizado o sistema de gravação digital da audiência, podendo as partes, eventualmente, requisitar cópias no prazo de cinco dias, e desde que forneçam o CD. Dada a palavra ao patrono dos autores, por ele foi dito: "Em face do depoimento prestado, a despeito do despacho que indeferiu a quebra de sigilo bancário, com a informação de que o suposto numerário emprestado teria sido extraído da conta da empresa com retirada pessoal do depoente faz-se necessário a quebra do sigilo bancário do depoente, bem como a vinda de informes de renda de 2007 a 2009, da mesma forma insiste também, para que seja trazidos aos autos os informes de renda do requerido para que se constate, que ao menos tenha informado a procedência do numerário com qual realizou o negocio, pertinente ainda, trazido de copias pelo autor de documentos que comprovam que o depoente processou criminalmente os autores. Dada a palavra ao patrono do requerido, por ele foi dito: "a quebra de sigilo bancário do depoente é medida irrelevante, primeiro porque a testemunha depôs sobre juramento, segundo porque não é parte na ação, e por fim, porque já há quitação expressa outorgada e ratificada pelos autores. Com relação as insistência dos autores na quebra do sugilo bancário do réu tal questão já foi decidida inclusive o próprio réu já afirmou desde sua contestação que efetuou o pagamento em dinheiro por exigência dos autores, fato este que inclusive foi confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida". Pela MM. Juiza foi dito: "com relação ao pedido de juntada de declaração de renda do requerido reporto-me ao teor da decisão de fls. 303, que indeferiu tal pedido e, pelo que consta dos autos não foi objeto de recurso. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da testemunha, fica também indeferido, vez que absolutamente despido de fundamento, uma vez que a testemunha não é parte no processo. Outrossim, defiro aos autores o prazo de dez dias para juntada de cópias de processo criminal mencionado na sua manifestação. Após a juntada, intime-se o réu para manifestação sobre tais documentos, no mesmo prazo, bem como para manifestação sobre os documentos que acompanharam a petição de fls. 330/337. Nada Mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ,Fernando Romão Godoy, escrevente, subscrevi

(24/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2018 Teor do ato: 1. Fls. 330/360: ciência ao réu. 2. A decisão de fl. 303 deferiu, tão somente, produção de prova testemunhal. Desnecessário, pois, o comparecimento pessoal dos autores à audiência, razão pela qual defiro o pedido de fl. 362. Aguarde-se a audiência. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(24/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 3117/3120

(21/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0315/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 310: anote-se a interposição de agravo de instrumento noticiada na petição, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez dias comunicado da E. Superior Instância quanto aos efeitos do recebimento. Int. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(20/09/2018) DECISAO - 1. Fls. 330/360: ciência ao réu. 2. A decisão de fl. 303 deferiu, tão somente, produção de prova testemunhal. Desnecessário, pois, o comparecimento pessoal dos autores à audiência, razão pela qual defiro o pedido de fl. 362. Aguarde-se a audiência.

(11/09/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 310: anote-se a interposição de agravo de instrumento noticiada na petição, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez dias comunicado da E. Superior Instância quanto aos efeitos do recebimento. Int.

(04/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(31/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(23/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 3276/3280

(22/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0287/2018 Teor do ato: Fls. 292/302: ciência aos autores. Diante do teor da manifestação do réu, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário formulado às fls. 256, item "1", por se tratar de medida inócua. Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2018, às 15 horas. Concedo às partes prazo de cinco dias para apresentação de rol de testemunhas em Cartório, sob pena de preclusão. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(14/08/2018) DECISAO - Fls. 292/302: ciência aos autores. Diante do teor da manifestação do réu, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário formulado às fls. 256, item "1", por se tratar de medida inócua. Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2018, às 15 horas. Concedo às partes prazo de cinco dias para apresentação de rol de testemunhas em Cartório, sob pena de preclusão.

(14/08/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/09/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência da 4ª Vara Cível - Sala 112 Situacão: Realizada

(02/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(19/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 3206/03207

(18/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0230/2018 Teor do ato: Fls. 260 e seguintes: manifeste-se o requerido, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, cumpra o requerido a decisão de fl. 257, primeiro parágrafo, sob pena de preclusão da prova. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(02/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível

(02/07/2018) DECISAO - Fls. 260 e seguintes: manifeste-se o requerido, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, cumpra o requerido a decisão de fl. 257, primeiro parágrafo, sob pena de preclusão da prova. Após, tornem conclusos.

(24/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Claudia Ribeiro

(26/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(19/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 3599/3604

(17/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 256: por primeiro, diga o réu sobre o quanto requerido pelos autores, em dez dias. Faculto ao réu, no mesmo prazo, esclarecer a forma de pagamento da parcela de R$ 130.000,00 e juntar aos autos qualquer documento que comprove tal pagamento. Observo que não é necessária intervenção do Juízo para que os autores apresentem aos autos cópias de suas declarações de imposto de renda.Int. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(11/04/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 256: por primeiro, diga o réu sobre o quanto requerido pelos autores, em dez dias. Faculto ao réu, no mesmo prazo, esclarecer a forma de pagamento da parcela de R$ 130.000,00 e juntar aos autos qualquer documento que comprove tal pagamento. Observo que não é necessária intervenção do Juízo para que os autores apresentem aos autos cópias de suas declarações de imposto de renda.Int.

(22/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 3305/3308

(21/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(21/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpram-se o V. Acórdão (fls. 129/132) e a r. Decisão monocrática.Em cinco dias, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.Int. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(02/02/2018) DECISAO - Vistos.Cumpram-se o V. Acórdão (fls. 129/132) e a r. Decisão monocrática.Em cinco dias, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.Int.

(21/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0297/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 3248/3249

(20/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0297/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a r. decisão monocrática.Aguarde-se a comunicação do encerramento da fase recursal em local próprio no Cartório.Int. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Francisco Vidal Gil (OAB 78732/SP)

(14/06/2017) DECISAO - Vistos.Cumpra-se a r. decisão monocrática.Aguarde-se a comunicação do encerramento da fase recursal em local próprio no Cartório.Int.

(12/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - 1ª/2º vls Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível

(14/07/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - 1ª/2º vls Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(23/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível

(18/05/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: GIULLIANO CAJAS MAZZUTTI

(18/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível

(18/05/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RENATO ROSSI VIDAL

(13/05/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0179/2011 Data da Disponibilização: 13/05/2011 Data da Publicação: 16/05/2011 Número do Diário: Edição 952 Página: 2222

(12/05/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0179/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou semmanifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado,observando as cautelas de estilo e com as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): DOUGLAS JESUS VERISSIMO DA SILVA (OAB 125868/SP), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB 78732/SP), RENATO ROSSI VIDAL (OAB 173507/SP)

(10/05/2011) DESPACHO - Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou semmanifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado,observando as cautelas de estilo e com as homenagens deste Juízo. Int.

(02/02/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2011 Data da Disponibilização: 02/02/2011 Data da Publicação: 03/02/2011 Número do Diário: Edição 884 Página: 1677

(01/02/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2011 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração para julgá-los improcedentes haja vista a inexistência dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ademais, pretende o embargante a reforma da sentença, sendo, pois, os embargos de declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): DOUGLAS JESUS VERISSIMO DA SILVA (OAB 125868/SP), RENATO ROSSI VIDAL (OAB 173507/SP), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB 78732/SP)

(20/01/2011) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - SENTENCA RESUMIDA - Vistos. Conheço dos embargos de declaração para julgá-los improcedentes haja vista a inexistência dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ademais, pretende o embargante a reforma da sentença, sendo, pois, os embargos de declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Int.

(24/11/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0302/2010 Data da Disponibilização: 24/11/2010 Data da Publicação: 25/11/2010 Número do Diário: Edição 839 Página: 2352

(23/11/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0302/2010 Teor do ato: Vistos. MAURÍCIO APARECIDO GONÇALVES e CAMILA MENESES GONÇALVES promove a presente ação rescisória de compromisso de venda e compra cumulado com pedido de perdas e danos e danos morais em face de HIMAD ABDALLAH MOURAD alegando, em síntese, que celebrou com o requerido compromisso de venda e compra do imóvel situado na Rua Noel Nutels, n. 183, Bairro Alvinópolis - São Bernardo do Campo no valor de R$ 212.000,00, a ser pago da seguinte forma: R$ 130.000,00 na assinatura do contrato e o restante no valor de R$ 82.000,00 a ser pago em favor de Porto Seguro Administração de Consórcio Ltda em até 06 meses; afirma que o comprador não efetuou o cumprimento de qualquer das obrigações; afirma que o não pagamento dos valores a Porto Seguro motivou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; sustenta que sofreu prejuízos materiais e morais, notadamente por seu nome ter sido incluído nos cadastros de inadimplentes. Requereu, por fim, a procedência com rescisão do contrato, manutenção da posse do imóvel, cancelamento da inscrição do compromisso de venda e compra no registro de imóveis. HIMAD ABDALLAH MOURAD apresentou contestação em que alegou existir conexão com ação de consignação em pagamento e no mérito impugnou os pedidos do autor, afirmando que foi pago a primeira prestação no valor de R$ 130.000,00 quando da assinatura do contrato e que o montante relativo ao saldo em aberto de R$ 82.000,00 não foi pago pois não foi entregue extrato atualizado para verificar o saldo devedor. Noticia-se a réplica. É o relato do essencial. Fundamento e decido. A notícia de existência de sentença de mérito proferida na ação de consignação em pagamento afasta a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto nos termos do artigo 105 do CPC. Feitas estas considerações, observo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas orais em audiência, nos termos do artigo 330, I do CPC. No caso concreto, observo que as partes celebraram compromisso de venda e compra de imóvel sito na cidade de São Bernardo do Campo. O pagamento do preço consistia em R$ 130.00,00 quando da assinatura do contrato (fls. 15/17) e o restante consistiria na quitação do salto devedor em aberto junto Porto Seguro Administração de Consórcio Ltda (credor hipotecário do imóvel), cuja estimativa apresentada no contrato foi de R$ 82.000,00, tudo em conformidade à cláusula quarta. Depreende-se, ainda, da cláusula quarta do contrato (fls. 14/15) que na hipótese do saldo junto ao credor hipotecário Porto Seguro Administração de Consórcio Ltda ser menor que o valor estimado de R$ 82.000,00 haveria pagamento da diferença ao comprador. Com relação à essência das cláusulas contratuais indicadas acima, não controvertem as partes, o que dispensa a produção de provas, tudo em conformidade ao artigo 334, III do Código de Processo Civil. Da mesma forma, é incontroverso que não houve a quitação do débito junto ao credor hipotecário. A controvérsia reside, portanto, no pagamento da primeira parcela no valor de R$ 130.000,00 e na justificativa para o não pagamento da última parcela consistente em R$ 82.000,00. Com relação ao pagamento da primeira parcela no montante de R$ 130.000,00, observo que não há como se considerar não paga. De fato, o pagamento se comprova com a quitação e o contrato de folhas 15/16 conforme cláusula terceira indica de forma inconteste: "os VENDEDORES declaram e confessam receber neste ato, do COMPRADOR, a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), à vista". Este contrato foi assinado em 26 de maio de 2008 (fls. 17) e posteriormente foi ratificado em 16 e 17 de junho de 2008 (fls. 19 e 22). Ora, evidente que não tivesse ocorrido o pagamento conforme consta do contrato não teria a parte ratificado o instrumento em sua integralidade posteriormente. De toda sorte, a declaração de vontade no documento particular em comendo somente perderia seu valor probatório se indicado vício de vontade, contudo estes vícios não existem no caso concreto, conforme afirmado em réplica pelo próprio autor: "Não se trata propriamente dito de vício de consentimento". (fls. 112). Ora, se não se trata de vício de consentimento e sequer é alegado vício social, forçosa a conclusão que não há como se desconsiderar a quitação aposta no contrato. Resta, portanto, verificar se há ou não mora com relação ao não pagamento do débito em aberto devido ao credor hipotecário que é estimado em R$ 82.000,00. De fato, existe um credor hipotecário e a relação contratual deste credor se estabelece com os autores e não com o requerido. Logo, a rigor, só poderia a assunção de dívida ser oposta ao credor hipotecário tivesse aquiescido ao compromisso venda e compra, mas isto não ocorreu, ou sequer foi alegado, sendo esta, ademais, a dicção do artigo 299 do Código Civil. Portanto, continuou o devedor originário vinculado ao contrato como credor hipotecário, sendo que inviável o pagamento do débito junto a Porto Seguro Administração de Consórcio Ltda sem a participação do autor. Evidente que o saldo em aberto e os meios de efetuar o pagamento só são indicados ao credor originário, por conseguinte, é absolutamente injustificável a não indicação do saldo devedor para o pronto pagamento do débito para o requerido. Ademais, nos termos do documento de folhas 24/25 houve solicitação do saldo em aberto, mas não foi fornecido. Em sendo assim, não está configurada a mora debitoris, pois o pagamento dependia de comportamento do credor. Portanto, não se autoriza a rescisão do contrato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor em custas e honorários que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida. P.R.I. Custas por eventual apelação de R$4.402,71 e taxa de porte de remessa e retorno de R$25,00 por volume. Advogados(s): DOUGLAS JESUS VERISSIMO DA SILVA (OAB 125868/SP), RENATO ROSSI VIDAL (OAB 173507/SP), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB 78732/SP)

(12/11/2010) SENTENCA REGISTRADA

(11/11/2010) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. MAURÍCIO APARECIDO GONÇALVES e CAMILA MENESES GONÇALVES promove a presente ação rescisória de compromisso de venda e compra cumulado com pedido de perdas e danos e danos morais em face de HIMAD ABDALLAH MOURAD alegando, em síntese, que celebrou com o requerido compromisso de venda e compra do imóvel situado na Rua Noel Nutels, n. 183, Bairro Alvinópolis - São Bernardo do Campo no valor de R$ 212.000,00, a ser pago da seguinte forma: R$ 130.000,00 na assinatura do contrato e o restante no valor de R$ 82.000,00 a ser pago em favor de Porto Seguro Administração de Consórcio Ltda em até 06 meses; afirma que o comprador não efetuou o cumprimento de qualquer das obrigações; afirma que o não pagamento dos valores a Porto Seguro motivou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; sustenta que sofreu prejuízos materiais e morais, notadamente por seu nome ter sido incluído nos cadastros de inadimplentes. Requereu, por fim, a procedência com rescisão do contrato, manutenção da posse do imóvel, cancelamento da inscrição do compromisso de venda e compra no registro de imóveis. HIMAD ABDALLAH MOURAD apresentou contestação em que alegou existir conexão com ação de consignação em pagamento e no mérito impugnou os pedidos do autor, afirmando que foi pago a primeira prestação no valor de R$ 130.000,00 quando da assinatura do contrato e que o montante relativo ao saldo em aberto de R$ 82.000,00 não foi pago pois não foi entregue extrato atualizado para verificar o saldo devedor. Noticia-se a réplica. É o relato do essencial. Fundamento e decido. A notícia de existência de sentença de mérito proferida na ação de consignação em pagamento afasta a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto nos termos do artigo 105 do CPC. Feitas estas considerações, observo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas orais em audiência, nos termos do artigo 330, I do CPC. No caso concreto, observo que as partes celebraram compromisso de venda e compra de imóvel sito na cidade de São Bernardo do Campo. O pagamento do preço consistia em R$ 130.00,00 quando da assinatura do contrato (fls. 15/17) e o restante consistiria na quitação do salto devedor em aberto junto Porto Seguro Administração de Consórcio Ltda (credor hipotecário do imóvel), cuja estimativa apresentada no contrato foi de R$ 82.000,00, tudo em conformidade à cláusula quarta. Depreende-se, ainda, da cláusula quarta do contrato (fls. 14/15) que na hipótese do saldo junto ao credor hipotecário Porto Seguro Administração de Consórcio Ltda ser menor que o valor estimado de R$ 82.000,00 haveria pagamento da diferença ao comprador. Com relação à essência das cláusulas contratuais indicadas acima, não controvertem as partes, o que dispensa a produção de provas, tudo em conformidade ao artigo 334, III do Código de Processo Civil. Da mesma forma, é incontroverso que não houve a quitação do débito junto ao credor hipotecário. A controvérsia reside, portanto, no pagamento da primeira parcela no valor de R$ 130.000,00 e na justificativa para o não pagamento da última parcela consistente em R$ 82.000,00. Com relação ao pagamento da primeira parcela no montante de R$ 130.000,00, observo que não há como se considerar não paga. De fato, o pagamento se comprova com a quitação e o contrato de folhas 15/16 conforme cláusula terceira indica de forma inconteste: "os VENDEDORES declaram e confessam receber neste ato, do COMPRADOR, a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), à vista". Este contrato foi assinado em 26 de maio de 2008 (fls. 17) e posteriormente foi ratificado em 16 e 17 de junho de 2008 (fls. 19 e 22). Ora, evidente que não tivesse ocorrido o pagamento conforme consta do contrato não teria a parte ratificado o instrumento em sua integralidade posteriormente. De toda sorte, a declaração de vontade no documento particular em comendo somente perderia seu valor probatório se indicado vício de vontade, contudo estes vícios não existem no caso concreto, conforme afirmado em réplica pelo próprio autor: "Não se trata propriamente dito de vício de consentimento". (fls. 112). Ora, se não se trata de vício de consentimento e sequer é alegado vício social, forçosa a conclusão que não há como se desconsiderar a quitação aposta no contrato. Resta, portanto, verificar se há ou não mora com relação ao não pagamento do débito em aberto devido ao credor hipotecário que é estimado em R$ 82.000,00. De fato, existe um credor hipotecário e a relação contratual deste credor se estabelece com os autores e não com o requerido. Logo, a rigor, só poderia a assunção de dívida ser oposta ao credor hipotecário tivesse aquiescido ao compromisso venda e compra, mas isto não ocorreu, ou sequer foi alegado, sendo esta, ademais, a dicção do artigo 299 do Código Civil. Portanto, continuou o devedor originário vinculado ao contrato como credor hipotecário, sendo que inviável o pagamento do débito junto a Porto Seguro Administração de Consórcio Ltda sem a participação do autor. Evidente que o saldo em aberto e os meios de efetuar o pagamento só são indicados ao credor originário, por conseguinte, é absolutamente injustificável a não indicação do saldo devedor para o pronto pagamento do débito para o requerido. Ademais, nos termos do documento de folhas 24/25 houve solicitação do saldo em aberto, mas não foi fornecido. Em sendo assim, não está configurada a mora debitoris, pois o pagamento dependia de comportamento do credor. Portanto, não se autoriza a rescisão do contrato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor em custas e honorários que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida. P.R.I. Custas por eventual apelação de R$4.402,71 e taxa de porte de remessa e retorno de R$25,00 por volume.

(13/09/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2010 Data da Disponibilização: 13/09/2010 Data da Publicação: 14/09/2010 Número do Diário: Edição 794 Página: 1510

(10/09/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2010 Teor do ato: 1. Cumpra o(a) Requerido(a) o art. 48, caput e §§ 1.º e 2.º, da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo. Prazo de 10 (dez) dias. 2. In casu, é improvável a autocomposição das partes e, assim, sob o fundamento do art. 331, § 3.º, 2.ª (segunda) parte, do Código de Processo Civil, é dispensável a designação de audiência de autocomposição das partes. 3. In casu, ad cautelam, especifique(m) a(s) parte(s), no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretende(m) produzir. Ademais, há a obrigação de a parte fundamentar o pedido de produção de provas. De mais a mais, haverá o indeferimento do pedido de produção de provas se não houver o adimplemento da obrigação de a parte fundamentá-lo. 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo Diário da Justiça. Advogados(s): DOUGLAS JESUS VERISSIMO DA SILVA (OAB 125868/SP), RENATO ROSSI VIDAL (OAB 173507/SP), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB 78732/SP)

(10/09/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 119: Será apreciado oportunamente. Primeiramente, publique-se e cumpra-se o despacho de fls. 117. Int. Advogados(s): DOUGLAS JESUS VERISSIMO DA SILVA (OAB 125868/SP), RENATO ROSSI VIDAL (OAB 173507/SP), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB 78732/SP)

(28/07/2010) DESPACHO - Vistos. Fls. 119: Será apreciado oportunamente. Primeiramente, publique-se e cumpra-se o despacho de fls. 117. Int.

(07/05/2010) DESPACHO - 1. Cumpra o(a) Requerido(a) o art. 48, caput e §§ 1.º e 2.º, da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo. Prazo de 10 (dez) dias. 2. In casu, é improvável a autocomposição das partes e, assim, sob o fundamento do art. 331, § 3.º, 2.ª (segunda) parte, do Código de Processo Civil, é dispensável a designação de audiência de autocomposição das partes. 3. In casu, ad cautelam, especifique(m) a(s) parte(s), no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretende(m) produzir. Ademais, há a obrigação de a parte fundamentar o pedido de produção de provas. De mais a mais, haverá o indeferimento do pedido de produção de provas se não houver o adimplemento da obrigação de a parte fundamentá-lo. 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo Diário da Justiça.

(16/03/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0066/2010 Data da Disponibilização: 16/03/2010 Data da Publicação: 17/03/2010 Número do Diário: Edição 673 Página: 2377

(15/03/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0066/2010 Teor do ato: Vistos 1 - A impugnação à gratuidade se faz por meio de procedimento em apartado e está preclusa. 2 Comprove o requerida através de certidão de objeto e pé a fase da ação de consignação em pagamento. 3 Diga o autor sobre a contestação. Int. Advogados(s): DOUGLAS JESUS VERISSIMO DA SILVA (OAB 125868/SP), RENATO ROSSI VIDAL (OAB 173507/SP), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB 78732/SP)

(09/03/2010) DESPACHO - Vistos 1 - A impugnação à gratuidade se faz por meio de procedimento em apartado e está preclusa. 2 Comprove o requerida através de certidão de objeto e pé a fase da ação de consignação em pagamento. 3 Diga o autor sobre a contestação. Int.

(24/02/2010) EXCECAO DE INCOMPETENCIA - Exceção de Incompetência - 00001 (0013804-62.2010.8.26.0009)

(24/02/2010) CERTIDAO JUNTADA - Entranhado o processo 009.10.002178-4/00001 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Rescisão / Resolução

(24/02/2010) PROCESSO AUTUADO

(23/02/2010) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR