Processo 0001957-32.2011.8.17.1350


00019573220118171350
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(22/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(22/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Edital

(20/12/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA CRIMINAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA PROCESSO Nº 1957-32.2011.8.17.1350 RÉUS: AMANDA DA CUNHA NUNES e DENIS ALVES DE SOUZA S E N T E N Ç A EMENTA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VENDA DE MERCADORIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90). CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COM A SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, O ESTADO PERDE O DIREITO DE PUNIR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO ANTECIPADO. Vistos etc. Trata-se de Processo instaurado contra AMANDA DA CUNHA NUNES e DENIS ALVES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime de venda de produtos impróprios ao consumo, consistente em venda de luvas reembaladas e fracionadas sem autorização da APEVISA, ilícito tipificado no art. 1º, inciso IX da Lei nº 8.137/90, fato acontecido em 21 de julho de 2011. Apesar de a denúncia ter sido recebida em 21 de dezembro de 2011, tenho que o processo já prescreveu pela prescrição retroativa reconhecida antecipadamente. O feito transcorreu regularmente, inclusive tendo chegado à fase das alegações finais (fls. 168/182) com pedido de suspensão condicional do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Apesar de não ser pacífico o tema, reafirmo posição anteriormente firmada noutros feitos no sentido do reconhecimento antecipado da prescrição retroativa. Cabe ressaltar que a conduta praticada pelos acusados, subsumida no art. 7º, IX da Lei nº 8.137/90, tem como pena máxima, in abstrato, reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Os crimes com a pena máxima referida, prescrevem em 12 (doze) anos, a teor do artigo 109 do Código Penal, verbis: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se respectivamente (...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4(quatro) anos e não excede a 8 (oito). Ocorre que, em sendo julgado procedente o pedido, a pena efetivamente aplicada seria inferior à máxima, o que fatalmente levaria o magistrado a reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa pela pena em concreto. Isto viola o princípio político da economia processual. Seria, sem sombra de dúvidas, perda de tempo. Em sendo condenada, a prescrição retroativa, que é modalidade de prescrição da pretensão punitiva, incidiria na hipótese. Portanto, irrazoável o prosseguimento do processo, como dantes mencionado, até porque a prescrição pela pena em concreto fatalmente acontecerá haja vista o lapso temporal decorrido de mais de 07 (sete) anos da ocorrência do fato. Sabido é, ademais, que a pena mínima é a regra na jurisprudência nacional, qualquer acréscimo devendo ser bem fundamentado. Assim, entendo que não haveria sentido o prosseguimento do feito, tão somente para se perquirir acerca de uma possível condenação para, logo após declarar-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Haveria dispêndio de tempo e desgaste da Justiça pública, faltando, assim, o interesse de agir. Verazmente, a prescrição caracteriza-se como uma das causas extintivas da punibilidade, consoante o art. 107, IV, do Código Penal: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (...) IV- pela prescrição, decadência ou perempção; Verifico, pois, que o prazo prescricional foi superado, sendo imperioso ao magistrado declarar a extinção da punibilidade, na exata dicção do art. 61 do CPP: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Neste sentido pronuncia-se a doutrina: A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade (CP, art. 107, IV, 1ª figura). O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal. Diante disso, no caso de sua incidência, declarada a extinção da punibilidade, o Juiz deve ordenar o encerramento do processo. Havendo inquérito policial, seu prosseguimento constitui constrangimento ilegal (STF, RHC 63.180, RTJ, 124:976). (In JESUS, Damásio Evangelista de. Prescrição penal 7. ed. rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, p.30). Decidiu o STF que "a extinção da punibilidade" pela prescrição da pretensão punitiva "acarreta a proibição de fornecimento de certidões e de menção do fato na folha de antecedentes, salvo requisição de juiz criminal, tal como acontece na reabilitação (CPP, art. 748)" (2ª Turma, em 14-4-1982, Rel. Min. Décio Miranda, RTJ, 1401:745) (In JESUS, Damásio Evangelista de. Prescrição penal 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, p.31). Corroborando a melhor doutrina, o Excelso Supremo Tribunal Federal, assim se manifestou, em comentários à Súmula 497: Decretada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, impedido está o exame de mérito. Em sendo a prescrição matéria de ordem pública, deverá ser sempre reconhecida antes de qualquer questão de mérito, portanto declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. Ela acarreta a perda do direito de ação cognitiva, pois se extingue a pretensão do Estado em obter qualquer decisão a respeito do fato criminoso notificado no processo. Uma vez declarada, não há mais que se falar em culpabilidade do agente e, portanto, nenhuma implicação futura poderá causar sobre seus antecedentes e nem se lhe poderá, por tais fatos, considera-lo reincidente; extingue-se, em suma, a própria ação penal e se apagam todos os seus efeitos"(Ap. 4.760-RS EI) - Rel: Ministro Flaquer Scartezzini. Apud BUSSADA, Wilson. Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 2ª ed. São Paulo, Jurídica brasileira, 1995. p. 2.155). EX POSITIS, atento ao que mais dos autos consta, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a ocorrência do fato, supedaneado no Parecer Ministerial, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, conseqüentemente, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de AMANDA DA CUNHA NUNES e DENIS ALVES DE SOUZA pelo crime previsto no artigo 1º, inciso IX da Lei nº 8.137/90, fatos verificados em 21 de julho de 2011. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São Lourenço da Mata, 05 de dezembro de 2018. José Wilson Soares Martins Juiz de Direito 1

(16/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(06/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(03/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(03/04/2018) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20180834002047 - Progeforo da Comarca de São Lourenço

(19/01/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/01/2018) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA PROCESSO nº 0001957-32.2011.8.17.1350 DESPACHO Vista dos autos ao MPPE. São Lourenço da Mata, 15/01/2018. Marinês Marques Viana Juíza de Direito em exercício cumulativo

(20/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/12/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(02/12/2016) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(16/11/2016) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício

(10/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(02/08/2016) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - Processo nº 1957-32.2011.8.17.1350 Despacho: Defiro pedido de fls. 191. São Lourenço da Mata - PE, 02/08/2016 JOSÉ WILSON SOARES MARTINS Juiz de Direito

(16/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(16/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(03/02/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(03/02/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(02/02/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20168340000955 - Progeforo da Comarca de São Lourenço

(28/07/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DESPACHO: 1. Cumpra-se a Cota do MPPE. 2. Com o resultado, vista ao MPPE. São Lourenço da Mata - PE, 24/07/2015 JOSÉ WILSON SOARES MARTINS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal

(02/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(02/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(10/06/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(08/06/2015) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Processo nº 0001957-32.2011.8.17.1350 DESPACHO: R.H. Tendo em vista os pedidos de fls. 177/181, em especial, quanto à Suspensão Condicional do processo e à modalidade culposa, Ao MP para os devidos fins. São Lourenço da Mata - PE, 06/06/2015 JOSÉ WILSON SOARES MARTINS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal DATA E RECEBIMENTO Nesta data estes autos foram entregues nesta Secretaria pelo MM. Juiz de Direito, com o despacho acima. São Lourenço da Mata (PE), 06/06/2015. ________________________ Chefe de Secretaria

(30/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(30/04/2015) JUNTADA - Juntada de

(27/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(27/04/2015) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20158340004316 - Progeforo da Comarca de São Lourenço

(24/04/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(23/04/2015) JUNTADA - Juntada de

(16/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(06/04/2015) JUNTADA - Juntada de

(06/04/2015) JUNTADA - Juntada

(01/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(01/04/2015) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20158340003472 - Progeforo da Comarca de São Lourenço

(20/03/2015) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20158340003146 - Progeforo da Comarca de São Lourenço

(17/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(17/03/2015) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20158340002918 - Progeforo da Comarca de São Lourenço

(16/03/2015) JUNTADA - Juntada de

(16/03/2015) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - VARA CRIMINAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Processo nº 0001957-32.2011.8.17.1350 Aos dezesseis (16) dias do mês de março do ano dois mil e quinze (2015), às 09h, nesta Cidade de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, na Sala de Audiências da Vara Criminal desta Comarca, onde presente se encontrava o Dr. JOSÉ WILSON SOARES MARTINS, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, comigo Assessor de Magistrado abaixo assinado. Presente Drª. MÁRCIA CORDEIRO GUIMARÃES LIMA, Representante do Ministério Público. Foi ordenado ao Porteiro dos Auditórios, que apregoasse as partes, tendo este dado a sua fé de HAVER comparecido o/a(s) Acusado/a(s): AMANDA DA CUNHA NUNES e DENIS ALVES DE SOUZA, bem como compareceu Advogada(o), a/o Dr(ª). ALEXANDRE SENA DE ALMEIDA, OAB/PE nº. 33.968. Presente a/o(s) acadêmica/o(s) de Direito: EVELYNE RUIZ SOARES WAKED GOMES, Mat. 2111318439, estudante da Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE; VANESSA CARLA B. DE AGUIAR, Mat. 2111317920, estudante da Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE; CARLA ROGÉRIA ROSA FERRAZ, estudante da Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE e EVÓDIA SIMONE M. SOARES, estudante da Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE; THIAGO DE SOUZA CUNHA, estudante da Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE; e ROSILENE MARTINS DA SILVA, estudante da Faculdade SOPECE. Aberta à audiência, passou o MM. Juiz a ouvir a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela Promotoria. 1ª TESTEMUNHA - JOSEMARYSON DAMASCENA BEZERRA, (Farmacêutico -CRF-1098), qualificada à fl. 38. Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida, respondeu que: "que é chefe do setor de Medicamentos e Produtos para a Saúde e Cosméticos da APEVISA (Agência de Vigilância Sanitária de Pernambuco); que recebeu denúncias de que AMANDA, empresa individual, que estava reembalando luvas de procedimento hospitalar; que na situação de que estavam reembalando não era permitido, pois os mesmos são apenas autorizados a redistribuir os produtos como recebidos dos fornecedores/fabricantes; que para a empresa em questão, cuja titular é a primeira denunciada, só é permitido distribuir os produtos nas embalagens em seus originais, tal como consta da norma da ANVISA, de abrangência nacional; que a norma do qual se estar a tratar é de âmbito nacional, tendo sido recepcionada pela APEVISA; que existia também uma denúncia junto à DEPOL do Consumidor, razão pela qual foi feito uma operação conjunta, deslocando-se para a Empresa de AMANDA, vindo a confirmar tais denúncias; que as embalagens são em quantidade de 100(cem) unidades e a empresa AMANDA a embalavas aos pares, retornando-as para as embalagens originais do fabricante, restando 50 pares nas mesmas embalagens originais, com a individualização da Empresa de AMANDA; que ao retornar para a caixa dava a entender que era daquela forma os produtos originais; que ao chegar no local, todos os funcionários da Empresa AMANDA estavam em plena atividade com a prática das condutas referidas acima, a saber: a reembalagem; que as luvas precisam ser rastreáveis e da forma como estava sendo praticada pela Empresa AMANDA não podia ser; que ao conversar com a AMANDA ela deixou ver que estaria praticando uma atitude lícita; que nesse momento entrou em contato com seu esposo, pois era ele quem teria mais conhecimento sobre o procedimento; que DENIS logo apareceu para explicar ao depoente os procedimentos adotados na Empresa, também passando a idéia de ser tal procedimento legal.". Dada a palavra à Promotoria, às perguntas respondeu que: "que todas as embalagens de luvas foram apreendidas e a empresa foi interditada e pelo conhecimento do depoente a Empresa não funciona sob a mesma razão social; que não sabe dizer por quanto tempo a empresa ficou interditada, mas sabe que foi por pouco tempo; que em razão da apreensão dos produtos ilegais, não existia razão para a empresa continuar interditada; que os proprietários da Empresa TEX-MED, poderia até embalar as luvas, desde que possuíssem tal autorização da ANVISA e tivessem o registro dessas luvas em pares; que as luvas eram vendidas para os hospitais e boa parte dessas luvas, vendidas em pares, foram encontradas no Hospital Português; que não sabe dizer se as luvas encontradas no Hospital Português foram apreendidas; que o sabão em pó, impróprio para o consumo, que foi mencionado nos autos, não foi encontrado na empresa pertencentes aos Denunciados; que a empresa não estava localizada no endereço autorizado pela ANVISA e APEVISA a funcionar, e por tal fato implicou a fiscalização e apreensão do sabão em pó, mencionado nos autos, encontrado no endereço fornecido pelos denunciados os quais o forneceu a APEVISA e ANVISA.". Dada a palavra à Defesa, em comum, do(s) Acusado(s), às perguntas respondeu que: "que a empresa poderia efetivar o procedimento descrito na Autuação Fiscal se constasse a autorização nos registros da APEVISA e ANVISA, sendo tal autorização devida por meio de inscrição da empresa como Indústria Reembaladora e o registro das luvas em pares; que a manipulação do produto de uma caixa para outra pode propiciar a contaminação; que atua como farmacêutico há 25 anos; que nunca respondeu a processo no âmbito da vigilância sanitária.". 1ª......................................................................................................................................... Juiz de Direito - Ministério Público: Defensor/a: COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - VARA CRIMINAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Processo nº 0001957-32.2011.8.17.1350 CONTINUAÇÃO... 2ª TESTEMUNHA - DENÉZIA TEREZA DO NASCIMENTO, qualificada à fl. 39. Testemunha descompromissada na forma da Lei, inquirida, respondeu que: "que trabalha com o DENIS até hoje; que trabalha há cerca de 04 anos com o DENIS; que a empresa do Denis é DENIS MATERIAIS HOSPITALARES; que a presença dos acusados não lhe incomoda; que na Empresa de DENIS vende luvas aos pares; que as luvas chegam numa quantidade de 1.000 unidades, são vendidas duas a duas, aos pares; que antigamente ele embalava as luvas na Empresa TEX-MED, a qual era de AMANDA; que a Empresa TEX-MED não existe mais". Dada a palavra à Promotoria, às perguntas respondeu que: "que ensinou a declarante a embalar as luvas aos pares foi a AMANDA, ora denunciada; que a declarante falou com o DENIS, esposo de AMANDA, pedindo uma vaga de emprego como empacotadora e soube dessa vago , pois morava próximo À Empresa TEX-MED; que além da declarante tinha mais três pessoas que faziam o mesmo trabalho da declarante, qual seja, empacotador; que nem sempre as pessoas que desempenhavam o trabalho de empacotadora também usavam dessas luvas para o exercício de tal atividade.". Dada a palavra à Defesa, em comum, do(s) Acusado(s), Nada requereu. 2ª......................................................................................................................................... 3ª TESTEMUNHA - IRACEMA TEREZA DO NASCIMENTO, qualificada à fl. 40. Testemunha descompromissada na forma da Lei, inquirida, respondeu que: "que trabalha na casa de DENIS como cozinheira; que no início trabalhava na empresa dos acusados como empacotadora; que separava as luvas aos pares e as embalava em saco plástico branco, da empresa TEX-MED; que antes de manusear as luvas, calçava luvas, colocava máscara e colocava as caixas menores, contendo 100 unidades, separando de duas em duas, e colocando-as em um saco, vindo a selar.". Dada a palavra à Promotoria, às perguntas respondeu que: "que estava na empresa quando os ficais da APEVISA chegaram; que não lembra quantas pessoas exerciam as mesmas funções da declarante; que todas as pessoas que faziam as mesmas funções da declarante também usavam luvas e máscaras para trabalharem; que nunca viu nenhuma das empacotadoras manuseando as luvas sem a devida proteção". Dada a palavra à Defesa, em comum, do(s) Acusado(s), Nada requereu. 3ª......................................................................................................................................... Juiz de Direito - Ministério Público: Defensor/a: COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - VARA CRIMINAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Processo nº 0001957-32.2011.8.17.1350 CONTINUAÇÃO... 4ª TESTEMUNHA - IVANALDO BERNARDO DA SILVA, qualificada à fl. 03. Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida, respondeu que: "que na época dos fatos estava lotado na DEPOL do Consumidor; que lembra da ocorrência destes autos; que lembra que forma encontradas luvas que estavam sendo comercializadas pelos denunciados; que a sua função juntamente com a equipe era acompanhar os fiscais da APEVISA na operação; que confirma integralmente o seu depoimento de fls. 03, reconhecendo como sua a assinatura lá lançada.". Dada a palavra à Promotoria, Nada requereu. Dada a palavra à Defesa, em comum, do(s) Acusado(s), Nada requereu. 4ª......................................................................................................................................... 5ª TESTEMUNHA - ABRAÃO LOPES DA SILVA SOBRINHO, qualificada à fl. 05. Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida, respondeu que: "que estava na operação que logrou prender os acusados; que existia denúncias de que os acusados estavam reembalando luvas; que o procedimento de reembalagem pelos acusados não era legal, pois teriam que ter uma autorização específica para tanto; que confirma integralmente o seu depoimento de fls. 05, reconhecendo como sua a assinatura lá lançada.". Dada a palavra à Promotoria, Nada requereu. Dada a palavra à Defesa do(s) Acusado(s), Nada requereu. 5ª......................................................................................................................................... Pela ordem, pediu a palavra a Promotora para dizer que dispensa a oitiva da testemunha RENATO AUGUSTO CAVALCANTI, vindo o Juízo a deferis, sem oposição da Defesa. Em seguida, pediu a palavra a Defesa, em comum, dos Acusados para dizer que dispensa a oitiva das testemunhas por si arroladas às fls. 120 e 121, bem como das declarações de conduta, o que foi deferido pelo MM. Juiz, sem oposição do MPPE. Em seguida, não tendo mais testemunhas a serem ouvidas, inclusive da parte da Defesa, passou o MM. Juiz ao(s) interrogatório(s) do/a(s) Acusado/a(s): AMANDA DA CUNHA NUNES, não portando documentos, qualificado/a às fls. 02-A. Assim qualificado/a, o Dr. Juiz cientificou a/o Ré(u) da acusação que lhe é imputada/o e a/o advertiu de que não está obrigada/o a responder às perguntas que lhe forem formuladas, e que o seu silêncio não implicará em prejuízo para sua defesa. Passando, a seguir, a interrogá-lo na forma do art. 186 e seus números, do Código do Processo Penal, às perguntas, respondeu que: "que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.". Dada a palavra à Promotoria, às perguntas respondeu que: "que fracionava as luvas há 01 ano a 01 e 6 meses; que a empresa de direito estava em nome da interroganda, mas quem a administrava era o seu marido, DENIS, também denunciado; que seu marido ao manter contato com as empresas para revender as luvas por ele distribuídas teve a solicitação de vendê-las por para, assim como fazia outras empresas do Estado que tinham a mesma atividade da empresa dela declarante; que também trabalhou na sua empresa, no processo de fracionamento e embalagem das luvas, mas não foi ela quem ensinou tal procedimento para os funcionários; que quando fracionou e embalou luvas, estava usando máscaras e luvas, assim como as funcionárias que faziam as mesmas funções; que mesmo não exercendo a atividade de administrar a dita empresa, tem conhecimento que os hospitais que adquiriam as luvas fracionadas pela TEX-MED não eram usadas em procedimentos cirúrgicos, e sim na manipulação de medicamentos e limpeza; que as luvas usadas em procedimentos cirúrgicos têm embalagens diferentes das que se destinavam ao fracionamento; que a mudança de endereço da empresa da declarante era recente e que a documentação pertinente estava ainda em trâmite quando da visita dos fiscais; que ainda hoje trabalham com a venda de luvas, mas que são distribuídas da forma com recebem dos fabricantes". Dada a palavra à Defesa, em comum, do(s) Acusado(s), Nada requereu. .......................................................................................................................................... DENIS ALVES DE SOUZA, não portando documentos, qualificado/a às fls. 02-A/02-B. Assim qualificado/a, o Dr. Juiz cientificou a/o Ré(u) da acusação que lhe é imputada/o e a/o advertiu de que não está obrigada/o a responder às perguntas que lhe forem formuladas, e que o seu silêncio não implicará em prejuízo para sua defesa. Passando, a seguir, a interrogá-lo na forma do art. 186 e seus números, do Código do Processo Penal, às perguntas, respondeu que: "que são verdadeiros os fatos narrados na Denúncia; que realmente a empresa é de sua esposa, AMANDA; que a empresa tem licença para a Distribuição, mas não para a Reembalagem; que tinha uma empresa que estava trabalhando desde 2005; que a empresa TEX-MED, nome de fantasia, era de AMANDA, e tinha a inscrição de vender em atacado e varejo; que a função do depoente era vender e relacionar-se com os Órgãos Públicos; que não tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, a saber: comprar luvas em grande quantidades e fracioná-las para vendê-las aos pares; que já estava em andamento um projeto do interrogando para legalizar a reembalagem das luvas; que o interrogando desistiu desse projeto; que nunca respondeu a processo criminal; que tem 3º grau incompleto; que tem dois filhos com a AMANDA.". Dada a palavra à Promotoria, às perguntas respondeu que: "que iniciou o fracionamento das luvas em pares era permitido legalmente fazê-lo. No curso do procedimento do fracionamento pela empresa TEX-MED, houve mudança da legislação pertinente, a qual passou a exigir que o fracionamento fosse feito por uma Indústria e para tanto, o registro da empresa teria que mudar; que nesse período não deu entrada para modificar o objeto da empresa TEX-MED, e que esse projeto chegou a ser aprovado pela APEVISA, mas faltava a aprovação da ANVISA; que à exemplo da empresa administrada pelo interrogando, outras empresas do Estado agiam da mesma forma; que as luvas fracionadas pelo interrogando eram usadas apenas para banhos aos pacientes e limpeza dos hospitais; que as luvas fracionadas eram diferentes das destinadas para cirurgias, curativos e manipulação de medicamentos.". Dada a palavra à Defesa, em comum, do(s) Acusado(s), Nada requereu. .......................................................................................................................................... Passou o MM. Juiz ao seguinte DESPACHO: "Encerrada a instrução criminal, têm vez as alegações finais, que converto para o oferecimento em memoriais; intimem-se para este fim, pelo prazo sucessivo de 5 dias, a iniciar-se pelo Ministério Público.". Como nada mais foi dito, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo que vai assinado pelos presentes. Eu,.................(Sérgio Castro), Assessor de Magistrado, o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria,.................... (Mateus Lins). Juiz de Direito - Ministério Público: Defensor/a: - Continuação de Instrução e Julgamento 16-03-2015 09:00:00

(05/02/2015) JUNTADA - Juntada de

(02/02/2015) JUNTADA - Juntada de

(21/01/2015) JUNTADA - Juntada de

(20/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(20/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(20/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(20/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(10/03/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Juízo da Comarca de São Lourenço da Mata/PE - Vara Criminal Processo nº 1957-32.2011.8.17.1350 DESPACHO 1- Tendo em vista habilitação de novo causídico, o que inviabilizou a audiência já agendada (fl. 126), redesigno audiência para dia 16/03/2015, às 9h, haja vista tratar-se de réu solto; 2- Intimações e requisições necessárias; 3- Ciência ao Ministério Público; 4- Cumpra a Secretaria com o que for necessário. São Lourenço da Mata, 10/03/2014. JOSÉ WILSON SOARES MARTINS Juiz de Direito RECEBIMENTO DOS AUTOS Nesta data, recebi os presentes autos, em devolução de conclusão, do MM Juiz de Direito desta Vara. São Lourenço da Mata - PE, 10/03/2014 ............................................................................................ JACKELINE VICENTE Chefe de Secretaria - Instrução e Julgamento - Criminal 10-03-2014 10:00:00

(10/03/2014) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 16-03-2015 09:00:00

(10/03/2014) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Juízo da Comarca de São Lourenço da Mata/PE - Vara Criminal Processo nº 1957-32.2011.8.17.1350 DESPACHO 1- Tendo em vista habilitação de novo causídico, o que inviabilizou a audiência já agendada (fl. 126), redesigno audiência para dia 16/03/2015, às 9h, haja vista tratar-se de réu solto; 2- Intimações e requisições necessárias; 3- Ciência ao Ministério Público; 4- Cumpra a Secretaria com o que for necessário. São Lourenço da Mata, 10/03/2014. JOSÉ WILSON SOARES MARTINS Juiz de Direito RECEBIMENTO DOS AUTOS Nesta data, recebi os presentes autos, em devolução de conclusão, do MM Juiz de Direito desta Vara. São Lourenço da Mata - PE, 10/03/2014 ............................................................................................ JACKELINE VICENTE Chefe de Secretaria

(06/12/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/12/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(27/11/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(20/11/2013) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Juízo da Comarca de São Lourenço da Mata/PE - Vara Criminal DESPACHO Vista ao Ministério Público. São Lourenço da Mata, 20/11/2013. JOSÉ WILSON SOARES MARTINS Juiz de Direito RECEBIMENTO DOS AUTOS Nesta data, recebi os presentes autos, em devolução de conclusão, do MM Juiz de Direito desta Vara. São Lourenço da Mata - PE, 20/11/2013 .......................................................................... JACKELINE JOAQUIM VICENTE Chefe de Secretaria

(02/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(02/09/2013) JUNTADA - Juntada de

(30/08/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20138340007836 - Progeforo da Comarca de São Lourenço

(19/07/2013) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 10-03-2014 10:00:00

(19/07/2013) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Juízo da Comarca de São Lourenço da Mata/PE - Vara Criminal Processo nº 0001957-32.2011.8.17.1350 DESPACHO 1- Tendo em vista que a defesa preliminar adentra razões de mérito (fls. 118/121), REJEITO-A e designo audiência de instrução e julgamento para dia 10/03/2014, às 10h; 2- Intimações e requisições necessárias; 3- Ciência ao Ministério Público; 4- Cumpra a Secretaria com o que for necessário. São Lourenço da Mata, 19/07/2013. JOSÉ WILSON SOARES MARTINS Juiz de Direito RECEBIMENTO DOS AUTOS Nesta data, recebi os presentes autos, em devolução de conclusão, do MM Juiz de Direito desta Vara. São Lourenço da Mata - PE, 19/07/2013 ............................................................................................ TÚLIO LEONARDO F. DE MOURA Chefe de Secretaria

(18/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(18/10/2012) JUNTADA - Juntada de

(30/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(30/07/2012) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia

(27/07/2012) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20128340008784

(13/07/2012) JUNTADA - Juntada de

(04/07/2012) JUNTADA - Juntada

(04/07/2012) JUNTADA - Juntada de

(03/07/2012) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20128340007483

(19/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(19/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(13/06/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Processo nº 0001957-32.2011.8.17.1350 DESPACHO 1- Cite-se Acusado; 2- Defiro habilitação; 3- Intimar Advogado para defesa. São Lourenço da Mata - PE, 13/06/2012 MARINÊS MARQUES VIANA Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara Cível Em Exercício Cumulativo na Vara Criminal RECEBIMENTO DOS AUTOS Nesta data, recebi os presentes autos, em devolução de conclusão, da MM Juíza de Direito em Exercício Cumulativo nesta Vara. São Lourenço da Mata - PE, 13.06.2012 .......................................................................... TÚLIO LEONARDO F. DE MOURA Chefe de Secretaria

(08/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/06/2012) JUNTADA - Juntada de Instrumento Procuratório - Instrumento Procuratório

(01/06/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128340006082

(28/05/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(24/05/2012) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - JUÍZO DE DIRETO DA VARA CRIMINAL Processo nº 0001957-32.2011.8.17.1350 DESPACHO: Consulte-se a Justiça Eleitoral sobre o possível cadastramento dos Réus como eleitor(es) e, caso positivo, solicite-se a presteza de informar a este Juízo o último endereço registrado. São Lourenço da Mata - PE, 24/05/2012 DJACI SALUSTIANO DE LIMA Juiz de Direito RECEBIMENTO DOS AUTOS Nesta data, recebi os presentes autos, em devolução de conclusão, do MM Juiz de Direito desta Vara. São Lourenço da Mata - PE, 24/05/2012 .......................................................................... Chefe de Secretaria

(17/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(28/03/2012) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória

(26/03/2012) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20128340002898

(31/01/2012) JUNTADA - Juntada de

(05/01/2012) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(21/12/2011) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Processo nº 0001957-32.2011.8.17.1350 DESPACHO: 1- Expeça-se precatória com a finalidade de citação do(s) Réu(s), observando-se o que dispõem os artigos 396 e 396-A/CPP, com a atual redação dada pela Lei nº 11.719/08, para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito e através de Advogado, podendo recorrer à Defensoria Pública se não dispuser de recursos para contratar um particular, ainda com a advertência de que na resposta, poderá(ao) argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como de que, acaso não apresentada a resposta naquele prazo, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo. 2- De logo, se a resposta não for oferecida no prazo especificado, (verificando-se no retorno da precatória ou por outro meio) já fica nomeado um Defensor Público para oferecê-la, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e nos mesmos moldes do item 2 acima, com a prerrogativa de vista dos autos, a quem deve ser intimado do nobre encargo. São Lourenço da Mata - PE, 21/12/2011 DJACI SALUSTIANO DE LIMA Juiz de Direito RECEBIMENTO DOS AUTOS Nesta data, recebi os presentes autos, em devolução de conclusão, do MM Juiz de Direito desta Vara. São Lourenço da Mata - PE, 21/12/2011 .......................................................................... Chefe de Secretaria

(08/11/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(08/11/2011) JUNTADA - Juntada - Oferecimento de Denúncia

(08/11/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Ministério Público

(07/11/2011) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20118340007648

(30/08/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público

(24/08/2011) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Juízo da Comarca de São Lourenço da Mata/PE - Vara Criminal Processo Nº 0001957-32.2011.8.17.1350 Vista ao Ministério Público. São Lourenço da Mata, 24/08/2011. MARINÊS MARQUES VIANA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Em Exercício Cumulativo na Vara Criminal

(24/08/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(08/08/2011) JUNTADA - Juntada

(04/08/2011) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20118340004893

(27/07/2011) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - VARA CRIMINAL Processo nº 0001957-32.2011.8.17.1350 DESPACHO: 1- Flagrante, à primeira vista, revestido de legalidade; inclusive o(s) Indiciado(s) já foi(ram) posto(s) em liberdade mediante o pagamento de fiança perante a Autoridade Policial. 2- Aguarde-se a conclusão do correspondente Inquérito Policial. 3- Por oportuno, consulte-se o sistema judwin sobre possível procedimento penal contra o(s) agente(s) e, caso positivo, informe-se o resultado/estágio desse procedimento. São Lourenço da Mata - PE, 27/07/2011 DJACI SALUSTIANO DE LIMA Juiz de Direito RECEBIMENTO DOS AUTOS Nesta data, recebi os presentes autos, em devolução de conclusão, do MM Juiz de Direito desta Vara. São Lourenço da Mata - PE, 27/07/2011 .......................................................................... Chefe de Secretaria

(25/07/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(22/07/2011) DISTRIBUICAO - Distribuição - Sorteio Automático - Vara Criminal de São Lourenço da Mata