Processo 0002131-65.2016.8.24.0026


00021316520168240026
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSC
  • UF: SC
  • Comarca: GUARAMIRIM
  • Foro: GUARAMIRIM
  • Vara: 2A VARA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(13/12/2021) PROCESSO - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior

(20/07/2021) JUNTADA - Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 188Motivo: Devolução do mandado sem cumprimento, em virtude do cancelamento da audiência.

(20/07/2021) JUNTADA - Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 192

(20/07/2021) JUNTADA - Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 190

(20/07/2021) JUNTADA - Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 191

(20/07/2021) JUNTADA - Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 189

(20/07/2021) LEVANTAMENTO - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento

(14/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224

(14/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227

(14/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229

(14/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226

(14/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228

(14/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 224, 227, 229, 226 e 228

(14/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 230

(14/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230

(14/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225

(14/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 225

(14/07/2021) PROCESSO - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo

(14/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 223(RÉU - ANTONIO PACHER FILHO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (240 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 15/07/2021 00:00:00 Data final: 04/08/2021 23:59:59

(14/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 223(RÉU - JAIR JOSE PEREIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (232 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 15/07/2021 00:00:00 Data final: 04/08/2021 23:59:59

(14/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 223(RÉU - JOAO VALDEMIRO DALPRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (240 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 15/07/2021 00:00:00 Data final: 04/08/2021 23:59:59

(14/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 223(RÉU - NILSON BYLAARDT) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (240 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 15/07/2021 00:00:00 Data final: 04/08/2021 23:59:59

(14/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 223(RÉU - RODOLFO JAHN NETO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (240 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 15/07/2021 00:00:00 Data final: 04/08/2021 23:59:59

(14/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 223(RÉU - ROLF WERNER ANTONIUS JUNIOR) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (240 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 15/07/2021 00:00:00 Data final: 04/08/2021 23:59:59

(14/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 223(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (234 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 15/07/2021 00:00:00 Data final: 25/08/2021 23:59:59

(12/07/2021) JUNTADA - Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 187Motivo: audiencia cancelada

(12/07/2021) AUDIENCIA - Audiência de instrução - cancelada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 22/07/2021 14:00. Refer. Evento 158

(08/07/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho

(08/07/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 209

(08/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209

(05/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206

(05/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208

(05/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205

(05/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203

(05/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207

(05/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 206, 208, 205, 203 e 207

(01/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204

(01/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 204

(01/07/2021) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(01/07/2021) DECISAO - Decisão interlocutória

(01/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 202(RÉU - ANTONIO PACHER FILHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (217 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 06/07/2021 00:00:00 Data final: 12/07/2021 23:59:59

(01/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 202(RÉU - JAIR JOSE PEREIRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (211 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 02/07/2021 00:00:00 Data final: 08/07/2021 23:59:59

(01/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 202(RÉU - JOAO VALDEMIRO DALPRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (217 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 06/07/2021 00:00:00 Data final: 12/07/2021 23:59:59

(01/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 202(RÉU - NILSON BYLAARDT) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (217 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 06/07/2021 00:00:00 Data final: 12/07/2021 23:59:59

(01/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 202(RÉU - RODOLFO JAHN NETO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (217 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 06/07/2021 00:00:00 Data final: 12/07/2021 23:59:59

(01/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 202(RÉU - ROLF WERNER ANTONIUS JUNIOR) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (217 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 06/07/2021 00:00:00 Data final: 12/07/2021 23:59:59

(01/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para ParecerRefer. ao Evento 202(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (219 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 09/07/2021 00:00:00 Data final: 15/07/2021 23:59:59

(30/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho

(30/06/2021) PETICAO - PETIÇÃO

(29/06/2021) RECEBIDO - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 188Oficial: LUIZA VARANDAS PESSOA DE AQUINO

(29/06/2021) RECEBIDO - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 187Oficial: FLAUDIO TEODORO DA SILVA

(29/06/2021) RECEBIDO - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 189Oficial: ILCINARA MARIA SGANZERLA

(29/06/2021) RECEBIDO - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 190Oficial: ILCINARA MARIA SGANZERLA

(29/06/2021) RECEBIDO - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 191Oficial: ILCINARA MARIA SGANZERLA

(29/06/2021) RECEBIDO - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 192Oficial: ILCINARA MARIA SGANZERLA

(29/06/2021) EXPEDICAO - Expedição de mandado - GMMCEMAN - Devolvido - Cumprido Negativo - Evento: 245

(29/06/2021) EXPEDICAO - Expedição de mandado - GMMCEMAN - Devolvido - Cumprido Negativo - Evento: 243

(29/06/2021) EXPEDICAO - Expedição de mandado - GMMCEMAN - Devolvido - Cumprido Negativo - Evento: 244

(29/06/2021) EXPEDICAO - Expedição de mandado - GMMCEMAN - Devolvido - Cumprido Negativo - Evento: 242

(29/06/2021) EXPEDICAO - Expedição de mandado - GMMCEMAN - Devolvido - Sem Cumprimento - Evento: 246

(29/06/2021) EXPEDICAO - Expedição de mandado - GMMCEMAN - Devolvido - Sem Cumprimento - Evento: 222

(29/06/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON BYLAARDT. Justiça gratuita: Não requerida.

(17/06/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. aos Eventos: 177, 179, 176, 174 e 178

(14/06/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 175

(10/06/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174, 175, 176, 177, 178 e 179

(04/06/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 180

(04/06/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180

(31/05/2021) ATO - Ato ordinatório praticado

(31/05/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 173(RÉU - ANTONIO PACHER FILHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (185 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 11/06/2021 00:00:00 Data final: 17/06/2021 23:59:59

(31/05/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 173(RÉU - JAIR JOSE PEREIRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (184 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 11/06/2021 00:00:00 Data final: 17/06/2021 23:59:59

(31/05/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 173(RÉU - JOAO VALDEMIRO DALPRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (185 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 11/06/2021 00:00:00 Data final: 17/06/2021 23:59:59

(31/05/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 173(RÉU - NILSON BYLAARDT) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (185 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 11/06/2021 00:00:00 Data final: 17/06/2021 23:59:59

(31/05/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 173(RÉU - RODOLFO JAHN NETO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (185 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 11/06/2021 00:00:00 Data final: 17/06/2021 23:59:59

(31/05/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 173(RÉU - ROLF WERNER ANTONIUS JUNIOR) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (185 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 11/06/2021 00:00:00 Data final: 17/06/2021 23:59:59

(31/05/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - AudiênciaRefer. ao Evento 173(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (182 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 07/06/2021 00:00:00 Data final: 11/06/2021 23:59:59

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 160(RÉU - ANTONIO PACHER FILHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (172 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 160(RÉU - JAIR JOSE PEREIRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (171 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 160(RÉU - JOAO VALDEMIRO DALPRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (172 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 160(RÉU - NILSON BYLAARDT) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (172 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 160(RÉU - RODOLFO JAHN NETO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (172 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 160(RÉU - ROLF WERNER ANTONIUS JUNIOR) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (172 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(27/08/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 160(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (163 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 01/09/2020 00:00:00 Data final: 08/09/2020 23:59:59

(30/09/2020) DECURSO - Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 164, 166, 167, 168 e 169

(22/09/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 165

(19/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 164, 165, 166, 167, 168 e 169

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 160(RÉU - ANTONIO PACHER FILHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 160(RÉU - JAIR JOSE PEREIRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 160(RÉU - JOAO VALDEMIRO DALPRA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 160(RÉU - NILSON BYLAARDT) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 160(RÉU - RODOLFO JAHN NETO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(09/09/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 160(RÉU - ROLF WERNER ANTONIUS JUNIOR) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 23/09/2020 00:00:00 Data final: 29/09/2020 23:59:59

(27/08/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 161

(27/08/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 161

(27/08/2020) DETERMINADA - Determinada a intimação

(27/08/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 160(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 01/09/2020 00:00:00 Data final: 08/09/2020 23:59:59

(24/08/2020) AUTOS - Autos com Juiz para Despacho/Decisão

(24/08/2020) AUDIENCIA - Audiência Designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 22/07/2021 14:00

(07/07/2020) JUNTADA - Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

(06/07/2020) JUNTADA - Juntada

(27/05/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Narrativa

(27/04/2020) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0192/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3289

(24/04/2020) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Requisição de Funcionário Público para Audiência

(24/04/2020) JUNTADA - Juntada

(23/04/2020) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0192/2020 Teor do ato: Considerando a Resolução n. 05, de 23 de março de 2020, que suspendeu a expedição de mandados judiciais, como medida de prevenção à propagação da Covid-19, não haverá tempo hábil ao cumprimento da pauta de audiência. Assim, com vistas a evitar o comparecimento desnecessário de partes e/ou advogados a atos frustrados, CANCELO a audiência aprazada. No mais, redesigno a solenidade para o dia 09/09/2020, às 14:00 horas, mantendo na íntegra a decisão de fls. 2673/2676, quanto às formalidades da audiência. Intimem-se, via telefone ou DJ, cientificando o cancelamento. Oficie-se ao Município de Guaramirim, diante da requisição de fl. 2734. Advogados(s): Thiago Carlos Hanemann (OAB 33501/SC), Fagner Ferreira Azambuja (OAB 24971/SC)

(23/04/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/04/2020) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(22/04/2020) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(16/04/2020) DECISAO - Decisão - SAJ - Considerando a Resolução n. 05, de 23 de março de 2020, que suspendeu a expedição de mandados judiciais, como medida de prevenção à propagação da Covid-19, não haverá tempo hábil ao cumprimento da pauta de audiência. Assim, com vistas a evitar o comparecimento desnecessário de partes e/ou advogados a atos frustrados, CANCELO a audiência aprazada. No mais, redesigno a solenidade para o dia 09/09/2020, às 14:00 horas, mantendo na íntegra a decisão de fls. 2673/2676, quanto às formalidades da audiência. Intimem-se, via telefone ou DJ, cientificando o cancelamento. Oficie-se ao Município de Guaramirim, diante da requisição de fl. 2734.

(13/04/2020) AUDIENCIA - Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento Data: 09/09/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Situacão: Pendente

(10/04/2020) PRAZO - Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(07/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGMM.20.20000939-7 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 07/04/2020 16:43

(19/03/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica

(10/03/2020) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0102/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3258 Página:

(10/03/2020) JUNTADA - Juntada de documento

(09/03/2020) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Requisição de Funcionário Público para Audiência

(09/03/2020) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0102/2020 Teor do ato: Considerando que o causídico do réu Jair José Pereira comprovou possuir audiência designada anteriormente e em outra Comarca para a mesma data e horário da solenidade aprazada neste juízo (fls. 2.694/2.698), REDESIGNO o ato para o dia 28/05/2020 às 14:00 horas. Procedi a alteração na pauta. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Carlos Hanemann (OAB 33501/SC), Fagner Ferreira Azambuja (OAB 24971/SC)

(09/03/2020) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(09/03/2020) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(09/03/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - CERTIFICO que em contato telefônico nesta data com os procuradores dos réus, Dr. Tiago Carlos Hanemann e Dr. Fagner Ferreira Azambuja, ambos informaram já estarem cientes da redesignação da audiência para o dia 28/05/2020 às 14:00 horas, conforme despacho de fl. 2709. O referido é verdade e dou fé.

(09/03/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000944-7 Situação: Cancelado em 06/07/2020 Local: Oficial de justiça - Ilcinara Maria Sganzerla

(09/03/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000939-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/04/2020 Local: Oficial de justiça - Ilcinara Maria Sganzerla

(09/03/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000940-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/04/2020 Local: Oficial de justiça - Ilcinara Maria Sganzerla

(09/03/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000941-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/04/2020 Local: Oficial de justiça - Ilcinara Maria Sganzerla

(09/03/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000942-0 Situação: Cancelado em 06/07/2020 Local: Oficial de justiça - Ilcinara Maria Sganzerla

(09/03/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000943-9 Situação: Cancelado em 06/07/2020 Local: Oficial de justiça - Ilcinara Maria Sganzerla

(09/03/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/03/2020) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ

(04/03/2020) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(20/02/2020) DOCUMENTO - documento digitalizado

(19/02/2020) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(19/02/2020) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(18/02/2020) REDESIGNADA - Redesignada audiência - Considerando que o causídico do réu Jair José Pereira comprovou possuir audiência designada anteriormente e em outra Comarca para a mesma data e horário da solenidade aprazada neste juízo (fls. 2.694/2.698), REDESIGNO o ato para o dia 28/05/2020 às 14:00 horas. Procedi a alteração na pauta. Intimem-se.

(18/02/2020) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(18/02/2020) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(18/02/2020) DOCUMENTO - documento digitalizado

(18/02/2020) AUDIENCIA - Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento Data: 28/05/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Situacão: Cancelada

(16/02/2020) JUNTADA - Juntada

(16/02/2020) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR070903775TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Requisição de Funcionário Público para Audiência - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Procuradoria Geral do Município de Guaramirim Diligência : 06/02/2020

(16/02/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR

(10/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(05/02/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica

(04/02/2020) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(04/02/2020) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(04/02/2020) DOCUMENTO - documento digitalizado

(31/01/2020) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Requisição de Funcionário Público para Audiência - Autoenvelopável - AR Simples

(29/01/2020) PEDIDO - Pedido de redesignação de audiência - Nº Protocolo: WGMM.20.10001006-7 Tipo da Petição: Pedido de redesignação de audiência Data: 29/01/2020 16:49

(29/01/2020) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0016/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 3230

(27/01/2020) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0016/2020 Teor do ato: 1) Passo a análise das preliminares de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92; da inconstitucionalidade por ofensa à regra constitucional de competência legislativa para instituir o ilícito de improbidade administrativa; da inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da tipicidade; da inconstitucionalidade da penas de pagamento de multa civil, proibição de contratar contra poder público e de proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios.Aduz o demandado que a Lei de Improbidade Administrativa é inconstitucional, tanto que foi atacada por intermédio das ações diretas de inconstitucionalidade n. 4295 e n. 2182.Não obstante, a ADI n. 2182 já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a arguição de inconstitucionalidade, examinada apenas sob o aspecto formal. De outro norte, em consulta ao acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal, observa-se a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4295-5, que questiona a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 9º ao 11, 12, incisos I, II e III, 13, 15, 17 e seu § 3º, 20, parágrafo único, 21, inciso I, 22 e 23, inciso II, todos da Lei n. 8.429, de 1992, até a presente data não teve seu mérito apreciado.Contudo, não há qualquer decisão com efeito acautelatório que tenha suspendido a eficácia da Lei n. 8429/1992.Logo, considerando o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, não há se falar em inconstitucionalidade até que haja pronunciamento do Supremo sobre o tema. Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92 (ADI N. 4295). PRECEPTIVOS VIGORANTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO (ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PARTICULAR, COMO SE PÚBLICO FOSSE). INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Dispositivos de lei gozam de presunção de constitucionalidade, assim sendo, mesmo proposta ação direta contra preceptivos da LIA, com o escopo de vê-los declarados inconstitucionais, não tendo havido manifestação judicial de acolhimento da pretensão, eles permanecem plenamente vigorantes. II. Constando dos autos elementos bastantes para lastrear o pedido de apuração de ações supostamente tipificadoras de improbidade administrativa - substanciadas, no caso, pelo abastecimento de veículo particular, como se público fosse, - é de ser prestigiada a decisão interlocutória que recebeu a exordial imprimindo processamento à demanda matriz, não sendo caso, pois, de coarctar o seu trâmite. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.024377-5, da comarca de Ituporanga (2ª Vara), em que é agravante Antônio de Souza e agravado Ministério Público do Estado:A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas legais.Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz e Cid Goulart.(Florianópolis, 23 de fevereiro de 2016.Relator e presidente Agravo de Instrumento n. 2014.024377-5, Des. João Henrique Blasi).Demais disso, o atual Código de Processo Civil impingiu valorização à jurisprudência, a fim de dar segurança jurídica e previsibilidade no tocante aos entendimentos predominantes.Ora, sem negar ao Magistrado de primeiro grau o livre convencimento motivado, é certo que os julgados que derivam de Tribunais Superiores assumiram função orientadora relevante à interpretação da lei pelos Juízos inferiores.Daí porque entendo ser imprescindível aplicar ao caso concreto a Lei n. 8429/1992, mormente porquê não há decisões proferidas na ADI n. 4295 que tenham suspendido a eficácia da norma.Nesta senda, rejeito as preliminares arguidas, salientando que, uma vez concluída pela eficácia da Lei 8429/1992, ou seja, afastada a arguição de inconstitucionalidade, fica dispensado dissecar as demais preliminares arguidas, porque atacam dispositivos que são objeto da ADI. 2) No mais, o feito encontra-se em ordem, assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2019 às 14:00 horas.3) Fixo os pontos controvertidos: (a) a apuração das contratações firmadas entre o Município de Guaramirim e particulares, entre os dias 01/01/2009 e 07/07/2009, objetivando esclarecer: (i) se os contratos firmados tiveram relação com os prejuízos/desastres causados pelas chuvas; (ii) se, ainda que tenham relação direta ou indireta, foram antecedidos de demonstração de urgência; (iii) se houve a efetiva prestação do serviço; (b) a possibilidade, ou não, de dispensa de licitação na hipótese em questão; (c) a realização, ou não, de procedimento de dispensa de licitação. 4) Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do Código de Processo Civil.5)Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 6)Expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) fora da comarca, conforme o endereço mais atualizado fornecido, acaso arroladas pelas partes, atentando-se para os Comunicados Eletrônicos ns. 56, 62, 135 e 163.Intimem-se. Advogados(s): Thiago Carlos Hanemann (OAB 33501/SC), Fagner Ferreira Azambuja (OAB 24971/SC)

(27/01/2020) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0016/2020 Teor do ato: 1) Redesigno a solenidade de fl. 2675 para o dia 10/03/2020 às 14:00 horas. 2) Mantenho, na íntegra, a decisão de fls. 2673/2676. Advogados(s): Thiago Carlos Hanemann (OAB 33501/SC), Fagner Ferreira Azambuja (OAB 24971/SC)

(27/01/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000235-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2020 Local: Oficial de justiça - Fláudio Teodoro da Silva

(27/01/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000236-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2020 Local: Oficial de justiça - Fláudio Teodoro da Silva

(27/01/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000237-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2020 Local: Oficial de justiça - Margarida Piontkowski

(27/01/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000238-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2020 Local: Oficial de justiça - Fláudio Teodoro da Silva

(27/01/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000240-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2020 Local: Oficial de justiça - Fláudio Teodoro da Silva

(27/01/2020) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2020/000241-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2020 Local: Oficial de justiça - Ilcinara Maria Sganzerla

(27/01/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/01/2020) ATO - Ato Ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(24/01/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Narrativa

(27/11/2019) MERO - Mero expediente - SAJ - 1) Redesigno a solenidade de fl. 2675 para o dia 10/03/2020 às 14:00 horas. 2) Mantenho, na íntegra, a decisão de fls. 2673/2676.

(27/11/2019) AUDIENCIA - Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento Data: 10/03/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Situacão: Cancelada

(19/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão interlocutória

(19/11/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(23/01/2019) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - 1) Passo a análise das preliminares de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92; da inconstitucionalidade por ofensa à regra constitucional de competência legislativa para instituir o ilícito de improbidade administrativa; da inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da tipicidade; da inconstitucionalidade da penas de pagamento de multa civil, proibição de contratar contra poder público e de proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios.Aduz o demandado que a Lei de Improbidade Administrativa é inconstitucional, tanto que foi atacada por intermédio das ações diretas de inconstitucionalidade n. 4295 e n. 2182.Não obstante, a ADI n. 2182 já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a arguição de inconstitucionalidade, examinada apenas sob o aspecto formal. De outro norte, em consulta ao acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal, observa-se a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4295-5, que questiona a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 9º ao 11, 12, incisos I, II e III, 13, 15, 17 e seu § 3º, 20, parágrafo único, 21, inciso I, 22 e 23, inciso II, todos da Lei n. 8.429, de 1992, até a presente data não teve seu mérito apreciado.Contudo, não há qualquer decisão com efeito acautelatório que tenha suspendido a eficácia da Lei n. 8429/1992.Logo, considerando o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, não há se falar em inconstitucionalidade até que haja pronunciamento do Supremo sobre o tema. Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92 (ADI N. 4295). PRECEPTIVOS VIGORANTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO (ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PARTICULAR, COMO SE PÚBLICO FOSSE). INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Dispositivos de lei gozam de presunção de constitucionalidade, assim sendo, mesmo proposta ação direta contra preceptivos da LIA, com o escopo de vê-los declarados inconstitucionais, não tendo havido manifestação judicial de acolhimento da pretensão, eles permanecem plenamente vigorantes. II. Constando dos autos elementos bastantes para lastrear o pedido de apuração de ações supostamente tipificadoras de improbidade administrativa - substanciadas, no caso, pelo abastecimento de veículo particular, como se público fosse, - é de ser prestigiada a decisão interlocutória que recebeu a exordial imprimindo processamento à demanda matriz, não sendo caso, pois, de coarctar o seu trâmite. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.024377-5, da comarca de Ituporanga (2ª Vara), em que é agravante Antônio de Souza e agravado Ministério Público do Estado:A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas legais.Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz e Cid Goulart.(Florianópolis, 23 de fevereiro de 2016.Relator e presidente Agravo de Instrumento n. 2014.024377-5, Des. João Henrique Blasi).Demais disso, o atual Código de Processo Civil impingiu valorização à jurisprudência, a fim de dar segurança jurídica e previsibilidade no tocante aos entendimentos predominantes.Ora, sem negar ao Magistrado de primeiro grau o livre convencimento motivado, é certo que os julgados que derivam de Tribunais Superiores assumiram função orientadora relevante à interpretação da lei pelos Juízos inferiores.Daí porque entendo ser imprescindível aplicar ao caso concreto a Lei n. 8429/1992, mormente porquê não há decisões proferidas na ADI n. 4295 que tenham suspendido a eficácia da norma.Nesta senda, rejeito as preliminares arguidas, salientando que, uma vez concluída pela eficácia da Lei 8429/1992, ou seja, afastada a arguição de inconstitucionalidade, fica dispensado dissecar as demais preliminares arguidas, porque atacam dispositivos que são objeto da ADI. 2) No mais, o feito encontra-se em ordem, assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2019 às 14:00 horas.3) Fixo os pontos controvertidos: (a) a apuração das contratações firmadas entre o Município de Guaramirim e particulares, entre os dias 01/01/2009 e 07/07/2009, objetivando esclarecer: (i) se os contratos firmados tiveram relação com os prejuízos/desastres causados pelas chuvas; (ii) se, ainda que tenham relação direta ou indireta, foram antecedidos de demonstração de urgência; (iii) se houve a efetiva prestação do serviço; (b) a possibilidade, ou não, de dispensa de licitação na hipótese em questão; (c) a realização, ou não, de procedimento de dispensa de licitação. 4) Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do Código de Processo Civil.5)Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 6)Expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) fora da comarca, conforme o endereço mais atualizado fornecido, acaso arroladas pelas partes, atentando-se para os Comunicados Eletrônicos ns. 56, 62, 135 e 163.Intimem-se.

(26/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão interlocutória

(10/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGMM.18.20006346-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 10/09/2018 16:33

(15/08/2018) JUNTADA - Juntada

(06/08/2018) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.

(06/08/2018) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/08/2018) CERTIFICADO - Certificado a tempestividade - Tempestividade

(11/06/2018) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WGMM.18.10007609-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2018 13:54

(08/06/2018) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WGMM.18.10007526-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2018 11:36

(07/06/2018) PRAZO - Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(21/05/2018) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(21/05/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF

(21/05/2018) DOCUMENTO - documento digitalizado

(17/05/2018) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(17/05/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF

(10/04/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF

(10/04/2018) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(10/04/2018) DOCUMENTO - documento digitalizado

(06/04/2018) JUNTADA - Juntada

(03/04/2018) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Zona Incorreta

(03/04/2018) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(03/04/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2018/001903-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2018 Local: Oficial de justiça - Margarida Piontkowski

(03/04/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2018/001905-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2018 Local: Oficial de justiça - Ilcinara Maria Sganzerla

(03/04/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2018/001906-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2018 Local: Oficial de justiça - Margarida Piontkowski

(03/04/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2018/001907-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2018 Local: Oficial de justiça - Fláudio Teodoro da Silva

(03/04/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2018/001908-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2018 Local: Oficial de justiça - Margarida Piontkowski

(03/04/2018) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0194/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2788 Página:

(02/04/2018) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2018/001909-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2018 Local: Oficial de justiça - Margarida Piontkowski

(28/03/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0194/2018 Teor do ato: No caso dos autos, todos os demandados foram notificados, de acordo com art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/1992 e todos ofertaram defesa prévia, conforme observa-se das fls. 2468/2536 e fls. 2537/2555.Importa registrar que os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos indicam, suficientemente, em cognição sumária, a suposta prática de atos de improbidade, de sorte que o recebimento da exordial mostra-se prudente a fim de se apurar a verdade fática do ocorrido.Nesse sentido, já decidiu a corte de justiça catarinense:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPORTA NO RECEBIMENTO DA AÇÃO. ART. 17, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.429, DE 2.6.1992. Ausente a prova da inocorrência dos atos de improbidade administrativa invocados, tampouco de que os atos não são ímprobos ou a ação proposta não se afigura como a via processual adequada para o fim pretendido, há que se receber a petição inicial da ação de improbidade administrativa, citando-se o réu para apresentar contestação. (TJSC. Agravo de instrumento nº2007.012296-7, de Camboriú; Rel. Des. Jânio Machado; Quarta Câmara de Direito Público; Julgado em 22/01/2009).Assim, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa que causou, em tese, prejuízo ao erário, RECEBO a petição inicial e determino que se proceda a citação dos requeridos a teor do art. 17, § 9º da Lei 8.429/1992, para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Thiago Carlos Hanemann (OAB 33501/SC), Fagner Ferreira Azambuja (OAB 24971/SC)

(28/03/2018) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/11/2017) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - No caso dos autos, todos os demandados foram notificados, de acordo com art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/1992 e todos ofertaram defesa prévia, conforme observa-se das fls. 2468/2536 e fls. 2537/2555.Importa registrar que os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos indicam, suficientemente, em cognição sumária, a suposta prática de atos de improbidade, de sorte que o recebimento da exordial mostra-se prudente a fim de se apurar a verdade fática do ocorrido.Nesse sentido, já decidiu a corte de justiça catarinense:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPORTA NO RECEBIMENTO DA AÇÃO. ART. 17, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.429, DE 2.6.1992. Ausente a prova da inocorrência dos atos de improbidade administrativa invocados, tampouco de que os atos não são ímprobos ou a ação proposta não se afigura como a via processual adequada para o fim pretendido, há que se receber a petição inicial da ação de improbidade administrativa, citando-se o réu para apresentar contestação. (TJSC. Agravo de instrumento nº2007.012296-7, de Camboriú; Rel. Des. Jânio Machado; Quarta Câmara de Direito Público; Julgado em 22/01/2009).Assim, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa que causou, em tese, prejuízo ao erário, RECEBO a petição inicial e determino que se proceda a citação dos requeridos a teor do art. 17, § 9º da Lei 8.429/1992, para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

(05/10/2017) CERTIDAO - Certidão emitida - Narrativa

(04/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão interlocutória

(29/06/2017) JUNTADA - Juntada petição de defesa prévia - Nº Protocolo: WGMM.17.10008327-3 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 29/06/2017 11:39

(27/06/2017) JUNTADA - Juntada petição de defesa prévia - Nº Protocolo: WGMM.17.10008227-7 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 27/06/2017 15:32

(08/06/2017) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF

(08/06/2017) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(06/06/2017) DOCUMENTO - documento digitalizado

(06/06/2017) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF

(06/06/2017) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(20/05/2017) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF

(20/05/2017) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(20/05/2017) DOCUMENTO - documento digitalizado

(17/05/2017) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Zona Incorreta

(17/05/2017) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(15/05/2017) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(15/05/2017) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF

(15/05/2017) DOCUMENTO - documento digitalizado

(31/03/2017) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(31/03/2017) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF

(31/03/2017) DOCUMENTO - documento digitalizado

(10/03/2017) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF

(10/03/2017) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(10/03/2017) DOCUMENTO - documento digitalizado

(22/02/2017) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2017/000875-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2017 Local: Guaramirim / Luciana Kappler

(22/02/2017) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2017/000877-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2017 Local: Guaramirim / Luciana Kappler

(22/02/2017) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2017/000878-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2017 Local: Guaramirim / Luciana Kappler

(22/02/2017) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2017/000879-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2017 Local: Guaramirim / Fláudio Teodoro da Silva

(22/02/2017) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2017/000880-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2017 Local: Guaramirim / Rubens Wegener

(22/02/2017) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2017/000881-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2017 Local: Guaramirim / Luciana Kappler

(16/12/2016) JUNTADA - Juntada de ofício

(26/10/2016) MERO - Mero expediente - SAJ - Com fundamento no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, determino a notificação dos requeridos, para oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, será apreciado o pedido liminar.

(25/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(25/10/2016) DISTRIBUIDO - Distribuido por sorteio (SAJ)

(10/04/2018) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF

(10/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(10/04/2018) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(03/04/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2018/001906-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2018 Local: Oficial de justiça - Margarida Piontkowski

(03/04/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2018/001907-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2018 Local: Oficial de justiça - Fláudio Teodoro da Silva

(03/04/2018) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(03/04/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2018/001908-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2018 Local: Oficial de justiça - Margarida Piontkowski

(03/04/2018) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0194/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2788 Página:

(03/04/2018) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Devolução - Zona Incorreta

(03/04/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2018/001903-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 06/04/2018 Local: Oficial de justiça - Margarida Piontkowski

(03/04/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2018/001905-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 06/04/2018 Local: Oficial de justiça - Ilcinara Maria Sganzerla

(02/04/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2018/001909-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 06/04/2018 Local: Oficial de justiça - Margarida Piontkowski

(28/03/2018) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0194/2018 Teor do ato: No caso dos autos, todos os demandados foram notificados, de acordo com art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/1992 e todos ofertaram defesa prévia, conforme observa-se das fls. 2468/2536 e fls. 2537/2555.Importa registrar que os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos indicam, suficientemente, em cognição sumária, a suposta prática de atos de improbidade, de sorte que o recebimento da exordial mostra-se prudente a fim de se apurar a verdade fática do ocorrido.Nesse sentido, já decidiu a corte de justiça catarinense:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPORTA NO RECEBIMENTO DA AÇÃO. ART. 17, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.429, DE 2.6.1992. Ausente a prova da inocorrência dos atos de improbidade administrativa invocados, tampouco de que os atos não são ímprobos ou a ação proposta não se afigura como a via processual adequada para o fim pretendido, há que se receber a petição inicial da ação de improbidade administrativa, citando-se o réu para apresentar contestação. (TJSC. Agravo de instrumento nº2007.012296-7, de Camboriú; Rel. Des. Jânio Machado; Quarta Câmara de Direito Público; Julgado em 22/01/2009).Assim, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa que causou, em tese, prejuízo ao erário, RECEBO a petição inicial e determino que se proceda a citação dos requeridos a teor do art. 17, § 9º da Lei 8.429/1992, para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Thiago Carlos Hanemann (OAB 33501/SC), Fagner Ferreira Azambuja (OAB 24971/SC)

(28/03/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/11/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - No caso dos autos, todos os demandados foram notificados, de acordo com art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/1992 e todos ofertaram defesa prévia, conforme observa-se das fls. 2468/2536 e fls. 2537/2555.Importa registrar que os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos indicam, suficientemente, em cognição sumária, a suposta prática de atos de improbidade, de sorte que o recebimento da exordial mostra-se prudente a fim de se apurar a verdade fática do ocorrido.Nesse sentido, já decidiu a corte de justiça catarinense:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPORTA NO RECEBIMENTO DA AÇÃO. ART. 17, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.429, DE 2.6.1992. Ausente a prova da inocorrência dos atos de improbidade administrativa invocados, tampouco de que os atos não são ímprobos ou a ação proposta não se afigura como a via processual adequada para o fim pretendido, há que se receber a petição inicial da ação de improbidade administrativa, citando-se o réu para apresentar contestação. (TJSC. Agravo de instrumento nº2007.012296-7, de Camboriú; Rel. Des. Jânio Machado; Quarta Câmara de Direito Público; Julgado em 22/01/2009).Assim, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa que causou, em tese, prejuízo ao erário, RECEBO a petição inicial e determino que se proceda a citação dos requeridos a teor do art. 17, § 9º da Lei 8.429/1992, para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

(05/10/2017) CERTIDAO EMITIDA - Narrativa

(04/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(29/06/2017) DEFESA PREVIA

(29/06/2017) JUNTADA PETICAO DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WGMM.17.10008327-3 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 29/06/2017 11:39

(27/06/2017) JUNTADA PETICAO DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WGMM.17.10008227-7 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 27/06/2017 15:32

(27/06/2017) DEFESA PREVIA

(08/06/2017) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(08/06/2017) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF

(06/06/2017) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(06/06/2017) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF

(06/06/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(20/05/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(20/05/2017) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF

(20/05/2017) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(17/05/2017) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Devolução - Zona Incorreta

(17/05/2017) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(15/05/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(15/05/2017) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(15/05/2017) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF

(31/03/2017) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF

(31/03/2017) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(31/03/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(10/03/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(10/03/2017) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF

(10/03/2017) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(22/02/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2017/000875-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2017 Local: Guaramirim / Luciana Kappler

(22/02/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2017/000879-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2017 Local: Guaramirim / Fláudio Teodoro da Silva

(22/02/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2017/000878-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2017 Local: Guaramirim / Luciana Kappler

(22/02/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2017/000880-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2017 Local: Guaramirim / Rubens Wegener

(22/02/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2017/000881-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2017 Local: Guaramirim / Luciana Kappler

(22/02/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 026.2017/000877-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2017 Local: Guaramirim / Luciana Kappler

(16/12/2016) JUNTADA DE OFICIO

(26/10/2016) MERO EXPEDIENTE - Com fundamento no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, determino a notificação dos requeridos, para oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, será apreciado o pedido liminar.

(25/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/10/2016) DISTRIBUIDO POR SORTEIO