Processo 0002052-40.2007.8.26.0481


00020524020078260481
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
  • Assuntos Processuais: Fatos Jurídicos | Prescrição e Decadência
    Responsabilidade Civil | Indenização por Dano Material
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/02/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Arquivado em 19/02/2018 cx:6042 Volume 3, 4 , 5, 6, 7 Arquivado em 19/02/2018 cx: 6043 Volume 1 e 2

(25/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1640/2017 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 4764

(09/03/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial

(09/03/2007) CORRECAO DE CLASSE ASSUNTO - Correção de Ação

(22/03/2007) DESPACHO PROFERIDO - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No prazo de 10 dias, os requerentes deverão: a)- emenda a petição inicial, a fim de corrigir o nome do autor Valdeci José da Silva; e, b)- regularizar a representação dos acionantes EDSON MARTINS DA SILVA, AGUINALDO RICARDO GOMES, CLEONICE MONTEIRO DOS SANTOS, ABEL NOBRE MARTINS, JOÃO PEREIRA DA SILVA, EDVALDO GOMES, MILTON PEREIRA DA SILVA, MAURÍCIO MENEZES DA SILVA, MARIA DE LOURDES GOMES VIEIRA e JOSÉ WILSON VIEIRA GOMES. Int.

(11/04/2007) DESPACHO PROFERIDO - Publique-se o despacho de fls. 164 para integral cumprimento. No prazo de 10 dias, a petição inicial deverá ser emenda, a fim de ficar constando corretamente o nome da co-autora CLEONILDA MONTEIRO DOS SANTOS. Int.

(11/04/2007) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1052753

(24/04/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 164 - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No prazo de 10 dias, os requerentes deverão: a)- emenda a petição inicial, a fim de corrigir o nome do autor Valdeci José da Silva; e, b)- regularizar a representação dos acionantes EDSON MARTINS DA SILVA, AGUINALDO RICARDO GOMES, CLEONICE MONTEIRO DOS SANTOS, ABEL NOBRE MARTINS, JOÃO PEREIRA DA SILVA, EDVALDO GOMES, MILTON PEREIRA DA SILVA, MAURÍCIO MENEZES DA SILVA, MARIA DE LOURDES GOMES VIEIRA e JOSÉ WILSON VIEIRA GOMES. Int.

(24/04/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 202 - Publique-se o despacho de fls. 164 para integral cumprimento. No prazo de 10 dias, a petição inicial deverá ser emenda, a fim de ficar constando corretamente o nome da co-autora CLEONILDA MONTEIRO DOS SANTOS. Int.

(25/04/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 16/05/2007

(22/05/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 22.05.07

(25/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - Forme-se o segundo volume. Recebo a petição retro em aditamento à inicial. Façam-se as devidas anotações e retificações, inclusive no sistema informatizado. Após, cite-se, consoante requerido. Int.

(05/06/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 205 - Forme-se o segundo volume. Recebo a petição retro em aditamento à inicial. Façam-se as devidas anotações e retificações, inclusive no sistema informatizado. Após, cite-se, consoante requerido. Int.

(11/06/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 11/07/2007

(11/07/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 16/07/2007

(17/07/2007) DESPACHO PROFERIDO - Forme-se o terceiro volume. Sobre a contestação ofertada, manifestem-se os requerentes, em 10 dias. Int.

(24/07/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1170 - Forme-se o terceiro volume. Sobre a contestação ofertada, manifestem-se os requerentes, em 10 dias. Int.

(26/07/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 15/08/2007

(23/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Informem as partes se têm interesse na audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo disso, especifiquem as partes as provas que realmente pretendem produzir, justificando sua pertinência, necessidade e utilidade, uma vez que na inicial e contestação as partes requereram de forma genérica. Prazo: cinco dias. Int.

(29/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1186 - Informem as partes se têm interesse na audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo disso, especifiquem as partes as provas que realmente pretendem produzir, justificando sua pertinência, necessidade e utilidade, uma vez que na inicial e contestação as partes requereram de forma genérica. Prazo: cinco dias. Int.

(18/09/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 18.09.07

(26/09/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos Cuida-se de ação indenizatória movida por Julindo Jazon e mais vinte e quatro outros autores, em face da Companhia Energética de São Paulo ? CESP. Visam os autores o pagamento de indenização por serem pescadores, e informam que, com o impacto ambiental devido à construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, não podem mais trabalhar com a pesca. Buscam, ainda, o pensionamento no valor de cinco salários mínimos, que afirmam ser equivalente ao que recebiam à época,quando pescavam. Com a inicial, documentos. Contestação a fls. 214/273. Foram alegadas pela requerida, na peça em resposta à inicial, várias preliminares: 1) ilegitimidade ativa por não serem os autores proprietários dos peixes dos rios, que são res nullius; 2) inépcia de inicial, pois os autores não comprovaram os danos materiais sofridos, sendo que a peça não está instruída com os documentos necessários; 3) carência da ação, pois faltam os pressupostos básicos para intentar a presente ação: interesse de agir, legitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido (ausência do nexo causal entre os fatos e o pedido declinado) e, por fim, a prescrição uma vez que, de acordo com o artigo 296 do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão dos autores a reparação civil. Afirmam que entre a data do evento (1993) até a presente data, passaram mais de treze anos. No mérito, postula a requerida pela improcedência dos pedidos. Foram juntados documentos. Impugnação à contestação a fls. 1175/1185. 1- ILEGITIMIDADE ATIVA. Ao contrário do que pretende a requerida os autores são partes legitimas. Justamente por serem os peixes de todos, podem também eles ser dos autores. Ademais, a ilegitimidade alegada não é manifesta o que implica no não acolhimento da preliminar. De qualquer forma, por se tratar de matéria que encerra interesse público, não há preclusão pro judicado, podendo ser analisada novamente após o exame das provas. 2- DA INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial não contém o vício apontado na contestação. Isto porque a ré confunde a locução ?documentos indispensáveis à propositura da ação? com os documentos necessários à prova do fato. Aqueles, que deverão obrigatoriamente acompanhar a inicial, são pressupostos de determinadas ações, referem-se aos documentos substanciais (exigidos por lei) ou fundamentais (que constituem o fundamento da causa de pedir de ações específicas), ou seja, a indispensabilidade do documento deve ser aferida pela substância da relação jurídica controvertida. Ademais, é necessário que a ré especifique, fundamentadamente, quais os documentos indispensáveis ao desate da causa e que não acompanharam a inicial, o que não foi feito. Portanto, não há de se falar em inépcia da inicial. 3- CARÊNCIA DA AÇÃO. Os autores não são carecedores da ação. Com efeito, o pedido é juridicamente possível, dado que não existe norma que sirva de óbice ao conhecimento da pretensão por eles posta em juízo. São também partes legítimas para a causa, pois há pertinência subjetiva decorrente da relação de direito material. Presente também o interesse de agir, pois este reside no fato de não ser possível à parte satisfazer o alegado direito sem o provimento judicial. O fato de alguns dos autores estarem com situações administrativas irregulares junto ao IBAMA não lhes retira a legitimidade nem o interesse de agir, sem que isso queira dizer, por outro lado, que não precisarão demonstrar tal qualidade. A questão de serem ou não pescadores é matéria que se afina com o mérito da causa. 4- PRESCRIÇÃO. Sendo a prescrição matéria de mérito, ela será analisada em momento oportuno. Assim sendo, as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. No mais, antes de fixar os pontos controvertidos da lide, intime-se o autor para que no prazo de dez dias explique a necessidade da produção de prova oral. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem-me os autos conclusos. Int.

(10/10/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1192/1194 - Vistos Cuida-se de ação indenizatória movida por Julindo Jazon e mais vinte e quatro outros autores, em face da Companhia Energética de São Paulo ? CESP. Visam os autores o pagamento de indenização por serem pescadores, e informam que, com o impacto ambiental devido à construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, não podem mais trabalhar com a pesca. Buscam, ainda, o pensionamento no valor de cinco salários mínimos, que afirmam ser equivalente ao que recebiam à época,quando pescavam. Com a inicial, documentos. Contestação a fls. 214/273. Foram alegadas pela requerida, na peça em resposta à inicial, várias preliminares: 1) ilegitimidade ativa por não serem os autores proprietários dos peixes dos rios, que são res nullius; 2) inépcia de inicial, pois os autores não comprovaram os danos materiais sofridos, sendo que a peça não está instruída com os documentos necessários; 3) carência da ação, pois faltam os pressupostos básicos para intentar a presente ação: interesse de agir, legitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido (ausência do nexo causal entre os fatos e o pedido declinado) e, por fim, a prescrição uma vez que, de acordo com o artigo 296 do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão dos autores a reparação civil. Afirmam que entre a data do evento (1993) até a presente data, passaram mais de treze anos. No mérito, postula a requerida pela improcedência dos pedidos. Foram juntados documentos. Impugnação à contestação a fls. 1175/1185. 1- ILEGITIMIDADE ATIVA. Ao contrário do que pretende a requerida os autores são partes legitimas. Justamente por serem os peixes de todos, podem também eles ser dos autores. Ademais, a ilegitimidade alegada não é manifesta o que implica no não acolhimento da preliminar. De qualquer forma, por se tratar de matéria que encerra interesse público, não há preclusão pro judicado, podendo ser analisada novamente após o exame das provas. 2- DA INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial não contém o vício apontado na contestação. Isto porque a ré confunde a locução ?documentos indispensáveis à propositura da ação? com os documentos necessários à prova do fato. Aqueles, que deverão obrigatoriamente acompanhar a inicial, são pressupostos de determinadas ações, referem-se aos documentos substanciais (exigidos por lei) ou fundamentais (que constituem o fundamento da causa de pedir de ações específicas), ou seja, a indispensabilidade do documento deve ser aferida pela substância da relação jurídica controvertida. Ademais, é necessário que a ré especifique, fundamentadamente, quais os documentos indispensáveis ao desate da causa e que não acompanharam a inicial, o que não foi feito. Portanto, não há de se falar em inépcia da inicial. 3- CARÊNCIA DA AÇÃO. Os autores não são carecedores da ação. Com efeito, o pedido é juridicamente possível, dado que não existe norma que sirva de óbice ao conhecimento da pretensão por eles posta em juízo. São também partes legítimas para a causa, pois há pertinência subjetiva decorrente da relação de direito material. Presente também o interesse de agir, pois este reside no fato de não ser possível à parte satisfazer o alegado direito sem o provimento judicial. O fato de alguns dos autores estarem com situações administrativas irregulares junto ao IBAMA não lhes retira a legitimidade nem o interesse de agir, sem que isso queira dizer, por outro lado, que não precisarão demonstrar tal qualidade. A questão de serem ou não pescadores é matéria que se afina com o mérito da causa. 4- PRESCRIÇÃO. Sendo a prescrição matéria de mérito, ela será analisada em momento oportuno. Assim sendo, as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. No mais, antes de fixar os pontos controvertidos da lide, intime-se o autor para que no prazo de dez dias explique a necessidade da produção de prova oral. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem-me os autos conclusos. Int.

(10/10/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 01/11/2007

(17/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1200: Anote-se e recolha-se a taxa devida à OAB. Sobre o pedido formulado às fls. 1198, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (05) dias. Int.

(23/10/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1201 - Fls. 1200: Anote-se e recolha-se a taxa devida à OAB. Sobre o pedido formulado às fls. 1198, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (05) dias. Int.

(30/10/2007) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1141/2007 registrada em 05/11/2007 no livro nº 232 às Fls. 81: Julgou Extinta a ação com relação à José de Almeida Filho, nos termos do art. 267, VIII do CPC.

(05/11/2007) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1141/2007 Livro: 232 Folha(s): 81 Data Registro: 05/11/2007 10:05:16

(05/11/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP.09.11.07. Aguardando Publicação AP.09.11.07.

(09/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1204 - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência formulada à fls.1198 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo em relação ao co-autor JOSÉ DE ALMEIDA FILHO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Façam-se as devidas anotações e retificações, inclusive no sistema informatizado. Int. P.E. 31/10/2007 CARMEN SILVIA DE PAULA CAMARGO JUÍZA DE DIREITO

(12/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 07/12/2007

(19/11/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19/11/07

(22/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Tendo em vista a ausência de capacidade postulatória, determino o desentranhamento do expediente de fls. 1210, bem como a entrega à sua subscritora. No mais, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para os autores pronunciarem-se, conforme determinado na decisão de fls. 1192/1194. Int.

(27/11/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - CUMPRIMENTO VLV 27/11/2007

(02/01/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação ap 10/01/2008

(10/01/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1211 - Tendo em vista a ausência de capacidade postulatória, determino o desentranhamento do expediente de fls. 1210, bem como a entrega à sua subscritora. No mais, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para os autores pronunciarem-se, conforme determinado na decisão de fls. 1192/1194. Int.

(01/02/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CL 06/01/08

(18/02/2008) CONCLUSOS - Conclusos com carga em livro próprio em 18/02/2008

(26/02/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 01/04/2008

(07/04/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em CL 07/04/08

(09/04/2008) CONCLUSOS - Conclusos carga em livro proprio em 09/04/08

(28/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1215: recolha-se a taxa da OAB, no prazo de 10 dias. Após, cls. Int. P.E., ds.

(05/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 06/05/08

(06/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1218 - Fls. 1215: recolha-se a taxa da OAB, no prazo de 10 dias. Após, cls. Int. P.E., ds.

(12/05/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 01/06

(04/06/2008) CONCLUSOS - Conclusos em 04/06

(05/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para o cumprimento do despacho de fls. 1218, sob as penas da lei. Int.

(11/06/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 12/06

(12/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1227 - Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para o cumprimento do despacho de fls. 1218, sob as penas da lei. Int.

(23/06/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 09/07

(14/07/2008) CONCLUSOS - Conclusos em 14/07

(17/07/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 01/09

(29/08/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 29/08

(29/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1231/1232: Anote-se e recolha-se a taxa devida à OAB. Cumpra-se o despacho proferido à fls. 1230, integralmente. Int.

(01/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1233 - Fls. 1231/1232: Anote-se e recolha-se a taxa devida à OAB. Cumpra-se o despacho proferido à fls. 1230, integralmente. Int.

(02/09/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 01/09

(12/09/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 15/09

(19/09/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 22/09

(01/10/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 01/10

(01/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - Defiro o pedido retro formulado. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int.

(03/10/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 07/10

(07/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1239 - Defiro o pedido retro formulado. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int.

(13/10/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 13/10

(17/10/2008) CONCLUSOS - Conclusos em livro próprio em 20/10

(03/11/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 03/11

(05/11/2008) CONCLUSOS - Conclusos em livro próprio em 07/11

(11/12/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em12/12

(18/12/2008) CONCLUSOS - Conclusos em livro próprio em 22/12

(05/01/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Considerado que os autores são beneficiários da justiça gratuita (fls. 164), revogo a determinação para que os autores efetuem o pagamento da taxa da OAB. Considerando o pedido da requerida (fls. 1190), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/09, às 14h00min, sendo que as partes deverão trazer testemunhas independentemente de intimação. Int.

(05/01/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências CF 05/01

(28/01/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 30/01

(30/01/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1248 - Vistos. Considerado que os autores são beneficiários da justiça gratuita (fls. 164), revogo a determinação para que os autores efetuem o pagamento da taxa da OAB. Considerando o pedido da requerida (fls. 1190), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/09, às 14h00min, sendo que as partes deverão trazer testemunhas independentemente de intimação. Int.

(12/02/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 02/03

(17/02/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 15/03/09

(27/02/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em CL 27/02/09

(04/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 09/03/09

(11/03/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 11/03/2009

(12/03/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1259 e 1263/1264: Ciência às partes litigantes. Sobre a certidão lançada no verso do mandado juntado às fls. 1261/1262, manifestem-se os autores, em cinco dias. Int.

(17/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 18/03/09

(18/03/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1265 - Fls. 1259 e 1263/1264: Ciência às partes litigantes. Sobre a certidão lançada no verso do mandado juntado às fls. 1261/1262, manifestem-se os autores, em cinco dias. Int.

(24/03/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em CL 25/03/09

(04/04/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1266: Atenda-se. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 1265.

(07/04/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - DMC 08/04

(17/04/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em CL 17/04/09

(27/04/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls.1272/1273: Anote-se e recolha-se a taxa devida à OAB. Cumpra-se o despacho de fls. 1267. Int.

(28/04/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - DMC 29/04

(29/04/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 30/4/09

(30/04/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1267 - Fls. 1266: Atenda-se. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 1265.

(30/04/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1274 - Fls.1272/1273: Anote-se e recolha-se a taxa devida à OAB. Cumpra-se o despacho de fls. 1267. Int.

(05/05/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 21/05

(19/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em CL 19/05/09

(09/06/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência ED 31/08/09

(25/06/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em CL 26/06/09

(30/06/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1280 e 1281: Ciência às partes litigantes. Aguarde-se a audiência designada. Int.

(03/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1282 - Fls. 1280 e 1281: Ciência às partes litigantes. Aguarde-se a audiência designada. Int.

(03/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 03/07/09

(08/07/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência ED 31/08/09, ÀS 14H00.

(24/08/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido a Sala de Audiência em 24/08/09

(24/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação AP 25/09/2009

(01/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Os embargos de declaração não são via adequada para obrigar irresignação da parte com o entendimento esposado pela decisão, mormente quando não demonstradas efetivamente, na apreciação do pedido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRESQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. - A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. - Não há previsão no art. 535 do CPC, que para reabertura do debate, que para análise de questões não abordadas nos acórdãos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. - Os embargos declaratório, mesmo manejado com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. - Os embargos declaratório não se prestam a viabilizar o acesso da parte ao recurso extraordinário, se a questão constitucional não surgiu no acórdão recorrido e nem foi suscitada em momento anterior. - Nos termo da Súmula nº 315 do STJ ?não cabem embargos de divergências no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial?. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet 6109 / SP Ministra NANCY ANDRIGHI CORTE ESPECIAL 02/09/2009 Dje 17/09/09). Rejeito, pois, os embargos de declaração opostos pelos autores. Int. De Pres. Venceslau para Pres. Epitácio, 01 de outubro de 2009.

(08/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1399/1400 - Vistos. Os embargos de declaração não são via adequada para obrigar irresignação da parte com o entendimento esposado pela decisão, mormente quando não demonstradas efetivamente, na apreciação do pedido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRESQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. - A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. - Não há previsão no art. 535 do CPC, que para reabertura do debate, que para análise de questões não abordadas nos acórdãos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. - Os embargos declaratório, mesmo manejado com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. - Os embargos declaratório não se prestam a viabilizar o acesso da parte ao recurso extraordinário, se a questão constitucional não surgiu no acórdão recorrido e nem foi suscitada em momento anterior. - Nos termo da Súmula nº 315 do STJ ?não cabem embargos de divergências no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial?. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet 6109 / SP Ministra NANCY ANDRIGHI CORTE ESPECIAL 02/09/2009 Dje 17/09/09). Rejeito, pois, os embargos de declaração opostos pelos autores. Int. De Pres. Venceslau para Pres. Epitácio, 01 de outubro de 2009.

(08/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - AP 08/10/2009 - guardando Publicação

(23/10/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 20/11

(19/11/2009) JUNTADA DE APELACAO - Juntada da Apelação do autor

(19/11/2009) CONCLUSOS - CL 20/11 Conclusos para apreciação de petição

(30/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Int.

(03/12/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - AP 04/12/2009 - Aguardando Publicação

(04/12/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1812 - Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Int.

(04/12/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo ED 12/01

(25/01/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido em 25/01/2010 ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (06 volumes).

(28/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2007/000277 Considerando que os presentes autos foram digitalizados e armazenados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do STJ, passando a tramitar de forma eletrônica, aguarde-se seu julgamento. Int.

(09/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0496/2015 Teor do ato: Feito nº 2007/000277 Considerando que os presentes autos foram digitalizados e armazenados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do STJ, passando a tramitar de forma eletrônica, aguarde-se seu julgamento. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Carlos Jose Goncalves Rosa (OAB 126277/SP), Lucia da Costa Morais Pires Maciel (OAB 136623/SP), Gustavo Lauro Korte Junior (OAB 14983/SP), Ana Rosa Ribeiro de Moura (OAB 205565/SP)

(11/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0496/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1965 Página: 2716/2734

(26/02/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2007/000277 Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial. Int.

(01/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2016 Teor do ato: Feito nº 2007/000277 Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Carlos Jose Goncalves Rosa (OAB 126277/SP), Gustavo Lauro Korte Junior (OAB 14983/SP), Ana Rosa Ribeiro de Moura (OAB 205565/SP)

(03/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 2068 Página: 2747

(09/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Feito nº 2007/000277Considerando que foi negado provimento à apelação (fls. 1836/1548), bem como o trânsito em julgado dos acórdãos que negaram provimento aos agravos contra despachos denegatórios de Recurso Especial e Extraordinário (fls. 2174/2176), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.

(09/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1640/2017 Teor do ato: Feito nº 2007/000277Considerando que foi negado provimento à apelação (fls. 1836/1548), bem como o trânsito em julgado dos acórdãos que negaram provimento aos agravos contra despachos denegatórios de Recurso Especial e Extraordinário (fls. 2174/2176), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Carlos Jose Goncalves Rosa (OAB 126277/SP), Lucia da Costa Morais Pires Maciel (OAB 136623/SP), Simone de Araujo Alonso (OAB 145902/SP), Gustavo Lauro Korte Junior (OAB 14983/SP), Ana Rosa Ribeiro de Moura (OAB 205565/SP), Ronaldo Malacrida (OAB 248351/SP)