Processo 0002136-44.2018.8.06.0115


00021364420188060115
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJCE
  • UF: CE
  • Comarca: LIMOEIRO DO NORTE
  • Foro: LIMOEIRO DO NORTE
  • Vara: 2A VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(26/04/2022) CONCLUSO PARA DESPACHO

(30/11/2021) CONCLUSO PARA SENTENCA

(15/07/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WLIM.21.00396559-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/07/2021 11:14

(15/07/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(15/07/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(23/06/2021) CERTIDAO EMITIDA

(21/06/2021) EXPEDICAO DE ATO ORDINATORIO - vão os autos com vista ao Ministério Público para se manifestar sobre as certidões de fls. 734 e 736

(21/06/2021) CERTIDAO EMITIDA

(28/01/2021) DECORRIDO PRAZO

(28/01/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(19/01/2021) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR ENCAMINHAMENTO - PORTARIA Nº 1724/2020 TJCE

(19/01/2021) CONCLUSOS

(29/10/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(05/10/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO

(02/10/2020) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA

(16/09/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(08/05/2020) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA

(08/05/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(25/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Expeça-se o necessário ao cumprimento da decisão de fls. 47/49.

(01/11/2019) CONCLUSOS

(06/08/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - DECISÃO- 06.08.19

(23/07/2019) OUTRAS DECISOES - À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL EM SUA INTEGRALIDADE e determino a citação do réu para contestar a ação. Apresentando resposta, vista ao autor. Diga a parte ré na contestação as provas que pretende produzir, vedado o protesto genérico. Da mesma forma, o MP deverá especificar as provas. Se não indicarem provas, haverá o julgamento antecipado da lide.

(23/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS - MM Juiza

(19/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - remessa gabinete

(20/04/2019) DECORRIDO PRAZO - para manifestação do promovido - 20.04.2019

(20/04/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/04/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - MALOTE DIGITAL

(12/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG. JUNTADA

(16/01/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/11/2018) JUNTADA DE PETICAO

(04/10/2018) JUNTADA DE - de mandado de Notificação

(04/10/2018) JUNTADA DE - de recibo de malote digital-CP

(04/10/2018) DECORRIDO PRAZO - até 22/10-Est.4

(24/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO

(18/09/2018) RECEBIDO O MANDADO - de mandado de notificação-COMAN- Juiza ass. CP

(17/09/2018) JUNTADA DE - de despacho-Fazer exp.

(17/09/2018) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATÓRIA NOTIFICATÓRIA Processo nº:0002136-44.2018.8.06.0115 Classe Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente:Ministério Público do Estado do Ceará Requerido:Paulo Carlos Silva Duarte JUÍZO DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª vara da Comarca de Limoeiro do Norte-CE JUÍZO DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Aquiraz-CE FINALIDADE: NOTIFICAR o promovido PAULO CARLOS DA SILVA DUARTE, brasileiro, funcionário público federal aposentado,ex-,Prefeito de Limoeiro do Norte, natural de Limoeiro do Norte, filho Jurandir Gondim Duarte e de Maria de Castro Silva Duarte, residente na Rua Corniva, s/n, ao lado do Condomínio Miramar, Porto das Dunas, Aquiraz-CE. Para apresentar manifestação, no prazo de quinze(15) dias, nos termos do Art. 17,§ 7º, da Li nº 8.429/92. ENCERRAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência. que, após exarar o seu respeitável "Cumpra-se", digne-se a determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Dada e passada nesta cidade Limoeiro do Norte, no estado do Ceará, aos 17 de setembro de 2018. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de DireitoVencimento: 30/10/2018

(17/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Processo nº:0002136-44.2018.8.06.0115 Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto:Improbidade Administrativa Requerente:Ministério Público do Estado do Ceará Requerido:PAULO CARLOS SILVA DUARTE TerceiroMUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Oficial de Justiça: Mandado nº:<< Valor do campo atualizado quando do salvamento do documento >> Endereço:Rua Cel. Antonio Joquim, s/n-Limoeiro do Norte O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte da Comarca de Limoeiro do Norte, Dr(a). Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo, na forma da lei, MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A NOTIFICAÇÃO do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, através de seu Procurador Geral para no prazo de quinze(15) dias, dizer de seu interesse em integrar a presente lide, nos termos do que preceitua o art. 17,§ 3º, do referido diploma legal . Limoeiro Do Norte (CE), 17 de setembro de 2018. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito

(05/09/2018) CITACAO OU NOTIFICACAO DA PARTE - A teor do que dispõe o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, notifique-se o requerido para apresentar manifestação no prazo de quinze dias. Notifique-se, ainda, o Município de Limoeiro do Norte para, em igual prazo, dizer de seu interesse em integrar a presente lide, nos termos do que preceitua o art. 17, § 3º, do referido diploma legal.

(03/09/2018) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO, em face das prerrogativas por lei conferidas, que consta em trâmite neste juízo o processo supra identificado, distribuído em 28.08.2018, objetivando a condenação do requerido nas sansões cominadas no Artigo 12 da Lei nº 8.429/92 - Lei de Responsabilidade Fiscal, encontrando-se concluso para despacho inicial. O referido é verdade. Dou fé.

(31/08/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO - INICIAL

(29/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/08/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO