(17/03/2020) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 17/03/2020
(17/03/2020) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(02/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 02/03/2020
(27/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 27/02/2020
(27/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 98520/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/02/2020
(27/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 98520/2020 (Juntada automática)
(27/02/2020) CIEMPF - protocolo: 0098520/2020; data_processamento: 27/02/2020; peticionario: MPF
(20/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(20/02/2020) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 1541522; num_registro: 2019/0203212-1
(20/02/2020) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/02/2020 Petição Nº 695173/2019 - AgInt
(19/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0695173 - AgInt no AREsp 1541522 - Publicação prevista para 20/02/2020
(19/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(17/02/2020) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ COLUCCI e não-provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 695173/2019 - AgInt no AREsp 1541522
(06/02/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000013-2020-1T (Pauta) com ciente em 05/02/2020
(06/02/2020) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000013-2020-1T)
(03/02/2020) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/02/2020
(31/01/2020) INCLUIDO - Incluído em pauta para 11/02/2020 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 695173/2019 - AgInt no AREsp 1541522/SP
(31/01/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(16/12/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
(21/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
(19/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 771496/2019 (Juntada automática)
(19/11/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 771496/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 18/11/2019
(18/11/2019) IMP - protocolo: 0771496/2019; data_processamento: 19/11/2019; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(06/11/2019) CIEMPF - protocolo: 0742487/2019; data_processamento: 06/11/2019; peticionario: MPF
(06/11/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 742487/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/11/2019
(06/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 742487/2019 (Juntada automática)
(04/11/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 04/11/2019
(04/11/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 04/11/2019
(23/10/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 23/10/2019 Petição Nº 695173/2019 -
(23/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(23/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(22/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(21/10/2019) AGINT - protocolo: 0695173/2019; data_processamento: 21/10/2019; peticionario: ANTONIO LUIZ COLUCCI
(21/10/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 695173/2019. Publicação prevista para 23/10/2019)
(21/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 695173/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/10/2019
(21/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 695173/2019 (Juntada automática)
(10/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 10/10/2019
(01/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 635686/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/10/2019
(01/10/2019) CIEMPF - protocolo: 0635686/2019; data_processamento: 01/10/2019; peticionario: MPF
(01/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 01/10/2019
(01/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 635686/2019 (Juntada automática)
(30/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(30/09/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2019
(30/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(30/09/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1541522; num_registro: 2019/0203212-1
(27/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(26/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2019
(26/09/2019) NAO - Não conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ COLUCCI
(16/09/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
(16/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
(09/09/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito
(09/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(22/07/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(22/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(12/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(18/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(26/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(17/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0448/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400
(15/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0448/2021 Teor do ato: Vistos. A digitalização do processo, quando possível ante a demanda de serviço cartorial, deve ser adotada pelo Juízo. Nesse sentido, justifica-se a adoção da medida em razão de que: (a) com a concentração dos processos na via digital é possível atribuir maior eficiência à atividade judiciária (atendendo, pois, a princípio constitucional), na medida em que as rotinas de cartório e a divisão de tarefas podem ser realizadas de melhor modo; (b) o processo eletrônico amplia o acesso das partes à Justiça, quer pelo maior prazo diário (que é de 24 horas, pela internet) para protocolo das petições, quer pela possibilidade de acompanhamento direto do processo e em tempo real; (c) a medida reduz as despesas das partes e advogados, que não precisam se deslocar até o fórum para protocolar as petições e para acompanhamento do processo em balcão de atendimento; (d) os processos eletrônicos têm melhor atendido a celeridade, eis que concretamente se tem verificado que o trâmite é mais rápido em comparação com o processo físico (exemplificativamente, uma juntada de petição no processo físico depende do protocolo junto ao protocolo geral, da remessa para o cartório, do ingresso na ordem de juntada, da juntada física, do procedimento para concretização da juntada no sistema SAJ; enquanto que no processo eletrônico a juntada é automática e diária); (e) a medida gera economia aos cofres públicos, pela redução dos custos com arquivos e pela melhor utilização da força do trabalho, que pode ficar concentradanos atos efetivamente necessários para que o processo tenha andamento. Destarte, determinei a digitalização, sendo que a recategorização das peças dar-se-á oportunamente pela serventia no momento do cumprimento, restringido-se às peças essenciais. Eventuais documentos não digitalizados por inviabilidade técnica em razão do tamanho ou ilegibilidade, estarão disponíveis nos autos físicos (em fase ulterior arquivados) para consulta via petição nestes autos digitais. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive no que concerne à conferência das folhas digitalizadas. Após, venham-me os autos conclusos, se o caso. Intimem-se. Advogados(s): Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP)
(12/11/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. A digitalização do processo, quando possível ante a demanda de serviço cartorial, deve ser adotada pelo Juízo. Nesse sentido, justifica-se a adoção da medida em razão de que: (a) com a concentração dos processos na via digital é possível atribuir maior eficiência à atividade judiciária (atendendo, pois, a princípio constitucional), na medida em que as rotinas de cartório e a divisão de tarefas podem ser realizadas de melhor modo; (b) o processo eletrônico amplia o acesso das partes à Justiça, quer pelo maior prazo diário (que é de 24 horas, pela internet) para protocolo das petições, quer pela possibilidade de acompanhamento direto do processo e em tempo real; (c) a medida reduz as despesas das partes e advogados, que não precisam se deslocar até o fórum para protocolar as petições e para acompanhamento do processo em balcão de atendimento; (d) os processos eletrônicos têm melhor atendido a celeridade, eis que concretamente se tem verificado que o trâmite é mais rápido em comparação com o processo físico (exemplificativamente, uma juntada de petição no processo físico depende do protocolo junto ao protocolo geral, da remessa para o cartório, do ingresso na ordem de juntada, da juntada física, do procedimento para concretização da juntada no sistema SAJ; enquanto que no processo eletrônico a juntada é automática e diária); (e) a medida gera economia aos cofres públicos, pela redução dos custos com arquivos e pela melhor utilização da força do trabalho, que pode ficar concentradanos atos efetivamente necessários para que o processo tenha andamento. Destarte, determinei a digitalização, sendo que a recategorização das peças dar-se-á oportunamente pela serventia no momento do cumprimento, restringido-se às peças essenciais. Eventuais documentos não digitalizados por inviabilidade técnica em razão do tamanho ou ilegibilidade, estarão disponíveis nos autos físicos (em fase ulterior arquivados) para consulta via petição nestes autos digitais. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive no que concerne à conferência das folhas digitalizadas. Após, venham-me os autos conclusos, se o caso. Intimem-se.
(15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(15/09/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(03/08/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(03/08/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA
(02/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(02/08/2021) PROCESSO DIGITALIZADO
(02/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município
(18/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(17/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(12/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 12/07/2019
(03/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Abra-se vista ao MP nestes autos e nos autos principais publique-se o despacho de fls. 539, com urgência. Int.
(29/08/2014) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Mendes Vistos. Cite-se o Ministério Público na pessoa de seu Procurador Geral de Justiça, na forma pugnada às fls. 29. Após a juntada do mandado de citação, abra-se vista ao Promotor de Justiça local, para a apresentação de resposta à inicial, no prazo legal. Int. Ilhabela, 29 de agosto de 2014.
(09/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(31/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 136/160
(30/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2017 Teor do ato: Ficam os advogados do autor intimados da certidão de fls. 57 : "Certifico e dou fé que não encontrei nos autos deste processo procuração em nome dos Doutores Sebastião Botto de Barros Tojal e Marcelo Augusto Puzone Gonçalves". Deste modo encaminho para imprensa para que o autor seja intimado a regularizar a situação referente às fls. 53/54, sob pena de desentranhamento. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP), Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB 272153/SP)
(19/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/12/2016) ATO ORDINATORIO - Ficam os advogados do autor intimados da certidão de fls. 57 : "Certifico e dou fé que não encontrei nos autos deste processo procuração em nome dos Doutores Sebastião Botto de Barros Tojal e Marcelo Augusto Puzone Gonçalves". Deste modo encaminho para imprensa para que o autor seja intimado a regularizar a situação referente às fls. 53/54, sob pena de desentranhamento.
(21/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(14/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(20/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0243/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 97/114
(15/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0243/2016 Teor do ato: É o relatório.Decido.Possível o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, inc. I NCPC, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.Conforme se verifica de fls. 274/277 dos autos principais, em 12/07/2012 foi celebrado termo de ajustamento de conduta com a participação do órgão ministerial, do Município de Ilhabela e do ora embargante.Referido instrumento foi elaborado tendo em vista a existência de um grande número de cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Ilhabela, cujos ocupantes exercem funções burocráticas, típicas de cargos efetivos e que devem ser providos por meio de concurso público. A homologação junto ao Conselho Superior do Ministério Público ocorreu em 13/11/2012 (fl. 278) e notificação do embargado em 19/03/2013 para início do cumprimento das obrigações (fl. 290).Dentre as obrigações assumidas, previu-se expressamente que o embargante encaminharia no prazo de 60 dias ao Poder Legislativo, projeto de lei prevendo a adequação dos cargos em comissão restringindo-os àqueles indicados na planilha, criando os cargos efetivos necessários em substituição (item 3 do TAC, fls. 275/276).Dentro do prazo de trinta dias previstos no item 1 do TAC (fl. 275) foi apresentada relação preliminar dos cargos de provimento em comissão a serem mantidos na Municipalidade com a indicação de seus ocupantes e os fundamentos jurídicos (fls. 279/286).Também dentro do prazo de 60 dias (item 3 do TAC, fls. 275/276), em 26/03/2013, foi encaminhado projeto de lei à Câmara Municipal (fl. 291).Entretanto, o documento de fls. 294/295 datado de 20/05/2013 demonstra claramente a solicitação do embargado para retirada da pauta de votação do mencionado projeto. Tal documento informa a "necessidade de promover adequações ao texto do Projeto de Lei nº 21/2013", sem, entretanto, especificar quais seriam elas.Em maio/2014 o embargado encaminhou à Câmara Municipal novo projeto de lei, desta vez, prevendo o aumento do número de cargos comissionados.É certo que com o pedido de retirada de pauta de votação o projeto de lei apresentado inicialmente em 26/03/2013 pelo embargado, houve inequívoco descumprimento da obrigação assumida em julho/2012.O projeto de lei, então apresentado somente no ano de 2014, dois anos após a celebração do TAC (fls. 396/435) majorou a quantidade de cargos comissionados e de confiança conforme termo de declaração de fls. 393/394.Não observado, portanto, o prazo constante do TAC, item 3, devida a multa diária prevista no item 5 do mesmo instrumento, no valor correspondente a um salário mínimo por dia de descumprimento. Ao contrário do alegado pelo embargante, não há que se falar em ausência de liquidez ou certeza do título executivo em questão.Não há dúvidas de que o TAC consubstancia título executivo extrajudicial com a possibilidade, inclusive, de fixar 'astreintes' com amparo no art. 5º, §6º da Lei nº 7347/85.Nesse sentido:"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC . NÃO DEMONSTRADA. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste omissão, nos termos do art. 535, incs. I e II, do CPC, quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte. 2. Não houve carga decisória no acórdão recorrido com relação aos arts. 15, 16, 17 da Lei Complementar n. 101/00; 2º, 58 a 61 da Lei n. 4.320/65; e 10, incs. IX e XI, da Lei n. 8.429/92, o que impede, nos pontos, a análise do tema no recurso especial, em face da aplicação da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A Egrégia Segunda Turma, por ocasião do julgamento do REsp 443.407/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 25/4/2006), adotou posicionamento de que o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 encontra-se vigente, de modo que o descumprimento de cláusula constante no termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado entre a municipalidade e o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. 4. Incidência do teor da Súmula 83/STJ, que se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 154.381/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 13/11/2013)."PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. 1. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 443.407/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.4.2006, p. 106), encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. No referido julgamento, ficou consignado que a Mensagem n. 664/90, do Presidente da República - a qual vetou parcialmente o Código de Defesa do Consumidor -, ao tratar do veto aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, fez referência o art. 113, mas não o vetou. 2. Recurso especial provido para reconhecer a força executiva do compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Município de Curitiba e a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da execução" (REsp 828.319/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011).Possível a cominação de multa pecuniária como método coercitivo ao cumprimento das obrigações assumidas em TAC. Acrescente-se que há, no ajuste, previsão expressa de incidência das 'astreintes' por atraso no cumprimento das obrigações então assumidas (item 5, fl. 276).Não tendo sido concretizado, nos prazos delineados no TAC, o envio do projeto de lei, conforme previsão do item 3 (fl. 275), rejeito os embargos nesse particular. Também não encontra respaldo a alegação do embargado de que a obrigação foi cumprida dentro dos 6 (seis) meses fixados na decisão de fl. 380 dos autos principais, tendo em vista a eficácia executiva e imediata do TAC. Quanto ao termo final da multa em comento deverá ser considerada a data de 16/01/2015 conforme expressamente exposto na decisão de fl. 456, acrescidos dos 45 dias concedidos no despacho de fl. 519 que, evidentemente devem ser contados independentemente da data de sua publicação, ante a ausência de qualquer ressalva nesse sentido. O título executivo foi firmado de validamente entre as partes, tendo o embargado se valido de suporte jurídico de seu Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (fl. 274).O embargado, na condição de pessoa física, também firmou o instrumento com clara previsão de sua responsabilidade pessoal no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas (item 5 fl. 276). Quanto ao alegado excesso no valor da multa fixada observo que o seu objetivo é estimular o cumprimento específico de determinada obrigação. O TAC em seu item 5 fixou a quantia correspondente a um salário mínimo, não se mostrando desproporcional ou excessiva, mormente a relevância da matéria discutida relacionada a cargo comissionado exercido por ocupantes com serviços burocráticos típicos de cargos efetivos a serem providos por meio de concurso público.Quanto ao pedido de afastamento temporário do atual ocupante do cargo de Prefeito Municipal entendo estar prejudicado tendo em vista o cumprimento, dentro do prazo de 6 meses fixados na decisão de fl. 380 da obrigação relativa a realização de novo concurso público conforme se vê de fls. 546/556 dos autos principais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presente embargos apresentados por ANTONIO LUIZ COLUCCI em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I NCPC.Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie. PRI.CMP. Advogados(s): Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP)
(05/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(05/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(31/08/2016) JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUCAO - É o relatório.Decido.Possível o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, inc. I NCPC, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.Conforme se verifica de fls. 274/277 dos autos principais, em 12/07/2012 foi celebrado termo de ajustamento de conduta com a participação do órgão ministerial, do Município de Ilhabela e do ora embargante.Referido instrumento foi elaborado tendo em vista a existência de um grande número de cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Ilhabela, cujos ocupantes exercem funções burocráticas, típicas de cargos efetivos e que devem ser providos por meio de concurso público. A homologação junto ao Conselho Superior do Ministério Público ocorreu em 13/11/2012 (fl. 278) e notificação do embargado em 19/03/2013 para início do cumprimento das obrigações (fl. 290).Dentre as obrigações assumidas, previu-se expressamente que o embargante encaminharia no prazo de 60 dias ao Poder Legislativo, projeto de lei prevendo a adequação dos cargos em comissão restringindo-os àqueles indicados na planilha, criando os cargos efetivos necessários em substituição (item 3 do TAC, fls. 275/276).Dentro do prazo de trinta dias previstos no item 1 do TAC (fl. 275) foi apresentada relação preliminar dos cargos de provimento em comissão a serem mantidos na Municipalidade com a indicação de seus ocupantes e os fundamentos jurídicos (fls. 279/286).Também dentro do prazo de 60 dias (item 3 do TAC, fls. 275/276), em 26/03/2013, foi encaminhado projeto de lei à Câmara Municipal (fl. 291).Entretanto, o documento de fls. 294/295 datado de 20/05/2013 demonstra claramente a solicitação do embargado para retirada da pauta de votação do mencionado projeto. Tal documento informa a "necessidade de promover adequações ao texto do Projeto de Lei nº 21/2013", sem, entretanto, especificar quais seriam elas.Em maio/2014 o embargado encaminhou à Câmara Municipal novo projeto de lei, desta vez, prevendo o aumento do número de cargos comissionados.É certo que com o pedido de retirada de pauta de votação o projeto de lei apresentado inicialmente em 26/03/2013 pelo embargado, houve inequívoco descumprimento da obrigação assumida em julho/2012.O projeto de lei, então apresentado somente no ano de 2014, dois anos após a celebração do TAC (fls. 396/435) majorou a quantidade de cargos comissionados e de confiança conforme termo de declaração de fls. 393/394.Não observado, portanto, o prazo constante do TAC, item 3, devida a multa diária prevista no item 5 do mesmo instrumento, no valor correspondente a um salário mínimo por dia de descumprimento. Ao contrário do alegado pelo embargante, não há que se falar em ausência de liquidez ou certeza do título executivo em questão.Não há dúvidas de que o TAC consubstancia título executivo extrajudicial com a possibilidade, inclusive, de fixar 'astreintes' com amparo no art. 5º, §6º da Lei nº 7347/85.Nesse sentido:"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC . NÃO DEMONSTRADA. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste omissão, nos termos do art. 535, incs. I e II, do CPC, quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte. 2. Não houve carga decisória no acórdão recorrido com relação aos arts. 15, 16, 17 da Lei Complementar n. 101/00; 2º, 58 a 61 da Lei n. 4.320/65; e 10, incs. IX e XI, da Lei n. 8.429/92, o que impede, nos pontos, a análise do tema no recurso especial, em face da aplicação da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A Egrégia Segunda Turma, por ocasião do julgamento do REsp 443.407/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 25/4/2006), adotou posicionamento de que o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 encontra-se vigente, de modo que o descumprimento de cláusula constante no termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado entre a municipalidade e o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. 4. Incidência do teor da Súmula 83/STJ, que se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 154.381/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 13/11/2013)."PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. 1. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 443.407/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.4.2006, p. 106), encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. No referido julgamento, ficou consignado que a Mensagem n. 664/90, do Presidente da República - a qual vetou parcialmente o Código de Defesa do Consumidor -, ao tratar do veto aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, fez referência o art. 113, mas não o vetou. 2. Recurso especial provido para reconhecer a força executiva do compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Município de Curitiba e a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da execução" (REsp 828.319/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011).Possível a cominação de multa pecuniária como método coercitivo ao cumprimento das obrigações assumidas em TAC. Acrescente-se que há, no ajuste, previsão expressa de incidência das 'astreintes' por atraso no cumprimento das obrigações então assumidas (item 5, fl. 276).Não tendo sido concretizado, nos prazos delineados no TAC, o envio do projeto de lei, conforme previsão do item 3 (fl. 275), rejeito os embargos nesse particular. Também não encontra respaldo a alegação do embargado de que a obrigação foi cumprida dentro dos 6 (seis) meses fixados na decisão de fl. 380 dos autos principais, tendo em vista a eficácia executiva e imediata do TAC. Quanto ao termo final da multa em comento deverá ser considerada a data de 16/01/2015 conforme expressamente exposto na decisão de fl. 456, acrescidos dos 45 dias concedidos no despacho de fl. 519 que, evidentemente devem ser contados independentemente da data de sua publicação, ante a ausência de qualquer ressalva nesse sentido. O título executivo foi firmado de validamente entre as partes, tendo o embargado se valido de suporte jurídico de seu Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (fl. 274).O embargado, na condição de pessoa física, também firmou o instrumento com clara previsão de sua responsabilidade pessoal no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas (item 5 fl. 276). Quanto ao alegado excesso no valor da multa fixada observo que o seu objetivo é estimular o cumprimento específico de determinada obrigação. O TAC em seu item 5 fixou a quantia correspondente a um salário mínimo, não se mostrando desproporcional ou excessiva, mormente a relevância da matéria discutida relacionada a cargo comissionado exercido por ocupantes com serviços burocráticos típicos de cargos efetivos a serem providos por meio de concurso público.Quanto ao pedido de afastamento temporário do atual ocupante do cargo de Prefeito Municipal entendo estar prejudicado tendo em vista o cumprimento, dentro do prazo de 6 meses fixados na decisão de fl. 380 da obrigação relativa a realização de novo concurso público conforme se vê de fls. 546/556 dos autos principais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presente embargos apresentados por ANTONIO LUIZ COLUCCI em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I NCPC.Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie. PRI.CMP.
(31/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(02/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(08/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(03/07/2015) DESPACHO - Vistos, Abra-se vista ao MP nestes autos e nos autos principais publique-se o despacho de fls. 539, com urgência. Int.
(03/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(12/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
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(15/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(18/12/2014) PETICOES DIVERSAS
(13/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0214/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1753 Página: 1791/1808
(10/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0214/2014 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Mendes Vistos. Cite-se o Ministério Público na pessoa de seu Procurador Geral de Justiça, na forma pugnada às fls. 29. Após a juntada do mandado de citação, abra-se vista ao Promotor de Justiça local, para a apresentação de resposta à inicial, no prazo legal. Int. Ilhabela, 29 de agosto de 2014. Advogados(s): Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP)
(08/10/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(01/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(29/08/2014) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Mendes Vistos. Cite-se o Ministério Público na pessoa de seu Procurador Geral de Justiça, na forma pugnada às fls. 29. Após a juntada do mandado de citação, abra-se vista ao Promotor de Justiça local, para a apresentação de resposta à inicial, no prazo legal. Int. Ilhabela, 29 de agosto de 2014.
(28/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(21/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(18/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(18/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - 18/08 - RECEBIMENTO M.P. - MESA ESCREVENTE
(05/08/2014) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 0000953-14.2014.8.26.0247 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
(05/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.m.p 05/08/14
(04/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(04/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(01/08/2014) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Por indicação do Advogado.