Processo 0002052-90.2009.8.12.0018


00020529020098120018
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJMS
  • UF: MS
  • Comarca: PARANAIBA
  • Foro: PARANAIBA
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 2.000.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(11/04/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0093/2022 Teor do ato: Vistos etc. Objetiva os requeridos Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Viasul Material Para Construção Ltda e Organização Ovídio Ltda, respectivamente, o levantamento de indisponibilidades lançadas sobre bens móveis, valores e imóveis (fl. 11.653, fl. 11.655 e fl. 11.657), sob o fundamento de que houve a extinção do feito, os quais comportam acolhimento. Com efeito, em consulta aos autos de liquidação por arbitramento de nº 0803684-11.2015.8.12.0018, verifica-se que o quantum debeatur foi estimado em R$ 8.179,73 (oito mil, cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos), cujo valor foi integralmente satisfeito, culminando na extinção do feito, não subsistindo razões para manter as restrições e indisponibilidades lançadas sobre os bens dos requeridos. Portanto, determino a liberação da indisponibilidade lançada sobre os registros dos seguintes veículos, preferencialmente pelo sistema RENAJUD: - VW/13.130, placa HQR-3150; - M. BENZ/L 1513, placa HQG-7911; - M. BENZ/L, placa HQR-0606; - M. BENZ/710, placa NRL-3804; - M. BENZ/710, placa NRL-3799; - M. BENZ/L 1620, placa KGZ-1171; - R.BUENO SIDECAR CARGA 01, placa HRV-7952; - R.BUENO SIDECAR CARGA 01, placa HRV-7950; - R.BUENO SIDECAR CARGA 01, placa HRV-5241; - HONDA/CG 125 TITAN ES, placa HRX-5386; - M. BENZ/1214 C, placa HRL-9050; - VW/6.80, placa HQJ-4944; - M. BENZ/L 1113, placa HQG-7053; - M. BENZ/L 1313, placa HQG-9330. Outrossim, defiro o levantamento da restrição/indisponibilidade inserida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.210 do CRI local, expedindo-se o necessário. Por fim, defiro a devolução dos valores depositados nos autos (fl. 10.817 e 10.819) em favor da requerida Organização Ovídio Ltda. Por conseguinte, efetue-se a transferência de tais valores, observando-se os dados bancários informados à fl. 11.658. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. (Fica a parte intimada de que a Certidão para levantamento de restrição do imóvel citado, encontra-se disponível nos autos, para que a parte providencie o necessário perante o respectivo resgitro de Imóveis). Advogados(s): José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS)

(11/04/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação: 0093/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 4931

(08/04/2022) EMISSAO DA RELACAO - Vistos etc. Objetiva os requeridos Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Viasul Material Para Construção Ltda e Organização Ovídio Ltda, respectivamente, o levantamento de indisponibilidades lançadas sobre bens móveis, valores e imóveis (fl. 11.653, fl. 11.655 e fl. 11.657), sob o fundamento de que houve a extinção do feito, os quais comportam acolhimento. Com efeito, em consulta aos autos de liquidação por arbitramento de nº 0803684-11.2015.8.12.0018, verifica-se que o quantum debeatur foi estimado em R$ 8.179,73 (oito mil, cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos), cujo valor foi integralmente satisfeito, culminando na extinção do feito, não subsistindo razões para manter as restrições e indisponibilidades lançadas sobre os bens dos requeridos. Portanto, determino a liberação da indisponibilidade lançada sobre os registros dos seguintes veículos, preferencialmente pelo sistema RENAJUD: - VW/13.130, placa HQR-3150; - M. BENZ/L 1513, placa HQG-7911; - M. BENZ/L, placa HQR-0606; - M. BENZ/710, placa NRL-3804; - M. BENZ/710, placa NRL-3799; - M. BENZ/L 1620, placa KGZ-1171; - R.BUENO SIDECAR CARGA 01, placa HRV-7952; - R.BUENO SIDECAR CARGA 01, placa HRV-7950; - R.BUENO SIDECAR CARGA 01, placa HRV-5241; - HONDA/CG 125 TITAN ES, placa HRX-5386; - M. BENZ/1214 C, placa HRL-9050; - VW/6.80, placa HQJ-4944; - M. BENZ/L 1113, placa HQG-7053; - M. BENZ/L 1313, placa HQG-9330. Outrossim, defiro o levantamento da restrição/indisponibilidade inserida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.210 do CRI local, expedindo-se o necessário. Por fim, defiro a devolução dos valores depositados nos autos (fl. 10.817 e 10.819) em favor da requerida Organização Ovídio Ltda. Por conseguinte, efetue-se a transferência de tais valores, observando-se os dados bancários informados à fl. 11.658. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. (Fica a parte intimada de que a Certidão para levantamento de restrição do imóvel citado, encontra-se disponível nos autos, para que a parte providencie o necessário perante o respectivo resgitro de Imóveis).

(08/04/2022) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - RES - Certidão de Inteiro Teor - Levantamento de Penhora (CPC 2015)

(07/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Objetiva os requeridos Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Viasul Material Para Construção Ltda e Organização Ovídio Ltda, respectivamente, o levantamento de indisponibilidades lançadas sobre bens móveis, valores e imóveis (fl. 11.653, fl. 11.655 e fl. 11.657), sob o fundamento de que houve a extinção do feito, os quais comportam acolhimento. Com efeito, em consulta aos autos de liquidação por arbitramento de nº 0803684-11.2015.8.12.0018, verifica-se que o quantum debeatur foi estimado em R$ 8.179,73 (oito mil, cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos), cujo valor foi integralmente satisfeito, culminando na extinção do feito, não subsistindo razões para manter as restrições e indisponibilidades lançadas sobre os bens dos requeridos. Portanto, determino a liberação da indisponibilidade lançada sobre os registros dos seguintes veículos, preferencialmente pelo sistema RENAJUD: - VW/13.130, placa HQR-3150; - M. BENZ/L 1513, placa HQG-7911; - M. BENZ/L, placa HQR-0606; - M. BENZ/710, placa NRL-3804; - M. BENZ/710, placa NRL-3799; - M. BENZ/L 1620, placa KGZ-1171; - R.BUENO SIDECAR CARGA 01, placa HRV-7952; - R.BUENO SIDECAR CARGA 01, placa HRV-7950; - R.BUENO SIDECAR CARGA 01, placa HRV-5241; - HONDA/CG 125 TITAN ES, placa HRX-5386; - M. BENZ/1214 C, placa HRL-9050; - VW/6.80, placa HQJ-4944; - M. BENZ/L 1113, placa HQG-7053; - M. BENZ/L 1313, placa HQG-9330. Outrossim, defiro o levantamento da restrição/indisponibilidade inserida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.210 do CRI local, expedindo-se o necessário. Por fim, defiro a devolução dos valores depositados nos autos (fl. 10.817 e 10.819) em favor da requerida Organização Ovídio Ltda. Por conseguinte, efetue-se a transferência de tais valores, observando-se os dados bancários informados à fl. 11.658. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.

(07/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(21/03/2022) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 18 de março de 2022, faço estes Autos conclusos ao Dr. Plácido de Souza Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.

(18/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(18/03/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública - Número: 80107 - Protocolo: PRB022000000703

(18/03/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública - Número: 80108 - Protocolo: PRB022000000710

(18/03/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública - Número: 80109 - Protocolo: PRB022000000728

(18/03/2022) PROCESSO DESARQUIVADO

(18/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/03/2022) MANIFESTACAO DO AUTOR

(16/03/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - volumes 43/46

(14/03/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA

(14/03/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Ação Civil Pública - Número: 80106 - Protocolo: PRB022000000518

(04/03/2022) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO

(14/10/2020) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que, em 13/12/2019, decorreu o prazo para interposição de recurso pelas partes contra a decisão de f. 11638/11640.

(14/10/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(31/10/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0309/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 4374

(30/10/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0309/2019 Teor do ato: Ante o exposto, determino a liberação da indisponibilidade lançada sobre o registro do veículo VW/23.310, ano 2004/2005, placa HRO3226 de propriedade do réu Organização Ovídio Ltda, preferencialmente pelo sistema RENAJUD. Preclusa a presente decisão, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias. Às providências. Advogados(s): Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6290/MS), José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS)

(29/10/2019) EMISSAO DA RELACAO - Ante o exposto, determino a liberação da indisponibilidade lançada sobre o registro do veículo VW/23.310, ano 2004/2005, placa HRO3226 de propriedade do réu Organização Ovídio Ltda, preferencialmente pelo sistema RENAJUD. Preclusa a presente decisão, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias. Às providências.

(29/10/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(25/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(24/10/2019) PROFERIDA DECISAO INTERLOCUTORIA - Ante o exposto, determino a liberação da indisponibilidade lançada sobre o registro do veículo VW/23.310, ano 2004/2005, placa HRO3226 de propriedade do réu Organização Ovídio Ltda, preferencialmente pelo sistema RENAJUD. Preclusa a presente decisão, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias. Às providências.

(30/09/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública Cível - Número: 80105 - Protocolo: PRB019000013502

(30/09/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 30 de setembro de 2019, faço estes Autos conclusos ao Dr. Plácido de Souza Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.

(30/09/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 30 de setembro de 2019, faço estes Autos conclusos ao Dr. Cássio Roberto dos Santos, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.

(30/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/09/2019) MANIFESTACAO DO REU

(28/08/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO MUNICIPIO

(27/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/08/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0232/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 4327

(20/08/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0232/2019 Teor do ato: "Fica o advogado da parte ré devidamente intimado de que os autos estão disponíveis em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias". Advogados(s): Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(19/08/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU

(19/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(19/08/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública Cível - Número: 80104 - Protocolo: PRB019000011661

(19/08/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(19/08/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR

(16/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Após o retorno dos autos da superior instância, o Ministério Público requereu as seguintes providências: 1) a suspensão do feito, tendo em vista que o quantum debeatur nesta ação depende de decisão a ser proferida no Procedimento de Liquidação de Sentença n. 0803684-11.2015.8.12.0018, nos termos do art. 921, inc. I e art. 313, inc. V, "a", ambos do CPC; 2) a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos; 3) a certificação nestes autos da conclusão da liquidação por arbitramento nos autos n. 0803684-11.2015.8.12.0018 e posterior vistas para cumprimento de sentença (f. 11612/11614). No tocante ao requerimento de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. I e art. 313, inc. V, "a", ambos do CPC, entendo que este deve ser rejeitado, uma vez que esta ação encontra-se devidamente resolvida, com o trânsito em julgado do acórdão que reformou parcialmente a sentença certificado à f. 11610 dos autos. Vale anotar que eventual pedido de liquidação de sentença poderá ser formulado pelo credor a qualquer tempo, não representando óbice para tanto o arquivamento do presente feito. Com relação ao requerimento formulado no item 2 pelo parquet, como dito anteriormente, o decurso do prazo para interposição de recurso contra o v. acórdão foi certificado à f. 11610 dos autos. Por fim, indefiro o requerimento formulado no item 3, uma vez que cabe à parte interessada acompanhar o deslinde da ação de liquidação por arbitramento n. 0803684-11.2015.8.12.0018, a fim de ajuizar eventual cumprimento de sentença, não se devendo transferir tal providência ao judiciário. O réu Organização Ovídio Ltda, por sua vez, veio aos autos pleitear a liberação de veículo de sua propriedade, uma vez que este apresenta valor insignificante perante a condenação nestes autos, que foi consideravelmente reduzida pelo acórdão, sendo que o valor do imóvel rural objeto da matrícula n. 10.408 de propriedade do corréu Manoel Roberto Ovídio, é mais do que suficiente para garantir a satisfação do crédito (f. 11618/11621). A fim de facultar à parte ré a juntada de documentos que comprovem o alegado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e intime-se o litisconsorte ativo Município de Paranaíba, por igual prazo, para manifestarem-se sobre o pedido formulado pelo réu às f. 11618/11619, nos termos do art. 9º do CPC. Após, retornem conclusos para deliberação. Às providências.

(16/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(16/08/2019) EMISSAO DA RELACAO - "Fica o advogado da parte ré devidamente intimado de que os autos estão disponíveis em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias".

(08/08/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0220/2019 Teor do ato: Vistos etc. Em consulta aos autos n. 0800128-35.2014.8.12.0018, que tramitam perante esta vara, constatei que o sócio administrador da empresa Auto Posto Ferreira & Filho Ltda é o sr. José Nilson de Queiroz, conforme se depreende de f. 631 dos referidos autos. Considerando que, por conta de relação contratual concretizada para a aquisição de bem imóvel localizado nesta comarca, o referido sócio administrador tornou-se credor deste magistrado, impõe-se o reconhecimento de minha suspeição para atuar no presente feito, consoante determina o art. 145, inc. III, do CPC. Remetam-se os autos ao MM. Juiz que atua em substituição legal nesta vara. Às providências. Advogados(s): Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6290/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A)

(08/08/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0220/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 4318

(07/08/2019) DECLARADA SUSPEICAO POR NOME DO MAGISTRADO - Vistos etc. Em consulta aos autos n. 0800128-35.2014.8.12.0018, que tramitam perante esta vara, constatei que o sócio administrador da empresa Auto Posto Ferreira & Filho Ltda é o sr. José Nilson de Queiroz, conforme se depreende de f. 631 dos referidos autos. Considerando que, por conta de relação contratual concretizada para a aquisição de bem imóvel localizado nesta comarca, o referido sócio administrador tornou-se credor deste magistrado, impõe-se o reconhecimento de minha suspeição para atuar no presente feito, consoante determina o art. 145, inc. III, do CPC. Remetam-se os autos ao MM. Juiz que atua em substituição legal nesta vara. Às providências.

(07/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(07/08/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública Cível - Número: 80103 - Protocolo: PRB019000010890

(07/08/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512880022BI Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Fazenda Nacional Destinatário : Município de Paranaíba-MS

(07/08/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 07 de agosto de 2019, faço estes Autos conclusos ao Dr. Cássio Roberto dos Santos, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.

(07/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/08/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR

(30/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(30/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/07/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 30 de julho de 2019, faço estes Autos conclusos ao Dr. Plácido de Souza Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.

(26/07/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0209/2019 Teor do ato: Sobre o retorno dos autos do TJ, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento do feito. Advogados(s): Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6290/MS), Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS)

(26/07/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0209/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 4309

(25/07/2019) EMISSAO DA RELACAO - Sobre o retorno dos autos do TJ, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.

(25/07/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(10/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(28/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA

(24/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - remetido ao Tribunal de Justiça de MS, com recurso, com, 45 volumes com 11.274 folhas

(15/06/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS

(28/08/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Genérica

(28/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA AO TRIBUNAL DE JUSTICA

(14/07/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública - Número: 80101 - Protocolo: PRB017000010851

(13/07/2017) MANIFESTACAO DO AUTOR

(05/07/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0133/2017 Teor do ato: desp.TJ-MS fl.11.343. "Em razão do contido na petição procoloada pelo réu Manoel Roberto Ovídio, determino a retirada de pauta do feito, por evidenciar-se a presença de fato novo. Assim, com base no art. 933 do CPC, intimem-se às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista a PGJ. P.I.. Advogados(s): Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), Jose Rizkallah (OAB 6125B/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(05/07/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0133/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 3834

(03/07/2017) EMISSAO DA RELACAO - desp.TJ-MS fl.11.343. "Em razão do contido na petição procoloada pelo réu Manoel Roberto Ovídio, determino a retirada de pauta do feito, por evidenciar-se a presença de fato novo. Assim, com base no art. 933 do CPC, intimem-se às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista a PGJ. P.I..

(29/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/06/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(09/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - remetido ao Tribunal de Justiça de MS, com recurso, com, 45 volumes com 11.274 folhas

(24/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - remetido ao Tribunal de Justiça de MS, com recurso, com, 45 volumes com 11.274 folhas

(04/05/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0082/2016 Teor do ato: Vistos etc.1. A apelação apresentada pela ré B&S Consultoria Acessória Empresarial Comércio e Serviço Ltda à f. 1.888/10.914 foi recebida à f. 10.988/10.989.2. Recebo as demais apelações interpostas posteriormente (f. 11.211) em ambos os efeitos, exceto em relação à parte da sentença que determinou a indisponibilidade de bens dos réus, nos termos do artigo 520, IV do CPC. 3. Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.4. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do apelo.Às providências. Advogados(s): Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), Jose Rizkallah (OAB 6125B/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(04/05/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0082/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 3569

(03/05/2016) EMISSAO DA RELACAO - Vistos etc.1. A apelação apresentada pela ré B&S Consultoria Acessória Empresarial Comércio e Serviço Ltda à f. 1.888/10.914 foi recebida à f. 10.988/10.989.2. Recebo as demais apelações interpostas posteriormente (f. 11.211) em ambos os efeitos, exceto em relação à parte da sentença que determinou a indisponibilidade de bens dos réus, nos termos do artigo 520, IV do CPC. 3. Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.4. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do apelo.Às providências.

(29/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(16/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(15/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(14/03/2016) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos etc.1. A apelação apresentada pela ré B&S Consultoria Acessória Empresarial Comércio e Serviço Ltda à f. 1.888/10.914 foi recebida à f. 10.988/10.989.2. Recebo as demais apelações interpostas posteriormente (f. 11.211) em ambos os efeitos, exceto em relação à parte da sentença que determinou a indisponibilidade de bens dos réus, nos termos do artigo 520, IV do CPC. 3. Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.4. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do apelo.Às providências.

(03/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/02/2016) JUNTADA DE APELACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80100 - Protocolo: CGR016000037122

(01/02/2016) JUNTADA DE APELACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80099 - Protocolo: CGR016000037108

(27/01/2016) JUNTADA DE APELACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80098 - Protocolo: CGR016000032659

(25/01/2016) RECURSO DE APELACAO

(22/01/2016) RECURSO DE APELACAO

(20/01/2016) JUNTADA DE APELACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80097 - Protocolo: PRB016000000608

(19/01/2016) RECURSO DE APELACAO

(12/01/2016) JUNTADA DE APELACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80096 - Protocolo: PRB016000000259

(11/01/2016) RECURSO DE APELACAO

(07/01/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública - Número: 80095 - Protocolo: PRB015000026528

(18/12/2015) MANIFESTACAO DO AUTOR

(17/12/2015) JUNTADA DE APELACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80094 - Protocolo: PRB015000026439

(16/12/2015) RECURSO DE APELACAO

(09/12/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR166903088JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itajá-GO

(04/12/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR166903074JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica/MS

(03/12/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR166903145JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis de Caceres-MT

(02/12/2015) JUNTADA DE OFICIOS

(30/11/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR166903128JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Inocência-MS

(30/11/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR166903114JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Cartório Registro Imóvéis de São Gabriel do Oeste MS

(27/11/2015) JUNTADA DE OFICIOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80093 - Protocolo: PRB015000024961

(27/11/2015) JUNTADA DE INFORMACOES - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil Pública - Número: 80092 - Protocolo: PRB015000024687

(27/11/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR166903105JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Cassilândia/MS

(25/11/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR166903131JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Cartório do Registro de Imóveis de Camapuã-MS

(24/11/2015) JUNTADA DE OFICIO

(24/11/2015) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0051/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Data da Circulação: 24/11/2015 Número do Diário: 3473 Página: 302/321

(24/11/2015) PRAZO EM CURSO - Intime-se o recorrido para oferer resposta no prazo legal.

(20/11/2015) INFORMACOES

(20/11/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0051/2015 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, para o fim de retificar o dispositivo da sentença proferida às f. 10.725/10795, passando a constar da seguinte forma:"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual em face de Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA para o fim de:a) declarar que os réus Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA praticaram ato de improbidade previsto no artigo 10, VIII, e artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92; b) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA a pagarem, a título de multa civil, o equivalente a 02 (duas) vezes o valor do dano ao erário, que deverá ser calculado com base no valor dos contratos ilegais pelos quais devem ser responsabilizados, observando-se as seguintes balizas: b.1) o réu Manoel Roberto Ovídio deverá pagar multa civil no valor de R$ 2.919.125,80 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação nos quais interveio, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.2) o réu Guilherme Bucalem deverá pagar multa civil no valor de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que beneficiaram a ré Pró-Imagem Alta Resolução ME, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.3) a ré Pró-Imagem Alta Resolução ME deverá pagar multa civil no valor de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.4) o réu Supermercado Baixinho Ltda -EPP deverá pagar multa civil no valor de R$ 724.759,78 (setecentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que o beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.5) o réu Auto Posto Ferreira & Filho Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 277.600,00 (duzentos e setenta e sete mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que o beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.6) a ré Organizações Ovídio Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 448.920,02 (quatrocentos e quarenta e oito mil novecentos e vinte reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.7) a ré Viasul Materiais para Construção Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 106.274,16 (cento e seis mil duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.8) a ré B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA deverá pagar multa civil no valor de R$ 443.300,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio e Guilherme Bucalem à perda da função pública que porventura exerçam e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio e Guilherme Buçalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA à proibição de contratar com o poder público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos. e) determinar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens dos réus ora condenados, observando que a constrição deverá recair sobre: e.1) bens de propriedade do réu Manoel Roberto Ovídio até o montante de R$ 2.919.125,80 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos); e.2) bens de propriedade do réu Guilherme Bucalem até o montante de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); e.3) bens de propriedade da ré Pró-Imagem Alta Resolução ME que alcancem o montante de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); e.4) bens de propriedade do réu Supermercado Baixinho Ltda -EPP que alcancem o montante de R$ 724.759,78 (setecentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos); e.5) bens de propriedade do réu Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, que alcance o montante de R$ 277.600,00 (duzentos e setenta e sete mil e seiscentos reais); e.6) bens de propriedade da ré Organizações Ovídio Ltda que alcancem o montante de R$ 448.920,02 (quatrocentos e quarenta e oito mil novecentos e vinte reais e dois centavos); e.7) bens de propriedade da ré Viasul Materiais para Construção Ltda que alcancem o montante de R$ 106.274,16 (cento e seis mil duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos); e.8) bens de propriedade da ré B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA que alcancem o montante de R$ 443.300,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos reais); f) condenar os réus ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, eis que incabíveis (STJ - REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na prefacial em face do réu Ailton Luciano dos Santos, ante a ausência de provas da prática de ato ímprobo. Expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades mencionadas nas declarações de imposto de renda dos réus, determinando a averbação indisponibilidade de bens ordenada no item "e" retro. A mesma providência deverá ser adotada por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Com o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Cadastro Nacional de Condenações por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução 44/2007 do CNJ. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se." No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos. No que se refere ao requerimento formulado às f. 10.825/10.826, observo que avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 10.408 do SRI local, realizada em 2009, é superior ao valor indicado no item "e.1" da sentença. Além disso, é fato notório que o preço das terras nesta região tiveram valorização desde então, de sorte que a alegação do Ministério Público, no sentido de que a avaliação de f. 10.827/10.830 não deveria ser acolhida em razão do longo tempo desde sua elaboração, não comporta acolhimento. Ante o exposto, determino que o decreto de indisponibilidade de bens proferido nesta sentença em face do réu Manoel Roberto Ovídio incida exclusivamente sobre o imóvel rural objeto da matrícula n. 10.408 do SRI local. Comprovada a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel em questão, determino a liberação dos demais bens de propriedade do réu Manoel Roberto Ovídio. Por fim, recebo a apelação interposta às f. 1.888/10.914, em ambos os efeitos, exceto em relação à parte da sentença que deferiu medida cautelar de indisponibilidade de bens. Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.Após a resposta e certificado o decurso do prazo para todos os envolvidos no processo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do apelo. I. Cumpra-se. Advogados(s): Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), Jose Rizkallah (OAB 6125B/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(20/11/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR166903065JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Oficial do cartório de registro de imóveis de Paranaíba/MS

(19/11/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR103183521JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Oficial do cartório de registro de imóveis de Paranaíba/MS

(16/11/2015) EMISSAO DA RELACAO - Inteme-se o recorrido para querendo oferecer resposta no prazo legal.

(13/11/2015) JUNTADA DE OFICIO

(13/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(13/11/2015) JUNTADA DE OFICIOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80091 - Protocolo: PRB015000024299

(12/11/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, para o fim de retificar o dispositivo da sentença proferida às f. 10.725/10795, passando a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual em face de Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA para o fim de: a) declarar que os réus Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA praticaram ato de improbidade previsto no artigo 10, VIII, e artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92; b) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA a pagarem, a título de multa civil, o equivalente a 02 (duas) vezes o valor do dano ao erário, que deverá ser calculado com base no valor dos contratos ilegais pelos quais devem ser responsabilizados, observando-se as seguintes balizas: b.1) o réu Manoel Roberto Ovídio deverá pagar multa civil no valor de R$ 2.919.125,80 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação nos quais interveio, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.2) o réu Guilherme Bucalem deverá pagar multa civil no valor de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que beneficiaram a ré Pró-Imagem Alta Resolução ME, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.3) a ré Pró-Imagem Alta Resolução ME deverá pagar multa civil no valor de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.4) o réu Supermercado Baixinho Ltda -EPP deverá pagar multa civil no valor de R$ 724.759,78 (setecentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que o beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.5) o réu Auto Posto Ferreira & Filho Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 277.600,00 (duzentos e setenta e sete mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que o beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.6) a ré Organizações Ovídio Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 448.920,02 (quatrocentos e quarenta e oito mil novecentos e vinte reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.7) a ré Viasul Materiais para Construção Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 106.274,16 (cento e seis mil duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.8) a ré B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA deverá pagar multa civil no valor de R$ 443.300,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio e Guilherme Bucalem à perda da função pública que porventura exerçam e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio e Guilherme Buçalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA à proibição de contratar com o poder público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos. e) determinar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens dos réus ora condenados, observando que a constrição deverá recair sobre: e.1) bens de propriedade do réu Manoel Roberto Ovídio até o montante de R$ 2.919.125,80 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos); e.2) bens de propriedade do réu Guilherme Bucalem até o montante de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); e.3) bens de propriedade da ré Pró-Imagem Alta Resolução ME que alcancem o montante de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); e.4) bens de propriedade do réu Supermercado Baixinho Ltda -EPP que alcancem o montante de R$ 724.759,78 (setecentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos); e.5) bens de propriedade do réu Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, que alcance o montante de R$ 277.600,00 (duzentos e setenta e sete mil e seiscentos reais); e.6) bens de propriedade da ré Organizações Ovídio Ltda que alcancem o montante de R$ 448.920,02 (quatrocentos e quarenta e oito mil novecentos e vinte reais e dois centavos); e.7) bens de propriedade da ré Viasul Materiais para Construção Ltda que alcancem o montante de R$ 106.274,16 (cento e seis mil duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos); e.8) bens de propriedade da ré B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA que alcancem o montante de R$ 443.300,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos reais); f) condenar os réus ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, eis que incabíveis (STJ - REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na prefacial em face do réu Ailton Luciano dos Santos, ante a ausência de provas da prática de ato ímprobo. Expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades mencionadas nas declarações de imposto de renda dos réus, determinando a averbação indisponibilidade de bens ordenada no item "e" retro. A mesma providência deverá ser adotada por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Com o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Cadastro Nacional de Condenações por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução 44/2007 do CNJ. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se." No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos. No que se refere ao requerimento formulado às f. 10.825/10.826, observo que avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 10.408 do SRI local, realizada em 2009, é superior ao valor indicado no item "e.1" da sentença. Além disso, é fato notório que o preço das terras nesta região tiveram valorização desde então, de sorte que a alegação do Ministério Público, no sentido de que a avaliação de f. 10.827/10.830 não deveria ser acolhida em razão do longo tempo desde sua elaboração, não comporta acolhimento. Ante o exposto, determino que o decreto de indisponibilidade de bens proferido nesta sentença em face do réu Manoel Roberto Ovídio incida exclusivamente sobre o imóvel rural objeto da matrícula n. 10.408 do SRI local. Comprovada a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel em questão, determino a liberação dos demais bens de propriedade do réu Manoel Roberto Ovídio. Por fim, recebo a apelação interposta às f. 1.888/10.914, em ambos os efeitos, exceto em relação à parte da sentença que deferiu medida cautelar de indisponibilidade de bens. Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Após a resposta e certificado o decurso do prazo para todos os envolvidos no processo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do apelo. I. Cumpra-se.

(12/11/2015) REGISTRO DE SENTENCA

(12/11/2015) JUNTADA DE OFICIOS - nº.191/2015

(12/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(12/11/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(28/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(26/10/2015) JUNTADA DE OFICIOS - nº. 965/15

(20/10/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(19/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Considerando o efeito infringente ou modificativo que os embargantes pretendem atribuir aos embargos de declaração opostos às f. 10.837/10.856, 10.858/10.862, 10.864/10.871 e 10.873/10.875, determino a intimação do Ministério Público, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá o Parquet Estadual manifestar-se sobre o petitório de f. 10.825/10.826 e documentos que o acompanham. Após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se.

(19/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(19/10/2015) JUNTADA DE OFICIOS

(08/10/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR103165390JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Cartório do Registro de Imóveis de Camapuã-MS

(08/10/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR103165386JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Inocência-MS

(08/10/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR103165355JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itajá-GO

(07/10/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR103165372JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Cartório Registro Imóvéis de São Gabriel do Oeste MS

(06/10/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR103165409JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis de Caceres-MT

(06/10/2015) JUNTADA DE APELACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80088 - Protocolo: DOU015000156728

(06/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/10/2015) JUNTADA DE OFICIOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80089 - Protocolo: PRB015000021513

(05/10/2015) JUNTADA DE OFICIOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80090 - Protocolo: PRB015000021520

(05/10/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR103165369JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Cassilândia/MS

(05/10/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR103165341JS Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica/MS

(02/10/2015) JUNTADA DE OFICIO

(30/09/2015) RECURSO DE APELACAO

(30/09/2015) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80087 - Protocolo: PRB015000021118

(30/09/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR103165338JS Situação : Ausente Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Oficial do cartório de registro de imóveis de Paranaíba/MS

(30/09/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR103165430JS Situação : Ausente Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Oficial do cartório de registro de imóveis de Paranaíba/MS

(29/09/2015) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80086 - Protocolo: PRB015000021075

(28/09/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO

(28/09/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80083 - Protocolo: PRB015000020984

(28/09/2015) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80084 - Protocolo: PRB015000020991

(28/09/2015) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80085 - Protocolo: PRB015000021011

(25/09/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO

(25/09/2015) MANIFESTACAO DO REU

(22/09/2015) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0040/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Data da Circulação: 22/09/2015 Número do Diário: 3431 Página: 297/310

(22/09/2015) PRAZO EM CURSO - Ag. recurso da sentençaVencimento: 22/10/2015

(18/09/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0040/2015 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual em face de Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA para o fim de: a) declarar que os réus Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA praticaram ato de improbidade previsto no artigo 10, VIII, e artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92; b) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA a pagarem, a título de multa civil, o equivalente a 02 (duas) vezes o valor do dano ao erário, que deverá ser calculado com base no valor dos contratos ilegais pelos quais devem ser responsabilizados, observando-se as seguintes balizas: b.1) o réu Manoel Roberto Ovídio deverá pagar multa civil no valor de R$ 2.919.125,80 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação nos quais interveio, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.2) o réu Guilherme Bucalem deverá pagar multa civil no valor de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que beneficiaram a ré Pró-Imagem Alta Resolução ME, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.3) a ré Pró-Imagem Alta Resolução ME deverá pagar multa civil no valor de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.4) o réu Supermercado Baixinho Ltda -EPP deverá pagar multa civil no valor de R$ 1.117.348,98 (um milhão cento e dezessete mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que o beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.5) o réu Auto Posto Ferreira & Filho Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 277.600,00 (duzentos e setenta e sete mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que o beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.6) a ré Organizações Ovídio Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.7) a ré Viasul Materiais para Construção Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.8) a ré B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA deverá pagar multa civil no valor de R$ 443.300,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio e Guilherme Bucalem à perda da função pública que porventura exerçam e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio e Guilherme Buçalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA à proibição de contratar com o poder público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos. e) determinar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens dos réus ora condenados, observando que a constrição deverá recair sobre: e.1) bens de propriedade do réu Manoel Roberto Ovídio até o montante de R$ 2.919.125,80 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos); e.2) bens de propriedade do réu Guilherme Bucalem até o montante de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); e.3) bens de propriedade da ré Pró-Imagem Alta Resolução ME que alcancem o montante de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); e.4) bens de propriedade do réu Supermercado Baixinho Ltda -EPP que alcancem o montante de R$ 1.117.348,98 (um milhão cento e dezessete mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos); e.5) bens de propriedade do réu Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, que alcance o montante de R$ 277.600,00 (duzentos e setenta e sete mil e seiscentos reais); e.6) bens de propriedade da ré Organizações Ovídio Ltda que alcancem o montante de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos); e.7) bens de propriedade da ré Viasul Materiais para Construção Ltda que alcancem o montante de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos); e.8) bens de propriedade da ré B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA que alcancem o montante de R$ 443.300,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos reais); f) condenar os réus ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, eis que incabíveis (STJ - REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na prefacial em face do réu Ailton Luciano dos Santos, ante a ausência de provas da prática de ato ímprobo. Expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades mencionadas nas declarações de imposto de renda dos réus, determinando a averbação indisponibilidade de bens ordenada no item "e" retro. A mesma providência deverá ser adotada por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Com o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Cadastro Nacional de Condenações por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução 44/2007 do CNJ. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), Jose Rizkallah (OAB 6125B/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(17/09/2015) EMISSAO DA RELACAO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual em face de Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA para o fim de: a) declarar que os réus Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA praticaram ato de improbidade previsto no artigo 10, VIII, e artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92; b) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA a pagarem, a título de multa civil, o equivalente a 02 (duas) vezes o valor do dano ao erário, que deverá ser calculado com base no valor dos contratos ilegais pelos quais devem ser responsabilizados, observando-se as seguintes balizas: b.1) o réu Manoel Roberto Ovídio deverá pagar multa civil no valor de R$ 2.919.125,80 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação nos quais interveio, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.2) o réu Guilherme Bucalem deverá pagar multa civil no valor de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que beneficiaram a ré Pró-Imagem Alta Resolução ME, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.3) a ré Pró-Imagem Alta Resolução ME deverá pagar multa civil no valor de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.4) o réu Supermercado Baixinho Ltda -EPP deverá pagar multa civil no valor de R$ 1.117.348,98 (um milhão cento e dezessete mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que o beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.5) o réu Auto Posto Ferreira & Filho Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 277.600,00 (duzentos e setenta e sete mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que o beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.6) a ré Organizações Ovídio Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.7) a ré Viasul Materiais para Construção Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.8) a ré B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA deverá pagar multa civil no valor de R$ 443.300,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio e Guilherme Bucalem à perda da função pública que porventura exerçam e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio e Guilherme Buçalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA à proibição de contratar com o poder público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos. e) determinar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens dos réus ora condenados, observando que a constrição deverá recair sobre: e.1) bens de propriedade do réu Manoel Roberto Ovídio até o montante de R$ 2.919.125,80 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos); e.2) bens de propriedade do réu Guilherme Bucalem até o montante de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); e.3) bens de propriedade da ré Pró-Imagem Alta Resolução ME que alcancem o montante de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); e.4) bens de propriedade do réu Supermercado Baixinho Ltda -EPP que alcancem o montante de R$ 1.117.348,98 (um milhão cento e dezessete mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos); e.5) bens de propriedade do réu Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, que alcance o montante de R$ 277.600,00 (duzentos e setenta e sete mil e seiscentos reais); e.6) bens de propriedade da ré Organizações Ovídio Ltda que alcancem o montante de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos); e.7) bens de propriedade da ré Viasul Materiais para Construção Ltda que alcancem o montante de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos); e.8) bens de propriedade da ré B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA que alcancem o montante de R$ 443.300,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos reais); f) condenar os réus ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, eis que incabíveis (STJ - REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na prefacial em face do réu Ailton Luciano dos Santos, ante a ausência de provas da prática de ato ímprobo. Expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades mencionadas nas declarações de imposto de renda dos réus, determinando a averbação indisponibilidade de bens ordenada no item "e" retro. A mesma providência deverá ser adotada por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Com o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Cadastro Nacional de Condenações por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução 44/2007 do CNJ. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se.

(17/09/2015) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que o Ministério Público foi intimado da sentença de fls.10.725-10.795, em 14.09.2015.

(16/09/2015) EXPEDICAO DE OFICIO - Através do presente, expedido dos Autos de Ação Civil Pública nº 0002052-90.2009.8.12.0018, por determinação do MM. Juiz de Direito, Plácido de Souza Neto, na r.Sentença datada der 10.09.2015, cuja fotocópia segue em anexo, fica V.Sª., devidamente intimada para proceder a averbação da indisponibilidade dos bens imóveis do réu Manoel Roberto Ovídio, CPF. 128.311.821-15, abaixo transcritos. 1- Um imóvel matrícula R-1-6.843; 2- Um imóvel matrícula R-2-6.430/728; 3- Um imóvel matrícula R-2-8.261; 4- Um imóvel matrícula R-1-13.768; 5- Um imóvel matrícula R-4-1.501; 6- Um imóvel matrícula R-1-3.948; 7- Um imóvel matrícula R-2-8.561; 8- Um imóvel matrícula R-3-13.062; 9- Um imóvel matrícula R-1-13.913; 10- Um imóvel matrícula R-1-14.855; 11- Um imóvel matrícula 1-15.421; 12- Um imóvel com área de 950 m² -Rua Dr.Mário Correa; 13- 33,33% de um imóvel rural, faz. Santa Lúcia, matrícula R-1-7.707; 14- 33,33% de um imóvel rural, faz. Santo Antônio, matrícula R-1-9.347; 15- 33,33% de um imóvel rural matrícula 8-4.583, adquirido em 26/01/89; 16- 33,33% de um imóvel rural matrícula 2-5.387 e 5-2.617, adquirido em 25/04/89; 17- 33,33% de um imóvel rural, com área de 151,23,25 has, matrícula 5-8.436; 18- 33,33% de um imóvel rural matrícula 9-4.583; 19- 50% de um imóvel rural, faz. Santa Maria, adquirido em 06/97, com área de 275,8 has; 20- 50% de um imóvel rural, faz. Santa Maria, adquirido em 07/97, com área de 116,16 has; 21- 50% de um imóvel rural, faz. Santa Maria, adquirido em 08/97, com área de 82,28 has; 22- 50% de um imóvel rural, faz. Triângulo da Serra, adquirido em 04/97, com área de 124,27 has; 23- 50% de um imóvel rural, adquirido em 02/98, com área de 91,96 has e 67,76 has; 24- 50% de um imóvel rural anexo a faz. Triângulo da Serra, adquirido em 10/2000, com área de 159,7 hás; 25- 33,33% de um imóvel rural, denominado Fazenda das Pedras, adquirido em 06/2005, com área de 271,5 has; 26- Um imóvel rural, denominado Fazenda das Pedras, adquirido em 12/06, com área de 136,66 has; 27- Um imóvel rural, Fazenda das Pedras, adquirido em 05/08, com área de 323,40 has; 28- 50% de um imóvel rural, Fazenda das Pedras, adquirido através de cessão de direitos hereditários em 01/12/08, com área de 997,04 hás.

(16/09/2015) EXPEDICAO DE OFICIO - Genérico - com AR

(14/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(10/09/2015) REGISTRO DE SENTENCA

(10/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(10/09/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - ciência sentençaVencimento: 25/09/2015

(27/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/07/2015) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual em face de Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA para o fim de: a) declarar que os réus Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA praticaram ato de improbidade previsto no artigo 10, VIII, e artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92; b) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio, Guilherme Bucalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA a pagarem, a título de multa civil, o equivalente a 02 (duas) vezes o valor do dano ao erário, que deverá ser calculado com base no valor dos contratos ilegais pelos quais devem ser responsabilizados, observando-se as seguintes balizas: b.1) o réu Manoel Roberto Ovídio deverá pagar multa civil no valor de R$ 2.919.125,80 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação nos quais interveio, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.2) o réu Guilherme Bucalem deverá pagar multa civil no valor de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que beneficiaram a ré Pró-Imagem Alta Resolução ME, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.3) a ré Pró-Imagem Alta Resolução ME deverá pagar multa civil no valor de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.4) o réu Supermercado Baixinho Ltda -EPP deverá pagar multa civil no valor de R$ 1.117.348,98 (um milhão cento e dezessete mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que o beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.5) o réu Auto Posto Ferreira & Filho Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 277.600,00 (duzentos e setenta e sete mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que o beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.6) a ré Organizações Ovídio Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.7) a ré Viasul Materiais para Construção Ltda deverá pagar multa civil no valor de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b.8) a ré B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA deverá pagar multa civil no valor de R$ 443.300,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo Município de Paranaíba pelos contratos reconhecidos como ilegais na fundamentação desta ação que a beneficiaram, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio e Guilherme Bucalem à perda da função pública que porventura exerçam e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) condenar os réus Manoel Roberto Ovídio e Guilherme Buçalem, Pró-Imagem de Alta Resolução-ME, Supermercado Baixinho Ltda-EPP, Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, Organização Ovídio Ltda, Viasul Materiais para Construção Ltda e B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA à proibição de contratar com o poder público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos. e) determinar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens dos réus ora condenados, observando que a constrição deverá recair sobre: e.1) bens de propriedade do réu Manoel Roberto Ovídio até o montante de R$ 2.919.125,80 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos); e.2) bens de propriedade do réu Guilherme Bucalem até o montante de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); e.3) bens de propriedade da ré Pró-Imagem Alta Resolução ME que alcancem o montante de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); e.4) bens de propriedade do réu Supermercado Baixinho Ltda -EPP que alcancem o montante de R$ 1.117.348,98 (um milhão cento e dezessete mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos); e.5) bens de propriedade do réu Auto Posto Ferreira & Filho Ltda, que alcance o montante de R$ 277.600,00 (duzentos e setenta e sete mil e seiscentos reais); e.6) bens de propriedade da ré Organizações Ovídio Ltda que alcancem o montante de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos); e.7) bens de propriedade da ré Viasul Materiais para Construção Ltda que alcancem o montante de R$ 696.876,82 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos); e.8) bens de propriedade da ré B&S Consultoria, Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços LTDA que alcancem o montante de R$ 443.300,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos reais); f) condenar os réus ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, eis que incabíveis (STJ - REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na prefacial em face do réu Ailton Luciano dos Santos, ante a ausência de provas da prática de ato ímprobo. Expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades mencionadas nas declarações de imposto de renda dos réus, determinando a averbação indisponibilidade de bens ordenada no item "e" retro. A mesma providência deverá ser adotada por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Com o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Cadastro Nacional de Condenações por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução 44/2007 do CNJ. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se.

(09/07/2015) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80082 - Protocolo: PRB015000015439

(08/07/2015) ALEGACOES FINAIS

(06/07/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Número: 80081 - Protocolo: PRB015000015115

(03/07/2015) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(26/06/2015) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80075 - Protocolo: CGR015000553053

(25/06/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública - Número: 80076 - Protocolo: PRB015000013139

(25/06/2015) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80077 - Protocolo: PRB015000013146

(25/06/2015) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80078 - Protocolo: PRB015000013153

(25/06/2015) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80079 - Protocolo: PRB015000013250

(24/06/2015) ALEGACOES FINAIS

(24/06/2015) MANIFESTACAO DO AUTOR

(24/06/2015) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80074 - Protocolo: PRB015000013096

(23/06/2015) ALEGACOES FINAIS

(19/06/2015) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80073 - Protocolo: DOU015000095296

(16/06/2015) ALEGACOES FINAIS

(09/06/2015) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0023/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Data da Circulação: 09/06/2015 Número do Diário: 3359 Página: 415/425

(09/06/2015) PRAZO EM CURSO - Fica o advogado da parte intimado de que os autos estão disponíveis em cartório no prazo de 15 (quinze) dias.Vencimento: 24/06/2015

(08/06/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0023/2015 Teor do ato: Intimação dos requeridos, através de seus advogados, para apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Jose Rizkallah (OAB 6125B/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(01/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - O MP. apresentou alegações finais, requerendo condenação.

(01/06/2015) EMISSAO DA RELACAO - Intimação dos requeridos, através de seus advogados, para apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

(26/05/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(13/05/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80072 - Protocolo: CGR015000408983

(13/05/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80071 - Protocolo: CGR015000408976

(12/05/2015) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0019/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Data da Circulação: 12/05/2015 Número do Diário: 3341 Página: 331/349

(12/05/2015) PRAZO EM CURSO - Fica Intimado o advogado de que os autos ja estãos disponíveis em cartório pelo prazo de 10 dias.

(08/05/2015) EMISSAO DA RELACAO - Vistos etc. Indefiro o requerimento de f. 10.548, por ausência de previsão legal. Ante a ausência de impugnação, hei por bem homologar o laudo pericial acostado aos autos e sua complementação.

(08/05/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Alvará em Ação Civil Pública - Número: 80070 - Protocolo: CGR015000398076

(08/05/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0019/2015 Teor do ato: Vistos etc. Indefiro o requerimento de f. 10.548, por ausência de previsão legal. Ante a ausência de impugnação, hei por bem homologar o laudo pericial acostado aos autos e sua complementação. Advogados(s): Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Jose Rizkallah (OAB 6125B/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(07/05/2015) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL

(07/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(07/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Indefiro o requerimento de f. 10.548, por ausência de previsão legal. Ante a ausência de impugnação, hei por bem homologar o laudo pericial acostado aos autos e sua complementação. Por conseguinte, dou por encerrada a instrução processual e determino a intimação do Ministério Público Estadual, para ofertar seu arrazoado final, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, intimem-se os réus, por meio de seus advogados, para ofertarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

(04/05/2015) PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA

(24/04/2015) INFORMACOES

(24/04/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80064 - Protocolo: PRB015000007870

(24/04/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80065 - Protocolo: PRB015000007894

(24/04/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80066 - Protocolo: PRB015000007905

(23/04/2015) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL

(23/04/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS

(23/04/2015) MANIFESTACAO DO REU

(16/04/2015) CARGA RAPIDA

(16/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(14/04/2015) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0015/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Data da Circulação: 14/04/2015 Número do Diário: 3324 Página: 281/296

(10/04/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0015/2015 Teor do ato: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de fls. 10.486 a 10.519 dos autos, o qual deverá correr em cartório. Advogados(s): Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Jose Rizkallah (OAB 6125B/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(09/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(09/04/2015) EMISSAO DA RELACAO - Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de fls. 10.486 a 10.519 dos autos, o qual deverá correr em cartório.

(31/03/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(27/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO

(27/03/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil Pública - Número: 80063 - Protocolo: CGR015000258099

(20/03/2015) INFORMACOES

(27/02/2015) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR868496783BR Situação : Cumprido Modelo : Intimação por carta - AR Destinatário : Fernando Vaz Guimarães Abrahao Diligência : 27/01/2015

(05/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO - Real Perícias - Dr. Fernando Vaz Guimarães Abranhão -Campo Grande-MS. Via Correio-sedexVencimento: 09/03/2015

(04/02/2015) EXPEDICAO DE OFICIO - Através do presente, expedido dos Autos de Ação Civil Pública nº 0002052-90.2009.8.12.0018, por determinação do Juiz de Direito, Plácido de Souza Neto, encaminho a V.Sª., o incluso processo com 42 volumes.

(30/01/2015) MANIFESTACAO DO PERITO

(26/01/2015) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0003/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Data da Circulação: 26/01/2015 Número do Diário: 3276 Página: 295/319

(26/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(22/01/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0003/2015 Teor do ato: Sopesadas estas razões, certifique a serventia se as declarações de imposto de renda indicadas na tabela de f. 10.189 estão disponíveis no sistema INFOJUD. Em caso positivo, providencie-se a requisição das declarações em questão por meio do sistema Infojud, juntando-a nos autos. Em caso negativo certifique-se a resposta informada pelo referido sistema. Concluídas tais diligências, intime-se o perito para complementar a perícia realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, para o fim de esclarecer se houve o acréscimo de bens/valores ao patrimônio de cada réu, em montante incompatível com os rendimentos comprovados e devidamente oferecidos à tributação, considerando, em relação aos períodos em que não houve entrega de declaração, que o rendimento declarado é igual a zero. Apresentados os esclarecimentos pelo perito judicial, intimem-se o Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, intimem-se as partes para manifestarem-se, em igual prazo, o qual deverá correr em cartório. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. Renumerem-se os autos a partir de f. 10.352. I. Cumpra-se. Advogados(s): Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Jose Rizkallah (OAB 6125B/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(21/01/2015) EMISSAO DA RELACAO - Sopesadas estas razões, certifique a serventia se as declarações de imposto de renda indicadas na tabela de f. 10.189 estão disponíveis no sistema INFOJUD. Em caso positivo, providencie-se a requisição das declarações em questão por meio do sistema Infojud, juntando-a nos autos. Em caso negativo certifique-se a resposta informada pelo referido sistema. Concluídas tais diligências, intime-se o perito para complementar a perícia realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, para o fim de esclarecer se houve o acréscimo de bens/valores ao patrimônio de cada réu, em montante incompatível com os rendimentos comprovados e devidamente oferecidos à tributação, considerando, em relação aos períodos em que não houve entrega de declaração, que o rendimento declarado é igual a zero. Apresentados os esclarecimentos pelo perito judicial, intimem-se o Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, intimem-se as partes para manifestarem-se, em igual prazo, o qual deverá correr em cartório. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. Renumerem-se os autos a partir de f. 10.352. I. Cumpra-se.

(21/01/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(20/01/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Sopesadas estas razões, certifique a serventia se as declarações de imposto de renda indicadas na tabela de f. 10.189 estão disponíveis no sistema INFOJUD. Em caso positivo, providencie-se a requisição das declarações em questão por meio do sistema Infojud, juntando-a nos autos. Em caso negativo certifique-se a resposta informada pelo referido sistema. Concluídas tais diligências, intime-se o perito para complementar a perícia realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, para o fim de esclarecer se houve o acréscimo de bens/valores ao patrimônio de cada réu, em montante incompatível com os rendimentos comprovados e devidamente oferecidos à tributação, considerando, em relação aos períodos em que não houve entrega de declaração, que o rendimento declarado é igual a zero. Apresentados os esclarecimentos pelo perito judicial, intimem-se o Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, intimem-se as partes para manifestarem-se, em igual prazo, o qual deverá correr em cartório. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. Renumerem-se os autos a partir de f. 10.352. I. Cumpra-se.

(20/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(28/11/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80057 - Protocolo: DOU014000221001

(28/11/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80058 - Protocolo: PRB014000036223

(28/11/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80059 - Protocolo: PRB014000036248

(28/11/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80060 - Protocolo: CGR014001531832

(28/11/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80061 - Protocolo: PRB014000036579

(28/11/2014) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(28/11/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/11/2014) MANIFESTACAO DO REU

(19/11/2014) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL

(17/11/2014) MANIFESTACAO DO REU

(12/11/2014) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL

(04/11/2014) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0055/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Data da Circulação: 04/11/2014 Número do Diário: Página:

(04/11/2014) PRAZO EM CURSO - Ag. manifestação das partesVencimento: 19/11/2014

(31/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(31/10/2014) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR814108809BR Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação Destinatário : Real Brasil Consultoria, na pessoa de seu representante legal Diligência : 25/09/2014

(31/10/2014) EMISSAO DA RELACAO - Intimação das partes acerca do laudo pericial juntado às fls. 10.116/10.323, no prazo de 15 (quinze) dias.

(31/10/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0055/2014 Teor do ato: Intimação das partes acerca do laudo pericial juntado às fls. 10.116/10.323, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Jose Rizkallah (OAB 6125B/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Joao Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(03/10/2014) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR329480301DL Situação : Cumprido Modelo : Genérico com AR Destinatário : Tribunal de Justiça de MS Diligência : 28/05/2014

(03/10/2014) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR814104957BR Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Fernando Vaz Guimarães Abrahao Diligência : 19/09/2014

(03/10/2014) JUNTADA DE LAUDO - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80056 - Protocolo: CGR014001317757

(03/10/2014) AUTOS PREPARADOS PARA VISTA INTIMACAO - Ministério Público

(03/10/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - Autos entregues ao estagiário Marcos GabrielVencimento: 20/10/2014

(30/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO

(29/09/2014) LAUDO PERICIAL

(27/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO - REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - Rua General Odorico Quadros, 37 - JD. Estados - Campo Grande-MS. CEP:79020-260 - com 42 volumes - Fone 67-3025-6878 ou 67-8401-6567 - Dr. Fernando Vaz Guimarães Abrão.Vencimento: 25/08/2014

(13/05/2014) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0024/2014 Data da Publicação: 13/05/2014 Data da Circulação: 13/05/2014 Número do Diário: 3111 Página: 287/308

(12/05/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0024/2014 Teor do ato: Ficam as partes, devidamente intimadas, que conforme a manifestação do perito, o início da perícia será realizada na data 28/05/2014, às 14:00 horas, no endereço comarcial na Rua General Odorico Quadros, nº. 37 -Bairro Jardim dos Estados, CEP:. 79.020.260, na cidade de Campo Grande-MS. Dados: Tel/Fax: (67) 3025-6878, Cel: (67) 8401-6567, ficam também intimados que o prazo para entrega do laudo pericial, será de 90 (noventa) dias, contados, quando iniciados os trabalhos periciais. Advogados(s): Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Josephino Ujacow , Adailda Lopes de Oliveira Olanda , Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ailton Luciano dos Santos , Joao Arnar Ribeiro , Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(09/05/2014) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR678584677BR Situação : Cumprido Modelo : Genérico - com AR Destinatário : Real Brasil Consultoria-Perícias, Auditorias e Avaliações Diligência : 25/04/2014

(09/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(07/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(05/05/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80055 - Protocolo: CGR014000593514

(05/05/2014) EMISSAO DA RELACAO - Ficam as partes, devidamente intimadas, que conforme a manifestação do perito, o início da perícia será realizada na data 28/05/2014, às 14:00 horas, no endereço comarcial na Rua General Odorico Quadros, nº. 37 -Bairro Jardim dos Estados, CEP:. 79.020.260, na cidade de Campo Grande-MS. Dados: Tel/Fax: (67) 3025-6878, Cel: (67) 8401-6567, ficam também intimados que o prazo para entrega do laudo pericial, será de 90 (noventa) dias, contados, quando iniciados os trabalhos periciais.

(05/05/2014) AUTOS PREPARADOS PARA VISTA INTIMACAO - Ministério Público Estadual

(29/04/2014) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL

(11/04/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - Através do presente, expedido dos Autos de Ação Civil Pública nº 0002052-90.2009.8.12.0018, conforme determinado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Dr. Plácido de Souza Neto, solicito de V. Sª., a data e o local da perícia, para fins de ciência às partes.(decisão em anexo).

(11/04/2014) PRAZO EM CURSO - ag ar

(01/04/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80054 - Protocolo: CGR014000445316

(27/03/2014) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL

(25/03/2014) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0015/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Data da Circulação: 25/03/2014 Número do Diário: 3081 Página: 311/325

(25/03/2014) PRAZO EM CURSO

(24/03/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0015/2014 Teor do ato: Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Comprovado nos autos o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos, cuja data e local deverão ser previamente informados ao juízo, para fins de ciência às partes. Iniciados os trabalhos, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo. Caso requerida, autorizo desde a remessa dos autos físicos por malote, conforme disposto no art. 114 do CNCGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A)

(20/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(20/03/2014) EMISSAO DA RELACAO - Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Comprovado nos autos o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos, cuja data e local deverão ser previamente informados ao juízo, para fins de ciência às partes. Iniciados os trabalhos, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo. Caso requerida, autorizo desde a remessa dos autos físicos por malote, conforme disposto no art. 114 do CNCGJ. Intimem-se. Cumpra-se.

(18/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Comprovado nos autos o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos, cuja data e local deverão ser previamente informados ao juízo, para fins de ciência às partes. Iniciados os trabalhos, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo. Caso requerida, autorizo desde a remessa dos autos físicos por malote, conforme disposto no art. 114 do CNCGJ. Intimem-se. Cumpra-se.

(14/02/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80053 - Protocolo: CGR014000191960

(14/02/2014) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(14/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/02/2014) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL

(04/02/2014) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0006/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Data da Circulação: 04/02/2014 Número do Diário: 3049 Página: 261/267

(04/02/2014) PRAZO EM CURSO - Ag. manifestação do réuVencimento: 10/02/2014

(31/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO

(31/01/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80052 - Protocolo: CGR014000128270

(31/01/2014) EMISSAO DA RELACAO - Intimação do réu Manoel Roberto Ovídio para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, no que se refere a apresentação de honorários periciais juntada às folhas 10.084/10.088.

(31/01/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0006/2014 Teor do ato: Intimação do réu Manoel Roberto Ovídio para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, no que se refere a apresentação de honorários periciais juntada às folhas 10.084/10.088. Advogados(s): Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Josephino Ujacow , Adailda Lopes de Oliveira Olanda , Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ailton Luciano dos Santos , Joao Arnar Ribeiro , Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS)

(28/01/2014) DOCUMENTOS DIVERSOS

(24/12/2013) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à carga foi alterado para 14/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados

(27/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO - Autos remetido à Real Brasil Consultoria Ltda-Perícias e Avaliações.Vencimento: 14/01/2014

(20/11/2013) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico, que em 09.09.2013, decorreu o prazo legal sem manifestação das partes sobre o r.despacho de fl. 10078.

(03/09/2013) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0041/2013 Data da Publicação: 03/09/2013 Data da Circulação: 03/09/2013 Número do Diário: 2955 Página: 323/339

(03/09/2013) PRAZO EM CURSO - AG MANIFESTAÇÃO DAS PARTESVencimento: 09/09/2013

(30/08/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0041/2013 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a certidão de f. 10.076, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao perito nomeado às f. 8.924/8.926 para formular proposta de honorários, conforme requerido à f. 9.017. Apresentada proposta de honorários periciais, intime-se o réu Manoel Roberto Ovídio para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, o réu deverá efetuar o depósito da quantia correspondente, à disposição do juízo, no prazo acima assinalado. I. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Arnar Ribeiro , Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Josephino Ujacow , Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Ailton Luciano dos Santos , Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS)

(28/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Sobre a certidão de f. 10.076, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao perito nomeado às f. 8.924/8.926 para formular proposta de honorários, conforme requerido à f. 9.017. Apresentada proposta de honorários periciais, intime-se o réu Manoel Roberto Ovídio para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, o réu deverá efetuar o depósito da quantia correspondente, à disposição do juízo, no prazo acima assinalado. I. Cumpra-se.

(28/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(28/08/2013) EMISSAO DA RELACAO - Vistos, etc. Sobre a certidão de f. 10.076, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao perito nomeado às f. 8.924/8.926 para formular proposta de honorários, conforme requerido à f. 9.017. Apresentada proposta de honorários periciais, intime-se o réu Manoel Roberto Ovídio para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, o réu deverá efetuar o depósito da quantia correspondente, à disposição do juízo, no prazo acima assinalado. I. Cumpra-se.

(22/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/06/2013) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(08/05/2013) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico, que em 10.04.2013, decorreu o prazo legal sem que os requeridos, Município de Paranaíba-MS, Guilherme Bucalem e Pró Imagem de Alta Resoluçãp Ltda, apresentassem os documentos indicados pelo perito. Os demais apresentaram e estão acostados nos autos à partir da fl. 9.046.

(18/04/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80050 - Protocolo: DOU013000098762

(18/04/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80051 - Protocolo: PRB013000017625

(10/04/2013) MANIFESTACAO DO REU

(10/04/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS

(26/03/2013) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0015/2013 Data da Publicação: 26/03/2013 Data da Circulação: 26/03/2013 Número do Diário: 2849 Página: 305/316

(26/03/2013) PRAZO EM CURSO - ag.manifestação da partes (10.04)Vencimento: 10/04/2013

(25/03/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0015/2013 Teor do ato: REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO ANTERIOR: Vistos, etc. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos indicados pelo perito judicial às f. 9.012/9.017. Cumpra-se. Advogados(s): Josephino Ujacow , Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS), Joao Arnar Ribeiro , Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS)

(19/03/2013) EMISSAO DA RELACAO - REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO ANTERIOR: Vistos, etc. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos indicados pelo perito judicial às f. 9.012/9.017. Cumpra-se.

(15/03/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: PRB013000008170

(15/03/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80049 - Protocolo: PRB013000008188

(11/03/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: PRB013000006970

(22/02/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS

(22/02/2013) MANIFESTACAO DO REU

(21/02/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80044 - Protocolo: PRB013000006746

(21/02/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública - Número: 80046 - Protocolo: PRB013000006963

(19/02/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: PRB013000006739

(19/02/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual em Ação Civil Pública - Número: 80045 - Protocolo: PRB013000006881

(18/02/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS

(18/02/2013) MANIFESTACAO DO AUTOR

(14/02/2013) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(13/02/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS

(01/02/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Dr ailton Luciano

(01/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(31/01/2013) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0004/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Data da Circulação: 31/01/2013 Número do Diário: 2813 Página: 224-234

(31/01/2013) PRAZO EM CURSO - Manifestação do réuVencimento: 15/02/2013

(30/01/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0004/2013 Teor do ato: Vistos, etc. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos indicados pelo perito judicial às f. 9.012/9.017. Cumpra-se. Advogados(s): Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS)

(25/01/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos indicados pelo perito judicial às f. 9.012/9.017. Cumpra-se.

(25/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(25/01/2013) EMISSAO DA RELACAO - Vistos, etc. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos indicados pelo perito judicial às f. 9.012/9.017. Cumpra-se.

(10/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/11/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(30/11/2012) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(26/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO

(26/11/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre Laudo Pericial em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: CGR012004010795 - Complemento: petição da Real Brasil Consultoria Ltda, requerendo juntada de documentos pelas partes para apresentação de proposta de honorários.

(21/11/2012) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL - petição da Real Brasil Consultoria Ltda, requerendo juntada de documentos pelas partes para apresentação de proposta de honorários.

(18/09/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO - Remetido os autos para a Real Brasil Consultoria - Dr.Fernando Vaz Guimarães Abrahão Corecon-MS1.024, 20º Região, para apresentar proposta de honorários. (36 volumes)Vencimento: 18/10/2012

(12/09/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico, que faço a juntada do emaill da Real Brasil Consultoria Ltda, onde requer remessa dos autos para elaboração da proposta de honorários.

(23/08/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico, que intimei a Dra. Juliana Nonato - Promotora de Justiça do of. de fl. 9004, em 20.08.2012.

(23/08/2012) PRAZO EM CURSO - ag. resposta de of. expedido ao perito. (24.09)Vencimento: 24/09/2012

(21/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(20/08/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - Dra. Juliana NonatoVencimento: 10/09/2012

(15/08/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0053/2012 Data da Publicação: 15/08/2012 Data da Circulação: 15/08/2012 Número do Diário: 2711 Página: 292/298

(14/08/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0053/2012 Teor do ato: Intimação das partes do of. juntada à fl. 9004, of. 1410/2012 - da Primeira Vara de Coxim-MS, informando designação de audiência para 19/09/2012, ás 15:30 horas, para inquirição de testemunha João Paes Monteiro da Silva. Advogados(s): Joao Arnar Ribeiro , Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Josephino Ujacow , Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS)

(13/08/2012) JUNTADA DE OFICIOS - of. 1410/2012 - da Primeira Vara de Coxim-MS, informando designanação de audiência para 19/09/2012, ás 15:30 horas

(13/08/2012) EMISSAO DA RELACAO - Intimação das partes do of. juntada à fl. 9004, of. 1410/2012 - da Primeira Vara de Coxim-MS, informando designação de audiência para 19/09/2012, ás 15:30 horas, para inquirição de testemunha João Paes Monteiro da Silva.

(13/08/2012) AUTOS PREPARADOS PARA VISTA INTIMACAO - ciência ao MP. do of. fl. 9004.

(09/08/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR253563848BR Situação : Cumprido Modelo : Intimação do perito - com AR Destinatário : Fernando Vaz Guimarães Abrahao Diligência : 06/08/2012

(02/08/2012) PRAZO EM CURSO - ag. dev. do ar expedido novamente ao perito em novo endereço. (03.09)Vencimento: 03/09/2012

(01/08/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação do perito - com AR – of. 1697/2012

(31/07/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR253557122BR Situação : Mudou-se Modelo : Intimação do perito - com AR Destinatário : Fernando Vaz Guimarães Abrahão Diligência : 02/07/2012

(09/07/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0047/2012 Data da Publicação: 09/07/2012 Data da Circulação: 09/07/2012 Número do Diário: 2684 Página: 228/235

(09/07/2012) PRAZO EM CURSO - manifestação das partesVencimento: 11/07/2012

(06/07/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0047/2012 Teor do ato: Intimação dos advogados dos requeridos dos termos de depoimentos efetuados por estenotipia de fls 8984 à 8994, para em 48 horas efetuar conferência e impugnação, se querendo. Advogados(s): Joao Arnar Ribeiro , Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Josephino Ujacow , Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS)

(02/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(02/07/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico, que os autos esteve com carga pelo período de 28.06.2012 à 02.07.2012, a Dra. Juliana Nonato - Promotora de Justiça para verificação dos depoimentos juntados por estenotipia

(02/07/2012) EMISSAO DA RELACAO - Intimação dos advogados dos requeridos dos termos de depoimentos efetuados por estenotipia de fls 8984 à 8994, para em 48 horas efetuar conferência e impugnação, se querendo.

(28/06/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - Entregue todos os 36 volumes dos autos.

(26/06/2012) AUTOS PREPARADOS PARA VISTA INTIMACAO - Ciência ao MP. dos termos de depoimentos juntados por estenotipia.;

(25/06/2012) TERMO DE DEPOIMENTO INTERROGATORIO - termo depoimento estenotipia - degravação - 2012

(25/06/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Faço a juntada dos termos de depoimentos feito pelo sistema de estenotipia, em frente.

(25/06/2012) JUNTADA DE OFICIOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: PRB012000055476 - Complemento: of. 2244/2012 do TJ-MS, encaminhando acórdão e certidões de publicação

(25/06/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação do perito - com AR

(13/06/2012) OFICIOS - of. 2244/2012 do TJ-MS, encaminhando acórdão e certidões de publicação

(13/06/2012) AUDIENCIA REALIZADA - Declarada aberta a audiência, pelo advogado do réu Manoel Roberto Ovídio foi requerida a juntada de substabelecimento, o que foi deferido pelo juízo. Na sequência, pelo advogado do réu Manoel Roberto Ovídio foi dito que dispensa a inquirição das testemunhas Valdete Amaral Jacob e João Mendes Rosa Júnior, o que foi homologado pelo juízo. Pelo advogado Ailton Luciano dos Santos foi dito que dispensa a inquirição das testemunhas Ilza Dias de Paula Queiroz e José Nilson de Queiroz, os quais participaram ou participam da administração das empresas Viasul Materiais de Construção Ltda e Auto Posto Ferreira & Filhos Ltda. Após, pelo MM Juiz foi dito: "Determino seja(m) o(s) depoimento(s) gravado(s) pelo sistema de estenotipia, cuja(s) transcrição(ões) deverá(ão) ser anexada(s) aos autos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da qual decorrerá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para conferência e impugnação da(s) transcrição(ões). Decorrido esse prazo, não havendo impugnação será(ão) presumido(s) e achado(s) conforme transcrito(s). Na sequência, foram inquiridas as testemunhas Divino Alves de Souza, Milton Gonçalves da Silva, Marcos Antônio Jacob e Paulo Alves de Lima. Após, pelo MM Juiz foi dito: "Vistos etc. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida à f. 8.889. Determino a exclusão de Ana Rita Baldy Mancini Bucalem do rol de testemunhas, visto que referida pessoa compõe o quadro societário da pessoa jurídica Pró Imagem de Alta Resolução Ltda. ME. Oficie-se solicitando a devolução da carta precatória expedia às f. 8.888, independentemente de cumprimento. Cumpra a serventia integralmente o despacho de 8.924/8.926. "

(13/06/2012) TERMO DE DEPOIMENTO INTERROGATORIO - termo depoimento - estenotipia

(13/06/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - "Vistos etc. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida à f. 8.889. Determino a exclusão de Ana Rita Baldy Mancini Bucalem do rol de testemunhas, visto que referida pessoa compõe o quadro societário da pessoa jurídica Pró Imagem de Alta Resolução Ltda. ME. Oficie-se solicitando a devolução da carta precatória expedia às f. 8.888, independentemente de cumprimento. Cumpra a serventia integralmente o despacho de 8.924/8.926. "

(13/06/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico, que a carta precatória expedida para Comarca de São Paulo-SP (f. 8.888), não foi ainda remetida. Dou fé.

(12/06/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0040/2012 Data da Publicação: 12/06/2012 Data da Circulação: 12/06/2012 Número do Diário: 2666 Página: 234/235

(12/06/2012) CUMPRIDOS OS ATOS PARA AUDIENCIA LEILAO PERICIA - Dia 13/06/2012 às 13:30 hrs.

(06/06/2012) DESPACHO INTERLOCUTORIO - Por estas razões, indefiro o requerimento formulado no item IV de f. 8957. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se.

(06/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(06/06/2012) EMISSAO DA RELACAO - Por estas razões, indefiro o requerimento formulado no item IV de f. 8957. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se.

(06/06/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0040/2012 Teor do ato: Por estas razões, indefiro o requerimento formulado no item IV de f. 8957. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Arnar Ribeiro , Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Josephino Ujacow , Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS)

(05/06/2012) JUNTADA DE MANDADO - MD. 003388-8 - cumprdido

(05/06/2012) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado supracitado, diligenciei-me ao(s) endereço(s), na(s) data(s) e horário(s) constante(s) do demonstrativo infra, e sendo ali, com observância das formalidades legais, procedi à intimação de Maurício Benedito de Oliveira; e que após a leitura de o referido mandado, dando-lhe ciência de todo o seu teor, o interpelado apôs nota de ciente, exarando sua assinatura no verso do mesmo, e aceitou a contrafé que lhe foi oferecida. Paranaíba, 31 de maio de 2012. Pedro Dias dos Santos (1449)

(05/06/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80039 - Protocolo: PRB012000052544

(05/06/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil Pública - Número: 80040 - Protocolo: CGR012001938760 - Complemento: petição do advogado de Manoel Ovidio, apresentando quesitos e requerendo cancelamento de audiência.

(05/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/06/2012) INFORMACOES - petição do advogado de Manoel Ovidio, apresentando quesitos e requerendo cancelamento de audiência.

(31/05/2012) MANIFESTACAO DO REU

(31/05/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0034/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Data da Circulação: 31/05/2012 Número do Diário: 2660 Página: 363/365

(31/05/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0035/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Data da Circulação: 31/05/2012 Número do Diário: 2660 Página: 365/371

(30/05/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0035/2012 Teor do ato: Vistos, etc. Em estrita observância à decisão proferida pela instância superior, determino "a produção de prova pericial, estendida a averiguação do patrimônio de todos os réus, a fim de se comprovar se houve o acréscimo de bens/valores ao patrimônio de cada réu (...) de forma ilícita, em detrimento do Erário Público". Para tanto, nomeio perito judicial o Economista Fernando Vaz Guimarães Abrahão, com endereço profissional na Rua Bahia, 1815, Vila Nossa Senhora de Fátima, Campo Grande - MS, cujos honorários deverão ser antecipados pelo réu Manoel Roberto Ovídio. Tal determinação decorre da aplicação dos art. 19 e 33 do CPC, segundo os quais o ônus de antecipar os honorários do perito judicial incumbe à parte que requereu a produção da prova pericial. Nesse sentido: (...) 1. Nos termos dos arts. 19 e 33 do CPC, "cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. (...) .(AgRg no REsp 1253727/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 06/09/2011, DJe 15/09/2011) Grifei. "(...) As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). "(...) 1. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio. Assim, desde que o autor considere necessária a realização da prova pericial, cabe-lhe antecipar a remuneração do perito, na forma da lei (art. 33, caput, do CPC). Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 634.444/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, j. 11/10/2005, DJ 12/12/2005, p. 391) Grifei. No caso dos autos, os honorários periciais devem ser antecipados pelo réu Manoel Roberto Ovídio, que requereu a produção da prova pericial. Poder-se-ia alegar que outros réus também pediram a produção da prova pericial (f. 8837 e 8839). Ocorre que, indeferido o pleito pelo juízo, o réu Manoel Roberto Ovídio foi o único a insurgir-se por meio de agravo de instrumento, sendo lícito concluir que os demais abriram mão do requerimento em questão, tanto que não interpuseram recurso. Sendo assim, determino a intimação das partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 5 (cinco) dias. São quesitos do juízo: 1 - Com base nos valores de mercado dos bens que compõem o patrimônio de cada réu à época da respectiva aquisição, houve variação patrimonial no período indicado na prefacial? Em caso positivo, demonstrar detalhada e individualizadamente cada variação. 2 - em caso de eventual acréscimo patrimonial, é possível afirmar, com base nos rendimentos comprovados e devidamente oferecidos à tributação pelos réus, que teve origem lícita, ? 3 - As operações mencionadas na inicial causaram algum tipo de prejuízo ao erário? Em caso positivo, qual a causa e o montante? Decorrido o prazo de apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado pelo juízo acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se o réu Manoel Roberto Ovídio para manifestar-se acerca do valor dos honorários, em igual prazo. Não havendo impugnação, deverá efetuar o depósito dos honorários periciais na conta único do juízo, dentro do prazo já assinalado. Comprovado nos autos o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos, cuja data e local deverão ser previamente informados ao juízo, para fins de ciência às partes. Iniciados os trabalhos, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo. Caso requerida, autorizo desde a remessa dos autos por malote, conforme disposto no art. 114 do CNCGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Arnar Ribeiro , Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Josephino Ujacow , Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS)

(30/05/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0034/2012 Teor do ato: Intimação dos advogados dos requeridos, Organização Ovidio e Ailton luciano, para depositarem as diligências para intimação das testemunhas arroladas, com urgência. Advogados(s): Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), ailton luciano dos santos (OAB 4105/MS)

(29/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/05/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - O Ministério Público apresentou seus quesitos

(29/05/2012) EMISSAO DA RELACAO - Vistos, etc. Em estrita observância à decisão proferida pela instância superior, determino "a produção de prova pericial, estendida a averiguação do patrimônio de todos os réus, a fim de se comprovar se houve o acréscimo de bens/valores ao patrimônio de cada réu (...) de forma ilícita, em detrimento do Erário Público". Para tanto, nomeio perito judicial o Economista Fernando Vaz Guimarães Abrahão, com endereço profissional na Rua Bahia, 1815, Vila Nossa Senhora de Fátima, Campo Grande - MS, cujos honorários deverão ser antecipados pelo réu Manoel Roberto Ovídio. Tal determinação decorre da aplicação dos art. 19 e 33 do CPC, segundo os quais o ônus de antecipar os honorários do perito judicial incumbe à parte que requereu a produção da prova pericial. Nesse sentido: (...) 1. Nos termos dos arts. 19 e 33 do CPC, "cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. (...) .(AgRg no REsp 1253727/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 06/09/2011, DJe 15/09/2011) Grifei. "(...) As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). "(...) 1. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio. Assim, desde que o autor considere necessária a realização da prova pericial, cabe-lhe antecipar a remuneração do perito, na forma da lei (art. 33, caput, do CPC). Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 634.444/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, j. 11/10/2005, DJ 12/12/2005, p. 391) Grifei. No caso dos autos, os honorários periciais devem ser antecipados pelo réu Manoel Roberto Ovídio, que requereu a produção da prova pericial. Poder-se-ia alegar que outros réus também pediram a produção da prova pericial (f. 8837 e 8839). Ocorre que, indeferido o pleito pelo juízo, o réu Manoel Roberto Ovídio foi o único a insurgir-se por meio de agravo de instrumento, sendo lícito concluir que os demais abriram mão do requerimento em questão, tanto que não interpuseram recurso. Sendo assim, determino a intimação das partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 5 (cinco) dias. São quesitos do juízo: 1 - Com base nos valores de mercado dos bens que compõem o patrimônio de cada réu à época da respectiva aquisição, houve variação patrimonial no período indicado na prefacial? Em caso positivo, demonstrar detalhada e individualizadamente cada variação. 2 - em caso de eventual acréscimo patrimonial, é possível afirmar, com base nos rendimentos comprovados e devidamente oferecidos à tributação pelos réus, que teve origem lícita, ? 3 - As operações mencionadas na inicial causaram algum tipo de prejuízo ao erário? Em caso positivo, qual a causa e o montante? Decorrido o prazo de apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado pelo juízo acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se o réu Manoel Roberto Ovídio para manifestar-se acerca do valor dos honorários, em igual prazo. Não havendo impugnação, deverá efetuar o depósito dos honorários periciais na conta único do juízo, dentro do prazo já assinalado. Comprovado nos autos o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos, cuja data e local deverão ser previamente informados ao juízo, para fins de ciência às partes. Iniciados os trabalhos, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo. Caso requerida, autorizo desde a remessa dos autos por malote, conforme disposto no art. 114 do CNCGJ. Intimem-se. Cumpra-se.

(29/05/2012) JUNTADA DE MANDADO - MD. 2455-2 - cumprido

(29/05/2012) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima mencionado, dirigi-me ao(s) endereço(s), na(s) data(s) e horas abaixo mencionados e INTIMEI João Mendes Rosa Junior, Marco Antônio Jacob, Paulo Alves de Lima e Valdete Amaral Jacob para comparecer(em) na audiência designada nos autos supra, do que ficou(aram) ciente(s), exarou(aram) sua(s) assinatura(s) e aceitou(aram) a cópia oferecida. O referido é verdade. Paranaíba, 24 de maio de 2012. Valdeci Ferreira Leonel (1355)

(29/05/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Diligências em Ação Civil Pública - Número: 80038 - Protocolo: PRB012000050430 - Complemento: do requerido Dr. AiltonKLuciano dos Santos.

(28/05/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 018.2012/003388-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2012 Local: 2º Ofício Cível

(24/05/2012) JUNTADA DE DILIGENCIAS - do requerido Dr. AiltonKLuciano dos Santos.

(24/05/2012) EMISSAO DA RELACAO - Intimação dos advogados dos requeridos, Organização Ovidio e Ailton luciano, para depositarem as diligências para intimação das testemunhas arroladas, com urgência.

(24/05/2012) AUTOS PREPARADOS PARA VISTA INTIMACAO

(24/05/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - Dr. Juliana NonatoVencimento: 25/06/2012

(17/05/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunhas em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: PRB012000046630 - Complemento: petição da Organização Ovidio apresentando rol de testemunhas.

(17/05/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunhas em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: PRB012000046648 - Complemento: do requerido Ailton Luciano

(16/05/2012) DESPACHO INTERLOCUTORIO - Vistos, etc. Em estrita observância à decisão proferida pela instância superior, determino "a produção de prova pericial, estendida a averiguação do patrimônio de todos os réus, a fim de se comprovar se houve o acréscimo de bens/valores ao patrimônio de cada réu (...) de forma ilícita, em detrimento do Erário Público". Para tanto, nomeio perito judicial o Economista Fernando Vaz Guimarães Abrahão, com endereço profissional na Rua Bahia, 1815, Vila Nossa Senhora de Fátima, Campo Grande - MS, cujos honorários deverão ser antecipados pelo réu Manoel Roberto Ovídio. Tal determinação decorre da aplicação dos art. 19 e 33 do CPC, segundo os quais o ônus de antecipar os honorários do perito judicial incumbe à parte que requereu a produção da prova pericial. Nesse sentido: (...) 1. Nos termos dos arts. 19 e 33 do CPC, "cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. (...) .(AgRg no REsp 1253727/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 06/09/2011, DJe 15/09/2011) Grifei. "(...) As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). "(...) 1. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio. Assim, desde que o autor considere necessária a realização da prova pericial, cabe-lhe antecipar a remuneração do perito, na forma da lei (art. 33, caput, do CPC). Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 634.444/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, j. 11/10/2005, DJ 12/12/2005, p. 391) Grifei. No caso dos autos, os honorários periciais devem ser antecipados pelo réu Manoel Roberto Ovídio, que requereu a produção da prova pericial. Poder-se-ia alegar que outros réus também pediram a produção da prova pericial (f. 8837 e 8839). Ocorre que, indeferido o pleito pelo juízo, o réu Manoel Roberto Ovídio foi o único a insurgir-se por meio de agravo de instrumento, sendo lícito concluir que os demais abriram mão do requerimento em questão, tanto que não interpuseram recurso. Sendo assim, determino a intimação das partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 5 (cinco) dias. São quesitos do juízo: 1 - Com base nos valores de mercado dos bens que compõem o patrimônio de cada réu à época da respectiva aquisição, houve variação patrimonial no período indicado na prefacial? Em caso positivo, demonstrar detalhada e individualizadamente cada variação. 2 - em caso de eventual acréscimo patrimonial, é possível afirmar, com base nos rendimentos comprovados e devidamente oferecidos à tributação pelos réus, que teve origem lícita, ? 3 - As operações mencionadas na inicial causaram algum tipo de prejuízo ao erário? Em caso positivo, qual a causa e o montante? Decorrido o prazo de apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado pelo juízo acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se o réu Manoel Roberto Ovídio para manifestar-se acerca do valor dos honorários, em igual prazo. Não havendo impugnação, deverá efetuar o depósito dos honorários periciais na conta único do juízo, dentro do prazo já assinalado. Comprovado nos autos o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos, cuja data e local deverão ser previamente informados ao juízo, para fins de ciência às partes. Iniciados os trabalhos, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo. Caso requerida, autorizo desde a remessa dos autos por malote, conforme disposto no art. 114 do CNCGJ. Intimem-se. Cumpra-se.

(16/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(11/05/2012) ROL DE TESTEMUNHAS - do requerido Ailton Luciano

(11/05/2012) ROL DE TESTEMUNHAS - petição da Organização Ovidio apresentando rol de testemunhas.

(11/05/2012) JUNTADA DE OFICIOS - of. 6104/2012, do TJ-MS, encaminhando cópia de decisão proferida nos autos de Agravo 2012.014121-7.

(11/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/05/2012) JUNTADA DE MANDADO - MD,. 001538-3 cumprido.

(08/05/2012) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado expedido nos autos acima mencionados, dirigi-me aos endereços nele declinados, tal como abaixo está especificado, e sendo ali, após as formalidades INTIMEI os requeridos Município de Paranaíba-MS, na pessoa do Prefeito Municipal José Garcia de Freitas; Ailton Luciano dos Santos, Organização Ovidio Ltda, na pessoa de Marco Antonio Jacob; Manoel Roberto Ovidio, Auto Posto Ferreira e Filho Ltda e Viasul Materiais de Construção Ltda, na pessoa do José Nilson de Queiroz; e Supermercado Baixinho Ltda- EPP, na pessoa do Heliomar Canguçu da Silva; todos, para comparecerem perante este Juízo, a fim de participarem de audiência designada nos autos supra, do que ficaram cientes, aceitaram as cópias que lhes ofereci e exararam suas assinaturas no anverso do mandado original. O referido é verdade. Paranaíba, 24 de abril de 2012. Nilza Brito Souza de Jesus (1246) Oficial de Justiça

(08/05/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de cópias de agravo em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: CGR012001532860 - Complemento: do requerido Manoel Roberto Ovídio.

(03/05/2012) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO - do requerido Manoel Roberto Ovídio.

(24/04/2012) PRAZO EM CURSO - ag. eventual recurso da decisão (03.05)Vencimento: 03/05/2012

(23/04/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0021/2012 Data da Publicação: 23/04/2012 Data da Circulação: 23/04/2012 Número do Diário: 2634 Página: 229/238

(23/04/2012) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Oitiva de Testemunhas

(20/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(20/04/2012) EMISSAO DA RELACAO - Vistos, etc.Trata-se de Embagos de Declaração interpostos por Manoel Roberto Ovidio contra decisão proferida por este juízo, na qual o embargante sustenta a existência de contradição, eis que não seria possível produzir a prova de existência de dano ao erário sem a produção de prova DECIDO.Da análise dos autos, observo que não assiste razão ao embargante. Explico. Dispõe o art. 535 do CPC que:"Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal"Ocorre que na hipótese destes autos, não se verifica qualquer dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, de modo que os embargos devem ser rejeitados.No que se refere à alegada contradição, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, remetendo-a para futura liquidação, fundamentou-se no fato de que a efetiva entrega de mercadorias e prestação de serviços sequer é matéria controvertida nos autos, sendo certo que eventual superfaturamento pode ser demonstrado por meio de documentos.Acerca do conceito de contradição, esclarece a doutrina de Antonio Carlos Marcato que:“a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.” (in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593). (Grifei). No caso dos autos a decisão é clara, perfeitamente compreensível, todavia o embargante com ela não concorda.Embora seja direito inalienável da parte dissentir da decisão judicial, sua irresignação deve ser veiculada pelas vias processuais adequadas, não sendo admissível a utilização de embargos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir os fundamentos da decisão proferida por este juízo.Sendo assim, há evidente desvirtuamente da finalidade dos aclaratórios, sendo certo que os argumentos lançados pela parte embargante refogem à função processual do instituto, o enseja sua rejeição. Nesse sentido firma-se a jurisprudência pátria, conforme se observa dos seguintes julgados:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANDADO DE SEGURANÇA COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA DEMANDA EM APREÇO. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS INVIÁVEL, IN CASU, ANTE A APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. (...) III - Ao que tudo indica está o embargante se utilizando dos embargos declaratórios não com o fito de aprimorar a decisão judicial, mas sim de demonstrar mera irresignação com o que ficou decidido. Tal proceder, contudo, não é aceitável, mesmo porque segundo se extrai do artigo 535 do Código de Processo Civil, dentre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se enquadra aquela de reforma do julgado. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 965.218/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 17/04/2008). Grifei. Processo civil - Embargos de declaração - Omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia - Inexistência.- Não se prestam os embargos de declaração à modificação de julgado baseada na mera irresignação do embargante. Para que seja acolhido este recurso, mister se faz tenha ocorrido efetivamente qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, visando ao aprimoramento da decisão judicial, no sentido de torná-la perfeitamente compreensível e adequada em toda a sua extensão. - Dado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, nos quais é sustentada omissão inexistente, rejeita-se o recurso com a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, com arrimo no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no REsp 299.118/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 23/09/2002 p. 351). Grifei.Diante disso, hei por bem REJEITAR os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a decisão hostilizada. Intimem-se.

(20/04/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0021/2012 Teor do ato: Vistos, etc.Trata-se de Embagos de Declaração interpostos por Manoel Roberto Ovidio contra decisão proferida por este juízo, na qual o embargante sustenta a existência de contradição, eis que não seria possível produzir a prova de existência de dano ao erário sem a produção de prova DECIDO.Da análise dos autos, observo que não assiste razão ao embargante. Explico. Dispõe o art. 535 do CPC que:"Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal"Ocorre que na hipótese destes autos, não se verifica qualquer dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, de modo que os embargos devem ser rejeitados.No que se refere à alegada contradição, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, remetendo-a para futura liquidação, fundamentou-se no fato de que a efetiva entrega de mercadorias e prestação de serviços sequer é matéria controvertida nos autos, sendo certo que eventual superfaturamento pode ser demonstrado por meio de documentos.Acerca do conceito de contradição, esclarece a doutrina de Antonio Carlos Marcato que:“a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.” (in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593). (Grifei). No caso dos autos a decisão é clara, perfeitamente compreensível, todavia o embargante com ela não concorda.Embora seja direito inalienável da parte dissentir da decisão judicial, sua irresignação deve ser veiculada pelas vias processuais adequadas, não sendo admissível a utilização de embargos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir os fundamentos da decisão proferida por este juízo.Sendo assim, há evidente desvirtuamente da finalidade dos aclaratórios, sendo certo que os argumentos lançados pela parte embargante refogem à função processual do instituto, o enseja sua rejeição. Nesse sentido firma-se a jurisprudência pátria, conforme se observa dos seguintes julgados:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANDADO DE SEGURANÇA COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA DEMANDA EM APREÇO. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS INVIÁVEL, IN CASU, ANTE A APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. (...) III - Ao que tudo indica está o embargante se utilizando dos embargos declaratórios não com o fito de aprimorar a decisão judicial, mas sim de demonstrar mera irresignação com o que ficou decidido. Tal proceder, contudo, não é aceitável, mesmo porque segundo se extrai do artigo 535 do Código de Processo Civil, dentre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se enquadra aquela de reforma do julgado. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 965.218/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 17/04/2008). Grifei. Processo civil - Embargos de declaração - Omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia - Inexistência.- Não se prestam os embargos de declaração à modificação de julgado baseada na mera irresignação do embargante. Para que seja acolhido este recurso, mister se faz tenha ocorrido efetivamente qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, visando ao aprimoramento da decisão judicial, no sentido de torná-la perfeitamente compreensível e adequada em toda a sua extensão. - Dado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, nos quais é sustentada omissão inexistente, rejeita-se o recurso com a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, com arrimo no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no REsp 299.118/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 23/09/2002 p. 351). Grifei.Diante disso, hei por bem REJEITAR os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a decisão hostilizada. Intimem-se. Advogados(s): Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS)

(20/04/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 018.2012/002455-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2012 Local: 2º Ofício Cível

(17/04/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: PRB012000037340

(17/04/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR168231861BR Situação : Cumprido Modelo : Intimação por carta - AR Destinatário : B & S Consultoria Acessoria Empresarial Comércio e Serviço Ltda

(17/04/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR168231858BR Situação : Cumprido Modelo : Intimação por carta - AR Destinatário : Guilherme Bucalem

(17/04/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR168231875BR Situação : Cumprido Modelo : Intimação por carta - AR Destinatário : Pró Imagem de Alta Resolução Ltda-ME

(17/04/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - Dr. Juliana Nonato.Vencimento: 17/05/2012

(12/04/2012) MANIFESTACAO DO REU

(12/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(11/04/2012) DESPACHO INTERLOCUTORIO - Diante disso, hei por bem REJEITAR os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a decisão hostilizada. Intimem-se.

(10/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/04/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0014/2012 Data da Publicação: 04/04/2012 Data da Circulação: 04/04/2012 Número do Diário: 2623 Página: 266/288

(03/04/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0014/2012 Teor do ato: Intimação da Defesa de Manoel Roberto Ovídio, para recolher 04 diligências, no valor de R$38,67, cada uma, devendo ser depositado na conta 94-5, agência 0987, da CEF, operação 006, banco 104, para intimação das testemunhas residentes nesta Comarca, em 10 dias. Advogados(s): Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A)

(02/04/2012) EMISSAO DA RELACAO - Intimação da Defesa de Manoel Roberto Ovídio, para recolher 04 diligências, no valor de R$38,67, cada uma, devendo ser depositado na conta 94-5, agência 0987, da CEF, operação 006, banco 104, para intimação das testemunhas residentes nesta Comarca, em 10 dias.

(28/03/2012) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: CGR012000990957 - Complemento: Do Requerido.

(28/03/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: CGR012001004196 - Complemento: Do Requerido. Apresentando rol de testemunhas.

(27/03/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0013/2012 Data da Publicação: 27/03/2012 Data da Circulação: 27/03/2012 Número do Diário: 2617 Página: 292/303

(23/03/2012) MANIFESTACAO DO AUTOR - Do Requerido. Apresentando rol de testemunhas.

(23/03/2012) EMBARGOS DE DECLARACAO - Do Requerido.

(23/03/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0013/2012 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO:Ante o exposto, admito o ingresso do Município de Paranaíba como litisconsorte ativo neste feito. Anote-se.Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos desta demanda e ordenar a produção de provas. Sustenta o Parquet Estadual a ocorrência dos seguintes atos de improbidade administrativa: 1 - contratação irregular de serviços médicos junto ao SUS em favor da Clínica Murakami, médico Pedro Eurico Salgueiro e Clínica Pro-Imagem Alta Resolução-ME; 2 - fracionamento ilegal de licitações em benefício das empresas Nutri Mais Ltda., Valter Moreira dos Santos Me, D.D. de Sales ME e Supermecado Baixinho Ltda. – EPP; 3 - contratação da empresa Auto Posto Ferreira & Filho Ltda., para aquisição de combustíveis, a qual era de propriedade do réu Ailton Luciano dos Santos, então Secretário de Administração e sócio da referida empresa, sendo que este alienou suas cotas a terceira pessoa, a qual também era sócia da filha do requerido em outra empresa, sendo que o fato caracterizaria um ardil para dissimular o real beneficiário das contratações, que seria o próprio réu Ailton Luciano dos Santos; 4 - a contratação das empresas Organização Ovidio Ltda. (A Construtora) e Viasul Material para Construção Ltda. (antiga Viasul Viação Sulmatogrossense Ltda.), para aquisição de material de construção, de propriedade do então prefeito municipal Manoel Roberto Ovídio e do então Secretário Municipal de Administração Ailton Luciano dos Santos; 5 - contratação fraudulenta da empresa B & S Consultoria Assessoria Empresarial para prestação de serviços jurídicos, sem que referida empresa dispusesse de profissional da área jurídica em seus quadros; e 6 – fracionamento ilegal de licitações em benefício das empresas Drogaria Munhoz Ltda., Drogaria Mercúrio Ltda., Drogaria Castilho Ltda., Queiroz & Guimarães Ltda. e Eduardo Grande Cunha, para aquisição de medicamentos. Pois bem, segundo me parece, a dilação probatória, no presente caso, revela-se absolutamente desnecessária. Senão vejamos.A primeira irregularidade apontada na inicial consiste no pagamento de uma verba adicional de 100% (cem por cento) em relação à tabela do SUS, cujos valores eram pagos mediante a apresentação de notas fiscais genéricas, sem detalhamento dos serviços prestados (f. 11). Ora, tais fatos restaram incontroversos, restando estabelecer se tal conduta é, de per se, suficiente para caracterizar improbidade administrativa, o que constitui matéria exclusivamente de direito, tornando despicienda a produção de provas sobre esse ponto.As irregularidades indicadas nos itens 2 e 6 da inicial (f. 13/16 e 24/26), que tratam do fracionamento de licitações, também dispensam a produção de provas, visto que trata-se de matéria perfeitamente passível de aferição por meio das notas fiscais correspondentes, de sorte que a inquirição de testemunhas fatalmente resultaria em colher opiniões subjetivas, vez que os fatos estão todos documentados nos autos. Do mesmo modo, a irregularidade apontada no item 5 da inicial (f. 23/24), que trata da contratação de empresa que não possuía em seus quadros profissional habilitado para prestação de serviços jurídicos, prescinde de dilação probatória, uma vez que podem ser averiguados exclusivamente a partir da análise da prova documental. Por oportuno, trago a lume o seguinte precedente jurisprudencial: "E M E N T A – PROCESSO CIVIL – AGRAVO RETIDO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DESDE A FASE INSTRUTÓRIA – DESNECESSIDADE DAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nulidade processual por cerceamento de defesa, como é sabido, resta caracterizada quando as provas cuja produção for indeferida tiverem efetivamente o condão de provar fatos subjacentes aos autos cujo conhecimento pelo Juízo alteraria seu convencimento e garantiria o pronunciamento judicial favorável à parte cerceada. 2. No caso, o Juízo, atento à norma contida no art. 130, do CPC, que estabelece deva ser indeferida a produção das provas desnecessárias à solução da demanda, negou fosse produzida a prova testemunhal e pericial, já que as questões controversas eram unicamente de direito, consistentes em alegações de ilegalidade do edital em razão de fatores de discrimen não condizentes com a lei de licitação. 3. Foram produzidas nos autos as provas efetivamente necessárias ao deslinde da causa, que se consubstanciaram em expedição de ofícios a alguns Juízos Eleitorais e a algumas de Prefeituras de Municípios desse Estado, a fim de verificar se situação análoga à dos autos, e referente aos mesmos profissionais apelantes, poderia ter ocorrido nas respectivas Comarcas, tendo-se constatado que assim o fora. O Juízo convenceu-se da ilegalidade dos procedimentos adotados pelos apelantes quando da realização do procedimento licitatório e do contrato posterior, fato esse somado à ilegalidades contidas no edital. 4. O Juízo de origem utilizou-se da norma inserida no art. 131, do CPC, que determina devam ser apreciadas livremente as provas e deva o juiz julgar de acordo com seu livre convencimento, desde que motivado. 5. A conduta adotada pelo Juízo a quo não só retratou a boa condução do processo, como também garantiu a preservação da economia processual e do princípio da razoável duração do processo, inserido no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC n. 45/04. 6. Por tudo, entendo não caracterizado, no caso, o cerceamento de defesa, já que as provas cuja produção fora indeferida seriam irrelevantes à decisão da causa e inaptas a alterarem o convencimento do Juízo, e, conseqüentemente, o pronunciamento judicial. 7. Inexistiu, por isso, prejuízo às partes, pelo que deve ser aplicado o mandamento contido no princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Recurso conhecido improvido. Decisão mantida nos termos em que proferida. (...)" (TJMS - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.007384-6/0000-00 – Itaquiraí - Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan – J. 25.5.2010 - Quarta Turma Cível) Indefiro, por conseguinte, a dilação probatória, quanto às irregularidades apontadas nos itens 1, 2, 5 e 6 da inicial. Quanto à prova pericial, reputo-a desnecessária neste momento processual. Com efeito, reconhecida a existência de dano ao erário, a partir da análise da prova documental existente nos autos, a extensão da lesão pode ser perfeitamente apurada posteriormente, em futura liquidação de sentença, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 14 da Lei 4.717. Nesse sentido: "(...) .7. A fixação do quantum do dano pode ser feita por perícia a ser realizada após a sentença na Ação Popular. Inteligência do art. 14 da Lei 4.717/1965. (...)" (REsp 806.235/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) Dito isso, observo que somente em relação à imputação feita nos itens 3 e 4 da inicial, no sentido de que os reais beneficiários das empresas Organização Ovidio Ltda. (A Construtora) e Viasul Material para Construção Ltda. seriam, respectivamente, o então prefeito municipal Manoel Roberto Ovidio e o então secretário municipal de administração Ailton Luciano dos Santos demanda dilação probatória, afastada a necessidade de prova pericial, nos termos da fundamentação supra. Observo que, in casu, a prova documental afigura-se insuficiente para o deslinde da matéria, uma vez que a alegação lançada na prefacial é justamente de existência de simulação, sob o fundamento de que os atos constitutivos das referidas empresas não espelhavam a realidade de sua gestão e dos reais beneficiários dos lucros auferidos. A fim de facultar às partes a produção de provas exclusivamente em relação aos fatos indicados nos itens 3 e 4 da inicial, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas arroladas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data audiência. Defiro ainda a juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 13/06/2012, às 13:30 horas. Intimem-se. Advogados(s): Joao Arnar Ribeiro , Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A), Josephino Ujacow , Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Jose Rizkallah (OAB 6290/MS)

(20/03/2012) EMISSAO DA RELACAO - REPUBLICAÇÃO:Ante o exposto, admito o ingresso do Município de Paranaíba como litisconsorte ativo neste feito. Anote-se.Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos desta demanda e ordenar a produção de provas. Sustenta o Parquet Estadual a ocorrência dos seguintes atos de improbidade administrativa: 1 - contratação irregular de serviços médicos junto ao SUS em favor da Clínica Murakami, médico Pedro Eurico Salgueiro e Clínica Pro-Imagem Alta Resolução-ME; 2 - fracionamento ilegal de licitações em benefício das empresas Nutri Mais Ltda., Valter Moreira dos Santos Me, D.D. de Sales ME e Supermecado Baixinho Ltda. – EPP; 3 - contratação da empresa Auto Posto Ferreira & Filho Ltda., para aquisição de combustíveis, a qual era de propriedade do réu Ailton Luciano dos Santos, então Secretário de Administração e sócio da referida empresa, sendo que este alienou suas cotas a terceira pessoa, a qual também era sócia da filha do requerido em outra empresa, sendo que o fato caracterizaria um ardil para dissimular o real beneficiário das contratações, que seria o próprio réu Ailton Luciano dos Santos; 4 - a contratação das empresas Organização Ovidio Ltda. (A Construtora) e Viasul Material para Construção Ltda. (antiga Viasul Viação Sulmatogrossense Ltda.), para aquisição de material de construção, de propriedade do então prefeito municipal Manoel Roberto Ovídio e do então Secretário Municipal de Administração Ailton Luciano dos Santos; 5 - contratação fraudulenta da empresa B & S Consultoria Assessoria Empresarial para prestação de serviços jurídicos, sem que referida empresa dispusesse de profissional da área jurídica em seus quadros; e 6 – fracionamento ilegal de licitações em benefício das empresas Drogaria Munhoz Ltda., Drogaria Mercúrio Ltda., Drogaria Castilho Ltda., Queiroz & Guimarães Ltda. e Eduardo Grande Cunha, para aquisição de medicamentos. Pois bem, segundo me parece, a dilação probatória, no presente caso, revela-se absolutamente desnecessária. Senão vejamos.A primeira irregularidade apontada na inicial consiste no pagamento de uma verba adicional de 100% (cem por cento) em relação à tabela do SUS, cujos valores eram pagos mediante a apresentação de notas fiscais genéricas, sem detalhamento dos serviços prestados (f. 11). Ora, tais fatos restaram incontroversos, restando estabelecer se tal conduta é, de per se, suficiente para caracterizar improbidade administrativa, o que constitui matéria exclusivamente de direito, tornando despicienda a produção de provas sobre esse ponto.As irregularidades indicadas nos itens 2 e 6 da inicial (f. 13/16 e 24/26), que tratam do fracionamento de licitações, também dispensam a produção de provas, visto que trata-se de matéria perfeitamente passível de aferição por meio das notas fiscais correspondentes, de sorte que a inquirição de testemunhas fatalmente resultaria em colher opiniões subjetivas, vez que os fatos estão todos documentados nos autos. Do mesmo modo, a irregularidade apontada no item 5 da inicial (f. 23/24), que trata da contratação de empresa que não possuía em seus quadros profissional habilitado para prestação de serviços jurídicos, prescinde de dilação probatória, uma vez que podem ser averiguados exclusivamente a partir da análise da prova documental. Por oportuno, trago a lume o seguinte precedente jurisprudencial: "E M E N T A – PROCESSO CIVIL – AGRAVO RETIDO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DESDE A FASE INSTRUTÓRIA – DESNECESSIDADE DAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nulidade processual por cerceamento de defesa, como é sabido, resta caracterizada quando as provas cuja produção for indeferida tiverem efetivamente o condão de provar fatos subjacentes aos autos cujo conhecimento pelo Juízo alteraria seu convencimento e garantiria o pronunciamento judicial favorável à parte cerceada. 2. No caso, o Juízo, atento à norma contida no art. 130, do CPC, que estabelece deva ser indeferida a produção das provas desnecessárias à solução da demanda, negou fosse produzida a prova testemunhal e pericial, já que as questões controversas eram unicamente de direito, consistentes em alegações de ilegalidade do edital em razão de fatores de discrimen não condizentes com a lei de licitação. 3. Foram produzidas nos autos as provas efetivamente necessárias ao deslinde da causa, que se consubstanciaram em expedição de ofícios a alguns Juízos Eleitorais e a algumas de Prefeituras de Municípios desse Estado, a fim de verificar se situação análoga à dos autos, e referente aos mesmos profissionais apelantes, poderia ter ocorrido nas respectivas Comarcas, tendo-se constatado que assim o fora. O Juízo convenceu-se da ilegalidade dos procedimentos adotados pelos apelantes quando da realização do procedimento licitatório e do contrato posterior, fato esse somado à ilegalidades contidas no edital. 4. O Juízo de origem utilizou-se da norma inserida no art. 131, do CPC, que determina devam ser apreciadas livremente as provas e deva o juiz julgar de acordo com seu livre convencimento, desde que motivado. 5. A conduta adotada pelo Juízo a quo não só retratou a boa condução do processo, como também garantiu a preservação da economia processual e do princípio da razoável duração do processo, inserido no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC n. 45/04. 6. Por tudo, entendo não caracterizado, no caso, o cerceamento de defesa, já que as provas cuja produção fora indeferida seriam irrelevantes à decisão da causa e inaptas a alterarem o convencimento do Juízo, e, conseqüentemente, o pronunciamento judicial. 7. Inexistiu, por isso, prejuízo às partes, pelo que deve ser aplicado o mandamento contido no princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Recurso conhecido improvido. Decisão mantida nos termos em que proferida. (...)" (TJMS - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.007384-6/0000-00 – Itaquiraí - Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan – J. 25.5.2010 - Quarta Turma Cível) Indefiro, por conseguinte, a dilação probatória, quanto às irregularidades apontadas nos itens 1, 2, 5 e 6 da inicial. Quanto à prova pericial, reputo-a desnecessária neste momento processual. Com efeito, reconhecida a existência de dano ao erário, a partir da análise da prova documental existente nos autos, a extensão da lesão pode ser perfeitamente apurada posteriormente, em futura liquidação de sentença, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 14 da Lei 4.717. Nesse sentido: "(...) .7. A fixação do quantum do dano pode ser feita por perícia a ser realizada após a sentença na Ação Popular. Inteligência do art. 14 da Lei 4.717/1965. (...)" (REsp 806.235/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) Dito isso, observo que somente em relação à imputação feita nos itens 3 e 4 da inicial, no sentido de que os reais beneficiários das empresas Organização Ovidio Ltda. (A Construtora) e Viasul Material para Construção Ltda. seriam, respectivamente, o então prefeito municipal Manoel Roberto Ovidio e o então secretário municipal de administração Ailton Luciano dos Santos demanda dilação probatória, afastada a necessidade de prova pericial, nos termos da fundamentação supra. Observo que, in casu, a prova documental afigura-se insuficiente para o deslinde da matéria, uma vez que a alegação lançada na prefacial é justamente de existência de simulação, sob o fundamento de que os atos constitutivos das referidas empresas não espelhavam a realidade de sua gestão e dos reais beneficiários dos lucros auferidos. A fim de facultar às partes a produção de provas exclusivamente em relação aos fatos indicados nos itens 3 e 4 da inicial, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas arroladas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data audiência. Defiro ainda a juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 13/06/2012, às 13:30 horas. Intimem-se.

(20/03/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação por carta - AR

(16/03/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0011/2012 Data da Publicação: 16/03/2012 Data da Circulação: 16/03/2012 Número do Diário: 2610 Página: 297/309

(16/03/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 018.2012/001538-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2012 Local: 2º Ofício Cível

(14/03/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0011/2012 Teor do ato: Ante o exposto, admito o ingresso do Município de Paranaíba como litisconsorte ativo neste feito. Anote-se.Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos desta demanda e ordenar a produção de provas. Sustenta o Parquet Estadual a ocorrência dos seguintes atos de improbidade administrativa: 1 - contratação irregular de serviços médicos junto ao SUS em favor da Clínica Murakami, médico Pedro Eurico Salgueiro e Clínica Pro-Imagem Alta Resolução-ME; 2 - fracionamento ilegal de licitações em benefício das empresas Nutri Mais Ltda., Valter Moreira dos Santos Me, D.D. de Sales ME e Supermecado Baixinho Ltda. – EPP; 3 - contratação da empresa Auto Posto Ferreira & Filho Ltda., para aquisição de combustíveis, a qual era de propriedade do réu Ailton Luciano dos Santos, então Secretário de Administração e sócio da referida empresa, sendo que este alienou suas cotas a terceira pessoa, a qual também era sócia da filha do requerido em outra empresa, sendo que o fato caracterizaria um ardil para dissimular o real beneficiário das contratações, que seria o próprio réu Ailton Luciano dos Santos; 4 - a contratação das empresas Organização Ovidio Ltda. (A Construtora) e Viasul Material para Construção Ltda. (antiga Viasul Viação Sulmatogrossense Ltda.), para aquisição de material de construção, de propriedade do então prefeito municipal Manoel Roberto Ovídio e do então Secretário Municipal de Administração Ailton Luciano dos Santos; 5 - contratação fraudulenta da empresa B & S Consultoria Assessoria Empresarial para prestação de serviços jurídicos, sem que referida empresa dispusesse de profissional da área jurídica em seus quadros; e 6 – fracionamento ilegal de licitações em benefício das empresas Drogaria Munhoz Ltda., Drogaria Mercúrio Ltda., Drogaria Castilho Ltda., Queiroz & Guimarães Ltda. e Eduardo Grande Cunha, para aquisição de medicamentos. Pois bem, segundo me parece, a dilação probatória, no presente caso, revela-se absolutamente desnecessária. Senão vejamos.A primeira irregularidade apontada na inicial consiste no pagamento de uma verba adicional de 100% (cem por cento) em relação à tabela do SUS, cujos valores eram pagos mediante a apresentação de notas fiscais genéricas, sem detalhamento dos serviços prestados (f. 11). Ora, tais fatos restaram incontroversos, restando estabelecer se tal conduta é, de per se, suficiente para caracterizar improbidade administrativa, o que constitui matéria exclusivamente de direito, tornando despicienda a produção de provas sobre esse ponto.As irregularidades indicadas nos itens 2 e 6 da inicial (f. 13/16 e 24/26), que tratam do fracionamento de licitações, também dispensam a produção de provas, visto que trata-se de matéria perfeitamente passível de aferição por meio das notas fiscais correspondentes, de sorte que a inquirição de testemunhas fatalmente resultaria em colher opiniões subjetivas, vez que os fatos estão todos documentados nos autos. Do mesmo modo, a irregularidade apontada no item 5 da inicial (f. 23/24), que trata da contratação de empresa que não possuía em seus quadros profissional habilitado para prestação de serviços jurídicos, prescinde de dilação probatória, uma vez que podem ser averiguados exclusivamente a partir da análise da prova documental. Por oportuno, trago a lume o seguinte precedente jurisprudencial: "E M E N T A – PROCESSO CIVIL – AGRAVO RETIDO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DESDE A FASE INSTRUTÓRIA – DESNECESSIDADE DAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nulidade processual por cerceamento de defesa, como é sabido, resta caracterizada quando as provas cuja produção for indeferida tiverem efetivamente o condão de provar fatos subjacentes aos autos cujo conhecimento pelo Juízo alteraria seu convencimento e garantiria o pronunciamento judicial favorável à parte cerceada. 2. No caso, o Juízo, atento à norma contida no art. 130, do CPC, que estabelece deva ser indeferida a produção das provas desnecessárias à solução da demanda, negou fosse produzida a prova testemunhal e pericial, já que as questões controversas eram unicamente de direito, consistentes em alegações de ilegalidade do edital em razão de fatores de discrimen não condizentes com a lei de licitação. 3. Foram produzidas nos autos as provas efetivamente necessárias ao deslinde da causa, que se consubstanciaram em expedição de ofícios a alguns Juízos Eleitorais e a algumas de Prefeituras de Municípios desse Estado, a fim de verificar se situação análoga à dos autos, e referente aos mesmos profissionais apelantes, poderia ter ocorrido nas respectivas Comarcas, tendo-se constatado que assim o fora. O Juízo convenceu-se da ilegalidade dos procedimentos adotados pelos apelantes quando da realização do procedimento licitatório e do contrato posterior, fato esse somado à ilegalidades contidas no edital. 4. O Juízo de origem utilizou-se da norma inserida no art. 131, do CPC, que determina devam ser apreciadas livremente as provas e deva o juiz julgar de acordo com seu livre convencimento, desde que motivado. 5. A conduta adotada pelo Juízo a quo não só retratou a boa condução do processo, como também garantiu a preservação da economia processual e do princípio da razoável duração do processo, inserido no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC n. 45/04. 6. Por tudo, entendo não caracterizado, no caso, o cerceamento de defesa, já que as provas cuja produção fora indeferida seriam irrelevantes à decisão da causa e inaptas a alterarem o convencimento do Juízo, e, conseqüentemente, o pronunciamento judicial. 7. Inexistiu, por isso, prejuízo às partes, pelo que deve ser aplicado o mandamento contido no princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Recurso conhecido improvido. Decisão mantida nos termos em que proferida. (...)" (TJMS - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.007384-6/0000-00 – Itaquiraí - Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan – J. 25.5.2010 - Quarta Turma Cível) Indefiro, por conseguinte, a dilação probatória, quanto às irregularidades apontadas nos itens 1, 2, 5 e 6 da inicial. Quanto à prova pericial, reputo-a desnecessária neste momento processual. Com efeito, reconhecida a existência de dano ao erário, a partir da análise da prova documental existente nos autos, a extensão da lesão pode ser perfeitamente apurada posteriormente, em futura liquidação de sentença, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 14 da Lei 4.717. Nesse sentido: "(...) .7. A fixação do quantum do dano pode ser feita por perícia a ser realizada após a sentença na Ação Popular. Inteligência do art. 14 da Lei 4.717/1965. (...)" (REsp 806.235/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) Dito isso, observo que somente em relação à imputação feita nos itens 3 e 4 da inicial, no sentido de que os reais beneficiários das empresas Organização Ovidio Ltda. (A Construtora) e Viasul Material para Construção Ltda. seriam, respectivamente, o então prefeito municipal Manoel Roberto Ovidio e o então secretário municipal de administração Ailton Luciano dos Santos demanda dilação probatória, afastada a necessidade de prova pericial, nos termos da fundamentação supra. Observo que, in casu, a prova documental afigura-se insuficiente para o deslinde da matéria, uma vez que a alegação lançada na prefacial é justamente de existência de simulação, sob o fundamento de que os atos constitutivos das referidas empresas não espelhavam a realidade de sua gestão e dos reais beneficiários dos lucros auferidos. A fim de facultar às partes a produção de provas exclusivamente em relação aos fatos indicados nos itens 3 e 4 da inicial, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas arroladas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data audiência. Defiro ainda a juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 13/06/2012, às 13:30 horas. Intimem-se. Advogados(s): Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS)

(08/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(08/03/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico, que intimei a Dra. Juliana Nonato - Promotora de Justiça do r.despacho de fls. 8845-8852.

(08/03/2012) EMISSAO DA RELACAO - Ante o exposto, admito o ingresso do Município de Paranaíba como litisconsorte ativo neste feito. Anote-se.Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos desta demanda e ordenar a produção de provas. Sustenta o Parquet Estadual a ocorrência dos seguintes atos de improbidade administrativa: 1 - contratação irregular de serviços médicos junto ao SUS em favor da Clínica Murakami, médico Pedro Eurico Salgueiro e Clínica Pro-Imagem Alta Resolução-ME; 2 - fracionamento ilegal de licitações em benefício das empresas Nutri Mais Ltda., Valter Moreira dos Santos Me, D.D. de Sales ME e Supermecado Baixinho Ltda. – EPP; 3 - contratação da empresa Auto Posto Ferreira & Filho Ltda., para aquisição de combustíveis, a qual era de propriedade do réu Ailton Luciano dos Santos, então Secretário de Administração e sócio da referida empresa, sendo que este alienou suas cotas a terceira pessoa, a qual também era sócia da filha do requerido em outra empresa, sendo que o fato caracterizaria um ardil para dissimular o real beneficiário das contratações, que seria o próprio réu Ailton Luciano dos Santos; 4 - a contratação das empresas Organização Ovidio Ltda. (A Construtora) e Viasul Material para Construção Ltda. (antiga Viasul Viação Sulmatogrossense Ltda.), para aquisição de material de construção, de propriedade do então prefeito municipal Manoel Roberto Ovídio e do então Secretário Municipal de Administração Ailton Luciano dos Santos; 5 - contratação fraudulenta da empresa B & S Consultoria Assessoria Empresarial para prestação de serviços jurídicos, sem que referida empresa dispusesse de profissional da área jurídica em seus quadros; e 6 – fracionamento ilegal de licitações em benefício das empresas Drogaria Munhoz Ltda., Drogaria Mercúrio Ltda., Drogaria Castilho Ltda., Queiroz & Guimarães Ltda. e Eduardo Grande Cunha, para aquisição de medicamentos. Pois bem, segundo me parece, a dilação probatória, no presente caso, revela-se absolutamente desnecessária. Senão vejamos.A primeira irregularidade apontada na inicial consiste no pagamento de uma verba adicional de 100% (cem por cento) em relação à tabela do SUS, cujos valores eram pagos mediante a apresentação de notas fiscais genéricas, sem detalhamento dos serviços prestados (f. 11). Ora, tais fatos restaram incontroversos, restando estabelecer se tal conduta é, de per se, suficiente para caracterizar improbidade administrativa, o que constitui matéria exclusivamente de direito, tornando despicienda a produção de provas sobre esse ponto.As irregularidades indicadas nos itens 2 e 6 da inicial (f. 13/16 e 24/26), que tratam do fracionamento de licitações, também dispensam a produção de provas, visto que trata-se de matéria perfeitamente passível de aferição por meio das notas fiscais correspondentes, de sorte que a inquirição de testemunhas fatalmente resultaria em colher opiniões subjetivas, vez que os fatos estão todos documentados nos autos. Do mesmo modo, a irregularidade apontada no item 5 da inicial (f. 23/24), que trata da contratação de empresa que não possuía em seus quadros profissional habilitado para prestação de serviços jurídicos, prescinde de dilação probatória, uma vez que podem ser averiguados exclusivamente a partir da análise da prova documental. Por oportuno, trago a lume o seguinte precedente jurisprudencial: "E M E N T A – PROCESSO CIVIL – AGRAVO RETIDO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DESDE A FASE INSTRUTÓRIA – DESNECESSIDADE DAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nulidade processual por cerceamento de defesa, como é sabido, resta caracterizada quando as provas cuja produção for indeferida tiverem efetivamente o condão de provar fatos subjacentes aos autos cujo conhecimento pelo Juízo alteraria seu convencimento e garantiria o pronunciamento judicial favorável à parte cerceada. 2. No caso, o Juízo, atento à norma contida no art. 130, do CPC, que estabelece deva ser indeferida a produção das provas desnecessárias à solução da demanda, negou fosse produzida a prova testemunhal e pericial, já que as questões controversas eram unicamente de direito, consistentes em alegações de ilegalidade do edital em razão de fatores de discrimen não condizentes com a lei de licitação. 3. Foram produzidas nos autos as provas efetivamente necessárias ao deslinde da causa, que se consubstanciaram em expedição de ofícios a alguns Juízos Eleitorais e a algumas de Prefeituras de Municípios desse Estado, a fim de verificar se situação análoga à dos autos, e referente aos mesmos profissionais apelantes, poderia ter ocorrido nas respectivas Comarcas, tendo-se constatado que assim o fora. O Juízo convenceu-se da ilegalidade dos procedimentos adotados pelos apelantes quando da realização do procedimento licitatório e do contrato posterior, fato esse somado à ilegalidades contidas no edital. 4. O Juízo de origem utilizou-se da norma inserida no art. 131, do CPC, que determina devam ser apreciadas livremente as provas e deva o juiz julgar de acordo com seu livre convencimento, desde que motivado. 5. A conduta adotada pelo Juízo a quo não só retratou a boa condução do processo, como também garantiu a preservação da economia processual e do princípio da razoável duração do processo, inserido no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC n. 45/04. 6. Por tudo, entendo não caracterizado, no caso, o cerceamento de defesa, já que as provas cuja produção fora indeferida seriam irrelevantes à decisão da causa e inaptas a alterarem o convencimento do Juízo, e, conseqüentemente, o pronunciamento judicial. 7. Inexistiu, por isso, prejuízo às partes, pelo que deve ser aplicado o mandamento contido no princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Recurso conhecido improvido. Decisão mantida nos termos em que proferida. (...)" (TJMS - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.007384-6/0000-00 – Itaquiraí - Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan – J. 25.5.2010 - Quarta Turma Cível) Indefiro, por conseguinte, a dilação probatória, quanto às irregularidades apontadas nos itens 1, 2, 5 e 6 da inicial. Quanto à prova pericial, reputo-a desnecessária neste momento processual. Com efeito, reconhecida a existência de dano ao erário, a partir da análise da prova documental existente nos autos, a extensão da lesão pode ser perfeitamente apurada posteriormente, em futura liquidação de sentença, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 14 da Lei 4.717. Nesse sentido: "(...) .7. A fixação do quantum do dano pode ser feita por perícia a ser realizada após a sentença na Ação Popular. Inteligência do art. 14 da Lei 4.717/1965. (...)" (REsp 806.235/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) Dito isso, observo que somente em relação à imputação feita nos itens 3 e 4 da inicial, no sentido de que os reais beneficiários das empresas Organização Ovidio Ltda. (A Construtora) e Viasul Material para Construção Ltda. seriam, respectivamente, o então prefeito municipal Manoel Roberto Ovidio e o então secretário municipal de administração Ailton Luciano dos Santos demanda dilação probatória, afastada a necessidade de prova pericial, nos termos da fundamentação supra. Observo que, in casu, a prova documental afigura-se insuficiente para o deslinde da matéria, uma vez que a alegação lançada na prefacial é justamente de existência de simulação, sob o fundamento de que os atos constitutivos das referidas empresas não espelhavam a realidade de sua gestão e dos reais beneficiários dos lucros auferidos. A fim de facultar às partes a produção de provas exclusivamente em relação aos fatos indicados nos itens 3 e 4 da inicial, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas arroladas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data audiência. Defiro ainda a juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 13/06/2012, às 13:30 horas. Intimem-se.

(02/03/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - Dr. Juliana NonatoVencimento: 03/04/2012

(24/02/2012) AUTOS PREPARADOS PARA VISTA INTIMACAO - ciência ao MP. do desp, de fls.

(22/02/2012) DESPACHO SANEADOR - Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos desta demanda e ordenar a produção de provas. Sustenta o Parquet Estadual a ocorrência dos seguintes atos de improbidade administrativa: 1 - contratação irregular de serviços médicos junto ao SUS em favor da Clínica Murakami, médico Pedro Eurico Salgueiro e Clínica Pro-Imagem Alta Resolução-ME; 2 - fracionamento ilegal de licitações em benefício das empresas Nutri Mais Ltda., Valter Moreira dos Santos Me, D.D. de Sales ME e Supermecado Baixinho Ltda. - EPP; 3 - contratação da empresa Auto Posto Ferreira & Filho Ltda., para aquisição de combustíveis, a qual era de propriedade do réu Ailton Luciano dos Santos, então Secretário de Administração e sócio da referida empresa, sendo que este alienou suas cotas a terceira pessoa, a qual também era sócia da filha do requerido em outra empresa, sendo que o fato caracterizaria um ardil para dissimular o real beneficiário das contratações, que seria o próprio réu Ailton Luciano dos Santos; 4 - a contratação das empresas Organização Ovidio Ltda. (A Construtora) e Viasul Material para Construção Ltda. (antiga Viasul Viação Sulmatogrossense Ltda.), para aquisição de material de construção, de propriedade do então prefeito municipal Manoel Roberto Ovídio e do então Secretário Municipal de Administração Ailton Luciano dos Santos; 5 - contratação fraudulenta da empresa B & S Consultoria Assessoria Empresarial para prestação de serviços jurídicos, sem que referida empresa dispusesse de profissional da área jurídica em seus quadros; e 6 - fracionamento ilegal de licitações em benefício das empresas Drogaria Munhoz Ltda., Drogaria Mercúrio Ltda., Drogaria Castilho Ltda., Queiroz & Guimarães Ltda. e Eduardo Grande Cunha, para aquisição de medicamentos. Pois bem, segundo me parece, a dilação probatória, no presente caso, revela-se absolutamente desnecessária. Senão vejamos. A primeira irregularidade apontada na inicial consiste no pagamento de uma verba adicional de 100% (cem por cento) em relação à tabela do SUS, cujos valores eram pagos mediante a apresentação de notas fiscais genéricas, sem detalhamento dos serviços prestados (f. 11). Ora, tais fatos restaram incontroversos, restando estabelecer se tal conduta é, de per se, suficiente para caracterizar improbidade administrativa, o que constitui matéria exclusivamente de direito, tornando despicienda a produção de provas sobre esse ponto. As irregularidades indicadas nos itens 2 e 6 da inicial (f. 13/16 e 24/26), que tratam do fracionamento de licitações, também dispensam a produção de provas, visto que trata-se de matéria perfeitamente passível de aferição por meio das notas fiscais correspondentes, de sorte que a inquirição de testemunhas fatalmente resultaria em colher opiniões subjetivas, vez que os fatos estão todos documentados nos autos. Do mesmo modo, a irregularidade apontada no item 5 da inicial (f. 23/24), que trata da contratação de empresa que não possuía em seus quadros profissional habilitado para prestação de serviços jurídicos, prescinde de dilação probatória, uma vez que podem ser averiguados exclusivamente a partir da análise da prova documental. Por oportuno, trago a lume o seguinte precedente jurisprudencial: "E M E N T A - PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DESDE A FASE INSTRUTÓRIA - DESNECESSIDADE DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nulidade processual por cerceamento de defesa, como é sabido, resta caracterizada quando as provas cuja produção for indeferida tiverem efetivamente o condão de provar fatos subjacentes aos autos cujo conhecimento pelo Juízo alteraria seu convencimento e garantiria o pronunciamento judicial favorável à parte cerceada. 2. No caso, o Juízo, atento à norma contida no art. 130, do CPC, que estabelece deva ser indeferida a produção das provas desnecessárias à solução da demanda, negou fosse produzida a prova testemunhal e pericial, já que as questões controversas eram unicamente de direito, consistentes em alegações de ilegalidade do edital em razão de fatores de discrimen não condizentes com a lei de licitação. 3. Foram produzidas nos autos as provas efetivamente necessárias ao deslinde da causa, que se consubstanciaram em expedição de ofícios a alguns Juízos Eleitorais e a algumas de Prefeituras de Municípios desse Estado, a fim de verificar se situação análoga à dos autos, e referente aos mesmos profissionais apelantes, poderia ter ocorrido nas respectivas Comarcas, tendo-se constatado que assim o fora. O Juízo convenceu-se da ilegalidade dos procedimentos adotados pelos apelantes quando da realização do procedimento licitatório e do contrato posterior, fato esse somado à ilegalidades contidas no edital. 4. O Juízo de origem utilizou-se da norma inserida no art. 131, do CPC, que determina devam ser apreciadas livremente as provas e deva o juiz julgar de acordo com seu livre convencimento, desde que motivado. 5. A conduta adotada pelo Juízo a quo não só retratou a boa condução do processo, como também garantiu a preservação da economia processual e do princípio da razoável duração do processo, inserido no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC n. 45/04. 6. Por tudo, entendo não caracterizado, no caso, o cerceamento de defesa, já que as provas cuja produção fora indeferida seriam irrelevantes à decisão da causa e inaptas a alterarem o convencimento do Juízo, e, conseqüentemente, o pronunciamento judicial. 7. Inexistiu, por isso, prejuízo às partes, pelo que deve ser aplicado o mandamento contido no princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Recurso conhecido improvido. Decisão mantida nos termos em que proferida. (...)" (TJMS - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.007384-6/0000-00 - Itaquiraí - Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan - J. 25.5.2010 - Quarta Turma Cível) Indefiro, por conseguinte, a dilação probatória, quanto às irregularidades apontadas nos itens 1, 2, 5 e 6 da inicial. Quanto à prova pericial, reputo-a desnecessária neste momento processual. Com efeito, reconhecida a existência de dano ao erário, a partir da análise da prova documental existente nos autos, a extensão da lesão pode ser perfeitamente apurada posteriormente, em futura liquidação de sentença, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 14 da Lei 4.717. Nesse sentido: "(...) .7. A fixação do quantum do dano pode ser feita por perícia a ser realizada após a sentença na Ação Popular. Inteligência do art. 14 da Lei 4.717/1965. (...)" (REsp 806.235/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) Dito isso, observo que somente em relação à imputação feita nos itens 3 e 4 da inicial, no sentido de que os reais beneficiários das empresas Organização Ovidio Ltda. (A Construtora) e Viasul Material para Construção Ltda. seriam, respectivamente, o então prefeito municipal Manoel Roberto Ovidio e o então secretário municipal de administração Ailton Luciano dos Santos demanda dilação probatória, afastada a necessidade de prova pericial, nos termos da fundamentação supra. Observo que, in casu, a prova documental afigura-se insuficiente para o deslinde da matéria, uma vez que a alegação lançada na prefacial é justamente de existência de simulação, sob o fundamento de que os atos constitutivos das referidas empresas não espelhavam a realidade de sua gestão e dos reais beneficiários dos lucros auferidos. A fim de facultar às partes a produção de provas exclusivamente em relação aos fatos indicados nos itens 3 e 4 da inicial, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas arroladas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data audiência. Defiro ainda a juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 13/06/2012, às 13:30 horas. Intimem-se.

(22/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(22/02/2012) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 13/06/2012 Hora 13:30 Local: Sala padrão Situacão: Realizada

(08/02/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/11/2011) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico, que em 24.10.2011, decorreu o prazo legal sem que os requeridos, Guilherme Bucalem, Pró Imagem de Alta Resolução Ltda-ME e B & Consultoria, especificassem suas provas. Os demais apresentaram, nos autos, conforme abaixo indicados: Fls.. 8821 -Ministério Público; Fl. 8828/8829 -Manoel Roberto Ovidio; Fls. 8831/8832 - Ailton Luciano dos Santos; Fl. 8834/8835 - Supermercado Baixinho; Fl. 8837 - Auto Posto Ferreira & Filho Ltda; Fl. 8839 - Organização Ovidio Ltda; Fl. 8841/8842 - Viasul Material p/construção Ltda.

(28/11/2011) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(08/11/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: PRB011000051920 - Complemento: petição da Dra Ane Caroline, substabelecendo para Dra. Bruna Queiroz Diniz.

(08/11/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80030 - Protocolo: PRB011000048478 - Complemento: petição do Auto Posto Ferreira e Filho, especificando provas.

(08/11/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: PRB011000048460 - Complemento: petição da organização Ovidio especificando provas.

(08/11/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: PRB011000046744 - Complemento: petição do Supermercado Baixinho especificando provas.

(08/11/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: PRB011000046655 - Complemento: petição do Dr. Ailton Luciano, especificando provas.

(08/11/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: PRB011000046598 - Complemento: petição da Viasul, especificando provas.

(08/11/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: CGR011003997661 - Complemento: petição do requerido Manoel Ovidio, especificando provas.

(07/11/2011) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO - petição da Dra Ane Caroline, substabelecendo para Dra. Bruna Queiroz Diniz.

(26/10/2011) MANIFESTACAO DO REU - petição do Auto Posto Ferreira e Filho, especificando provas.

(26/10/2011) MANIFESTACAO DO REU - petição da organização Ovidio especificando provas.

(24/10/2011) MANIFESTACAO DO REU - petição do Supermercado Baixinho especificando provas.

(24/10/2011) MANIFESTACAO DO REU - petição do Dr. Ailton Luciano, especificando provas.

(24/10/2011) MANIFESTACAO DO REU - petição da Viasul, especificando provas.

(14/10/2011) INFORMACOES - petição do requerido Manoel Ovidio, especificando provas.

(13/10/2011) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0020/2011 Data da Publicação: 13/10/2011 Data da Circulação: 13/10/2011 Número do Diário: 2521 Página: 275/282

(13/10/2011) PRAZO EM CURSO - manifestação das partes(24.10)Vencimento: 24/10/2011

(06/10/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0020/2011 Teor do ato: Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de preclusão/indeferimento. I. Advogados(s): Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Ane Caroline de Souza Franco (OAB 014.076/MS), Joao Arnar Ribeiro , Mario Eugenio Peron (OAB 788/MS), Luciane Cristina dos Santos (OAB 012.960/MS), Wilmar Nunes Lopes (OAB 4825/MS), Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB 8951/MS), Josephino Ujacow , Jose Rizkallah (OAB 6290/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125-A)

(04/10/2011) EMISSAO DA RELACAO - Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de preclusão/indeferimento. I.

(03/10/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(03/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - A Promotora especificou suas provas.

(30/09/2011) AUTOS PREPARADOS PARA VISTA INTIMACAO - 1ª Promotoria de Justiça

(27/09/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de preclusão/indeferimento. I.

(27/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(26/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/09/2011) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(20/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - O MP.se manifestou sobre as contestações.

(30/08/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - Dra. Juliana NonatoVencimento: 29/09/2011

(24/08/2011) AUTOS PREPARADOS PARA VISTA INTIMACAO - Vista ao MP.

(23/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(22/08/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação sobre as contestações juntadas aos autos e documentos que as acompanham, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos.

(12/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - despachoVencimento: 13/09/2011

(16/07/2011) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

(09/06/2011) TERMO DE JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Vinda de Campo Grande-MS. Foi citada a requerida B & S Consultoria. Eu____(Izilda) Annalista judiciário, digitei

(09/06/2011) TERMO DE JUNTADA DE CONTESTACAO - protocolo 010-461, de 03.06.2011. da requerida VIASUL. Eu_____(Izilda) Analista judiciário, digitei

(09/06/2011) TERMO DE JUNTADA DE CONTESTACAO - protocolo 010563, de 06.06.2011. do requerido Ailton Luciano dos Santos Eu_____(Izilda) Analista judiciário, digitei

(09/06/2011) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - CONTESTAÇÃO - protocolo 010773, de 07.06.2011. do requerido AUTO POSTO FERREIRA E & FILHO. Eu_____(Izilda) Analista judiciário, digitei

(09/06/2011) TERMO DE JUNTADA DE CONTESTACAO - protocolo 010774, de 07.06.2011. da requerida ORGANIZAÇÃO OVIDIO LTDA. EU_____(Izilda) Analista judiciário, digitei

(09/06/2011) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que todos os requeridos apresentaram contestações, a saber: Manoel Roberto Ovidio (fls.8537/8567); Guilherme Bucalem 9fls. 8607/8624); Ailton Luciano (fls. 8707/8723); Pró Imagem de Alta Resolução(8626/8641); B S Consultoria (8660/8683); Supermercado Baixinho (8573/8594); Auto Posto Ferreira e Filho (8725/8738); Organização Ovidio (8740/8757) e Viasul (fls. 8696/8705), bem como o Município se habilitou à fl. 8534. Nada Mais. Dou fé Eu___(Izilda) Analista judiciário, digitei.

(09/06/2011) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(08/06/2011) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO ADVOGADO

(07/06/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS

(06/06/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS

(03/06/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS

(11/05/2011) AUTOS EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - ao advogado do auto posto Ferreira e filhos para contestaçãoVencimento: 16/05/2011

(10/05/2011) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO ADVOGADO

(09/05/2011) CARGA RAPIDA - advogada do Dr. Ailton LucianoVencimento: 08/06/2011

(06/05/2011) TERMO DE JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Vinda de Campo Grande-MS. Ciatra a requerida B & S Consultoria Acessoria Empresarial Com. e Serviço Ltda. Eu____(Izilda) analista judiciário, digitei.

(06/05/2011) TERMO DE JUNTADA DE CONTESTACAO - da requerida - B & S Consultoria e Assessoria Empresarial Com. e Serviços Ltda - protocolo 007825, de 05.05.2011, protocolo integrado 11.00025934-7, de 02.05.2011. Eu____(Izilda) Analista Judiciário, digitei

(05/05/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS

(05/04/2011) TERMO DE JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - do of. 201/2011 - entregue no Juízo de Campo Grande-MS. Eu____(izilda) Analista Judiciário, digitei.

(05/04/2011) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATORIA - que tramita em Campo Grande-MS. (23,.05)Vencimento: 23/05/2011

(24/02/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - DE OF. 201/2011, expedido so Juízo de Campo Grande-MS, para aditamento de precatória. (30.03)Vencimento: 30/03/2011

(22/02/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTO REALIZADA - Expedi of. 201/2011 ao Juízo de Campo Grande-MS, para aditamento da precatória. Eu___(Izilda)Analista Judiciário, digitei.

(16/02/2011) TERMO DE JUNTADA DE CONTESTACAO - protocolo 001781, de 07.02.2011, protocolo integrado 11.00039372-7, de 03.02.2011, do requerido Guilherme Bucalem. Eu____(Izilda) Analista judiciário, digitei.

(16/02/2011) TERMO DE JUNTADA DE CONTESTACAO - protocolo 001716, de 04.02.2011, protocolo integrado 11.00037139=-2, de 02.02.2011, da requerida Pró Imagem de Alta resolução Ltda.Eu____(Izilda) Analista judiciário, digitei.

(10/02/2011) AGUARDANDO JUNTADA DE PETICAO

(08/02/2011) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(07/02/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS

(07/02/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc. Diante da informação de f. 8.603, trazida aos autos pelo Parquet, oficie-se ao juízo deprecado aditando-se a carta precatória para citação expedida à f. 8.515. Às providências.

(04/02/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS

(02/02/2011) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO

(02/02/2011) CERTIDAO CARTORARIA - O Mp. requer a citação da requerida B & S Consultoria Empresarial Com. e Serviços Ltda, no seguinte endereço: Rua Venceslau Braz, 323, Vila Margarida, Campo Grande-MS. Eu, Izilda, digitei.

(02/02/2011) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(31/01/2011) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR - Dra. Juliana NonatoVencimento: 02/03/2011

(25/01/2011) TERMO DE JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Vinda de São Paulo-SP. A requerida Pró Imagem de Alta Resolução Ltda-ME, foi devidamente citada. Eu___(Izilda) Analista judiciário, digitei.

(25/01/2011) TERMO DE JUNTADA DE OFICIOS - of. 5122/2010 da Com. de Campo Grande-MS, comunicando que não citou B & S Consutoria Assessoria Empesarial Com. e Serviços Ltda, por não localizar no endetreço indicado. Eu____(Izilda) Analista Judiciário, digitei.

(25/01/2011) AGUARDANDO EM CARTORIO - VISTA AO PROMOTOR PUBLICO

(07/01/2011) OFICIOS

(09/12/2010) TERMO DE JUNTADA DE CONTESTACAO - protocolo 022304, de 02.12.2010 - do Supermercado baixinho. Eu___(izilda) Analista Judiciário, digitei,

(09/12/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - de Prec. remetida para Campo Grande-MS. (10.01)

(02/12/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS

(22/11/2010) TERMO DE JUNTADA DE MANDADO - MD.02. Citados os requeridos - Supermercado Baixinho. Auto Posto Ferreira &Filho Ltda: Viasul, Ailton Luciano, Manoel Roberto Ovidio e Organização Ovidio., Eu____(Izilda) Analista Judiciário, digitei.

(22/11/2010) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - de Prec. remetida para Campo Grande-MS. (10.01)

(11/11/2010) TERMO DE JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - da prec. recebida em São Paulo-SP. Eu___-(Izilda) Analista Judiciáiro, digitei.

(11/11/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - de Prec. remetida para Campo Grande-MS. (10.01)Vencimento: 10/01/2011

(27/10/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - de C.prec. encaminhadas para Campo Grande-MS e São Paulo-SP, para citações. (23.11)

(26/10/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS

(26/10/2010) TERMO DE JUNTADA DE MANDADO - MD.03 - O Município foi devidamente notificado. Eu___(Izilda) analista judiciário, digitei.

(26/10/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - protocolo 019719, de 26.10.2010, do Município requerendo sua habilitação nos autos. Eu___(Izilda) analista judiciário, digitei.

(26/10/2010) TERMO DE JUNTADA DE CONTESTACAO - do requerido Manoel Roberto Ovidio, protocolo 019705, de 26.10.2010, protocolo integrado 10.00384252-2, de 22.10.2010. Eu_____(Izilda) analista judiciário, digitei.

(21/10/2010) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que intimei a Dra Juliana Nonato - Promotora de Justiça da r.decisão de fls. 8503 a 8514, em 15.10.2010. Eu____(Izilda) analista judiciário, digitei.

(21/10/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - de C.prec. encaminhadas para Campo Grande-MS e São Paulo-SP, para citações.Vencimento: 23/11/2010

(20/10/2010) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO

(13/10/2010) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR

(08/10/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - protocolo 018355 de 05.10.2010, protocolo integrado n.,10981, de 01.102010, da requerida Pró Imagem, requerendo juntada do instrumento de procuração ad judicia ao Dr. Josephino Ujacow, OAB 411-MS. Eu___(Izilda) analista judiciário, digitei.

(08/10/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - protocolo 018356 de 05.10.2010, protocolo integrado n.,10982, de 01.102010, do requerido Guilherme Bucalem, requerendo juntada do instrumento de procuração ad judicia ao Dr. Mário Eugênio Peron, OAB 788-MS. Eu___(Izilda) analista judiciário, digitei.

(07/10/2010) TERMO DE JUNTADA DE OFICIOS - of. 292/10 da Promotora de Justiça - Dra Juliana Nonato requerendo certidão de objeto e pé dos autos. Eu___(Izilda) analista judiciáiro, digitei.

(07/10/2010) CERTIDAO CARTORARIA - Expedi a certidão de objeto dos autos para o Ministério Público. Eu___(Izilda) analista judiciário, digitei

(05/10/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS

(04/10/2010) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 3 Situação: Com o Oficial - - Adriana Morais Souza Felix Local: Adriana Morais Souza Felix - 22/10/2010

(04/10/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTO REALIZADA - Expedi carta precatória de citação para a Comarca de Campo Grande-MS, para citação da requerida B & S Consultoria,.Eu, Izilda, digitei.

(04/10/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTO REALIZADA - Expedi carta precatória de citação para a Comarca de São Paulo-SP, de citação da requerida Pró Imagem e Guilherme Bucalem.Eu, Izilda, digitei.

(04/10/2010) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 2 Situação: Com o Oficial - - Pedro Dias dos Santos Local: Pedro Dias dos Santos - 11/11/2010

(30/09/2010) DECISAO PROFERIDA - Assim, havendo indícios suficientes de conduta ímproba e formalmente em termos o processo, recebo a inicial e determino a CITAÇÃO dos requeridos, para querendo, manifestar-se no prazo legal. Notifique-se o Município de Paranaíba, nos termos do disposto no art. 17, § 3º da Lei 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65. Intimem-se.

(30/09/2010) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(02/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/08/2010) PARECER DO MP - O MP. requer o recebimento da ação e a citação dos requeridos para apresentarem contestação. Izilda, digitei.

(23/08/2010) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(20/08/2010) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO

(18/08/2010) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR

(11/08/2010) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(11/08/2010) AGUARDANDO EM CARTORIO - VISTA AO PROMOTOR PUBLICO

(10/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc. Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Após, retornem conclusos.

(04/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/07/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - protocolo 012692, de 15.07.2010, do requerido Ailton Luciano, apresentado sua manifestação por escrito. Eu___(Izilda) analista judiciário, digitei.Vencimento: 16/08/2010

(23/07/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - protocolo 012783, de 16.07.2010, da requerida Viasul, apresentado sua manifestação por escrito. Eu___(Izilda) analista judiciário, digitei.

(23/07/2010) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(16/07/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS

(15/07/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS

(13/07/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - De B & S Consultoria, protocolo 17660 de 30/06/2010 (integrada) 11972 de 06/07/2010 ( Local), apresentando contestação. Eu________-Francisco de Assis Gonçalves dos Santos, Escrevente Judicial, certifico e subscrevo

(06/07/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS

(16/06/2010) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATORIA - ag. retorno da precatória que tramita em campo Grande-MS. (16.07)Vencimento: 16/07/2010

(15/06/2010) TERMO DE JUNTADA DE OFICIOS - do juízo deprecante- of. 2319/2010 -comunicando que a requerida B & S Consultoria Assessoria Empresarial foi citada. Eu___(Izilda) analista judiciário, digitei..

(27/05/2010) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que a certidão de objeto e pé foi retirara por Dra Muriel Jacob. Eu___(Izilda) analista judiciáiro, digitei.

(27/05/2010) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATORIA - que tramita em Cam,po Grande-MS, para citação da B.S Consultoria., (25.06)Vencimento: 25/06/2010

(26/05/2010) CERTIDAO PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL - Relação : 40/2010 Data de Publicação: 26/05/2010 Data Circulação: 26/05/2010 Número do Diário: 2203 Página: 291/295 Data de Vencimento:

(25/05/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO EXPED NO DIARIO OFICIAL - Relação: 0040/2010 Lista de Advogados: José Rizkallah (OAB 006.290/ms)

(24/05/2010) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - do requerido Manoel Ovidio retirar certidão de objeto e pé que encontra-se expedida. (09.06)

(20/05/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - protocolo 008384, de 11.05.2010, do requerido Manoel Ovidio, requerendo certidão de objeto e pé dos autos. Eu___(Izilda) analista judiciário, digitei.

(20/05/2010) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIDÃO Gislene Jara Neves, Escrivã, do Cartório do 2º Ofício Cível desta Comarca de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, CERTIFICA, para os devidos fins, a pedido da parte interessada que, em 10/06/2009, foi distribuída para a 2ª Vara Cível a Ação Ação Civil Pública/Ordinário, registrada sob nº 018.09.002052-6, tendo como valor atribuído a causa R$ 2.000.000,00 ( 2000000), em que figura como Requerente Ministério Público Estadual e Requeridos: Manoel Roberto Ovidio; RG. 6.398.580-SSP/SP, CPF. 128.311.821-15, residente nesta cidade; Ailton Luciano dos Santos, CPF. 172.913.211-15 Guilherme Bucalem; Pró Imagem de Alta Resolução Ltda-ME; Supermercado Baixinho Ltda – EPP; Auto Posto Ferreira e Filho Ltda; Organização Ovidio Ltda; Viasul materiais de Construção Ltda; B& S Consultoria e Acessoria Empresarial Com. e Serviço Ltda. Em, 20.08.2009, foi proferido r.despacho que determinou a notificação dos requeridos para apresentar defesa preliminar. Foi juntado mandado de Notificação em 08.09.2009 (fls. 7714-7715). Citados, foi apresentado Defesa preliminar pelos requeridos, exceto o requerido Ailton Luciano dos Santos e a requerida Viasul Materiais de Construção Ltda ainda não apresentaram, bem como a Fase atual do processo é o seguinte: – encontra aguardando carta precatória remetida para Comarca de Campo Grande-MS, para citação da requerida B& S Consultoria Assessoria Empresarial Comércio e Serviço Ltda, para apresentar manifestação defensiva.. Nada mais. Eu, Izilda Eva Assis de Paula Rossi, Analista Judiciário, a digitei e assino. Paranaíba, 20 de maio de 2010. Gislene Jara Neves Escrivã da 2ª Vara

(11/05/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS

(10/05/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - protocolo 007824, de 05.05.2010, de Vivian Langer requerendo certidão de objeto e pé dos autos. Eu___(Izilda) analista judiciário, digitei.

(10/05/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - de C.prec. remetida para Com. de Campo Grande-MS para citração da requerida B & S Consultoria. (19.05)

(05/05/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS

(05/05/2010) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIDÃO Gislene Jara Neves, Escrivã, do Cartório do 2º Ofício Cível desta Comarca de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, CERTIFICA, para os devidos fins, a pedido da parte interessada que, em 10/06/2009, foi distribuída para a 2ª Vara Cível a Ação Ação Civil Pública/Ordinário, registrada sob nº 018.09.002052-6, tendo como valor atribuído a causa R$ 2.000.000,00 ( 2000000), em que figura como Requerente Ministério Público Estadual e Requeridos: Ailton Luciano dos Santos, CPF. 172.913.211-15; Manoel Roberto Ovidio; Guilherme Bucalem; Pró Imagem de Alta Resolução Ltda-ME; Supermercado Baixinho Ltda – EPP; Auto Posto Ferreira e Filho Ltda; Organização Ovidio Ltda; Viasul materiais de Construção Ltda; B& S Consultoria e Acessoria Empresarial Com. e Serviço Ltda. Em, 20.08.2009, foi proferido r.despacho que determinou a notificação dos requeridos para apresentar defesa preliminar. Foi juntado mandado de Notificação em 08.09.2009 (fls. 7714-7715). Citados, foi apresentado Defesa preliminar pelos requeridos, exceto o requerido Ailton Luciano dos Santos e a requerida Viasul Materiais de Construção Ltda ainda não apresentaram, bem como a Fase atual do processo é o seguinte: – encontra aguardando carta precatória remetida para Comarca de Campo Grande-MS, para citação da requerida B& S Consultoria Assessoria Empresarial Comércio e Serviço Ltda, para apresentar manifestação defensiva.. Nada mais. Eu, Francisco de Assis Gonçalves dos Santos, Assistente Judicial, a digitei e assino. Paranaíba, 05 de maio de 2010. Gislene Jara Neves Escrivã da 2ª Vara

(19/04/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - de C.prec. remetida para Com. de Campo grande-MS para citração da requerida B & S Conlsutoria. (19.05)Vencimento: 19/05/2010

(15/04/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - protocolo 737, de 14.04.09, do requerido Ailton Luciano requerendo certidão do objeto e pé dos autos. Eu____(Izilda) analista judiciário, digitei.

(15/04/2010) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIDÃO Gislene Jara Neves, Escrivã, do Cartório do 2º Ofício Cível desta Comarca de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, CERTIFICA, para os devidos fins, a pedido da parte interessada que, em 10/06/2009, foi distribuída para a 2ª Vara Cível a Ação Ação Civil Pública/Ordinário, registrada sob nº 018.09.002052-6, tendo como valor atribuído a causa R$ 2.000.000,00 ( 2000000), em que figura como Requerente Ministério Público Estadual e Requeridos: Ailton Luciano dos Santos, CPF. 172.913.211-15; Manoel Roberto Ovidio; Guilherme Bucalem; Pró Imagem de Alta Resolução Ltda-ME; Supermercado Baixinho Ltda EPP; Auto Posto Ferreira e Filho Ltda; Organização Ovidio Ltda; Viasul materiais de Construção Ltda; B S Consultoria e Acessoria Empresarial Com. e Serviço Ltda. Em, 20.08.2009, foi proferido r.despacho que determinou a notificação dos requeridos para apresentar defesa preliminar. Foi juntado mandado de Notificação em 08.09.2009 (fls. 7714-7715). Citados, foi apresentado Defesa preliminar pelos requeridos, exceto o requerido Ailton Luciano dos Santos e a requerida Viasul Materiais de Construção Ltda ainda não apresentaram, bem como a Fase atual do processo é o seguinte: encontra aguardando carta precatória remetida para Comarca de Campo Grande-MS, para citação da requerida B S Consultoria Assessoria Empresarial Comércio e Serviço Ltda, para apresentar manifestação defensiva.. Nada mais. Eu, Izilda Eva Assis de Paula Rossi, Analista Judiciário, a digitei e assino. Paranaíba, 15 de abril de 2010. Gislene Jara Neves Escrivã da 2ª Vara

(19/03/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - de carta precatória remetidac para Campo Grande-MS para citação da requeirda B & S Consultoria. (01.05)Vencimento: 01/05/2010

(18/03/2010) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO

(18/03/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - protocolo 003975, de 09.03.2010, da requerida Organização ovídio apresentando Defesa Preliminar. Eu____(Izilda) analista judiciário, digitei

(18/03/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTO REALIZADA - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba-MS. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de CAMPO GRANDE-MS Autos n° 018.09.002052-6 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Manoel Roberto Ovidio, CPF 128.311.821-15, RG 6.398.580; Pro Imagem de Alta Resolução Ltda -ME, CNPJ. 07.413.656/0001-85; Supermercado Baixinho Ltda EPP;Auto Posto Ferreira e Filho Ltda CNPJ.03.,699.782/0001-97, Organização Ovidio Ltda, CNPJ.03.408.358/0001-46; Viasul Materiais de Construção Ltda;CNPJ.01.941.830/0001-86; Ailton Luciano dos santos, CPF. 172.913.211-15; Guilherme Bucalem, CPF. 113.879.278-09; Organização Ovidio Ltda CNPJ.03.408.358/0001-46; B&S Consultoria Assessoria Empresarial, Com.e Serviços Ltda, CNPJ. 02.824.677/0001-70. O Doutor Plácido de Souza Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba-MS, na forma da lei, etc... FAZ SABER, ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Campo Grande-MS,, que do processo acima indicado foi extraída a presente determinando seu cumprimento e devolução como de direito. OBJETO: CITAÇÃO da requerida B & S Consultoria Acessoria Empresarial Comércio e Serviço Ltda, na pessoa de seu representante legal, Rua Venceslau Braz m. 323, fundos Vila Margarida, Campo Grande-MS, para, querendo, apresente manifestação defensiva, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 17, § 7º da lei 8.429/92. Assim pelo que nos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a V. Exa. que, após exarar o seu respeitável cumpra-se, se digne determinar as diligências para o seu integral cumprimento. Eu___ Izilda Eva Assis de Paula Rossi, Analista Judiciário o digitei, e eu, ________, Gislene Jara Neves, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Paranaíba (MS), 18 de março de 2010. Plácido de Souza Neto Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Plácido de Souza Neto, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba- M em 18/03/2010. Eu_____ Gislene Jara Neves - Escrivã Judicial.

(09/03/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS

(08/03/2010) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR - Vista à Promotora Dra. Juliana Nonato.Vencimento: 07/04/2010

(05/03/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Protocolo 002724, de 22.02.2010 - Protocolo integrado n. 2291.,de 18.02.2010, do requerido Guilherm Bucalen requerendo a rejeição da ação. Eu___(Izilda) Analista Judiciário, digitei.

(05/03/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Protocolo 002725, de 22.02.2010 - Protocolo integrado n. 2292.,de 18.02.2010, da requerida Pró Imagem de Alta Resolução Ltda, requerendo a rejeição da ação. Eu___(Izilda) Analista Judiciário, digitei.

(05/03/2010) AGUARDANDO EM CARTORIO - VISTA AO PROMOTOR PUBLICO

(22/02/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS

(22/02/2010) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - protocolo 002565, de 18.02.2010, do requerido Auto Posto Ferreira & Filho Ltda apresentando manifestação por escrito e requerendo a rejeição liminar da presente ação. Eu_____(Izilda) Analista judiciário, digitei.

(22/02/2010) CERTIDAO CARTORARIA - Certifiuco e dou fé que, revendo os autos ainda não houve manifestação do Ministério Público sobre a devolução da correspondência de citação de f.7712 da B& S Consultoria Assessocial Enpresarial (devolvido pelo correio por ser desconhecida no endereço indicado). Eu____(Izilda) Analista judiciário, digitei.

(18/02/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS

(03/02/2010) TERMO DE JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Vinda de São Paulo-SP. A requerida Pró Imagem foi citada na pessoa de Ana Rita M.Coelho. Eu___(Izilda) Analista judiciário, digitei.

(03/02/2010) AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - ag. manifestação da Pró Imagem (18.02)Vencimento: 18/02/2010

(05/11/2009) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATORIA - remetida para São Paulo-Sp para citação da Pró Image, de Alta Resolução Lttda-ME Ver 23.03.Vencimento: 23/03/2010

(03/11/2009) TERMO DE JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - da rem. de c. prec. p/São paulo-SP. Eu____(Izilda) Analista Judiciário, digitei.

(03/11/2009) TERMO DE JUNTADA DE CONTESTACAO - Do requerido Supermercado Baixinho. Protocolo nº 017554, de 28.10.09, apresentando contestação.. Eu,________, Izilda-Analista Judiciário, digitei

(28/10/2009) DOCUMENTOS DIVERSOS

(19/10/2009) TERMO DE JUNTADA DE PETICAO - Do requerido Manoel Roberto Ovídio. Protocolo integrado nº 1165 de 09/10/09; protocolado nesta Comarca sob nº 16565 em 14/10/09, manifestando-se em defesa. Eu,________, Julio Cesar Gomes de Oliveira, estagiário, certifico e subscrevo.

(19/10/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - de carta precatória expedida para a Comarca de São Paulo-SP para notificação da Pró Imagem de Alta Resolução Ltda-ME. Ver 09.11

(14/10/2009) DOCUMENTOS DIVERSOS

(08/10/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - de carta precatória expedida para a Comarca de São Paulo-SP para notificação da Pró Imagem de Alta Resolução Ltda-ME. Ver 09.11Vencimento: 09/11/2009

(06/10/2009) EXPEDICAO DE DOCUMENTO REALIZADA - Expedi carta precatória para a Comarca de São Paulo-SP para notificação da Pró Imagem de Alta Resolução Ltda-ME. Eu____(Izilda) Analista judiciário, digitei.

(05/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc. Proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público. I.

(05/10/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(21/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/09/2009) COTA DO MP - MP. requer expedição de carta precatória de notificação da requerida Pró-Imagem para São Paulo-SP.Cls.

(16/09/2009) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(15/09/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO

(14/09/2009) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR - VISTA ao Representante do Ministério Público Estadual -1 ª Promotoria, na pessoa da Dra. Juliana Nonato, para manifestaçãoVencimento: 14/10/2009

(09/09/2009) TERMO DE JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº1, de notificação, parcialmente cumprido, como se verifica na certidão que adiante se vê. Eu,________, Julio Cesar Gomes de Oliveira, estagiário, certifico e subscrevo.

(09/09/2009) TERMO DE JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Referente ao ofício nº 1628/2009. Eu,________, Julio Cesar Gomes de Oliveira, estagiário, certifico e subscrevo.

(09/09/2009) AGUARDANDO EM CARTORIO - VISTA AO PROMOTOR PUBLICO

(04/09/2009) TERMO DE JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Correspondência devolvida - desconhecido do endereço a requerida B&S Consultoria Assessoria Empresarial, Comércio e Serviços Ltda. Eu____(Izilda) Analista Judiciário, digitei.

(04/09/2009) AGUARDANDO EM CARTORIO - VISTA AO PROMOTOR PUBLICO - para se manifestar sobre a devolução da correspondência de fl. 7712

(02/09/2009) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que intimei a Dra. Juliana Nonato - Promotora de Justiça da r.decisão de fls. 7706-7707. Eu____(Izilda)Analista judiciário, digitei.

(02/09/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - de of. 1.628/09 expedido de citação de Guilherme Bucalem. Ver 02.10.Vencimento: 02/10/2009

(01/09/2009) AUTOS EM CARGA AO PROMOTOR - vistaVencimento: 01/10/2009

(01/09/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINIST PUBLICO

(26/08/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DA PROC ESTADO

(26/08/2009) AGUARDANDO - INTIMAR PROMOTOR DE JUSTICA - da decisão de fls. 7706/7707

(24/08/2009) AUTOS EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO - Carga ao Dr. Wagner procurador EstadualVencimento: 23/09/2009

(21/08/2009) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 1 Situação: Com o Oficial - - Duarte Gonçalves de Castro Local: Duarte Gonçalves de Castro - 08/09/2009

(21/08/2009) MANDADO EMITIDO - Expedi of. 1.629/09 de Notificacão para a requerida BS Consultoria Assessoria Empresarial, Com e Serviços Ltda. Eu____(Izilda) Analista Judiciário.

(21/08/2009) EXPEDICAO DE DOCUMENTO REALIZADA - Expedi of. 1.628/09 de Notificacão para a requerida Guilherme Bucalem. Eu____(Izilda) Analista Judiciário.

(21/08/2009) AGUARDANDO - INTIMAR PROMOTOR DE JUSTICA - da decisão de fls. 7706/7707

(20/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - Afirmada a competência deste juízo, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, determino sejam os réus pessoalmente notificados, observando-se que as sociedades empresárias deverão sê-lo por intermédio dos respectivos representantes legais, para, querendo, oferecerem manifestação por escrito sobre os termos do pedido inicial, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

(20/08/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(12/08/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(12/08/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/07/2009) CERTIDAO CARTORARIA

(16/07/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO JUIZ DE DIREITO

(16/07/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/06/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO NO CARTORIO

(30/06/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/06/2009) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(10/06/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA

(10/06/2009) REMESSA AO CARTORIO

(16/07/2011) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).