(12/07/2019) DOCUMENTO - Documento
(12/07/2019) ATO - Ato ordinatório praticado
(03/05/2019) PETICAO - Petição
(11/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(21/01/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(18/01/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(18/01/2019) CONCLUSAO - Conclusão
(24/11/2017) PETICAO - Petição
(06/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(28/08/2017) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(22/07/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(22/07/2016) CONCLUSAO - Conclusão
(19/07/2016) PETICAO - Petição
(08/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(04/05/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(30/04/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(27/04/2015) CONCLUSAO - Conclusão
(17/04/2015) PETICAO - Petição
(17/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(12/02/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(09/02/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(09/02/2015) ATO - Ato ordinatório praticado
(25/08/2014) PETICAO - Petição
(14/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(02/07/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(02/07/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(07/05/2014) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(07/05/2014) REMESSA - Remessa
(14/06/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(21/05/2013) CONCLUSAO - Conclusão
(20/05/2013) PETICAO - Petição
(26/11/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(13/11/2012) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(13/11/2012) ATO - Ato ordinatório praticado
(30/05/2011) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(17/05/2011) CONCLUSAO - Conclusão
(17/05/2011) PETICAO - Petição
(09/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(27/04/2011) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(12/04/2010) CONCLUSAO - Conclusão
(27/11/2009) PETICAO - Petição
(25/11/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(03/11/2009) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(19/10/2009) CONCLUSAO - Conclusão
(16/10/2009) PETICAO - Petição
(16/10/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(14/10/2009) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(09/10/2009) PETICAO - Petição
(18/08/2009) CONCLUSAO - Conclusão
(18/08/2009) PETICAO - Petição
(17/08/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(06/04/2009) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(02/04/2009) ATO - Ato ordinatório praticado
(01/04/2009) PETICAO - Petição
(12/02/2008) ATO - Ato ordinatório praticado
(20/03/2007) DOCUMENTO - Documento
(21/06/2006) CONCLUSAO - Conclusão
(21/06/2006) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(20/06/2006) REMESSA - Remessa
(09/02/2004) DISTRIBUIDO - Distribuído
(11/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: BEC
(21/01/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com MANIFESTACAO. Prazo: 30 Dias Usuário: ACG Guia: GR2019.000037
(18/01/2019) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Parcelamento do débito Usuário:FJO
(18/01/2019) DESPACHO - Despacho. Usuário: FJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SEÇÃO CEARÁ 33ª VARA PROCESSO: 0001922-11.2004.4.05.8100 CLASSE: 99 - EXECUÇÃO FISCAL AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU: PAULO CARLOS SILVA DUARTE C O N C L U S Ã O Nesta data faço conclusão destes autos ao M.M. Juiz Federal, Dr. GLÊDISON MARQUES FERNANDES.Fortaleza, 18 de janeiro de 2019. FJO FRANCISCO JOSE G OLIVEIRA Analista Judiciário(a) DESPACHO Suspendo o presente feito pelo prazo acordado entre as partes, em decorrência do parcelamento, na forma do inciso VI do art. 151 do CTN. Não mais existindo o parcelamento, considerando o art. 20 da portaria PGFN nº 396 de 20 de Abril de 2016, que prevê a suspensão, nos termos do art. 40 da LEF, das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, mantenho o feito suspenso, mas nos termos do mencionado dispositivo da LEF. Decorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos à parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de janeiro de 2019. C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento à determinação contida na decisão retro, procedi à suspensão do presente feito no Sistema "TEBAS" de movimentação processual. Dou fé. Fortaleza, 18 de janeiro de 2019. FJO FRANCISCO JOSE G OLIVEIRA Analista Judiciário(a) V I S T A Nesta data, dou vista destes autos ao(à) Exequente. Fortaleza, ____/____/2019. FJO FRANCISCO JOSE G OLIVEIRA Analista Judiciário(a)
(18/01/2019) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: FJO
(24/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2017.0052.041771-7
(06/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EGB
(28/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com MANIFESTACAO. Prazo: 30 Dias Usuário: ACG Guia: GR2017.000697
(22/07/2016) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: DGV
(22/07/2016) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Parcelamento do débito Usuário:DGV
(22/07/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: DGV DESPACHO Defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Promova-se a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos permanecer em escaninho apropriado. Desde já fica autorizada, com o transcurso do prazo, a remessa ao exequente para que se manifeste acerca da continuidade da suspensão ou do prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de julho de 2016. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal - 33ª Vara/CE
(19/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Pedido De Suspensao Do Feito 2016.0052.025734-6
(08/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JNA
(04/05/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Usuário: INL Guia: GR2016.000562
(30/04/2015) DESPACHO - Despacho. Usuário: HTF DESPACHO Defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Promova-se a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos permanecer em escaninho apropriado; desde já fica autorizada, com o transcurso do prazo, a remessa ao exequente para que se manifeste acerca da continuidade da suspensão ou do prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2015. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal - 33ª Vara/CE
(30/04/2015) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Usuário:HTF
(27/04/2015) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JLP
(17/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Pedido De Suspensao Do Feito 2015.0052.011464-3
(17/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: KAT
(12/02/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com MANIFESTACAO. Usuário: KAT Guia: GR2015.000161
(09/02/2015) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: JLP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 33ª Vara da SJCE, Dr. GLÊDISON MARQUES FERNANDES e consoante disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei n.º 8.952, de 13/12/94, c/c Provimento n.º 002, 30.11.2000, art. 3º e incisos, do TRF 5a Região. Uma vez tendo ocorrido o prazo estabelecido, proceda-se a vista dos presentes autos ao Exequente. Expedientes necessários Fortaleza/CE, 09 de fevereiro de 2015. Jorge Luiz da Costa Pessoa Diretor(a)
(25/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Pedido De Suspensao Do Feito 2014.0052.050716-6
(14/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: KAT
(02/07/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: JLP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 33ª Vara da SJCE, Dr. GLÊDISON MARQUES FERNANDES e consoante disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei n.º 8.952, de 13/12/94, c/c Provimento n.º 002, 30.11.2000, art. 3º e incisos, do TRF 5a Região. Uma vez tendo ocorrido o decurso do prazo estabelecido, proceda-se a vista dos presentes autos ao Exequente. Expedientes necessários Fortaleza/CE, 02 de julho de 2014. Jorge Luiz da Costa Pessoa Diretor(a)
(02/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com MANIFESTACAO. Usuário: KAT Guia: GR2014.000199
(07/05/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com REDISTRIBUICAO para Setor de Distribuição -Fortaleza usuário: DBP. Número da Guia: 2014000936. Recebido por: DBP em 07/05/2014 17:57
(14/06/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: CMB Defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Promova-se a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos permanecerem em escaninho apropriado; desde já fica autorizada, com o transcurso do prazo, a remessa ao exequente para que se manifeste acerca da continuidade da suspensão ou do prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
(14/06/2013) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Parcelamento do débito Usuário:CMB
(21/05/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: LAF
(20/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Pedido De Suspensao Do Feito 2012.0052.120882-2
(26/11/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: THA
(13/11/2012) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: NSB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 9ª VARA - PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO Nº: 0001922-11.2004.4.05.8100 CLASSE: 99 - EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: EXECUTADO: PAULO CARLOS SILVA DUARTE ATO ORDINATÓRIO A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º , do Código de Processo Civil, modificado pela Lei n.º 8.952, de 13/12/94, c/c Provimento n.º 002, 30.11.2000, art. 3º e incisos, do TRF 5a Região, e considerando a Portaria nº 003/2010, de 10 de junho de 2010, faço conclusão dos presentes autos, inserindo o despacho digitalizado que adiante se vê. Fortaleza, 13 de novembro de 2012. NSB Natasha Saraiva Barbosa Estagiário(a) REMESSA Nesta data, promovo a remessa dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda Nacional. Fortaleza, 14/11/2012. NSB Natasha Saraiva Barbosa Estagiário(a)
(13/11/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: NSB Guia: GR2012.001783
(30/05/2011) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Parcelamento do débito Usuário:FYM
(30/05/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: FYM Defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Promova-se a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos permanecerem em escaninho apropriado; desde já fica autorizada, com o transcurso do prazo, a remessa ao exequente para que se manifeste acerca da continuidade da suspensão ou do prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
(17/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Pedido De Suspensao Do Feito 2011.0052.040694-0
(17/05/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: FYM
(09/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: FMD
(27/04/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: LAL Guia: GR2011.000404
(18/06/2010) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Parcelamento do débito Usuário:JAS
(18/06/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: JAS Defiro o pedido de suspensão formulado pelo Exequente. Promova-se a suspensão pelo prazo de 1(um) ano, devendo os autos restar em escaninho apropriado; desde já fica autorizada, com o transcurso do prazo, a remessa ao Exequente para que se manifeste acerca da continuidade da suspensão ou do prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
(12/04/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: INL
(27/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Pedido De Suspensao Do Feito 2009.0052.163762-1
(25/11/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AAP
(03/11/2009) DECISAO - Decisão. Usuário: ADR PROC. Nº. 2004.81.00.001922-8 CLASSE 3000 - EXECUÇÃO FISCAL EXQUTE: UNIÃO EXCDO: PAULO CARLOS SILVA DUARTE DECISÃO Cuida-se de execução fiscal em que PAULO CARLOS SILVA DUARTE vem a juízo pugnar pela liberação de penhora on line realizada em sua conta-corrente mantida na Caixa Econômica federal. Fundamenta o pedido de liberação alegando que o montante bloqueado em sua conta-corrente refere-se a valores recebidos por precatório. Afirma que foi vencedor em ação contra a União, por ter a exequente retido seus vencimentos de delegado da polícia federal durante período em que atuou como deputado estadual. Aduz assim que a verba recebida tem caráter salarial. Analisando o pleito, entendo procedente a fundamentação trazida a juízo por meio da petição de fl. 58/60 e 65/66 (documentos de fls. 61/63). De fato, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 649, acerca das hipóteses de impenhorabilidade, coadunando-se o inciso IV do referido artigo com o que foi trazido aos autos pelo executado: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; Do documento de fl. 61 percebe-se que o depósito foi feito por ordem da Justiça Federal no Ceará havendo ordem de liberação por alvará para a conta do executado referente ao processo nº. 2002.81.00.012553-6 (conforme informação obtida no sistema de movimentação processual Tebas). Uma vez que a ação referia-se a salário não recebido à época devida, o seu recebimento por meio de precatório também recebe a mesma proteção legal, sendo impenhorável. À luz do exposto, DEFIRO o pedido, a fim de que seja cancelada a penhora on line efetivada na conta do executado mantida na Caixa Econômica Federal. Intime-se o exequente para que tome ciência desta decisão. Fortaleza, 19 de outubro de 2009. GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 9ª Vara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 9 ª VARA ________________________________________________________________________________________
(03/11/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Usuário: ADR Guia: GR2009.001831
(19/10/2009) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: RPG
(16/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Manifestação (Art. 499 Cpp) 2009.0052.146272-4
(16/10/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AAP
(14/10/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOGADO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MIC Guia: GR2009.001724
(09/10/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.139317-0
(04/09/2009) PUBLICADO - Publicado Intimação em 04/09/2009 00:00. D.O.E, pág.25/27 Boletim: 2009.000056.
(25/08/2009) DECISAO - Decisão. Usuário: VCV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 9ª VARA Processo nº 2004.81.00.001922-8 - Classe 99 D E C I S Ã O Compareceu o executado aos autos para sustentar a nulidade da citação e requerer o levantamento dos valores bloqueados em razão da natureza salarial da verba. Quanto à alegada nulidade da citação, indefiro o pedido, pois restou comprovado nos autos que o próprio executado forneceu o endereço no qual se efetivou a citação, não havendo qualquer ilegalidade no ato. Mudando seu domicílio tributário, deveria o executado ter alterado junto à repartição fazendária seu endereço a fim de evitar contratempos como este. Quanto ao pedido de desbloqueio, considerando que os valores informados pelo executado são impenhoráveis por força do art. 649, IV, do CPC, entendo preenchido o requisito exigido pelo § 2º, do art. 655-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.382/2006. Defiro, portanto, o pedido referido, determinando o imediato desbloqueio apenas dos valores relativos à verba salarial, isto é, aqueles constantes da conta aberta junto ao Banco do Brasil. O restante da verba permanecerá bloqueado. Após, vista ao exeqüente. Expedientes. Urgência. Fortaleza, 18 de agosto de 2009. GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 9ª Vara
(18/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.117703-5
(18/08/2009) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: VCV
(17/08/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: CMB
(06/04/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: ADR Guia: GR2009.000562
(02/04/2009) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: CMB Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Estado do Ceará 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 2004.81.00.001922-8 ATO ORDINATÓRIO A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º , do Código de Processo Civil, modificado pela Lei n.º 8.952, de 13/12/94, c/c Provimento n.º 002, 30.11.2000, art. 3º e incisos, do TRF 5a Região, Abro vista ao(s) executado(s) / Exeqüente sobre a(o)(s) petição(ões)/documento(s) de fls. 19/31, no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza, 02 de abril de 2009. AUGUSTO CESAR DE MELO BANHOS Encarregado(a) do Setor V I S T A Nesta data faço vista dos autos ao Sr. _____________ ____________________________________________. Fortaleza, _____ de ____________de 200__. ______________________________ Encarregado(a) do Setor
(01/04/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.043103-5
(01/04/2009) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: CMB PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 9ªVARA FEDERAL - PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS Processo no 2004.81.00.001922-8 CLASSE 99 AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU: PAULO CARLOS SILVA DUARTE ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO os termos do provimento n.º 002/2000, do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, c/c o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida na Consulta n.º 00077.0015/2006-10, da Corregedoria do Tribunal Regional da 5ª Região, e a autorização dada pela Portaria n.º 003/2007, de 02 de agosto de 2007, exaro o presente ato ordinatório, pelo qual aponho o despacho com assinatura digitalizada do MM. Juiz Federal que abaixo se vê. Fortaleza, 12/02/2008 _________________________ Servidor Responsável, Mat. _____
(12/02/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: KAL Tendo em vista a inicial estar de acordo com os arts. 6o e seguintes da Lei No 6.830/80 (LEF), recebo-a e determino a citação do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Divida Ativa, ou garantir(em) a execução, observando-se o disposto nos arts. 7o e 8o da LEF. Desde já, determino o apensamento dos processos com o mesmo executado e com o mesmo exeqüente e que se encontrem na mesma fase processual destes autos. Devolvida(o) a carta de citação/mandado de citação sem o seu devido cumprimento, intime-se a exeqüente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que for de direito. No caso de pedido de redirecionamento da demanda para possíveis co-responsáveis o exeqüente deverá, no mesmo prazo, apresentar, juntamente com os endereços atualizados dos mesmos, as razões fundamentadas para tal medida, para fins de aferição por este juízo da responsabilidade tributária dos ora indicados, bem como as cópias necessárias para a realização dos expedientes (cópia da Certidão da Divida Ativa e da petição inicial para cada co-responsável), documentos estes indispensáveis a propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 do CPC. Na mesma oportunidade, pelo princípio da celeridade processual, a exeqüente deverá indicar os bens passíveis de penhora do devedor principal e dos co-responsáveis. Expedientes necessários.
(20/03/2007) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CTA.0009.000113-2/2006
(21/11/2006) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CTA.0009.000113-2/2006
(21/06/2006) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JAS
(20/06/2006) REMETIDOS - Remetidos os autos com REDISTRIBUICAO para Setor de Distribuição -Fortaleza usuário: CMB. Número da Guia: 2006001282. Recebido por: CMB em 20/06/2006 18:03
(09/02/2004) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 9 a. Vara Federal Juiz: Substituto