Processo 0001983-55.2011.8.26.0032


00019835520118260032
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(25/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(25/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(26/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(09/11/2021) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WARC.21.70226154-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/11/2021 14:56

(09/11/2021) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(03/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1073/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 Página: 515/516

(28/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1073/2021 Teor do ato: .Ficam as partes cientificadas/intimadas de que que, nos termos do Comunicado COMUNICADO CONJUNTO Nº 2285/2021 (CPA 2021/32338), publicado no DJE de 06/10/2021 págs 03/05, que determina que os processos físicos existentes na Comarca de Araçatuba, das competências Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública Estadual e Municipal, Especial Relativa a Idoso (Cível), Família e Sucessões, Falência e Recuperação Judicial/Extrajudicial, passarão a tramitar digitalmente, mediante conversão via banco de dados, sem que haja a digitalização das peças anteriormente expedidas, doravante, esta ação passará a ter tramitação hibrida, devendo todo e qualquer PETICIONAMENTO ser realizado OBRIGATORIAMENTE DE FORMA ELETRÔNICA. Havendo interesse de alguma das partes, está autorizada a digitalização da parte física do processohíbrido, devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG n° 466/2020; antes, porém, deverá solicitar nos autos a digitalização e somente após autorizado proceder ao peticionamento intermediário para digitalização - código (7094), lembrando que deverão ser digitalizados os volumes inerentes aos autos e todos os apensos correspondentes, observando, ainda, que as peças devem ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico.. Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP)

(27/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (13 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais.

(27/10/2021) ATO ORDINATORIO - .Ficam as partes cientificadas/intimadas de que que, nos termos do Comunicado COMUNICADO CONJUNTO Nº 2285/2021 (CPA 2021/32338), publicado no DJE de 06/10/2021 págs 03/05, que determina que os processos físicos existentes na Comarca de Araçatuba, das competências Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública Estadual e Municipal, Especial Relativa a Idoso (Cível), Família e Sucessões, Falência e Recuperação Judicial/Extrajudicial, passarão a tramitar digitalmente, mediante conversão via banco de dados, sem que haja a digitalização das peças anteriormente expedidas, doravante, esta ação passará a ter tramitação hibrida, devendo todo e qualquer PETICIONAMENTO ser realizado OBRIGATORIAMENTE DE FORMA ELETRÔNICA. Havendo interesse de alguma das partes, está autorizada a digitalização da parte física do processohíbrido, devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG n° 466/2020; antes, porém, deverá solicitar nos autos a digitalização e somente após autorizado proceder ao peticionamento intermediário para digitalização - código (7094), lembrando que deverão ser digitalizados os volumes inerentes aos autos e todos os apensos correspondentes, observando, ainda, que as peças devem ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico..

(27/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(10/10/2021) PROCESSO DIGITALIZADO - Processo Híbrido

(24/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0827/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 1053/1054

(23/08/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fl. 2676: ciência às partes, aguardando-se julgamento final do Agravo em Recurso Especial. Intimem-se.

(23/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0827/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 2676: ciência às partes, aguardando-se julgamento final do Agravo em Recurso Especial. Intimem-se. Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP)

(19/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Apreciação do recurso de apelação Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 15/07/2021

(27/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se ciência às partes sobre o certificado à fls. 2.2247 vº; Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, feitas as anotações necessárias e com nossas respeitosas homenagens. Intimem-se. (Fls. 2.247: "houve erro na numeração destes autos, saltando da fl. 2088 para 2099").

(13/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. - Assino ao autor o prazo de cinco (05) dias para que se manifeste sobre o documento acrescido pelo acionado à fls.1901/1933 (art. 398, do Código de Processo Civil). I.

(12/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. - Assino ao autor o prazo de cinco (05) dias para que se manifeste sobre o documento acrescido pelo acionado à fls.1901/1933 (art. 398, do Código de Processo Civil). I.

(19/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. - Já superado o prazo de suspensão previsto no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe-se o prosseguimento desta ação judicial. Assino ao requerido o prazo de cinco (5) dias para que se manifeste sobre os documentos acrescidos pelo Ministério Público à fls. 1.873/1.881 (art. 398, do Código de Processo Civil). Após, voltem os autos conclusos para sentença. I.

(18/07/2016) PROCESSO DIGITALIZADO

(18/07/2016) PROCESSO MATERIALIZADO

(11/07/2016) PROCESSO MATERIALIZADO

(01/02/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0001875-50.2016.8.26.0032 - Cumprimento Provisório de Sentença

(21/01/2016) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA - Cumprimento Provisório de Sentença (0001875-50.2016.8.26.0032)

(16/04/2014) PETICOES DIVERSAS

(03/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 03/04/2014 Data da Publicação: 04/04/2014 Número do Diário: 1625 Página: 282

(03/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Apreciação do recurso de apelação Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(02/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2014 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes sobre o certificado à fls. 2.2247 vº; Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, feitas as anotações necessárias e com nossas respeitosas homenagens. Intimem-se. (Fls. 2.247: "houve erro na numeração destes autos, saltando da fl. 2088 para 2099"). Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP)

(27/03/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se ciência às partes sobre o certificado à fls. 2.2247 vº; Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, feitas as anotações necessárias e com nossas respeitosas homenagens. Intimem-se. (Fls. 2.247: "houve erro na numeração destes autos, saltando da fl. 2088 para 2099").

(13/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/03/2014

(28/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2014 Data da Disponibilização: 28/02/2014 Data da Publicação: 05/03/2014 Número do Diário: 1603 Página: 311

(28/02/2014) AUTOS NO PRAZO - Aguardando manifestação do MP - CIÊNCIA.Vencimento: 03/04/2014

(27/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2014 Teor do ato: Ato Ordinatório - intimação das partes - Ficam as partes intimadas acerca da remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público para apreciação de recurso de Apelação Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP)

(26/02/2014) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - intimação das partes - Ficam as partes intimadas acerca da remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público para apreciação de recurso de Apelação

(25/02/2014) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FARC14000308196

(25/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/02/2014) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(05/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0074/2014 Data da Disponibilização: 05/02/2014 Data da Publicação: 06/02/2014 Número do Diário: 1586 Página: 302/305

(05/02/2014) AUTOS NO PRAZO - Aguardando manifestação do Autor - VISTA MP.Vencimento: 07/03/2014

(05/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/02/2014

(04/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.2014: Observe-se. Recebo os recursos de apelações apresentados pelo Município às fls.1.962/2013, reiterado à fls.2.119 e por Aparecido Sério da Silva ( fls.2.175/2209), nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP)

(01/02/2014) DECISAO - Vistos. Fls.2014: Observe-se. Recebo os recursos de apelações apresentados pelo Município às fls.1.962/2013, reiterado à fls.2.119 e por Aparecido Sério da Silva ( fls.2.175/2209), nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze dias.

(19/12/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FARC13000934620

(19/12/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/12/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FARC13000932459

(17/12/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FARC13000932480

(10/12/2013) RAZOES DE APELACAO

(10/12/2013) PETICOES DIVERSAS

(28/11/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FARC13000761296

(28/11/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FARC13000816796

(28/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/11/2013) RAZOES DE APELACAO

(14/11/2013) RAZOES DE APELACAO

(13/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0192/2013 Data da Disponibilização: 13/11/2013 Data da Publicação: 14/11/2013 Número do Diário: 1540 Página: 263

(13/11/2013) AUTOS NO PRAZO

(12/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0192/2013 Teor do ato: Assim, feitas tais ponderações e não vislumbrando a efetiva existência dos vícios acenados pelo embargante, nego provimento aos embargos apresentados. Forçoso reconhecer, diante de todo o articulado, que estes embargos de declaração, deduzidos fora das hipóteses legalmente previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, e que simplesmente repisam questões já apreciadas na sentença, foram apresentados pelo vencido com manifesto viés protelatório, em prejuízo do regular andamento do processo e da já atarefada máquina judiciária, o que impõe ao juízo o dever de responsabilizá-lo pela multa processual prevista no artigo 538, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, o embargante ao pagamento da multa processual de 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado, revertida em favor do MUNICÍPIO, beneficiário das sanções pecuniárias estabelecidas na sentença. Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP)

(08/11/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - SENTENCA COMPLETA - Assim, feitas tais ponderações e não vislumbrando a efetiva existência dos vícios acenados pelo embargante, nego provimento aos embargos apresentados. Forçoso reconhecer, diante de todo o articulado, que estes embargos de declaração, deduzidos fora das hipóteses legalmente previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, e que simplesmente repisam questões já apreciadas na sentença, foram apresentados pelo vencido com manifesto viés protelatório, em prejuízo do regular andamento do processo e da já atarefada máquina judiciária, o que impõe ao juízo o dever de responsabilizá-lo pela multa processual prevista no artigo 538, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, o embargante ao pagamento da multa processual de 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado, revertida em favor do MUNICÍPIO, beneficiário das sanções pecuniárias estabelecidas na sentença.

(05/11/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS

(05/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/11/2013) AUTOS NO PRAZO

(31/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSE AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/11/2013

(18/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2013 Data da Disponibilização: 18/10/2013 Data da Publicação: 21/10/2013 Número do Diário: 1523 Página: 183/184

(17/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2013 Teor do ato: Isso posto JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESPONSABILIDADEPOR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, para condenar o acionado, pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhe as penalidades de: 1º) perda da função pública ocupada; 2º) suspensão dos direitos políticos por cinco (5) anos; 3º) multa civil no valor equivalente a cem vezes o valor bruto de sua remuneração e 4º) a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três (3) anos, na forma prevista nos artigos 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/92. Os valores previstos nesta sentença serão revertidos em benefício do Município de Araçatuba (art. 18, da Lei 8.429/92). O requerido responderá pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários (RJTJESP. 175/91-LEX). P.R.I. Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP)

(16/10/2013) SENTENCA REGISTRADA

(15/10/2013) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Isso posto JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESPONSABILIDADEPOR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, para condenar o acionado, pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhe as penalidades de: 1º) perda da função pública ocupada; 2º) suspensão dos direitos políticos por cinco (5) anos; 3º) multa civil no valor equivalente a cem vezes o valor bruto de sua remuneração e 4º) a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três (3) anos, na forma prevista nos artigos 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/92. Os valores previstos nesta sentença serão revertidos em benefício do Município de Araçatuba (art. 18, da Lei 8.429/92). O requerido responderá pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários (RJTJESP. 175/91-LEX). P.R.I.

(19/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/09/2013) PETICAO JUNTADA - Manifestação do MP juntada.

(19/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1500 Página: 381/382

(17/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/10/2013

(16/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2013 Teor do ato: Vistos. - Assino ao autor o prazo de cinco (05) dias para que se manifeste sobre o documento acrescido pelo acionado à fls.1901/1933 (art. 398, do Código de Processo Civil). I. Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP)

(13/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. - Assino ao autor o prazo de cinco (05) dias para que se manifeste sobre o documento acrescido pelo acionado à fls.1901/1933 (art. 398, do Código de Processo Civil). I.

(12/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. - Assino ao autor o prazo de cinco (05) dias para que se manifeste sobre o documento acrescido pelo acionado à fls.1901/1933 (art. 398, do Código de Processo Civil). I.

(11/09/2013) PETICAO JUNTADA - Requerido requer juntada de documento (parecer de ADIN).

(11/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/09/2013) PETICAO JUNTADA - do Requerido

(03/09/2013) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(20/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: Página:

(20/08/2013) AUTOS NO PRAZO - Aguardando manifestação do requerido.Vencimento: 03/10/2013

(19/08/2013) DESPACHO - Vistos. - Já superado o prazo de suspensão previsto no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe-se o prosseguimento desta ação judicial. Assino ao requerido o prazo de cinco (5) dias para que se manifeste sobre os documentos acrescidos pelo Ministério Público à fls. 1.873/1.881 (art. 398, do Código de Processo Civil). Após, voltem os autos conclusos para sentença. I.

(19/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2013 Teor do ato: Vistos. - Já superado o prazo de suspensão previsto no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe-se o prosseguimento desta ação judicial. Assino ao requerido o prazo de cinco (5) dias para que se manifeste sobre os documentos acrescidos pelo Ministério Público à fls. 1.873/1.881 (art. 398, do Código de Processo Civil). Após, voltem os autos conclusos para sentença. I. Advogados(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Fernando Gaspar Neisser (OAB 206341/SP), Daniel Barile da Silveira (OAB 249230/SP)

(13/08/2013) PETICAO JUNTADA - Petição Juntada pelo MP. Conclusos.

(13/06/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do Requerido (Aparecido Sério da Silva).

(13/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 13/06.

(04/06/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(29/05/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - Fls. 1860/1862: Manifestem-se os acionados sobre o pedido de prosseguimento da ação, em 10 dias. I.

(29/05/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1863 - Vistos. - Fls. 1860/1862: Manifestem-se os acionados sobre o pedido de prosseguimento da ação, em 10 dias. I.

(13/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do M.P. em 13/05.

(13/05/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(13/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 13/05.

(07/05/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - CIÊNCIA.

(03/05/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1858 - Vistos. Dê-se ciência aos acionados dos documentos acrescentados pelo d. Promotor de Justiça (fls. 1.817/1.857), mantida, no mais, a suspensão deste processo, estabelecida à fls. 1.810. I. (MP informa que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0436584-55.2010.8.26.0000 ? 990.10.436584-8 foi julgada procedente, conforme extrato do processo e cópia do acórdão, que ora pede juntada. Informa, ainda, que embora o agravo regimental referente a esta ação de improbidade tenha sido julgado pela Superior Instância, houve interposição de recurso especial pelo MP, ainda não apreciado, consoante se infere do extrato que também é unido a estes autos).

(02/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 02/05.

(02/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do Ministério Público (informa, em síntese que houve interposição de recurso especial pelo MP, ainda não apreciado - juntada de documentos).

(02/05/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Dê-se ciência aos acionados dos documentos acrescentados pelo d. Promotor de Justiça (fls. 1.817/1.857), mantida, no mais, a suspensão deste processo, estabelecida à fls. 1.810. I. (MP informa que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0436584-55.2010.8.26.0000 ? 990.10.436584-8 foi julgada procedente, conforme extrato do processo e cópia do acórdão, que ora pede juntada. Informa, ainda, que embora o agravo regimental referente a esta ação de improbidade tenha sido julgado pela Superior Instância, houve interposição de recurso especial pelo MP, ainda não apreciado, consoante se infere do extrato que também é unido a estes autos).

(11/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1812 - Vistos. Aguarde-se, como estabelecido na parte final do despacho de fls. 1.810 ou eventual manifestação do interessado. I.

(11/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(04/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Aguarde-se, como estabelecido na parte final do despacho de fls. 1.810 ou eventual manifestação do interessado. I.

(01/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 01/10.

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -

(14/12/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(06/12/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - CIÊNCIA DEFENSORIA.

(06/12/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1810 - Vistos. - Trata-se de ação civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Aparecido Sério da Silva. O pedido dos litigantes, de suspensão do processo até a apreciação, pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, do agravo de instrumento (agora, agravo regimental), apresentado pelo autor, e da Ação Direta de Insconstitucionalidade da lei municipal objeto desta ação judicial, deve ser acolhido. A pendência de tais julgamentos representa, em termos pragmáticos, verdadeira prejudicialidade externa, a autorizar a suspensão (art. 265, IV, ?a?, do CPC). Essa suspensão, além do consenso das partes, mostra-se aconselhável, de modo a evitar-se a possibilidade de decisões contraditórias e em prestígio da celeridade processual. Em precedente, destacado como razão de decidir, se estabeleceu: ?CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO. Pendente ação direta de inconstitucionalidade, é recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, uma vez que eventuais conflitos entre a sentença do caso concreto e aquela proferida no âmbito do controle abstrato da constitucionalidade, que tem eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, determinará a necessidade de ação rescisória para promover a devida harmonização? (Recurso Especial 1.223.910/RS, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j., 17.02.2011, v.u.). Feitas tais ponderações, acolho o pedido formalizado pelas partes, suspendendo o andamento desta ação, até julgamento do agravo de instrumento e a da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Aguarde-se. I.

(30/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - Trata-se de ação civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Aparecido Sério da Silva. O pedido dos litigantes, de suspensão do processo até a apreciação, pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, do agravo de instrumento (agora, agravo regimental), apresentado pelo autor, e da Ação Direta de Insconstitucionalidade da lei municipal objeto desta ação judicial, deve ser acolhido. A pendência de tais julgamentos representa, em termos pragmáticos, verdadeira prejudicialidade externa, a autorizar a suspensão (art. 265, IV, ?a?, do CPC). Essa suspensão, além do consenso das partes, mostra-se aconselhável, de modo a evitar-se a possibilidade de decisões contraditórias e em prestígio da celeridade processual. Em precedente, destacado como razão de decidir, se estabeleceu: ?CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO. Pendente ação direta de inconstitucionalidade, é recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, uma vez que eventuais conflitos entre a sentença do caso concreto e aquela proferida no âmbito do controle abstrato da constitucionalidade, que tem eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, determinará a necessidade de ação rescisória para promover a devida harmonização? (Recurso Especial 1.223.910/RS, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j., 17.02.2011, v.u.). Feitas tais ponderações, acolho o pedido formalizado pelas partes, suspendendo o andamento desta ação, até julgamento do agravo de instrumento e a da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Aguarde-se. I.

(29/11/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do M.P. em 29/11.

(29/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 29/11.

(28/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1807 - Vistos. - O pedido de fls. 1.755 já foi atendido, conforme certidão de fls. 1.757. Dê-se nova vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça, para que se manifeste sobre a documentação acrescida à fls. 1.758 e seguintes (art. 398, CPC). I.

(22/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - O pedido de fls. 1.755 já foi atendido, conforme certidão de fls. 1.757. Dê-se nova vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça, para que se manifeste sobre a documentação acrescida à fls. 1.758 e seguintes (art. 398, CPC). I.

(11/11/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petições do acionado em 11/11.

(11/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 11/11.

(03/11/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(27/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1756 - Vistos. - O pedido de vista dos autos fora de cartório, apresentado pelo Ministério Público à fls. 1.755, somente poderá ser deferido após o decurso do prazo para manifestação do acionado, como estabelecido à fls. 1.753. Aguarde-se. I.

(21/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do Promotor (requer vista dos autos) em 21/10.

(21/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 21/10.

(21/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - O pedido de vista dos autos fora de cartório, apresentado pelo Ministério Público à fls. 1.755, somente poderá ser deferido após o decurso do prazo para manifestação do acionado, como estabelecido à fls. 1.753. Aguarde-se. I.

(07/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1753 - Vistos. - Assino ao acionado o prazo de 10 dias para que se manifeste sobre os documentos acrescidos a fls. 1.711 e seguintes (art. 398, CPC). I.

(07/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação do Acionado.

(30/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - Assino ao acionado o prazo de 10 dias para que se manifeste sobre os documentos acrescidos a fls. 1.711 e seguintes (art. 398, CPC). I.

(16/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do M.P. em 16/09.

(16/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos em 16/09.

(06/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1709 - Vistos. Fls. 1.681 e seguintes: Dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça, para manifestação, em dez (10) dias. I.

(06/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do MP (requer juntada de documento) em 06/09.

(06/09/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. acerca do despacho proferido.

(31/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1.681 e seguintes: Dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça, para manifestação, em dez (10) dias. I.

(30/08/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação em 30/08.

(30/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 30/08.

(18/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1679 - Vistos. - Trata-se de ação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA. MD. Prefeito Municipal ao qual se atribui ao de improbidade administrativa. Proferida a decisão de fls. 1.615/1.619, as partes apresentaram recurso de agravo. O acionado optou pela apresentação do agravo retido (fls.1.624/1.639). O autor noticiou a apresentação de agravo de instrumento, ofertando cópia da minuta do recurso (fls.1.655/1.677). Analisando as razões recursais apresentadas e a judiciosa argumentação trazida, não vislumbro motivo para reconsideração da decisão recorrida, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Assim, no juízo de retratação, indefiro a reconsideração postulada pelos agravantes. Aguarde-se eventual defesa do acionado. I.

(12/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - Trata-se de ação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA. MD. Prefeito Municipal ao qual se atribui ao de improbidade administrativa. Proferida a decisão de fls. 1.615/1.619, as partes apresentaram recurso de agravo. O acionado optou pela apresentação do agravo retido (fls.1.624/1.639). O autor noticiou a apresentação de agravo de instrumento, ofertando cópia da minuta do recurso (fls.1.655/1.677). Analisando as razões recursais apresentadas e a judiciosa argumentação trazida, não vislumbro motivo para reconsideração da decisão recorrida, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Assim, no juízo de retratação, indefiro a reconsideração postulada pelos agravantes. Aguarde-se eventual defesa do acionado. I.

(13/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho -320

(08/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1642 - Vistos. - Fls. 1.624/1.639: Anote-se; manifestando-se o agravado/autor, no prazo de dez (10) dias. I.

(06/07/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - VISTA.

(04/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - Fls. 1.624/1.639: Anote-se; manifestando-se o agravado/autor, no prazo de dez (10) dias. I.

(29/06/2011) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de Citação (cumprido positivo) em 29/06.

(29/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 29/06.

(21/06/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do Requerido (Agravo Retido) em 21/06.

(21/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 21/06.

(27/05/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado.

(26/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1615/1619 - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, APARECIDO SARAIVA DA ROCHA, CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, DURVALINA GOMES DA SILVA GARCIA, EDVAL ANTÔNIO DOS SANTOS, ERMENEGILDO NAVA, JOAQUIM PEREIRA DA CASTILHO e OLAIR BOSCO, alegando, em resumo, que os acionados promoveram a edição da Lei Complementar Municipal 206/2010, que contém os mesmos vícios da Lei Complementar 87/2001, como já reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, e pleiteando a condenação dos acionados às sanções previstas na Lei 8.429/92. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 18/596. Foi realizada a notificação prévia (fls.602) e os acionados apresentaram manifestação. O Município de Araçatuba e a Câmara Municipal de Araçatuba explicitaram interesse em acompanhar esta ação. A petição inicial deve ser recebida, em parte, somente quanto ao Chefe do Poder Executivo. Quanto aos demais acionados, integrantes do Poder Legislativo, devem ser excluídos de plano. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: ?Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita?. No caso dos autos, a conduta ímproba é atribuída ao Chefe do Poder Executivo e à parte dos integrantes da Câmara Municipal local, por conta de aprovação de lei que cria cargos na Administração, e que estaria a tangenciar decisão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado. Quanto aos integrantes do Poder Legislativo, em que pesem as razões trazidas pelo Ministério Público, e reconhecendo que a matéria é controvertida na jurisprudência, tem-se que devem ser excluídos, ab initio, desta ação, reconhecendo-se, na dicção da lei específica, a manifesta improcedência da ação contra eles. Incontroverso nos autos que a atribuição para criação de cargos na Administração Municipal é exclusiva do Chefe do Executivo. Embora deva fazê-lo por meio de lei, forçoso reconhecer que os integrantes do Legislativo, ao provarem a lei ora impugnada, agiram sob o manto da imunidade de que trata o artigo 29, VIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: ?O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ... VIII ? inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município?. Assim, a argumentação trazida na inicial, de que os edis teriam agido em desconformidade com o interesse público, é tema cuja apreciação encontra empeço na imunidade parlamentar garantida pela Lei Maior. É do escólio de Alexandre de Moraes: ?A imunidade material dos membros do Poder Legislativo abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política, pois de trata de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material. Dessa forma, são requisitos constitucionais exigíveis para a caracterização da inviolabilidade do vereador: manifestação de vontade, por meio de opiniões, palavras e votos; relação de causalidade entre a manifestação de vontade e o exercício do mandato, entendida globalmente dentro da função legislativa e fiscalizatória do Poder Legislativo e independentemente do local; abrangência da circunscrição do município? (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constituição, 7ª edição, Atlas, 2007, pág. 706). Na mesma diretriz é o ensinamento de Raul Machado Horta: ?A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar, por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções [...] A inviolabilidade é total. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a insindicabilitá das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil, ou administrativa, e que perdura após o término do próprio mandato? (Estudos de Direito Constitucional, Del Rey, 1995, pág. 597). Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: ?IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA [...] PARLAMENTAR. VOTO EM PROCESSO LEGISLATIVO. DEVER DE OFÍCIO. IMUNIDADE MATERIAL, NÃO CARACTERIZAÇAO DE ATO DE IMPROBIDADE. [...] 3. O voto em cada casa parlamentar não é só um direito dos membros do Congresso, mas um dever, já que foram eleitos para o desempenho da função legislativa estatal. No exercício desse dever, o parlamentar é livre para expor suas convicções e para exprimir sua conclusão, a teor do artigo 53, da Constituição. 4. O voto a favor ou contra determinado projeto de lei é exercício regular de um direito do congressista, conferido pelo mandato popular, ainda que a aprovação do mencionado projeto venha a beneficiá-lo. Sua conduta, enquanto autor de voto em determinado projeto de lei, não é objeto de sanção direta, tipificada administrativa ou penalmente. A sanção ocorrerá, se for o caso, posteriormente, com a falta de credibilidade subseqüente da comunidade da sua base eleitoral e com a perda da eleição futura? (Apelação Cível. 2000.35.00.015589-6, da 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, Relator Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j., 21.02.2006, v.u.). Nessa diretriz, os edis acionados devem ser excluídos de plano desta ação judicial, reconhecendo-se a manifesta improcedência da ação contra eles. Quanto ao Chefe do Poder Executivo, como destacado, a situação é distinta. Não se cogita de inépcia da petição inicial. A peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída, como já mencionado, com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. Destaque-se, desde já, que seria prematura, na cognição sumária própria desta decisão, qualquer análise aprofundada acerca do ato administrativo impugnado. A petição inicial da ação foi instruída com documentos que fundamentam a pretensão ministerial, havendo indícios da prática dos atos ali relatados, embora se mostre prematura a formação de qualquer juízo de valor acerca da subsunção legal de tais atos. Relembre-se que a criação de cargos na Administração é de sua atribuição. Daí sua legitimidade a responder ao questionamento trazido nesta ação judicial. O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. De se estabelecer, desde já, que, como estabelecido alhures e ao contrário do postulado na manifestação inicial, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: ?O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal? (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). Não é o caso de impor-se, também, a suspensão desta ação até julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se questiona a lei local. É que esta decisão de admissibilidade da ação de improbidade é proferida em fase pré-endo-processual em que ainda não se questiona sobre o mérito da pretensão. Somente após o recebimento da peça inicial, e estabelecido o regular contraditório com vistas à apreciação do mérito, é que será possível apreciar, com mais propriedade, a necessidade, ou não, da suspensão do processo, mostrando-se prematura qualquer deliberação nessa fase de admissibilidade da demanda. A petição inicial deve ser recebida, portanto, somente quanto ao Chefe do Poder Executivo, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, acolho as defesas apresentadas e rejeito a ação manejada contra os acionados APARECIDO SARAIVA DA ROCHA, CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, DURVALINA GOMES DA SILVA GARCIA, EDVAL ANTÔNIO DOS SANTOS, ERMENEGILDO NAVA, JOAQUIM PEREIRA DA CASTILHO e OLAIR BOSCO, vez que convencido de sua manifesta improcedência, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e artigo 29, VIIII, da Constituição Federal. No mais, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeça-se mandado, com as advertências legais. Reputo prejudicado o pedido de intervenção no processo apresentado pela CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, por força do ora decidido, estabelecendo que o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais. I.

(25/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, APARECIDO SARAIVA DA ROCHA, CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, DURVALINA GOMES DA SILVA GARCIA, EDVAL ANTÔNIO DOS SANTOS, ERMENEGILDO NAVA, JOAQUIM PEREIRA DA CASTILHO e OLAIR BOSCO, alegando, em resumo, que os acionados promoveram a edição da Lei Complementar Municipal 206/2010, que contém os mesmos vícios da Lei Complementar 87/2001, como já reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, e pleiteando a condenação dos acionados às sanções previstas na Lei 8.429/92. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 18/596. Foi realizada a notificação prévia (fls.602) e os acionados apresentaram manifestação. O Município de Araçatuba e a Câmara Municipal de Araçatuba explicitaram interesse em acompanhar esta ação. A petição inicial deve ser recebida, em parte, somente quanto ao Chefe do Poder Executivo. Quanto aos demais acionados, integrantes do Poder Legislativo, devem ser excluídos de plano. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: ?Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita?. No caso dos autos, a conduta ímproba é atribuída ao Chefe do Poder Executivo e à parte dos integrantes da Câmara Municipal local, por conta de aprovação de lei que cria cargos na Administração, e que estaria a tangenciar decisão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado. Quanto aos integrantes do Poder Legislativo, em que pesem as razões trazidas pelo Ministério Público, e reconhecendo que a matéria é controvertida na jurisprudência, tem-se que devem ser excluídos, ab initio, desta ação, reconhecendo-se, na dicção da lei específica, a manifesta improcedência da ação contra eles. Incontroverso nos autos que a atribuição para criação de cargos na Administração Municipal é exclusiva do Chefe do Executivo. Embora deva fazê-lo por meio de lei, forçoso reconhecer que os integrantes do Legislativo, ao provarem a lei ora impugnada, agiram sob o manto da imunidade de que trata o artigo 29, VIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: ?O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ... VIII ? inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município?. Assim, a argumentação trazida na inicial, de que os edis teriam agido em desconformidade com o interesse público, é tema cuja apreciação encontra empeço na imunidade parlamentar garantida pela Lei Maior. É do escólio de Alexandre de Moraes: ?A imunidade material dos membros do Poder Legislativo abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política, pois de trata de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material. Dessa forma, são requisitos constitucionais exigíveis para a caracterização da inviolabilidade do vereador: manifestação de vontade, por meio de opiniões, palavras e votos; relação de causalidade entre a manifestação de vontade e o exercício do mandato, entendida globalmente dentro da função legislativa e fiscalizatória do Poder Legislativo e independentemente do local; abrangência da circunscrição do município? (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constituição, 7ª edição, Atlas, 2007, pág. 706). Na mesma diretriz é o ensinamento de Raul Machado Horta: ?A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar, por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções [...] A inviolabilidade é total. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a insindicabilitá das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil, ou administrativa, e que perdura após o término do próprio mandato? (Estudos de Direito Constitucional, Del Rey, 1995, pág. 597). Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: ?IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA [...] PARLAMENTAR. VOTO EM PROCESSO LEGISLATIVO. DEVER DE OFÍCIO. IMUNIDADE MATERIAL, NÃO CARACTERIZAÇAO DE ATO DE IMPROBIDADE. [...] 3. O voto em cada casa parlamentar não é só um direito dos membros do Congresso, mas um dever, já que foram eleitos para o desempenho da função legislativa estatal. No exercício desse dever, o parlamentar é livre para expor suas convicções e para exprimir sua conclusão, a teor do artigo 53, da Constituição. 4. O voto a favor ou contra determinado projeto de lei é exercício regular de um direito do congressista, conferido pelo mandato popular, ainda que a aprovação do mencionado projeto venha a beneficiá-lo. Sua conduta, enquanto autor de voto em determinado projeto de lei, não é objeto de sanção direta, tipificada administrativa ou penalmente. A sanção ocorrerá, se for o caso, posteriormente, com a falta de credibilidade subseqüente da comunidade da sua base eleitoral e com a perda da eleição futura? (Apelação Cível. 2000.35.00.015589-6, da 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, Relator Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j., 21.02.2006, v.u.). Nessa diretriz, os edis acionados devem ser excluídos de plano desta ação judicial, reconhecendo-se a manifesta improcedência da ação contra eles. Quanto ao Chefe do Poder Executivo, como destacado, a situação é distinta. Não se cogita de inépcia da petição inicial. A peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída, como já mencionado, com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. Destaque-se, desde já, que seria prematura, na cognição sumária própria desta decisão, qualquer análise aprofundada acerca do ato administrativo impugnado. A petição inicial da ação foi instruída com documentos que fundamentam a pretensão ministerial, havendo indícios da prática dos atos ali relatados, embora se mostre prematura a formação de qualquer juízo de valor acerca da subsunção legal de tais atos. Relembre-se que a criação de cargos na Administração é de sua atribuição. Daí sua legitimidade a responder ao questionamento trazido nesta ação judicial. O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. De se estabelecer, desde já, que, como estabelecido alhures e ao contrário do postulado na manifestação inicial, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: ?O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal? (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). Não é o caso de impor-se, também, a suspensão desta ação até julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se questiona a lei local. É que esta decisão de admissibilidade da ação de improbidade é proferida em fase pré-endo-processual em que ainda não se questiona sobre o mérito da pretensão. Somente após o recebimento da peça inicial, e estabelecido o regular contraditório com vistas à apreciação do mérito, é que será possível apreciar, com mais propriedade, a necessidade, ou não, da suspensão do processo, mostrando-se prematura qualquer deliberação nessa fase de admissibilidade da demanda. A petição inicial deve ser recebida, portanto, somente quanto ao Chefe do Poder Executivo, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, acolho as defesas apresentadas e rejeito a ação manejada contra os acionados APARECIDO SARAIVA DA ROCHA, CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, DURVALINA GOMES DA SILVA GARCIA, EDVAL ANTÔNIO DOS SANTOS, ERMENEGILDO NAVA, JOAQUIM PEREIRA DA CASTILHO e OLAIR BOSCO, vez que convencido de sua manifesta improcedência, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e artigo 29, VIIII, da Constituição Federal. No mais, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeça-se mandado, com as advertências legais. Reputo prejudicado o pedido de intervenção no processo apresentado pela CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, por força do ora decidido, estabelecendo que o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA deverá ser intimado de todos os atos processuais. I.

(10/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 10/05.

(10/05/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do M.P. em 10/05.

(26/04/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(25/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1580 - Vistos. - Dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça para que se manifeste, em dez (10) dias, sobre os articulados e documentos de fls. 606 e seguintes. I.

(20/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - Dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça para que se manifeste, em dez (10) dias, sobre os articulados e documentos de fls. 606 e seguintes. I.

(04/04/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição (Prefeito Municipal) em 04/04.

(04/04/2011) CONCLUSOS - Conclusos em 04/04.

(30/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(30/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição (Câmara Municipal e Vereadores).

(01/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(28/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição (Município de Araçatuba) em 28/02.

(23/02/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(18/02/2011) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de Intimação e Notificação (cumprido positivo) em 18/02.

(16/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - J. Defiro. (Petição do requerido requerendo contagem em dobro de prazo).

(16/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição do requerido (Ermenegildo Nava) requerendo contagem em dobro de prazo) em 16/02.

(16/02/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado

(09/02/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - CIÊNCIA.

(07/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. - I ? Intime-se a Prefeitura Municipal de Araçatuba, na pessoa de seu representante local, na forma requerida à fls. 15, item ?II?; II ? Notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. I.

(03/02/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 03/02/2011.

(03/02/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5739420

(02/02/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública

(02/02/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 5739420 - Local Origem: 858-Distribuidor(Fórum de Araçatuba) Local Destino: 869-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 02/02/2011 Data de Recebimento: 03/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos